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DIREITO ADMINISTRATIVO – TJDF TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 1 (13/06/12) Prezado(a) aluno(a), Meu nome é Armando Mercadante. Sou Procurador do Estado de Minas Gerais e professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos, além de ser autor dos livros Direito Administrativo – vol. 3 – coleção informativos comentados” e Coleção CESPE Questões Comentadas – Direito Administrativo”, ambos publicados pela editora JusPODIVM. Para aqueles que não me conhecem, adoto um estilo de aula bem objetivo, buscando redigir textos sem excessos, elaborados apenas com o que de fato interessa para você que precisa conciliar tempo com muita matéria. As aulas terão em média de 50 a 60 páginas, nas quais será abordado o conteúdo de Direito Administrativo constante do último edital do concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal para o cargo de Técnico Judiciário (administrativa). A propósito, no referido edital o programa de Direito Administrativo abrangeu apenas legislação: Lei 8.112/90 (alguns capítulos), Lei 9.784/99 e Lei 11.416/06. Contudo, é importante destacar que à época ainda era cobrada a Lei 8.112/90, porém, em substituição à referida norma, já foi editado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal (Lei Complementar 840/11). Dessa forma, será mantido o foco do programa anterior, mas com a substituição dos capítulos indicados da Lei 8.112/90 pelos capítulos correspondentes da Lei Complementar nº 840/11. O presente curso será desenvolvido em 4 aulas, sendo que na primeira serão abordadas as Leis 9.784/99 e 11.416/06, sendo reservada para as demais o estudo da recente Lei Complementar 840/11. Desejo-lhe muita sorte e espero que faça um ótimo proveito do curso. Forte abraço! Armando Mercadante [email protected]

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AAUULLAA 11 ((1133//0066//1122))

Prezado(a) aluno(a), Meu nome é Armando Mercadante. Sou Procurador do Estado de Minas Gerais e professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos, além de ser autor dos livros “Direito Administrativo – vol. 3 – coleção informativos comentados” e “Coleção CESPE Questões Comentadas – Direito Administrativo”, ambos publicados pela editora JusPODIVM. Para aqueles que não me conhecem, adoto um estilo de aula bem objetivo, buscando redigir textos sem excessos, elaborados apenas com o que de fato interessa para você que precisa conciliar tempo com muita matéria. As aulas terão em média de 50 a 60 páginas, nas quais será abordado o conteúdo de Direito Administrativo constante do último edital do concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal para o cargo de Técnico Judiciário (administrativa). A propósito, no referido edital o programa de Direito Administrativo abrangeu apenas legislação: Lei 8.112/90 (alguns capítulos), Lei 9.784/99 e Lei 11.416/06. Contudo, é importante destacar que à época ainda era cobrada a Lei 8.112/90, porém, em substituição à referida norma, já foi editado o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal (Lei Complementar 840/11). Dessa forma, será mantido o foco do programa anterior, mas com a substituição dos capítulos indicados da Lei 8.112/90 pelos capítulos correspondentes da Lei Complementar nº 840/11. O presente curso será desenvolvido em 4 aulas, sendo que na primeira serão abordadas as Leis 9.784/99 e 11.416/06, sendo reservada para as demais o estudo da recente Lei Complementar 840/11. Desejo-lhe muita sorte e espero que faça um ótimo proveito do curso. Forte abraço! Armando Mercadante [email protected]

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PPOONNTTOO 11 PPRROOCCEESSSSOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO

((LLEEII NNºº 99..778844//11999999)) Para regulamentar o processo administrativo no âmbito do DF, foi editada a Lei Distrital nº 2.834/01 recepcionando a Lei Federal nº 9.784/99. Veja o que preceitua essa lei:

Art. 1º Aplicam-se aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A análise dessa lei não tem mistério, pois a banca no dia da prova cobrará praticamente a decoreba. Você tem que ler o conteúdo da lei e julgar as assertivas que apresentarei no final desse ponto. Elas abrangem praticamente toda a lei, forçando você a gravar as pegadinhas do concurso. É dessa forma que se estuda a lei de processo administrativo! -- OObbjjeettiivvooss ddaa lleeii ((aarrtt.. 11ºº,, ccaappuutt)) Estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração do Distrito Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. -- AAbbrraannggêênncciiaa ((aarrtt.. 11ºº,, §§11ºº)) A lei é aplicável aos órgãos do Poder Executivo e também aos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, quando no desempenho de função administrativa.

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-- ÓÓrrggããoo//eennttiiddaaddee//aauuttoorriiddaaddee ((aarrtt.. 11ºº,, §§22ºº)) Conceitos apresentados pela lei: • Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

• Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

• Autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

-- PPrriinnccííppiiooss ((aarrtt.. 22ºº)) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. -- CCrriittéérriiooss ((aarrtt.. 22ºº,, ppaarráággrraaffoo úúnniiccoo)) Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: • atuação conforme a lei e o Direito (princípio da legalidade);

• atendimento a fins de interesse geral (princípio da impessoalidade/finalidade), vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (princípio da indisponibilidade do interesse público);

• objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (princípio da impessoalidade);

• atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (princípio da moralidade);

• divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (princípio da publicidade);

• adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente

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necessárias ao atendimento do interesse público (princípios da proporcionalidade e da razoabilidade);

• indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (princípio da motivação);

• observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (princípio da segurança jurídica);

• adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (princípio da segurança jurídica);

• garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (princípio da ampla defesa e contraditório);

• proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (princípio da gratuidade dos processos administrativos);

• impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (princípio da oficialidade);

• interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (princípio da segurança jurídica).

-- DDiirreeiittooss ddooss aaddmmiinniissttrraaddooss ((aarrtt.. 33ºº)) O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: • ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

• ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

• formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

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• fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

- Súmula vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

-- DDeevveerreess ddooss aaddmmiinniissttrraaddooss ((aarrtt.. 44ºº)) São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: • expor os fatos conforme a verdade; • proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; • não agir de modo temerário; • prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

-- IInníícciioo ddoo pprroocceessssoo ((aarrtt.. 55ºº)) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: • órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; • identificação do interessado ou de quem o represente; • domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

• formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

- quando os pedidos de vários interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo disposição legal em contrário. (art. 8º)

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- os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. (art. 7º)

• data e assinatura do requerente ou de seu representante. A Administração não pode imotivadamente recusar-se a receber documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas (art. 6º, parágrafo único). -- LLeeggiittiimmaaddooss ccoommoo iinntteerreessssaaddooss ((aarrtt.. 99ºº)) São legitimados como interessados no processo administrativo: • pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

• aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

• as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

• as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

-- CCaappaacciiddaaddee ((aarrtt.. 1100)) São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. -- CCoommppeettêênncciiaa ((aarrtt.. 1111)) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (art. 11)

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Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. (art. 17) DDeelleeggaaççããoo:: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (art. 12) Essa regra aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Não podem ser objeto de delegação (art. 13): • a edição de atos de caráter normativo; • a decisão de recursos administrativos; • as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. (art. 14) O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. (art. 14, §1º) O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. (art. 14, §2º) As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. (art. 14, §3º) AAvvooccaaççããoo:: Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (art. 15)

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-- IImmppeeddiimmeennttoo ee ssuussppeeiiççããoo HHiippóótteesseess ddee iimmppeeddiimmeennttoo (art. 18): • tenha interesse direto ou indireto na matéria; • tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

• esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sob pena de falta grave, para efeitos disciplinares. (art. 19) HHiippóótteesseess ddee ssuussppeeiiççããoo (art. 20): Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. (art. 21). -- FFoorrmmaa ddooss aattooss ddoo pprroocceessssoo ((aarrtt.. 2222)) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, daí prevalecer para o processo administrativo, ao contrário do que ocorre com os atos administrativos, o princípio do informalismo. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

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O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. -- TTeemmppoo ddooss aattooss ddoo pprroocceessssoo Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. (art. 23) Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. (art. 23, parágrafo único) Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior, podendo referido prazo ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (art. 24) -- LLuuggaarr ddooss aattooss ddoo pprroocceessssoo ((aarrtt.. 2255)) Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. -- CCoommuunniiccaaççããoo aacceerrccaa ddooss aattooss ddoo pprroocceessssoo O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências (art. 26). A intimação deverá conter (art. 26, §1º): • identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

• finalidade da intimação; • data, hora e local em que deve comparecer; • se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

• informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

• indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

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A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento (art. 26, §2º). A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art. 26, §3º). No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial (art. 26, §4º). As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade (art. 26, §5º). O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado (art. 27). No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado (art. 27, parágrafo único). Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse (art. 28). -- IInnssttrruuççããoo As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias (art. 29). O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo (art. 29, §1º). Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes (art. 29, §2º). São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (art. 30). Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir

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período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada (art. 31). A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas (art. 31, §1º). O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais (art. 31, §2º). Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo (art. 32). Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas (art. 33). Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado (art. 34). Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos (art. 35). Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei (art. 36). Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (art. 37). O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e

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perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (art. 38). Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão (art. 38, §1º). Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 38, §2º). Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento (art. 39). Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (art. 39, parágrafo único). Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo (art. 40). Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização (art. 41). Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (art. 42). Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso (art. 42, §1º). Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento (art. 42, §2º). Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não

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cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes (art. 43). Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado (art. 44). Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado (art. 45). Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (art. 46). O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente (art. 47). -- DDeevveerr ddee ddeecciiddiirr A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48). Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49). -- MMoottiivvaaççããoo Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando (art. 50): • neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; • imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; • decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

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• dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; • decidam recursos administrativos; • decorram de reexame de ofício; • deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

• importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (art. 50, §1º), hipóteses em que é denominada pela doutrina de motivação aliunde. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados (art. 50, §2º). A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito (art. 50, §3º). -- DDeessiissttêênncciiaa ee eexxttiinnççããoo ddoo pprroocceessssoo O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis (art. 51). Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado (art. 51, §1º). A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige (art. 51, §2º). O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (art. 52).

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-- AAnnuullaaççããoo,, rreevvooggaaççããoo ee ccoonnvvaalliiddaaççããoo A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53). O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54). No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (art. 54, §1º). Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (art. 54, §2º). Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55). -- RReeccuurrssoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56). O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º). Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução (art. 56, §2º). Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (art. 56, §3º). O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57).

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Têm legitimidade para interpor recurso administrativo (art. 58): • os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; • aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

• as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

• os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida (art. 59). Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente (art. 59, §1º). O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita (art. 59, §2º). O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes (art. 60). Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61). Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso (art. 61, parágrafo único). Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações (art. 62). O recurso não será conhecido quando interposto (art. 63): • fora do prazo;

• perante órgão incompetente;

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- Nessa hipótese será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (art. 63, §1º).

• por quem não seja legitimado;

• após exaurida a esfera administrativa. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º). O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência (art. 64). Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (art. 64, parágrafo único). Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (art. 64-A). Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal (art. 64-B). -- RReevviissããoo ddoo pprroocceessssoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65). Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção (art. 65, parágrafo único).

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-- PPrraazzooss Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66). Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal (art. 66, §1º). Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo (art. 66, §2º). Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês (art. 66, §3º). Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem (art. 67). -- SSaannççõõeess As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa (art. 68). -- PPrriioorriiddaaddee nnaa ttrraammiittaaççããoo Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado (art. 69-A): I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

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A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas (art. 69-A, §1º). Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária (art. 69-A, §2º).

QUESTÕES DE CONCURSOS

1. (FCC/2011/TRT/24ª REGIÃO (MS)/Analista Judiciário/Área Administrativa) De acordo com Lei no 9.784/1999, no processo administrativo será observado, dentre outros, o critério de a) garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. b) impulsão do processo administrativo mediante atuação dos interessados, vedada a impulsão, de ofício, pela Administração Pública. c) cobrança de despesas processuais, não havendo tal cobrança apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei. d) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitida a aplicação retroativa de nova interpretação. e) atendimento a fins de interesse geral, permitida, em regra, a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.

COMENTÁRIOS A) Resposta correta, conforme art. 2º, X, da Lei 9.798/99. B) Diversamente do que diz a assertiva, o art. 2º, XII, prevê impulsão de ofício. Assertiva incorreta. C) O art. 2º, XI, proíbe a cobrança de despesas processuais, ressalvando as previstas em lei. Assertiva incorreta. D) Assertiva incorreta, pois o art. 2º, XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação.

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E) O art. 2º, II, veda a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. GABARITO: letra A 2. (FCC/2010/TRT/12ª Região (SC)/Técnico Judiciário/Área Administrativa) Acerca dos direitos e deveres dos administrados previstos na Lei n° 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, considere: I. O administrado tem o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas. II. É direito do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. III. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações. IV. O administrado deve fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado. Está correto o que consta APENAS em a) I, II e III. b) I e II. c) II e III. d) I, III e IV. e) III e IV.

COMENTÁRIOS I. Assertiva correta, conforme art. 4º, IV, da Lei 9.784/99. II. Assertiva correta, de acordo com art. 3º, III. III. Assertiva correta, conforme art. 3º, I. IV. Nos termos do art. 3º, IV, o administrado tem o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, e não obrigatoriamente, conforme constou da assertiva. GABARITO: Letra A 3. (FCC/2010/PGM-PI/Procurador Municipal) Sobre o processo administrativo:

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I. São legitimados como interessados aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. II. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir. III. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. IV. Um dos critérios a serem observados no processo administrativo é a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. SOMENTE estão corretas as assertivas a) II e IV. b) I e II. c) I e III. d) I e IV. e) II e III.

COMENTÁRIOS I. Assertiva correta, conforme art. 9º, II. II. Assertiva incorreta, pois inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor, e não de maior, grau hierárquico para decidir. (art. 17) III. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa, de acordo com o art. 57. Portanto, assertiva incorreta. IV. Assertiva correta, pois de acordo com o art. 2º, XI. GABARITO: Letra D 4. (FCC/2010/TRE-AL/Técnico Judiciário/Administrativa) Órgão administrativo e seu titular, do Tribunal Regional Eleitoral, por não haver impedimento, pretendem delegar parte de sua competência a outro órgão ou titular de sua estrutura administrativa. Nesse caso, o titular do órgão delegante deve saber que poderá ser objeto de delegação, entre outros, a) a decisão de recursos administrativos. b) as matérias de competência exclusiva do órgão. c) a edição de atos de caráter normativo. d) a edição de atos de natureza negocial.

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e) as matérias de competência exclusiva da autoridade, somente.

COMENTÁRIOS A resposta correta consta da letra D, pois, conforme art. 13 da Lei 9.784/99, são indelegáveis a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e as matérias de competência exclusiva do ou órgão ou da autoridade. GABARITO: Letra D 5. (FCC/2010/TRE-AL/Analista Judiciário/Área Judiciária) Ana Lúcia, servidora pública federal, atuando em processo administrativo, incorreu em impedimento. Nesse caso, quanto ao processo administrativo em curso, Ana Lúcia a) deve comunicar o fato à autoridade competente para que seja substituído, mas deve abster-se de atuar, pelos menos durante dez dias, sendo que a omissão não implica em falta grave. b) deve providenciar sua substituição dentro do prazo de dez dias, mas poderá manter a atuação tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público. c) poderá solicitar sua substituição, sendo que a omissão não constitui qualquer falta disciplinar, visto que pode continuar atuando, ainda que com ressalvas, por força do princípio da continuidade do serviço público. d) não precisará comunicar o fato à autoridade competente, porém deverá abster-se de atuar, sendo que a omissão da comunicação não implica em falta disciplinar. e) deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sendo que a omissão deve constituir falta grave, para efeitos disciplinares.

COMENTÁRIOS A) Ana Lúcia deverá abster-se de atuar, conforme art. 19. Assertiva errada. B) Errada, pois o art. 19 preceitua que o servidor deve comunicar o impedimento e se abster de atuar. C) Errada, pelo mesmo motivo aponta na alternativa acima.

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D) Errada, pois de acordo com o art. 19, parágrafo único, a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave. E) Assertiva correta, pois o servidor deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sendo que a omissão deve constituir falta grave, para efeitos disciplinares (art. 19). GABARITO: Letra E 6. (FCC/2007/MPU/Técnico de Apoio Especializado) Em conformidade com a Lei que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir.

COMENTÁRIOS A assertiva está correta, sendo reprodução do art. 22 da Lei 9.784/99. GABARITO: correta 7. (FCC/2009/TRE-PI/Técnico Judiciário/Transporte) De acordo com a Lei nº 9.784/99, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Com relação à comunicação dos atos, é correto afirmar: a) O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. b) A intimação observará a antecedência mínima de dez dias úteis quanto à data de comparecimento. c) A intimação não deverá conter obrigatoriamente a informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento do administrado, uma vez que se trata de informação primária. d) A intimação deverá ser feita necessariamente por via postal com aviso de recebimento, sob pena de nulidade absoluta do ato. e) As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, sendo que o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade.

COMENTÁRIOS

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a) Assertiva correta, sendo reprodução do art. 27. b) Incorreta, pois a intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. (art. 26, §2º) c) Incorreta. A intimação deverá conter obrigatoriamente a informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento do administrado, uma vez que se trata de informação primária. (art. 26, §1º, V) d) Incorreta, uma vez que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art. 26, §3º). e) O comparecimento supre, conforme art. 26, §5º. GABARITO: letra A 8. (FCC/2009/TRT/7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Quanto à instrução do processo administrativo objeto da Lei nº 9.784/99, é INCORRETO que a) antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. b) em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. c) encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. d) após encerrada a fase instrutória, o interessado não mais poderá juntar documentos, requerer diligências, perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, ainda que não tenha sido proferida a sentença. e) os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

COMENTÁRIOS A) Assertiva correta, sendo reprodução do art. 32. B) Assertiva correta, sendo reprodução do art. 45.

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C) Assertiva correta, sendo reprodução do art. 44. D) Assertiva incorreta, uma vez que de acordo com o art. 37, “o interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo”. E) Assertiva correta, sendo reprodução do art. 41. GABARITO: letra D 9. (FCC/2003/TRT 21ª Região (RN)/Analista Judiciário/Área Administrativa) No caso da matéria do processo administrativo, no âmbito da Administração Federal, envolver assunto de interesse geral, pode-se abrir período de consulta pública para manifestação a) de entidades e associações legalmente organizadas, antes da decisão do pedido, mesmo que implique prejuízo para a parte interessada. b) das partes e de um representante do Poder Legislativo, desde que no início do procedimento e antes do recebimento do pedido. c) popular, antes ou após a decisão do pedido, desde que este não tenha transitado em julgado. d) de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. e) do Ministério Público, até o trânsito em julgado da decisão do pedido, mesmo que implique prejuízo para a parte interessada.

COMENTÁRIOS De acordo com o art. 31, caput, “quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada”. GABARITO: letra D

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10. (FCC/2008/TRT 19ª Região (AL)/Analista Judiciário/Área Judiciária) Rogério, na qualidade de um dos interessados e mediante manifestação escrita, desistiu totalmente de seu pedido, objeto de processo administrativo perante a administração pública federal. Nesse caso, a desistência de Rogério a) prejudica sempre o prosseguimento do processo porque se estende aos demais interessados. b) atinge somente a quem a tenha formulado. c) não tem validade por haver vários interessados, o que é questão de ordem pública. d) implica suspensão do processo porque o objeto da decisão tornou-se prejudicado ou inútil. e) atinge irremediavelmente o processo, que deverá ser extinto por motivo de conveniência ou oportunidade.

COMENTÁRIOS Conforme art. 51, §1 e 2º, “havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado” e “a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige” GABARITO: letra B 11. (FCC/2006/BACEN/Procurador/Prova 1) Nos termos da Lei geral de processo administrativo federal, a convalidação de um ato administrativo pela própria Administração a) é admitida como regra geral, em decorrência da auto-tutela administrativa. b) não é admitida, em decorrência do princípio da inércia da Administração. c) é admitida apenas quanto a aspectos do mérito do ato. d) é admitida quanto a defeitos sanáveis, desde que se evidencie não serem acarretados lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. e) não é admitida, em decorrência do princípio da legalidade.

COMENTÁRIOS

De acordo com o art. 55 da Lei 9.784/99, “em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

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GABARITO: letra D

12. (FCC/2010/TRF/4ª REGIÃO/Analista Judiciário/Área Judiciária) Em tema de recurso no processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/1999, é INCORRETO afirmar: a) O órgão competente, interposto o recurso, para dele conhecer deverá intimar os demais interessados a fim de que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. b) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. c) O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. d) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, ainda que ocorrida preclusão administrativa. e) O recurso administrativo, quando a lei não fixar prazo diferente, deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

COMENTÁRIOS A) Praticamente reprodução do art. 62. B) Reprodução do art. 56, §1º. C) Reprodução do art. 57. D) Assertiva incorreta, pois o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º). E) O Conforme art. 59, §1º, “quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”. GABARITO: Letra D 13. (FCC/2010/TRE-AM/Analista Judiciário/Tecnologia da Informação) Os prazos começam a correr a partir da data da

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cientificação oficial, incluindo-se da contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.

COMENTÁRIOS

Errada, uma vez que os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo da contagem o dia do começo e incluindo o do vencimento, de acordo com o art. 66. GABARITO: errada

14) (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Execução de Mandados) Nos termos da Lei no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar: a) Considera-se entidade a unidade de atuação desprovida de personalidade jurídica. b) É dever dos administrados formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente. c) Os preceitos desta lei se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, somente no desempenho de função administrativa. d) Um dos critérios assegurados é a possibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação. e) Os preceitos da lei constituem normas básicas sobre o processo administrativo, destinadas apenas à Administração Federal direta.

COMENTÁRIOS A) Na realidade, conforme art. 1º, §2º, I, considera-se órgão a unidade de atuação desprovida de personalidade jurídica. Assertiva incorreta B) Assertiva correta, sendo reprodução do art. 3º, III. C) Conforme art. 1º, §1º, também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, somente no desempenho de função administrativa. D) Errada, pois o art. 2º, XIII, veda a aplicação retroativa de nova interpretação.

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E) Os preceitos da lei constituem normas básicas sobre o processo administrativo, destinadas à Administração Federal direta e indireta, conforme art. 1º. GABARITO: letra B 15. (FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça) No que tange aos processos administrativos, a Lei no 9.784/99 a) não admite a recusa motivada do recebimento de documentos pela Administração. b) dispõe que, caso o requerente da instauração do processo venha dele desistir ou renunciar ao direito ou interesse nele veiculado, fica a Administração impedida de dar prosseguimento ao processo. c) impede a delegação de poderes de um órgão a outro que não lhe seja subordinado hierarquicamente. d) considera suspeito, para fins de atuação em processo administrativo, o agente público que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante nesse mesmo processo. e) considera legítima a participação de agentes públicos nos processos administrativos, na qualidade de interessados.

COMENTÁRIOS A) Errada. Conforme art. 6º, parágrafo único, é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. B) Errada. Dispõe o art. 51, §2º, que a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. C) Errada. Nos termos do art. 12, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhes sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

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D) Correta, conforme art. 18, II. E) considera legítima a participação de agentes públicos nos processos administrativos, na qualidade de interessados. (Conforme art. 18, I, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor o autoridade que tenha interesse direto ou indireta na matéria. GABARITO: letra D

QQUUEESSTTÕÕEESS DDEE OOUUTTRRAA BBAANNCCAA

16) (PGM/Aracaju/Procurador/2008/CESPE) A verdade sabida é instituto admitido nas sindicâncias administrativas para aplicação de penalidade de advertência a servidores públicos.

COMENTÁRIOS A verdade sabida consiste na aplicação direta pela autoridade de punição ao agente pelo fato de ter presenciado a infração. Os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal não toleram tal prática. GABARITO: errada 17) (DPE/ES/Defensor/2009/CESPE) O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões.

COMENTÁRIOS Assertiva correta, pois o princípio da oficialidade permite a instauração e revisão de decisões de ofício. GABARITO: correta 18) (PGE/PE/Procurador/2009/CESPE) Entre os princípios previstos expressamente na lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito do estado, consta o da publicidade.

COMENTÁRIOS

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Em que pese ser de observância obrigatória, não é princípio expresso. GABARITO: errada 19) (MPEAM/Promotor/2007/CESPE) A lei que trata dos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal previu outros princípios norteadores da administração pública. Tal previsão extrapolou o âmbito constitucional, o que gerou a inconstitucionalidade da referida norma (adaptada).

COMENTÁRIOS A referida previsão não extrapolou o âmbito constitucional. GABARITO: errada 20) (AUGEM/Auditor/2007/CESPE) Diferentemente do que ocorre no processo judicial, no processo administrativo é vedada a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

COMENTÁRIOS Conforme dispõe o art. 2º, XI. GABARITO: correta 21) (AUGEM/Auditor/2007/CESPE) O princípio da ampla defesa é aplicável também ao processo administrativo, estando nele assegurados os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

COMENTÁRIOS Assertiva correta, reproduzindo o art. 2º, X. GABARITO: correta 22) (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) O procedimento disciplinar denominado verdade sabida tem por objetivo conferir celeridade à

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punição dos servidores faltosos, estando em total harmonia com a CF.

COMENTÁRIOS Não se admite a verdade sabida, conforme explicado na questão 1. GABARITO: errada 23) (TJTO/Magistratura/2007/CESPE) No âmbito da legislação fiscal do Distrito Federal, se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação poderá também atingir os fatos geradores que ocorram após ter sido dada ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial (adaptada).

COMENTÁRIOS Não poderá, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica – art. 2º, XIII. GABARITO: errada 24) (MP/RR/Promotor/2008/CESPE) A CF assegura, expressamente, a ampla defesa nos processos administrativos.

COMENTÁRIOS Conforme dispõe o art. 5º, LV, CF. GABARITO: correta 25) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) O princípio do processo judicial que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo.

COMENTÁRIOS No processo administrativo, diante de ilegalidade da decisão recorrida é possível a reformatio in pejus – art. 64, parágrafo único. GABARITO: errada

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26) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) O direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação se estende ao processo administrativo por expressa determinação da CF.

COMENTÁRIOS Reprodução do art. 5º, LXXVIII, CF. GABARITO: correta 27) (TJ/RJ/Analista/2008/CESPE) A CF expressamente preceitua que a todos, no âmbito administrativo e judicial, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

COMENTÁRIOS Reprodução do art. 5º, LXXVIII, CF. GABARITO: correta 28) (TRT9/Analista/2007/CESPE) A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública do distrito federal determina que o administrador, ao aplicar o princípio da legalidade, deve atentar-se também para a conformação do ato ao próprio direito.

COMENTÁRIOS Nos exatos termos que preceitua o art. 2º, I. GABARITO: correta 29) (PGE/PE/Procurador/2009/CESPE) Nos processos administrativos no âmbito do estado, como regra, faz-se obrigatória apresentação de defesa técnica elaborada por advogado inscrito na OAB.

COMENTÁRIOS Conforme art. 3º, IV: a representação é facultativa.

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GABARITO: errada 30) (Bacen/Procurador/2009/CESPE) O processo administrativo iniciar-se-á somente a pedido de interessado.

COMENTÁRIOS De acordo com o art. 5º: a pedido ou de ofício. GABARITO: errada 31) (AUGEM/Auditor/2008/CESPE) O processo administrativo pode iniciar-se por ato da administração pública ou a pedido do interessado.

COMENTÁRIOS Nos termos do art. 5º. GABARITO: correta 32) (Bacen/Procurador/2009/CESPE) O processo administrativo regido pela Lei n.° 9.784/1999 não protege os direitos ou interesses difusos.

COMENTÁRIOS Há proteção aos direitos individuais e também difusos. GABARITO: errada 33) (TJTO/Magistratura/2007/CESPE) O processo administrativo em geral, no âmbito do Distrito Federal, pode ser instaurado de ofício ou por iniciativa dos interessados, entre os quais se incluem as pessoas e associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

COMENTÁRIOS Conforme art. 5º c/c art. 9º.

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GABARITO: correta 34) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) No âmbito do processo administrativo, não há previsão de defesa de interesses difusos ou coletivos.

COMENTÁRIOS Há referida previsão no art. 9º. GABARITO: errada 35) (PGE/PE/Procurador/2009/CESPE) Diferentemente do que dispõe a lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a edição de ato de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que publicado no meio oficial próprio.

COMENTÁRIOS

Não pode ser delegada, conforme art. 13, inciso I. GABARITO: errada 36) (Bacen/Procurador/2009/CESPE) Os atos praticados sob o manto da delegação imputam-se ao delegante e ao delegado, de forma concorrente.

COMENTÁRIOS Somente ao delegado, de acordo com o art. 14, §3º. GABARITO: errada 37) (PGM/Aracaju/Procurador/2008/CESPE) A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.

COMENTÁRIOS Reprodução do art. 13, inciso II. GABARITO: correta

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38) (Bacen/Procurador/2009/CESPE) Está impedido de atuar no processo administrativo o tio daquele que atuou como testemunha.

COMENTÁRIOS Assertiva correta, pois tio é parente de 3º grau (art. 18, II). GABARITO: correta 39) (AUGEM/Auditor/2008/CESPE) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir.

COMENTÁRIOS Reprodução do art. 22. GABARITO: correta 40) (PGM/Aracaju/Procurador/2008/CESPE) O desatendimento de intimação para apresentação de defesa em processo administrativo não importa no reconhecimento da verdade dos fatos.

COMENTÁRIOS Assertiva correta, sendo reprodução do art. 27. GABARITO: correta 41) (PGE/PE/Procurador/2009/CESPE) Em processos administrativos acerca de direitos e garantias funcionais de mais de cinquenta servidores, com ampla repercussão financeira, para a tomada de decisão é obrigatória a realização de audiência pública pelo órgão da administração competente.

COMENTÁRIOS De acordo com o art. 31: “quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para

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manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada”. GABARITO: errada 42) (Bacen/Procurador/2009/CESPE) O parecer do órgão consultivo deverá ser emitido impreterivelmente no prazo máximo de quinze dias.

COMENTÁRIOS Nos termos do art. 42: salvo norma especial ou necessidade comprovada de maior prazo. GABARITO: errada 43) (PGM/Aracaju/Procurador/2008/CESPE) Concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

COMENTÁRIOS Reprodução do art. 49. GABARITO: correta 44) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) Os atos praticados em decorrência do reexame de ofício não precisam ser motivados, salvo quando importarem alteração da decisão administrativa.

COMENTÁRIOS Conforme art. 50, VI. GABARITO: errada 45) (PGM/Aracaju/Procurador/2008/CESPE) A revogação de ato administrativo não gera direito adquirido a terceiros.

COMENTÁRIOS

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Na revogação, pode-se falar em direitos adquiridos (art. 53). GABARITO: errada 46) (TRF5/Juiz/2009/CESPE) Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei nº 9.784/1999, a administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da prática do ato.

COMENTÁRIOS A Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei 9.784/99. GABARITO: errada 47) (PGEPB/Promotor/2008/CESPE) A respeito do recurso em processo administrativo disciplinar, julgue os itens que se seguem. I. O recurso administrativo possui, como regra, efeitos suspensivo e devolutivo. II. O prazo para a interposição do recurso administrativo é de 10 dias. III. Não se exige a garantia de instância (caução) para a interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal expressa em contrário. IV. Não é possível que a instância superior, ao analisar o recurso administrativo, imponha decisão mais severa do que a imposta por instância inferior. Estão certos apenas os itens a) I e III. b) I e IV. c) II e III. d) I, II e IV. e) II, III e IV.

COMENTÁRIOS I. O recurso administrativo possui, como regra, efeitos suspensivo e devolutivo. (art. 61: não possui efeito suspensivo, mas sim devolutivo, como regra)

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II. O prazo para a interposição do recurso administrativo é de 10 dias. (art. 59) III. Não se exige a garantia de instância (caução) para a interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal expressa em contrário. (art. 56, §2º) IV. Não é possível que a instância superior, ao analisar o recurso administrativo, imponha decisão mais severa do que a imposta por instância inferior. (art. 64, parágrafo único) GABARITO: letra C (itens II e III) 48) (TJTO/Magistratura/2007/CESPE) Por meio do recurso ou da revisão administrativa, não se admitirá como resultado o agravamento da situação do recorrente.

COMENTÁRIOS Conforme visto na questão nº 10, no recurso é possível a reformatio in pejus. Contudo, na revisão tal instituto não é aplicado: art. 65, parágrafo único. GABARITO: errada 49) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) Em regra, os recursos administrativos possuem efeitos suspensivos.

COMENTÁRIOS Em regra, os recursos administrativos não possem efeitos suspensivos. (art. 61) GABARITO: errada

EEXXEERRCCÍÍCCIIOO DDEE FFIIXXAAÇÇÃÃOO SSOOBBRREE AA LLEEII 99..778844//9999

1) Os preceitos da Lei 9.784/99 não se aplicam à Administração Indireta. 2) Os preceitos da Lei 9.784/99 também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, quando no desempenho de suas funções típicas.

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3) A eficiência é princípio expresso da Lei 9.784/99. 4) Nos processos administrativos, há divulgação oficial de todos os atos administrativos.

5) O processo administrativo não pode ser impulsionado de ofício pela Administração Pública.

6) É direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado nos processos administrativos, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

7) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

8) É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

9) São legitimados como interessados no processo administrativo, dentre outros, as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses individuais e coletivos.

10) São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

11) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

12) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

13) Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de impugnações administrativas; III - as matérias de competência privativa do órgão ou autoridade.

14) O ato de delegação e sua revogação prescindem de publicação no meio oficial.

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15) O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. 16) O ato de delegação é irrevogável durante o período estipulado pela autoridade delegante. 17) As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.

18) Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

19) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

20) Os atos do processo administrativo, em regra, dependem de forma determinada.

21) Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

22) Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior. 23) O prazo previsto acima pode ser dilatado até o triplo, mediante comprovada justificação. 24) As intimações observarão a antecedência mínima de 5 dias quanto à data de comparecimento.

25) As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

26) O desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos, bem com a renúncia a direito pelo administrado.

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27) Devem ser objeto de intimação quaisquer atos do processo administrativo.

28) São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

29) Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

30) O comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo, além do direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

31) O interessado poderá, a qualquer tempo, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 32) Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

33) Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

34) Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 35) Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

36) Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de quinze dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

37) Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias improrrogáveis para decidir.

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38) Nos processos administrativos, os atos administrativos não precisam ser motivados.

39) A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

40) Uma vez iniciado o processo administrativo, o interessado não poderá desistir do seu prosseguimento. 41) Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. 42) A desistência ou renúncia do interessado prejudica o prosseguimento do processo.

43) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, em todos os casos, os direitos adquiridos.

44) O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em três anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 45) No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento.

46) Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. 47) Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. 48) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 48 horas, o encaminhará à autoridade superior.

49) Em regra, a interposição de recurso administrativo depende de caução.

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50) Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

51) O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. 52) Salvo disposição legal específica, é de trinta dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. 53) Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, improrrogável, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

54) Salvo disposição legal em contrário, o recurso terá efeito suspensivo.

55) Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

56) O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. 57) Na hipótese do inciso II indicado acima, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 58) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.

59) O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. 60) Se da aplicação do disposto acima puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

61) Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as

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razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

62) Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

63) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 64) Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.

65) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo na contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.

66) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

67) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que, dentre outros, tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o segundo grau;

68) A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

69) Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o segundo grau. 70) O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo. GABARITO: 1) F; 2) F; 3) V; F; 4) F; 5) F; 6) V; 7) V; 8) V; 9) F; 10) F; 11) V; 12) F; 13) F; 14) F; 15) V; 16) F; 17) F; 18) V; 19) V; 20) F; 21) V; 22) F; 23) F; 24) F; 25) V; 26) F; 27) F; 28) V; 29) V; 30) F; 31) F; 32) V; 33) V; 34) F; 35) F; 36) F; 37) F; 38) F; 39) V; 40) F; 41) V; 42) F; 43) F; 44) F; 45) F; 46) V; 47) V; 48) F; 49) F; 50) V; 51) V; 52) F; 53) F; 54) F; 55) V; 56) V; 57) V; F; 59) V; 60)

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V; 61) V; V; 63) V; 64) F; 65) F; 66) V; 67) F; 68) V; 69) F; 70) F. Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto

70 70

Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto

70 70

Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto

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1) Errada - Os preceitos da Lei 9.784/99 não se aplicam à Administração Indireta. (art. 1º, caput) 2) Correta - Os preceitos da Lei 9.784/99 também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, quando no desempenho de suas funções típicas. (art. 1º, §1º)

3) Errada - A eficiência é princípio expresso da Lei 9.784/99. (art. 2º) 4) Errada - Nos processos administrativos, há divulgação oficial de todos os atos administrativos. (art. 2º, V, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição)

5) Errada - O processo administrativo não pode ser impulsionado de ofício pela Administração Pública. (art. 2º, XII)

6) Correta - É direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado nos processos administrativos, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. (art. 3º, IV)

7) Correta - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. (art. 5º)

8) Correta - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. (art. 6º, parágrafo único)

9) Errada - São legitimados como interessados no processo administrativo, dentre outros, as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses individuais e coletivos. (art. 9º, III – apenas coletivos)

10) Errada - São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. (art. 10: 18 anos)

11) Correta - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. (art. 11)

12) Errada - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (art. 12: ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados)

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13) Errada - Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de impugnações administrativas; III - as matérias de competência privativa do órgão ou autoridade. (art. 13: II) decisão de recursos administrativos; III) competência exclusiva)

14) Errada - O ato de delegação e sua revogação prescindem de publicação no meio oficial. (art. 14: deverão ser publicados)

15) Correta - O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. (art. 14, §1º) 16) Errada - O ato de delegação é irrevogável durante o período estipulado pela autoridade delegante. (art. 14, §2º: poderá ser revogada a qualquer momento) 17) Errada - As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante. (art. 14, §3º: delegado)

18) Correta - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (art. 15)

19) Correta - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. (art. 17)

20) Errada - Os atos do processo administrativo, em regra, dependem de forma determinada. (art. 22: não dependem de forma, senão quando a lei expressamente determinar)

21) Correta - Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. (art. 23, parágrafo único)

22) Errada - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior. (art. 24: 5 dias) 23) Errada - O prazo previsto acima pode ser dilatado até o triplo, mediante comprovada justificação. (art. 24, parágrafo único: até o dobro) 24) Errada - As intimações observarão a antecedência mínima de 5 dias quanto à data de comparecimento. (art. 26, §2º: de 3 dias úteis)

25) Correta - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. (art. 26, §5º)

26) Errada - O desatendimento da intimação importa o reconhecimento da verdade dos fatos, bem com a renúncia a direito pelo administrado. (art. 27: não importa reconhecimento da verdade nem renúncia a direito)

27) Errada - Devem ser objeto de intimação quaisquer atos do processo administrativo. (art. 28: que resultem para o interessado em imposição de deveres,

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ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse)

28) Correta - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. (art. 30)

29) Correta - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. (art. 31)

30) Correta - O comparecimento à consulta pública confere, por si, a condição de interessado do processo, além do direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. (Art. 31, §2º: não confere)

31) Errada - O interessado poderá, a qualquer tempo, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. (art. 38: na fase instrutória e antes da tomada da decisão) 32) Correta - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (art. 38, §2º)

33) Correta - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. (art. 41)

34) Errada - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (art. 42: 15 dias) 35) Errada - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. (art. 42, §2º: o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento)

36) Errada - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de quinze dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. (art. 44: 10 dias)

37) Errada - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias improrrogáveis para decidir. (art. 49: salvo prorrogação por igual período expressamente motivada)

38) Errada - Nos processos administrativos, os atos administrativos não precisam ser motivados. (em regra, o princípio da motivação é de observância obrigatória)

39) Correta - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (art. 50, §1º: essa referência a anteriores pareceres, informações ... é chamada de motivação aliunde)

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40) Errada - Uma vez iniciado o processo administrativo, o interessado não poderá desistir do seu prosseguimento. (art. 51, poderá desistir total ou parcialmente) 41) Correta - Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. (art. 51, §1º) 42) Errada - A desistência ou renúncia do interessado prejudica o prosseguimento do processo. (art. 51, §2º: não prejudicará se a Administração considerar que o interesse público assim o exige)

43) Errada - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, em todos os casos, os direitos adquiridos. (art. 53: somente nos casos de revogação)

44) Errada - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em três anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (art. 54: 5 anos) 45) Errada - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do último pagamento. (art. 54, §1º: do primeiro pagamento)

46) Correta - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. (art. 55) 47) Correta - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (art. 56) 48) Errada - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 48 horas, o encaminhará à autoridade superior. (art. 56, §1º: cinco dias)

49) Errada - Em regra, a interposição de recurso administrativo depende de caução. (art. 56, §2º)

50) Correta - Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (art. 56, §3º)

51) Correta - O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. (art. 57) 52) Errada - Salvo disposição legal específica, é de trinta dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (art. 59: 10 dias) 53) Errada - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, improrrogável, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. (art. 59, §§1º e 2º: o prazo poderá ser prorrogado, mediante justificativa explícita)

54) Errada - Salvo disposição legal em contrário, o recurso terá efeito

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suspensivo. (art. 61)

55) Correta - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. (art. 62)

56) Correta - O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. (art. 63) 57) Correta - Na hipótese do inciso II indicado acima, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. (art. 63, §1º) 58) Errada - O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal. (art. 63, §2º: não impede, desde que não ocorrida a preclusão administrativa)

59) Correta - O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (art. 64) 60) Correta - Se da aplicação do disposto acima puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. (art. 64, parágrafo único)

61) Correta - Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (art. 64-A)

62) Correta - Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (art. 64-B)

63) Correta - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. (art. 65) 64) Errada - Da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção. (art. 65, parágrafo único: não poderá resultar)

65) Errada - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo na contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento. (art. 66: inclui o começo e exclui o final)

66) Correta - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. (art. 66, §3º)

67) Errada - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que, dentre outros, tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o segundo grau; (art. 18, II: terceiro grau)

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68) Correta - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. (art. 19, parágrafo único)

69) Errada - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o segundo grau. (art. 20: terceiro grau) 70) Errada - O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo. (art. 21: sem efeito suspensivo)

QUESTÕES COMENTADAS NESSA AULA

1. (FCC/2011/TRT/24ª REGIÃO (MS)/Analista Judiciário/Área Administrativa) De acordo com Lei no 9.784/1999, no processo administrativo será observado, dentre outros, o critério de a) garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. b) impulsão do processo administrativo mediante atuação dos interessados, vedada a impulsão, de ofício, pela Administração Pública. c) cobrança de despesas processuais, não havendo tal cobrança apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei. d) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, permitida a aplicação retroativa de nova interpretação. e) atendimento a fins de interesse geral, permitida, em regra, a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. 2. (FCC/2010/TRT/12ª Região (SC)/Técnico Judiciário/Área Administrativa) Acerca dos direitos e deveres dos administrados previstos na Lei n° 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, considere: I. O administrado tem o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas. II. É direito do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão. III. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações. IV. O administrado deve fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado. Está correto o que consta APENAS em

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a) I, II e III. b) I e II. c) II e III. d) I, III e IV. e) III e IV. 3. (FCC/2010/PGM-PI/Procurador Municipal) Sobre o processo administrativo: I. São legitimados como interessados aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. II. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir. III. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. IV. Um dos critérios a serem observados no processo administrativo é a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. SOMENTE estão corretas as assertivas a) II e IV. b) I e II. c) I e III. d) I e IV. e) II e III. 4. (FCC/2010/TRE-AL/Técnico Judiciário/Administrativa) Órgão administrativo e seu titular, do Tribunal Regional Eleitoral, por não haver impedimento, pretendem delegar parte de sua competência a outro órgão ou titular de sua estrutura administrativa. Nesse caso, o titular do órgão delegante deve saber que poderá ser objeto de delegação, entre outros, a) a decisão de recursos administrativos. b) as matérias de competência exclusiva do órgão. c) a edição de atos de caráter normativo. d) a edição de atos de natureza negocial. e) as matérias de competência exclusiva da autoridade, somente. 5. (FCC/2010/TRE-AL/Analista Judiciário/Área Judiciária) Ana Lúcia, servidora pública federal, atuando em processo administrativo, incorreu em impedimento. Nesse caso, quanto ao processo administrativo em curso, Ana Lúcia a) deve comunicar o fato à autoridade competente para que seja substituído, mas deve abster-se de atuar, pelos menos durante dez dias, sendo que a omissão não implica em falta grave.

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b) deve providenciar sua substituição dentro do prazo de dez dias, mas poderá manter a atuação tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público. c) poderá solicitar sua substituição, sendo que a omissão não constitui qualquer falta disciplinar, visto que pode continuar atuando, ainda que com ressalvas, por força do princípio da continuidade do serviço público. d) não precisará comunicar o fato à autoridade competente, porém deverá abster-se de atuar, sendo que a omissão da comunicação não implica em falta disciplinar. e) deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sendo que a omissão deve constituir falta grave, para efeitos disciplinares. 6. (FCC/2007/MPU/Técnico de Apoio Especializado) Em conformidade com a Lei que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir. 7. (FCC/2009/TRE-PI/Técnico Judiciário/Transporte) De acordo com a Lei nº 9.784/99, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Com relação à comunicação dos atos, é correto afirmar: a) O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. b) A intimação observará a antecedência mínima de dez dias úteis quanto à data de comparecimento. c) A intimação não deverá conter obrigatoriamente a informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento do administrado, uma vez que se trata de informação primária. d) A intimação deverá ser feita necessariamente por via postal com aviso de recebimento, sob pena de nulidade absoluta do ato. e) As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, sendo que o comparecimento do administrado não supre sua falta ou irregularidade. 8. (FCC/2009/TRT/7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Quanto à instrução do processo administrativo objeto da Lei nº 9.784/99, é INCORRETO que a) antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

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b) em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. c) encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. d) após encerrada a fase instrutória, o interessado não mais poderá juntar documentos, requerer diligências, perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, ainda que não tenha sido proferida a sentença. e) os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. 9. (FCC/2003/TRT 21ª Região (RN)/Analista Judiciário/Área Administrativa) No caso da matéria do processo administrativo, no âmbito da Administração Federal, envolver assunto de interesse geral, pode-se abrir período de consulta pública para manifestação a) de entidades e associações legalmente organizadas, antes da decisão do pedido, mesmo que implique prejuízo para a parte interessada. b) das partes e de um representante do Poder Legislativo, desde que no início do procedimento e antes do recebimento do pedido. c) popular, antes ou após a decisão do pedido, desde que este não tenha transitado em julgado. d) de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. e) do Ministério Público, até o trânsito em julgado da decisão do pedido, mesmo que implique prejuízo para a parte interessada. 10. (FCC/2008/TRT 19ª Região (AL)/Analista Judiciário/Área Judiciária) Rogério, na qualidade de um dos interessados e mediante manifestação escrita, desistiu totalmente de seu pedido, objeto de processo administrativo perante a administração pública federal. Nesse caso, a desistência de Rogério a) prejudica sempre o prosseguimento do processo porque se estende aos demais interessados. b) atinge somente a quem a tenha formulado. c) não tem validade por haver vários interessados, o que é questão de ordem pública. d) implica suspensão do processo porque o objeto da decisão tornou-se prejudicado ou inútil. e) atinge irremediavelmente o processo, que deverá ser extinto por motivo de conveniência ou oportunidade.

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11. (FCC/2006/BACEN/Procurador/Prova 1) Nos termos da Lei geral de processo administrativo federal, a convalidação de um ato administrativo pela própria Administração a) é admitida como regra geral, em decorrência da auto-tutela administrativa. b) não é admitida, em decorrência do princípio da inércia da Administração. c) é admitida apenas quanto a aspectos do mérito do ato. d) é admitida quanto a defeitos sanáveis, desde que se evidencie não serem acarretados lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. e) não é admitida, em decorrência do princípio da legalidade. 12. (FCC/2010/TRF/4ª REGIÃO/Analista Judiciário/Área Judiciária) Em tema de recurso no processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/1999, é INCORRETO afirmar: a) O órgão competente, interposto o recurso, para dele conhecer deverá intimar os demais interessados a fim de que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. b) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. c) O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. d) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, ainda que ocorrida preclusão administrativa. e) O recurso administrativo, quando a lei não fixar prazo diferente, deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 13. (FCC/2010/TRE-AM/Analista Judiciário/Tecnologia da Informação) Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo-se da contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.

14) (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Execução de Mandados) Nos termos da Lei no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar: a) Considera-se entidade a unidade de atuação desprovida de personalidade jurídica. b) É dever dos administrados formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

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c) Os preceitos desta lei se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, somente no desempenho de função administrativa. d) Um dos critérios assegurados é a possibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação. e) Os preceitos da lei constituem normas básicas sobre o processo administrativo, destinadas apenas à Administração Federal direta. 15. (FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça) No que tange aos processos administrativos, a Lei no 9.784/99 a) não admite a recusa motivada do recebimento de documentos pela Administração. b) dispõe que, caso o requerente da instauração do processo venha dele desistir ou renunciar ao direito ou interesse nele veiculado, fica a Administração impedida de dar prosseguimento ao processo. c) impede a delegação de poderes de um órgão a outro que não lhe seja subordinado hierarquicamente. d) considera suspeito, para fins de atuação em processo administrativo, o agente público que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante nesse mesmo processo. e) considera legítima a participação de agentes públicos nos processos administrativos, na qualidade de interessados. 16) (PGM/Aracaju/Procurador/2008/CESPE) A verdade sabida é instituto admitido nas sindicâncias administrativas para aplicação de penalidade de advertência a servidores públicos. 17) (DPE/ES/Defensor/2009/CESPE) O princípio da oficialidade, aplicável ao processo administrativo, encontra-se presente no poder da administração de instaurar e instruir o processo, bem como de rever suas decisões. 18) (PGE/PE/Procurador/2009/CESPE) Entre os princípios previstos expressamente na lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito do estado, consta o da publicidade. 19) (MPEAM/Promotor/2007/CESPE) A lei que trata dos processos administrativos no âmbito Distrito Federal previu outros princípios norteadores da administração pública. Tal previsão extrapolou o âmbito constitucional, o que gerou a inconstitucionalidade da referida norma. 20) (AUGEM/Auditor/2007/CESPE) Diferentemente do que ocorre no processo judicial, no processo administrativo é vedada a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

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21) (AUGEM/Auditor/2007/CESPE) O princípio da ampla defesa é aplicável também ao processo administrativo, estando nele assegurados os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. 22) (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) O procedimento disciplinar denominado verdade sabida tem por objetivo conferir celeridade à punição dos servidores faltosos, estando em total harmonia com a CF. 23) (TJTO/Magistratura/2007/CESPE) No âmbito da legislação fiscal do Distrito Federal, se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação poderá também atingir os fatos geradores que ocorram após ter sido dada ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial (adaptada. 24) (MP/RR/Promotor/2008/CESPE) A CF assegura, expressamente, a ampla defesa nos processos administrativos. 25) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) O princípio do processo judicial que veda a reformatio in pejus não se aplica ao processo administrativo. 26) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) O direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação se estende ao processo administrativo por expressa determinação da CF. 27) (TJ/RJ/Analista/2008/CESPE) A CF expressamente preceitua que a todos, no âmbito administrativo e judicial, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 28) (TRT9/Analista/2007/CESPE) A lei que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública do distrito federal determina que o administrador, ao aplicar o princípio da legalidade, deve atentar-se também para a conformação do ato ao próprio direito. 29) (PGE/PE/Procurador/2009/CESPE) Nos processos administrativos no âmbito do estado, como regra, faz-se obrigatória apresentação de defesa técnica elaborada por advogado inscrito na OAB.

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30) (Bacen/Procurador/2009/CESPE) O processo administrativo iniciar-se-á somente a pedido de interessado. 31) (AUGEM/Auditor/2008/CESPE) O processo administrativo pode iniciar-se por ato da administração pública ou a pedido do interessado. 32) (Bacen/Procurador/2009/CESPE) O processo administrativo regido pela Lei n.° 9.784/1999 não protege os direitos ou interesses difusos. 33) (TJTO/Magistratura/2007/CESPE) O processo administrativo em geral, no âmbito do Distrito Federal, pode ser instaurado de ofício ou por iniciativa dos interessados, entre os quais se incluem as pessoas e associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. 34) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) No âmbito do processo administrativo, não há previsão de defesa de interesses difusos ou coletivos. 35) (PGE/PE/Procurador/2009/CESPE) Diferentemente do que dispõe a lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a edição de ato de caráter normativo pode ser objeto de delegação, desde que publicado no meio oficial próprio. 36) (Bacen/Procurador/2009/CESPE) Os atos praticados sob o manto da delegação imputam-se ao delegante e ao delegado, de forma concorrente. 37) (PGM/Aracaju/Procurador/2008/CESPE) A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação. 38) (Bacen/Procurador/2009/CESPE) Está impedido de atuar no processo administrativo o tio daquele que atuou como testemunha. 39) (AUGEM/Auditor/2008/CESPE) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir. 40) (PGM/Aracaju/Procurador/2008/CESPE) O desatendimento de intimação para apresentação de defesa em processo administrativo não importa no reconhecimento da verdade dos fatos.

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41) (PGE/PE/Procurador/2009/CESPE) Em processos administrativos acerca de direitos e garantias funcionais de mais de cinquenta servidores, com ampla repercussão financeira, para a tomada de decisão é obrigatória a realização de audiência pública pelo órgão da administração competente. 42) (Bacen/Procurador/2009/CESPE) O parecer do órgão consultivo deverá ser emitido impreterivelmente no prazo máximo de quinze dias. 43) (PGM/Aracaju/Procurador/2008/CESPE) Concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 44) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) Os atos praticados em decorrência do reexame de ofício não precisam ser motivados, salvo quando importarem alteração da decisão administrativa. 45) (PGM/Aracaju/Procurador/2008/CESPE) A revogação de ato administrativo não gera direito adquirido a terceiros. 46) (TRF5/Juiz/2009/CESPE) Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei nº 9.784/1999, a administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da prática do ato. 47) (PGEPB/Promotor/2008/CESPE) A respeito do recurso em processo administrativo disciplinar, julgue os itens que se seguem. I. O recurso administrativo possui, como regra, efeitos suspensivo e devolutivo. II. O prazo para a interposição do recurso administrativo é de 10 dias. III. Não se exige a garantia de instância (caução) para a interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal expressa em contrário. IV. Não é possível que a instância superior, ao analisar o recurso administrativo, imponha decisão mais severa do que a imposta por instância inferior. Estão certos apenas os itens a) I e III. b) I e IV. c) II e III. d) I, II e IV. e) II, III e IV.

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48) (TJTO/Magistratura/2007/CESPE) Por meio do recurso ou da revisão administrativa, não se admitirá como resultado o agravamento da situação do recorrente. 49) (TJ/PI/Juiz/2007/CESPE) Em regra, os recursos administrativos possuem efeitos suspensivos. Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto

49 49

Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto

49 49

Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto

49 49

Gabarito: 01) A, 02) A, 03) D, 04) D, 05) E, 06) V, 07) A, 08) D, 09) D, 10) B, 11) D, 12) D, 13) F, 14) B, 15) D, 16) Errada, 17) Correta, 18) Errada, 19) Errada, 20) Correta, 21) Correta, 22) Errada, 23) Errada, 24) Correta, 25) Correta, 26) Correta, 27) Correta, 28) Correta, 29) Errada, 30) Errada, 31) Correta, 32) Errada, 33) Correta, 34) Errada, 35) Errada, 36) Errada, 37) Correta, 38) Correta, 39) Correta, 40) Correta, 41) Errada, 42) Errada, 43) Correta, 44) Errada, 45) Errada, 46) Errada, 47) C, 48) errada, 49) errada.

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PPOONNTTOO 22 LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

A seguir segue a Lei 11.416/06 esquematiza, com exclusão dos dispositivos que não possuem conteúdo para elaboração de questões de provas. Abrangência da lei Art. 1º. As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei. Composição dos quadros de pessoal efetivo do Poder Judiciário Art. 2º. Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário; III - Auxiliar Judiciário. Estruturação dos cargos efetivos por áreas de atividades Art. 3º. Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e

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transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. Atribuições dos cargos Art. 4º. As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte: I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

- Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional (§1º deste art. 4º). - Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional (§2º deste art. 4º).

II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional. Funções comissionadas e cargos em comissão Art. 5º. Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e

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assessoramento. § 1º Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento. § 2º As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. § 3º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. § 4º Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação. § 5º A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União. § 6º Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento. § 7º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento. § 8º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.

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Vedação ao nepotismo Art. 6º No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade. Concurso público Art. 7º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório. Requisitos para ingresso Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso: I - para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso; II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso; III - para o cargo de Auxiliar Judiciário, curso de ensino fundamental. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.

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Progressão funcional e promoção Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento. Programa Permanente de Capacitação Art. 10. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade. Remuneração Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta

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por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei. § 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo. § 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. Adicional de Qualificação - AQ Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. § 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo. § 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação. § 4º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. § 5º O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no inciso V do art. 15 desta Lei. Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma: I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor; II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

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III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização; IV – (VETADO) V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento). § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo. § 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas. § 3º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. § 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. Gratificação de Atividade Externa – GAE Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4º desta Lei. § 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor. § 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. Gratificação de Atividade de Segurança – GAS Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei.

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§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor. § 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. § 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo. Revisões gerais dos servidores públicos federais Art. 25. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal. Regulamentos para aplicação dessa lei Art. 26. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 27. A elaboração dos regulamentos de que trata esta Lei pode contar com a participação das entidades sindicais. Aposentados e pensionistas Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas.

QUESTÕES DA FCC 01) (FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário – Estatística) Nos termos da Lei no 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União:

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a) a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de quarenta por cento sobre os vencimentos básicos estabelecidos em Lei. b) a progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de dois anos, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. c) as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. d) os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, sendo possível, ainda, a transformação de função em cargo ou vice-versa. e) os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até dois anos da publicação do ato, a fim de obterem a certificação. 02) (FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Administrativa) Nos termos da Lei nº 11.416/06, para serem exercidos por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para os restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento, cada órgão destinará, no a) mínimo, 25% do total dos cargos comissionados. b) máximo, 30% do total das funções efetivas. c) máximo, 50% do total dos cargos efetivos. d) mínimo, 60% do total dos cargos comissionados. e) mínimo, 80% do total das funções comissionadas. 03) (FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário – Área Administrativa) Quanto aos Servidores do Poder Judiciário da União, abrangidos pela Lei nº 11.416/06, é INCORRETO que a) as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. b) os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são compostos pelas Carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário, Assistente Administrativo, constituídas por funções de provimento efetivo ou em comissão.

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c) os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento. d) consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. e) o desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. 04) (FCC - 2010 - TRE-RS - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Nos termos da Lei nº 11.416/06, as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação de nível a) médio. b) superior. c) médio especializado. d) técnico não superior. e) superior incompleto. 05) (FCC – 2010 - TRE-RS - Técnico Judiciário - Área Administrativa) De acordo com a Lei nº 11.416/06, os serviços relacionados a licitações e contratos é atividade ligada à área a) executiva. b) judiciária. c) de apoio especializado. d) de apoio geral. e) administrativa. 06) (FCC - 2010 - TRE-RS - Analista Judiciário - Analista de Sistemas Suporte) De conformidade com a Lei n° 11.416/06, nos serviços compreendidos pela Área Judiciária, está incluído, dentre outros, a) recursos humanos. b) orçamento e finanças. c) controle interno. d) análise e pesquisa de legislação. e) licitações e contratos. 07) (FCC - 2010 - TRE-RS - Analista Judiciário – Biblioteconomia) Sobre as funções comissionadas de natureza gerencial previstas na Lei nº 11.416/06, examine as seguintes afirmações: I. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão,

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especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. II. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazêlo no prazo de até dois anos da publicação do ato, a fim de obterem a certificação. III. A participação dos titulares de funções comissionadas de natureza gerencial em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada cinco anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União. IV. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento. Está correto o que consta SOMENTE em a) I e IV. b) I e II. c) II, III e IV. d) I, II e IV. e) II e III. Gabarito: 01) C, 02) E, 03) B, 04) B, 05) E, 06) D, 07) A. Gabarito comentado: 01) - Alternativa a: a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de quarenta por cento sobre os vencimentos básicos estabelecidos em Lei. Conforme art. 13, “a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei”. - Alternativa b: a progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de dois anos, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. De acordo com o art. 9º, §1º: “a progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho”. - Alternativa c: as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.

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Conforme art. 5º, §2º: “as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior”. - Alternativa d: os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, sendo possível, ainda, a transformação de função em cargo ou vice-versa. De acordo com o art. 24, parágrafo único: ”os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa”. - Alternativa e: os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até dois anos da publicação do ato, a fim de obterem a certificação. Conforme art. 5º, § 4º: “os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação”. 02) Conforme art. 5º, §1º, “cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento”. 03) - Alternativa a: as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior. Conforme art. 5º, §2º: “as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior”. - Alternativa b: os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são compostos pelas Carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário, Assistente Administrativo, constituídas por funções de provimento efetivo ou em comissão. De acordo com o art. 2º: “os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário; III - Auxiliar Judiciário”. - Alternativa c: os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.

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Conforme art. 5º, §6º: “os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento”. - Alternativa d: consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. De acordo com o art. 5º, §3º: “consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão”. - Alternativa e: o desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. Conforme art. 9º: “o desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção”. 04) Conforme art. 5º, §2º: “as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior”. 05) Conforme art. 3º, III, a área administrativa compreende “os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo”. 06) Conforme art. 3º, I: “área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos” 07) - Item I: Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão. De acordo com o art. 5º, §3º: “consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão”. - Item II: Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazêlo no prazo de até dois anos da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.

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Conforme art. 5º, §4º, “os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação”. - Item III: A participação dos titulares de funções comissionadas de natureza gerencial em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada cinco anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União. De acordo com o art. 5º, §5º, “a participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União”. - Item IV: Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento. Conforme art. 5º: “integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento”. O §7º dispõe: “pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento”. Com esses exercícios encerro a primeira aula. Qualquer dúvida é só fazer contato. Grande abraço Armando Mercadante [email protected]