04.04.2014 Profº Carmênio Barroso [email protected].
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04.04.2014
Profº Carmênio [email protected]
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP
DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
4º DIN
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA
SANÇÃO PENAL:
PENAE
MEDIDA DE SEGURANÇA
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇA
. A quem se aplica a medida de segurança?Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.
. Medida de Segurança é pena?Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir (cometer crimes).
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇACódigo Criminal do Império, 1830:
Art. 10 [...] não se julgarão criminosos:2. Os loucos de todo gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e neles cometerem o crime.Art. 12 Os loucos que tiverem cometido crimes serão recolhidos às suas famílias, como ao juiz parecer mais conveniente.
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇA
Código da República, 1890:
Art. 7º. Crime é a violação imputável e culposa da lei penal
Art. 27. Não são criminosos:
4. Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime.
Art. 29 Os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afecção mental serão entregues às suas famílias, ou recolhidos a hospitais de alienados, se o seu estado mental assim o exigir para a segurança.
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇACÓDIGO PENAL DE 1940
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇACÓDIGO PENAL DE 1940
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (espécie: detentiva)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (espécie: restritiva)(execução: prevista na LEP – art. 171 e ss)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇACÓDIGO PENAL DE 1940
A medida de segurança pode se dar em Presídio?
NÃO (art. 96, CP). Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado. Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇACÓDIGO PENAL DE 1940
A medida de segurança não pode se dar em Presídio!
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇACÓDIGO PENAL DE 1940
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.. Trata-se, aqui, de periculosidade presumida (caso da inimputabilidade).
. Quando o agente é semirresponsável (art. 26, par. único), a periculosidade é real: precisa ser verificada pelo juiz. Neste caso, é necessário que tenham se verificado todos os elementos de um crime, para se cogitar da aplicação de medida de segurança.
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇACÓDIGO PENAL DE 1940
Inimputáveis (periculosidade presumida)Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (absolve-se o agente e determina-se a internação, conforme o art. 97, caput)
Redução de pena (periculosidade real)Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (aqui, há condenação. Sistema Vicariante: ou pena ou medida de segurança)
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
. a finalidade da medida de segurança é exclusivamente preventiva, ou seja, deve impor tratamento especial ao inimputável ou semi-imputável que cometeu infração penal, demonstrando com isso sua periculosidade, no intuito de serem evitadas novas ações ilícitas.
A pena, portanto, tem caráter aflitivo e a medida de segurança caráter curativo.
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
As penas refletem a culpabilidade do agente, isto é, devem-se à demonstração de sua responsabilidade pelo ilícito penal.
As medidas de segurança fundam-se na periculosidade, assim entendida a probabilidade de voltar a cometer delitos.
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
. Conceito de Periculosidade:
“é a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas”
(Soler – Exposición y crítica del estado peligroso)
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
. Enquanto o juízo de culpabilidade se dirige ao passado, que será relevante para a aplicação da pena, a verificação da periculosidade do agente é realizada por meio de um juízo sobre eventos futuros. Neste caso, o juiz se vale de fatores (ou elementos) e indícios (sintomas) do estado que denota perigo.
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
. Os fatores de periculosidade permitem ver o ser humano como um provável delinquente. São condições físicas individuais, morais e culturais, que revelam uma personalidade criminosa. Porém, tais fatores, isolados, são insuficientes para essa caracterização.. É preciso uni-los aos indícios (“sintomas”) da periculosidade: antecedentes criminais, civis ou administrativos, bem como (e principalmente) aos motivos das prática delituosa e às circunstâncias desta ( modo de realização, meios empregados, etc).
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENALMEDIDAS DE SEGURANÇA
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
As penas são aplicadas por tempo determinado.
As medidas de segurança são aplicadas por período indeterminado, terminando apenas quando comprovada a cessação da periculosidade.
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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL“A ignorância não fica tão
distante da verdade quanto o preconceito”
(Denis Diderot)