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www.cers.com.br DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL 2014 Direito Previdenciário André Studart 1 BIBLIOGRAFIA LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2014. AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário Sistematizado. Salvador: Podivm, 2014. Legislação Informativos de Jurisprudência do STF e STJ. Súmulas da TNU. Questões de concursos anteriores. SEGURIDADE SOCIAL NA CF/88 CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL CF/88: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL Universalidade da cobertura e do atendimento RE 587970: Direito do estrangeiro ao benefício assistencial (art. 203, V, da CF/88) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais Atenção! CF/88: Art. 201. (...) § É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II 65 anos de idade, se homem, e 60 de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Irredutibilidade do valor dos benefícios DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO FINANCIAMENTO DIRETO (CONTRIBUIÇÕES) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social (...); III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. MITIGAÇÃO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO

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    BIBLIOGRAFIA LEITO, Andr Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco SantAnna. Manual de Direito Previdencirio. So Paulo: Saraiva, 2014. AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdencirio Sistematizado. Salvador: Podivm, 2014. Legislao Informativos de Jurisprudncia do STF e STJ. Smulas da TNU. Questes de concursos anteriores.

    SEGURIDADE SOCIAL NA CF/88 CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL CF/88: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL Universalidade da cobertura e do atendimento RE 587970: Direito do estrangeiro ao benefcio assistencial (art. 203, V, da CF/88) Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais Ateno! CF/88: Art. 201. (...) 7 assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condies: II 65 anos de idade, se homem, e 60 de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exeram suas atividades em regime de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Irredutibilidade do valor dos benefcios DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO FINANCIAMENTO DIRETO (CONTRIBUIES) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social (...); III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. MITIGAO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO

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    Art. 195. (...) 13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na hiptese de substituio gradual, total ou parcial, da contribuio incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

    EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAO DO CUSTEIO CF/88: Art. 195. (...) 9 As contribuies sociais previstas no inciso I do caput deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAO DO CUSTEIO

    Carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados

    SOLIDARIEDADE E ESPCIES DE FINANCIAMENTO

    CF/88: Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma DIRETA e INDIRETA, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: FINANCIAMENTO INDIRETO CF/88: Art. 195. (...) 1 - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, NO integrando o oramento da Unio. FINANCIAMENTO DIRETO (CONTRIBUIES) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social (...); III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. CONTRIBUIO RESIDUAL CF/88: Art. 195. 4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Contribuio social. Constitucionalidade do artigo 1, I, da Lei Complementar n 84/96. - O Plenrio desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuio social, a cargo das empresas e pessoas jurdicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remunerao ou retribuio pagas ou creditadas aos segurados empresrios, trabalhadores autnomos, avulsos e demais pessoas fsicas, objeto do artigo 1, I, da Lei

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    Complementar n 84/96, por entender que NO se aplica s contribuies sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas no devam ter fato gerador ou base de clculos prprios dos impostos discriminados na Constituio. (...) (RE 258470, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 12-05-2000 PP-00032 EMENT VOL-01990-05 PP-00963) CONTRIBUIES PARA A SEGURIDADE SOCIAL X CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS CF/88: Art. 167. So vedados: (...) XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201. COMPETNCIA TRIBUTRIA (CONTRIBUIES PARA A SEGURIDADE SOCIAL) Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo. 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio de que trata o art. 40, cuja alquota no ser inferior da contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio. CAPACIDADE TRIBUTRIA ATIVA E ORAMENTO DIFERENCIADO

    Lei n. 8.212/91: Art. 33. Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas tributao, fiscalizao, arrecadao, cobrana e ao recolhimento das contribuies sociais previstas no pargrafo nico do art. 11 desta Lei, das contribuies incidentes a ttulo de substituio e das devidas a outras entidades e fundos. CF/88: Art. 165. 5 - A lei oramentria anual compreender: I - o oramento fiscal (...); II - o oramento de investimento (...); III - o oramento da seguridade social (...) STF: NO compromete a autonomia do oramento da seguridade social (...) a atribuio, Secretaria da Receita Federal de administrao e fiscalizao da contribuio em causa." (ADI 1.417, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 2-8-99, DJ de 23-3-01) ANTERIORIDADE NONAGESIMAL CF/88: Art. 195. 6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos NOVENTA DIAS da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, NO se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". STF: (...) 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alterao do prazo para recolhimento das contribuies sociais, por no gerar criao ou majorao de tributo, NO ofende o Princpio da Anterioridade Tributria [artigo 195, 6, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 295992 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-05 PP-00893) Smula 669 do STF: NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAO TRIBUTRIA NO SE SUJEITA AO PRINCPIO DA ANTERIORIDADE. PRINCPIO DA PREEXISTNCIA DE CUSTEIO (REGRA DA CONTRAPARTIDA)

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    CF/88: Art. 195. (...) 5 - Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. IMUNIDADES NA SEGURIDADE SOCIAL IMUNIDADES SOBRE APOSENTADORIAS E PENSES DO RGPS CF/88: Art. 195. (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, NO incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201; IMUNIDADE SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAO CF/88: Art. 149. 2 As contribuies sociais e de interveno no domnio econmico de que trata o caput deste artigo: I - NO incidiro sobre as receitas decorrentes de exportao; STF: (...) 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os REs 474.132, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, e 564.413, da relatoria do ministro Marco Aurlio, firmou o entendimento de que a imunidade constante do inciso I do 2 do art. 149 da Constituio Federal de 1988 no abrange a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL. (...) (RE 408.167-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello). 3. Agravo regimental desprovido. IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTNCIA SOCIAL CF/88: Art. 195. 7 - So ISENTAS (1) de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social (3) que atendam s exigncias estabelecidas em LEI (2) - RE 566622. (4) Direito adquirido imunidade?

    Lei n. 12.101/09: Art. 1o A certificao das entidades beneficentes de assistncia social e a iseno de contribuies para a seguridade social sero concedidas s pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistncia social com a finalidade de prestao de servios nas reas de assistncia social, sade ou educao, e que atendam ao disposto nesta Lei. STF: (...) 1. A jurisprudncia desta Corte firme no sentido de que no existe direito adquirido regime jurdico de imunidade tributria. A Constituio Federal de 1988, no seu art. 195, 7, conferiu imunidade s entidades beneficentes de assistncia social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei. No h imunidade tributria absoluta. Precedentes. (...) Admitir que o cumprimento das condies vigentes e vlidas em dado perodo, por exemplo, antes do advento do Decreto-Lei 1.572/77, valeria para todo e qualquer perodo subsequente implicaria o reconhecimento da existncia de direito adquirido a regime jurdico e o beneficiamento de entidades apenas pela sua data de constituio. (...) (RMS 27904 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012) SMULA 352 DO STJ: A obteno ou a renovao do Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social (Cebas) no exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.

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    TEORIA GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL

    SEGURADO FACULTATIVO Excees Sndico remunerado X sndico no

    remunerado FILIAES SIMULTNEAS A REGIMES DIVERSOS

    FILIAES SIMULTNEAS A REGIMES DIVERSOS

    SEGURADO FACULTATIVO Art. 201. 5 VEDADA a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.

    SEGURADOS OBRIGATRIOS

    SEGURADO EMPREGADO Servidor ocupante exclusivamente de cargo em comisso; Servidor ocupante de outro cargo temporrio; Exercente de mandato eletivo; Extraterritorialidade* TRABALHADOR AVULSO Intermediao obrigatria do Sindicato ou do OGMO EMPREGADO DOMSTICO Emenda Constitucional 72/13. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Empresrio; Trabalhador autnomo; Equiparado a autnomo (eventual, ministro de confisso religiosa, mdico residente garimpeiro, sndico remunerado etc); Extraterritorialidade.

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    EXTRATERRITORIALIDADE

    SEGURADO EMPREGADO No confundir extraterritorialidade com o exerccio de atividade no Brasil em misso diplomtica ou repartio consular de carreira estrangeira. Quem presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e a rgos a elas subordinados, ou a membros dessas misses e reparties, EXCLUDOS o no-brasileiro (ESTRANGEIRO) sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio consular; SEGURADO ESPECIAL Pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros ( 1), na condio de: a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade: 1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais; ( 2) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal (...) e faa dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida;

    c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo ( 1) REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR Conceito. Smula 41 da TNU: A circunstncia de um dos integrantes do ncleo familiar desempenhar atividade urbana no implica, por si s, a descaracterizao do trabalhador rural como segurado especial, condio que deve ser analisada no caso concreto.

    AUXLIO EVENTUAL DE TERCEIROS Lei n. 8.213/91: Art. 11. 7. O grupo familiar poder utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alnea g do inciso V do caput, razo de no mximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, no sendo computado nesse prazo o perodo de afastamento em decorrncia da percepo de auxlio-doena.(Redao dada pela Lei 12.873/13) ( 2) TAMANHO DA PROPRIEDADE STJ: (...) O tamanho da propriedade rural no capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessrios a sua configurao. (AgRg no REsp 1042401/DF, DJe 16/02/2009) Smula 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciria, o fato de o imvel ser superior ao mdulo rural no afasta, por si s, a qualificao de seu proprietrio como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua explorao em regime de economia familiar. EXERCCIO DE ATIVIDADE URBANA E DESCARACTERIZAO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Lei n. 8.213/91: Art. 11. 9 No segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

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    1 EXERCCIO DE ATIVIDADE DURANTE O PERODO DE ENTRESSAFRA OU DO DEFESO. Exerccio de atividade remunerada em perodo no superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil. Smula 46 da TNU: O exerccio de atividade urbana intercalada no impede a concesso de benefcio previdencirio de trabalhador rural, condio que deve ser analisada no caso concreto. 2 SEGURADO ESPECIAL E ATIVIDADE EMPRESARIAL Lei n. 8.213/91: Art. 11. 12. A participao do segurado especial em sociedade empresria, em sociedade simples, como empresrio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou mbito agrcola, agroindustrial ou agroturstico, considerada microempresa nos termos da LC 123/06, no o exclui de tal categoria previdenciria, desde que, mantido o exerccio da sua atividade rural na forma do (...), a pessoa jurdica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Municpio ou em Municpio limtrofe quele em que eles desenvolvam suas atividades. (LEI 12.873/13) 3 OUTRAS EXCEES Exerccio de mandato de vereador do Municpio em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituda, exclusivamente, por segurados especiais; Explorao da atividade turstica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por no mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; Benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso, cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social; Atividade artstica, desde que em valor mensal inferior ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social. Outras.

    LIMITES ETRIOS PARA A FILIAO

    ( 1) FILIAO FACULTATIVA E IDADE MNIMA Lei 8.213/91: Art. 13. segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuio, desde que no includo nas disposies do art. 11. Decreto 3048/99: Art. 11. segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuio, (...), desde que no esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatrio da previdncia social. ( 2) FLEXIBILIZAO DA IDADE MNIMA PELA JURISPRUDNCIA Smula 5 da TNU: A prestao de servio rural por menor de 12 a 14 anos, at o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdencirios. ( 3) APOSENTADO QUE VOLTA AO TRABALHO Art. 18. 2. O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, no far jus a prestao alguma da Previdncia Social em decorrncia do exerccio dessa atividade, exceto ao salrio-famlia e reabilitao profissional, quando empregado. MANUTENO E PERDA DA QUALIDADE DE

    SEGURADO. PERODO DE GRAA MANUTENO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Art. 15. Mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies: I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio; II - at 12 (doze) meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela

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    Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao; III - at 12 (doze) meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao compulsria; IV - at 12 (doze) meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso; V - at 3 (trs) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar; VI - at 6 (seis) meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo. PRORROGAES DO PERODO DE GRAA Lei n. 8.213/91: Art. 15. 1 O prazo do inciso II ser prorrogado para at 24 (vinte e quatro) meses se o segurado j tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade de segurado. Lei n. 8.213/91: Art. 15. 2 Os prazos do inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situao pelo registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social. ( 1) Smula 27 da TNU: A ausncia de registro em rgo do Ministrio do Trabalho no impede a comprovao do desemprego por outros meios admitidos em Direito. STJ: (...) 1. A Terceira Seo desta Corte, (...) pacificou o entendimento de que o registro no Ministrio do Trabalho NO deve ser tido como o nico meio de prova da condio de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em mbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e no o sistema de tarifao legal de provas. Assim, o registro perante o MTE poder ser suprido quando for comprovada tal situao por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. A ausncia de anotao laboral na CTPS do autor no suficiente para comprovar a sua situao de desemprego, j que no afasta a possibilidade do exerccio de atividade remunerada na informalidade. (..) (AgRg no Ag 1182277/SP, DJe 06/12/2010)

    DEPENDENTES Art. 16 da Lei n. 8.213/91

    CLASSE I: I - o cnjuge ( 1), a companheira, o companheiro ( 2) e o filho no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; ( 3) CLASSE II: II - os pais; (PAIS ASCENDENTES) CLASSE III: III - o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (= filhos) 2 .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declarao do segurado e desde que comprovada a dependncia econmica (...). ( 4) ( 1) CNJUGE Lei n. 8.213/91: Art. 76. 2 O cnjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia penso de alimentos concorrer em igualdade de condies com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Smula n. 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separao judicial tem direito penso previdenciria por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econmica superveniente. ( 2) COMPANHEIRO(A) Relao homoafetiva? Concubinato? STF - RE-669465 Unies estveis simultneas? STF - ARE-656298 PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. RELAO DE CONCUBINATO. CAUSA IMPEDITIVA DE UNIO ESTVEL. (...) 2. O simples fato de a agravante exercer uma relao de concubinato com o falecido, por si s, constitui fundamento suficiente para o indeferimento de penso por morte, haja vista ser causa impeditiva para o recebimento do benefcio. (...) (AgRg no REsp 1359304/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)

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    COMPANHEIRO(A) Como comprovar? Smula 63 da TNU: A comprovao de unio estvel para efeito de concesso de penso por morte prescinde de incio de prova material. Justia competente? Justia competente para declarar a unio estvel: CC 126.489/RN, PRIMEIRA SEO, julgado em 10/04/2013. Pedido de penso (unio estvel) Justia Federal Pedido de declarao de unio estvel Justia Estadual ( 3) FILHOS 18 anos x 21 anos? Universitrio? Smula 37 da TNU: A penso por morte, devida ao filho at os 21 anos de idade, NO se prorroga pela pendncia do curso universitrio. FILHOS Invlido? Percia? Deficiente? Percia? Deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Filho invlido pode trabalhar? Filho deficiente pode trabalhar? FILHO DEFICIENTE

    Lei n. 8.213/91 Art. 77. (...) 4 A parte individual da penso do dependente com deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exera atividade remunerada, ser reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extino da relao de trabalho ou da atividade empreendedora.

    STJ: (...) 3. Aps as alteraes trazidas pelo art. 16, 2 da Lei n 8.213/91, NO mais possvel a concesso da penso por morte ao menor sob guarda, sendo tambm invivel a sua equiparao ao filho de segurado, para fins de dependncia. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1352754/SE, DJe 14/02/2013) COMPROVAO E PRESUNO DA DEPENDNCIA ECONMICA 4 A dependncia econmica das pessoas indicadas no inciso I presumida e a das demais deve ser comprovada.

    STJ: (...) 1. Conforme precedentes do STJ, NO se exige incio de prova material para comprovao da dependncia econmica da me em relao ao filho para fins de concesso de penso por morte. (AGA 200901085439, DJE DATA:09/04/2012) RATEIO DE REVERSO DE COTAS Filho (20 anos), Filho (19 anos), Enteado (15 anos), Esposa e Pai.

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    Filho (20 anos), Filho (19 anos), Esposa, Companheira, Filho (5 anos) e Pai.

    CARNCIA

    PERODO DE CARNCIA Conceito; Prazos de carncia; Isenes; Carncia de reingresso. CARNCIA DO AUXLIO-DOENA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    CARNCIA DAS APOSENTADORIAS PROGRAMVEIS Regra: 180 contribuies mensais. Regra de TRANSIO. Art. 142 da Lei

    8.213/91. APOSENTADORIAS PROGRAMVEIS. REGRA DE TRANSIO Lei 8.213/91: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdncia Social Urbana at 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdncia Social Rural, a carncia das aposentadorias por idade, por tempo de servio e especial obedecer seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condies necessrias obteno do benefcio:

    REGRA DE TRANSIO. CONGELAMENTO DA CARNCIA Maria completou 60 anos em dezembro de 2006, poca em que tinha 114 contribuies mensais. Em janeiro de 2007, Maria voltou a contribuir para o INSS. Depois de trs anos, em 2010, j com 150 contribuies, Maria requereu o benefcio junto ao INSS. Ela ter direito aposentadoria por idade? Ou precisaria de 174 contribuies? Pode-se considerar a carncia do ano de implemento do requisito etrio (congelamento da carncia)? Smula 44 da TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carncia prevista no art. 142 da Lei n 8.213/91 deve ser aplicada em funo do ano em que o segurado completa a idade mnima para concesso do benefcio, ainda que o perodo de carncia s seja preenchido posteriormente.

    CARNCIA DO SALRIO MATERNIDADE

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    ISENES Auxlio-doena e aposentadoria por invalidez (acidente de qualquer natureza, doenas ocupacionais e acometimento por doena prevista em portaria interministerial); Salrio-maternidade para empregadas, domsticas e avulsas; Servio social e reabilitao profissional; Penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-acidente; Benefcios concedidos para os segurados especiais.

    SEGURADOS ESPECIAIS E CARNCIA Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, (...), fica garantida a concesso: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxlio-doena, de auxlio-recluso ou de penso, no valor de 1 (um) salrio mnimo, e de auxlio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo, imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, igual ao nmero de meses correspondentes carncia do benefcio requerido; ou (Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013) Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, (...), fica garantida a concesso: Pargrafo nico. Para a segurada especial fica garantida a concesso do salrio-maternidade no valor de 1 (um) salrio mnimo, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do incio do benefcio.

    CASO CONCRETO 1 Maria sempre foi trabalhadora rural (segurada especial). Completou a idade legal em 2001. Em 2002, parou de exercer atividade rural em virtude da idade avanada. DER em janeiro de 2014. Ela ter direito APIDA? Como ela comprovar o exerccio de atividade no perodo IMEDIATAMENTE ANTERIOR DER? CASO CONCRETO Smula 54 da TNU: Para a concesso de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exerccio de atividade equivalente carncia deve ser aferido no perodo imediatamente anterior ao requerimento administrativo OU data do implemento da idade mnima. PERODO DE CARNCIA X PERODO DE GRAA Smula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxlio-doena ou de aposentadoria por invalidez no decorrentes de acidente de trabalho s pode ser computado como tempo de contribuio ou para fins de carncia quando intercalado entre perodos nos quais houve recolhimento de contribuies para a previdncia social. Art. 55. O tempo de servio ser comprovado na forma estabelecida no Regulamento, COMPREENDENDO, alm do correspondente s atividades de qualquer das categorias de segurados (...) mesmo que anterior perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez; CARNCIA DE REINGRESSO Lei 8.213/91: Art. 24. Pargrafo nico. Havendo PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, as contribuies anteriores a essa data s sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (um

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    tero) do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benefcio a ser requerido. RESUMO

    BENEFCIOS EM ESPCIE

    (1) PERDA QUALIDADE DE SEGURADO DECORRENTE DA PROPRIA MOLSTIA INCAPACITANTE STJ: O segurado que deixa de contribuir para a Previdncia Social, por estar incapacitado para o labor, no perde a qualidade de segurado. (...) (AgRg no REsp 1245217/SP,, DJe 20/06/2012) Smula 26 da AGU: Para a concesso de benefcio por incapacidade, no ser considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da prpria molstia incapacitante.

    (2) FATO GERADOR Lei n. 8.213/91. Art. 59. O auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Smula 25 da AGU: Ser concedido auxlio-doena ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitao para outras atividades laborais. PERODO DE ESPERA E CONTRIBUIO STJ: 1. No incide Contribuio Previdenciria sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doena, porquanto no constitui salrio, em razo da inexistncia da prestao de servio no perodo. (AgRg no AREsp 88.704/BA, DJe 22/05/2012) AUXLIO-DOENA E DOENA PREEXISTENTE Lei n. 8.213/91: Art. 59. Pargrafo nico. No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso. Smula 53 da TNU: No h direito a auxlio-doena ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdncia Social.

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    PRESUNO DO ESTADO INCAPACITANTE (STJ)

    INEXISTNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CONCESSO JUDICIAL DO BENEFCIO STJ: (...) Esta Corte j firmou entendimento no sentido de que o benefcio deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausncia, na data da CITAO. A fixao do termo a quo a partir da juntada do laudo em juzo estimula o enriquecimento ilcito do Instituto, (CONTINUA...) visto que o benefcio devido justamente em razo de incapacidade anterior prpria ao judicial. Precedentes. (AgRg no AREsp 298.910/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Qualidade de segurado Carncia Fato gerador ( 1)

    ( 1) - FATO GERADOR Lei n. 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado incapaz e insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Smula 47 da TNU (= STJ): Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condies pessoais e sociais do segurado para a concesso de aposentadoria por invalidez. Por outro lado...(smula 77 da TNU) Smula 77 da TNU: O julgador no obrigado a analisar as condies pessoais e sociais quando no reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Lei 8.213/91: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente atividade ter sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. E os atos da vida poltica? STJ: 1. Na linha dos precedentes do STJ, NO h bice cumulao da aposentadoria por invalidez com subsdio decorrente do exerccio de mandato eletivo, pois o agente poltico no mantm vnculo profissional com a Administrao Pblica, exercendo temporariamente um munus pblico. Logo, a incapacidade para o exerccio da atividade profissional no significa necessariamente invalidez para os atos da vida poltica. 2. Agravo regimental no provido. (AgRg no REsp 1307425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)

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    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INCAPACIDADE PREEXISTENTE Lei 8.213/91: Art. 42. 2 A doena ou leso de que o segurado j era portador ao filiar-se ao RGPS no lhe conferir direito APINV, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso. Smula 53 da TNU: No h direito a AUXDO ou a APINV quando a incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso do segurado no RGPS. GRANDE INVALIDEZ

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ x AUXDO (QUESTO PROCESSUAL) Ao judicial: AUXDO APINV EXTRA PETITA? (AgRg no REsp 1305049/RJ Flexibilizao do pedido) AUXLIO-ACIDENTE Titulares Benefcio isento de carncia Fato gerador

    Lei 8.213/91: Art. 86. O auxlio-acidente ser concedido, como INDENIZAO, ao segurado (empregado, avulso e segurado especial) quando, (...) (...) aps consolidao das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    STJ: 1. A possibilidade de acumulao do auxlio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a leso incapacitante e a concesso da aposentadoria sejam ANTERIORES s alteraes promovidas pela Lei n. 9.528/97. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 411.500/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013) Smula 44 da AGU: Para a acumulao do auxlio-acidente com proventos de aposentadoria, a leso incapacitante e a

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    concesso da aposentadoria devem ser ANTERIORES as alteraes inseridas no art. 86 2, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisria n 1.596-14, convertida na Lei n 9.528/97. AUXLIO-ACIDENTE E CLCULO DA APOSENTADORIA Lei 8.213/91: Art. 31. O valor mensal do auxlio-acidente integra o salrio-de-contribuio, para fins de clculo do salrio-de-benefcio de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, 5.

    ACIDENTE TIPO Lei 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.

    DOENA PROFISSIONAL E DOENA DO TRABALHO Doena profissional Doena do trabalho OUTRAS EQUIPARAES Concausas; Acidente de trajeto; Acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do trabalho, em consequncia de ATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORA MAIOR; Outras equiparaes. COMUNICAO DE ACIDENTE DO TRABALHO Competncia. Prazo. Quem mais pode emitir a CAT? ALGUMAS CONSEQUNCIAS DO ACIDENTE DO TRABALHO Estabilidade provisria; Majorao do FAP (elevao do SAT); Outras.

    NEXO TCNICO EPIDEMIOLGICO Lei 8213/91: Art. 21-A. A percia mdica do INSS considerar caracterizada a natureza acidentria da incapacidade quando constatar ocorrncia de nexo tcnico epidemiolgico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relao entre a atividade da empresa e a entidade mrbida motivadora da incapacidade elencada na Classificao Internacional de Doenas - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

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    APOSENTADORIA POR IDADE REQUISITOS LEGAIS Fato gerador ( 2) Carncia Qualidade de segurado? ( 1) QUALIDADE DE SEGURADO? Lei 10666/03: Art. 3. A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO ser considerada para a concesso das APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIO E ESPECIAL.

    SEGUE 1o Na hiptese de APOSENTADORIA POR IDADE, a PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO ser considerada para a concesso desse benefcio, desde que o segurado conte com, no mnimo, o tempo de contribuio correspondente ao exigido para efeito de carncia na data do requerimento do benefcio. FATO GERADOR

    APIDA X APTC

    APOSENTADORIA POR IDADE COMPULSRIA

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO

    PRIMEIRA RESTRIO Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, (...) fica garantida a concesso: I - de APIDA ou APINV, de AUXDO, de AUXREC ou de penso, no valor de 1 SM, e de AUXAC, (...), desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo, imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, igual ao nmero de meses correspondentes carncia do benefcio requerido; ou (Redao dada pela Lei n 12.873/13)

    SEGUE II - dos benefcios especificados nesta Lei, observados os critrios e a forma de clculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdncia Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Smula 272 do STJ: O trabalhador rural, na condio de segurado especial, sujeito contribuio obrigatria sobre a produo rural comercializada, somente faz jus

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    aposentadoria por tempo de servio, se recolher contribuies facultativas. SEGUNDA RESTRIO Lei 8.213/91: Art. 18. 3 O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta prpria, sem relao de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do 2 do art. 21 da Lei no 8.212/91, NO faro jus aposentadoria por tempo de contribuio. (Includo pela LC 123/06) Lei 8.212/91: Art. 21. 2o No caso de opo pela excluso do direito ao benefcio de APTC, a alquota de contribuio incidente sobre o limite mnimo mensal do salrio de contribuio ser de: I - 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta prpria, sem relao de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alnea b do inciso II deste pargrafo; II - 5%: a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da LC 123/06; e b) do segurado facultativo sem renda prpria que se dedique exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia, desde que pertencente a famlia de baixa renda.

    STF: A jurisprudncia do STF no sentido de que a funo de magistrio NO se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo tambm a preparao de aulas, a correo de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenao e o assessoramento pedaggico e, ainda, a direo de unidade escolar, uma vez que as funes de direo, coordenao e assessoramento pedaggico integram a carreira do magistrio, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino bsico, por professores de carreira, excludos os especialistas em educao, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, 5, e 201, 8, da CF (ADI 3.772/DF, Tribunal Pleno, 27/03/2009) - (AI 455717 AgR, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013) APIDA X APTC

    FATOR PREVIDENCIRIO

    Lei 8.213/91: Art. 29. 7o O fator previdencirio ser calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuio do segurado ao se aposentar,

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    segundo a frmula constante do Anexo desta Lei.

    APOSENTADORIA ESPECIAL

    Titularidade ( 1) Carncia (= APIDA) Fato gerador ( 2)

    Smula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual PODE obter reconhecimento de atividade especial para fins previdencirios, desde que consiga comprovar exposio a agentes nocivos sade ou integridade fsica.

    FATO GERADOR Lei 8.213/91: Art. 57. A aposentadoria especial ser devida, uma vez cumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

    ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL

    ROL DE AGENTES NOCIVOS Lei 8.213/91: Art. A relao dos AGENTES NOCIVOS qumicos, fsicos e biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica considerados para fins de concesso da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior ser definida pelo Poder Executivo. ROL EXAUSTIVO OU EXEMPLIFICATIVO? STJ: (...) 2. luz da interpretao sistemtica, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos sade do trabalhador so EXEMPLIFICATIVAS, podendo ser tido como distinto o labor que a tcnica mdica e a legislao correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, no ocasional, nem intermitente, em condies especiais (art. 57, 3, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Lei 8.213/91: Art. 57. 3 A concesso da aposentadoria especial depender de comprovao pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho PERMANENTE, NO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, em condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante o perodo mnimo fixado. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995)

    EXPOSIO HABITUAL E PERMANENTE

    Smula 49 da TNU: Para reconhecimento de condio especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposio a agentes nocivos

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    sade ou integridade fsica NO precisa ocorrer de forma permanente. COMPROVAO DA ATIVIDADE ESPECIAL Lei 8.213/91: Art. 58. 1 A comprovao da efetiva exposio do segurado aos agentes nocivos ser feita mediante FORMULRIO, na forma estabelecida INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LAUDO TCNICO DE CONDIES AMBIENTAIS DO TRABALHO expedido por mdico do trabalho ou engenheiro de segurana do trabalho nos termos da legislao trabalhista. COMPROVAO DA ATIVIDADE ESPECIAL

    Smula 68 da TNU: O laudo pericial NO contemporneo ao perodo trabalhado APTO comprovao da atividade especial do segurado. EFICCIA DO EPI/EPC Entendimento do INSS: Smula 9 da TNU: O uso de equipamento de proteo individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposio a rudo, no descaracteriza o tempo de servio especial prestado. REPERCUSSO GERAL: ARE 664335 RG.

    CONVERSO DE TEMPO ESPECIAL Art. 57. 5 O tempo de trabalho exercido sob condies especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais sade ou integridade fsica ser somado, aps a respectiva converso ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critrios estabelecidos pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, para efeito de concesso de qualquer benefcio. Smula 50 da TNU: possvel a converso do tempo de servio especial em comum do trabalho prestado em qualquer perodo. Smula 55 da TNU: A converso do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicao do fator multiplicativo em vigor na data da concesso da aposentadoria.

    DESAPOSENTAO Entendimento do INSS: Decreto 3.048/99: Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuio e especial concedidas pela previdncia social, na forma deste Regulamento, SO IRREVERSVEIS E IRRENUNCIVEIS. DESAPOSENTAO STJ: 3. Os benefcios previdencirios so direitos patrimoniais disponveis e, portanto, suscetveis de desistncia pelos seus titulares, prescindindo-se da devoluo dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concesso de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) REPERCUSSO GERAL: RE 661256 RG

    PENSO POR MORTE

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    QUALIDADE DE SEGURADO E PENSO Lei 8.213/91: Art. 102. 2 No ser concedida penso por morte aos dependentes do segurado que falecer aps a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, SALVO se preenchidos os requisitos para obteno da aposentadoria na forma do pargrafo anterior. Smula 416 do STJ: devida a penso por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obteno de aposentadoria at a data do seu bito.

    AUXLIO-RECLUSO

    AUXLIO-RECLUSO Qualidade de segurado do instituidor Qualidade de dependente do requerente No recebimento de R$ da empresa, AUXDO, aposentadoria ou abono de permanncia

    Fato gerador ( 1) Baixa renda ( 2) FATO GERADOR Espcies de penas privativas de liberdade Regimes prisionais BAIXA RENDA Valor da baixa renda para 2014: R$ 1.025,81 Do segurado ou do dependente? O STF, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime da repercusso geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concesso do auxlio-recluso a do segurado de baixa renda, e no a dos seus dependentes. (RE 580391 AgR, julgado em 27/08/2013) Exemplo: Caio, segurado da previdncia, foi preso em janeiro de 2014. Quando da recluso, auferia remunerao de R$ 1.026,00. Sua esposa ter direito ao auxlio-recluso? SALRIO-FAMLIA Titularidade Baixa renda Fato gerador Isento de carncia

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    FATO GERADOR Filho de at 14 anos incompletos ou invlido. Titularidade Fato gerador Ateno: filho deficiente. BAIXA RENDA

    SALRIO-MATERNIDADE REQUISITOS Titularidade Carncia (tema j analisado) Fato gerador

    TITULARIDADE Benefcio devido a TODAS AS SEGURADAS. Possvel a concesso para HOMENS (situaes especiais). FATO GERADOR

    PARTO

    ABORTO NO CRIMINOSO Decreto 3.048/88: Art. 93. 5 Em caso de aborto no criminoso, comprovado mediante atestado mdico, a segurada ter direito ao salrio-maternidade correspondente a DUAS SEMANAS. ADOO E GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOO Lei 8.213/91: Art. 71-A. Ao seguradO ou seguradA da Previdncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana devido salrio-maternidade pelo perodo de 120 dias. (Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013)

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    Lei 8.213/91. Art. 71-A. 2o Ressalvado o pagamento do SALMAT me biolgica e o disposto no art. 71-B, NO poder ser concedido o benefcio a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoo ou guarda, ainda que os cnjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Prprio de Previdncia Social.

    BITO DO TITULAR ORIGINRIO Lei 8.213/91: Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do SALMAT, o benefcio ser pago, por todo o perodo ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cnjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono (...). (Includo pela Lei n 12.873, de 2013) DEVE SER REQUERIDO AT QUANDO? BITO DO TITULAR ORIGINRIO Lei 8.213/91: Art. 71-B. 1 O pagamento do benefcio de que trata o caput dever ser requerido at o ltimo dia do prazo previsto para o trmino do salrio-maternidade originrio.

    NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO Lei 8.213/91: Art. 71-C. A percepo do salrio-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, est condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspenso do benefcio. SISTEMTICA DE PAGAMENTO Lei 8.213/91: Art. 72. 1 Cabe EMPRESA pagar o salrio-maternidade devido respectiva EMPREGADA gestante, efetivando-se a compensao (...) quando do recolhimento das contribuies incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio.

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    VALOR Lei 8.213/91: Art. 72. O salrio-maternidade para a segurada EMPREGADA ou TRABALHADORA AVULSA consistir numa renda mensal igual a sua remunerao integral.

    ACUMULAO DE BENEFCIOS ACUMULAES VEDADAS Decreto 3.048/99: Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, no permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefcios da previdncia social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxlio-doena; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanncia em servio; IV - salrio-maternidade com auxlio-doena; V - mais de um auxlio-acidente; VI - mais de uma penso deixada por cnjuge; VII - mais de uma penso deixada por companheiro ou companheira; VIII - mais de uma penso deixada por cnjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxlio-acidente com qualquer aposentadoria. 1 No caso dos incisos VI, VII e VIII facultado ao dependente optar pela penso mais vantajosa. Smula 36 da TNU: No h vedao legal cumulao da penso por morte de trabalhador rural com o benefcio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fticos e fatos geradores distintos. DECADNCIA E PRESCRIO (BENEFCIO)

    DECADNCIA PARA O BENEFICIRIO Lei 8.213/91: Art. 103. de DEZ ANOS o prazo de decadncia de todo e qualquer direito ou ao do segurado ou beneficirio para a REVISO DO ATO DE CONCESSO de benefcio, a contar do dia primeiro do ms seguinte ao do recebimento da primeira prestao ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da DECISO INDEFERITRIA definitiva no mbito administrativo.

    Smula 64 da TNU: O direito reviso do ATO DE INDEFERIMENTO de benefcio previdencirio ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos. DECADNCIA PARA A ADMINISTRAO Lei 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdncia Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os seus beneficirios decai em DEZ ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f. (Includo pela Lei n 10.839, de 2004)