02 Fundamentos Da Gestao Publica CFB 2010

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA DIRETORIA DE ENSINO DIVISÃO DE ENSINO/SEÇÃO TÉCNICA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - PM/2015 “Com planejamento cuidadoso e detalhado, pode- se vencer; com planejamento descuidado e menos detalhado, não se pode vencer. A derrota é mais do que certa se não se planeja nada! Pela maneira como o planejamento antecipado é feito, podemos predizer a vitória ou a derrota.”. Sun Tzu ( A Arte da Guerra)

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apostila gestão publica cfsd 2015

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIADIRETORIA DE ENSINO

DIVISÃO DE ENSINO/SEÇÃO TÉCNICACURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - PM/2015

“Com planejamento cuidadoso e detalhado, pode-se vencer; com planejamento descuidado e menos detalhado, não se pode vencer. A derrota é mais do que certa se não se planeja nada! Pela maneira como o planejamento antecipado é feito, podemos predizer a vitória ou a derrota.”. Sun Tzu ( A Arte da Guerra)

OUTUBRO - 2015

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MATÉRIA: FUNDAMENTOS DA GESTÃO PÚBLICA

INSTRUTOR: 1º TEN PM RE 9465-7 DEIVSSON S. BISPO

1) Evolução da Administração Pública no Brasil

a) Administração Patrimonialista até- 1936

Características:

Ausência de Administração Profissional

Extensão do poder soberano

Os cargos públicos são considerados prebendas (prêmios)

res pública não é diferenciada da res principis

Corrupção/ nepotismo (protecionismo/ coronelismo)

Privilegiam a vontade de poucos (próximos ao governante) em detrimento da maioria.

b) Administração Burocrática 1936 até 1967

Características:

Combate à corrupção e ao nepotismo patrimonialista

Acesso ao serviço público por mérito: criação do concurso público

Profissionalização, idéia de carreira, hierarquia funcional

Rotinas e procedimentos padronizados

Completa previsibilidade do funcionamento

Maior preocupação com os procedimentos do que com os resultados

c) Administração Burocrática 1936 até “1967”

Disfunções:

Perda da noção básica de sua missão “servir à sociedade”;

O controle, a garantia do Poder do Estado: transforma-se na própria razão de ser do funcionário;

Ineficiência e auto-referência;

Incapacidade de voltar-se para o serviço dos cidadãos;

Clientelismo e o fisiologismo. (criação de cargos para atender os amigos);

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Reformas administrativas

Patrimonialista Burocrática Gerencial

1936 1967

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d) Administração Gerencial 1967 aos nossos dias

Características:

Definição precisa dos objetivos que o administrador público deverá atingir em sua unidade.

Garantia de autonomia do administrador na gestão de recursos humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados á disposição para que possam atingir os objetivos contratados.

Controle e cobranças a posteriori de resultados.

Descentralização e redução dos níveis hierárquicos.

Ênfase em resultados (fins) e não em processos ou procedimentos (meios)

Inspira-se na administração de empresas privadas sem se confundir com elas.

Vê o cidadão como contribuinte de impostos e cliente dos seus serviços;

2) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

É o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo;É o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral;

É o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por

ele assumidos em benefício da coletividade

“Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o

aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus

serviços, visando à satisfação das necess’idades coletivas” . (Hely

Lopes Meirelles)

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA fundamenta-se em princípios previstos no artigo

37 da Constituição Federal e que representam um “poder-dever” para o Gestor que, ao observá-

los, estará agindo de acordo com os interesses da boa técnica administrativa.

2.1) PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

São princípios da Administração Pública (Art. 37 da CF) (explícitos):

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência (...)”

a) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A LEGALIDADE é o princípio basilar da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e também a linha

divisória entre esta e a iniciativa privada;

Na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA somente é possível fazer aquilo que a lei expressamente

autoriza e determina;

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Na ADMINISTRAÇÃO PRIVADA pode-se fazer tudo aquilo que a Lei não proíba (trata-se

do princípio da RESERVA LEGAL);

Consiste em conduta vedada ao ADMINISTRADOR PÚBLICO alegar desconhecimento ou

não dar cumprimento a dispositivo legal, enquanto aos demais essa alegação constitui

atenuante não excludente de responsabilidade ou culpa; (Art. 3º LINDB)

A própria indisponibilidade dos interesses públicos exige que o administrador público, em

cumprimento ao princípio da legalidade, "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei”;

Logo, não pode produzir atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria,

resolução, instrução, circular etc.), para proibir ou impor comportamento a terceiro, se ato

legislativo não fornecer, em boa dimensão jurídica, amparo legal a essa pretensão.

b) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O princípio da IMPESSOALIDADE se traduz na idéia de que a Administração tem que

tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou desfavoráveis;

Portanto, nem favoritismo nem perseguições são toleráveis;

Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na

atuação administrativa;

Deve prevalecer a igualdade ou isonomia.

c) PRINCÍPIO DA MORALIDADE

"Entende-se por princípio da MORALIDADE, aquele que determina que os atos da

Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos

dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de

invalidade jurídica" .(José Eduardo Martins CARDOZO)

Ao Administrador Público não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por

necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa,

ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização. •Se assim não

for, deverão ser considerados não apenas como imorais, mas também como ilegítimos e

inválidos para todos os fins de direito;

"homem desmoralizado não poderá governar" (Sólon)

“À mulher de Cezar não basta ser honesta. Ela deve parecer honesta” (Cícero)

d) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Entende-se por princípio da PUBLICIDADE aquele que exige, nas formas admitidas em

Direito, e dentro dos limites constitucional-mente estabelecidos, a obrigatória divulgação

dos atos da Administração Pública;

Objetiva permitir o conhecimento e o controle dos atos administrativos pelos órgãos estatais

competentes e por toda a sociedade;•Os atos administrativos irregulares não se convalidam

com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o

regulamento a exige;

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Uma vez comprovada à publicação dentro das formalidades devidas, haverá sempre uma

presunção absoluta da ciência do destinatário, dando-se por satisfeita a exigência de

publicidade;

Caberá à lei indicar, em cada caso, a forma adequada de se dar a publicidade aos atos da

Administração Pública.•Geralmente, esse dever é satisfeito por meio da publicação em órgão

de imprensa oficial. Ex:

- Diário Oficial da União, dos Estados e dos Municípios;

- Jornais particulares;

- Quadro de Avisos onde são fixados Editais;

- Internet, entre outros;

e) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

"Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com

presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função

administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,

exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das

necessidades da comunidade e de seus membros" (Hely Lopes Meirelles)

O princípio da eficiência orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os

melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. •Rege-se,

pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.

2.1.1) OUTROS PRINCIPIOS

DO CONCURSO PÚBLICO - Art. 37, inciso II, da CFRB, Súmula Vinculante 43 do

STF – “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor

investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em

cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

ACUMULAÇÃO DE CARGOS – Art. 37, inciso XVI; Proibição constitucional em

relação aos cargos públicos, em relação empregos privados depende de autorização

estatutária.

2.2.) PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

da LICITAÇÃO;

da PRESCRITIBILIDADE;

da RESPONSABILIDADE;

da SUPREMACIA do interesse público sobre o privado, da RAZOABILIDADE;

Outros.

a) PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO

O art. 37, inciso XXI, da CF, torna obrigatória a realização de LICITAÇÃO para

escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienações do

Poder Público.

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b) PRINCÍPIO DA PRESCRITIBILIDADE

A PRESCRITIBILIDADE, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela

inércia de seu titular, é um princípio geral do direito.

•Ocorrem prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de

interessados em face da Administração, quer tanto às desta em face de administrados.

•Se a Administração não toma providência quanto à apuração dos ilícitos administrativos e à

responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu “ius persequendi”.

O art. 37, § 5.º, da CF, assim dispõe sobre este princípio:

"A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por

qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,

ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

Entretanto, não se deve confundir esse Instituto, que é próprio dos Estados

Democráticos de Direito, com o tratamento dispensado ao DANO causado ao erário decorrente

de condutas delituosas devidamente caracterizadas, que vierem a constituir CRÉDITOS da

Fazenda Pública.

A esses DIREITOS a lei maior confere IMPRESCRITIBILIDADE, ou seja, o Estado

poderá executa-los a qualquer tempo, desde que legal e legitimamente constituidos.

c) PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE

O princípio da RESPONSABILIDADE encontra amparo no art. 37, § 6.º, da Constituição

Federal:

  As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa

qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos

de dolo ou culpa.

Logo, todo agente público que vier a causar um dano a alguém trará para o Estado o

dever jurídico de ressarcir esse dano, não importando se tenha agido com culpa ou dolo.

d) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O DOS

PARTICULARES

O princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO,

coloca os interesses da Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares que

com os dela venham eventualmente colidir.

A Administração pública tem o poder de anular os atos praticados em desrespeito à lei,

bem como a prerrogativa administrativa de revogação de atos administrativos com base em juízo

discricionário de conveniência e oportunidade.

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O direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou

a ser visto como meio para consecução da justiça social , do bem comum, do bem-estar

coletivo.

Surgem novos preceitos que revelam a interferência crescente do Estado na vida

econômica e no direito de propriedade ;

e) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Representa uma limitação ao poder discricionário da Administração.

A prática de atos administrativos discricionários deve ser dentro de padrões estritos de

razoabilidade, ou seja, com base em parâmetros objetivamente RACIONAIS de atuação e

sensatez.

A RAZOABILIDADE é o princípio que determina à Administração Pública, no exercício

de faculdades, o dever de atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e

coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes.

Adota os critérios da adequação (aptidão do ato para a concretização de uma dada

finalidade) e necessidade (utilização do meio menos gravoso em relação ao administrado)

3) DIFERENCIAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PRIVADA

Administração Pública Administração Privada

Versa sobre necessidades coletivas assumidas como tarefa e responsabilidade própria da coletividade.

Incide sobre necessidades individuais, ou sobre necessidades que, sendo de grupo, não atingem contudo a generalidade de uma coletividade inteira.

Busca sempre o interesse público: o interesse público é o único fim que as entidades públicas e os serviços públicos podem legitimamente almejar.

Tem em vista, naturalmente, fins pessoais ou particulares. Tanto pode tratar-se de fins lucrativos como de fins não econômicos e até nos indivíduos mais desinteressados, de fins puramente altruístas.

O exercício da administração pública está submetido a um conjunto de princípios, como o da legalidade, da obrigatoriedade e continuidade do serviço público, do controle administrativo, da igualdade dos administrados frente à administração, da publicidade, da inalienabilidade dos direitos e interesses públicos, e do controle jurisdicional dos atos administrativos.

O exercício da empresa privada rege-se pelas leis do mercado, pela liberdade econômico-financeira e pela livre iniciativa.

O administrador público só pode fazer o que a lei prevê/autoriza.

Já o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

Ingresso via concurso público (exceto os cargos comissionados)

Ingresso pela livre escolha dos sócios/gerentes/proprietários da empresa.

Demissão condicionada à processo administrativo (exceto os ocupantes de cargo

Demissão pode ocorrer sem maiores

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comissionado). formalidades, nos termos da CLT.

As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação.

Não há exigência de formalidades para compra de bens, contratação de serviços e obras.

4) VISÃO MODERNA DA GESTÃO PÚBLICA

Mudar do círculo vicioso para o círculo virtuoso

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CÍRCULO VICIOSO

Heróis apagando incêndio

Pouco progresso

Pouco tempo livre

Muitos Problemas

CÍRCULO VIRTUOSO

Planos são cumpridos

Melhorias contínuas

Poucos problemas

Tempo para pensar

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Visão Moderna da Gestão Pública (Fundamentos)

a) Excelência dirigida ao cidadão

A excelência em gestão pública pressupõe atenção prioritária ao cidadão e à sociedade na condição de usuários de serviços públicos e destinatários da ação decorrente do poder de Estado exercido pelas organizações públicas.

As organizações públicas, mesmo aquelas que prestam serviços exclusivos de Estado, devem submeter-se à avaliação de seus usuários, obtendo o conhecimento necessário para gerar produtos e serviços de valor para esses cidadãos e com isso proporcionar-lhes maior satisfação.

Este fundamento envolve não apenas o cidadão individualmente, mas todas as formas pelas quais se faça representar: empresas, associações, organizações e representações comunitárias.

b) Gestão participativa

O estilo da gestão pública de excelência é participativo. Isso determina uma atitude gerencial de liderança, que busque o máximo de cooperação das pessoas, reconhecendo a capacidade e o potencial diferenciado de cada um e harmonizando os interesses individuais e coletivos, a fim de conseguir a sinergia das equipes de trabalho.

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EXCELÊNCIA DIRIGIDA AO

CIDADÃO

PUBLICIDADE

IMPESSOALIDADEEFICIÊNCIA

LEGALIDADE

MORALIDADE

Controle social

Gestão participativa

Aprendizado Organizaciona

l

Foco em resultados

Visão de Futuro

Agilidade Inovação

Valorização das pessoas (treinar o servidor público)

Gestão baseada em processos e

informações(contabilidade,

balanços, p/ decisões)

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Uma gestão participativa genuína requer cooperação, compartilhamento de informações e confiança para delegar, dando autonomia para atingir metas. Como resposta, as pessoas tomam posse dos desafios e dos processos de trabalho dos quais participam, tomam decisões, criam, inovam e dão à organização um clima organizacional saudável.

c) Gestão baseada em processos e informações

Gerenciar um processo significa planejar, desenvolver e executar as suas atividades e, avaliar, analisar e melhorar seus resultados, proporcionando melhor desempenho à organização. A gestão de processos permite a transformação das hierarquias burocráticas em redes de unidades de alto desempenho.

Os fatos e dados gerados em cada um desses processos, bem como os obtidos externamente à organização se transformam em informações que assessoram a tomada de decisão e alimentam a produção de conhecimentos. Esses conhecimentos dão à organização pública alta capacidade para agir e poder para inovar.

d) Valorização das pessoas

As pessoas fazem a diferença quando o assunto é o sucesso de uma organização. A valorização das pessoas pressupõe dar autonomia para atingir metas, criar oportunidades de aprendizado, de desenvolvimento das potencialidades e reconhecer pelo bom desempenho.

e) Visão de futuro

A busca da excelência nas organizações públicas é diretamente relacionada à sua capacidade de estabelecer um estado futuro desejado que dê coerência ao processo decisório e que permita à organização antecipar-se às novas necessidades e expectativas dos cidadãos e da sociedade.

A visão de futuro impõe o agir persistente, contínuo, para que as ações do dia-a-dia da organização contribuam para a construção do futuro almejado.A visão de futuro indica o rumo para a organização, a constância de propósitos a mantém nesse rumo.

f) aprendizado organizacional

O aprendizado deve ser internalizado na cultura organizacional tornando-se parte do trabalho diário em quaisquer de suas atividades, seja na constante busca da eliminação da causa de problemas, na busca de inovações e na motivação das pessoas pela própria satisfação de executarem suas atividades sempre da melhor maneira possível.

É preciso ir além dos problemas e procurar novas oportunidades para a organização. Isso é um processo contínuo e inesgotável que engloba tanto as melhorias incrementais, como as inovações e a ruptura de práticas que deixam de ser necessárias, apesar da competência da organização em realizá-las.

g) Agilidade

A postura pró-ativa está relacionada à noção de antecipação e resposta rápida às mudanças do ambiente. Para tanto, a organização precisa antecipar-se no atendimento às novas demandas dos seus usuários e das demais partes interessadas.

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Papel importante desempenham as organizações públicas formuladoras de políticas públicas, na medida em que percebem os sinais do ambiente e conseguem antecipar-se evitando problemas e/ou aproveitando oportunidades.

A resposta rápida agrega valor à prestação dos serviços públicos e aos resultados do exercício do poder de Estado.

h) Foco em resultados

O resultado é a materialização de todo o esforço da organização para o atendimento das necessidades de todas as partes interessadas. O sucesso de uma organização é avaliado por meio de resultados medidos por um conjunto de indicadores que devem refletir o grau de atendimento às expectativas de todas as partes interessadas.

i) Inovação

Inovação significa fazer mudanças significativas para melhorar os processos, serviços e produtos da organização e criar novos valores para as partes interessadas da organização.

Inovação levará a organização a novas dimensões de desempenho. Ela não diz respeito somente às áreas de pesquisa e desenvolvimento, mas abrange todos os aspectos e processos da organização. As organizações devem ser conduzidas e gerenciadas de forma que a inovação se torne parte da cultura.

j) Controle social

A gestão das organizações públicas tem que estimular o cidadão e a própria sociedade a exercer ativamente o seu papel de guardiãs de seus direitos e de seus bens comuns.

Nesse sentido, a boa gestão pública pressupõe a criação de canais efetivos de participação do cidadão nas decisões públicas, na avaliação dos serviços, inclusive na avaliação da atuação da organização relativamente aos impactos que possa causar à saúde pública, à segurança e ao meio ambiente.

5) POLÍTICAS PÚBLICAS

–O que são as Políticas Públicas?

São programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do

Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e

politicamente determinados" (BUCCI, 2002, p. 241).

Políticas Públicas são o conjunto de políticas econômicas, sociais e ambientais

implementadas pelo governo (federal, estadual ou municipal), em conjunto ou não com a

sociedade civil, para atender as necessidades sociais.

O primeiro passo para se formular uma Política Pública é identificar o problema e

suas causas. Em seguida, estabelecem-se metas, definem-se programas e, dentro destes, projetos

específicos para cada área de atuação. O próximo passo é a elaboração de atividades e o

alocamento de recursos humanos e financeiros para atingir as metas.

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Exemplos de Políticas Públicas:

Políticas sociais: educação, saúde, segurança, cultura, transportes, habitação, crianças e

adolescentes;

Políticas estruturais: indústria, agricultura reforma agrária, ambiente, energia;

Políticas compensatórias ou reparadoras e redistributivas: combate à seca, bolsa-escola,

fome-zero, cotas nas universidades;

Um exemplo de política pública no país é o Fome Zero do Governo Federal que contempla:

Bolsa Família, um programa de transferência de renda, dirigido às famílias pobres,

condicionada à assistência das crianças à escola e ao controle da saúde.

Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) que garante alimentação escolar às

crianças de creches e escolas públicas;

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) que provê

crédito subsidiado e serviços técnicos a agricultores familiares.

Materialização das Políticas Públicas

Os principais instrumentos de materialização das políticas públicas são o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento Anual e devem priorizar pelo equilíbrio, traduzido pela seguinte frase: “gastar apenas o que se arrecada”. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 165 o seguinte:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I- o plano plurianual;II- as diretrizes orçamentárias;III- os orçamentos anuais.’

O PPA destina-se as ações de médio prazo, coincidindo com a duração de ¾ do mandato do chefe do executivo; a LOA para discriminar os gastos de um exercício financeiro;

e a LDO para servir de ligação entre aqueles dois instrumentos (PPA e LOA).

Horizontes de PlanejamentoHorizontes de Planejamento

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VISÃO DE FUTUROVISÃO DE FUTUROPLANEJAMENTO DE LONGO PRAZOPLANEJAMENTO DE LONGO PRAZODiretrizes Estratégicas para o DesenvolvimentoDiretrizes Estratégicas para o Desenvolvimento

PLANO PLURIANUAL 2008-2011PLANO PLURIANUAL 2008-2011Programas / Ações / Projetos Programas / Ações / Projetos

ORÇAMENTO ANUAL 2008ORÇAMENTO ANUAL 2008Programas / Ações / Projetos Programas / Ações / Projetos

PLANOS PROGRAMAS PLANOS PROGRAMAS

1 4 8-20 Anos

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6) PLANO PLURIANUAL – PPA

O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento estratégico das ações do

Governo para um período de quatro anos. O PPA visa expressar com clareza os resultados

pretendidos pelo governante que o elabora e deve estar comprometido com o desenvolvimento

sustentável e com a evolução das estruturas de gerenciamento dos órgãos da administração.

PLANO PLURIANUAL - VIGÊNCIA PLANO PLURIANUAL - VIGÊNCIA

7) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual. Deverá ser encaminhada ao legislativo até o 4º mês do ano.

7.1) Funções da LDO:

Orientar a elaboração dos orçamentos anuais;

Dispor sobre o equilíbrio de receitas e despesas, considerando a inflação entre outros fatores;

Estabelecer os critérios e forma de limitação dos gastos, objetivando o equilíbrio entre receitas e despesas;

Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;

Dispor sobre admissão ou contratação de pessoal e criação de cargos;

Estabelecer metas fiscais;

Estabelecer controle do endividamento.

Estabelece previsão de uma reserva de contingência, destinada a prevenção de situações imprevisíveis tais como ações judiciais entre outras.

Definir a forma de corrigir desequilíbrios entre receita e despesa. Ex: Se as despesas com pessoal em determinado período exceder os limites previstos na lei, medidas saneadoras deverão ser adotadas (extinção de gratificações e cargos comissionados, demissão de servidores, etc);

Caso não estejam previstos na LDO, o ato que provocar o aumento de salários, e/ou a contratação de pessoal serão considerados nulos, de acordo com o art. 21 da LRF.

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MANDATO DO GOVERNOMANDATO DO GOVERNO

20032003 20042004 2006200620052005 20072007

ELABORAÇÃOELABORAÇÃO

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8) LEI DE ORÇAMENTO ANUAL – LOA (Art. 165, § 5º da CF)

Orçamento é o nome que se dá a um documento que prevê as receitas e as despesas de um órgão qualquer para um dado período de tempo.

A LOA é uma lei autorizativa, através da qual o Governo consolida seu programa de trabalho, expresso em termos monetários, priorizando as necessidades coletivas, além de compatibilizá-las com os recursos previstos para o período. Sua principal finalidade é administrar o equilíbrio entre receitas e despesas.

Assim, para viabilizar a concretização das situações planejadas no PPA e, obviamente, transforma-las em realidade, obedecida a LDO, elabora-se o Orçamento Anual, onde são programadas as ações a serem executadas, visando alcançar os objetivos determinados.

A Constituição Federal veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual, a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, e o art. 359 D do Código Penal prevê punição com pena de reclusão de um a quatro anos aos agentes que ordenarem despesa não autorizada por lei.

Deve ainda:

Demonstrar compatibilidade da programação da lei do orçamento com a LOA;

Incluir previsão de reserva de contingência em percentual da Receita Corrente Líquida para cobrir despesas imprevistas;

Incluir despesas relativas à dívida pública;

Inserir uma reserva de contingência.

Ser encaminhada ao legislativo até quatro meses antes do término do exercício (agosto).

Ciclo integrado de planejamento e orçamento

10) RECEITA PÚBLICA

Constituem receita, para fins de elaboração do orçamento, as previsões de recursos que se espera arrecadar durante o exercício financeiro, destinados a dar suporte às despesas programadas, também, para o mesmo período. As receitas integram ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo.

. Elaboração,

revisão e aprovação do PPA Elaboração

da pro- posta

orçamentária anual -

LOA

Elaboração da Lei

de Diretrizes Orçament

árias

Execução

orçamentária e

financeira

Controle e avalia - ção da

execução orçam. e

financeira Discussão, votação

e aprovação da LOA

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A previsão da receita é realizada com base em metodologia e deverá ser acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos. Assim, estima-se a receita com base em metodologia, observando a evolução dos últimos três anos anteriores e projetando-se para os dois subseqüentes.

Os governantes são obrigados a dar ênfase na cobrança de tributos, sob pena de serem responsabilizados penalmente e terem suspensas as transferências de recursos de outros entes públicos. De acordo com o art. 13 da LRF, o Poder Executivo deverá estabelecer metas bimestrais de arrecadação as quais servirão de parâmetro para a limitação dos gastos e deverão seguir regras definidas em lei para conceder incentivos fiscais.

10.1 ) Principais Receitas da União, Estados e Municípios.

UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS

Imposto Sobre Renda (IRPF e IRPJ)

Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)

Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)

Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA)

Imposto Sobre Serviços.

Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF)

Imposto Sobre a Venda de Ouro.

Repasse da União – FPM

Imposto Territorial Rural (ITR)

Fundo de Participação dos Estados (FPE).

ICMS (25% Repassado pelo Estado).

Contribuição Provisória Sobre Moviment. Financeira (CPMF)

Taxas. IPVA (50 % repassado pelo Estado)

Outros Impostos. Outras. Taxas.

Taxas. Outras.

11) DESPESA PÚBLICA

Despesa, para fins de elaboração do orçamento, é um montante de recursos fixados, em razão do que se espera arrecadar durante o exercício financeiro, onde está qualificado e quantificado o programa de trabalho do Governo para o mesmo período.

As despesas são de natureza obrigatória e discricionária. Obrigatórias são aquelas cuja execução não poderá ser suspendida a critério do governante, tais como o pagamento de pessoal, gastos mínimos como educação e saúde, sentenças judiciais, etc. Discricionárias são aquelas definidas pelo governante a partir da disponibilidade de recursos orçamentários.

Na fase de execução, despesa são todos os pagamentos orçamentários efetuados, além dos Restos a Pagar relativos a despesas efetivas e os referentes a mutações patrimoniais inscritos como Restos a Pagar não Processados.

12) SUPRIMENTO DE FUNDOS

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O regime de adiantamentos (suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

O Suprimento de Fundos é a modalidade de pagamento de pequenas despesas eventuais, em casos excepcionais, e somente quando sua realização não possa ser cumprida por via ordinária, para atender despesas que exijam pronto pagamento.

a) Não se concede Suprimento de Fundos

Ao responsável por 2 (dois) suprimentos;

Ao responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.

Ao servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.

b) Despesas que podem ser efetuadas através de Suprimento de Fundos

O Suprimento de Fundos destina-se a gastos emergenciais, ou seja, gastos que não possam esperar os trâmites legais de um processo de compra e/ou serviços, e que, somente serão liberados se autorizados pelo ordenador de despesas para atender despesas correntes de:

I - transporte para deslocamento a serviço;

II - diligência policial;

III - encargos legais e judiciais;

IV - materiais de consumo, em quantidade restrita para utilização imediata, de inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado;

V - serviços de terceiros em geral, de pequena monta;

VI - compras ou serviços de valor ou especificações especiais, previamente autorizados pelo chefe da unidade administrativa adquirente;

VII - alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência, de saúde ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de atendimento.

13) LICITAÇÕES (LEI N° 8.666/93)

Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a administração pública, obediente aos princípios constitucionais e a legislação que a norteiam, escolhe a proposta de fornecimento de um bem, obra ou serviço mais vantajoso para o erário.

Assim, a licitação constitui o instrumento de que dispõe o poder público para coligir, analisar e avaliar comparativamente as ofertas, com a finalidade de julgá-las e decidir qual será a mais favorável.

13.1) FASES DA LICITAÇÃO

As licitações dividem-se em duas fases bem caracterizadas: a fase interna e a fase externa.

a) FASE INTERNA:

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Tem início com a decisão de realizar o procedimento licitatório. Reúne todos os atos que antecedem o momento da publicação do instrumento convocatório. Não há uma definição da seqüência dos atos da fase interna mas deverá conter a requisição da obra, serviço ou compra; Autorização do Ordenador de Despesas do órgão;Indicação clara, precisa e suficiente do objeto licitado e do recurso próprio para a cobertura da despesa; Elaboração do Convite ou Edital; etc.

b) FASE EXTERNA

A fase externa inicia-se com a publicação dos avisos dos editais ou da carta convite e termina com a homologação do objeto de licitação.

13.2) MODALIDADES DE LICITAÇÃO

a) Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

b) Tomada de preços: é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

c) Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa.

d) Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco constantes de) dias.

e) Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

f) Pregão: é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

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14) CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração Pública - que compreende os órgãos que desempenham função administrativa nos três poderes da República - sujeita-se ao controle do Judiciário, Ministério Público, Legislativo e da sociedade civil.

14.1) CONTROLE INTERNO

É o controle exercido pelo Poder Executivo para avaliar todos os atos da Administração direta e indireta do governo, quanto a gestão dos recursos públicos. No âmbito do

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Poder Executivo do Estado de Rondônia, o controle interno das contas públicas e exercido pela Controladoria Geral do Estado – CGE.

15) CONTROLE EXTERNO

De acordo com a Lei 4320/64, “o controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da Administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei do Orçamento.” A Constituição Federal determinou que o controle externo da execução orçamentária pelos Legislativos fosse exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas.

O Ministério Público, conforme Art. 129 da Constituição Federal, também realiza o controle externo da atividade policial:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:[...]VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

16) ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

16.1) DEFINIÇÃO DE PROJETO:

“Um projeto é um empreendimento temporário com o objetivo de criar um produto ou serviço único” (PMBOK).

“Conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.”(Manual Básico de Treinamento para municípios/Min. do Plan)

“Projeto é um empreendimento não repetitivo, caracterizado por uma sequência clara e lógica de eventos, com início, meio e fim, que se destina a atingir um objetivo claro e definido, sendo conduzido por pessoas dentro de parâmetros pré definidos de tempo, custo, recursos envolvidos e qualidade.” (Vargas, 1998)

16.2) PROJETOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

16.3) Produto Social

• todos os projetos na administração pública tem como intensão o provimento, de forma adequada, de produtos sociais;

• o resultado que se espera de um projeto é o produto social, destinado a atender as demandas da sociedade;

• a expectativa do cidadão é de que o Estado possa promover o seu bem-estar social, melhorando a sua qualidade de vida.

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Escolha sempre a ferramenta mais adequada para cada situação

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Ferramentas da Qualidade

BrainstormingÉ um termo de origem britânica que pode ser traduzido como tempestade de idéias,

no qual consiste em reunir um grupo de funcionários com o propósito de “gerar” idéias e emitir opiniões acerca dos diversos assuntos vivenciados no órgão.

17) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Lei n.° 8.429/92

A improbidade é desonestidade;

Ato de improbidade em si não é crime, tanto que aquele que o pratica é julgado na esfera

cível, entretanto, se a conduta praticada também for tipificada como um crime pela legislação

penal, aquele que praticou a conduta será responsabilizado na esfera cível pelo ato de

improbidade e também a esfera penal pelo crime praticado.

Modalidades de Improbidade

a)     Atos que geram enriquecimento ilícito (art. 9° da Lei n.° 8.429/92) – exige o dolo;

b)     Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei n.° 8.429/92) – exige dolo ou culpa;

c)     Atos que afrontam os princípios da Administração (art. 11 da Lei n.° 8.429/92) –

exige dolo.

OBS.: A Lei de Improbidade prevê as quatro sanções mencionadas anteriormente e mais

duas que são: a multa civil e a proibição de contratar com a Administração e receber benefícios

e incentivos fiscais ou creditícios. Algumas sanções previstas na Lei de Improbidade podem ser

aplicadas de forma gradativa, ou seja, podem ser mais leves ou mais graves, dependendo da

modalidade de improbidade que foi praticada, conforme estabelece o art. 12 da Lei n.° 8.429/92:

Enriquecimento

ilícito

Prejuízo ao

Erário

Afronta aos princípios da

Administração

Ressarcimento integral Se houver dano Sim Se houver dano

Perda da função

públicaSim Sim Sim

Suspensão dos direitos

políticosDe 8 a 10 anos De 5 a 8 anos De 3 a 5 anos

Multa civilAté 3x o valor do

acréscimo

Até 2x o valor do

dano

Até 100x o valor da

remuneração

Proibição de contratar

com a Administração10 anos 5 anos 3 anos

Perda dos bens ou

valores acrescidos

ilicitamente ao

patrimônio

SimSe houver

acréscimoNão

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OBS.: As sanções previstas na Lei de Improbidade poderão ser

aplicadas CUMULATIVAMENTE e independem da efetiva ocorrência de dano ao

patrimônio público, logo, basta a prática da conduta para que o agente seja punido por um

ato de improbidade, independente do resultado alcançado, salvo quanto ao ressarcimento

ao erário, que apenas será aplicado quando houver efetivo prejuízo ao patrimônio público.

Quando a conduta praticada for enquadrada em mais de uma modalidade de improbidade, as

sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e, na impossibilidade, será aplicada a sanção

mais grave (princípio da subsunção).

Informações Importantes

Sujeito passivo da conduta é a Administração direta e indireta ou qualquer entidade

em que o Poder Público tenha concorrido com pelo menos 50% do patrimônio dela. Estão

também sujeitos às penalidades os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de

entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público

bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra

com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção

patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

 Sujeito ativo da conduta é qualquer agente público (ocupe cargo ou emprego,

desempenhe função ou mandato) – atos de improbidade próprios – ou o particular que concorreu

ou se beneficiou com a prática do ato – atos de improbidade impróprios ou por equiparação.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Ministério da Justiça. Curso Nacional de Multiplicador de Polícia Comunitária (Gestão de Projetos). 2 ed. Brasília: Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2006.

BRASIL, Ministério do Planejamento. PPA para municípios – manual de elaboração: O passo a passo da elaboração do PPA para municípios. 2 ed. Brasília, 2007.

JUND, Sérgio. Administração, orçamento e contabilidade pública: teoria e questões. 1 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006.

SILVA, Jair Cândido da; VASCONCELOS, Edilson Felipe. Manual de execução orçamentária e contabilidade pública. 1 ed. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1997.

REIS, Heraldo da Costa; MACHADO JÚNIOR, José Teixeira. A Lei 4320 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 31 ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2003.

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