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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Fontes Principais As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que devera solicitar a delegação ao Congresso Nacional (CF/88, art. 68); As medidas provisórias, em caso de relevância e urgência, o Presidente da Republica poderá adotá-las, com forma de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (CF/88, art. 62). Os decretos legislativos são editados pelo Congresso Nacional, no uso de sua competência exclusiva, não se sujeitando a sanção do Presidente da Republica. Resolução é norma jurídica que integra o processo legislativo (CF, art. 59, VII). Não se sujeitam a sanção do Presidente da Republica. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais também são fontes do Direito Previdenciário. Trata-se de ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil, tratando especificamente de Previdência Social, e que regulam as relações jurídicas entre as Nações em matéria de direitos em vias de aquisição ou adquiridos, quando o trabalhador deixa um território e passa a trabalhar em outro. Compete privativamente ao Presidente da Republica celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII0). Procedimento para incorporação do tratado internacional: 1. Aprovação pelo Congresso Nacional, através de um decreto legislativo. 2. Promulgação de tais acordos com pelo Presidente da República, mediante decreto publicado. O art. 103-A da CF foi regulamentado pela Lei n° 11.417/2006. Assim, as Sumulas Vinculantes do STF também passam a integrar o rol das fontes principais do Direito, já que o Poder Judiciário, quando do julgamento das lides, esta obrigado a aplica-las. Há, porém, diferença entre a “súmula comum” que o STF edita comumente, e as sumulas vinculantes. A primeira e uma mera síntese de decisões da corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo. A jurisprudência e a doutrina NÃO se configuram como norma obrigatória, no entanto exercem importante papel ao analisar as disposições da previdência social, mas a verdadeira fonte e a legislação. Fontes Secundárias Diz-se que são complementares porque se destinam a completar o texto das leis. Como regras jurídicas de categoria inferior, limita-se a completar; não podem inovar ou de qualquer forma modificar os textos da norma que complementam.

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Direito Previdenciario

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Fontes Principais As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que devera solicitar a delegação ao Congresso Nacional (CF/88, art. 68); As medidas provisórias, em caso de relevância e urgência, o Presidente da Republica poderá adotá-las, com forma de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (CF/88, art. 62). Os decretos legislativos são editados pelo Congresso Nacional, no uso de sua competência exclusiva, não se sujeitando a sanção do Presidente da Republica. Resolução é norma jurídica que integra o processo legislativo (CF, art. 59, VII). Não se sujeitam a sanção do Presidente da Republica. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais também são fontes do Direito Previdenciário. Trata-se de ajustes bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil, tratando especificamente de Previdência Social, e que regulam as relações jurídicas entre as Nações em matéria de direitos em vias de aquisição ou adquiridos, quando o trabalhador deixa um território e passa a trabalhar em outro. Compete privativamente ao Presidente da Republica celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII0). Procedimento para incorporação do tratado internacional:

1. Aprovação pelo Congresso Nacional, através de um decreto legislativo. 2. Promulgação de tais acordos com pelo Presidente da República, mediante decreto publicado.

O art. 103-A da CF foi regulamentado pela Lei n° 11.417/2006. Assim, as Sumulas Vinculantes do STF também passam a integrar o rol das fontes principais do Direito, já que o Poder Judiciário, quando do julgamento das lides, esta obrigado a aplica-las. Há, porém, diferença entre a “súmula comum” que o STF edita comumente, e as sumulas vinculantes. A primeira e uma mera síntese de decisões da corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo. A jurisprudência e a doutrina NÃO se configuram como norma obrigatória, no entanto exercem importante papel ao analisar as disposições da previdência social, mas a verdadeira fonte e a legislação. Fontes Secundárias Diz-se que são complementares porque se destinam a completar o texto das leis. Como regras jurídicas de categoria inferior, limita-se a completar; não podem inovar ou de qualquer forma modificar os textos da norma que complementam.

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HIERARQUIA

Legenda: Maioria simples: a maioria (simples) significa metade dos votantes presentes à sessão. Maioria absoluta: é necessária a presença de metade de todos os membros do parlamento.

OS TRATADOS INTERNACIONAIS, VIA DE REGRA, POSSUEM STATUS DE LEI ORDINÁRIA! Já os tratados sobre os direitos humanos que forem aprovados em dois turnos, por 3 / 5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes a emendas constitucionais.

APLICAÇÃO Havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria, começa a surgir o problema de qual deve ser aplicada. Estes conflitos são resolvidos através dos critérios:

1. Hierarquia, a norma superior prevalece sobre a inferior. 2. Especialidade, norma especifica prevalece sobre a genérica. 3. Cronologia, a norma posterior prevalece sobre a anterior.

De acordo com o Art.85ª da lei 8.212, esses tratados internacionais, que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Critério da especialidade) AUTONOMIA Em relação à autonomia do Direito Previdenciário, há duas teorias:

1. A primeira afirma que a previdência social encontra-se no âmbito do Direito do Trabalho; (minoria) 2. A segunda sustenta a autonomia didática deste ramo do Direito.

Conclui-se, portanto, que o Direito Previdenciário e reconhecido como ramo autônomo do Direito, relativamente às outras áreas da ciência jurídica, em razão de possuir um objeto próprio de estudo e princípios e conceitos particulares, diversos dos que informam outros ramos do Direito.

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VIGÊNCIA Vigência e o período que vai do momento em que a norma entra em vigor ate o momento em que e revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração. Normalmente, as leis previdenciárias entram em vigor na data de sua publicação. Em regra, a norma vigente e eficaz (apta a produzir efeitos), mas nem sempre isso acontece. Há casos em que a lei já foi: 1. Publicada (validade) 2. Entrou em vigor (vigência) ...mas não produz efeito! (eficácia) Exemplo: Princípio da anterioridade nonagesimal As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidos depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. INTERPRETAÇÃO Interpretar e descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica. A hermenêutica jurídica e a ciência da interpretação das leis. Como toda ciência, tem os seus métodos. Os estudiosos enumeram, comumente, os seguintes métodos de interpretação:

a) Gramatical: consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista linguístico. b) Sistemática: parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com as outras. c) Histórica: baseia-se na investigação dos antecedentes da norma a fim de descobrir o seu exato significado. d) Teleológica: busca descobrir o fim almejado pelo legislador.

INTEGRAÇÃO

Integrar significa completar, inteirar as lacunas da lei. Integração e a busca de outra norma, aplicável, por adaptação, ao caso concreto, na ausência de norma especifica. Portanto, a interpretação pressupõe a existência de norma expressa e específica para o caso que se tem para resolver. Já a integração se cogita quando se esteja na ausência de norma expressa e específica para o caso. As ferramentas utilizadas na integração são:

1. Analogia, 2. Princípios gerais do Direito 3. Equidade.

ANALOGIA Mediante a analogia, o aplicador da lei, diante de lacuna desta, busca solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes, análogos. Fala-se muito em interpretação analógica, porém, analogia não e interpretação, mas integração. O § 1° do art. 108 do CTN não admite o emprego da analogia para a exigência de tributo não previsto em lei.