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www.cers.com.br OAB XV EXAME DE ORDEM 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 1 PEÇAS DE LIBERDADE 1. PRIMEIRO PASSO: IDENTIFICAR QUAL A PEÇA OU INSTITUTO O CASO CONCRETO APRESENTA OU REQUER Antes de falar propriamente do relaxamento da prisão em flagrante, da liberdade provisória ou da revogação da preventiva ou da temporária, é importante fazer uma breve análise das peças que podem ser requeridas a qualquer momento da persecução criminal e daquelas que podem ser requeridas na fase pré-processual. Assim, o primeiro passo para qualquer candidato que está se preparando para uma segunda fase da OAB é saber identificar qual a peça prática ou instituto jurídico que a questão requer. Da mesma forma, a identificação das peças possíveis e aplicáveis a determinado caso concreto dependerá, se for essa a hipótese, da identificação da espécie de prisão cautelar a que se submete o indiciado ou réu. Por tal motivo, devemos ter especial atenção ao que segue. 1.1. Peças práticas que podem ser requeridas a qualquer momento da persecução criminal I – Habeas Corpus (HC) Pode ser intentado a qualquer tempo: antes ou durante o inquérito policial, durante a instrução criminal ou fase recursal ou após o trânsito em julgado da sentença penal. O limite para sua utilização será o fim da aplicação da pena privativa de liberdade. Vale ressaltar que o Habeas Corpus não é uma peça privativa de advogado, sendo esta a razão de ele não ser tão cobrado em questões práticas da OAB. Entretanto, continua sendo um tema de suma importância para as questões dissertativas, razão pela qual ele será devidamente analisado no momento oportuno. II – Mandado de Segurança O mandado de segurança em matéria criminal é outra peça processual cabível em qualquer momento da persecução criminal, sendo mecanismo que visa, nos termos do art. 5º,

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    Geovane Moraes e Ana Cristina Mendona

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    PEAS DE LIBERDADE

    1. PRIMEIRO PASSO: IDENTIFICAR QUAL A PEA OU INSTITUTO O CASO CONCRETO

    APRESENTA OU REQUER

    Antes de falar propriamente do relaxamento da priso em flagrante, da liberdade

    provisria ou da revogao da preventiva ou da temporria, importante fazer uma breve

    anlise das peas que podem ser requeridas a qualquer momento da persecuo criminal e

    daquelas que podem ser requeridas na fase pr-processual.

    Assim, o primeiro passo para qualquer candidato que est se preparando para uma

    segunda fase da OAB saber identificar qual a pea prtica ou instituto jurdico que a questo

    requer. Da mesma forma, a identificao das peas possveis e aplicveis a determinado caso

    concreto depender, se for essa a hiptese, da identificao da espcie de priso cautelar a que

    se submete o indiciado ou ru. Por tal motivo, devemos ter especial ateno ao que segue.

    1.1. Peas prticas que podem ser requeridas a qualquer momento da persecuo criminal

    I Habeas Corpus (HC)

    Pode ser intentado a qualquer tempo: antes ou durante o inqurito policial, durante a

    instruo criminal ou fase recursal ou aps o trnsito em julgado da sentena penal. O limite

    para sua utilizao ser o fim da aplicao da pena privativa de liberdade.

    Vale ressaltar que o Habeas Corpus no uma pea privativa de advogado, sendo esta

    a razo de ele no ser to cobrado em questes prticas da OAB.

    Entretanto, continua sendo um tema de suma importncia para as questes

    dissertativas, razo pela qual ele ser devidamente analisado no momento oportuno.

    II Mandado de Segurana

    O mandado de segurana em matria criminal outra pea processual cabvel em

    qualquer momento da persecuo criminal, sendo mecanismo que visa, nos termos do art. 5,

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    inc. LXIX, da CF, proteger direito lquido e certo no amparado por habeas corpus ou habeas

    data, quando o responsvel

    pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no

    exerccio de atribuies do Poder Pblico.

    1.2. Peas prticas que podem ser requeridas na fase pr-processual

    Requerimento ao

    delegado de polcia

    cabvel quando se diligncias administrativas, cuja realizao cabe ao delegado de polcia. Ex: Instaurao de inqurito policial, arbitramento de fiana, exame de corpo de delito, realizao de acareaes entre outros.

    Relaxamento da priso

    em flagrante Cabvel de priso em flagrante ilegal. O pedido deve ser endereado ao juiz

    Liberdade Provisria Cabvel de priso em flagrante legal. O pedido deve ser endereado ao juiz.

    Revogao da

    Preventiva e Revogao

    da Temporria

    Quando o ru se encontra preso preventivamente e os pressupostos da preventiva desaparecem, possvel pleitear, junto ao juiz processante, a revogao da preventiva. Da mesma forma, se desaparecem os motivos para a priso temporria, poder ela ser revogada.

    1.3. Tipos de prises

    Outro tema de suma importncia, que est relacionado com o relaxamento da priso

    em flagrante, bem como com os demais institutos de liberdade, so os tipos de prises

    existentes no nosso ordenamento jurdico. O relaxamento de priso, por exemplo, cabvel

    quando houver uma priso em flagrante ilegal. Portanto, dependendo do tipo de priso existir

    uma pea especfica aplicvel hiptese.

    a) Priso Pena

    A priso pena somente ocorrer APS o trnsito em julgado da sentena condenatria

    na qual foi aplicada uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos ao ru. Quando do

    cumprimento da pena privativa de liberdade, nos casos em que os rus estiveram presos

    durante o processo, em face da proibio do excesso, haver o abatimento do tempo de priso

    processual cumprido, ao que denominamos detrao penal.

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    b) Priso Cautelar

    Existem trs modalidades de priso cautelar em nosso ordenamento jurdico.

    Chamamos de priso cautelar toda e qualquer priso que ANTECEDA o trnsito em julgado da

    sentena penal condenatria.

    Sabemos que a Constituio Federal de 1988 garante, no art. 5, inc. LVII, a presuno

    de inocncia ou presuno de no culpabilidade, mas, o fato de ser o ru presumidamente

    inocente no impede seja o mesmo, quando extremamente necessrio, submetido priso. ,

    portanto, priso processual, dependendo, como em qualquer medida cautelar, da presena do

    fumus boni juris e do periculum in mora (no processo penal, fumus comissi delicti e periculum

    libertatis).

    Quanto s espcies de priso cautelar e respectivas peas cabveis, podemos fazer a

    seguinte distino:

    Priso em Flagrante cabvel tanto o pedido de RELAXAMENTO DA PRISO EM

    FLAGRANTE quanto a LIBERDADE PROVISRIA. O relaxamento da priso ser requerido

    se houver uma priso em flagrante ilegal. J a liberdade provisria se houver uma priso

    em flagrante legal.

    Priso Preventiva quando uma priso preventiva legalmente decretada, deve-se

    pleitear, no caso do desaparecimento dos motivos que antes a autorizaram, a

    REVOGAO DA PRISO PREVENTIVA. Se a priso preventiva for ilegal (por ausncia de

    fundamentao ou por fundamentao inidnea) deve a mesma ser atacada por meio

    de Habeas Corpus. Entretanto, se a preventiva for legalmente decretada e, em um

    momento posterior, passar a se configurar como priso ilegal, seja a ttulo de excesso

    de prazo ou alterao legislativa, poder ser relaxada pelo juiz de ofcio ou a

    requerimento, tornando-se desnecessria, muitas vezes, a impetrao do writ. Mas,

    caso o juiz no a relaxe de ofcio, o mesmo passa a se configurar como autoridade

    coatora, devendo-se impetrar Habeas Corpus no Tribunal.

    Priso Temporria trata-se de priso com prazo certo, somente permitida durante a

    fase de inqurito policial. Entretanto, somente o juiz pode decret-la. Quando

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    legalmente decretada, se, em momento anterior ao prazo final, desaparecerem os

    motivos, deve-se pedir a REVOGAO da priso temporria. Se a priso temporria for

    ilegal, deve ser atacada pela via do Habeas Corpus.

    ATENO! Verifica-se do disposto acima o quo importante ser conhecer o tipo de priso

    cautelar para identificar a pea processual cabvel. Novamente: para um pedido de

    RELAXAMENTO de priso ou de LIBERDADE PROVISRIA faz-se necessria uma priso em

    flagrante; em caso de decretao de uma priso preventiva ou priso temporria ser requerida

    a REVOGAO da preventiva ou da temporria. Relaxamento de priso, liberdade provisria e

    revogao so medidas de contra cautela (cautelares de liberdade) e devem ser, SEMPRE,

    endereadas ao juzo processante.

    Portanto, identificada a espcie de priso cautelar e, em consequncia, o pedido de

    liberdade cabvel, devemos estar atentos s diferenas a seguir:

    Relaxamento da Priso em Flagrante como s cabvel para flagrante ILEGAL (ilegalidade

    material ou formal), o que se discute a legalidade da priso em flagrante. Neste caso, deve-se

    demonstrar onde reside a ilegalidade, apontar a ilegalidade no caso concreto. A arguio

    objetivo-normativa.

    Liberdade Provisria Lembre-se: serve para atacar flagrantes LCITOS. Quanto legalidade

    do flagrante, ela perfeita, no devendo ser discutida. O que se discute a ausncia de

    necessidade da manuteno da priso e ausncia dos pressupostos da preventiva. Neste caso,

    devem ser observados os arts. 312 e 313 do CPP, pois atualmente, seja por entendimento

    jurisprudencial dominante, seja em face das alteraes implementadas no Cdigo de Processo

    Penal pela Lei n 12.403/2011, no caso de inexistirem os requisitos da priso preventiva,

    consoante jurisprudncia do STF e STJ, deve o juiz conceder ao preso, de ofcio, a liberdade

    provisria, no sendo mais possvel a manuteno do flagrante alm da cincia formal do juiz

    (art. 310, CPP). A arguio, na liberdade provisria, caso haja necessidade de seu requerimento,

    subjetivo-normativa, o que ser objeto de um dos tpicos a seguir.

    Sobre o cabimento das medidas liberatrias (relaxamento de priso, liberdade provisria e

    revogao da preventiva e temporria) vejam o quadro sintico ao final deste captulo.

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    OBS. 1: Prises cautelares NO ofendem a Constituio Federal, desde que elas sejam

    decretadas nos limites da lei e quando estritamente necessrias.

    OBS. 2: No mais existem as prises decorrentes de pronncia e de sentena condenatria

    recorrvel, ambas banidas do ordenamento jurdico. Contudo, no momento da pronncia (art.

    413, 3, CPP), ou ainda no momento da sentena (art. 387, 1, CPP), o juiz poder decretar

    a priso preventiva, da mesma forma que em outros momentos processuais, caso estejam

    presentes os requisitos que a autorizem (art. 312, CPP).

    2. RELAXAMENTO DA PRISO EM FLAGRANTE

    2.1. Cabimento

    Como j foi dito, o relaxamento da priso em flagrante somente cabvel nos casos em

    que houver a decretao de uma priso em flagrante de forma ilegal. Logo, de suma

    importncia que o candidato tenha um conhecimento sobre o instituto da priso em flagrante

    e das possveis ilegalidades que podem ocorrer neste tipo de priso.

    Uma priso em flagrante pode conter ilegalidades materiais ou formais. Ou seja, o

    flagrante, para ser lcito, deve observar requisitos materiais e formais, sob pena de ilegalidade

    da priso em flagrante.

    2.2. Ilegalidade Material

    A primeira hiptese de ilegalidade material na priso em flagrante ocorre quando no

    esto presentes os requisitos autorizadores do flagrante delito, requisitos estes previstos nos

    artigos 302 e 303 do CPP. A ilegalidade de ordem material se manifesta ANTES mesmo da

    lavratura do auto de priso em flagrante.

    Vale transcrever o teor dos artigos 302 e 303 do CPP:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I est cometendo a infrao penal;

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    II acaba de comet-la;

    III perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou

    por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor

    da infrao;

    IV encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,

    objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao.

    Art. 303. Nas infraes permanentes, entende-se o agente em

    flagrante delito enquanto no cessar a permanncia.

    ATENO! A doutrina entende que no seria cabvel priso em flagrante em crime habitual, seja

    porque o instante do flagrante no seria compatvel com a prova da habitualidade, seja porque

    o art. 303 do CPP trata dos crimes permanentes e, como toda regra relacionada priso, deveria

    ter interpretao restritiva. Contudo, o STF entende possvel o flagrante em crimes habituais,

    desde que no momento do flagrante sejam colhidas evidncias da habitualidade. O grande

    exemplo o exerccio ilegal da medicina.

    Para a doutrina, contudo, neste caso especfico, a priso do falso mdico somente

    poderia ocorrer pela falsidade documental, ideolgica ou pelo uso de documento falso.

    Aps ler os dispositivos supra, podemos concluir que o flagrante ser materialmente

    ilegal quando houver, por exemplo, evidente inexistncia material do fato, a conduta for

    flagrantemente atpica, ou, embora tendo o agente praticado um crime, j ter o mesmo sado

    do estado de flagrncia a que aludem os arts. 302 e 303 do CPP. Tambm se configura ilegalidade

    material a hiptese de prova obtida por meio ilcito, como ocorre, por exemplo, no flagrante

    forjado.

    Para verificar se o agente se encontra em estado de flagrncia, o art. 302 do CPP traz

    trs modalidades de flagrante delito lcitas:

    Flagrante Prprio Inciso I e II ocorre quando algum est cometendo, praticando ou

    desempenhando o delito e preso em flagrante (art. 302, I, CPP). Ou ocorre quando o sujeito

    acaba de cometer a conduta delituosa, estando no mesmo local, nas mesmas circunstncias

    indicativas da prtica do delito (art. 302, II, CPP).

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    Assim, est em flagrante prprio ou real quem est cometendo a infrao ou quem

    acabou de cometer a infrao.

    Na primeira hiptese, o indivduo est no curso do iter criminis, ou seja, est praticando

    os atos de execuo que dele so dependentes. Na segunda hiptese, os atos de execuo j

    haviam sido praticados, mas o indivduo ainda encontrado na cena do crime. No flagrante

    prprio ou real h certeza visual.

    Nos demais casos, a certeza visual dispensvel.

    Flagrante Imprprio Inciso III ocorre quando o agente perseguido, logo aps a prtica

    do crime, pela autoridade policial, pela vtima ou por qualquer pessoa, ou seja, tem que haver

    perseguio, seja pela vtima, autoridade policial ou qualquer pessoa do povo. Caso no tenha

    perseguio no h que se falar em flagrante imprprio.

    Verificamos que a principal diferena entre o flagrante imprprio e o flagrante

    presumido est exatamente neste elemento volitivo, que se caracteriza pela vontade de

    perseguir. O CPP define perseguio no art. 290, 1, devendo-se observar que a mesma deve

    ter incio logo aps, podendo durar o tempo que for necessrio, desde que seja ININTERRUPTA.

    OBS. 1: Esta perseguio deve ser ininterrupta, no pode sofrer soluo de continuidade. Caso

    a perseguio seja quebrada haver a desconfigurao deste tipo de priso em flagrante. Porm,

    a perseguio no precisa ser instantnea. Instantnea uma perseguio iniciada no exato

    momento do delito. No flagrante imprprio est dispensada a certeza visual. Desta forma, a

    perseguio pode ter lapso temporal entre a prtica do crime e a perseguio.

    O lapso temporal casustico e deve haver uma razoabilidade para a sua caracterizao.

    Ex. Pessoa informa a amigos que foi assaltado h 15 minutos, os amigos se renem e resolvem

    prender o sujeito. Houve perseguio que no foi instantnea, porm, se for ininterrupta, dure

    o tempo que for, o indivduo estar em flagrante.

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    OBS. 2: A perseguio no precisa ser realizada pela mesma pessoa. Ex. Polcia Civil de um Estado

    persegue o criminoso, ao chegar em outro Estado os policiais locais podero dar continuidade

    perseguio.

    OBS. 3: Se a pessoa perseguida entra em uma residncia, possvel que a autoridade policial

    entre no referido domiclio? A situao controversa.

    Nos casos de flagrante delito de crimes ocorridos dentro do domiclio, perfeitamente

    possvel que a autoridade ou agente policial ingresse no mesmo sem maiores formalidades.

    Entretanto, se o crime tiver ocorrido fora do domiclio, com a perseguio do agente at que o

    mesmo ali ingresse, teremos as seguintes variantes:

    a) se o perseguido entrar na RESIDNCIA ALHEIA SEM AUTORIZAO DO MORADOR, o

    perseguidor poder adentrar no domiclio para prend-lo em flagrante sem problema, at

    porque ter ocorrido, no mnimo, o crime de violao de domiclio:

    APELAO PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO

    CRIME CONSUMADO RESISTNCIA VIOLAO DE DOMICLIO COM

    EMPREGO DE VIOLNCIA CONDENAO DOSIMETRIA DA PENA

    CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS FIXAO EXACERBAO MOTIVAO

    REDUO DA REPRIMENDA PROVIMENTO PARCIAL. 1. O roubo

    majorado se consumou porque os agentes obrigaram a vtima a

    ingressar no seu prprio veculo, ocasio que perdeu a disponibilidade

    sobre o mesmo. O que aconteceu quando os agentes atuaram com

    emprego de arma de fogo, fazendo com que fossem entregues a eles

    as chaves do veculo. 2. Comete crime de resistncia o agente que

    procurando evitar a sua priso em flagrante atira contra os policiais. 3.

    Quem ingressa, durante perseguio policial para evitar a sua priso

    em flagrante em casa alheia, fazendo uso de arma contra os

    moradores comete crime de violao de domiclio qualificado. 4. As

    circunstncias judiciais que influenciam na fixao da pena base,

    dentro do poder discricionrio do magistrado devero ser claramente

    mencionadas com base nos elementos constantes nos autos. 5. A

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    circunstncia judicial no estando motivada no pode servir para

    exacerbar a pena base. Por esse motivo deve ser reduzida. (TJRJ

    0001827-78.2004.8.19.0203 (2005.050.04864) APELACAO DES.

    AZEREDO DA SILVEIRA Julgamento: 06/12/2005 PRIMEIRA

    CAMARA CRIMINAL)

    b) Pergunta-se: se o PERSEGUIDO ADENTRA EM CASA ALHEIA, COM O CONSENTIMENTO DO

    MORADOR, que sabe que o mesmo se encontra fugindo da perseguio, o morador acabar

    incorrendo no crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP)?

    Deve-se fazer distino entre uma priso em cumprimento a um mandado judicial e uma

    priso em flagrante na qual ocorre perseguio, da mesma forma que ser importante observar

    se o fato (ingresso no domiclio) ocorreu durante o dia ou a noite.

    Nos casos de cumprimento de mandado judicial no qual a pessoa a ser presa se encontra

    em domiclio alheio, o morador ser intimado a entregar o preso; e em caso de descumprimento,

    SENDO DIA, o executor do mandado convocar duas testemunhas e ingressar no recinto

    atravs do arrombamento das portas, efetuando a priso (art. 293 do CPP):

    Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurana, que o

    ru entrou ou se encontra em alguma casa, o morador ser intimado

    a entreg-lo, vista da ordem de priso. Se no for obedecido

    imediatamente, o executor convocar duas testemunhas e, sendo dia,

    entrar fora na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite,

    o executor, depois da intimao ao morador, se no for atendido, far

    guardar todas as sadas, tornando a casa incomunicvel, e, logo que

    amanhea, arrombar as portas e efetuar a priso.

    Pargrafo nico. O morador que se recusar a entregar o ru oculto em

    sua casa ser levado presena da autoridade, para que se proceda

    contra ele como for de direito.

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    Neste caso (recusa do morador na permisso de acesso do executor do mandado em

    seu domiclio durante o dia), no havendo justificativa legal para a negativa, incorrer o mesmo

    no crime de favorecimento supra indicado.

    J na recusa durante o perodo noturno no h que se falar em favorecimento pessoal,

    entendendo a doutrina que o mesmo se encontra no exerccio regular de direito.

    No caso de ingresso em casa alheia durante a perseguio, com o consentimento do

    morador, o posicionamento majoritrio o de que o estado de flagrncia autoriza que os

    persecutores adentrem no domiclio, dia ou noite, independentemente de mandado, desde que

    a perseguio venha ocorrendo de forma ininterrupta.

    A hiptese controversa, mormente diante do disposto do art. 294 do CPP, que indica

    a aplicao do teor do art. 293 acima transcrito aos casos de flagrncia. Contudo, o

    posicionamento dominante, frente ao comando do art. 5, inciso XI, da Constituio Federal,

    o de que, no caso de perseguio que caracteriza estado de flagrncia, o ingresso no domiclio

    para fins de priso perfeitamente possvel.

    Neste sentido:

    CRIMINAL. HC. HOMICDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISRIA EM

    CRIME HEDIONDO. MATRIA NO-DISCUTIDA EM 2 GRAU DE

    JURISDIO. NO-CONHECIMENTO. SUPRESSO DE INSTNCIA.

    FLAGRANTE IMPRPRIO OU QUASE-FLAGRANTE. PERSEGUIO

    CARACTERIZADA. NULIDADE DO AUTO. MERAS IRREGULARIDADES.

    ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. No se conhece de

    argumento relativo possibilidade de concesso de liberdade provisria

    em crime hediondo, sob pena de indevida supresso de instncia, na

    hiptese de no ter havido o seu exame em 2 grau de jurisdio. II. A

    perseguio pode ser caracterizada pelo patrulhamento e guarda,

    visando priso do autor do delito, pois a lei no explicita as diligncias

    que a caracterizam, sendo que a nica exigncia referente ao incio da

    perseguio, a qual deve se dar logo aps a prtica do fato. III. No

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    ilegal a entrada em domiclio sem o consentimento do autor do delito,

    que perseguido, logo aps a prtica do crime, pela autoridade policial,

    pois a prpria Constituio Federal permite a entrada em casa alheia,

    mesmo contra a vontade do morador, para fins de priso em flagrante.

    IV. Meras irregularidades ocorridas no auto de priso em flagrante, que

    no podem ser consideradas essenciais, no autorizam, por si s, a

    revogao da custdia cautelar. V. Ordem parcialmente conhecida e

    denegada. (STJ. HC 10899 / GO (Habeas Corpus 1999/0091473-2). Rel.

    Min. Gilson Dipp. Quinta Turma. J. 13/03/2001. DJ 23/04/2001 p. 166 )

    Em sentido contrrio:

    Perseguir rastrear; estar no encalo de determinada pessoa;

    seguir o caminho por ela tomado, para encontr-la. Procura, com

    posterior encontro, no se confunde com perseguio e consequente

    captura. Por esse motivo, a perseguio no h de ser desordenada,

    devendo ser entendida como a ao de procura e encalo dos meliantes,

    no a esmo ou aleatoriamente, mas possuindo-se como ponto de

    partida, rumo, itinerrio, trajetria certos e definidos. No quebra a

    continuidade a substituio ou alternncia de perseguidores, desde que

    no haja interrupo na perseguio. Intentando o autor da infrao

    homizar-se na prpria casa ou em domiclio alheio, insta que se observe

    e acate o preceito do artigo 293 do Cdigo de Processo, ex vi da remisso

    feita pelo artigo 294. (PEDROSO, Fernando de Almeida. Priso em

    flagrante. Justitia. So Paulo, 56 (167), jul./set. 1994, p. 30)

    c) Pergunta-se: e se O PERSEGUIDO ADENTRAR NA SUA PRPRIA CASA, a polcia pode entrar

    sem mandado de priso?

    A mesma situao indicada no item b ser aplicvel, salvo a incidncia do crime de

    favorecimento pessoal, que somente poderia ser praticado pelo terceiro que lhe desse guarida.

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    Em princpio, no interior da casa no est ocorrendo a prtica de nenhum delito. Isso

    porque a jurisprudncia entende que no configura o crime de violao de domiclio (CP, art.

    150) se o agente entrou na casa somente para escapar perseguio policial (TACrSP, RT

    637/283; TJRS, RT 768/674).

    HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL ROUBO QUALIFICADO

    POR TRS VEZES ESTADO DE FLAGRNCIA DEVIDAMENTE

    CARACTERIZADO VIOLAO DE DOMICLIO NO CONFIGURADA ANTE

    O ESTADO FLAGRANCIAL CURADOR A RU MENOR NOMEAO

    ATENDIDA LIBERDADE

    PROVISRIA CONCEDIDA AO SEGUNDO PACIENTE E A UM TERCEIRO CO-

    RU, POR NO TEREM TIDO QUALQUER PARTICIPAO NO CRIME

    DIREITO NO EXTENSIVO AO PRIMEIRO PACIENTE E AO QUARTO CO-

    RU, POR CONFESSOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS ORDEM

    DENEGADA. ()

    2. Havendo perseguio imediata e ininterrupta a um dos autores do

    roubo, logo aps a sua execuo e, no prosseguimento das diligncias,

    efetuada a priso dos outros dois meliantes, inclusive na posse de uma

    parte da res furtiva, est caracterizado o estado de flagrncia, no

    havendo que se cogitar em violao de domiclio, se os policiais, ato

    contnuo, percebem que um dos meliantes, em situao de flagrante

    delito (art.5, XI, da CF) se oculta no interior da sua residncia, onde,

    inclusive, encontrada a arma do crime e outra parte do produto da

    subtrao, mediante violncia.

    3. O ru menor, a quem foi nomeado curador, que no os policiais que

    efetuaram a priso dos incriminados, ficou devidamente agasalhado

    pela respectiva exigncia legal, no havendo que se falar em suspeio

    do curador, se no comprovada. Ademais disso, houvesse

    irregularidade, esta no se constituiria em nulidade, por no contaminar

    a ao penal. (TAPR Segunda C. Criminal (extinto TA) HCC 163391-8

    Santo Antnio da Platina Rel.: Sonia Regina de Castro Unnime J.

    23.11.2000)

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    13

    OBS. 4: possvel a captura em flagrante imprprio se a pessoa, ao ser capturada, est sem os

    objetos ou instrumentos do crime? A resposta SIM.

    A jurisprudncia j se posicionou no sentido de que o fato de o sujeito ser capturado

    sem nada nas mos (sem os objetos do crime) no desconfigura o flagrante imprprio. A

    presena de objetos e instrumentos do crime exigida para o flagrante presumido, no qual no

    ocorre perseguio.

    Flagrante Presumido ou Ficto Inciso IV neste caso, no houve perseguio.

    A pessoa encontrada com instrumentos que faam presumir ser ela a autora do crime.

    Trata-se muitas vezes de um encontro at mesmo casual, apesar de certas crticas doutrinrias.

    No existe um lapso temporal formal para a ocorrncia do flagrante presumido, devendo ser

    utilizado um critrio

    de razoabilidade. Ex. Cidado que preso com moto roubada horas aps o crime com a res

    furtiva presume-se que o autor do roubo.

    DICAS! Em relao Priso em Flagrante vale lembrar as seguintes dicas:

    1) No existe priso em flagrante para averiguao.

    2) No se prende em flagrante delito o condutor de veculo automotor que socorre vtima de

    acidente de trnsito, conforme art. 301 da Lei n 9.503/1997 Cdigo de Trnsito Brasileiro.

    Vale lembrar o teor do referido artigo:

    Art. 301. Ao condutor de veculo, nos casos de acidentes de trnsito de

    que resulte vtima, no se impor a priso em flagrante, nem se exigir

    fiana, se prestar pronto e integral socorro quela.

    Lembrando que a hiptese se aplica aos crimes de leso corporal culposa ou homicdio

    culposo, ambos na conduo de veculo automotor. Quando, num acidente de trnsito com

    vtima, ocorre tambm a omisso de socorro, o agente poder ser preso em razo dela.

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    3) Regra Geral: no cabe priso em flagrante em infraes de menor potencial ofensivo. As

    infraes de menor potencial ofensivo esto previstas na Lei n 9.099/1995. O art. 61 desta lei

    define como infraes de menor potencial ofensivo as contravenes penais e os crimes a que

    a lei comine pena mxima de at 2 anos, cumulada ou no com multa. Em regra, no cabe priso

    em flagrante em infrao de menor potencial ofensivo, devendo o delegado, neste caso, lavrar

    um Termo Circunstanciado de Ocorrncia (TCO), a ser imediatamente remetido ao Juizado

    Especial Criminal competente, acompanhado do suposto autor do fato e da vtima. No caso de

    impossibilidade de remessa imediata, ser exigido do suposto autor do fato um termo de

    compromisso de comparecimento, no se impondo a priso em flagrante.

    Vale lembrar o contedo do art. 69 da Lei n 9099/1995:

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia

    lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao

    Juizado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as

    requisies dos exames periciais necessrios.

    Pargrafo nico. Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo, for

    imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de

    a ele comparecer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir

    fiana. Em caso de violncia domstica, o juiz poder determinar, como

    medida de cautela, seu afastamento do lar, domiclio ou local de

    convivncia com a vtima.

    Entretanto, no se pode confundir a lavratura do auto de priso em flagrante com a

    simples captura ou mesmo com a conduo.

    A priso em flagrante possui 4 etapas: Captura, Conduo, Formalizao (que ocorre na

    delegacia de polcia, tendo incio com as oitivas, indicadas no art. 304 do CPP, e finalizando com

    a entrega da nota de culpa e remessa dos autos para cincia e anlise do juzo). O que a Lei n

    9.099/95 impede a lavratura do auto de priso em flagrante (APF), e no a captura e a

    conduo. Assim, caso determinado indivduo seja encontrado em flagrante na prtica de uma

    infrao de menor potencial ofensivo, perfeitamente possvel a captura, com a consequente

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    15

    conduo do mesmo at a delegacia, onde ser lavrado, via de regra, o termo circunstanciado

    e, se for o caso, o termo de compromisso.

    Devemos nos lembrar, no entanto, que a recusa na assinatura do termo de compromisso

    implica na lavratura do flagrante pela infrao praticada.

    Vamos a um exemplo: Imagine que Tcio seja capturado em flagrante por um crime de

    leso corporal leve, cuja pena mxima inferior a 2 (dois) anos e, portanto, infrao de menor

    potencial ofensivo. Conduzido at a delegacia de polcia, dever a autoridade policial lavrar um

    termo circunstanciado e, no sendo possvel a remessa imediata ao Juizado Especial Criminal

    competente, exigir do suposto autor do fato o termo de compromisso de comparecimento

    audincia preliminar. Caso o autor do fato se recuse a assinar o termo de compromisso, o

    Delegado dever autu-lo em flagrante pela leso corporal praticada, aplicando

    subsidiariamente os dispositivos referentes a liberdade provisria previstos no CPP.

    Mas, ATENO, SOMENTE A RECUSA NA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO

    RESULTA NA AUTUAO EM FLAGRANTE, e no a recusa na assinatura do termo

    circunstanciado, que pode ser assinado a rogo por duas testemunhas.

    4) No cabe priso em flagrante em uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n 11.343/2006).

    No caso do usurio de drogas a lei veda totalmente a priso em flagrante, ainda que o

    mesmo se recuse a assinar o termo de compromisso de que falamos na hiptese anterior.

    5) Existem certas pessoas que no podem ser presas em flagrante. Vale lembrar que no podem

    ser presas em flagrante delito, sob pena de ilegalidade material:

    Presidente da Repblica o Presidente da Repblica no pode ser preso em flagrante delito em

    hiptese alguma, conforme previso expressa prevista no art. 86, 3, da CF/88. O que

    possvel to somente a priso do Presidente, nas infraes penais comuns, aps a sentena

    penal condenatria, valendo ressaltar que necessrio o trnsito em julgado da sentena.

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    Menores de 18 anos os menores de 18 anos no podem ser presos em flagrante em hiptese

    alguma, pois no praticam crime, somente podendo submeter-se ao procedimento por ato

    infracional previsto no Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n 8.069/90).

    ATENO! O leitor candidato deve estar atento s nomenclaturas utilizadas em relao aos

    menores de idade. No h priso, e sim apreenso; no praticam crimes e sim ato infracional;

    tambm no so denunciados, eles so representados.

    Representantes diplomticos estrangeiros que estejam formalmente a servio de seu pas no

    Brasil tambm no podem ser presos em flagrante delito os chefes de governo ou Estado

    estrangeiro e familiares, bem como os embaixadores e seus familiares. Trata-se da imunidade

    diplomtica garantida pela Conveno de Viena, assinada em 1961 e promulgada em 1965, em

    seu art. 29.

    Juzes e promotores no podem ser presos em flagrante delito, salvo em caso de crimes

    inafianveis, conforme art. 33, II, da Lei Complementar 35/79 Lei Orgnica Magistratura

    Nacional e art. 40, III da Lei n 8.625/93 Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico. Vale

    ressaltar que, conforme doutrina dominante, so os juzes e promotores ativos que no podem

    ser presos em flagrante de crimes afianveis. Alm disso, o conceito de Promotor de Justia

    lato senso, referindo-se aos membros do Ministrio Pblico, razo pela qual os Procuradores da

    Repblica, por exemplo, tambm no podem ser presos em flagrante delito por crimes

    afianveis.

    Vejamos o que dizem os dispositivos indicados (e um pouquinho mais):

    Lei Complementar 35/79:

    Art. 33. So prerrogativas do Magistrado:

    II no ser preso seno por ordem escrita do Tribunal ou do rgo

    Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime

    inafianvel, caso em que a autoridade far imediata comunicao e

    apresentao do Magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja

    vinculado;

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    III ser recolhido a priso especial, ou a sala especial de Estado Maior,

    por ordem e disposio do Tribunal ou do rgo Especial competente,

    quando sujeito a priso antes do julgamento final;

    Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao, houver indcio da

    prtica de crime por parte do Magistrado, a autoridade policial, civil ou

    militar, remeter os respectivos autos ao Tribunal ou rgo Especial

    competente para o julgamento, a fim de que se prossiga na investigao.

    Lei n 8.265/93:

    Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico,

    alm de outras previstas na Lei Orgnica:

    III ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de

    crime inafianvel, caso em que a autoridade far, no prazo mximo de

    vinte e quatro horas, a comunicao e a apresentao do membro do

    Ministrio Pblico ao Procurador-Geral de Justia;

    IV ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justia

    de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a

    exceo de ordem constitucional;

    V ser custodiado ou recolhido priso domiciliar ou sala especial de

    Estado Maior, por ordem e disposio do Tribunal competente,

    quando sujeito a priso antes do julgamento final.

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministrio Pblico,

    no exerccio de sua funo, alm de outras prevista na Lei Orgnica:

    II no ser indiciado em inqurito policial, observado o disposto no

    pargrafo nico deste artigo.

    ()

    Pargrafo nico. Quando no curso de investigao, houver indcio da

    prtica de infrao penal por parte do membro do Ministrio Pblico, a

    autoridade policial civil, ou militar, remeter imediatamente, sob pena

    de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de

    Justia, a quem competir dar prosseguimento apurao.

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    Repare que magistrados e membros do Ministrio Pblico tambm no podem ser

    investigados pelo delegado de polcia. Por tal motivo discute-se at mesmo se poderia o

    delegado de polcia lavrar o auto de priso em flagrante naquelas hipteses em que a mesma

    seria cabvel, ou seja, nos crimes inafianveis (art. 323, CPP), ou se a lavratura do auto

    dependeria do Presidente do Tribunal competente (no caso dos magistrados) ou ainda do

    Procurador-Geral (no caso de membros do MP).

    Assim, o entendimento majoritrio o de que, em caso de crime inafianvel praticado

    por juiz ou promotor, poder ocorrer a priso captura, mas a autoridade policial no pode lavrar

    o auto de priso em flagrante, pois no tem atribuio para apurar delito praticado por membro

    do Ministrio Pblico ou Magistrado. A atribuio de investigar eventual delito de exclusiva

    atribuio do Procurador Geral de Justia, para os membros do Ministrio Pblico, e do

    Presidente do Tribunal, para os Magistrados. Por isso, imediatamente aps a captura e conduo

    de membro do MP, deve a autoridade policial comunicar o ocorrido ao Procurador-Geral de

    Justia ou da Repblica, e, no caso de magistrado, ao Presidente do Tribunal competente,

    providenciando a apresentao do eventual infrator para lavratura do auto de priso em

    flagrante por uma dessas autoridades, as quais, analisando o caso concreto, lavraro o auto.

    Deputados e Senadores NO PODEM ser presos em flagrante, desde a expedio do diploma,

    por CRIMES AFIANVEIS, ou seja, somente PODEM ser presos em flagrante delito por CRIMES

    INAFIANVEIS, conforme art. 53, 2, da Constituio Federal. Cumpre ressaltar que em

    relao ao deputado estadual, no existe pacificao doutrinria se este no pode ser preso em

    flagrante por crimes afianveis. Porm, a corrente doutrinria majoritria, qual nos filiamos

    a de que o Deputado Estadual tambm no pode ser preso em flagrante por crime afianvel,

    utilizando-se o princpio da simetria (art. 27, 1, CRFB).

    Advogados NO PODEM ser presos em flagrante por CRIMES AFIANVEIS, que sejam

    cometidos no exerccio da atividade profissional, ou seja, os advogados podem ser presos em

    flagrante por crime afianveis que no tiverem ligao com o exerccio de sua atividade

    profissional, bem como no caso de cometimento de crimes inafianveis, conforme o art. 7,

    3, da Lei n 8.906/94. Vale ressaltar que advogado quem est inscrito regularmente nos

    quadros da OAB, no se confundindo com o bacharel em direito ou o estagirio.

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    FLAGRANTES FORJADO E PREPARADO SO FLAGRANTES MATERIALMENTE ILEGAIS,

    MOTIVO PELO QUAL CABVEL O RELAXAMENTO DE PRISO.

    Flagrante forjado configura-se em fato inexistente. A conduta imputada ao preso jamais

    ocorreu, tendo sido forjada por quem o prendeu. No pratica crime quem efetua a priso,

    podendo-se identificar, no mnimo, a conduta de denunciao caluniosa. Trata-se de prova

    obtida por meio ilcito aplicando-se a hiptese a teoria da prova ilcita por derivao.

    Flagrante preparado ou provocado Trata a Smula 145, do Supremo Tribunal Federal,

    do chamado flagrante preparado ou provocado:

    Smula 145 STF no h crime quando a preparao do flagrante pela

    polcia torna impossvel a sua consumao.

    Estamos diante do chamado delito de ensaio, delito de experincia ou delito putativo

    por obra do agente provocador. Ocorre quando algum, podendo ou no tratar-se de policial,

    de forma absolutamente insidiosa, provoca o agente prtica de um crime, para, durante os

    atos de execuo supostamente punveis, efetuar sua priso, evitando, assim, que o mesmo se

    consume. Nesta espcie de flagrante no h crime e a priso ser ilegal.

    Adotou o STF para a conhecida hiptese a teoria do crime impossvel descrita no art. 17

    do Cdigo Penal.

    No flagrante preparado, o policial ou terceiro induz o agente a praticar o delito e, ao

    mesmo tempo, toma providncias para evitar a consumao.

    Assim, no flagrante preparado o autor do fato age motivado por obra do provocador,

    sem o qual no haveria a prtica daquela suposta conduta. E se a inteno do agente no

    natural, uma vez que induzida pelo provocador, inexiste o crime.

    2.3. Ilegalidade Formal

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    20

    Ocorre ilegalidade formal quando no so respeitadas as formalidades exigidas em lei

    para a personificao da priso em flagrante. Desta forma, as ilegalidades formais podem

    ocorrer APS a lavratura do auto de priso em flagrante, ou seja, qualquer ilegalidade que

    ocorrer antes deste momento ser considerada ilegalidade material, conforme j foi explicado

    no item anterior.

    So exemplos de ilegalidade formal no flagrante: erro na confeco do APF, no

    expedio da nota de culpa, no comunicao ao juiz e ao Ministrio Pblico da ocorrncia da

    priso, ou ainda a no comunicao aos familiares ou pessoa indicada pelo preso, entre outros.

    Na priso em flagrante indispensvel a legalidade formal, devendo-se observar alguns

    procedimentos.

    O primeiro procedimento a lavratura do auto de priso em flagrante. A regra geral

    que ele seja lavrado na delegacia mais prxima do local da captura. Porm, pode ser que para o

    crime cometido exista uma delegacia especializada, estas so delegacias institudas para cuidar

    de crimes especficos e, neste caso, pode haver a lavratura do auto de priso em flagrante na

    delegacia especializada, ainda que o crime tenha sido cometido nas proximidades de outra

    delegacia no especializada, desde que no haja prejuzo temporal em sua conduo ou atraso

    nos trmites formalmente legais (art. 306 do CPP).

    So exemplos de delegacias especializadas a Delegacia de Homicdios, Delegacia de

    Entorpecentes e a Delegacia da Mulher, logo, o auto de priso em flagrante pode ser formalizado

    nelas, ainda que no sejam as mais prximas do local que houve a captura.

    OBS.: So etapas do flagrante a captura, a conduo, a formalizao e a judicializao.

    Captura o obstamento do agente delituoso em decorrncia da prtica delituosa, ,

    portanto, o ato de segurar o sujeito, impedindo sua fuga. Para a captura, ser possvel o

    emprego da fora necessria para vencer a resistncia do agente, inclusive, se for o caso, com o

    uso EXCEPCIONAL de algemas. Contudo, a utilizao das algemas est adstrita aos termos da

    Smula Vinculante n 11.

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    Conduo procedimento atravs do qual o agente levado delegacia. De acordo com

    o art. 308 do CPP, o preso deve ser conduzido delegacia mais prxima ao local da captura e,

    ali, apresentado autoridade policial para a formalizao do flagrante, etapa a seguir.

    Formalizao A formalizao do flagrante dever ocorrer em sede policial, iniciando-se

    com as oitivas dos policiais condutores, testemunhas e do conduzido, com a posterior lavratura

    do auto de priso em flagrante (art. 304 do CPP) e entrega da nota de culpa dentro de 24 horas

    contadas da captura (art. 306 2 do CPP). Contudo, segundo entendimento doutrinrio, o

    delegado deve providenciar a comunicao imediata do flagrante ao juiz, ao MP e famlia do

    preso ou pessoa por ele indicada, o que deve ocorrer antes da prpria lavratura do APF. A

    partir da formalizao podero surgir os vcios formais. A regular lavratura do APF autoriza o

    recolhimento do preso ao crcere, embora a fase ainda seja meramente administrativa.

    DICA! possvel a lavratura do auto de priso em flagrante sem que haja testemunhas

    presenciais do fato, desde que duas testemunhas que presenciaram a apresentao do

    preso ao Delegado e a leitura do APF ao preso assinem o auto de priso em flagrante

    (art. 304, 3, do CPP). Estas testemunhas so chamadas de testemunhas fedatrias ou

    quirografrias, que so espcies de um gnero, as testemunhas instrumentrias.

    Testemunhas instrumentrias so aquelas que validam, do f s diligncias policiais e

    atos processuais.

    Judicializao Aps a lavratura do auto de priso em flagrante, deve o mesmo ser

    encaminhado ao juiz competente para anlise e confirmao de sua legalidade, conforme

    prescreve o art. 306, 1 do CPP. A remessa dos autos ao juiz competente deve ocorrer dentro

    de 24 horas da captura. Alm disso, caso o preso no informe possuir advogado, o delegado

    dever providenciar a remessa de cpia dos autos tambm Defensoria Pblica nas mesmas 24

    horas. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever adotar uma das providncias

    indicadas no art. 310 do CPP.

    Assim, para e com a lavratura do APF, o delegado de polcia dever adotar uma srie de

    formalidades, sob pena de ilegalidade formal da priso em flagrante, dentre elas:

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    1) Expedio da nota de culpa (art. 306, 2, CPP) a nota de culpa o documento que indica

    ao preso o artigo em que se encontra incurso (o motivo da priso), contendo o nome da

    autoridade policial, do condutor e das testemunhas, sendo um requisito formal para a legalidade

    do flagrante. Ela deve ser expedida dentro do prazo de 24 horas contadas do momento da

    captura, sob pena de a priso se tornar ilegal. Caso no seja expedida e apresentada ao preso a

    nota de culpa dentro de 24 horas, a priso em flagrante tambm ser formalmente ilegal. A lei

    exige que o preso preste recibo da nota de culpa, isto , o preso deve dar cincia da nota de

    culpa. Caso o preso no saiba ler/escrever, ou se recuse a dar cincia da nota de culpa, o

    delegado dever ler o documento em voz alta, na presena de duas testemunhas que prestaro

    recibo na pessoa do preso, assinando a rogo. A nota de culpa configura-se verdadeira garantia

    constitucional, inserta no art. 5, inc. LXIV, da CF/88.

    2) Comunicao imediata ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e pessoa indicada pelo

    preso (art. 5, inciso LXII, da CF/88 c/c art. 306, caput, CPP) um dever da autoridade policial.

    A comunicao famlia ou pessoa indicada pelo preso um direito do preso e no um dever,

    pois o preso pode abrir mo do direito de comunicao, desde que seja de forma fundamentada,

    expressa, sendo obrigao do delegado reduzir a termo (Ex. preso tem me doente, neste caso

    pode pedir para mo do seu direito de comunicao a famlia para no causar maiores

    problemas). Atualmente, o art. 306 exige a comunicao imediata da priso tambm ao

    Ministrio Pblico, exigncia antes apenas prevista como uma deduo lgica da titularidade do

    Ministrio Pblico na ao penal pblica incondicionada e na ao penal pblica condicionada a

    representao do ofendido.

    Dentro de 24 horas contadas da captura, o delegado dever enviar os autos do flagrante

    ao juiz competente, com cpia ao defensor pblico (Art. 306, 1, CPP), no caso de o preso em

    flagrante no possuir advogado constitudo. Tal comunicao um dever do delegado.

    Para estas formalidades, estes os dispositivos constitucionais pertinentes:

    Art. 5 da CF/88:

    LXII a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero

    comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou

    pessoa por ele indicada;

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    23

    LXIII o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de

    permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de

    advogado;

    LXIV o preso tem direito identificao dos responsveis por sua

    priso ou por seu interrogatrio policial;

    E no Cdigo de Processo Penal:

    Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero

    comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico

    e famlia do preso ou pessoa por ele indicada.

    1 Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso, ser

    encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante e, caso

    o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a

    Defensoria Pblica. 2 No mesmo prazo, ser entregue ao preso,

    mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o

    motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas.

    DICA! Aps a lavratura do auto de priso em flagrante, o inqurito policial deve ser

    concludo nos prazos que a lei estabelece, sob pena de ilegalidade formal. Em relao

    aos prazos do inqurito policial, importante relembrar os seguintes prazos de concluso:

    PRAZOS DO INQURITO POLICIAL

    Regra Geral (art. 10 do CPP) 10 dias o ru preso

    30 dias o ru solto

    IP feito pela PF (Lei 5.010/66) 15 dias o ru preso

    30 dias o ru solto

    IP Lei de Drogas (Lei 11.343/06) 30 dias o ru preso

    90 dias o ru solto

    IP em crimes contra a economia popular (Lei 1521/51) 10 dias o ru preso ou solto

    IP Militar 20 dias o ru preso

    40 dias o ru solto

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    24

    OBS.: Embora o Inqurito Policial esteja no CPP, a contagem do prazo quando o indiciado est

    preso, seja em flagrante, temporariamente ou preventivamente, de prazo penal, ou seja, de

    direito penal (direito material). Assim, no prazo penal inclui-se o dia do incio e exclui-se o do

    vencimento, no importando se o primeiro e o ltimo dia caem ou no em dia til. Conta-se o

    prazo, neste caso, na forma do art. 10 do CP. Mas, se o inqurito for de indiciado solto, a

    contagem do prazo se dar no modelo processual penal, e, diferentemente, a contagem exclui

    o dia de incio e inclui o de vencimento, comeando o prazo a correr a partir do primeiro dia til

    subsequente; assim, se o primeiro ou o ltimo dia cair em dia no til, ser prorrogado para o

    primeiro dia til subsequente (art. 798 do CPP).

    OBS.: O inqurito policial somente poder ser presidido por autoridade policial? Sim, em funo

    do disposto no art. 144 1, IV, e 4, da Constituio Federal, e, atualmente, na Lei n

    12.830/2013, que dispe:

    Art. 2 As funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais

    exercidas pelo delegado de polcia so de natureza jurdica, essenciais e

    exclusivas de Estado.

    1 Ao delegado de polcia, na qualidade de autoridade policial, cabe a

    conduo da investigao criminal por meio de inqurito policial ou

    outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apurao

    das circunstncias, da materialidade e da autoria das infraes penais.

    Assim, o IP presidido por delegado de carreira. Contudo, no podemos confundir

    inqurito policial (espcie) com investigao criminal (gnero).

    Em casos especficos a investigao criminal pode ser presidida por outras autoridades,

    como nas hipteses em que h competncia por prerrogativa de funo. Sobre a prerrogativa

    de funo, veja o captulo de competncia.

    H tambm os casos de investigao direta por Membro do Ministrio Pblico. De

    acordo com jurisprudncia do STF, pode o MP promover a colheita de determinados elementos

    de prova que demonstrem a existncia da autoria e da materialidade de determinado delito,

    tendo em vista que ele o detentor da ao penal, NO sendo inconstitucional a investigao

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    25

    realizada por membro do Ministrio Pblico. a adoo da teoria dos poderes implcitos. Neste

    sentido, o seguinte julgado:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINRIO. ALEGAES

    DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILCITO, FALTA DE FUNDAMENTAO DO

    DECRETO DE PERDA DA FUNO PBLICA E EXASPERAO DA PENA-

    BASE. PODERES INVESTIGATRIOS DO MINISTRIO PBLICO. RECURSO

    PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

    () 5. A denncia pode ser fundamentada em peas de informao

    obtidas pelo rgo do MPF sem a necessidade do prvio inqurito

    policial, como j previa o Cdigo de Processo Penal. No h bice a que

    o Ministrio Pblico requisite esclarecimentos ou diligencie

    diretamente a obteno da prova de modo a formar seu convencimento

    a respeito de determinado fato, aperfeioando a persecuo penal,

    mormente em casos graves como o presente que envolvem a presena

    de policiais civis e militares na prtica de crimes graves como o trfico

    de substncia entorpecente e a associao para fins de trfico.

    6. perfeitamente possvel que o rgo do Ministrio Pblico promova

    a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a

    existncia da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda

    que a ttulo excepcional, como a hiptese do caso em tela. Tal

    concluso no significa retirar da Polcia Judiciria as atribuies

    previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas

    constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibiliz-las para

    permitir no apenas a correta e regular apurao dos fatos

    supostamente delituosos, mas tambm a formao da opinio delicti.

    7. O art. 129, inciso I, da Constituio Federal, atribui ao parquet a

    privatividade na promoo da ao penal pblica. Do seu turno, o

    Cdigo de Processo Penal estabelece que o inqurito policial

    dispensvel, j que o Ministrio Pblico pode embasar seu pedido em

    peas de informao que concretizem justa causa para a denncia.

    8. H princpio basilar da hermenutica constitucional, a saber, o dos

    poderes implcitos, segundo o qual, quando a Constituio Federal

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    26

    concede os fins, d os meios. Se a atividade fim promoo da ao

    penal pblica foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, no

    se concebe como no lhe oportunizar a colheita de prova para tanto,

    j que o CPP autoriza que peas de informao embasem a denncia.

    () (STF. RE 468523 / SC. Relator (a): Min. ELLEN GRACIE. Segunda

    Turma. J. 01/12/2009. DJe-030 19-02-2010. EMENT VOL-02390-03 PP-

    00580. RT v. 99, n 895, 2010, p. 536-544)

    Entretanto, tambm pacfico o entendimento de que membro do Ministrio Pblico

    NO poder presidir inqurito policial, o que atualmente se extrai do comando legal do art. 2

    da Lei n 12.830/2013, antes indicado.

    DICA! Lembrar que no importa o horrio em que o auto de priso em flagrante (APF)

    foi lavrado, se for lavrado s 23h30min de hoje conta-se o dia de hoje, sendo

    desprezadas as fraes de dia ou horas, o que interessa a data de lavratura do APF

    para a concluso do inqurito policial em que haja indiciado preso. Isso decorre do fato

    do prazo prisional caracterizar-se como um fato penal, uma vez privada a liberdade do

    indivduo, a questo de direito material, conforme acima indicado.

    OBS.: O prazo de concluso do IP pode ser prorrogado por igual ou distinto perodo, porm a

    prorrogao do prazo de concluso do IP, conforme jurisprudncia, por si s, no autoriza a

    manuteno da priso. Ou seja, se houver necessidade de devoluo dos autos de inqurito para

    a delegacia para a continuidade da investigao, a priso dever ser relaxada.

    certo que, com a nova sistemtica do art. 310 do CPP, que determina que, to logo

    receba os autos da priso em flagrante para anlise de sua legalidade, deve o mesmo relaxar a

    priso se ilegal, conceder liberdade provisria ou converter a priso em preventiva (quando

    presentes os seus pressupostos), dificilmente permanecer o indiciado preso em flagrante

    durante o tal prazo de 10 dias de que trata o art. 10 do CPP. Assim, se ele for colocado em

    liberdade, o prazo do inqurito passar a ser de 30 (trinta) dias; somente interessando os 10

    (dez) dias para o inqurito se sua priso preventiva houver sido decretada.

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    27

    Da mesma forma, quando houver um decreto de priso temporria, o prazo do inqurito

    estar condicionado ao prazo daquela priso.

    2.4. Outras informaes importantes

    a) Pessoa que est amparada por uma excludente de ilicitude e presa em flagrante.

    No h crime se a pessoa est amparada por excludentes de ilicitude, motivo pelo qual

    dever ser concedida pelo juiz, ao tomar cincia do flagrante, a liberdade provisria de que trata

    a nova redao do art. 310, pargrafo nico, do CPP.

    b) Outros tipos de flagrante delito e cabimento do pedido de relaxamento de priso em

    flagrante.

    Como dito anteriormente, quando a hiptese de flagrante forjado ou de flagrante

    provocado, a priso materialmente ilegal, da mesma forma que nas hipteses em que decorre

    unicamente de prova obtida por meio ilcito. Ou ainda nas hipteses em que a lei veda a

    lavratura do flagrante, como no uso de drogas e nos crimes culposos de trnsito.

    J o flagrante esperado totalmente vlido.

    LEMBRANDO:

    Flagrante Forjado como vimos, o flagrante forjado ocorre quando o sujeito simplesmente

    no praticou crime algum, havendo uma simulao por parte da polcia ou de um particular com

    a inteno de incriminar outrem, efetuando-se a priso em flagrante. Esta modalidade de

    flagrante ilcita sendo cabvel o pedido de relaxamento de priso, pois h a criao de uma

    situao de flagrncia que no existe.

    Flagrante provocado ou preparado aquele em que existe um agente provocador que

    instiga outrem a cometer um crime, sem que o mesmo saiba que est sendo vigiado por

    autoridade policial ou terceiro. Iniciados os atos de execuo do crime efetua-se a priso em

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    flagrante. Esta modalidade de flagrante ilegal, sendo tambm cabvel o pedido de relaxamento

    de priso, com base na Smula 145 do STF.

    OBS.: Cuidado com os crimes que possuem um tipo misto alternativo, com diversas

    possibilidades de conduta. Um claro exemplo disso o trfico de drogas (art. 33 da Lei n

    11.343/06). Reparem que, se o sujeito j est na posse das drogas e o agente provocador, polcia

    ou terceiro, instiga a venda da substncia entorpecente para efetuar o flagrante no ser

    possvel a priso em flagrante pela conduta vender, pois houve instigao para o cometimento

    do crime de trfico de drogas na modalidade de venda. Entretanto, como o crime de trfico de

    drogas de ao mltipla, caso o agente tenha cometido outras aes, como manter em

    depsito a droga ou trazer consigo, ser possvel a priso em flagrante por esta conduta, que se

    configura em delito de carter permanente, conforme entendimento pacfico dos tribunais

    superiores, neste sentido h a seguinte deciso do STJ referente a antiga lei de drogas mas que

    tem aplicao atual:

    HABEAS CORPUS. TRFICO ILCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 12 DA LEI

    N 6.368/76). FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRNCIA. PENA-BASE

    FIXADA NO MNIMO LEGAL. 3 ANOS. AUMENTO DE 1/3 PELA

    REINCIDNCIA. PENA CONCRETIZADA: 4 ANOS DE RECLUSO.

    CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS FAVORVEIS. FIXAO DO REGIME INICIAL

    FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGNCIA DA SMULA 269/STJ.

    PRECEDENTES DESTA CORTE. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO, PARA

    ESTABELECER O REGIME SEMI-ABERTO PARA O INCIO DO

    CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO

    PACIENTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM

    CONCEDIDA EM PARTE. O trfico ilcito de entorpecentes um crime de

    ao mltipla, estando prevista no bojo do tipo penal a conduta ter em

    depsito, de modo que estando comprovado que o acusado mantinha

    as drogas em depsito antes da simulao de compra feita pelos agentes

    policiais, invivel o reconhecimento de crime impossvel em razo de

    flagrante preparado. Precedentes do STJ e do STF. ()(STJ. HC 101317 /

    SP (proc. 2008/0047689-0). Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho.

    Quinta Turma. J. 16/09/2008. DJe 28/10/2008)

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    Flagrante esperado uma modalidade de flagrante lcita e legal, pois neste caso sabe-se

    que o crime vai ser praticado e a autoridade, ou um terceiro, espera o cometimento do crime

    para efetuar a priso em flagrante no momento em que se iniciam os atos de execuo do crime,

    no havendo nenhuma instigao por parte da polcia ou do terceiro para a prtica da conduta.

    O flagrante esperado ocorre quando a polcia ou qualquer pessoa, por algum motivo,

    soube, de forma lcita, que em um determinado local algum praticaria um crime. O flagrante

    esperado reconhecido como plenamente lcito, vlido, pois aquele que pretende efetuar a

    priso apenas aguarda o momento correto para agir, sem qualquer participao na cadeia ftica

    que levou ao resultado. Este flagrante , portanto, legal, NO sendo cabvel o relaxamento de

    priso, salvo se existentes outras ilegalidades.

    Flagrante retardado ou diferido Da mesma forma, a princpio lcito o flagrante

    retardado ou diferido, em que h o retardo no momento do flagrante para que se consiga um

    maior nmero de provas, ou outros elementos de investigao criminal, mas entende a

    jurisprudncia dos Tribunais Superiores que deve ser mantida uma permanente vigilncia nesta

    modalidade de flagrante. Trata-se, em verdade, de uma modalidade de flagrante esperado, que

    foi introduzida no ordenamento jurdico pela Lei n 9.034/95, atualmente revogada pela Lei n

    12.850/2013, que, hoje, prev a ao controlada, na qual o flagrante retardado se desenvolve,

    em seu art. 8 So, portanto, exemplos expressos desta modalidade de flagrante delito aqueles

    decorrentes do Art. 8 da Lei n 12.850/2013 atual Lei de Combate ao Crime Organizado e o

    Art. 53, 2, da Lei n 11.343/06 Lei de Txicos.

    OBS.: A atual sistemtica da Lei n 12.850/2013, em consonncia com o que j estava disposto

    na Lei n 11.343/06, exige a comunicao prvia do juiz e do Ministrio Pblico quando do

    retardo do flagrante. Vejamos o que diz a nova lei de combate ao crime organizado:

    Art. 8 Consiste a ao controlada em retardar a interveno policial ou

    administrativa relativa ao praticada por organizao criminosa ou a

    ela vinculada, desde que mantida sob observao e acompanhamento

    para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz

    formao de provas e obteno de informaes.

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    30

    1 O retardamento da interveno policial ou administrativa ser

    previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso,

    estabelecer os seus limites e comunicar ao Ministrio Pblico.

    2 A comunicao ser sigilosamente distribuda de forma a no

    conter informaes que possam indicar a operao a ser efetuada.

    3 At o encerramento da diligncia, o acesso aos autos ser restrito

    ao juiz, ao Ministrio Pblico e ao delegado de polcia, como forma de

    garantir o xito das investigaes.

    4 Ao trmino da diligncia, elaborar-se- auto circunstanciado acerca

    da ao controlada.

    Logo, no flagrante esperado e no flagrante retardado, no cabvel o pedido de

    relaxamento da priso em flagrante, pois no existe ilegalidade. Neste sentido, a seguinte

    deciso do STJ:

    HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO.

    INEXISTNCIA. HIPTESE QUE CONFIGURA FLAGRANTE ESPERADO.

    VIOLAO AO PRINCPIO DA CORRELAO. DESCABIMENTO. SENTENA

    QUE ENCONTRA AMPARO NAS ACUSAES VAZADAS NO ADITAMENTO

    FEITO DENNCIA. PENA--BASE. FIXAO ACIMA DO PATAMAR

    MNIMO. CONSEQUNCIAS DO CRIME. OBTENO DE LUCRO FCIL.

    CIRCUNSTNCIA INERENTE AO TIPO. VEDAO PROGRESSO DE

    REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1. Nos termos da Smula n 145STF, no h crime, quando a

    preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a sua

    consumao.

    2. No caso dos autos, a ao policial partiu de investigaes efetivadas

    a partir do descobrimento da droga, dentro de um veculo responsvel

    por entregar mercadorias peas automobilsticas. O ora paciente foi

    reconhecido pela atendente da empresa transportadora como sendo o

    responsvel pela remessa das peas e tambm da droga apreendida.

    3. De se ver que, a partir da interceptao da droga, a autoridade policial

    apenas acompanhou o restante da operao supostamente levada a

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    efeito pelo ora paciente, at a chegada em sua residncia, quando lhe

    foram entregues as encomendas pelo funcionrio da transportadora

    e dada voz de priso. Assim, inexiste flagrante preparado. A hiptese,

    como bem delineou o Tribunal de origem, caracteriza flagrante

    esperado. ()

    (STJ. HC 83196 / GO. (proc. 2007/0113377-5). Rel. Min. Og Fernandes.

    Sexta Turma. J. 30/06/2010. DJ e 09/08/2010)

    a) No pedido de relaxamento de priso em flagrante no se discute o mrito da causa.

    No pedido de relaxamento de priso em flagrante o que se discute to somente a

    ilegalidade da priso em flagrante, no havendo discusso de mrito. Esta discusso ser

    abordada na pea processual oportuna, como a resposta acusao.

    b) Impossibilidade de priso em flagrante para o crime de consumo de drogas.

    O consumo de drogas considerado crime, consoante art. 28, da Lei n 11.343/2006,

    porm esta conduta no mais admite a aplicao de pena privativa de liberdade, somente sendo

    a ela aplicvel penas alternativas, como a restritiva de direito (art. 48, 1, da Lei n

    11.343/2006). Por este motivo, a Lei de Txicos veda, expressamente, a priso em flagrante do

    simples usurio (art. 48, 2, da Lei n 11.343/2006), devendo o mesmo ser conduzido sede

    policial apenas para se lavrar um termo circunstanciado de ocorrncia TCO.

    Neste sentido vale lembrar o teor do art. 48, 2, da Lei n 11.343/2006:

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos

    neste Ttulo rege-se pelo disposto neste Captulo, aplicando-se,

    subsidiariamente, as disposies do Cdigo de Processo Penal e da Lei

    de Execuo Penal.

    2 Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, no se impor

    priso em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente

    encaminhado ao juzo competente ou, na falta deste, assumir o

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    compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado

    e providenciando-se as requisies dos exames e percias necessrios.

    Alm disso, o Juiz e o Delegado de Polcia, conforme orientao do STJ, devem observar

    o art. 28 2 da Lei de Drogas para distinguir o consumo de drogas do trfico, no sendo apenas

    a quantidade o critrio preponderante para distinguir o trfico de drogas do consumo. Neste

    caso, devero ser levados em conta tambm a natureza da substncia apreendida, o local e as

    condies em que se desenvolveu a ao, as circunstncias sociais e pessoais, bem como a

    conduta e os antecedentes do agente.

    c) Priso em flagrante em crimes culposos.

    Existe discusso sobre a possibilidade ou no de priso em flagrante em crimes culposos.

    De acordo com posio majoritria, a priso em flagrante poderia ocorrer, no entanto, no seria

    mantida. Seria lavrado o auto de priso em flagrante, mas concedida a liberdade provisria ao

    preso, at porque no , a princpio, possvel decretar a priso preventiva em crimes culposos.

    Ressalte-se que no h dvida sobre a possibilidade de captura e conduo. A dvida se d

    quanto lavratura. certo, entretanto, que, ainda que venha a ser lavrado o auto (APF), dever

    a autoridade policial conceder liberdade provisria mediante fiana, ou representar para que o

    juiz a conceda, com ou sem fiana, j que incabvel priso preventiva em crimes culposos.

    Devemos lembrar que em crimes de leso corporal culposa de trnsito ou homicdio

    culposo de trnsito est vedada a priso em flagrante, embora a mesma possa ocorrer no caso

    de omisso de socorro (que crime doloso).

    2.5. Estrutura do relaxamento de priso

    Endereamento EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________________________ (Regra Geral) EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CRIMINAL DA SEO JUDICIRIA DE ___________________ (Crimes da Competncia da Justia Federal).

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRIBUNAL DO JRI DA COMARCA DE ___________________ (Crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados)* EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________ (Infraes de menor potencial ofensivo)* EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ___________________ (em caso de violncia domstica contra a mulher) * Ateno: Em caso de Jri ou Juizado Especial Criminal Federal, a expresso Comarca de dever ser substituda por Seo Judiciria de >> No precisa saltar 10 linhas efetivamente.

    Identificao do preso (Fazer pargrafo) Nome, nacionalidade, estado civil, profisso, portador da Cdula de Identidade nmero ______, expedida pela ______, inscrito no Cadastro de Pessoa Fsica do Ministrio da Fazenda sob o nmero ______, residncia e domiclio, por seu advogado abaixo assinado, conforme procurao anexa a este instrumento, vem muito respeitosamente presena de Vossa Excelncia, requerer o

    RELAXAMENTO DA PRISO EM FLAGRANTE Com fundamento no art. 5, LXV da Constituio Federal, e art. 310, I, do Cdigo de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. Dos Fatos 2. Da(s) ilegalidade(s) da priso em flagrante Mostrar claramente as ilegalidades do flagrante e discorrer sobre essas ilegalidade. 3. Da impossibilidade de decretao da priso preventiva Como existe a possibilidade do juiz relaxar a priso e decretar a priso preventiva, deve-se deixar claro ao julgador que no existe motivo para a custdia cautelar. 4. Pedido Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelncia o relaxamento da priso em flagrante imposta ao requerente, a fim de que possa permanecer em liberdade durante o processo. Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio Pblico e, expedindo-se o alvar de soltura, pede deferimento. (Pedido de oitiva do representante do Ministrio Pblico no obrigatrio, j que a priso demonstra-se flagrantemente ilegal. Todavia, a realizao do pedido pode ser feita, sem nenhum encargo ao candidato).

    Comarca, data. Advogado, OAB

    2.6. Casos prticos

    CASO PRTICO RESOLVIDO

    No dia 25 de outubro de 2013, Luiz Fernando, 18 anos, morador da cidade de Nova

    Iorque, Maranho, durante um festival de reggae da cidade, subtraiu, mediante emprego de

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    violncia, a bicicleta de Jorge Antnio. Um senhor, que estava sentado no banco da praa,

    prximo ao local do fato, presenciou todo o ocorrido e alertou um policial, que estava fazendo

    a segurana do festival.

    O policial, imediatamente, saiu em perseguio atrs do ciclista meliante. Neste

    momento, o policial comunicou via rdio sobre o ocorrido e tempos depois, j em um bairro

    vizinho, os policias cercaram Luiz Fernando, momento em que o mesmo foi preso em flagrante

    e levado para 1 Delegacia de Polcia Civil de Nova Iorque-MA. Chegando DP, Luiz Fernando

    restou autuado em flagrante delito por violao ao artigo 157 do Cdigo Penal.

    Cumpridas todas as formalidades imediatas de praxe, o delegado somente remeteu os

    autos do flagrante ao juzo competente, bem como a cpia dos referidos autos Defensoria

    Pblica, 48 horas aps a captura de Luiz Fernando, sendo certo que o mesmo encontra-se preso

    na carceragem daquela 1 Delegacia de Polcia Civil.

    Na qualidade de advogado contratado pela famlia de Luiz Fernando, com base nas

    informaes acima expostas, elabore a pea cabvel.

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IORQUE ESTADO DO MARANHO LUIZ FERNANDO, brasileiro, solteiro, portador da Cdula de Identidade nmero ________, expedida pela ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Fsica do Ministrio da Fazenda sob o nmero _______, residente e domiciliado na ______________, Nova Iorque, Maranho, por seu advogado abaixo assinado, conforme procurao anexa a este instrumento, vem muito respeitosamente presena de Vossa Excelncia, requerer o

    RELAXAMENTO DA PRISO EM FLAGRANTE com fundamento no artigo 5, LXV da Constituio Federal, e art. 310, I, do Cdigo de Processo Penal, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: 1. Dos Fatos Conforme consta do auto de priso em flagrante, o requerente foi preso em flagrante em razo da suposta prtica do crime de roubo de uma bicicleta pertencente a Jorge Antnio, o qual, segundo consta do respectivo auto de priso em flagrante, teria ocorrido durante um festival da cidade, em 25 de outubro de 2013. O crime teria sido cometido no dia durante o festival de reggae, quando um senhor que estava sentado no banco da praa, e que a tudo teria presenciado, alertou um policial, que teria sado, supostamente, em perseguio do ora requerente, que foi capturado e levado para a 1 Delegacia de Polcia Civil de Nova Iorque-MA. Entretanto, aps a lavratura do auto de priso em flagrante e demais formalidades, a autoridade policial somente remeteu os autos do flagrante ao juzo competente e a cpia dos

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    autos Defensoria Pblica 48 (quarenta e oito) horas aps a captura do requerente, sendo certo que o mesmo encontra-se preso na carceragem daquela 1 Delegacia de Polcia Civil. 2. Das ilegalidades da priso em flagrante. Muito embora as exigncias para a lavratura do auto de priso em flagrante tenham sido aparentemente satisfeitas, no foi obedecido um requisito formal na lavratura do auto de priso em flagrante, qual seja, a comunicao do flagrante ao Juzo, bem como a remessa da cpia Defensoria Pblica, conforme preceitua o art. 5, LXII, da Constituio Federal, e o art. 306, 1, do Cdigo de Processo Penal. Patente, portanto, a ilegalidade formal da priso em flagrante. 3. Da impossibilidade de decretao de priso preventiva. Por fim, em carter subsidirio e apenas por cautela, vale ressaltar que no caso concreto, aps o relaxamento da priso em flagrante em face dos patentes vcios formais, no existe a possibilidade de ser decretada a priso preventiva do requerente. No caso em comento no existe quaisquer dos motivos que autorizariam a priso preventiva, configurando-se evidente a impossibilidade de manuteno do indiciado, ora requerente, no crcere, a qualquer ttulo. 4. Pedido. Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelncia, com base no artigo 5, LXV da Constituio Federal, e art. 310, I, do Cdigo de Processo Penal, diante da flagrante ilegalidade de sua priso, o imediato relaxamento da priso em flagrante imposta ao requerente. Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministrio Pblico e expedindo-se o alvar de soltura, pede deferimento. (Pedido de oitiva do representante do Ministrio Pblico no obrigatrio, j que como a priso ilegal, no h que se realizar a oitiva do parquet. Todavia, a realizao do pedido pode ser feita, sem nenhum encargo ao candidato).

    Recife, Data. Advogado, OAB

    CASO PRTICO PROPOSTO

    Roberval, brasileiro, solteiro, com 18 anos de idade, residente e domiciliado em Cabo

    Frio-RJ, na Rua Boa Esperana, bairro Bom Sucesso, desferiu contra Joel, brasileiro, solteiro, com

    animus necandi, trs tiros, em decorrncia de uma discusso sobre futebol.

    Aps o cometimento do crime, Roberval foi perseguido por agentes policiais, que

    tomaram conhecimento da ocorrncia do crime, durante um perodo de 13 horas, aps o que,

    tendo perdido Roberval de vista, desistiram os policiais da perseguio.

    Contudo, Roberval acabou sendo preso 25 horas aps a ocorrncia do crime, apenas por

    enquadrar-se na descrio fsica indicada por algumas testemunhas, nada tendo sido

    encontrado em seu poder.

    A autoridade policial da cidade de Cabo Frio-RJ lavrou o auto de priso em flagrante

    atribuindo ao acusado o cometimento do crime de homicdio qualificado por motivo ftil, art.

    121, 2, II, do CP, notificou dentro do prazo legal as autoridades constantes do art. 306 do CPP

    e somente aps 4 dias da lavratura do auto de priso em flagrante, em decorrncia de um

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    esquecimento em virtude do grande volume de inquritos policiais existentes na delegacia,

    expediu a nota de culpa do acusado.

    Em face dessa situao hipottica, na condio de advogado (a) contratado (a) por

    Roberval, redija a pea processual que atenda aos interesses de seu cliente.

    RESPOSTA:

    Pea: Relaxamento de priso em flagrante, com fundamento nos arts. 5, LXV da Constituio

    Federal em combinao com o art. 310, I do Cdigo de Processo Penal.

    Endereamento: Vara do Tribunal do Jri da Comarca de Cabo Frio RJ

    Tese: Ilegalidade material ao ser capturado, Roberval no se encontrava em estado de

    flagrncia, no se enquadrando a hiptese em nenhuma daquelas previstas no art. 302 do CPP.

    Ilegalidade formal falta de expedio da nota de culpa do acusado dentro de 24 horas e a

    prestao do recibo, conforme preceitua o art. 306 do CPP.

    Pedido: relaxamento da priso em flagrante e expedio do alvar de soltura. possvel ainda

    pedido de oitiva do representante do Ministrio Pblico, no sendo um pedido obrigatrio.

    3. QUADROS SINTICOS PARA MEDIDAS DE LIBERDADE

    MEDIDAS DE

    CONTRACAUTELA

    (PEDIDO DE LIBERDADE)

    CAUSA OU CAUTELA

    (TIPO DE PRISO) EFEITOS

    Relaxamento de priso Priso ILEGAL Liberdade plena

    Liberdade Provisria Priso em flagrante LEGAL

    Vinculao ao juzo e ao

    processo, podendo ainda o

    juiz impor uma das

    cautelares no prisionais

    previstas nos artigos 319 e

    320 do CPP.

    Revogao da Preventiva Priso preventiva LEGAL

    Acarretaria liberdade plena,

    mas o juiz pode cumular com

    as cautelares no prisionais

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    previstas nos arts. 319 e 320

    do CPP.

    HIPTESES FTICAS

    HIPTESE AUTORIDADE

    COATORA MEDIDA CABVEL

    Priso em flagrante ilegal Delegado de Polcia Relaxamento de priso

    endereado ao juiz

    Juiz toma cincia da priso em flagrante legal e ainda no se manifestou acerca da concesso da liberdade provisria, no decretou a preventiva, nem relaxou a priso, mas ainda estamos dentro de um prazo razovel.

    Liberdade provisria ao juiz

    Juiz toma cincia da priso em

    flagrante e no se manifesta

    acerca da concesso da liberdade provisria, nem decreta a

    preventiva, nem relaxa a priso.

    Ou seja, mantm o preso em

    flagrante alm do que autoriza a

    lei art. (310 do CPP).

    Juiz Habeas corpus no tribunal

    Priso temporria decretada ilegalmente

    Juiz Habeas corpus no tribunal

    Priso preventiva decretada ilegalmente

    Juiz Habeas corpus no tribunal

    Priso preventiva legal cujos pressupostos desapareceram

    Revogao da preventiva ao juiz. Caso ele negue, habeas

    corpus no tribunal.

    Priso em flagrante legal Liberdade provisria ao juiz.

    Priso temporria legal cujos motivos cessaram

    Revogao da temporria ao juiz. Caso ele negue, habeas

    corpus no tribunal.

    Inqurito policial instaurado em conduta flagrantemente atpica ou quando for evidente a falta de justa causa

    Delegado de Polcia. Habeas corpus ao juiz para

    trancamento do inqurito policial.

    4. LIBERDADE PROVISRIA

    4.1. Cabimento

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    A liberdade provisria a medida cabvel nas hipteses de flagrante lcito, tanto na

    materialidade quanto na formalidade, devendo-se demonstrar que NO EXISTE A NECESSIDADE

    de se manter o agente encarcerado.

    Existem algumas formas de se demonstrar a desnecessidade de manuteno da priso

    do agente, o que ser devidamente analisado a seguir. Antes de mencion-las, importante

    observar as seguintes dicas:

    DICAS!

    1) A liberdade provisria somente possvel em casos de flagrantes legais, portanto, ao

    pleitear a medida, o requerente est admitindo a legalidade do flagrante. O advogado

    simplesmente no questiona a legalidade do flagrante, em decorrncia, no se discute em

    preliminar a ilegalidade da priso no pedido de liberdade provisria.

    2) A liberdade provisria tem por objetivo a restituio do preso ao status de liberdade,

    uma vez que ausentes os pressupostos da priso preventiva.

    3) Assegura a Constituio Federal que ningum ser levado priso ou nela mantido,

    quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana (art. 5, LXVI, da CRFB/88).

    4.2. Formas de se demonstrar a desnecessidade da manuteno da priso em flagrante

    a) Ausncia dos requisitos que autorizam a priso preventiva.

    Uma das formas de se demonstrar a desnecessidade da manuteno da priso em

    flagrante esclarecer que no esto presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da

    priso preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo cabvel o pedido de liberdade

    provisria COM ou SEM fiana nos termos do art. 321 e seguintes do CPP.

    Ressalte-se que, se qualquer dos motivos autorizadores da priso preventiva estiver

    presente, a liberdade provisria no ser concedida, a qualquer ttulo, motivo pelo qual, para o

    reconhecimento e a elaborao a pea processual da liberdade provisria, de suma

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    importncia ter um conhecimento mais aprofundado sobre a priso preventiva, modalidade de

    priso cautelar.

    Vale transcrever os artigos relacionados aos requisitos que autorizam a priso

    preventiva previstos no CPP:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal,

    caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da

    ao penal, ou a requerimento do Ministrio Pblico, do querelante ou

    do assistente, ou por representao da autoridade policial.

    Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da

    ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo

    criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver

    prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria.

    Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em

    caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora

    de outras medidas cautelares (art. 282, 4).

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a

    decretao da priso preventiva:

    I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima

    superior a 4 (quatro) anos;

    II se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena

    transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.

    64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal;

    III se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher,

    criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para

    garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia;

    IV (Revogado pela Lei n 12.403, de 2011).

    Pargrafo nico. Tambm ser admitida a priso preventiva quando

    houver dvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta no

    fornecer elementos suficientes para esclarec-la, devendo o preso ser

    colocado imediatamente em liberdade aps a identificao, salvo se

    outra hiptese recomendar a manuteno da medida.

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    Art. 314. A priso preventiva em nenhum caso ser decretada se o juiz

    verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato

    nas condies previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do

    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal.

    Art. 315. A deciso que decretar, substituir ou denegar a priso

    preventiva ser sempre motivada.

    Cabe neste momento relembrar a frmula para o cabimento da preventiva:

    PP = 2p + 1f + 1ca

    Sendo:

    PP = priso preventiva;

    p = pressupostos = prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria (fumus comissi

    delicti) art. 312 do CPP;

    f = fundamentos = garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da

    instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal (periculum libertatis) art. 312

    do CPP;

    ca = condies de admissibilidade = hipteses de cabimento da preventiva art. 313 do CPP.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao da priso preventiva:

    I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 (quatro)

    anos;

    II se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado,

    ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro

    de 1940 Cdigo Penal;

    III se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente,

    idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de

    urgncia;

    IV (Revogado pela Lei