01. Peças de Liberdade.pdf
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OAB XV EXAME DE ORDEM 2 FASE Direito Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendona
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PEAS DE LIBERDADE
1. PRIMEIRO PASSO: IDENTIFICAR QUAL A PEA OU INSTITUTO O CASO CONCRETO
APRESENTA OU REQUER
Antes de falar propriamente do relaxamento da priso em flagrante, da liberdade
provisria ou da revogao da preventiva ou da temporria, importante fazer uma breve
anlise das peas que podem ser requeridas a qualquer momento da persecuo criminal e
daquelas que podem ser requeridas na fase pr-processual.
Assim, o primeiro passo para qualquer candidato que est se preparando para uma
segunda fase da OAB saber identificar qual a pea prtica ou instituto jurdico que a questo
requer. Da mesma forma, a identificao das peas possveis e aplicveis a determinado caso
concreto depender, se for essa a hiptese, da identificao da espcie de priso cautelar a que
se submete o indiciado ou ru. Por tal motivo, devemos ter especial ateno ao que segue.
1.1. Peas prticas que podem ser requeridas a qualquer momento da persecuo criminal
I Habeas Corpus (HC)
Pode ser intentado a qualquer tempo: antes ou durante o inqurito policial, durante a
instruo criminal ou fase recursal ou aps o trnsito em julgado da sentena penal. O limite
para sua utilizao ser o fim da aplicao da pena privativa de liberdade.
Vale ressaltar que o Habeas Corpus no uma pea privativa de advogado, sendo esta
a razo de ele no ser to cobrado em questes prticas da OAB.
Entretanto, continua sendo um tema de suma importncia para as questes
dissertativas, razo pela qual ele ser devidamente analisado no momento oportuno.
II Mandado de Segurana
O mandado de segurana em matria criminal outra pea processual cabvel em
qualquer momento da persecuo criminal, sendo mecanismo que visa, nos termos do art. 5,
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inc. LXIX, da CF, proteger direito lquido e certo no amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsvel
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no
exerccio de atribuies do Poder Pblico.
1.2. Peas prticas que podem ser requeridas na fase pr-processual
Requerimento ao
delegado de polcia
cabvel quando se diligncias administrativas, cuja realizao cabe ao delegado de polcia. Ex: Instaurao de inqurito policial, arbitramento de fiana, exame de corpo de delito, realizao de acareaes entre outros.
Relaxamento da priso
em flagrante Cabvel de priso em flagrante ilegal. O pedido deve ser endereado ao juiz
Liberdade Provisria Cabvel de priso em flagrante legal. O pedido deve ser endereado ao juiz.
Revogao da
Preventiva e Revogao
da Temporria
Quando o ru se encontra preso preventivamente e os pressupostos da preventiva desaparecem, possvel pleitear, junto ao juiz processante, a revogao da preventiva. Da mesma forma, se desaparecem os motivos para a priso temporria, poder ela ser revogada.
1.3. Tipos de prises
Outro tema de suma importncia, que est relacionado com o relaxamento da priso
em flagrante, bem como com os demais institutos de liberdade, so os tipos de prises
existentes no nosso ordenamento jurdico. O relaxamento de priso, por exemplo, cabvel
quando houver uma priso em flagrante ilegal. Portanto, dependendo do tipo de priso existir
uma pea especfica aplicvel hiptese.
a) Priso Pena
A priso pena somente ocorrer APS o trnsito em julgado da sentena condenatria
na qual foi aplicada uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos ao ru. Quando do
cumprimento da pena privativa de liberdade, nos casos em que os rus estiveram presos
durante o processo, em face da proibio do excesso, haver o abatimento do tempo de priso
processual cumprido, ao que denominamos detrao penal.
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b) Priso Cautelar
Existem trs modalidades de priso cautelar em nosso ordenamento jurdico.
Chamamos de priso cautelar toda e qualquer priso que ANTECEDA o trnsito em julgado da
sentena penal condenatria.
Sabemos que a Constituio Federal de 1988 garante, no art. 5, inc. LVII, a presuno
de inocncia ou presuno de no culpabilidade, mas, o fato de ser o ru presumidamente
inocente no impede seja o mesmo, quando extremamente necessrio, submetido priso. ,
portanto, priso processual, dependendo, como em qualquer medida cautelar, da presena do
fumus boni juris e do periculum in mora (no processo penal, fumus comissi delicti e periculum
libertatis).
Quanto s espcies de priso cautelar e respectivas peas cabveis, podemos fazer a
seguinte distino:
Priso em Flagrante cabvel tanto o pedido de RELAXAMENTO DA PRISO EM
FLAGRANTE quanto a LIBERDADE PROVISRIA. O relaxamento da priso ser requerido
se houver uma priso em flagrante ilegal. J a liberdade provisria se houver uma priso
em flagrante legal.
Priso Preventiva quando uma priso preventiva legalmente decretada, deve-se
pleitear, no caso do desaparecimento dos motivos que antes a autorizaram, a
REVOGAO DA PRISO PREVENTIVA. Se a priso preventiva for ilegal (por ausncia de
fundamentao ou por fundamentao inidnea) deve a mesma ser atacada por meio
de Habeas Corpus. Entretanto, se a preventiva for legalmente decretada e, em um
momento posterior, passar a se configurar como priso ilegal, seja a ttulo de excesso
de prazo ou alterao legislativa, poder ser relaxada pelo juiz de ofcio ou a
requerimento, tornando-se desnecessria, muitas vezes, a impetrao do writ. Mas,
caso o juiz no a relaxe de ofcio, o mesmo passa a se configurar como autoridade
coatora, devendo-se impetrar Habeas Corpus no Tribunal.
Priso Temporria trata-se de priso com prazo certo, somente permitida durante a
fase de inqurito policial. Entretanto, somente o juiz pode decret-la. Quando
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legalmente decretada, se, em momento anterior ao prazo final, desaparecerem os
motivos, deve-se pedir a REVOGAO da priso temporria. Se a priso temporria for
ilegal, deve ser atacada pela via do Habeas Corpus.
ATENO! Verifica-se do disposto acima o quo importante ser conhecer o tipo de priso
cautelar para identificar a pea processual cabvel. Novamente: para um pedido de
RELAXAMENTO de priso ou de LIBERDADE PROVISRIA faz-se necessria uma priso em
flagrante; em caso de decretao de uma priso preventiva ou priso temporria ser requerida
a REVOGAO da preventiva ou da temporria. Relaxamento de priso, liberdade provisria e
revogao so medidas de contra cautela (cautelares de liberdade) e devem ser, SEMPRE,
endereadas ao juzo processante.
Portanto, identificada a espcie de priso cautelar e, em consequncia, o pedido de
liberdade cabvel, devemos estar atentos s diferenas a seguir:
Relaxamento da Priso em Flagrante como s cabvel para flagrante ILEGAL (ilegalidade
material ou formal), o que se discute a legalidade da priso em flagrante. Neste caso, deve-se
demonstrar onde reside a ilegalidade, apontar a ilegalidade no caso concreto. A arguio
objetivo-normativa.
Liberdade Provisria Lembre-se: serve para atacar flagrantes LCITOS. Quanto legalidade
do flagrante, ela perfeita, no devendo ser discutida. O que se discute a ausncia de
necessidade da manuteno da priso e ausncia dos pressupostos da preventiva. Neste caso,
devem ser observados os arts. 312 e 313 do CPP, pois atualmente, seja por entendimento
jurisprudencial dominante, seja em face das alteraes implementadas no Cdigo de Processo
Penal pela Lei n 12.403/2011, no caso de inexistirem os requisitos da priso preventiva,
consoante jurisprudncia do STF e STJ, deve o juiz conceder ao preso, de ofcio, a liberdade
provisria, no sendo mais possvel a manuteno do flagrante alm da cincia formal do juiz
(art. 310, CPP). A arguio, na liberdade provisria, caso haja necessidade de seu requerimento,
subjetivo-normativa, o que ser objeto de um dos tpicos a seguir.
Sobre o cabimento das medidas liberatrias (relaxamento de priso, liberdade provisria e
revogao da preventiva e temporria) vejam o quadro sintico ao final deste captulo.
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OBS. 1: Prises cautelares NO ofendem a Constituio Federal, desde que elas sejam
decretadas nos limites da lei e quando estritamente necessrias.
OBS. 2: No mais existem as prises decorrentes de pronncia e de sentena condenatria
recorrvel, ambas banidas do ordenamento jurdico. Contudo, no momento da pronncia (art.
413, 3, CPP), ou ainda no momento da sentena (art. 387, 1, CPP), o juiz poder decretar
a priso preventiva, da mesma forma que em outros momentos processuais, caso estejam
presentes os requisitos que a autorizem (art. 312, CPP).
2. RELAXAMENTO DA PRISO EM FLAGRANTE
2.1. Cabimento
Como j foi dito, o relaxamento da priso em flagrante somente cabvel nos casos em
que houver a decretao de uma priso em flagrante de forma ilegal. Logo, de suma
importncia que o candidato tenha um conhecimento sobre o instituto da priso em flagrante
e das possveis ilegalidades que podem ocorrer neste tipo de priso.
Uma priso em flagrante pode conter ilegalidades materiais ou formais. Ou seja, o
flagrante, para ser lcito, deve observar requisitos materiais e formais, sob pena de ilegalidade
da priso em flagrante.
2.2. Ilegalidade Material
A primeira hiptese de ilegalidade material na priso em flagrante ocorre quando no
esto presentes os requisitos autorizadores do flagrante delito, requisitos estes previstos nos
artigos 302 e 303 do CPP. A ilegalidade de ordem material se manifesta ANTES mesmo da
lavratura do auto de priso em flagrante.
Vale transcrever o teor dos artigos 302 e 303 do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I est cometendo a infrao penal;
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II acaba de comet-la;
III perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou
por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor
da infrao;
IV encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao.
Art. 303. Nas infraes permanentes, entende-se o agente em
flagrante delito enquanto no cessar a permanncia.
ATENO! A doutrina entende que no seria cabvel priso em flagrante em crime habitual, seja
porque o instante do flagrante no seria compatvel com a prova da habitualidade, seja porque
o art. 303 do CPP trata dos crimes permanentes e, como toda regra relacionada priso, deveria
ter interpretao restritiva. Contudo, o STF entende possvel o flagrante em crimes habituais,
desde que no momento do flagrante sejam colhidas evidncias da habitualidade. O grande
exemplo o exerccio ilegal da medicina.
Para a doutrina, contudo, neste caso especfico, a priso do falso mdico somente
poderia ocorrer pela falsidade documental, ideolgica ou pelo uso de documento falso.
Aps ler os dispositivos supra, podemos concluir que o flagrante ser materialmente
ilegal quando houver, por exemplo, evidente inexistncia material do fato, a conduta for
flagrantemente atpica, ou, embora tendo o agente praticado um crime, j ter o mesmo sado
do estado de flagrncia a que aludem os arts. 302 e 303 do CPP. Tambm se configura ilegalidade
material a hiptese de prova obtida por meio ilcito, como ocorre, por exemplo, no flagrante
forjado.
Para verificar se o agente se encontra em estado de flagrncia, o art. 302 do CPP traz
trs modalidades de flagrante delito lcitas:
Flagrante Prprio Inciso I e II ocorre quando algum est cometendo, praticando ou
desempenhando o delito e preso em flagrante (art. 302, I, CPP). Ou ocorre quando o sujeito
acaba de cometer a conduta delituosa, estando no mesmo local, nas mesmas circunstncias
indicativas da prtica do delito (art. 302, II, CPP).
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Assim, est em flagrante prprio ou real quem est cometendo a infrao ou quem
acabou de cometer a infrao.
Na primeira hiptese, o indivduo est no curso do iter criminis, ou seja, est praticando
os atos de execuo que dele so dependentes. Na segunda hiptese, os atos de execuo j
haviam sido praticados, mas o indivduo ainda encontrado na cena do crime. No flagrante
prprio ou real h certeza visual.
Nos demais casos, a certeza visual dispensvel.
Flagrante Imprprio Inciso III ocorre quando o agente perseguido, logo aps a prtica
do crime, pela autoridade policial, pela vtima ou por qualquer pessoa, ou seja, tem que haver
perseguio, seja pela vtima, autoridade policial ou qualquer pessoa do povo. Caso no tenha
perseguio no h que se falar em flagrante imprprio.
Verificamos que a principal diferena entre o flagrante imprprio e o flagrante
presumido est exatamente neste elemento volitivo, que se caracteriza pela vontade de
perseguir. O CPP define perseguio no art. 290, 1, devendo-se observar que a mesma deve
ter incio logo aps, podendo durar o tempo que for necessrio, desde que seja ININTERRUPTA.
OBS. 1: Esta perseguio deve ser ininterrupta, no pode sofrer soluo de continuidade. Caso
a perseguio seja quebrada haver a desconfigurao deste tipo de priso em flagrante. Porm,
a perseguio no precisa ser instantnea. Instantnea uma perseguio iniciada no exato
momento do delito. No flagrante imprprio est dispensada a certeza visual. Desta forma, a
perseguio pode ter lapso temporal entre a prtica do crime e a perseguio.
O lapso temporal casustico e deve haver uma razoabilidade para a sua caracterizao.
Ex. Pessoa informa a amigos que foi assaltado h 15 minutos, os amigos se renem e resolvem
prender o sujeito. Houve perseguio que no foi instantnea, porm, se for ininterrupta, dure
o tempo que for, o indivduo estar em flagrante.
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OBS. 2: A perseguio no precisa ser realizada pela mesma pessoa. Ex. Polcia Civil de um Estado
persegue o criminoso, ao chegar em outro Estado os policiais locais podero dar continuidade
perseguio.
OBS. 3: Se a pessoa perseguida entra em uma residncia, possvel que a autoridade policial
entre no referido domiclio? A situao controversa.
Nos casos de flagrante delito de crimes ocorridos dentro do domiclio, perfeitamente
possvel que a autoridade ou agente policial ingresse no mesmo sem maiores formalidades.
Entretanto, se o crime tiver ocorrido fora do domiclio, com a perseguio do agente at que o
mesmo ali ingresse, teremos as seguintes variantes:
a) se o perseguido entrar na RESIDNCIA ALHEIA SEM AUTORIZAO DO MORADOR, o
perseguidor poder adentrar no domiclio para prend-lo em flagrante sem problema, at
porque ter ocorrido, no mnimo, o crime de violao de domiclio:
APELAO PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO
CRIME CONSUMADO RESISTNCIA VIOLAO DE DOMICLIO COM
EMPREGO DE VIOLNCIA CONDENAO DOSIMETRIA DA PENA
CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS FIXAO EXACERBAO MOTIVAO
REDUO DA REPRIMENDA PROVIMENTO PARCIAL. 1. O roubo
majorado se consumou porque os agentes obrigaram a vtima a
ingressar no seu prprio veculo, ocasio que perdeu a disponibilidade
sobre o mesmo. O que aconteceu quando os agentes atuaram com
emprego de arma de fogo, fazendo com que fossem entregues a eles
as chaves do veculo. 2. Comete crime de resistncia o agente que
procurando evitar a sua priso em flagrante atira contra os policiais. 3.
Quem ingressa, durante perseguio policial para evitar a sua priso
em flagrante em casa alheia, fazendo uso de arma contra os
moradores comete crime de violao de domiclio qualificado. 4. As
circunstncias judiciais que influenciam na fixao da pena base,
dentro do poder discricionrio do magistrado devero ser claramente
mencionadas com base nos elementos constantes nos autos. 5. A
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circunstncia judicial no estando motivada no pode servir para
exacerbar a pena base. Por esse motivo deve ser reduzida. (TJRJ
0001827-78.2004.8.19.0203 (2005.050.04864) APELACAO DES.
AZEREDO DA SILVEIRA Julgamento: 06/12/2005 PRIMEIRA
CAMARA CRIMINAL)
b) Pergunta-se: se o PERSEGUIDO ADENTRA EM CASA ALHEIA, COM O CONSENTIMENTO DO
MORADOR, que sabe que o mesmo se encontra fugindo da perseguio, o morador acabar
incorrendo no crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP)?
Deve-se fazer distino entre uma priso em cumprimento a um mandado judicial e uma
priso em flagrante na qual ocorre perseguio, da mesma forma que ser importante observar
se o fato (ingresso no domiclio) ocorreu durante o dia ou a noite.
Nos casos de cumprimento de mandado judicial no qual a pessoa a ser presa se encontra
em domiclio alheio, o morador ser intimado a entregar o preso; e em caso de descumprimento,
SENDO DIA, o executor do mandado convocar duas testemunhas e ingressar no recinto
atravs do arrombamento das portas, efetuando a priso (art. 293 do CPP):
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurana, que o
ru entrou ou se encontra em alguma casa, o morador ser intimado
a entreg-lo, vista da ordem de priso. Se no for obedecido
imediatamente, o executor convocar duas testemunhas e, sendo dia,
entrar fora na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite,
o executor, depois da intimao ao morador, se no for atendido, far
guardar todas as sadas, tornando a casa incomunicvel, e, logo que
amanhea, arrombar as portas e efetuar a priso.
Pargrafo nico. O morador que se recusar a entregar o ru oculto em
sua casa ser levado presena da autoridade, para que se proceda
contra ele como for de direito.
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Neste caso (recusa do morador na permisso de acesso do executor do mandado em
seu domiclio durante o dia), no havendo justificativa legal para a negativa, incorrer o mesmo
no crime de favorecimento supra indicado.
J na recusa durante o perodo noturno no h que se falar em favorecimento pessoal,
entendendo a doutrina que o mesmo se encontra no exerccio regular de direito.
No caso de ingresso em casa alheia durante a perseguio, com o consentimento do
morador, o posicionamento majoritrio o de que o estado de flagrncia autoriza que os
persecutores adentrem no domiclio, dia ou noite, independentemente de mandado, desde que
a perseguio venha ocorrendo de forma ininterrupta.
A hiptese controversa, mormente diante do disposto do art. 294 do CPP, que indica
a aplicao do teor do art. 293 acima transcrito aos casos de flagrncia. Contudo, o
posicionamento dominante, frente ao comando do art. 5, inciso XI, da Constituio Federal,
o de que, no caso de perseguio que caracteriza estado de flagrncia, o ingresso no domiclio
para fins de priso perfeitamente possvel.
Neste sentido:
CRIMINAL. HC. HOMICDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISRIA EM
CRIME HEDIONDO. MATRIA NO-DISCUTIDA EM 2 GRAU DE
JURISDIO. NO-CONHECIMENTO. SUPRESSO DE INSTNCIA.
FLAGRANTE IMPRPRIO OU QUASE-FLAGRANTE. PERSEGUIO
CARACTERIZADA. NULIDADE DO AUTO. MERAS IRREGULARIDADES.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. No se conhece de
argumento relativo possibilidade de concesso de liberdade provisria
em crime hediondo, sob pena de indevida supresso de instncia, na
hiptese de no ter havido o seu exame em 2 grau de jurisdio. II. A
perseguio pode ser caracterizada pelo patrulhamento e guarda,
visando priso do autor do delito, pois a lei no explicita as diligncias
que a caracterizam, sendo que a nica exigncia referente ao incio da
perseguio, a qual deve se dar logo aps a prtica do fato. III. No
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ilegal a entrada em domiclio sem o consentimento do autor do delito,
que perseguido, logo aps a prtica do crime, pela autoridade policial,
pois a prpria Constituio Federal permite a entrada em casa alheia,
mesmo contra a vontade do morador, para fins de priso em flagrante.
IV. Meras irregularidades ocorridas no auto de priso em flagrante, que
no podem ser consideradas essenciais, no autorizam, por si s, a
revogao da custdia cautelar. V. Ordem parcialmente conhecida e
denegada. (STJ. HC 10899 / GO (Habeas Corpus 1999/0091473-2). Rel.
Min. Gilson Dipp. Quinta Turma. J. 13/03/2001. DJ 23/04/2001 p. 166 )
Em sentido contrrio:
Perseguir rastrear; estar no encalo de determinada pessoa;
seguir o caminho por ela tomado, para encontr-la. Procura, com
posterior encontro, no se confunde com perseguio e consequente
captura. Por esse motivo, a perseguio no h de ser desordenada,
devendo ser entendida como a ao de procura e encalo dos meliantes,
no a esmo ou aleatoriamente, mas possuindo-se como ponto de
partida, rumo, itinerrio, trajetria certos e definidos. No quebra a
continuidade a substituio ou alternncia de perseguidores, desde que
no haja interrupo na perseguio. Intentando o autor da infrao
homizar-se na prpria casa ou em domiclio alheio, insta que se observe
e acate o preceito do artigo 293 do Cdigo de Processo, ex vi da remisso
feita pelo artigo 294. (PEDROSO, Fernando de Almeida. Priso em
flagrante. Justitia. So Paulo, 56 (167), jul./set. 1994, p. 30)
c) Pergunta-se: e se O PERSEGUIDO ADENTRAR NA SUA PRPRIA CASA, a polcia pode entrar
sem mandado de priso?
A mesma situao indicada no item b ser aplicvel, salvo a incidncia do crime de
favorecimento pessoal, que somente poderia ser praticado pelo terceiro que lhe desse guarida.
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Em princpio, no interior da casa no est ocorrendo a prtica de nenhum delito. Isso
porque a jurisprudncia entende que no configura o crime de violao de domiclio (CP, art.
150) se o agente entrou na casa somente para escapar perseguio policial (TACrSP, RT
637/283; TJRS, RT 768/674).
HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL ROUBO QUALIFICADO
POR TRS VEZES ESTADO DE FLAGRNCIA DEVIDAMENTE
CARACTERIZADO VIOLAO DE DOMICLIO NO CONFIGURADA ANTE
O ESTADO FLAGRANCIAL CURADOR A RU MENOR NOMEAO
ATENDIDA LIBERDADE
PROVISRIA CONCEDIDA AO SEGUNDO PACIENTE E A UM TERCEIRO CO-
RU, POR NO TEREM TIDO QUALQUER PARTICIPAO NO CRIME
DIREITO NO EXTENSIVO AO PRIMEIRO PACIENTE E AO QUARTO CO-
RU, POR CONFESSOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS ORDEM
DENEGADA. ()
2. Havendo perseguio imediata e ininterrupta a um dos autores do
roubo, logo aps a sua execuo e, no prosseguimento das diligncias,
efetuada a priso dos outros dois meliantes, inclusive na posse de uma
parte da res furtiva, est caracterizado o estado de flagrncia, no
havendo que se cogitar em violao de domiclio, se os policiais, ato
contnuo, percebem que um dos meliantes, em situao de flagrante
delito (art.5, XI, da CF) se oculta no interior da sua residncia, onde,
inclusive, encontrada a arma do crime e outra parte do produto da
subtrao, mediante violncia.
3. O ru menor, a quem foi nomeado curador, que no os policiais que
efetuaram a priso dos incriminados, ficou devidamente agasalhado
pela respectiva exigncia legal, no havendo que se falar em suspeio
do curador, se no comprovada. Ademais disso, houvesse
irregularidade, esta no se constituiria em nulidade, por no contaminar
a ao penal. (TAPR Segunda C. Criminal (extinto TA) HCC 163391-8
Santo Antnio da Platina Rel.: Sonia Regina de Castro Unnime J.
23.11.2000)
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OBS. 4: possvel a captura em flagrante imprprio se a pessoa, ao ser capturada, est sem os
objetos ou instrumentos do crime? A resposta SIM.
A jurisprudncia j se posicionou no sentido de que o fato de o sujeito ser capturado
sem nada nas mos (sem os objetos do crime) no desconfigura o flagrante imprprio. A
presena de objetos e instrumentos do crime exigida para o flagrante presumido, no qual no
ocorre perseguio.
Flagrante Presumido ou Ficto Inciso IV neste caso, no houve perseguio.
A pessoa encontrada com instrumentos que faam presumir ser ela a autora do crime.
Trata-se muitas vezes de um encontro at mesmo casual, apesar de certas crticas doutrinrias.
No existe um lapso temporal formal para a ocorrncia do flagrante presumido, devendo ser
utilizado um critrio
de razoabilidade. Ex. Cidado que preso com moto roubada horas aps o crime com a res
furtiva presume-se que o autor do roubo.
DICAS! Em relao Priso em Flagrante vale lembrar as seguintes dicas:
1) No existe priso em flagrante para averiguao.
2) No se prende em flagrante delito o condutor de veculo automotor que socorre vtima de
acidente de trnsito, conforme art. 301 da Lei n 9.503/1997 Cdigo de Trnsito Brasileiro.
Vale lembrar o teor do referido artigo:
Art. 301. Ao condutor de veculo, nos casos de acidentes de trnsito de
que resulte vtima, no se impor a priso em flagrante, nem se exigir
fiana, se prestar pronto e integral socorro quela.
Lembrando que a hiptese se aplica aos crimes de leso corporal culposa ou homicdio
culposo, ambos na conduo de veculo automotor. Quando, num acidente de trnsito com
vtima, ocorre tambm a omisso de socorro, o agente poder ser preso em razo dela.
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3) Regra Geral: no cabe priso em flagrante em infraes de menor potencial ofensivo. As
infraes de menor potencial ofensivo esto previstas na Lei n 9.099/1995. O art. 61 desta lei
define como infraes de menor potencial ofensivo as contravenes penais e os crimes a que
a lei comine pena mxima de at 2 anos, cumulada ou no com multa. Em regra, no cabe priso
em flagrante em infrao de menor potencial ofensivo, devendo o delegado, neste caso, lavrar
um Termo Circunstanciado de Ocorrncia (TCO), a ser imediatamente remetido ao Juizado
Especial Criminal competente, acompanhado do suposto autor do fato e da vtima. No caso de
impossibilidade de remessa imediata, ser exigido do suposto autor do fato um termo de
compromisso de comparecimento, no se impondo a priso em flagrante.
Vale lembrar o contedo do art. 69 da Lei n 9099/1995:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia
lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as
requisies dos exames periciais necessrios.
Pargrafo nico. Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de
a ele comparecer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir
fiana. Em caso de violncia domstica, o juiz poder determinar, como
medida de cautela, seu afastamento do lar, domiclio ou local de
convivncia com a vtima.
Entretanto, no se pode confundir a lavratura do auto de priso em flagrante com a
simples captura ou mesmo com a conduo.
A priso em flagrante possui 4 etapas: Captura, Conduo, Formalizao (que ocorre na
delegacia de polcia, tendo incio com as oitivas, indicadas no art. 304 do CPP, e finalizando com
a entrega da nota de culpa e remessa dos autos para cincia e anlise do juzo). O que a Lei n
9.099/95 impede a lavratura do auto de priso em flagrante (APF), e no a captura e a
conduo. Assim, caso determinado indivduo seja encontrado em flagrante na prtica de uma
infrao de menor potencial ofensivo, perfeitamente possvel a captura, com a consequente
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conduo do mesmo at a delegacia, onde ser lavrado, via de regra, o termo circunstanciado
e, se for o caso, o termo de compromisso.
Devemos nos lembrar, no entanto, que a recusa na assinatura do termo de compromisso
implica na lavratura do flagrante pela infrao praticada.
Vamos a um exemplo: Imagine que Tcio seja capturado em flagrante por um crime de
leso corporal leve, cuja pena mxima inferior a 2 (dois) anos e, portanto, infrao de menor
potencial ofensivo. Conduzido at a delegacia de polcia, dever a autoridade policial lavrar um
termo circunstanciado e, no sendo possvel a remessa imediata ao Juizado Especial Criminal
competente, exigir do suposto autor do fato o termo de compromisso de comparecimento
audincia preliminar. Caso o autor do fato se recuse a assinar o termo de compromisso, o
Delegado dever autu-lo em flagrante pela leso corporal praticada, aplicando
subsidiariamente os dispositivos referentes a liberdade provisria previstos no CPP.
Mas, ATENO, SOMENTE A RECUSA NA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO
RESULTA NA AUTUAO EM FLAGRANTE, e no a recusa na assinatura do termo
circunstanciado, que pode ser assinado a rogo por duas testemunhas.
4) No cabe priso em flagrante em uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n 11.343/2006).
No caso do usurio de drogas a lei veda totalmente a priso em flagrante, ainda que o
mesmo se recuse a assinar o termo de compromisso de que falamos na hiptese anterior.
5) Existem certas pessoas que no podem ser presas em flagrante. Vale lembrar que no podem
ser presas em flagrante delito, sob pena de ilegalidade material:
Presidente da Repblica o Presidente da Repblica no pode ser preso em flagrante delito em
hiptese alguma, conforme previso expressa prevista no art. 86, 3, da CF/88. O que
possvel to somente a priso do Presidente, nas infraes penais comuns, aps a sentena
penal condenatria, valendo ressaltar que necessrio o trnsito em julgado da sentena.
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Menores de 18 anos os menores de 18 anos no podem ser presos em flagrante em hiptese
alguma, pois no praticam crime, somente podendo submeter-se ao procedimento por ato
infracional previsto no Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n 8.069/90).
ATENO! O leitor candidato deve estar atento s nomenclaturas utilizadas em relao aos
menores de idade. No h priso, e sim apreenso; no praticam crimes e sim ato infracional;
tambm no so denunciados, eles so representados.
Representantes diplomticos estrangeiros que estejam formalmente a servio de seu pas no
Brasil tambm no podem ser presos em flagrante delito os chefes de governo ou Estado
estrangeiro e familiares, bem como os embaixadores e seus familiares. Trata-se da imunidade
diplomtica garantida pela Conveno de Viena, assinada em 1961 e promulgada em 1965, em
seu art. 29.
Juzes e promotores no podem ser presos em flagrante delito, salvo em caso de crimes
inafianveis, conforme art. 33, II, da Lei Complementar 35/79 Lei Orgnica Magistratura
Nacional e art. 40, III da Lei n 8.625/93 Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico. Vale
ressaltar que, conforme doutrina dominante, so os juzes e promotores ativos que no podem
ser presos em flagrante de crimes afianveis. Alm disso, o conceito de Promotor de Justia
lato senso, referindo-se aos membros do Ministrio Pblico, razo pela qual os Procuradores da
Repblica, por exemplo, tambm no podem ser presos em flagrante delito por crimes
afianveis.
Vejamos o que dizem os dispositivos indicados (e um pouquinho mais):
Lei Complementar 35/79:
Art. 33. So prerrogativas do Magistrado:
II no ser preso seno por ordem escrita do Tribunal ou do rgo
Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime
inafianvel, caso em que a autoridade far imediata comunicao e
apresentao do Magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja
vinculado;
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III ser recolhido a priso especial, ou a sala especial de Estado Maior,
por ordem e disposio do Tribunal ou do rgo Especial competente,
quando sujeito a priso antes do julgamento final;
Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao, houver indcio da
prtica de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou
militar, remeter os respectivos autos ao Tribunal ou rgo Especial
competente para o julgamento, a fim de que se prossiga na investigao.
Lei n 8.265/93:
Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico,
alm de outras previstas na Lei Orgnica:
III ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de
crime inafianvel, caso em que a autoridade far, no prazo mximo de
vinte e quatro horas, a comunicao e a apresentao do membro do
Ministrio Pblico ao Procurador-Geral de Justia;
IV ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justia
de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
exceo de ordem constitucional;
V ser custodiado ou recolhido priso domiciliar ou sala especial de
Estado Maior, por ordem e disposio do Tribunal competente,
quando sujeito a priso antes do julgamento final.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico,
no exerccio de sua funo, alm de outras prevista na Lei Orgnica:
II no ser indiciado em inqurito policial, observado o disposto no
pargrafo nico deste artigo.
()
Pargrafo nico. Quando no curso de investigao, houver indcio da
prtica de infrao penal por parte do membro do Ministrio Pblico, a
autoridade policial civil, ou militar, remeter imediatamente, sob pena
de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de
Justia, a quem competir dar prosseguimento apurao.
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Repare que magistrados e membros do Ministrio Pblico tambm no podem ser
investigados pelo delegado de polcia. Por tal motivo discute-se at mesmo se poderia o
delegado de polcia lavrar o auto de priso em flagrante naquelas hipteses em que a mesma
seria cabvel, ou seja, nos crimes inafianveis (art. 323, CPP), ou se a lavratura do auto
dependeria do Presidente do Tribunal competente (no caso dos magistrados) ou ainda do
Procurador-Geral (no caso de membros do MP).
Assim, o entendimento majoritrio o de que, em caso de crime inafianvel praticado
por juiz ou promotor, poder ocorrer a priso captura, mas a autoridade policial no pode lavrar
o auto de priso em flagrante, pois no tem atribuio para apurar delito praticado por membro
do Ministrio Pblico ou Magistrado. A atribuio de investigar eventual delito de exclusiva
atribuio do Procurador Geral de Justia, para os membros do Ministrio Pblico, e do
Presidente do Tribunal, para os Magistrados. Por isso, imediatamente aps a captura e conduo
de membro do MP, deve a autoridade policial comunicar o ocorrido ao Procurador-Geral de
Justia ou da Repblica, e, no caso de magistrado, ao Presidente do Tribunal competente,
providenciando a apresentao do eventual infrator para lavratura do auto de priso em
flagrante por uma dessas autoridades, as quais, analisando o caso concreto, lavraro o auto.
Deputados e Senadores NO PODEM ser presos em flagrante, desde a expedio do diploma,
por CRIMES AFIANVEIS, ou seja, somente PODEM ser presos em flagrante delito por CRIMES
INAFIANVEIS, conforme art. 53, 2, da Constituio Federal. Cumpre ressaltar que em
relao ao deputado estadual, no existe pacificao doutrinria se este no pode ser preso em
flagrante por crimes afianveis. Porm, a corrente doutrinria majoritria, qual nos filiamos
a de que o Deputado Estadual tambm no pode ser preso em flagrante por crime afianvel,
utilizando-se o princpio da simetria (art. 27, 1, CRFB).
Advogados NO PODEM ser presos em flagrante por CRIMES AFIANVEIS, que sejam
cometidos no exerccio da atividade profissional, ou seja, os advogados podem ser presos em
flagrante por crime afianveis que no tiverem ligao com o exerccio de sua atividade
profissional, bem como no caso de cometimento de crimes inafianveis, conforme o art. 7,
3, da Lei n 8.906/94. Vale ressaltar que advogado quem est inscrito regularmente nos
quadros da OAB, no se confundindo com o bacharel em direito ou o estagirio.
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FLAGRANTES FORJADO E PREPARADO SO FLAGRANTES MATERIALMENTE ILEGAIS,
MOTIVO PELO QUAL CABVEL O RELAXAMENTO DE PRISO.
Flagrante forjado configura-se em fato inexistente. A conduta imputada ao preso jamais
ocorreu, tendo sido forjada por quem o prendeu. No pratica crime quem efetua a priso,
podendo-se identificar, no mnimo, a conduta de denunciao caluniosa. Trata-se de prova
obtida por meio ilcito aplicando-se a hiptese a teoria da prova ilcita por derivao.
Flagrante preparado ou provocado Trata a Smula 145, do Supremo Tribunal Federal,
do chamado flagrante preparado ou provocado:
Smula 145 STF no h crime quando a preparao do flagrante pela
polcia torna impossvel a sua consumao.
Estamos diante do chamado delito de ensaio, delito de experincia ou delito putativo
por obra do agente provocador. Ocorre quando algum, podendo ou no tratar-se de policial,
de forma absolutamente insidiosa, provoca o agente prtica de um crime, para, durante os
atos de execuo supostamente punveis, efetuar sua priso, evitando, assim, que o mesmo se
consume. Nesta espcie de flagrante no h crime e a priso ser ilegal.
Adotou o STF para a conhecida hiptese a teoria do crime impossvel descrita no art. 17
do Cdigo Penal.
No flagrante preparado, o policial ou terceiro induz o agente a praticar o delito e, ao
mesmo tempo, toma providncias para evitar a consumao.
Assim, no flagrante preparado o autor do fato age motivado por obra do provocador,
sem o qual no haveria a prtica daquela suposta conduta. E se a inteno do agente no
natural, uma vez que induzida pelo provocador, inexiste o crime.
2.3. Ilegalidade Formal
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Ocorre ilegalidade formal quando no so respeitadas as formalidades exigidas em lei
para a personificao da priso em flagrante. Desta forma, as ilegalidades formais podem
ocorrer APS a lavratura do auto de priso em flagrante, ou seja, qualquer ilegalidade que
ocorrer antes deste momento ser considerada ilegalidade material, conforme j foi explicado
no item anterior.
So exemplos de ilegalidade formal no flagrante: erro na confeco do APF, no
expedio da nota de culpa, no comunicao ao juiz e ao Ministrio Pblico da ocorrncia da
priso, ou ainda a no comunicao aos familiares ou pessoa indicada pelo preso, entre outros.
Na priso em flagrante indispensvel a legalidade formal, devendo-se observar alguns
procedimentos.
O primeiro procedimento a lavratura do auto de priso em flagrante. A regra geral
que ele seja lavrado na delegacia mais prxima do local da captura. Porm, pode ser que para o
crime cometido exista uma delegacia especializada, estas so delegacias institudas para cuidar
de crimes especficos e, neste caso, pode haver a lavratura do auto de priso em flagrante na
delegacia especializada, ainda que o crime tenha sido cometido nas proximidades de outra
delegacia no especializada, desde que no haja prejuzo temporal em sua conduo ou atraso
nos trmites formalmente legais (art. 306 do CPP).
So exemplos de delegacias especializadas a Delegacia de Homicdios, Delegacia de
Entorpecentes e a Delegacia da Mulher, logo, o auto de priso em flagrante pode ser formalizado
nelas, ainda que no sejam as mais prximas do local que houve a captura.
OBS.: So etapas do flagrante a captura, a conduo, a formalizao e a judicializao.
Captura o obstamento do agente delituoso em decorrncia da prtica delituosa, ,
portanto, o ato de segurar o sujeito, impedindo sua fuga. Para a captura, ser possvel o
emprego da fora necessria para vencer a resistncia do agente, inclusive, se for o caso, com o
uso EXCEPCIONAL de algemas. Contudo, a utilizao das algemas est adstrita aos termos da
Smula Vinculante n 11.
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Conduo procedimento atravs do qual o agente levado delegacia. De acordo com
o art. 308 do CPP, o preso deve ser conduzido delegacia mais prxima ao local da captura e,
ali, apresentado autoridade policial para a formalizao do flagrante, etapa a seguir.
Formalizao A formalizao do flagrante dever ocorrer em sede policial, iniciando-se
com as oitivas dos policiais condutores, testemunhas e do conduzido, com a posterior lavratura
do auto de priso em flagrante (art. 304 do CPP) e entrega da nota de culpa dentro de 24 horas
contadas da captura (art. 306 2 do CPP). Contudo, segundo entendimento doutrinrio, o
delegado deve providenciar a comunicao imediata do flagrante ao juiz, ao MP e famlia do
preso ou pessoa por ele indicada, o que deve ocorrer antes da prpria lavratura do APF. A
partir da formalizao podero surgir os vcios formais. A regular lavratura do APF autoriza o
recolhimento do preso ao crcere, embora a fase ainda seja meramente administrativa.
DICA! possvel a lavratura do auto de priso em flagrante sem que haja testemunhas
presenciais do fato, desde que duas testemunhas que presenciaram a apresentao do
preso ao Delegado e a leitura do APF ao preso assinem o auto de priso em flagrante
(art. 304, 3, do CPP). Estas testemunhas so chamadas de testemunhas fedatrias ou
quirografrias, que so espcies de um gnero, as testemunhas instrumentrias.
Testemunhas instrumentrias so aquelas que validam, do f s diligncias policiais e
atos processuais.
Judicializao Aps a lavratura do auto de priso em flagrante, deve o mesmo ser
encaminhado ao juiz competente para anlise e confirmao de sua legalidade, conforme
prescreve o art. 306, 1 do CPP. A remessa dos autos ao juiz competente deve ocorrer dentro
de 24 horas da captura. Alm disso, caso o preso no informe possuir advogado, o delegado
dever providenciar a remessa de cpia dos autos tambm Defensoria Pblica nas mesmas 24
horas. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever adotar uma das providncias
indicadas no art. 310 do CPP.
Assim, para e com a lavratura do APF, o delegado de polcia dever adotar uma srie de
formalidades, sob pena de ilegalidade formal da priso em flagrante, dentre elas:
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1) Expedio da nota de culpa (art. 306, 2, CPP) a nota de culpa o documento que indica
ao preso o artigo em que se encontra incurso (o motivo da priso), contendo o nome da
autoridade policial, do condutor e das testemunhas, sendo um requisito formal para a legalidade
do flagrante. Ela deve ser expedida dentro do prazo de 24 horas contadas do momento da
captura, sob pena de a priso se tornar ilegal. Caso no seja expedida e apresentada ao preso a
nota de culpa dentro de 24 horas, a priso em flagrante tambm ser formalmente ilegal. A lei
exige que o preso preste recibo da nota de culpa, isto , o preso deve dar cincia da nota de
culpa. Caso o preso no saiba ler/escrever, ou se recuse a dar cincia da nota de culpa, o
delegado dever ler o documento em voz alta, na presena de duas testemunhas que prestaro
recibo na pessoa do preso, assinando a rogo. A nota de culpa configura-se verdadeira garantia
constitucional, inserta no art. 5, inc. LXIV, da CF/88.
2) Comunicao imediata ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e pessoa indicada pelo
preso (art. 5, inciso LXII, da CF/88 c/c art. 306, caput, CPP) um dever da autoridade policial.
A comunicao famlia ou pessoa indicada pelo preso um direito do preso e no um dever,
pois o preso pode abrir mo do direito de comunicao, desde que seja de forma fundamentada,
expressa, sendo obrigao do delegado reduzir a termo (Ex. preso tem me doente, neste caso
pode pedir para mo do seu direito de comunicao a famlia para no causar maiores
problemas). Atualmente, o art. 306 exige a comunicao imediata da priso tambm ao
Ministrio Pblico, exigncia antes apenas prevista como uma deduo lgica da titularidade do
Ministrio Pblico na ao penal pblica incondicionada e na ao penal pblica condicionada a
representao do ofendido.
Dentro de 24 horas contadas da captura, o delegado dever enviar os autos do flagrante
ao juiz competente, com cpia ao defensor pblico (Art. 306, 1, CPP), no caso de o preso em
flagrante no possuir advogado constitudo. Tal comunicao um dever do delegado.
Para estas formalidades, estes os dispositivos constitucionais pertinentes:
Art. 5 da CF/88:
LXII a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero
comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou
pessoa por ele indicada;
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LXIII o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de
advogado;
LXIV o preso tem direito identificao dos responsveis por sua
priso ou por seu interrogatrio policial;
E no Cdigo de Processo Penal:
Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero
comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico
e famlia do preso ou pessoa por ele indicada.
1 Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso, ser
encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante e, caso
o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a
Defensoria Pblica. 2 No mesmo prazo, ser entregue ao preso,
mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o
motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas.
DICA! Aps a lavratura do auto de priso em flagrante, o inqurito policial deve ser
concludo nos prazos que a lei estabelece, sob pena de ilegalidade formal. Em relao
aos prazos do inqurito policial, importante relembrar os seguintes prazos de concluso:
PRAZOS DO INQURITO POLICIAL
Regra Geral (art. 10 do CPP) 10 dias o ru preso
30 dias o ru solto
IP feito pela PF (Lei 5.010/66) 15 dias o ru preso
30 dias o ru solto
IP Lei de Drogas (Lei 11.343/06) 30 dias o ru preso
90 dias o ru solto
IP em crimes contra a economia popular (Lei 1521/51) 10 dias o ru preso ou solto
IP Militar 20 dias o ru preso
40 dias o ru solto
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OBS.: Embora o Inqurito Policial esteja no CPP, a contagem do prazo quando o indiciado est
preso, seja em flagrante, temporariamente ou preventivamente, de prazo penal, ou seja, de
direito penal (direito material). Assim, no prazo penal inclui-se o dia do incio e exclui-se o do
vencimento, no importando se o primeiro e o ltimo dia caem ou no em dia til. Conta-se o
prazo, neste caso, na forma do art. 10 do CP. Mas, se o inqurito for de indiciado solto, a
contagem do prazo se dar no modelo processual penal, e, diferentemente, a contagem exclui
o dia de incio e inclui o de vencimento, comeando o prazo a correr a partir do primeiro dia til
subsequente; assim, se o primeiro ou o ltimo dia cair em dia no til, ser prorrogado para o
primeiro dia til subsequente (art. 798 do CPP).
OBS.: O inqurito policial somente poder ser presidido por autoridade policial? Sim, em funo
do disposto no art. 144 1, IV, e 4, da Constituio Federal, e, atualmente, na Lei n
12.830/2013, que dispe:
Art. 2 As funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais
exercidas pelo delegado de polcia so de natureza jurdica, essenciais e
exclusivas de Estado.
1 Ao delegado de polcia, na qualidade de autoridade policial, cabe a
conduo da investigao criminal por meio de inqurito policial ou
outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apurao
das circunstncias, da materialidade e da autoria das infraes penais.
Assim, o IP presidido por delegado de carreira. Contudo, no podemos confundir
inqurito policial (espcie) com investigao criminal (gnero).
Em casos especficos a investigao criminal pode ser presidida por outras autoridades,
como nas hipteses em que h competncia por prerrogativa de funo. Sobre a prerrogativa
de funo, veja o captulo de competncia.
H tambm os casos de investigao direta por Membro do Ministrio Pblico. De
acordo com jurisprudncia do STF, pode o MP promover a colheita de determinados elementos
de prova que demonstrem a existncia da autoria e da materialidade de determinado delito,
tendo em vista que ele o detentor da ao penal, NO sendo inconstitucional a investigao
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realizada por membro do Ministrio Pblico. a adoo da teoria dos poderes implcitos. Neste
sentido, o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINRIO. ALEGAES
DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILCITO, FALTA DE FUNDAMENTAO DO
DECRETO DE PERDA DA FUNO PBLICA E EXASPERAO DA PENA-
BASE. PODERES INVESTIGATRIOS DO MINISTRIO PBLICO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
() 5. A denncia pode ser fundamentada em peas de informao
obtidas pelo rgo do MPF sem a necessidade do prvio inqurito
policial, como j previa o Cdigo de Processo Penal. No h bice a que
o Ministrio Pblico requisite esclarecimentos ou diligencie
diretamente a obteno da prova de modo a formar seu convencimento
a respeito de determinado fato, aperfeioando a persecuo penal,
mormente em casos graves como o presente que envolvem a presena
de policiais civis e militares na prtica de crimes graves como o trfico
de substncia entorpecente e a associao para fins de trfico.
6. perfeitamente possvel que o rgo do Ministrio Pblico promova
a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a
existncia da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda
que a ttulo excepcional, como a hiptese do caso em tela. Tal
concluso no significa retirar da Polcia Judiciria as atribuies
previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas
constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibiliz-las para
permitir no apenas a correta e regular apurao dos fatos
supostamente delituosos, mas tambm a formao da opinio delicti.
7. O art. 129, inciso I, da Constituio Federal, atribui ao parquet a
privatividade na promoo da ao penal pblica. Do seu turno, o
Cdigo de Processo Penal estabelece que o inqurito policial
dispensvel, j que o Ministrio Pblico pode embasar seu pedido em
peas de informao que concretizem justa causa para a denncia.
8. H princpio basilar da hermenutica constitucional, a saber, o dos
poderes implcitos, segundo o qual, quando a Constituio Federal
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concede os fins, d os meios. Se a atividade fim promoo da ao
penal pblica foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, no
se concebe como no lhe oportunizar a colheita de prova para tanto,
j que o CPP autoriza que peas de informao embasem a denncia.
() (STF. RE 468523 / SC. Relator (a): Min. ELLEN GRACIE. Segunda
Turma. J. 01/12/2009. DJe-030 19-02-2010. EMENT VOL-02390-03 PP-
00580. RT v. 99, n 895, 2010, p. 536-544)
Entretanto, tambm pacfico o entendimento de que membro do Ministrio Pblico
NO poder presidir inqurito policial, o que atualmente se extrai do comando legal do art. 2
da Lei n 12.830/2013, antes indicado.
DICA! Lembrar que no importa o horrio em que o auto de priso em flagrante (APF)
foi lavrado, se for lavrado s 23h30min de hoje conta-se o dia de hoje, sendo
desprezadas as fraes de dia ou horas, o que interessa a data de lavratura do APF
para a concluso do inqurito policial em que haja indiciado preso. Isso decorre do fato
do prazo prisional caracterizar-se como um fato penal, uma vez privada a liberdade do
indivduo, a questo de direito material, conforme acima indicado.
OBS.: O prazo de concluso do IP pode ser prorrogado por igual ou distinto perodo, porm a
prorrogao do prazo de concluso do IP, conforme jurisprudncia, por si s, no autoriza a
manuteno da priso. Ou seja, se houver necessidade de devoluo dos autos de inqurito para
a delegacia para a continuidade da investigao, a priso dever ser relaxada.
certo que, com a nova sistemtica do art. 310 do CPP, que determina que, to logo
receba os autos da priso em flagrante para anlise de sua legalidade, deve o mesmo relaxar a
priso se ilegal, conceder liberdade provisria ou converter a priso em preventiva (quando
presentes os seus pressupostos), dificilmente permanecer o indiciado preso em flagrante
durante o tal prazo de 10 dias de que trata o art. 10 do CPP. Assim, se ele for colocado em
liberdade, o prazo do inqurito passar a ser de 30 (trinta) dias; somente interessando os 10
(dez) dias para o inqurito se sua priso preventiva houver sido decretada.
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Da mesma forma, quando houver um decreto de priso temporria, o prazo do inqurito
estar condicionado ao prazo daquela priso.
2.4. Outras informaes importantes
a) Pessoa que est amparada por uma excludente de ilicitude e presa em flagrante.
No h crime se a pessoa est amparada por excludentes de ilicitude, motivo pelo qual
dever ser concedida pelo juiz, ao tomar cincia do flagrante, a liberdade provisria de que trata
a nova redao do art. 310, pargrafo nico, do CPP.
b) Outros tipos de flagrante delito e cabimento do pedido de relaxamento de priso em
flagrante.
Como dito anteriormente, quando a hiptese de flagrante forjado ou de flagrante
provocado, a priso materialmente ilegal, da mesma forma que nas hipteses em que decorre
unicamente de prova obtida por meio ilcito. Ou ainda nas hipteses em que a lei veda a
lavratura do flagrante, como no uso de drogas e nos crimes culposos de trnsito.
J o flagrante esperado totalmente vlido.
LEMBRANDO:
Flagrante Forjado como vimos, o flagrante forjado ocorre quando o sujeito simplesmente
no praticou crime algum, havendo uma simulao por parte da polcia ou de um particular com
a inteno de incriminar outrem, efetuando-se a priso em flagrante. Esta modalidade de
flagrante ilcita sendo cabvel o pedido de relaxamento de priso, pois h a criao de uma
situao de flagrncia que no existe.
Flagrante provocado ou preparado aquele em que existe um agente provocador que
instiga outrem a cometer um crime, sem que o mesmo saiba que est sendo vigiado por
autoridade policial ou terceiro. Iniciados os atos de execuo do crime efetua-se a priso em
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flagrante. Esta modalidade de flagrante ilegal, sendo tambm cabvel o pedido de relaxamento
de priso, com base na Smula 145 do STF.
OBS.: Cuidado com os crimes que possuem um tipo misto alternativo, com diversas
possibilidades de conduta. Um claro exemplo disso o trfico de drogas (art. 33 da Lei n
11.343/06). Reparem que, se o sujeito j est na posse das drogas e o agente provocador, polcia
ou terceiro, instiga a venda da substncia entorpecente para efetuar o flagrante no ser
possvel a priso em flagrante pela conduta vender, pois houve instigao para o cometimento
do crime de trfico de drogas na modalidade de venda. Entretanto, como o crime de trfico de
drogas de ao mltipla, caso o agente tenha cometido outras aes, como manter em
depsito a droga ou trazer consigo, ser possvel a priso em flagrante por esta conduta, que se
configura em delito de carter permanente, conforme entendimento pacfico dos tribunais
superiores, neste sentido h a seguinte deciso do STJ referente a antiga lei de drogas mas que
tem aplicao atual:
HABEAS CORPUS. TRFICO ILCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 12 DA LEI
N 6.368/76). FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRNCIA. PENA-BASE
FIXADA NO MNIMO LEGAL. 3 ANOS. AUMENTO DE 1/3 PELA
REINCIDNCIA. PENA CONCRETIZADA: 4 ANOS DE RECLUSO.
CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS FAVORVEIS. FIXAO DO REGIME INICIAL
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGNCIA DA SMULA 269/STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO, PARA
ESTABELECER O REGIME SEMI-ABERTO PARA O INCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO
PACIENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE. O trfico ilcito de entorpecentes um crime de
ao mltipla, estando prevista no bojo do tipo penal a conduta ter em
depsito, de modo que estando comprovado que o acusado mantinha
as drogas em depsito antes da simulao de compra feita pelos agentes
policiais, invivel o reconhecimento de crime impossvel em razo de
flagrante preparado. Precedentes do STJ e do STF. ()(STJ. HC 101317 /
SP (proc. 2008/0047689-0). Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho.
Quinta Turma. J. 16/09/2008. DJe 28/10/2008)
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Flagrante esperado uma modalidade de flagrante lcita e legal, pois neste caso sabe-se
que o crime vai ser praticado e a autoridade, ou um terceiro, espera o cometimento do crime
para efetuar a priso em flagrante no momento em que se iniciam os atos de execuo do crime,
no havendo nenhuma instigao por parte da polcia ou do terceiro para a prtica da conduta.
O flagrante esperado ocorre quando a polcia ou qualquer pessoa, por algum motivo,
soube, de forma lcita, que em um determinado local algum praticaria um crime. O flagrante
esperado reconhecido como plenamente lcito, vlido, pois aquele que pretende efetuar a
priso apenas aguarda o momento correto para agir, sem qualquer participao na cadeia ftica
que levou ao resultado. Este flagrante , portanto, legal, NO sendo cabvel o relaxamento de
priso, salvo se existentes outras ilegalidades.
Flagrante retardado ou diferido Da mesma forma, a princpio lcito o flagrante
retardado ou diferido, em que h o retardo no momento do flagrante para que se consiga um
maior nmero de provas, ou outros elementos de investigao criminal, mas entende a
jurisprudncia dos Tribunais Superiores que deve ser mantida uma permanente vigilncia nesta
modalidade de flagrante. Trata-se, em verdade, de uma modalidade de flagrante esperado, que
foi introduzida no ordenamento jurdico pela Lei n 9.034/95, atualmente revogada pela Lei n
12.850/2013, que, hoje, prev a ao controlada, na qual o flagrante retardado se desenvolve,
em seu art. 8 So, portanto, exemplos expressos desta modalidade de flagrante delito aqueles
decorrentes do Art. 8 da Lei n 12.850/2013 atual Lei de Combate ao Crime Organizado e o
Art. 53, 2, da Lei n 11.343/06 Lei de Txicos.
OBS.: A atual sistemtica da Lei n 12.850/2013, em consonncia com o que j estava disposto
na Lei n 11.343/06, exige a comunicao prvia do juiz e do Ministrio Pblico quando do
retardo do flagrante. Vejamos o que diz a nova lei de combate ao crime organizado:
Art. 8 Consiste a ao controlada em retardar a interveno policial ou
administrativa relativa ao praticada por organizao criminosa ou a
ela vinculada, desde que mantida sob observao e acompanhamento
para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz
formao de provas e obteno de informaes.
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1 O retardamento da interveno policial ou administrativa ser
previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso,
estabelecer os seus limites e comunicar ao Ministrio Pblico.
2 A comunicao ser sigilosamente distribuda de forma a no
conter informaes que possam indicar a operao a ser efetuada.
3 At o encerramento da diligncia, o acesso aos autos ser restrito
ao juiz, ao Ministrio Pblico e ao delegado de polcia, como forma de
garantir o xito das investigaes.
4 Ao trmino da diligncia, elaborar-se- auto circunstanciado acerca
da ao controlada.
Logo, no flagrante esperado e no flagrante retardado, no cabvel o pedido de
relaxamento da priso em flagrante, pois no existe ilegalidade. Neste sentido, a seguinte
deciso do STJ:
HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO.
INEXISTNCIA. HIPTESE QUE CONFIGURA FLAGRANTE ESPERADO.
VIOLAO AO PRINCPIO DA CORRELAO. DESCABIMENTO. SENTENA
QUE ENCONTRA AMPARO NAS ACUSAES VAZADAS NO ADITAMENTO
FEITO DENNCIA. PENA--BASE. FIXAO ACIMA DO PATAMAR
MNIMO. CONSEQUNCIAS DO CRIME. OBTENO DE LUCRO FCIL.
CIRCUNSTNCIA INERENTE AO TIPO. VEDAO PROGRESSO DE
REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Nos termos da Smula n 145STF, no h crime, quando a
preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a sua
consumao.
2. No caso dos autos, a ao policial partiu de investigaes efetivadas
a partir do descobrimento da droga, dentro de um veculo responsvel
por entregar mercadorias peas automobilsticas. O ora paciente foi
reconhecido pela atendente da empresa transportadora como sendo o
responsvel pela remessa das peas e tambm da droga apreendida.
3. De se ver que, a partir da interceptao da droga, a autoridade policial
apenas acompanhou o restante da operao supostamente levada a
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efeito pelo ora paciente, at a chegada em sua residncia, quando lhe
foram entregues as encomendas pelo funcionrio da transportadora
e dada voz de priso. Assim, inexiste flagrante preparado. A hiptese,
como bem delineou o Tribunal de origem, caracteriza flagrante
esperado. ()
(STJ. HC 83196 / GO. (proc. 2007/0113377-5). Rel. Min. Og Fernandes.
Sexta Turma. J. 30/06/2010. DJ e 09/08/2010)
a) No pedido de relaxamento de priso em flagrante no se discute o mrito da causa.
No pedido de relaxamento de priso em flagrante o que se discute to somente a
ilegalidade da priso em flagrante, no havendo discusso de mrito. Esta discusso ser
abordada na pea processual oportuna, como a resposta acusao.
b) Impossibilidade de priso em flagrante para o crime de consumo de drogas.
O consumo de drogas considerado crime, consoante art. 28, da Lei n 11.343/2006,
porm esta conduta no mais admite a aplicao de pena privativa de liberdade, somente sendo
a ela aplicvel penas alternativas, como a restritiva de direito (art. 48, 1, da Lei n
11.343/2006). Por este motivo, a Lei de Txicos veda, expressamente, a priso em flagrante do
simples usurio (art. 48, 2, da Lei n 11.343/2006), devendo o mesmo ser conduzido sede
policial apenas para se lavrar um termo circunstanciado de ocorrncia TCO.
Neste sentido vale lembrar o teor do art. 48, 2, da Lei n 11.343/2006:
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos
neste Ttulo rege-se pelo disposto neste Captulo, aplicando-se,
subsidiariamente, as disposies do Cdigo de Processo Penal e da Lei
de Execuo Penal.
2 Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, no se impor
priso em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente
encaminhado ao juzo competente ou, na falta deste, assumir o
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compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado
e providenciando-se as requisies dos exames e percias necessrios.
Alm disso, o Juiz e o Delegado de Polcia, conforme orientao do STJ, devem observar
o art. 28 2 da Lei de Drogas para distinguir o consumo de drogas do trfico, no sendo apenas
a quantidade o critrio preponderante para distinguir o trfico de drogas do consumo. Neste
caso, devero ser levados em conta tambm a natureza da substncia apreendida, o local e as
condies em que se desenvolveu a ao, as circunstncias sociais e pessoais, bem como a
conduta e os antecedentes do agente.
c) Priso em flagrante em crimes culposos.
Existe discusso sobre a possibilidade ou no de priso em flagrante em crimes culposos.
De acordo com posio majoritria, a priso em flagrante poderia ocorrer, no entanto, no seria
mantida. Seria lavrado o auto de priso em flagrante, mas concedida a liberdade provisria ao
preso, at porque no , a princpio, possvel decretar a priso preventiva em crimes culposos.
Ressalte-se que no h dvida sobre a possibilidade de captura e conduo. A dvida se d
quanto lavratura. certo, entretanto, que, ainda que venha a ser lavrado o auto (APF), dever
a autoridade policial conceder liberdade provisria mediante fiana, ou representar para que o
juiz a conceda, com ou sem fiana, j que incabvel priso preventiva em crimes culposos.
Devemos lembrar que em crimes de leso corporal culposa de trnsito ou homicdio
culposo de trnsito est vedada a priso em flagrante, embora a mesma possa ocorrer no caso
de omisso de socorro (que crime doloso).
2.5. Estrutura do relaxamento de priso
Endereamento EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________________________ (Regra Geral) EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CRIMINAL DA SEO JUDICIRIA DE ___________________ (Crimes da Competncia da Justia Federal).
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA DE ___________________ (Crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados)* EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________ (Infraes de menor potencial ofensivo)* EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ___________________ (em caso de violncia domstica contra a mulher) * Ateno: Em caso de Jri ou Juizado Especial Criminal Federal, a expresso Comarca de dever ser substituda por Seo Judiciria de >> No precisa saltar 10 linhas efetivamente.
Identificao do preso (Fazer pargrafo) Nome, nacionalidade, estado civil, profisso, portador da Cdula de Identidade nmero ______, expedida pela ______, inscrito no Cadastro de Pessoa Fsica do Ministrio da Fazenda sob o nmero ______, residncia e domiclio, por seu advogado abaixo assinado, conforme procurao anexa a este instrumento, vem muito respeitosamente presena de Vossa Excelncia, requerer o
RELAXAMENTO DA PRISO EM FLAGRANTE Com fundamento no art. 5, LXV da Constituio Federal, e art. 310, I, do Cdigo de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. Dos Fatos 2. Da(s) ilegalidade(s) da priso em flagrante Mostrar claramente as ilegalidades do flagrante e discorrer sobre essas ilegalidade. 3. Da impossibilidade de decretao da priso preventiva Como existe a possibilidade do juiz relaxar a priso e decretar a priso preventiva, deve-se deixar claro ao julgador que no existe motivo para a custdia cautelar. 4. Pedido Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelncia o relaxamento da priso em flagrante imposta ao requerente, a fim de que possa permanecer em liberdade durante o processo. Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio Pblico e, expedindo-se o alvar de soltura, pede deferimento. (Pedido de oitiva do representante do Ministrio Pblico no obrigatrio, j que a priso demonstra-se flagrantemente ilegal. Todavia, a realizao do pedido pode ser feita, sem nenhum encargo ao candidato).
Comarca, data. Advogado, OAB
2.6. Casos prticos
CASO PRTICO RESOLVIDO
No dia 25 de outubro de 2013, Luiz Fernando, 18 anos, morador da cidade de Nova
Iorque, Maranho, durante um festival de reggae da cidade, subtraiu, mediante emprego de
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violncia, a bicicleta de Jorge Antnio. Um senhor, que estava sentado no banco da praa,
prximo ao local do fato, presenciou todo o ocorrido e alertou um policial, que estava fazendo
a segurana do festival.
O policial, imediatamente, saiu em perseguio atrs do ciclista meliante. Neste
momento, o policial comunicou via rdio sobre o ocorrido e tempos depois, j em um bairro
vizinho, os policias cercaram Luiz Fernando, momento em que o mesmo foi preso em flagrante
e levado para 1 Delegacia de Polcia Civil de Nova Iorque-MA. Chegando DP, Luiz Fernando
restou autuado em flagrante delito por violao ao artigo 157 do Cdigo Penal.
Cumpridas todas as formalidades imediatas de praxe, o delegado somente remeteu os
autos do flagrante ao juzo competente, bem como a cpia dos referidos autos Defensoria
Pblica, 48 horas aps a captura de Luiz Fernando, sendo certo que o mesmo encontra-se preso
na carceragem daquela 1 Delegacia de Polcia Civil.
Na qualidade de advogado contratado pela famlia de Luiz Fernando, com base nas
informaes acima expostas, elabore a pea cabvel.
EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IORQUE ESTADO DO MARANHO LUIZ FERNANDO, brasileiro, solteiro, portador da Cdula de Identidade nmero ________, expedida pela ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Fsica do Ministrio da Fazenda sob o nmero _______, residente e domiciliado na ______________, Nova Iorque, Maranho, por seu advogado abaixo assinado, conforme procurao anexa a este instrumento, vem muito respeitosamente presena de Vossa Excelncia, requerer o
RELAXAMENTO DA PRISO EM FLAGRANTE com fundamento no artigo 5, LXV da Constituio Federal, e art. 310, I, do Cdigo de Processo Penal, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: 1. Dos Fatos Conforme consta do auto de priso em flagrante, o requerente foi preso em flagrante em razo da suposta prtica do crime de roubo de uma bicicleta pertencente a Jorge Antnio, o qual, segundo consta do respectivo auto de priso em flagrante, teria ocorrido durante um festival da cidade, em 25 de outubro de 2013. O crime teria sido cometido no dia durante o festival de reggae, quando um senhor que estava sentado no banco da praa, e que a tudo teria presenciado, alertou um policial, que teria sado, supostamente, em perseguio do ora requerente, que foi capturado e levado para a 1 Delegacia de Polcia Civil de Nova Iorque-MA. Entretanto, aps a lavratura do auto de priso em flagrante e demais formalidades, a autoridade policial somente remeteu os autos do flagrante ao juzo competente e a cpia dos
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autos Defensoria Pblica 48 (quarenta e oito) horas aps a captura do requerente, sendo certo que o mesmo encontra-se preso na carceragem daquela 1 Delegacia de Polcia Civil. 2. Das ilegalidades da priso em flagrante. Muito embora as exigncias para a lavratura do auto de priso em flagrante tenham sido aparentemente satisfeitas, no foi obedecido um requisito formal na lavratura do auto de priso em flagrante, qual seja, a comunicao do flagrante ao Juzo, bem como a remessa da cpia Defensoria Pblica, conforme preceitua o art. 5, LXII, da Constituio Federal, e o art. 306, 1, do Cdigo de Processo Penal. Patente, portanto, a ilegalidade formal da priso em flagrante. 3. Da impossibilidade de decretao de priso preventiva. Por fim, em carter subsidirio e apenas por cautela, vale ressaltar que no caso concreto, aps o relaxamento da priso em flagrante em face dos patentes vcios formais, no existe a possibilidade de ser decretada a priso preventiva do requerente. No caso em comento no existe quaisquer dos motivos que autorizariam a priso preventiva, configurando-se evidente a impossibilidade de manuteno do indiciado, ora requerente, no crcere, a qualquer ttulo. 4. Pedido. Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelncia, com base no artigo 5, LXV da Constituio Federal, e art. 310, I, do Cdigo de Processo Penal, diante da flagrante ilegalidade de sua priso, o imediato relaxamento da priso em flagrante imposta ao requerente. Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio Pblico e expedindo-se o alvar de soltura, pede deferimento. (Pedido de oitiva do representante do Ministrio Pblico no obrigatrio, j que como a priso ilegal, no h que se realizar a oitiva do parquet. Todavia, a realizao do pedido pode ser feita, sem nenhum encargo ao candidato).
Recife, Data. Advogado, OAB
CASO PRTICO PROPOSTO
Roberval, brasileiro, solteiro, com 18 anos de idade, residente e domiciliado em Cabo
Frio-RJ, na Rua Boa Esperana, bairro Bom Sucesso, desferiu contra Joel, brasileiro, solteiro, com
animus necandi, trs tiros, em decorrncia de uma discusso sobre futebol.
Aps o cometimento do crime, Roberval foi perseguido por agentes policiais, que
tomaram conhecimento da ocorrncia do crime, durante um perodo de 13 horas, aps o que,
tendo perdido Roberval de vista, desistiram os policiais da perseguio.
Contudo, Roberval acabou sendo preso 25 horas aps a ocorrncia do crime, apenas por
enquadrar-se na descrio fsica indicada por algumas testemunhas, nada tendo sido
encontrado em seu poder.
A autoridade policial da cidade de Cabo Frio-RJ lavrou o auto de priso em flagrante
atribuindo ao acusado o cometimento do crime de homicdio qualificado por motivo ftil, art.
121, 2, II, do CP, notificou dentro do prazo legal as autoridades constantes do art. 306 do CPP
e somente aps 4 dias da lavratura do auto de priso em flagrante, em decorrncia de um
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esquecimento em virtude do grande volume de inquritos policiais existentes na delegacia,
expediu a nota de culpa do acusado.
Em face dessa situao hipottica, na condio de advogado (a) contratado (a) por
Roberval, redija a pea processual que atenda aos interesses de seu cliente.
RESPOSTA:
Pea: Relaxamento de priso em flagrante, com fundamento nos arts. 5, LXV da Constituio
Federal em combinao com o art. 310, I do Cdigo de Processo Penal.
Endereamento: Vara do Tribunal do Jri da Comarca de Cabo Frio RJ
Tese: Ilegalidade material ao ser capturado, Roberval no se encontrava em estado de
flagrncia, no se enquadrando a hiptese em nenhuma daquelas previstas no art. 302 do CPP.
Ilegalidade formal falta de expedio da nota de culpa do acusado dentro de 24 horas e a
prestao do recibo, conforme preceitua o art. 306 do CPP.
Pedido: relaxamento da priso em flagrante e expedio do alvar de soltura. possvel ainda
pedido de oitiva do representante do Ministrio Pblico, no sendo um pedido obrigatrio.
3. QUADROS SINTICOS PARA MEDIDAS DE LIBERDADE
MEDIDAS DE
CONTRACAUTELA
(PEDIDO DE LIBERDADE)
CAUSA OU CAUTELA
(TIPO DE PRISO) EFEITOS
Relaxamento de priso Priso ILEGAL Liberdade plena
Liberdade Provisria Priso em flagrante LEGAL
Vinculao ao juzo e ao
processo, podendo ainda o
juiz impor uma das
cautelares no prisionais
previstas nos artigos 319 e
320 do CPP.
Revogao da Preventiva Priso preventiva LEGAL
Acarretaria liberdade plena,
mas o juiz pode cumular com
as cautelares no prisionais
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previstas nos arts. 319 e 320
do CPP.
HIPTESES FTICAS
HIPTESE AUTORIDADE
COATORA MEDIDA CABVEL
Priso em flagrante ilegal Delegado de Polcia Relaxamento de priso
endereado ao juiz
Juiz toma cincia da priso em flagrante legal e ainda no se manifestou acerca da concesso da liberdade provisria, no decretou a preventiva, nem relaxou a priso, mas ainda estamos dentro de um prazo razovel.
Liberdade provisria ao juiz
Juiz toma cincia da priso em
flagrante e no se manifesta
acerca da concesso da liberdade provisria, nem decreta a
preventiva, nem relaxa a priso.
Ou seja, mantm o preso em
flagrante alm do que autoriza a
lei art. (310 do CPP).
Juiz Habeas corpus no tribunal
Priso temporria decretada ilegalmente
Juiz Habeas corpus no tribunal
Priso preventiva decretada ilegalmente
Juiz Habeas corpus no tribunal
Priso preventiva legal cujos pressupostos desapareceram
Revogao da preventiva ao juiz. Caso ele negue, habeas
corpus no tribunal.
Priso em flagrante legal Liberdade provisria ao juiz.
Priso temporria legal cujos motivos cessaram
Revogao da temporria ao juiz. Caso ele negue, habeas
corpus no tribunal.
Inqurito policial instaurado em conduta flagrantemente atpica ou quando for evidente a falta de justa causa
Delegado de Polcia. Habeas corpus ao juiz para
trancamento do inqurito policial.
4. LIBERDADE PROVISRIA
4.1. Cabimento
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A liberdade provisria a medida cabvel nas hipteses de flagrante lcito, tanto na
materialidade quanto na formalidade, devendo-se demonstrar que NO EXISTE A NECESSIDADE
de se manter o agente encarcerado.
Existem algumas formas de se demonstrar a desnecessidade de manuteno da priso
do agente, o que ser devidamente analisado a seguir. Antes de mencion-las, importante
observar as seguintes dicas:
DICAS!
1) A liberdade provisria somente possvel em casos de flagrantes legais, portanto, ao
pleitear a medida, o requerente est admitindo a legalidade do flagrante. O advogado
simplesmente no questiona a legalidade do flagrante, em decorrncia, no se discute em
preliminar a ilegalidade da priso no pedido de liberdade provisria.
2) A liberdade provisria tem por objetivo a restituio do preso ao status de liberdade,
uma vez que ausentes os pressupostos da priso preventiva.
3) Assegura a Constituio Federal que ningum ser levado priso ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana (art. 5, LXVI, da CRFB/88).
4.2. Formas de se demonstrar a desnecessidade da manuteno da priso em flagrante
a) Ausncia dos requisitos que autorizam a priso preventiva.
Uma das formas de se demonstrar a desnecessidade da manuteno da priso em
flagrante esclarecer que no esto presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da
priso preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo cabvel o pedido de liberdade
provisria COM ou SEM fiana nos termos do art. 321 e seguintes do CPP.
Ressalte-se que, se qualquer dos motivos autorizadores da priso preventiva estiver
presente, a liberdade provisria no ser concedida, a qualquer ttulo, motivo pelo qual, para o
reconhecimento e a elaborao a pea processual da liberdade provisria, de suma
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importncia ter um conhecimento mais aprofundado sobre a priso preventiva, modalidade de
priso cautelar.
Vale transcrever os artigos relacionados aos requisitos que autorizam a priso
preventiva previstos no CPP:
Art. 311. Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal,
caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da
ao penal, ou a requerimento do Ministrio Pblico, do querelante ou
do assistente, ou por representao da autoridade policial.
Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da
ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo
criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver
prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria.
Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em
caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora
de outras medidas cautelares (art. 282, 4).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a
decretao da priso preventiva:
I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima
superior a 4 (quatro) anos;
II se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.
64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal;
III se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher,
criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para
garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia;
IV (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011).
Pargrafo nico. Tambm ser admitida a priso preventiva quando
houver dvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta no
fornecer elementos suficientes para esclarec-la, devendo o preso ser
colocado imediatamente em liberdade aps a identificao, salvo se
outra hiptese recomendar a manuteno da medida.
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Art. 314. A priso preventiva em nenhum caso ser decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato
nas condies previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal.
Art. 315. A deciso que decretar, substituir ou denegar a priso
preventiva ser sempre motivada.
Cabe neste momento relembrar a frmula para o cabimento da preventiva:
PP = 2p + 1f + 1ca
Sendo:
PP = priso preventiva;
p = pressupostos = prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria (fumus comissi
delicti) art. 312 do CPP;
f = fundamentos = garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da
instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal (periculum libertatis) art. 312
do CPP;
ca = condies de admissibilidade = hipteses de cabimento da preventiva art. 313 do CPP.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao da priso preventiva:
I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 (quatro)
anos;
II se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado,
ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 Cdigo Penal;
III se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de
urgncia;
IV (Revogado pela Lei