01-Principios de Direito Administrativo
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Princípios Constitucionais do Direito AdministrativoCelio Egidio da Silva
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Aula 1 - Conceito de Direito Administrativo 4
Aula 2 - Características da função administrativa
do Estado 4
Aula 3 - Princípios Gerais do Direito Administrativo. 5
Aula 4 - Princípio da Supremacia Administrativa 5
Aula 5 - Princípio da Indisponibilidade
dos Interesses Públicos
nas atividades da Administração Pública. 5
Aula 6 - Análise dos Princípios Constitucionais do Direito
Administrativo 6
Princípios do Direito 6
Aula 7 - Análise dos Princípios Constitucionais Expressos 8
Princípio da Legalidade 8
Aula 8 - Princípio da Impessoalidade 8
Aula 9 - Princípio da Moralidade Administrativa 9
Breve Nota Sobre a Moralidade e
o Direito Moderno 10
Aula 10 - Princípio da Publicidade 11
1 - Transparência Administrativa e
Novas Tecnologias: o Dever
de Publicidade, o Direito a ser Informado
e o Princípio Democrático 12
2 - A importância da informação na
sociedade tecnológica 12
3 - O Estado no contexto atual 13
4 - Transformações do Estado: a
denominada fuga do direito
administrativo em direção ao direito privado 15
5 - O redimensionamento dos
controles clássicos do Estado e a
denominada cidadania eletrônica ou cibercidadania 15
6 - A transparência relacionada ao
princípio da publicidade. ao
direito à informação e ao princípio democrático 17
7 - Considerações finais 18
Aula 11 - Princípio da Eficiência 19
1 - Princípio da Eficiência e Controle Jurisdicional
dos Atos Administrativos Discricionários 19
2 - Constitucionalização dos princípios
básicos do direito administrativo 20
3 - Poder Judiciário e controle do ato
administrativo discricionário 21
4 - Redução histórica e gradativa do
alcance da discricionariedade
SUMÁRIOdo ato administrativo 22
5 - Administrador público e princípio da
eficiência 23
6 - Conclusão 26
Aula 12 - Princípio da Motivação 26
Aula 13 - Análise dos Princípios
Constitucionais Implícitos 28
Princípio da Finalidade 28
Aula 14 - Princípio da Razoabilidade 29
Aula 15 - Princípio da Igualdade 29
Aula 16 - Princípio da Probidade Administrativa 31
Aula 17 - Princípio do Contraditório
e da Ampla Defesa 33
Aula 18 - Princípio da continuidade 35
Aula 19 - Princípio da auto-executoriedade 36
Aula 20 - Princípio da autoridade administrativa 36
Aula 21 - Princípio da Obrigatoriedade do Desempenho
da Atividade Administrativa 36
Aula 22 - Princípio da Continuidade
dos Serviços Públicos 37
Aula 23 - Princípio da Segurança Jurídica 37
Aula 24 - Princípio da Responsabilidade do Estado 40
Aula 25 - Princípio da obrigatoriedade da licitação 40
Aula 26 - Análise dos Princípios
Constitucionais Setoriais 41
Princípio do Julgamento Objetivo 41
Aula 27 - Princípio da Vinculação do
Instrumento Convocatório 41
Aula 28 - Princípio do Sigilo das Propostas 42
Aula 29 - Princípio da Adjudicação Compulsória 43
Aula 30 - Princípio da Competição ou
da Competitividade 43
Aula 31 - Princípio da Estrita Celeridade 44
Aula 32 - Princípio do Formalismo Moderado 44
Aula 33 - Princípio da Dignidade da pessoa
Humana e interesse público 45
Aula 34 - Princípios constitucionais administrativos e a
liberdade de expressão 46
Aula 35 - Princípio da Confiança Legítima 46
Aula 36 - Princípio da Boa – Fé 47
Aula 37 - Princípios no Direito Comparado 48
AULA 38 - Revisão do apresentado-
Breve resumo da aula 1 – 12 49
AULA 39 - Revisão do apresentado-
Breve resumo da aula 13 -24 50
AULA 40 - Revisão do apresentado-
Breve resumo da aula 25 - 37 51
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Aula 1 - Conceito de Direito Administrativo
Para início de nossos estudos devemos ter em mente a
noção de Direito Administrativo.
O Direito Administrativo está intimamente ligado ao
Direito Constitucional e dele sofre grande influência que
acaba forçando a adoção de alguns critérios para sua
conceituação.
Segundo o critério legalista, o Direito Administrativo
é um conjunto de leis administrativas (leis, decretos,
regulamento), aplicáveis em um determinado momento.
Para o critério do Poder Executivo, é o conjunto de
regras jurídicas que disciplinam os atos do Poder Executivo.
Este conceito não pode ser aceitado por limitar a aplicação
somente ao Poder executivo, excluindo o Poder Legislativo
e Judiciário, que também praticam atos administrativos.
Não podemos olvidar que até mesmo o particular pode
praticar atos administrativos por delegação.
Já o critério negativista assim o conceitua, ramo do
Direito que regula toda a atividade estatal que não seja
legislativa e jurisdicional.
Para os que acolhem o critério das relações jurídicas,
é o conjunto de regras jurídicas que disciplinam o
relacionamento da Administração Pública com os
administrados.
O critério teleológico ou finalístico, é o sistema de
princípios que regulam a atividade do Estado para o
cumprimento de seus fins.
De acordo com o critério do serviço público é a disciplina
jurídica que regula a instituição, a organização e o
funcionamento dos serviços públicos e o seu oferecimento
aos administrados.
De forma mais simples e objetivo, Odete Medauar
conceitua como: “o conjunto de normas e princípios que
regem a atuação da Administração Pública”.
No entanto o mestre Hely Lopes Meirelles, assim
conceitua, “conjunto harmônico de princípios jurídicos
que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os
fins desejados pelo Estado”.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.licoesdedireito.kit.net/administrativo/adm-introducao.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=866
Aula 2 - Características da função administrativa do Estado
Conforme ensinamento da Professora Lúcia Valle
Figueiredo “a função administrativa consiste no dever de o
Estado, ou de quem aja em seu nome, dar cumprimento fiel,
no caso concreto, aos comandos normativos, de maneira
geral ou individual, para a realização dos fins públicos, sob
regime prevalecente de direito público, por meio de atos
e comportamentos controláveis internamente, bem como
externamente pelo Legislativo (com o auxílio dos Tribunais
de Contas), atos, estes, reversíveis pelo judiciário”.
Deste conceito podemos deduzir que:
1. o Poder Legislativo e o Poder Judiciário também
podem praticar a função pública, não só o Poder Executivo;
2. os citados Poderes poderão editar atos gerais ou
individuais para concretizar os mandamentos legais, por
meio de decretos e resoluções;
3. que os mesmos praticam, também, atos privados e
não somente atos públicos;
4. que todos os atos administrativos praticados
por qualquer dos Poderes serão revisáveis pelo Poder
Judiciário, por força do preconizado no artigo 5º XXXV da
Constituição Federal.
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Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://jus.com.br/revista/texto/20367/da-funcao-administrativa
Aula 3 - Princípios Gerais do Direito Administrativo.
Todo o Direito Administrativo é marcado por dois
princípios gerais que existem independentemente de sua
positivação. Não confundir esses princípios com os demais
princípios expressos ou implícitos da Constituição Federal.
Os princípios desenvolveram das idéias de satisfação
do interesse público e da necessidade de instituir ao Poder
Público instrumentos que garantissem a prevalência de
privilégios ante os interesses particulares.
Os princípios gerais auxiliam na compreensão e
consolidação de seus institutos, uma vez que o Direito
Administrativo não é codificado e muitas normas são
editadas a todo o momento, disciplinando situações
circunstâncias, sem qualquer sistematização entre elas,
tendo o aplicador de se valer dos princípios gerias para
solucionar os casos não previstos.
Como ensina Odete Medauar (Direito Administrativo
Moderno, 2003, p. 134): “Os princípios revestem-se de
função positiva ao se considerar a influência que exercem
na elaboração de normas e decisões sucessivas, na
atividade de interpretação e integração do direito; atuam,
assim, na tarefa de criação, desenvolvimento e execução
do direito e de medidas para que se realize a justiça e
a paz social; sua função negativa significa a rejeição de
valores e normas que os contrariam...”.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://fdc.br/Artigos/..%5CArquivos%5CArtigos%5C14%5CPrincipiosGeraisDireito.pdf
Aula 4 - Princípio da Supremacia Administrativa
Supremacia do Interesse Público: é aquele que afirma
privilégios e prerrogativas para aquele que recebeu da lei a
função de executá-lo de modo a colocá-lo em um patamar
de superioridade jurídica em relação àquele que persegue
a satisfação de meros interesses privados.
No entanto, vale lembrar que a supremacia do interesse
público sobre o interesse privado tem os seus próprios
limites, uma vez que a Constituição Federal, por meio
do preconizado no artigo 5º, XXXVI, determina a estrita
obediência ao direito adquirido, a coisa julgada e ao ato
jurídico prefeito.
A execução da lei tem que satisfazer o interesse público,
entretanto, pode haver conflito com o interesse particular,
mas o interesse público sempre prevalecerá, tendo em
vista tal princípio. O desequilíbrio de tal relação é premissa
(origem) no Direito Administrativo.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://novosdireitos.wordpress.com/2007/06/01/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-
sobre-o-particular-do-que-se-trata/
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-uma-visao-critica-da-sua-devida-conformacao-e-aplicacao,31499.html
http://pt.scribd.com/doc/93810156/Sup-Re-Ma-CIA
Aula 5 - Princípio da Indisponibilidade dos Interesses Públicos nas atividades da Administração Pública.
Indisponibilidade do Interesse Público: é o princípio
que afirma a impossibilidade do administrador dispor
livremente do interesse público, apenas podendo fazê-lo,
dentro dos estudos limites da lei.
O administrador que executar a lei, não pode praticar
atos de disposição, age de acordo com o titular do
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interesse, que é a coletividade, tal interesse tem que ter
em vista o que a lei autoriza, somente podendo dispor
daquilo que a lei autoriza.
O administrador só pode fazer o que a lei autoriza, o
silêncio da lei vale como proibição e nada pode fazer o
administrador. Ex.: no mundo privado compra-se o que
quiser, ainda que um carro seja mais caro do que outro, se
quiser comprar o carro mais caro porque gostou do veículo,
é só comprar. Já na administração não há tal possibilidade,
deve-se fazer licitação, não pode o legislador comprá-lo
por razões pessoais, isto é o Direito Público tem privilégio
(supremacia do interesse público), porém também tem
limitações (indisponibilidade do interesse público).
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Regime_jur_dico_da_Administra__o_P_blica.htm
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/1/docs/acao_itumbiara.pdf
Aula 6 - Análise dos Princípios Constitucionais do Direito Administrativo
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://pt.scribd.com/doc/7030996/Funcoes-Principios-Juridicos
Princípios do Direito
De início, a fim de desenvolver um estudo mais
completo, é necessário averiguar qual o significado do
vocábulo princípios dentro do ordenamento jurídico.
O vocábulo princípio tem sua origem no latim, principiu,
enquanto na concepção leiga tem vários sentidos. Dentre
outros, “princípio” pode significar início, causa primária,
base. Para a Filosofia, indica a origem de algo; já para a
Lógica, o seu significado é de ser a proposição que serve
de base para uma dedução. De um modo geral, em toda
a Ciência, “princípio” funciona como um ponto de partida,
como o fundamento ou base de algo.
Passemos, sem maiores delongas, para o significado jurídico da palavra princípio. Como bem se sabe, a
Ciência do Direito empresta alguns termos do cotidiano e
lhes confere sentido jurídico próprio, destinado a expressar
conteúdos específicos e a ter uma precisão semântica
mais apurada. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de
Mello1 , “o princípio jurídico é mandamento nuclear de um
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental
que se irradia sobre diferentes normas compondo-
lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por definir a
lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe
confere a tônica e lhe dá sentido jurídico”.
Tão complexa e vasta é a estrutura e o conteúdo dos
princípios que uma mera leitura do tão bem elaborado
conceito supra não é suficiente para esclarecer a sua
magnitude. Veja-se, ainda que em termos superficiais, os
vários desdobramentos deste conceito. O primeiro deles é o
termo mandamento, que indica ordem, obrigatoriedade;
ou seja, o destinatário do princípio está vinculado ao
conteúdo deste. Fica afastada desde logo a idéia de que a
atenção a um princípio é mera faculdade. Por sua vez, os
termos nuclear, disposição fundamental e alicerce nos dão a idéia de superioridade hierárquica, vez que a
despeito de haver hierarquia entre os próprios princípios,
estes, como um gênero, estão em posição de privilégio em
relação às demais normas. Tais termos ainda significam
que o princípio serve de ponto de partida e fundamento
de validade para as demais normas, estabelecendo-se
assim uma verdadeira relação de dependência das regras
para com os princípios. A expressão compondo-lhes o espírito confirma a função de fonte de normas dos
princípios. Já as palavras critério para compreensão e inteligência apontam no sentido de que os princípios
auxiliam o entendimento e a aprendizagem do conteúdo
1 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. p. 807.
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e, portanto, aplicação das normas. Os termos definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo
indicam que os princípios têm função estruturante, não de
estrutura orgânica mas sim lógica e racional. É através dos
princípios que é possível manter a coerência do sistema.
A obra de DE PLACIDO E SILVA2 corrobora a definição
ao ensinar que:
“Princípios jurídicos, sem dúvida, significam
os pontos básicos, que servem de ponto de
partida ou de elementos vitais do próprio Direito.
Indicam o alicerce do Direito. E, nesta acepção,
não se compreendem os fundamentos jurídicos,
legalmente instituídos, mas todo o axioma
jurídico derivado da cultura jurídica universal.
Compreendem pois os fundamentos da Ciência
Jurídica, onde se firmaram as normas originárias
ou as leis científicas do Direito, que traçam as
noções em que se estruturam o próprio Direito.
Assim, nem sempre os princípios se inscrevem
nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito,
são tidos como preceitos fundamentais para a
prática do Direito e proteção aos direitos”.
Neste diapasão, temos os princípios como sendo
verdades primeiras, não necessariamente objetivadas,
que decorrem de um conjunto jurídico mais amplo, e que
desempenham a função de dar base à Ciência do Direito,
bem como exercer uma função estruturante de todo o
sistema.
Por sua vez, Paulo de Barros Carvalho3 divide em
quatro os entendimentos possíveis da palavra “princípio”
em Direito. São eles:
1- Norma jurídica de posição privilegiada e
portadora de valor expressivo.
2- Norma jurídica de posição privilegiada
que estipula limites objetivos.
3- Valores insertos em regras jurídicas
de posição privilegiada, mas consideradas
independentemente das estruturas normativas.
4- Limite objetivo estipulado em regra de
forte hierarquia, tomado, porém sem levar em
conta a estrutura da norma.
Para complementar a noção de princípio, bem como
seus caracteres e algumas de suas funções, o mesmo
autor, em termos gerais, aponta que:
“Os princípios aparecem como linhas diretivas
que iluminam a compreensão de setores
normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade
relativa e servindo de fator de agregação de
um dado feixe de normas. Exercem eles uma
reação centrípeta, atraindo em torno de si regras
jurídicas que caem sob seu raio de influência e
manifestam a força de sua presença. Algumas
vezes constam de preceito expresso, logrando
o legislador constitucional enunciá-los com
clareza e determinação. Noutras, porém, ficam
subjacentes à dicção do produto legislado,
suscitando um esforço de feitio indutivo para
percebê-los e isolá-los. São princípios implícitos.
Entre eles e os expressos não se pode falar em
supremacia, a não ser pelo conteúdo intrínseco
que representam para a ideologia do intérprete,
momento em que surge a oportunidade de
cogitar-se de princípios e de sobre-princípios4” .
Resta assim, revelada a gigantesca importância
de um princípio no sistema jurídico, de maneira que,
insofismaticamente, pode-se concluir que, ao se ferir
uma norma, diretamente estar-se-á ferindo um princípio
daquele sistema, que na sua essência estava embutido.
Portanto, conclui-se, das definições trazidas acima,
que os princípios são os pontos básicos e que servem de
supedâneo ou parâmetros para a elaboração, interpretação
2 DE PLACIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. p. 6393 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. p. 141.4 CARVALHO, Paulo de Barros. op. cit., p. 144.
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do conteúdo das demais regras jurídicas e aplicação do
direito, indicando as diretrizes a serem seguidas.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://jusvi.com/artigos/29789
Aula 7 - Análise dos Princípios Constitucionais Expressos
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade é a submissão do Estado
de Direito ao exato teor da lei, este produto da função
legislativa do Estado.
A atividade administrativa deverá ser exercida em
absoluta conformidade da lei, para o particular o que não é
proibido é permitido, mas para a Administração Pública este
raciocínio não é valido; a Administração Pública somente
agirá para atender aos elevados interesses públicos e nos
limites da lei, isto é, o que for autorizado, inclusive o não
agir.
Para a Administração Pública não se aplica a teoria da
autonomia das vontades, como o é para o particular.
A atuação deverá ser conforme a lei e o direito.
Assim sendo, deve a Administração Pública:
- aplicar a lei;
- velar pelo cumprimento das leis;
- abster-se de atuar contra legem;
- abster-se de atuar praeter legem;
- não pode descumprir a lei, nem mesmo sob o
argumento de sua inconstitucionalidade;
- sujeitar-se ao controle jurisdicional;
- sujeitar-se à fiscalização legislativa;
- anular os atos ilegais;
- revogar seus atos inconvenientes e inoportunos (atos
discricionários).
O principio da legalidade estará sempre presente
nas atividades típicas, exercidas pelo Poder Executivo,
bem como nas atividades atípicas, exercidas pelo Poder
Legislativo ou Judiciário.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10150
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2647/O_PRINCIPIO_DA_LEGALIDADE_NA_CONSTITUICAO_FEDERAL
Aula 8 - Princípio da Impessoalidade
Visa assegurar que o ato administrativo não se vincule
à vontade pessoal do Agente Público, e impedir que se
possa propiciar qualquer tipo de proteção ou restrição.
Este princípio busca atender a todos os administrados
indistintamente, de forma impessoal.
Desta forma os atos devem ser praticados de forma
genérica e isonômica; não devem apresentar restrições,
não amparadas em lei ou na Constituição Federal,
ou mesmo privilégios (não confundir privilégios com
prerrogativas funcionais).
Cabe lembrar o preconizado no Parágrafo 1.° do artigo
37 da Constituição Federal que estabelece: “a publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo,
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos”. Notamos o
aspecto reinante do princípio da impessoalidade presente
no enunciado.
Os atos praticados deverão ser sempre imputados ao
Órgão ou entidade e não ao agente público que o praticou.
O preceito acima é o fundamento para o exercício
de fato, que reconhece a validade do ato administrativo
praticado por agente irregularmente investido, sob o
fundamento de que são os Órgãos que praticam os atos
administrativos e não seus agentes.
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O princípio da impessoalidade já foi alvo de abordagem
por parte do STJ, que manifestou-se da seguinte forma:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO – ESPÍRITO SANTO – EDITAIS NS.
001/97 E 009/97. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO APÓS A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA PROVA. AUSÊNCIA
DE HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO.
1. A alteração do critério de cálculo para apuração da média final, nas condições descritas, implica em afronta aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade,
impondo correção via Mandado de Segurança.2. Precedente da 5ª Turma.
3. Recurso a que se dá provimento para conceder a segurança.”
(STJ, ROMS nº 10.980, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21.02.2000)
Em idêntico sentido:
“EMENTA: ADMNISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDIA MÍNIMA EXIGIDA. ALTERAÇÃO POSTERIOR À IDENTIFICAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIOS DA
MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. CF/88, ART. 37. PROVIMENTO 1/93 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
1. Publicado o edital, lei do concurso, e identificadas as provas, a alteração da média, ainda que para diminuir a exigência mínima, fere os princípios da moralidade e da impessoalidade que devem
presidir a edição dos atos administrativos.2.Recurso não provido.”
(STJ, ROMS 5437/RJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 10.05.1999)
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://principiologia.blogs.sapo.pt/2613.html
Aula 9 - Princípio da Moralidade Administrativa
É um conjunto de regras que se aplicam ao Direito
Administrativo Brasileiro, por força de dispositivo
constitucional, como pressuposto de validade do ato do
Agente Público. Esta é a razão pela qual o ato administrativo
não se sustenta apenas sobre a legalidade.
Sobre este princípio ensina o Professor Celso Antônio
Bandeira de Mello5 :
“Administração e seus agentes têm de
atuar na conformidade de princípios éticos.
Violá-los implicará violação ao próprio direito,
configurando ilicitude, que sujeita a conduta
viciada à invalidação, porquanto tal princípio
assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade
do artigo 37 da constituição”.
Portanto, tem-se que a moralidade integra o direito como
princípio fundamental à legalidade do ato administrativo.
O ato praticado deve corresponder aos motivos
determinantes da conduta administrativa e suas finalidades
(interesse público).
A moralidade administrativa busca na sua essência
as regras da melhor administração, não somente a
moralidade comum, aplicada entre as pessoas. Trata-
se da moralidade qualificada pelo interesse público, que
determina o emprego da honestidade, ética, probidade,
retidão, boa-fé, fidelidade e lealdade.
A Constituição Federal de 1988 menciona a moralidade
como um dos princípios da Administração e aponta a
ação popular como instrumento que pode ser proposta
por qualquer cidadão (no sentido de detentor de direitos
políticos) para anular ato lesivo à moralidade administrativa
(art. 5.°, inc. LXXIII) para sancionar sua inobservância.
É conveniente consignar que legalidade e moralidade,
embora tenham estreita ligação, não se confundem,
pois mesmo que a norma editada esteja perfeitamente
amparada do ponto de vista legal, ela pode estar
moralmente deficiente, ao não observar os preceitos da
boa-fé, da probidade ou do decoro.
5 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. op. cit., p. 75.
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È conveniente analisar o artigo publicado na Revista de
Direito Administrativo, nº 248, do Professor Eros Roberto
Grau:
Breve Nota Sobre a Moralidade e o Direito Moderno
A evolução do pensamento sobre o direito nos
últimos 20 anos é notável. Na última década do século
passado, apreendemos a importância dos princípios e, em
seguida - a partir da que se convencionou chamar nova
hermenêutica -, que o momento da produção normativa
é posterior ao da redação dos textos normativos. Somos
agora capazes de distinguir a dimensão legislativa da
dimensão normativa do direito, o processo legislativo, de
um lado, e o processo de produção normativa ( produção
da norma pelo intérprete), do outro.
Nesse sentido. mais do que apenas evolução, o
pensamento jurídico foi campo, nos últimos anos, de uma
revolução.
Discernimos, entre tantas outras coisas, a distinção
entre o direito posto pelo Estado e o que tenho designado
direito pressuposto, uma das linguagens do social. Poucos
a perceberam. A grande maioria dos que participam das
práticas sociais expressivas da produção das normas
jurídicas o faz sem se dar conta dessa enorme revolução.
Daí suportarmos paradoxos e contradições. A superada
subsunção convive, nas abstrações dos que carecem
de vocação para as abstrações, com sua mais completa
negação hermenêutica. Como faltam pensadores capazes
de um salto à frente e hoje livros repetitivos são publicados
aos borbotões, o simples compreender resulta enigmático.
São muitos os aspectos dignos de alguma reflexão por
quem se disponha a praticar esse hábito (o antigo hábito
da reflexão) sem arrogância intelectual. Nesse passo me
disponho a considerar um deles.
Este diz com a circunstância de que há no ar uma
vontade de superação da cisão entre o direito e moral.
O que se deseja é trazer valores éticos para dentro do
horizonte do jurídico. Isso permitiria qualificar como tal,
como jurídico, somente um sistema normativo, ou uma
norma singular, dotado de certo conteúdo de justiça. O
que permitiria caracterizar como válida a norma ou o
sistema de normas seria esse conteúdo de justiça.
Mesmo em certas decisões judiciais de quando em
quando surge, em discursos que desbordam da racionalidade
para tons de folhetim, o apelo à moralidade como razão
de decidir. Tal e qual texto normativo estariam a violar
o ordenamento, ou seriam mesmo inconstitucionais, por
comprometerem a moralidade ou princípio da moralidade.
Bem a propósito, alguém já disse que a demagogia e os
clichês, para os que não conseguem produzir mais do que
tanto, são irrefreáveis. Algumas citações repetitivas são
reproduzidas como se bastassem para suprir formação
intelectual incompleta e/ou inacabada e tolices são
proclamadas à larga.
É certo que a Constituição do Brasil define a moralidade
como um dos princípios da Administração. Não a podemos
contudo tomar de modo a colocar em risco a substância do
sistema de direito. O fato de o princípio da moralidade ter
sido consagrado no art. 37 da Constituição não significa
abertura do sistema jurídico para introdução, nele, de
preceitos morais.
Daí que o conteúdo desse princípio há de ser encontrado
no interior do próprio direito. A sua contemplação não pode
conduzir à substituição da ética da legalidade por qualquer
outra. O exercício da judicatura está fundado no direito
positivo (= a eticidade de Hegel). Cada litígio há de ser
solucionado de acordo com os critérios do direito positivo,
que se não podem substituir por quaisquer outros. A solução
de cada problema judicial estará necessariamente fundada
na eticidade (= ética da legalidade), não na moral idade.
Como a ética do sistema jurídico é a ética da legalidade,
a admissão de que o Poder Judiciário possa decidir com
fundamento na moralidade entroniza o arbítrio, nega o
direito positivo, sacrifica a legitimidade de que se devem
nutrir os magistrados. Instalaria a desordem. Eis então
porque resulta plenamente confinado o questionamento
da moral idade da Administração - e dos atos legislativos
- nos lindes do desvio de poder ou de finalidade. Qualquer
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questionamento para além desses limites apenas poderá
ser postulado no quadro da legalidade pura e simples.
Essa circunstância é que explica e justifica a menção, a
um e a outro princípio, na Constituição e na legislação
infraconstitucional. A moralidade da Administração - e da
atividade legislativa, se a tanto chegarmos - apenas pode
ser concebida por referência à legalidade, nada mais.
Digo-o com ênfase porque o que caracteriza o
surgimento do chamado direito moderno - esse direito
que chamo direito posto pelo Estado, opondo-o ao
direito pressuposto - é precisamente a substituição do
subjetivismo da equidade pela objetividade da lei. Isso
significa a substituição dos valores pelos princípios. Não
significa que os valores não sejam considerados no âmbito
do jurídico. Não significa o abandono da ética. Significa,
sim, que a ética do direito moderno é a ética da legalidade.
A legalidade supõe a consideração dos valores no
quadro do direito, sem que, no entanto, isso conduza a uma
concepção substitutiva do direito pela moral. O sistema
jurídico deve por força recusar a invasão de si mesmo por
regras estranhas a sua eticidade própria, regras advindas
das várias concepções morais ou religiosas presentes na
sociedade civil. E - repito-o - ainda que isto não signifique
o sacrifício de valorações éticas. O fato é que o direito
posto pelo Estado é por ele posto de modo a constituir-
se a si próprio, enquanto suprassume a sociedade civil,
conferindo concomitantemente a esta a forma que a
constitui.
Os valores, teleológicos, alcançam o direito pelo
caminho deontológico dos princípios. Porém, isso assim
se dá sem que seja esquecida a distinção hegeliana entre
moralidade e eticidade. A moralidade respeita as virtudes
do homem na sua subjetividade, ao passo que a eticidade
repousa sobre as instituições e as leis - o nomos. Homem
virtuoso será, em ambos os casos, o que exerce de modo
adequado o seu predicado essencial, o ser racional;
virtuoso é O homem que usa a razão (logos) exercitando
a prudência (phrónesis). No plano da eticidade, o homem
já não é visto isoladamente, porém inserido no social,
logo sujeito às instituições e às leis. Virtuoso então, desde
a perspectiva da tradição que vai de Platão a Hegel, no
plano da eticidade, é o homem que respeita as instituições
e cumpre as leis.
Daí por que cumpre nos precavermos em relação aos
que afirmam o antipositivismo sem limites, desavisados de
que a ética da legalidade não pode ser ultrapassada, sob
pena de dissolução do próprio sistema. Certo conteúdo de
justiça por certo se impõe na afirmação do direito, mas
conteúdo de justiça interno a ele, quer dizer, conteúdo de
justiça positivado.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://gapextrema.com.br/biblioteca/outros/principios.pdf
Aula 10 - Princípio da Publicidade
O Poder Público deve agir com a maior transparência
possível, a fim de que os administrados tenham ciência
do que os administradores estão fazendo. A publicidade
do ato administrativo é requisito de sua eficácia, não se
admitindo ações sigilosas ou secretas da Administração
Pública.
O princípio da publicidade vigora para todos os setores
e em todos os âmbitos da atividade administrativa, não
somente no Poder Executivo.
Um dos desdobramentos desse princípio encontra-
se no inc. XXXIII do art. 5.°, que reconhece a todos o
direito de receber dos órgãos públicos, informações do seu
interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. O
preceito é bem claro: o acesso a informações provindas
dos órgãos públicos incide não somente sobre matérias
de interesse do próprio indivíduo, mas também sobre
matérias de interesse coletivo e geral.
Descabida, pois, a exigência ainda imposta em muitos
órgãos da Administração de ter o indivíduo interesse direto
e pessoal, para o acesso a informações ou expedientes
administrativos.
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12
É conveniente analisar o artigo publicado na Revista
de Direito Administrativo, nº 244, do Professor Têmis
Limberger:
1 - Transparência Administrativa e Novas Tecnologias: o Dever de Publicidade, o Direito a ser Informado e o Princípio Democrático
Introdução
A imprensa veicula constantemente novos escândalos
que relatam enormes quantias de dinheiro público que
são desviadas nas mais diversas instituições. Todos os
episódios têm em comum, no mínimo, dois aspectos: o
fato de haver o desvio de vultosas verbas públicas que não
têm o emprego adequado com a finalidade pública que
lhe era imposta e, recentemente, valerem-se das novas
tecnologias como forma da resolução do problema, a
partir da divulgação das informações por meio eletrônico.
Despiciendo dizer que estas quantias apropriadas
indevidamente pertencem ao contribuinte, que em última
análise representa o dinheiro de todos nós cidadãos. A
corrupção é um problema em todos os países, porém,
naqueles de modernidade tardia, agrava-se ainda mais a
situação, porque ainda não se alcançou um nível adequado
e homogêneo com relação a setores que são prioritários,
como a educação, saúde, moradia e previdência. Os direitos
fundamentais são exigência e concretização do princípio
da dignidade da pessoa humana, no entendimento de
Ingo W. Sarlet. Assim, a-malversação de enormes quantias
monetárias compromete o investimento na implementação
dos direitos sociais, pois os serviços não são realizados ou
têm um nível insatisfatório de prestação. Esses episódios
repercutem socialmente e são nefastos, uma vez que
sangram os cofres públicos e comprometem o investimento
em demandas prioritárias, causando um descrédito nas
instituições públicas. O único aspecto positivo que deve
ser ressaltado é a divulgação do fato, visando à tomada
de providências.
Dos recentes escândalos, percebe-se algo que é sempre
apontado como fator para restabelecer a moralidade
pública: a divulgação das contas pela Internet. Depois da
notícia do caixa dois das campanhas políticas, agora, os
candidatos são obrigados a apresentar a declaração dos
valores recebidos, para que seja possível a fiscalização
pelo eleitor da movimentação financeira dos candidatos,
por meio do site do Tribunal Superior Eleitoral. Da mesma
forma, após problemas de apropriações indevidas em
licitações, a alternativa que se apresenta é o pregão
eletrônico, para que todo cidadão possa ter acesso a essa
informação. O Tribunal de Contas do Estado disponibiliza
os balanços das prefeituras apresentando as contas
municipais, disponíveis em meio eletrônico. A Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 48 e 49, aponta o
orçamento e a lei de diretrizes orçamentárias como sendo
peças necessárias à divulgação da população. As contas
deixam de ser uma caixa preta com números facilmente
manipuláveis, em que se deslocam verbas de um setor
para outro, e são publicizadas ao cidadão para que este
possa acompanhar as movimentações financeiras, uma
vez que ele é o destinatário do uso dos recursos públicos.
Ora, desde já se constata um elemento comum, que é a
disponibilidade da informação por meio eletrônico.
Deste modo, percebe-se que a informação se torna
acessível à sociedade e, portanto, mais democrática.
Assim, diante da clássica pergunta da ciência política:
Quem controla o controlador?, pode-se responder
da seguinte forma: o indivíduo, por meio da divulgação
eletrônica das contas públicas, encontra um novo espaço
para o exercício da cidadania.
2 - A importância da informação na sociedade tecnológica
A história da humanidade experimentou importantes
mudanças devido a algumas descobertas que permitiram
o desenvolvimento da civilização. Uma das primeiras a ser
considerada é a escrita, que propiciou às pessoas evoluir
de uma comunicação oral a uma comunicação gráfica. Com
o advento da escrita, a informação pôde ser guardada e
levada a outros lugares, bem como ser armazenada para
outras gerações.
Outra conquista significativa na matéria de
possibilidades de interação foi a descoberta da máquina
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13
a vapor, que significou o nascimento da indústria, do trem
e da eletricidade. Uma das conseqüências que daí advêm
para o século XX foi a popularização dos livros, devido à
diminuição dos custos, e da imprensa.
Atualmente, o acesso de um maior número de pessoas à
informática representa um avanço para a comunicação, uma
vez que o computador não é somente uma máquina, com
seu aspecto tecnológico de última geração, mas também
leva consigo a possibilidade de transmitir a informação de
uma forma muito veloz. Hoje em dia, os computadores não
estão mais isolados, mas sim interligados em redes, em
conexão com outros computadores. Isso faz com que seus
efeitos saiam de um âmbito restrito e sejam transmitidos
globalmente e com uma velocidade ímpar, combinando os
fatores de tempo e espaço.
A telemática, diferentemente da eletricidade, não
transmite uma corrente inerte, mas veicula informação,
e, quando corretamente utilizada, significa poder. Pode-
se dizer que isso apresenta dois lados: primeiramente,
uma vantagem propiciada pela informática, no sentido de
armazenar o conhecimento e transmiti-Io de uma maneira
veloz. Por outro lado, há o risco de que as liberdades sejam
violadas, e tal possibilidade exige a intervenção do poder
público, como forma de proteção dos indivíduos.
Uma das características do mundo contemporâneo,
destaca Frosini, é a produção, a circulação e o consumo
de informação, que, por suas dimensões, não encontra
precedentes em outras épocas. Esse autor assevera que a
história da informação humana passa por quatro fases. A
primeira é caracterizada pela comu¬nicação oral dos povos
primitivos. A segunda surge com o alfabeto, que permite
a transmissão do conhecimento para outras gerações. A
terceira é marcada pela imprensa, que possibilita que a
informação seja difundida mais rapidamente a um grande
número de pessoas. Já a quarta ocorre com os meios
de comunicação de massa, como o rádio, o cinema, a
televisão e os computadores.
Todos esses aparelhos modernos hoje integram a nossa
vida cotidiana e caracterizam a denominada sociedade
de massa, de onde surge o direito à informação, que
apresenta um duplo aspecto: informar e ser informado.
O progresso tecnológico e o direito à informação vão
trazer implicações no mundo jurídico em muitos aspectos,
in casu, o uso das novas tecnologias vai propiciar uma
maneira diferente de publicizar os atos da administração,
tornando-os mais acessíveis à população.
3 - O Estado no contexto atual
Atualmente, o Estado se encontra em crise, pois foi
incapaz de funcionar a partir do esquema liberal clássico
em que foi concebido, sem que conseguisse desenvolver
um projeto constitucional e político capaz de enfrentar as
demandas atuais. Fracassou, portanto, ao não conseguir
atender ao seu projeto original, por meio de Constituições
que limitavam os poderes do Estado e garantiam direitos
fundamentais. Deste modo, a administração no Brasil
não conseguiu vencer os desafios propostos pelo modelo
liberal, e tampouco foi capaz de realizar o Estado Social, de
maneira a implementar os direitos sociais; e, atualmente,
encontra-se completamente descaracterizado do ponto de
vista de um projeto político claro. Como conseqüência,
os serviços públicos não são prestados ou o são de uma
forma deficiente, e diante da ineficácia dos controles e
da fuga do Estado do direito administrativo, que se
desenvolveu durante o século XIX e em mais da metade
do XX, a corrupção no país cresce de maneira avassaladora
e assustadora. No dizer de Lênio Streck.
“o que houve (há) é um simulacro de
modernidade. [ ... ] Ou seja, em nosso país
as promessas da modernidade ainda não se
realizaram. E, já que tais promessas não se
realizaram, a solução que o establishment
apresenta, por paradoxal que possa parecer, é
o retorno ao Estado (neo)liberal. Daí que a pós-
modernidade é vista com a visão neoliberal. Só
que existe um imenso deficit social em nosso país,
e, por isso, temos que defender as instituições
da modernidade contra esse neoliberalismo pós-
moderno.’
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14
Visando traduzir as deficiências do projeto político
neoliberal, na ausência de realização das etapas
anteriores, em especial das tarefas a que se incumbia o
Esta¬do Social, José Eduardo Faria denomina o fenômeno
de “neofeudalismo”.
Para melhor compreensão deste momento de crise,
fazem-se necessárias algumas considerações, a fim de situar
a crise do Estado em uma perspectiva histórica o Estado
Constitucional surge no final do século XVIII e se inter-
relaciona com o Estado de direito (com seus mecanismos
de controle clássicos) e os direitos fundamentais. É a
função limitadoraII da Constituição, que coincide com a
idéia de Constituição escrita e encontra seus expoentes
máximos na Constituição dos Estados Unidos (1787) e
na Constituição Francesa (1791), que têm duas fun¬ções
básicas: limitar o poder do Estado e garantir os direitos
fundamentais. São Constituições com as características
do Estado Liberal, sendo o individualismo sua marca. A
Constituição consagra direitos públicos subjetivos. As
liberdades o direito público moderno se reaproxima dos
valores, em especial da ética no direito. De longo tempo os
princípios estão no direito. A novidade é sua normatividade.
Os princípios constitucionais fazem uma síntese de valores
no ordenamento jurídico e têm como funções principais
conferir unidade ao sistema e , auxiliar a atividade de
interpretação, daí a importância da hermenêutica jurídica.
A Constituição passa a ser um sistema aberto de princípios
e regras, nos quais os princípios de igualdade, dignidade
da pessoa humana, pluralismo político e probidade
administrativa desempenham um papel central.
A interpretação constitucional possui uma importância
fundamental em qualquer Estado Democrático,
principalmente com relação aos Estados Democrá¬ticos,
que contam com uma jurisdição constitucional. A
Constituição é uma norma qualitativa distinta das
demais. Nesse contexto, a obra de García de Enterría
- A Constituição como norma - aponta como função da
Constituição informar todo o ordenamento jurídico. A
Constituição é, assim, a norma fundamental que rege toda
a ordem jurídica.
Modernamente, com a prestação de muitos serviços
que tradicionalmente eram prestados pelo poder público
e passaram à iniciativa privada, os conflitos não mais
se situam na polaridade Estado x cidadão, mas nas
relações grupo x indivíduo. Isso ocorre porque alguns
grupos econômicos possuem poder paralelo ao Estado,
decorrente das privatizações, em que muitos serviços
públicos são prestados por empresas privadas. O
desenvolvimento da drittwirkung, também conhecida por
eficácia diante de terceiros ou eficácia horizontal, é hoje
questão principal. Os litígios foram progressivamente se
deslocando do plano das relações públicas para o das
privadas. O desenvolvimento da eficácia horizontal se
constitui na normatização jurídica que tenta compensar as
desigualdades. Nessa conjuntu¬ra, um novo desafio está
proposto ao jurista, uma vez que as relações se tornaram
mais complexas e dissimuladas e o poder tende a assumir
muitas faces.
García-Pelayo utiliza o termo “complexo público-
privado” no sentido de que muitas das funções do Estado
são levadas a efeito por entidades privadas ao mesmo
tempo em que estas não podem cumprir seus fins
privados sem participar das decisões estatais. A antiga
distinção público e privado cede diante da tendência
atual de privatização. Como conseqüência, cada vez
mais serviços que eram prestados pelo Estado (saúde,
previdência, educação, telefonia, segurança etc.) deixam
de ser públicos. Esse fenômeno demanda repensar os
temas de direito público. A célebre dicotomia público-
privado, que ocorreu no período do Estado Liberal, deve
ser redimensionada nos dias atuais. É a denominada fuga
do direito administrativo em direção ao direito privado.
Depois da criação do Estado constitucional, todo o século
XIX foi uma construção jurídica no sentido de normatizar
os poderes do Estado. O que se percebe ao final do século
XX foi justamente o desmantelamento destes controles e
a ausência de construção de mecanismos eficientes, que
de uma condição sólida passaram a líquida, parafraseando
Zygmunt Bauman. Os mecanismos de controle que foram
implementados ao longo de séculos são agora destruídos
e nenhuma alternativa eficaz é apresentada.
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4 - Transformações do Estado: a denominada fuga do direito administrativo em direção ao direito privado
Após a Segunda Guerra Mundial, os Estados começaram
a promover um ajuste fiscal por meio do corte de serviços
públicos até então prestados. Conseqüentemente, muitas
tarefas que eram realizadas pelo setor público passaram a
ser desempenhadas pelo setor privado. Deste modo, todo
o direito administrativo que tinha se desenvolvido a partir
da noção de serviço público, no século XIX, apresenta uma
mudança súbita de perfil, sem que novos mecanismos
eficientes de fiscalização tenham sido criados. É o que Fritz
Fleiner denominou uma fuga do direito administrativo em
direção ao direito privado.
Deste modo, saúde, educação, segurança e previdência,
somente para citar algumas áreas prioritárias em termos
de prestação social, são desempenhadas pela iniciativa
privada. Ressalte-se, porém, que o setor que é passado
à iniciativa privada é o que apresenta a possibilidade de
lucro, enquanto os setores deficitários são desempenhados
pelo setor público. Somente para exemplificar: no setor
da saúde no Brasil, 74,2% dos brasileiros são usuários do
SUS. Deste modo, as pessoas mais necessitadas têm de
fazer uso do sistema de saúde pública, enquanto a fatia
de 25,8%, que tem condições de pagar, recorre a um
plano de saúde particular. Assim, é falacioso o argumento
de que a iniciativa privada se interessa pela prestação
do serviço. O que deseja, em realidade, é o serviço com
o qual pode auferir lucro, não se interessando com os
demais setores, que mais necessitam da prestação, mas
que não têm condições de pagá-Io. Tal fenômeno repete-
se com relação às demais áreas. Veja-se a segurança.
Enquanto o Estado fica com a tarefa árdua da segurança
pública em geral, muitas empresas hoje lucram com a
vigilância privada, venda de equipamentos de segurança,
tais como cerca elétrica, alarmes etc. Isso faz com que
o cidadão gaste enormes quantias com estes utensílios
para adquirir uma sensação de segurança e, na maioria
das vezes, a criminalidade se sofistica, pois, ao invés de
voltar a violência contra o patrimônio, direciona-se contra
a pessoa.
A submissão parcial ao direito privado de administrações
encarregadas de. funções tipicamente administrativas
tem por finalidade liberá-Ia de rígidos procedimentos
administrativos de contratação, de gestão patrimonial,
de controle dos gastos e seleção de pessoal, propiciando
assim uma atuação supostamente mais eficiente. Tal
argumento também é falacioso, pois, quando se conhece o
regime dos funcionários públicos, sabe-se que aí não estão
os supersalários, mas quando eles decorrem de servidores
fora do quadro que cumulam inúmeras vantagens e
benefícios.
5 - O redimensionamento dos controles clássicos do Estado e a denominada cidadania eletrônica ou cibercidadania
Neste contexto, os típicos elementos do Estado: povo,
território e poder (soberano), não subsistem. A Internet
muda o clássico conceito de território, permitindo que as
limitações geográficas sejam superadas no ciber espaço. A
noção de soberania também perde sua importância, diante
da economia globalizada e dos tratados internacionais.
Considerando que os componentes do Estado tidos
como essenciais no início do século XX alteraram-se,
impõe-se a reinterpretação, também, da doutrina da
Separação dos Poderes. Esta é originária da teoria proposta
por Montesquieu, e permanece até hoje aceita pelos
países em que vigora o Estado Democrático de Direito.
O autor não utiliza a expressão Separação dos Poderes,
porém transmite a idéia de controle recíproco entre
os poderes e a idéia da divisão das funções do Estado.
Essa idéia de Separação dos Poderes foi incorporada pela
Constituição norte-americana e foi expressa no art. 16 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão,
influenciando até hoje os Estados Contemporâneos.
Esses mecanismos de fiscalização recíproca entre os
poderes podem ser denominados controles horizontais
de poder, pois se situam no mesmo patamar. Como
exemplos de horizontalidade conhecidos em nossa
Constituição podem-se citar: (a) o controle do Judiciário
sobre os atos oriundos do Poder Legislativo, o controle
da constitucionalidade das leis (que não foi abordado por
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Montesquieu, em sua obra, mas que foi desenvolvido a
partir do modelo norte-americano e austríaco), art. 102, I,
a; (b) o controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os
atos do Po¬der Executivo, quando proclama os princípios
que regem a administração pública, previstos no art. 37,
caput, da Constituição Federal, e também quando julga os
crimes de responsabilidade do Presidente da República,
art. 86, da CF; (c) o Poder Executivo tem o poder sobre
os atos de produção legislativa, quando se permite ao
Presidente da República que vete os projetos de lei, art.
66, § 1 Q, da CF; (d) o Poder Judiciário pode controlar atos
emanados das autoridades públicas, por meio das ações
constitucionais: mandado de segurança individual, art.
52, LIX, e coletivo, art. 5Q, LXX, habeas corpus, art. 5Q,
LXVIII, habeas data, art. 5Q, LXXII, da CF etc.
Desta forma, é possível propugnar um controle
dito vertical, uma vez que se tem buscado a cada dia a
democratização do poder. Nesta visualização de controles,
seria possível a sociedade fiscalizar os atos praticados pelo
Estado nas suas mais diferentes funções. Esta proposição
de controles horizontais e verticais foi desenvolvida por Karl
Loewenstein. Para o citado autor, os controles horizontais
são aqueles que se operam dentro de um determinado
poder (intra-orgânico) ou entre diversos detentores de
poder (interorgânicos). Os controles horizontais se movem
lateralmente, no mesmo aparato de domínio, sendo que os
controles verticais funcionam em uma linha ascendente e
descendente entre a totalidade dos poderes instituídos e a
comunidade, por meio de seus componentes.
Nesta linha, merecem ser apontados novos mecanismos
de controle. A democracia participativa decorre do Estado
Democrático de Direito, que a partir do art. 1 º da
Constituição Federal permite uma participação mais direta
dos cidadãos nas estruturas de poder. Como conseqüência,
alguns mecanismos são, desde logo, instituídos: os
mecanismos do art. 14 da Constituição Federal (plebiscito,
referendo e iniciativa popular), caráter democrático da
gestão da seguridade social, art. 194, VII, da Constituição
Federal, participação da comunidade nas diretrizes do
sistema único de saúde, art. 198, m, da Constituição
Federal, participação da po¬pulação no controle das
ações de assistência social e gestão democrática do ensino
público, art. 206, VI, da CE.
Visando estabelecer o equilíbrio das contas públicas
brasileiras, a Lei de Responsabilidade Fiscal veio a
disciplinar os gastos do administrador público e, ainda, a
divulgar a idéia de transparência na gestão fiscal, como
forma de conferir efetividade ao princípio da publicidade,
norteador da administração pública. Há a conjugação dos
princípios da participação popular e publicidade, podendo
ser denominado de controle social.
Contextualizando a problemática, uma das
características da sociedade da informação é a tecnologia,
que propicia a transmissão do conhecimento para muitos
lugares e de uma maneira muito célere. As administrações
públicas são detentoras de um grande número de dados.
É necessário, portanto, que, dentro de critérios legais,
esta informação seja acessível à população. Por isso, com
muita propriedade, Pérez Luno afirma que as relações de
cidadania e dos entes públicos sofreram uma profunda
transformação devido às novas tecnologias da informação
e comunicação, e por isso o conceito de cidadania reclama
uma redefinição.
A Lei de Responsabilidade Fiscal se pauta pela
transparência como norteadora do direito financeiro.
Os arts. 48 e 49 compõem o capítulo da transparência,
controle e fiscalização da gestão fiscal. A inspiração do
texto legal foi concebida a partir da noção de accountability,
do direito anglo-saxão. A experiência de direito comparado
aponta no sentido de que os países com informação mais
transparente são os que apresentam menores índices
de corrupção. Deste modo, valendo-se dos mecanismos
de divulgação eletrônica, os dados estarão disponíveis à
população. Por isso, na lição de Gilmar Ferreira Mendes,
“a idéia de transparência possui a importante função de
fornecer subsídios para o debate acerca das finanças
públicas, o que permite uma maior fiscalização das contas
públicas por parte da sociedade. A busca pela transparência
é a busca pela legitimidade”.
Assim, o reforço na legitimação democrática da
administração veio, principalmente, da crescente
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descentralização político-administrativa e da importância
que nos últimos anos adquiriu a publicidade dos atos
administrativos e a participação dos cidadãos na atuação
da administração. Os objetivos perseguidos pela lei de
responsabilidade fiscal são: reduzir a dívida pública, adotar
uma política tributária nacional, preservar o patrimônio
público e promover a transparência da gestão fiscal.
Um dos grandes objetivos das democracias da
atualidade é possibilitar uma rede de comunicação direta
entre a administração e os administrados que resulte
em um aprofundamento democrático e em uma maior
transparência e eficiência da atividade administrativa.
Constitui-se em um desafio, porque muitos dos
cidadãos não têm acesso à lnternet ou, os que têm, não
se interessam em buscar a informação disponível. Por
isso Pérez Luno assinala a importância do exercício de
uma cidadania eletrônica ou cibercidadania, responsável
e eticamente comprometida com a utilização das novas
tecnologias que trabalhe para a construção de uma
sociedade mais solidária, justa e democrática. Neste
contexto, as novas tecnologias podem exercer um papel
fundamental na democratização da informação.
6 - A transparência relacionada ao princípio da publicidade. ao direito à informação e ao princípio democrático
A discussão de esfera pública e privada é algo que
remonta à Antigüidade, com as especificidades próprias.
O Digesto inicia explicando que existem duas posições no
estudo da justiça e do direito: a do público e do privado,
afirmando que direito público é o que diz respeito ao
estado da república e direito privado o que diz respeito aos
particulares e estatui a respeito das coisas com utilidades
pública e/ou particular (Digesto, 1,1,1). Nesta perspectiva,
esta diferenciação tem como objetivo estatuir a supremacia
do público com relação ao privado (Digesto, 2,14,32).
Para os gregos, o vocábulo utilizado é ídion para
expressar o privado, em contraste com koinón, que
designava o elemento comum. O primeiro vocábulo
designa uma existência incompleta e imperfeita com
relação à comunidade. Daí deriva o vocábulo idiótes, que
era um homem vulgar, ignorante e sem valor, que somente
se interessava por si mesmo. Neste sentido pejorativo, a
palavra idiota permaneceu entre nós para expressar uma
pessoa pouco inteligente, ignorante, estúpida, sendo que
a associação com a preocupação individual desapareceu.
Da lição dos povos antigos pode-se extrair que a res
publica, de longa data, traz em si a noção de que a esfera
pública deve publicizar os seus atos. Desta idéia conclui-se
a importância de o cidadão informar-se. Como decorrência,
tem-se a informação como elemento formador da opinião
pública. Quando esta não ocorre, há a desinformação e o
não-cumprimento do princípio democrático.
Assim, o que distingue o poder democrático do poder
autocrático é que apenas o primeiro, por meio da livre
crítica, pode desenvolver em si mesmo os anticorpos e
permitir formas de desocultamento. A democracia como
poder visível, que permite ao cidadão o controle por parte
de quem detém o poder.
A informação possui uma nota distinta no Estado
Democrático de Direito se comparado ao modelo
liberal. Para este último é uma conseqüência política do
exercício de certas liberdades individuais. Nos Estados
democráticos, a livre discussão é um componente jurídico
prévio à tomada de decisão que afeta à coletividade e
é imprescindível para sua legitimação. Por isso, para
Ignácio Villaverde Menéndez, no Estado democrático, a
informação é credora de uma atenção particular por sua
importância na participação do cidadão no controle e na
crítica dos assuntos públicos. Não somente se protege
a difusão, como sucedia no Estado liberal, mas também
se assegura a própria informação, porque o processo de
comunicação é essencial à democracia. O ordenamento
jurídico no Estado democrático se assenta no princípio
geral da publicidade, devendo o sigilo ser excepcional e
justificado. Esse preceito é extraído com base no princípio
da publicidade e do direito a ser informado do cidadão.
O enunciado proferido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal não é de publicidade, mas sim de transparência.
A partir daí, pode-se perguntar o fundamento da
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transparência. A primeira indagação a que se submete
o jurista é a tomada de posição, no sentido de tratar-se
ou não de um novo princípio. A Constituição, em seu art.
37, caput, não foi econômica ao enunciar os princípios
que regem a administração pública. Ao contrário, poder-
se-ia dizer que foi minudente. Embora a transparência
não seja expressa dentre os princípios que regem a
administração pública, a partir dos já enunciados, deles
pode-se extrair. Desta forma, a transparência demonstra
ser uma integração do princípio da publicidade conjugado
com o direito à informação (art. 5º, XXXIII) e o princípio
democrático. A publicidade visa, por meio da divulgação
do fato, assegurar que o ato foi praticado de acordo com
a legalidade, moralidade e os demais preceitos que regem
a administração. A publicidade dos atos emanados do
Estado faz-se, ainda, tradicionalmente nos diários oficiais
do Estado, com destinatários muito específicos, e à grande
maioria de pessoas é algo estranho e pouco atrativo. Deste
modo, os dados veiculados pelos órgãos públicos por meio
eletrônico fazem com que não apenas os agentes que
trabalham na burocracia do Estado, mas também muitos
outros cidadãos, se interessem por acessar o conteúdo da
informação.
Da publicidade e da informação decorre uma forma de
o cidadão poder controlar os atos emanados do Estado
e aí reside, também, a participação popular. No dizer
de Diogo, a publicidade “é um instituto polivalente da
participação política, de amplo espectro subjetivo, pois se
estende a toda a sociedade, visando tanto à legalidade
quanto à legitimidade, mediante a qual, pela divulgação
dos atos do poder público, reconhece-se o direito ao
conhecimento formal ou informal das suas tendências,
decisões, manifestações e avaliações oficiais”.
A realização do princípio da publicidade constitui-se
em um dever da administração e se complementa com
o direito à informação do cidadão. Desta conjugação,
tem-se a satisfação dos demais princípios que regem a
administração pública. Constata-se que a administração
agiu ao amparo da legalidade, busca-se a moralidade, e é
satisfeita a efetividade, princípios estes todos que servem
à realização do Estado Democrático de Direito.
7 - Considerações finais
O direito classicamente atua depois do fato ocorrido,
ou seja, é estruturado a partir do aspecto repressivo. Essa
não é a melhor alternativa, pois o descumpri¬mento da
lei já ocorreu, com conseqüências, na maioria das vezes
irreparáveis. A apropriação indevida não foge ao tema,
pois se corre atrás do prejuízo. Por isso, ressalta-se o
aspecto preventivo com que pode ser atacado o problema
mediante a divulgação dos dados públicos.
No Brasil, aos poucos se desenvolve a consciência com
relação à importância da preocupação com o orçamento,
que existe há muito tempo em outros Estados, como, por
exemplo, na Inglaterra e nos EUA. O fato de a informação
estar mais disponível faz com que haja um maior cuidado
com o trato do dinheiro público. Saliente-se, outrossim, que
os Estados em que há maior transparência na informação
são aqueles em que o nível de corrupção é menor.
A transparência é uma via de mão dupla: de um lado
a administração tem o dever de dar publicidade aos seus
atos e, por outro, o cidadão tem o direito a ser informado.
Deste modo, por meio da informação disponível por
meio eletrônico, desenvolve-se um controle preventivo,
estimula-se a participação popular, torna-se o exercício do
poder mais transparente e, portanto, mais democrático.
Evita-se que o cidadão desinformado dos assuntos públicos
constitua-se num idiótes (conforme a nomenclatura
dos gregos). Com a diminuição dos desvios de dinheiro
gerados pela corrupção é possível viabilizar a melhoria das
prestações sociais, que podem ser oferecidas à população,
ou seja, concretizam-se direitos.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296246/principio-da-publicidade
Artigo do Ministro: Demócrito Ramos Reinaldo, 1997. já em 1997, portanto há cerca de 13 anos, o Exmo Ministro Demócrito Ramos Reinaldo escreveu:
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21676/publicidade_atos_decisoes_administrativos.pdf?sequence=1
http://gapextrema.com.br/biblioteca/
outros/principios.pdf
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Aula 11 - Princípio da Eficiência
Há que se destacar que o princípio da eficiência foi
inserido n caput do artigo 37 da Constituição Federal
por meio da Emenda Constitucional 19/98 que tratou da
reforma administrativa.
Entende-se por eficiência a ação que satisfaça aos
anseios da sociedade, devendo ser esta ação rápida,
precisa e de forma menos dispendiosa possível, haja vista
a situação econômica que o Estado Brasileiro atravessa.
A ação eficiente se contrapõe justamente a negligência,
ao descaso, a omissão, ao elevado custo dos serviços
público e a lentidão das ações governamentais, que
justamente vem caracterizando nos últimos tempos os
atos governamentais.
É importante consignar que a Lei Orgânica do Município
de São Paulo, de 04.04.1990, no artigo123, parágrafo
único, diz que ao “usuário fica garantido serviço público
compatível com sua dignidade humana, prestado com
eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade,
conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie”.
Vemos assim que antes da Emenda Constitucional 19/98
o legislador já estava preocupado com aos aspectos de
eficiência dos atos da Administração Pública. Acrescendo
que a Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos
(8.987/95) também incorporou o conceito de eficiência em
seu bojo.
Alexandre de Moraes (Direito Constitucional. 4. ed. São
Paulo: Atlas, 2000. p. 232) ensina que “a persecução do
bem comum, por meio do exercício de suas competências
de forma imparcial, neutra, transparente, participativa,
eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade,
primando pela adoção dos critérios legais e morais
necessárias para a melhor utilização possível dos recursos
públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se
uma maior rentabilidade social”.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.° 101;00) impõe
ao administrador público a ação planejada e transparente,
com o fito de prevenir riscos e corrigir desvios suscetíveis
de afetar o equilíbrio das contas públicas; exemplo
marcante da imposição do princípio da eficiência.
Ler na íntegra Lei sobre Responsabilidade Fiscal
È conveniente analisar o artigo publicado na Revista de
Direito Administrativo, nº 243, do Professor Alexandre de
Moraes:
1 - Princípio da Eficiência e Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos Discricionários
Introdução
O presente estudo pretende analisar, sob a ótica do
princípio constitucional da eficiência, a possibilidade
do controle do mérito do ato administrativo pelo Poder
Judiciário, no exercício de jurisdição constitucional,
sem a tentação dos perigos de exagerada ingerência
administrativa do Judiciário no Executivo.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5
de outubro de 1988, inovou em matéria de Administração
Pública, consagrando os princípios e preceitos básicos
referentes à gestão da coisa pública.
À medida que as normas básicas do Direito
Administrativo foram constitucionalizadas, alargou-se a
possibilidade de interpretação judicial desses institutos,
ampliando-se a ingerência do Poder Judiciário em assuntos
tradicionalmente da alçada do administrador.
A importância da idéia de constitucionalização do
Direito Administrativo é flagrante, pois, sendo um direito
fortemente jurisprudencia passou a sofrer a influência dos
métodos de hermenêutica constitucional, mais abertos,
em face da principiologia sempre presente no texto
constitucional, e, inegavelmente, por se tratar de métodos
mais politizados.
A construção jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal e dos demais órgãos jurisdicionais, principalmente
a partir da Constituição de 1988, decorrente da
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interpretação das regras básicas da Administração Pública
previstas na Constituição Federal, caracterizou-se pelo
caráter criativo e Iimitador de abusos do Poder Executivo,
buscando a consagração de transparência, moral idade
e probidade na gestão da coisa pública em defesa dos
direitos dos administrados.
A necessidade de o administrador público atentar para
o princípio da eficiência na edição dos atos administrativos
discricionários é clara se utilizarmos o método histórico
de interpretação em relação à EC nº 19/98, que se
funda, especialmente, na interpretação dos antecedentes
históricos da norma editada, nas discussões políticas, na
tramitação legislativa, nas alterações ocasionadas por
pressões políticas, culturais e econômicas. Todos esses
fatores, que, segundo Ferdinand Lassale, são os fatores
reais de poder, devem ser levados em conta no momento
da análise do texto normativo, cuja clara intenção foi
restringir o excessivo arbítrio do administrador público na
edição dos atos administrativos discricionários, para se
evitarem prejuízos ao interesse público.
Dessa forma, em face da modernização e do
agigantamento do Estado, a constitucionalização do
Direito Administrativo representou verdadeiro instrumento
de combate à corrupção, ao desvio de verbas públicas,
e, principalmente, à ineficiência na utilização dos recursos
públicos, em todos os níveis da Administração Pública, em
defesa da legitimidade do regime democrático.
A ampliação da Jurisdição constitucional no Brasil
e a constitucionalização dos princípios que regem a
Administração Pública tornam necessária uma maior
reflexão consistente na possibilidade de maior ampliação
do controle jurisdicional do mérito do ato administrativo,
no tocante não só a sua legalidade, impessoalidade e
moralidade, mas também em relação à sua eficiência.
2 - Constitucionalização dos princípios básicos do direito administrativo
A Constituição da República de 1988, ao constitucionalizar
os princípios e preceitos básicos da Administração Pública,
permitiu um alargamento da função jurisdicional sobre os
atos administrativos, consagrando a plena incidência da
ampla revisão judicial.
Essa permissão, juntamente com a característica aberta
dos princípios e pre¬ceitos constitucionais básicos sobre
Administração Pública, acabou por ampliar a ingerência
do Poder Judiciário nos negócios da Administração
Pública, autorizan¬do-o a definir, por exemplo, quais os
atos imorais do administrador público (art. 37, caput); os
requisitos possíveis para o ingresso na carreira pública
(art. 37, Il); os limites da publicidade oficial (art. 37, § 1º),
entre outras importantes normas.
O Poder Judiciário, levando em conta sua finalidade
precípua de efetivação das normas constitucionais e
tendo como ponto fundamental a defesa dos valores
constitucionais básicos e dos direitos fundamentais,
afirmados livremente pelo povo em Assembléia Nacional
Constituinte, passou a exercer a função de legisla¬dor
negativo também em relação às principais normas do
Direito Administrativo e sua aplicação pelos agentes
políticos.
Esse papel - de legislador negativo - está sendo
importantíssimo em vários aspectos relacionados à
Administração Pública, como, por exemplo, a definição
sobre a possibilidade ou não de cobrança de contribuição
social dos aposentados, a aplicabilidade do direito de
greve do servidor público, a aplicabilidade do teto salarial,
os limites da cumulação remunerada de cargos públicos,
os limites da fixação legal dos cargos em comissão e
funções de confiança, e, mais recentemente, a vedação do
nepotismo no âmbito do Poder Judiciário.
Assim, se por um lado não cabe ao Poder Judiciário
moldar a Administração Pública discricionariamente, por
outro lado, a constitucionalização das normas básicas do
Direito Administrativo permite ao Judiciário impedir que o
Executivo molde a Administração Pública em discordância
a seus princípios e preceitos constitucionais básicos, pois
a finalidade do controle de constitucionalidade é retirar
do ordenamento jurídico lei, ato normativo ou, nos casos
concretos, atos administrativos incompatíveis com a ordem
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constitucional, constituindo-se, pois, uma finalidade de
legislador negativo do STF, nunca de legislador positivo.
Não será o juiz, portanto, quem planejará e executará a
utilização dos recursos e a prestação dos serviços públicos
à Sociedade, porém, poderá controlar o ato administrativo
que determinou a ineficiente utilização do dinheiro
público ou a prestação de serviços inócuos, anulando-os
e responsabilizando o agente político que, no exercício
de suas funções, desrespeitou o princípio da eficiência,
expressamente previsto em nosso texto constitucional.
3 - Poder Judiciário e controle do ato administrativo discricionário
Importante, inicialmente, situarmos a atuação do Poder
Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos
vinculados e discricionários.
Em relação aos atos administrativos vinculados, em face
de a lei determinar todos os seus elementos, o controle
jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da
Administração na sua edição.
Em relação, porém, aos atos administrativos
discricionários torna-se impor¬tante a definição dos
contornos e amplitude do controle jurisdicional, uma
vez que é a própria lei que, explícita ou implicitamente,
concede maior liberdade à Administração, permitindo-lhe
a escolha da conveniência e oportunidade para a edição
do ato.
Em regra, será defeso ao Poder Judiciário apreciar
o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe única e
tradicionalmente examiná-Io sob o aspecto de sua
constitucionalidade, legalidade e moralidade, isto é, se foi
praticado conforme ou contrariamente ao ordenamento
jurídico.
Esta solução tem como fundamento básico o princípio
da separação dos poderes (CF, art. 2º), de maneira que a
verificação das razões de conveniência ou de oportunidade
dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional
do Estado.
Não existe, porém, nenhum ato absolutamente
discricionário, pois tal fato converter-se-ia em
arbitrariedade, como se consagrou, inclusive na França,
na famosa sentença no caso “Prince Napoleon”, de 1875,
que registrou mudanças na jurisprudência do Conselho de
Estado Francês em relação à possibilidade de análise dos
atos de governo.
Assim, mesmo o ato administrativo discricionário está
vinculado ao império constitucional e legal, pois, como
muito bem ressaltado por Chevallier, “o objetivo do Estado
de Direito é limitar o poder do Estado pelo Direito”.
O Estado de Direito exige a vinculação das autoridades
ao Direito, e, portanto, o administrador, ao editar um
ato discricionário, deve respeito aos seus elementos de
competência, forma e finalidade, bem como à veracidade
dos pressupostos fáticos para a sua edição (motivo).
Nesse sentido, VedeI aponta a existência de um
controle mínimo do ato discricionário, que deverá ser sob o
ângulo dos elementos do ato administrativo, pois, embora
possa haver competência do agente, é preciso, ainda,
que os motivos correspondam aos fundamentos fáticos e
jurídicos do ato, e o fim perseguido seja legal, concluindo
que o Poder Judiciário deve exercer somente o juízo de
verificação de exatidão do exercício de oportunidade
perante a legalidade.
A revisão judicial da atuação administrativa deverá,
igualmente, verificar a realidade dos fatos e também
a coerência lógica da decisão discricionária com os
fatos. Se ausente a coerência, a decisão estará viciada
por infringência ao ordenamento jurídico e, mais
especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade
dos poderes públicos que impede o extravasamento dos
limites ra¬zoáveis da discricionariedade, evitando que
esta se converta em causa de decisões desprovidas de
justificação fática e, conseqüentemente, arbitrárias, pois
o exame da legalidade e moralidade, além do aspecto
formal, compreende também a análise dos fatos levados
em conta pelo Executivo.
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Em conclusão, nos atos discricionários, a opção
conveniente e oportuna deve ser feita constitucional,
legal e moralmente pela Administração Pública, ou seja,
é na constitucionalidade, legalidade e na moralidade que
a oportunidade deve ser apreciada pelo Poder Judiciário,
pois, como ensinado por José Alfredo de Oliveira Baracho,
“nos Estados democráticos, as autoridades públicas e os
cidadãos estão submetidos ao direito, que deve ter uma
origem legítima, não apenas uma legalidade objetiva.
Todos os atos da administração devem ser controlados,
divergindo os Estados na maneira e instrumentos
adequados à sua efetivação”.
4 - Redução histórica e gradativa do alcance da discricionariedade do ato administrativo
O mérito do ato administrativo, que somente existe
nos atos administrativos discricionários, deve ser
entendido como juízo de conveniência e oportunidade
do administrador, que poderá, entre as hipóteses
constitucional, legal, eficiente e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entenda como a melhor para o
inte¬resse público. Portanto, mérito do ato administrativo
é o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos
princípios constitucionais da Administração Pública,
existente nos atos discricionários.
Dessa forma, enquanto o ato administrativo vinculado
somente será analisa¬do sob o amplo aspecto de
legalidade, o ato administrativo discricionário também
deverá ser analisado sob seu aspecto meritório.
Com a finalidade de afastar arbitrariedades praticadas
pela Administração, no exercício de seu poder discricionário,
a evolução da doutrina constitucional administrativista
mostra a redução interpretativa do sentido da palavra
“mérito”, adequando-a ao moderno sentido de um Estado
de Direito.
Como salientam Canotilho e Vital Moreira, “como toda
a actividade pública, a Administração está subordinada
à Constituição. O princípio da constitucionalidade da
administração não é outra coisa senão a aplicação,
no âmbito administrativo, do princípio geral da
constitucionalidade dos actos do Estado: todos os poderes
e órgãos do Estado (em sentido amplo) estão submetidos
às normas e princípios hierarquicamente superiores da
Constituição”.
Dessa forma, ampliou-se a possibilidade de apreciação
dos atos administrativos discricionários pelo Poder
judiciário, por meio de duas teorias: teoria relativa ao
desvio de poder ou de finalidade e teoria dos motivos
determinantes.
Pela primeira, o Poder judiciário poderá exercer
amplo controle sobre os atos administrativos, quando o
administrador utilizar-se de seu poder discricionário para
atingir fim diverso daquele que a lei fixou, ou seja, ao
utilizar-se indevidamente dos critérios da conveniência
e oportunidade, o agente desvia-se da finalidade de
persecução do interesse público.
Pela teoria dos motivos determinantes, os motivos
expostos pelo administra¬dor como justificativa para a
edição do ato associam-se à validade do ato, vinculando o
próprio agente, de forma que a inexistência ou a falsidade
dos pressupostos fáticos ou legais ensejadores do ato
administrativo acabam por afetar sua própria validade,
mesmo que o agente não estivesse obrigado a motivá-Io.
A teoria dos motivos determinantes aplica-se a todos
os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a
lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente
optar por motivá-Io, não poderá alegar pressupostos de
fato e de direito inexistentes ou falsos. Portanto, toda
vez que a Administração motiva o ato administrativo,
esse somente será válido se os motivos expostos forem
verdadeiros.
Portanto, o ato administrativo viciado em seu motivo
deve ser anulado por desvio de finalidade, havendo,
porém, necessidade de prova desse desvio, não bastando
mera suposição.
A teoria dos motivos determinantes é consagrada pelo
Supremo Tribunal Federal, ao proclamar que “é pacífico
o entendimento de que a apreciação pelo judiciário
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dos pressupostos ou motivos determinantes de um ato
administrativo vinculado, como ocorre na espécie, não
importa invasão do juízo discricionário do Poder Executivo,
no apreciar o mérito, senão o exato controle da legalidade
do ato”, uma vez que, como acentua o Superior Tribunal de
justiça, “o controle jurisdicional do ato administrativo, para
não violar a separação dos poderes, distancia-se do critério
político (mérito), cingindo-se à verificação das prescrições
legais determinadas (competência e manifestação da
vontade do agente, objeto, conteúdo, finalidade e forma)”,
concluindo que, “desde que lícitos”, o critério político e
razões técnicas são estranhos à prestação jurisdicional,
desde que a opção política esteja em conformidade com
o Direito.
Não há dúvidas, portanto. de que o controle jurisdicional
do ato administra¬tivo, em face do desvio de poder no
exercício das competências administrativas, pode ser
realizado em confronto com os princípios constitucionais
da Administração Pública, como reiteradas vezes se
pronunciaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de justiça, por desrespeito à “moralidade”, por
revelar “mau uso da competência e finalidade despojada de
superior interesse público”, ou por fundamento “inidôneo”.
Ressalte-se, ainda, o surgimento no direito brasileiro
da possibilidade do controle judicial, em relação aos atos
discricionários, quando da existência de ex¬pressões legais
que não apresentam noções precisas, tais como interesse
público, conveniência administrativa, ordem pública.
Note-se que, nessas hipóteses, permite-se ao Poder
judiciário definir o real conceito dessas expressões, de
forma a substituir a definição anteriormente dada pela
Administração pela sua própria definição na hipótese de
verificação de abusos ou arbitrariedades.
Esse controle, a nosso ver, não deve ser descartado de
plano, porém deve ser utilizado de forma absolutamente
restrita e somente quando a Administração desviar-se de
tal forma do sentido usual da expressão que acabe por
desrespeitar o interesse público.
É ao que se refere Maria Sylvia Zanella Di Pietro quando
diz que “existem situações extremas em que não há
dúvida possível, pois qualquer pessoa normal, diante das
mesmas circunstâncias, resolveria que elas são certas ou
erradas, justas ou injustas, morais ou imorais, contrárias
ou favoráveis ao interesse público”.
Nesse caso, caberá ao Poder judiciário utilizar-se do
conceito mais justo, moral e razoável. Trata-se, portanto,
de uma nova aplicação da teoria relativa ao desvio de
poder ou de finalidade em complementação ao princípio
da razoabilidade.
No sentido da possibilidade de controle jurisdicional
do desvio de poder na análise de requisitos subjetivos
para edição de atos governamentais - na hipótese
específica, edição de medidas provisórias pelo Presidente
da República -, o Plenário do STF, em decisão unânime,
deferiu o pedido de medida cautelar em sede de ação
direta de inconstitucionalidade, para suspender medida
provisória, Porém, poderá o Poder Judiciário ignorar o
total desrespeito, do administrador público, ao princípio da
eficiência na edição de atos administrativos discricionários?
Poderá, sob a histórica repetição da intangibilidade do
“mérito” do ato administrativo discricionário, ignorar
a consagração constitucional da regra de eficiência na
prestação dos serviços públicos, que, igualmente, veio
acompanhada de inúmeros mecanismos constitucionais
para sua implementação? Ou, por outro lado, o Poder
Judiciário deverá, da mesma maneira que evoluiu do
específico controle da legalidade, para o controle mais
completo da legalidade e moralidade, passar a concretizar
também o controle do princípio constitucional da eficiência?
Entendemos não ser possível tal inércia do Poder
Judiciário, no exercício de sua grave missão constitucional
de garantia da efetividade e supremacia das nor¬mas
constitucionais, que deverá, nos parâmetros da
razoabilidade, exercer esse controle.
5 - Administrador público e princípio da eficiência
A EC nº 19/98 acrescentou expressamente aos princípios
constitucionais da Administração Pública o princípio da
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eficiência, findando com as discussões doutrinárias e
com as jurisprudências sobre sua existência implícita na
Constituição Federal e aplicabilidade integral.
Dessa forma, a EC nº 19/38, seguindo os passos do
direito comparado, no sentido de pretender garantir maior
qualidade na atividade pública e na prestação dos serviços
públicos, passou a proclamar que a Administração Pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
deverá obedecer, além dos tradicionais princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
também ao princípio da eficiência.
O administrador público precisa ser eficiente, ou seja,
deve ser o que produz o efeito desejado, que dá bom
resultado, exercendo suas atividades sob o manto da
igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade
e imparcialidade.
Assim, princípio da eficiência é o que impõe à
Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra, transparente,
participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca
da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais
e morais necessários para a melhor utilização possível
dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e
garantir uma maior rentabilidade social.
Note que não se trata da consagração da tecnocracia,
muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para
a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços
sociais essenciais à população, visando à adoção de todos
os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem
comum.
Ressalte-se a interligação do princípio da eficiência
com os princípios da ra¬zoabilidade e da moralidade,
pois o administrador deve utilizar-se de critérios razoáveis
na realização de sua atividade discricionária e, como
salientado por Diogo de Figueiredo, deve-se considerar
como imoralidade administrativa ineficiência grosseira da
ação da Administração Pública.
Como destaca Tercio Sampaio Ferraz Jr., ao analisar as
novas funções da Admi¬nistração Pública, “o fundamento
ético dessa administração intervencionista não é mais a
sittliche Gesetzmiissigkeit, no sentido de uma ética de
convicção, mas a moral da conveniência e da adequação,
no sentido de uma ética de resultados”.
A idéia de defesa do bem comum enquanto finalidade
básica da atuação da Administração Pública decorre da
própria razão de existência do Estado, norteando a adoção
do princípio da eficiência.
Lembremos que o princípio da eficiência, enquanto
norma constitucional, apresenta-se como o contexto
necessário para todas as leis, atos normativos e condutas
positivas ou omissivas do Poder Público, servindo de fonte
para a declaração de inconstitucionalidade de qualquer
manifestação da Administração contrária a sua plena e
total aplicabilidade. Alexander Hamilton denominava, na
célebre obra The federalist, essa supremacia constitucional
como superior obligation and validity (“vinculação mais
forte”).
Importante salientar que a proclamação constitucional
do princípio da efi¬ciência pretende solucionar,
principalmente, o clássico defeito da Administração Pública
na prestação dos serviços públicos e do Poder Judiciário
em analisar a eficiência da administração, anulando os
atos administrativos que frontalmente divirjam dessa
característica gerencial.
Guido Santiago Tawil adverte para a grande dificuldade
do Poder Judiciário em colmatar a omissão administrativa
na prestação de serviços públicos, observando a tendência
ineficaz dos tribunais argentinos em substituir a inércia
da administração por uma condenação a pagamento de
indenização, pois, como afirma o citado autor, “quem acude
ante os Tribunais para conseguir que a administração
implemente sua moradia de energia elétrica, gás ou água
corrente, pouco estaria interessado em indenização em
dinheiro. Persegue, pelo contrário, ter luz e calefação,
possibilidades que não constituem luxo, mas sim serviços
essenciais de toda a sociedade moderna”.
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O princípio da eficiência vem reforçar a possibilidade de
o Ministério Público, com base em sua função constitucional
de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promover as medidas necessárias,
judicial e extrajudicialmente, a sua garantia (CF, art. 129,
lI).
Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a
Administração Pública é regida por vários princípios:
legalidade, impessoalidade, moral idade e publicidade
(CF, art. 37). Outros também evidenciam-se na Carta
Política. Dentre eles, o princípio da eficiência. A atividade
administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de
interesse público”.
Vislumbra-se, portanto, dentro dessa nova óptica
constitucional, um reforço à plena possibilidade de o
Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV), em defesa dos direitos
fundamentais e serviços essenciais previstos pela Carta
Magna, garantir a eficiência dos serviços prestados pela
Administração Pública, inclusive responsabilizando as
autoridades omissas, pois, conforme salienta Alejandro
Nieto, analisando a realidade espanhola, quando o cidadão
se sente maltratado pela inatividade da administração e
não tem um remédio jurídico para socorrer-se, irá acudir-
se inevitavelmente de pressões políticas, corrupção, tráfico
de influência, violências individual e institucionalizada,
acabando por gerar intranqüilidade social, questionando-
se a própria utilidade do Estado.
A utilização do princípio da eficiência como paradigma
para confrontação do mérito do ato administrativo foi
magistralmente analisada pelo Ministro Carlos Brino, ao
declarar a constitucional idade da Resolução antinepotismo
do Conselho Nacional de Justiça, por absoluto ferimento ao
referido princípio constitucional de nomeações de parentes
para cargos em comissão ou funções de confiança (atos
administrativos discricionários).
Como ressaltou o Ministro e professor Carlos Brino, “o
mesmo é de se dizer, acredito, quanto à sintonia de tais
conteúdos com os princípios regentes de toda a atividade
administrativa do Estado, de modo especial os princípios
da impessoalidade, da eficiência e da igualdade (este,
somente omitido pelo art. 37 da Constituição porque já
proclamado na cabeça do art. 5º e no inciso III do art.
19 da nossa Lei Fundamen¬tal). Em palavras diferentes,
é possível concluir que o spiritus rectus da Re¬solução
do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos
princípios constitucionais de centrada regência de toda a
atividade administrativa do Estado. Princípios como [ ...
] II - o princípio da eficiência, a postular o recrutamento
de mão-de-obra qualificada para as atividades públicas,
sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação
para as atividades estatais, disposição para fazer do
trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma
constante oportunidade de manifestação de espírito
gregário, real compreensão de que servidor público é,
em verdade, servidor do público. Também estes conceitos
passam a experimentar bem mais difícil possibilidade de
transporte para o mundo das realidades empíricas, num
ambiente de projeção do doméstico na intimidade das
repartições estatais, a começar pela óbvia razão de que
já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se
vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou
familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade
no compareci-mento ao trabalho. Mais ainda, quando se
é preciso punir exemplarmente o servidor faltoso (como
castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho,
um (a) esposo(a) ou companheiro(a), um (a) sobrinho(a),
enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição
hierárquica superior?). E como impedir que os colegas
não-parentes ou não-familiares se sintam em posição de
menos obsequioso tratamento funcional? Em suma, como
desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais
séria, um trauma psico-físico ou um transe existencial
de membros de uma mesma família tenda a repercutir
negativamente na rotina de um trabalho que é comum a
todos? O que já significa a paroquial fusão do ambiente
caseiro com o espaço público. Pra não dizer a confusão
mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos
cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que
‘administrar não é atividade de quem é senhor de coisa
própria, mas gestor de coisa alheia’ (Rui Cirne Lima)”.
Importante observar que a hipótese analisada pelo
STF foi de atos administrativos discricionários - nomeação
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26
em cargos em comissão ou funções de confiança -, que,
porém, deve respeito aos princípios constitucionais da
Administração Pública, entre eles, o princípio da eficiência.
Como já salientado por Jean Rivero, “não existe um
acto administrativo inteiramente discricionário. Designa-
se assim um acto em relação ao qual a legalidade não
impusesse condições à Administração e que, desde logo,
escaparia a qualquer controlo jurisdi¬cional; o Conselho
de Estado deixou de admitir a existência de tais actos a
partir do começo do século XX. Com efeito, qualquer acto
está no mínimo submetido a duas condições impostas
pelo direito; uma relativa à autoridade para o tomar, a
outra relativa aos fins que deve prosseguir e que não é,
necessariamente, o interesse público; pelos menos nestes
dois pontos a Administração está sempre vinculada”.
Dessa maneira, a coerência dos dispositivos
constitucionais da separação de poderes (CF, art. 2º)
e do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) estará
sempre preservada, a fim de conceder-lhe efetividade
geral (método lógico), buscando a finalidade da norma, ou
seja, pretendendo alcançar os valores por ela enunciados
- utilização da discricionariedade administrativa com
eficiência, em busca do interesse público (método
teleológico), sempre dentro de uma análise do conteúdo
da norma dentro da idéia de unidade do ordenamento
jurídico, uma vez que os diversos preceitos convivem de
maneira harmônica dentro de um sistema constitucional
(método sistemático).
6 - Conclusão
O controle jurisdicional dos atos administrativos
discricionários deverá ser realizado tendo como parâmetros
os princípios constitucionais da Administração Pública,
inclusive, o princípio da eficiência, em especial em seu
sentido de direcionamento da atividade e dos serviços
públicos à efetividade do bem comum, pois a Constituição
Federal prevê no inciso IV do art. 3º que constitui um
dos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Repita-se, porém, que não caberão ao Poder Judiciário
o planejamento e a execução das políticas públicas, nem
tampouco a edição dos conseqüentes atos administrativos
discricionários de implantação dessas medidas, mas, sim, o
controle jurisdicional de eventuais abusos praticados pelo
administrador público que ignore o princípio constitucional
da eficiência.
Esse controle jurisdicional deverá pautar-se pelo
princípio da razoabilidade, que pode ser definido como
aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação
entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício
de suas atividades, inclusive as discricionárias, e os fins por
ela almejados, levando-se em conta cri¬térios racionais e
coerentes.
Ao legislador ordinário e ao intérprete, em especial
às autoridades públicas dos Poderes Judiciário, Executivo
e Legislativo e da Instituição do Ministério Público,
esse objetivo fundamental deverá servir como vetor de
interpretação, seja na edição de leis ou atos normativos,
seja na edição de atos administrativos vinculados ou
discricionários.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1099/A-atuacao-do-Principio-da-Eficiencia
http://gapextrema.com.br/biblioteca/outros/principios.pdf
http://jus.com.br/revista/texto/4369/o-conceito-juridico-do-principio-da-eficiencia-da-administracao-publica
Aula 12 - Princípio da Motivação
Novo exame do conceito deste elemento específico
do ato administrativo, qual seja, o motivo, a definição
do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello se destaca por
sua objetividade: “motivo, como se sabe, é a situação de
direito ou de fato que autoriza ou exige a prática do ato”.
Os motivos são as circunstâncias de fato ou de
direito que, em cada caso, determinam a edição do ato
administrativo e constituem a finalidade do ato.
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Os motivos do ato administrativo, portanto, constituem
o suporte fático da existência do ato administrativo.
De um lado, encontram-se os motivos de fato, que
fornecem a possibilidade material de o ato existir. É a
realidade material que permite ao ato sua existência.
Por outra abordagem, podemos afirmar que os motivos
de direito, ou motivos legais do ato, dão validade ao
procedimento administrativo tal como ele venha a ser
praticado.
Todo ato administrativo deve nascer a partir da
ocorrência de um fato do mundo real que encontra
adequação em determinada norma legal.
A validade do ato vai depender da perfeita adequação
do motivo de fato ao motivo legal.
Os motivos são elementos exteriores ao agente que
pratica o ato, visto que se encontram na lei (motivo legal)
ou se encontram na realidade empírica (motivo de fato).
O componente subjetivo do ato administrativo é um
elemento interior do agente. Segundo ensina o Prof Celso
Antonio Bandeira de Mello , “corresponde ao intento, ao
propósito do agente, à sua finalidade subjetiva, pessoal”.
O fato concreto deverá estar previsto na lei, significando
que o motivo de fato está previsto na norma jurídica.
Por derradeiro, conforme preciosos ensinamentos de
Dirley da Cunha Junior (Curso de Direito Administrativo. 9.
ed. Bahia:Podivm, 2010. p.51):
“Princípio da Motivação”
O princípio constitucional em tela se traduz na exigência
de que todos os atos e decisões da Administração Pública
sejam fundamentados.
Cumpre, em esclarecimentos preliminar, não confundir
motivação com o motivo do ato. Motivo é um dos elementos
ou requisitos de todos ato administrativo, que consiste na
situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a
edição do ato. Motivação é a revelação ou exteriorização
formal do motivo, integrando a própria forma do ato
administrativo (que, na praxe administrativa, vem sob a
forma de “considerandos” que antecedem a decisão de
expedir o ato). Isso porque, a motivação consiste na
exposição, por escrito (que é a forma do ato), do motivo
do ato administrativo.
No Estado Democrático de Direito não se concebe ato
administrativo sem motivação. A exigência de motivação
está expressa na Constituição Federal de 1988 para as
decisões judiciais e administrativas do Poder Judiciário, em
razão do exposto no art. 93, incisos IX e X, respectivamente.
E como bem anota Lúcia Valle Figueiredo, “se quando o
Judiciário exerce função atípica – a administrativa – deve
motivar, como conceber esteja o administrador desobrigado
da mesma conduta?’’ A Lei 9.784/99 abrigou, de forma
expressa, no art. 2º, caput, o princípio da motivação como
princípio da Administração Pública. Assim, segundo a Lei
em tela, nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão.
Segundo o art. 50 da referida lei, impõe-se a motivação
dos atos administrativos, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres,
encargos ou sanções; decidam processos administrativos
de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem
a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos
administrativos; decorram de reexame de ofício; deixem
de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais e importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordâncias com
fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
Nestes termos, a motivação é necessária para todo e
qualquer ato administrativo, sendo exigida tanto nos atos
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vinculados quanto nos atos discricionários. Em certos atos
vinculados a simples menção do fato e da regra de Direito
a ser aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a
motivação, uma vez que nos atos vinculados os motivos já
vêm expressados na lei, de modo que a aplicação desta é
quase automática. Nos atos discricionários, ante os quais
a Administração goza de relativa liberdade de escolha,
inclusive quanto aos motivos, apesar desta envolver
mérito administrativo, haverá, com maior razão ainda,
necessidade de motivação.
Tem-se entendido que satisfaz a exigência da motivação
se, a esse título, o ato é praticado em razão do que consta
no processo administrativo ou com apoio em determinado
parecer. Nessas situações, o conteúdo do processo e
as conclusões do parecer constituem a motivação dos
respectivos atos (STJ, DJU de 06.03.95).
Enfim, via de regra, o ato administrativo deve ser sempre
motivado, pouco importando que ele seja discricionário ou
vinculado. A motivação pode ser prévia ou contemporânea
à expedição do ato.
Contudo, a própria Constituição abre algumas
exceções ao princípio da motivação obrigatória dos atos
administrativos: os cargos em comissão, por exemplo,
são de livre nomeação e exoneração; ou seja, o ato de
exoneração do servidor público de um cargo em comissão
ou de uma função de confiança não precisa ser motivado.
Entretanto, se o administrador motiva qualquer destes
atos, ele estará vinculado ao motivo, em face da aplicação
da teoria dos motivos determinantes.
A teoria dos motivos determinantes implica para a
Administração Pública a total vinculação com os motivos
que apresenta para a prática do ato, de tal sorte que,
inexistentes os motivos, expõe-se o ato à invalidação.
Assim, em razão do princípio da motivação, a
Administração Pública deve fundamentar os atos que
expede e revelar os motivos que ensejaram a sua atuação.
Já em decorrência da teoria dos motivos determinantes,
a Administração Pública está vinculada e adstrita aos
motivos que indica. O que significa que não basta motivar
ou fundamentar o ato ou a decisão administrativa. É mister,
ademais, que o motivo que ensejou a edição do ato ou da
decisão exista e seja idôneo.”
Aula 13 - Análise dos Princípios Constitucionais Implícitos
Princípio da Finalidade
O resultado final de todos os atos da Administração
Pública é o interesse público, isso obriga que todo
administrador da coisa pública, ao se utilizar de suas
competências, colocadas a seu encargo, o faça em rigorosa
obediência à finalidade desta, estando impedido de buscar
outro objetivo ou de praticá-lo no interesse pessoal ou de
terceiros.
O princípio da finalidade proíbe a prática de ato
administrativo sem conveniência para a Administração ou
desamparado do interesse público, objetivando unicamente
satisfazer interesses particulares ou de terceiros, por
benesses ou perseguição dos agentes estatais, sob a
forma de desvio de finalidade.
O princípio da finalidade pode ser entendido sob duas
formas a finalidade geral, aquela prevista em todas as
normas em geral (leis) e a finalidade especial, aquela a
qual a norma em concreto esteja dando execução.
Em qualquer dos casos, estão sujeitos ao controle
Judicial, uma vez que o descumprimento ao princípio da
finalidade contamina o ato administrativo, tornando-o, em
decorrência ilegal.
Ler na íntegra o Recurso de Revista indicado.
Resumo: Recurso de Revista - Deserção do Recurso Ordinário - Custas Processuais - Darf Eletrônico -
Requisitos Para Preenchimento - Princípio da Finalidade Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Julgamento: 22/08/2007Órgão Julgador: 3ª Turma,Publicação: DJ 14/09/2007.
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Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296658/principio-da-finalidade
Aula 14 - Princípio da Razoabilidade
O Administrador Público, ao atuar no exercício da
discricionaridade, terá que fazê-lo obedecendo a critérios
baseados no equilíbrio racional, dentro de um senso
de pessoas normais e vinculadas às finalidades que
determinaram a concessão da competência exercida.
A forma legal, oferecendo uma discrição para a decisão
administrativa, o faz para que sejam seguidos critérios de
oportunidade e conveniência, entretanto, no caso concreto,
essa liberdade é reduzida, pois os fatos direcionam a
decisão do administrador para a melhor solução.
A razoabilidade limita a atuação dos administradores
públicos, impedindo a edição de atos tidos como inúteis,
desproporcionais aos objetivos almejados e até mesmo
desvantajosos do ponto de vista econômico.
O princípio da razoabilidade busca em si a edição de
atos baseados em bom senso, moderação e adequados,
a com o intuito de promover os fins desejados pela
Administração Pública.
Ler Apelação com Revisão do TJSP.
TJSP - Apelação Com Revisão: CR 6674995900 SP Relator(a): Barreto Fonseca
Julgamento: 04/08/2008Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Publicação: 09/10/2008
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292526/principio-da-razoabilidade
Aula 15 - Princípio da Igualdade
A igualdade de todos diante da Administração é
princípio de máxima relevância, que decorre do preceito
constitucional da igualdade dos administrados, segundo o
qual estes estão perante a Administração em situação de
equiparação, vedados quaisquer privilégios ou distinções.
A Constituição Federal é veemente nesse ponto,
pois confere a igualdade perante a lei, sem distinções
de qualquer natureza. Assim, não se justifica qualquer
discriminação promovida pela Administração direta ou
indireta, em detrimento de eventual licitante.
Concluindo, o princípio da igualdade não permite que
se tratem desigualmente os iguais nem igualmente os
desiguais. Isso equivale a dizer que o tratamento isonômico
só é aplicável entre aqueles que se encontram na mesma
situação ou condição jurídica, devendo os díspares ser
tratados conforme suas peculiares condições.
Como forma de aprofundar os estudos sobre a
matéria, é conveniente acompanhar os ensinamentos do
ilustre professor Dirley da Cunha Junior (Curso de Direito
Administrativo. 9. ed. Bahia:Podivm, 2010):
“Princípio da Igualdade dos Administrados face a Administração Publica”
A Administração Pública, como já observado em outra
oportunidade, deve agir com impessoalidade porquanto
destinada a promover o bem comum e a acolher indistinta
e objetivamente os interesses de toda a coletividade.
Nesse passo, todos os cidadãos-administrados,
enquanto destinatários da atuação administrativa, devem
ser tratados igualmente na medida em que se igualem.
Cuida-se da aplicação, no Direito Administrativo, do velho
postulado aristotélico de que todos devem ser tratados
igualmente na medida em que se igualem e desigualmente
na medida em que se desigualem.
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O princípio da igualdade é um postulado básico da
democracia. Significa que todos merecem as mesmas
oportunidades, sendo defeso privilégios e perseguições.
O princípio da isonomia, portanto, interdita tratamento
desigual às pessoas iguais. As Constituições do mundo
civilizado prescrevem que todos são iguais perante a lei,
abraçando a chamada igualdade formal, que determina
que tanto o legislador quanto o aplicador da lei trate
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
medida em que se desigualem.
O postulado da igualdade figura como o primeiro e
mais importante limite a discricionariedade legislativa. “A
Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas
instrumento regulador da vida social que necessita tratar
eqüilativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo
político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e
juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de
todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.
O principio magno da igualdade compreende, portanto:
a) A igualdade perante a lei – Deve-se aplicar igualmente
a lei, mesmo que crie uma desigualdade. Dirigida aos
aplicadores da lei.
b) A igualdade na lei – Nas normas jurídicas não
pode haver distinções que não sejam autorizadas pela
Constituição. Dirigida aos legisladores e aplicadores da lei.
Rousseau viu, na espécie humana, duas modalidades
de desigualdade. Uma desigualdade natural ou física,
imposta pela natureza, consistente na distinção das
idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do
espírito ou da alma. E uma desigualdade moral ou política,
decorrente de convenções estabelecidas ou autorizadas
pelo consentimento dos homens, e que consiste nos
diferentes privilégios que alguns gozam em detrimento de
outros, como serem mais ricos, mais importantes e mais
poderosos.
Rousseau, no seu discurso sobre a origem e os
fundamentos da desigualdade entre os homens, vai
apontar o momento em que a natureza foi substituída pela
lei e, conseqüentemente, a partir de quando o homem,
outrora livre, passou a sofrer distinções.
Conclui que “a desigualdade, sendo quase nula no
estado de natureza, extrai sua força e seu crescimento do
desenvolvimento de nossas faculdades e dos progressos
do espírito humano e torna-se enfim estável e legítima
pelo estabelecimento da propriedade e das leis. Conclui-se
ainda que a desigualdade moral, autorizada unicamente
pelo direito positivo, é contrária ao direito natural todas
as vezes em que não coexiste, na mesma proporção,
com a desigualdade física; distinção que determina
suficientemente o que se deve pensar a esse respeito da
espécie de desigualdade que reina entre todos os povos
policiados, já que é claramente contra a lei da natureza,
seja qual for a maneira por que a definamos, uma criança
mandar num velho, um imbecil conduzir um homem sábio
e um punhado de gente regurgitar de superfluidades
enquanto a multidão esfaimada carece do necessário”
Essas formulações genéricas, entretanto, não são
suficientes para definir quais os critérios legítimos que
autorizam, sem mácula à isonomia, distinguir pessoas e
situações em grupos apartados para fins de tratamentos
jurídicos diversos. “Como as leis nada fazem senão
discriminar situações para submete-las à regência de tais
ou quais regras – sendo esta mesma sua característica
funcional – é preciso indagar quais as discriminações
juridicamente intoleráveis” Vale dizer, quais os limites
legais de discriminar?
O fato de a lei, só por si, conter algum fator de
discrímen, qualquer que seja ele, não é suficiente para se
considerar ofendida a cláusula da igualdade. As leis podem
discriminar. Aliás, é o que mais fazem, como acentuado
acima. Contudo, as discriminações legais, segundo leciona
Celso Antônio Bandeira de Mello, só se coadunam com o
dogma da igualdade se existir uma pertinência lógica entre
a distinção inserida na lei e o tratamento distintivo dela
conseqüente. Por exemplo, uma lei que limita às mulheres
(fator de discriminação) o acesso ao cargo público de
policial feminino (tratamento discriminador). Decerto,
na hipótese, dúvida na remanesce de que há evidente
correlação ou pertinência lógica entre a desigualdade legal
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(só as mulheres, e não os homens) e o tratamento desigual
decorrente (ocupar cargo público de policial feminino).
É necessário, todavia, que essa correlação não seja
incompatível com interesses prestigiados na Constituição.
Assim, consoante sintetiza Celso Antônio Bandeira de
Mello, para poder se identificar o desrespeito à isonomia,
“tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado
como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar
se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para,
à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico
tratamento jurídico construído em função da desigualdade
proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação
ao fundamento racional abstratamente existente é, in
concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema
normativo constitucional” .
Só a apreciação conjunta desses aspectos é que
permite a análise correta do problema.”
Aula 16 - Princípio da Probidade Administrativa
É princípio que está intimamente ligado à conduta
ética do administrador público, sem o qual o ato público
não tem legitimidade. Pode caracterizar-se improbidade a
prática, pelo agente público, de ato irregular ou ilegal, que
viole os princípios básicos da licitação.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello8 :
“O princípio da probidade administrativa
sujeita a licitação a padrões de moralidade, no
que se inclui, evidentemente, não só a correção
defensiva dos interesses de quem promove, mas
também as exigências de lealdade e boa fé entre
Administração e licitantes. Daí que a utilização
de artifícios, expedientes ou subterfúgios que
dificultem ou embaracem o exercício de direitos
dos participantes configura comportamento
inválido”.
Deduz-se, portanto, que a probidade administrativa
está atrelada a padrões de moralidade que conduzem o
procedimento licitatório, na relação entre a Administração
e licitantes, que, se inobservados, podem ensejar a
anulação do ato.
Por fim, em sentido contrário temos a improbidade
administrativa, que óbvio é a manifestação contrária ao
primado acima, vejamos o extrato de trabalho monográfico
do Prof. Célio Egidio da Silva sobre Lei de Improbidade
Comentada:
A expressão improbidade administrativa foi
inserida, pela primeira vez, no texto constitucional
na Carta Magna de 1988, em seus arts, 15, V, e
37, § 4º.
O art. 15 da CF, ao proclamar que “é vedada
a cassação de direitos políticos”, elenca as
hipóteses de privação definitiva (perda) ou
temporária (suspensão) destes.
A perda dos direitos políticos dar-se-á nos
casos de “cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado “ (I) e “recusa de
cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa” (escusa de consciência – IV)
A suspensão dos direitos políticos, por sua
vez, ocorrerá tão-somente nas hipóteses de
“incapacidade civil absoluta” (II), “condenação
criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos” (III) e “improbidade
administrativa” (V).
O § 4° do art. 37 da CF, que trata das
disposições gerais sobre a Administração
Pública, estabelece:
“Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a
8 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit., p.83.
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perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.”
A improbidade administrativa, sinônimo jurídico de
corrupção e malversação administrativas, exprime o
exercício da função pública com desconsideração aos
princípios constitucionais expressos e implícitos que regem
a Administração Pública .
Improbidade administrativa é mais que mera atuação
desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta
denotativa de subversão das finalidades administrativas,
seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público,
seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja
pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais.
Decorre tanto da desonestidade e da deslealdade, quanto
da inidoneidade ou da incompetência do agente público
no desempenho de suas atividades funcionais.
Revela-se a improbidade administrativa no emprego da
negociata na gestão pública, que vai desde auferimento
do administrador ou de terceiro de ganhos patrimoniais
ilícitos, concessão de favores e privilégios ilegais,
exigência de propinas, mesmo para atendimento de
pedidos legítimos de particulares, desvio ou aplicação
ilegal de verbas públicas, bem como exercício deturpado
ou ineficiente das funções públicas com afronta acintosa
aos princípios constitucionais que as regem.
Wallace Paiva Martins Júnior destaca:
“Improbidade administrativa, em linhas
gerais, significa servir-se da função pública para
angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para
outrem, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer
natureza, e por qualquer modo, com violação aos
princípios e regras presidentes das atividades
na Administração Pública, menosprezando os
valores do cargo e a relevância dos bens, direitos,
interesses e valores confiados à sua guarda,
inclusive por omissão, com ou sem prejuízo
patrimonial. A partir desse comportamento,
desejado ou fruto de incúria, desprezo, falta de
precaução ou cuidado, revelam-se a nulidade
do ato por infringência aos princípios e regras,
explícitos ou implícitos, de boa administração e o
desvio ético do agente público e do beneficiário
ou partícipe, demonstrando a inabilitação moral
do primeiro para o exercício de função pública.”
Ninguém ignora que é elevado o grau de improbidade
na gestão da coisa pública. E a atuação depravada, nociva
e inepta de agentes públicos é o principal fator impede
da melhoria da qualidade de vida dos brasileiros e do
desenvolvimento harmônico e sustentado do país.
Os malefícios causados pela improbidade administrativa
são graves e inúmeros. De forma não exaustiva, anoto os
seguintes:
1. Depauperação do patrimônio público;
2. Comprometimento da eficiência de atuação dos
Poderes do
Estado;
3. Geração de falsos conceitos de administração, de
agente público e de impunidade;
4. Descrédito dos ocupantes de funções públicas;
5. Enriquecimento ilícito de autoridades e particulares
apaniguados em detrimento da qualidade, economia e
eficiência dos serviços públicos;
6. Inversão de prioridades públicas pelo tráfico de
influências;
7. Ampliação das desigualdades sociais;
8. Aumento da dívida pública, com o desequilíbrio
entre receitas e despesas.
Em síntese, o estigma da improbidade obsta o
desenvolvimento humano e material da Nação, impedindo
a melhoria da gestão pública e, conseqüentemente, as
condições globais mínimas de vida da população.
Diante do exposto, é possível conceituar a improbidade
administrativa do agente público: toda conduta ilegal
(corrupta, nociva ou inepta) do agente público , dolosa
ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem
remuneração) de função, cargo, mandato ou emprego
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público, com ou sem participação (auxilio, favorecimento
ou indução) de terceiro, que ofende os princípios
constitucionais (expressos e implícitos) que regem a
Administração Pública .
Nesse contexto, a improbidade administrativa
constitui violação ao princípio constitucional da probidade
administrativa, isto é, ao dever do agente público de atuar
sempre com probidade (honestidade, decência, honradez)
na gestão dos negócios públicos.
No dizer de Marcello Caetano, ao abordar o dever de
probidade:
“o funcionário deve servir à administração
com honestidade, procedendo no exercício de
suas funções sempre no intuito de realizar os
interesses públicos, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito
pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”.
Com razão, pois Fábio Medina Osório afirma:
“Mais especificamente, a improbidade decorre
da quebra do dever de probidade administrativa
, que descende, diretamente, do princípio da
moralidade administrativa, traduzindo dois
deveres fundamentais aos agentes públicos:
honestidade e eficiência funcional mínima.
Daí decorre a idéia de que improbidade revela
violação aos deveres de honestidade lato sensu
e eficiência profissional em sentido amplo.
Ímprobo é o agente desonesto, tanto que se fala,
de modo pouco técnico, em lei anticorrupção
(terminologia impregnada de conteúdo do direito
penal ), indicando-se que a falta de honestidade
é causa de improbidade; mas também ímprobo
o agente incompetente, aquele que, por culpa,
viola comandos legais, causando lesão ao
erário, demonstrando ineficiência intolerável no
desempenho de suas funções.”
Improbidade Administrativa , pois, não é o sinônimo
de mera ilegalidade administrativa, mas de ilegalidade
qualificada pela imoralidade, má-fé ou falta de probidade
do agente público no exercício de função pública.
Assim, o devido enquadramento de ato administrativo
ilegal em ato de improbidade administrativa, disciplinado
na Lei de Improbidade Administrativa, Lei n° 8.429, de 2-6-
1992, depende da culpabilidade do agente público que o
praticou. Vale dizer, a sua ação ou omissão funcional ilícita
deve ter origem em vontade contrária ao dever (dolo) ou
manifesta conduta desidiosa, oposta ao dever, da qual
resulta previsível lesão efetiva ao Erário (culpa), violando,
assim, o administrador, o trato ético da coisa pública.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.fapepi.pi.gov.br/novafapepi/ciencia/documentos/O%20agente%20p%FAblico%20e%20a%20probidade%20administrativa.pdf
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11608
Aula 17 - Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
Uma vez instaurado o procedimento contencioso
administrativo, impossível divorcia-lo dos ditames
constitucionais preconizados no artigo 5º, LV da
Constituição Federal que assegura a todos os litigantes em
processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
Segundo Celso Ribeiro Bastos.
“Por ampla defesa deve-se entender o
asseguramento que é feito ao réu de condições
que lhe possibilitem trazer para o processo todos
os elementos tendentes a esclarecer a verdade.
É por isso que ela assume múltiplas direções,
ora se traduzindo na inquirição de testemunhas,
ora na designação de uma defensor dativo, não
importando, assim as diversas modalidades, em
um primeiro momento.”
É por isso que a defesa ganha um caráter necessariamente
contraditório. É pela afirmação e negação sucessivas que
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a verdade irá exsurgindo nos autos. Nada poderá ter valor
inquestionável ou irrebatável. A tudo de ser assegurado o
direito do réu de contraditar, contradizer, contraproduzir
e até mesmo de contra-agir processualmente. Ligado
historicamente ao direito penal, o direito à ampla defesa e
o contraditório, hoje, por força do novo texto trata-se de
uma garantia aos acusados em geral.
O conteúdo da defesa consiste em o réu ter iguais
possibilidades às conferidas ao autor para repelir o que é
contra ele associado.
Essa igualização não pode ser absoluta porque autor e
réu são coisas diferentes. Uma mesma faculdade conferida
a um e a outro poderia redundar em extrema injustiça.
A própria posição específica de cada um já lhes confere
vantagens e ônus processuais. O autor pode escolher
o momento da propositura da ação. Cabe-lhe, pois, o
privilégio da iniciativa e é obvio que esse privilégio não
pode ser estendido ao réu, que há de acatá-la e a ele
submeter-se. Daí a necessidade de a defesa poder propiciar
meios compensatórios da perda da iniciativa.
A ampla defesa visa, pois, a restaurar um princípio
de igualdade entre as partes que são essencialmente
diferentes.
A ampla defesa só estará plenamente assegurada
quando uma verdade tiver iguais possibilidades de
convencimentos do magistrado, quer seja ela alegada pelo
autor, quer pelo réu.
O contraditório, por sua vez, se insere dentro da ampla
defesa. Quase que com ela se confunde integralmente na
medida em que uma defesa hoje em dia não pode ser senão
contraditória. O contraditório é, pois, a exteriorização da
própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito
da outra parte de opor-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe
convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica
diversa daquela feita pelo autor.
Daí o caráter dialético do processo que caminha
através de contradições a serem finalmente superadas
pela atividade sintetizada do juiz”.
Entende Diogenes Gasparini9 : “Ampla defesa, consiste
em se reconhecer ao acusado o direito de saber que está
e por que está sendo processado; de vistas do processo
administrativo disciplinar para apresentação de sua defesa
preliminar; de indicar e produzir as provas que entender
necessárias à sua defesa; de ter advogado quando
for economicamente insuficiente; de conhecer com
antecedência a realização de diligências e atos instrutórios
para acompanhá-los; de perguntar e reperguntar; de
oferecer a defesa final; de recorrer, para que prove sua
inocência ou diminua o impacto e os efeitos da acusação.”
Contraditório ou contrariedade: É o princípio que
exige que em cada passo do processo as partes tenham
a oportunidade de apresentar suas razões e suas provas,
implicando, pois, a igualdade entre as partes. Celso
Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins dizem que “A todo
ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-
se-lhe ou dar-lhe a versão que lhe convenha ou ainda de
fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita
pela outra. Daí o caráter dialético do processo que caminha
através de contradições a serem finalmente superadas
pela atividade sintetizada do juiz”.
Esse direito outorgado pela Carta Magna não estaria
salvaguardado, caso não houvesse a previsão de controle
interno dos atos administrativos. Esse controle se revela por
meio da possibilidade de reexame da decisão por superior
hierárquico. Isto é a decisão alcançada, no contencioso
administrativo, poderá, sempre, ser revista pelo superior
hierárquico, numa segunda instância administrativa. As
instâncias administrativas deverão estar previstas em ato
normativo, para que o administrado ou o interessado,
conforme o caso, possa delas lançar mão, ao deparar com
uma decisão contrária aos seus interesses.
9 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. p.574 e 575.
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35
Após analisarmos os princípios constitucionais do
contraditório e a ampla defesa do ponto de vista de vários
autores, podemos então compreender a sua importância e
os benefícios que trouxeram estas inovações, estendendo
para o processo administrativo, alargando as bases das
garantias, propiciando alcançar o Estado de Direito,
conforme previsto no Preâmbulo da Constituição Federal.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2515
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/288930/principio-do-contraditorio
Aula 18 - Princípio da continuidade
Toda a atividade administrativa está voltada para
o atendimento, em primeiro lugar dos interesses da
coletividade, ou da sociedade, assim sendo, estas não
podem sofrer qualquer tipo de interrupção, isto é, devem
ser contínuas, não prejudicando a sociedade.
O princípio da continuidade está alicerçado na própria
atividade desenvolvida pela administração, em prol de
toda a sociedade.
O princípio da continuidade também é a base de
vários institutos jurídicos aplicáveis no âmbito interno
da própria administração, tal como, a substituição de
função, a suplência, a interinidade de chefia de serviços
ou repartições.
Não obstante ao princípio da continuidade, devemos
lembrar a possibilidade de greve dos funcionários públicos,
uma vez que a Constituição Federal assegura este direito
no artigo 37, inciso VII: “o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
O direito de greve só não é aplicável aos militares da
União ou dos Estados, conforme o preconizado no artigo
142, inciso IV: “ao militar são proibidas a sindicalização e
a greve”.
Para fins práticos vejam no quadro abaixo que a
legislação infra-constitucional cita sobe o assunto sobre
continuidade, notadamente ou são serviços públicos
executados pela Administração Direta ou por concessão :
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo
22, assegura ao consumidor que os serviços essenciais,
devem ser contínuos, caso contrário, aos responsáveis,
caberá indenização.
O referido código, não diz quais seriam esses serviços
essenciais. Pode-se usar por analogia, o artigo 10 da lei
7783/89, que enumera os serviços que seriam considerados
essências:
Art. 10 São considerados serviços ou
atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água;
produção e distribuição de energia elétrica, gás
e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a
serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve
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Aula 19 - Princípio da auto-executoriedade
Os atos administrativos, pelo Princípio da auto-
executoriedade, são colocados em prática pela própria
administração, sem a necessidade da intervenção de
qualquer outro Poder para tanto.
Algumas justificativas procuram explicar essa
característica dos atos e decisões administrativas, entre
elas a necessidade de não retardar o atendimento dos
interesses da coletividade em face de interesses diversos;
a presunção de legalidade que é própria de todos os atos e
medidas administrativas, notadamente dos atos derivados
do Poder de Polícia do Estado.
As liminares no mandado de segurança, na ação
popular, na ação civil pública e nas cautelares, servem
de contraponto aos atos e medidas da Administração,
colocados em prática de imediato, pela própria
Administração, visando impedir que direitos sofram danos
irreparáveis.
Vejam a decisão do TJDF, sobre o assunto:
Resumo: Poder de Polícia. Auto-executoriedade. Direito a Defesa Prévia.
Relator(a): FERNANDO HABIBEJulgamento: 21/03/2005
Órgão Julgador: 3ª Turma CívelPublicação: DJU 17/05/2005 Pág. : 134
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://pt.scribd.com/doc/52616179/Direito-administrativo-principios-constitucionais-adm
Aula 20 - Princípio da autoridade administrativa
Segundo Odete Medauar, em seu livro Direito
Administrativo Moderno, editora RT, 7ª ed. 2003: “Em
virtude desse princípio, a Administração deve zelar pela
legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos
mesmos ao interesse público. Se a administração verificar
que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los
por si própria, se concluir no sentido da inoportunidade e
inconveniência, poderá revogá-los.
Essa é a diretriz consolidada na Súmula 473 do STF:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles
não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”.
Aula 21 - Princípio da Obrigatoriedade do Desempenho da Atividade Administrativa
Sobre o tema é conveniente consignar as lições de
Dirley da Cunha Junior (Curso de Direito Administrativo. 9.
ed. Bahia:Podivm, 2010):
“A atividade administrativa, enquanto
função estatal destinada a atender concreta
e imediatamente as necessidades coletivas e
a proporcionar o bem estar comum e geral
da comunidade, constitui um dever para a
Administração Pública.
Nesse passo, o desempenho da função ou
atividade administrativa é obrigatório em razão
da legalidade que conforma toda a atuação
da Administração Pública. Assim, não dispõe a
Administração da liberdade de não atuar, pois
sempre deverá agir, para exercer a função que
lhe compete na gestão do interesse público.
Não há, portanto, liberdade quanto ao “se”
da atuação, mas tão somente quanto ao “como”
da ação. Ou seja, a Administração Pública deve
sempre agir quando houver uma imposição
legal para sua atuação. Contudo, relativamente
ao “como” agir ela goza de relativa liberdade
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para decidir, dentro dos limites legais, a melhor
maneira de bem atender ao interesse coletivo.”.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/719563/principio-da-obrigatoriedade
Aula 22 - Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
É um dever da Administração Pública não só prestar os
serviços públicos, mas disponibilizá-los ao administrados
continuadamente, sem interrupções.
Este princípio impede a interrupção na prestação dos
serviços públicos, que, enquanto importante e essencial
atividade administrativa, não podem sofrer solução de
continuidade. Cuida-se o princípio em comento de um
desmembramento do princípio da obrigatoriedade do
desempenho da atividade administrativa. (Dirley da
Cunha Junior, in Curso de Direito Administrativo. 9. ed.
Bahia:Podivm, 2010).
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve
http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/principio-da-continuidade-no-servico-publico-1471/artigo/
Direito de greve e serviços essenciais
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2486&idAreaSel=8&seeArt=yes
Aula 23 - Princípio da Segurança Jurídica
O valor segurança jurídica é consagrado por vários
outros princípios: direito adquirido, ato jurídico perfeito,
coisa julgada, irretroatividade da lei, entre outros.
Este princípio enaltece a idéia de proteger o passado
(relações jurídicas já consolidadas) e tornar o futuro
previsível, de modo a não infligir surpresas desagradáveis
ao administrado. Visa à proteção da confiança e a garantia
da certeza e estabilidade das relações ou situações
jurídicas.
A Lei nº 9.784/99, no art. 2º, caput, também prevê
a segurança jurídica como princípio da Administração
Pública. Ademais, em conformidade com o parágrafo
único desse art. 2º, nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação. (Dirley da
Cunha Junior, in Curso de Direito Administrativo. 9. ed.
Bahia:Podivm, 2010).
Segurança Jurídica
Vejam o comentário feito pelo advogado carioca, Eduardo
de Souza Coelho, em seu artigo: A SEGURANÇA JURÍDICA
COMO LIMITE À AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA:
A segurança que se espera ser propiciada pelo Estado
não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou
do patrimônio, mas também, e principalmente, a segurança
jurídica. Eis que, no dizer de Mauro Nicolau Junior (10), “A
segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária
que o estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a
respeito de quais são as normas de convivência que ele
deve observar e com base nas quais pode travar relações
jurídicas válidas e eficazes”.
A função dos princípios na ótica do constitucionalismo
pós-moderno vem a ser, justamente, o reconhecimento
da elevação dos princípios constitucionais à categoria
de elemento de normatividade, imanente a todo o
ordenamento. O assim chamado Constitucionalismo veio
a promover uma volta aos valores, uma reaproximação
entre Ética e Direito.
Essa tábua axiológica, materializada nos princípios
inscritos na Constituição, vêm adquirindo força normativa e
passando a ser a síntese dos valores vigentes nos diversos
segmentos do ordenamento jurídico. Ao espelhar a
ideologia da sociedade refletem seus postulados principais,
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dos quais se espera irradiarem os efeitos pacificadores e
diretores do meio social.
LUIS ROBERTO BARROSO (11) explicita que “Os
princípios dão unidade e harmonia ao sistema, integrando
suas diferentes partes e atenuando tensões normativas.
De parte isto, servem de guia para o intérprete, cuja
atuação deve pautar-se pela identificação do princípio
maior que rege o tema apreciado, descendo do mais
genérico ao mais específico, até chegar à formulação da
regra concreta que vai reger a espécie”. Portanto, para o
jurista, três são as funções dos princípios: (i) condensar
valores; (ii) dar unidade ao sistema; (iii) condicionar a
atividade do intérprete.
No longo caminho que os conduziu ao epicentro
do sistema, os princípios lograram ascender ao status
de norma jurídica, após superar a resistência dos que
neles reconheciam apenas uma dimensão axiológica,
ética, pretensamente sem possuir eficácia jurídica ou
aplicabilidade direta e imediata.
A topologia estratégica, portanto, do essencial princípio
da segurança jurídica, que informa vários institutos jurídicos,
constitui um dos princípios gerais do direito situando-se
na base das normas sobre prescrição e decadência, e das
que fixam prazos para a Administração rever os próprios
atos. O legislador, ao consagrar objetivamente a incidência
do instituto e da decadência no processo administrativo,
está assegurando, na verdade, por meio dessas garantias
processuais, a altissonante ascendência dos direitos
fundamentais indispensáveis à eficácia concreta do
direito à segurança, inscrito como valor e como direito
no preâmbulo da Carta Magna e no caput do art. 5º da
Constituição de 1988, tal qual a definitividade da coisa
julgada material.
Neste pensar, Maria Sylvia Zanella di Prieto (12) assim
propugna: “O princípio se justifica pelo fato de ser comum,
na esfera administrativa, haver mudança de interpretação
de determinadas normas legais, com a conseqüente
mudança de orientação, em caráter normativo, afetando
situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de
orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de
orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica,
pois os interessados nunca sabem quando a sua situação
será passível de contestação pela própria Administração
Pública”.
A justificativa para o princípio da segurança jurídica
é, no douto dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello
(13): “O fundamento jurídico mais evidente para a
existência da ´coisa julgada administrativa´ reside nos
princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa-fé
na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari
aduzem estes e mais outros fundamentos, observando
que: ´A Administração não pode ser volúvel, errática
em suas opiniões. La donna è móbile – canta a ópera;
à Administração não se confere, porém, o atributo da
leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é
uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da
Administração Pública impõem´”.
Subsidiando tal pensar vem a Lei nº 9.784/99, em
seu art. 2º, parágrafo único, inc. XIII, vedar a aplicação
retroativa de nova interpretação de matéria administrativa
já anteriormente avaliada. A segurança jurídica tem
íntima afinidade com a boa-fé. Se a Administração
adotou determinada interpretação como a correta para
determinado caso concreto vem a lei, por respeito à boa-
fé dos administrados, estabilizar tal situação, vedando
a anulação de atos anteriores sob pretexto de que os
mesmos teriam sido praticados com base em errônea
interpretação de norma legal administrativa.
Para José Afonso da Silva (14) “Uma importante
condição da segurança jurídica está na relativa certeza
que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob
o império de uma norma devem perdurar ainda quando
tal norma seja substituída”.Como a lei deve respeitar o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,
analogamente, por decorrência da aplicação cogente do
princípio da segurança jurídica, não se afigura admissível
que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor
de interpretações jurídicas variáveis no tempo, muitas
vezes deflagradas por interesses pretensamente jurídicos,
mas que são, em análise mais aprofundada, não raro
escusos.
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Essa instabilidade institucional não se coaduna com
o Estado Democrático de Direito e a necessidade de se
preservar a dignidade da pessoa humana, por decorrência
direta da norma constitucional. Ao se reconhecer a atuação
vinculada da Administração Pública à lei, este princípio
ocupa lugar de destaque no panorama normativo lato
sensu vinculado da atuação estatal.
É que a dignidade humana restaria seriamente
danificada se por ventura fosse cabível uma extemporânea
revisão, mesmo ex officio, dos atos administrativos que
já deitaram raízes no mundo jurídico, quando praticados
de boa-fé e houve produção de efeitos favoráveis ao
administrado. A nova ótica constitucional que adrede
alcançou os fundamentos do Direito Administrativo torna
forçoso o reconhecimento da aplicação inescapável da
principiologia constitucional na seara administrativa, um
campo fértil para violações de direitos praticadas sob a
égide do autoritarismo, cuja lembrança recente deixada
pelo falecido “período autoritário” a todos alcançou.
O princípio do Estado de Direito, adotado em nosso
ordenamento jurídico (CF/88, art. 1º, caput) como
princípio fundamental e estruturante da República do
Brasil, pressupõe a supremacia da Constituição, a projeção
de sua vinculatividade para todos os campos estatais e
sociais mediante o princípio da constitucionalidade e da
legalidade, bem como da responsabilidade do Estado e
de seus agentes, e o inafastável controle jurisdicional do
exercício do poder.
CLÈMERSON MERLIN CLÈVE (15) evidencia a relevância
jurídica da implantação do princípio do Estado de Direito
no ordenamento pátrio ao assinalar que “O Estado de
Direito projeta-se também como importante instrumento
garantidor de Justiça, racionalidade, proteção contra o
arbítrio e as instabilidades. Vincula-se, então, referido
princípio fundamental, a uma certa funcionalização
material. Não se trata de mero Estado sob regime de
leis, mas sim de um Estado sob o direito, com o fim de
realização e proteção de certos bens, valores e direitos
fundamentais. Assim, ao mesmo tempo que o Estado
de Direito afirma-se como princípio estruturante (na
perspectiva axiológica) identificador da ordem jurídica, do
Estado e da sociedade brasileira, ele também expressa um
sentido de normatividade que se plasma e se densifica
por alguns conteúdos (direitos fundamentais e bens
protegidos) no âmbito do sistema constitucional”.
Não é por outra razão que costuma afirmar-se que
o Estado de Direito possui como missão de índole
constitucional, dentre outros fins autônomos de proteção,
a tutela da confiança e da segurança jurídica. Deflui da
própria ontogênese do Estado a garantia da segurança
jurídica, significando isto que não pode se resumir da norma
meramente declarativa ou programática a implementação,
em nível infraconstitucional, do inteiro teor do comando
daquela norma. Teleologicamente considerando-se é mister
que haja norma ordinária especificadora, ou tradutora,
do conceito de segurança jurídica e, em especial para o
escopo do presente trabalho, evidenciadora da delimitação
da atuação da Administração Pública, tendo em vista a
necessidade prática do atendimento ao comando normativo
principiológico superior oriundo da Magna Carta.
Esta benfazeja, e esperada, repercussão na esfera
administrativa, veio a acontecer precisamente com o
advento da Lei Federal nº 9.784/99, embora a jurisprudência
já viesse rotineiramente aplicando tal princípio. Aliás, tal
diploma legal é, no dizer do ínclito Min. Humberto Gomes
de Barros (16), em acurado diagnóstico: “certamente
um dos mais importantes instrumentos de controle do
relacionamento entre Administração e Cidadania. Seus
dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo
o devido processo legal. Não é exagero dizer que a Lei
nº 9.784/99 instaurou, no Brasil, o verdadeiro Estado de
Direito”.
Uma das mais conspícuas expressões da segurança é
a segurança jurídica. A frustração da confiança do cidadão
na realização do Direito é, na essência, um atentado à
liberdade, no seu sentido mais amplo e importante.
Assentindo com este pensar, Sérgio d´AndrEa Ferreira (17)
bem pontua a importância da preservação da segurança
jurídica como manifestação de um direito fundamental
cognato à liberdade, ao postular que: “Se, feita uma opção
legítima em face do direito posto, interpretado, revelado,
executado, cumprido e aplicado, pudesse, futuramente,
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ser ela tida por ilícita, ou ser desfeita, não mais haveria
segurança, nem, conseqüentemente liberdade, mas
dependência, sujeição, risco. O cidadão voltaria a ser
súdito. Regrediríamos à plenitude da era absolutista. Duas
máximas retratam, com efeito, a filosofia e a realidade
do poder absoluto: princeps legibum ac magistrastum
imperio solutus (o soberano é imune às leis e ao poder dos
juízes); quod princeps voluit legis (o desejo do soberano
tem força de lei): Nenhuma lei pelo Rei feita o obriga,
senão enquanto Ele, fundado em razão e igualdade, quiser
a ela submeter seu real poder (Livro II, Título 35, § 21,
Ordenações Filipinas de 1602)”.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2122/A-administracao-publica-e-o-principio-da-seguranca-juridica
http://jus.com.br/revista/texto/4318/o-principio-da-seguranca-juridica
Aula 24 - Princípio da Responsabilidade do Estado
O Estado, por ser sujeito de Direito, é responsável
perante os administrados, por danos que porventura lhes
venha infligir. Possui, assim, a obrigação de reparar danos
causados a terceiros.
Não mais se concebe, no mundo civilizado, Estado
irresponsável. Os EUA e a Inglaterra, os último refratários,
abandonaram a teoria da irresponsabilidade em 1946 e
1947, respectivamente. No Brasil, o Estado responde
civilmente por seus comportamentos administrativos
tanto objetivamente quanto subjetivamente, com base,
respectivamente, numa mera relação causal entre esse
comportamento e o dano e na culpa administrativa. (Dirley
da Cunha Junior, in Curso de Direito Administrativo. 9. ed.
Bahia:Podivm, 2010).
Sobre esse assunto teremos um módulo específico
abordando a Responsabilidade Patrimonial e Extra-
patrimonial do Estado.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://www.direitopublico.com.br/pdf_13/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-
LUCIA-VALLE-FIGUEIREDO.pdf
Aula 25 - Princípio da obrigatoriedade da licitação
A art. 37, inciso XXI, consagra o princípio da
obrigatoriedade da licitação para a Administração Pública
direta e indireta, condicionando a contratação de obras,
serviços, compras e alienações à realização de licitação
pública, excetuados os casos especificados na legislação
(casos de dispensa e inexigibilidade, previstos na lei).
A licitação é um processo administrativo por meio do
qual a Administração Pública seleciona a proposta mais
vantajosa para o contrato que melhor atenda ao interesse
público.
Destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração e será processada
e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Tem por objeto as obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões
e locações da Administração Pública, quando contratadas
com terceiros.
A lei nº 8.666/93 regulou o inciso XXI do art. 37 da CF e
estabeleceu a s normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela instituiu
as modalidades de licitação (art. 22: concorrência, tomada
de preços, convite, concurso e leilão) e as hipóteses
de dispensa (art. 17, I e II; e art. 24) e inexigibilidade
(art. 25) da licitação, entre outras coisas. Ademais, a Lei
nº 10.520/02 criou mais uma modalidade de licitação
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denominada pregão. (Dirley da Cunha Junior, in Curso de
Direito Administrativo. 9. ed. Bahia:Podivm, 2010).
Teremos um módulo específico sobre licitações
e contratos, onde o professor, de maneira exaustiva
comentará sobre o assunto.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-8-NOVEMBRO-2006-WLADIMIR%20ROCHA.pdf
http://tudolicitacoes.webnode.com.br/news/obrigatoriedade-de-licitar-conselhos-de-classe-petrobras-os-oscip/
Aula 26 - Análise dos Princípios Constitucionais Setoriais
Princípio do Julgamento Objetivo
O julgamento da licitação deve ater-se aos critérios
fixados no Edital, de forma a não permitir sua sujeição às
impressões pessoais dos membros da Comissão Julgadora.
Para tanto, o ato convocatório deve caracterizar o mais
detalhadamente possível o objeto pretendido, e também
os critérios que serão levados em consideração para
mensurar os fatores de qualidade, técnica e rendimento,
visando coibir o subjetivismo que leva a favorecimentos
na disputa.
Este princípio, de maneira idêntica ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, está elencado
expressamente no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93.
O julgamento deverá basear-se em critérios claros,
perfeitamente justificáveis, não permitindo interpretações
dúbias e sem sustentação lógica. Se a Administração
decidiu necessário promover uma disputa licitatória para
a seleção de um serviço, aquisição ou obra, não poderá
estipular tal disputa de forma subjetiva, absolutamente
discricionária ou com justificativa obscura. Quando a
Administração licita, ela o faz porque pode julgar e escolher
o vencedor de forma lógica e por critérios objetivos. Para o
Professor Hely Lopes Meirelles10 :
“Em tema de licitação, a margem de valoração
subjetiva e de discricionariedade no julgamento
é reduzida e delimitada pelo estabelecimento no
Edital. Se assim não fosse, a licitação perderia
a sua finalidade seletiva justificando-se a
escolha direta do contratado pela Administração,
independentemente do confronto das propostas”.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1245189/principio-do-julgamento-objetivo
http://jus.com.br/revista/texto/3175/principios-administrativos-aplicados-a-licitacao-publica
Aula 27 - Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório
O Edital consiste no documento fundamental da
licitação, portanto, não pode se afastar daquilo que ficou
nele estabelecido. As regras específicas de cada certame,
e, como já estabelecia o Decreto-lei nº 2.300/86, a
legislação mantém como princípio da maior importância a
vinculação dos atos licitatórios às normas do Edital.
O presente princípio está expressamente contemplado
no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser
observado pela administração pública quando da realização
de qualquer modalidade licitatória. Celso Antonio Bandeira
de Mello11 , ao tratar do Edital, afirma que “suas disposições
são vinculadas tanto para a Administração quanto para os
que disputam o certame”. Da mesma forma Hely Lopes
Meirelles12 afirma que:
10 MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 157.11 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit., p.87.12 MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 152.
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42
“A vinculação ao Edital é princípio básico
de toda licitação. Nem se compreenderia que
a Administração fixasse no Edital a forma e o
modo de participação dos licitantes e no decorrer
do procedimento ou na realização do julgamento
se afastasse do estabelecido, ou admitisse
documentação e proposta em desacordo com o
solicitado. O Edital é a lei interna da licitação, e,
como tal, vincula aos termos tanto os licitantes
como a Administração que o expediu”.
Assim, conforme o disposto no artigo 3º da Lei Federal
nº 8.666/93, estabelecidas às regras do certame, suas
disposições deverão ser seguidas pela Administração
durante todo o procedimento e os participantes
necessitarão balizar suas participações pelas regras gerais
da disputa que o Edital previu.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3175&p=2
http://jus.com.br/revista/texto/3175/principios-administrativos-aplicados-a-licitacao-publica
Aula 28 - Princípio do Sigilo das Propostas
Com base neste princípio, deve o administrador
assegurar que as propostas serão apresentadas em
envelopes lacrados e abertos somente em Sessão Público
e todas as propostas apresentados no momento oportuno
e na presença de todos os presentes.
Objetiva a manutenção do caráter competitivo do
certame ao não permitir a substituição de propostas que
de alguma forma poderia excluir o competidor.
Vejam, trecho do artigo de Felipe Luiz Machado Barros,
sobre o tema:
Correlato ao princípio da probidade administrativa, no
campo da licitação, é o princípio do sigilo das propostas,
como dito no item 2.5. A própria Lei nº 8.666/93, em seu
art. 43, § 1º, reza que “a abertura dos envelopes contendo
a documentação para habilitação e as propostas será
realizada sempre em ato público previamente designado,
do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos
licitantes presentes e pela Comissão.”
Visa este princípio a competitividade entre os
concorrentes, bem como a manutenção da probidade
durante o processo licitatório.
Sua inobservância pode gerar infração também aos
princípios da igualdade e legalidade. O STJ, em julgamento
de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº
10404/RS (DJU 01.07.1999), assim decidiu:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DOS ENVELOPES CONTENDO
PROPOSTAS. ALEGADA INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. SUPOSTO RIGORISMO E FORMALISMO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO FACE À INEXISTÊNCIA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 – A inobservância do princípio da razoabilidade não
restou demonstrada. Existe, na licitação, predominância
dos princípios da legalidade e igualdade (CF, art. 5º, caput,
inc. II).
2 – Inexistência de direito líquido e certo a amparar a
pretensão da recorrente.
3 – Recurso ordinário improvido.”
Em voto proferido no recurso acima mencionado, o
Relator Min. José Delgado assim muito bem pontificou,
mencionando expressamente a violação ao princípio do
sigilo das propostas:
“Admitir o pedido seria subverter todos
os princípios básicos da licitação, não só o da
igualdade entre os licitantes, mas, também,
o do sigilo das propostas. Considere-se que
os envelopes que contêm as propostas dos
demais participantes já foram abertos, com o
conhecimento de seus conteúdos, produzindo,
conseqüentemente, os efeitos legais.”
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43
Trata-se, portanto, de princípio indispensável.
BARROS, Felipe Luiz Machado. Princípios administrativos
aplicados à licitação pública . Jus Navigandi, Teresina,
ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.
com.br/doutrina/texto.asp?id=3175>. Acesso em: 07 set.
2010.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=39
http://jusvi.com/artigos/30726
Aula 29 - Princípio da Adjudicação Compulsória
Por este princípio somente será permitido a adjudicação
do objeto do processo licitatório ao vencedor do certame,
isto caracteriza um direito assegurado a aquele que ofertou
a melhor proposta para a Administração Pública.
Poderá ocorrer a hipótese de adjudicação ao segundo
colocado entre os participantes da licitação, mas antes da
adjudicação propriamente dita a Administração deverá
desclassificar aquele a que inicialmente era o vencedor,
por infringência do previsto em edital convocatório e
dando-lhe oportunidade de manifestar-se a respeito do
ato de desclassificação.
Sem que ocorra a desclassificação do vencedor, fica a
Administração impedida de adjudicar o objeto da licitação
a outro concorrente, sob pena de praticar ato ilegal.
Vejam no quadro um pequeno glossário sobre o termo
adjudicação:
Adjudicação. Conceitos
O vocábulo adjudicação, possui origem etimológica do termo adjucatio latino, tem extenso
campo de aplicação na área do direito
No âmbito do direito civil, mais precisamente no campo sucessório, o vocábulo adjudicação designa o pedido feito por cessionários ou herdeiros, também de transferência
de bens, ora em decorrência da própria cessão de direitos hereditários ou de meação, ora em decorrência
de pagamento de despesas feitas por herdeiros ou sucessores, no curso do inventário ou arrolamento.
No direito administrativo serve para qualificar como aceitável uma proposta de fornecimento de bens ou
serviços para a administração pública, mediante contrato.
No direito processual civil vamos encontrar o vocábulo de forma típica para designar o pedido coativo
que faz o exequente, para que o juízo lhe transfira bens do patrimônio do devedor, em pagamento da
obrigação (art. 647, II, e 708, II, do CPC), mediante depósito do preço ou reposição da diferença.
De forma atípica, o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do C.P.C., para designar o nomen
iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem
cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento
da obrigação por parte do promitente vendedor.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://jusvi.com/artigos/30726
Aula 30 - Princípio da Competição ou da Competitividade
Este princípio obriga o Administrador a procurar
a melhor forma a se propiciar a competição entre os
interessados; não podem as licitações terem restringidas
ou mesmo eliminadas sua natureza competitiva.
A própria Lei 8.666/93 em seu artigo 3º exige o
seu efetivo exercício, qualquer ato praticado visando à
limitação da competitividade maculará todo o processo
licitatório, devendo este ser anulado.
Poderemos ver casos que não há possibilidade de
competição, mas estes já estão previstos na lei geral das
licitações.
Segundo Prof. Rodrigo Alberto Correia da Silva,
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“É incontroverso que a igualdade é o princípio
primário das licitações, temos que todos os
concorrentes tenham igualdade de chances de
vitória no certame, devendo em alguns casos
o edital de licitação não só tratar igualmente
os licitantes, como em alguns casos tratar
desigualmente os licitantes que sejam desiguais
na exata proporção desta desigualdade, visando
elidir eventuais vantagens que uns tenham sobre
os outros que não decorram de suas condições
subjetivas face ao objeto licitado, a fim de que
realmente haja concorrência em igualdade de
condições entre os licitantes:
“A igualdade de tratamento entre os possíveis
interessados é a espinha dorsal da licitação.
É condição indispensável da existência de
competição real, efetiva, concreta. Só existe
disputa entre iguais, a luta entre desiguais é
farsa (ou, na hipótese melhor: utopia). (...)
A competitividade real, concreta, efetiva, é condição
essencial do sucesso da licitação. Quando a competição
entre diversos sujeitos for impossível, não se fará licitação
(art. 25), pois ela não existe sem confronto, sem disputa,
sem oposição, sem conflito de interesses entre pessoas.”
Carlos Ari Sundfeld, Licitação e Contrato Administrativo,
2ª ed., ed. Malheiros Editores, págs. 20/22
“A licitação é um procedimento que visa à satisfação do
interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia.
A licitação, assim, há de ser concebida como uma
imposição do interesse público. Pressuposto dela é a
competição.
“Competição” é no entanto, termo que assume mais de
uma significação.
Há competição, pressuposto da licitação, quando o
universo dos possíveis licitantes não estiver previamente
circunscrito, de sorte que dele não se exclua algum ou
alguns licitantes potenciais.”
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/?action=doutrina&iddoutrina=1907
http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/14a18_06_04/diogenes_gasparini1.htm
Aula 31 - Princípio da Estrita Celeridade
O conjunto de atos e prazos para a execução do pregão
é que dá o tom da estrita celeridade ao instituto, uma
vez que seus prazos são, em alguns casos menores, e
a oralidade na sessão pública de seleção do ganhador
contribui para o rápido encerramento do certame; diferente
dos demais modalidades de licitação.
Caso seja considerada deserta a seleção ou mesmo
a oferta não seja do interesse da Administração por não
espelhar a realidade mostrada através da pesquisa de
preço realizada previamente, em apenas oito dias poderá
ser inaugurado novo procedimento licitatório, permitindo
com isso que novos interessados dela participem,
almejando-se com isso a busca do melhor negócio aos
interesses públicos.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://jusvi.com/artigos/41205
http://jus.com.br/revista/texto/409/comentarios-a-nova-lei-do-processo-administrativo-federal-lei-9784-99
Aula 32 - Princípio do Formalismo Moderado
O formalismo moderado afigura-se no desapego a
formas sacramentais para a consecução do procedimento
licitatório; o pregão flexibilizou, mitigou este princípio, uma
vez que a moderna administração exige soluções rápidas e
precisas e o formalismo vem, justamente, a servir de um
freio a esta dinâmica.
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O pregão é um procedimento mais ágil, ao permitir
soluções mais práticas, onde o participante da licitação
não está preso a rituais formalísticos ao fim de atingir seu
desiderato.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta as seguintes fontes:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/854318/aplicacao-do-principio-do-formalismo-moderado
http://jus.com.br/revista/texto/10191/o-processo-administrativo-e-o-principio-do-formalismo-moderado
Aula 33 - Princípio da Dignidade da pessoa Humana e interesse público
No regime democrático calha ao Direito Público apontar
o caminho para o Estado conduzir seus negócios pautadas
pela juridicidade e legalidade, o que significa ter em mente
que há dois primados para tal:
1º Princípios do interesses público, já pautados em
nossas aulas e;
2º Princípios da dignidade da pessoa humana.
É neste segundo, que pautamos essa aula e trouxemos
alguns comentários que serão salutares na compreensão
do moderno Direito Administrativo:
O ser humano, e o faz dotado de dignidade especial é
que ele nunca pode ser meio para os outros, mas fim em
si mesmo. como diz Kant, “o homem, e, duma maneira
geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo,
não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela
vontade”
Conseqüentemente, cada homem é fim em si mesmo.
E se o texto constitucional diz que a dignidade da pessoa
humana é fundamento da República Federativa do Brasil,
importa concluir que o Estado existe em função de todas
as pessoas e não estas em função do Estado. Aliás, de
maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar
a idéia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos
direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Assim, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser
avaliada, sob pena de inconstitucional e de violar a dignidade
da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada
como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio
para outros objetivos. Ela é, assim, paradigma avaliativo
de cada ação do Poder Público e “um dos elementos
imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro”.
No entanto, tomar o homem como fim em si mesmo
e que o Estado existe em função dele, não nos conduz
a uma concepção individualista da dignidade da pessoa
humana. Ou seja, que num conflito indivíduo versus
Estado, privilegie-se sempre aquele.
A pessoa é, nesta perspectiva, o valor último, o valor
supremo da democracia, que a dimensiona e humaniza.
É, igualmente, a raiz antropológica constitucionalmente
estruturante do Estado de Direito o que, sugerindo uma
integração pragmática.
O que, ressaltamos nós, tem particular importância na
fixação, em caso de colisão entre direitos fundamentais de
dois indivíduos, do minimun invulnerável, além de, como
, contribuir no estabelecimento dos limites e alcance dos
direitos fundamentais.
Neste momento, a decisão do Tribunal Constitucional
espanhol que, precisando justamente o significado da
primazia da dignidade da pessoa humana (art. 10.1 da
Constituição espanhola), sublinhou que a dignidade há de
permanecer inalterável qualquer que seja a situação em
que a pessoa se encontre, constituindo, em conseqüência,
um mininum invulnerável que todo estatuto jurídico
deve assistir, e por nossa conclusão todos os atos da
administração.
Para aprofundar os estudos indicamos a consulta a seguinte fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7830
Princípios Constitucionais do Direito Administrativo
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Aula 34 - Princípios constitucionais administrativos e a liberdade de expressão
O ato administração, ou melhor os primados da
administração pátria não podem se afastar das liberdades
plenas fixadas pela Constituição Federal e decorrentes dos
tratados e convenções internacionais.
A liberdade expressão é direito, ou melhor, é princípios
que deve ser carreados pelos demais princípios já
apresentados. Não poderia a administração mitigar
uma ou outra forma de expressão de pensamento em
favorecimento de certa linha de pensamento, como já
afirmamos a administração público é impessoal e preza
pelas liberdades de expressão, vejam o texto abaixo
da Embaixada dos Estados Unidos da América sobre o
assunto:
• A liberdade de expressão, sobretudo sobre
política e questões públicas é o suporte vital de qualquer
democracia. Os governos democráticos não controlam o
conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais.
Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes
exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.
• Segundo os teóricos da democracia, um debate
livre e aberto resulta geralmente que seja considerada a
melhor opção e tem mais probabilidades de evitar erros
graves.
• A democracia depende de uma sociedade civil
educada e bem informada cujo acesso à informação lhe
permite participar tão plenamente quanto possível na vida
pública da sua sociedade e criticar funcionários do governo
ou políticas insensatas e tirânicas. Os cidadãos e os seus
representantes eleitos reconhecem que a democracia
depende de acesso mais amplo possível a idéias, dados e
opiniões não sujeitos a censura.
• Para um povo livre governar a si mesmo, deve ser
livre para se exprimir — aberta, pública e repetidamente;
de forma oral ou escrita.
• O princípio da liberdade de expressão deve ser
protegido pela constituição de uma democracia, impedindo
os ramos legislativo e executivo do governo de impor a
censura.
• A proteção da liberdade de expressão é um direito
chamado negativo, exigindo simplesmente que o governo
se abstenha de limitar a expressão, contrariamente à ação
direta necessária para os chamados direitos afirmativos.
Na sua maioria, as autoridades em uma democracia não
se envolvem no conteúdo do discurso escrito ou falado na
sociedade.
Aula 35 - Princípio da Confiança Legítima
Trazemos, nesta, aula, como, nas seqüentes, outros
princípios que seriam afetos ao nosso Direito Administrativo.
O denominado princípio da confiança legítima é
um deles, não se confundido com o primado da boa-
fé objetiva, mas possue um cunho de que diretamente
a idéia de Estado de Direito e possui fundamental papel
hermenêutico.
Traz em si a necessidade de manutenção de atos
administrativos, ainda que antijurídicos, desde que
verificada a expectativa legítima, por parte do administrado,
de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta
administrativa.
Pode, ainda, ser concretizado pela via reparatória,
de caráter pecuniário, após a invalidação dos atos
administrativos que se perpetraram no tempo. Embora
não se encontre positivado expressamente, pode ser
deduzido dos princípios fundamentais do ordenamento
jurídico pátrio. A prevalência do princípio da confiança,
em casos pontuais, mesmo quando ponderado em relação
ao princípio da legalidade, não significa o fim do Estado
vinculado à lei.
Para alguns autores o princípio da proteção da confiança
não passa de uma acepção do princípio da segurança
jurídica.
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Não obstante, hodiernamente, o princípio da confiança
deve ser tido como princípio de conteúdo autônomo, que
apesar de ter fundamentos inerentes aos dois institutos
acima citados, com eles não se confunde.
Para Almiro do Couto e Silva há quase uma década já
esclarecia:
“Por vezes encontramos, em obras
contemporâneas de Direito Público, referências
como se fossem conceitos intercambiáveis ou
expressões sinônimas. Não é assim ou não é
mais assim. Por certo, boa fé, segurança jurídica
e proteção à confiança são idéias que pertencem
à mesma constelação de valores. Contudo, no
curso do tempo, foram se particularizando e
ganhando nuances que de algum modo as
diferenciam, sem que, no entanto, umas se
afastem completamente das outras.”
Portanto, trata-se de uma nova acepção principiológica
sobre o Direito Administrativo, compreendendo a
possibilidade de manutenção de atos administrativos
antijurídicos, perpetrados com aparência de legitimidade
e cujos efeitos se prolongaram no tempo gerando uma
expectativa legítima de estabilização.
Neste sentido, sugerimos a leitura do artigo abaixo:
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32601-39843-1-PB.pdf
Aula 36 - Princípio da Boa – Fé
A expressão “boa-fé” possui origem latina, em “fides”,
que, nos tempos romanos, significava honestidade,
confiança, lealdade e sinceridade e sua existência decorre
do primado da pessoa humana.
Uma corrente minoritária entende pela superação da
distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva, optando pela
unidade de conceitos, como é o caso de Antônio Hérnandez
Gil.
O conceito unitário fundar-se-ia em dois pilares:
primeiramente, pelo fato de a boa-fé atuar sempre como
pauta de comportamento ditada pela moral social e
também porque, tanto a boa-fé subjetiva como a objetiva
conteriam uma normatividade, embora em graus distintos.
Entretanto, a maioria da doutrina e da jurisprudência,
hoje, admite a existência de dois prismas da boa-fé: um
subjetivo e um objetivo, num entendimento de que a
unificação das vertentes acabaria por elevar ainda mais o
nível de abstração dos conceitos.
“A boa-fé guarda em si uma antiga e notória distinção
entre a chamada boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva.
Aquela, considerada como a concepção na qual o sujeito
ignora o caráter ilícito de seu ato, esta, um pouco mais
exigente, considera-se como a que não protege o sujeito
que opera em virtude de um erro ou de uma situação de
ignorância o seu comportamento não é o mais adequado
conforme a diligência socialmente exigível”.
Num primeiro momento, poder-se-ia dispor que a boa-
fé subjetiva se refere a dados psicológicos, elementos
internos, os quais conduzem o sujeito a uma ignorância
do caráter ilícito de suas condutas, relaciona-se com a
idéia de crença errônea, enquanto que, a boa-fé objetiva,
refere-se a elementos externos, normas de conduta, que
determinam a forma de agir de um indivíduo, conforme os
padrões de honestidade socialmente reconhecidos.
A boa-fé objetiva seria uma regra de conduta imposta,
mas não definida em lei, remetendo a princípios e normas
sociais.
A subjetiva se caracterizaria como um estado e a
objetiva, uma regra de conduta.
Como são primados do comportamento humano,
também o seriam dos comportamentos da Administração
Pública, portanto, além dos princípios já citados, aplicar-se-
ia o Princípio da Boa-Fé em todos os atos da administração
pública. Vejam também os dois artigos propostos, um do
eminente Professor Miguel Reale, sobre boa-fé no Código
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Civil de 2002, e outros especificamente sobre boa-fé no
Direito Administrativo.
Neste sentido, sugerimos a leitura dos artigos abaixo:
http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1781
Aula 37 - Princípios no Direito Comparado
Em Portugal a norma que trata do regime de contratação
de bens e serviços (Decreto-lei 197, de 8.6.1999) arrola
vários princípios:
Art. 7º. Princípios da legalidade e da prossecução
do interesse público. 1 - Na formação e execução dos
contratos, as entidades públicas e privadas devem
observar as regras e princípios previstos no presente
diploma, não podendo, designadamente, ser adoptados,
procedimentos diferentes dos nele tipificados, excepto
quando previstos na lei. 2 - Na formação e execução dos
contratos, as entidades adjudicantes devem optimizar
a satisfação das necessidades colectivas que alei define
como suas atribuições.
Art. 8º Princípio da transparência e da publicidade.
1 – O critério de adjudicação e as condições essenciais
do contrato que se pretende devem estar definidos
previamente à abertura do procedimento a ser dados a
conhecer a todos os interessados a partir da data daquela
abertura. 2 - As entidades públicas devem garantir uma
adequada publicidade da sua intenção de contratar. 3 – A
escolha de propostas deve ser sempre fundamentada.
Art. 9º Princípio da igualdade. 1 – Na formação dos
contratos públicos devem proporcionar-se iguais condições
de acesso e de participação dos interessados em contratar,
segundo critérios que traduzam juízos de valor dos aspectos
decisivos para contratar, coordenados com objecto
específico do contrato. 2 – Iniciado o procedimento, não
pode ser feita discriminação de qualquer natureza entre
os interessados em contratar nem admitir-se qualquer
interpretação das regras que disciplinam a contratação
que seja susceptível de determinar uma discriminação
entre os concorrentes e aqueles que não apresentaram
candidaturas ou propostas.
Art. 10º Princípio da concorrência. Na formação dos
contratos deve garantir-se o mais amplo acesso aos
procedimentos dos interessados em contratar, e em cada
procedimento deve ser consultado o maior número de
interessados, no respeito pelo número mínimo que a lei
imponha.
Art. 11º Princípio da imparcialidade. 1 – Nos
procedimentos devem ser ponderados todos os interesses
públicos e privados relevantes, uns com os outros e entre
si. 2 – Os programas de concursos, cadernos de encargos e
outros documentos que servem de base ao procedimento
não podem conter qualquer cláusula que vise favorecer
ou prejudicar interessados em contratar, nem tão-pouco
é permitida, na sua aplicação, qualquer interpretação que
contemple tais propósitos.
Art. 12º Princípio da proporcionalidade. 1 – Observados
os limites fixados no presente diploma, deve ser escolhido
o procedimento mais adequado ao interesse público
a prosseguir, ponderando-se os custos e os benefícios
decorrentes da respectiva utilização. 2 – Na tramitação dos
procedimentos apenas se devem efectuar as diligências
e praticas os actos que se revelem indispensáveis à
prossecução dos fins que legitimamente se visam alcançar.
Art. 13º Princípio da boa-fé. 1 – Na formação e execução
dos contratos as entidades públicas e privadas devem
agir segundo as exigências da identidade, autenticidade
e veracidade na comunicação. 2 – Os programas de
concurso, cadernos de encargos e outros documentos que
servem de base ao procedimento, bem como os contratos,
devem conter disposições claras e precisas.
Art. 14º Princípio da estabilidade. 1 – os programas
de concurso, cadernos de encargos e outros documentos
que servem de base ao procedimento devem manter-
se inalterados durante a pend6encia dos respectivos
procedimentos. 2 – Nos procedimentos em que não esteja
prevista qualquer negociação, as propostas apresentadas
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pelos concorrentes são inalteráveis até adjudicação.
3 – Efectuada a adjudicação, podem ser introduzidos,
por acordo entre as partes, ajustamentos à proposta
escolhida, desde que as alterações digam respeito a
condições acessórias e sejam inequivocamente em
benefício da entidade adjudicante. 4 – Quando já tenham
sido apresentadas propostas, a entidade adjudicante não
pode desistir de contratar, salvo nos casos previstos no
presente diploma.
Art. 15º Princípio da responsabilidade. 1 – As entidades,
funcionários e agentes podem ser responsabilizados civil,
financeira e disciplinarmente pela prática de actos que
violem o disposto no presente diploma. 2 – os serviços
públicos com competência para fiscalizar a observância
do regime da realização de despesas e da contratação
públicas devem, para os efeitos previstos no número
anterior, comunicar às entidades competentes as infracções
detectadas.
Conforme visto acima, podemos verificar a importância
da aplicação e cumprimento dos princípios aplicados as
licitações, qualquer que seja a sua modalidade, quer o
princípio seja expresso ou implícito.
Destacamos que o legislador português fez questão em
discorrer sobre alguns deles, conceituando-os; tratamento
diverso do legislador pátrio que deixa, em muitos casos,
esta atribuição aos doutrinadores que estão melhores
preparados para este fim, haja vista que em nosso país
muitos legisladores não têm formação acadêmica na
área jurídica, isto se explica pela própria estrutura de
representação democrática hoje vigente no país.
AULA 38 - Revisão do apresentado- Breve resumo da aula 1 – 12
1 Conceito de Direito Administrativo: ramo do
Direito Público que consiste em um conjunto articulado
e harmônico de normas jurídicas que atuam na disciplina
da administração Pública, de seus órgãos e entidades, de
seu pessoal, serviços e bens, regulando uma das funções
desenvolvidas pelo Estado:
2 Características da função administrativa do Estado: a função administrativa consiste no dever de o
Estado, ou de quem aja em seu nome, dar cumprimento fiel,
no caso concreto, aos comandos normativos, de maneira
geral ou individual, para a realização dos fins públicos, sob
regime prevalecente de direito público, por meio de atos
e comportamentos controláveis internamente, bem como
externamente pelo Legislativo (com o auxílio dos Tribunais
de Contas), atos, estes, reversíveis pelo judiciário.
3 Princípios Gerais do Direito Administrativo Os
princípios revestem-se de função positiva ao se considerar
a influência que exercem na elaboração de normas e
decisões sucessivas, na atividade de interpretação e
integração do direito; atuam, assim, na tarefa de criação,
desenvolvimento e execução do direito e de medidas para
que se realize a justiça e a paz social; sua função negativa
significa a rejeição de valores e normas que os contrariam.
4 Princípio da Supremacia Administrativa: este
princípio exalta a superioridade do interesse da coletividade,
estabelecendo a prevalência do interesse público sobre o
interesse do particular, como condição indispensável de
assegurar e viabilizar os interesses individuais.
5 Princípio da Indisponibilidade dos Interesses Públicos nas atividades da Administração Pública: os
interesses públicos não se acham entregues à livre
disposição da vontade do administrador, este deve buscar
sempre o interesse da coletividade.
6 Princípios do Direito: o princípio jurídico é
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério
para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente
por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo,
no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido jurídico.
7 Princípio da Legalidade: a atividade administrativa
fica adstrita a vontade da lei (ordem jurídica), em
conformidade absoluta a esta
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8 Princípio da Impessoalidade: exige que a
atividade administrativa seja exercida de modo a atender
a todos os administrados, ou seja, a coletividade, e não a
certos membros em detrimento de outros.
9 Princípio da Moralidade Administrativa: exige o
emprego da ética, da honestidade, da probidade e da boa-
fé no exercício da atividade administrativa.
10 Princípio da Publicidade: agir com a maior
transparência possível, a fim de que os administrados
tenham ciência do que os administradores estão fazendo.
A publicidade do ato administrativo é requisito de sua
eficácia, não se admitindo ações sigilosas ou secretas da
Administração Pública.
11 Princípio da Eficiência: a ação que satisfaça
aos anseios da sociedade, devendo ser esta ação rápida,
precisa e de forma menos dispendiosa possível, haja vista
a situação econômica que o Estado Brasileiro atravessa.
A ação eficiente se contrapõe justamente a negligência,
ao descaso, a omissão, ao elevado custo dos serviços
público e a lentidão das ações governamentais, que
justamente vem caracterizando nos últimos tempos os
atos governamentais.
12 Princípio da Motivação: é a situação de direito
ou de fato que autoriza ou exige a prática do ato, ou seja
é a sua fundamentação.
AULA 39 - Revisão do apresentado- Breve resumo da aula 13 -24
13 Princípio da Finalidade: O resultado final de todos
os atos da Administração Pública é o interesse público,
isso obriga que todo administrador da coisa pública, ao se
utilizar de suas competências, colocadas a seu encargo, o
faça em rigorosa obediência à finalidade desta, estando
impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no
interesse pessoal ou de terceiros.
14 Princípio da Razoabilidade: O Administrador
Público, ao atuar no exercício da discricionaridade, terá
que fazê-lo obedecendo a critérios baseados no equilíbrio
racional, dentro de um senso de pessoas normais e
vinculadas às finalidades que determinaram a concessão
da competência exercida. A forma legal, oferecendo uma
discrição para a decisão administrativa, o faz para que
sejam seguidos critérios de oportunidade e conveniência,
entretanto, no caso concreto, essa liberdade é reduzida,
pois os fatos direcionam a decisão do administrador para
a melhor solução.
15 Princípio da Igualdade: em razão deste princípio,
todos os administrados, enquanto destinatários da atuação
administrativa, devem ser tratados igualmente na medida
em que se igualem.
16 Princípio da Probidade Administrativa: É
princípio que está intimamente ligado à conduta ética do
administrador público, sem o qual o ato público não tem
legitimidade. Pode caracterizar-se improbidade a prática,
pelo agente público, de ato irregular ou ilegal, que viole os
princípios básicos da licitação.
17 Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que
é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para
o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a
verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções,
ora se traduzindo na inquirição de testemunhas, ora na
designação de uma defensor dativo, não importando, assim
as diversas modalidades, em um primeiro momento.É por
isso que a defesa ganha um caráter necessariamente
contraditório. É pela afirmação e negação sucessivas que
a verdade irá exsurgindo nos autos. Nada poderá ter valor
inquestionável ou irrebatável. A tudo de ser assegurado o
direito do réu de contraditar, contradizer, contraproduzir
e até mesmo de contra-agir processualmente. Ligado
historicamente ao direito penal, o direito à ampla defesa e
o contraditório, hoje, por força do novo texto trata-se de
uma garantia aos acusados em geral.
18 Princípio da continuidade: Toda a atividade
administrativa está voltada para o atendimento, em
primeiro lugar dos interesses da coletividade, ou da
sociedade, assim sendo, estas não podem sofrer qualquer
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tipo de interrupção, isto é, devem ser contínuas, não
prejudicando a sociedade.
19 Princípio da auto-executoriedade: Os atos
administrativos, pelo Princípio da auto-executoriedade,
são colocados em prática pela própria administração, sem
a necessidade da intervenção de qualquer outro Poder
para tanto.
20 Princípio da autotutela administrativa: a
administração Pública pode diretamente rever seus
atos, quer seja os ilegais ou aqueles que se mostrem
inconveniente e inoportunos, sem a necessidade de
intervenção do Poder Judiciário.
21 Princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade administrativa: A atividade administrativa,
enquanto função estatal destinada a atender concreta e
imediatamente as necessidades coletivas e a proporcionar
o bem estar comum e geral da comunidade, constitui um
dever para a Administração Pública.
22 Princípio da continuidade dos serviços públicos: é o dever da Administração Pública de
disponibilizar aos administrados serviços públicos de forma
contínua e sem interrupções.
23 Princípio da segurança jurídica: visa a proteção
da confiança e a garantia da certeza e estabilidade das
relações jurídicas.
24 Princípio da Responsabilidade do Estado: O
Estado é responsável perante os administrados, por danos
que porventura lhes venha a infligir.
AULA 40 - Revisão do apresentado- Breve resumo da aula 25 - 37
25 Princípio da obrigatoriedade da licitação: a
Administração Pública direta e indireta só pode contratar
obras, serviços, compras e alienações por meio de licitação
pública, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa
de licitação previstos em lei. (Lei 8.666/93)
26 Princípio do Julgamento Objetivo: O julgamento
da licitação deve ater-se aos critérios fixados no Edital, de
forma a não permitir sua sujeição às impressões pessoais
dos membros da Comissão Julgadora.Para tanto, o ato
convocatório deve caracterizar o mais detalhadamente
possível o objeto pretendido, e também os critérios que
serão levados em consideração para mensurar os fatores
de qualidade, técnica e rendimento, visando coibir o
subjetivismo que leva a favorecimentos na disputa.
27 Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório: A vinculação ao Edital é princípio básico de
toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração
fixasse no Edital a forma e o modo de participação dos
licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização
do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse
documentação e proposta em desacordo com o solicitado.
O Edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula
aos termos tanto os licitantes como a Administração que
o expediu.
28 Princípio do Sigilo das Propostas: deve
o administrador assegurar que as propostas serão
apresentadas em envelopes lacrados e abertos somente
em Sessão Público e todas as propostas apresentados no
momento oportuno e na presença de todos os presentes.
Objetiva a manutenção do caráter competitivo do certame
ao não permitir a substituição de propostas que de alguma
forma poderia excluir o competidor.
29 Princípio da Adjudicação Compulsória: Por
este princípio somente será permitido a adjudicação do
objeto do processo licitatório ao vencedor do certame,
isto caracteriza um direito assegurado a aquele que
ofertou a melhor proposta para a Administração Pública.
Poderá ocorrer a hipótese de adjudicação ao segundo
colocado entre os participantes da licitação, mas antes
da adjudicação propriamente dita a Administração deverá
desclassificar aquele a que inicialmente era o vencedor, por
infringência do previsto em edital convocatório e dando-
lhe oportunidade de manifestar-se a respeito do ato de
desclassificação.
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30 Princípio da Competição ou da Competitividade: Este princípio obriga o Administrador
a procurar a melhor forma a se propiciar a competição
entre os interessados; não podem as licitações terem
restringidas ou mesmo eliminadas sua natureza
competitiva. A própria Lei 8.666/93 em seu artigo 3º exige
o seu efetivo exercício, qualquer ato praticado visando à
limitação da competitividade maculará todo o processo
licitatório, devendo este ser anulado.
31 Princípio da Estrita Celeridade: O conjunto
de atos e prazos para a execução do pregão é que dá o
tom da estrita celeridade ao instituto, uma vez que seus
prazos são, em alguns casos menores, e a oralidade na
sessão pública de seleção do ganhador contribui para o
rápido encerramento do certame; diferente dos demais
modalidades de licitação.
32 Princípio do Formalismo Moderado: O
formalismo moderado afigura-se no desapego a formas
sacramentais para a consecução do procedimento
licitatório; o pregão flexibilizou, mitigou este princípio, uma
vez que a moderna administração exige soluções rápidas e
precisas e o formalismo vem, justamente, a servir de um
freio a esta dinâmica.
33 Princípio da Dignidade da pessoa Humana e interesse público: No regime democrático calha ao
Direito Público apontar o caminho para o Estado conduzir
seus negócios pautadas pela juridicidade e legalidade, o
que significa ter em mente que há dois primados para tal:
1º Princípios do interesses público, já pautados em nossas
aulas e; 2º Princípios da dignidade da pessoa humana.
34 Princípios constitucionais administrativos e a liberdade de expressão: O ato administração, ou melhor
os primados da administração pátria não podem se afastar
das liberdades plenas fixadas pela Constituição Federal e
decorrentes dos tratados e convenções internacionais. A
liberdade expressão é direito, ou melhor, é princípios que
deve ser carreados pelos demais princípios já apresentados.
Não poderia a administração mitigar uma ou outra forma
de expressão de pensamento em favorecimento de certa
linha de pensamento; a administração público é impessoal
e preza pelas liberdades de expressão.
35 Princípio da Confiança Legítima Traz em si a
necessidade de manutenção de atos administrativos,
ainda que antijurídicos, desde que verificada a expectativa
legítima, por parte do administrado, de estabilização dos
efeitos decorrentes da conduta administrativa.
36 Princípio da Boa – Fé: A boa-fé guarda em si
uma antiga e notória distinção entre a chamada boa-fé
subjetiva e a boa-fé objetiva. Aquela, considerada como a
concepção na qual o sujeito ignora o caráter ilícito de seu
ato, esta, um pouco mais exigente, considera-se como a
que não protege o sujeito que opera em virtude de um erro
ou de uma situação de ignorância o seu comportamento
não é o mais adequado conforme a diligência socialmente
exigível.
37 Princípios no Direito Comparado: o legislador
português fez questão em discorrer sobre alguns princípios,
conceituando-os; tratamento diverso do legislador
pátrio que deixa, em muitos casos, esta atribuição aos
doutrinadores que estão melhores preparados para este
fim, haja vista que em nosso país muitos legisladores não
têm formação acadêmica na área jurídica, isto se explica
pela própria estrutura de representação democrática hoje
vigente em nosso país.