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  • Em todas atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistemas eletrnicos (art. 41 CLT)

    No momento em que o empregado comea a prestar servio, deve ser feito o registro em sua CTPS, no h prazo de tolerncia para registro, que deve ser feito imediatamente.

    Se o empregado trabalha sem registro cabe multa de valor igual salrio mnimo (art. 47 CLT)CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO

  • Da Carteira de Trabalho e Previdncia Social Art. 13 CLT;

    A Carteira de Trabalho e Previdncia Social obrigatria para o exerccio de qualquer emprego;

    Inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, e para exerccio por conta prpria de atividade profissional remunerada.

    IDENTIFICAO PROFISSIONAL

  • O contrato individual de trabalho acordo tcito ou expresso, correspondente relao de emprego.(artigo 442 da CLT)

    CONTRATO DE TRABALHO

  • REQUISITOS PARA ELABORAO DO CONTRATO

    Ser maior de 16 anos (Emenda Const. N 20);

    Objeto Lcito;

    Manifestao de Vontade.

    CONTRATO DE TRABALHO

  • O contrato de trabalho poder ser firmado por prazo determinado ou indeterminado.(Artigo 443 da CLT)CONTRATO DE TRABALHO

  • CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

    As partes somente estabelecem o seu incio;

    O trmino do contrato somente ocorrer por iniciativa de uma das partes.CONTRATO DE TRABALHO

  • CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

    o contrato cuja vigncia depende do termino prefixado ou de execuo de servio especificado ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada.

    (Art. 445,451,452 e 481 da CLT)

    CONTRATO DE TRABALHO

  • CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

    Servios cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminao de prazo;

    Atividades empresariais de carter transitrio;

    Contrato de experincia.

    CONTRATO DE TRABALHO

  • CONTRATO DE EXPERINCIA ART. 443 CLT

    Prazo mximo de durao para o Contrato de Experincia - 90 (noventa) dias.

    O contrato de experincia CLT em seu Art. 443 pargrafo 2 letra c

    Pargrafo nico do art 445. O contrato de experincia no poder exceder de 90 (noventa) dias, podendo esse prazo ser diminudo dependendo das convenes coletivas das categorias.CONTRATO DE TRABALHO

  • CONTRATO DE EXPERINCIA

    o contrato que objetiva dar condies ao conhecimento mtuo (empregado/empregador);

    Celebrado por ocasio da admisso do trabalhador;

    Deve ser anotado na CTPS.

    CONTRATO DE TRABALHO

  • REQUISITOS PARA ELABORAO DO CONTRATO

    Prorrogao: Permite-se uma nica prorrogao quando firmado por perodo inferior ao mximo legal. art. 451 CLTCONTRATO DE TRABALHOMAIS DE UMA PRORROGAO

    Havendo mais de uma prorrogao o contrato passar a vigorar por prazo indeterminado.

  • EXEMPLO CONTRATO EXPERINCIA

    01 Empregado admitido no dia 1 de junho, tem contrato de experincia de 45 dias (o qual termina em 15/07) prorrogado por mais 45 dias, terminando em 29/08.

    CONTRATO DE TRABALHO(prazo total do Contrato)

    01/06 15/07 45 dias (1 perodo)

    90 16/07 29/08 45 dias (prorrogao)

    dias

  • EXTINO AUTOMTICA na data do vencimento:

    Se o empregador no desejar dar continuidade ao contrato deve:A comunicar o fato ao empregado at o ltimo dia til do contrato de experinciaImpedir a compensao de horas extras trabalhadas , nos dias que recaiam aps o trmino da experincia(o mesmo para o empregado que no desejar continuar na empresa)CONTRATO DE TRABALHO

  • ALTERAES DO CONTRATO - ARTIGO 468

    Nos contratos individuais de trabalho s licita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento, ainda assim, desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia.

    CONTRATO DE TRABALHO

  • ATIVIDADE EM SALAQual objetivo do contrato de experincia?Qual o prazo mximo de durao para o contrato de experincia? E quantas vezes poder ser prorrogado?Atingindo o termo avenado, o contrato de experincia se extingue, termina automaticamente, pelo decurso do respectivo prazoSe o empregador/empregado, no desejar dar continuidade contratao o que dever fazer?Qual a importncia do Contrato Individual de Trabalho na relaode emprego?Comente a diferena entre empregador e empregado (artigos 2 e 3 da CLT) e as circunstncias bsicas para que haja a relao de emprego.Comente a importncia da CLT na relao entre empregador e trabalhador.

  • CONCEITO

    Jornada de trabalho o tempo em que o empregado fica disposio do empregador, executando ou aguardando ordens (Julpiano Cortez p.16. 2006)

    DA JORNADA DE TRABALHO

  • A CF/88 estabeleceart. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais XIII - Durao do trabalho normal no superior a 08 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensao de horrios e reduo de jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho.XIV - Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos interruptos de revezamento, salvo negociao coletiva XVI remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, cinqenta por cento do normal

    DA JORNADA DE TRABALHO

  • Em qualquer trabalho contnuo que exceda as seis horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao de no mnimo 1 hora e no mximo duas horas. Art. 71, da CLT. Caso a jornada seja superior a 04:00 horas e no exceda a 06:00 horas haver um intervalo de 15 minutos. Art. 71, pargrafo 1 da CLT Nota: Esses intervalos no so computados na durao do trabalho, porm, se no concedidos pelo empregador sero considerados como jornada extra.PERODO DE DESCANSO

  • Entre duas jornadas de trabalho haver um intervalo de no mnimo 11 horas consecutivas para descanso . Art. 66 da CLT.

    assegurado ao trabalhador um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, que dever preferencialmente coincidir com o Domingo. Art. 67 da CLT.PERODO DE DESCANSO

  • Marque (V) para as afirmativas verdadeiras e (F) para as falsas.

    ( )Durao do trabalho normal no superior a nove(nove) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensao de horrios e reduo de jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho. (art. 7, XIII da CF / 88)

    ( )Em qualquer trabalho contnuo que exceda as seis horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao de no mnimo 30 minutos e no mximo duas horas.

    ( )Entre duas jornadas de trabalho haver um intervalo de no mnimo 15 horas consecutivas para descanso

    ( )Caso a jornada seja superior a 04:00 horas e no exceda a 06:00 horas haver um intervalo de 15 minutos.

    ( ) assegurado ao trabalhador um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, que dever preferencialmente coincidir com o Domingo.

    ( ) obrigatria a anotao da hora de entrada e sada nos estabelecimentos de mais de 10 empregados . Muito embora seja recomendvel em todos os estabelecimentos

  • FRIAS Artigos 129 ao 153 CLT

    Conceito: Consiste na Recuperao do Esforo Gasto pelo Trabalhador;Modalidades: Simples; Coletivas;Proporcionais.Art. 129 todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo da remunerao

    FRIAS

  • PERODO AQUISITIVO

    O empregado para adquirir direito as frias deve trabalhar no mnimo 12 meses que conhecido como perodo aquisitivo.

    FRIAS

  • PERODO CONCESSIVO

    Perodo de 12 meses subsequentes ao perodo aquisitivo para que o empregador conceda frias ao empregado.Art. 134

    FRIAS

  • PRAZO DE PAGAMENTO/DOBRAAs frias deveram ser pagas nos 02 dias que antecede ao gozo das mesmas; Art. 145 CLT

    Em se tratando de resciso o pagamento deve ocorrer no momento da resciso;

    Sempre que gozadas apos o perodo concessivo de 12 meses devem ser pagas em dobro. Art. 137FRIAS

  • FRIAS INDIVIDUAIS OU SIMPLES

    So aquelas concedidas a cada empregado,individualmente , em um s perodo, nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito. Art. 134

    FRIAS

  • DIREITO PROPORCIONAL AS FALTAS Art. 130 CLT

    FRIASFaltas:

    at 05;de 06 a 14;de 15 a 23;de 24 a 32;acima de 32Frias:

    30 dias;24 dias;18 dias;12 dias;perde direito.C

  • PERDA DO DIREITO AS FRIAS Art. 133 CLT

    Permanecer em licena remunerada por mais de 30 dias;

    Deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepo de salrios, em decorrncia de paralisao total ou parcial dos servios da empresa;FRIAS

  • PERDA DO DIREITO AS FRIAS

    Deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60 dias subseqentes sua sada;

    Receber prestao da previdncia social por auxlio-doena ou acidente do trabalho por mais de 06 meses, dentro do perodo aquisitivo, ainda que descontnuos.

    FRIAS

  • FRIAS COLETIVAS Art. 139

    So aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa;

    Enviar comunicao ao MTB;

    Com antecedncia de 15 dias do gozo;FRIAS

  • FRIAS COLETIVASEspecificar os setores das empresas;Afixar no quadro de avisos da empresa;Comunicar o sindicato;FRIAS

  • CONCESSO DAS FRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS Art. 134; 135;136 CLTEm um nico perodo;

    Excepcionalmente em dois perodos, um dos quais no pode ser inferior a 10 dias corridos;

    Para menores de 18 e maiores de 50 as frias sero concedidas de uma nica vez;FRIAS

  • CONCESSO DAS FRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

    Gozo determinado pelo empregador;

    As frias do empregado menor de 18 anos deve coincidir com as frias escolares;

    Membros de uma mesma famlia que trabalham na mesma empresa gozam frias no mesmo perodo.FRIAS

  • ABONO PECUNIRIO Art. 143 CLT

    Converso de 1/3 das frias em abono pecunirio;Frias individuais: requerido at 15 dias antes do termino do P.A.;Frias coletivas: quando determinado em CCT.FRIAS

  • REMUNERAO DAS FRIAS

    O valor corresponde a remunerao devida ao empregado no ms de gozo e/ou na data da resciso, sempre acrescido de 1/3. Art. 142 CLT e CF Art. 7, XVII.FRIAS