MATERIAL DE APOIO DIREITO CIVIL - PARTE GERAL APOSTILA 01 Prof. Pablo Stolze Gagliano
02 - Direito Civil - Pablo Stolze - Aula 02
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O que é “restitutio in integrum”?
Em um primeiro sentido, no âmbito da
responsabilidade civil, pode significar a
restituição integral devida a vítima em caso de
dano.
Em um segundo sentido, no âmbito da teoria
geral, observa Clóvis Bevilaqua que restitutio in
integrum seria um benefício ou privilégio
conferido ao incapaz no sentido de poder
invalidar um ato formalmente perfeito,
simplesmente alegando prejuízo. O Código Civil
de 1916 trazia proibição expressa deste benefício
(art. 8º), já o de 2002 é silente, embora se
entenda que a proibição continua.
O restitutio in integrum consagraria a insegurança
jurídica.
Art. 8, CC/16. Na proteção que o Código
Civil confere aos incapazes não se
compreende o benefício de restituição.
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Obs.: O art. 119 do CC/02, em verdade, traz
situação diversa: a de conflito de interesses entre
representante e representado.
Art. 119. É anulável o negócio concluído
pelo representante em conflito de
interesses com o representado, se tal fato
era ou devia ser do conhecimento de quem
com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias,
a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação
prevista neste artigo.
Quais os principais efeitos da redução da maioridade civil?
Um dos principais efeitos da redução da maioridade civil se fez sentir no âmbito do direito
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aos alimentos, na medida em que se instalou controvérsia quanto à cessação ou não deste direito com o simples alcance da maioridade civil. Todavia, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o alcance da maioridade civil não implica cancelamento automático da pensão alimentícia (REsp 442.502/SP, REsp 739.004/DF, HC 55606/SP, súmula 358 STJ)
O entendimento assentado é de que, regra geral, o pagamento da pensão deve ser feito até a conclusão dos estudos.
REsp 442.502/SP (05/12/04)
Pensão alimentícia. Filho Maior. Exoneração. Ação própria. Necessidade. Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Recurso especial conhecido e provido.
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REsp 739.004/DF (15/09/05)
ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇAO AUTOMÁTICA DA PENSAO. INADMISSIBILIDADE. Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. HC 55606/SP (04/09/06) Habeas corpus. Prisão civil. Execução de alimentos. Precedentes da Corte. 1. O habeas corpus, na linha da jurisprudência da Corte, não constitui via adequada para o exame aprofundado de
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provas indispensáveis à verificação da capacidade financeira do paciente para pagar os alimentos no montante fixado. 2. A maioridade do credor dos alimentos não exonera, por si só, a obrigação do devedor. 3. A propositura de ação revisional de alimentos não impede a prisão civil do devedor de alimentos. 4. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula nº 309/STJ - atual redação aprovada em 22/3/06 pela Segunda Seção). 5. Ordem concedida em parte
Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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Um outro efeito que merece destaque é no âmbito previdenciário, pois, também houve discussão acerca da possibilidade de se cancelar pagamento de auxilio ou pensão previdenciária com o alcance da maioridade civil. Todavia, firmou-se o entendimento no sentido de que eventuais benefícios previdenciários devem ser pagos até o limite etário estipulado na lei previdenciária especial (Nota SAJ nº 42/03, Enunciado nº 3 da IJDC)
A Casa Civil da Presidência da República, por meio da Subchefia para assuntos jurídicos, emitiu NOTA SAJ nº 42/2003-JMF, com a seguinte conclusão: “é a presente NOTA no sentido da permanência do direito à pensão para os filhos, as pessoas a ele equiparadas ou os irmãos que não se emanciparam e que, apesar de já serem maiores, não completaram a idade de 21 (vinte e um) anos prevista em legislação especial, aí incluídos os que já adquiriram o direito à pensão quanto os que já vierem a adquirir, porquanto o novo Código Civil
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nada alterou, neste aspecto, a legislação previdenciária”
Enunciado nº 3 da IJDC – Art. 5º: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
Emancipação
Nos termos do art. 5º do CC/02, a maioridade é atingida aos 18 anos completos, habilitando a pessoa a prática dos atos da vida civil.
Lembra Washington de Barros Monteiro que a maioridade é atingida no primeiro instante do dia do respectivo aniversário.
A emancipação, instituto também consagrado em outros Estados do mundo (Alemanha, Suíça,
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Portugal). Permite a antecipação dos efeitos da capacidade plena, podendo ser: voluntária (art. 5º, parágrafo único, I, 1ª parte, do CC/02), judicial (art. 5º, parágrafo único, I, 2ª parte, do CC/02) ou legal (art. 5º, parágrafo único, II a V, do CC/02).
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles,
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o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A) Emancipação voluntária
A emancipação voluntária é aquela concedida por ato dos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante instrumento público, em caráter irrevogável, independentemente de homologação judicial, desde que o menor tenha pelo menos 16 anos completos.
Logicamente, o fato de um dos pais deter a guarda não lhe dá o direito de sozinho, emancipar o filho, caso o outro genitor ou representante ainda esteja vivo e seja detentor do poder familiar.
O menor a ser emancipado, dada a sua incapacidade, não tem poder para autorizar ou desautorizar os pais. Todavia, é recomendável que participe do ato emancipatório, uma vez que repercutirá em sua própria esfera jurídica.
Obs.: é firme no direito brasileiro, não apenas na doutrina (Silvio Venosa), mas também, na própria
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jurisprudência (RTJ 62/108, RT 494/92, REsp 122.573/PR). O entendimento no sentido de que, na emancipação voluntária, os pais continuam responsáveis pelos ilícitos causados pelos filhos menores, até que alcancem a maioridade civil.
REsp 122.573/PR (22/06/1998)
Suspensão do processo. Justifica-se sustar o curso do processo civil, para aguardar o desfecho do processo criminal, se a defesa se funda na alegação de legítima defesa, admissível em tese. Dano moral. Resultando para os pais, de quem sofreu graves lesões, consideráveis padecimentos morais, têm direito a reparação. Isso não se exclui em razão de o ofendido também pleitear indenização a esse título. Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho.
B) Emancipação judicial
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A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, desde que o menor tenha 16 anos completos.
C) Emancipação legal
A emancipação legal deriva da própria lei.
Hipóteses:
a) Casamento
O Código Civil é claro ao dizer que o casamento
emancipa. Mesmo que posteriormente a pessoa
se separe ou divorcie, continua emancipada.
Todavia, e se o casamento for invalidado, a
emancipação persiste?
Respeitável parcela da doutrina, conforme
veremos nas aulas de família, corretamente
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entende que a sentença de invalidade do
casamento tem eficácia retroativa para cancelar o
registro do matrimônio (Flávio Tartuce, Fernando
Simão, Zeno Veloso), caso em que, logicamente,
a emancipação queda-se ineficaz (ressalvada a
hipótese de reconhecimento da putatividade).
b) Exercício de emprego público efetivo
c) Colação de grau em curso de ensino
superior
d) Estabelecimento civil, comercial, ou
emprego, desde que tenha 16 anos e em
função disso economia própria.
O que se entende por economia própria?
Como se sabe o novo Código Civil adotou um
sistema aberto de normas, permeado de
conceitos abertos ou indeterminados e de
cláusulas gerais. “Economia própria” é um
conceito indeterminado ou vago, a ser
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preenchido pelo juiz segundo as
circunstâncias do caso concreto, à luz do
princípio da operabilidade (ver na parte final
da apostila texto do professor Miguel Reale
sobre o tema).
O princípio da operabilidade aponta no
sentido de que as normas jurídicas, na
medida do possível, devem conter conceitos
abertos para sua melhor aplicação ao caso
concreto.
O Código Civil de 2002, segundo o professor
Miguel Reale, também é informado pelo
princípio da socialidade (determina o respeito
à função social). E o outro princípio do CC/02,
segundo Miguel Reale, é o da eticidade (boa-
fé, ética).
Questões especiais envolvendo
emancipação:
a) O menor emancipado tem direito aos
alimentos?
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À luz do princípio da solidariedade familiar, é
admissível que o emancipado, em caso de
necessidade, tenha direito aos alimentos (AC
7001.142.9321 do TJ/RS).
Apelação Cível nº 70011429321, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 13/07/2005. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. EMANCIPAÇÃO NÃO GERA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS POR METADE PELAS PARTES. 1. Considerando que a pensão alimentícia refere-se ao período de 1994 a 2001, e que, os embargos de terceiro foram protocolados em agosto de 2002, aplica-se o código civil de 1916; logo, o prazo prescricional é de 5 anos. 2. A simples emancipação do alimentado, por si só, não é causa para exoneração dos alimentos. Ademais, é questão objeto de discussão em ação própria, não em sede de embargos de terceiros,
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que restringe sua cognição à análise da turbação e/ou esbulho da posse. 3. O fato da sentença ter dado provimento ao pleito de que fosse resguardada meação da embargante, em razão da penhora sobre imóvel pertencente ao casal, custas e honorários devem ser suportados, por metade, pelas partes. Conheceram em parte e deram provimento.
b) O menor emancipado, segundo Paulo
Sumariva (“A lei de falências e a
inimputabilidade penal”), que exerça
atividade empresarial pode falir, e, se
cometer crime falimentar responderá com
base no ECA, uma vez que a emancipação
não antecipa a imputabilidade penal.
Obs.: O professor Luiz Flávio Gomes
observa que, embora o menor emancipado
não possa ser criminalmente preso por não
ter imputabilidade penal, pode sofrer prisão
civil, uma vez que é um meio coercitivo de
forçar o cumprimento de uma obrigação.
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c) A emancipação não autoriza a habilitação
para guiar veículo automotor, uma vez que
o art. 140, I, do CTB estabelece como um
dos requisitos para dirigir que a pessoa seja
“penalmente imputável”.
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Extinção da pessoa física ou natural
O art. 6º do CC/02 é claro ao dizer que a
existência da pessoa natural termina com a
morte.
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Nos dias de hoje, a comunidade científica
mundial reconhece que o critério
determinante do óbito, inclusive para fins de
transplante, é a morte encefálica (Resoluções
nº 1480/97 e 1826/07 do CFM). O óbito deve
ser declarado por um médico, e, em sua falta,
nos termos dos artigos 77 e seguintes da LRP
(Lei 6015/73) por duas testemunhas.
Art. 6º, CC/02. A existência da pessoa
natural termina com a morte; presume-se
esta, quanto aos ausentes, nos casos em
que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva.
Art. 77, caput, LRP - Nenhum
sepultamento será feito sem certidão, do
oficial de registro do lugar do falecimento,
extraída após a lavratura do assento de
óbito, em vista do atestado de médico, se
houver no lugar, ou em caso contrário, de
duas pessoas qualificadas que tiverem
presenciado ou verificado a morte.
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Resolução nº 1.826/07 do CFM
Art. 1º É legal e ética a suspensão dos
procedimentos de suportes terapêuticos
quando determinada a morte encefálica
em não-doador de órgãos, tecidos e
partes do corpo humano para fins de
transplante, nos termos do disposto na
Resolução CFM nº 1.480, de 21 de agosto
de 1997, na forma da Lei nº 9.434, de 4
de fevereiro de 1997.
§ 1º O cumprimento da decisão mencionada no caput deve ser precedida de comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos familiares do paciente ou seu representante legal, fundamentada e registrada no prontuário. § 2º Cabe ao médico assistente ou seu
substituto o cumprimento do caput deste
artigo e seu parágrafo 1º.
Art. 2º A data e hora registradas na
Declaração de Óbito serão as mesmas da
determinação de morte encefálica.
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Trecho da Fundamentação da Resolução: “A morte encefálica equivale à morte clínica. Portanto, do ponto de vista ético e legal, após seu diagnóstico é dever do médico retirar os procedimentos de suporte que mantinham artificialmente o funcionamento dos órgãos vitais utilizados até o momento de sua determinação. A suspensão desses recursos não é eutanásia nem qualquer espécie de delito contra a vida, haja vista tratar-se de paciente morto e não terminal. O médico deverá, também, informar, de modo claro e detalhado, aos familiares ou representante legal, o falecimento do paciente, bem como preencher a Declaração de Óbito − caso esse não tenha sido ocasionado por meio violento − para as devidas providências pertinentes ao sepultamento.”
Resolução do 1.480/97 do CFM
Art. 1º. A morte encefálica será
caracterizada através da realização de
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exames clínicos e complementares
durante intervalos de tempo variáveis,
próprios para determinadas faixas etárias.
Art. 2º. Os dados clínicos e
complementares observados quando da
caracterização da morte encefálica
deverão ser registrados no "termo de
declaração de morte encefálica" anexo a
esta Resolução.
Parágrafo único. As instituições
hospitalares poderão fazer acréscimos ao
presente termo, que deverão ser
aprovados pelos Conselhos Regionais de
Medicina da sua jurisdição, sendo vedada
a supressão de qualquer de seus itens.
Art. 3º. A morte encefálica deverá ser
conseqüência de processo irreversível e
de causa conhecida.
Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem
observados para constatação de morte
encefálica são: coma aperceptivo com
ausência de atividade motora supra-
espinal e apnéia.
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Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as
duas avaliações clínicas necessárias para
a caracterização da morte encefálica
serão definidos por faixa etária, conforme
abaixo especificado:
a) de 7 dias a 2 meses incompletos - 48
horas
b) de 2 meses a 1 ano incompleto - 24
horas
c) de 1 ano a 2 anos incompletos - 12
horas
d) acima de 2 anos - 6 horas
Art. 6º. Os exames complementares a
serem observados para constatação de
morte encefálica deverão demonstrar de
forma inequívoca:
a) ausência de atividade elétrica cerebral
ou,
b) ausência de atividade metabólica
cerebral ou,
c) ausência de perfusão sangüínea
cerebral.
[...]
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Hipóteses de morte presumida:
O Código Civil brasileiro admite duas
situações de morte presumida:
a) Em caso de ausência, quando for aberta a
sucessão definitiva.
Obs.: A ausência ocorre quando a pessoa
desaparece do seu domicílio, sem deixar notícia
ou representante que administre os seus bens.
Trata-se de um procedimento regulado nos
artigos 22 e seguintes do Código Civil (ver
detalhado texto complementar no material de
apoio).
TEXTO COMPLEMENTAR 01 – AUSÊNCIA
A ausência é, antes de tudo, um estado de fato,
em que uma pessoa desaparece de seu
domicílio, sem deixar qualquer notícia.
Visando a não permitir que este patrimônio fique
sem titular, o legislador traçou o procedimento de
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transmissão desses bens (em virtude da
ausência) nos arts.463 a 484 do CC-16
(correspondente aos arts. 22 a 39 do novo CC),
previsto ainda pelos arts. 1159 a 1169 do vigente
Código de Processo Civil brasileiro.
E por se tratar de matéria
minuciosamente positivada, sugerimos ao nosso
estimado aluno a leitura atenta das próprias
normas legais.
O CC-02 reconhece a ausência como uma morte
presumida, em seu art.6º, a partir do momento
em que a lei autorizar a abertura de sucessão
definitiva, consoante vimos em sala de aula.
Para se chegar a este momento, porém, um
longo caminho deve ser cumprido, como a seguir
veremos.
a) Curadoria dos Bens do Ausente.
A requerimento de qualquer interessado direto ou
mesmo do Ministério Público, será nomeado
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curador, que passará a gerir os negócios do
ausente até o seu eventual retorno.
Na mesma situação se enquadrará aquele que,
tendo deixado mandatário, este último se
encontre impossibilitado, física ou juridicamente
(quando seus poderes outorgados forem
insuficientes), ou simplesmente não tenha
interesse em exercer o múnus.
Observe-se que esta nomeação não é
discricionária, estabelecendo a lei uma ordem
legal estrita e sucessiva, no caso de
impossibilidade do anterior, a saber:
1) o cônjuge do ausente, se não estiver separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos
antes da declaração da ausência;
2) pais do ausente (destaque-se que a referência
é somente aos genitores, e não aos ascendentes
em geral);
3) descendentes do ausente, preferindo os mais
próximos aos mais remotos
4) qualquer pessoa à escolha do magistrado.
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b) Sucessão Provisória.
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou, se ele deixou representante ou
procurador, em se passando três anos, poderão
os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Por cautela, cerca-se o legislador da exigência de
garantia da restituição dos bens, nos quais os
herdeiros se imitiram provisoriamente na posse,
mediante a apresentação de penhores ou
hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos,
valendo-se destacar, inclusive, que o § 1º do art.
30 estabelece que aquele “que tiver direito à
posse provisória, mas não puder prestar a
garantia exigida neste artigo, será excluído,
mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob
a administração do curador, ou de outro herdeiro
designado pelo juiz, e que preste essa garantia”.
Esta razoável cautela de exigência de garantia é
excepcionada, porém, em relação aos
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ascendentes, descendentes e o cônjuge, uma
vez provada a sua condição de herdeiros (§ 2º do
art.30), o que pode ser explicado pela
particularidade de seu direito, em função dos
outros sujeitos legitimados para requerer a
abertura da sucessão provisória, ao qual se
acrescenta o Ministério Público, por força do § 1º
do art.28 do CC-02.
Esta segunda hipótese se limita à previsão do art.
23 do CC-02: “Também se declarará a ausência,
e se nomeará curador, quando o ausente deixar
mandatário que não queira, ou não possa exercer
ou continuar o mandato, ou se os seus poderes
forem insuficientes”
Ressalve-se, todavia, que o art. 34 do CC-02
admite que o “excluído, segundo o art. 30, da
posse provisória poderá, justificando falta de
meios, requerer lhe seja entregue metade dos
rendimentos do quinhão que lhe tocaria”.
“Art. 27. Para o efeito previsto no artigo
antecedente, somente se consideram
interessados:
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I – o cônjuge não separado judicialmente;
II – os herdeiros presumidos, legítimos ou
testamentários;
III – os que tiverem sobre os bens do ausente
direito dependente de sua morte;
IV – os credores de obrigações vencidas e
não pagas.”Em todo caso, a provisoriedade da
sucessão é evidente na tutela legal, haja vista
que é expressamente determinado, por exemplo,
que os “imóveis do ausente só se poderão alienar
não sendo por desapropriação, ou hipotecar,
quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína”
(art.31), bem como que “antes da partilha, o juiz,
quando julgar conveniente, ordenará a conversão
dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a
extravio, em imóveis ou em títulos garantidos
pela União” (art.29).
Um aspecto de natureza processual da mais alta
significação, na idéia de preservação, ao
máximo, do patrimônio do ausente, é a
estipulação, pelo art.28, do prazo de 180 dias
para produção de efeitos da sentença que
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determinar a abertura da sucessão provisória,
após o que, transitando em julgado, proceder-se-
á à abertura do testamento, caso existente, ou ao
inventário e partilha dos bens, como se o ausente
tivesse falecido.
Com a posse nos bens do ausente, passam os
sucessores provisórios a representar ativa e
passivamente o ausente, o que lhes faz dirigir
contra si todas as ações pendentes e as que de
futuro àquele foram movidas.
Na forma do art. 33, os herdeiros empossados,
se descendentes, ascendentes ou cônjuges terão
direito subjetivo a todos os frutos e rendimentos
dos bens que lhe couberem, o que não
acontecerá com os demais sucessores, que
deverão, necessariamente, capitalizar metade
destes bens acessórios, com prestação anual de
contas ao juiz competente.
Se, durante esta posse provisória, porém, se
prova o efetivo falecimento do ausente,
converter-se-á a sucessão em definitiva,
considerando-se a mesma aberta, na data
comprovada, em favor dos herdeiros que o eram
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àquele tempo. Isto, inclusive, pode gerar algumas
modificações na situação dos herdeiros
provisórios, uma vez que não se pode descartar
a hipótese de haver herdeiros sobreviventes na
época efetiva do falecimento do desaparecido,
mas que não mais estavam vivos quando do
processo de sucessão provisória.
c) Sucessão Definitiva.
Por mais que se queira preservar o patrimônio do
ausente, o certo é que a existência de um longo
lapso temporal, sem qualquer sinal de vida,
reforça as fundadas suspeitas de seu
falecimento.
Por isto, presumindo efetivamente o seu
falecimento, estabelece a lei o momento próprio e
os efeitos da sucessão definitiva. De fato, dez
anos após o trânsito em julgado da sentença de
abertura de sucessão provisória, converter-se-á a
mesma em definitiva – o que, obviamente,
dependerá de provocação da manifestação
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judicial para a retirada dos gravames impostos –
podendo os interessados requerer o
levantamento das cauções prestadas.
Esta plausibilidade maior do falecimento
presumido é reforçado, em função da expectativa
média de vida do homem, admitindo o art. 38 a
possibilidade de requerimento da sucessão
definitiva, “provando-se que o ausente conta
oitenta anos de idade, e que de cinco datam as
últimas notícias dele”.
d) Retorno do Ausente
Admite a lei a possibilidade de ausente retornar.
Se este aparece na fase de arrecadação de
bens, não há qualquer prejuízo ao seu
patrimônio, continuando ele a gozar plenamente
de todos os seus bens.
Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, a
prova de que a ausência foi voluntária e
injustificada, faz com que o ausente perca, em
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favor do sucessor provisório, sua parte nos frutos
e rendimento (art.33, parágrafo único). Em
função, porém, da provisoriedade da sucessão, o
seu reaparecimento, faz cessar imediatamente
todas as vantagens dos sucessores imitidos na
posse, que ficam obrigados a tomar medidas
assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a
seu titular (art.36). Se a sucessão, todavia, já for
definitiva, terá o ausente o direito aos seus bens,
se ainda incólumes, não respondendo os
sucessores havidos pela sua integridade,
conforme se verifica no art. 39, nos seguintes
termos:
“Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos
seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou
algum de seus descendentes ou ascendentes,
aquele ou estes haverão só os bens existentes
no estado em que se acharem, os sub-rogados
em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e
demais interessados houverem recebido pelos
bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se
refere este artigo, o ausente não regressar, e
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nenhum interessado promover a sucessão
definitiva, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando
situados em território federal.”
OBS. Olhe que interessante: Situação
interessante diz respeito ao efeito dissolutório do
casamento, decorrente da ausência, admitido
pelo novo Código Civil, em seu art. 1571, § 1o:
§ 1º. O casamento válido só se dissolve
pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste
Código quanto ao ausente.
Fonte: Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral,
vol. I– Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Folho (Ed. Saraiva).
e) Haverá morte presumida também, sem
decretação de ausência, nos casos previstos no
art. 7º do Código Civil.
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Art. 7º, CC/02. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Comoriência
A comoriência traduz uma situação de morte simultânea, em que duas ou mais pessoas, na mesma ocasião falecem, sem que se possa indicar a ordem cronológica dos óbitos (art. 8º do CC/02).
Art. 8º, CC/02. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se
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podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Não se confunde com premoriência que significa
pré-morte, morrer antes.
A presunção da comoriência (morte simultânea)
só deve ser aplicada se o examinador do
concurso não indicar a sequência cronológica
dos óbitos.
A presunção da comoriência resulta na ideia de
que as mortes ocorreram simultaneamente, ou
seja, ao mesmo tempo, caso em que são abertas
cadeias sucessórias autônomas e distintas, de
forma que um comoriente nada herda do outro.