02 029 Contribuicao Sindical Geral

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5/21/2018 02029ContribuicaoSindicalGeral-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/02-029-contribuicao-sindical-geral 1/8 O Presente parecer foi elaborado especificamente para um inscrito nesse Conselho, em atendimento a consulta formulada. Entretanto, pela abrangência do tema, pode servir de resposta as várias consultas encaminhadas por outros inscritos, que nele poderão esclarecer as dúvidas sobre a obrigatoriedade de recolhimento da contribuião sindical.  PARECER Nº 029.P.2002 Define a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical,  pelo corretor de imóveis.  Em atendimento a vossa solicitaão datada de !".de#embro corrente, sobre parecer de $como proceder em relaão ao recolhimento de Contribuião %indical&, acompanhada de of'cio e(pedido pelo %indicato dos Corretores de )m*veis no Estado de %ão Paulo e de certid+es negativas de dbito do %indicato dos Engenheiros no Estado de %ão Paulo, temos a informar o quanto segue.  DA DÚVIDA SUSCITADA  Pelo te(to do of'cio e(pedido pelo %indicato dos Corretores de  )m*veis, estaria -.%. sendo compelido a recolher aos seus cofres valores devidos a t'tulo de contribuião sindical, relativos aos anos de !/ 0 1221.  E, segundo esclarece o mesmo of'cio, teria essa contribuião caráter tributário e compuls*rio 3 e como tal uma obrigaão de todo  profissional liberal 3 a ser recolhida anualmente, segundo os dispositivos legais que menciona.  Entretanto, por e(ercer -.%. a profissão de Engenheiro Civil como atividade principal, 3 4á tendo recolhido durante esses anos a respectiva contribuião ao %indicato da categoria 5%indicato dos Engenheiros no Estado de %ão Paulo6 3, dúvidas e(istiriam de vossa parte sobre a obrigatoriedade de  similar recolhimento ao %indicato dos Corretores de )m*veis, pois enquanto o %indicato dos Engenheiros afirma, com base no artigo 787 da C9:, ser ela devida apenas ao %indicato que representa a atividade principal, o %indicato dos Corretores de )m*veis alega ser ela devida independentemente dessa condião. 2!

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    O Presente parecer foi elaborado especificamente para um inscrito nesseConselho, em atendimento a consulta formulada. Entretanto, pela abrangnciado tema, pode servir de resposta as vrias consultas encaminhadas por outrosinscritos, que nele podero esclarecer as dvidas sobre a obrigatoriedade derecolhimento da contribuio sindical.

    PARECER N 029.P.2002

    Define a obrigatoriedade do recolhimento da contribuio sindical,

    pelo corretor de imveis.

    Em atendimento a vossa solicitao datada de !".de#embrocorrente, sobre parecer de $como proceder em relao ao recolhimento deContribuio %indical&, acompanhada de of'cio e(pedido pelo %indicato dosCorretores de )m*veis no Estado de %o Paulo e de certid+es negativas dedbito do %indicato dos Engenheiros no Estado de %o Paulo, temos a informaro quanto segue.

    DA DVIDA SUSCITADAPelo te(to do of'cio e(pedido pelo %indicato dos Corretores de

    )m*veis, estaria -.%. sendo compelido a recolher aos seus cofres valores devidosa t'tulo de contribuio sindical, relativos aos anos de !/ 0 1221.

    E, segundo esclarece o mesmo of'cio, teria essa contribuiocarter tributrio e compuls*rio 3 e como tal uma obrigao de todo

    profissional liberal 3 a ser recolhida anualmente, segundo os dispositivos legaisque menciona.

    Entretanto, por e(ercer -.%. a profisso de Engenheiro Civil comoatividade principal, 3 4 tendo recolhido durante esses anos a respectivacontribuio ao %indicato da categoria 5%indicato dos Engenheiros no Estadode %o Paulo6 3, dvidas e(istiriam de vossa parte sobre a obrigatoriedade de

    similar recolhimento ao %indicato dos Corretores de )m*veis, pois enquanto o%indicato dos Engenheiros afirma, com base no artigo 787 da C9:, ser eladevida apenas ao %indicato que representa a atividade principal, o %indicatodos Corretores de )m*veis alega ser ela devida independentemente dessacondio.

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    DA INSCRIO NO CONSELHO PROFISSIONALPara melhor elucidao da questo, se fa# necessrio informar

    que, muito embora o te(to dos artigos 7, inciso ;))) e !/2, pargrafo nico, das qualifica+es profissionais da pessoa f'sica e os requisitosnecessrios para a constituio de uma pessoa 4ur'dica, com o ob4etivo dee(ercer ou e(plorar uma atividade regulamentada, so determinadas por umConselho Profissional, cabendo aos interessados requerer a inscrio naqueleque vier a possuir a delegao legal para a fiscali#ao da profisso que dese4ee(ercer, ou atividade que pretenda e(plorar.

    ? pela inscrio que so auferidas as condi+es e a habilitaopara o e(erc'cio da profisso ou da atividade e uma ve# preenchidas estas, o

    Conselho Profissional concede a devida autori#ao, su4eitando os inscritos 0fiscali#ao tcnica e tica do respectivo Conselho.

    @o que di# respeito 0 pessoa f'sica, $5...6, a autori#ao parae(ercer a profisso decorre do deferimento do registro ou da inscrio no

    pr*prio Conselho, em procedimento administrativo pelo qual so comprovadasa habilitao tcnica e as demais condi+es e(igidas na lei para o e(erc'cio da

    profisso. > inscrio ou o registro no Conselho, assim, o ato de pol'cia peloqual se autori#a o e(erc'cio da profisso regulamentada, tutelada por ele

    5A)C>ABO :E);E)A> BO ->99E PEAE)A> E O:AO%, Conselhos deDiscali#ao Profissional 3 Boutrina e urisprudncia, A:, 122!, p. !716&

    > pessoa 4ur'dica, por sua ve#, tem a obrigatoriedade de suainscrio prevista na 9ei F.8"G82, atravs da regra geral de seu artigo !, queassim disp+eH

    Art. 1

    - O registro de empresas e a anotao dos

    profssionais legalmente habilitados, dela encarregados,

    sero obrigatrios nas entidades competentes para a

    fscalizao do exerccio das diersas profss!es, em razo

    da atiidade b"sica o# em relao $%#ela pela %#al prestem

    serios a terceiros&

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    ma ve# inscrita nos quadros do Conselho competente, fica apessoa autori#ada ao e(erc'cio da profisso ou atividade, su4eitando3se aopagamento da contribuio anual, bem como 0 fiscali#ao tcnica e tica,consoante as normas estabelecidas para a profisso, respondendoadministrativamente pelas infra+es praticadas nas respectivas reas, alm deassumir perante terceiros a responsabilidade profissional.

    $Convm assinalar 5...6 que a pessoa f'sica pode estar inscrita em

    um ou mais conselhos, conforme tenha as habilita+es correspondentes e dese4ee(ercer mais de uma profisso simultaneamente. Cada profisso, porm, estsu4eita 0 fiscali#ao de um nico conselho, ainda que algumas atividadesse4am comuns a duas ou mais profiss+es 5A)C>ABO :E);E)A> BO ->99EPEAE)A>, ob. cit, p. !F!6&.

    Biante do e(posto, fica evidente que, caso uma pessoa f'sicapretenda e(ercer mais de uma profisso, comprovando possuir as necessriascondi+es e qualificao tcnica, dever pr!ver " #$" %'r%() e! '"d" $!d# Ce*+# Pr,%##%&"%# que venham a possuir a delegao legal para a

    fiscali#ao da respectiva profisso, ao contrrio da pessoa 4ur'dica, -$e #e#/"r r%1"d" " re1%#/r & Ce*+ Pr,%##%&"* '!pe/e&/e p"r",%#'"*%"r " #$" "/%v%d"de #%'" $ pr%&'%p"*.

    Por coincidncia, essa a situao espec'fica de -.%., poisencontra3se inscrito em dois Conselhos Profissionais, 3 o dos Engenheiros5inscrio CAE> "F./8GB6 e o dos Corretores de )m*veis 5inscrio CAEC)I7./!6 3, pagando regularmente a cada um deles as anuidades devidas, de

    forma a manter as inscri+es ativas, permitindo3se assim ao e(erc'cio das duasprofiss+es em simultJneo.

    Cumpre ressaltar que, essa inscrio obrigat*ria no guardanenhuma relao com eventual defesa dos interesses profissionais da categoria,

    pois $A# Orde e Ce*+# &) #e ,%er"! p"r" de,e&der " pr,%##)3 &e! pr,%##%&"* e &e! %&/ere##e d"# '*"##e# re#pe'/%v"#. A de,e#" d" pr,%##)3d pr,%##%&"* e d %&/ere##e# d" '*"##e '"e pr *e% 4"r/. 567 CLT8 "##%&d%'"/# e3 -$"&d "prpr%"d" e#/"/$/#3 # "##'%"(:e# de '*"##e.C!pe/e "# Ce*+# e Orde de,e&der " #'%ed"de3 pe* rde&"!e&/ d"

    pr,%##)3 /e&d3 pr ,$&()3 '&/r*e d"# "/%v%d"de# pr,%##%&"%#re#pe'/%v"#3 e*"&d pr%v%*;1% e '&/r*"&d " ;/%'". V"*r%"&d " pr,%##)

    " %!ped%r -$e pe##"# %&"%*%/"d"# e

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    #e$ de#%der"/$! 5A)C>ABO :E);E)A> BO ->99E PEAE)A>, ob. cit., p.!7"6&. 2"

    DA VINCULAO SINDICAL E DA O=RI>ATORIEDADEDE PA>A?ENTO DA CONTRI=UIO

    %em nos preocuparmos com qualquer comentrio sobre a origemdos %indicatos, que delongariam em cansativo e desnecessrio relatodespiciendo para a questo em debate, nos reportamos de imediato ao te(to doartigo 7/, da C9:, que assim se encontra redigidoH

    Art. '() * A contrib#io sindical + deida por todos

    a%#eles %#e participarem de #ma determinadacategoria econmica o# profssional, o# de #ma

    profsso liberal, em aor do sindicato representatio

    da mesma categoria o# profsso o#, inexistindo este,

    na conormidade do disposto no art. ')1&.

    E apenas para perfeita viso da anlise pretendida, transcrevemoso te(to do artigo 7!, da C9:, que assim disp+eH

    Art. ')1 - nexistindo sindicato, o percent#al preisto

    no item do art. '/) ser" creditado $ ederao

    correspondente $ mesma categoria econmica o#

    profssional&.

    Com isso, ine(iste qualquer dvida de ser a contribuio sindicaluma obrigao 3 compuls*ria e de carter geral 3 e dever ser paga por todosos profissionais liberais ou integrantes de uma categoria econ=mica, revertendoa importJncia recolhida em benef'cio do %indicato representativo dessacategoria ou profisso liberal. > nica e(ceo 0 essa regra di# respeito 0

    Ordem dos >dvogados do Krasil, pela iseno e(pressa concedida aoprofissional advogado, segundo disposio contida no artigo I/, da 9ei8.2FGI 5Estatuto da O>K6. >inda que no e(ista %indicato representativo dacategoria ou da profisso liberal, o valor ser devido e assim revertido para a

    Dederao correspondente 0 mesma categoria econ=mica, cumprindo ressaltarque o enquadramento sindical deve ser buscado no Luadro de >tividades e

    Profiss+es,que se encontra em ane(o ao artigo 7//, da C9:.

    E mais, a interpretao l*gica do te(to do artigo 7/ da C9:, aoestabelecer que essa obrigao #er%" dev%d" pr /d# "-$e*e# -$e ve&+"! "

    p"r/%'%p"r de $!" '"/e1r%" e'&@!%'" $ pr,%##%&"*3 $ de $!" pr,%##)

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    *%er"*, dei(a evidente que, no caso de vir a pessoa a participar de duas ou maiscategorias econ=micas ou profiss+es liberais, estaria obrigado ao recolhimentoa cada um dos %indicatos que viessem a represent3las.

    2I

    Em reforo dessa tese, tra#emos a lio de 5C9>B)> %>99E%-)9E9> -)>@@>, ssim, um empregado que

    trabalhe em trs empresas distintas, simultaneamente 5em horrios diverso6,dever ter descontado, de cada um dos trs salrios que percebe, o valor de umdia de trabalho, como contribuio sindical, a ser recolhido ao respectivo

    sindicato da categoria profissional a que pertencer&.

    Ora, caso fosse poss'vel a aplicao do princ'pio da atividadepreponderante, como informado a -.%. pelo CAE> e pelo %indicato dosEngenheiros, caberia ao empregado a faculdade de recolher a contribuioapenas ao %indicato representante da categoria econ=mica em que mais horasde trabalho fossem por ele dedicadas diariamente a uma das empresas.

    tlas, !8, p. F!6, ao esclarecer queH$Bisp+e o art. 7/ da C9: que a contribuio sindical devida por todos osque participarem de determinada categoria econ=mica, ou de uma profissoliberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profisso.

    3 pr/"&/3 %!per"/%v /"* d%#p#%/%v3 p%# "#/" " pe##" per/e&'er "

    '"/e1r%"3 -$e " '&/r%$%() #er dev%d", independentemente de ser ou nofiliado 0 agremiao. Ba', portanto, sua nature#a compuls*ria, pois o no3associado ao sindicato no poder opor3se 0 e(igncia da contribuio

    sindical. 5...6 O ,"/ 1er"dr d" '&/r%$%() #%&d%'"* ; per/e&'er '"/e1r%"e'&@!%'" $ pr,%##%&"*, sendo devida a referida e(ao na forma do artigo782 da C9: 5os destaques so nossos6&.

    >ssim, indubitvel a impossibilidade de que a contribuiosindical venha a ser recolhida apenas ao %indicato que represente a atividade

    preponderante, pois o fato gerador da contribuio no a preponderJncia deuma atividade sobre a outra, mas sim o de se pertencer 0 categoria econ=mica

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    ou profissional. E como esse dispositivo imperativo, no tem o empregado ouprofissional liberal nenhuma faculdade de escolha.

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    DO ARTI>O 5B5 DA CLT> nica e(ceo a essa regra, di# respeito ao profissional liberal

    que e(era a sua atividade em regime de emprego, conforme previsto peloartigo 787, da C9:, que assim disp+eH

    Art. '/' * Os profssionais liberais podero optar pelo

    pagamento da contrib#io sindical #nicamente $

    entidade sindical representatia da respectia

    profsso, desde %#e a exera, eetiamente, na frma

    o# empresa e como tal se0am ela registrados.

    2nico * 3a hiptese reerida neste artigo, $ ista da

    maniestao do contrib#inte e da exibio da proa de

    %#itao da contrib#io, dada por sindicato de

    profssionais liberais, o empregador deixar" de eet#ar,

    no sal"rio do contrib#inte, o desconto a %#e se reere o

    artigo '/4.

    Pela leitura do mencionado dispositivo legal, nenhuma dificuldadehaveria para se entender que, quando o profissional liberal venha a e(ercer a

    sua profisso como empregado, poder optar entre recolher a sua contribuiosindical unicamente para o %indicato representativo de sua categoria, ao invsde ver essa descontada de seu salrio, revertendo3a para o %indicato

    preponderante da empresa para a qual venha a prestar os seus servios.

    Caso dvidas pudessem e(istir, seriam estas espancadas deimediato pelo magistrio de %EAM)O P)@:O A:)@% 5ob. cit., p. F16, queassim elucida o tema em debateH $Podero os profissionais liberais optar pelo

    pagamento da contribuio sindical unicamente 0 entidade sindicalrepresentativa da respectiva profisso. Para isso preciso que e(eram,efetivamente, na firma ou empresa, a profisso e como tal se4am nelaregistrados 5art. 787 da C9:.6. %e a pessoa, por e(emplo, engenheiro, noe(erce essa funo na empresa, no poder socorrer3se dessa faculdade.

    Provado que o empregado 4 recolhe a contribuio a seu *rgo de classe, oempregador dei(ar de efetuar, no salrio do contribuinte, o desconto dacontribuio sindical 5, ob. cit., p. F16&

    E seu ensinamento endossado pela doutrina de C9>B)>%>99E% -)9E9> -)>@@> 5ob. cit. p. ""6, quando assevera que, $5...6 umcontador que e(era essa funo como empregado de uma empresa, poder

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    optar pelo recolhimento da contribuio sindical ao %indicato dosContabilistas, em fevereiro de cada ano, ao invs da contribuio sindicaldescontada em maro para o sindicato preponderante da empresa 5...6. Osliberais empregados, que no e(ercem a profisso permitida pelo grau ou t'tulode que forem portadores, devero pagar a contribuio sindical 0 entidaderepresentativa da categoria profissional em que se enquadrem os demaisempregados da empresa 3 categoria preponderante 3 Aesolu+es

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    ? o nosso parecer.%o Paulo, 1/.de#embro.1221

    Br. Paulo Nugo %chererCAEC) da 1a. Aegio

    Bpto. ur'dicoEncarregado