02 1001 questoes comentadas direito administrativo fcc

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1001 Questões Comentadas - Direito Administrativo - FCC Patrícia Carla de Farias Teixeira SUMÁRIO Capítulo 1 Conceito, fontes, regime administrativo e princípios Capítulo 2 Administração Pública Capítulo 3 Poderes administrativos Capítulo 4 Atos administrativos e Processo Administrativo Capítulo 5 Regime jurídico dos servidores públicos federais Capítulo 6 Responsabilidade civil do Estado Capítulo 7 Licitação Capítulo 8 Contratos administrativos Capítulo 9 Controle da Administração Pública Capítulo 10 Improbidade administrativa

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  • 1. 1001 Questes Comentadas - Direito Administrativo - FCC Patrcia Carla de Farias Teixeira SUMRIO Captulo 1 Conceito, fontes, regime administrativo e princpios Captulo 2 Administrao Pblica Captulo 3 Poderes administrativos Captulo 4 Atos administrativos e Processo Administrativo Captulo 5 Regime jurdico dos servidores pblicos federais Captulo 6 Responsabilidade civil do Estado Captulo 7 Licitao Captulo 8 Contratos administrativos Captulo 9 Controle da Administrao Pblica Captulo 10 Improbidade administrativa
  • 2. CAPTULO 01 CONCEITO, FONTES, REGIME ADMINISTRATIVO E PRINCPIOS 1 (FCC/TRE-AC/Tcnico/2010) Quando se fala em vedao de imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico, est-se referindo ao princpio da proporcionalidade. 2 (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O ato do Presidente da Repblica que atentar contra a probidade na administrao constitui crime de responsabilidade. 3 (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O dever de prestar contas abrange a prestao de contas aos muncipes das atividades particulares do administrador pblico. 4 (FCC/TRE-AL/Analista/2010) A obrigao do administrador pblico de agir com retido, lealdade, justia e honestidade, diz respeito ao dever de eficincia. 5 (FCC/TRE-AL/Analista/2010) O dever da eficincia abrange a produtividade do ocupante do cargo ou funo, mas no tem relao com a qualidade do trabalho desenvolvido. 6 (FCC/TRE-AL/Analista/2010) Pela inobservncia do dever de probidade que caracterize improbidade administrativa, o administrador pblico est sujeito, dentre outras sanes, perda da funo pblica, porm no suspenso dos direitos polticos. 7 (FCC/AL-SP/Agente/2010) O princpio da eficincia com o advento da Emenda Constitucional n 19/98 ganhou acento constitucional, passando a sobrepor-se aos demais princpios gerais aplicveis Administrao. 8 (FCC/AL-SP/Agente/2010) O princpio da moralidade considerado um princpio prevalente e a ele se subordinam o princpio da legalidade e o da eficincia. 9 (FCC/AL-SP/Agente/2010) Os princpios da Administrao Pblica se aplicam, em igual medida e de acordo com as ponderaes determinadas pela situao concreta, a todas as entidades integrantes da Administrao direta e indireta. 10 (FCC/AL-SP/Agente/2010) Os princpios da Administrao Pblica se aplicam tambm s entidades integrantes da Administrao indireta, exceto quelas submetidas ao regime jurdico de direito privado. 11 (FCC/TCE-RO/Auditor/2010) Os princpios do contraditrio e da ampla defesa aplicam-se nos processos administrativos, dentre outros casos, sempre que houver a possibilidade de repercusso desfavorvel na esfera jurdica dos envolvidos. 12 (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) O princpio constitucional da eficincia, que rege a Administrao Pblica, apresenta-se em nvel materialmente superior ao princpio da legalidade, uma vez que autoriza a Administrao Pblica a adotar medidas formalmente em desacordo com a lei em prol do aumento de produtividade e agilidade. 13 (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) O princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado autoriza a Administrao a impor restries aos direitos dos particulares, independentemente de lei. 14 (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) O princpio da eficincia autoriza as sociedades de economia mista que atuam no domnioeconmico a contratarem seusempregados mediante processo seletivo simplificado, observados os parmetros de mercado. 15 (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) O princpio da publicidade obriga as entidades integrantes da Administrao direta e indireta a publicarem extrato dos contratos celebrados. 16 (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) O princpio da legalidade determina que todos os atos praticados pela Administrao devem contar com autorizao legal especfica. 17 (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) O princpio da moralidade subsidirio ao princpio da legalidade, de forma que uma vez atendido este ltimo considera- se atendido tambm o primeiro. 18 (FCC/TRE-RS/Tcnico/2010) Dentre os princpios bsicos da Administrao, NO se inclui o da celeridade da durao do processo. 19 (FCC/TRT-9/Tcnico/2010) Dentre os princpios aos quais a Administrao Pblica deve obedecer, expressamente previstos na Lei n 9.784/1999, NO se inclui o da obrigatoriedade. 20 (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) O saudoso HELY LOPES MEIRELLES (cf. "Direito Administrativo
  • 3. Brasileiro", 34 a . ed., Malheiros Editores, So Paulo, 02.2008, p. 89) ensina: "Na Administrao Pblica no h liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administrao particular lcito fazer o que a lei no probe, na Administrao Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim': para o administrador pblico significa 'deve fazer assim. No trecho, o autor se refere ao princpio constitucional do Direito Administrativo Brasileiro da legalidade. 21 (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A publicidade, como um dos princpios bsicos da Administrao, deve ser observada em todo e qualquer ato administrativo, sem exceo. 22 (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A publicidade, como um dos princpios bsicos da Administrao, elemento formativo do ato. 23 (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A publicidade, como um dos princpios bsicos da Administrao, a divulgao oficial do ato para conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos. 24 (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A publicidade, como um dos princpios bsicos da Administrao, obrigatria apenas para os rgos a Administrao direta, sendo facultativa para as entidades da Administrao indireta. 25 (FCC/TRE-RS/Analista/2010) A publicidade, como um dos princpios bsicos da Administrao tambm pode ser usada para a promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos, salvo no perodo eleitoral. 26 (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) NO situao que configura nepotismo, a sofrer a incidncia da Smula Vinculante n 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeao de cnjuge de Governador para cargo de Secretrio de Estado. 27 (FCC/TRT-9/Analista/2010) O princpio da eficincia, introduzido pela Emenda Constitucional n 19/1998, o mais moderno princpio da funo administrativa e exige resultados positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. 28 (FCC/TRT-9/Analista/2010) Quanto ao princpio da motivao, no se admite a chamada motivao aliunde, consistente em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres,informaes, decises ou propostas. 29 (FCC/TRT-9/Analista/2010) A publicidade elemento formativo do ato administrativo, ou seja, sua divulgao oficial para conhecimento pblico requisito imprescindvel prpria formao do ato e conseqente produo de efeitos jurdicos. 30 (FCC/MPU/Analista/2007) NO representa um dos princpios bsicos da administrao pblica a pessoalidade. 31 (FCC/MPU/Analista/2007) Reiterao dos julgamentos num mesmo sentido, influenciando a construo do Direito, sendo tambm fonte do Direito Administrativo, diz respeito jurisprudncia. 32 (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) O princpio da autotutela diz respeito ao controle que a Administrao direta exerce sobre as entidades da Administrao indireta. 33 (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) Pelo princpio da finalidade, impe-se Administrao Pblica a prtica, e to s essa, de atos voltados para o interesse pblico. 34 (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) O princpio da supremacia do interesse pblico no significa que o interesse pblico deva prevalecer sobre o interesse privado. 35 (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) Pelo princpio da publicidade obrigatria a divulgao de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administrao pblica, mesmo que relacionados com a segurana nacional ou declarados sigilosos pela autoridade. 36 (FCC/MPE-RS/Assessor/2008) Nenhum outro princpio deve ser observado pela Administrao Pblica alm daqueles expressamente previstos na Constituio Federal. 37 (FCC/TJ-SE/Tcnico/2009) A regra geral de proibio de greve nos servios pblicos, a faculdade de a Administrao utilizar equipamentos e instalaes de empresa que com ela contrata, e a necessidade de institutos com a suplncia, a delegao e a substituio, so consequncias do princpio da continuidade do servio pblico.
  • 4. 38 (FCC/TJ-SE/Tcnico/2009) So princpios da Administrao Pblica expressamente previstos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, especialidade, moralidade e autotutela. 39 (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) A observncia de medidas provisrias, pela Administrao,ofende o princpio da legalidade porque elas no so consideradas lei formal. 40 (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) A Administrao poder praticar os atos permitidos pela lei e, em caso de omisso, estar legitimada a atuar se for habilitada a tanto por decreto do Chefe do Poder Executivo. 41 (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) A prtica de atos por razes de convenincia e oportunidade violadora do princpio da legalidade, uma vez que o mrito do ato administrativo nestes casos no definido em lei. 42 (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) O controle de legalidade interno dos atos administrativos deve ser preocupao constante da Administrao, como forma de atendimento do interesse pblico na preservao desta legalidade. 43 (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) O reconhecimento de circunstncias excepcionais, como estado de stio e estado de defesa, autoriza a Administrao a praticar atos discricionrios e arbitrrios, isentos de controle jurisdicional. 44 (FCC/SEFAZ-SP/Agente/2009) Determinado agente pblico, realizando fiscalizao, verifica tratar-se de caso de aplicao de multa administrativa. Tal agente, de ofcio, lavra o auto respectivo. Considerando essa situao luz de princpios que regem a Administrao Pblica, correto afirmar que, em nome do princpio da autotutela, a Administrao pode anular a autuao, caso nela constate vcios quanto legalidade. 45 (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) O princpio ou regra da Administrao Pblica que determina que osatos realizados pela Administrao Pblica, ou por ela delegados, so imputveis no ao funcionrio que os pratica, mas ao rgo ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionrio o da impessoalidade. 46 (FCC/DPE-SP/Oficial/2010) A aplicao dos princpios do devido processo legal e da ampla defesa na esfera administrativa estende-se aos processos administrativos, includos os disciplinares. 47 (FCC/DPE-SP/Agente/2010) O Municpio instaurou processo administrativo contra determinado cidado para cobrana de multa. Recusa-se o servidor municipal a conceder vista dos autos ao cidado, que desconhece os motivos da autuao. A atitude do servidor inconstitucional, na medida em que a concesso de vista est abrangida pelos princpios do contraditrio e da ampla defesa, assegurados ao administrado no processo administrativo. 48 (FCC/DPE-SP/Agente/2010) O mais recente princpio da Administrao Pblica Brasileira o da eficincia. 49 (FCC/DPE-SP/Agente/2010) O servidor pblico quando instado pela legislao a atuar de forma tica, no tem que decidir somente entre o que legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que honesto ou desonesto. 50 (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) necessria a divulgao oficial do ato administrativo para conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos. 51 (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) O administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e s exigncias do bem comum. 52 (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) O administrador pblico deve justificar sua ao administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurdicos que autorizam sua prtica. 53 (FCC/TRE-AM/Tcnico/2010) Quando se afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei no probe e que a Administrao s pode fazer o que a lei determina ou autoriza, estamos diante do princpio da moralidade. 54 (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) A imposio de que o administrador e os agentes pblicos tenham sua atuao pautada pela celeridade, perfeio tcnica e economicidade traduz o dever de eficincia. 55 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico deve exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e rendimento funcional.
  • 5. 56 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal. 57 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) A publicidade elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto origem. 58 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial. 59 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de nova interpretao de norma administrativa. 60 (FCC/TRT-3/Tcnico/2009) A aplicao do princpio da legalidade, expresso no artigo 37, caput, da Constituio Federal, traz como conseqncia a obrigatoriedade de lei para criao de cargos, mas no para a sua extino, que, quando vagos, pode ser feita por decreto. 61 (FCC/TRT-3/Analista/2009) A prtica de atos administrativos, balizando-se pelo princpio da legalidade a que se encontra submetida a Administrao Pblica, traz como conseqncia a submisso da Administrao lei, sem importar, contudo, a supresso do juzo de convenincia e oportunidade para a prtica de atos discricionrios. 62 (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da publicidade absoluto, no sentido de que todo ato administrativo, sem exceo, deve ser publicado. 63 (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado finalidade, no sentido de que ao administrador se impe que s pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoo pessoal das autoridades ou servidores pblicos sobre suas realizaes administrativas. 64 (FCC/TRT-7/Analista/2009) Por fora do princpio da segurana jurdica no possvel retroagir interpretao de lei a casos j decididos com base em entendimento anterior. 65 (FCC/TRT-7/Analista/2009) A necessidade de institutos como a suplncia, a delegao e a substituio para preencher as funes pblicas temporariamente vagas, conseqncia do princpio da eficincia. 66 (FCC/TRT-7/Analista/2009) A aplicao retroativa de nova interpretao desfavorvel aos interesses do particular encontra respaldo no princpio da segurana jurdica. 67 (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da supremacia do interesse pblico no precisa estar presente no momento da elaborao da lei, mas apenas quando da sua aplicao em concreto. 68 (FCC/TRT-7/Analista/2009) Os princpios da ampla defesa e do contraditrio devem ser observados tanto nos processos administrativos punitivos como nos no punitivos. 69 (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da motivao exigvel apenas nos atos discricionrios. 70 (FCC/TRT-7/Analista/2009) O princpio da eficincia sobrepe-se a todos os demais princpios da Administrao. 71 (FCC/TRT-15/Analista/2009) O art. 37 da Constituio Federal no taxativo, pois, outros princpios existem, previstos em leis esparsas, ou, mesmo, no expressamente contemplados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administrao Pblica. 72 (FCC/TRT-15/Analista/2009) Segundo o princpio da legalidade, a Administrao pode fazer tudo o que a lei no probe. 73 (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da especialidade concernente idia da centralizao administrativa. 74 (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da autotutela significa o controle que a Administrao exerce sobre outra pessoa jurdica por ela mesma instituda. 75 (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da continuidade do servio pblico a possibilidade de reeleio dos chefes do poder executivo.
  • 6. 76 (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princpio da moralidade est ligado idia da probidade administrativa, do decoro e da boa-f. 77 (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princpio da impessoalidade tambm conhecido como princpio da finalidade. 78 (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princpio da publicidade apresenta dupla acepo: exigncia de publicao dos atos administrativos em rgo oficial como requisito de eficcia e exigncia de transparncia da atuao administrativa. 79 (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princpio da impessoalidade tem por objetivo assegurar que os servios pblicos sejam prestados com adequao s necessidades da sociedade. 80 (FCC/TJ-PA/Analista/2009) O princpio da legalidade traduz a idia de que a Administrao Pblica somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que a determine ou que a autorize. 81 (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da autotutela significa que a Administrao Pblica exerce o controle sobre seus prprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judicirio. 82 (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da publicidade, previsto na Constituio Federal, exige a ampla divulgao, sem exceo, de todos os atos praticados pela Administrao Pblica. 83 (FCC/TRT-15/Analista/2009) A regra estabelecida na Lei n o 9.784/99 de que o processo administrativo deve observar, dentre outros critrios, o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei, traduz o princpio da supremacia da prevalncia do interesse pblico. 84 (FCC/TRT-15/Analista/2009) Os princpios da eficincia e da impessoalidade, de ampla aplicao no Direito Administrativo, no esto expressamente previstos na Constituio Federal. 85 (FCC/TRT-15/Analista/2009) O princpio da fundamentao exige que a Administrao Pblica indique os fundamentos de fato e de direito de seus atos e decises. 86 (FCC/TRT-4/Analista/2011) O contedo do princpio constitucional da legalidade, impede a realizao de atos administrativos decorrentes do exerccio do poder discricionrio, por ser este o poder que a lei admite ultrapassar os seus parmetros para atender satisfatoriamente o interesse pblico. 87 (FCC/TRT-22/Analista/2010) O princpio da eficincia alcana apenas os servios pblicos prestados diretamente coletividade e impe que a execuo de tais servios seja realizada com presteza, perfeio e rendimento funcional. 88 (FCC/TRT-22/Analista/2010) Em observncia ao princpio da impessoalidade, a Administrao no pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, vez que sempre o interesse pblico que tem que nortear o seu comportamento. 89 (FCC/TRT-22/Analista/2010) O princpio da segurana jurdica veda a aplicao retroativa de nova interpretao de lei no mbito da Administrao Pblica, preservando assim, situaes j reconhecidas e consolidadas na vigncia de orientao anterior. 90 (FCC/TRE-AL/Tcnico/2010) Quando se afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei no probe e que a Administrao s pode fazer o que a lei determina ou autoriza, estamos diante do princpio da Legalidade. 91 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) A administrao pblica tem natureza de mnus pblico para quem a exerce, isto , de encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos bens, servios e interesses da coletividade. 92 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Pblico tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em lei, desde que atenda aos interesses do Governo. 93 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Dentre os princpios bsicos da Administrao no se incluem o da publicidade e o da eficincia.
  • 7. GABARITOS CAPTULO 1 1. C 2. C 3. E 4. E 5. E 6. E 7. E 8. E 9. C 10. E 11. C 12. E 13. E 14. E 15. C 16. E 17. E 18. C 19. C 20. C 21. E 22. E 23. C 24. E 25. E 26. C 27. C 28. E 29. E 30. C 31. C 32. E 33. C 34. E 35. E 36. E 37. C 38. E 39. E 40. E 41. E 42. C 43. E 44. C 45. C 46. C 47. C 48. C 49. C 50. C 51. C 52. C 53. E 54. C 55. E 56. C 57. E 58. E 59. E
  • 8. 60. C 61. C 62. E 63. C 64. C 65. E 66. E 67. E 68. C 69. E 70. E 71. C 72. E 73. E 74. E 75. E 76. C 77. C 78. C 79. E 80. C 81. C 82. E 83. C 84. E 85. C 86. E 87. E 88. C 89. C 90. C 91. C 92. E 93. E COMENTRIOS CAPTULO 1 01. Correto. O princpio da proporcionalidade exige da Administrao Pblica o exerccio moderado da competncia, observados os limites do ordenamento em face da realidade social. De acordo com o referido princpio, ao praticar determinada conduta, o agente pblico deve tornar concreto o mximo de direitos fundamentais, evitando o sacrifcio desnecessrio de qualquer prerrogativaassegurada ao cidado pelo ordenamento vigente. A proporcionalidade se desdobra nos postulados da necessidade, adequao e proporcionalidade em sentido restrito. Para que a medida seja necessria, o Poder Pblico dever escolher a conduta que implicar menor restrio aos direitos daquele que for atingido pelo comportamento estatal. H adequao quando uma determinada medida consiste no meio certo para levar finalidade almejada. Por fim, a proporcionalidade em sentido restrito a ponderao que deve haver entre o gravame imposto e o benefcio trazido, ou seja, deve haverum equilbrio entre os eventuais danos causados ao cidado e as vantagens decorrentes do atingimento da finalidade pblica. Portanto, correta a questo ao definir o princpio da proporcionalidade como aquele que veda imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico. 02. Correto. A probidade est ligada a idia de honestidade na Administrao Pblica. No basta a legalidade formal, restrita, da atuao administrativa, preciso tambm a observncia de princpios ticos, de lealdade, de boa-f, de regras que assegurem a boa administrao e a disciplina interna na Administrao Pblica. A Carta Magna prev como crime de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a probidade na Administrao, fato que enseja sua destituio do cargo (CF/1988, art. 85, V). 03. Errado. O dever de prestar contas inerente Administrao Pblica, pois tem um carter de um mnus pblico, ou seja, de um encargo assumido pelo gestor de bens e interesses em relao comunidade. Desse encargo, surge o dever de todo administrador pblico prestar contas de sua gesto administrativa. Essa prestao de contas abrange no s dinheiros pblicos, mas todos os atos do governo e da administrao. Atinge tanto os administradores de entidades e rgos pblicos, como tambm os de entes paraestatais e os particulares que recebem subvenes estatais para aplicao determinada (CF/1988, art. 70, pargrafo nico). A Carta Magna prev que essa prestao de contas seja feita ao rgo legislativo de cada Estado- membro, atravs do seu respectivo Tribunal de Contas, rgo auxiliar do Poder Legislativo. O erro da questo est em asseverar que
  • 9. a prestao de contas abrange as atividades particulares do administrador pblico quando, na verdade, abrange apenas as suas atividades pblicas. 04. Errado. A obrigao do administrador pblico de agir com retido, lealdade, justia e honestidade, diz respeito ao dever de probidade, boa-f e moralidade administrativa que o princpio que orienta, dentro de um Estado de Direito, o agente a dirigir suas decises administrativas de forma legtima ao interesse pblico, fundando-as impreterivelmente na Lei e na tica Administrativa. 05. Errado. A Emenda Constitucional n 19/1988 alterou a redao do caput do art. 37 da Carta Magna e consagrou expressamente a eficincia como princpio vinculante da Administrao Pblica. Tal princpio vincula os comportamentos positivos da Administrao em favor dos cidados, cabe ao Estado otimizar resultados e maximizar as vantagens de que se beneficiam os administrados, bem como uma maior produtividade e melhor qualidade nas atividades. Assim, O dever da eficincia abrange a produtividade do ocupante do cargo ou funo, e tem relao com a qualidade do trabalho desenvolvido. 06. Errado. Em qualquer ato de improbidade o seu responsvel estar sujeito perda da funo pblica; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio e ressarcimento integral do dano. De acordo com a natureza do ato de improbidade praticado, o agente tambm estar sujeito pagamento de multa civil; proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio e, ainda, suspenso dos direitos polticos (Lei n 8.429/92, art. 12). Com a tabela abaixo fica mais fcil memorizar as penalidades: 07. Errado. De fato, a Emenda Constitucional n 19/1988 alterou a redao do caput do art. 37 da Carta Magna e consagrou expressamente a eficincia como princpio vinculante da Administrao Pblica. No entanto, a eficincia princpio que se soma aos demais princpios impostos Administrao, no podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de srios riscos segurana jurdica e ao prprio Estado de Direito. 8. Errado. O princpio da moralidade se soma aos demais princpios impostos Administrao, no podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de srios riscos segurana jurdica e ao prprio Estado de Direito. 9. Correto. A administrao pblica direta (Unio, Estado, Municpio e DF) e indireta (Autarquia, Fundao, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pblica) de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (CF/1988, art. 37, caput). 10. Errado. Assevera a Carta Magna que A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (CF/1988, art. 37, caput). Assim, no h uma distino entre as entidades de direito pblico (Autarquias e Fundaes Pblicas) e as de direito privado (Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista e Fundaes Pblicasde Direito Privado). Dessa forma, todas indistintamente devero obedecer aos princpios da Administrao Pblica. 11. Correto. Os princpios do contraditrio e da ampla defesa saram do mbito do Direito Processual para o Direito Administrativo (Lei n 9.784/99, art. 2), considerando que a Carta Magna estabelece hoje expressamente esses princpios para o processo administrativo. Assevera a Carta Magna que em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/1988, art. 5, LIV). Aplicando tais princpios, a Administrao Pblica est obrigada a dar cincia da existncia do processo e de seu contedo ao interessado, isso impede que o processo de tomada de deciso pelo Poder Pblico seja um procedimento arbitrrio. O contraditrio e a ampla defesa so necessrios para garantir ao atingido o direito de participar, em especial quando a repercusso for desfavorvel ao envolvido conforme aduz a assertiva. 12. Errado. A eficincia princpio que se soma aos demais princpios impostos Administrao e no se encontra em nvel superior a qualquer outro princpio, especialmente ao da legalidade, sob pena de srios riscos segurana jurdica e ao prprio Estado de Direito. Ademais, tal princpio no autoriza a Administrao Pblica a adotar medidas formalmente em desacordo com a lei uma vez que esta s pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina, instituindo-se um critrio de subordinao lei. Assim, a atividade administrativa deve no apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, s pode ser exercida nos termos da autorizao contida no sistema legal. 13. Errado. em razo do interesse pblico que a Administrao tem posio privilegiada em face dos administrados, com prerrogativas que no so extensveis aos particulares. A desapropriao um exemplo da forma de manifestao desse princpio, tal instituto permite que o Estado adquira a propriedade do particular, independentemente da sua vontade, tendo como fundamento uma razo de interesse pblico (CF/1988, art. 5, XXIV). interessante observar que por meio de tal princpio a Administrao Pblica atinge direitos individuais e impe restries aos particulares, mas sempre
  • 10. mediante lei uma vez que a validade da atividade administrativa fica condicionada observncia da norma legal. 14. Errado. A eficincia exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeio e rendimento funcional. Consiste na busca de resultados prticos de produtividade, de economicidade, com a conseqente reduo de desperdcios do dinheiro pblico. Diante disso, seria contraditrio que tal princpio autorizasse a contratao de pessoal para qualquer ente da Administrao Pblica (direta ou indireta, prestador de servio pblico ou explorador de atividade econmica) por meio de processo seletivo simplificado. O concurso pblico uma exigncia constitucional (CF/1988, art. 37, II) e deve ser observado por todos os entes que compem a Administrao Pblica. 15. Correto. O princpio da publicidade a divulgao dos atos do Poder Pblico, com a finalidade do conhecimento pblico, se a Administrao pblica, pblico devero ser os seus atos. O ato administrativo, como todo ato jurdico, tem na sua publicao o incio de sua existncia no mundo jurdico, irradiando, a partir de ento, seus efeitos legais, produzindo, assim, direitos e deveres. Assim, pode-se dizer que a publicidade condio de eficcia do ato administrativo, este s goza de imperatividade e torna-se operante a partir da sua divulgao oficial, um exemplo claro disso a regra trazida pela Lei de Licitaes ao determinar que condio indispensvel de eficcia dos contratos administrativos, a publicao de seu extrato. Portanto, o contrato no publicado poder at ser vlido, mas no produzir os seus efeitos enquanto no for publicado (Lei n 8.666/93, art. 61, pargrafo nico). 16. Errado. Pelo princpio da legalidade o administrador s poder fazer aquilo que a lei autoriza ou permite. No entanto, tal princpio no exclui a atividade discricionria do administrador uma vez que a Administrao em certos casos ter que usar a discricionariedade para efetivamente atender finalidade legal e, como conseqncia, atender ao princpio da legalidade. interessante observar que discricionariedade no se confunde com arbitrariedade, esta ilegal, ato praticado fora dos limites da lei. J aquela liberdade de ao dentro da lei. 17. Errado. Nenhum princpio subsidirio do outros, todos tm existncia autnoma. O princpio da moralidade nada tem de subsidirio, ao contrrio. A importncia dada a ele to grande que os atos que atentem aos deveres de honestidade e lealdade so tipificados como atos de improbidade, sujeitando o seu infrator s penas da Lei n 8.429/92, tais como suspenso dos direitos polticos, perda do cargo ou funo etc. importante registrar que o fato de o administrador seguir a lei no significa, necessariamente, que agiu com moralidade. A conduta de acordo com o princpio da moralidade at se presume, mas no necessariamente praticar um ato dentro da legalidade implica dizer que ele tambm foi moral. 18. Correto. Os princpios bsicos da Administrao so aqueles expressos no caput do art. 37 da Constituio. Aps a promulgao da EC 19/1998, cinco passaram a ser esses princpios, tambm chamados de explcitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (este ltimo acrescentado pela emenda referida). A EC n45, chamada Reforma do Poder Judicirio, introduziu o inciso LXXVIII, ao art. 5 da Carta Magna, afirmando que a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitao. interessante notar que o princpio da eficincia traz nsita a idia de celeridade e simplicidade, sem procrastinaes, sem delongas, sem descumprimento de prazos, e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prtica do ato decisrio final. Enfim, a celeridade o sentido dado eficincia quando da aplicao ao processo administrativo. 19. Correto. Os princpios bsicos da Administrao so aqueles expressos no caput do art. 37 da Constituio. Aps a promulgao da EC 19/1998, cinco passaram a ser esses princpios, tambm chamados de explcitos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (este ltimo acrescentado pela emenda referida). A Lei n 9.784/99, que trata dos processos administrativos no mbito federal, tambm incluiu, em seu art. 2, a eficincia no rol dos princpios que informam a Administrao Pblica, juntamente com os princpios da legalidade, da finalidade, da motivao, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditrio, da segurana jurdica e do interesse pblico. 20. Correto. Ao particular tudo permitido, desde que no haja proibio legal em sentido contrrio. Assim, em caso de omisso do legislador o particular poder agir, uma vez que a CF/1988, art. 5, II, enuncia que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei, comando que desponta como uma garantia constitucional do cidado. Assim, para prestigiar a autonomia da vontade, estabelece-se uma relao de no contradio lei. J para a Administrao Pblica o princpio da legalidade apresenta-se de forma diversa, ou seja, ela s pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina, instituindo-se um critrio de subordinao lei. Nesse caso, a atividade administrativa deve no apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, s pode ser exercida nos termos da autorizao contida no sistema legal. 21. Errado. A publicidade, como princpio bsico da Administrao Pblica, abrange toda a atuao estatal, seja no aspecto da divulgao oficial dos seus atos, seja na divulgao da conduta interna dos seus agentes. A desobedincia ao dever de publicar os atos oficiais pode caracterizar improbidade administrativa (Lei n 8.429/92, art. 11, IV). No entanto, a prpria Carta Magna traz excees a tal princpio, a saber: questes de segurana da sociedade e do Estado (art. 5, XXXIII),
  • 11. intimidade das pessoas ou interesse social (art. 5, X e LX). Um exemplo seria o art. 150, da Lei n 8.112/90, que estatui que a comisso do processo disciplinar exerceras suas atividades com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da Administrao. 22. Errado. A publicidade no elemento formativo do ato administrativo, condio de sua eficcia. Dessa forma, mesmo os atos irregulares no se convalidam com a publicao e nem os regulares a dispensam para a sua exeqibilidade, quando a lei a exige. 23. Correto. O princpio da publicidade a exigncia de publicao em rgo oficial como requisito de eficcia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem nus para o patrimnio pblico. Assim, a publicidade no est ligada validade do ato, mas sua eficcia, isto , enquanto no publicado, o ato no est apto a produzir os seus efeitos. 24. Errado. Os princpios bsicos orientam toda a atividade da Administrao Pblica, assim, seja a Administrao Pblica Direta (Unio, Estado, Municpio, DF), seja a Administrao Pblica Indireta (Autarquia, Fundao, Sociedade de economia mista e empresa pblica) devero obedecer aos princpios previstos na CF/1988, art. 37, caput. 25. Errado. No se deve confundir publicidade com propaganda pessoal, ademais, prpria Carta Magna probe a publicidade que represente promoo pessoal do administrador a publicidade dos atos, programas, obras, servios em campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos (art. 37, 1, CF). Assim, a possibilidade de vinculao do contedo da divulgao com o partido poltico a que pertena o titular do cargo pblico viola o princpio da impessoalidade e desnatura o seu carter educativo, informativo ou de orientao que constam do comando constitucional. 26. Correto. A smula vinculante n 13 do STF veda o nepotismo em todos os Poderes de quaisquer dos entes federativos: A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio. Registre-se que o STF no estendeu os ditames da referida smula aos agentes polticos, tendo em vista a natureza poltica do cargo exercido. 27. Correto. O princpio da eficincia vincula os comportamentos positivos da Administrao em favor dos cidados, bem como sua atividade interna instrumental da consecuo das atuaes finalsticas. Cabe ao Estado otimizar resultados e maximizar as vantagens de que se beneficiam os administrados, mediante uma melhor utilizao dos recursos pblicos, substituio de mecanismos obsoletos, bem como uma maior produtividade e melhor qualidade nas atividades. Para tanto, mister que haja uma gesto com efetiva participao democrtica, capaz de, seno evitar, diminuir a burocratizao e lentido administrativas e, ao mesmo tempo, de obter um maior rendimento funcional e rentabilidade social, sem desperdcio de material ou de recursos humanos. 28. Errado. A motivao aliunde a declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato. A Lei n 9.784/99, art. 50, 1, permite expressamente a referida motivao. 29. Errado. A publicidade no elemento formativo do ato administrativo, condio de sua eficcia. Dessa forma, mesmo os atos irregulares no se convalidam com a publicao e nem os regulares a dispensam para a sua exeqibilidade, quando a lei a exige. 30. Correto. princpio bsico da Administrao a impessoalidade, e no, apessoalidade que clara violao Carta Magna. O respeito impessoalidade impede que o ato administrativo seja praticando visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se vontade da lei, comando geral e abstrato em essncia. 31. Correto. A jurisprudncia representada pelas reiteradas decises judiciais em um mesmo sentido, considerada fonte secundria do direito administrativo e influencia a construo e a consolidao deste. 32. Errado. O princpio da autotutela estabelece que a Administrao Pblica pode controlar os seus prprios atos, seja para anul-los, quando ilegais ou revog-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independentemente de reviso pelo Poder Judicirio. Tal princpio est sedimentado nas smulas n 346 A Administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos e n 473 A Administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
  • 12. apreciao judicial. Por fim, a Lei n 9.784/99, em seu art. 54 afirma que A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 33. Correto. O princpio da finalidade, considerado por muitos administrativistas como princpio da impessoalidade, impe ao administrador pblico que s pratique o ato para o seu fim legal de forma impessoal. A finalidade de todo ato administrativo sempre o interesse pblico, o ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se- a invalidao por desvio de finalidade, que a Lei de Ao Popular conceituou como o fim diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra de competncia do agente (Lei n 4.717/65, art. 2, pargrafo nico, e). 34. Errado. Ao contrrio do que afirma a questo, o princpio da supremacia do interesse pblico significa que este interesse prevalece sobre o interesse privado. Assegura-se com ele a prevalncia do bem comum na hiptese de eventual conflito com interesses individuais de determinados grupos privados ou de um particular. A supremacia do interesse pblico viabiliza intervenes do Estado em relao ao exerccio de direitos e liberdades individuais como ocorre, por exemplo, com a desapropriao, fundada no bem-estar geral. A superioridade aqui se refere ao interesse pblico fundado na utilidade social do comportamento ou omisso administrativa em questo. 35. Errado. A publicidade torna possvel o efetivo controle dos atos administrativos e assegura a transparncia necessria para se tentar contornar os riscos inerentes ao sigilo. Outrossim, o agente pblico exerce poder de titularidade alheia, devendo sociedade prestar contas da forma pela qual cumpriu o referido munus. Na seara administrativa, s se admite sigilo quando imprescindvel segurana da sociedade e do Estado. A CF/1988, art. 5, XXXIII, fundamenta a ausncia de publicidade em contrataes que envolvam questes sigilosas como, por ex., o caso da segurana nacional, quando h claramente outros interesses pblicos concretamente envolvidos que transcendem o livre e amplo conhecimento dos atos administrativos, justificando a restrio ao princpio da publicidade. 36. Errado. Os princpios fundamentais orientadores de toda a atividade da Administrao Pblica encontram-se, explcita ou implicitamente, no texto da Carta Magna. Muitas leis citam ou enumeram princpios administrativos; todos encontram-se expressos ou so decorrncia lgica das disposies constitucionais referentes atuao da Administrao Pblica em geral. Portanto, encontramos princpios que devero ser observados pelo Poder Pblico dentro e fora da Carta Magna,tais como razoabilidade, proporcionalidade, segurana jurdica, motivao expressos na Lei n 9.784/99, art. 2. 37. Correto. Por esse princpio entende-se que o servio pblico, atividade da Administrao Pblica em sentido material, no pode parar. De tal princpio decorrem conseqncias importantes, tais como: limitaes ao exerccio do direito de greve no servio pblico (CF/1988, art. 37, VII, determina que o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica); necessidade de institutos como a suplncia, a delegao e a substituio para preencher as funes pblicas temporariamente vagas; a impossibilidade, para quem contrata com a Administrao, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execuo do servio pblico; a faculdade que se reconhece Administrao de utilizar os equipamentos e instalaes da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do servio e, com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampao da concesso de servio pblico. 38. Errado. A Constituio de 1988 faz expressa meno a alguns princpios a que se submete a Administrao Pblica Direta e Indireta, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Assim, especialidade e autotutela no so princpios com previso expressa na Carta Magna. A autotutela uma decorrncia do princpio da legalidade; se a Administrao Pblica est sujeita lei, cabe-lhe, por conseqncia, o controle da legalidade. Tal princpio tem previso nas smulas n 346 e 473, STF. J o princpio da especialidade decorre dos princpios da indisponibilidade e da legalidade, ele est ligado idia da descentralizao, ou seja, por meio desse fenmeno, a administrao direta cria a administrao indireta como forma de descentralizar a prestao de servios e atividades, com vistas especializao de funo, assim, as pessoa da indireta ficam vinculadas s finalidades para as quais foram criadas. 39. Errado. Ao contrrio do que foi afirmado na assertiva, a Administrao Pblica dever obedecer s medidas provisrias, uma vez que elas perfazem no direito ptrio uma categoria especial de atos normativos primrios emanados do Executivo, com fora, eficcia e poder de lei. Assim, a medida provisria no pode ser considerada exceo legalidade administrativa, ao contrrio, trata-se de parte integrante do sistema jurdico vinculante do Poder Pblico e dos cidados, adequada s especificidades das realidades excepcionais em que incidiro. 40. Errado. A relao que o particular tem com a lei de liberdade e autonomia da vontade, de
  • 13. modo que os ditames legais operam fixando limites negativos atuao privada. Dessa forma, o silncio da lei quanto ao regramento de determinada conduta recebido na esfera particular como permisso para agir. Ao contrrio, a relao do agente com a lei de subordinao, assim, a ausncia de disciplina legal sobre certo comportamento significa no mbito da Administrao Pblica uma proibio de agir. De acordo com a CF/88, art. 84, IV, compete ao Presidente da Repblica sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execuo. Evidencia-se, destarte, que mesmo os decretos, inclusive quando expedem regulamentos, s podem ser produzidos para ensejar execuo fiel da lei, ou seja, pressupem sempre uma dada lei da qual sejam os fiis executores. 41. Errado. A prtica de atos por razes de convenincia e oportunidade, ou seja, atos discricionrios, no violadora do princpio da legalidade, uma vez que o mrito do ato administrativo apesar de no estar definido em lei, limitado por ela. Ato discricionrio no se confunde com ato arbitrrio. Arbitrrio o ato praticado fora dos padres da legalidade, exorbitando os limites de competncia definidos pela lei. J o ato discricionrio, ao contrrio, exercido dentro dos limites da legalidade. 42. Correto. Pelo controle de legalidade verifica-se se o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento jurdico. Faz-se o confronto entre uma conduta administrativa e uma norma jurdica, que pode estar na Constituio, na lei ou em outro ato normativo primrio, ou mesmo em ato administrativo de contedo impositivo para a prpria Administrao. Fazer o controle de legalidade desses atos um dever a ser seguido pela Administrao Pblica para preservar o interesse pblico e, por conseqncia, o princpio da legalidade. 43. Errado. A integral vigncia do princpio da legalidade pode sofrer transitria constrio perante circunstncias excepcionais mencionadas expressamente na Carta Magna. Isto sucede em hipteses nas quais a Constituio faculta ao Presidente da Repblica que adote providncias incomuns e proceda na conformidade delas para enfrentar contingncias excepcionais. o caso das medidas provisrias (CF/88, art. 62, pargrafo nico), estado de defesa (CF/88, art. 136) e estado de stio (CF/88, art. 137 a 139). Tais atos so todos pautados pela legalidade e passveis de correo judicial. 44. Correto. O princpio da autotutela consagra o controle interno que a Administrao Pblica exerce sobre os seus prprios atos. Como conseqncia da sua independncia funcional, a Administrao no precisa recorrer ao Poder Judicirio para anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada dos atos administrativos por meio da anulao e da revogao. Assim pela autotutela, a Administrao anula os ilegais e revoga os inconvenientes e inoportunos. Por fim, convm lembrar que autotutela no se confunde com tutela administrativa ou tutela ministerial. Esta ltima o poder de superviso ministerial exercido pela Administrao Direta sobre as entidades da Administrao Indireta (Decreto-Lei n 200/67, art. 19). 45. Correto. A atuao dos agentes pblicos imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administrao. Assim, as realizaes no devem ser atribudas pessoa fsica do agente pblico, mas pessoa jurdica estatal a que estiver ligado. Assim, em regra, a responsabilidade pela reparao de danos causados no exerccio regular da funo administrativa do Estado, e no do agente que realizou a conduta. 46. Correto. O princpio do contraditrio e da ampla defesa tem amparo constitucional: em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5, LV). Assim, est consagrada a exigncia de um processo formal regular, realizado conforme a previso legal, no podendo a Administrao Pblica proceder contra outrem dentro de um processo administrativo (inclusive no disciplinar), sem oferecer-lhe contraditrio e ampla defesa. 47. Correto. De acordo com os princpios do contraditrio e da ampla defesa, a Administrao Pblica est obrigada a dar cincia da existncia do processo e de seu contedo ao interessado. No basta apenas intimar a parte para manifestar-se, preciso tambm ouvi-la e permitir que ela faa a produo de suas provas o que s ser possvel se ela tiver vista dos autos, garantia tambm abrangida por tais princpios que tm previso na Lei n 9784/99, art. 2 e na CF/88, art. 5, LIV e LV. 48. Correto. O princpio da eficincia ganhou roupagem de princpio constitucional expresso por meio da EC n 19/98, embora j existisse implicitamente na Lei Maior. Portanto, o princpio mais recente da Administrao Pblica. 49. Correto. A atividade administrativa, ainda que desempenhada conforme as prescries legais, no se justifica quando motivada por razes outras que no encontram garantia no interesse pblico. A norma ou atividade pode estar perfeita do ponto de vista legal, mas moralmente deficiente, caso no represente atitude tica e boa-f, no sendo til a adoo desta norma ou atividade. A moralidade consiste, pois, na honestidade, na tica, na boa-f e na probidade administrativa que devem governar os agentes pblicos no trato e na gesto dos negcios coletivos.
  • 14. 50. Correto. Publicidade a divulgao oficial do ato para conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos. A falta de publicidade, porm, no retira a validade do ato, uma vez que a publicidade no se encontra no campo da validade, mas da eficcia. Portanto, a publicidade representa condio de eficcia dos administrativos, marcando o incio da produo de seus efeitos externos, j que ningum est obrigado a cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existncia. 51. Correto. Pelo princpio da legalidade, o administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei. Dessa forma, tal princpio representa a subordinao da Administrao Pblica vontade da lei. No mesmo sentido, o princpio da supremacia do interesse pblico exige que o administrador atue cumprindo s exigncias do bem comum, j que o Poder Pblico defensor dos interesses coletivos. 52. Correto. O motivo requisito necessrio formao do ato administrativo e a motivao (dever que possui a Administrao de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato), alada categoria de princpio, obrigatria ao exame de legalidade, da finalidade e da moralidade administrativa. 53. Errado. O princpio da moralidade administrativa exige respeito a padres ticos, de boa-f, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prtica diria ao conceito de boa administrao. J o princpio da legalidade, afirma que na Administrao Pblica no h liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administrao particular lcito fazer tudo que a lei no probe, na Administrao Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza. 54. Correto. Acrescentado no art. 37, caput, da Carta Magna pela EC n 19/98, o princpio da eficincia foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administrao pblica gerencial voltada para um controle de resultados na atuao estatal. Economicidade, reduo de desperdcios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional so valores encarecidos pelo princpio da eficincia. 55. Errado. A questo faz referncia ao princpio da eficincia, uma vez que este que exige do administrador pblico dever de exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e rendimento funcional. J o princpio da moralidade exige respeito a padres ticos, de boa-f, decoro, lealdade, honestidade e probidade. 56. Correto. O princpio da supremacia do interesse pblico e o da indiponibilidade do interesse pblico so considerados superprincpios, ou seja, deles derivam todos os demais princpios e normas do Direito Administrativo. J o princpio da segurana jurdica, considerado viga mestra da ordem jurdica, tem previso na Lei n 9.784/99, art. 2. Tais princpios, conforme assevera a assertiva, no tm previso constitucional, ou seja, so princpios infraconstitucionais. No entanto, isso no significa menor importncia diante dos princpios diretamente mencionados na Carta Magna, eles tm a mesma relevncia sistmica daqueles referidos no texto constitucional. 57. Errado. A publicidade apenas um requisito de eficcia e moralidade do ato. Ela no elemento formativo do ato. O ato irregular no se regulariza pela sua simples publicao e nem o ato regular dispensa sua publicao quando exigida esta por lei ou regulamento. 58. Errado. A prpria Carta Magna traz exceo ao princpio da publicidade, estabelecendo, nesses casos, a garantia do sigilo: CF/88, art. 5, X, estabelece que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, aplicando a quem as violar o dever de indenizar por danos materiais e morais causados; CF/88, art. 5, XXXIII, garante o direito informao, ressalvadas aquelas que sejam imprescindveis segurana da sociedade e do Estado, por fim, a CF/88, art. 5, LX dispe que a lei poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 59. Errado. O princpio da segurana jurdica, tambm chamado de princpio da boa-f ou proteo confiana, probe a aplicao retroativa de novas interpretaes de dispositivos legais e normas administrativas. Tal princpio, previsto na Lei n 9.784/99, art. 2, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudana de interpretao de determinadas normas legais, com a conseqente mudana de orientao, em carter normativo, vendando, assim, aplicao retroativa. Diversos institutos jurdicos refletem a proteo da segurana jurdica, tais como: decadncia, prescrio, precluso, usucapio, direito adquirido, irretroatividade da lei, coisa julgada e manuteno dos atos praticados por funcionrio de fato. 60. Correto. A criao dos cargos pblicos dever ser feita apenas mediante lei, no entanto, a extino de cargos, quando vagos, poder ser feita mediante decreto autnomo pelo Presidente da Repblica (CF/88, art. 84, IV, b). Assim, a Carta Magna trouxe a possibilidade de serem editados decretos como atos primrios, isto , atos que decorrem diretamente do texto constitucional, decretos que no so expedidos em funo de alguma lei ou de algum ato infraconstitucional. A disciplina dessa matria pode ser objeto de delegao, pelo Presidente da Repblica, a outras autoridades administrativas, nos termos do pargrafo nico
  • 15. do art. 84 da Constituio. 61. Correto. A Administrao Pblica tem a sua conduta pautada pela lei, todos os atos que ela pratica devem ser submetidos ao princpio da legalidade, no entanto, isso no impede a prtica de atos com margem de liberdade que so os chamados atos discricionrios. Tais atos do a opo ao agente pblico de, no caso concreto, decidir qual a melhor maneira de agir. interessante observar que os atos discricionrios no se confundem com os atos arbitrrios. Ato arbitrrio ato praticado fora dos padres da legalidade, exorbitando os limites de competncia definidos pela lei. J o ato discricionrio, ao contrrio, exercido dentro dos limites da legalidade. 62. Errado. A prpria Carta Magna traz exceo ao princpio da publicidade, estabelecendo, nesses casos, a garantia do sigilo: CF/88, art. 5, X, estabelece que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, aplicando a quem as violar o dever de indenizar por danos materiais e morais causados; CF/88, art. 5, XXXIII, garante o direito informao, ressalvadas aquelas que sejam imprescindveis segurana da sociedade e do Estado, por fim, a CF/88, art. 5, LX dispe que a lei poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Regulamentando o art. 5, XXXIII, a Lei n 11.111/2005 disciplina o acesso aos documentos pblicos de interesse particular, interesse coletivo ou interesse geral, ressalvadas as hipteses em que o sigilo seja ou permanea imprescindvel segurana da sociedade e do Estado (art. 2). 63. Correto. O princpio da impessoalidade impe ao administrador pblico que s pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. O princpio da impessoalidade tem outro aspecto, que a vedao da promoo pessoal de agentes ou autoridades, assim consagrado na Carta Magna: a publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. Dessa forma, a presena de nomes, smbolos ou imagens de agentes ou autoridades nas propagandas governamentais compromete o conceito de res publica e, por conseqncia, o princpio da impessoalidade. 64. Correto. O princpio da segurana jurdica visa proteo da confiana e a garantia da certeza e estabilidade das relaes ou situaes jurdicas. Dessa forma, dever ser observado o critrio de interpretao da norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada a aplicao retroativa de nova interpretao. 65. Errado. Como conseqncia do princpio da continuidade dos servios pblicos, existem os institutos da suplncia, delegao e substituio, que visam ao preenchimento das funes pblicas temporariamente vagas, como no caso de doenas, afastamentos legais e outros garantindo a manuteno contnua dos servios pblicos. Tal princpio um dever da Administrao Pblica no s de prestar os servios pblicos, mas disponibiliz-los aos administrados continuamente, sem interrupes. 66. Errado. O princpio da segurana jurdica est relacionado necessidade de respeito, pela Administrao, boa-f dos administrados que com ela interagem, no sentido de que, quando esses tm um determinado direito reconhecido pela Administrao, no podem vir a ser prejudicados, ulteriormente, por mudanas de entendimento da prpria Administrao sobre aquela matria. Caso a posio da Administrao pudesse, a qualquer tempo, ser por ela modificada, vindo a prejudicar o particular, haveria uma insegurana geral. Todos os administrados devem ter segurana ao procederem conforme a posio da Administrao. 67. Errado. O princpio da supremacia do interesse pblico, tambm chamado de princpio da finalidade pblica, dever estar presente tanto no momento da elaborao da lei como no momento da sua execuo em concreto pela Administrao Pblica. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuao. 68. Correto. Os princpios do contraditrio e da ampla defesa esto previstos na Carta Magna, art. 5, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. So corolrios do princpio do devido processo legal, caracterizados pela possibilidade de resposta, da utilizao de todos os meios de defesa em Direito admitidos e devem ser observados em todos os processos, punitivos ou no punitivos. 69. Errado. Como regra, todos os atos administrativos, vinculados ou discricionrios, devem ser motivados, para que haja uma transparncia na atuao administrativa e como garantia ao particular, a fim de que este possa se defender contra atos ilegais ou abusivos. Excepcionalmente, pode haver determinadotipo de ato que, por suas prprias caractersticas, seja incompatvel com a motivao, como ocorre com a exonerao de cargo em comisso. Nesse caso, como o cargo definido em lei como de livre nomeao e livre exonerao, o motivo no precisar ser demonstrado, podendo constituir-se em simples vontade pessoal da autoridade que o nomeou, no havendo nenhum direito do servidor a ser reclamado. 70. Errado. O princpio da eficincia princpio que se soma aos demais princpios impostos
  • 16. Administrao, no podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de srios riscos segurana jurdica e ao prprio Estado de Direito. 71. Correto. O rol de princpios constitucionais do Direito Administrativo no se esgota no art. 37, caput da Carta Magna. A Lei n 9.784/99, art. 2, faz referncia a outros princpios, tais como, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, segurana jurdica. Ademais, temos tambm princpios que ordenam a conduta do administrador mas que no esto expressamente contemplados no direito objetivo como o da supremacia do interesse pblico e o da indisponibilidade do interesse pblico. 72. Errado. Ao contrrio do que afirma a assertiva, segundo o princpio da legalidade, a Administrao s pode fazer o que a lei permite, autoriza. Em decorrncia de tal princpio, a Administrao Pblica no pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espcie, criar obrigaes ou impor vedaes aos administrados; para tanto, ela depende de lei. 73. Errado. Dos princpios da legalidade e da indisponibilidade do interesse pblico decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente idia de descentralizao administrativa, aplicado s pessoas integrantes da administrao indireta. Quando o Estado cria pessoas jurdicas como forma de descentralizar a prestao de servios pblicos, com vistas especializao de funo, a lei que cria a entidade estabelece com preciso as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que no cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos em lei; isto pelo fato de no terem a livre disponibilidade do interesse pblico. 74. Errado. O princpio da tutela significa o controle que a Administrao exerce sobre outra pessoa jurdica por ela instituda. Ao contrrio, o principio da autotutela, decorrncia da smula 473, STF, significa o controle que a Administrao faz dos seus prprios atos, anulando quando ilegais ou revogando quando forem inconvenientes e inoportunos. 75. Errado. Pelo princpio da continuidade do servio pblico o Estado dever desempenhar as suas funes essenciais ou necessrias coletividade de forma ininterrupta. Como conseqncia de tal princpio temos a necessidade de institutos como a suplncia, a delegao e a substituio para preencher as funes pblicas temporariamente vagas, a encampao da concesso de servio pblico, a impossibilidade de quem contrata com a Administrao, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execuo do servio pblico etc. 76. Correto. nesse mesmo sentido que a Lei n 9.784/99, pargrafo nico, IV, define a moralidade nos processos administrativos como um dever de atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa- f. E tambm a Lei n 8.112/90, art. 166, II, elenca como deveres dos servidores pblicos ser leal s instituies que servir. As exigncias impostas pelo princpio da moralidade atingem os dois lados da relao jurdico-administrativa: alm de vincular a Administrao Pblica, constitui dever imposto tambm aos administrados proceder com lealdade, urbanidade e boa-f (Lei n 9.784/99, art. 4, II). 77. Correto. O princpio da impessoalidade nada mais do que o clssico princpio da finalidade, o qual impe ao administrador pblico que s pratique o ato para o seu fim legal. Significa que a Administrao no pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que sempre o interesse pblico que tem que nortear o seu comportamento. Ao agir visando a finalidade pblica prevista em lei, a Administrao Pblica necessariamente imprime impessoalidade e objetividade na atuao, evitando tomar decises baseadas em preferncia pessoal ou sentimento de perseguio. 78. Correto. O princpio da publicidade engloba o aspecto da transparncia que o dever da Administrao Pblica de prestar informaes de interesse dos cidados e de no praticar condutas sigilosas e o aspecto da divulgao oficial dos atos administrativos, uma vez que dever estatal a garantia da publicidade dos seus atos. 79. Errado. O princpio da impessoalidade exige que a atividade administrativa seja exercida de modo a atender a todos os administrados, ou seja, a coletividade, e no a certos membros em detrimento de outros, devendo apresentar-se, portanto, de forma impessoal. Tal princpio tem aplicao ao administrado e ao administrador. Outra aplicao desse princpio encontra-se em matria de exerccio de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por agente irregularmente investido n o cargo ou funo, sob o fundamento de que os atos so do rgo, e no do agente pblico. 80. Correto. O princpio da legalidade implica que a Administrao Pblica deve atuar de acordo com a lei e o Direito, de modo que a atuao administrativa esteja em compasso com ambos. Sabe-se que, no mbito das relaes privadas, vige a idia de que tudo que no est proibido em lei est permitido. J nas relaes pblicas, o princpio da legalidade envolve a idia de que a Administrao Pblica s pode atuar enquanto autorizada ou permitida pela lei. 81. Correto. Enquanto pela tutela a Administrao exerce controle sobre outra pessoa jurdica por ela mesma instituda, pela autotutela o controle se exerce sobre os seus prprios atos, com a possibilidade de anular os
  • 17. ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judicirio. Esse poder uma decorrncia do princpio da legalidade e est consagrado nas smulas do STF de n 346: a administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos; e n 473: a administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial. 82. Errado. O princpio da publicidade, inserido na CF/1988, art. 37, caput, exige ampla divulgao dos atos praticados pela Administrao Pblica, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas em lei, uma delas est na prpria Carta Magna, em seu art. 5, XIV que assegura a todos o acesso informao, resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional. 83. Correto. A competncia representa uma atividade de exerccio obrigatrio para os rgos e agentes pblicos, ela irrenuncivel uma vez que estes exercem atividades objetivando o bem comum, portanto, exercit-la no livre deciso de quem a titulariza; trata-se de um poder-dever do administrador. 84. Errado. O texto constitucional estabelece expressamente em seu art. 37,caput, cinco princpios bsicos a que a Administrao Pblica, direta e indireta,devem obedecer: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, este ltimo inserido pela EC n 19/1998. 85. Correto. O princpio da fundamentao (motivao) implica Administrao o dever de justificar seus atos , apontando-lhes os fundamentos de direito. A Lei n 9.784/99, art. 2, caput, abrigou, de forma expressa, o princpio da motivao como princpio da Administrao Pblica. Segundo o referido dispositivo, nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso. Via de regra, o ato administrativo deve ser sempre motivado, pouco importando que ele seja discricionrio ou vinculado. A motivao pode ser prvia ou contempornea expedio do ato. Dessa forma, em razo do princpio da motivao, a Administrao Pblica deve fundamentar os atos que expede e revelar os motivos que ensejaram a sua atuao. 86. Errado. O contedo do princpio constitucional da legalidade no impede a realizao de atos administrativos decorrentes do exerccio do poder discricionrio. Ao contrrio, a discricionariedade do administrador pblico se expressa dentro da lei, ou seja, a prpria lei que concede uma margem de liberdade para que o gestor dentro do caso concreto pratique atos discricionrios para o atendimento do interesse pblico. Portanto, a discricionariedade amparada pela lei, j a arbitrariedade contrria a lei. Atos discricionrios so atos legais, atos arbitrrios so atos ilegais. 87. Errado. O erro da questo est em afirmar que o princpio da eficincia alcana apenas os servios pblicos prestados diretamente coletividade. O referido princpio, introduzido no art. 37, caput, da Carta Magna pela EC n 19/98, deve ser observado no apenas pela prpria Administrao Pblica quando executa diretamente os seus servios, como tambm por aqueles que prestam servio por meio de delegao, os chamados concessionrios e permissionrios de servios pblicos. 88. Correto. A atuao da Administrao Pblica sempre deve ser a busca do interesse coletivo e o Princpio da Impessoalidade s vem a corroborar com esse entendimento quando veda perseguies e benefcios no mbito da Administrao. Assim, fere o princpio da impessoalidade o gestor que remove um servidor pblico com a finalidade de persegui-lo, bem como quando concede gratificao para um servidor especfico com a clara finalidade de benefici-lo. A atuao do gestor dever ser sempre objetiva, critrios subjetivos na gesto pblica geram a invalidade do ato praticado por violao ao princpio em anlise. 89. Correto. A assertiva trouxe a idia que ficou expressa no art. 2, inciso XIII, Lei n 9784/99 que impe que a interpretao da norma administrativa deve ser da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada a aplicao retroativa de nova interpretao. Tal princpio tem uma ntima relao com a idia de respeito boa-f. Se a Administrao adotou determinada interpretao como correta e adotou ao caso concreto, no poder posteriormente anular seu ato por mudana de interpretao. Se assim no fosse, haveria uma insegurana para o administrado que o Direito no permite. 90. Correto. O Princpio da Legalidade coloca a Administrao Pblica, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles no se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e a responsabilidade de seu autor. Ao contrrio, o Princpio da autonomia da vontade d ao particular a liberdade de praticar todo e qualquer ato do seu interesse, desde que a lei no proba. 91. Correto. O administrador Pblico tem o mnus, o poder-dever de agir, a obrigao de bem cuidar, de zelar, de gerir e de bem administrar a coisa pblica com o objetivo de perseguir o interesse pblico. Como assevera a questo, o encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos bens, servios e interesses da coletividade.
  • 18. 92. Errado. A assertiva est repleta de erros, vejamos: no desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Pblico no tem liberdade de procurar qualquer objetivo. O objetivo a ser perseguido dever sempre ser o interesse coletivo. Ademais, a sua atuao no pode ser diversa da prevista em lei, caso contrrio seu ato ser considerado ilegal. Por fim, outro erro da questo foi aduzir que os interesses a serem perseguidos devero ser os do Governo, quando o correto seria dizer que o interesse pblico o que deve ser perseguido. 93. Errado. Dispe a Carta Magna em seu art. 37, caput, que a administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. CAPTULO 02 ADMINISTRAO PBLICA 94 (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Constitui trao distintivo entre sociedade de economia mista e empresa pblica a personalidade jurdica de direito privado. 95 (FCC/TRF1/Analista/2011) NO considerada caracterstica da sociedade de economia mista o desempenho de atividade de natureza econmica. 96 (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO possuem personalidade jurdica prpria. 97 (FCC/TRT-22/Procurador/2010) No que diz respeito s autarquias, entidades pertencentes Administrao Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas caractersticas a capacidade de autoadministrao e sujeio a tutela. 98 (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) Autarquias, fundaes e sociedades de economia mista prestadoras de servio pblico sujeitam-se ao regime jurdico de direito pblico. 99 (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) Fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico sujeitam-se ao mesmo regime das autarquias, exceto no que diz respeito ao processo seletivo de pessoal. 100 (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) Sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime de direito privado, inclusive no que diz respeito legislao tributria e trabalhista. 101 (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) Sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica sujeitam-se ao mesmo regime das empresas privadas, exceto no que diz respeito matria tributria. 102 (FCC/SEFAZ-SP/Analista/2010) Autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico sujeitam-se ao regime de direito pblico, exceto no que diz respeito penhorabilidade de seus bens. 103 (FCC/TRT-9/Analista/2010) O pessoal das empresas pblicas e das sociedades de economia mista so considerados agentes pblicos, para os fins de incidncia das sanes previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 104 (FCC/TRT-9/Analista/2010) As sociedades de economia mista apenas tm foro na Justia Federal quando a Unio intervm como assistente ou opoente ou quando a Unio for sucessora da referida sociedade. 105 (FCC/TRT-9/Analista/2010) No capital de empresa pblica, no se admite a participao de pessoa jurdica de direito privado, ainda que integre a Administrao Indireta. 106 (FCC/TRT-9/Analista/2010) As empresas pblicas podem adotar qualquer forma societria, inclusive a forma de sociedade "unipessoal". 107 (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Agncias reguladoras so autarquias especiais, com personalidade jurdica de direito privado e amplos poderes normativos 108 (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) As empresas pblicas e as sociedades de economia mista devem ter a forma de Sociedade Annima (S/A), sendo reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Aes (Lei n 6.404/1976).
  • 19. 109 (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Empresas pblicas, autarquias e sociedades de economia mista, assim como as fundaes pblicas, s podem ser criadas por lei especfica. 110 (FCC/TCE-GO/Tcnico/2009) Determinados entes da administrao indireta sero, obrigatoriamente, submetidos ao regime jurdico de direito privado se exercerem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios. So eles: as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, apenas. 111 (FCC/TRT-7/Analista/2009) A autarquia ser criada por lei complementar, cabendo lei ordinria federal definir as reas de sua atuao. 112 (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) trao comum s empresas pblicas e sociedades de economia mista a composio de seu capital. 113 (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) Pessoas jurdicas de direito privado no integram a Administrao Pblica direta. 114 (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) As empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito pblico. 115 (FCC/PGE-RJ/Tcnico/2009) As fundaes pblicas podem ter fins lucrativos. 116 (FCC/TRE-PI/Analista/2009) As entidades autrquicas so pessoas jurdicas de Direito Pblico, de natureza meramente administrativa, criadas por lei especfica para a realizao de atividades, obras ou servios descentralizados da entidade estatal que as criou e qual se subordinam hierarquicamente. 117 (FCC/TRT-18/Analista/2008) As sociedades de economia mista federais no foram contempladas com o foro processual da Justia Federal. 118 (FCC/TRT-18/Analista/2008) As empresas pblicas podem ser estruturadas sob qualquer das formas admitidas em direito. 119 (FCC/TRT-18/Analista/2008) O capital das sociedades de economia mista constitudo por capital pblico e privado. 120 (FCC/TRT-18/Analista/2008) No capital das empresas pblicas pode ser admitida a participao de entidades da administrao indireta. 121 (FCC/TRT-18/Analista/2008) As sociedades de economia mista no podem ser estruturadas sob a forma de sociedade annima. 122 (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Os rgos pblicos no tm personalidade jurdica prpria. 123 (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Os rgos pblicos confundem-se com as pessoas fsicas, porque congregam funes que estas vo exercer. 124 (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Os rgos pblicos so singulares quando constitudos por um nico centro de atribuies, sem subdivises internas, como ocorre com as sees integradas em rgos maiores. 125 (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Os rgos pblicos no so parte integrante da estrutura da Administrao Pblica. 126 (FCC/TRE-TO/Analista/2011) Os rgos pblicos so compostos quando constitudos por vrios agentes, sendo exemplo, o Tribunal de Impostos e Taxas. 127 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) As empresas pblicas e sociedades de economia mista no so criadas por lei, mas, a sua instituio depende de autorizao legislativa. 128 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Entidades estatais so pessoas jurdicas de Direito Pblico que integram a estrutura constitucional do Estado, mas, no tm poderes polticos nem administrativos. 129 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) rgos subalternos so os que exercem atribuies de mera execuo, sempre subordinados a vrios nveis hierrquicos
  • 20. superiores. 130 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) rgos pblicos so centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais, dotados de personalidade jurdica e de vontade prpria. 131 (FCC/TRT-7/Analista/2009) As organizaes sociais so definidas como pessoa jurdica de direito pblico. 132 (FCC/TRT-7/Analista/2009) As organizaes da sociedade civil de interesse pblico s podem distribuir dividendos aps cinco anos da sua criao. 133 (FCC/TRT-7/Analista/2009) Classificam-se como terceiro setor, dentre outras, as autarquias, as organizaes sociais e as empresas pblicas. 134 (FCC/PGE-SP/Procurador/2009) Servio Social Autnomo rgo da Administrao direta, criado mediante autorizao legislativa, a quem se assegura autonomia administrativa e financeira. 135 (FCC/TRT-19/Analista/2008) Quando celebram termo de parceria com a Administrao Pblica, as Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico OSCIPs, como entidades do terceiro setor, passam a integrar a Administrao Direta. 136 (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Os Servios Sociais Autnomos prestam atividade de cooperao e fomento, revestindo-se da forma de entes de natureza privada. 137 (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Os Servios Sociais Autnomos atuam exclusivamente nos setores de sade e cultura, sob a forma de organizaes sociais. 138 (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Os Servios Sociais Autnomos podem ter natureza jurdica de direito pblico ou privado. 139 (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Os Servios Sociais Autnomos podem se revestir da forma de fundaes ou empresas estatais. 140 (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Os Servios Sociais Autnomos prestam servio pblico sob a modalidade de permisso, no se submetendo, no entanto, ao regime de concesses. 141 (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Dentre outras caractersticas, distingue- se a autarquia das empresas estatais em razo de a primeira ser criada por lei, enquanto as empresas estatais podem ser constitudas por decreto. 142 (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Dentre outras caractersticas, distingue- se a autarquia das empresas estatais em razo de a primeira gozar de imunidade tributria, embora seus bens tambm no sejam protegidos pela impenhorabilidade e pela imprescritibilidade. 143 (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Dentre outras caractersticas, distingue- se a autarquia das empresas estatais em razo de a primeira poder editar atos dotados de imperatividade e executoriedade, enquanto as estatais so regidas pelo regime jurdico de direito privado. 144 (FCC/TCE-AP/Procurador/2010) Dentre outras caractersticas, distingue- se a autarquia das empresas estatais em razo de a primeira integrar a administrao direta, embora no goze de juzo privativo, enquanto as empresas estatais fazem parte da administrao indireta. 145 (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) As entidades integrantes da Administrao Pblica sujeitam-se ao regime jurdico de direito pblico, independentemente de integrarem a Administrao direta ou indireta. 146 (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) As entidades integrantes da Administrao Pblica sujeitam-se, todas, aos princpiosfixados na Constituio Federal, porm apenas os entes polticos so constitudos sob a forma de pessoas jurdicas de direito pblico. 147 (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) As entidades integrantes da Administrao Pblica sujeitam-se ao regime jurdico publicstico, exceto as empresas estatais, que so regidas, exclusivamente, pelo direito privado. 148 (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) As entidades integrantes da Administrao Pblica possuem, todas, as mesmas prerrogativas da Fazenda Pblica, especialmente no que diz respeito imunidade tributria e impenhorabilidade de seus bens.
  • 21. 149 (FCC/TCE-RO/Procurador/2010) As entidades integrantes da Administrao Pblica sujeitam-se, quando empresas estatais, ao regime jurdico de direito privado, no obstante seus bens, se afetados a servio pblico, possam estar protegidos pelo regime jurdico de direito pblico. 150 (FCC/TRE-AM/Analista/2010) Somente por medida provisria poder ser criada autarquia, cabendo lei complementar definir as reas de sua atuao. 151 (FCC/TJ-AP/Analista/2009) rgos da Administrao Direta Federal so pessoas jurdicas distintas da Unio. 152 (FCC/TJ-AP/Analista/2009) rgos da Administrao Direta Federal no esto subordinados funcionalmente ao Governo Federal. 153 (FCC/TJ-AP/Analista/2009) rgos da Administrao Direta Federal no detm legitimidade ativa nem passiva para responder ou entrar com aes judiciais. 154 (FCC/MPE-SE/Analista/2009) A Administrao Direta definida como soma das autarquias, fundaes pblicas e empresas pblicas subordinadas ao governo de determinada esfera da Federao. 155 (FCC/Casa Civil-SP/Executivo/2010) Administrao Pblica em seu sentido subjetivo compreende o conjunto de agentes, rgos e entidades designados para executar atividades administrativas. 156 (FCC/DPE-SP/Defensor/2009) Sob a tica da personalidade jurdica, alm do Poder Executivo, a Defensoria Pblica, os Poderes Judicirio e Legislativo, o Ministrio Pblico e os Tribunais de Contas podem ser considerados integrantes da Administrao Pblica Direta. 157 (FCC/DPE-SP/Defensor/2009) Os servios pblicos so descentralizados por meio da administrao indireta, tambm podendo ocorrer mediante atuao dos chamados concessionrios, permissionrios e autorizatrios de servios pblicos. 158 (FCC/TJ-AP/Analista/2009) exemplo de ente integrante da Administrao indireta, em termos da organizao administrativa brasileira uma associao pblica. 159 (FCC/DPE-SP/Defensor/2009) possvel a existncia de scios ou acionistas privados nas sociedades de economia mista, sendo inadmissvel o ingresso de capital privado na composio patrimonial das empresas pblicas. Por outro lado, a imunidade recproca prevista no Texto Constitucional Federal extensiva apenas s empresas pblicas, em igualdade de tratamento concedido s autarquias e fundaes pblicas. 160 (FCC/DPE-SP/Defensor/2009) As sociedades de economia mista e as empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado, seus bens so submetidos ao regime jurdico dos bens particulares, seus quadros funcionais so preenchidos por agentes pblicos celetistas e no podem submeter-se chamada recuperao judicial, recuperao extrajudicial e falncia. 161 (FCC/TRT-24/Analista/2011) So caractersticas das autarquias e fundaes pblicas processo especial de execuo para os pagamentos por elas devidos, em virtude de sentena judicial; Impenhorabilidade dos seus bens. 162 (FCC/TRT-24/Analista/2011) So caractersticas das autarquias e fundaes pblicas imunidade tributria relativa aos impostos sobre o patrimnio, renda ou servios vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes; Prazos simples em juzo. 163 (FCC/TRT-24/Analista/2011) So caractersticas das autarquias e fundaes pblicas presuno de veracidade, imperatividade e executoriedade dos seus atos; No sujeio ao controle administrativo. 164 (FCC/TRT-24/Analista/2011) So caractersticas das autarquias e fundaes pblicas prazos dilatados em juzo; Penhorabilidade dos seus bens. 165 (FCC/TRT-24/Analista/2011) So caractersticas das autarquias e fundaes pblicas processo de execuo regido pelas normas aplicveis aos entes privados; Imunidade tributria relativa aos impostos sobre o patrimnio, renda ou servios vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 166 (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO possuem patrimnio prprio. 167 (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO decorrem de descentralizao
  • 22. por colaborao. 168 (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO detm capacidade de autoadministrao. 169 (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO possuem personalidade jurdica prpria. 170 (FCC/PGM-PI/Procurador/2010) Os entes da Administrao Indireta NO vinculam-se a rgos da Administrao Direta. 171 (FCC/TRT-22/Analista/2010) No que diz respeito s autarquias, entidades pertencentes Administrao Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas caractersticas a capacidade de autoadministrao e descentralizao territorial. 172 (FCC/TRT-22/Analista/2010) No que diz respeito s autarquias, entidades pertencentes Administrao Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas caractersticas a descentralizao por servios ou funcional e capacidade poltica. 173 (FCC/TRT-3/Analista/2009) Nos termos do pargrafo 8 do artigo 37, da Constituio Federal, a autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da Administrao Indireta poder ser reduzida, com base em contrato de gesto, por meio do qual o Poder Pblico estabelece, de acordo com as diretrizes governamentais, as metas de desempenho a serem cumpridas pela entidade. 174 (FCC/TRT-22/Analista/2010) No que diz respeito s autarquias, entidades pertencentes Administrao Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas caractersticas a sujeio a tutela e capacidade poltica. 175 (FCC/TRT-22/Analista/2010) No que diz respeito s autarquias, entidades pertencentes Administrao Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas caractersticas a capacidade de autoadministrao e sujeio a tutela. 176 (FCC/Bahiags/Analista/2010) Quanto s autarquias o seu patrimnio formado com a transferncia de bens mveis e imveis da entidade-matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurdica. 177 (FCC/Bahiags/Analista/2010) Quanto s autarquias so pessoas jurdicas de Direito Privado, com funo pblica prpria, tpica e outorgada pelo Estado, criada atravs do registro de seus estatutos, segundo a lei que autoriza a sua criao. 178 (FCC/Bahiags/Analista/2010) Quanto s autarquias os atos dos seus dirigentes equiparam-se aos atos administrativos, devendo observar os mesmos requisitos para sua expedio, sujeitando-se aos controles internos e ao exame de legalidade pelo Judicirio, pelas vias comuns ou especiais. 179 (FCC/Bahiags/Analista/2010) Quanto s autarquias por realizarem servios pblicos centralizados, despersonalizados e limitados, se acham integradas na estrutura orgnica do Executivo e hierarquizadas tutela do rgo pblico vinculado. 180 (FCC/Bahiags/Analista/2010) Quanto s autarquias nascem com os privilgios administrativos da entidade estatal que as institui, auferindo as vantagens tributrias e prerrogativas processuais da Fazenda Pblica, alm de outros que lhes forem outorgados por lei especial. 181 (FCC/PGE-AM/Procurador/2010) O regime jurdico das empresas pblicas e sociedades de economia mis