01 - Lei 9.472-1997 - Lei Geral Das Telecomunicacoes(1)

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ANATEL 7 LEI N o 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n o 08, de 1995 O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1 o Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. Art. 2 o O Poder Público tem o dever de: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.

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    LEI No 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997

    Dispe sobre a organizao dos servios detelecomunicaes, a criao e funcionamentode um rgo regulador e outros aspectosinstitucionais, nos termos da EmendaConstitucional no 08, de 1995

    O P R E S I D E N T E D A R E P B L I C AFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    LIVRO I

    Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1o Compete Unio, por intermdio do rgo regulador e nos termos daspolticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a explorao dosservios de telecomunicaes.

    Pargrafo nico. A organizao inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e afiscalizao da execuo, comercializao e uso dos servios e da implantao efuncionamento de redes de telecomunicaes, bem como da utilizao dos recursos de rbitae espectro de radiofreqncias.

    Art. 2o O Poder Pblico tem o dever de:

    I - garantir, a toda a populao, o acesso s telecomunicaes, a tarifas e preosrazoveis, em condies adequadas;

    II - estimular a expanso do uso de redes e servios de telecomunicaes pelosservios de interesse pblico em benefcio da populao brasileira;

    III - adotar medidas que promovam a competio e a diversidade dos servios,incrementem sua oferta e propiciem padres de qualidade compatveis com a exigncia dosusurios;

    IV - fortalecer o papel regulador do Estado;

    V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnolgico eindustrial, em ambiente competitivo;

    VI - criar condies para que o desenvolvimento do setor seja harmnico com asmetas de desenvolvimento social do Pas.

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    Art. 3o O usurio de servios de telecomunicaes tem direito:

    I - de acesso aos servios de telecomunicaes, com padres de qualidade eregularidade adequados sua natureza, em qualquer ponto do territrio nacional;

    II - liberdade de escolha de sua prestadora de servio;

    III - de no ser discriminado quanto s condies de acesso e fruio do servio;

    IV - informao adequada sobre as condies de prestao dos servios, suas tarifase preos;

    V - inviolabilidade e ao segredo de sua comunicao, salvo nas hipteses econdies constitucional e legalmente previstas;

    VI - no divulgao, caso o requeira, de seu cdigo de acesso;

    VII - no suspenso de servio prestado em regime pblico, salvo por dbitodiretamente decorrente de sua utilizao ou por descumprimento de condies contratuais;

    VIII - ao prvio conhecimento das condies de suspenso do servio;

    IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrana e na utilizao deseus dados pessoais pela prestadora do servio;

    X - de resposta s suas reclamaes pela prestadora do servio;

    XI - de peticionar contra a prestadora do servio perante o rgo regulador e osorganismos de defesa do consumidor;

    XII - reparao dos danos causados pela violao de seus direitos.

    Art. 4o O usurio de servios de telecomunicaes tem o dever de:

    I - utilizar adequadamente os servios, equipamentos e redes de telecomunicaes;

    II - respeitar os bens pblicos e aqueles voltados utilizao do pblico em geral;

    III - comunicar s autoridades irregularidades ocorridas e atos ilcitos cometidos porprestadora de servio de telecomunicaes.

    Art. 5o Na disciplina das relaes econmicas no setor de telecomunicaes observar-se-o, em especial, os princpios constitucionais da soberania nacional, funo social dapropriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrncia, defesa do consumidor, reduo dasdesigualdades regionais e sociais, represso ao abuso do poder econmico e continuidade doservio prestado no regime pblico.

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    Art. 6o Os servios de telecomunicaes sero organizados com base no princpio dalivre, ampla e justa competio entre todas as prestadoras, devendo o Poder Pblico atuar parapropici-la, bem como para corrigir os efeitos da competio imperfeita e reprimir asinfraes da ordem econmica.

    Art. 7o As normas gerais de proteo ordem econmica so aplicveis ao setor detelecomunicaes, quando no conflitarem com o disposto nesta Lei.

    1o Os atos envolvendo prestadora de servio de telecomunicaes, no regime pblicoou privado, que visem a qualquer forma de concentrao econmica, inclusive mediante fusoou incorporao de empresas, constituio de sociedade para exercer o controle de empresasou qualquer forma de agrupamento societrio, ficam submetidos aos controles, procedimentose condicionamentos previstos nas normas gerais de proteo ordem econmica.

    2o Os atos de que trata o pargrafo anterior sero submetidos apreciao doConselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE, por meio do rgo regulador.

    3o Praticar infrao da ordem econmica a prestadora de servio detelecomunicaes que, na celebrao de contratos de fornecimento de bens e servios, adotarprticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrncia oua livre iniciativa.

    LIVRO II

    Do rgo Regulador e das Polticas Setoriais

    TTULO I

    Da Criao do rgo Regulador

    Art. 8o Fica criada a Agncia Nacional de Telecomunicaes, entidade integrante daAdministrao Pblica Federal indireta, submetida a regime autrquico especial e vinculadaao Ministrio das Comunicaes, com a funo de rgo regulador das telecomunicaes,com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

    1o A Agncia ter como rgo mximo o Conselho Diretor, devendo contar,tambm, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Bibliotecae uma Ouvidoria, alm das unidades especializadas incumbidas de diferentes funes.

    2o A natureza de autarquia especial conferida Agncia caracterizada porindependncia administrativa, ausncia de subordinao hierrquica, mandato fixo eestabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

    Art. 9o A Agncia atuar como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessrias ao exerccio adequado de suacompetncia.

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    Art. 10. Caber ao Poder Executivo instalar a Agncia, devendo o seu regulamento,aprovado por decreto do Presidente da Repblica, fixar-lhe a estrutura organizacional.

    Pargrafo nico. A edio do regulamento marcar a instalao da Agncia,investindo-a automaticamente no exerccio de suas atribuies.

    Art. 11. O Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de atnoventa dias, a partir da publicao desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoalda Agncia, podendo remanejar cargos disponveis na estrutura do Ministrio dasComunicaes.

    Art. 12. Ficam criados os Cargos em Comisso de Natureza Especial e do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura daAgncia, relacionados no Anexo I.

    Art. 13. Ficam criadas as funes de confiana denominadas Funes Comissionadasde Telecomunicao - FCT, de ocupao privativa por servidores do quadro efetivo,servidores pblicos federais ou empregados de empresas pblicas ou sociedades de economiamista, controladas pela Unio, em exerccio na Agncia Nacional de Telecomunicaes, noquantitativo e valores previstos no Anexo II desta Lei.

    1o O servidor investido na Funo Comissionada de Telecomunicao exerceratribuies de assessoramento e coordenao tcnica e perceber remunerao correspondenteao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da Funo para a qual foidesignado.

    2o A designao para Funo de Assessoramento inacumulvel com a designaoou nomeao para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamentodurante as situaes de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivoexerccio, ressalvados os perodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alneas a a e, einciso X do art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    3o O Poder Executivo poder dispor sobre alterao dos quantitativos e dadistribuio das Funes Comissionadas de Telecomunicao dentro da estruturaorganizacional, observados os nveis hierrquicos, os valores de retribuio correspondentes eo respectivo custo global estabelecidos no Anexo II.

    Art. 14. A Agncia poder requisitar, com nus, servidores de rgos e entidadesintegrantes da administrao pblica federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer quesejam as funes a serem exercidas.

    1o Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqentes instalao da Agncia,as requisies de que trata o caput deste artigo sero irrecusveis quando feitas a rgos eentidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado dasComunicaes e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

    2o Quando a requisio implicar reduo de remunerao do servidor requisitado,fica a Agncia autorizada a complement-la at o limite da remunerao percebida no rgode origem.

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    Art. 15. A fixao das dotaes oramentrias da Agncia na Lei de Oramento Anuale sua programao oramentria e financeira de execuo no sofrero limites nos seusvalores para movimentao e empenho.

    Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentosnecessrios instalao da Agncia, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldosoramentrios, empregando como recursos dotaes destinadas a atividades finalsticas eadministrativas do Ministrio das Comunicaes, inclusive do Fundo de Fiscalizao dasTelecomunicaes - Fistel.

    Pargrafo nico. Sero transferidos Agncia os acervos tcnico e patrimonial, bemcomo as obrigaes e direitos do Ministrio das Comunicaes, correspondentes s atividadesa ela atribudas por esta Lei.

    Art. 17. A extino da Agncia somente ocorrer por lei especfica.

    TTULO II

    Das Competncias

    Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposies desta Lei, por meio dedecreto:

    I - instituir ou eliminar a prestao de modalidade de servio no regime pblico,concomitantemente ou no com sua prestao no regime privado;

    II - aprovar o plano geral de outorgas de servio prestado no regime pblico;

    III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalizao de servioprestado no regime pblico;

    IV - autorizar a participao de empresa brasileira em organizaes ou consrciosintergovernamentais destinados ao provimento de meios ou prestao de servios detelecomunicaes.

    Pargrafo nico. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do Pas nocontexto de suas relaes com os demais pases, poder estabelecer limites participaoestrangeira no capital de prestadora de servios de telecomunicaes.

    Art. 19. Agncia compete adotar as medidas necessrias para o atendimento dointeresse pblico e para o desenvolvimento das telecomunicaes brasileiras, atuando comindependncia, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

    I - implementar, em sua esfera de atribuies, a poltica nacional de telecomunicaes;

    II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicaes, sob acoordenao do Poder Executivo;

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    III - elaborar e propor ao Presidente da Repblica, por intermdio do Ministro deEstado das Comunicaes, a adoo das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigoanterior, submetendo previamente a consulta pblica as relativas aos incisos I a III;

    IV - expedir normas quanto outorga, prestao e fruio dos servios detelecomunicaes no regime pblico;

    V - editar atos de outorga e extino de direito de explorao do servio no regimepblico;

    VI - celebrar e gerenciar contratos de concesso e fiscalizar a prestao do servio noregime pblico, aplicando sanes e realizando intervenes;

    VII - controlar, acompanhar e proceder reviso de tarifas dos servios prestados noregime pblico, podendo fix-las nas condies previstas nesta Lei, bem como homologarreajustes;

    VIII - administrar o espectro de radiofreqncias e o uso de rbitas, expedindo asrespectivas normas;

    IX - editar atos de outorga e extino do direito de uso de radiofreqncia e de rbita,fiscalizando e aplicando sanes;

    X - expedir normas sobre prestao de servios de telecomunicaes no regimeprivado;

    XI - expedir e extinguir autorizao para prestao de servio no regime privado,fiscalizando e aplicando sanes;

    XII - expedir normas e padres a serem cumpridos pelas prestadoras de servios detelecomunicaes quanto aos equipamentos que utilizarem;

    XIII - expedir ou reconhecer a certificao de produtos, observados os padres enormas por ela estabelecidos;

    XIV - expedir normas e padres que assegurem a compatibilidade, a operaointegrada e a interconexo entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

    XV - realizar busca e apreenso de bens no mbito de sua competncia;

    XVI - deliberar na esfera administrativa quanto interpretao da legislao detelecomunicaes e sobre os casos omissos;

    XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras deservio de telecomunicaes;

    XVIII - reprimir infraes dos direitos dos usurios;

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    XIX - exercer, relativamente s telecomunicaes, as competncias legais em matriade controle, preveno e represso das infraes da ordem econmica, ressalvadas aspertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE;

    XX - propor ao Presidente da Repblica, por intermdio do Ministrio dasComunicaes, a declarao de utilidade pblica, para fins de desapropriao ou instituiode servido administrativa, dos bens necessrios implantao ou manuteno de servio noregime pblico;

    XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;

    XXII - resolver quanto celebrao, alterao ou extino de seus contratos, bemcomo quanto nomeao, exonerao e demisso de servidores, realizando os procedimentosnecessrios, na forma em que dispuser o regulamento;

    XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei no

    8.745, de 9 de dezembro de 1993;

    XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;

    XXV - decidir em ltimo grau sobre as matrias de sua alada, sempre admitidorecurso ao Conselho Diretor;

    XXVI - formular ao Ministrio das Comunicaes proposta de oramento;

    XXVII - aprovar o seu regimento interno;

    XXVIII - elaborar relatrio anual de suas atividades, nele destacando o cumprimentoda poltica do setor definida nos termos do artigo anterior;

    XXIX - enviar o relatrio anual de suas atividades ao Ministrio das Comunicaes e,por intermdio da Presidncia da Repblica, ao Congresso Nacional;

    XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigoanterior, submetendo-os, por intermdio do Ministro de Estado das Comunicaes, aoPresidente da Repblica, para aprovao;

    XXXI - promover interao com administraes de telecomunicaes dos pases doMercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas consecuo de objetivos de interessecomum.

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    TTULO III

    Dos rgos Superiores

    CAPTULO I

    Do Conselho Diretor

    Art. 20. O Conselho Diretor ser composto por cinco conselheiros e decidir pormaioria absoluta.

    Pargrafo nico. Cada conselheiro votar com independncia, fundamentando seuvoto.

    Art. 21. As sesses do Conselho Diretor sero registradas em atas, que ficaroarquivadas na Biblioteca, disponveis para conhecimento geral.

    1o Quando a publicidade puder colocar em risco a segurana do Pas, ou violarsegredo protegido ou a intimidade de algum, os registros correspondentes sero mantidos emsigilo.

    2o As sesses deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolverpendncias entre agentes econmicos e entre estes e consumidores e usurios de bens eservios de telecomunicaes sero pblicas, permitida a sua gravao por meios eletrnicos eassegurado aos interessados o direito de delas obter transcries.

    Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

    I - submeter ao Presidente da Repblica, por intermdio do Ministro de Estado dasComunicaes, as modificaes do regulamento da Agncia;

    II - aprovar normas prprias de licitao e contratao;

    III - propor o estabelecimento e alterao das polticas governamentais detelecomunicaes;

    IV - editar normas sobre matrias de competncia da Agncia;

    V - aprovar editais de licitao, homologar adjudicaes, bem como decidir pelaprorrogao, transferncia, interveno e extino, em relao s outorgas para prestao deservio no regime pblico, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;

    VI - aprovar o plano geral de autorizaes de servio prestado no regime privado;

    VII - aprovar editais de licitao, homologar adjudicaes, bem como decidir pelaprorrogao, transferncia e extino, em relao s autorizaes para prestao de servio noregime privado, na forma do regimento interno;

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    VIII - aprovar o plano de destinao de faixas de radiofreqncia e de ocupao derbitas;

    IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicaes, na forma em quedispuser o regimento interno;

    X - aprovar o regimento interno;

    XI - resolver sobre a aquisio e a alienao de bens;

    XII - autorizar a contratao de servios de terceiros, na forma da legislao em vigor.

    Pargrafo nico. Fica vedada a realizao por terceiros da fiscalizao decompetncia da Agncia, ressalvadas as atividades de apoio.

    Art. 23. Os conselheiros sero brasileiros, de reputao ilibada, formao universitriae elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente daRepblica e por ele nomeados, aps aprovao pelo Senado Federal, nos termos da alnea f doinciso III do art. 52 da Constituio Federal.

    Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor ser de cinco anos, vedada areconduo.

    Pargrafo nico. Em caso de vaga no curso do mandato, este ser completado porsucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercer pelo prazoremanescente.

    Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor sero de trs,quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeao.

    Art. 26. Os membros do Conselho Diretor somente perdero o mandato em virtude derenncia, de condenao judicial transitada em julgado ou de processo administrativodisciplinar.

    1o Sem prejuzo do que prevem a lei penal e a lei da improbidade administrativa,ser causa da perda do mandato a inobservncia, pelo conselheiro, dos deveres e proibiesinerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das polticas estabelecidas parao setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

    2o Cabe ao Ministro de Estado das Comunicaes instaurar o processoadministrativo disciplinar, que ser conduzido por comisso especial, competindo aoPresidente da Repblica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir ojulgamento.

    Art. 27. O regulamento disciplinar a substituio dos conselheiros em seusimpedimentos, bem como durante a vacncia.

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    Art. 28. Aos conselheiros vedado o exerccio de qualquer outra atividadeprofissional, empresarial, sindical ou de direo poltico-partidria, salvo a de professoruniversitrio, em horrio compatvel.

    Pargrafo nico. vedado aos conselheiros, igualmente, ter interesse significativo,direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicaes, como dispuser oregulamento.

    Art. 29. Caber tambm aos conselheiros a direo dos rgos administrativos daAgncia.

    Art. 30. At um ano aps deixar o cargo, vedado ao ex-conselheiro representarqualquer pessoa ou interesse perante a Agncia.

    Pargrafo nico. vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informaesprivilegiadas obtidas em decorrncia do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidadeadministrativa.

    Art. 31. O Presidente do Conselho Diretor ser nomeado pelo Presidente da Repblicadentre os seus integrantes e investido na funo por trs anos ou pelo que restar de seumandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a reconduo.

    Art. 32. Cabe ao Presidente a representao da Agncia, o comando hierrquico sobreo pessoal e o servio, exercendo todas as competncias administrativas correspondentes, bemcomo a presidncia das sesses do Conselho Diretor.

    Pargrafo nico. A representao judicial da Agncia, com prerrogativas processuaisde Fazenda Pblica, ser exercida pela Procuradoria.

    CAPTULO II

    Do Conselho Consultivo

    Art. 33. O Conselho Consultivo o rgo de participao institucionalizada dasociedade na Agncia.

    Art. 34. O Conselho ser integrado por representantes indicados pelo Senado Federal,pela Cmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadorasde servios de telecomunicaes, por entidades representativas dos usurios e por entidadesrepresentativas da sociedade, nos termos do regulamento.

    Pargrafo nico. O Presidente do Conselho Consultivo ser eleito pelos seusmembros e ter mandato de um ano.

    Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:

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    I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministrio das Comunicaes, sobre oplano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalizao de servios prestados noregime pblico e demais polticas governamentais de telecomunicaes;

    II - aconselhar quanto instituio ou eliminao da prestao de servio no regimepblico;

    III - apreciar os relatrios anuais do Conselho Diretor;

    IV - requerer informao e fazer proposio a respeito das aes referidas no art. 22.

    Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que no sero remunerados, teromandato de trs anos, vedada a reconduo.

    1o Os mandatos dos primeiros membros do Conselho sero de um, dois e trs anos,na proporo de um tero para cada perodo.

    2o O Conselho ser renovado anualmente em um tero.

    Art. 37. O regulamento dispor sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

    TTULO IV

    Da Atividade e do Controle

    Art. 38. A atividade da Agncia ser juridicamente condicionada pelos princpios dalegalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade,igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

    Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgao possa violar asegurana do Pas, segredo protegido ou a intimidade de algum, todos os demaispermanecero abertos consulta do pblico, sem formalidades, na Biblioteca.

    Pargrafo nico. A Agncia dever garantir o tratamento confidencial dasinformaes tcnicas, operacionais, econmico-financeiras e contbeis que solicitar sempresas prestadoras dos servios de telecomunicaes, nos termos do regulamento.

    Art. 40. Os atos da Agncia devero ser sempre acompanhados da exposio formaldos motivos que os justifiquem.

    Art. 41. Os atos normativos somente produziro efeito aps publicao no DirioOficial da Unio, e aqueles de alcance particular, aps a correspondente notificao.

    Art. 42. As minutas de atos normativos sero submetidas consulta pblica,formalizada por publicao no Dirio Oficial da Unio, devendo as crticas e sugestesmerecer exame e permanecer disposio do pblico na Biblioteca.

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    Art. 43. Na invalidao de atos e contratos, ser garantida previamente a manifestaodos interessados.

    Art. 44. Qualquer pessoa ter o direito de peticionar ou de recorrer contra ato daAgncia no prazo mximo de trinta dias, devendo a deciso da Agncia ser conhecida em atnoventa dias.

    Art. 45. O Ouvidor ser nomeado pelo Presidente da Repblica para mandato de doisanos, admitida uma reconduo.

    Pargrafo nico. O Ouvidor ter acesso a todos os assuntos e contar com o apoioadministrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quandooportuno, apreciaes crticas sobre a atuao da Agncia, encaminhando-as ao ConselhoDiretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministrio das Comunicaes, a outros rgos do PoderExecutivo e ao Congresso Nacional, fazendo public-las para conhecimento geral.

    Art. 46. A Corregedoria acompanhar permanentemente o desempenho dos servidoresda Agncia, avaliando sua eficincia e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando osprocessos disciplinares.

    TTULO V

    Das Receitas

    Art. 47. O produto da arrecadao das taxas de fiscalizao de instalao e defuncionamento a que se refere a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, ser destinado ao Fundode Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel, por ela criado.

    Art. 48. A concesso, permisso ou autorizao para a explorao de servios detelecomunicaes e de uso de radiofreqncia, para qualquer servio, ser sempre feita a ttulooneroso, ficando autorizada a cobrana do respectivo preo nas condies estabelecidas nestaLei e na regulamentao, constituindo o produto da arrecadao receita do Fundo deFiscalizao das Telecomunicaes - Fistel.

    1o Conforme dispuser a Agncia, o pagamento devido pela concessionria,permissionria ou autorizada poder ser feito na forma de quantia certa, em uma ou vriasparcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:

    I - determinado pela regulamentao;

    II - determinado no edital de licitao;

    III - fixado em funo da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento;

    IV - fixado no contrato de concesso ou no ato de permisso, nos casos deinexigibilidade de licitao.

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    2o Aps a criao do fundo de universalizao dos servios de telecomunicaesmencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadao a que se refere o caputdeste artigo ser a ele destinada, nos termos da lei correspondente.

    Art. 49. A Agncia submeter anualmente ao Ministrio das Comunicaes a suaproposta de oramento, bem como a do Fistel, que sero encaminhadas ao Ministrio doPlanejamento e Oramento para incluso no projeto de lei oramentria anual a que se refereo 5o do art. 165 da Constituio Federal.

    1o A Agncia far acompanhar as propostas oramentrias de um quadrodemonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilbriooramentrio e financeiro nos cinco exerccios subseqentes.

    2o O planejamento plurianual prever o montante a ser transferido ao fundo deuniversalizao a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidosao Tesouro Nacional.

    3o A lei oramentria anual consignar as dotaes para as despesas de custeio ecapital da Agncia, bem como o valor das transferncias de recursos do Fistel ao TesouroNacional e ao fundo de universalizao, relativos ao exerccio a que ela se referir.

    4o As transferncias a que se refere o pargrafo anterior sero formalmente feitaspela Agncia ao final de cada ms.

    Art. 50. O Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel, criado pela Lei no

    5.070, de 7 de julho de 1966, passar administrao exclusiva da Agncia, a partir da datade sua instalao, com os saldos nele existentes, includas as receitas que sejam produto dacobrana a que se refere o art. 14 da Lei no 9.295, de 19 de julho de 1996.

    Art. 51. Os arts. 2o, 3o, 6o e seus pargrafos, o art. 8o e seu 2o, e o art. 13, da Lei no

    5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redao:

    "Art. 2o O Fundo de Fiscalizao das Telecomunicaes - Fistel constitudo dasseguintes fontes:

    a) dotaes consignadas no Oramento Geral da Unio, crditos especiais,transferncias e repasses que lhe forem conferidos;

    b) o produto das operaes de crdito que contratar, no Pas e no exterior, erendimentos de operaes financeiras que realizar;

    c) relativas ao exerccio do poder concedente dos servios de telecomunicaes, noregime pblico, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizaes;

    d) relativas ao exerccio da atividade ordenadora da explorao de servios detelecomunicaes, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedio de autorizao deservio, multas e indenizaes;

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    e) relativas ao exerccio do poder de outorga do direito de uso de radiofreqncia paraqualquer fim, inclusive multas e indenizaes;

    f) taxas de fiscalizao;

    g) recursos provenientes de convnios, acordos e contratos celebrados com entidades,organismos e empresas, pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

    h) doaes, legados, subvenes e outros recursos que lhe forem destinados;

    i) o produto dos emolumentos, preos ou multas, os valores apurados na venda oulocao de bens, bem assim os decorrentes de publicaes, dados e informaes tcnicas,inclusive para fins de licitao;

    j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovao de laudos de ensaio de produtos epela prestao de servios tcnicos por rgos da Agncia Nacional de Telecomunicaes;

    l) rendas eventuais."

    "Art. 3o Alm das transferncias para o Tesouro Nacional e para o fundo deuniversalizao das telecomunicaes, os recursos do Fundo de Fiscalizao dasTelecomunicaes - Fistel sero aplicados pela Agncia Nacional de Telecomunicaesexclusivamente:

    a) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas noexerccio de sua competncia."

    "Art. 6o As taxas de fiscalizao a que se refere a alnea f do art. 2o so a de instalaoe a de funcionamento.

    1o Taxa de Fiscalizao de Instalao a devida pelas concessionrias,permissionrias e autorizadas de servios de telecomunicaes e de uso de radiofreqncia, nomomento da emisso do certificado de licena para o funcionamento das estaes.

    2o Taxa de Fiscalizao de Funcionamento a devida pelas concessionrias,permissionrias e autorizadas de servios de telecomunicaes e de uso de radiofreqncia,anualmente, pela fiscalizao do funcionamento das estaes."

    "Art. 8o A Taxa de Fiscalizao de Funcionamento ser paga, anualmente, at o dia 31de maro, e seus valores sero os correspondentes a cinqenta por cento dos fixados para aTaxa de Fiscalizao de Instalao.

    2o O no-pagamento da Taxa de Fiscalizao de Funcionamento no prazo desessenta dias aps a notificao da Agncia determinar a caducidade da concesso,permisso ou autorizao, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenizao.

    "Art. 13. So isentos do pagamento das taxas do Fistel a Agncia Nacional deTelecomunicaes, as Foras Armadas, a Polcia Federal, as Polcias Militares, a PolciaRodoviria Federal, as Polcias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares."

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    Art. 52. Os valores das taxas de fiscalizao de instalao e de funcionamento,constantes do Anexo I da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela doAnexo III desta Lei.

    Pargrafo nico. A nomenclatura dos servios relacionados na Tabela vigorar atque nova regulamentao seja editada, com base nesta Lei.

    Art. 53. Os valores de que tratam as alneas i e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 dejulho de 1966, com a redao dada por esta Lei, sero estabelecidos pela Agncia.

    TTULO VI

    Das Contrataes

    Art. 54. A contratao de obras e servios de engenharia civil est sujeita aoprocedimento das licitaes previsto em lei geral para a Administrao Pblica.

    Pargrafo nico. Para os casos no previstos no caput, a Agncia poder utilizarprocedimentos prprios de contratao, nas modalidades de consulta e prego.

    Art. 55. A consulta e o prego sero disciplinados pela Agncia, observadas asdisposies desta Lei e, especialmente:

    I - a finalidade do procedimento licitatrio , por meio de disputa justa entreinteressados, obter um contrato econmico, satisfatrio e seguro para a Agncia;

    II - o instrumento convocatrio identificar o objeto do certame, circunscrever ouniverso de proponentes, estabelecer critrios para aceitao e julgamento de propostas,regular o procedimento, indicar as sanes aplicveis e fixar as clusulas do contrato;

    III - o objeto ser determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificaesque, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem a competio;

    IV - a qualificao, exigida indistintamente dos proponentes, dever ser compatvel eproporcional ao objeto, visando garantia do cumprimento das futuras obrigaes;

    V - como condio de aceitao da proposta, o interessado declarar estar em situaoregular perante as Fazendas Pblicas e a Seguridade Social, fornecendo seus cdigos deinscrio, exigida a comprovao como condio indispensvel assinatura do contrato;

    VI - o julgamento observar os princpios de vinculao ao instrumento convocatrio,comparao objetiva e justo preo, sendo o empate resolvido por sorteio;

    VII - as regras procedimentais asseguraro adequada divulgao do instrumentoconvocatrio, prazos razoveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditrio e aorecurso, bem como a transparncia e fiscalizao;

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    VIII - a habilitao e o julgamento das propostas podero ser decididos em uma nicafase, podendo a habilitao, no caso de prego, ser verificada apenas em relao ao licitantevencedor;

    IX - quando o vencedor no celebrar o contrato, sero chamados os demaisparticipantes na ordem de classificao;

    X - somente sero aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agncia,que tero validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto inscrio dosinteressados.

    Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e servios comuns poder ser feita emlicitao na modalidade de prego, restrita aos previamente cadastrados, que sero chamadosa formular lances em sesso pblica.

    Pargrafo nico. Encerrada a etapa competitiva, a Comisso examinar a melhoroferta quanto ao objeto, forma e valor.

    Art. 57. Nas seguintes hipteses, o prego ser aberto a quaisquer interessados,independentemente de cadastramento, verificando-se a um s tempo, aps a etapacompetitiva, a qualificao subjetiva e a aceitabilidade da proposta:

    I - para a contratao de bens e servios comuns de alto valor, na forma doregulamento;

    II - quando o nmero de cadastrados na classe for inferior a cinco;

    III - para o registro de preos, que ter validade por at dois anos;

    IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.

    Art. 58. A licitao na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bense servios no compreendidos nos arts. 56 e 57.

    Pargrafo nico. A deciso ponderar o custo e o benefcio de cada proposta,considerando a qualificao do proponente.

    Art. 59. A Agncia poder utilizar, mediante contrato, tcnicos ou empresasespecializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executaratividades de sua competncia, vedada a contratao para as atividades de fiscalizao, salvopara as correspondentes atividades de apoio.

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    LIVRO III

    Da Organizao dos Servios de Telecomunicaes

    TTULO I

    Disposies Gerais

    CAPTULO I

    Das Definies

    Art. 60. Servio de telecomunicaes o conjunto de atividades que possibilita aoferta de telecomunicao.

    1o Telecomunicao a transmisso, emisso ou recepo, por fio, radioeletricidade,meios pticos ou qualquer outro processo eletromagntico, de smbolos, caracteres, sinais,escritos, imagens, sons ou informaes de qualquer natureza.

    2o Estao de telecomunicaes o conjunto de equipamentos ou aparelhos,dispositivos e demais meios necessrios realizao de telecomunicao, seus acessrios eperifricos, e, quando for o caso, as instalaes que os abrigam e complementam, inclusiveterminais portteis.

    Art. 61. Servio de valor adicionado a atividade que acrescenta, a um servio detelecomunicaes que lhe d suporte e com o qual no se confunde, novas utilidadesrelacionadas ao acesso, armazenamento, apresentao, movimentao ou recuperao deinformaes.

    1o Servio de valor adicionado no constitui servio de telecomunicaes,classificando-se seu provedor como usurio do servio de telecomunicaes que lhe dsuporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condio.

    2o assegurado aos interessados o uso das redes de servios de telecomunicaespara prestao de servios de valor adicionado, cabendo Agncia, para assegurar essedireito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e asprestadoras de servio de telecomunicaes.

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    CAPTULO II

    Da Classificao

    Art. 62. Quanto abrangncia dos interesses a que atendem, os servios detelecomunicaes classificam-se em servios de interesse coletivo e servios de interesserestrito.

    Pargrafo nico. Os servios de interesse restrito estaro sujeitos aoscondicionamentos necessrios para que sua explorao no prejudique o interesse coletivo.

    Art. 63. Quanto ao regime jurdico de sua prestao, os servios de telecomunicaesclassificam-se em pblicos e privados.

    Pargrafo nico. Servio de telecomunicaes em regime pblico o prestadomediante concesso ou permisso, com atribuio a sua prestadora de obrigaes deuniversalizao e de continuidade.

    Art. 64. Comportaro prestao no regime pblico as modalidades de servio detelecomunicaes de interesse coletivo, cuja existncia, universalizao e continuidade aprpria Unio comprometa-se a assegurar.

    Pargrafo nico. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do servio telefnicofixo comutado, de qualquer mbito, destinado ao uso do pblico em geral.

    Art. 65. Cada modalidade de servio ser destinada prestao:

    I - exclusivamente no regime pblico;

    II - exclusivamente no regime privado; ou

    III - concomitantemente nos regimes pblico e privado.

    1o No sero deixadas explorao apenas em regime privado as modalidades deservio de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres deuniversalizao.

    2o A exclusividade ou concomitncia a que se refere o caput poder ocorrer emmbito nacional, regional, local ou em reas determinadas.

    Art. 66. Quando um servio for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes pblico eprivado, sero adotadas medidas que impeam a inviabilidade econmica de sua prestao noregime pblico.

    Art. 67. No comportaro prestao no regime pblico os servios detelecomunicaes de interesse restrito.

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    Art. 68. vedada, a uma mesma pessoa jurdica, a explorao, de forma direta ouindireta, de uma mesma modalidade de servio nos regimes pblico e privado, salvo emregies, localidades ou reas distintas.

    CAPTULO III

    Das Regras Comuns

    Art. 69. As modalidades de servio sero definidas pela Agncia em funo de suafinalidade, mbito de prestao, forma, meio de transmisso, tecnologia empregada ou deoutros atributos.

    Pargrafo nico. Forma de telecomunicao o modo especfico de transmitirinformao, decorrente de caractersticas particulares de transduo, de transmisso, deapresentao da informao ou de combinao destas, considerando-se formas detelecomunicao, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicao de dados e atransmisso de imagens.

    Art. 70. Sero coibidos os comportamentos prejudiciais competio livre, ampla ejusta entre as prestadoras do servio, no regime pblico ou privado, em especial:

    I - a prtica de subsdios para reduo artificial de preos;

    II - o uso, objetivando vantagens na competio, de informaes obtidas dosconcorrentes, em virtude de acordos de prestao de servio;

    III - a omisso de informaes tcnicas e comerciais relevantes prestao deservios por outrem.

    Art. 71. Visando a propiciar competio efetiva e a impedir a concentrao econmicano mercado, a Agncia poder estabelecer restries, limites ou condies a empresas ougrupos empresariais quanto obteno e transferncia de concesses, permisses eautorizaes.

    Art. 72. Apenas na execuo de sua atividade, a prestadora poder valer-se deinformaes relativas utilizao individual do servio pelo usurio.

    1o A divulgao das informaes individuais depender da anuncia expressa eespecfica do usurio.

    2o A prestadora poder divulgar a terceiros informaes agregadas sobre o uso deseus servios, desde que elas no permitam a identificao, direta ou indireta, do usurio, ou aviolao de sua intimidade.

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    Art. 73. As prestadoras de servios de telecomunicaes de interesse coletivo terodireito utilizao de postes, dutos, condutos e servides pertencentes ou controlados porprestadora de servios de telecomunicaes ou de outros servios de interesse pblico, deforma no discriminatria e a preos e condies justos e razoveis.

    Pargrafo nico. Caber ao rgo regulador do cessionrio dos meios a seremutilizados definir as condies para adequado atendimento do disposto no caput.

    Art. 74. A concesso, permisso ou autorizao de servio de telecomunicaes noisenta a prestadora do atendimento s normas de engenharia e s leis municipais, estaduais oudo Distrito Federal relativas construo civil e instalao de cabos e equipamentos emlogradouros pblicos.

    Art. 75. Independer de concesso, permisso ou autorizao a atividade detelecomunicaes restrita aos limites de uma mesma edificao ou propriedade mvel ouimvel, conforme dispuser a Agncia.

    Art. 76. As empresas prestadoras de servios e os fabricantes de produtos detelecomunicaes que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, narea de telecomunicaes, obtero incentivos nas condies fixadas em lei.

    Art. 77. O Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de cento evinte dias da publicao desta Lei, mensagem de criao de um fundo para o desenvolvimentotecnolgico das telecomunicaes brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e odesenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitao dos recursos humanos,fomentar a gerao de empregos e promover o acesso de pequenas e mdias empresas arecursos de capital, de modo a ampliar a competio na indstria de telecomunicaes.

    Art. 78. A fabricao e o desenvolvimento no Pas de produtos de telecomunicaessero estimulados mediante adoo de instrumentos de poltica creditcia, fiscal e aduaneira.

    TTULO II

    Dos Servios Prestados em Regime Pblico

    CAPTULO I

    Das Obrigaes de Universalizao e de Continuidade

    Art. 79. A Agncia regular as obrigaes de universalizao e de continuidadeatribudas s prestadoras de servio no regime pblico.

    1o Obrigaes de universalizao so as que objetivam possibilitar o acesso dequalquer pessoa ou instituio de interesse pblico a servio de telecomunicaes,independentemente de sua localizao e condio scio-econmica, bem como as destinadas apermitir a utilizao das telecomunicaes em servios essenciais de interesse pblico.

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    2o Obrigaes de continuidade so as que objetivam possibilitar aos usurios dosservios sua fruio de forma ininterrupta, sem paralisaes injustificadas, devendo osservios estar disposio dos usurios, em condies adequadas de uso.

    Art. 80. As obrigaes de universalizao sero objeto de metas peridicas, conformeplano especfico elaborado pela Agncia e aprovado pelo Poder Executivo, que dever referir-se, entre outros aspectos, disponibilidade de instalaes de uso coletivo ou individual, aoatendimento de deficientes fsicos, de instituies de carter pblico ou social, bem como dereas rurais ou de urbanizao precria e de regies remotas.

    1o O plano detalhar as fontes de financiamento das obrigaes de universalizao,que sero neutras em relao competio, no mercado nacional, entre prestadoras.

    2o Os recursos do fundo de universalizao de que trata o inciso II do art. 81 nopodero ser destinados cobertura de custos com universalizao dos servios que, nostermos do contrato de concesso, a prpria prestadora deva suportar.

    Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custoexclusivamente atribuvel ao cumprimento das obrigaes de universalizao de prestadora deservio de telecomunicaes, que no possa ser recuperada com a explorao eficiente doservio, podero ser oriundos das seguintes fontes:

    I - Oramento Geral da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

    II - fundo especificamente constitudo para essa finalidade, para o qual contribuiroprestadoras de servio de telecomunicaes nos regimes pblico e privado, nos termos da lei,cuja mensagem de criao dever ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo,no prazo de cento e vinte dias aps a publicao desta Lei.

    Pargrafo nico. Enquanto no for constitudo o fundo a que se refere o inciso II docaput, podero ser adotadas tambm as seguintes fontes:

    I - subsdio entre modalidades de servios de telecomunicaes ou entre segmentos deusurios;

    II - pagamento de adicional ao valor de interconexo.

    Art. 82. O descumprimento das obrigaes relacionadas universalizao e continuidade ensejar a aplicao de sanes de multa, caducidade ou decretao deinterveno, conforme o caso.

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    CAPTULO II

    Da Concesso

    SEO I

    Da Outorga

    Art. 83. A explorao do servio no regime pblico depender de prvia outorga, pelaAgncia, mediante concesso, implicando esta o direito de uso das radiofreqnciasnecessrias, conforme regulamentao.

    Pargrafo nico. Concesso de servio de telecomunicaes a delegao de suaprestao, mediante contrato, por prazo determinado, no regime pblico, sujeitando-se aconcessionria aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrana de tarifas dos usuriosou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigaes e pelosprejuzos que causar.

    Art. 84. As concesses no tero carter de exclusividade, devendo obedecer ao planogeral de outorgas, com definio quanto diviso do Pas em reas, ao nmero de prestadoraspara cada uma delas, seus prazos de vigncia e os prazos para admisso de novas prestadoras.

    1o As reas de explorao, o nmero de prestadoras, os prazos de vigncia dasconcesses e os prazos para admisso de novas prestadoras sero definidos considerando-se oambiente de competio, observados o princpio do maior benefcio ao usurio e o interessesocial e econmico do Pas, de modo a propiciar a justa remunerao da prestadora do serviono regime pblico.

    2o A oportunidade e o prazo das outorgas sero determinados de modo a evitar ovencimento concomitante das concesses de uma mesma rea.

    Art. 85. Cada modalidade de servio ser objeto de concesso distinta, com claradeterminao dos direitos e deveres da concessionria, dos usurios e da Agncia.

    Art. 86. A concesso somente poder ser outorgada a empresa constituda segundo asleis brasileiras, com sede e administrao no Pas, criada para explorar exclusivamente osservios de telecomunicaes objeto da concesso.

    Pargrafo nico. A participao, na licitao para outorga, de quem no atenda aodisposto neste artigo, ser condicionada ao compromisso de, antes da celebrao do contrato,adaptar-se ou constituir empresa com as caractersticas adequadas.

    Art. 87. A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma regio, localidadeou rea, j preste a mesma modalidade de servio, ser condicionada assuno docompromisso de, no prazo mximo de dezoito meses, contado da data de assinatura docontrato, transferir a outrem o servio anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade ede outras sanes previstas no processo de outorga.

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    Art. 88. As concesses sero outorgadas mediante licitao.

    Art. 89. A licitao ser disciplinada pela Agncia, observados os princpiosconstitucionais, as disposies desta Lei e, especialmente:

    I - a finalidade do certame , por meio de disputa entre os interessados, escolher quempossa executar, expandir e universalizar o servio no regime pblico com eficincia,segurana e a tarifas razoveis;

    II - a minuta de instrumento convocatrio ser submetida a consulta pblica prvia;

    III - o instrumento convocatrio identificar o servio objeto do certame e ascondies de sua prestao, expanso e universalizao, definir o universo de proponentes,estabelecer fatores e critrios para aceitao e julgamento de propostas, regular oprocedimento, determinar a quantidade de fases e seus objetivos, indicar as sanesaplicveis e fixar as clusulas do contrato de concesso;

    IV - as qualificaes tcnico-operacional ou profissional e econmico-financeira, bemcomo as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes,devero ser compatveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimenso;

    V - o interessado dever comprovar situao regular perante as Fazendas Pblicas e aSeguridade Social;

    VI - a participao de consrcio, que se constituir em empresa antes da outorga daconcesso, ser sempre admitida;

    VII - o julgamento atender aos princpios de vinculao ao instrumento convocatrioe comparao objetiva;

    VIII - os fatores de julgamento podero ser, isolada ou conjugadamente, os de menortarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos servios e melhor atendimento dademanda, respeitado sempre o princpio da objetividade;

    IX - o empate ser resolvido por sorteio;

    X - as regras procedimentais asseguraro a adequada divulgao do instrumentoconvocatrio, prazos compatveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditrio,ao recurso e ampla defesa.

    Art. 90. No poder participar da licitao ou receber outorga de concesso a empresaproibida de licitar ou contratar com o Poder Pblico ou que tenha sido declarada inidnea,bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretao decaducidade de concesso, permisso ou autorizao de servio de telecomunicaes, ou dacaducidade de direito de uso de radiofreqncia.

    Art. 91. A licitao ser inexigvel quando, mediante processo administrativoconduzido pela Agncia, a disputa for considerada invivel ou desnecessria.

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    1o Considera-se invivel a disputa quando apenas um interessado puder realizar oservio, nas condies estipuladas.

    2o Considera-se desnecessria a disputa nos casos em que se admita a explorao doservio por todos os interessados que atendam s condies requeridas.

    3o O procedimento para verificao da inexigibilidade compreender chamamentopblico para apurar o nmero de interessados.

    Art. 92. Nas hipteses de inexigibilidade de licitao, a outorga de concessodepender de procedimento administrativo sujeito aos princpios da publicidade, moralidade,impessoalidade e contraditrio, para verificar o preenchimento das condies relativas squalificaes tcnico-operacional ou profissional e econmico-financeira, regularidadefiscal e s garantias do contrato.

    Pargrafo nico. As condies devero ser compatveis com o objeto e proporcionaisa sua natureza e dimenso.

    SEO II

    Do Contrato

    Art. 93. O contrato de concesso indicar:

    I - objeto, rea e prazo da concesso;

    II - modo, forma e condies da prestao do servio;

    III - regras, critrios, indicadores, frmulas e parmetros definidores da implantao,expanso, alterao e modernizao do servio, bem como de sua qualidade;

    IV - deveres relativos universalizao e continuidade do servio;

    V - o valor devido pela outorga, a forma e as condies de pagamento;

    VI - as condies de prorrogao, incluindo os critrios para fixao do valor;

    VII - as tarifas a serem cobradas dos usurios e os critrios para seu reajuste e reviso;

    VIII - as possveis receitas alternativas, complementares ou acessrias, bem como asprovenientes de projetos associados;

    IX - os direitos, as garantias e as obrigaes dos usurios, da Agncia e daconcessionria;

    X - a forma da prestao de contas e da fiscalizao;

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    XI - os bens reversveis, se houver;

    XII - as condies gerais para interconexo;

    XIII - a obrigao de manter, durante a execuo do contrato, todas as condies dehabilitao exigidas na licitao;

    XIV - as sanes;

    XV - o foro e o modo para soluo extrajudicial das divergncias contratuais.

    Pargrafo nico. O contrato ser publicado resumidamente no Dirio Oficial daUnio, como condio de sua eficcia.

    Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionria poder, observadas ascondies e limites estabelecidos pela Agncia:

    I - empregar, na execuo dos servios, equipamentos e infra-estrutura que no lhepertenam;

    II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias oucomplementares ao servio, bem como a implementao de projetos associados.

    1o Em qualquer caso, a concessionria continuar sempre responsvel perante aAgncia e os usurios.

    2o Sero regidas pelo direito comum as relaes da concessionria com os terceiros,que no tero direitos frente Agncia, observado o disposto no art. 117 desta Lei.

    Art. 95. A Agncia conceder prazos adequados para adaptao da concessionria snovas obrigaes que lhe sejam impostas.

    Art. 96. A concessionria dever:

    I - prestar informaes de natureza tcnica, operacional, econmico-financeira econtbil, ou outras pertinentes que a Agncia solicitar;

    II - manter registros contbeis separados por servio, caso explore mais de umamodalidade de servio de telecomunicaes;

    III - submeter aprovao da Agncia a minuta de contrato-padro a ser celebradocom os usurios, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadorasestrangeiras;

    IV - divulgar relao de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art.3o, bem como o art. 213, desta Lei;

    V - submeter-se regulamentao do servio e sua fiscalizao;

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    VI - apresentar relatrios peridicos sobre o atendimento das metas de universalizaoconstantes do contrato de concesso.

    Art. 97. Dependero de prvia aprovao da Agncia a ciso, a fuso, atransformao, a incorporao, a reduo do capital da empresa ou a transferncia de seucontrole societrio.

    Pargrafo nico. A aprovao ser concedida se a medida no for prejudicial competio e no colocar em risco a execuo do contrato, observado o disposto no art. 7o

    desta Lei.

    Art. 98. O contrato de concesso poder ser transferido aps a aprovao da Agnciadesde que, cumulativamente:

    I - o servio esteja em operao, h pelo menos trs anos, com o cumprimento regulardas obrigaes;

    II - o cessionrio preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto sgarantias, regularidade jurdica e fiscal e qualificao tcnica e econmico-financeira;

    III - a medida no prejudique a competio e no coloque em risco a execuo docontrato, observado o disposto no art. 7o desta Lei.

    Art. 99. O prazo mximo da concesso ser de vinte anos, podendo ser prorrogado,uma nica vez, por igual perodo, desde que a concessionria tenha cumprido as condies daconcesso e manifeste expresso interesse na prorrogao, pelo menos, trinta meses antes desua expirao.

    1o A prorrogao do prazo da concesso implicar pagamento, pela concessionria,pelo direito de explorao do servio e pelo direito de uso das radiofreqncias associadas, epoder, a critrio da Agncia, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condiesvigentes poca.

    2o A desistncia do pedido de prorrogao sem justa causa, aps seu deferimento,sujeitar a concessionria pena de multa.

    3o Em caso de comprovada necessidade de reorganizao do objeto ou da rea daconcesso para ajustamento ao plano geral de outorgas ou regulamentao vigente, poder aAgncia indeferir o pedido de prorrogao.

    SEO III

    Dos Bens

    Art. 100. Poder ser declarada a utilidade pblica, para fins de desapropriao ouinstituio de servido, de bens imveis ou mveis, necessrios execuo do servio,

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    cabendo concessionria a implementao da medida e o pagamento da indenizao e dasdemais despesas envolvidas.

    Art. 101. A alienao, onerao ou substituio de bens reversveis depender deprvia aprovao da Agncia.

    Art. 102. A extino da concesso transmitir automaticamente Unio a posse dosbens reversveis.

    Pargrafo nico. A reverso dos bens, antes de expirado o prazo contratual,importar pagamento de indenizao pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, aindano amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir acontinuidade e atualidade do servio concedido.

    SEO IV

    Das Tarifas

    Art. 103. Compete Agncia estabelecer a estrutura tarifria para cada modalidade deservio.

    1o A fixao, o reajuste e a reviso das tarifas podero basear-se em valor quecorresponda mdia ponderada dos valores dos itens tarifrios.

    2o So vedados os subsdios entre modalidades de servios e segmentos de usurios,ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 81 desta Lei.

    3o As tarifas sero fixadas no contrato de concesso, consoante edital ou propostaapresentada na licitao.

    4o Em caso de outorga sem licitao, as tarifas sero fixadas pela Agncia econstaro do contrato de concesso.

    Art. 104. Transcorridos ao menos trs anos da celebrao do contrato, a Agnciapoder, se existir ampla e efetiva competio entre as prestadoras do servio, submeter aconcessionria ao regime de liberdade tarifria.

    1o No regime a que se refere o caput, a concessionria poder determinar suasprprias tarifas, devendo comunic-las Agncia com antecedncia de sete dias de suavigncia.

    2o Ocorrendo aumento arbitrrio dos lucros ou prticas prejudiciais competio, aAgncia restabelecer o regime tarifrio anterior, sem prejuzo das sanes cabveis.

    Art. 105. Quando da implantao de novas prestaes, utilidades ou comodidadesrelativas ao objeto da concesso, suas tarifas sero previamente levadas Agncia, paraaprovao, com os estudos correspondentes.

  • ANATEL

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    Pargrafo nico. Considerados os interesses dos usurios, a Agncia poder decidirpor fixar as tarifas ou por submet-las ao regime de liberdade tarifria, sendo vedada qualquercobrana antes da referida aprovao.

    Art. 106. A concessionria poder cobrar tarifa inferior fixada desde que a reduose baseie em critrio objetivo e favorea indistintamente todos os usurios, vedado o abuso dopoder econmico.

    Art. 107. Os descontos de tarifa somente sero admitidos quando extensveis a todosos usurios que se enquadrem nas condies, precisas e isonmicas, para sua fruio.

    Art. 108. Os mecanismos para reajuste e reviso das tarifas sero previstos noscontratos de concesso, observando-se, no que couber, a legislao especfica.

    1o A reduo ou o desconto de tarifas no ensejar reviso tarifria.

    2o Sero compartilhados com os usurios, nos termos regulados pela Agncia, osganhos econmicos decorrentes da modernizao, expanso ou racionalizao dos servios,bem como de novas receitas alternativas.

    3o Sero transferidos integralmente aos usurios os ganhos econmicos que nodecorram diretamente da eficincia empresarial, em casos como os de diminuio de tributosou encargos legais e de novas regras sobre os servios.

    4o A onerao causada por novas regras sobre os servios, pela lea econmicaextraordinria, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobrea renda, implicar a reviso do contrato.

    Art. 109. A Agncia estabelecer:

    I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionria,inclusive a antecedncia a ser observada na comunicao de suas alteraes;

    II - os casos de servio gratuito, como os de emergncia;

    III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.

    SEO V

    Da Interveno

    Art. 110. Poder ser decretada interveno na concessionria, por ato da Agncia, emcaso de:

    I - paralisao injustificada dos servios;

  • ANATEL

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    II - inadequao ou insuficincia dos servios prestados, no resolvidas em prazorazovel;

    III - desequilbrio econmico-financeiro decorrente de m administrao que coloqueem risco a continuidade dos servios;

    IV - prtica de infraes graves;

    V - inobservncia de atendimento das metas de universalizao;

    VI - recusa injustificada de interconexo;

    VII - infrao da ordem econmica nos termos da legislao prpria.

    Art. 111. O ato de interveno indicar seu prazo, seus objetivos e limites, que serodeterminados em funo das razes que a ensejaram, e designar o interventor.

    1o A decretao da interveno no afetar o curso regular dos negcios daconcessionria nem seu normal funcionamento e produzir, de imediato, o afastamento deseus administradores.

    2o A interveno ser precedida de procedimento administrativo instaurado pelaAgncia, em que se assegure a ampla defesa da concessionria, salvo quando decretadacautelarmente, hiptese em que o procedimento ser instaurado na data da interveno econcludo em at cento e oitenta dias.

    3o A interveno poder ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cujaremunerao ser paga com recursos da concessionria.

    4o Dos atos do interventor caber recurso Agncia.

    5o Para os atos de alienao e disposio do patrimnio da concessionria, ointerventor necessitar de prvia autorizao da Agncia.

    6o O interventor prestar contas e responder pelos atos que praticar.

    SEO VI

    Da Extino

    Art. 112. A concesso extinguir-se- por advento do termo contratual, encampao,caducidade, resciso e anulao.

    Pargrafo nico. A extino devolve Unio os direitos e deveres relativos prestao do servio.

  • ANATEL

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    Art. 113. Considera-se encampao a retomada do servio pela Unio durante o prazoda concesso, em face de razo extraordinria de interesse pblico, mediante lei autorizativaespecfica e aps o pagamento de prvia indenizao.

    Art. 114. A caducidade da concesso ser decretada pela Agncia nas hipteses:

    I - de infrao do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissoluo ou falncia daconcessionria;

    II - de transferncia irregular do contrato;

    III - de no-cumprimento do compromisso de transferncia a que se refere o art. 87desta Lei;

    IV - em que a interveno seria cabvel, mas sua decretao for inconveniente, incua,injustamente benfica ao concessionrio ou desnecessria.

    1o Ser desnecessria a interveno quando a demanda pelos servios objeto daconcesso puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.

    2o A decretao da caducidade ser precedida de procedimento administrativoinstaurado pela Agncia, em que se assegure a ampla defesa da concessionria.

    Art. 115. A concessionria ter direito resciso quando, por ao ou omisso doPoder Pblico, a execuo do contrato se tornar excessivamente onerosa.

    Pargrafo nico. A resciso poder ser realizada amigvel ou judicialmente.

    Art. 116. A anulao ser decretada pela Agncia em caso de irregularidade insanvele grave do contrato de concesso.

    Art. 117. Extinta a concesso antes do termo contratual, a Agncia, sem prejuzo deoutras medidas cabveis, poder:

    I - ocupar, provisoriamente, bens mveis e imveis e valer-se de pessoal empregadona prestao dos servios, necessrios a sua continuidade;

    II - manter contratos firmados pela concessionria com terceiros, com fundamento nosincisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condies inicialmente ajustadas.

    Pargrafo nico. Na hiptese do inciso II deste artigo, os terceiros que nocumprirem com as obrigaes assumidas respondero pelo inadimplemento.

  • ANATEL

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    CAPTULO III

    Da Permisso

    Art. 118. Ser outorgada permisso, pela Agncia, para prestao de servio detelecomunicaes em face de situao excepcional comprometedora do funcionamento doservio que, em virtude de suas peculiaridades, no possa ser atendida, de forma convenienteou em prazo adequado, mediante interveno na empresa concessionria ou mediante outorgade nova concesso.

    Pargrafo nico. Permisso de servio de telecomunicaes o ato administrativopelo qual se atribui a algum o dever de prestar servio de telecomunicaes no regimepblico e em carter transitrio, at que seja normalizada a situao excepcional que a tenhaensejado.

    Art. 119. A permisso ser precedida de procedimento licitatrio simplificado,instaurado pela Agncia, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidadeprevistos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.

    Art. 120. A permisso ser formalizada mediante assinatura de termo, que indicar:

    I - o objeto e a rea da permisso, bem como os prazos mnimo e mximo de vignciaestimados;

    II - modo, forma e condies da prestao do servio;

    III - as tarifas a serem cobradas dos usurios, critrios para seu reajuste e reviso e aspossveis fontes de receitas alternativas;

    IV - os direitos, as garantias e as obrigaes dos usurios, do permitente e dopermissionrio;

    V - as condies gerais de interconexo;

    VI - a forma da prestao de contas e da fiscalizao;

    VII - os bens entregues pelo permitente administrao do permissionrio;

    VIII - as sanes;

    IX - os bens reversveis, se houver;

    X - o foro e o modo para soluo extrajudicial das divergncias.

    Pargrafo nico. O termo de permisso ser publicado resumidamente no DirioOficial da Unio, como condio de sua eficcia.

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    Art. 121. Outorgada permisso em decorrncia de procedimento licitatrio, a recusainjustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeit-lo- s sanes previstas noinstrumento convocatrio.

    Art. 122. A permisso extinguir-se- pelo decurso do prazo mximo de vignciaestimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogao, caducidade eanulao.

    Art. 123. A revogao dever basear-se em razes de convenincia e oportunidaderelevantes e supervenientes permisso.

    1o A revogao, que poder ser feita a qualquer momento, no dar direito aindenizao.

    2o O ato revocatrio fixar o prazo para o permissionrio devolver o servio, que noser inferior a sessenta dias.

    Art. 124. A permisso poder ser mantida, mesmo vencido seu prazo mximo, sepersistir a situao excepcional que a motivou.

    Art. 125. A Agncia dispor sobre o regime da permisso, observados os princpios eobjetivos desta Lei.

    TTULO III

    Dos Servios Prestados em Regime Privado

    CAPTULO I

    Do Regime Geral da Explorao

    Art. 126. A explorao de servio de telecomunicaes no regime privado serbaseada nos princpios constitucionais da atividade econmica.

    Art. 127. A disciplina da explorao dos servios no regime privado ter por objetivoviabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas s telecomunicaes, ordemeconmica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

    I - a diversidade de servios, o incremento de sua oferta e sua qualidade;

    II - a competio livre, ampla e justa;

    III - o respeito aos direitos dos usurios;

    IV - a convivncia entre as modalidades de servio e entre prestadoras em regimeprivado e pblico, observada a prevalncia do interesse pblico;

  • ANATEL

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    V - o equilbrio das relaes entre prestadoras e usurios dos servios;

    VI - a isonomia de tratamento s prestadoras;

    VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqncias;

    VIII - o cumprimento da funo social do servio de interesse coletivo, bem como dosencargos dela decorrentes;

    IX - o desenvolvimento tecnolgico e industrial do setor;

    X - a permanente fiscalizao.

    Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de explorao dasdiversas modalidades de servio no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeies,a Agncia observar a exigncia de mnima interveno na vida privada, assegurando que:

    I - a liberdade ser a regra, constituindo exceo as proibies, restries einterferncias do Poder Pblico;

    II - nenhuma autorizao ser negada, salvo por motivo relevante;

    III - os condicionamentos devero ter vnculos, tanto de necessidade como deadequao, com finalidades pblicas especficas e relevantes;

    IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento dever ser proporcional privao que ele impuser;

    V - haver relao de equilbrio entre os deveres impostos s prestadoras e os direitosa elas reconhecidos.

    Art. 129. O preo dos servios ser livre, ressalvado o disposto no 2 do art. 136desta Lei, reprimindo-se toda prtica prejudicial competio, bem como o abuso do podereconmico, nos termos da legislao prpria.

    Art. 130. A prestadora de servio em regime privado no ter direito adquirido permanncia das condies vigentes quando da expedio da autorizao ou do incio dasatividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pelaregulamentao.

    Pargrafo nico. As normas concedero prazos suficientes para adaptao aos novoscondicionamentos .

  • ANATEL

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    CAPTULO II

    Da Autorizao de Servio de Telecomunicaes

    SEO I

    Da Obteno

    Art. 131. A explorao de servio no regime privado depender de prvia autorizaoda Agncia, que acarretar direito de uso das radiofreqncias necessrias.

    1o Autorizao de servio de telecomunicaes o ato administrativo vinculado quefaculta a explorao, no regime privado, de modalidade de servio de telecomunicaes,quando preenchidas as condies objetivas e subjetivas necessrias.

    2o A Agncia definir os casos que independero de autorizao.

    3o A prestadora de servio que independa de autorizao comunicar previamente Agncia o incio de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes.

    4o A eficcia da autorizao depender da publicao de extrato no Dirio Oficial daUnio.

    Art. 132. So condies objetivas para obteno de autorizao de servio:

    I - disponibilidade de radiofreqncia necessria, no caso de servios que a utilizem;

    II - apresentao de projeto vivel tecnicamente e compatvel com as normasaplicveis.

    Art. 133. So condies subjetivas para obteno de autorizao de servio deinteresse coletivo pela empresa:

    I - estar constituda segundo as leis brasileiras, com sede e administrao no Pas;

    II - no estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Pblico, no ter sidodeclarada inidnea ou no ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretao dacaducidade de concesso, permisso ou autorizao de servio de telecomunicaes, ou dacaducidade de direito de uso de radiofreqncia;

    III - dispor de qualificao tcnica para bem prestar o servio, capacidade econmico-financeira, regularidade fiscal e estar em situao regular com a Seguridade Social;

    IV - no ser, na mesma regio, localidade ou rea, encarregada de prestar a mesmamodalidade de servio.

  • ANATEL

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    Art. 134. A Agncia dispor sobre as condies subjetivas para obteno deautorizao de servio de interesse restrito.

    Art. 135. A Agncia poder, excepcionalmente, em face de relevantes razes decarter coletivo, condicionar a expedio de autorizao aceitao, pelo interessado, decompromissos de interesse da coletividade.

    Pargrafo nico. Os compromissos a que se refere o caput sero objeto deregulamentao, pela Agncia, observados os princpios da razoabilidade, proporcionalidade eigualdade.

    Art. 136. No haver limite ao nmero de autorizaes de servio, salvo em caso deimpossibilidade tcnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores pudercomprometer a prestao de uma modalidade de servio de interesse coletivo.

    1o A Agncia determinar as regies, localidades ou reas abrangidas pela limitaoe dispor sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.

    2o As prestadoras sero selecionadas mediante procedimento licitatrio, na formaestabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferncia da autorizao s mesmascondies estabelecidas no art. 98, desta Lei.

    3o Dos vencedores da licitao ser exigida contrapartida proporcional vantagemeconmica que usufrurem, na forma de compromissos de interesse dos usurios.

    Art. 137. O descumprimento de condies ou de compromissos assumidos, associados autorizao, sujeitar a prestadora s sanes de multa, suspenso temporria oucaducidade.

    SEO II

    Da Extino

    Art. 138. A autorizao de servio de telecomunicaes no ter sua vigncia sujeita atermo final, extinguindo-se somente por cassao, caducidade, decaimento, renncia ouanulao.

    Art. 139. Quando houver perda das condies indispensveis expedio oumanuteno da autorizao, a Agncia poder extingui-la mediante ato de cassao.

    Pargrafo nico. Importar em cassao da autorizao do servio a extino daautorizao de uso da radiofreqncia respectiva.

    Art. 140. Em caso de prtica de infraes graves, de transferncia irregular daautorizao ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agncia poderextinguir a autorizao decretando-lhe a caducidade.

  • ANATEL

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    Art. 141. O decaimento ser decretado pela Agncia, por ato administrativo, se, emface de razes de excepcional relevncia pblica, as normas vierem a vedar o tipo deatividade objeto da autorizao ou a suprimir a explorao no regime privado.

    1o A edio das normas de que trata o caput no justificar o decaimento senoquando a preservao das autorizaes j expedidas for efetivamente incompatvel com ointeresse pblico.

    2o Decretado o decaimento, a prestadora ter o direito de manter suas prpriasatividades regulares por prazo mnimo de cinco anos, salvo desapropriao.

    Art. 142. Renncia o ato formal unilateral, irrevogvel e irretratvel, pelo qual aprestadora manifesta seu desinteresse pela autorizao.

    Pargrafo nico. A renncia no ser causa para punio do autorizado, nem odesonerar de suas obrigaes com terceiros.

    Art. 143. A anulao da autorizao ser decretada, judicial ou administrativamente,em caso de irregularidade insanvel do ato que a expediu.

    Art. 144. A extino da autorizao mediante ato administrativo depender deprocedimento prvio, garantidos o contraditrio e a ampla defesa do interessado.

    TTULO IV

    Das Redes de Telecomunicaes

    Art. 145. A implantao e o funcionamento de redes de telecomunicaes destinadas adar suporte prestao de servios de interesse coletivo, no regime pblico ou privado,observaro o disposto neste Ttulo.

    Pargrafo nico. As redes de telecomunicaes destinadas prestao de servio emregime privado podero ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na formada regulamentao expedida pela Agncia.

    Art. 146. As redes sero organizadas como vias integradas de livre circulao, nostermos seguintes:

    I - obrigatria a interconexo entre as redes, na forma da regulamentao;

    II - dever ser assegurada a operao integrada das redes, em mbito nacional einternacional;

    III - o direito de propriedade sobre as redes condicionado pelo dever decumprimento de sua funo social.

  • ANATEL

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    Pargrafo nico. Interconexo a ligao entre redes de telecomunicaesfuncionalmente compatveis, de modo que os usurios de servios de uma das redes possamcomunicar-se com usurios de servios de outra ou acessar servios nela disponveis.

    Art. 147. obrigatria a interconexo s redes de telecomunicaes a que se refere oart. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de servio no regime privado, nos termos daregulamentao.

    Art. 148. livre a interconexo entre redes de suporte prestao de servios detelecomunicaes no regime privado, observada a regulamentao.

    Art. 149. A regulamentao estabelecer as hipteses e condies de interconexo aredes internacionais.

    Art. 150. A implantao, o funcionamento e a interconexo das redes obedecero regulamentao editada pela Agncia, assegurando a compatibilidade das redes das diferentesprestadoras, visando sua harmonizao em mbito nacional e internacional.

    Art. 151. A Agncia dispor sobre os planos de numerao dos servios, assegurandosua administrao de forma no discriminatria e em estmulo competio, garantindo oatendimento aos compromissos internacionais.

    Pargrafo nico. A Agncia dispor sobre as circunstncias e as condies em que aprestadora de servio de telecomunicaes cujo usurio transferir-se para outra prestadoraser obrigada a, sem nus, interceptar as ligaes dirigidas ao antigo cdigo de acesso dousurio e informar o seu novo cdigo.

    Art. 152. O provimento da interconexo ser realizado em termos nodiscriminatrios, sob condies tcnicas adequadas, garantindo preos isonmicos e justos,atendendo ao estritamente necessrio prestao do servio.

    Art. 153. As condies para a interconexo de redes sero objeto de livre negociaoentre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos daregulamentao.

    1o O acordo ser formalizado por contrato, cuja eficcia depender de homologaopela Agncia, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquerinteressado.

    2o No havendo acordo entre os interessados, a Agncia, por provocao de umdeles, arbitrar as condies para a interconexo.

    Art. 154. As redes de telecomunicaes podero ser, secundariamente, utilizadascomo suporte de servio a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.

    Art. 155. Para desenvolver a competio, as empresas prestadoras de servios detelecomunicaes de interesse coletivo devero, nos casos e condies fixados pela Agncia,disponibilizar suas redes a outras prestadoras de servios de telecomunicaes de interessecoletivo.

  • ANATEL

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    Art. 156. Poder ser vedada a conexo de equipamentos terminais sem certificao,expedida ou aceita pela Agncia, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.

    1o Terminal de telecomunicaes o equipamento ou aparelho que possibilita oacesso do usurio a servio de telecomunicaes, podendo incorporar estgio de transduo,estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funes ou, ainda, incorporarfunes secundrias.

    2o Certificao o reconhecimento da compatibilidade das especificaes dedeterminado produto com as caractersticas tcnicas do servio a que se destina.

    TTULO V

    Do Espectro e da rbita

    CAPTULO I

    Do Espectro de Radiofreqncias

    Art. 157. O espectro de radiofreqncias um recurso limitado, constituindo-se embem pblico, administrado pela Agncia.

    Art. 158. Observadas as atribuies de faixas segundo tratados e acordosinternacionais, a Agncia manter plano com a atribuio, distribuio e destinao deradiofreqncias, e detalhamento necessrio ao uso das radiofreqncias associadas aosdiversos servios e atividades de telecomunicaes, atendidas suas necessidades especficas eas de suas expanses.

    1o O plano destinar faixas de radiofreqncia para:

    I - fins exclusivamente militares;

    II - servios de telecomunicaes a serem prestados em regime pblico e em regimeprivado;

    III - servios de radiodifuso;

    IV - servios de emergncia e de segurana pblica;

    V - outras atividades de telecomunicaes.

    2o A destinao de faixas de radiofreqncia para fins exclusivamente militares serfeita em articulao com as Foras Armadas.

  • ANATEL

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    Art. 159. Na destinao de faixas de radiofreqncia sero considerados o empregoracional e econmico do espectro, bem como as atribuies, distribuies e consignaesexistentes, objetivando evitar interferncias prejudiciais.

    Pargrafo nico. Considera-se interferncia prejudicial qualquer emisso, irradiaoou induo que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicao.

    Art. 160. A Agncia regular a utilizao eficiente e adequada do espectro, podendorestringir o emprego de determinadas radiofreqncias ou faixas, considerado o interessepblico.

    Pargrafo nico. O uso da radiofreqncia ser condicionado sua compatibilidadecom a atividade ou o servio a ser prestado, particularmente no tocante potncia, faixa detransmisso e tcnica empregada.

    Art. 161. A qualquer tempo, poder ser modificada a destinao de radiofreqnciasou faixas, bem como ordenada a alterao de potncias ou de outras caractersticas tcnicas,desde que o interesse pblico ou o cumprimento de convenes ou tratados internacionaisassim o determine.

    Pargrafo nico. Ser fixado prazo adequado e razovel para a efetivao damudana.

    Art. 162. A operao de estao transmissora de radiocomunicao est sujeita licena de funcionamento prvia e fiscalizao permanente, nos termos da regulamentao.

    1o Radiocomunicao a telecomunicao que utiliza freqncias radioeltricas noconfinadas a fios, cabos ou outros meios fsicos.

    2o vedada a utilizao de equipamentos emissores de radiofreqncia semcertificao expedida ou aceita pela Agncia.

    3o A emisso ou extino da licena relativa estao de apoio navegaomartima ou aeronutica, bem como estao de radiocomunicao martima ou aeronutica,depender de parecer favorvel dos rgos competentes para a vistoria de embarcaes eaeronaves.

    CAPTULO II

    Da Autorizao de Uso de Radiofreqncia

    Art. 163. O uso de radiofreqncia, tendo ou no carter de exclusividade, dependerde prvia outorga da Agncia, mediante autorizao, nos termos da regulamentao.

  • ANATEL

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    1o Autorizao de uso de radiofreqncia o ato administrativo vinculado, associado concesso, permisso ou autorizao para prestao de servio de telecomunicaes, queatribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqncia, nascondies legais e regulamentares.

    2o Independero de outorga:

    I - o uso de radiofreqncia por meio de equipamentos de radiao restrita definidospela Agncia;

    II - o uso, pelas Foras Armadas, de radiofreqncias nas faixas destinadas a finsexclusivamente militares.

    3o A eficcia da autorizao de uso de radiofreqncia depender de publicao deextrato no Dirio Oficial da Unio.

    Art. 164. Havendo limitao tcnica ao uso de radiofreqncia e ocorrendo o interessena sua utilizao, por parte de mais de um interessado, para fins de expanso de servio e,havendo ou no, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade deservio, observar-se-:

    I - a autorizao de uso de radiofreqncia depender de licitao, na forma econdies estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e ser sempre onerosa;

    II - o vencedor da licitao receber, conforme o caso, a autorizao para uso daradiofreqncia, para fins de expanso do servio, ou a autorizao para a prestao doservio.

    Art. 165. Para fins de verificao da necessidade de abertura ou no da licitaoprevista no artigo anterior, observar-se- o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.

    Art. 166. A autorizao de uso de radiofreqncia ter o mesmo prazo de vigncia daconcesso ou permisso de prestao de servio de telecomunicaes qual esteja vinculada.

    Art. 167. No caso de servios autorizados, o prazo de vigncia ser de at vinte anos,prorrogvel uma nica vez por igual perodo.

    1o A prorrogao, sempre onerosa, poder ser requerida at trs anos antes dovencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no mximo, dozemeses.

    2o O indeferimento somente ocorrer se o interessado no estiver fazendo usoracional e adequado da radiofreqncia, se houver cometido infraes reiteradas em suasatividades ou se for necessria a modificao de destinao do uso da radiofreqncia.

    Art. 168. intransfervel a autorizao de uso de radiofreqncias sem acorrespondente transferncia da concesso, permisso ou autorizao de prestao do servioa elas vinculada.

  • ANATEL

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    Art. 169. A autorizao de uso de radiofreqncias extinguir-se- pelo advento de seutermo final ou no caso de sua transferncia irregular, bem como por caducidade, decaimento,renncia ou anulao da autorizao para prestao do servio de telecomunicaes que delase utiliza.

    CAPTULO III

    Da rbita e dos Satlites

    Art. 170. A Agncia dispor sobre os requisitos e critrios especficos para execuode servio de telecomunicaes que utilize satlite, geoestacionrio ou no,independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do territrio nacional ou do exterior.

    Art. 171. Para a execuo de servio de telecomunicaes via satlite regulado poresta Lei, dever ser dada preferncia ao emprego de satlite brasileiro, quando este propiciarcondies equivalentes s de terceiros.

    1o O emprego de satlite estrangeiro somente ser admitido quando sua contrataofor feita com empresa constituda segundo as leis brasileiras e com sede e administrao noPas, na condio de representante legal do operador estrangeiro.

    2o Satlite brasileiro o que utiliza recursos de rbita e espectro radioeltriconotificados pelo Pas, ou a ele distribudos ou consignados, e cuja estao de controle emonitorao seja instalada no territrio brasileiro.

    Art. 172. O direito de explorao de satlite brasileiro para transporte de sinais detelecomunicaes assegura a ocupao da rbita e o uso das radiofreqncias destinadas aocontrole e monitorao do satlite e telecomunicao via satlite, por prazo de at quinzeanos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma nica vez, nos termos da regulamentao.

    1o Imediatamente aps um pedido para explorao de satlite que impliqueutilizao de novos recursos de rbita ou espectro, a Agncia avaliar as informaes e,considerando-as em conformidade com a regulamentao, encaminhar Unio Internacionalde Telecomunicaes a correspondente notificao, sem que isso caracterize compromisso deoutorga ao requerente.

    2o Se inexigvel a licitao, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direitode explorao ser conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agncia.

    3o Havendo necessidade de licitao, observar-se- o procedimento estabelecido nosarts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.

    4o O direito ser conferido a ttulo oneroso, podendo o pagamento, conformedispuser a Agncia, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou vrias parcelas, bem comode parcelas anuais ou, complementarmente, de cesso de capacidade, conforme dispuser aregulamentao.

  • ANATEL

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    TTULO VI

    Das Sanes

    CAPTULO I

    Das Sanes Administrativas

    Art. 173. A infrao desta Lei ou das demais normas aplicveis, bem como ainobservncia dos deveres decorrentes dos contratos de concesso ou dos atos de permisso,autorizao de servio ou autorizao de uso de radiofreqncia, sujeitar os infratores sseguintes sanes, aplicveis pela Agncia, sem prejuzo das de natureza civil e penal:

    I - advertncia;

    II - multa;

    III - suspenso temporria;

    IV - caducidade;

    V - declarao de inidoneidade.

    Art. 174. Toda acusao ser circunstanciada, permanecendo em sigilo at suacompleta apurao.

    Art. 175. Nenhuma sano ser aplicada sem a oportunidade de prvia e ampla defesa.

    Pargrafo nico. Apenas medidas cautelares urgentes podero ser tomadas antes dadefesa.

    Art. 176. Na aplicao de sanes, sero considerados a natureza e a gravidade dainfrao, os danos dela resultantes para o servio e para os usurios, a vantagem auferida peloinfrator, as circunstncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidncia especfica.

    Pargrafo nico. Entende-se por reincidncia especfica a repetio de falta de igualnatureza aps o recebimento de notificao anterior.

    Art. 177. Nas infraes praticadas por pessoa jurdica, tambm sero punidos com asano de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de m-f.

    Art. 178. A existncia de sano anterior ser considerada como agravante naaplicao de outra sano.

    Art. 179. A multa poder ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sano,no devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqenta milhes de reais) para cada infraocometida.

  • ANATEL

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    1o Na aplicao de multa sero considerados a condio econmica do infrator e oprincpio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sano.

    2o A imposio, a prestadora de servio de telecomunicaes, de multa decorrente deinfrao da ordem econmica, observar os limites previstos na legislao especifica.

    Art. 180. A suspenso temporria ser imposta, em relao autorizao de servioou de uso de radiofreqncia, em caso de infrao grave cujas circunstncias no justifiquema decretao de caducidade.

    Pargrafo nico. O prazo da suspenso no ser superior a trinta dias.

    Art. 181. A caducidade importar na extino de concesso, permisso, autorizao deservio ou autorizao de uso de radiofreqncia, nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 182. A declarao de inidoneidade ser aplicada a quem tenha praticado atosilcitos visando frustrar os objetivos de licitao.

    Pargrafo nico. O prazo de vigncia da declarao de inidoneidade no sersuperior a cinco anos.

    CAPTULO II

    Das Sanes Penais

    Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicao:

    Pena - deteno de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro,e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrerpara o crime.

    Art. 184. So efeitos da condenao penal transitada em julgado:

    I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda, em favor da Agncia, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros deboa-f, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuzo de sua apreenso cautelar.

    Pargrafo nico. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem acompetente concesso, permisso ou autorizao de servio, de uso de radiofreqncia e deexplorao de satlite.

    Art. 185. O crime definido nesta Lei de ao penal pblica, incondicionada, cabendoao Ministrio Pblico promov-la.

  • ANATEL

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    LIVRO IV

    Da Reestruturao e da Desestatizao das EmpresasFederais de Telecomunicaes

    Art. 186. A reestruturao e a desestatizao das empresas federais detelecomunicaes tm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art.2 o desta Lei.

    Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturao e adesestatizao das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela Unio, esupervisionadas pelo Ministrio das Comunicaes:

    I - Telecomunicaes Brasileiras S.A. - Telebrs;

    II - Empresa Brasileira de Telecomunicaes - Embratel;

    III - Telecomunicaes do Maranho S.A. - Telma;

    IV - Telecomunicaes do Piau S.A. - Telepisa;

    V - Telecomunicaes do Cear - Telecear;

    VI - Telecomunicaes do Rio Grande do Norte S.A. - Telern;

    VII - Telecomunicaes da Paraba S.A. - Telpa;

    VIII - Telecomunicaes de Per