01-Principios de Direito Administrativo

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo www.posugf.com.br 1 Pós-Graduação a Distância Princípios Constitucionais do Direito Administrativo Celio Egidio da Silva

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Principios de Direito Administrativo da Universidade Gama Filho.

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Princípios Constitucionais do Direito AdministrativoCelio Egidio da Silva

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Aula 1 - Conceito de Direito Administrativo 4

Aula 2 - Características da função administrativa

do Estado 4

Aula 3 - Princípios Gerais do Direito Administrativo. 5

Aula 4 - Princípio da Supremacia Administrativa 5

Aula 5 - Princípio da Indisponibilidade

dos Interesses Públicos

nas atividades da Administração Pública. 5

Aula 6 - Análise dos Princípios Constitucionais do Direito

Administrativo 6

Princípios do Direito 6

Aula 7 - Análise dos Princípios Constitucionais Expressos 8

Princípio da Legalidade 8

Aula 8 - Princípio da Impessoalidade 8

Aula 9 - Princípio da Moralidade Administrativa 9

Breve Nota Sobre a Moralidade e

o Direito Moderno 10

Aula 10 - Princípio da Publicidade 11

1 - Transparência Administrativa e

Novas Tecnologias: o Dever

de Publicidade, o Direito a ser Informado

e o Princípio Democrático 12

2 - A importância da informação na

sociedade tecnológica 12

3 - O Estado no contexto atual 13

4 - Transformações do Estado: a

denominada fuga do direito

administrativo em direção ao direito privado 15

5 - O redimensionamento dos

controles clássicos do Estado e a

denominada cidadania eletrônica ou cibercidadania 15

6 - A transparência relacionada ao

princípio da publicidade. ao

direito à informação e ao princípio democrático 17

7 - Considerações finais 18

Aula 11 - Princípio da Eficiência 19

1 - Princípio da Eficiência e Controle Jurisdicional

dos Atos Administrativos Discricionários 19

2 - Constitucionalização dos princípios

básicos do direito administrativo 20

3 - Poder Judiciário e controle do ato

administrativo discricionário 21

4 - Redução histórica e gradativa do

alcance da discricionariedade

SUMÁRIOdo ato administrativo 22

5 - Administrador público e princípio da

eficiência 23

6 - Conclusão 26

Aula 12 - Princípio da Motivação 26

Aula 13 - Análise dos Princípios

Constitucionais Implícitos 28

Princípio da Finalidade 28

Aula 14 - Princípio da Razoabilidade 29

Aula 15 - Princípio da Igualdade 29

Aula 16 - Princípio da Probidade Administrativa 31

Aula 17 - Princípio do Contraditório

e da Ampla Defesa 33

Aula 18 - Princípio da continuidade 35

Aula 19 - Princípio da auto-executoriedade 36

Aula 20 - Princípio da autoridade administrativa 36

Aula 21 - Princípio da Obrigatoriedade do Desempenho

da Atividade Administrativa 36

Aula 22 - Princípio da Continuidade

dos Serviços Públicos 37

Aula 23 - Princípio da Segurança Jurídica 37

Aula 24 - Princípio da Responsabilidade do Estado 40

Aula 25 - Princípio da obrigatoriedade da licitação 40

Aula 26 - Análise dos Princípios

Constitucionais Setoriais 41

Princípio do Julgamento Objetivo 41

Aula 27 - Princípio da Vinculação do

Instrumento Convocatório 41

Aula 28 - Princípio do Sigilo das Propostas 42

Aula 29 - Princípio da Adjudicação Compulsória 43

Aula 30 - Princípio da Competição ou

da Competitividade 43

Aula 31 - Princípio da Estrita Celeridade 44

Aula 32 - Princípio do Formalismo Moderado 44

Aula 33 - Princípio da Dignidade da pessoa

Humana e interesse público 45

Aula 34 - Princípios constitucionais administrativos e a

liberdade de expressão 46

Aula 35 - Princípio da Confiança Legítima 46

Aula 36 - Princípio da Boa – Fé 47

Aula 37 - Princípios no Direito Comparado 48

AULA 38 - Revisão do apresentado-

Breve resumo da aula 1 – 12 49

AULA 39 - Revisão do apresentado-

Breve resumo da aula 13 -24 50

AULA 40 - Revisão do apresentado-

Breve resumo da aula 25 - 37 51

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Aula 1 - Conceito de Direito Administrativo

Para início de nossos estudos devemos ter em mente a

noção de Direito Administrativo.

O Direito Administrativo está intimamente ligado ao

Direito Constitucional e dele sofre grande influência que

acaba forçando a adoção de alguns critérios para sua

conceituação.

Segundo o critério legalista, o Direito Administrativo

é um conjunto de leis administrativas (leis, decretos,

regulamento), aplicáveis em um determinado momento.

Para o critério do Poder Executivo, é o conjunto de

regras jurídicas que disciplinam os atos do Poder Executivo.

Este conceito não pode ser aceitado por limitar a aplicação

somente ao Poder executivo, excluindo o Poder Legislativo

e Judiciário, que também praticam atos administrativos.

Não podemos olvidar que até mesmo o particular pode

praticar atos administrativos por delegação.

Já o critério negativista assim o conceitua, ramo do

Direito que regula toda a atividade estatal que não seja

legislativa e jurisdicional.

Para os que acolhem o critério das relações jurídicas,

é o conjunto de regras jurídicas que disciplinam o

relacionamento da Administração Pública com os

administrados.

O critério teleológico ou finalístico, é o sistema de

princípios que regulam a atividade do Estado para o

cumprimento de seus fins.

De acordo com o critério do serviço público é a disciplina

jurídica que regula a instituição, a organização e o

funcionamento dos serviços públicos e o seu oferecimento

aos administrados.

De forma mais simples e objetivo, Odete Medauar

conceitua como: “o conjunto de normas e princípios que

regem a atuação da Administração Pública”.

No entanto o mestre Hely Lopes Meirelles, assim

conceitua, “conjunto harmônico de princípios jurídicos

que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas

tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os

fins desejados pelo Estado”.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.licoesdedireito.kit.net/administrativo/adm-introducao.html

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=866

Aula 2 - Características da função administrativa do Estado

Conforme ensinamento da Professora Lúcia Valle

Figueiredo “a função administrativa consiste no dever de o

Estado, ou de quem aja em seu nome, dar cumprimento fiel,

no caso concreto, aos comandos normativos, de maneira

geral ou individual, para a realização dos fins públicos, sob

regime prevalecente de direito público, por meio de atos

e comportamentos controláveis internamente, bem como

externamente pelo Legislativo (com o auxílio dos Tribunais

de Contas), atos, estes, reversíveis pelo judiciário”.

Deste conceito podemos deduzir que:

1. o Poder Legislativo e o Poder Judiciário também

podem praticar a função pública, não só o Poder Executivo;

2. os citados Poderes poderão editar atos gerais ou

individuais para concretizar os mandamentos legais, por

meio de decretos e resoluções;

3. que os mesmos praticam, também, atos privados e

não somente atos públicos;

4. que todos os atos administrativos praticados

por qualquer dos Poderes serão revisáveis pelo Poder

Judiciário, por força do preconizado no artigo 5º XXXV da

Constituição Federal.

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Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://jus.com.br/revista/texto/20367/da-funcao-administrativa

Aula 3 - Princípios Gerais do Direito Administrativo.

Todo o Direito Administrativo é marcado por dois

princípios gerais que existem independentemente de sua

positivação. Não confundir esses princípios com os demais

princípios expressos ou implícitos da Constituição Federal.

Os princípios desenvolveram das idéias de satisfação

do interesse público e da necessidade de instituir ao Poder

Público instrumentos que garantissem a prevalência de

privilégios ante os interesses particulares.

Os princípios gerais auxiliam na compreensão e

consolidação de seus institutos, uma vez que o Direito

Administrativo não é codificado e muitas normas são

editadas a todo o momento, disciplinando situações

circunstâncias, sem qualquer sistematização entre elas,

tendo o aplicador de se valer dos princípios gerias para

solucionar os casos não previstos.

Como ensina Odete Medauar (Direito Administrativo

Moderno, 2003, p. 134): “Os princípios revestem-se de

função positiva ao se considerar a influência que exercem

na elaboração de normas e decisões sucessivas, na

atividade de interpretação e integração do direito; atuam,

assim, na tarefa de criação, desenvolvimento e execução

do direito e de medidas para que se realize a justiça e

a paz social; sua função negativa significa a rejeição de

valores e normas que os contrariam...”.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://fdc.br/Artigos/..%5CArquivos%5CArtigos%5C14%5CPrincipiosGeraisDireito.pdf

Aula 4 - Princípio da Supremacia Administrativa

Supremacia do Interesse Público: é aquele que afirma

privilégios e prerrogativas para aquele que recebeu da lei a

função de executá-lo de modo a colocá-lo em um patamar

de superioridade jurídica em relação àquele que persegue

a satisfação de meros interesses privados.

No entanto, vale lembrar que a supremacia do interesse

público sobre o interesse privado tem os seus próprios

limites, uma vez que a Constituição Federal, por meio

do preconizado no artigo 5º, XXXVI, determina a estrita

obediência ao direito adquirido, a coisa julgada e ao ato

jurídico prefeito.

A execução da lei tem que satisfazer o interesse público,

entretanto, pode haver conflito com o interesse particular,

mas o interesse público sempre prevalecerá, tendo em

vista tal princípio. O desequilíbrio de tal relação é premissa

(origem) no Direito Administrativo.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://novosdireitos.wordpress.com/2007/06/01/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-

sobre-o-particular-do-que-se-trata/

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-uma-visao-critica-da-sua-devida-conformacao-e-aplicacao,31499.html

http://pt.scribd.com/doc/93810156/Sup-Re-Ma-CIA

Aula 5 - Princípio da Indisponibilidade dos Interesses Públicos nas atividades da Administração Pública.

Indisponibilidade do Interesse Público: é o princípio

que afirma a impossibilidade do administrador dispor

livremente do interesse público, apenas podendo fazê-lo,

dentro dos estudos limites da lei.

O administrador que executar a lei, não pode praticar

atos de disposição, age de acordo com o titular do

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interesse, que é a coletividade, tal interesse tem que ter

em vista o que a lei autoriza, somente podendo dispor

daquilo que a lei autoriza.

O administrador só pode fazer o que a lei autoriza, o

silêncio da lei vale como proibição e nada pode fazer o

administrador. Ex.: no mundo privado compra-se o que

quiser, ainda que um carro seja mais caro do que outro, se

quiser comprar o carro mais caro porque gostou do veículo,

é só comprar. Já na administração não há tal possibilidade,

deve-se fazer licitação, não pode o legislador comprá-lo

por razões pessoais, isto é o Direito Público tem privilégio

(supremacia do interesse público), porém também tem

limitações (indisponibilidade do interesse público).

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Regime_jur_dico_da_Administra__o_P_blica.htm

http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/1/docs/acao_itumbiara.pdf

Aula 6 - Análise dos Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://pt.scribd.com/doc/7030996/Funcoes-Principios-Juridicos

Princípios do Direito

De início, a fim de desenvolver um estudo mais

completo, é necessário averiguar qual o significado do

vocábulo princípios dentro do ordenamento jurídico.

O vocábulo princípio tem sua origem no latim, principiu,

enquanto na concepção leiga tem vários sentidos. Dentre

outros, “princípio” pode significar início, causa primária,

base. Para a Filosofia, indica a origem de algo; já para a

Lógica, o seu significado é de ser a proposição que serve

de base para uma dedução. De um modo geral, em toda

a Ciência, “princípio” funciona como um ponto de partida,

como o fundamento ou base de algo.

Passemos, sem maiores delongas, para o significado jurídico da palavra princípio. Como bem se sabe, a

Ciência do Direito empresta alguns termos do cotidiano e

lhes confere sentido jurídico próprio, destinado a expressar

conteúdos específicos e a ter uma precisão semântica

mais apurada. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de

Mello1 , “o princípio jurídico é mandamento nuclear de um

sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental

que se irradia sobre diferentes normas compondo-

lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata

compreensão e inteligência, exatamente por definir a

lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe

confere a tônica e lhe dá sentido jurídico”.

Tão complexa e vasta é a estrutura e o conteúdo dos

princípios que uma mera leitura do tão bem elaborado

conceito supra não é suficiente para esclarecer a sua

magnitude. Veja-se, ainda que em termos superficiais, os

vários desdobramentos deste conceito. O primeiro deles é o

termo mandamento, que indica ordem, obrigatoriedade;

ou seja, o destinatário do princípio está vinculado ao

conteúdo deste. Fica afastada desde logo a idéia de que a

atenção a um princípio é mera faculdade. Por sua vez, os

termos nuclear, disposição fundamental e alicerce nos dão a idéia de superioridade hierárquica, vez que a

despeito de haver hierarquia entre os próprios princípios,

estes, como um gênero, estão em posição de privilégio em

relação às demais normas. Tais termos ainda significam

que o princípio serve de ponto de partida e fundamento

de validade para as demais normas, estabelecendo-se

assim uma verdadeira relação de dependência das regras

para com os princípios. A expressão compondo-lhes o espírito confirma a função de fonte de normas dos

princípios. Já as palavras critério para compreensão e inteligência apontam no sentido de que os princípios

auxiliam o entendimento e a aprendizagem do conteúdo

1 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. p. 807.

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e, portanto, aplicação das normas. Os termos definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo

indicam que os princípios têm função estruturante, não de

estrutura orgânica mas sim lógica e racional. É através dos

princípios que é possível manter a coerência do sistema.

A obra de DE PLACIDO E SILVA2 corrobora a definição

ao ensinar que:

“Princípios jurídicos, sem dúvida, significam

os pontos básicos, que servem de ponto de

partida ou de elementos vitais do próprio Direito.

Indicam o alicerce do Direito. E, nesta acepção,

não se compreendem os fundamentos jurídicos,

legalmente instituídos, mas todo o axioma

jurídico derivado da cultura jurídica universal.

Compreendem pois os fundamentos da Ciência

Jurídica, onde se firmaram as normas originárias

ou as leis científicas do Direito, que traçam as

noções em que se estruturam o próprio Direito.

Assim, nem sempre os princípios se inscrevem

nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito,

são tidos como preceitos fundamentais para a

prática do Direito e proteção aos direitos”.

Neste diapasão, temos os princípios como sendo

verdades primeiras, não necessariamente objetivadas,

que decorrem de um conjunto jurídico mais amplo, e que

desempenham a função de dar base à Ciência do Direito,

bem como exercer uma função estruturante de todo o

sistema.

Por sua vez, Paulo de Barros Carvalho3 divide em

quatro os entendimentos possíveis da palavra “princípio”

em Direito. São eles:

1- Norma jurídica de posição privilegiada e

portadora de valor expressivo.

2- Norma jurídica de posição privilegiada

que estipula limites objetivos.

3- Valores insertos em regras jurídicas

de posição privilegiada, mas consideradas

independentemente das estruturas normativas.

4- Limite objetivo estipulado em regra de

forte hierarquia, tomado, porém sem levar em

conta a estrutura da norma.

Para complementar a noção de princípio, bem como

seus caracteres e algumas de suas funções, o mesmo

autor, em termos gerais, aponta que:

“Os princípios aparecem como linhas diretivas

que iluminam a compreensão de setores

normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade

relativa e servindo de fator de agregação de

um dado feixe de normas. Exercem eles uma

reação centrípeta, atraindo em torno de si regras

jurídicas que caem sob seu raio de influência e

manifestam a força de sua presença. Algumas

vezes constam de preceito expresso, logrando

o legislador constitucional enunciá-los com

clareza e determinação. Noutras, porém, ficam

subjacentes à dicção do produto legislado,

suscitando um esforço de feitio indutivo para

percebê-los e isolá-los. São princípios implícitos.

Entre eles e os expressos não se pode falar em

supremacia, a não ser pelo conteúdo intrínseco

que representam para a ideologia do intérprete,

momento em que surge a oportunidade de

cogitar-se de princípios e de sobre-princípios4” .

Resta assim, revelada a gigantesca importância

de um princípio no sistema jurídico, de maneira que,

insofismaticamente, pode-se concluir que, ao se ferir

uma norma, diretamente estar-se-á ferindo um princípio

daquele sistema, que na sua essência estava embutido.

Portanto, conclui-se, das definições trazidas acima,

que os princípios são os pontos básicos e que servem de

supedâneo ou parâmetros para a elaboração, interpretação

2 DE PLACIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. p. 6393 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. p. 141.4 CARVALHO, Paulo de Barros. op. cit., p. 144.

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do conteúdo das demais regras jurídicas e aplicação do

direito, indicando as diretrizes a serem seguidas.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://jusvi.com/artigos/29789

Aula 7 - Análise dos Princípios Constitucionais Expressos

Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade é a submissão do Estado

de Direito ao exato teor da lei, este produto da função

legislativa do Estado.

A atividade administrativa deverá ser exercida em

absoluta conformidade da lei, para o particular o que não é

proibido é permitido, mas para a Administração Pública este

raciocínio não é valido; a Administração Pública somente

agirá para atender aos elevados interesses públicos e nos

limites da lei, isto é, o que for autorizado, inclusive o não

agir.

Para a Administração Pública não se aplica a teoria da

autonomia das vontades, como o é para o particular.

A atuação deverá ser conforme a lei e o direito.

Assim sendo, deve a Administração Pública:

- aplicar a lei;

- velar pelo cumprimento das leis;

- abster-se de atuar contra legem;

- abster-se de atuar praeter legem;

- não pode descumprir a lei, nem mesmo sob o

argumento de sua inconstitucionalidade;

- sujeitar-se ao controle jurisdicional;

- sujeitar-se à fiscalização legislativa;

- anular os atos ilegais;

- revogar seus atos inconvenientes e inoportunos (atos

discricionários).

O principio da legalidade estará sempre presente

nas atividades típicas, exercidas pelo Poder Executivo,

bem como nas atividades atípicas, exercidas pelo Poder

Legislativo ou Judiciário.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10150

http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2647/O_PRINCIPIO_DA_LEGALIDADE_NA_CONSTITUICAO_FEDERAL

Aula 8 - Princípio da Impessoalidade

Visa assegurar que o ato administrativo não se vincule

à vontade pessoal do Agente Público, e impedir que se

possa propiciar qualquer tipo de proteção ou restrição.

Este princípio busca atender a todos os administrados

indistintamente, de forma impessoal.

Desta forma os atos devem ser praticados de forma

genérica e isonômica; não devem apresentar restrições,

não amparadas em lei ou na Constituição Federal,

ou mesmo privilégios (não confundir privilégios com

prerrogativas funcionais).

Cabe lembrar o preconizado no Parágrafo 1.° do artigo

37 da Constituição Federal que estabelece: “a publicidade

dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos

órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo,

ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,

símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal

de autoridades ou servidores públicos”. Notamos o

aspecto reinante do princípio da impessoalidade presente

no enunciado.

Os atos praticados deverão ser sempre imputados ao

Órgão ou entidade e não ao agente público que o praticou.

O preceito acima é o fundamento para o exercício

de fato, que reconhece a validade do ato administrativo

praticado por agente irregularmente investido, sob o

fundamento de que são os Órgãos que praticam os atos

administrativos e não seus agentes.

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O princípio da impessoalidade já foi alvo de abordagem

por parte do STJ, que manifestou-se da seguinte forma:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO – ESPÍRITO SANTO – EDITAIS NS.

001/97 E 009/97. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO APÓS A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROVA. AUSÊNCIA

DE HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO.

1. A alteração do critério de cálculo para apuração da média final, nas condições descritas, implica em afronta aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade,

impondo correção via Mandado de Segurança.2. Precedente da 5ª Turma.

3. Recurso a que se dá provimento para conceder a segurança.”

(STJ, ROMS nº 10.980, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21.02.2000)

Em idêntico sentido:

“EMENTA: ADMNISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDIA MÍNIMA EXIGIDA. ALTERAÇÃO POSTERIOR À IDENTIFICAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIOS DA

MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. CF/88, ART. 37. PROVIMENTO 1/93 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

1. Publicado o edital, lei do concurso, e identificadas as provas, a alteração da média, ainda que para diminuir a exigência mínima, fere os princípios da moralidade e da impessoalidade que devem

presidir a edição dos atos administrativos.2.Recurso não provido.”

(STJ, ROMS 5437/RJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 10.05.1999)

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://principiologia.blogs.sapo.pt/2613.html

Aula 9 - Princípio da Moralidade Administrativa

É um conjunto de regras que se aplicam ao Direito

Administrativo Brasileiro, por força de dispositivo

constitucional, como pressuposto de validade do ato do

Agente Público. Esta é a razão pela qual o ato administrativo

não se sustenta apenas sobre a legalidade.

Sobre este princípio ensina o Professor Celso Antônio

Bandeira de Mello5 :

“Administração e seus agentes têm de

atuar na conformidade de princípios éticos.

Violá-los implicará violação ao próprio direito,

configurando ilicitude, que sujeita a conduta

viciada à invalidação, porquanto tal princípio

assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade

do artigo 37 da constituição”.

Portanto, tem-se que a moralidade integra o direito como

princípio fundamental à legalidade do ato administrativo.

O ato praticado deve corresponder aos motivos

determinantes da conduta administrativa e suas finalidades

(interesse público).

A moralidade administrativa busca na sua essência

as regras da melhor administração, não somente a

moralidade comum, aplicada entre as pessoas. Trata-

se da moralidade qualificada pelo interesse público, que

determina o emprego da honestidade, ética, probidade,

retidão, boa-fé, fidelidade e lealdade.

A Constituição Federal de 1988 menciona a moralidade

como um dos princípios da Administração e aponta a

ação popular como instrumento que pode ser proposta

por qualquer cidadão (no sentido de detentor de direitos

políticos) para anular ato lesivo à moralidade administrativa

(art. 5.°, inc. LXXIII) para sancionar sua inobservância.

É conveniente consignar que legalidade e moralidade,

embora tenham estreita ligação, não se confundem,

pois mesmo que a norma editada esteja perfeitamente

amparada do ponto de vista legal, ela pode estar

moralmente deficiente, ao não observar os preceitos da

boa-fé, da probidade ou do decoro.

5 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. op. cit., p. 75.

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È conveniente analisar o artigo publicado na Revista de

Direito Administrativo, nº 248, do Professor Eros Roberto

Grau:

Breve Nota Sobre a Moralidade e o Direito Moderno

A evolução do pensamento sobre o direito nos

últimos 20 anos é notável. Na última década do século

passado, apreendemos a importância dos princípios e, em

seguida - a partir da que se convencionou chamar nova

hermenêutica -, que o momento da produção normativa

é posterior ao da redação dos textos normativos. Somos

agora capazes de distinguir a dimensão legislativa da

dimensão normativa do direito, o processo legislativo, de

um lado, e o processo de produção normativa ( produção

da norma pelo intérprete), do outro.

Nesse sentido. mais do que apenas evolução, o

pensamento jurídico foi campo, nos últimos anos, de uma

revolução.

Discernimos, entre tantas outras coisas, a distinção

entre o direito posto pelo Estado e o que tenho designado

direito pressuposto, uma das linguagens do social. Poucos

a perceberam. A grande maioria dos que participam das

práticas sociais expressivas da produção das normas

jurídicas o faz sem se dar conta dessa enorme revolução.

Daí suportarmos paradoxos e contradições. A superada

subsunção convive, nas abstrações dos que carecem

de vocação para as abstrações, com sua mais completa

negação hermenêutica. Como faltam pensadores capazes

de um salto à frente e hoje livros repetitivos são publicados

aos borbotões, o simples compreender resulta enigmático.

São muitos os aspectos dignos de alguma reflexão por

quem se disponha a praticar esse hábito (o antigo hábito

da reflexão) sem arrogância intelectual. Nesse passo me

disponho a considerar um deles.

Este diz com a circunstância de que há no ar uma

vontade de superação da cisão entre o direito e moral.

O que se deseja é trazer valores éticos para dentro do

horizonte do jurídico. Isso permitiria qualificar como tal,

como jurídico, somente um sistema normativo, ou uma

norma singular, dotado de certo conteúdo de justiça. O

que permitiria caracterizar como válida a norma ou o

sistema de normas seria esse conteúdo de justiça.

Mesmo em certas decisões judiciais de quando em

quando surge, em discursos que desbordam da racionalidade

para tons de folhetim, o apelo à moralidade como razão

de decidir. Tal e qual texto normativo estariam a violar

o ordenamento, ou seriam mesmo inconstitucionais, por

comprometerem a moralidade ou princípio da moralidade.

Bem a propósito, alguém já disse que a demagogia e os

clichês, para os que não conseguem produzir mais do que

tanto, são irrefreáveis. Algumas citações repetitivas são

reproduzidas como se bastassem para suprir formação

intelectual incompleta e/ou inacabada e tolices são

proclamadas à larga.

É certo que a Constituição do Brasil define a moralidade

como um dos princípios da Administração. Não a podemos

contudo tomar de modo a colocar em risco a substância do

sistema de direito. O fato de o princípio da moralidade ter

sido consagrado no art. 37 da Constituição não significa

abertura do sistema jurídico para introdução, nele, de

preceitos morais.

Daí que o conteúdo desse princípio há de ser encontrado

no interior do próprio direito. A sua contemplação não pode

conduzir à substituição da ética da legalidade por qualquer

outra. O exercício da judicatura está fundado no direito

positivo (= a eticidade de Hegel). Cada litígio há de ser

solucionado de acordo com os critérios do direito positivo,

que se não podem substituir por quaisquer outros. A solução

de cada problema judicial estará necessariamente fundada

na eticidade (= ética da legalidade), não na moral idade.

Como a ética do sistema jurídico é a ética da legalidade,

a admissão de que o Poder Judiciário possa decidir com

fundamento na moralidade entroniza o arbítrio, nega o

direito positivo, sacrifica a legitimidade de que se devem

nutrir os magistrados. Instalaria a desordem. Eis então

porque resulta plenamente confinado o questionamento

da moral idade da Administração - e dos atos legislativos

- nos lindes do desvio de poder ou de finalidade. Qualquer

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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11

questionamento para além desses limites apenas poderá

ser postulado no quadro da legalidade pura e simples.

Essa circunstância é que explica e justifica a menção, a

um e a outro princípio, na Constituição e na legislação

infraconstitucional. A moralidade da Administração - e da

atividade legislativa, se a tanto chegarmos - apenas pode

ser concebida por referência à legalidade, nada mais.

Digo-o com ênfase porque o que caracteriza o

surgimento do chamado direito moderno - esse direito

que chamo direito posto pelo Estado, opondo-o ao

direito pressuposto - é precisamente a substituição do

subjetivismo da equidade pela objetividade da lei. Isso

significa a substituição dos valores pelos princípios. Não

significa que os valores não sejam considerados no âmbito

do jurídico. Não significa o abandono da ética. Significa,

sim, que a ética do direito moderno é a ética da legalidade.

A legalidade supõe a consideração dos valores no

quadro do direito, sem que, no entanto, isso conduza a uma

concepção substitutiva do direito pela moral. O sistema

jurídico deve por força recusar a invasão de si mesmo por

regras estranhas a sua eticidade própria, regras advindas

das várias concepções morais ou religiosas presentes na

sociedade civil. E - repito-o - ainda que isto não signifique

o sacrifício de valorações éticas. O fato é que o direito

posto pelo Estado é por ele posto de modo a constituir-

se a si próprio, enquanto suprassume a sociedade civil,

conferindo concomitantemente a esta a forma que a

constitui.

Os valores, teleológicos, alcançam o direito pelo

caminho deontológico dos princípios. Porém, isso assim

se dá sem que seja esquecida a distinção hegeliana entre

moralidade e eticidade. A moralidade respeita as virtudes

do homem na sua subjetividade, ao passo que a eticidade

repousa sobre as instituições e as leis - o nomos. Homem

virtuoso será, em ambos os casos, o que exerce de modo

adequado o seu predicado essencial, o ser racional;

virtuoso é O homem que usa a razão (logos) exercitando

a prudência (phrónesis). No plano da eticidade, o homem

já não é visto isoladamente, porém inserido no social,

logo sujeito às instituições e às leis. Virtuoso então, desde

a perspectiva da tradição que vai de Platão a Hegel, no

plano da eticidade, é o homem que respeita as instituições

e cumpre as leis.

Daí por que cumpre nos precavermos em relação aos

que afirmam o antipositivismo sem limites, desavisados de

que a ética da legalidade não pode ser ultrapassada, sob

pena de dissolução do próprio sistema. Certo conteúdo de

justiça por certo se impõe na afirmação do direito, mas

conteúdo de justiça interno a ele, quer dizer, conteúdo de

justiça positivado.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://gapextrema.com.br/biblioteca/outros/principios.pdf

Aula 10 - Princípio da Publicidade

O Poder Público deve agir com a maior transparência

possível, a fim de que os administrados tenham ciência

do que os administradores estão fazendo. A publicidade

do ato administrativo é requisito de sua eficácia, não se

admitindo ações sigilosas ou secretas da Administração

Pública.

O princípio da publicidade vigora para todos os setores

e em todos os âmbitos da atividade administrativa, não

somente no Poder Executivo.

Um dos desdobramentos desse princípio encontra-

se no inc. XXXIII do art. 5.°, que reconhece a todos o

direito de receber dos órgãos públicos, informações do seu

interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. O

preceito é bem claro: o acesso a informações provindas

dos órgãos públicos incide não somente sobre matérias

de interesse do próprio indivíduo, mas também sobre

matérias de interesse coletivo e geral.

Descabida, pois, a exigência ainda imposta em muitos

órgãos da Administração de ter o indivíduo interesse direto

e pessoal, para o acesso a informações ou expedientes

administrativos.

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É conveniente analisar o artigo publicado na Revista

de Direito Administrativo, nº 244, do Professor Têmis

Limberger:

1 - Transparência Administrativa e Novas Tecnologias: o Dever de Publicidade, o Direito a ser Informado e o Princípio Democrático

Introdução

A imprensa veicula constantemente novos escândalos

que relatam enormes quantias de dinheiro público que

são desviadas nas mais diversas instituições. Todos os

episódios têm em comum, no mínimo, dois aspectos: o

fato de haver o desvio de vultosas verbas públicas que não

têm o emprego adequado com a finalidade pública que

lhe era imposta e, recentemente, valerem-se das novas

tecnologias como forma da resolução do problema, a

partir da divulgação das informações por meio eletrônico.

Despiciendo dizer que estas quantias apropriadas

indevidamente pertencem ao contribuinte, que em última

análise representa o dinheiro de todos nós cidadãos. A

corrupção é um problema em todos os países, porém,

naqueles de modernidade tardia, agrava-se ainda mais a

situação, porque ainda não se alcançou um nível adequado

e homogêneo com relação a setores que são prioritários,

como a educação, saúde, moradia e previdência. Os direitos

fundamentais são exigência e concretização do princípio

da dignidade da pessoa humana, no entendimento de

Ingo W. Sarlet. Assim, a-malversação de enormes quantias

monetárias compromete o investimento na implementação

dos direitos sociais, pois os serviços não são realizados ou

têm um nível insatisfatório de prestação. Esses episódios

repercutem socialmente e são nefastos, uma vez que

sangram os cofres públicos e comprometem o investimento

em demandas prioritárias, causando um descrédito nas

instituições públicas. O único aspecto positivo que deve

ser ressaltado é a divulgação do fato, visando à tomada

de providências.

Dos recentes escândalos, percebe-se algo que é sempre

apontado como fator para restabelecer a moralidade

pública: a divulgação das contas pela Internet. Depois da

notícia do caixa dois das campanhas políticas, agora, os

candidatos são obrigados a apresentar a declaração dos

valores recebidos, para que seja possível a fiscalização

pelo eleitor da movimentação financeira dos candidatos,

por meio do site do Tribunal Superior Eleitoral. Da mesma

forma, após problemas de apropriações indevidas em

licitações, a alternativa que se apresenta é o pregão

eletrônico, para que todo cidadão possa ter acesso a essa

informação. O Tribunal de Contas do Estado disponibiliza

os balanços das prefeituras apresentando as contas

municipais, disponíveis em meio eletrônico. A Lei de

Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 48 e 49, aponta o

orçamento e a lei de diretrizes orçamentárias como sendo

peças necessárias à divulgação da população. As contas

deixam de ser uma caixa preta com números facilmente

manipuláveis, em que se deslocam verbas de um setor

para outro, e são publicizadas ao cidadão para que este

possa acompanhar as movimentações financeiras, uma

vez que ele é o destinatário do uso dos recursos públicos.

Ora, desde já se constata um elemento comum, que é a

disponibilidade da informação por meio eletrônico.

Deste modo, percebe-se que a informação se torna

acessível à sociedade e, portanto, mais democrática.

Assim, diante da clássica pergunta da ciência política:

Quem controla o controlador?, pode-se responder

da seguinte forma: o indivíduo, por meio da divulgação

eletrônica das contas públicas, encontra um novo espaço

para o exercício da cidadania.

2 - A importância da informação na sociedade tecnológica

A história da humanidade experimentou importantes

mudanças devido a algumas descobertas que permitiram

o desenvolvimento da civilização. Uma das primeiras a ser

considerada é a escrita, que propiciou às pessoas evoluir

de uma comunicação oral a uma comunicação gráfica. Com

o advento da escrita, a informação pôde ser guardada e

levada a outros lugares, bem como ser armazenada para

outras gerações.

Outra conquista significativa na matéria de

possibilidades de interação foi a descoberta da máquina

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a vapor, que significou o nascimento da indústria, do trem

e da eletricidade. Uma das conseqüências que daí advêm

para o século XX foi a popularização dos livros, devido à

diminuição dos custos, e da imprensa.

Atualmente, o acesso de um maior número de pessoas à

informática representa um avanço para a comunicação, uma

vez que o computador não é somente uma máquina, com

seu aspecto tecnológico de última geração, mas também

leva consigo a possibilidade de transmitir a informação de

uma forma muito veloz. Hoje em dia, os computadores não

estão mais isolados, mas sim interligados em redes, em

conexão com outros computadores. Isso faz com que seus

efeitos saiam de um âmbito restrito e sejam transmitidos

globalmente e com uma velocidade ímpar, combinando os

fatores de tempo e espaço.

A telemática, diferentemente da eletricidade, não

transmite uma corrente inerte, mas veicula informação,

e, quando corretamente utilizada, significa poder. Pode-

se dizer que isso apresenta dois lados: primeiramente,

uma vantagem propiciada pela informática, no sentido de

armazenar o conhecimento e transmiti-Io de uma maneira

veloz. Por outro lado, há o risco de que as liberdades sejam

violadas, e tal possibilidade exige a intervenção do poder

público, como forma de proteção dos indivíduos.

Uma das características do mundo contemporâneo,

destaca Frosini, é a produção, a circulação e o consumo

de informação, que, por suas dimensões, não encontra

precedentes em outras épocas. Esse autor assevera que a

história da informação humana passa por quatro fases. A

primeira é caracterizada pela comu¬nicação oral dos povos

primitivos. A segunda surge com o alfabeto, que permite

a transmissão do conhecimento para outras gerações. A

terceira é marcada pela imprensa, que possibilita que a

informação seja difundida mais rapidamente a um grande

número de pessoas. Já a quarta ocorre com os meios

de comunicação de massa, como o rádio, o cinema, a

televisão e os computadores.

Todos esses aparelhos modernos hoje integram a nossa

vida cotidiana e caracterizam a denominada sociedade

de massa, de onde surge o direito à informação, que

apresenta um duplo aspecto: informar e ser informado.

O progresso tecnológico e o direito à informação vão

trazer implicações no mundo jurídico em muitos aspectos,

in casu, o uso das novas tecnologias vai propiciar uma

maneira diferente de publicizar os atos da administração,

tornando-os mais acessíveis à população.

3 - O Estado no contexto atual

Atualmente, o Estado se encontra em crise, pois foi

incapaz de funcionar a partir do esquema liberal clássico

em que foi concebido, sem que conseguisse desenvolver

um projeto constitucional e político capaz de enfrentar as

demandas atuais. Fracassou, portanto, ao não conseguir

atender ao seu projeto original, por meio de Constituições

que limitavam os poderes do Estado e garantiam direitos

fundamentais. Deste modo, a administração no Brasil

não conseguiu vencer os desafios propostos pelo modelo

liberal, e tampouco foi capaz de realizar o Estado Social, de

maneira a implementar os direitos sociais; e, atualmente,

encontra-se completamente descaracterizado do ponto de

vista de um projeto político claro. Como conseqüência,

os serviços públicos não são prestados ou o são de uma

forma deficiente, e diante da ineficácia dos controles e

da fuga do Estado do direito administrativo, que se

desenvolveu durante o século XIX e em mais da metade

do XX, a corrupção no país cresce de maneira avassaladora

e assustadora. No dizer de Lênio Streck.

“o que houve (há) é um simulacro de

modernidade. [ ... ] Ou seja, em nosso país

as promessas da modernidade ainda não se

realizaram. E, já que tais promessas não se

realizaram, a solução que o establishment

apresenta, por paradoxal que possa parecer, é

o retorno ao Estado (neo)liberal. Daí que a pós-

modernidade é vista com a visão neoliberal. Só

que existe um imenso deficit social em nosso país,

e, por isso, temos que defender as instituições

da modernidade contra esse neoliberalismo pós-

moderno.’

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Visando traduzir as deficiências do projeto político

neoliberal, na ausência de realização das etapas

anteriores, em especial das tarefas a que se incumbia o

Esta¬do Social, José Eduardo Faria denomina o fenômeno

de “neofeudalismo”.

Para melhor compreensão deste momento de crise,

fazem-se necessárias algumas considerações, a fim de situar

a crise do Estado em uma perspectiva histórica o Estado

Constitucional surge no final do século XVIII e se inter-

relaciona com o Estado de direito (com seus mecanismos

de controle clássicos) e os direitos fundamentais. É a

função limitadoraII da Constituição, que coincide com a

idéia de Constituição escrita e encontra seus expoentes

máximos na Constituição dos Estados Unidos (1787) e

na Constituição Francesa (1791), que têm duas fun¬ções

básicas: limitar o poder do Estado e garantir os direitos

fundamentais. São Constituições com as características

do Estado Liberal, sendo o individualismo sua marca. A

Constituição consagra direitos públicos subjetivos. As

liberdades o direito público moderno se reaproxima dos

valores, em especial da ética no direito. De longo tempo os

princípios estão no direito. A novidade é sua normatividade.

Os princípios constitucionais fazem uma síntese de valores

no ordenamento jurídico e têm como funções principais

conferir unidade ao sistema e , auxiliar a atividade de

interpretação, daí a importância da hermenêutica jurídica.

A Constituição passa a ser um sistema aberto de princípios

e regras, nos quais os princípios de igualdade, dignidade

da pessoa humana, pluralismo político e probidade

administrativa desempenham um papel central.

A interpretação constitucional possui uma importância

fundamental em qualquer Estado Democrático,

principalmente com relação aos Estados Democrá¬ticos,

que contam com uma jurisdição constitucional. A

Constituição é uma norma qualitativa distinta das

demais. Nesse contexto, a obra de García de Enterría

- A Constituição como norma - aponta como função da

Constituição informar todo o ordenamento jurídico. A

Constituição é, assim, a norma fundamental que rege toda

a ordem jurídica.

Modernamente, com a prestação de muitos serviços

que tradicionalmente eram prestados pelo poder público

e passaram à iniciativa privada, os conflitos não mais

se situam na polaridade Estado x cidadão, mas nas

relações grupo x indivíduo. Isso ocorre porque alguns

grupos econômicos possuem poder paralelo ao Estado,

decorrente das privatizações, em que muitos serviços

públicos são prestados por empresas privadas. O

desenvolvimento da drittwirkung, também conhecida por

eficácia diante de terceiros ou eficácia horizontal, é hoje

questão principal. Os litígios foram progressivamente se

deslocando do plano das relações públicas para o das

privadas. O desenvolvimento da eficácia horizontal se

constitui na normatização jurídica que tenta compensar as

desigualdades. Nessa conjuntu¬ra, um novo desafio está

proposto ao jurista, uma vez que as relações se tornaram

mais complexas e dissimuladas e o poder tende a assumir

muitas faces.

García-Pelayo utiliza o termo “complexo público-

privado” no sentido de que muitas das funções do Estado

são levadas a efeito por entidades privadas ao mesmo

tempo em que estas não podem cumprir seus fins

privados sem participar das decisões estatais. A antiga

distinção público e privado cede diante da tendência

atual de privatização. Como conseqüência, cada vez

mais serviços que eram prestados pelo Estado (saúde,

previdência, educação, telefonia, segurança etc.) deixam

de ser públicos. Esse fenômeno demanda repensar os

temas de direito público. A célebre dicotomia público-

privado, que ocorreu no período do Estado Liberal, deve

ser redimensionada nos dias atuais. É a denominada fuga

do direito administrativo em direção ao direito privado.

Depois da criação do Estado constitucional, todo o século

XIX foi uma construção jurídica no sentido de normatizar

os poderes do Estado. O que se percebe ao final do século

XX foi justamente o desmantelamento destes controles e

a ausência de construção de mecanismos eficientes, que

de uma condição sólida passaram a líquida, parafraseando

Zygmunt Bauman. Os mecanismos de controle que foram

implementados ao longo de séculos são agora destruídos

e nenhuma alternativa eficaz é apresentada.

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4 - Transformações do Estado: a denominada fuga do direito administrativo em direção ao direito privado

Após a Segunda Guerra Mundial, os Estados começaram

a promover um ajuste fiscal por meio do corte de serviços

públicos até então prestados. Conseqüentemente, muitas

tarefas que eram realizadas pelo setor público passaram a

ser desempenhadas pelo setor privado. Deste modo, todo

o direito administrativo que tinha se desenvolvido a partir

da noção de serviço público, no século XIX, apresenta uma

mudança súbita de perfil, sem que novos mecanismos

eficientes de fiscalização tenham sido criados. É o que Fritz

Fleiner denominou uma fuga do direito administrativo em

direção ao direito privado.

Deste modo, saúde, educação, segurança e previdência,

somente para citar algumas áreas prioritárias em termos

de prestação social, são desempenhadas pela iniciativa

privada. Ressalte-se, porém, que o setor que é passado

à iniciativa privada é o que apresenta a possibilidade de

lucro, enquanto os setores deficitários são desempenhados

pelo setor público. Somente para exemplificar: no setor

da saúde no Brasil, 74,2% dos brasileiros são usuários do

SUS. Deste modo, as pessoas mais necessitadas têm de

fazer uso do sistema de saúde pública, enquanto a fatia

de 25,8%, que tem condições de pagar, recorre a um

plano de saúde particular. Assim, é falacioso o argumento

de que a iniciativa privada se interessa pela prestação

do serviço. O que deseja, em realidade, é o serviço com

o qual pode auferir lucro, não se interessando com os

demais setores, que mais necessitam da prestação, mas

que não têm condições de pagá-Io. Tal fenômeno repete-

se com relação às demais áreas. Veja-se a segurança.

Enquanto o Estado fica com a tarefa árdua da segurança

pública em geral, muitas empresas hoje lucram com a

vigilância privada, venda de equipamentos de segurança,

tais como cerca elétrica, alarmes etc. Isso faz com que

o cidadão gaste enormes quantias com estes utensílios

para adquirir uma sensação de segurança e, na maioria

das vezes, a criminalidade se sofistica, pois, ao invés de

voltar a violência contra o patrimônio, direciona-se contra

a pessoa.

A submissão parcial ao direito privado de administrações

encarregadas de. funções tipicamente administrativas

tem por finalidade liberá-Ia de rígidos procedimentos

administrativos de contratação, de gestão patrimonial,

de controle dos gastos e seleção de pessoal, propiciando

assim uma atuação supostamente mais eficiente. Tal

argumento também é falacioso, pois, quando se conhece o

regime dos funcionários públicos, sabe-se que aí não estão

os supersalários, mas quando eles decorrem de servidores

fora do quadro que cumulam inúmeras vantagens e

benefícios.

5 - O redimensionamento dos controles clássicos do Estado e a denominada cidadania eletrônica ou cibercidadania

Neste contexto, os típicos elementos do Estado: povo,

território e poder (soberano), não subsistem. A Internet

muda o clássico conceito de território, permitindo que as

limitações geográficas sejam superadas no ciber espaço. A

noção de soberania também perde sua importância, diante

da economia globalizada e dos tratados internacionais.

Considerando que os componentes do Estado tidos

como essenciais no início do século XX alteraram-se,

impõe-se a reinterpretação, também, da doutrina da

Separação dos Poderes. Esta é originária da teoria proposta

por Montesquieu, e permanece até hoje aceita pelos

países em que vigora o Estado Democrático de Direito.

O autor não utiliza a expressão Separação dos Poderes,

porém transmite a idéia de controle recíproco entre

os poderes e a idéia da divisão das funções do Estado.

Essa idéia de Separação dos Poderes foi incorporada pela

Constituição norte-americana e foi expressa no art. 16 da

Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão,

influenciando até hoje os Estados Contemporâneos.

Esses mecanismos de fiscalização recíproca entre os

poderes podem ser denominados controles horizontais

de poder, pois se situam no mesmo patamar. Como

exemplos de horizontalidade conhecidos em nossa

Constituição podem-se citar: (a) o controle do Judiciário

sobre os atos oriundos do Poder Legislativo, o controle

da constitucionalidade das leis (que não foi abordado por

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Montesquieu, em sua obra, mas que foi desenvolvido a

partir do modelo norte-americano e austríaco), art. 102, I,

a; (b) o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os

atos do Po¬der Executivo, quando proclama os princípios

que regem a administração pública, previstos no art. 37,

caput, da Constituição Federal, e também quando julga os

crimes de responsabilidade do Presidente da República,

art. 86, da CF; (c) o Poder Executivo tem o poder sobre

os atos de produção legislativa, quando se permite ao

Presidente da República que vete os projetos de lei, art.

66, § 1 Q, da CF; (d) o Poder Judiciário pode controlar atos

emanados das autoridades públicas, por meio das ações

constitucionais: mandado de segurança individual, art.

52, LIX, e coletivo, art. 5Q, LXX, habeas corpus, art. 5Q,

LXVIII, habeas data, art. 5Q, LXXII, da CF etc.

Desta forma, é possível propugnar um controle

dito vertical, uma vez que se tem buscado a cada dia a

democratização do poder. Nesta visualização de controles,

seria possível a sociedade fiscalizar os atos praticados pelo

Estado nas suas mais diferentes funções. Esta proposição

de controles horizontais e verticais foi desenvolvida por Karl

Loewenstein. Para o citado autor, os controles horizontais

são aqueles que se operam dentro de um determinado

poder (intra-orgânico) ou entre diversos detentores de

poder (interorgânicos). Os controles horizontais se movem

lateralmente, no mesmo aparato de domínio, sendo que os

controles verticais funcionam em uma linha ascendente e

descendente entre a totalidade dos poderes instituídos e a

comunidade, por meio de seus componentes.

Nesta linha, merecem ser apontados novos mecanismos

de controle. A democracia participativa decorre do Estado

Democrático de Direito, que a partir do art. 1 º da

Constituição Federal permite uma participação mais direta

dos cidadãos nas estruturas de poder. Como conseqüência,

alguns mecanismos são, desde logo, instituídos: os

mecanismos do art. 14 da Constituição Federal (plebiscito,

referendo e iniciativa popular), caráter democrático da

gestão da seguridade social, art. 194, VII, da Constituição

Federal, participação da comunidade nas diretrizes do

sistema único de saúde, art. 198, m, da Constituição

Federal, participação da po¬pulação no controle das

ações de assistência social e gestão democrática do ensino

público, art. 206, VI, da CE.

Visando estabelecer o equilíbrio das contas públicas

brasileiras, a Lei de Responsabilidade Fiscal veio a

disciplinar os gastos do administrador público e, ainda, a

divulgar a idéia de transparência na gestão fiscal, como

forma de conferir efetividade ao princípio da publicidade,

norteador da administração pública. Há a conjugação dos

princípios da participação popular e publicidade, podendo

ser denominado de controle social.

Contextualizando a problemática, uma das

características da sociedade da informação é a tecnologia,

que propicia a transmissão do conhecimento para muitos

lugares e de uma maneira muito célere. As administrações

públicas são detentoras de um grande número de dados.

É necessário, portanto, que, dentro de critérios legais,

esta informação seja acessível à população. Por isso, com

muita propriedade, Pérez Luno afirma que as relações de

cidadania e dos entes públicos sofreram uma profunda

transformação devido às novas tecnologias da informação

e comunicação, e por isso o conceito de cidadania reclama

uma redefinição.

A Lei de Responsabilidade Fiscal se pauta pela

transparência como norteadora do direito financeiro.

Os arts. 48 e 49 compõem o capítulo da transparência,

controle e fiscalização da gestão fiscal. A inspiração do

texto legal foi concebida a partir da noção de accountability,

do direito anglo-saxão. A experiência de direito comparado

aponta no sentido de que os países com informação mais

transparente são os que apresentam menores índices

de corrupção. Deste modo, valendo-se dos mecanismos

de divulgação eletrônica, os dados estarão disponíveis à

população. Por isso, na lição de Gilmar Ferreira Mendes,

“a idéia de transparência possui a importante função de

fornecer subsídios para o debate acerca das finanças

públicas, o que permite uma maior fiscalização das contas

públicas por parte da sociedade. A busca pela transparência

é a busca pela legitimidade”.

Assim, o reforço na legitimação democrática da

administração veio, principalmente, da crescente

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descentralização político-administrativa e da importância

que nos últimos anos adquiriu a publicidade dos atos

administrativos e a participação dos cidadãos na atuação

da administração. Os objetivos perseguidos pela lei de

responsabilidade fiscal são: reduzir a dívida pública, adotar

uma política tributária nacional, preservar o patrimônio

público e promover a transparência da gestão fiscal.

Um dos grandes objetivos das democracias da

atualidade é possibilitar uma rede de comunicação direta

entre a administração e os administrados que resulte

em um aprofundamento democrático e em uma maior

transparência e eficiência da atividade administrativa.

Constitui-se em um desafio, porque muitos dos

cidadãos não têm acesso à lnternet ou, os que têm, não

se interessam em buscar a informação disponível. Por

isso Pérez Luno assinala a importância do exercício de

uma cidadania eletrônica ou cibercidadania, responsável

e eticamente comprometida com a utilização das novas

tecnologias que trabalhe para a construção de uma

sociedade mais solidária, justa e democrática. Neste

contexto, as novas tecnologias podem exercer um papel

fundamental na democratização da informação.

6 - A transparência relacionada ao princípio da publicidade. ao direito à informação e ao princípio democrático

A discussão de esfera pública e privada é algo que

remonta à Antigüidade, com as especificidades próprias.

O Digesto inicia explicando que existem duas posições no

estudo da justiça e do direito: a do público e do privado,

afirmando que direito público é o que diz respeito ao

estado da república e direito privado o que diz respeito aos

particulares e estatui a respeito das coisas com utilidades

pública e/ou particular (Digesto, 1,1,1). Nesta perspectiva,

esta diferenciação tem como objetivo estatuir a supremacia

do público com relação ao privado (Digesto, 2,14,32).

Para os gregos, o vocábulo utilizado é ídion para

expressar o privado, em contraste com koinón, que

designava o elemento comum. O primeiro vocábulo

designa uma existência incompleta e imperfeita com

relação à comunidade. Daí deriva o vocábulo idiótes, que

era um homem vulgar, ignorante e sem valor, que somente

se interessava por si mesmo. Neste sentido pejorativo, a

palavra idiota permaneceu entre nós para expressar uma

pessoa pouco inteligente, ignorante, estúpida, sendo que

a associação com a preocupação individual desapareceu.

Da lição dos povos antigos pode-se extrair que a res

publica, de longa data, traz em si a noção de que a esfera

pública deve publicizar os seus atos. Desta idéia conclui-se

a importância de o cidadão informar-se. Como decorrência,

tem-se a informação como elemento formador da opinião

pública. Quando esta não ocorre, há a desinformação e o

não-cumprimento do princípio democrático.

Assim, o que distingue o poder democrático do poder

autocrático é que apenas o primeiro, por meio da livre

crítica, pode desenvolver em si mesmo os anticorpos e

permitir formas de desocultamento. A democracia como

poder visível, que permite ao cidadão o controle por parte

de quem detém o poder.

A informação possui uma nota distinta no Estado

Democrático de Direito se comparado ao modelo

liberal. Para este último é uma conseqüência política do

exercício de certas liberdades individuais. Nos Estados

democráticos, a livre discussão é um componente jurídico

prévio à tomada de decisão que afeta à coletividade e

é imprescindível para sua legitimação. Por isso, para

Ignácio Villaverde Menéndez, no Estado democrático, a

informação é credora de uma atenção particular por sua

importância na participação do cidadão no controle e na

crítica dos assuntos públicos. Não somente se protege

a difusão, como sucedia no Estado liberal, mas também

se assegura a própria informação, porque o processo de

comunicação é essencial à democracia. O ordenamento

jurídico no Estado democrático se assenta no princípio

geral da publicidade, devendo o sigilo ser excepcional e

justificado. Esse preceito é extraído com base no princípio

da publicidade e do direito a ser informado do cidadão.

O enunciado proferido pela Lei de Responsabilidade

Fiscal não é de publicidade, mas sim de transparência.

A partir daí, pode-se perguntar o fundamento da

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transparência. A primeira indagação a que se submete

o jurista é a tomada de posição, no sentido de tratar-se

ou não de um novo princípio. A Constituição, em seu art.

37, caput, não foi econômica ao enunciar os princípios

que regem a administração pública. Ao contrário, poder-

se-ia dizer que foi minudente. Embora a transparência

não seja expressa dentre os princípios que regem a

administração pública, a partir dos já enunciados, deles

pode-se extrair. Desta forma, a transparência demonstra

ser uma integração do princípio da publicidade conjugado

com o direito à informação (art. 5º, XXXIII) e o princípio

democrático. A publicidade visa, por meio da divulgação

do fato, assegurar que o ato foi praticado de acordo com

a legalidade, moralidade e os demais preceitos que regem

a administração. A publicidade dos atos emanados do

Estado faz-se, ainda, tradicionalmente nos diários oficiais

do Estado, com destinatários muito específicos, e à grande

maioria de pessoas é algo estranho e pouco atrativo. Deste

modo, os dados veiculados pelos órgãos públicos por meio

eletrônico fazem com que não apenas os agentes que

trabalham na burocracia do Estado, mas também muitos

outros cidadãos, se interessem por acessar o conteúdo da

informação.

Da publicidade e da informação decorre uma forma de

o cidadão poder controlar os atos emanados do Estado

e aí reside, também, a participação popular. No dizer

de Diogo, a publicidade “é um instituto polivalente da

participação política, de amplo espectro subjetivo, pois se

estende a toda a sociedade, visando tanto à legalidade

quanto à legitimidade, mediante a qual, pela divulgação

dos atos do poder público, reconhece-se o direito ao

conhecimento formal ou informal das suas tendências,

decisões, manifestações e avaliações oficiais”.

A realização do princípio da publicidade constitui-se

em um dever da administração e se complementa com

o direito à informação do cidadão. Desta conjugação,

tem-se a satisfação dos demais princípios que regem a

administração pública. Constata-se que a administração

agiu ao amparo da legalidade, busca-se a moralidade, e é

satisfeita a efetividade, princípios estes todos que servem

à realização do Estado Democrático de Direito.

7 - Considerações finais

O direito classicamente atua depois do fato ocorrido,

ou seja, é estruturado a partir do aspecto repressivo. Essa

não é a melhor alternativa, pois o descumpri¬mento da

lei já ocorreu, com conseqüências, na maioria das vezes

irreparáveis. A apropriação indevida não foge ao tema,

pois se corre atrás do prejuízo. Por isso, ressalta-se o

aspecto preventivo com que pode ser atacado o problema

mediante a divulgação dos dados públicos.

No Brasil, aos poucos se desenvolve a consciência com

relação à importância da preocupação com o orçamento,

que existe há muito tempo em outros Estados, como, por

exemplo, na Inglaterra e nos EUA. O fato de a informação

estar mais disponível faz com que haja um maior cuidado

com o trato do dinheiro público. Saliente-se, outrossim, que

os Estados em que há maior transparência na informação

são aqueles em que o nível de corrupção é menor.

A transparência é uma via de mão dupla: de um lado

a administração tem o dever de dar publicidade aos seus

atos e, por outro, o cidadão tem o direito a ser informado.

Deste modo, por meio da informação disponível por

meio eletrônico, desenvolve-se um controle preventivo,

estimula-se a participação popular, torna-se o exercício do

poder mais transparente e, portanto, mais democrático.

Evita-se que o cidadão desinformado dos assuntos públicos

constitua-se num idiótes (conforme a nomenclatura

dos gregos). Com a diminuição dos desvios de dinheiro

gerados pela corrupção é possível viabilizar a melhoria das

prestações sociais, que podem ser oferecidas à população,

ou seja, concretizam-se direitos.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296246/principio-da-publicidade

Artigo do Ministro: Demócrito Ramos Reinaldo, 1997. já em 1997, portanto há cerca de 13 anos, o Exmo Ministro Demócrito Ramos Reinaldo escreveu:

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21676/publicidade_atos_decisoes_administrativos.pdf?sequence=1

http://gapextrema.com.br/biblioteca/

outros/principios.pdf

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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19

Aula 11 - Princípio da Eficiência

Há que se destacar que o princípio da eficiência foi

inserido n caput do artigo 37 da Constituição Federal

por meio da Emenda Constitucional 19/98 que tratou da

reforma administrativa.

Entende-se por eficiência a ação que satisfaça aos

anseios da sociedade, devendo ser esta ação rápida,

precisa e de forma menos dispendiosa possível, haja vista

a situação econômica que o Estado Brasileiro atravessa.

A ação eficiente se contrapõe justamente a negligência,

ao descaso, a omissão, ao elevado custo dos serviços

público e a lentidão das ações governamentais, que

justamente vem caracterizando nos últimos tempos os

atos governamentais.

É importante consignar que a Lei Orgânica do Município

de São Paulo, de 04.04.1990, no artigo123, parágrafo

único, diz que ao “usuário fica garantido serviço público

compatível com sua dignidade humana, prestado com

eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade,

conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie”.

Vemos assim que antes da Emenda Constitucional 19/98

o legislador já estava preocupado com aos aspectos de

eficiência dos atos da Administração Pública. Acrescendo

que a Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos

(8.987/95) também incorporou o conceito de eficiência em

seu bojo.

Alexandre de Moraes (Direito Constitucional. 4. ed. São

Paulo: Atlas, 2000. p. 232) ensina que “a persecução do

bem comum, por meio do exercício de suas competências

de forma imparcial, neutra, transparente, participativa,

eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade,

primando pela adoção dos critérios legais e morais

necessárias para a melhor utilização possível dos recursos

públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se

uma maior rentabilidade social”.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.° 101;00) impõe

ao administrador público a ação planejada e transparente,

com o fito de prevenir riscos e corrigir desvios suscetíveis

de afetar o equilíbrio das contas públicas; exemplo

marcante da imposição do princípio da eficiência.

Ler na íntegra Lei sobre Responsabilidade Fiscal

È conveniente analisar o artigo publicado na Revista de

Direito Administrativo, nº 243, do Professor Alexandre de

Moraes:

1 - Princípio da Eficiência e Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos Discricionários

Introdução

O presente estudo pretende analisar, sob a ótica do

princípio constitucional da eficiência, a possibilidade

do controle do mérito do ato administrativo pelo Poder

Judiciário, no exercício de jurisdição constitucional,

sem a tentação dos perigos de exagerada ingerência

administrativa do Judiciário no Executivo.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5

de outubro de 1988, inovou em matéria de Administração

Pública, consagrando os princípios e preceitos básicos

referentes à gestão da coisa pública.

À medida que as normas básicas do Direito

Administrativo foram constitucionalizadas, alargou-se a

possibilidade de interpretação judicial desses institutos,

ampliando-se a ingerência do Poder Judiciário em assuntos

tradicionalmente da alçada do administrador.

A importância da idéia de constitucionalização do

Direito Administrativo é flagrante, pois, sendo um direito

fortemente jurisprudencia passou a sofrer a influência dos

métodos de hermenêutica constitucional, mais abertos,

em face da principiologia sempre presente no texto

constitucional, e, inegavelmente, por se tratar de métodos

mais politizados.

A construção jurisprudencial do Supremo Tribunal

Federal e dos demais órgãos jurisdicionais, principalmente

a partir da Constituição de 1988, decorrente da

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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20

interpretação das regras básicas da Administração Pública

previstas na Constituição Federal, caracterizou-se pelo

caráter criativo e Iimitador de abusos do Poder Executivo,

buscando a consagração de transparência, moral idade

e probidade na gestão da coisa pública em defesa dos

direitos dos administrados.

A necessidade de o administrador público atentar para

o princípio da eficiência na edição dos atos administrativos

discricionários é clara se utilizarmos o método histórico

de interpretação em relação à EC nº 19/98, que se

funda, especialmente, na interpretação dos antecedentes

históricos da norma editada, nas discussões políticas, na

tramitação legislativa, nas alterações ocasionadas por

pressões políticas, culturais e econômicas. Todos esses

fatores, que, segundo Ferdinand Lassale, são os fatores

reais de poder, devem ser levados em conta no momento

da análise do texto normativo, cuja clara intenção foi

restringir o excessivo arbítrio do administrador público na

edição dos atos administrativos discricionários, para se

evitarem prejuízos ao interesse público.

Dessa forma, em face da modernização e do

agigantamento do Estado, a constitucionalização do

Direito Administrativo representou verdadeiro instrumento

de combate à corrupção, ao desvio de verbas públicas,

e, principalmente, à ineficiência na utilização dos recursos

públicos, em todos os níveis da Administração Pública, em

defesa da legitimidade do regime democrático.

A ampliação da Jurisdição constitucional no Brasil

e a constitucionalização dos princípios que regem a

Administração Pública tornam necessária uma maior

reflexão consistente na possibilidade de maior ampliação

do controle jurisdicional do mérito do ato administrativo,

no tocante não só a sua legalidade, impessoalidade e

moralidade, mas também em relação à sua eficiência.

2 - Constitucionalização dos princípios básicos do direito administrativo

A Constituição da República de 1988, ao constitucionalizar

os princípios e preceitos básicos da Administração Pública,

permitiu um alargamento da função jurisdicional sobre os

atos administrativos, consagrando a plena incidência da

ampla revisão judicial.

Essa permissão, juntamente com a característica aberta

dos princípios e pre¬ceitos constitucionais básicos sobre

Administração Pública, acabou por ampliar a ingerência

do Poder Judiciário nos negócios da Administração

Pública, autorizan¬do-o a definir, por exemplo, quais os

atos imorais do administrador público (art. 37, caput); os

requisitos possíveis para o ingresso na carreira pública

(art. 37, Il); os limites da publicidade oficial (art. 37, § 1º),

entre outras importantes normas.

O Poder Judiciário, levando em conta sua finalidade

precípua de efetivação das normas constitucionais e

tendo como ponto fundamental a defesa dos valores

constitucionais básicos e dos direitos fundamentais,

afirmados livremente pelo povo em Assembléia Nacional

Constituinte, passou a exercer a função de legisla¬dor

negativo também em relação às principais normas do

Direito Administrativo e sua aplicação pelos agentes

políticos.

Esse papel - de legislador negativo - está sendo

importantíssimo em vários aspectos relacionados à

Administração Pública, como, por exemplo, a definição

sobre a possibilidade ou não de cobrança de contribuição

social dos aposentados, a aplicabilidade do direito de

greve do servidor público, a aplicabilidade do teto salarial,

os limites da cumulação remunerada de cargos públicos,

os limites da fixação legal dos cargos em comissão e

funções de confiança, e, mais recentemente, a vedação do

nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.

Assim, se por um lado não cabe ao Poder Judiciário

moldar a Administração Pública discricionariamente, por

outro lado, a constitucionalização das normas básicas do

Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o

Executivo molde a Administração Pública em discordância

a seus princípios e preceitos constitucionais básicos, pois

a finalidade do controle de constitucionalidade é retirar

do ordenamento jurídico lei, ato normativo ou, nos casos

concretos, atos administrativos incompatíveis com a ordem

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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21

constitucional, constituindo-se, pois, uma finalidade de

legislador negativo do STF, nunca de legislador positivo.

Não será o juiz, portanto, quem planejará e executará a

utilização dos recursos e a prestação dos serviços públicos

à Sociedade, porém, poderá controlar o ato administrativo

que determinou a ineficiente utilização do dinheiro

público ou a prestação de serviços inócuos, anulando-os

e responsabilizando o agente político que, no exercício

de suas funções, desrespeitou o princípio da eficiência,

expressamente previsto em nosso texto constitucional.

3 - Poder Judiciário e controle do ato administrativo discricionário

Importante, inicialmente, situarmos a atuação do Poder

Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos

vinculados e discricionários.

Em relação aos atos administrativos vinculados, em face

de a lei determinar todos os seus elementos, o controle

jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da

Administração na sua edição.

Em relação, porém, aos atos administrativos

discricionários torna-se impor¬tante a definição dos

contornos e amplitude do controle jurisdicional, uma

vez que é a própria lei que, explícita ou implicitamente,

concede maior liberdade à Administração, permitindo-lhe

a escolha da conveniência e oportunidade para a edição

do ato.

Em regra, será defeso ao Poder Judiciário apreciar

o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe única e

tradicionalmente examiná-Io sob o aspecto de sua

constitucionalidade, legalidade e moralidade, isto é, se foi

praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento

jurídico.

Esta solução tem como fundamento básico o princípio

da separação dos poderes (CF, art. 2º), de maneira que a

verificação das razões de conveniência ou de oportunidade

dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional

do Estado.

Não existe, porém, nenhum ato absolutamente

discricionário, pois tal fato converter-se-ia em

arbitrariedade, como se consagrou, inclusive na França,

na famosa sentença no caso “Prince Napoleon”, de 1875,

que registrou mudanças na jurisprudência do Conselho de

Estado Francês em relação à possibilidade de análise dos

atos de governo.

Assim, mesmo o ato administrativo discricionário está

vinculado ao império constitucional e legal, pois, como

muito bem ressaltado por Chevallier, “o objetivo do Estado

de Direito é limitar o poder do Estado pelo Direito”.

O Estado de Direito exige a vinculação das autoridades

ao Direito, e, portanto, o administrador, ao editar um

ato discricionário, deve respeito aos seus elementos de

competência, forma e finalidade, bem como à veracidade

dos pressupostos fáticos para a sua edição (motivo).

Nesse sentido, VedeI aponta a existência de um

controle mínimo do ato discricionário, que deverá ser sob o

ângulo dos elementos do ato administrativo, pois, embora

possa haver competência do agente, é preciso, ainda,

que os motivos correspondam aos fundamentos fáticos e

jurídicos do ato, e o fim perseguido seja legal, concluindo

que o Poder Judiciário deve exercer somente o juízo de

verificação de exatidão do exercício de oportunidade

perante a legalidade.

A revisão judicial da atuação administrativa deverá,

igualmente, verificar a realidade dos fatos e também

a coerência lógica da decisão discricionária com os

fatos. Se ausente a coerência, a decisão estará viciada

por infringência ao ordenamento jurídico e, mais

especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade

dos poderes públicos que impede o extravasamento dos

limites ra¬zoáveis da discricionariedade, evitando que

esta se converta em causa de decisões desprovidas de

justificação fática e, conseqüentemente, arbitrárias, pois

o exame da legalidade e moralidade, além do aspecto

formal, compreende também a análise dos fatos levados

em conta pelo Executivo.

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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22

Em conclusão, nos atos discricionários, a opção

conveniente e oportuna deve ser feita constitucional,

legal e moralmente pela Administração Pública, ou seja,

é na constitucionalidade, legalidade e na moralidade que

a oportunidade deve ser apreciada pelo Poder Judiciário,

pois, como ensinado por José Alfredo de Oliveira Baracho,

“nos Estados democráticos, as autoridades públicas e os

cidadãos estão submetidos ao direito, que deve ter uma

origem legítima, não apenas uma legalidade objetiva.

Todos os atos da administração devem ser controlados,

divergindo os Estados na maneira e instrumentos

adequados à sua efetivação”.

4 - Redução histórica e gradativa do alcance da discricionariedade do ato administrativo

O mérito do ato administrativo, que somente existe

nos atos administrativos discricionários, deve ser

entendido como juízo de conveniência e oportunidade

do administrador, que poderá, entre as hipóteses

constitucional, legal, eficiente e moralmente admissíveis,

escolher aquela que entenda como a melhor para o

inte¬resse público. Portanto, mérito do ato administrativo

é o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos

princípios constitucionais da Administração Pública,

existente nos atos discricionários.

Dessa forma, enquanto o ato administrativo vinculado

somente será analisa¬do sob o amplo aspecto de

legalidade, o ato administrativo discricionário também

deverá ser analisado sob seu aspecto meritório.

Com a finalidade de afastar arbitrariedades praticadas

pela Administração, no exercício de seu poder discricionário,

a evolução da doutrina constitucional administrativista

mostra a redução interpretativa do sentido da palavra

“mérito”, adequando-a ao moderno sentido de um Estado

de Direito.

Como salientam Canotilho e Vital Moreira, “como toda

a actividade pública, a Administração está subordinada

à Constituição. O princípio da constitucionalidade da

administração não é outra coisa senão a aplicação,

no âmbito administrativo, do princípio geral da

constitucionalidade dos actos do Estado: todos os poderes

e órgãos do Estado (em sentido amplo) estão submetidos

às normas e princípios hierarquicamente superiores da

Constituição”.

Dessa forma, ampliou-se a possibilidade de apreciação

dos atos administrativos discricionários pelo Poder

judiciário, por meio de duas teorias: teoria relativa ao

desvio de poder ou de finalidade e teoria dos motivos

determinantes.

Pela primeira, o Poder judiciário poderá exercer

amplo controle sobre os atos administrativos, quando o

administrador utilizar-se de seu poder discricionário para

atingir fim diverso daquele que a lei fixou, ou seja, ao

utilizar-se indevidamente dos critérios da conveniência

e oportunidade, o agente desvia-se da finalidade de

persecução do interesse público.

Pela teoria dos motivos determinantes, os motivos

expostos pelo administra¬dor como justificativa para a

edição do ato associam-se à validade do ato, vinculando o

próprio agente, de forma que a inexistência ou a falsidade

dos pressupostos fáticos ou legais ensejadores do ato

administrativo acabam por afetar sua própria validade,

mesmo que o agente não estivesse obrigado a motivá-Io.

A teoria dos motivos determinantes aplica-se a todos

os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a

lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente

optar por motivá-Io, não poderá alegar pressupostos de

fato e de direito inexistentes ou falsos. Portanto, toda

vez que a Administração motiva o ato administrativo,

esse somente será válido se os motivos expostos forem

verdadeiros.

Portanto, o ato administrativo viciado em seu motivo

deve ser anulado por desvio de finalidade, havendo,

porém, necessidade de prova desse desvio, não bastando

mera suposição.

A teoria dos motivos determinantes é consagrada pelo

Supremo Tribunal Federal, ao proclamar que “é pacífico

o entendimento de que a apreciação pelo judiciário

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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dos pressupostos ou motivos determinantes de um ato

administrativo vinculado, como ocorre na espécie, não

importa invasão do juízo discricionário do Poder Executivo,

no apreciar o mérito, senão o exato controle da legalidade

do ato”, uma vez que, como acentua o Superior Tribunal de

justiça, “o controle jurisdicional do ato administrativo, para

não violar a separação dos poderes, distancia-se do critério

político (mérito), cingindo-se à verificação das prescrições

legais determinadas (competência e manifestação da

vontade do agente, objeto, conteúdo, finalidade e forma)”,

concluindo que, “desde que lícitos”, o critério político e

razões técnicas são estranhos à prestação jurisdicional,

desde que a opção política esteja em conformidade com

o Direito.

Não há dúvidas, portanto. de que o controle jurisdicional

do ato administra¬tivo, em face do desvio de poder no

exercício das competências administrativas, pode ser

realizado em confronto com os princípios constitucionais

da Administração Pública, como reiteradas vezes se

pronunciaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior

Tribunal de justiça, por desrespeito à “moralidade”, por

revelar “mau uso da competência e finalidade despojada de

superior interesse público”, ou por fundamento “inidôneo”.

Ressalte-se, ainda, o surgimento no direito brasileiro

da possibilidade do controle judicial, em relação aos atos

discricionários, quando da existência de ex¬pressões legais

que não apresentam noções precisas, tais como interesse

público, conveniência administrativa, ordem pública.

Note-se que, nessas hipóteses, permite-se ao Poder

judiciário definir o real conceito dessas expressões, de

forma a substituir a definição anteriormente dada pela

Administração pela sua própria definição na hipótese de

verificação de abusos ou arbitrariedades.

Esse controle, a nosso ver, não deve ser descartado de

plano, porém deve ser utilizado de forma absolutamente

restrita e somente quando a Administração desviar-se de

tal forma do sentido usual da expressão que acabe por

desrespeitar o interesse público.

É ao que se refere Maria Sylvia Zanella Di Pietro quando

diz que “existem situações extremas em que não há

dúvida possível, pois qualquer pessoa normal, diante das

mesmas circunstâncias, resolveria que elas são certas ou

erradas, justas ou injustas, morais ou imorais, contrárias

ou favoráveis ao interesse público”.

Nesse caso, caberá ao Poder judiciário utilizar-se do

conceito mais justo, moral e razoável. Trata-se, portanto,

de uma nova aplicação da teoria relativa ao desvio de

poder ou de finalidade em complementação ao princípio

da razoabilidade.

No sentido da possibilidade de controle jurisdicional

do desvio de poder na análise de requisitos subjetivos

para edição de atos governamentais - na hipótese

específica, edição de medidas provisórias pelo Presidente

da República -, o Plenário do STF, em decisão unânime,

deferiu o pedido de medida cautelar em sede de ação

direta de inconstitucionalidade, para suspender medida

provisória, Porém, poderá o Poder Judiciário ignorar o

total desrespeito, do administrador público, ao princípio da

eficiência na edição de atos administrativos discricionários?

Poderá, sob a histórica repetição da intangibilidade do

“mérito” do ato administrativo discricionário, ignorar

a consagração constitucional da regra de eficiência na

prestação dos serviços públicos, que, igualmente, veio

acompanhada de inúmeros mecanismos constitucionais

para sua implementação? Ou, por outro lado, o Poder

Judiciário deverá, da mesma maneira que evoluiu do

específico controle da legalidade, para o controle mais

completo da legalidade e moralidade, passar a concretizar

também o controle do princípio constitucional da eficiência?

Entendemos não ser possível tal inércia do Poder

Judiciário, no exercício de sua grave missão constitucional

de garantia da efetividade e supremacia das nor¬mas

constitucionais, que deverá, nos parâmetros da

razoabilidade, exercer esse controle.

5 - Administrador público e princípio da eficiência

A EC nº 19/98 acrescentou expressamente aos princípios

constitucionais da Administração Pública o princípio da

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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eficiência, findando com as discussões doutrinárias e

com as jurisprudências sobre sua existência implícita na

Constituição Federal e aplicabilidade integral.

Dessa forma, a EC nº 19/38, seguindo os passos do

direito comparado, no sentido de pretender garantir maior

qualidade na atividade pública e na prestação dos serviços

públicos, passou a proclamar que a Administração Pública

direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

deverá obedecer, além dos tradicionais princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

também ao princípio da eficiência.

O administrador público precisa ser eficiente, ou seja,

deve ser o que produz o efeito desejado, que dá bom

resultado, exercendo suas atividades sob o manto da

igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade

e imparcialidade.

Assim, princípio da eficiência é o que impõe à

Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a

persecução do bem comum, por meio do exercício de suas

competências de forma imparcial, neutra, transparente,

participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca

da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais

e morais necessários para a melhor utilização possível

dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e

garantir uma maior rentabilidade social.

Note que não se trata da consagração da tecnocracia,

muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para

a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços

sociais essenciais à população, visando à adoção de todos

os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem

comum.

Ressalte-se a interligação do princípio da eficiência

com os princípios da ra¬zoabilidade e da moralidade,

pois o administrador deve utilizar-se de critérios razoáveis

na realização de sua atividade discricionária e, como

salientado por Diogo de Figueiredo, deve-se considerar

como imoralidade administrativa ineficiência grosseira da

ação da Administração Pública.

Como destaca Tercio Sampaio Ferraz Jr., ao analisar as

novas funções da Admi¬nistração Pública, “o fundamento

ético dessa administração intervencionista não é mais a

sittliche Gesetzmiissigkeit, no sentido de uma ética de

convicção, mas a moral da conveniência e da adequação,

no sentido de uma ética de resultados”.

A idéia de defesa do bem comum enquanto finalidade

básica da atuação da Administração Pública decorre da

própria razão de existência do Estado, norteando a adoção

do princípio da eficiência.

Lembremos que o princípio da eficiência, enquanto

norma constitucional, apresenta-se como o contexto

necessário para todas as leis, atos normativos e condutas

positivas ou omissivas do Poder Público, servindo de fonte

para a declaração de inconstitucionalidade de qualquer

manifestação da Administração contrária a sua plena e

total aplicabilidade. Alexander Hamilton denominava, na

célebre obra The federalist, essa supremacia constitucional

como superior obligation and validity (“vinculação mais

forte”).

Importante salientar que a proclamação constitucional

do princípio da efi¬ciência pretende solucionar,

principalmente, o clássico defeito da Administração Pública

na prestação dos serviços públicos e do Poder Judiciário

em analisar a eficiência da administração, anulando os

atos administrativos que frontalmente divirjam dessa

característica gerencial.

Guido Santiago Tawil adverte para a grande dificuldade

do Poder Judiciário em colmatar a omissão administrativa

na prestação de serviços públicos, observando a tendência

ineficaz dos tribunais argentinos em substituir a inércia

da administração por uma condenação a pagamento de

indenização, pois, como afirma o citado autor, “quem acude

ante os Tribunais para conseguir que a administração

implemente sua moradia de energia elétrica, gás ou água

corrente, pouco estaria interessado em indenização em

dinheiro. Persegue, pelo contrário, ter luz e calefação,

possibilidades que não constituem luxo, mas sim serviços

essenciais de toda a sociedade moderna”.

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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25

O princípio da eficiência vem reforçar a possibilidade de

o Ministério Público, com base em sua função constitucional

de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos

serviços de relevância pública aos direitos assegurados

nesta Constituição, promover as medidas necessárias,

judicial e extrajudicialmente, a sua garantia (CF, art. 129,

lI).

Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a

Administração Pública é regida por vários princípios:

legalidade, impessoalidade, moral idade e publicidade

(CF, art. 37). Outros também evidenciam-se na Carta

Política. Dentre eles, o princípio da eficiência. A atividade

administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de

interesse público”.

Vislumbra-se, portanto, dentro dessa nova óptica

constitucional, um reforço à plena possibilidade de o

Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), em defesa dos direitos

fundamentais e serviços essenciais previstos pela Carta

Magna, garantir a eficiência dos serviços prestados pela

Administração Pública, inclusive responsabilizando as

autoridades omissas, pois, conforme salienta Alejandro

Nieto, analisando a realidade espanhola, quando o cidadão

se sente maltratado pela inatividade da administração e

não tem um remédio jurídico para socorrer-se, irá acudir-

se inevitavelmente de pressões políticas, corrupção, tráfico

de influência, violências individual e institucionalizada,

acabando por gerar intranqüilidade social, questionando-

se a própria utilidade do Estado.

A utilização do princípio da eficiência como paradigma

para confrontação do mérito do ato administrativo foi

magistralmente analisada pelo Ministro Carlos Brino, ao

declarar a constitucional idade da Resolução antinepotismo

do Conselho Nacional de Justiça, por absoluto ferimento ao

referido princípio constitucional de nomeações de parentes

para cargos em comissão ou funções de confiança (atos

administrativos discricionários).

Como ressaltou o Ministro e professor Carlos Brino, “o

mesmo é de se dizer, acredito, quanto à sintonia de tais

conteúdos com os princípios regentes de toda a atividade

administrativa do Estado, de modo especial os princípios

da impessoalidade, da eficiência e da igualdade (este,

somente omitido pelo art. 37 da Constituição porque já

proclamado na cabeça do art. 5º e no inciso III do art.

19 da nossa Lei Fundamen¬tal). Em palavras diferentes,

é possível concluir que o spiritus rectus da Re¬solução

do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos

princípios constitucionais de centrada regência de toda a

atividade administrativa do Estado. Princípios como [ ...

] II - o princípio da eficiência, a postular o recrutamento

de mão-de-obra qualificada para as atividades públicas,

sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação

para as atividades estatais, disposição para fazer do

trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma

constante oportunidade de manifestação de espírito

gregário, real compreensão de que servidor público é,

em verdade, servidor do público. Também estes conceitos

passam a experimentar bem mais difícil possibilidade de

transporte para o mundo das realidades empíricas, num

ambiente de projeção do doméstico na intimidade das

repartições estatais, a começar pela óbvia razão de que

já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se

vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou

familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade

no compareci-mento ao trabalho. Mais ainda, quando se

é preciso punir exemplarmente o servidor faltoso (como

castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho,

um (a) esposo(a) ou companheiro(a), um (a) sobrinho(a),

enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição

hierárquica superior?). E como impedir que os colegas

não-parentes ou não-familiares se sintam em posição de

menos obsequioso tratamento funcional? Em suma, como

desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais

séria, um trauma psico-físico ou um transe existencial

de membros de uma mesma família tenda a repercutir

negativamente na rotina de um trabalho que é comum a

todos? O que já significa a paroquial fusão do ambiente

caseiro com o espaço público. Pra não dizer a confusão

mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos

cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que

‘administrar não é atividade de quem é senhor de coisa

própria, mas gestor de coisa alheia’ (Rui Cirne Lima)”.

Importante observar que a hipótese analisada pelo

STF foi de atos administrativos discricionários - nomeação

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em cargos em comissão ou funções de confiança -, que,

porém, deve respeito aos princípios constitucionais da

Administração Pública, entre eles, o princípio da eficiência.

Como já salientado por Jean Rivero, “não existe um

acto administrativo inteiramente discricionário. Designa-

se assim um acto em relação ao qual a legalidade não

impusesse condições à Administração e que, desde logo,

escaparia a qualquer controlo jurisdi¬cional; o Conselho

de Estado deixou de admitir a existência de tais actos a

partir do começo do século XX. Com efeito, qualquer acto

está no mínimo submetido a duas condições impostas

pelo direito; uma relativa à autoridade para o tomar, a

outra relativa aos fins que deve prosseguir e que não é,

necessariamente, o interesse público; pelos menos nestes

dois pontos a Administração está sempre vinculada”.

Dessa maneira, a coerência dos dispositivos

constitucionais da separação de poderes (CF, art. 2º)

e do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) estará

sempre preservada, a fim de conceder-lhe efetividade

geral (método lógico), buscando a finalidade da norma, ou

seja, pretendendo alcançar os valores por ela enunciados

- utilização da discricionariedade administrativa com

eficiência, em busca do interesse público (método

teleológico), sempre dentro de uma análise do conteúdo

da norma dentro da idéia de unidade do ordenamento

jurídico, uma vez que os diversos preceitos convivem de

maneira harmônica dentro de um sistema constitucional

(método sistemático).

6 - Conclusão

O controle jurisdicional dos atos administrativos

discricionários deverá ser realizado tendo como parâmetros

os princípios constitucionais da Administração Pública,

inclusive, o princípio da eficiência, em especial em seu

sentido de direcionamento da atividade e dos serviços

públicos à efetividade do bem comum, pois a Constituição

Federal prevê no inciso IV do art. 3º que constitui um

dos objetivos fundamentais da República Federativa do

Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de

origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas

de discriminação.

Repita-se, porém, que não caberão ao Poder Judiciário

o planejamento e a execução das políticas públicas, nem

tampouco a edição dos conseqüentes atos administrativos

discricionários de implantação dessas medidas, mas, sim, o

controle jurisdicional de eventuais abusos praticados pelo

administrador público que ignore o princípio constitucional

da eficiência.

Esse controle jurisdicional deverá pautar-se pelo

princípio da razoabilidade, que pode ser definido como

aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação

entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício

de suas atividades, inclusive as discricionárias, e os fins por

ela almejados, levando-se em conta cri¬térios racionais e

coerentes.

Ao legislador ordinário e ao intérprete, em especial

às autoridades públicas dos Poderes Judiciário, Executivo

e Legislativo e da Instituição do Ministério Público,

esse objetivo fundamental deverá servir como vetor de

interpretação, seja na edição de leis ou atos normativos,

seja na edição de atos administrativos vinculados ou

discricionários.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1099/A-atuacao-do-Principio-da-Eficiencia

http://gapextrema.com.br/biblioteca/outros/principios.pdf

http://jus.com.br/revista/texto/4369/o-conceito-juridico-do-principio-da-eficiencia-da-administracao-publica

Aula 12 - Princípio da Motivação

Novo exame do conceito deste elemento específico

do ato administrativo, qual seja, o motivo, a definição

do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello se destaca por

sua objetividade: “motivo, como se sabe, é a situação de

direito ou de fato que autoriza ou exige a prática do ato”.

Os motivos são as circunstâncias de fato ou de

direito que, em cada caso, determinam a edição do ato

administrativo e constituem a finalidade do ato.

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Os motivos do ato administrativo, portanto, constituem

o suporte fático da existência do ato administrativo.

De um lado, encontram-se os motivos de fato, que

fornecem a possibilidade material de o ato existir. É a

realidade material que permite ao ato sua existência.

Por outra abordagem, podemos afirmar que os motivos

de direito, ou motivos legais do ato, dão validade ao

procedimento administrativo tal como ele venha a ser

praticado.

Todo ato administrativo deve nascer a partir da

ocorrência de um fato do mundo real que encontra

adequação em determinada norma legal.

A validade do ato vai depender da perfeita adequação

do motivo de fato ao motivo legal.

Os motivos são elementos exteriores ao agente que

pratica o ato, visto que se encontram na lei (motivo legal)

ou se encontram na realidade empírica (motivo de fato).

O componente subjetivo do ato administrativo é um

elemento interior do agente. Segundo ensina o Prof Celso

Antonio Bandeira de Mello , “corresponde ao intento, ao

propósito do agente, à sua finalidade subjetiva, pessoal”.

O fato concreto deverá estar previsto na lei, significando

que o motivo de fato está previsto na norma jurídica.

Por derradeiro, conforme preciosos ensinamentos de

Dirley da Cunha Junior (Curso de Direito Administrativo. 9.

ed. Bahia:Podivm, 2010. p.51):

“Princípio da Motivação”

O princípio constitucional em tela se traduz na exigência

de que todos os atos e decisões da Administração Pública

sejam fundamentados.

Cumpre, em esclarecimentos preliminar, não confundir

motivação com o motivo do ato. Motivo é um dos elementos

ou requisitos de todos ato administrativo, que consiste na

situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a

edição do ato. Motivação é a revelação ou exteriorização

formal do motivo, integrando a própria forma do ato

administrativo (que, na praxe administrativa, vem sob a

forma de “considerandos” que antecedem a decisão de

expedir o ato). Isso porque, a motivação consiste na

exposição, por escrito (que é a forma do ato), do motivo

do ato administrativo.

No Estado Democrático de Direito não se concebe ato

administrativo sem motivação. A exigência de motivação

está expressa na Constituição Federal de 1988 para as

decisões judiciais e administrativas do Poder Judiciário, em

razão do exposto no art. 93, incisos IX e X, respectivamente.

E como bem anota Lúcia Valle Figueiredo, “se quando o

Judiciário exerce função atípica – a administrativa – deve

motivar, como conceber esteja o administrador desobrigado

da mesma conduta?’’ A Lei 9.784/99 abrigou, de forma

expressa, no art. 2º, caput, o princípio da motivação como

princípio da Administração Pública. Assim, segundo a Lei

em tela, nos processos administrativos serão observados,

entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de

fato e de direito que determinarem a decisão.

Segundo o art. 50 da referida lei, impõe-se a motivação

dos atos administrativos, com indicação dos fatos e dos

fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem

direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres,

encargos ou sanções; decidam processos administrativos

de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem

a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos

administrativos; decorram de reexame de ofício; deixem

de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou

discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios

oficiais e importem anulação, revogação, suspensão ou

convalidação de ato administrativo.

A motivação deve ser explícita, clara e congruente,

podendo consistir em declaração de concordâncias com

fundamentos de anteriores pareceres, informações,

decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte

integrante do ato.

Nestes termos, a motivação é necessária para todo e

qualquer ato administrativo, sendo exigida tanto nos atos

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vinculados quanto nos atos discricionários. Em certos atos

vinculados a simples menção do fato e da regra de Direito

a ser aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a

motivação, uma vez que nos atos vinculados os motivos já

vêm expressados na lei, de modo que a aplicação desta é

quase automática. Nos atos discricionários, ante os quais

a Administração goza de relativa liberdade de escolha,

inclusive quanto aos motivos, apesar desta envolver

mérito administrativo, haverá, com maior razão ainda,

necessidade de motivação.

Tem-se entendido que satisfaz a exigência da motivação

se, a esse título, o ato é praticado em razão do que consta

no processo administrativo ou com apoio em determinado

parecer. Nessas situações, o conteúdo do processo e

as conclusões do parecer constituem a motivação dos

respectivos atos (STJ, DJU de 06.03.95).

Enfim, via de regra, o ato administrativo deve ser sempre

motivado, pouco importando que ele seja discricionário ou

vinculado. A motivação pode ser prévia ou contemporânea

à expedição do ato.

Contudo, a própria Constituição abre algumas

exceções ao princípio da motivação obrigatória dos atos

administrativos: os cargos em comissão, por exemplo,

são de livre nomeação e exoneração; ou seja, o ato de

exoneração do servidor público de um cargo em comissão

ou de uma função de confiança não precisa ser motivado.

Entretanto, se o administrador motiva qualquer destes

atos, ele estará vinculado ao motivo, em face da aplicação

da teoria dos motivos determinantes.

A teoria dos motivos determinantes implica para a

Administração Pública a total vinculação com os motivos

que apresenta para a prática do ato, de tal sorte que,

inexistentes os motivos, expõe-se o ato à invalidação.

Assim, em razão do princípio da motivação, a

Administração Pública deve fundamentar os atos que

expede e revelar os motivos que ensejaram a sua atuação.

Já em decorrência da teoria dos motivos determinantes,

a Administração Pública está vinculada e adstrita aos

motivos que indica. O que significa que não basta motivar

ou fundamentar o ato ou a decisão administrativa. É mister,

ademais, que o motivo que ensejou a edição do ato ou da

decisão exista e seja idôneo.”

Aula 13 - Análise dos Princípios Constitucionais Implícitos

Princípio da Finalidade

O resultado final de todos os atos da Administração

Pública é o interesse público, isso obriga que todo

administrador da coisa pública, ao se utilizar de suas

competências, colocadas a seu encargo, o faça em rigorosa

obediência à finalidade desta, estando impedido de buscar

outro objetivo ou de praticá-lo no interesse pessoal ou de

terceiros.

O princípio da finalidade proíbe a prática de ato

administrativo sem conveniência para a Administração ou

desamparado do interesse público, objetivando unicamente

satisfazer interesses particulares ou de terceiros, por

benesses ou perseguição dos agentes estatais, sob a

forma de desvio de finalidade.

O princípio da finalidade pode ser entendido sob duas

formas a finalidade geral, aquela prevista em todas as

normas em geral (leis) e a finalidade especial, aquela a

qual a norma em concreto esteja dando execução.

Em qualquer dos casos, estão sujeitos ao controle

Judicial, uma vez que o descumprimento ao princípio da

finalidade contamina o ato administrativo, tornando-o, em

decorrência ilegal.

Ler na íntegra o Recurso de Revista indicado.

Resumo: Recurso de Revista - Deserção do Recurso Ordinário - Custas Processuais - Darf Eletrônico -

Requisitos Para Preenchimento - Princípio da Finalidade Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Julgamento: 22/08/2007Órgão Julgador: 3ª Turma,Publicação: DJ 14/09/2007.

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Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296658/principio-da-finalidade

Aula 14 - Princípio da Razoabilidade

O Administrador Público, ao atuar no exercício da

discricionaridade, terá que fazê-lo obedecendo a critérios

baseados no equilíbrio racional, dentro de um senso

de pessoas normais e vinculadas às finalidades que

determinaram a concessão da competência exercida.

A forma legal, oferecendo uma discrição para a decisão

administrativa, o faz para que sejam seguidos critérios de

oportunidade e conveniência, entretanto, no caso concreto,

essa liberdade é reduzida, pois os fatos direcionam a

decisão do administrador para a melhor solução.

A razoabilidade limita a atuação dos administradores

públicos, impedindo a edição de atos tidos como inúteis,

desproporcionais aos objetivos almejados e até mesmo

desvantajosos do ponto de vista econômico.

O princípio da razoabilidade busca em si a edição de

atos baseados em bom senso, moderação e adequados,

a com o intuito de promover os fins desejados pela

Administração Pública.

Ler Apelação com Revisão do TJSP.

TJSP - Apelação Com Revisão: CR 6674995900 SP Relator(a): Barreto Fonseca

Julgamento: 04/08/2008Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público

Publicação: 09/10/2008

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292526/principio-da-razoabilidade

Aula 15 - Princípio da Igualdade

A igualdade de todos diante da Administração é

princípio de máxima relevância, que decorre do preceito

constitucional da igualdade dos administrados, segundo o

qual estes estão perante a Administração em situação de

equiparação, vedados quaisquer privilégios ou distinções.

A Constituição Federal é veemente nesse ponto,

pois confere a igualdade perante a lei, sem distinções

de qualquer natureza. Assim, não se justifica qualquer

discriminação promovida pela Administração direta ou

indireta, em detrimento de eventual licitante.

Concluindo, o princípio da igualdade não permite que

se tratem desigualmente os iguais nem igualmente os

desiguais. Isso equivale a dizer que o tratamento isonômico

só é aplicável entre aqueles que se encontram na mesma

situação ou condição jurídica, devendo os díspares ser

tratados conforme suas peculiares condições.

Como forma de aprofundar os estudos sobre a

matéria, é conveniente acompanhar os ensinamentos do

ilustre professor Dirley da Cunha Junior (Curso de Direito

Administrativo. 9. ed. Bahia:Podivm, 2010):

“Princípio da Igualdade dos Administrados face a Administração Publica”

A Administração Pública, como já observado em outra

oportunidade, deve agir com impessoalidade porquanto

destinada a promover o bem comum e a acolher indistinta

e objetivamente os interesses de toda a coletividade.

Nesse passo, todos os cidadãos-administrados,

enquanto destinatários da atuação administrativa, devem

ser tratados igualmente na medida em que se igualem.

Cuida-se da aplicação, no Direito Administrativo, do velho

postulado aristotélico de que todos devem ser tratados

igualmente na medida em que se igualem e desigualmente

na medida em que se desigualem.

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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O princípio da igualdade é um postulado básico da

democracia. Significa que todos merecem as mesmas

oportunidades, sendo defeso privilégios e perseguições.

O princípio da isonomia, portanto, interdita tratamento

desigual às pessoas iguais. As Constituições do mundo

civilizado prescrevem que todos são iguais perante a lei,

abraçando a chamada igualdade formal, que determina

que tanto o legislador quanto o aplicador da lei trate

igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na

medida em que se desigualem.

O postulado da igualdade figura como o primeiro e

mais importante limite a discricionariedade legislativa. “A

Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas

instrumento regulador da vida social que necessita tratar

eqüilativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo

político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e

juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de

todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.

O principio magno da igualdade compreende, portanto:

a) A igualdade perante a lei – Deve-se aplicar igualmente

a lei, mesmo que crie uma desigualdade. Dirigida aos

aplicadores da lei.

b) A igualdade na lei – Nas normas jurídicas não

pode haver distinções que não sejam autorizadas pela

Constituição. Dirigida aos legisladores e aplicadores da lei.

Rousseau viu, na espécie humana, duas modalidades

de desigualdade. Uma desigualdade natural ou física,

imposta pela natureza, consistente na distinção das

idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do

espírito ou da alma. E uma desigualdade moral ou política,

decorrente de convenções estabelecidas ou autorizadas

pelo consentimento dos homens, e que consiste nos

diferentes privilégios que alguns gozam em detrimento de

outros, como serem mais ricos, mais importantes e mais

poderosos.

Rousseau, no seu discurso sobre a origem e os

fundamentos da desigualdade entre os homens, vai

apontar o momento em que a natureza foi substituída pela

lei e, conseqüentemente, a partir de quando o homem,

outrora livre, passou a sofrer distinções.

Conclui que “a desigualdade, sendo quase nula no

estado de natureza, extrai sua força e seu crescimento do

desenvolvimento de nossas faculdades e dos progressos

do espírito humano e torna-se enfim estável e legítima

pelo estabelecimento da propriedade e das leis. Conclui-se

ainda que a desigualdade moral, autorizada unicamente

pelo direito positivo, é contrária ao direito natural todas

as vezes em que não coexiste, na mesma proporção,

com a desigualdade física; distinção que determina

suficientemente o que se deve pensar a esse respeito da

espécie de desigualdade que reina entre todos os povos

policiados, já que é claramente contra a lei da natureza,

seja qual for a maneira por que a definamos, uma criança

mandar num velho, um imbecil conduzir um homem sábio

e um punhado de gente regurgitar de superfluidades

enquanto a multidão esfaimada carece do necessário”

Essas formulações genéricas, entretanto, não são

suficientes para definir quais os critérios legítimos que

autorizam, sem mácula à isonomia, distinguir pessoas e

situações em grupos apartados para fins de tratamentos

jurídicos diversos. “Como as leis nada fazem senão

discriminar situações para submete-las à regência de tais

ou quais regras – sendo esta mesma sua característica

funcional – é preciso indagar quais as discriminações

juridicamente intoleráveis” Vale dizer, quais os limites

legais de discriminar?

O fato de a lei, só por si, conter algum fator de

discrímen, qualquer que seja ele, não é suficiente para se

considerar ofendida a cláusula da igualdade. As leis podem

discriminar. Aliás, é o que mais fazem, como acentuado

acima. Contudo, as discriminações legais, segundo leciona

Celso Antônio Bandeira de Mello, só se coadunam com o

dogma da igualdade se existir uma pertinência lógica entre

a distinção inserida na lei e o tratamento distintivo dela

conseqüente. Por exemplo, uma lei que limita às mulheres

(fator de discriminação) o acesso ao cargo público de

policial feminino (tratamento discriminador). Decerto,

na hipótese, dúvida na remanesce de que há evidente

correlação ou pertinência lógica entre a desigualdade legal

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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(só as mulheres, e não os homens) e o tratamento desigual

decorrente (ocupar cargo público de policial feminino).

É necessário, todavia, que essa correlação não seja

incompatível com interesses prestigiados na Constituição.

Assim, consoante sintetiza Celso Antônio Bandeira de

Mello, para poder se identificar o desrespeito à isonomia,

“tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado

como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar

se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para,

à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico

tratamento jurídico construído em função da desigualdade

proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação

ao fundamento racional abstratamente existente é, in

concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema

normativo constitucional” .

Só a apreciação conjunta desses aspectos é que

permite a análise correta do problema.”

Aula 16 - Princípio da Probidade Administrativa

É princípio que está intimamente ligado à conduta

ética do administrador público, sem o qual o ato público

não tem legitimidade. Pode caracterizar-se improbidade a

prática, pelo agente público, de ato irregular ou ilegal, que

viole os princípios básicos da licitação.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello8 :

“O princípio da probidade administrativa

sujeita a licitação a padrões de moralidade, no

que se inclui, evidentemente, não só a correção

defensiva dos interesses de quem promove, mas

também as exigências de lealdade e boa fé entre

Administração e licitantes. Daí que a utilização

de artifícios, expedientes ou subterfúgios que

dificultem ou embaracem o exercício de direitos

dos participantes configura comportamento

inválido”.

Deduz-se, portanto, que a probidade administrativa

está atrelada a padrões de moralidade que conduzem o

procedimento licitatório, na relação entre a Administração

e licitantes, que, se inobservados, podem ensejar a

anulação do ato.

Por fim, em sentido contrário temos a improbidade

administrativa, que óbvio é a manifestação contrária ao

primado acima, vejamos o extrato de trabalho monográfico

do Prof. Célio Egidio da Silva sobre Lei de Improbidade

Comentada:

A expressão improbidade administrativa foi

inserida, pela primeira vez, no texto constitucional

na Carta Magna de 1988, em seus arts, 15, V, e

37, § 4º.

O art. 15 da CF, ao proclamar que “é vedada

a cassação de direitos políticos”, elenca as

hipóteses de privação definitiva (perda) ou

temporária (suspensão) destes.

A perda dos direitos políticos dar-se-á nos

casos de “cancelamento da naturalização por

sentença transitada em julgado “ (I) e “recusa de

cumprir obrigação a todos imposta ou prestação

alternativa” (escusa de consciência – IV)

A suspensão dos direitos políticos, por sua

vez, ocorrerá tão-somente nas hipóteses de

“incapacidade civil absoluta” (II), “condenação

criminal transitada em julgado, enquanto

durarem seus efeitos” (III) e “improbidade

administrativa” (V).

O § 4° do art. 37 da CF, que trata das

disposições gerais sobre a Administração

Pública, estabelece:

“Os atos de improbidade administrativa

importarão a suspensão dos direitos políticos, a

8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit., p.83.

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perda da função pública, a indisponibilidade dos

bens e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação

penal cabível.”

A improbidade administrativa, sinônimo jurídico de

corrupção e malversação administrativas, exprime o

exercício da função pública com desconsideração aos

princípios constitucionais expressos e implícitos que regem

a Administração Pública .

Improbidade administrativa é mais que mera atuação

desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta

denotativa de subversão das finalidades administrativas,

seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público,

seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja

pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais.

Decorre tanto da desonestidade e da deslealdade, quanto

da inidoneidade ou da incompetência do agente público

no desempenho de suas atividades funcionais.

Revela-se a improbidade administrativa no emprego da

negociata na gestão pública, que vai desde auferimento

do administrador ou de terceiro de ganhos patrimoniais

ilícitos, concessão de favores e privilégios ilegais,

exigência de propinas, mesmo para atendimento de

pedidos legítimos de particulares, desvio ou aplicação

ilegal de verbas públicas, bem como exercício deturpado

ou ineficiente das funções públicas com afronta acintosa

aos princípios constitucionais que as regem.

Wallace Paiva Martins Júnior destaca:

“Improbidade administrativa, em linhas

gerais, significa servir-se da função pública para

angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para

outrem, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer

natureza, e por qualquer modo, com violação aos

princípios e regras presidentes das atividades

na Administração Pública, menosprezando os

valores do cargo e a relevância dos bens, direitos,

interesses e valores confiados à sua guarda,

inclusive por omissão, com ou sem prejuízo

patrimonial. A partir desse comportamento,

desejado ou fruto de incúria, desprezo, falta de

precaução ou cuidado, revelam-se a nulidade

do ato por infringência aos princípios e regras,

explícitos ou implícitos, de boa administração e o

desvio ético do agente público e do beneficiário

ou partícipe, demonstrando a inabilitação moral

do primeiro para o exercício de função pública.”

Ninguém ignora que é elevado o grau de improbidade

na gestão da coisa pública. E a atuação depravada, nociva

e inepta de agentes públicos é o principal fator impede

da melhoria da qualidade de vida dos brasileiros e do

desenvolvimento harmônico e sustentado do país.

Os malefícios causados pela improbidade administrativa

são graves e inúmeros. De forma não exaustiva, anoto os

seguintes:

1. Depauperação do patrimônio público;

2. Comprometimento da eficiência de atuação dos

Poderes do

Estado;

3. Geração de falsos conceitos de administração, de

agente público e de impunidade;

4. Descrédito dos ocupantes de funções públicas;

5. Enriquecimento ilícito de autoridades e particulares

apaniguados em detrimento da qualidade, economia e

eficiência dos serviços públicos;

6. Inversão de prioridades públicas pelo tráfico de

influências;

7. Ampliação das desigualdades sociais;

8. Aumento da dívida pública, com o desequilíbrio

entre receitas e despesas.

Em síntese, o estigma da improbidade obsta o

desenvolvimento humano e material da Nação, impedindo

a melhoria da gestão pública e, conseqüentemente, as

condições globais mínimas de vida da população.

Diante do exposto, é possível conceituar a improbidade

administrativa do agente público: toda conduta ilegal

(corrupta, nociva ou inepta) do agente público , dolosa

ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem

remuneração) de função, cargo, mandato ou emprego

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público, com ou sem participação (auxilio, favorecimento

ou indução) de terceiro, que ofende os princípios

constitucionais (expressos e implícitos) que regem a

Administração Pública .

Nesse contexto, a improbidade administrativa

constitui violação ao princípio constitucional da probidade

administrativa, isto é, ao dever do agente público de atuar

sempre com probidade (honestidade, decência, honradez)

na gestão dos negócios públicos.

No dizer de Marcello Caetano, ao abordar o dever de

probidade:

“o funcionário deve servir à administração

com honestidade, procedendo no exercício de

suas funções sempre no intuito de realizar os

interesses públicos, sem aproveitar os poderes

ou facilidades delas decorrentes em proveito

pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”.

Com razão, pois Fábio Medina Osório afirma:

“Mais especificamente, a improbidade decorre

da quebra do dever de probidade administrativa

, que descende, diretamente, do princípio da

moralidade administrativa, traduzindo dois

deveres fundamentais aos agentes públicos:

honestidade e eficiência funcional mínima.

Daí decorre a idéia de que improbidade revela

violação aos deveres de honestidade lato sensu

e eficiência profissional em sentido amplo.

Ímprobo é o agente desonesto, tanto que se fala,

de modo pouco técnico, em lei anticorrupção

(terminologia impregnada de conteúdo do direito

penal ), indicando-se que a falta de honestidade

é causa de improbidade; mas também ímprobo

o agente incompetente, aquele que, por culpa,

viola comandos legais, causando lesão ao

erário, demonstrando ineficiência intolerável no

desempenho de suas funções.”

Improbidade Administrativa , pois, não é o sinônimo

de mera ilegalidade administrativa, mas de ilegalidade

qualificada pela imoralidade, má-fé ou falta de probidade

do agente público no exercício de função pública.

Assim, o devido enquadramento de ato administrativo

ilegal em ato de improbidade administrativa, disciplinado

na Lei de Improbidade Administrativa, Lei n° 8.429, de 2-6-

1992, depende da culpabilidade do agente público que o

praticou. Vale dizer, a sua ação ou omissão funcional ilícita

deve ter origem em vontade contrária ao dever (dolo) ou

manifesta conduta desidiosa, oposta ao dever, da qual

resulta previsível lesão efetiva ao Erário (culpa), violando,

assim, o administrador, o trato ético da coisa pública.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.fapepi.pi.gov.br/novafapepi/ciencia/documentos/O%20agente%20p%FAblico%20e%20a%20probidade%20administrativa.pdf

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11608

Aula 17 - Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Uma vez instaurado o procedimento contencioso

administrativo, impossível divorcia-lo dos ditames

constitucionais preconizados no artigo 5º, LV da

Constituição Federal que assegura a todos os litigantes em

processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.

Segundo Celso Ribeiro Bastos.

“Por ampla defesa deve-se entender o

asseguramento que é feito ao réu de condições

que lhe possibilitem trazer para o processo todos

os elementos tendentes a esclarecer a verdade.

É por isso que ela assume múltiplas direções,

ora se traduzindo na inquirição de testemunhas,

ora na designação de uma defensor dativo, não

importando, assim as diversas modalidades, em

um primeiro momento.”

É por isso que a defesa ganha um caráter necessariamente

contraditório. É pela afirmação e negação sucessivas que

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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a verdade irá exsurgindo nos autos. Nada poderá ter valor

inquestionável ou irrebatável. A tudo de ser assegurado o

direito do réu de contraditar, contradizer, contraproduzir

e até mesmo de contra-agir processualmente. Ligado

historicamente ao direito penal, o direito à ampla defesa e

o contraditório, hoje, por força do novo texto trata-se de

uma garantia aos acusados em geral.

O conteúdo da defesa consiste em o réu ter iguais

possibilidades às conferidas ao autor para repelir o que é

contra ele associado.

Essa igualização não pode ser absoluta porque autor e

réu são coisas diferentes. Uma mesma faculdade conferida

a um e a outro poderia redundar em extrema injustiça.

A própria posição específica de cada um já lhes confere

vantagens e ônus processuais. O autor pode escolher

o momento da propositura da ação. Cabe-lhe, pois, o

privilégio da iniciativa e é obvio que esse privilégio não

pode ser estendido ao réu, que há de acatá-la e a ele

submeter-se. Daí a necessidade de a defesa poder propiciar

meios compensatórios da perda da iniciativa.

A ampla defesa visa, pois, a restaurar um princípio

de igualdade entre as partes que são essencialmente

diferentes.

A ampla defesa só estará plenamente assegurada

quando uma verdade tiver iguais possibilidades de

convencimentos do magistrado, quer seja ela alegada pelo

autor, quer pelo réu.

O contraditório, por sua vez, se insere dentro da ampla

defesa. Quase que com ela se confunde integralmente na

medida em que uma defesa hoje em dia não pode ser senão

contraditória. O contraditório é, pois, a exteriorização da

própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito

da outra parte de opor-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe

convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica

diversa daquela feita pelo autor.

Daí o caráter dialético do processo que caminha

através de contradições a serem finalmente superadas

pela atividade sintetizada do juiz”.

Entende Diogenes Gasparini9 : “Ampla defesa, consiste

em se reconhecer ao acusado o direito de saber que está

e por que está sendo processado; de vistas do processo

administrativo disciplinar para apresentação de sua defesa

preliminar; de indicar e produzir as provas que entender

necessárias à sua defesa; de ter advogado quando

for economicamente insuficiente; de conhecer com

antecedência a realização de diligências e atos instrutórios

para acompanhá-los; de perguntar e reperguntar; de

oferecer a defesa final; de recorrer, para que prove sua

inocência ou diminua o impacto e os efeitos da acusação.”

Contraditório ou contrariedade: É o princípio que

exige que em cada passo do processo as partes tenham

a oportunidade de apresentar suas razões e suas provas,

implicando, pois, a igualdade entre as partes. Celso

Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins dizem que “A todo

ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-

se-lhe ou dar-lhe a versão que lhe convenha ou ainda de

fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita

pela outra. Daí o caráter dialético do processo que caminha

através de contradições a serem finalmente superadas

pela atividade sintetizada do juiz”.

Esse direito outorgado pela Carta Magna não estaria

salvaguardado, caso não houvesse a previsão de controle

interno dos atos administrativos. Esse controle se revela por

meio da possibilidade de reexame da decisão por superior

hierárquico. Isto é a decisão alcançada, no contencioso

administrativo, poderá, sempre, ser revista pelo superior

hierárquico, numa segunda instância administrativa. As

instâncias administrativas deverão estar previstas em ato

normativo, para que o administrado ou o interessado,

conforme o caso, possa delas lançar mão, ao deparar com

uma decisão contrária aos seus interesses.

9 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. p.574 e 575.

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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35

Após analisarmos os princípios constitucionais do

contraditório e a ampla defesa do ponto de vista de vários

autores, podemos então compreender a sua importância e

os benefícios que trouxeram estas inovações, estendendo

para o processo administrativo, alargando as bases das

garantias, propiciando alcançar o Estado de Direito,

conforme previsto no Preâmbulo da Constituição Federal.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2515

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/288930/principio-do-contraditorio

Aula 18 - Princípio da continuidade

Toda a atividade administrativa está voltada para

o atendimento, em primeiro lugar dos interesses da

coletividade, ou da sociedade, assim sendo, estas não

podem sofrer qualquer tipo de interrupção, isto é, devem

ser contínuas, não prejudicando a sociedade.

O princípio da continuidade está alicerçado na própria

atividade desenvolvida pela administração, em prol de

toda a sociedade.

O princípio da continuidade também é a base de

vários institutos jurídicos aplicáveis no âmbito interno

da própria administração, tal como, a substituição de

função, a suplência, a interinidade de chefia de serviços

ou repartições.

Não obstante ao princípio da continuidade, devemos

lembrar a possibilidade de greve dos funcionários públicos,

uma vez que a Constituição Federal assegura este direito

no artigo 37, inciso VII: “o direito de greve será exercido

nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

O direito de greve só não é aplicável aos militares da

União ou dos Estados, conforme o preconizado no artigo

142, inciso IV: “ao militar são proibidas a sindicalização e

a greve”.

Para fins práticos vejam no quadro abaixo que a

legislação infra-constitucional cita sobe o assunto sobre

continuidade, notadamente ou são serviços públicos

executados pela Administração Direta ou por concessão :

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo

22, assegura ao consumidor que os serviços essenciais,

devem ser contínuos, caso contrário, aos responsáveis,

caberá indenização.

O referido código, não diz quais seriam esses serviços

essenciais. Pode-se usar por analogia, o artigo 10 da lei

7783/89, que enumera os serviços que seriam considerados

essências:

Art. 10 São considerados serviços ou

atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água;

produção e distribuição de energia elétrica, gás

e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de

medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias

radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a

serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve

Page 36: 01-Principios de Direito Administrativo

Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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Aula 19 - Princípio da auto-executoriedade

Os atos administrativos, pelo Princípio da auto-

executoriedade, são colocados em prática pela própria

administração, sem a necessidade da intervenção de

qualquer outro Poder para tanto.

Algumas justificativas procuram explicar essa

característica dos atos e decisões administrativas, entre

elas a necessidade de não retardar o atendimento dos

interesses da coletividade em face de interesses diversos;

a presunção de legalidade que é própria de todos os atos e

medidas administrativas, notadamente dos atos derivados

do Poder de Polícia do Estado.

As liminares no mandado de segurança, na ação

popular, na ação civil pública e nas cautelares, servem

de contraponto aos atos e medidas da Administração,

colocados em prática de imediato, pela própria

Administração, visando impedir que direitos sofram danos

irreparáveis.

Vejam a decisão do TJDF, sobre o assunto:

Resumo: Poder de Polícia. Auto-executoriedade. Direito a Defesa Prévia.

Relator(a): FERNANDO HABIBEJulgamento: 21/03/2005

Órgão Julgador: 3ª Turma CívelPublicação: DJU 17/05/2005 Pág. : 134

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://pt.scribd.com/doc/52616179/Direito-administrativo-principios-constitucionais-adm

Aula 20 - Princípio da autoridade administrativa

Segundo Odete Medauar, em seu livro Direito

Administrativo Moderno, editora RT, 7ª ed. 2003: “Em

virtude desse princípio, a Administração deve zelar pela

legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos

mesmos ao interesse público. Se a administração verificar

que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los

por si própria, se concluir no sentido da inoportunidade e

inconveniência, poderá revogá-los.

Essa é a diretriz consolidada na Súmula 473 do STF:

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando

eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles

não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação

judicial”.

Aula 21 - Princípio da Obrigatoriedade do Desempenho da Atividade Administrativa

Sobre o tema é conveniente consignar as lições de

Dirley da Cunha Junior (Curso de Direito Administrativo. 9.

ed. Bahia:Podivm, 2010):

“A atividade administrativa, enquanto

função estatal destinada a atender concreta

e imediatamente as necessidades coletivas e

a proporcionar o bem estar comum e geral

da comunidade, constitui um dever para a

Administração Pública.

Nesse passo, o desempenho da função ou

atividade administrativa é obrigatório em razão

da legalidade que conforma toda a atuação

da Administração Pública. Assim, não dispõe a

Administração da liberdade de não atuar, pois

sempre deverá agir, para exercer a função que

lhe compete na gestão do interesse público.

Não há, portanto, liberdade quanto ao “se”

da atuação, mas tão somente quanto ao “como”

da ação. Ou seja, a Administração Pública deve

sempre agir quando houver uma imposição

legal para sua atuação. Contudo, relativamente

ao “como” agir ela goza de relativa liberdade

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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37

para decidir, dentro dos limites legais, a melhor

maneira de bem atender ao interesse coletivo.”.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/719563/principio-da-obrigatoriedade

Aula 22 - Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos

É um dever da Administração Pública não só prestar os

serviços públicos, mas disponibilizá-los ao administrados

continuadamente, sem interrupções.

Este princípio impede a interrupção na prestação dos

serviços públicos, que, enquanto importante e essencial

atividade administrativa, não podem sofrer solução de

continuidade. Cuida-se o princípio em comento de um

desmembramento do princípio da obrigatoriedade do

desempenho da atividade administrativa. (Dirley da

Cunha Junior, in Curso de Direito Administrativo. 9. ed.

Bahia:Podivm, 2010).

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve

http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/principio-da-continuidade-no-servico-publico-1471/artigo/

Direito de greve e serviços essenciais

http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2486&idAreaSel=8&seeArt=yes

Aula 23 - Princípio da Segurança Jurídica

O valor segurança jurídica é consagrado por vários

outros princípios: direito adquirido, ato jurídico perfeito,

coisa julgada, irretroatividade da lei, entre outros.

Este princípio enaltece a idéia de proteger o passado

(relações jurídicas já consolidadas) e tornar o futuro

previsível, de modo a não infligir surpresas desagradáveis

ao administrado. Visa à proteção da confiança e a garantia

da certeza e estabilidade das relações ou situações

jurídicas.

A Lei nº 9.784/99, no art. 2º, caput, também prevê

a segurança jurídica como princípio da Administração

Pública. Ademais, em conformidade com o parágrafo

único desse art. 2º, nos processos administrativos serão

observados, entre outros, os critérios de interpretação

da norma administrativa da forma que melhor garanta

o atendimento do fim público a que se dirige, vedada

aplicação retroativa de nova interpretação. (Dirley da

Cunha Junior, in Curso de Direito Administrativo. 9. ed.

Bahia:Podivm, 2010).

Segurança Jurídica

Vejam o comentário feito pelo advogado carioca, Eduardo

de Souza Coelho, em seu artigo: A SEGURANÇA JURÍDICA

COMO LIMITE À AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA:

A segurança que se espera ser propiciada pelo Estado

não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou

do patrimônio, mas também, e principalmente, a segurança

jurídica. Eis que, no dizer de Mauro Nicolau Junior (10), “A

segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária

que o estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a

respeito de quais são as normas de convivência que ele

deve observar e com base nas quais pode travar relações

jurídicas válidas e eficazes”.

A função dos princípios na ótica do constitucionalismo

pós-moderno vem a ser, justamente, o reconhecimento

da elevação dos princípios constitucionais à categoria

de elemento de normatividade, imanente a todo o

ordenamento. O assim chamado Constitucionalismo veio

a promover uma volta aos valores, uma reaproximação

entre Ética e Direito.

Essa tábua axiológica, materializada nos princípios

inscritos na Constituição, vêm adquirindo força normativa e

passando a ser a síntese dos valores vigentes nos diversos

segmentos do ordenamento jurídico. Ao espelhar a

ideologia da sociedade refletem seus postulados principais,

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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38

dos quais se espera irradiarem os efeitos pacificadores e

diretores do meio social.

LUIS ROBERTO BARROSO (11) explicita que “Os

princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando

suas diferentes partes e atenuando tensões normativas.

De parte isto, servem de guia para o intérprete, cuja

atuação deve pautar-se pela identificação do princípio

maior que rege o tema apreciado, descendo do mais

genérico ao mais específico, até chegar à formulação da

regra concreta que vai reger a espécie”. Portanto, para o

jurista, três são as funções dos princípios: (i) condensar

valores; (ii) dar unidade ao sistema; (iii) condicionar a

atividade do intérprete.

No longo caminho que os conduziu ao epicentro

do sistema, os princípios lograram ascender ao status

de norma jurídica, após superar a resistência dos que

neles reconheciam apenas uma dimensão axiológica,

ética, pretensamente sem possuir eficácia jurídica ou

aplicabilidade direta e imediata.

A topologia estratégica, portanto, do essencial princípio

da segurança jurídica, que informa vários institutos jurídicos,

constitui um dos princípios gerais do direito situando-se

na base das normas sobre prescrição e decadência, e das

que fixam prazos para a Administração rever os próprios

atos. O legislador, ao consagrar objetivamente a incidência

do instituto e da decadência no processo administrativo,

está assegurando, na verdade, por meio dessas garantias

processuais, a altissonante ascendência dos direitos

fundamentais indispensáveis à eficácia concreta do

direito à segurança, inscrito como valor e como direito

no preâmbulo da Carta Magna e no caput do art. 5º da

Constituição de 1988, tal qual a definitividade da coisa

julgada material.

Neste pensar, Maria Sylvia Zanella di Prieto (12) assim

propugna: “O princípio se justifica pelo fato de ser comum,

na esfera administrativa, haver mudança de interpretação

de determinadas normas legais, com a conseqüente

mudança de orientação, em caráter normativo, afetando

situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de

orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de

orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica,

pois os interessados nunca sabem quando a sua situação

será passível de contestação pela própria Administração

Pública”.

A justificativa para o princípio da segurança jurídica

é, no douto dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello

(13): “O fundamento jurídico mais evidente para a

existência da ´coisa julgada administrativa´ reside nos

princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa-fé

na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari

aduzem estes e mais outros fundamentos, observando

que: ´A Administração não pode ser volúvel, errática

em suas opiniões. La donna è móbile – canta a ópera;

à Administração não se confere, porém, o atributo da

leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é

uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da

Administração Pública impõem´”.

Subsidiando tal pensar vem a Lei nº 9.784/99, em

seu art. 2º, parágrafo único, inc. XIII, vedar a aplicação

retroativa de nova interpretação de matéria administrativa

já anteriormente avaliada. A segurança jurídica tem

íntima afinidade com a boa-fé. Se a Administração

adotou determinada interpretação como a correta para

determinado caso concreto vem a lei, por respeito à boa-

fé dos administrados, estabilizar tal situação, vedando

a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os

mesmos teriam sido praticados com base em errônea

interpretação de norma legal administrativa.

Para José Afonso da Silva (14) “Uma importante

condição da segurança jurídica está na relativa certeza

que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob

o império de uma norma devem perdurar ainda quando

tal norma seja substituída”.Como a lei deve respeitar o

direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,

analogamente, por decorrência da aplicação cogente do

princípio da segurança jurídica, não se afigura admissível

que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor

de interpretações jurídicas variáveis no tempo, muitas

vezes deflagradas por interesses pretensamente jurídicos,

mas que são, em análise mais aprofundada, não raro

escusos.

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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39

Essa instabilidade institucional não se coaduna com

o Estado Democrático de Direito e a necessidade de se

preservar a dignidade da pessoa humana, por decorrência

direta da norma constitucional. Ao se reconhecer a atuação

vinculada da Administração Pública à lei, este princípio

ocupa lugar de destaque no panorama normativo lato

sensu vinculado da atuação estatal.

É que a dignidade humana restaria seriamente

danificada se por ventura fosse cabível uma extemporânea

revisão, mesmo ex officio, dos atos administrativos que

já deitaram raízes no mundo jurídico, quando praticados

de boa-fé e houve produção de efeitos favoráveis ao

administrado. A nova ótica constitucional que adrede

alcançou os fundamentos do Direito Administrativo torna

forçoso o reconhecimento da aplicação inescapável da

principiologia constitucional na seara administrativa, um

campo fértil para violações de direitos praticadas sob a

égide do autoritarismo, cuja lembrança recente deixada

pelo falecido “período autoritário” a todos alcançou.

O princípio do Estado de Direito, adotado em nosso

ordenamento jurídico (CF/88, art. 1º, caput) como

princípio fundamental e estruturante da República do

Brasil, pressupõe a supremacia da Constituição, a projeção

de sua vinculatividade para todos os campos estatais e

sociais mediante o princípio da constitucionalidade e da

legalidade, bem como da responsabilidade do Estado e

de seus agentes, e o inafastável controle jurisdicional do

exercício do poder.

CLÈMERSON MERLIN CLÈVE (15) evidencia a relevância

jurídica da implantação do princípio do Estado de Direito

no ordenamento pátrio ao assinalar que “O Estado de

Direito projeta-se também como importante instrumento

garantidor de Justiça, racionalidade, proteção contra o

arbítrio e as instabilidades. Vincula-se, então, referido

princípio fundamental, a uma certa funcionalização

material. Não se trata de mero Estado sob regime de

leis, mas sim de um Estado sob o direito, com o fim de

realização e proteção de certos bens, valores e direitos

fundamentais. Assim, ao mesmo tempo que o Estado

de Direito afirma-se como princípio estruturante (na

perspectiva axiológica) identificador da ordem jurídica, do

Estado e da sociedade brasileira, ele também expressa um

sentido de normatividade que se plasma e se densifica

por alguns conteúdos (direitos fundamentais e bens

protegidos) no âmbito do sistema constitucional”.

Não é por outra razão que costuma afirmar-se que

o Estado de Direito possui como missão de índole

constitucional, dentre outros fins autônomos de proteção,

a tutela da confiança e da segurança jurídica. Deflui da

própria ontogênese do Estado a garantia da segurança

jurídica, significando isto que não pode se resumir da norma

meramente declarativa ou programática a implementação,

em nível infraconstitucional, do inteiro teor do comando

daquela norma. Teleologicamente considerando-se é mister

que haja norma ordinária especificadora, ou tradutora,

do conceito de segurança jurídica e, em especial para o

escopo do presente trabalho, evidenciadora da delimitação

da atuação da Administração Pública, tendo em vista a

necessidade prática do atendimento ao comando normativo

principiológico superior oriundo da Magna Carta.

Esta benfazeja, e esperada, repercussão na esfera

administrativa, veio a acontecer precisamente com o

advento da Lei Federal nº 9.784/99, embora a jurisprudência

já viesse rotineiramente aplicando tal princípio. Aliás, tal

diploma legal é, no dizer do ínclito Min. Humberto Gomes

de Barros (16), em acurado diagnóstico: “certamente

um dos mais importantes instrumentos de controle do

relacionamento entre Administração e Cidadania. Seus

dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo

o devido processo legal. Não é exagero dizer que a Lei

nº 9.784/99 instaurou, no Brasil, o verdadeiro Estado de

Direito”.

Uma das mais conspícuas expressões da segurança é

a segurança jurídica. A frustração da confiança do cidadão

na realização do Direito é, na essência, um atentado à

liberdade, no seu sentido mais amplo e importante.

Assentindo com este pensar, Sérgio d´AndrEa Ferreira (17)

bem pontua a importância da preservação da segurança

jurídica como manifestação de um direito fundamental

cognato à liberdade, ao postular que: “Se, feita uma opção

legítima em face do direito posto, interpretado, revelado,

executado, cumprido e aplicado, pudesse, futuramente,

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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ser ela tida por ilícita, ou ser desfeita, não mais haveria

segurança, nem, conseqüentemente liberdade, mas

dependência, sujeição, risco. O cidadão voltaria a ser

súdito. Regrediríamos à plenitude da era absolutista. Duas

máximas retratam, com efeito, a filosofia e a realidade

do poder absoluto: princeps legibum ac magistrastum

imperio solutus (o soberano é imune às leis e ao poder dos

juízes); quod princeps voluit legis (o desejo do soberano

tem força de lei): Nenhuma lei pelo Rei feita o obriga,

senão enquanto Ele, fundado em razão e igualdade, quiser

a ela submeter seu real poder (Livro II, Título 35, § 21,

Ordenações Filipinas de 1602)”.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2122/A-administracao-publica-e-o-principio-da-seguranca-juridica

http://jus.com.br/revista/texto/4318/o-principio-da-seguranca-juridica

Aula 24 - Princípio da Responsabilidade do Estado

O Estado, por ser sujeito de Direito, é responsável

perante os administrados, por danos que porventura lhes

venha infligir. Possui, assim, a obrigação de reparar danos

causados a terceiros.

Não mais se concebe, no mundo civilizado, Estado

irresponsável. Os EUA e a Inglaterra, os último refratários,

abandonaram a teoria da irresponsabilidade em 1946 e

1947, respectivamente. No Brasil, o Estado responde

civilmente por seus comportamentos administrativos

tanto objetivamente quanto subjetivamente, com base,

respectivamente, numa mera relação causal entre esse

comportamento e o dano e na culpa administrativa. (Dirley

da Cunha Junior, in Curso de Direito Administrativo. 9. ed.

Bahia:Podivm, 2010).

Sobre esse assunto teremos um módulo específico

abordando a Responsabilidade Patrimonial e Extra-

patrimonial do Estado.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://www.direitopublico.com.br/pdf_13/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-

LUCIA-VALLE-FIGUEIREDO.pdf

Aula 25 - Princípio da obrigatoriedade da licitação

A art. 37, inciso XXI, consagra o princípio da

obrigatoriedade da licitação para a Administração Pública

direta e indireta, condicionando a contratação de obras,

serviços, compras e alienações à realização de licitação

pública, excetuados os casos especificados na legislação

(casos de dispensa e inexigibilidade, previstos na lei).

A licitação é um processo administrativo por meio do

qual a Administração Pública seleciona a proposta mais

vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse

público.

Destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia e a selecionar a proposta

mais vantajosa para a Administração e será processada

e julgada em estrita conformidade com os princípios

básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,

da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,

da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento

objetivo e dos que lhes são correlatos.

Tem por objeto as obras, serviços, inclusive de

publicidade, compras, alienações, concessões, permissões

e locações da Administração Pública, quando contratadas

com terceiros.

A lei nº 8.666/93 regulou o inciso XXI do art. 37 da CF e

estabeleceu a s normas gerais sobre licitações e contratos

administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela instituiu

as modalidades de licitação (art. 22: concorrência, tomada

de preços, convite, concurso e leilão) e as hipóteses

de dispensa (art. 17, I e II; e art. 24) e inexigibilidade

(art. 25) da licitação, entre outras coisas. Ademais, a Lei

nº 10.520/02 criou mais uma modalidade de licitação

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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denominada pregão. (Dirley da Cunha Junior, in Curso de

Direito Administrativo. 9. ed. Bahia:Podivm, 2010).

Teremos um módulo específico sobre licitações

e contratos, onde o professor, de maneira exaustiva

comentará sobre o assunto.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-8-NOVEMBRO-2006-WLADIMIR%20ROCHA.pdf

http://tudolicitacoes.webnode.com.br/news/obrigatoriedade-de-licitar-conselhos-de-classe-petrobras-os-oscip/

Aula 26 - Análise dos Princípios Constitucionais Setoriais

Princípio do Julgamento Objetivo

O julgamento da licitação deve ater-se aos critérios

fixados no Edital, de forma a não permitir sua sujeição às

impressões pessoais dos membros da Comissão Julgadora.

Para tanto, o ato convocatório deve caracterizar o mais

detalhadamente possível o objeto pretendido, e também

os critérios que serão levados em consideração para

mensurar os fatores de qualidade, técnica e rendimento,

visando coibir o subjetivismo que leva a favorecimentos

na disputa.

Este princípio, de maneira idêntica ao princípio da

vinculação ao instrumento convocatório, está elencado

expressamente no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.

O julgamento deverá basear-se em critérios claros,

perfeitamente justificáveis, não permitindo interpretações

dúbias e sem sustentação lógica. Se a Administração

decidiu necessário promover uma disputa licitatória para

a seleção de um serviço, aquisição ou obra, não poderá

estipular tal disputa de forma subjetiva, absolutamente

discricionária ou com justificativa obscura. Quando a

Administração licita, ela o faz porque pode julgar e escolher

o vencedor de forma lógica e por critérios objetivos. Para o

Professor Hely Lopes Meirelles10 :

“Em tema de licitação, a margem de valoração

subjetiva e de discricionariedade no julgamento

é reduzida e delimitada pelo estabelecimento no

Edital. Se assim não fosse, a licitação perderia

a sua finalidade seletiva justificando-se a

escolha direta do contratado pela Administração,

independentemente do confronto das propostas”.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1245189/principio-do-julgamento-objetivo

http://jus.com.br/revista/texto/3175/principios-administrativos-aplicados-a-licitacao-publica

Aula 27 - Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório

O Edital consiste no documento fundamental da

licitação, portanto, não pode se afastar daquilo que ficou

nele estabelecido. As regras específicas de cada certame,

e, como já estabelecia o Decreto-lei nº 2.300/86, a

legislação mantém como princípio da maior importância a

vinculação dos atos licitatórios às normas do Edital.

O presente princípio está expressamente contemplado

no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser

observado pela administração pública quando da realização

de qualquer modalidade licitatória. Celso Antonio Bandeira

de Mello11 , ao tratar do Edital, afirma que “suas disposições

são vinculadas tanto para a Administração quanto para os

que disputam o certame”. Da mesma forma Hely Lopes

Meirelles12 afirma que:

10 MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 157.11 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit., p.87.12 MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 152.

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“A vinculação ao Edital é princípio básico

de toda licitação. Nem se compreenderia que

a Administração fixasse no Edital a forma e o

modo de participação dos licitantes e no decorrer

do procedimento ou na realização do julgamento

se afastasse do estabelecido, ou admitisse

documentação e proposta em desacordo com o

solicitado. O Edital é a lei interna da licitação, e,

como tal, vincula aos termos tanto os licitantes

como a Administração que o expediu”.

Assim, conforme o disposto no artigo 3º da Lei Federal

nº 8.666/93, estabelecidas às regras do certame, suas

disposições deverão ser seguidas pela Administração

durante todo o procedimento e os participantes

necessitarão balizar suas participações pelas regras gerais

da disputa que o Edital previu.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3175&p=2

http://jus.com.br/revista/texto/3175/principios-administrativos-aplicados-a-licitacao-publica

Aula 28 - Princípio do Sigilo das Propostas

Com base neste princípio, deve o administrador

assegurar que as propostas serão apresentadas em

envelopes lacrados e abertos somente em Sessão Público

e todas as propostas apresentados no momento oportuno

e na presença de todos os presentes.

Objetiva a manutenção do caráter competitivo do

certame ao não permitir a substituição de propostas que

de alguma forma poderia excluir o competidor.

Vejam, trecho do artigo de Felipe Luiz Machado Barros,

sobre o tema:

Correlato ao princípio da probidade administrativa, no

campo da licitação, é o princípio do sigilo das propostas,

como dito no item 2.5. A própria Lei nº 8.666/93, em seu

art. 43, § 1º, reza que “a abertura dos envelopes contendo

a documentação para habilitação e as propostas será

realizada sempre em ato público previamente designado,

do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos

licitantes presentes e pela Comissão.”

Visa este princípio a competitividade entre os

concorrentes, bem como a manutenção da probidade

durante o processo licitatório.

Sua inobservância pode gerar infração também aos

princípios da igualdade e legalidade. O STJ, em julgamento

de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº

10404/RS (DJU 01.07.1999), assim decidiu:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO

DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA.

ATRASO NA ENTREGA DOS ENVELOPES CONTENDO

PROPOSTAS. ALEGADA INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA

RAZOABILIDADE. SUPOSTO RIGORISMO E FORMALISMO.

IMPROVIMENTO DO RECURSO FACE À INEXISTÊNCIA DO

DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1 – A inobservância do princípio da razoabilidade não

restou demonstrada. Existe, na licitação, predominância

dos princípios da legalidade e igualdade (CF, art. 5º, caput,

inc. II).

2 – Inexistência de direito líquido e certo a amparar a

pretensão da recorrente.

3 – Recurso ordinário improvido.”

Em voto proferido no recurso acima mencionado, o

Relator Min. José Delgado assim muito bem pontificou,

mencionando expressamente a violação ao princípio do

sigilo das propostas:

“Admitir o pedido seria subverter todos

os princípios básicos da licitação, não só o da

igualdade entre os licitantes, mas, também,

o do sigilo das propostas. Considere-se que

os envelopes que contêm as propostas dos

demais participantes já foram abertos, com o

conhecimento de seus conteúdos, produzindo,

conseqüentemente, os efeitos legais.”

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43

Trata-se, portanto, de princípio indispensável.

BARROS, Felipe Luiz Machado. Princípios administrativos

aplicados à licitação pública . Jus Navigandi, Teresina,

ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.

com.br/doutrina/texto.asp?id=3175>. Acesso em: 07 set.

2010.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=39

http://jusvi.com/artigos/30726

Aula 29 - Princípio da Adjudicação Compulsória

Por este princípio somente será permitido a adjudicação

do objeto do processo licitatório ao vencedor do certame,

isto caracteriza um direito assegurado a aquele que ofertou

a melhor proposta para a Administração Pública.

Poderá ocorrer a hipótese de adjudicação ao segundo

colocado entre os participantes da licitação, mas antes da

adjudicação propriamente dita a Administração deverá

desclassificar aquele a que inicialmente era o vencedor,

por infringência do previsto em edital convocatório e

dando-lhe oportunidade de manifestar-se a respeito do

ato de desclassificação.

Sem que ocorra a desclassificação do vencedor, fica a

Administração impedida de adjudicar o objeto da licitação

a outro concorrente, sob pena de praticar ato ilegal.

Vejam no quadro um pequeno glossário sobre o termo

adjudicação:

Adjudicação. Conceitos

O vocábulo adjudicação, possui origem etimológica do termo adjucatio latino, tem extenso

campo de aplicação na área do direito

No âmbito do direito civil, mais precisamente no campo sucessório, o vocábulo adjudicação designa o pedido feito por cessionários ou herdeiros, também de transferência

de bens, ora em decorrência da própria cessão de direitos hereditários ou de meação, ora em decorrência

de pagamento de despesas feitas por herdeiros ou sucessores, no curso do inventário ou arrolamento.

No direito administrativo serve para qualificar como aceitável uma proposta de fornecimento de bens ou

serviços para a administração pública, mediante contrato.

No direito processual civil vamos encontrar o vocábulo de forma típica para designar o pedido coativo

que faz o exequente, para que o juízo lhe transfira bens do patrimônio do devedor, em pagamento da

obrigação (art. 647, II, e 708, II, do CPC), mediante depósito do preço ou reposição da diferença.

De forma atípica, o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do C.P.C., para designar o nomen

iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem

cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento

da obrigação por parte do promitente vendedor.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://jusvi.com/artigos/30726

Aula 30 - Princípio da Competição ou da Competitividade

Este princípio obriga o Administrador a procurar

a melhor forma a se propiciar a competição entre os

interessados; não podem as licitações terem restringidas

ou mesmo eliminadas sua natureza competitiva.

A própria Lei 8.666/93 em seu artigo 3º exige o

seu efetivo exercício, qualquer ato praticado visando à

limitação da competitividade maculará todo o processo

licitatório, devendo este ser anulado.

Poderemos ver casos que não há possibilidade de

competição, mas estes já estão previstos na lei geral das

licitações.

Segundo Prof. Rodrigo Alberto Correia da Silva,

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“É incontroverso que a igualdade é o princípio

primário das licitações, temos que todos os

concorrentes tenham igualdade de chances de

vitória no certame, devendo em alguns casos

o edital de licitação não só tratar igualmente

os licitantes, como em alguns casos tratar

desigualmente os licitantes que sejam desiguais

na exata proporção desta desigualdade, visando

elidir eventuais vantagens que uns tenham sobre

os outros que não decorram de suas condições

subjetivas face ao objeto licitado, a fim de que

realmente haja concorrência em igualdade de

condições entre os licitantes:

“A igualdade de tratamento entre os possíveis

interessados é a espinha dorsal da licitação.

É condição indispensável da existência de

competição real, efetiva, concreta. Só existe

disputa entre iguais, a luta entre desiguais é

farsa (ou, na hipótese melhor: utopia). (...)

A competitividade real, concreta, efetiva, é condição

essencial do sucesso da licitação. Quando a competição

entre diversos sujeitos for impossível, não se fará licitação

(art. 25), pois ela não existe sem confronto, sem disputa,

sem oposição, sem conflito de interesses entre pessoas.”

Carlos Ari Sundfeld, Licitação e Contrato Administrativo,

2ª ed., ed. Malheiros Editores, págs. 20/22

“A licitação é um procedimento que visa à satisfação do

interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia.

A licitação, assim, há de ser concebida como uma

imposição do interesse público. Pressuposto dela é a

competição.

“Competição” é no entanto, termo que assume mais de

uma significação.

Há competição, pressuposto da licitação, quando o

universo dos possíveis licitantes não estiver previamente

circunscrito, de sorte que dele não se exclua algum ou

alguns licitantes potenciais.”

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/?action=doutrina&iddoutrina=1907

http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/14a18_06_04/diogenes_gasparini1.htm

Aula 31 - Princípio da Estrita Celeridade

O conjunto de atos e prazos para a execução do pregão

é que dá o tom da estrita celeridade ao instituto, uma

vez que seus prazos são, em alguns casos menores, e

a oralidade na sessão pública de seleção do ganhador

contribui para o rápido encerramento do certame; diferente

dos demais modalidades de licitação.

Caso seja considerada deserta a seleção ou mesmo

a oferta não seja do interesse da Administração por não

espelhar a realidade mostrada através da pesquisa de

preço realizada previamente, em apenas oito dias poderá

ser inaugurado novo procedimento licitatório, permitindo

com isso que novos interessados dela participem,

almejando-se com isso a busca do melhor negócio aos

interesses públicos.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://jusvi.com/artigos/41205

http://jus.com.br/revista/texto/409/comentarios-a-nova-lei-do-processo-administrativo-federal-lei-9784-99

Aula 32 - Princípio do Formalismo Moderado

O formalismo moderado afigura-se no desapego a

formas sacramentais para a consecução do procedimento

licitatório; o pregão flexibilizou, mitigou este princípio, uma

vez que a moderna administração exige soluções rápidas e

precisas e o formalismo vem, justamente, a servir de um

freio a esta dinâmica.

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45

O pregão é um procedimento mais ágil, ao permitir

soluções mais práticas, onde o participante da licitação

não está preso a rituais formalísticos ao fim de atingir seu

desiderato.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/854318/aplicacao-do-principio-do-formalismo-moderado

http://jus.com.br/revista/texto/10191/o-processo-administrativo-e-o-principio-do-formalismo-moderado

Aula 33 - Princípio da Dignidade da pessoa Humana e interesse público

No regime democrático calha ao Direito Público apontar

o caminho para o Estado conduzir seus negócios pautadas

pela juridicidade e legalidade, o que significa ter em mente

que há dois primados para tal:

1º Princípios do interesses público, já pautados em

nossas aulas e;

2º Princípios da dignidade da pessoa humana.

É neste segundo, que pautamos essa aula e trouxemos

alguns comentários que serão salutares na compreensão

do moderno Direito Administrativo:

O ser humano, e o faz dotado de dignidade especial é

que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em

si mesmo. como diz Kant, “o homem, e, duma maneira

geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo,

não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela

vontade”

Conseqüentemente, cada homem é fim em si mesmo.

E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa

humana é fundamento da República Federativa do Brasil,

importa concluir que o Estado existe em função de todas

as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de

maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar

a idéia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos

direitos fundamentais antes da organização do Estado.

Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser

avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade

da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada

como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio

para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo

de cada ação do Poder Público e “um dos elementos

imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro”.

No entanto, tomar o homem como fim em si mesmo

e que o Estado existe em função dele, não nos conduz

a uma concepção individualista da dignidade da pessoa

humana. Ou seja, que num conflito indivíduo versus

Estado, privilegie-se sempre aquele.

A pessoa é, nesta perspectiva, o valor último, o valor

supremo da democracia, que a dimensiona e humaniza.

É, igualmente, a raiz antropológica constitucionalmente

estruturante do Estado de Direito o que, sugerindo uma

integração pragmática.

O que, ressaltamos nós, tem particular importância na

fixação, em caso de colisão entre direitos fundamentais de

dois indivíduos, do minimun invulnerável, além de, como

, contribuir no estabelecimento dos limites e alcance dos

direitos fundamentais.

Neste momento, a decisão do Tribunal Constitucional

espanhol que, precisando justamente o significado da

primazia da dignidade da pessoa humana (art. 10.1 da

Constituição espanhola), sublinhou que a dignidade há de

permanecer inalterável qualquer que seja a situação em

que a pessoa se encontre, constituindo, em conseqüência,

um mininum invulnerável que todo estatuto jurídico

deve assistir, e por nossa conclusão todos os atos da

administração.

Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7830

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46

Aula 34 - Princípios constitucionais administrativos e a liberdade de expressão

O ato administração, ou melhor os primados da

administração pátria não podem se afastar das liberdades

plenas fixadas pela Constituição Federal e decorrentes dos

tratados e convenções internacionais.

A liberdade expressão é direito, ou melhor, é princípios

que deve ser carreados pelos demais princípios já

apresentados. Não poderia a administração mitigar

uma ou outra forma de expressão de pensamento em

favorecimento de certa linha de pensamento, como já

afirmamos a administração público é impessoal e preza

pelas liberdades de expressão, vejam o texto abaixo

da Embaixada dos Estados Unidos da América sobre o

assunto:

• A liberdade de expressão, sobretudo sobre

política e questões públicas é o suporte vital de qualquer

democracia. Os governos democráticos não controlam o

conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais.

Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes

exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.

• Segundo os teóricos da democracia, um debate

livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a

melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros

graves.

• A democracia depende de uma sociedade civil

educada e bem informada cujo acesso à informação lhe

permite participar tão plenamente quanto possível na vida

pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo

ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus

representantes eleitos reconhecem que a democracia

depende de acesso mais amplo possível a idéias, dados e

opiniões não sujeitos a censura.

• Para um povo livre governar a si mesmo, deve ser

livre para se exprimir — aberta, pública e repetidamente;

de forma oral ou escrita.

• O princípio da liberdade de expressão deve ser

protegido pela constituição de uma democracia, impedindo

os ramos legislativo e executivo do governo de impor a

censura.

• A proteção da liberdade de expressão é um direito

chamado negativo, exigindo simplesmente que o governo

se abstenha de limitar a expressão, contrariamente à ação

direta necessária para os chamados direitos afirmativos.

Na sua maioria, as autoridades em uma democracia não

se envolvem no conteúdo do discurso escrito ou falado na

sociedade.

Aula 35 - Princípio da Confiança Legítima

Trazemos, nesta, aula, como, nas seqüentes, outros

princípios que seriam afetos ao nosso Direito Administrativo.

O denominado princípio da confiança legítima é

um deles, não se confundido com o primado da boa-

fé objetiva, mas possue um cunho de que diretamente

a idéia de Estado de Direito e possui fundamental papel

hermenêutico.

Traz em si a necessidade de manutenção de atos

administrativos, ainda que antijurídicos, desde que

verificada a expectativa legítima, por parte do administrado,

de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta

administrativa.

Pode, ainda, ser concretizado pela via reparatória,

de caráter pecuniário, após a invalidação dos atos

administrativos que se perpetraram no tempo. Embora

não se encontre positivado expressamente, pode ser

deduzido dos princípios fundamentais do ordenamento

jurídico pátrio. A prevalência do princípio da confiança,

em casos pontuais, mesmo quando ponderado em relação

ao princípio da legalidade, não significa o fim do Estado

vinculado à lei.

Para alguns autores o princípio da proteção da confiança

não passa de uma acepção do princípio da segurança

jurídica.

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Não obstante, hodiernamente, o princípio da confiança

deve ser tido como princípio de conteúdo autônomo, que

apesar de ter fundamentos inerentes aos dois institutos

acima citados, com eles não se confunde.

Para Almiro do Couto e Silva há quase uma década já

esclarecia:

“Por vezes encontramos, em obras

contemporâneas de Direito Público, referências

como se fossem conceitos intercambiáveis ou

expressões sinônimas. Não é assim ou não é

mais assim. Por certo, boa fé, segurança jurídica

e proteção à confiança são idéias que pertencem

à mesma constelação de valores. Contudo, no

curso do tempo, foram se particularizando e

ganhando nuances que de algum modo as

diferenciam, sem que, no entanto, umas se

afastem completamente das outras.”

Portanto, trata-se de uma nova acepção principiológica

sobre o Direito Administrativo, compreendendo a

possibilidade de manutenção de atos administrativos

antijurídicos, perpetrados com aparência de legitimidade

e cujos efeitos se prolongaram no tempo gerando uma

expectativa legítima de estabilização.

Neste sentido, sugerimos a leitura do artigo abaixo:

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32601-39843-1-PB.pdf

Aula 36 - Princípio da Boa – Fé

A expressão “boa-fé” possui origem latina, em “fides”,

que, nos tempos romanos, significava honestidade,

confiança, lealdade e sinceridade e sua existência decorre

do primado da pessoa humana.

Uma corrente minoritária entende pela superação da

distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva, optando pela

unidade de conceitos, como é o caso de Antônio Hérnandez

Gil.

O conceito unitário fundar-se-ia em dois pilares:

primeiramente, pelo fato de a boa-fé atuar sempre como

pauta de comportamento ditada pela moral social e

também porque, tanto a boa-fé subjetiva como a objetiva

conteriam uma normatividade, embora em graus distintos.

Entretanto, a maioria da doutrina e da jurisprudência,

hoje, admite a existência de dois prismas da boa-fé: um

subjetivo e um objetivo, num entendimento de que a

unificação das vertentes acabaria por elevar ainda mais o

nível de abstração dos conceitos.

“A boa-fé guarda em si uma antiga e notória distinção

entre a chamada boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva.

Aquela, considerada como a concepção na qual o sujeito

ignora o caráter ilícito de seu ato, esta, um pouco mais

exigente, considera-se como a que não protege o sujeito

que opera em virtude de um erro ou de uma situação de

ignorância o seu comportamento não é o mais adequado

conforme a diligência socialmente exigível”.

Num primeiro momento, poder-se-ia dispor que a boa-

fé subjetiva se refere a dados psicológicos, elementos

internos, os quais conduzem o sujeito a uma ignorância

do caráter ilícito de suas condutas, relaciona-se com a

idéia de crença errônea, enquanto que, a boa-fé objetiva,

refere-se a elementos externos, normas de conduta, que

determinam a forma de agir de um indivíduo, conforme os

padrões de honestidade socialmente reconhecidos.

A boa-fé objetiva seria uma regra de conduta imposta,

mas não definida em lei, remetendo a princípios e normas

sociais.

A subjetiva se caracterizaria como um estado e a

objetiva, uma regra de conduta.

Como são primados do comportamento humano,

também o seriam dos comportamentos da Administração

Pública, portanto, além dos princípios já citados, aplicar-se-

ia o Princípio da Boa-Fé em todos os atos da administração

pública. Vejam também os dois artigos propostos, um do

eminente Professor Miguel Reale, sobre boa-fé no Código

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Civil de 2002, e outros especificamente sobre boa-fé no

Direito Administrativo.

Neste sentido, sugerimos a leitura dos artigos abaixo:

http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1781

Aula 37 - Princípios no Direito Comparado

Em Portugal a norma que trata do regime de contratação

de bens e serviços (Decreto-lei 197, de 8.6.1999) arrola

vários princípios:

Art. 7º. Princípios da legalidade e da prossecução

do interesse público. 1 - Na formação e execução dos

contratos, as entidades públicas e privadas devem

observar as regras e princípios previstos no presente

diploma, não podendo, designadamente, ser adoptados,

procedimentos diferentes dos nele tipificados, excepto

quando previstos na lei. 2 - Na formação e execução dos

contratos, as entidades adjudicantes devem optimizar

a satisfação das necessidades colectivas que alei define

como suas atribuições.

Art. 8º Princípio da transparência e da publicidade.

1 – O critério de adjudicação e as condições essenciais

do contrato que se pretende devem estar definidos

previamente à abertura do procedimento a ser dados a

conhecer a todos os interessados a partir da data daquela

abertura. 2 - As entidades públicas devem garantir uma

adequada publicidade da sua intenção de contratar. 3 – A

escolha de propostas deve ser sempre fundamentada.

Art. 9º Princípio da igualdade. 1 – Na formação dos

contratos públicos devem proporcionar-se iguais condições

de acesso e de participação dos interessados em contratar,

segundo critérios que traduzam juízos de valor dos aspectos

decisivos para contratar, coordenados com objecto

específico do contrato. 2 – Iniciado o procedimento, não

pode ser feita discriminação de qualquer natureza entre

os interessados em contratar nem admitir-se qualquer

interpretação das regras que disciplinam a contratação

que seja susceptível de determinar uma discriminação

entre os concorrentes e aqueles que não apresentaram

candidaturas ou propostas.

Art. 10º Princípio da concorrência. Na formação dos

contratos deve garantir-se o mais amplo acesso aos

procedimentos dos interessados em contratar, e em cada

procedimento deve ser consultado o maior número de

interessados, no respeito pelo número mínimo que a lei

imponha.

Art. 11º Princípio da imparcialidade. 1 – Nos

procedimentos devem ser ponderados todos os interesses

públicos e privados relevantes, uns com os outros e entre

si. 2 – Os programas de concursos, cadernos de encargos e

outros documentos que servem de base ao procedimento

não podem conter qualquer cláusula que vise favorecer

ou prejudicar interessados em contratar, nem tão-pouco

é permitida, na sua aplicação, qualquer interpretação que

contemple tais propósitos.

Art. 12º Princípio da proporcionalidade. 1 – Observados

os limites fixados no presente diploma, deve ser escolhido

o procedimento mais adequado ao interesse público

a prosseguir, ponderando-se os custos e os benefícios

decorrentes da respectiva utilização. 2 – Na tramitação dos

procedimentos apenas se devem efectuar as diligências

e praticas os actos que se revelem indispensáveis à

prossecução dos fins que legitimamente se visam alcançar.

Art. 13º Princípio da boa-fé. 1 – Na formação e execução

dos contratos as entidades públicas e privadas devem

agir segundo as exigências da identidade, autenticidade

e veracidade na comunicação. 2 – Os programas de

concurso, cadernos de encargos e outros documentos que

servem de base ao procedimento, bem como os contratos,

devem conter disposições claras e precisas.

Art. 14º Princípio da estabilidade. 1 – os programas

de concurso, cadernos de encargos e outros documentos

que servem de base ao procedimento devem manter-

se inalterados durante a pend6encia dos respectivos

procedimentos. 2 – Nos procedimentos em que não esteja

prevista qualquer negociação, as propostas apresentadas

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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

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pelos concorrentes são inalteráveis até adjudicação.

3 – Efectuada a adjudicação, podem ser introduzidos,

por acordo entre as partes, ajustamentos à proposta

escolhida, desde que as alterações digam respeito a

condições acessórias e sejam inequivocamente em

benefício da entidade adjudicante. 4 – Quando já tenham

sido apresentadas propostas, a entidade adjudicante não

pode desistir de contratar, salvo nos casos previstos no

presente diploma.

Art. 15º Princípio da responsabilidade. 1 – As entidades,

funcionários e agentes podem ser responsabilizados civil,

financeira e disciplinarmente pela prática de actos que

violem o disposto no presente diploma. 2 – os serviços

públicos com competência para fiscalizar a observância

do regime da realização de despesas e da contratação

públicas devem, para os efeitos previstos no número

anterior, comunicar às entidades competentes as infracções

detectadas.

Conforme visto acima, podemos verificar a importância

da aplicação e cumprimento dos princípios aplicados as

licitações, qualquer que seja a sua modalidade, quer o

princípio seja expresso ou implícito.

Destacamos que o legislador português fez questão em

discorrer sobre alguns deles, conceituando-os; tratamento

diverso do legislador pátrio que deixa, em muitos casos,

esta atribuição aos doutrinadores que estão melhores

preparados para este fim, haja vista que em nosso país

muitos legisladores não têm formação acadêmica na

área jurídica, isto se explica pela própria estrutura de

representação democrática hoje vigente no país.

AULA 38 - Revisão do apresentado- Breve resumo da aula 1 – 12

1 Conceito de Direito Administrativo: ramo do

Direito Público que consiste em um conjunto articulado

e harmônico de normas jurídicas que atuam na disciplina

da administração Pública, de seus órgãos e entidades, de

seu pessoal, serviços e bens, regulando uma das funções

desenvolvidas pelo Estado:

2 Características da função administrativa do Estado: a função administrativa consiste no dever de o

Estado, ou de quem aja em seu nome, dar cumprimento fiel,

no caso concreto, aos comandos normativos, de maneira

geral ou individual, para a realização dos fins públicos, sob

regime prevalecente de direito público, por meio de atos

e comportamentos controláveis internamente, bem como

externamente pelo Legislativo (com o auxílio dos Tribunais

de Contas), atos, estes, reversíveis pelo judiciário.

3 Princípios Gerais do Direito Administrativo Os

princípios revestem-se de função positiva ao se considerar

a influência que exercem na elaboração de normas e

decisões sucessivas, na atividade de interpretação e

integração do direito; atuam, assim, na tarefa de criação,

desenvolvimento e execução do direito e de medidas para

que se realize a justiça e a paz social; sua função negativa

significa a rejeição de valores e normas que os contrariam.

4 Princípio da Supremacia Administrativa: este

princípio exalta a superioridade do interesse da coletividade,

estabelecendo a prevalência do interesse público sobre o

interesse do particular, como condição indispensável de

assegurar e viabilizar os interesses individuais.

5 Princípio da Indisponibilidade dos Interesses Públicos nas atividades da Administração Pública: os

interesses públicos não se acham entregues à livre

disposição da vontade do administrador, este deve buscar

sempre o interesse da coletividade.

6 Princípios do Direito: o princípio jurídico é

mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce

dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes

normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério

para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente

por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo,

no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido jurídico.

7 Princípio da Legalidade: a atividade administrativa

fica adstrita a vontade da lei (ordem jurídica), em

conformidade absoluta a esta

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8 Princípio da Impessoalidade: exige que a

atividade administrativa seja exercida de modo a atender

a todos os administrados, ou seja, a coletividade, e não a

certos membros em detrimento de outros.

9 Princípio da Moralidade Administrativa: exige o

emprego da ética, da honestidade, da probidade e da boa-

fé no exercício da atividade administrativa.

10 Princípio da Publicidade: agir com a maior

transparência possível, a fim de que os administrados

tenham ciência do que os administradores estão fazendo.

A publicidade do ato administrativo é requisito de sua

eficácia, não se admitindo ações sigilosas ou secretas da

Administração Pública.

11 Princípio da Eficiência: a ação que satisfaça

aos anseios da sociedade, devendo ser esta ação rápida,

precisa e de forma menos dispendiosa possível, haja vista

a situação econômica que o Estado Brasileiro atravessa.

A ação eficiente se contrapõe justamente a negligência,

ao descaso, a omissão, ao elevado custo dos serviços

público e a lentidão das ações governamentais, que

justamente vem caracterizando nos últimos tempos os

atos governamentais.

12 Princípio da Motivação: é a situação de direito

ou de fato que autoriza ou exige a prática do ato, ou seja

é a sua fundamentação.

AULA 39 - Revisão do apresentado- Breve resumo da aula 13 -24

13 Princípio da Finalidade: O resultado final de todos

os atos da Administração Pública é o interesse público,

isso obriga que todo administrador da coisa pública, ao se

utilizar de suas competências, colocadas a seu encargo, o

faça em rigorosa obediência à finalidade desta, estando

impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no

interesse pessoal ou de terceiros.

14 Princípio da Razoabilidade: O Administrador

Público, ao atuar no exercício da discricionaridade, terá

que fazê-lo obedecendo a critérios baseados no equilíbrio

racional, dentro de um senso de pessoas normais e

vinculadas às finalidades que determinaram a concessão

da competência exercida. A forma legal, oferecendo uma

discrição para a decisão administrativa, o faz para que

sejam seguidos critérios de oportunidade e conveniência,

entretanto, no caso concreto, essa liberdade é reduzida,

pois os fatos direcionam a decisão do administrador para

a melhor solução.

15 Princípio da Igualdade: em razão deste princípio,

todos os administrados, enquanto destinatários da atuação

administrativa, devem ser tratados igualmente na medida

em que se igualem.

16 Princípio da Probidade Administrativa: É

princípio que está intimamente ligado à conduta ética do

administrador público, sem o qual o ato público não tem

legitimidade. Pode caracterizar-se improbidade a prática,

pelo agente público, de ato irregular ou ilegal, que viole os

princípios básicos da licitação.

17 Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que

é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para

o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a

verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções,

ora se traduzindo na inquirição de testemunhas, ora na

designação de uma defensor dativo, não importando, assim

as diversas modalidades, em um primeiro momento.É por

isso que a defesa ganha um caráter necessariamente

contraditório. É pela afirmação e negação sucessivas que

a verdade irá exsurgindo nos autos. Nada poderá ter valor

inquestionável ou irrebatável. A tudo de ser assegurado o

direito do réu de contraditar, contradizer, contraproduzir

e até mesmo de contra-agir processualmente. Ligado

historicamente ao direito penal, o direito à ampla defesa e

o contraditório, hoje, por força do novo texto trata-se de

uma garantia aos acusados em geral.

18 Princípio da continuidade: Toda a atividade

administrativa está voltada para o atendimento, em

primeiro lugar dos interesses da coletividade, ou da

sociedade, assim sendo, estas não podem sofrer qualquer

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tipo de interrupção, isto é, devem ser contínuas, não

prejudicando a sociedade.

19 Princípio da auto-executoriedade: Os atos

administrativos, pelo Princípio da auto-executoriedade,

são colocados em prática pela própria administração, sem

a necessidade da intervenção de qualquer outro Poder

para tanto.

20 Princípio da autotutela administrativa: a

administração Pública pode diretamente rever seus

atos, quer seja os ilegais ou aqueles que se mostrem

inconveniente e inoportunos, sem a necessidade de

intervenção do Poder Judiciário.

21 Princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade administrativa: A atividade administrativa,

enquanto função estatal destinada a atender concreta e

imediatamente as necessidades coletivas e a proporcionar

o bem estar comum e geral da comunidade, constitui um

dever para a Administração Pública.

22 Princípio da continuidade dos serviços públicos: é o dever da Administração Pública de

disponibilizar aos administrados serviços públicos de forma

contínua e sem interrupções.

23 Princípio da segurança jurídica: visa a proteção

da confiança e a garantia da certeza e estabilidade das

relações jurídicas.

24 Princípio da Responsabilidade do Estado: O

Estado é responsável perante os administrados, por danos

que porventura lhes venha a infligir.

AULA 40 - Revisão do apresentado- Breve resumo da aula 25 - 37

25 Princípio da obrigatoriedade da licitação: a

Administração Pública direta e indireta só pode contratar

obras, serviços, compras e alienações por meio de licitação

pública, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa

de licitação previstos em lei. (Lei 8.666/93)

26 Princípio do Julgamento Objetivo: O julgamento

da licitação deve ater-se aos critérios fixados no Edital, de

forma a não permitir sua sujeição às impressões pessoais

dos membros da Comissão Julgadora.Para tanto, o ato

convocatório deve caracterizar o mais detalhadamente

possível o objeto pretendido, e também os critérios que

serão levados em consideração para mensurar os fatores

de qualidade, técnica e rendimento, visando coibir o

subjetivismo que leva a favorecimentos na disputa.

27 Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório: A vinculação ao Edital é princípio básico de

toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração

fixasse no Edital a forma e o modo de participação dos

licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização

do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse

documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

O Edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula

aos termos tanto os licitantes como a Administração que

o expediu.

28 Princípio do Sigilo das Propostas: deve

o administrador assegurar que as propostas serão

apresentadas em envelopes lacrados e abertos somente

em Sessão Público e todas as propostas apresentados no

momento oportuno e na presença de todos os presentes.

Objetiva a manutenção do caráter competitivo do certame

ao não permitir a substituição de propostas que de alguma

forma poderia excluir o competidor.

29 Princípio da Adjudicação Compulsória: Por

este princípio somente será permitido a adjudicação do

objeto do processo licitatório ao vencedor do certame,

isto caracteriza um direito assegurado a aquele que

ofertou a melhor proposta para a Administração Pública.

Poderá ocorrer a hipótese de adjudicação ao segundo

colocado entre os participantes da licitação, mas antes

da adjudicação propriamente dita a Administração deverá

desclassificar aquele a que inicialmente era o vencedor, por

infringência do previsto em edital convocatório e dando-

lhe oportunidade de manifestar-se a respeito do ato de

desclassificação.

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30 Princípio da Competição ou da Competitividade: Este princípio obriga o Administrador

a procurar a melhor forma a se propiciar a competição

entre os interessados; não podem as licitações terem

restringidas ou mesmo eliminadas sua natureza

competitiva. A própria Lei 8.666/93 em seu artigo 3º exige

o seu efetivo exercício, qualquer ato praticado visando à

limitação da competitividade maculará todo o processo

licitatório, devendo este ser anulado.

31 Princípio da Estrita Celeridade: O conjunto

de atos e prazos para a execução do pregão é que dá o

tom da estrita celeridade ao instituto, uma vez que seus

prazos são, em alguns casos menores, e a oralidade na

sessão pública de seleção do ganhador contribui para o

rápido encerramento do certame; diferente dos demais

modalidades de licitação.

32 Princípio do Formalismo Moderado: O

formalismo moderado afigura-se no desapego a formas

sacramentais para a consecução do procedimento

licitatório; o pregão flexibilizou, mitigou este princípio, uma

vez que a moderna administração exige soluções rápidas e

precisas e o formalismo vem, justamente, a servir de um

freio a esta dinâmica.

33 Princípio da Dignidade da pessoa Humana e interesse público: No regime democrático calha ao

Direito Público apontar o caminho para o Estado conduzir

seus negócios pautadas pela juridicidade e legalidade, o

que significa ter em mente que há dois primados para tal:

1º Princípios do interesses público, já pautados em nossas

aulas e; 2º Princípios da dignidade da pessoa humana.

34 Princípios constitucionais administrativos e a liberdade de expressão: O ato administração, ou melhor

os primados da administração pátria não podem se afastar

das liberdades plenas fixadas pela Constituição Federal e

decorrentes dos tratados e convenções internacionais. A

liberdade expressão é direito, ou melhor, é princípios que

deve ser carreados pelos demais princípios já apresentados.

Não poderia a administração mitigar uma ou outra forma

de expressão de pensamento em favorecimento de certa

linha de pensamento; a administração público é impessoal

e preza pelas liberdades de expressão.

35 Princípio da Confiança Legítima Traz em si a

necessidade de manutenção de atos administrativos,

ainda que antijurídicos, desde que verificada a expectativa

legítima, por parte do administrado, de estabilização dos

efeitos decorrentes da conduta administrativa.

36 Princípio da Boa – Fé: A boa-fé guarda em si

uma antiga e notória distinção entre a chamada boa-fé

subjetiva e a boa-fé objetiva. Aquela, considerada como a

concepção na qual o sujeito ignora o caráter ilícito de seu

ato, esta, um pouco mais exigente, considera-se como a

que não protege o sujeito que opera em virtude de um erro

ou de uma situação de ignorância o seu comportamento

não é o mais adequado conforme a diligência socialmente

exigível.

37 Princípios no Direito Comparado: o legislador

português fez questão em discorrer sobre alguns princípios,

conceituando-os; tratamento diverso do legislador

pátrio que deixa, em muitos casos, esta atribuição aos

doutrinadores que estão melhores preparados para este

fim, haja vista que em nosso país muitos legisladores não

têm formação acadêmica na área jurídica, isto se explica

pela própria estrutura de representação democrática hoje

vigente em nosso país.