01 - CONSULTA NDJ 1094

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CONSULTA/1094/2008/R INTERESSADA: SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – TO At.: Sr. José Pedro Dias Leite Consulta-nos a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – TO, conforme o e-mail de 25/2/2008. A orientação da Consultoria NDJ é no seguinte sentido: Contrato que tem por objeto a prestação de serviços de limpeza – Prazo de vigência e prorrogação – Contagem – Critérios – Art. 132 do Novo Código Civil – Posicionamento doutrinário – Considerações pertinentes. Em resposta objetiva à questão que nos foi indagada, temos a considerar: Adota-se o posicionamento, em que pese o fato de a Lei nº 8.666/93 tra- zer, em seu art. 110, regra explícita em relação à forma de contagem dos prazos nela estabe- lecidos, de que tal disciplina tem sua aplicação restrita apenas e tão-somente à contagem dos prazos previstos de forma expressa (v.g. os prazos dos arts. 21, § 2º , 41, § 1º , e 109 da Lei de Licitações). É possível concluir, desta forma, e a priori, que, no tocante às regras de inclusão e exclusão dos termos inicial e final de um prazo, para os fins de contagem do período de vigência de um contrato administrativo, aplicam-se as regras contidas no art. 132 do Novo Código Civil. Nos termos do que dispõe o caput desse dispositivo legal, o prazo fixado em dias deverá ser contado dia a dia, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo disposição legal ou convencional em contrário, independentemente de este dia ser útil ou não. Assim, e a título de exemplo, um contrato com prazo de vigência de 30 dias, sem qualquer ressalva quanto ao início de seu termo inicial e assinado em 1/1, vencerá em 31/1, já que seguirá a regra contida no caput do art. 132 em estudo – exclusão do dia do início da contagem –, o que inevitavelmente resultará no acréscimo de um dia ao final. Caso, todavia, haja disposição expressa estabelecendo que, por exemplo, o prazo de vigência será de 30 dias, contados a partir da data da assinatura (inclusive), o termo final será 30/1, inclusive. A regra contida no § 1º do art. 132 do Código Civil, que determina, “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”, deverá ser observada para os casos em que o ajuste fixar o prazo de vigência em dias e não houver previsão expressa da data de seu término. Em se tratando de meses e anos – como no caso citado pela Consulente – os prazos se expirarão no dia de igual número do de início, ou no de imediato, se faltar exa- ta correspondência, ainda que este dia seja não-útil , conforme se depreende da leitura do disposto no § 3º do dispositivo legal em estudo. Assim, um contrato administrativo celebrado, in casu, em 23/1/2007, para viger por 12 meses, extingue-se em 23/1/2008, ainda que este dia recaia em um sábado, domingo ou feriado. Em caso de eventual prorrogação (que deverá ser formalizada antes da efetiva extinção do ajuste), esta terá início, por certo, em 24/1/2008, mas seu término conti-

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CONSULTA/1094/2008/R INTERESSADA: SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL –

TO At.: Sr. José Pedro Dias Leite

Consulta-nos a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – TO, conforme o e-mail de 25/2/2008.

A orientação da Consultoria NDJ é no seguinte sentido: Contrato que tem por objeto a prestação de serviços de limpeza – Prazo de vigência e prorrogação – Contagem – Critérios – Art. 132 do Novo Código Civil – Posicionamento doutrinário – Considerações pertinentes.

Em resposta objetiva à questão que nos foi indagada, temos a considerar: Adota-se o posicionamento, em que pese o fato de a Lei nº 8.666/93 tra-

zer, em seu art. 110, regra explícita em relação à forma de contagem dos prazos nela estabe-lecidos, de que tal disciplina tem sua aplicação restrita apenas e tão-somente à contagem dos prazos previstos de forma expressa (v.g. os prazos dos arts. 21, § 2º, 41, § 1º, e 109 da Lei de Licitações).

É possível concluir, desta forma, e a priori, que, no tocante às regras de inclusão e exclusão dos termos inicial e final de um prazo, para os fins de contagem do período de vigência de um contrato administrativo, aplicam-se as regras contidas no art. 132 do Novo Código Civil.

Nos termos do que dispõe o caput desse dispositivo legal, o prazo fixado em dias deverá ser contado dia a dia, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo disposição legal ou convencional em contrário, independentemente de este dia ser útil ou não.

Assim, e a título de exemplo, um contrato com prazo de vigência de 30 dias, sem qualquer ressalva quanto ao início de seu termo inicial e assinado em 1/1, vencerá em 31/1, já que seguirá a regra contida no caput do art. 132 em estudo – exclusão do dia do início da contagem –, o que inevitavelmente resultará no acréscimo de um dia ao final.

Caso, todavia, haja disposição expressa estabelecendo que, por exemplo, o prazo de vigência será de 30 dias, contados a partir da data da assinatura (inclusive), o termo final será 30/1, inclusive.

A regra contida no § 1º do art. 132 do Código Civil, que determina, “se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil”, deverá ser observada para os casos em que o ajuste fixar o prazo de vigência em dias e não houver previsão expressa da data de seu término.

Em se tratando de meses e anos – como no caso citado pela Consulente – os prazos se expirarão no dia de igual número do de início, ou no de imediato, se faltar exa-ta correspondência, ainda que este dia seja não-útil, conforme se depreende da leitura do disposto no § 3º do dispositivo legal em estudo.

Assim, um contrato administrativo celebrado, in casu, em 23/1/2007, para viger por 12 meses, extingue-se em 23/1/2008, ainda que este dia recaia em um sábado, domingo ou feriado. Em caso de eventual prorrogação (que deverá ser formalizada antes da efetiva extinção do ajuste), esta terá início, por certo, em 24/1/2008, mas seu término conti-

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nuará sendo 23/1/2009, prazo final de vigência, sob pena de acréscimo de um dia no prazo de vigência do ajuste a cada prorrogação contratual.

Corroborando esse entendimento merece destaque a lição de Diogenes Gasparini: “Destarte, a partir da assinatura diz-se que o contrato está em vigor e assim per-manecerá até o último dia de sua vigência ou até o dia de sua rescisão. Contam-se, portanto, o dia inicial e final da vigência do ajuste. Assim, se o contrato foi assinado no dia 2 de julho de 2001, pelo prazo de um ano, terminará em 2 de julho de 2002. (...) A contagem do prazo contratual não observa as regras de contagem dos prazos processuais ou os do procedimen-to administrativo estabelecidos na Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública. Destarte, estando em vigor e em condições de produzir os efeitos desejados pelas partes, embora, em inúmeras vezes, esses efeitos estejam contidos, aguardando para desen-cadear o acontecimento de um termo (data) ou condição (aprovação pela autoridade compe-tente). Quando isso ocorre, o contrato está em vigor, mas ineficaz quanto à produção de seus efeitos. A vigência extingue-se com o contrato” (cf. in Direito Administrativo, 12ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 649).

E mais adiante, ao tratar do tema “prorrogação”, reitera o raciocínio aci-ma transcrito:

“A Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, no art. 110, prescreve que na contagem dos prazos por ela estabelecidos ‘excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento’, enquanto o parágrafo único desse preceptivo deter-mina que ‘só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade’. Essas regras não se aplicam aos prazos de vigência dos contratos administrativos, pois estes são prazos processuais próprios dos processos judiciais e adminis-trativos. Assim, o prazo do contrato começa no dia da sua assinatura e termina no dia con-vencionado, ainda que seja sábado, domingo ou feriado. Além do mais, deve-se afirmar que esse entendimento encontra apoio no princípio segundo o qual a Administração Pública somente se vincula contratualmente a alguém por manifestação prévia e solene, donde de-corre que qualquer prorrogação, independentemente da sua duração, também deverá acon-tecer desse modo e no prazo de vigência do contrato. Se assim não aconteceu, o contrato está exaurido, extinto, e qualquer ato praticado após essa data, inclusive sua prorrogação, não encontra validade no ordenamento jurídico” (cf. in ob. cit., p. 659) (grifos nossos).

Essas seriam, por fim, as considerações a serem feitas a respeito do tema proposto, sem embargo de outros entendimentos em sentido contrário, para com os quais ma-nifestamos, desde já, o nosso respeito.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2008.

Elaboração:

(assinado no original)

Renata Lopes de Castro Bonavolontá OAB/SP 173.501

Aprovação da Consultoria NDJ

(assinado no original) Cerdônio Quadros OAB/SP 40.808