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FOLHA LÍDER Página 1 de 1 0,2 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FOLHA LÍDER PROTOCOLO NR. PR-12--402/2015 INTERESSADO ANA PAULA SILVA DE SOUZA. - 252.442.938-50 LOCALIDADE SANTA RITA DO PASSA QUATRO ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - AÇÃO ORDINARIA COMPLEMENTO DO ASSUNTO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0103425-42.2009.8.26.0547 DATA 16/04/2015 0 DIN 18882-320094/2015 1 11111 MOI 01 0 volume: 0001 Protocolado por: MARIA SANCHES HARO https:// 172. 1 6.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=18882&numero.. . 16/04/2015

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

PROTOCOLO NR. PR-12--402/2015

INTERESSADO ANA PAULA SILVA DE SOUZA. - 252.442.938-50

LOCALIDADE SANTA RITA DO PASSA QUATRO

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - AÇÃO ORDINARIA

COMPLEMENTO

DO ASSUNTO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0103425-42.2009.8.26.0547

DATA 16/04/2015

0 DIN 18882-320094/2015

1 11111 MOI 01 0

volume: 0001

Protocolado por: MARIA SANCHES HARO

https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=18882&numero... 16/04/2015

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL SÃO

CARLOS

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0103425-42.2009.8.26.0547

REQUERENTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA

REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

OFÍCIO PR12 N° 402/15

Sao Carlos, 15 de abril de 2015.

Senhora Procuradora,

Ante o trânsito em julgado da decisão concessiva

favorável à autora ANA PAULA SILVA DE SOUZA — CPF/MF n°

252.442.938-50, que reconheceu o direito a licença-prêmio, integralização do

prêmio incentivo de qualidade, para que o mesmo passe a incidir sobre os valores

pagos a título de férias, terço e 13° salário, bem como o recálculo dos quinquenios,

para que os mesmos passem a incidir sobre a integralidade dos vencimentos a ela

pagos, excetuando-se apenas as vantagens eventuais, bem como face ao despacho

prolatado nos autos do processo judicial supra epigrafado, é o presente para

requerer sejam tomadas as providências necessárias para implementação dos

benefícios, e apostilamento do direito, rogando ainda que, após tomadas as

devidas providências, nos sejam encaminhados os respectivos comprovantes para

apresentá-los em juízo.

Na oportunidad apresentamos a Vossa Senhoria

protestos de estima e considerado

MORTA CECIL A CLARO SILVA

PROCURADORA DO ESTADO

Sra. Dra Nuhad Said Oliver DD. Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica SECRETARIA DASAÚDE São Paulo - Capital. -SP

Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SP 2011 01 071413

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fls. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO la VARA Rua Victor Annibal Rosin, 251, Jardim América - CEP 13670-000, Fone: (19) 3582-1439, Santa Rita do Passa Quatro-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 121330min às 191100min

CARTA PRECATÓRIA Processo n°: 0103425-42.2009.8.26.0547 ORDEM n.1556/2009 Classe — Assunto:

Procedimento Sumário - Assunto Principal do Processo « Nenhuma informação disponível »

Requerente: ANA PAULA SILVA DE SOUZA Requerido: ESTADO DE SAO PAULO Prazo para Cumprimento: • dias JUSTIÇA GRATUITA ui O qjs Valor'da Causa: RS 1.000,00 02011 N."- • DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1' VARA DO FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO

DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA Juizo de Direito do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis — Fórum Hely Lopes Meirelles — Viaduto Dona Paulina, n.80, 17°. Andar sala 1700 — São Paulo-Capital — CEP: 01601-020.

O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Nélia Aparecida Toledo Azevedo, MM. Juiz(a) de Direito da 1a Vara do Foro de Santa Rita do Passa Quatro, Estado de São Paulo, na forma da lei etc. FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta passam a fazer parte integrante. FINALIDADE: CITAÇÃO de ESTADO DE SAO PAULO para todos os termos da presente ação, bem como para os termos dos artigos 277, § 2°, e 278 e seus parágrafos, ambos do CPC, com nova redação dada pela Lei 9.245/95, e sua INTIMAÇÃO para audiência de conciliação abaixo descrita, bem como dos termos da r. decisão de seguinte teor: "Para a audiência á tentativa á conciCiaçdo, designo o próximo dia Iliãmffligzikit11~.13efiro a gratuidaá, anotando-se.Cite-se o réu, cora as advertências da fri.Int e difig. "

AUDIÊNCIA: 24.11.2011, ÀS 14:15 LIS., na Rua Victor Annibal Rosin, 251 - Jardim América-Santa Rita do Passa Quatro. ADVERTÊNCIA: Nos termos dos artigos acima mencionados, não obtida a conciliação, deverá oferecer na própria audiência, contestação oral ou escrita, por seu advogado, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, ficando ainda, advertido(s) de que, deixando injustificadamente de comparecer ou, comparecendo, e não havendo conciliação nem contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(aXs) requerente(s). PESSOA(S) QUE DEVERÀ(ÃO) SER CITADA(S)/INTIMADA(S): ESTADO DE SAO PAULO, RUA PAMPLONA 227 7 A SAO PAULO SP.

PROCURADOR(ES): Dr(a). JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS, OAB n° 86767/SP,

TERMO DE ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Santa Rita do Passa Quatro, 12 de setembro de 2011.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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EXCELENTESSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO — ESTADO DE SÃO PAULO.

Por seu advogado e bastante procurador que recebe comunicações de praxe na Avenida Califórnia, n2 717,Vila Califórnia, município de Ribeirão Preto/SP-CEP.14026-140;

ANA PAULA SILVA DE SOUZA,

brasileira,casada, Auxiliar de Enfermagem, portadora da cédula de Identidade- RG n9 24.216.051-7, e inscrita no CPF sob o n2 252.442.938-50 e no PIS/PASEP sob o rie 180 90 216 3888, residente e domiciliada na Rua João Rui, n2 450,bairro Santa Rosa I

município de Porto Ferreira/SP., CEP n9 13.660-000, vem a presença de Vossa Excelência, ajuizar ACÃO DE COBRANCA DE DIFERENCA DE VENCIMENTO - RITO SUMÁRIO. em desfavor do

ESTADO DE SÃO PAULO,

podendo ser citada na Procuradoria Geral do Estado, no seguinte endereço:- Rua

Pamplona, n2 227, 79 andar, São Paul capital/SP, SP, CEP 01405-902, face as razões

fáticas e jurídicas a seguir declinad

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, fls. 2 s •

1. DOS FATOS

Diz a Autora que foi admitida em 26 de setembro de 1.997; pelo regime

da Lei 500/74, função de natureza permanente; que seu contrato de trabalho continua

em vigência; que esta lotada no Centro de Atenção integral a Saúde de Santa Rita do

Passa Quatro- CAIS-SR, neste município e comarca; que tem jornada semanal de 30h.;

que o valor correspondente ao Adicional por Tempo de Serviço ( Qüinqüênio) esta

sendo pago com base no salário-base, quando entende que o mesmo deveria ser

liquidado com base em sua remuneração, entendo como tal, salário base mais

gratificações e adicionais; que não lhe foi concedido a Licença Premio, mesmo

preenchendo as condições e requisitos legais; que recebe habitualmente valor

correspondente a Prêmio Incentivo, porém não houve incidência sobre o valor

correspondente ao 1/3 das férias, tampouco sobre o 132 salário; que seu salário base é

de R$ 232,43; que não tem como demandar sem prejuízo de seu sustento e/ou de

sua família.

Assiste razão a Autora.

Quer no que tange o deferimento da Assistência e Justiça Gratuita, bem como

quando entende que o pagamento a título de Qüinqüênio deveria ter como base sua

remuneração e, que no momento oportuno, deveria ser lhe concedido licença

prêmiogazão ainda lhe assiste quando entende que o valor correspondente ao Prêmio

Incentivo deveria refletir sobre o 132 salário ,férias e demais verbas de natureza

salarial.

I- Justice Gratuita- Assistência Judiciária

Verifica-se nos autos que há declaração firmada pelo Autor, na qual sob as penas da lei, declara que não tem condição de demandar em juízo em detrimento ao seu sustento e da sua familia;preenchendo, portanto, os pressupostos declinados no art.42. caput e parágrafo 12. da Lei 1.060/50).

Neste sentido, nota extraída do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 382. edição, atualizada até 16 de fevereiro de 2.006, assinada pelos eminentes T11E070100 NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA, "Art. 0.1b. Para a concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação

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Yr:14!,11.1., '

fls. 3 •

da parte de sua pobreza, até prova em contrário(STJ-12. T.,REsp 386.684-MG. Rel. MlnJosé Delgado,J.26.2.02, deram provimento,v.u, DJU 2.5.3.02,p.211)..."

No mais, a escolha e preferência do profissional que atuará no feito, vem esculpida no artigo 52., parágrafo terceiro da Lei 1.060/50. Ou seja, "Será preferido para a defesa da causa o advogado que o Interessado indicar e que declare aceitar o encargo"

Do mesmo autor e obra a nota a seguir:

"Art.52.:4. Se a parte indicou advogado, nem porlsso deixa de ter direito à assistênda judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta (RT 707/119), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública (STJ-BoLAASP. 1.703/2005)

O benefício de justiça gratuita compreende a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício dos direitos e das faculdades processuais, sejam tais despesas processuais ou não. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação na relação processual. A assistência judiciária reporta-se à gratuidade de representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 52, LXXIV), a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte.

Assim, a assistência judiciária de que cuida a Lei n2 5.584/70 foi alçada apenas em um dos requisitos justiça gratuita se orienta unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante declarado pessoal do interessado. Isso porque o atestado de pobreza ou prova de miserabilidade de que cuidam os §§ 22 e 32 do art. 14 da Lei n2 5.584/70 encontra-se mitigado pela Lei n2 7.115/83, que admite a simples declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não tem condições de demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e da sua família.

Conclui-se, assim, que os benefícios e as isenções que caracterizam a justiça gratuita (art. 32 da Lei n2 1.060/50) não se subordinam à prestação, pelo Estado, da assistência Judiciária (art. 52 da Lei n2 1.060/50), embora possa ser dito, ao revés, que quando a assistência for prestada, estará o assistido agraciado com a isenção legal.

LJ li- Adicional Dor Tempo de Servico-Base de Cálculo

A legislação é dara e precisa sobre este tópico, assim o fundamento do pedido

serão as legislações gerais e especificas do qüinqüênio, em conjunto a digna

interpretação hermenêutica deste salutar Juizo.

O Adicional por Tempo de Serviço tem previsão geral no artigo 129 da

Constituição do Estado de São Paulo e, é regulado ainda no artigo 92, inciso 1 da Lei

Complementar n2. 674/92, como também tem previsão, no artigo 11, inciso 1 da Lei

Complementar n2. 712/93, que data maxima venla, transcrevemos a seguir:

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Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua

limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte

anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos ocra todos os efeitos,

observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (g.n)

Reza o artigo 127 da Lei Estadual n2 10.261/68, que o funcionário terá direito,

após cada período de cinco anos, continuo, ou não, a percepção de adicional por

tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o vencimento oq

rpmunerecão a aue se incotoora atira todo os efeitos.

Artigo 9Q, Inc. I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da

Constituição do Estado de São Paulo, que se será calculado na base de 5% (cinco por

cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa

vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimo

ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do

artigo 115 da mesma Constituição; (g.n.)

Artigo 11 — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano

compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 92 desta

Lei complementar, as vantagens pecuniárias baixo enumeradas;

I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do

Estado, que se será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de

serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada

nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título

ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma

constituição; (g.n.)

Portanto, necessária se faz à correta apuração dos valores devidos a titulo de

adicional por tempo de serviço, visto que o mesmo foi calculado a base de

determinada porcentagem aplicada sobre o salário-base, quando o correto é aplicação

da porcentagem sobre os vencimentos integrais e, por Integrais" deve-se entender

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como soma de todas as vantagens a que faz jus a Autora, inclusive sem distinção entre

vantagens incorporadas e ao incorporadas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo - Pretensão de incidência sobre a totalidade dos vencimentos - Base de cálculo do adicional deve ser composta pelo salário-base mais vantagens incorporadas - Inexistência de ofensa ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal - Decisão pardalmente reformada - Recurso adesivo - Incidência de Juros de mora de 0,5% ao mês - inteligência do arU r-F, da Lei n* 9,494/1997 - Recurso oficial não conhecido, Recurso voluntário da Fazenda pardalmente provido e Recurso adesivo dos autores desprovido. "Comarca: São Paulo

Aparentemente, seja possível que o art. 129 da Constituição Estadual não fixa a

base de cálculo do adicional por tempo de serviço, contudo, o art. 127 do Estatuto

coloca que o mesmo deve ser calculado sobre sua remuneração que corresponde ao

salário base e demais gratificações, que são pagas de forma permanente a Autora.

No mais, a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, por ser

vantagem pessoal, não se vincula ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição

Federal.

"TETO- GRATIFICACÃO POR TEMPO DE SERVICO. A gratificação por tempo de

serviço há de incidir sobre a remuneração paga ao servidor, descabendo desconhecê-la

para adotar o teto previsto em norma legal. Entendimento diverso é conducente à

submissão da própria gratificação por tempo de serviço ao teto, o que contraria a

visão do Supremo Tribunal Federal,tal como estampada no acórdão decorrente do

julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n1 14" (RE n2 242.946-AgR,

Rel.Min. MARCO AURÉLIO, 21 Turma, DJ de 02.06.2006. No mesmo sentido, cf. RE

274.746, ReL Min. GILMAR MENDES, 21 Turma, DJ de 26.05.2006, RE 367.518-AgR,

Rei. Min. EROS GRAUS, 1i Turma, DJ de 22.04.2005, RE 254.602. Rei. Min. CARLOS

BRITTO, le Turma DJ 11.02.2005).

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v

fls. 6 é

111- JICENCA PREMIO

A Constituição Paulista, em seu artigo 129, não faz qualquer distinção entre

funcionários públicos ocupantes de cargos e servidores que exerçam função atividade,

portanto, referindo-se aos servidores de modo genérico.

" Neste sentido, cumpre citar, ainda, v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, tendo por relator o eminente Desembargador Lineu Peinado, referendou o direito dos servidores regidos pela Lei ne 500/74 ao gozo de licença-prémio, sustentando com peculiar clareza, que, "a expressão utilizada pelo legislador constitucional paulista é abrangente, pois 'servidores' incluem todos aqueles que prestam serviços à Administração. E se assim é, deve ser interpretada como possibilitando a qualquer classe de servidor a obtenção das vantagens que menciona, não sendo crível que o legislador não soubesse o alcance da expressão que estava utilizando na elaboração da Constituição do Estado, mesmo porque o artigo 124 da mesma Constituição determina que os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime único"131).

A propósito, vale ressaltar, "ad argumentandum tantum", que as alterações realizadas pelas Emendas Constitucionais 18 e 19/98, em nada modificou o direito à licença-prêmio, como já deixou expresso o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como relator do ilustre Desembargador Oliveira Santos (32).

Enfim, pode-se extrair a inarredável ilação no sentido de que a expressão "servidor público", empregada pelas Constituições Federal e Estadual, deve ser compreendida em sentido amplo (ou genérico), abrangendo, por conseguinte, os servidores públicos do Poder Judiciário Estadual Paulista, sejam eles disciplinados pela Lei n2 10.261/68 ou Lei n2 500/74, sendo forçosa uma interpretação das leis infraconstitucionais de modo que estejam em conformidade com os ditames da Lei Maior.

Se a expressão "servidores públicos" é empregada no texto constitucional em sentido amplo, não pode o intérprete, no exame das normas infraconstitucionals, adotar exegese outra.

V- Honorários Advocatidos.

Tendo em vista que a Autora declara que encontrar-se em situação que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, não obstante o disposto artigo 20, parágrafo terceiro do CPC e, no artigo 402, do Código Civil, o qual prevé que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, de igual sorte o disposto no artigo 404, do C.CM1, que diz, textualmente que, "As perdas e danos, nas

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obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índice oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencionar( grifo nosso), entende ser devido tal honorário.

Esgotados os meios suasórios e, não restando alternativa para composição amigável da aludida situação, é que vem a presença honrosa de Vossa Excelência pleitear o que segue:

DO PEDIDO

1- Requer seja deferido os beneficia, judiciária gratuita eis que, conforme

declaração acostada é pobre na concepção legal da palavra não podendo suportar

Ónus, sem comprometimento do seu sustento e dos seus familiares, somado ao fato

de receber salário inferior ao mínimo legal;

2- Requer seja reconhecido e condenado o Réu ao pagamento de diferença a

titulo de Adicional por Tempo de Serviço-(Qüinqüênio), visto que, como Já declinado,

o mesmo está sendo quitado levando em conta o salário-base, quando o certo é ter a

remuneração como base de cálculo; , o salário base, a Gratificação Especial de

Atividade, a Gratificação Executiva, a Gratificação Geral- LC 901/2001, Adicional de

Insalubridade e outras gratificações a quialquer titulo consignadas no recibo de

pagamento, devendo mais estender aos vencimentos vencidos e vincendos e, serem

apostiladas de imediatamente os respectivos títulos;

4- Requer também, a integralização do Prémio Incentivo nos vencimentos/

remuneração, devendo ser deferido as diferenças nos valores pago a titulo

férias,inclusive com o 1/3 constitucional, no Adicional por Tempo de Serviço, Adicional

de Insalubridade, Gratificação Natalina e outras Gratificações declinadas no recibo de

pagamento,em parcelas vencidas e vincendas;

5- Requer seja reconhecido o direito à licença prémio,eis que preenchido os

requisitos do artigo 209 da Lei Estadual 10261/68, devendo o Réu proceder ao

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• • • fls. 8

ele e •

apostilamento e a emissão das certidfies concedendo o gozo ou a indenização do

período deferido;

6- Requer seja a Reclamada condenado a suportar o pagamento de 20% ( vinte

por cento) a título de honorários advocatfcios, ante ao disposto nos artigos 204 32 do

CPC;

7- Requer também, a condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos no

exato termo prescrito no artigo 404 do Código Civil, incluindo, 20% a titulo de

honorários advocatfclos";

8- Requer mais, seja determinado ao Réu a juntada dos documentos abaixo

dedinados, visto que os mesmo estão em sua posse e, no caso em tela serviram como

limitador dos direitos pretendidos. Deferido, e não acatado pelo Réu, seja aplicado o

preceito do art. 359, ambos do CPC:- Documentos:- ficha funcional- registro-

prontuárlos,inclusive, recibos de férias,cartfies de ponto ou livro de ponto ou ainda,

qualquer outro meio de controle de jornada de trabalho, recibos de pagamentos,

inclusive a titulo de 132 salários e, especial Certidão de Tempo de Serviço

Requer,na procedência da Ação, seja observada a evolução de vencimentos e,

os parãmetros legais para a correção monetária e aplicação de Juros, bem como seja,

de imediato,apostilados os pedidos procédentes

Insta ressaltar, outrossim, que os valores corretos serão apurados em regular

execução de sentença.

REQUER AINDA:

A citação do Réu, nos termos do artigo 277, do CPC, para que compareça em

audiência de conciliação a ser designada por Vossa Excelência, oportunidade que

poderá apresentar defesa que melhor lhe aprouver sob pena dos efeitos de revelia ,

nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo.

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Ribeirão Preto, 21 de agosto de 2009 '

ip

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Seja a presente ação julgada procedente "in totum" e, por conseqüência o Réu

condenado a pagar as verbas pleiteadas a serem oportunamente apuradas.

Seja mais o Réu compelido a arcar com recolhimentos a títulos tributário e

fiscais, procedidos no limite das leis vigentes, face o não pagamento, na época

oportuna, dos valores que tinha direito o Autor, causando assim, prejuízo direto ao

mesmo, que na época estava isenta.

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, sem exceção de quaisquer deles, além dos levantamentos que se fizerem

necessários, provas periciais, testemunhais, Juntada de documentos, tudo na forma da

lei.

Dá-se á presente o valor de R$ 1.000,0c

Termos em que pede e aguarda deferimento.

JOSÉ WEU VASCONCELOS RIBAS OAB/SP 36.7

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO 1a VARA RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATRO-SP - CEP 13670-000

CONCLUSÃO

Em 23 de abril de 2.012 faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. NÉLIA APARECIDA TOLEDO AZEVEDO. Eu, , Escrevente, subscrevi.

SENTENÇA

Processo n°:

0103425-42.2009.8.26.0547 Classe — Assunto: Procedimento Sumário - Assunto Principal do Processo «

Nenhuma informação disponível >> Requerente: ANA PAULA SILVA DE SOUZA Requerido: ESTADO DE SAO PAULO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Nélia Aparecida Toledo Azevedo

Vistos.

ANA PAULA SILVA DE SOUZA, funcionária pública

estadual pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado de São

Paulo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança

de diferença de vencimento contra o ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a

regularização de seus vencimentos com o recebimento de diferenças

decorrentes da incorreção no cálculo do adicional por tempo de serviço, efetuado

sobre o salário-base, quando deveria incidir sobre todas as vantagens e

gratificações que compõe seus vencimentos. Acrescenta que recebe

regularmente valor correspondente ao Prêmio Incentivo, entretanto referido valor

não incidiu sobre 1/3 de férias e 13° salário, pugnando para referido valor ser

integralizado nas demais verbas salariais. Pede, ainda, lhe seja concedida

licença prêmio que lhe é de direito. Assim, pede procedência da ação com a

condenação do réu no recálculo do adicional, bem como no apostilamento dos

respectivos títulos e, ainda, a integralização de prêmio incentivo nos

vencimentos, bem como, no pagamento das verbas vencidas e vincendas. Dá à

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO 1a VARA RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATRO-SP - CEP 13670-000

causa o valor de R$ 1.000,00, instruindo a inicial com os documentos de fls.

11/13.

Regularmente citado (fls. 57), o réu, por sua

procuradora, apresentou contestação. Em resposta, insurgiu contra o pedido de

incidência do qüinqüênio sobre as demais vantagens além do vencimento básico,

sustentando que referida pretensão fere ordem constitucional — CF art. 37 XIV e

artigo 129 da Constituição Estadual, salientando que verbas variáveis ou

temporárias não se incorporam aos vencimentos. Aduziu que a lei instituidora do

Prêmio Incentivo aos servidores da Secretaria da Saúde — Lei n. 8.975/1994 -

traz expresso em seu artigo 4° referência contrária à incorporação ao salário ou

incidência sobre outras vantagens de qualquer natureza, acrescentando que não

existe norma jurídica a autorizar a Administração a acolher a pretensão.

Comentou sobre a impossibilidade de se conceder licença-prêmio ao servidor

temporário regido pela Lei n. 500/74, por tratar de vantagem própria do regime

principal instituído pela Lei n. 10.261/68, acrescentando que mesmo que se

admitisse a vantagem à servidora regida pela Lei n. 500/74, a autora não faria

jus diante da interrupção de exercício informada pelo CAIS (local de trabalho),

requisito essencial a concessão do benefício. Por fim, discorreu sobre a

impertinência de se exigir indenização por perdas e danos, ante a falta de provas

e pugnou, para o caso de procedência, pela observação da prescrição

qüinqüenal das prestações vencidas e correção do valor de acordo com os

índices das cadernetas de poupança (fls. 59/73).

Sobreveio réplica (fls. 108/112).

É o relatório.

DECIDO.

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O processo comporta julgamento no estado em que se

encontra, não necessitando de outras provas, além das já produzidas.

Pretende a autora a incidência do adicional por tempo

de serviço_ sobre a totalidade de seus vencimentos, entretanto, como bem

observado na defesa, não há dispositivo legal a dar sustentação ao pedido.

O artigo 129 da Constituição Estadual assim

estabelece: "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a

sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos

vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos

os efeitos, observados o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".

Entretanto, conforme já decidido em nossos tribunais,

os "vencimentos integrais" são o composto do patrimônio remuneratório do

servidor em caráter definitivo, do qual se excluem as parcelas que, apesar de

pagas pela Administração Pública, são temporárias ou decorrentes de

desempenho de função ex facto officii e propter laborem, mas que dependem do

adimplemento de condições exigidas por lei para que possam integrar a base de

cálculo do adicional por tempo de serviço.

Não possuem esse caráter as gratificações em geral,

que são, no magistério de HELY LOPES MEIRELLES, "vantagens pecuniárias

concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, as sempre

vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento,

nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão

de Mendes de Almeida, são partes contingentes, isto é, partes que jamais se

incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de

circunstâncias momentâneas" (Direito Administrativo Brasileiro, 21a edição, São

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Paulo Malheiros, 1996, página 416).

Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE

SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

BASE DE CÁLCULO.

1. Afasta-se a incidência da Súmula n° 269/STF, uma

vez que os recorrentes questionam a base de cálculo

dos adicionais por tempo de serviço, não se cuidando,

portanto, de ação de cobrança.

2. Quanto ao mérito esta Corte vem decidindo

reiteradamente que o adicional por tempo de serviço

incide exclusivamente sobre o vencimento básico do

servidor, devendo-se excluir todas as demais

vantagens a que faz jus, em face do disposto no art.

37, XIV, da Constituição de 1988.

Recurso improvido.

(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n°

13783/MT (2001/0122447-8), 6' Turma do STJ, Rel.

Min. Paulo Gallotti. j. 13.05.2003, unânime, DJ

27.03.2006).

Referência Legislativa:

CF/88 - Constituição Federal Art. 37 Inc. XIV

Súmula do STF n° 269

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXTINTO

INAMPS. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NO TOTAL

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DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA

SEDIMENTADA NO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

"O adicional por tempo de serviço assim como

qualquer gratificação ou adicional percebido pelo

servidor somente incide sobre o vencimento básico do

cargo efetivo, excluídos da base de cálculo as demais

vantagens a que faz jus. Art. 37, XIV, da Constituição

Federal" (STJ - 3a Seção, REsp 46031/RJ, Rel. Min.

Anselmo Santiago, unânime, DJU de 08.03.1999).

Recurso improvido.

(Apelação Cível n° 328695/RJ (1987.51.01.930379-0),

6a Turma Especializada do TRF da 2a Região, Rel.

Juiz Benedito Gonçalves. j. 01.06.2005, unânime, DJU

28.06.2005).

Referência Legislativa:

CF/88 Constituição Federal Art. 37 Inc. XIV

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL

POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.

PROFESSORA INATIVA. AÇÃO OBJETIVANDO QUE

A MENCIONADA VANTAGEM SEJA COMPUTADA

SOBRE O SALÁRIO-BASE DA AUTORA, BEM COMO

SOBRE AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES

INCORPORADAS OU AGREGADAS.

Sentença a quo que julgou improcedente o pleito

autoral. Apelo ofertado pela parte autora. Manutenção

do decisum. O adicional por tempo de serviço incide

exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo

efetivo do servidor não alcançando demais vantagens,

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inclusive as incorporações decorrentes do exercício de

cargo comissionado. Precedentes jurisprudenciais do

STJ. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível n° 200500115421, l4a Câmara Cível

do TJRJ, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento. j.

17.01.2006).

Quanto ao pedido de licença-prêmio, sustentou o

requerido tratar de vantagem exclusiva dos servidores estatutários, de modo que

não pode ser deferida à autora, porquanto contratada sob o regime da Lei n.

500/74, que não prevê o direito ao benefício.

Pois bem, para o deslinde da questão necessário se

faz transcrever o enunciado no artigo 205 da Lei Complementar Estadual n.

180/78 que assim dispõe:

Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar,

passam a ser considerados servidores:

I — os admitidos em caráter temporário nos termos do

artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;

II — os atuais extranumerários;

III os atuais funcionários interinos;

IV — os servidores admitidos nos termos da legislação

trabalhista.

Parágrafo primeiro — Os servidores referidos nos

incisos II e III passam a exercer funções-atividades

correspondentes a funções de serviço público de natureza

permanente.

Nestes termos, tenho por equivocada a defesa, uma

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vez que, com ao advento da Lei Complementar Estadual n. 180/78, passaram

ser considerados servidores aqueles admitidos em caráter temporário, nos

termos do artigo 1° da Lei n. 500/74 e outros nos termos da legislação

trabalhista, equiparando-os todos para os considerar servidores.

Referido estatuto não fez restrição no capítulo relativo

aos vencimentos e demais benefícios.

O artigo 129 da Constituição Federal, assegura ao

servidor público estadual "o percebimento do adicional por tempo de serviço,

concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a

sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos efeitos, observado o

disposto no artigo 115, XVI. Desta Constituição".

Percebe-se que no dispositivo constitucional supra o

legislador não fez qualquer diferença entre os servidores públicos estaduais

temporários, admitidos pela Lei n. 500/74 e os estatutários, regulados pela Lei n.

10.261/68, portanto, não há razão para agora fazer distinção entre eles e, por

conseqüência, indeferir um benefício igualmente previsto em lei.

A propósito, referido direito, já foi reconhecido em

nossos tribunais. Confira-se:

SERVIDOR ESTADUAL - LEI N° 500, DE 1974 -

LICENÇA-PRÉMIO - ADMISSIBILIDADE.

Lei Complementar n° 180, de 1978 e, em especial, do

disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, não

mais se justifica qualquer distinção entre servidores

públicos efetivos, nomeados ou contratados.

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Impossibilidade da conversão em pecúnia. LC 857/99.

Ação parcialmente procedente.

Recurso parcialmente provido.

(Apelação Cível com Revisão n° 522.417-5/8-00, 10'

Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Urbano Ruiz.

j. 03.04.2006, unânime).

SERVIDOR ESTADUAL - LEI N° 500 DE 1974 -

LICENÇA-PRÉMIO - ADMISSIBILIDADE.

Lei Complementar n° 180 de 1978 e, em especial, do

disposto no artigo 129 da Constituição do Estado, não

mais se justifica qualquer distinção entre servidores

públicos efetivos, nomeados ou contratados.

Ressalvada, ademais, a prescrição qüinqüenal.

Recursos oficial e voluntário não providos.

(Apelação Cível com Revisão n° 416.101-5/8-00, 10'

Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Reinaldo

Miluzzi. j. 23.03.2006, unânime).

No tocante ao requerimento de incidência do prêmio

incentivo sobre o valor correspondente ao 1/3 de férias e décimo terceiro salário,

vale lembrar que o assunto já está pacificado em nossos tribunais, confira-se:

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PRÊMIO DE

INCENTIVO À QUALIDADE - PIQ - DÉCIMO

TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTOS FEITOS AOS

SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS SEM A

INCLUSÃO DA VANTAGEM - LEI COMPLEMENTAR

887, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE

RECONHECEU O DIREITO À INCLUSÃO SOBRE

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AQUELE ACRÉSCIMO E TERÇO DE FÉRIAS.

Hipótese que não trata da aplicação retroativa de

novas disposições. Inteligência dos artigos 7°, VII e

39, § 3°, da Constituição Federal. Garantia de

pagamento integral com base no vencimento do mês

em que a vantagem é creditada, sendo descabida a

exclusão do prêmio. Procedência da ação. Diferenças

devidas.

Recurso provido para esse fim.

(Apelação Cível n° 279.036-5/3-00, 4a Câmara de

Direito Público do TJSP, São Paulo, Rel. L. Fernando

Nishi. j. 12.05.2005, unânime)..

SERVIDORES ESTADUAIS. Prêmio de Incentivo à

Qualidade (PIQ), instituído pela LCE n° 804/95,

prorrogada pelas LCE's 831/97, 853/98 e 887/00.

Pretensão ao recebimento das parcelas do décimo

terceiro salário referentes aos anos de 1989 a 2000.

PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE. Não tem o

legislador liberdade plena para excluir vantagens do

cálculo da gratificação de natal. O "prêmio" instituído

pela LCE n° 804/95 tem natureza remuneratória e não

podia, sob pena de contrariedade aos arts. 8°, VIII da

CF, 124, § 3° da CE e art. 1° da LCE n° 644/89, ser

excluído do cálculo do 13° salário. Excluído os anos

de 1989 a 1995, inclusive, por prescrito, deve o IPESP

pagar aos autores o 13° salário sobre tal verba em

relação aos períodos seguintes. Sentença de

improcedência.

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Apelo dos autores provido em parte.

(Apelação Cível com Revisão n° 269.752-5/2-00, 10a

Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Torres de

Carvalho. j. 08.05.2006, unânime).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

COMPLEMENTAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO

SALÁRIO - REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ART. 7°,

INC. VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 124,

§ 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).

Inclusão do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ).

Admissibilidade. Inconstitucionalidade do art. 7°, inc. I

da Lei Estadual 804/95 reconhecida.

Recurso provido.

(Apelação Cível com Revisão n° 208.163-5/8-00, 2a

Câmara de Direito Público do TJSP, São Paulo, Rel.

Corrêa Vianna. j. 04.10.2005, unânime).

Em face de todo o exposto e considerando o mais que

consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ANA

PAULA SILVA DE SOUZA para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO, a

conceder á autora a licença-prêmio revista no art. 09 da Lei Estadual n.

10.261/68, observando os requisitos exigidos para a concessão de tal benefício,

bem como a integralizar o Premio Incentivo nos vencimentos da autora,

especificamente no tocante aos valores pagos a título de férias e respectivo terço

e décimo terceiro salário, incidindo-se sobre as parcelas vencidas e vincendas,

observando a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da ação.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu

ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado ora

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Santa Rita do Passa Quatro FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO la VARA RUA VICTOR ANNIBAL ROSIN, 251, SANTA RITA DO PASSA QUATRO-SP - CEP 13670-000

fixados em R$ 622,00 nos termos do artigo 20, § 4° do Código de Processo Civil.

P. R. I.

S. R. do Passa Quatro, 27 de julho de 2012.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000536325

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n°

0103425-42.2009.8.26.0547, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que é

apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado/apelante

ANA PAULA SILVA DE SOUZA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).

ACORDAM, em 3° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso da

ré e deram provimento ao recurso da autora. VU", de conformidade com o voto do

Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores

ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente sem voto), MARREY UINT E

CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 29 de julho de 2014.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação N° 0103425-42.2009.8.26.0547 Comarca de Santa Rita do Passa Quatro Apelante/Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado/Apelante: Ana Paula Silva de Souza VOTO N° 29688

Servidor Público Lei 500/74 Prêmio de incentivo que deve incidir sobre terço de férias e décimo terceiro salário -Licença-prêmio que é direito de qualquer servidor público - Recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos, excetuadas verbas eventuais - Aplicação da Lei 11.960/09 - Recurso da autora provido e da ré parcialmente provido.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Paula Silva de

Souza contra Estado de São Paulo. Diz a inicial que a autora é funcionária pública

estadual pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e

pretende a regularização de seus vencimentos com o recebimento de diferenças

decorrentes da incorreção no cálculo do adicional por tempo de serviço, efetuado

sobre o salário-base e não sobre todas as vantagens que compõem seus vencimentos.

Alegou que recebe regulamente valor correspondente ao Prêmio Incentivo, mas que

referido valor não incidiu sobre 1/3 de férias e 13° salário. Disse ser devida a licença

prêmio. Requereu o recalculo do adicional, bem como o apostilamento dos

respectivos títulos, assim como a integralização de prêmio incentivo nos vencimentos

e o pagamento das verbas vencidas e vincendas.

Citada, a Fazenda do Estado requerida contestou (fls. 57).

Insurgiu-se contra o pedido de incidência do quinquênio sobre as demais vantagens

além do vencimento básico, disse ser incabível a concessão de licença-prêmio ao

servidor da Lei 500/74, impugnou o pedido relativo ao prêmio incentivo.

Réplica a fls. 108.

A ação foi julgada parcialmente procedente (fls.113), para

Apelação - n" 0103425-42.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro

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fls. 3

fls. 3

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

condenar o Estado de São Paulo a conceder licença-prêmio à autora, integralizar o

prêmio incentivo nos vencimentos da autora, especificamente no tocante aos valores

pagos a título de férias e respectivo terço e 13° salário, incidindo-se sobre as parcelas

vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da

ação.

Insatisfeito, apela o Estado réu, insistindo na impossibilidade

de incidência do prêmio de incentivo sobre férias (e seu um terço) e 13° salário. cp O

Subsidiariamente, requereu que os juros de mora fossem computados a partir da

citação da FESP, e na forma da Lei 11.9960/09. E o CO

A autora também recorreu pedindo que seus vencimentos o o (1,

sejam utilizados como base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço e que nr tr)

sejam deferidos honorários advocatícios. N a; Recursos tempestivos e contrariados, a fls. 146. o o cs, Cs;

É o relatório. jrc

1\ Insiste a autora recorrente em seu direito de obter o benefício o

da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. o

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Incontroverso nos autos o direito de o servidor, mesmo C) a)

admitido pelo regime da lei 500/74, obter a sexta-parte direito prevista na segunda iL

parte do art. 129 da Constituição Estadual. O entendimento se encontra inclusive < .- w • cf,

sumulado perante esta Corte: O -r= <

Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei n° 500/74 são < o 9- N

devidas sexta-parte e licença-prêmio. w -2 O a

Cinge-se a controvérsia dos autos em se determinar a real base O- -c o. w cp

de cálculo do benefício pretendido. t' G.) E {,f; To a)

Os apelantes pretendem que os respectivos benefícios sejam a) o

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calculados tendo por base a remuneração integral. Dizem que cada gratificação -C1 C R)

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concedida possui característica e abrangência própria, além de que a maior parte seria co o 5 o ro • 0-

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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de caráter geral, outras atribuídas considerando a unidade de trabalho, outras ainda,

em razão do cargo/função exercida, mas todas com caráter permanente. Tais

gratificações se caracterizariam ante a afetividade e permanência, política de

complementação salarial.

Por sua vez, a ré, ora apelada, sustenta a correção dos cálculos

do adicional, pois a integralidade dos vencimentos somente há de ser admitida para o

cômputo da sexta-parte.

Cinge-se a controvérsia dos autos em se determinar a real base

de cálculo do referido adicional.

Estabelece o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por

quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte

dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo

exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os

efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta

Constituição".

Ensina Hely Lopes Meirelles, "vencimentos (no plural) é

espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens

pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício

do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do

cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do

cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do

servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos

resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, 5C I°, I, c/c o

art. 37, X XI, XII e XV" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 31'

ed., p. 477).

Portanto, os vencimentos integrais são a base de cálculo do

Apelação - n° 0103425-42.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro 4

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benefício pretendido, assim considerados salário-base e demais vantagens percebidas

pelos autores e constantes de seus demonstrativos de pagamento, excetuadas as

eventuais cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do

cargo.

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência no

193.485-1/6, desta Corte, resolveu o tema:

"Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção

Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

reconhecer a existência de divergência, vencido o Des. Flávio

Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à

tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas

componentes dos vencimentos, entendendo-se por

vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais

efetivamente recebidas, salvo as eventuais." (Relator

Desembargador Leite Cintra).

A orientação uniformizada não distingue verbas incorporadas

de não incorporadas. Assim, respeitado o entendimento de primeiro grau, infere-se

que a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, independentemente das

disposições infraconstitucionais atinentes ao benefício. Prevalece o comando

constitucional. Recorda-se, que a ressalva se impõe única e exclusivamente às verbas

de natureza eventual.

Nesse sentido:

"Servidores Públicos. Requerimento para que os benefícios

quinquênio e a sexta-parte incidam sobre os vencimentos

integrais. Sentença de improcedência que não merece subsistir.

Art. 129, da Constituição Estadual, que assegurou direito a

todos os servidores, sem distinção. Incidência sobre os

vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais.

Apelação - n° 0103425-42.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro 5

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Recurso voluntário dos autores provido" (TJSP, AC n°

806.901-5/7-00, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. em

10.9.2008);

Não se deve olvidar que a partir da vigência da Emenda

Constitucional n° 19/98, não se justifica a exclusão das vantagens adquiridas, do cl: w J

cálculo do adicional. A Constituição Federal veda a recíproca incidência dos z _, acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, proibição já ventilada no o o

o

E texto original do art. 37 XIV da Carta Magna. E o u)

Sobre a EC n° 19/98, anota Alexandre de Moraes: "o f ,o o

legislador reformador pretendeu tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação cp r- to

de acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência" (Constituição to o

do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2011, p. 797). CM OS C6 CD

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Neste contexto, vantagens eventualmente concedidas após EC c., c,i •d-

n° 19/98 estão sujeitas à proibição do denominado "efeito cascata". Contudo, aquelas à cm •4- c•-) legalmente auferidas integram o cálculo dos adicionais. o

) o u)

"Servidor Público Estadual - Adicionais temporais 2a) c.) a

(quinquênios e sexta-parte). Incidência sobre os vencimentos <i ° O

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integrais e não apenas sobre o salário-base. Admissibilidade, 2 ,C) -J c • _

no regime anterior à Emenda Constitucional n° 19/98, < w -(T) o cp(,)

excluídas as vantagens eventuais. Para os demais, 9 si

conquistados após a aludida Emenda, correta a incidência 5 a .— o ci-cn N •-■—:

sobre o salário-base. Juros moratórios de 6% ao ano. Recurso D .T _1

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(/) LU --1)

parcialmente provido" (AC n° 809.233-5/0-00, rel. Des. o o_

Francisco Vicente Rossi, j. em 1.9.2008. No mesmo sentido:,.. .c • c a) (7)

AC n° 734.762-5/2-00, rel. Des. Paulo Travain, j. em c o a) a)

28.5.2008; EI n° 626.739-5/9-02, rel. Des. Antonio Rulli, j. em

To a) ::-...• o a) cs3

13.8.2008; AC n° 715.284.5/1-00, rel. Des. Rubens Rihl, j. em .c, o c-3

6.8.2008). -c) c ,a) • - .(7) ,9)- O c N o O N o cu -a' (é) Go

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Apelação - n° 0103425-42.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro

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fls. 7

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Ante o exposto, mantém-se a _ sentença guerreada que

condenou a Fazenda do Estado ao pagamento do benefício aos autores, incluindo-se

as parcelas que compõem sua remuneração, excetuadas as verbas de caráter eventual.

Por sua vez, pretende o Estado o afastamento da decisão que

entendeu que o prêmio de incentivo deveria incidir sobre o terço de férias e o 13°

salário.

Não se acolhe o pedido da Fazenda, pois, segundo o que o

dispõe o art. 7°, VIII e XVII, c.c. art. 39, § 3°, da Constituição Federal, conclui-se que

o prêmio de incentivo é um acréscimo nos vencimentos dos servidores em atividade o

na Secretaria da Saúde, em razão do exercício de suas atividades ordinárias. o o r--

Não se confunde com verba de caráter eventual, pois sua Lr) o

concessão foi prorrogada indeterminadamente e, sendo percebida mês a mês, como os contraprestação pelo trabalho, não há dúvida de que o benefício deve incidir no 13° e o

no terço constitucional de férias, conforme requerido inicialmente. nt Lr) '•

No tocante aos juros e correção monetária, pretende a Fazenda os

a alteração da decisão para que seja aplicada a Lei Federal 11.960/09. o o CD

2 No que se refere aos juros de mora, de acordo com orientação o_

• ° do C. Superior Tribunal de Justiça, cf. AgRg no REsp n° 600.538/RS, rel. Min.

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LTJ 2 ,P

Hamilton Carvalhido, as normas instrumentais materiais, enquanto integram o < __I - c - w o

estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos o 1D < -o juros moratórios, a data do ajuizamento da ação. 5 <

o 9-, N

.(73.

Para as ações ajuizadas a partir de 29 de junho de 2009, o o

o_ percentual dos juros moratórios será o aplicado aos depósitos da caderneta de o -c

cs_ poupança, nos termos da Lei Federal n° 11.960/09. o u)

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Acolhe-se, pois, o pedido de aplicação da lei em comento. 0 C.)

C <1; Em relação aos honorários, foram eles fixados em R$ 622,00, .;7)

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devendo haver sua majoração para valor equivalente a R$ 2.000,00, sob pena de não .5 c)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 8 fls. 8

se remunerar adequadamente os serviços prestados, seguindo montante que tem sido

fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

Dessarte dá-se provimento ao recurso da autora e dá-se parcial

provimento ao recurso da Fazenda Estadual.

JOSE LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

Apelação - n" 0103425-42.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro

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Data de disponibilização: 21/01/2015 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL ia INSTÂNCIA INTERIOR. / Cível ia Vara JUÍZO DE DIREITO DA 1' VARA

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0390/2014Processo 0103425-42.2009.8.26.0547 - Procedimento Sumario - ANA PAULA SILVA DE SOUZA -ESTADO DE SAO PAULO - Cumpra-se o V.Acordao. Manifeste-se o vencedor. Int. e dilig. - ADV: RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/ SP), JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 86767/SP)

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Ref.:

GDOC n° 18882-320094/2015 (16.04.2015)

Interessado: ANA PAULA SILVA DE SOUZA.

Assunto: Ação Judicial n° 0103425-42.2009.8.26.0547 da Vara Cível da Comarca de Santa Rita de Passa Quatro/SP.

À CGA/CPEA/PROTOCOLO,

para autuar e protocolar, a presente documentação, e

a seguir em caráter urgente, sigam os autos ao GGP-NAA, para que sejam

devidamente informados e instruídos, na forma solicitada pela d. Procuradoria Judicial, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em

Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao

assunto, contrato etc.

Destacamos a necessidade de ser atribuída

celeridade ao procedimento, face ao curso de prazo judicial de interesse da Fazenda do

Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa ao eventual

atraso.

C.J., em 23 de abril de 2015.

NuhadSaid O iver

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

(Documentação recebida nu C.1 em 23.04.2015)

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls.35

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0001/001.645/2015

INTERESSADO: ANA PAULA SILVA DE SOUZA

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0103425-

42.2009.8.26.0547 (la Vara — Foro de Santa Rita do Passa Quatro/SP) e SS n°.

001/0001/001.645/2015, em nome de ANA PAULA SILVA DE SOUZA, que a interessada

(contracapa) faz jus:

- "ao reconhecimento do direito ao benefício da licença prêmio, correspondente a 90

(noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta)

interrupções ou penalidades administrativas, ficando o gozo no deferimento discricionário

da Administração";

- "à inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°. 8.975/94 e alterações

posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de

férias percebidos, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal (o

ajuizamento da ação ocorreu em 29/09/2009)";

- "ao recálculo dos quinquênios, de forma a incidir sobre os vencimentos integrais, com

exceção das verbas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, respeitada

a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 29/09/2009)".

CLP, em 03 de junho de 2015

ORLANDO D ADO FERNANDES DIRE R TÉCMCO II