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    Ministério da Previdência SocialMinistério da Previdência SocialINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    SETOR DE SERVIO SOCIALSETOR DE SERVIO SOCIAL

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      REVIDÊNCIA SOCIAL :

    REVIDÊNCIA SO CIAL :

    BENEFÍCIOS

    ENEFÍCIOS

    SERVIÇOS

    ERVIÇOS

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    É uma proteção formada pelo Estado e porparticulares, com contribuições de todos,incluindo parte dos beneficiários dos

    direitos, no sentido de estabelecer açõespara o sustento de pessoas carentes,trabalhadores em geral e seusdependentes, providenciando a

    manutenção de um padrão mínimo de vidadigna.

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    A preocupação com os infortúnios da vidatem sido uma constante da humanidade.esde tempos remotos, o homem tem se

    adaptado, no sentido de redu!ir os efeitosdas adversidades da vida, como fome,doença, velhice etc.

    A proteção social nasceu na família, pois o

    cuidado aos mais idosos e incapacitadosera incumb"ncia dos mais #ovens e aptospara o trabalho.

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    $á no %mp&rio 'omano encontra(se indícios

    de seguros coletivos, visando ) garantia deseus participantes, al&m da preocupaçãocom os necessitados, como a licençaestatal para a mendic*ncia, +ue s eraconcedida aos impossibilitados detrabalhar.

    -ão tra!ia, de modo algum, intervenção

    direta do Estado, mas mera fiscali!ação nointeresse da sociedade.

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    Al&m da assist"ncia espont*nea, tamb&ma sociedade viu surgirem os primeirosgrupos de mútuo, igualmente de origem

    livre, sem intervenção estatal, nos +uaisum con#unto de pessoas com interessecomum reunia(se, visando ) coti!ação devalor certo para o resguardo de todos, em

    caso de algum infortúnio.

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    atualmente chamado terceiro setor ,referente ao trabalho voluntário, &, mais do+ue nunca, necessário ao e/tremo,proporcionando verdadeira complementaçãodas ações do Estado na área social.

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    início da participação estatal apenas &

    visível com a criação da Poor Law , emboraainda com delegação da ação para aspar+uias da localidade.

    A seguridade social teve início na

    %nglaterra com a edição da 0ei dos 1obres,em 2342, +ue regulamentou a instituiçãode au/ílios e socorros públicos. 5endo asigre#as a responsabilidade de combater os

    efeitos da mis&ria.

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      Essa lei, prestava assist"ncia somente aosmiseráveis e inválidos, +ue para serem

    atendidos, deveriam abrir mão da condiçãode cidadão. -esse sentido, a Poor Law obrigava, de fato,

    os indivíduos assistidos pelo Estado, a abrir

    mão dos seus direitos políticos. 6uando osdireitos sociais passam a ter característicasde assistencialismo, a 7proteção8 oferecidapelo Estado passa a ser associada )

    negativa, criando, portanto, um estigma emtorno das pessoas 7beneficiadas8 pela PoorLaw.

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    A import*ncia estatal se dá no sentido deminimi!ar as desigualdades sociais, pois oEstado não pode aceitar a desgraça alheia

    como resultado de sua falta de cuidadocom o futuro, logo devem serestabelecidos, obrigatoriamente,mecanismos de segurança social.

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    O marco principal da Previdência Social no mundoocorreu na Alemanha, com a edição de leis deiniciativa do chanceler Otton Von Bismarck, em1883, a chamada ei do Se!uro "oença#

    O sistema ideali$ado por Bismarck era custeadopor meio de contri%uiç&es dos empre!ados,

    empre!adores e 'stado# 'm 1()*, na +n!laterra, oi ela%orado e em

    se!uida implantado o plano de previdência, em-ue Beverid!e deendia a adoção, por parte do

    'stado, de pol.ticas de com%ate / mis0ria#

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    modelo 9ismarc:iano, mais primitivo, a

    proteção não era universal, geralmente atrabalhadores, com restrição )snecessidades sociais, com contribuição dosinteressados.

    modelo 9everidgiano & mais amplo, visaa universalidade de atendimento,atendendo a tudo e a todos, com

    financiamento por meio de impostos detoda a sociedade. ;solidariedade<

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    modelo 9ismarc:iano de seguro social tem um

    maior comprometimento com o e+uilíbrio financeiro eatuarial. sistema brasileiro adota, predominantemente o

    sistema 9ismarc:iano. A evolução mostra(nos com clare!a a participação

    cada ve! maior do Estado, proporcionando umaproteção mais efica! da sociedade.

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    A evolução da proteção social no 9rasilseguiu a mesma lgica do planointernacional= origem privada e voluntária,

    formação dos primeiros planos mutualistase intervenção cada ve! maior do Estado.

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    >antas ?asas, 2@B, pensão paraempregados da >anta ?asa de >antos;assistencial

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      As formas de montepio são as manifestaçõesmais antigas de 1revid"ncia >ocial.?onceito= instituições em +ue, mediante opagamento de cotas, cada membro ad+uire odireito ) pensão por morte pagável a algu&m desua escolha.

    primeiro montepio surgiu em 2FB@, o DontepioJeral dos >ervidores do Estado ;Dongeral

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    Em 2FFF, foi criado a ?ai/a de >ocorro,para trabalhadores de cada estrada deferro estatais.

    Em 2HFH, foi criado um montepio para os

    funcionários dos ?orreios e um fundo depensões para empregados da %mprensa'&gia.

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    marco inicial da 1revid"ncia >ocial no 9rasil &atrav&s da 0ei EloK ?haves de 2HLB.

    A nossa primeira ?onstituição Mederal a utili!aro termo 1revid"ncia foi a de 2HB, nela surgiuainda a forma tríplice da fonte de custeioprevidenciário ;Estado, empregador,

    empregadoeguro>ocial. A e/pressão 1revid"ncia >ocial foifinalmente utili!ada na ?onstituição Mederal de2H3. >eguridade >ocial & referenciada pela

    primeira ve! na ?onstituição de 2HFF.

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    LEI ELOY CHAVES 1(*32 4ai5a deaposentadoria e pensão paraempresas de estradas de erro6

      Sem participação do 'stado6 Decreto  1(312 7 Primeiro sistema

    amplo de se!uros sociais, co%rindoos riscos da invalide$, velhice e

    morte, concedendo ainda o au5.lio7uneral, a assistência m0dico7hospitalar e a aposentadoria6

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    A lei EloK ?haves previa a aposentadoriapor invalide! e a ordináriaC

    As cai/as ainda assumiram aresponsabilidade pelo pagamento de

    indeni!ações em caso de acidentes dotrabalhoC A primeira empresa a criar uma cai/a de

    aposentadoria e pensão foi da Estrada de

    Merro.

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    s benefícios da 0ei EloK ?haves foramestendidos aos empregados das empresas

    portuárias, água, energia, transporte a&reo,gás, mineração, entre outras, chegando aatingir o total de 2FB cai/as deaposentadorias e pensões.

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    ?om o início do governo de Jetúlio argas,

    tem(se ampla reformulação dos regimesprevidenciário e trabalhista. Nouve umaunificação das cai/as em institutos,ampliando assim, a intervenção estatal naárea, pois passou a ter uma participação econtrole público.-o momento o país necessitava de meios

    financeiros para o desenvolvimento, por issofoi útil a criação dos institutos.

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    A !artir de "#$$% inicio&'se &(a nova)ase co( a cria*+o dos Instit&tos deA!osentarias e Pens,es-Os instit&tos% ao sere( or.ani/ados !or

    cate.orias !ro)issionais% !assara( a ter&(a a0ran.ência (aior e nacional-

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    IAPM 1(332 +nstituto de aposentadoria e

    pensão aos mar.timos6 +AP4 4O'94+:9+OS2, +AP+ +;"ss&es#

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    s institutos operavam de forma distinta,

    fe! necessária a uniformi!ação dalegislação ) 1revid"ncia >ocial.

    Em 2H34 houve a uniformi!ação da

    legislação previdenciáriaC Em 2H3B foi criado o Mundo de Assist"nciaao 5rabalho 'ural ;Munrural.

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    ;a d0cada de 1(?@, oi criado o salrio7am.lia, o salrio maternidade e osempre!ados dom0sticos tornaram7sese!urados o%ri!atrios6

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    LOPS  ;2H34 O 2HGG< O Pnifica todos ostrabalhadores. %ntrodu! o au/. 'eclusão,au/. Muneral e o au/. -atalidade e passa aabranger os empregadores e osprofissionais liberais. ;legislar e administrar<

    INPS ;2H33< O Musão dos IAP- IAPAS O %nst. Adm. Minanc. 1rev. >ocial INAMPS O %nst. Assist. Ded. 1rev. >oc

    INSS ;2HH4< O %nst. -ac. >eg. >ocial EC n123;2HHF

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    1ara reestruturar a 1revid"ncia >ocial,revendo as formas de concessão emanutenção de benefícios e serviços, ereorgani!ando a gestão administrativa,

    financeira e patrimonial, foi criado o>%-1A>, subordinado ao D1>.

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    A maioria dos rgãos +ue fa!iam parte daestrutura do >%-1A> foi aos poucos sendoe/tinta= %-AD1>, 09A, MP-A9ED e ?EDE.

    A5A1'E permanece at& ho#e.

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    Em 2HH4 foi criado o %nstituto -acional do>eguro >ocial(%->>, resultado da fusão do%-1> com %A1A>, com as seguintesatribuições=

    1romover a arrecadação, a fiscali!ação e acobrança e a cobrança das contribuições

    sociais destinadas ao financiamento da1revid"ncia >ocialC 1romover o reconhecimento, pela

    1revid"ncia >ocial, de direito ao recebimento

    de benefícios por ela administrados,assegurando agilidade, comodidade aos seususuários e ampliação do controle social.

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    'eforma ;Emenda ?onstitucional nQ L4< salário família passou a ser devido

    apenas aos trabalhadores de bai/a rendaC 1assou a ser proibido o trabalho aos

    menores de 23 anos, salvo na condição deaprendi!, a partir dos 2 anosC

    -ovas leis foram criadas e modificou as leisFL2L e FL2B, tais como=

    %ntrodu!iu o fator previdenciárioC

    cálculo do >9, passou a ser consideradoF4R do período, considerando os maioressalários.

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    2. ?MSFF O >eguridade >ocial Art. 2H.L. ecreto n HH.B@4, de LGS43S2HH4 O %->> ;criação<

    Musão do %-1> e %A1A>B. 0ei FL2LSH2 e 0ei FL2BSH2. E? L4S2HHF@. ecreto B.4FSHH3. E? 2SL44BG. 0ei -Q 22.4HF de 2BS42SL44@, vinculada ao D1>, foi

    criada a >ecretaria da 'eceita 1revidenciária, comcompet"ncia de arrecadar, fiscali!ar, lançamento enormati!ação de receitas previdenciárias, ficando

    para o %->> apenas a concessão de benefíciosC

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    8. Medida Provisória nº258, de 21/!/5.

    E" #$%&o de 25, 'ria()o da Se're*ariada +e'ei*a edera% do -rasi%S+-.0)o oi 'onver*ida e" %ei erdendoassi" a e3'4'ia e vo%*ando a si*$a()o

    an*erior.6. 2 anos deois 'o" a $7%i'a()o da Lei

    nº 11.5! e" 19/:/2! o'orre$ a$s)o das d$as +e'ei*as n$" ór;)o

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    TA >'M9 & rgão da administração direta com

    subordinação ao Dinist&rio da Ma!enda.TAcumula as compet"ncias dos rgãos de

    origem= 'eceita Mederal U 'eceita1revidenciária.

    T produto da arrecadação das contribuiçõesantes administradas e fiscali!adas pela >'1permanecerão sendo destinados ao

    pagamento de benefícios do J1>.

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    Previdência Social=

    É um sistema de proteção social +ueassegura o sustento do trabalhador e de suafamília, em casos de riscos como= doença,acidente, gravide!, prisão, morte ou velhice.A 1revid"ncia >ocial mant&m de! benefíciosdiferentes.É um seguro original, de filiação obrigatria

    para os regimes básicos ;'J1> e '11>

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    seguro social atua por meio de prestaçõesprevidenciárias, as +uais podem serbenefícios, tais como aposentadorias e

    pensões por morte, possuindo nature!apecuniária, ou serviços, como & o caso dareabilitação profissional e do serviço social.

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    CONCEITUA4OCONCEITUA4O

    SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL

      A seguridade social compreende umcon#unto integrado de ações de iniciativa dos

    1oderes 1úblicos e da sociedade, destinadasa assegurar os direitos relativos ) saúde, )previd"ncia e ) assist"ncia social--

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    A ?onstituição determinou +ue aseguridade social será financiada por todasociedade, de forma direta e indireta,mediante recursos provenientes dos

    orçamentos da Pnião, dos Estados, doistrito Mederal e dos Dunicípios, e dascontribuições sociais do empregador e daempresa, do trabalhador e dos demais

    segurados da previd"ncia social, al&m deoutras fontes de receita.

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    A >eguridade >ocial & g"nero do +ual sãoesp&cies a 1revid"ncia >ocial, a Assist"ncia>ocial e a >aúde.

    A previd"ncia social, a saúde e a assist"nciasocial estão elencados entre os direitos

    sociais, conforme dispõe o art. 3Q ?M=  7Art. 3Q. >ão direitos sociais a educação, asaúde, o trabalho, a moradia, o la!er, asegurança, previd"ncia social, a proteção )

    maternidade e ) inf*ncia, a assist"ncia aosdesamparados, na forma desta ?onstituição8.

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    e acordo com a ?onstituição, &

    compet"ncia privativa da Pnião legislarsobre seguridade social. 5odavia, a lei complementar pode autori!ar

    os Estados a legislar sobre +uestões

    específicas, nos e/atos termos do art. LL,inciso VV%%% e parágrafo único da ?MS2HFF. >ignifica +ue a compet"ncia legislativa

    privativa da Pnião pode ser delegada aosEstados.

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    1or outro lado, a compet"ncia legislativaem relação ) previd"ncia social &concorrente entre a Pnião, os Estados e oistrito Mederal, consoante previsãoconstante no art. L, inciso V%% da?onstituição.

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    SE?@+IAESOCIAL

    SAC"' art# 1(D a *@@4EF88

    P9'V+"G;4+A SO4+A art# *@1 a *@* 4EF88

     ASS+S=G;4+A SO4+A art# *@3 a *@) 4EF88

    SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL

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    P+EVIB0CIA SOCIAL  4

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    SA5DESA5DE

    DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO;

    ACESSO: IRRESTRITO INDEPENTE DE

    PAGAMENTO, INCLUSIVE PARAESTRANGEIRO QUE NÃO RESIDEM NO PAÍS.

    (SUS) CF ART. 197

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    Atualmente, a saúde tem organi!ação

    totalmente distinta da previd"ncia social.

    bs.= ?om a e/tinção do %-AD1>, as

    ações nesta área são de responsabilidadedireta do Dinist&rio da >aúde, por meio do>istema Wnico de >aúde O >P>.

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    A saúde & segmento autXnomo da seguridadesocial, com organi!ação distinta.

    Assim, a saúde & garantida mediante políticassociais e econXmicas, visando ) redução do risco dedoença e de outros agravos, com o acesso universale igualitário )s ações e aos serviços necessáriospara sua promoção, proteção e recuperação.

    As condições para implantação de tais ações dasaúde, al&m de sua organi!ação e seufuncionamento, são ob#eto de regulamentação pela0ei nQ F.4F4SH4.

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    >istema Wnico de >aúde & financiado com recursos

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    >istema Wnico de >aúde & financiado com recursosdo orçamento da seguridade social, da Pnião, dosEstados, do istrito Mederal e dos Dunicípios, al&mde outras fontes.

    ?onforme a ?MSFF a Pnião, os Estados, o istritoMederal e os Dunicípios deverão aplicar, anualmente,em ações e serviços públicos de saúde, recursosmínimos derivados da aplicação de percentuais

    calculados sobre suas arrecadações tributárias, al&mde parcela dos valores obtidos a partir de repassesda Pnião e dos Estados e dos Mundos de 1articipaçãode Estados e Dunicípios.

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    ?ompete ao >istema Wnico de >aúde, al&m deoutras atribuições, nos termos da lei=

    a< controlar e fiscali!ar procedimentos, produtose subst*ncias de interesse para a saúde, al&mde participar da produção de medicamentos,e+uipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados

    e outros insumosC b< e/ecutar as ações de vigil*ncia sanitária e

    epidemiolgica, bem como as de saúde dotrabalhadorC

    c< ordenar a formação de recursos humanos naárea de saúdeC

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    d< participar da formulação da política eda e/ecução das ações de saneamentobásicoC

    e< incrementar em sua área de atuação o

    desenvolvimento científico e tecnolgicoC f< fiscali!ar e inspecionar alimentos,

    compreendendo o controle e seu teornutricional, bem como bebidas e águaspara consumo humanoC

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    g< participar do controle e fiscali!ação daprodução, transporte, guarda e utili!açãode subst*ncias e produtos psicoativos,t/icos e radioativosC

    h< colaborar na proteção do meioambiente, nele compreendendo o do

    trabalho.

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    ASSIST6NCIAASSIST6NCIA

    SE+D P+ESAA A F@EM ELA 0ECESSIA+,SE+D P+ESAA A F@EM ELA 0ECESSIA+,I0EPE0E0E E CO0+I-@IGOI0EPE0E0E E CO0+I-@IGO

    O +EF@ISIO J A 0ECESSIAE OO +EF@ISIO J A 0ECESSIAE OASSISIOASSISIO

    N+o co(!ete 7 !revidência social a(an&ten*+o de !essoas carentes8 !orisso a assistência social é de)inidaco(o atividade co(!le(entar aose.&ro social.

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    re+uisito para o au/ílio assistencial & anecessidade do assistido.

    Assim, as pessoas dotadas de recursos paraa sua manutenção não serão destinatáriasdas ações estatais na área assistencial, nãosendo possível o fornecimento de benefício

    assistencial pecuniário. A assist"ncia social & regida por lei prpria

    O 0ei nQ F.GLSHB O a +ual tra! definiçãolegal deste segmento da seguridade social=

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    A assist"ncia social tem como principaisob#etivos= proteção e amparo ) família, )maternidade, ) inf*ncia e ) adolesc"nciaem situação de risco pessoal e social, )spessoas +ue vivem em situação de rua, apromoção da integração das pessoas aomercado de trabalhoC

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    A habilitação e a reabilitação das pessoasportadoras de defici"ncia e a promoção de

    sua integração ) vida comunitária e agarantia de 42 ;um< salário mínimo debenefício mensal ) pessoa portadora dedefici"ncia e ao idoso +ue comprovem nãopossuir meios de prover a prpriamanutenção ou de t"(la provida por suafamília.

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    A ?onstituição Mederal determina +ue aação estatal na assist"ncia social será

    reali!ada preferencialmente com recursosdo orçamento da seguridade social, eorgani!ada com base na descentrali!açãopolítico(administrativa, cabendo acoordenação e as normas gerais ) esferafederal e a coordenação e a e/ecução dosrespectivos programas )s esferas estadual

    e municipal, bem como a entidadesbeneficentes e de assist"ncia social.

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    A ?onstituição Mederal vigente, com o

    advento da Emenda ?onstitucional nQLSL44B trou/e a faculdade aos Estados e aoistrito Mederal de vincular a programa deapoio ) inclusão e promoção social at& cinco

    d&cimos por cento ;4,@R< de sua receitatributária lí+uida. entre outros, o 9olsa Mamília, os au/ílios

    funeral e natalidade e os benefícios de

    prestação continuada, são benefícios daassist"ncia social.

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    benefício assistencial & a prestaçãopecuniária ;91?< +ue compete ) Pnião

    responder pela concessão, manutenção efinanciamento, por&m a Pnião delega ao%->> a responsabilidade operacional.

    Art. L4. benefício de prestação

    continuada & a garantia de um salário(mínimo mensal ) !essoa co( de)iciência e ao idoso com 3@ anos ou mais +uecomprovem n+o !oss&ir (eios de

    !rover a !r9!ria (an&ten*+o  nem det"(la provida por sua )a(:lia.

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    ;a(:lia  & composta pelo re+uerente, ocXn#uge ou companheiro, os pais e, naaus"ncia de um deles, a madrasta ou opadrasto, os irmãos solteiros, os filhos e

    enteados solteiros e os menores tutelados,desde +ue vivam sob o mesmo teto.

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    Pessoa co( de)iciência  & a+uela +ue temimpedimentos de longo pra!o de nature!a

    física, mental, intelectual ou sensorial, os+uais, em interação com diversas barreiras,podem obstruir sua participação plena e efetivana sociedade em igualdade de condições com

    as demais pessoas. Inca!a/ de !rover a (an&ten*+o da pessoa

    com defici"ncia ou idosa a família cu#a rendamensal !er ca!ita se#a inferior a 2S ;um

    +uarto< do salário(mínimo.

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    A concessão do benefício ficará su#eita )avaliação da defici"ncia e do grau deimpedimento, composta por avaliaçãom&dica e avaliação social reali!adas porm&dicos peritos e por assistentes sociaisdo %nstituto -acional de >eguro >ocial (%->>.

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    A 0ei nQ F.GL, de 2HHB, conhecida como

    0ei rg*nica da Assist"ncia >ocial O 0A>.

    benefício de prestação continuada nãose trata de um benefício previdenciário 

    devido ) sua lgica de funcionamento= nãocarece de contribuição do beneficiário,bastando a comprovação da condição denecessitado.

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    A concessão do benefício somente será

    feita ao brasileiro, inclusive ao indígena,não amparado por nenhum sistema deprevid"ncia social ou ao estrangeironaturali!ado e domiciliado no 9rasil, não

    coberto por sistema de previd"ncia do paísde origem.

    benefício poderá ser pago a mais de um

    membro da família, desde +uecomprovadas todas as condições e/igidas.

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    1ara o inválido, o valor concedido a outrosmembros do mesmo grupo familiar passa

    a integrar a renda, para efeito de cálculo per capita do novo benefício re+uerido.

    $á para o idoso, o benefício concedido a+ual+uer membro da família não serácomputado para os fins do cálculo darenda familiar, em decorr"ncia previsão

    constante no Estatuto do %doso O 0ei nQ24.G2S4B.

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    benefício assist"ncia & intransferível,não gerando direito ) pensão por morte aherdeiros ou sucessores, e/tinguindo(secom a morte do beneficiário.

    5odavia, o valor não recebido em vida pelobeneficiário será pago aos herdeiros.

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    benefício assistencial não poderá seracumulado com +ual+uer au/ílio daprevid"ncia social ou de +ual+uer outroregime previdenciário, exceto  a pensão

    especial devida aos dependentes dasvítimas da hemodiálise de ?aruaru O 1E,prevista na 0ei nQ H.LLS2HH3.

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    benefício de prestação continuada deve

    ser revisto a cada dois anos para avaliaçãoda continuidade das condições +ue lhederam origem.

    ?aso o beneficiário não mais se en+uadrena condição de necessitado, o au/íliodei/ará de ser pago.

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    PREVID6NCIA SOCIALPREVID6NCIA SOCIAL

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    PREVID6NCIA SOCIALPREVID6NCIA SOCIAL

    A PREVIDÊNCIA REGIDA POR UM REGIME

    GERAL, DE CAR!TER CONTRI"UTIVO E DEFILIA#ÃO O"RIGAT$RIA.

    sistema previdenciário deve ser auto(sustentável, isto &, deve financiar(se a partirdas contribuições de seus participantes;segurados

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    -o 9rasil, +ual+uer pessoal, brasileira ouestrangeira, +ue venha a e/ercer atividade

    remunerada em territrio nacional filia(se,automaticamente, ao 'egime Jeral de1revid"ncia >ocial O 'J1>, sendo obrigadoa efetuar o recolhimento da contribuição

    previdenciária. 5al obrigatoriedade de filiação ao sistema

    previdenciário & norma de ordem pública,sendo proibido ao segurado alegar +ue nãodese#a ingressar na previd"ncia social.

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    C< OS CO S C O SPRINC

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    PRINC

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    Este princípio possibilita alí+uotasdiferenciadas de contribuição paradiferentes esp&cies de segurados e fai/asdistintas de remuneração.

    Essa igualdade possibilita a restrição debenefícios de acordo com o statuseconXmico do beneficiário, como o salário(

    família e au/ílio reclusão.

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    1or ser um ramo do ireito 1úblico, o ireito1revidenciário sofre maior influ"ncia doprincípio da legalidade, #á +ue a autonomia davontade & muito restrita no campoprevidenciário.

    Em casos de urg"ncia e relev*ncia, e desde+ue não se trate de assunto reservado a leicomplementar, a medida provisria tamb&mpode ser utili!ada, assim como a lei delegada.

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    PRINC

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    Art. Q, ec. B.4FSHH= A previd"ncia social

    rege(se pelos seguintes princípios eob#etivos=

    % ( universalidade de participação nos planos

    previdenciáriosC %% ( uniformidade e e+uival"ncia dosbenefícios e serviços )s populações urbanase ruraisC

    %%% ( seletividade e distributividade naprestação dos benefíciosC

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    % ál l d b fí i id d

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    % ( cálculo dos benefícios considerando(se ossalários(de(contribuição corrigidos monetariamenteC

    ( irredutibilidade do valor dos benefícios, de formaa preservar(lhe o poder a+uisitivoC % ( valor da renda mensal dos benefícios

    substitutos do salário(de(contribuição ou do

    rendimento do trabalho do segurado não inferior aodo salário mínimoC e %% ( caráter democrático e descentrali!ado da

    administração, mediante gestão +uadripartite, comparticipação dos trabalhadores, dos empregadores,dos aposentados e do governo nos rgãoscolegiados.

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    A solidariedade, apesar de não estar #unto comos demais princípios da seguridade, & degrande import*ncia, pois se tradu! noverdadeiro espírito da 1revid"ncia >ocial, sendo

    fundamental no ireito da >eguridade >ocial,está previsto implicitamente na ?onstituição. 5em origem na assist"ncia social, em +ue as

    pessoas fa!iam uma assist"ncia mútua para

    alguma finalidade.

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    inciso % do art. BQ da ?onstituição Mederalindica a solidariedade como pressuposto

    gen&rico, para 7construir uma sociedade livre, #usta e solidária8 & ob#etivo da 'epúblicaMederativa do 9rasil.

    É este princípio +ue permite e #ustifica uma

    pessoa poder ser aposentada por invalide! emseu primeiro dia de trabalho, sem ter +ual+uercontribuição recolhida para o sistema.

    5amb&m & a solidariedade +ue #ustifica acobrança de contribuições pelo aposentado +uevolta a trabalhar.

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    A ra!ão & a solidariedade= a contribuição de

    um não & e/clusiva deste, mas sim para amanutenção de toda rede protetiva. -o 9rasil & adotado o sistema de repartição

    simples, em +ue todos contribuem, mas não

    significa +ue irá receber apenas o +uecontribuiu, o +ue difere do sistema decapitali!ação e +ue paga(se apenas para aprpria pessoa e +ue s terá direito do +ue

    foi contribuído.

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    % ( universalidade da cobertura e do atendimentoC%% ( uniformidade e e+uival"ncia dos benefícios eserviços )s populações urbanas e ruraisC%%% ( seletividade e distributividade na prestação dos

    benefícios e serviçosC% ( irredutibilidade do valor dos benefíciosC ( e+uidade na forma de participação no custeioC% ( diversidade da base de financiamentoC%% ( caráter democrático e descentrali!ado da

    administração, mediante gestão +uadripartite, comparticipação dos trabalhadores, dos empregadores,dos aposentados e do Joverno nos rgãos colegiados.

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    I ' &niversalidade da co0ert&ra e

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    do atendi(ento

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    ?om relação ) saúde e assist"ncia social, auniversalidade de cobertura e de atendimento& a regra.5odavia, +uanto ) previd"ncia social, por ser

    regime contributivo, &, a princípio, restrita aos+ue e/ercem atividade remunerada.1ara atender ao mandamento constitucional,foi criada a figura do segurado facultativo.

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    ?9E'5P'A ;9$E5%AP9$E5%

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    0ene):cios e servi*os 7s !o!&la*,es&r0anas e r&rais8

    A ?MSFF %gualou os direitos das populaçõesurbanas e rurais. mesmo tratamento, benefíciose a mesma forma de calcular os benefícios devemser para os urbanos e rurais.

    90

    A uniformidade refere(se aos aspectos ob#etivos,)s conting"ncias ou aos eventos +ue irão sercobertos.A e+uival"ncia vai tomar por base o aspecto

    pecuniário ou do atendimento dos serviços, +uenão serão necessariamente iguais, mase+uivalentes, na medida do possível.

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      >e as contribuições rurais não atingempatamar ade+uado, isto não & culpa dotrabalhador.

    Ademais, cabe a+ui a aplicação do princípioda solidariedade O os trabalhadores urbanosau/iliam no custeio dos benefícios rurais.

    III ' seletividade e distri0&tividade na!resta*+o dos 0ene):cios e servi*os8

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    !resta*+o dos 0ene):cios e servi*os8

    A seleção das prestações vai ser feita de

    acordo com as possibilidades econXmico(financeiras do sistema da seguridade social.isando serem se#am fornecidas apenas a+uem mais necessitar.

    A seletividade serve de contrapeso aoprincípio da universalidade da coberturaC deum lado a previd"ncia precisa cobrir todos osriscos sociais e por outro os recursos não sãoilimitadosC

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    A distributividade implica a necessidade de

    solidariedade para poderem serdistribuídos recursos. 5rata(se de uma forma de distribuição de

    renda, apresentando caráter social. É conhecido como princípio da reserva do

    possível, pois cabe ao legislador asescolhas trágicas para definir na leiorçamentária onde aplicar os limitadosrecursos.

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    IV ' irred&ti0ilidade do valor dos0ene):cios8

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    A previd"ncia social protege o valor real dosbenefícios concedidos. Al&m de não ser permitidaa redução do valor nominal recebido, &, tamb&m,garantido o rea#ustamento peridico das perdas

    inflacionáriasC YQ do artigo L42 da ?MSFF dispõe +ue 7&assegurado o rea#ustamento dos benefícios parapreserva(lhes, em caráter permanente, o valor

    real, conforme crit&rios definidos em lei8.

    0ene):cios8

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    IV % &''*+&&-& / 0-/' / 2345&/;Duitos segurados costumam pensar +ue o

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    Duitos segurados costumam pensar +ue orea#ustamento deve ser efetuado de forma +ue semantenha a proporcionalidade em relação aonúmero de salários mínimos recebidos na &pocada conceção do benefício. 5al relação não e/iste enem seria possível, #á +ue a ?MSFF não permite avinculação ao salário mínimo para +ual+uer fim.Art. G, % ?MSFF.

    95

    valor dos benefícios em manutenção serárea#ustado, anualmente, na mesma data dorea#uste do salário mínimo, de acordo com assuas respectivas datas de início ou do últimorea#ustamento com base no Zndice -acional de1reços ao ?onsumidor O %-1?C

    V ' e@&idade na )or(a de !artici!a*+o not i

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    c&steio8

    E+uidade significa #ustiça no caso concretoC5amb&m & considerado um desdobramento doprincípio da igualdade, pois apenas a+ueles+ue estiverem em iguais condições

    contributivas & +ue terão de contribuir damesma forma. valor da contribuição estará atrelado aovalor +ue ganha, ) renda da empresa, tipo deempresa e riscos +ue proporcionem aotrabalhador.

    Embora a regra se#a a contribuição de todos,

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    g # ç ,at& em virtude do princípio da solidariedade,seus valores não precisam ser,necessariamente, iguais.

    Evidentemente algumas pessoas podemcontribuir mais +ue outras e, por isso, as

    regras de custeio devem atender para estacapacidade contributiva de seus segurados. As contribuições devem ser arrecadadas de

    +uem tenha maior capacidade contributiva

    para ser distribuída para +uem maisnecessitaC

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    VI ' diversidade da 0ase de )inancia(ento8

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    A ?onstituição prev" diversas formas definanciamento da seguridade social, por meio da

    empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos edos concursos de prognsticos ;art. 2H@, % a %%%

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    A 4onstituição esta%elece o Icarterdemocrtico e descentrali$ado daadministraçãoJ, mediante !estão-uadripartite, com a participação dos

    tra%alhadores, dos empre!adores, dosaposentados e do Koverno nos r!ãoscole!iados#

    &2&+'/

    A 0ei n. FL2B, de 2HH2 ;0ei rg*nica da 1revid"ncia

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    e F B, de HH ; e g* ca da e d" c a>ocial< instituiu o ?onselho -acional de 1revid"ncia>ocial, rgão superior de deliberação colegiada,

    composto pelos seguintes membros=

    3 representantes do Joverno MederalC eH representantes da sociedade civil, sendo=

    B representantes dos aposentadosSpensionistasCB representantes dos trabalhadores em atividadeC

    B representantes dos empregadores

    10

    0

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    a< estabelecer diretri!es gerais e apreciar as

    decis"es de políticas aplicáveis à previd#nciasocial C

    b<  participar, acompan$ar e avaliarsistematicamente a gestão previdenciáriaC

    c< apreciar e aprovar os planos e programasda previd#ncia social C

    d< acompan$ar a aplicação da legislação

     pertinente à previd#ncia social  etc.

    ?-1> reunir(se(á ordinariamente uma ve! por

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    ?-1> reunir se á, ordinariamente, uma ve! porm"s, por convocação de seu 1residente, nãopodendo ser adiada a reunião por mais de 2@ diasse houver re+uerimento nesse sentido da maioriados conselheiros.

    ?abe reunião e/traordinária a pedido do presidentedo conselho ou de 2SB dos membros.

    s representantes dos trabalhadores terãoestabilidade na empresa por 2 ano aps o mandatode representação.

    Princípio da Preexistência do

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    pCusteio em Relação ao Benefício ou

    ServiçoO 5º do ar*. 165 da Cons*i*$i()o aenasinseri$ no seio da nossa Lei Maior o 'on'ei*o dese;$ridade so'ia%, e" $" sen*ido a"%o,en;%o7ando *an*o a PrevidNn'ia So'ia% 'o"o aAssis*Nn'ia So'ia%, 'o" a se;$in*e reda()onen&$" 7eneQ'io o$ servi(o da se;$ridadeso'ia% oder4 ser 'riado, "a#orado o$ es*endido

    se" a 'orresonden*e on*e de '$s*eio *o*a%R.J a re;ra da 'on*raar*ida.

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    Este princípio visa ao e+uilíbrio atuarial efinanceiro do sistema securitário.

    A criação do benefício, ou mesmo a merae/tensão de prestação #á e/istente,somente será feita com a previsão da

    receita necessária. Em síntese, o benefício ou serviço não

    poderá ser criado sem +ue antes ha#aingressado numerário no cai/a da

    >eguridade >ocial.

    1rincípio da 5ríplice Morma de ?usteio

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    custeio tríplice envolve contribuições de

    trabalhadores, das empresas e do prprio governo. A contribuição do empregador, o +ual funcionacomo patrocinador compulsrio ;obrigatrio< dosbenefícios previdenciários de seus empregados,e/iste desde a criação da previd"ncia social.

    -o caso de eventual falta de recursos para opagamento de benefícios, cabe ) Pnião compor osaldo necessário.