01. Resposta à Acusação

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www.cers.com.br OAB XIII EXAME DE ORDEM 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça 1 RESPOSTA À ACUSAÇÃO 1. INTRODUÇÃO O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela grande incidência em questões práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolve, o que também faz com que ele seja bem explorado em provas discursivas. Iremos abordar primeiramente a resposta à acusação no rito comum ordinário e sumário, mencionando todas as peculiaridades desta peça de defesa. Posteriormente, iremos abordar a resposta à acusação no rito do tribunal do júri de forma isolada, tendo em vista as suas particularidades. 2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO a) Diferenciação dos ritos Primeiramente, temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o sumário. Nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prevê o art. 394, § 1º, II e III, do CPP, o rito comum sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade. b) Momento em que ocorre a resposta à acusação A resposta à acusação é o procedimento a ser adotado após o recebimento da denúncia ou da queixa, onde o acusado deve, no prazo de 10 dias, arguir, se for o caso, matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na peça acusatória, objetivando induzir a uma possível absolvição sumária ou motivar exceções. Além disso, na resposta à acusação o réu deverá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ou seja, procuram-se três elementos para haver a resposta à acusação: ter havido denúncia, esta ter sido recebida e o réu ter sido citado. Vale lembrar que a resposta à acusação é uma peça OBRIGATÓRIA, ou seja, se ela não for feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. A antiga defesa prévia era antes um ato meramente formal, mas com as mudanças ocorridas em 2008, mais precisamente com a o advento da Lei 11.719 de 2008, regra geral, a resposta à acusação é a única oportunidade de apresentar TODA a tese de defesa por escrito, pois os memoriais, via de regra, são realizados de forma oral, sendo exceção a sua apresentação desta última peça por escrito.

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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela grande incidência em questões práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolve, o que também faz com que ele seja bem explorado em provas discursivas.

Iremos abordar primeiramente a resposta à acusação no rito comum ordinário e sumário, mencionando todas as peculiaridades desta peça de defesa. Posteriormente, iremos abordar a resposta à acusação no rito do tribunal do júri de forma isolada, tendo em vista as suas particularidades.

2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO

a) Diferenciação dos ritos

Primeiramente, temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o sumário. Nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prevê o art. 394, § 1º, II e III, do CPP, o rito comum sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.

b) Momento em que ocorre a resposta à acusação

A resposta à acusação é o procedimento a ser adotado após o recebimento da denúncia ou da queixa, onde o acusado deve, no prazo de 10 dias, arguir, se for o caso, matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na peça acusatória, objetivando induzir a uma possível absolvição sumária ou motivar exceções. Além disso, na resposta à acusação o réu deverá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Ou seja, procuram-se três elementos para haver a resposta à acusação: ter havido denúncia, esta ter sido recebida e o réu ter sido citado.

Vale lembrar que a resposta à acusação é uma peça OBRIGATÓRIA, ou seja, se ela não for feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. A antiga defesa prévia era antes um ato meramente formal, mas com as mudanças ocorridas em 2008, mais precisamente com a o advento da Lei 11.719 de 2008, regra geral, a resposta à acusação é a única oportunidade de apresentar TODA a tese de defesa por escrito, pois os memoriais, via de regra, são realizados de forma oral, sendo exceção a sua apresentação desta última peça por escrito.

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Tamanha é a importância da resposta à acusação que caso ela não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o próprio juiz nomeará um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.

Caso a resposta à acusação seja feita pela defensoria pública o prazo DOBRA, pois a lei que institui a defensoria publica previu este benefício, nos termos da Lei Complementar n. 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I.

O prazo de 10 dias da resposta à acusação inicia-se a partir da citação, valendo salientar que é um prazo contado de forma processual.

c) Conteúdo da resposta à acusação

Como já foi dito anteriormente, a resposta à acusação é a oportunidade que o réu possui de apresentar, por escrito, toda a sua matéria de defesa, razão pela qual o candidato deve ter um bom domínio acerca de quais matérias podem ser alegadas nesta peça.

3. INÍCIO DA AÇÃO PENAL

A ação penal tem início com o recebimento da peça inicial acusatória, quando o juiz, vislumbrando as condições constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, verifica que a peça inicial acusatória preenche os requisitos e a recebe. Quando o juiz verifica que a peça inicial não preenche os requisitos, rejeita-a nos moldes do art. 395 do Código de Processo Penal.

# REJEIÇÃO LIMINAR-> Em ocorrendo, deverá se pautar pelo art. 395 do CPP. Quando o

juiz não recebe a peça acusatória e, consequentemente, a ação penal não se inicia. Aqui, a ação penal sequer chega a existir. Todavia, se o juiz proceder a rejeição liminar da denúncia ou da queixa, ele deverá fundamentar essa rejeição em uma das hipóteses previstas no art. 395. O recebimento da peça acusatória não carece de fundamentação, mas a rejeição necessita. São as possibilidades de rejeição:

1. Se a peça acusatória for inepta (art. 395, I do CPP)

Quando ela não se prestar ao fim a qual se destina. Uma peça acusatória tem um objetivo muito específico, ou seja, mostrar que o acusado cometeu o crime e conseguir a sua condenação. Ninguém move uma ação penal para homenagear os outros. É possível que a peça acusatória não consiga se prestar ao fim pelo qual ela se destina, não conseguindo o juiz nem a defesa entender o que está escrito na peça acusatória. Se a peça que goze de inércia for recebida, tira-se do acusado um princípio constitucional que é o da ampla defesa e o do contraditório. O agente só pode se defender se tiver plena noção do que está sendo acusado, porque ninguém se defende de tipificação e sim dos fatos narrados. Pode ser que a tipificação esteja equivocada. No momento da fundamentação de uma questão, pode-se definir inépcia da denúncia ou da queixa de forma mais elegante: inepta é toda denúncia ou queixa que apresenta uma deficiência de ordem subjetiva ou objetiva, oriunda do momento de sua gênese, decorrente da existência de lacunas, omissões, contradições ou quaisquer outros fatores que possa dificultar, reduzir ou impedir a manifestação da garantia constitucional fundamental da ampla defesa.

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Traduzindo: a denúncia ou a queixa está mal feita e a defesa não sabe o que ela quer dizer, por isso não tem como elaborar sua tese.

São fatores que normalmente geram inépcia da peça inicial:

a) descrição de fatos de maneira truncada, incoerente, lacunosa ou impossível de terem ocorrido;

b) inserção de agentes em concurso, inexistentes no caso concreto;

c) descrição confusa ou misturada dos fatos;

d) descrição muita extensa dos fatos, impedindo a compreensão;

e) falta de pedido claro de acusação;

Ex. A denúncia narra que o sujeito estava correndo com o sol a pino e praticou furto durante o repouso noturno.

2. Se houver, dentro da peça acusatória, falta de pressuposto ou condição para a ação penal (art. 395, II do CPP)

2.1 Condições:

2.1.1 Possibilidade jurídica do pedido -> No processo penal, a arguição da possibilidade jurídica do pedido é sempre objetiva, direta ou positiva. São termos sinônimos. Ou seja, só pode pedir aquilo que explicitamente a lei autoriza. Na hora da prova, para saber se há possibilidade jurídica do pedido, basta tipificar o crime, pergunta-se: o crime que o acusado está sendo imputado existe no ordenamento jurídico? Se a resposta for SIM haverá a possibilidade jurídica do pedido, se for NÃO, não haverá possibilidade jurídica do pedido. Não é necessário entrar na análise de mérito, pergunta-se se o crime, em tese, existe na lei processual brasileira. A análise de mérito é feita na sentença que decide o feito.

Ex. O agente foi denunciado pelo crime de sedução ou adultério. Nesse caso não há possibilidade jurídica do pedido porque deixou de ser crime.

Ex. O MP faz denúncia e atribui que o réu tentou se matar, neste caso não há crime, havendo a impossibilidade jurídica do pedido.

Ex. Pessoa paralítica desde tenra infância, vive em cadeira de rodas e foi denunciado por ter pulado o muro de uma casa, subtraído uma TV antiga, ter fugido e levado um tiro da polícia. Neste caso há possibilidade jurídica do pedido, pois o crime de furto qualificado pela escalada é previsto no ordenamento jurídico e neste caso dá para tipificar o crime. Se passar a analisar se é possível ter o acusado cometido ou não o crime, estará sendo analisado o mérito, o que somente deverá ser feito na sentença penal.

2.1.2 Legitimidade da parte -> Se a ação penal for pública, a parte legítima é o Ministério Público, se a ação penal for privada, a parte legítima é o ofendido, representante legal ou substituto processual. No caso de ação penal privada, se a vítima for menor a parte legítima será o seu representante legal, ainda que o menor seja emancipado, porque a emancipação só produz efeitos civis e não penais. Já se a vítima morrer ou for declarada ausente por decisão judicial, a parte legítima será o seu substituto processual, de acordo com a sequencia do CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão), nos termos do art. 24, §1º do CPP.

CUIDADO, crimes contra honra de funcionários públicos a legitimidade é concorrente nos termos da Súmula 714 do STF.

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É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à

representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do

exercício de suas funções.

2.1.3 Necessidade/interesse para agir -> A análise desta condição da ação é casuística, pois em certos casos não há interesse ou necessidade de prosseguir no processo. A ação penal não promoveria a aplicação do direito em um caso concreto, o processo não teria um fim útil. Em respeito à economia processual, o juiz vai verificar a necessidade ou interesse para agir. O Juiz poderá rejeitar a denúncia ou a queixa por falta de necessidade ou interesse de agir se entender que o fato da ação penal começar vai ser perda de tempo. Hoje em dia, acontece muito a rejeição liminar por falta de necessidade ou interesse para agir em virtude do princípio da insignificância ou bagatela. Insignificância ou bagatela exclui a tipicidade da conduta.

Pressupostos serão todas as falhas residuais do caso concreto que possam inviabilizar a existência da ação penal. O rol das condições é taxativo, mas é possível ter várias outras falhas que inviabilizam a existência da ação penal e que não estão nas três hipóteses das condições. TUDO que for impeditivo e que não estiver nas condições, cai nos pressupostos. O rol dos pressupostos é residual.

2.2 Pressupostos:

2.2.1 Incompetência do Juízo – Se ele se reconhecer incompetente, ele rejeita por ausência de pressuposto.

2.2.2 Litispendência-> É um litígio pendente. Ocorre quando tem uma denúncia ou uma queixa por um fato gerador que já está sendo objeto de apreciação pela Justiça Criminal. Isso acontece muito quando não se tem certeza de onde foi praticado o crime.

2.2.3 Coisa Julgada-> Já houve decisão irrecorrível.

2.2.4 Exaurimento do processo administrativo

OBS.: Lei 8137/90 (Lei dos Crimes contra a ordem Tributária) – Segundo o STF, é

necessário exaurir o procedimento administrativo para poder responsabilizar o agente.

3. Se houver ausência de justa causa

É imprescindível que a peça acusatória tenha apresentado de forma clara a prova da materialidade do crime E os indícios suficientes de autoria ou participação. Ou seja, para que haja justa causa para o exercício da ação penal deve existir prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, isto é, devem estar presentes os dois requisitos. Assim, caso somente exista um dos requisitos haverá falta de justa causa. Os indícios suficientes de autoria ou participação do crime configuram-se com indicativos de que o réu tenha efetivamente participado da empreitada criminosa, seja como autor ou partícipe. Por sua vez, a prova da materialidade do fato caracteriza-se pela certeza de que o fato efetivamente existiu.

4. TIPOS DE CITAÇÃO

Quanto aos tipos de citação elas pode se dar da seguinte forma:

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CITAÇÃO POR MANDADO – esta é a REGRA, sendo uma citação realizada de forma pessoal. Em estando o réu preso deve ser citado pessoalmente, nos moldes do art. 360 do Código de Processo Penal.

OBS.: Existem três situações em que a citação deve ser pessoal de forma

OBRIGATÓRIA:

1ª) Quando o réu estiver preso (art. 360 do Código de Processo Penal).

2ª) Quando se tratar de citação do Ministério Público (art. 41, IV da Lei 8625/1993).

3ª) Quando se tratar de citação da Defensoria Pública (art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I da Lei Complementar n. 80/94).

OBS.: Caso NÃO seja observada esta formalidade haverá nulidade que será arguida em

sede de preliminar na própria resposta à acusação.

CITAÇÃO POR HORA CERTA - a partir de 2008 passou a existir esta modalidade de citação no Código de Processo Penal. Ela ocorrerá quando o Oficial de Justiça percebe que o réu está se ocultando para evitar a citação. Neste caso, o procedimento a ser seguido é o trazido no Código de Processo Civil, mais precisamente em seus arts. 227 a 229, conforme se verifica na leitura do art. 362 do Código de Processo Penal. Este tipo de citação ocorre após a terceira tentativa de citação pessoal em que o oficial percebe que o réu está se ocultando. Após ocorrer esta tentativa ele marcará dia e hora para efetuar a citação, independentemente da realização de nova citação. Se o oficial de justiça perceber novamente que o réu está se ocultando irá dar por citado o réu. Ainda que o réu esteja se ocultando em outra comarca será considerado citado. Caso o Oficial de Justiça faça a citação por hora certa na segunda tentativa, haverá nulidade ABSOLUTA. CITAÇÃO POR EDITAL – Ocorre quando o citando encontra-se em local incerto e não sabido. Vale observar o art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que se o réu é citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional. Ou seja, NÃO corre mais prazo nenhum. O prazo de 10 dias para a resposta à acusação do réu citado por edital somente vai voltar a correr na hora de o réu ou o advogado constituído aparecerem no cartório onde está o processo. RESUMINDO:

Citação por mandado (pessoal) ou por hora certa do acusado - prazo de 10 dias para resposta à acusação;

Citação por edital - ficam suspensos o processo e o prazo prescricional (art. 366 do CPP) até o comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor. Após este comparecimento, abre-se o prazo de 10 dias para resposta à acusação.

OBS.: O Superior Tribunal de Justiça considera que o prazo máximo de interrupção do

prazo prescricional seria o da pena máxima abstratamente cominada para o crime. A hipótese resultou na edição da súmula 415 do STJ:

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O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Sobre o art. 366 do CPP, deve-se também estar atento à súmula 455 do mesmo tribunal (STJ):

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

A citação pode ainda ser feita por:

CARTA PRECATÓRIA – ocorre quando o sujeito está em local certo e sabido, mas em território de outra comarca, o prazo da resposta à acusação começa a correr da data do cumprimento da precatória e não da devolução da carta precatória. Vale lembrar que comar-ca deprecante é a que EXPEDE a carta precatória, já a comarca deprecada é a que RECEBE a carta precatória. CARTA ROGATÓRIA - sujeito está em local certo e sabido, mas no estrangeiro.

OBS.: No processo penal, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência (citação

ou intimação) e não da juntada do mandado. Assim, o que interessa é a data em que o réu foi citado, data a partir da qual fluirá o prazo de 10 dias para a apresentação da resposta à acusação. Isso é, inclusive, entendimento sumulado pelo STF.

Ressalte-se que os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final. Se o prazo final cair em dia não útil, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 798, §1º do Código de Processo Penal.

OBS.: O prazo da resposta à acusação é processual, desta forma, na contagem do

prazo deve-se excluir o dia de início e incluir o dia de vencimento.

5. ARGUIÇÃO DAS PRELIMINARES

Deve-se fazer o levantamento de todas as falhas técnicas, de natureza processual, que

possam existir na peça de acusação, como a ausência de justa causa, a inépcia da peça acusatória, falta de interesse processual da ação, crime prescrito, fato atípico ou qualquer outro fator que possa motivar exceções ou gerar absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.

Vale lembrar o conteúdo deste artigo:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

Súmula 710 STF – No processo penal, contam-se os prazos da data de intimação, e não da juntada aos autos

do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

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I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

Na arguição de preliminares, não se deve entrar no mérito propriamente dito da defesa, mas apenas discutir questões formais ou técnicas.

Existe uma sequência a ser seguida para a alegação das preliminares. Assim sendo, é importante observar os seguintes artigos na sequência:

* Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.

No caso de existir uma causa de extinção da punibilidade não era para sequer ter havido ação penal, razão pela qual elas devem ser arguidas preliminarmente, o que ensejará a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, IV, do CPP.

Se o caso for de queixa-crime deve-se verificar se houve decadência ou perempção (art. 60 do Código de Processo Penal), pois se alegará em preliminar da resposta à acusação a ocorrência destes institutos. Normalmente em queixa-crime, é muito comum haver a existência de uma preliminar desta natureza, como a renúncia ao direito de queixa, o perdão, perempção, etc.

* Art. 109 CP – Prescrição.

Deve-se ficar atento para verificar se já houve a prescrição do crime que foi supostamente praticado pelo réu, pois a prescrição é outra causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV e 109 do Código Penal e que acarreta a absolvição sumária nos termos do art. 397, IV, do Código de Processo Penal.

Na realidade, são cinco tipos de prescrição: Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP), Prescrição Intercorrente (PI), Prescrição Retroativa (PR), Prescrição Superveniente (PS) e Prescrição Virtual ou em Perspectiva.

A prescrição da pretensão punitiva é a ANTERIOR ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ou seja, basta pegar a data do crime e a pena máxima cominada ao delito e olhar no art. 109 do CP em quanto o crime prescreve. Este é o tipo de prescrição que será alegada na resposta à acusação.

A prescrição intercorrente é aquela analisada a cada intervalo de espaço entre as causas que interrompem a contagem do prazo prescricional. Ela poderá ser analisada tanto pela pena máxima abstratamente prevista ao crime como pela pena em concreto dada ao agente quando da prolatação da sentença.

A prescrição retroativa ocorre toda vez que o réu é condenado e transita em julgado a decisão. A primeira coisa que o judiciário irá olhar é a pena recebida pelo agente. Em face dessa pena, irá verificar em quanto tempo o crime prescreveria analisando o art. 109 do CP e começa a olhar o processo de novo, desde o dia do fato, em cada intervalo prescricional do processo. Com a mudança do código e o surgimento da Lei 12.234/10, a prescrição retroativa é verificada a partir da denúncia, não mais do cometimento do delito.

Na prescrição superveniente, os tribunais analisando os recursos podem reconhecer a prescrição antes do trânsito em julgado, quando não existir recurso da acusação, já que a pena não pode ser aumentada. A prescrição superveniente nada mais é do que uma análise antecipada da prescrição retroativa, analisada entre a data da sentença e antes do trânsito

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em julgado da decisão, não inserindo o nome do agente no rol dos culpados, justamente por não haver o trânsito em julgado da sentença.

A prescrição da pretensão executória, por sua vez, somente ocorrerá no caso de já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, razão pela qual na resposta à acusação NÃO precisa se preocupar com este tipo de prescrição, pois não será o momento oportuno para alegá-la.

Por fim, a prescrição virtual ou em perspectiva é uma vedação já sumulada no Superior Tribunal de justiça, nos termos da Súmula 438.

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

GRÁFICO SOBRE A ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL EM CASO DE CONDENAÇÃO NO

PRIMEIRO GRAU:

Recebimento da

denúncia ou

queixa

Sentença

condenatória

Trânsito em

julgado da

condenação

PPP PI PI PI PPE

Data do

FATO

Neste caso, interrompem o curso do prazo prescricional: o recebimento da denúncia ou queixa, a sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação.

GRÁFICO SOBRE A ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL EM CASO DE CONDENAÇÃO NA

SEGUNDA INSTÂNCIA:

Recebimento da

denúncia ou

queixa

Acórdão

condenatório

Trânsito em

julgado da

condenação

PPP PI PI PI PPE

Data do

FATO

Neste caso, como a sentença absolutória não é causa interruptiva da prescrição,

interrompem o curso do prazo prescricional: o recebimento da denúncia ou queixa, o acórdão condenatório e o trânsito em julgado da condenação.

Lembre-se ainda que no Júri a pronúncia e a decisão confirmatória dela também são

causas interruptivas da prescrição. Em consonância com esse entendimento, firmou o Superior Tribunal de justiça súmula 191.

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

LEMBRANDO QUE:

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PPP = prescrição da pretensão punitiva (pela pena em abstrato)

PI = prescrição intercorrente ou processual, que ocorre durante o curso do processo (pela pena em abstrato)

PPE = prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado, pela pena em concreto)

Só para fixar o assunto:

PRESCRIÇÃO RETROATIVA e a PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. Ambas contam-se pela pena em concreto. Em tese, são a mesma coisa, já que após a condenação, deve-se analisar a pena efetivamente aplicada junto ao art. 109 do CP, verificando se não teria ocorrido, entre os diversos momentos de interrupção indicados nos gráficos acima, lapso temporal suficiente a justificar a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição. A diferença entre elas está no fato de que a prescrição superveniente pode ser arguida e/ou declarada após a sentença e antes do trânsito em julgado, na hipótese de inexistir recurso da acusação.

OBS.: Como estas espécies de prescrição (superveniente e retroativa) dependem da

pena concretamente aplicada, não há que se falar nisso na resposta à acusação. É tema a ser discutido em sede recursal ou após o trânsito em julgado da decisão.

Ainda em relação à prescrição, deve-se ter cuidado com as hipóteses em que o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115. Como no caso de o réu ser menor de 21 anos a data do crime ou maior de 70 anos de idade na data da sentença.

OBS.: O STF e o STJ vêm interpretando que o Estatuto do Idoso NÃO alterou o prazo

prescricional previsto no art. 115 do CP, razão pela qual ainda prevalece que o réu deverá ter 70 anos de idade na data da sentença para poder se beneficiar da redução do prazo prescricional.

Processo HC 88083 / SP HABEAS CORPUS 2009/0234952-6 Relator (a) Ministro (a) ELLEN GRACIE Órgão Julgador Segunda Turma Data do Julgamento 03/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 27/06/2008 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL AO STJ. TEMAS DISTINTOS DO WRIT. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSILIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do relator do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo de Instrumento. O pedido do writ é o da concessão da prisão domiciliar ou o estabelecimento do regime semiaberto de cumprimento da pena corporal.

2. Não-conhecimento deste writ, eis que os pedidos formulados - prisão domiciliar, regime semiaberto ou reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva - não coincidem com a pretensão recursal deduzida via agravo de instrumento (tampouco com o recurso especial inadmitido).

3. O STF tem orientação pacífica no sentido de que a impetração de habeas corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso de devolução restrita, deve se ater às questões ali mencionadas (HC-ED 85.858/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 26.08.2005; HC 83.440/MG, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 28.05.2004).

4. Os pedidos formulados na petição inicial deste writ guardam nítida pertinência com a fase de execução da sentença condenatória, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão da Corte estadual. Compete ao juízo da execução penal verificar da viabilidade de deferimento (ou não) do requerimento de prisão domiciliar, da

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passagem do regime fechado para o semiaberto em razão de doença e da idade do paciente, entre outras possibilidades.

5. A circunstância do critério cronológico adotado pelo Estatuto do Idoso ser de 60 (sessenta) anos de idade não alterou a regra excepcional da redução dos prazos de prescrição da pretensão punitiva quando se tratar de pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória.

6. No que tange à possibilidade de progressão do regime prisional com base no cumprimento de 1/6 da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença, não houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (tampouco da Corte estadual), falecendo competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus relativamente à questão não ventilada perante as Cortes superiores.

7. Habeas corpus não conhecido.

Processo HC 155437 / RS HABEAS CORPUS 2009/0234952-6 Relator (a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2011 Ementa HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PENA APLICADA: 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E MULTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE 2 MESES ACIMA DO MͬNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVOS DO DELITO (VINGAR-SE DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM SUA PRI¬SÃO POR DESACATO). INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 115 DO CPB PELO ESTA¬TUTO DO IDOSO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRISÃO DOMICILIAR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. No caso dos autos, a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal foi realizada de forma proporcional e suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime (vingança dos policiais militares que efetuaram sua prisão por crime anterior de desacato), inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 2. A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) considera idosa a pessoa a partir de 60 anos de idade. No entanto, isto não alterou o CPB, que, em seu art. 115, prevê a redução de metade dos prazos de prescrição quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 anos, na data da sentença. No caso, de acordo com os autos, o paciente tinha 63 anos de idade na data da sentença. Portanto, não há redução do prazo da prescricional. Precedentes. 3. O regime inicial de cumprimento de pena fixado em 1a. Instância foi o aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A prisão domiciliar somente pode ser admitida nos exatos termos do art. 117, II da Lei de Execução Penal, sendo certo que o paciente não se encontra recolhido à Casa do Albergado, mas cumprindo a pena alternativa que lhe foi imposta. Eventual impossibilidade de seu cumprimento em razão de doença, deve ser submetida à apreciação do Juiz da VEC competente. 4. Writ denegado, em consonância com o parecer ministerial.

Processo HC 95029 / MG HABEAS CORPUS 2007/0275988-5 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008 Ementa PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. AGENTE MAIOR DE 60 ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DUPLAMENTE CONSIDERADA PARA A CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO E DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

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1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 1º da Lei 10.741/03 não alterou o art. 115 do CP, que prevê a redução do prazo prescricional para o agente com mais de 70 anos na data da prolação da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ.

2. A mesma circunstância fática não pode ser considerada para a configuração do fato típico e de circunstância majorante, sob pena de configurar bis in idem.

3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir da condenação do paciente a majorante prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal e, em consequência, fixar a pena privativa de liberdade a ele imposta em 1 ano de detenção, cuja substituição, já reconhecida pelas instâncias ordinárias, deverá se adequar ao disposto no § 2º do art. 44, também do Código Penal, conforme entender o Juízo de 1º grau.

OBS.: Atualmente, o prazo prescricional mínimo da pretensão punitiva é de 3 anos, se

o máximo da pena cominada for inferior a 1 (um) ano, e não mais de 2 anos, em decorrência da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.234, de 2010.

OBS.: A prescrição, via de regra, tem sua contagem iniciada na data do fato (data da

consumação do crime), contudo, devemos estar atentos às seguintes hipóteses:

Tentativa: do dia em que cessou a tentativa, ou seja, da data do último ato de execução.

Crimes permanentes: do dia em que cessou a permanência. Se cessar após o recebimento da denúncia ou após a data da prisão do agente, o dies a quo será a data do recebimento da inicial ou da prisão, respectivamente. Crimes continuados: trata-se de ficção jurídica de crime único, não havendo termo inicial de contagem do prazo para cada crime, o que interessa é o ultimo ato.

Crimes qualificados pelo resultado: do dia em que se produziu o resultado mais grave.

Crimes de bigamia e falsificação do registro civil: do dia em que o fato se tornou conhecido pela autoridade. Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo de a esse tempo já houver sido proposta ação penal, aos crimes cometidos após a entrada da Lei 12.650/12.

* Art. 564 CPP – Nulidades

O art. 564 do Código de Processo Penal lista todas as nulidades, só que na resposta à acusação e memoriais elas são essenciais, valendo lembrar as seguintes nulidades de suma importância contidas neste artigo:

I – incompetência, suspeição e suborno.

A alegação deste tipo de nulidade está intimamente ligada ao assunto “Exceções”, previsto no art. 95 do CPP. Ela é uma peça processual a ser usada quando a peça acusatória deveria ter sido rejeitada, mas foi recebida. Vamos supor que existia uma falha técnica da ação, porém mesmo sendo caso de rejeição liminar, o juiz acaba recebendo a denúncia ou queixa. Neste caso, será cabível a exceção prevista no art. 95 CPP, pois houve falha no recebimento da peça acusatória.

Vale ressaltar, inicialmente, que a regra é que as matérias das exceções sejam apresentadas de forma apartada e ANTES da resposta à acusação ou SIMULTANEAMENTE a

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esta. Entretanto, como a peça de exceções dificilmente será cobrada de forma isolada em uma questão prática da OAB, vem se admitindo a alegação de toda a matéria das exceções na própria resposta à acusação e em sede de preliminar.

Vale lembrar que o rol das exceções é TAXATIVO. Regra geral, existindo uma das hipóteses do art. 95 será cabível a exceção, porém se não for qualquer das hipóteses do art. 95 não caberão exceções.

Estas exceções subdividem-se em duas espécies:

Dilatórias – quando não buscam o encerramento do processo, mas apenas a sua regularização;

Peremptórias – quando buscam o encerramento do processo sem apreciação do mérito;

As principais exceções são as seguintes:

Suspeição – dilatória

Impedimento – dilatória

Incompetência – dilatória

Litispendência – peremptória

Coisa Julgada – peremptória

Ilegitimidade da parte – peremptória

a) Suspeição e Impedimento

O STF já se manifestou no sentido de que o tratamento processual do reconhecimento das suspeições será o mesmo na hora que identificar o impedimento. Isso não está previsto na lei, é jurisprudencial. A suspeição vai se manifestar quando, no caso concreto, tiver alguma circunstância que irá abalar, principalmente, a imparcialidade do magistrado. O impedimento é notório, taxativo.

Além disso, a exceção de suspeição ou impedimento pode ser alegada contra os demais serventuários da justiça.

Ex. Juiz e MP ambos casados com parceiros diferentes, foram pegos em praia tomando uma cerveja juntos, mesmo que nada exista entre eles é colocada em suspeição a imparcialidade do julgamento.

b) Incompetência do Juízo

Nos próximos assuntos, trataremos das regras de competência no processo penal, mas vamos a algumas considerações importantes no tocante a elaboração da resposta à acusação.

Na hipótese de Incompetência do juízo, muitas vezes, as questões trazem as competências da justiça federal, art. 109 CF, em razão disto, vale lembrar a competência da justiça federal:

I - os crimes políticos, previstos na lei 7170\83;

II - as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

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Ex. Estelionato previdenciário praticado contra o INSS, ele está no art. 171, parágrafo 3º, do CP, havendo o aumento de pena de 1/3. Neste sentido:

Súmula 24 STJ – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.

Ex. Falsificação de moeda é crime sujeito à justiça federal, pois toda emissão de papel moeda é de competência da justiça federal.

Ex. Crimes contra o sistema financeiro.

III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

Todos os crimes transnacionais são da justiça federal, o crime começa a execução em um país e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do Brasil e deve terminar fora ou dentro do Brasil.

Ex. Tráfico internacional de seres humanos.

IV - as causas relativas a direitos humanos (EC 45\2004)

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. • Originalmente o feito será intentado na justiça estadual;

V - os crimes contra a organização do trabalho;

Apenas os crimes que ofendam interesse coletivo da organização do trabalho ou o interesse coletivo e geral dos trabalhadores.

NA REGRA GERAL os crimes contra a organização do trabalho são de competência da Justiça Estadual, salvo se tiver interesse coletivo envolvido, somente neste caso é que a com-petência será da justiça federal, como o art. 204 e art. 206 do Código Penal.

VI – crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos previstos na lei 7492\86;

Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são de competência da justiça federal, por expressa disposição do art. 26 da Lei 7492/86, sendo a ação penal pública incondicionada intentada pelo MP federal perante a justiça federal;

Nos crimes contra a Ordem Tributária a competência somente será da justiça federal se houver ofensa à competência de tributo da UNIÃO, nos demais casos, se o tributo for estadual ou municipal a competência será da justiça COMUM, como bem prevê o art. 1 a 3º da Lei 8.137/1990. Mas os crimes contra a ordem tributária, previstos a partir do art. 4º são de competência da justiça estadual.

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VII - os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

Deve-se levar em consideração apenas navios ou aeronaves de carga e passageiro de grande porte, capazes de fazer viagens internacionais se necessário. Logo, não é todo e qual-quer crime cometido a bordo de navios ou aeronaves que será de competência da justiça federal;

IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;

X – cumprimento de cartas rogatórias, após exame e expedição do STJ;

XI – aplicação de sentença estrangeira, após homologação do STJ;

XII – crimes contra comunidades e direitos coletivos dos indígenas;

NÃO é todo crime contra indígena que é da competência da justiça federal, apenas os

crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos dos índios é que são da competência da justiça federal, se houver interesse individual de indígena envolvido, neste caso a competência será da justiça estadual, conforme súmula do STJ.

Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

OBS.: Cuidado com as cascas de banana!

Justiça Federal – cabe processar e julgar crimes cometidos contra funcionários públicos federais, no exercício de suas funções;

Súmula 147 STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função.

Justiça Estadual – na regra geral, cabe processar e julgar crimes praticados por funcionários públicos federais, ainda que no exercício da função, caso estes crimes sejam da alçada estadual;

Crimes contra a fauna – a competência dependerá do local em que foi praticado o crime; sendo área de proteção ambiental da união, a competência será da Justiça Federal.

Súmula 91 STJ foi revogada – Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 91.

No caso de crimes políticos (Lei de Segurança Nacional – Lei 7170/1983), a competência será da Justiça Federal e o 2º. Grau de jurisdição será o STF, em recurso ordinário (CF, art. 102, II, b).

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Tráfico de Drogas – regra geral será a competência da Justiça Estadual;

Súmula 522 do STF – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

Crimes contra ou praticados por indígenas – regra geral será competente a Justiça Estadual:

Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

Falsificação e uso de documento relativo à autarquia federal – competência será da justiça federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou instituição privada;

OBS.: Competência do Tribunal do Júri:

Compete julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados;

Cuidado com as cascas de banana: A competência por prerrogativa da função, desde que estabelecida na Constituição Federal, prevalece sobre a competência do júri (STF, HC 83.543/PE, 2ª T, Rel. Ellen Gracie, 2004);

Ex. Presidente da república em infrações penais comuns tem prerrogativa de foro no STF, se ele vem a matar uma pessoa não será julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo STF.

OBS.: Prefeito pode ser julgado pelo TJ ou TRF a depender de o crime ser da alçada

estadual ou federal, além disso, o prefeito é julgado pelo Tribunal a que ele tiver o mandato, mesmo que o crime tenha sido cometido fora do município a que ele tem mandato, nos termos da Súmula 702 do STF.

Súmula 702 STF – A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originaria caberá ao respectivo tribunal de segundo grau

Ex. Prefeito - PE que comete homicídio contra fiscal do ministério do trabalho quando este estava fazendo investigação do crime de redução à condição análoga de escravo, sendo julgado na justiça comum. Neste caso, entra-se com exceção de incompetência, pois o crime foi contra funcionário público federal em detrimento das razões que ele exerce e a competência é da Justiça Federal.

OBS.: Cuidado: a história do assalto ao Banco do Brasil e o processo está na Justiça

Federal, caberá exceção de incompetência, pois o Banco do Brasil é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL.

Súmula 508 STF – Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte Banco do Brasil, S.A.

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OBS.: Se o crime for cometido contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a competência

será da JUSTIÇA FEDERAL.

c) Exceção de coisa julgada

Sobre a exceção de coisa julgada e importante saber duas coisas:

1ª) Da sentença que decreta a extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa não caberá exceção de coisa julgada, pois a sentença não fará coisa julgada. Só caberá a alegação da exceção caso o juiz, quando da certidão de óbito acostada aos autos, não realizar o procedimento necessário para a averiguação da veracidade da informação.

2º) Não pode arguir exceção de coisa julgada em inquérito policial, pois este é mero procedimento administrativo.

d) Exceção de ilegitimidade da parte

A Exceção de ilegitimidade da parte ocorre quando a ação penal é mal feita, pois era para ter havido rejeição liminar da denúncia em face da ilegitimidade da parte, mas a denúncia acabou sendo recebida, mesmo não tendo a parte legitimidade para ingressar com a ação penal pública ou privada.

II – ilegitimidade da parte.

É outra nulidade que poderá ser arguida em sede de preliminar, sendo ela esclarecida no item anterior, quando da abordagem do assunto exceção de ilegitimidade da parte.

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes.

É bastante comum a ocorrência das seguintes nulidades referentes a este ponto:

- Ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.

Deve ser observado o art. 158 do CPP, tendo em vista que nos crimes que deixam vestígios o exame de corpo de delito é obrigatório, sob pena da alegação da nulidade ora mencionada.

OBS.: Cuidado com a Jurisprudência do STJ referente ao estupro, segundo este

Tribunal Superior nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, salvo o de estupro, pois este pode ser demonstrado de outros meios. O Tribunal leva em consideração que o exame de corpo de delito no estupro é altamente invasivo e não é razoável obrigar a realização do exame de corpo de delito. Logo, no caso especifico do estupro não se deve arguir a nulidade referida. Neste sentido, as seguintes decisões da 5ª e 6ª Turma do STJ, respectivamente:

Processo HC 217.602/BA HABEAS CORPUS 2011/0210231-7 Relator (a) Ministro LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2013

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EMENTA : HABEAS CORPUS. ARTS. 129, 146 E 213, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA DO FUNDAMENTO. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS E VÍTIMAS REALIZADAS DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL, ALÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO, TUDO SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE, DE QUALQUER FORMA, NOS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, É ELEMENTO PROBATÓRIO DE RELEVANTÍSSIMO VALOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DA VIA ESTREITA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE SOBREPOR-SE A QUAISQUER CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO TOCANTE, POR SEREM ESSAS SOBERANAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PEDIDO PARA QUE SEJA RECONHECIDO BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 129 E 146, JUNTAMENTE COM O DA INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 213. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT QUE NÃO PODE TER O MÉRITO ANALISADO, NO PONTO. DOSIMETRIA DE PENA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS NÃO INERENTES AOS TIPOS PENAIS PELOS QUAIS O PACIENTE FOI CONDENADO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIALMENTE CENSURÁVEIS. ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE JUSTIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A leitura dos atos decisórios proferidos pelas jurisdições antecedentes não revela condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial. Ao contrário, a conclusão baseia-se em todos os elementos de prova dos autos, mormente o exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas e das vítimas colhidos em juízo. Assim, tem-se que as instâncias ordinárias fundamentaram, devidamente, haver elementos válidos para concluir pela condenação do Paciente.

2. Apenas frise-se, ad argumentandum tantum, que ainda que não houvesse sido confeccionado exame de corpo de delito, aplicar-se-ia no caso o entendimento de que "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.)

3. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade acarreta, inevitavelmente, profundo reexame do acervo fático-probatório, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do mandamus. Ultrapassa as balizas do remédio constitucional do habeas corpus pedido para que as provas produzidas na instrução criminal sejam reapreciadas. Precedentes: STJ, HC 135.972/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER; STJ, HC 76.599/RS; Rel. Min. JANE SILVA (Des. convocada do TJ/MG); STJ, HC HC 254.236/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ.

4. A pretensão de que seja admitido bis in idem na condenação pela prática do delitos delitos previstos nos arts. 129 e 146, juntamente com o da infração tipificada no art. 213, não pode ser analisada, sob pena de supressão de instância.

5. De qualquer forma, apenas mencione-se que tal fundamento sequer poderia prosperar em seu mérito, pois a documentação dos autos demonstra que as condutas pelas quais o Paciente foi condenado foram praticadas em momentos e situações fáticas completamente distintos.

6. Destacadas pelo Magistrado Sentenciante circunstâncias que, concretamente, extrapolam consideravelmente as elementares dos tipos imputados ao Paciente, não há constrangimento em aumentar as penas-base dos delitos. Daí, incide o entendimento de que "[j]ustificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24/09/2007).

7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Processo AgRg no AREsp 272.952/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0271024-4 Relator (a) Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR) (8250) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2013 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO E FURTO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS

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ORDINÁRIAS. ART. 564, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 59 do Código Penal quando as instâncias ordinárias fundamentam suficientemente a fixação da pena, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do acusado.

2. A ausência do exame de corpo de delito, no crime de estupro, não tem o condão de configurar nulidade absoluta do processo.

Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Processo REsp 401028 / MA RECURSO ESPECIAL 2001/0128991-6 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 23/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. “A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios” (HC-47.212⁄MT, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 13.3.06).

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez inexistente o exame de corpo de delito, tal fato não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, haja vista a possibilidade de ser suprido por depoimentos testemunhais, conforme previsão do art. 167 do Estatuto Repressivo.

3. A rejeição da denúncia somente tem cabimento em casos em que se verifique de plano a atipicidade da conduta, sem a necessidade de o magistrado, na simples decisão de recebimento, efetuar um exame aprofundado da prova, cuja apreciação deve aguardar momento oportuno, qual seja a instrução criminal.

4. O Tribunal a quo, em sede de ação penal originária, ao concluir pela ausência de prova material do estupro, incursionou em profunda análise da prova e assim antecipou-se, indevidamente, ao julgamento de mérito da lide, em momento sabidamente inoportuno, no qual é vedada a análise exauriente da prova.

5. Recurso ao qual se dá provimento.

- Ausência de intervenção do MP nos casos em que for necessário.

Esta hipótese ocorre muito na ação penal privada subsidiária da pública. Quando o juiz recebe este tipo de ação o processo é baixado e deve o MP se habilitar no processo. Neste caso o MP poderá aditar a queixa em 3 dias ou oferecer denúncia substitutiva, se ele não o fizer no prazo de 3 dias o juiz irá presumir que não há o que ser editado.

No caso acima ou o MP se habilita ou irá haver nulidade, ou seja, deve haver a intervenção do MP sob pena de nulidade.

* Art. 23 CP – Causas de justificação (excludentes de ilicitude do fato)

O art. 396-A do CPP fala de justificações – nada mais são do que as hipóteses de exclusão de ilicitude do Art. 23 CP, que devem ser alegadas em preliminar. Se não há crime em decorrência de uma excludente de ilicitude NÃO era para ter havido sequer processo.

Vale ressaltar que, normalmente, se existir uma preliminar de excludente de ilicitude a tese principal de mérito também será a da excludente de ilicitude.

* Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência de rejeição

liminar na peça acusatória.

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Nesse caso, argui-se não só o art. 395 do Código de Processo Penal já abordado

anteriormente, como toda e qualquer falha processual que venha a ocorrer durante o processo que deveria ter ocasionado a rejeição liminar da inicial acusatória.

DICAS IMPORTANTES: Da rejeição liminar da denúncia ou da queixa cabe recurso em sentido estrito – RESE (recurso este que será abordado em um capítulo específico), nos termos do art. 581, I, do CPP. Quando se entra com o RESE e o recurso for provido deve-se ter cuidado para não haver supressão de instância. Neste caso o órgão recursal pede para que o processo volte para o primeiro grau e que a denúncia ou queixa seja recebida, o tribunal devolverá o feito para o juiz singular receber a ação. O efeito do RESE neste caso é devolutivo, pois o órgão recursal cabe a reanálise da matéria. Haverá supressão de instância quando o órgão recursal superior analisa o mérito sem que o órgão de primeiro grau tenha se manifestado, o órgão de 2º grau não pode analisar o que era para ser analisado pelo órgão de 1ª instancia. Resumidamente: caso o magistrado rejeite liminarmente a denúncia ou a queixa, com base no art. 395 do CPP, esta não poderá ser recebida pelo Tribunal, no lugar do Juiz, pois estaria configurada supressão de instância.

Ex: O juiz rejeita liminarmente a queixa por entender ser ela inepta – caso o Tribunal dê provimento ao recurso, devem os autos retornar a origem, para que o magistrado proceda ao recebimento, sob pena de ocorrer supressão de instância.

Caso o juiz rejeite a denúncia ou a queixa com base em qualquer outro fundamento que não os listados no art. 395 do CPP, poderá o Tribunal receber a peça acusatória, nos exatos termos da súmula.

Súmula nº 709 do STF - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

OBS.: Cada preliminar deve estar em um parágrafo, cada uma delas deve ser justificada

normativamente, em lei, e, além disso, não irá aprofundar as discussões de mérito. As preliminares são de natureza técnica processual, há indicação da falha e no mérito é que serão apresentadas as teses que foram levantadas nas preliminares.

6. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1ª) Oferecimento de documentos e requerimento de produção de provas

Deve haver uma solicitação formal de juntada de documentos como certidões, alvarás e atestados, bem como de produção de provas que a defesa julgue necessário (exame de corpo de delito, acareações, busca e apreensões, entre outros).

2ª) Oferecimento de justificações

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Estas justificações nada mais são do que a arguição de possíveis excludentes de ilicitude, previstos no artigo 23 do CP que acarretarão a absolvição sumária nos termos do art. 397, I, do CPP.

Ex: Se a defesa entender que no caso analisado existe um estado de necessidade, causa de exclusão de ilicitude e consequentemente, do crime, deve arguir já na resposta à acusação, como forma de tentar forçar a absolvição sumária.

3ª) Arrolar testemunhas e qualificá-las

Devem ser listadas todas as testemunhas e obrigatoriamente qualificadas, mediante indicação de todos os elementos de identificação possíveis destas. Não se admite arrolamento de testemunhas sem a devida qualificação.

DICA 1 - O requerimento de intimação das testemunhas não é obrigatório, podendo

estas serem arroladas independentemente de intimação. Todavia, recomenda-se fazer o pedido de expedição de intimação. Caso não tenham sido intimadas e não compareçam para serem ouvidas, as testemunhas não poderão ser conduzidas coercitivamente, nem substi-tuídas por outras, o que pode prejudicar substancialmente a defesa.

DICA 2 - Rito ordinário até 8 testemunhas por parte e por acusado (art. 401 CPP);

- Rito sumário até 5 testemunhas por parte e por acusado (art. 532 CPP);

DICAS MUITO IMPORTANTES: A resposta à acusação, sempre que possível, deve tentar levar a uma absolvição sumária, devendo este pedido ser explícito na peça.

Nos Juizados Especiais Criminais, a resposta à acusação é feita oralmente, nada impedindo que haja a sua feitura por meio escrito.

Art. 81 da Lei 9099\95. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

Novamente, vale lembrar que a resposta à acusação é obrigatória, se ela não for feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa. A antiga defesa prévia era antes um ato meramente formal, mas com as mudanças ocorridas em 2008, regra geral, a resposta à acusação e a única oportunidade de apresentar a tese de defesa por escrito, pois os as alegações finais, via de regra, são realizadas de forma oral, e a exceção é que ela seja realizada por escrito.

7. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI

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A resposta à acusação no rito do Tribunal do júri segue a mesma lógica da resposta à

acusação no rito ordinário e sumário, devendo ser realizada no prazo de 10 dias a contar da citação do acusado ou do momento que este ou seu defensor constituído, comparecer em juízo, em casos de citação inválida ou feita por edital.

Não sendo procedida esta resposta, o juiz nomeará defensor para oferece - lá, no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista aos autos.

Neste sentido, vale lembrar os seguintes artigos que fundamentam a resposta à acusação no rito do júri:

Art. 406 do CPP - O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3o Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 407 do CPP - As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Art. 408 do CPP - Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Um ponto de suma importância no rito do Tribunal do Júri diz respeito ao pedido que poderá ser feito neste rito, tendo em vista que, além das matérias tratadas na resposta à acusação do rito comum ordinário e sumário que poderá ser objeto de pedido também no rito do tribunal do júri, quando se pretender tratar do mérito já na resposta à acusação no rito do tribunal do júri, o pedido poderá ser de:

Absolvição Sumária - Neste caso utiliza-se por analogia as hipóteses de absolvição sumária constantes no art. 397 do CPP, tendo em vista que NÃO existe um artigo específico que trate destas hipóteses de absolvição no rito do tribunal do júri. Ou seja, embora não exista previsão em lei a manifestação da absolvição sumária, no rito do júri, atualmente muitos doutrinadores defendem a tese de que a defesa deve adentrar, em alguns casos, no mérito da questão, já na resposta à acusação, objetivando a decretação da absolvição sumária. A hipótese prevista no art. 415 do CPP, apesar de conter o mesmo nome, trata-se de absolvição sumária diversa da tratada em sede de resposta à acusação. Sobre esse artigo falaremos nos memoriais.

DICA - Quanto ao nome da peça processual existe a seguinte diferenciação:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO = é o nome da peça no Rito comum ordinário, rito comum sumário e no rito do tribunal do júri. Ela ocorre com o processo penal já em curso, ela ocorre após o inicio do processo, este começa com o RECEBIMENTO da peça acusatória. Ela é considerada de natureza PROCESSUAL e tem como objetivo promover a absolvição sumária do réu. Ela é considerada obrigatória e caso NÃO seja apresentada deverá ser nomeado um defensor público.

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DEFESA PRELIMINAR = é o nome da peça no Rito dos crimes afiançáveis praticados por funcionário público (art. 514 do CPP) ou crimes da lei de drogas (art. 55, da Lei 11.343/2006). Ou seja, ela ocorre em duas hipóteses, no caso do rito da Lei de drogas e no rito dos crimes afiançáveis praticados por funcionário público. A defesa preliminar é feita ANTES do recebimento da peça acusatória, sendo de natureza PRÉ-PROCESSUAL, não é considerada obrigatória e tem como objetivo que a ação penal não se inicie. Além disso, atualmente, após o advento da Lei 12.403/2011, TODOS os crimes praticados por funcionário público passaram a ser afiançáveis, já que não se enquadram, por si sós, nas situações em que há a vedação da concessão da fiança previstas nos arts. 323 e 324 do CPP, razão pela qual, em TODOS os crimes praticados por funcionário públicos será cabível a Defesa Preliminar. Por fim, fique ligado no seguinte detalhe: se for oferecida a defesa preliminar, mas o juiz vir a receber a denúncia haverá neste caso a oportunidade para oferecimento de resposta à acusação.

8. ESTRUTURA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Endereçamento:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________ (Regra Geral)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___________ (Crimes da Competência da Justiça Federal)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE________________ (Regra geral)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________________ (Crimes da Competência da Justiça Federal)

Porém, se a comarca for a CAPITAL do Estado coloque:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________ CAPITAL DO ESTADO DE__________________

Processo número:

Coloque 4 dedos ou 3 dedos de espaçamento após o processo número para começar a qualificação, desde que quando for colocar o rol de testemunhas colocar o mesmo espaçamento, também de 4 ou 3 dedos. Este dado já facilitará a qualificação, pois ela será de forma mais resumida, uma vez que se foi indicado o processo e pode-se fazer referência as folhas do processo.

Qualificação:

(Fazer parágrafo) Nome, já qualificado nos autos do processo às folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar com fundamento nos artigos 396 e 396–A (OU artigo 406 – No caso de Tribunal do Júri) do Código de Processo Penal (não colocar abreviatura) a sua (sem saltar linhas)

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

(Pula-se uma linha)

1. Dos Fatos

O candidato deve externar os fatos de forma sucinta. Não copie igual aos fatos, se a questão deu 20 linhas para os fatos devem-se usar menos linhas, umas 10, por exemplo. Deve-se fazer uma síntese, trazer os fatos de forma resumida.

Os períodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas. Recomenda-se primeiro narrar os fatos e depois arguir as preliminares no próximo ponto, tendo em vista que é melhor primeiro mencionar os fatos para depois se arguir eventuais defeitos decorrentes dos fatos.

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2. Das Preliminares

Buscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NÃO se deve entrar no MÉRITO. Nas alegações das preliminares basta fazer um parágrafo apontando a preliminar, esta é uma indicação inicial de um erro, de um equívoco existente no processo. Ela é uma indicação de ordem técnica, devendo mencionar o fundamento legal.

DICA! Indique as preliminares na sequência a seguir abaixo: Como já foi explicado existe uma sequência a ser seguida. Abra os artigos na seguinte sequência:

1º) Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.

2º) Art. 109 CP – Prescrição

3º) Art. 564 CPP – Nulidades

4º) Art. 23 CP - Causas de exclusão de ilicitude.

5º) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência rejeição liminar da peça acusatória.

OBS.: Com já foi dito, as preliminares são apenas mencionadas, no mérito é que se

poderá aprofundar alguma tese das preliminares, como no caso da preliminar de exclusão da ilicitude.

3. Do Mérito

Deve-se alegar o que mais salta aos olhos, devendo demonstrar conhecimento. Se nas preliminares citou-se o instituto jurídico, como, por exemplo, legitima defesa, deve discorrer sobre os requisitos da legitima defesa. Deve-se discorrer sobre os institutos demonstrando os requisitos do instituto. Toda vez que falar de uma preliminar deve-se falar no mérito sobre ela em um parágrafo.

Deve-se mencionar de forma geral, segundo a melhor doutrina, ou segundo o entendimento da doutrina dominante, ou conforme o entendimento dos tribunais superiores.

Não se deve discorrer sobre temas controversos, deve-se falar o que todo mundo sabe. Use ideias fáceis, simples e que todos conhecem.

OBS.: Ao elaborar sua tese de defesa tente sempre demonstrar a necessidade de

absolvição sumária do réu.

DICAS! Sempre quando for discutir o mérito deve-se discorrer sobre o instituto de direito penal já demonstrando que em cada elemento do instituto há o enquadramento deste no caso concreto. Faça períodos sempre curtos, no máximo de 5 ou 6 linhas.

Deve-se explorar bem a tese principal.

Entretanto vale ressaltar que no mérito também se deve mencionar as preliminares que já foram suscitadas, comentando-as de forma mais resumida do que a tese principal. 4. Dos Pedidos

• PEDIDO PRINCIPAL = ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

(Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelência que decrete a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal - indicar o inciso correspondente (Rito do Júri – peça também a absolvição sumária, mencionando também o art. 397 do CPP) como medida de preservação da mais lídima justiça.

Vale transcrever o art. 397 do CPP:

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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

- O caso foi de isenção de pena do cliente em decorrência da exclusão da culpabilidade.

Ex. Sujeito estava submetido à coação moral irresistível art. 22 do CP.

Ex. Estrito cumprimento de superior hierárquico a ordem não manifestamente ilegal.

Ex. Inexigibilidade de conduta diversa.

OBS.: Salvo a hipótese de inimputabilidade, neste caso o sujeito é “louco”, nos termos

do art. 26 do CP, o sujeito era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com este entendimento. Neste caso NÃO se pode fundamentar a inimputabilidade no pedido de absolvição sumária, pois ele é doente mental, devendo receber medida de segurança.

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

Ex. Contaram a história de algum que cometeu crime de dano contra o próprio patrimônio

Ex. Pessoa é acusada de invadir o próprio domicilio.

IV - extinta a punibilidade do agente.

DICAS! O pedido de absolvição sumária do réu é um pedido obrigatório.

Absolvição Sumaria do art. 397 CPP – é para os crimes do Rito Ordinário. Esta absolvição sumária ocorre após o recebimento da denúncia e antes da instrução probatória.

Absolvição Sumaria do rito do tribunal do júri - se a resposta à acusação for no rito do tribunal do júri peça a absolvição sumária e INDIQUE por ANALOGIA o ARTIGO 397 do CPP. O Código de Processo Penal não prevê a resposta à acusação com pedido de absolvição sumária para o rito do Tribunal do Júri, pois a absolvição sumária do art. 415 CPP é um instituto completamente diferente do art. 397 CPP. Não se deve confundir a absolvição sumária da resposta à acusação com a absolvição sumária do art. 415 CPP, este artigo fala de absolvição sumária, o nome é o mesmo, mas os institutos jurídicos são distintos, pois a absolvição sumária do art. 415 ocorre no FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA e é alegada em sede de MEMORIAIS. Por conta disso, como não existe artigo de lei que fundamente a absolvição sumária no Rito do Júri para a resposta à acusação, deve-se alegar por analogia o art. 397 do CPP. • PEDIDO SUBSIDIÁRIO

(Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição sumária, requer que seja decretada a anulação do recebimento da peça acusatória em razão da visível nulidade (alegar a nulidade ou outra tese subsidiária)

Ex. se for nulidade pede-se a anulação do recebimento da peca acusatória

Arrolamento e intimação das testemunhas.

No final dos pedidos deve-se fazer parágrafo pedido o arrolamento e intimação das testemunhas ao final arroladas. Não se esqueça de pedir intimação.

Após terminar os pedidos pula 1 linha e coloca

Nestes termos, (no canto da página)

Pede deferimento. (em outra linha sem saltar)

Após salte 2 ou três linhas, vá para o meio da página e coloque

Comarca, data (centralizado).

Advogado, OAB

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Este espaço é o mesmo do início da peça, espaço deixado antes de realizar a qualificação.

Rol de testemunhas.

1-

2-

3-

DICA! Para evitar que o corretor não vire para outra página o ideal é que se termine na mesma página.

9. CASOS PRÁTICOS

CASO PRÁTICO RESOLVIDO

Fábio, casado e residente em Itabuna, Bahia, sempre foi uma pessoa muito calma e

tranquila, apesar de praticar lutas marciais. No dia 18 de agosto de 2012, quando voltava pra casa depois de um treino cansativo, foi abordado por Danilo, que anunciou um assalto. Fábio, então, percebendo a agitação de Danilo, entregou todos os objetos de valores. Todavia, num momento de distração de Danilo enquanto pegava os objetos, Fábio conseguiu dar um chute nele, suficiente para cessar a agressão, pois este caiu desmaiado na calçada. Fábio, com isso, saiu correndo com medo de Danilo acordar, pois este possuía uma arma de fogo.

No outro dia, Fábio tomou ciência de que, em virtude da lesão sofrida, Danilo veio a óbito ainda no local do incidente. Ao apurar as informações constantes, o representante do Ministério Público resolveu denunciar Fábio como incurso nas penas do art. 121, caput do Código Penal, anexando perícia tanatoscópica da vítima.

O Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Itabuna, analisando a exordial acusatória, recebeu-a em virtude do preenchimento dos requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado. No dia 06 de novembro de 2012, terça-feira, Fábio recebeu a visita do Oficial de Justiça, cientificando-o da imputação. Fábio contratou você como advogado.

Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo as teses defensivas que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo para protocolo.

PADRÃO DE RESPOSTA

Endereçamento correto (Valor: 0,2)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA ESTADO DA BAHIA Processo número: Indicação correta do dispositivo que dá ensejo à apresentação da Resposta à acusação no Rito do Tribunal do Júri – artigo 406 do Código de Processo Penal (Valor: 0,5) Fábio, já qualificado nos autos do processo às folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente a

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presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Penal apresentar a sua

RESPOSTA À ACUSAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 1. Dos Fatos

O agente foi denunciado pela suposta prática de crime capitulado no artigo 121, caput do Código Penal por ter dado um chute na vítima, vindo esta a falecer em virtude da lesão sofrida. Consta na denúncia que o réu teria matado Danilo, no dia 18 de agosto, quando voltava pra casa.

O representante do Ministério Público, analisando os autos, denunciou o suposto acusado pela prática de homicídio simples, constante no caput do art. 121 do Código Penal, tendo o Juiz da 2ª Vara do Tribunal do júri recebido a exordial acusatória em todos os seus termos e ordenado a citação do suposto acusado, citação esta realizada em 06 de novembro de 2012.

Preliminares (Valor: 1,0) - Indicação da preliminar de legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude do fato, nos termos do art. 23, II combinado com o art. 25, ambos do Código Penal. (Valor: 0,6) - Indicação da preliminar de falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, nos termos do artigo 395, II do Código de Processo Penal. (Valor: 0,4) 2. Das Preliminares

Preliminarmente, cumpre mencionar a ocorrência manifesta da legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude do fato, nos termos do art. 23, II combinado com o art. 25 do Código Penal.

Ainda em sede de preliminar, cumpre esclarecer a falta de pressuposto ou condição para o exercício da ação, em virtude da ocorrência do instituto da legítima defesa, onde não há interesse/necessidade de agir, com fundamento no art. 395, II do Código de Processo Penal. Mérito (Valor: 1,5) - Desenvolvimento fundamentado acerca da existência da excludente da ilicitude de legítima defesa, nos termos dos arts. 23, II e 25, do Código Penal (Valor: 1,0) - Desenvolvimento fundamentado acerca da falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, o que deveria ter ocasionado a rejeição liminar da peça acusatória. (Valor: 0,5) 3. Do Mérito

Cumpre esclarecer que, no caso concreto, resta configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa, pela simples leitura da peça exordial acusatória razão pela qual a acusação sequer deveria ter sido recebida.

Consta nos autos que o recorrente tinha a intenção específica de fazer cessar uma agressão iminente, uma vez que quando voltava de um treino de lutas marciais, Danilo, possuindo uma arma de fogo, abordou-o no intuito de subtrair os seus pertences. Com a subtração e aproveitando-se do momento de distração de Danilo ao pegar os objetos, Fábio deu um chute, vindo a suposta vítima cair desmaiada no chão, chute este suficiente para cessar a agressão.

Conforme ensina a melhor doutrina, percebe-se que todos os requisitos da legítima defesa estão presentes no caso concreto, nos exatos termos dos arts. 23, II e 25 do Código Penal.

O agente repeliu injusta agressão humana, uma vez que a vítima cometeu um fato típico e ilícito, subtraindo com emprego de arma de fogo os pertences do acusado neste processo. A agressão injusta foi iminente, já que a vítima empregou de violência e grave ameaça para a subtração da res furtiva, sendo uma agressão que estava prestes a ocorrer. O agente usou moderadamente dos meios de que possuía, pois desferiu apenas um chute na vítima, o que foi suficiente para conseguir cessar a agressão desta, não havendo que se falar em excesso na sua ação. E, por fim, atuou para proteger direito próprio, qual seja, a sua própria integridade física.

Desta forma, estão presentes todos os requisitos da legítima defesa, razão pela qual a absolvição sumária se impõe. Por último, cumpre esclarecer a falta de uma condição para o exercício da ação penal, qual seja, o interesse de agir. Ora, como o agente está amparado pela

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excludente da ilicitude do fato de legítima defesa, art. 23, II e art. 25, ambos do Código Penal, haverá a exclusão do crime, razão pela qual o processo penal não terá um fim útil, já que não será aplicada uma pena privativa de liberdade ao final do processo, restando configurada a falta de interesse de agir. Pedidos (Valor: 1,3) - Pedido de absolvição sumária, com indicação do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal, em virtude da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. (Valor: 1,0) - Pedido de anulação do recebimento da peça acusatória em virtude da ocorrência da falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, II, todos do Código de Processo Penal. (Valor: 0,1) - Pedido de intimação e inquirição das testemunhas. (Valor: 0,2) 4. Dos Pedidos

Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelência a absolvição sumária do réu, com fundamento no art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal, visto a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, qual seja, legítima defesa.

Apenas por cautela, não sendo acolhido o pedido de absolvição sumária, o que não se espera, requer-se ao douto julgador seja decretada a anulação do recebimento da peça acusatória em virtude da falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal por inexistir interesse/necessidade de agir.

Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas as testemunhas ao final arroladas.

Estrutura correta (indicação de local, data, assinatura, rol de testemunhas) – (Valor: 0,5) Termos em que, Pede deferimento.

Itabuna, Estado da Bahia, 16 de novembro de 2012. Advogado, OAB.

Rol de testemunhas: 1 - 2 - 3 -

CASO PRÁTICO PROPOSTO

Jaime resolveu fazer uma surpresa pra sua mulher, Julieta, já que era o seu

aniversário e, aproveitando a folga no trabalho, foi até a concessionária do seu amigo, Pedro, para comprar um carro e presentear a sua mulher. Após a escolha, verificou ter esquecido a carteira em casa, razão pela qual pediu ao seu amigo para levar o automóvel, comprometendo-se a passar no outro dia para efetuar o pagamento. Como Pedro conhecia Jaime há vários anos, não viu problemas e entregou o carro, tendo Jaime levado para casa, residência esta localizada no mesmo quarteirão da concessionária.

No dia previsto, Jaime compareceu à concessionária de Pedro para finalizar a compra, levando consigo o seu cartão de débito, já que não estava com talão de cheque nem dinheiro para quitar a dívida. Todavia, o pagamento não foi realizado por falta de provisão de fundos. Ao ligar para o banco, Jaime foi informado que a sua mulher havia retirado uma

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quantia X, pois a conta era conjunta. Com isso, avisou a Pedro que iria ao banco resolver o problema, mas que passaria na concessionária para efetuar o pagamento do automóvel.

Pedro, inconformado e acreditando ter sido vítima de fraude, informou o ocorrido ao representante do Ministério Público, o qual ofereceu denúncia contra Jaime pela prática de crime capitulado no art. 171, caput do Código Penal. Na exordial acusatória, consta que o acusado, com a intenção de prejudicar a vítima, obteve desta um automóvel por meio fraudulento, causando-lhe prejuízo. O juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca Delta, Estado Alfa, amigo de infância do promotor, recebeu a inicial acusatória, ordenando a citação pessoal do acusado.

Citado em 13 de agosto de 2012 e muito surpreso com o processo, pois não tinha a intenção de obter nenhum tipo de vantagem, Jaime, que já havia quitado a sua dívida, resolveu buscar ajuda de um advogado.

Em relação ao caso narrado, você, na condição de advogado (a) é procurado por Jaime. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes, datando do último dia do prazo. Peça – Resposta à acusação com fundamento no Art. 396 e 396–A do Código de Processo Penal. Endereçamento – EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DELTA DO ESTADO ALFA. Preliminares - Indicação da preliminar de nulidade por suspeição do juiz, nos termos do art. 564, I, em combinação com o art. 254, I, ambos do Código de Processo Penal. - Indicação da preliminar de falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, nos termos do artigo 395, II do Código de Processo Penal. Mérito - Desenvolvimento fundamentado acerca da atipicidade da conduta em virtude da falta do binômio para a configuração do crime de estelionato - Desenvolvimento fundamentado acerca da inexistência de estelionato na modalidade culposa, acarretando a rejeição liminar por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação. - Desenvolvimento acerca da suspeição do juiz. Pedidos - Pedido de absolvição sumária, com indicação do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude do fato evidentemente não constituir crime. - Pedido de anulação do recebimento da peça acusatória em virtude da ocorrência manifesta de nulidade pela suspeição do juiz e pela falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, com fundamento nos artigos 564. I, 254, I e 395, II, todos do Código de Processo Penal. - Pedido de intimação e inquirição das testemunhas.