01

103
 Aula 01 Direito Civil p/ ICMS/RJ Professores: Jacson Panichi, Aline Santiago

description

Direito civil 02

Transcript of 01

  • Aula 01

    Direito Civil p/ ICMS/RJ

    Professores: Jacson Panichi, Aline Santiago

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 101

    AULA 01: Das pessoas. Pessoas naturais. Domiclio civil.

    Ol amigos concurseiros! Se ns estamos tendo este segundo contato sinal que a sua confiana em nosso trabalho foi depositada e, portanto, esperamos poder corresponder da melhor forma possvel.

    Primeiramente gostaramos de pedir que voc no se assuste com o nmero de pginas desta aula -, no se trata de uma aula terica muito longa, mas inclumos muitas questes e detalhamos as explicaes (transcrevendo os artigos para facilitar a sua vida).

    Nesta aula 01 vamos aprender a respeito das pessoas naturais, ponto muito importante de nosso estudo, tendo em vista que o ordenamento jurdico, as relaes privadas e, por consequncia, tambm o &yGLJR&LYLOJLUDPHPWRUQR das pessoas.

    Como estas pessoas possuem direitos e obrigaes, o ordenamento jurdico procura normatizar, regulamentar, dar ordem, enfim, busca organizar a sociedade. Organizar, particularmente, a vida de cada indivduo e consequentemente a prpria sociedade.

    muito importante que existam maneiras de se agir e de formar relaes, para que tudo siga uma ordem, pois, a vida seria um verdadeiro caos sem estes parmetros de conduta. Ento, podemos perceber que as pessoas so o comeo de tudo. Para que consigam exercer seus direitos e cumprir com suas obrigaes, existem UHJUDVTXHYDPRVHVWXGDUDSDUWLUde agora.

    OBSERVAO IMPORTANTE: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 101

    Sumrio - Pessoas Naturais: Incio de sua existncia e personalidade. ................................................................ 3

    - Capacidade ............................................................................................................................................ 5

    -Incapacidade. ......................................................................................................................................... 7

    - Cessao da incapacidade: ............................................................................................................. 13

    - Extino da personalidade natural ..................................................................................................... 17

    - Individualizao da pessoa natural: Nome, Estado e domiclio.......................................................... 19

    - Nome .............................................................................................................................................. 20

    - Estado (status) da pessoa natural ................................................................................................... 22

    - Domiclio Civil (arts. 70 a 78). ......................................................................................................... 23

    - Direitos da Personalidade ................................................................................................................... 27

    -Da ameaa ou leso a direito da personalidade. ............................................................................. 29

    -Da disposio do Corpo em vida e para depois da morte. .............................................................. 30

    - Do constrangimento a tratamento mdico ou interveno cirrgica. ........................................... 32

    -Proteo ao nome ........................................................................................................................... 33

    -Da produo intelectual e da imagem das pessoas. ........................................................................ 34

    -Da intimidade................................................................................................................................... 35

    QUESTES FCC E SEUS RESPECTIVOS COMENTRIOS. ......................................................................... 37

    LISTA DAS QUESTES GABARITO. ......................................................................................................... 81

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 101

    muito importante que existam maneiras de se agir e de formar relaes, isto para que tudo siga uma ordem, pois, a vida seria um verdadeiro caos sem estes parmetros de conduta.

    Ento, podemos perceber que as pessoas so o comeo de tudo. E para que consigam exercer seus direitos e cumprir com suas obrigaesH[LVWHPUHJUDVTXHYDPRVHVWXGDUDSDUWLUGHDJRUD

    Professores, mas para o direito o que so as pessoas? O que eu preciso saber?

    Voc precisa entender que em nosso estudo iremos utilizar a conceituao jurdica, onde a pessoa o ente fsico ou moral, susceptvel de direitos e obrigaes, o sujeito da relao jurdica, o sujeito de direito.

    Quanto s pessoas, duas so suas as espcies, quais sejam: a pessoa natural (o ser humano) e a pessoa jurdica (agrupamento de seres humanos com fins e interesses comuns). Nesta aula trataremos da pessoa natural, deixando o assunto pessoa jurdica para a nossa prxima aula.

    - Pessoas Naturais: Incio de sua existncia e personalidade.

    O primeiro conceito fundamental do direito privado o de pessoa. Como vimos acima, pessoa natural1 o ser humano, o nico ser vivo que pode ser titular de relaes jurdicas, sujeito de direitos e obrigaes. No entanto, aplica-se s chamadas pessoas jurdicas (assunto da nossa prxima aula), no que couber, a proteo dos direitos da personalidade (CC art. 52).

    Assim, logo no artigo 1 do Cdigo Civil temos:

    Art. 1. Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    1 Tambm pode ser encontrada a denominao, para pessoa natural, de pessoa fsica.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 101

    Quando utilizamos D H[SUHVVmR WRGD SHVVRD TXHUemos dizer homem, mulher, idoso, criana e independentemente de cor, credo... sujeito de direito, portanto ente dotado de personalidade, como expresso em seguida no artigo 2, que diz:

    Art. 2. A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo os direitos do nascituro.

    Importante observar que; a personalidade qualidade de quem sujeito de direitos, sendo adquirida no momento do nascimento com vida2 e encerrada com a morte da pessoa. Quem pessoa tem personalidade jurdica.

    Ok, mas o que quer dizer exatamente a segunda parte do artigo? Quem o nascituro?

    Nascituro o feto, que est dentro do ventre da me e que ainda vai nascer. No possui personalidade jurdica, mas a lei assegura seus direitos desde a concepo. uma expectativa de direito, se nascer com vida os direitos retroagem a sua concepo. Embora no tenha personalidade dotado da chamada humanidade (tem natureza humana).

    Assim, a personalidade de uma pessoa e sua consequente capacidade de direitos e deveres comea no nascimento com vida e, neste sentido, temos a Resoluo n. 1 de 1988 do Conselho Nacional de sade sobre QDVFLPHQWR FRP YLGD expulso ou extrao completa do produto da concepo quando, aps a separao, respire e tenha batimentos cardacos, tendo sido ou no cortado o cordo, esteja ou no desprendida a placenta.

    Para o direito civil nascer com vida respirar. Comprovado que a criana respirou, nem que seja por um breve momento, houve personalidade.

    Independente de discusses doutrinrias a respeito de quando realmente se inicia a personalidade, para fins de prova segue-se o que est disposto no artigo 2, esta comea do nascimento com vida.

    2 Quando acontece de a criana nascer morta (natimorto), no adquirindo assim a personalidade civil (qualidade de quem sujeito de direito), ela no ter uma certido de nascimento, ser registrada em um livro auxiliar; se a criana nascer viva e depois vier a falecer, mesmo que seja por segundos, esta criana ter uma certido de nascimento, pois adquiriu a personalidade civil (nasceu com vida) e posteriormente uma certido de bito.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 101

    - Capacidade

    Voltando ao artigo 1, quando diz 7RGD SHVVRD p FDSD] - podemos perceber a primeira noo de capacidade, que a maior ou menor extenso dos direitos e obrigaes. ( como se estivssemos medindo estes direitos e obrigaes).

    Ento vamos por partes:

    Capacidade exprime poderes ou faculdades; personalidade a resultante desses poderes; pessoa o ente a quem a ordem jurdica outorga esses poderes3.

    A personalidade tem sua medida na capacidade e para termos esta medida necessrio diferenciar a capacidade de direito (de gozo) da capacidade de fato (de exerccio).

    capacidade de adquirir direitos e contrair obrigaes na vida civil, d-se o nome de capacidade de gozo ou de direito. Ela inerente pessoa humana, sem isto se perde a qualidade de pessoa, e neste sentido tem a mesma significao de personalidade. Porm, esta capacidade de direito pode vir a sofrer restries legais (limitaes), por causas diversas, no seu exerccio.

    capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil se d o nome de capacidade de fato ou de exerccio.

    So muitas informaes, vocs podem explicar mais devagar"

    Claro. Vamos com calma ento. At o momento, o seu entendimento a respeito do assunto deve ter sido o seguinte:

    A pessoa natural o ser humano, que ao nascer com vida, adquire personalidade civil, capacidade jurdica, considerado, ento, como sujeito de direitos e obrigaes.

    3 Washington de Barros Monteiro, Ana Cristina de Barros Monteiro Frana Pinto, Curso de direito Civil 1, 43 ed.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 101

    Como a capacidade limitada, para termos a medida da personalidade se faz necessrio distinguir a capacidade. Esta pode ser de duas espcies: a primeira de gozo ou de direito, que aquela oriunda da personalidade, que inerente pessoa; e a segunda de fato ou de exerccio, que a capacidade de exercer estes direitos, por si s, na vida civil.

    Ento, uma pessoa quando nasce, adquire personalidade e tambm, por consequncia, a capacidade de gozo ou de direito, porm, no adquire a capacidade de fato ou de exerccio, tendo em vista que um recm-nascido no consegue exercer estes direitos por conta prpria.

    Quando esta pessoa crescer saudvel e sem impedimentos, ela vai possuir, ento, as duas capacidades: a inerente a sua condio de ser humano (oriunda da personalidade) e a plena capacidade de exercer por ela mesma estes direitos. Isto, em regra, ocorre quando a pessoa completa 18 anos.

    Tendo em vista o que acabamos de ver, podemos concluir que a capacidade jurdica de uma pessoa natural limitada, pois a pessoa pode gozar de um direito, sem, no entanto, ter seu exerccio.

    Capacidade de direito (ou de gozo) inerente ao ser humano

    J:

    A capacidade de direito precede a capacidade de fato e esta ltima, sim, no pode subsistir sem aquela.

    A Capacidade de fato (ou de exerccio) leva em conta critrios como:

    Idade Estado de sade

    1-Capacidade de gozo ou de direito

    2-Capacidade de fato ou de exerccio

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 101

    Se a capacidade plena a pessoa estar conjugando tanto a capacidade de direito (gozo) como a de fato (exerccio).

    Vamos agora, ento, estudar os casos onde a pessoa natural possui o gozo de um direito, porm no possui a capacidade de exerc-lo por si mesma.

    -Incapacidade.

    Incapacidade a restrio legal para determinados atos da vida civil. Todas as incapacidades esto previstas em lei, neste sentido temos que falar que a capacidade da pessoa natural a regra, sendo a incapacidade a exceo.

    Voc precisa estar atendo a um detalhe: no h que se confundir o instituto da incapacidade com a proibio legal de efetuar certos negcios jurdicos com certas pessoas ou com relao aos bens a elas pertencentes. Esta proibio atribui falta de legitimidade a pessoa e no incapacidade.

    Preste ateno na distino dos conceitos de capacidade e de legitimao. Uma pessoa que possui capacidade de fato pode por vezes no ter legitimidade para praticar um negcio jurdico, p.ex.: a proibio de um pai vender um bem para um filho sem a autorizao dos demais filhos, se os tiver, e da sua esposa. Perceba que, no exemplo dado, o pai uma pessoa natural, com plena capacidade, como veremos melhor mais adiante, entretanto, o ato de venda ilegtimo, falta legitimidade.

    Veja alguns exemplos de falta de legitimidade encontrados no cdigo civil:

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios no podero dar em comodato, sem autorizao especial, os bens confiados sua guarda.

    ...

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta:

    I - alienar ou gravar de nus real os bens imveis;

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 101

    A legitimao acaba por ser uma forma especfica de incapacidade para determinados atos da vida civil. Est legitimado para agir em determinada situao jurdica quem a lei determinar4.

    De acordo com Maria Helena Diniz5: O instituto da incapacidade visa proteger os que so portadores de uma deficincia jurdica aprecivel, graduando a forma de proteo que para os absolutamente incapazes (CC, art.3) assume a feio de representao, uma vez que esto completamente privados de agir juridicamente, e para os relativamente incapazes (CC, art.4) o aspecto de assistncia, j que tm o poder de atuar na vida civil, desde que autorizados. Por meio da representao e da assistncia, supre-se a incapacidade, e os negcios jurdicos realizam-se regularmente. (grifos nossos)

    Absolutamente incapazes so Representados (AR)

    Relativamente capazes so Assistidos (RA)

    'HYDJDU (nto quer dizer que h mais de um tipo de LQFDSDFLGDGH"

    Exatamente e estes dois tipos diferenciam-se basicamente pela sua gradao. Trata-se da incapacidade absoluta e da incapacidade relativa. Vejamos:

    1. Incapacidade absoluta: ser absoluta a incapacidade quando uma pessoa ficar proibida de exercer por si s o direito. Se esta proibio no for respeitada ser nulo qualquer ato praticado pelo incapaz.

    Neste tipo de incapacidade a pessoa natural tem direitos, ou seja, tem capacidade de gozo ou de direito, mas no possui a capacidade de fato ou de exerccio, pois, sozinha no poder praticar atos da vida civil, precisar para tanto estar representada.

    Art. 3. So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I os menores de 16 (dezesseis) anos; II- os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;

    III- os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    4 Slvio de Salvo Venosa, Direito Civil I, Parte Geral, p. 135. 5 Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro 1.

    03ALI120

    03ALI120

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 101

    I. O primeiro caso de incapacidade absoluta o dos menores de 16 anos, tendo em vista sua pouca idade e reduzida experincia de vida. At esta idade julga-se no ter uma pessoa desenvolvimento mental completo e tambm o correto discernimento para escolhas, podendo ser facilmente influenciada por outrem.

    II. O segundo caso de incapacidade absoluta o dos que por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos. Qualquer que seja a causa da perturbao psquica, seja ela congnita6 ou adquirida, desde que impea o entendimento e a formao da vontade da pessoa e que no seja passageira, mas sim, permanente e irreversvel, mesmo que no seja contnua (podendo a pessoa alterar estado de lucidez com estado de perturbao) vai estar neste caso de incapacidade absoluta. Exemplos: demncia ou fraqueza mental senil, alienados mentais, manacos. Estas pessoas devem ser representadas por um curador7.

    CC Art. 1.767. Esto sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para os atos da vida civil;

    III. Por fim, temos o terceiro caso, a chamada incapacidade absoluta transitria, que a incapacidade daqueles que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. Este caso diferente do anterior, pois aqui a pessoa possui vontade, mas no sabe como ou, ento, no consegue exprimi-la. Exemplo clssico o de estado de embriaguez temporria, onde a pessoa devido ao seu estado alcolico 6 Doenas congnitas so aquelas com as quais a pessoa j nasce. 7 Os institutos da tutela e da curatela fazem parte do Direito da Famlia. Para fins de seu concurso, tendo em vista o edital, voc pode apenas ter uma noo geral; tutela aplica-se a menoridade civil, j a curatela aplica-se aos demais incapazes que apresentam problemas para exercer por si s os atos da vida civil.

    Incapacidade Absoluta

    I. Menores de 16 anos

    II.No tiverem o necessrio discernimento

    (por enfermidade ou deficincia mental)

    III.No puderem exprimir sua vontade (mesmo que

    por causa transitria)

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 101

    no consegue compreender o ato; ou quando uma pessoa se encontra em estado de coma induzido. Trata-se de estados transitrio onde a pessoa no pode expressar sua vontade, mesmo que a tenha.

    Atos praticados diretamente por absolutamente incapaz so nulos, pois estes deveriam ser representados.

    2. Incapacidade relativa as pessoas menores no podem exercer autonomamente os atos da vida civil, pois necessitam de assistncia. Existem, porm, atos que estes podem praticar sozinhos. Os maiores de 16 anos e menores de 18 podem, por exemplo: aceitar mandato, fazer testamento, ser testemunha em atos jurdicos, votar.

    Vamos comear pelo artigo 4:

    Art. 4. So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer:

    I os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; II os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido;

    III os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; IV os prdigos. Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.

    1RVFDVRVDFLPDQmRHVWDPRVGLDQWHGDDXVrQFLDWRWDOGHGLVFHUQLPHQWR(como ocorria com os absolutamente incapazes), mas sim de um discernimento reduzido.

    Incapacidade Relativa

    I. maiores de 16 e menores de 18 anos

    II. brios habituais e os viciados em txico

    II. dicernimento reduzido (no caso daqueles que tem

    deficiencia mental)

    III. excepcionais sem desenvolvimento mental completo

    IV. prdigos

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 101

    I. O primeiro caso de incapacidade relativa dos maiores de 16 anos e menores de 18 anos, pois aos 18 anos, de acordo com o novo Cdigo de 2002, adquire-se a capacidade plena para os atos da vida civil.

    A pessoa relativamente capaz para praticar determinados atos vai precisar ser assistida por quem a lei autorizar, em razo de parentesco, de relao de ordem civil ou designao judicial.

    Mas ateno, o menor relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) pode praticar livremente diversos atos e equiparar-se ao maior no que se refere a outros, vejamos algumas situaes encontradas no cdigo civil:

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos no emancipado pode ser mandatrio, mas o mandante no tem ao contra ele seno de conformidade com as regras gerais, aplicveis s obrigaes contradas por menores.

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, no pode, para eximir-se de uma obrigao, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuzos que causar, se as pessoas por ele responsveis no tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuserem de meios suficientes.

    Pargrafo nico. A indenizao prevista neste artigo, que dever ser equitativa, no ter lugar se privar do necessrio o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 1.860. Alm dos incapazes, no podem testar os que, no ato de faz-lo, no tiverem pleno discernimento.

    Pargrafo nico. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    II. O segundo caso de incapacidade relativa dos brios habituais, dos viciados em txicos e dos que, por deficincia mental, tenham discernimento reduzido.

    Quaisquer que sejam as drogas: lcool, cocana, crack, maconha, anfetamina, pois o uso prolongado vicia, produz dependncia qumica e fsica, comprometendo tambm sua capacidade mental. Ainda neste inciso, temos tambm, a figura dos deficientes mentais, com discernimento reduzido.

    Preste ateno: para estar na incapacidade relativa o deficiente mental deve ter um discernimento reduzido, portanto ele deve possuir algum entendimento das coisas e da vida. Se no possui discernimento algum, estamos diante de incapacidade absoluta.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 101

    III. O terceiro caso de incapacidade relativa dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (ou seja, o desenvolvimento incompleto), neste grupo podem estar os fracos de mente e os portadores de anomalia gentica congnita (portadores, por exemplo, de sndrome de Down).

    IV. Por fim, terminando o rol das pessoas naturais que possuem capacidade relativa, temos o prdigo. Embora o cdigo civil no defina o que seja prdigo, este aquela pessoa que desordenadamente gasta, acaba com seu patrimnio, ficando na misria.

    Cabe ressaltar que enquanto no houver uma sentena declarando o estado de prodigalidade, e tornando-a relativamente incapaz, a pessoa capaz de todos os atos da vida civil. Com sua interdio, o prdigo ser privado, exclusivamente, dos atos que possam comprometer seu patrimnio, no podendo, sem a assistncia de seu curador (artigo 1.767, V do CC), alienar, emprestar, dar quitao, transigir, hipotecar, agir em juzo e praticar, em geral, atos que no sejam de mera administrao (artigo 1.782 do CC).

    Art. 1.767. Esto sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, no puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os brios habituais e os viciados em txicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os prdigos.

    Art. 1.768. A interdio deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cnjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministrio Pblico.

    CPC Art. 1.186. Levantar-se- a interdio, cessando a causa que a determinou.

    Continuando!

    No pargrafo nico do art. 4 do CC temos os ndios, regidos por legislao especfica, que por sua inacessibilidade a vida na cidade apesar de muitos j estarem bem adaptados vida urbana, possuem uma educao lenta e difcil, por este motivo o legislador criou um sistema de

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 101

    proteo que os defende das pessoas que queiram engan-los ou fazer-lhes mal.

    Art. 4. Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.

    Como ficou a questo da incapacidade ento?

    Incapacidade absoluta, aquela onde a pessoa incapaz de manifestar sua vontade, sero representados para todos os atos da vida civil, acarretando a nulidade do ato, ato nulo, se praticado sem seu representante;

    Incapacidade relativa, aquela onde a pessoa pode praticar atos da vida civil, desde que devidamente assistida por quem a represente de direito, podendo o ato ser Anulvel se desrespeitada esta norma.

    Ateno: Em vrias das hipteses de incapacidade apontadas caber ao juiz analisar o caso concreto auxiliado por percias mdicas, que daro o grau de discernimento da pessoa em cada caso. Desta forma na medicina que se encontrar o justo grau de incapacidade da pessoa.

    Absolutamente incapaz deve ser representado se no for, o ato nulo.

    Relativamente capaz deve ver assistido se no for, o ato anulvel.

    - Cessao da incapacidade:

    Em regra, a incapacidade cessar (terminar) se as situaes que a determinavam desaparecerem, caso contrrio permanece a incapacidade. Vamos ao CC artigo 5:

    Art. 5. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prtica de todos os atos da vida civil.

    Pargrafo nico: Cessar, para os menores, a incapacidade:

    I pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

    0

    0 0

    0

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 101

    II pelo casamento; III pelo exerccio de emprego pblico efetivo; IV pela colao de grau em curso de ensino superior;

    V pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia prpria.

    O novo Cdigo Civil antecipou a maioridade para 18 anos no Cdigo de 1916 esta era de 21 anos, com isso os jovens assumem mais cedo as suas responsabilidades perante si prprios, no precisam mais ser representados ou assistidos para os atos da vida civil, como tambm assumem suas responsabilidades perante terceiros pelos danos que vierem causar. Houve no cdigo novo a equiparao da maioridade civil com a penal, trabalhista e eleitoral.

    1RSDUigrafo nico falado da cessao da incapacidade antes dos DQRVYRFrVSRGHULDPH[SOLFDUPHOKRULVVR"

    Claro. possvel que cesse a incapacidade para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos pela emancipao do menor. Emancipar antecipar os direitos que o maior de 16 anos s conquistaria quando completasse 18 anos, dar-lhe a capacidade plena.

    A emancipao pode ser Voluntria, quando se d por concesso de ambos os pais (art. 5 inciso I, primeira parte); Judicial, quando por sentena do juiz (art. 5 inciso I, segunda parte); e pode ser Legal que quando a incapacidade cessa por expressa determinao da lei (art. 5 incisos II, III, IV e V).

    A emancipao voluntria a dada pelos pais, ou por um deles na falta do outro, atravs de um instrumento pblico feito em cartrio, neste caso devemos frisar que desnecessria a homologao judicial.

    A emancipao voluntria ato unilateral de concesso realizado por ambos os pais, no exige a interveno do filho emancipado para aperfeioamento e validade do ato, feita mediante instrumento pblico, independente de homologao judicial, desde que o menor j tenha completado 16 anos. Observe que no artigo est a palavra concesso que traz em si a ideia de benefcio, ou seja, a emancipao no um direito do menor.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 101

    Ser judicial por uma sentena do juiz caso o menor seja tutelado8.

    Tanto a emancipao por outorga dos pais quanto a emancipao por sentena do juiz sero registradas em registro pblico.

    Esquematizando Emancipao Voluntria e Judicial:

    Se pelos pais instrumento pblico desnecessria a homologao judicial.

    Por sentena do juiz ouvido o tutor.

    Os casos arrolados nos incisos II, III, IV e V, so os de emancipao legal (determinados por lei), vamos a eles:

    Casamento - No cabvel, que uma pessoa, que de acordo com a lei, j esteja apta a formar uma famlia, ainda fique sob a tutela de outrem. Pela lei, mediante autorizao dos pais podem os maiores de 16 anos casarem:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorizao de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto no atingida a maioridade civil.

    Importante destacarmos que, mesmo que haja viuvez, separao ou divrcio, ao emancipado no retorna a incapacidade.

    Caso o casamento seja declarado nulo, no h de se falar em retorno da incapacidade, pois nesse caso no houve emancipao. O ato no foi vlido e o relativamente incapaz assim permanece.

    Ento ateno! Depois que uma pessoa emancipada ela no poder voltar ao seu estado anterior de incapacidade. A emancipao uma vez concedida irrevogvel, no volta atrs. , tambm, definitiva, a pessoa no pode desistir dela ( como fazer uma tatuagem, uma vez feita no se pode voltar atrs e, tambm, no se pode desistir depois de pronta).

    8 Como falamos anteriormente, em outa nota de rodap, isto assunto de Direito da Famlia. Neste caso o menor tutelado o que possui um tutor por terem os seus pais falecido, terem sido declarados ausentes, ou ento, tenham perdido o poder familiar.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 101

    Entretanto, se houver alguma falha na condio exigida por lei nos casos de emancipao legal, estaremos diante de uma nulidade ou de uma anulabilidade (dependendo do caso). Por exemplo: se no caso de emancipao pelo casamento (emancipao legal) verificar-se, depois da cerimnia, que a autorizao que a lei exige dos pais era falsa, haver nulidade do ato. O casamento no aconteceu para o direito, ento, por consequncia, a emancipao tambm no.

    Emancipao por emprego pblico - S se beneficiam os nomeados em carter efetivo.

    Curiosamente vejamos o que diz a Lei 8112/90 que dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais:

    Art. 5. So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: V - a idade mnima de dezoito anos;

    Como estados e municpios, em de regra, tambm seguem este requisito de idade, acaba-se por inviabilizar, na maioria dos casos, que o menor de 18 anos possa adquirir a maioridade pelo exerccio de emprego pblico efetivo.

    Emancipao adquirida por meio de colao de grau em curso superior. Dificilmente ser conseguida, tendo em vista a extenso do ensino fundamental e mdio, mas, caso ocorra, independe da idade (isto inclusive j foi objeto de questes de provas).

    Por ltimo, haver emancipao se o menor com 16 anos completos tenha economia prpria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego.

    Quanto emancipao temos duas observaes importantes:

    x Em regra, a emancipao irrevogvel e definitiva. x Em qualquer dos casos a emancipao vale apenas na esfera civil.

    irrelevante, por exemplo, na rbita penal.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 101

    - Extino da personalidade natural

    Toda existncia, a princpio, tem comeo e fim. Com a personalidade no diferente. J vimos que a personalidade se inicia do nascimento com vida. Mas quando ela termina?

    Art. 6. A existncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva.

    A pessoa natural, assim como a sua personalidade, tem seu fim com a morte. Tendo em vista que esta (a personalidade) nasce com aquela, ou seja, a personalidade nasce com a pessoa natural e tem fim com a sua morte.

    A morte tem como consequncia imediata a cessao de direitos e obrigaes de que o de cujus (o morto) era titular. Todavia, sua vontade sobrevive por meio de seu testamento. Tambm, na ltima parte do artigo 6, temos a morte presumida relativa aos ausentes9.

    O artigo 7 assim dispe sobre a morte presumida sem a decretao da ausncia:

    Art. 7o. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia:

    I - se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra.

    Pargrafo nico. A declarao da morte presumida, nesses casos, somente poder ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do falecimento.

    9 Ausentes so as pessoas que se ausentaram ou se afastaram de seu domiclio regular sem deixar procurador ou representante legal, e das quais no se tenha notcias. Porm no basta a simples no presena para configurar a ausncia, necessria a falta de notcia do ausente, de modo que haja dvidas quanto a sua existncia, bem como a declarao judicial desse estado. O instituto da ausncia um instrumento jurdico que tem por escopo proteger os interesses daquele que se ausentou, por meio da curadoria do ausente.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 101

    FIM DA PESSOA NATURAL

    A morte pode ser:

    1.Real - quando h um corpo.

    2.Presumida no h um corpo. Se presumida, ocorre - com ou sem decretao de ausncia.

    importante voc observar que o cdigo admite a morte presumida com ou sem decretao de ausncia.

    A existncia da pessoa natural cessa com a morte, real ou presumida, devidamente registrada em registro pblico, assim como havia sido registrado anteriormente o seu incio (nascimento).

    Art. 9. Sero registrados em registro pblico:

    I - os nascimentos, casamentos e bitos;

    II - a emancipao por outorga dos pais ou por sentena do juiz;

    III - a interdio por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentena declaratria de ausncia e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se- averbao em registro pblico:

    I - das sentenas que decretarem a nulidade ou anulao do casamento, o divrcio, a separao judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiao.

    Memorize quando ocorre registro e quando ocorre averbao, isto j foi cobrado em provas.

    O artigo 8 do CC faz referncia morte simultnea ou comorincia, muito cobrada em concursos, portanto preste bastante ateno:

    Art. 8. Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 101

    A comorincia est intimamente ligada ao direito de famlia e ao direito sucessrio. Para este ltimo ser de suma importncia que se saiba quem morreu primeiro, ou se os dois morreram ao mesmo tempo, para assim se determinar quem sero os herdeiros.

    O artigo 8 expressa a ideia de que na dvida presume-se o falecimento conjunto. Na comorincia ocorre a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasio e por fora do mesmo evento, sendo elas reciprocamente herdeiras umas das outras. importante destacar que no h necessidade (nem a citao no CC) da morte ocorrer no mesmo lugar.

    Ainda temos em nosso ordenamento jurdico alguns resqucios do que se chamava morte civil antigamente os condenados a penas perptuas e os religiosos professos eram considerados mortos para o mundo e assim tratados pelo direito. Mesmo estando vivos, eram considerados mortos aos olhos da lei. Um exemplo deste resqucio est no artigo 1.816 do CC:

    Art. 1816. So pessoais os efeitos da excluso; os descendentes do herdeiro excludo sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucesso.

    Na morte civil, a pessoa ainda tem vida, porm est PRUWD para alguns direitos e obrigaes civis, como no caso do artigo visto acima. Quando o filho foi excludo da herana pelo pai, os seus herdeiros, ou seja, seus filhos, recebero a herana do av como se o pai fosse morto. um UHVTXtFLRGDPRUWHFLYLOSRLVDSHVVRDVyHVWiPRUWDSDUDDOJXQVGLUHLWRVe obrigaes. O fato que existe esta possibilidade de um pai negar a seu filho a herana, est no CC, mas no vem ao caso seu estudo mais detalhado, por no constar do seu edital o direito das sucesses.

    - Individualizao da pessoa natural: Nome, Estado e domiclio.

    Neste item vamos estudar como se d a diferenciao das pessoas na vida civil, ou seja, como se individualiza um indivduo perante a sociedade, a famlia e nas relaes civis.

    A identificao da pessoa natural se d sob trs aspectos: pelo nome, que a individualiza; pelo estado, que define sua posio na sociedade poltica e na famlia; e pelo domiclio, que vem a ser o lugar de sua atividade social (definido em lei, conceito jurdico).

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 101

    - Nome

    um dos mais importantes atributos e tambm direito da personalidade, por ser o elemento identificador por excelncia das pessoas. o sinal exterior pelo qual se identifica; se reconhece a pessoa na famlia e na sociedade.

    O aspecto pblico do direito ao nome advm do fato de estar ligado ao registro da pessoa natural, j o aspecto individual advm da autorizao que tem a pessoa de us-lo e de ser chamada por ele. Neste sentido proibida a utilizao sem autorizao, de nome alheio em propaganda comercial, promovendo venda de bens ou servios (artigo 18 do CC), esta proteo tambm se estende ao pseudnimo ou codinome, comuns no meio literrio e artstico10.

    Art. 18. Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome.

    Dois so os elementos constitutivos bsicos do nome: o prenome individual de cada pessoa, e o patronmico, nome de famlia ou sobrenome comum a todos que pertencem mesma famlia. Sobre este assunto temos no Cdigo Civil o artigo 16:

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome.

    Por vezes, tem-se o agnome que o sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo, por exemplo: Filho, Jnior, Neto, Sobrinho.

    Ao lado destes elementos constitutivos bsicos h tambm os secundrios como: ttulos nobilirquicos ou honorficos (p.ex. conde, duque), ttulos eclesisticos (padre, cardeal), qualificativos de dignidade ou identidade oficial (senador, juiz), ttulos acadmicos e cientficos (mestre, doutor) e formas de tratamento de cortesia ou de reverncia (Vossa Santidade, Vossa Excelncia).

    Alcunha ou epteto a designao dada a algum em virtude de alguma particularidade sua que se integra de tal maneira personalidade

    10 H tambm o heternimo que vem a ser nomes diferentes utilizados pela mesma pessoa, como casos de escritores que escrevem utilizando seu prprio nome, mas tambm publicam livros com um nome fictcio, virtual. Ambos so nomes do mesmo autor e esto protegidos por lei.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 101

    que, sob certas condies e se no for jocoso, pode ser acrescentado ao nome da pessoa. Um exemplo disso o do nosso ex-presidente Lula.

    Hipocorstico o nome que se d para expressar carinho, como por exemplo: Nando para Fernando; e nome vocatrio o encurtamento do nome e pelo qual a pessoa passa a ser conhecida.

    O prenome pode ser simples em nomes como Joo, Gabriel, ou duplos como: Jos Antnio, Ana Clara. Pode ainda ser triplo ou quadruplo como nas famlias reais. O prenome pode ser livremente escolhido, desde que no exponha a pessoa ao ridculo, e nestes casos o oficial do registro pode se recusar o registro.

    J o sobrenome, patronmico, que identifica a procedncia da pessoa, identificando sua filiao, sendo por este motivo imutvel, no podendo ser livremente escolhido, pode vir do apelido de famlia paterno, materno ou de ambos. Tambm pode ser simples (Silva, Baptista) ou composto (Souza Mello), podendo ainda ser acompanhado das partculas de, do, da, dos e das.

    Os apelidos de famlia, ou sobrenome, so adquiridos pelo simples fato de nascer naquela famlia, tendo em vista que o registro de nascimento tem carter declaratrio. Mas sua aquisio tambm pode se dar por ato jurdico como a adoo, casamento. Com a adoo, o adotado no pode continuar com o sobrenome de seus pais biolgicos, visto que h a destituio do poder familiar11, sendo obrigado a ter o sobrenome dos adotantes.

    Com o casamento, qualquer dos noivos, tanto o homem quanto a mulher, tem o direito de acrescer ao seu sobrenome o do outro. Direito este que se perde em caso de anulao do matrimnio, ou por deliberao em sentena de separao judicial se declarado culpado, voltando a utilizar o sobrenome de solteiro.

    Importante:

    A princpio o nome inaltervel, sendo este um princpio de ordem pblica. Mas h casos em que este princpio sofre excees, quais sejam:

    1. Quando expuserem seu portador ao ridculo e a situaes vexatrias, desde que se comprove o dano;

    2. Quando houver erro grave evidente (neste caso trata-se mais de uma retificao de prenome do que uma alterao);

    3. Quando causar embaraos no setor eleitoral ou em atividade profissional;

    4. Quando houver mudana de sexo;

    11 Direito da Famlia. Como chamado o poder dos pais em relao a seus filhos

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 101

    5. Quando houver apelido pblico notrio, que pode vir a substituir o prenome, se for conveniente e no proibido em lei;

    6. Quando for necessrio para proteo de testemunhas ou vtimas, se estendendo para o cnjuge, filhos, pais, dependentes, mediante requerimento ao juiz competente para registros pblicos, ouvido o Ministrio Pblico (cessada a coao ou ameaa a pessoa pode pedir o retorno ao seu nome originrio);

    7. Quando houver parentesco de afinidade em linha reta, quando um enteado ou enteada quiser adotar o sobrenome do padrasto ou da madrasta. Isso possvel, desde que haja a concordncia do padrasto ou da madrasta e sem o prejuzo de sobrenomes de famlia (no h necessidade de o menor esperar at completar a maioridade para pedir a alterao de seu nome, basta que seja representado ou assistido).

    8. Quando para acrescentar o nome familiar do pai ou da me que vieram a reconhecer seu filho tardiamente ou por adoo.

    - Estado (status) da pessoa natural

    Estado da pessoa natural, seu modo particular de existir, a posio jurdica da pessoa na sociedade, conjunto de atributos que a pessoa detm e desempenha na sociedade. Toda pessoa tem um estado, do qual resultam suas relaes jurdicas.

    Este estado pode ser classificado sob trs diferentes ngulos: estado individual ou fsico; estado familiar; e estado poltico. Vamos a eles:

    Estado individual ou fsico o que diz respeito constituio fsica ou orgnica da pessoa. Sua idade, se este maior ou menor; sexo, feminino ou masculino; sua sade, se portador de alguma sndrome ou doena que o torne especial ou que o impossibilite de expressar suas decises. So os aspectos da pessoa como ser humano.

    Estado familiar a posio que a pessoa ocupa dentro da famlia. No que concerne ao matrimnio; se casada, solteira, viva, divorciada. Quanto ao parentesco sanguneo; se pai, me, filho, av, neto, sobrinho. Quanto afinidade; se sogro, genro, madrasta, cunhado.

    Diante da grande importncia destes dois estados da pessoa, os artigos 9 e 10 do CC estabelecem que todos os atos que importem em alterao, criao ou extino do estado individual e familiar das pessoas naturais, devem ser registrados em registro pblico, para que qualquer pessoa que precise da informao a encontre, vejamos estes dois artigos novamente:

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 101

    Art. 9. Sero registrados em registro pblico:

    I os nascimentos, casamentos e bitos; II a emancipao por outorga dos pais ou por sentena do juiz; III a interdio por incapacidade absoluta ou relativa; IV a sentena declaratria de ausncia e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se- averbao em registro pblico:

    I das sentenas que decretarem a nulidade ou a anulao do casamento, o divrcio, a separao judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiao.

    Estado poltico qualidade que advm da posio da pessoa na sociedade poltica, as pessoas podem ser estrangeiras, nacionais (os nacionais dividem-se em brasileiros natos e naturalizados). Os princpios que regram este estado da pessoa se localizam na Constituio Federal e em leis especiais.

    Como se pode perceber o estado de uma pessoa a soma de suas caractersticas, tanto fsicas, como familiares ou polticas, que permitem a sua apresentao na sociedade numa determinada situao jurdica, para que assim possa usufruir de benefcios e vantagens, como tambm sofrer os nus e obrigaes que dela decorram. Este estado da pessoa provm de normas de ordem pblicas, que possuem imperatividade12 e no podem ser alteradas por vontade das partes.

    Tambm, o estado civil uno e indivisvel, pois uma pessoa no pode ser solteira e casada ao mesmo tempo, ou brasileiro e estrangeiro; indisponvel, so de ordem pblica as regras que regulam o estado do indivduo, porm esta indisponibilidade no acarretar sua imutabilidade; por ltimo, estes estados so imprescritveis, ou seja, no se consomem com o tempo, pois nascem com a pessoa e com ela vo morrer.

    - Domiclio Civil (arts. 70 a 78).

    O domiclio onde a pessoa natural est fixada, uma necessidade jurdica, um conceito criado por lei, pela necessidade de fixar a pessoa a um determinado lugar, para ter onde encontr-la caso seja preciso.

    12 Normas de ordem pblica possuem imperatividade, so impostas, sua obrigatoriedade no pode ser afastada.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 101

    O domiclio diferente de residncia e de habitao. Residncia o lugar em que a pessoa habita, onde a pessoa mora, sua casa. J habitao ou moradia possui um carter de transitoriedade, sem nimo de permanecer. o caso, por exemplo, quando uma pessoa aluga uma casa no litoral para passar uma temporada. Residncia e habitao so conceitos materiais (fsicos), j domiclio necessidade jurdica.

    Assim, temos o artigo 70 do CC:

    Art. 70. O domiclio civil da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo.

    Da leitura deste artigo, percebemos que dois so os elementos caractersticos do domiclio civil:

    1. um objetivo ou material que fixa a pessoa a determinado lugar.

    2. outro subjetivo que reside na vontade, no nimo da pessoa de permanecer neste mesmo lugar.

    O artigo 72 do CC fala do domiclio profissional, pois, tanto o local da residncia como o do exerccio da profisso sero considerados domiclio.

    Art. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes a profisso, o lugar onde esta exercida.

    Desde modo, temos o domiclio profissional, alm da residncia, pois comum que as pessoas morem em um determinado lugar e trabalhem em outro. Quando isso acontece tanto o local de sua residncia como seu local de trabalho podem ser considerados domiclio. Isto claro para efeitos jurdicos relativos a situaes que se relacionem (ou seja se a questo for profissional a pessoa ser demandada no domiclio profissional).

    Art. 72. Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem.

    Exemplificando: uma pessoa possui uma loja de roupas em So Paulo capital, um restaurante em So Bernardo e uma loja de sapatos em Guarulhos. Cada loja ser considerada seu domiclio para as relaes a elas pertencentes. Quando envolver roupas ser domiclio So Paulo, quando

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 101

    for sobre comida ser So Bernardo e quando estiver relacionado com sapatos ser Guarulhos.

    Nossa lei trata, ainda, do domiclio aparente ou ocasional em seu artigo 73:

    Art. 73. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

    So casos em que a pessoa no possui um lugar certo de moradia, como os ciganos, ou pessoas que trabalhem com viagens. Para estas pessoas ser considerado domiclio o lugar onde elas se encontrem.

    Admite, ainda, nossa legislao a pluralidade de domiclio ao falar no artigo 71 do CC:

    Art. 71. Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas.

    Duas situaes diferentes esto previstas: uma situao aquela onde a pessoa tem diversas residncias onde alternadamente vive; e a outra situao quando a pessoa natural possui diversos centros de ocupaes habituais.

    Tendo em vista a competncia judiciria esta pessoa poder ser acionada (no sentido de ach-la para responder a uma ao na justia p.ex.) em qualquer destes lugares, de acordo com a natureza que se discute ou de acordo com o assunto que se queira tratar.

    O domiclio pode ser classificado quanto a sua origem e quanto a sua natureza.

    1. Quanto sua origem pode ser necessrio ou legal e o voluntrio. O domiclio quando necessrio ou legal, advm da lei, ou seja, imposto por lei, independente da vontade das partes, nos demais casos ser voluntrio. Neste sentido temos o artigo 76 do CC:

    Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 101

    Figura 1. Representao DOMICLIO NECESSRIO.

    Como p.ex. o recm-nascido adquire o domiclio dos pais ao nascer; o servidor pblico tem por domiclio o lugar onde exerce permanentemente sua funo. O domiclio necessrio se subdivide ainda em originrio (quando adquirido ao nascer, exemplo do beb) e legal (quando presumido ou fixado em lei).

    O domiclio ser voluntrio quando a pessoa puder escolh-lo livremente. Qualquer pessoa que no esteja sujeita a domiclio necessrio poder livremente escolher onde fixar sua residncia e onde ir exercer sua profisso.

    2. Quanto sua natureza, o domiclio pode ser geral e pode ser especial. Ser geral quando fixado nos termos vistos acima, quais sejam, nos necessrios e nos voluntrios. Ser especial quando decorre de um acordo entre as partes, ou seja, as partes de um contrato p.ex. O contratante e o contratado acordam onde ser o domiclio para uma eventual pendncia jurdica. Ocorrer a perda do domiclio anterior, pela mudana, por determinao de lei, por contrato.

    Com relao mudana de domiclio temos o artigo 74 do CC:

    Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o mudar.

    Pargrafo nico: A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa as municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria mudana, com as circunstncias que a acompanharem.

    Domiclio Necessrio

    1.Incapaz

    2.Servidor pblico

    3.Militar4.Martimo

    5.Preso

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 101

    Esta declarao da pessoa a municipalidade que consta no pargrafo nico, nada mais do que fazer alteraes no cadastro de agua, luz, telefone p. ex. Quando uma pessoa aprovada em um concurso pblico, de acordo com a lei, mais especificadamente do artigo 76, j citado anteriormente, nos casos de domiclio necessrio, haver uma mudana de domiclio imposto por lei para o local onde a pessoa foi aprovada, este o caso de mudana de domiclio por lei. E por ltimo a mudana de domiclio por contrato, baseado no princpio da autonomia da vontade, que permite a escolha por parte dos contratantes do foro (aqui leia-se a cidade aonde vai se ajuizar uma possvel ao na justia) onde se cumprir e executar o contrato firmado por eles.

    Por ltimo temos um artigo muito cobrado em provas de concurso, que trata do domiclio do agente diplomtico do Brasil.

    Art. 77. O agente diplomtico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pas, o seu domiclio, poder ser demandado no Distrito Federal ou no ltimo ponto do territrio brasileiro onde o teve.

    - Direitos da Personalidade

    A pessoa natural detentora de direitos inerentes a sua personalidade, a sua condio de ser humano. Estes direitos esto a par dos direitos economicamente apreciveis13, no podemos avali-los pecuniariamente, no fazem parte do chamado patrimnio, so extrapatrimoniais. A Constituio Federal assegurou em seu texto, dentre outros o direito vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra, numa referncia meramente exemplificativa14, pois tais direitos so inumerveis, dinmicos, variveis no tempo e no espao. E a simples no meno na Constituio ou no Cdigo Civil no significa que no exista, ou que no esteja protegido legalmente.

    Lembre-se que a personalidade no um direito, mas sim um conceito jurdico, sob o qual esto firmados os direitos.

    Sob este aspecto os direitos da personalidade so:

    13 Caio Mario da Silva Pereira. Instituies de Direito Civil, volume I, 25ed., pg.199. 14 Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil 1, 43 ed.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 101

    So absolutos, mas porque podem ser opostos contra toda e qualquer pessoa ou instituio que queira lhe prejudicar ou diminuir (neste sentido, so oponveis erga omnes15); so intransmissveis porque no podem ser transferidos de uma para outra pessoa, nascem e se extinguem com o seu titular (so dele inseparveis); so indisponveis, em regra16 (indisponibilidade relativa), porque esto fora do comrcio (no possuem valor econmico); so irrenunciveis, visto que a pessoa no pode renunciar um direito que inerente a sua personalidade; so imprescritveis uma vez que no se consomem com o passar do tempo, nascem com a pessoa e morrem com ela.

    No Cdigo Civil complementando o texto constitucional os direitos da personalidade esto dispostos do artigo 11 ao artigo 21. Esto relacionados proteo integridade fsica e a integridade moral17.

    Comecemos, ento, pelo artigo 11, que nos d caractersticas dos direitos da personalidade:

    Art. 11. Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria.

    Depreende-se deste artigo que estes direitos no podem ser objeto de transao (no podem ser negociados), nem se transmitem a seus sucessores e que no podem ser renunciados nem se pode estabelecer limitao voluntria ao seu exerccio. Mas devemos destacar que h excees previstas em lei.

    15 Erga omnes; expresso latina, efeito em relao a todos, eficcia contra todos. 16 So indisponveis em regra porque pode haver excees, como por exemplo: admitir sua disponibilidade em prol do interesse social; ningum poder recusar que sua foto fique estampada em documento oficial. 17 Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil 1, 43 ed., p.107.

    Absolutos Intransmissves Indisponveis

    Irrenunciveis Imprescritveis

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 101

    Importante: embora os diretos da personalidade sejam intransmissveis, seus efeitos patrimoniais so transmissveis e podem ser negociados.

    2TXHLVWRTXHUGL]HU"

    A valorao econmica transmissvel. Por exemplo, a autoria intelectual no pode ser transmitida, mas o recebimento de dinheiro decorrente da comercializao de obra pode, sim, ser negociado.

    Outro exemplo: o valor da penso alimentcia (efeito patrimonial) pode ser objeto de transao (concesses mtuas), embora o seu direito no possa ser renunciado.

    Para Guillermo Borba18 os direitos da personalidade tambm so: 1. Inatos ou originrios (se adquirem ao nascer); 2. Vitalcios, perenes ou perptuos (perduram por toda a vida); 3. Inalienveis, relativamente indisponveis (esto fora do comrcio) e 4. Absolutos (oponveis erga omnes)

    -Da ameaa ou leso a direito da personalidade.

    Caso um direito de personalidade esteja sendo ameaado ou lesado, a pessoa poder exigir que cesse a ameaa ou leso e reclamar perdas e danos, sem prejuzos de outras sanes, conforme artigo 12 do CC:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

    Pargrafo nico: Em se tratando de morto, ter legitimao para requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau.

    A princpio, teria legitimidade para a defesa de direitos da personalidade apenas a prpria pessoa atingida, tendo em vista serem estes direitos pessoais ou personalssimos, porm, temos a exceo no pargrafo nico, em que autorizada a defesa de direito de personalidade por outras pessoas da famlia (o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau) no caso de o atingido estar morto.

    18 Em Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, parte geral, 11 ed. Pg. 171.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 101

    certo, conforme j estudado, que os direitos de personalidade se extinguem com a personalidade, que por sua vez se extingue com a morte. Porm, h casos em que mesmo depois da morte, certos direitos podem vir a sofrer ofensas. Nestes casos, os familiares atingidos esto aptos e autorizados por lei a defender a honra pessoal da pessoa falecida.

    -Da disposio do Corpo em vida e para depois da morte.

    O artigo 13 e o art. 14 dispem a respeito do ato de disposio do prprio corpo, ou parte dele, em vida e para depois da morte. Vamos a eles:

    Art. 13. Salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes.

    Pargrafo nico: O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Pargrafo nico: O ato de disposio pode ser revogado a qualquer tempo.

    A regra de que a disposio do prprio corpo proibida, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes. Esta proteo comea desde a concepo de acordo com o art. 2 visto nesta aula, e se prorroga at a morte da pessoa.

    O direito ao prprio corpo inclui tanto a sua integralidade como as partes destacveis e sobre as quais exercido o direito de disposio.

    A doao de rgos uma situao incentivada pelo Estado, pois visa a salvar vidas. A doao permitida pelo nico do citado art. 13.

    Art. 13. Pargrafo nico. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Atualmente, a lei especial que requerida pelo nico, a Lei 9434, de 04 de fevereiro de 1997, com as alteraes determinadas pela Lei n 10.211, de 23 de maro de 2001.

    nesta lei que encontramos a autorizao para pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, rgos e partes do prprio corpo vivo para fins teraputicos ou para transplantes, desde que

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 101

    o ato no represente risco para a sua integridade fsica e mental e no cause mutilao ou deformao inaceitvel.

    Deste modo s se encontra autorizado em lei a doao em caso de rgos duplos, partes regenerveis de rgos ou tecidos.

    Quando em vida a pessoa pode fazer a doao livremente, por vontade e escolha sua, desde que a pessoa beneficiada seja seu parente situao esta que ser investigada pelo Promotor de Justia, devendo para tanto o mdico responsvel pelo transplante comunic-lo antes de realizada a cirurgia. Adota-se esta postura para evitar a comercializao de rgos, que proibida. A doao no pode ter qualquer valor pecunirio.

    Quando se tratar do caso do art. 14 ou seja, quando a pessoa j estiver morta o post mortem, para que seja efetuada a retirada das partes aptas a serem transplantadas, dever haver a constatao da morte enceflica.

    O art. 14 consagra o princpio do consenso afirmativo, e de acordo com este princpio, cada pessoa deve manifestar sua vontade de ser um doador, com objetivos cientficos ou teraputicos, tendo o direito de a qualquer momento, cancelar sua doao.

    Deste modo, temos duas situaes:

    1. Se a pessoa deixou expressa sua vontade de ser doadora, esta dever ser respeitada por seus familiares. Este o contedo do HQXQFLDGRGD,9-RUQDGDGH'LUHLWR&LYLO 2DUW 14 do CC, ao afirmar a validade da disposio gratuita do prprio corpo, com o objetivo cientfico ou altrustico, para depois da morte, determinou que a manifestao expressa do doador de rgos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares; portanto, a aplicao do art. 4 da Lei ILFRXUHVWULWDjKLSyWHVHGHVLOrQFLRGRSRWHQFLDOGRDGRU

    2. Se a pessoa no deixar de forma expressa sua vontade de ser ou no doadora, vai ser aplicado o art. 4 da Lei 9434/97, o qual dispe que a deciso sobre a retirada de rgos e tecidos caber famlia. Depender da autorizao de qualquer parente maior, da linha reta ou colateral at o segundo grau, ou do cnjuge sobrevivente.

    Ainda, se a pessoa falecida for juridicamente incapaz s ser possvel a doao se houver anuncia expressa de ambos os pais ou seu representante legal art. 5 da Lei 9434/97.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 101

    E se a pessoa morta no for identificada, proibida est a remoo de rgos e tecidos art. 6 da Lei 9434/97.

    Aps a retirada dos rgos e tecidos, o corpo dever ser recomposto para ser entregue a seus familiares, este o contedo do art. 8 da Lei 9434/97.

    Com relao ao art. 13, temos ainda, outra resoluo da IV Jornada GR'LUHLWR&LYLOTXHpRHQXQFLDGR2DUWGR&&DRSHUPLWLUDdisposio do prprio corpo por exigncia mdica, autoriza as cirurgias de transgenitalizao, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alterao do prenome HGRVH[RQRUHJLVWURFLYLO

    Esta cirurgia para a adequao do sexo realizada em transexuais se fundamenta legalmente no art. 5, X da Constituio Federal. Neste artigo est incluso, dentre os direitos individuais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e por este motivo utilizado como fundamentao legal para este tipo de procedimento cirrgico, pois se mostra claro e sem dvidas, o constrangimento infligido as pessoas que se identificam como sendo de um sexo e aparentam ser de outro.

    Percebe-se que a regra a preservao da integridade fsica, a proibio do ato de disposio do prprio corpo, visto ser um direito da personalidade. Mas lembre-se! Esta regra comporta excees.

    A proteo aos direitos da personalidade a regra e as excees esto devidamente enumeradas na lei.

    - Do constrangimento a tratamento mdico ou interveno cirrgica.

    Art. 15. Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou interveno cirrgica.

    Possui a mesma filosofia dos artigos anteriores, porm traz consigo toda uma problemtica sobre tica mdica, dever de informao, responsabilidade civil do mdico. Tendo em vista que todo procedimento envolve um maior ou menor grau de perigo. Traz relao tambm com a Constituio Federal em seu art. 5.

    CF art. 5.

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 101

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    Sobre o tema, vejamos o que diz o Nelson Nery Junior19: A expresso risco de vida do CC 15 deve ser entendida como sendo UHODWLYDDRULVFRTXHVHUiFULDGRRXDJUDYDGR pelo tratamento ou interveno cirrgica que se pretende empregar. Em suma: o doente no pode ser constrangido a se submeter a tratamento ou cirurgia arriscada, nem o mdico pode depender de autorizao de quem no pode d-la para realizar as manobras tcnica e cientificamente necessrias para tirar o paciente do iminente perigo de vida em que se encontra.

    Assim, cabe ao mdico prestar informaes e esclarecimentos detalhados sobre o estado de sade de seu paciente, e sobre o tratamento a que ser submetido, para que o paciente tenha condies de aceitar o tratamento sabendo de todos os riscos que esto envolvidos.

    Cabe ainda uma observao quanto questo do direito a vida versus opo religiosa. Os tribunais tem decidido que entre salvar uma vida e respeitar suas escolhas, preserva-se a vida, tendo em vista ser um bem maior.

    Em deciso o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, reiterou que no existe necessidade de se recorrer justia para se obrigar algum a UHFHEHUWUDQVIXVmRGHVDQJXHXPDYH]TXHRSURILVVLRQDOGHVD~GHWHPRdever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligncias necessrias ao tratamento da paciente, independentemente do FRQVHQWLPHQWRGHODRXGHVHXVIDPLOLDUHV2&yGLJRGHeWLFa Mdica vai pelo mesmo caminho: vedado ao mdico: Art. 31 Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execuo de prticas diagnsticas ou teraputicas, salvo em caso GHLPLQHQWHULVFRGHPRUWH

    S ser considerada a opo religiosa da pessoa, se houver outros meios viveis para o tratamento, caso contrrio ser ela desconsiderada.

    -Proteo ao nome

    Cabe informar que o nome (CC arts. 16 a 19), j explicado anteriormente nesta aula, tambm um dos direitos de personalidade e est, portanto, protegido por lei.

    19 Cdigo Civil Comentado, Editora Revista do Tribunais, 8 ed., pg. 235.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 101

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    Art. 17. O nome da pessoa no pode ser empregado por outrem em publicaes ou representaes que a exponham ao desprezo pblico, ainda quando no haja inteno difamatria.

    Art. 18. Sem autorizao, no se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudnimo adotado para atividades lcitas goza da proteo que se d ao nome.

    -Da produo intelectual e da imagem das pessoas.

    O artigo 20 muito importante para os direitos de personalidade, estando relacionado produo intelectual e imagem das pessoas:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da justia ou manuteno da ordem pblica, a divulgao de escritos, a transmisso da palavra, ou a publicao, a exposio ou a utilizao da imagem de uma pessoa podero ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuzo da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    &KDWLQKRHVWHDUWLJR"9DPRVWHQWDUHVTXHPDWL]i-lo:

    Salvo se 1.Autorizadas ou

    2.Necessrias 2.1 a Administrao da justia ou

    2.2 a Manuteno da ordem pblica

    A divulgao de escritos, a transmisso da palavra, ou a publicao, a exposio ou a utilizao da imagem de uma pessoa

    Podero ser proibidas mediante requerimento

    Sem prejuzo da indenizao que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 101

    A produo intelectual e a imagem das pessoas so resguardadas por este artigo, pois constituem uma das principais projees da personalidade e caracterstica fundamental dos direitos ditos personalssimos. O seu uso indevido ou mau uso produz casos de prejuzo e constrangimento. Porm, preciso que se avalie cada caso em particular, para se constatar se de fato houve abuso na divulgao da imagem, pois nem sempre esta divulgao indevida, pode fazer parte de uma matria jornalstica por exemplo.

    O mesmo art. 5, X, j mencionado em aula, vem assegurar a LQYLRODELOLGDGH D LQWLPLGDGH D YLGD SULYDGD D Konra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral GHFRUUHQWH GH VXD YLRODomR ( WDPEpP R LQFLVR 9 GR PHVPR DUWLJRDVVHJXUD R GLUHLWR GH UHVSRVWD SURSRUFLRQDO DR DJUDYR DOpP GDindenizao por dano material, morDORXjLPDJHP

    Art. 20. Pargrafo nico. Em se tratando de morto ou de ausente, so partes legtimas para requerer essa proteo o cnjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    A injria contra o membro da famlia, mesmo estando morto, atinge a todos por igual. Neste caso tambm se avaliar se houve prejuzo indenizvel, e o grau de legitimidade na medida de se constatar se estas pessoas apontadas no artigo eram mais ou menos ntimas da pessoa falecida.

    Jurisprudncia: O enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil inclui tambm o companheiro entre os autorizados a esta defesa: 2 URO GRVlegitimados de que tratam os artigos 12, pargrafo nico, e 20, pargrafo nico, do Cdigo Civil, tambm compreende o companheiro

    -Da intimidade

    O artigo 21 encerra o captulo sobre os direitos de personalidade dispondo sobre a intimidade:

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural inviolvel, e o juiz, a requerimento do interessado, adotar as providncias necessrias para impedir ou fazer cessar ato contrrio a esta norma.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 101

    Protege-se, desta forma, a intimidade, o direito do indivduo, que querendo, possa ser deixado em paz, sem a importunao da curiosidade ou da indiscrio. Incluem-se neste ponto o direito ao sigilo de correspondncia, telefnico, e tambm via internet. O direito ao sossego, ao silncio, de no ser visto, observado ou ouvido em sua intimidade.

    Terminamos aqui uma aula com muitos conceitos e de fundamental importncia, pois todo concurso que exige conhecimentos de direito civil poder abordar algo sobre o tema. Na prxima aula veremos, ento, as outras pessoas do direito, as pessoas jurdicas.

    At l! E no se esquea de praticar, resolvendo as questes das prximas pginas. Lembramos que caso voc tenha dvidas a respeito de algo, apresentado ou no na aula, no hesite em entrar em contato conosco. Use o frum ou nos envie um e-mail.

    Um abrao e bons estudos.

    Aline Santiago & Jacson Panichi

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 101

    QUESTES FCC E SEUS RESPECTIVOS COMENTRIOS.

    1. FCC 2014/TRF 3 Regio/Tcnico Judicirio. Cleiton estudante de GLUHLWR$WXDOPHQWHHVWXGDRWySLFRGR&yGLJR&LYLOEUDVLOHLURGDVSHVVRDVPara enriquecer o seu estudo, Cleiton conversou com seu professor de Direito Civil que lhe trouxe a seguinte situao hipottica a respeito da incapacidade civil:

    Marcos, Simone e Valria so irmos e primos de Gabriel e Soraya. Atualmente a situao da famlia delicada. Em razo de um afogamento na praia de Pitangueiras, na cidade do Guaruj, Marcos, vinte anos de idade, transitoriamente, no pode exprimir a sua vontade. Valria dezessete anos de idade e Simone quinze anos, no trabalham, apenas so estudantes. Gabriel, com quarenta anos de idade, prdigo causando problemas para seus familiares.

    De acordo com o Cdigo Civil brasileiro, Cleiton dever responder para o seu professor que so absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, apenas.

    a) Simone, Marcos e Gabriel. b) Simone e Marcos. c) Simone e Valria. d) Marcos e Gabriel. e) Simone e Gabriel

    Comentrio:

    Lembre-se do art. 3 do CC/2002:

    Art. 3. So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I os menores de 16 (dezesseis) anos; II- os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;

    III- os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    Portanto, de acordo com o artigo acima, sero absolutamente incapazes: Simone por ter 15 anos, e Marcos porque, transitoriamente, no pode exprimir a sua vontade.

    Gabarito letra B.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 101

    2. FCC 2013/TRT 9/Analista Judicirio. No tocante aos direitos da personalidade,

    a) sempre possvel a comercializao de partes do prprio corpo, se com a disposio no houver diminuio permanente da integridade fsica do doador.

    b) Nenhuma pessoa pode ser constrangida a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou interveno cirrgica.

    c) irrevogvel o ato de disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    d) A ameaa ou a leso a eles no se estendem aos mortos, por serem personalssimas.

    e) Como regra geral, os direitos da personalidade so passveis de livre transmisso e renncia.

    Comentrio:

    $OWHUQDWLYDDHUUDGD Art. 13. Salvo por exigncia mdica, defeso o ato de disposio do prprio corpo, quando importar diminuio permanente da integridade fsica, ou contrariar os bons costumes.

    Pargrafo nico. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    $OWHUQDWLYDEFRUUHWD Art. 15. Ningum pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento mdico ou a interveno cirrgica.

    $OWHUQDWLYDFHUUDGD Art. 14. vlida, com objetivo cientfico, ou altrustico, a disposio gratuita do prprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Pargrafo nico. O ato de disposio pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    $OWHUQDWLYDGHUUDGD Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.

    Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter legitimao para requerer a medida prevista neste artigo o cnjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at o quarto grau.

    $OWHUQDWLYDHHUUDGD Art. 11. Com exceo dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade so intransmissveis e irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitao voluntria.

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 101

    Gabarito letra B.

    3. FCC 20013/TJ-PE/Servios Notariais e de Registros. No tocante ao domiclio correto afirmar:

    a) Se a pessoa tiver diversas residncias, onde viva alternadamente, considerar-se- seu domiclio a mais antiga.

    b) Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso.

    c) Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, a capital do lugar onde for encontrada.

    d) As relaes concernentes profisso, salvo quanto aos casos legalmente previstos, no tm qualquer repercusso no tocante ao domiclio da pessoa natural.

    e) Muda-se o domiclio, automaticamente, com a transferncia de residncia da pessoa natural.

    Comentrio:

    $OWHUQDWLYDDHUUDGD Art. 71. Se, porm, a pessoa natural tiver diversas residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas.

    $OWHUQDWLYDEFRUUHWD Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o preso.

    $OWHUQDWLYDFHUUDGD Art. 73. Ter-se- por domiclio da pessoa natural, que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

    $OWHUQDWLYDGHUUDGD Art. 72. tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida.

    Pargrafo nico. Se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem.

    $OWHUQDWLYDHHUUDGD Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o mudar.

    Gabarito letra B.

    4. FCC 3013/TJ-PE/ Servios Notariais e de Registros. Em relao capacidade, correto afirmar que

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 101

    a) Os brios habituais e os viciados em txicos so, em regra, absolutamente incapazes.

    b) Algum definido clinicamente como esquizofrnico deve ser considerado, sempre, como relativamente incapaz para os atos da vida civil.

    c) Uma pessoa em estado de coma deve ser considerada como absolutamente incapaz, enquanto perdurar essa condio.

    d) Toda pessoa legitimada a agir, mas nem sempre capaz de direitos e deveres na rbita civil.

    e) A partir do nascimento com vida a pessoa adquire a capacidade de direito e de fato, ou exerccio, para os atos da vida civil.

    Comentrio:

    $OWHUQDWLYDDHUUDGD Art. 3. So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    $OWHUQDWLYDEHUUDGD O cuidado que se deve ter nesta questo com a palavra sempre. Pois a capacidade de uma pessoa com esquizofrenia ser avaliada por um mdico que conjuntamente com o magistrado definir o grau de discernimento desta pessoa.

    $OWHUQDWLYDFFRUUHWD Vimos este exemplo em aula. Por fim, temos o terceiro caso, a chamada incapacidade absoluta transitria, que a incapacidade daqueles que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade. Este caso diferente do anterior, pois aqui a pessoa possui vontade, mas no sabe como ou, ento, no consegue exprimi-la. Exemplo clssico o de estado de embriaguez temporria, onde a pessoa devido ao seu estado alcolico no consegue compreender o ato; ou quando uma pessoa se encontra em estado de coma induzido. Trata-se de estados transitrio onde a pessoa no pode expressar sua vontade, mesmo que a tenha.

    AlternDWLYDGHUUDGD Como vimos em aula toda pessoa capaz de direitos e deveres na rbita civil, mas nem sempre ter legitimao para agir. Uma pessoa que possui capacidade de fato pode por vezes no ter legitimidade para praticar um

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 41 de 101

    negcio jurdico, p.ex.: a proibio de um pai vender um bem para um filho sem a autorizao dos demais filhos, se os tiver, e da sua esposa.

    $OWHUQDWLYDHHUUDGD Cuidado para no confundir os conceitos:

    capacidade de adquirir direitos e contrair obrigaes na vida civil, d-se o nome de capacidade de gozo ou de direito. Ela inerente pessoa humana, sem isto se perde a qualidade de pessoa, e neste sentido tem a mesma significao de personalidade. Porm, esta capacidade de direito pode vir a sofrer restries legais (limitaes), por causas diversas, no seu exerccio.

    capacidade de exercer por si mesmo os atos da vida civil se d o nome de capacidade de fato ou de exerccio.

    Gabarito letra C.

    5. FCC 2013/TRT 1 Regio/Analista Judicirio. Analise a seguinte situao hipottica: O Brasil declara guerra contra uma Fora Revolucionria Boliviana que atua na fronteira de nosso pas, especialmente envolvendo desmatamento da Amaznia e trfico de entorpecentes. O Brasil destaca um grupo de mil soldados para a misso e, durante a guerra, os soldados Milton e Davi, do Exrcito Brasileiro, so capturados pela Fora Revolucionria Boliviana e desaparecem. Neste caso, para ser declarada a morte presumida dos soldados Milton e Davi, do Exrcito Brasileiro, sem decretao da ausncia necessrio que eles NO sejam encontrados at

    a) Dois anos aps o trmino da guerra.

    b) Um ano aps o trmino da guerra.

    c) Cinco anos aps o trmino da guerra.

    d) Trs anos aps o trmino da guerra.

    e) Seis meses aps o trmino da guerra.

    Comentrio:

    Art. 7. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia:

    I - se for extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for encontrado at dois anos aps o trmino da guerra.

    Gabarito letra A.

    6. FCC 2012/TRF 2 R./Analista Judicirio. Cintia, Branca e Gabi residem no mesmo prdio e so amigas inseparveis. Todas esto cursando

    06306824618

  • Direito Civil para o ICMS-RJ

    Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi

    Aula 01

    Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 42 de 101

    Direito na mesma universidade e decidiram formar um grupo de estudos todas as quartas-feiras. Na quarta-feira passada, decidiram estudar as pessoas naturais segundo o Cdigo Civil brasileiro e concluram que, para o referido Cdigo,

    a) cessar, para os menores, a incapacidade, dentre outras hipteses, pelo casamento; pelo exerccio de emprego pblico efetivo e pela colao de grau em curso de ensino superior.

    b) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo so absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    c) os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontad