05. Locações
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19/10/2013
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Locações
Fábio de Albuquerque / Fernando Carvalho
Normativo contabilístico relevante:
� Estrutura Conceptual� NCRF 9 – Locações
LOCAÇÕES
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL
19/10/2013 2
19/10/2013
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19-out-13 3
AQUISIÇÃO ATIVOS
USO DE RECURSOS DA
ENTIDADE
USO DE RECURSOS ALHEIOS
FORNECEDORES
LOCAÇÃO FINANCEIRA
OUTROS FINANCIAMENTOS
UTILIZAÇÃO ATIVOS
USO DE ATIVOS DE TERCEIROS
AUMENTO DO ATIVO E DO PASSIVO
GASTO E PASSIVO (OU REDUÇÃO DE
ATIVOS*)
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AQUISIÇÃO VS UTILIZAÇÃO DE ATIVOS
AUMENTO E REDUÇÃO DE ATIVOS*
* Sob a forma da saída de meios financeiros líquidos
REDUÇÃO DE CAIXA E EQUIVALENTES DE
CAIXA
LOCAÇÃO OPERACIONAL
Em quaisquer dos casos, subjacente a tais enquadramentos encontra-se a aplicação do primado da substância sobrea forma
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
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O § 8 da NCRF 9 – Locações distingue os conceitos de locação operacional e locaçãofinanceira nos seguintes termos:
“Uma locação é classificada como locação financeira, se
ela transferir substancialmente todos os riscos e
vantagens inerentes à propriedade.” (…)
“(…) Uma locação é classificada como locação
operacional, se ela não transferir substancialmente
todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade.”
LOCAÇÃO FINANCEIRA
LOCAÇÃO OPERACIONAL
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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL
NCRF 9 – LOCAÇÕES
Possibilidades de perdas devidas a inatividade,
obsolescência tecnológica e variações no
retorno devidas a alterações nas condições
económicas
Expectativa de funcionamento lucrativo
durante a vida económica do ativo e de ganhos
derivados de aumentos de valor ou de
realização de um valor residual
Vantagens:Riscos:
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§ 10 estabelece as situações que podem levar à classificação de uma locação comofinanceira, nos seguintes termos: “a classificação de uma locação como financeira ouoperacional depende da substância da transacção e não da forma do contrato.
(a) a locação transfere a propriedade do activo para o locatário no fim do prazo da locação;(b) o locatário tem a opção de comprar o activo por um preço que se espera que seja
suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torne exercíveltal que, no início da locação, seja razoavelmente certo que a opção será exercida;
(c) o prazo da locação abrange a maior parte da vida económica do activo, ainda que o título
de propriedade não seja transferido;(d) no início da locação o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende a pelo
menos, substancialmente, todo o justo valor do activo locado; e(e) os activos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os pode
usar sem que sejam feitas grandes modificações.”
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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL
NCRF 9 – LOCAÇÕES LOCAÇÃO FINANCEIRA
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Relativamente ao reconhecimento inicial das locações financeiras
nas contas do locatário, deve-se atender ao estipulado nos § § 20a 22 da NCRF 9, segundo o qual:
“no começo do prazo de locação, oslocatários devem reconhecer as locaçõesfinanceiras como activos e passivos nos seus
balanços por quantias iguais ao justo valor
da propriedade locada ou, se inferior, ao
valor presente dos pagamentos mínimos da
locação, cada um determinado no início da
locação.”
Activos e passivos no Balanço
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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL
NCRF 9 – LOCAÇÕES
Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locatário:
LOCAÇÃO FINANCEIRA
Justo valor ou, se inferior, aoV.P. dos pagamentosmínimos da locação
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Relativamente ao reconhecimento inicial das locações financeiras
nas contas do locador, deve-se atender ao estipulado nos § § 32 a34 da NCRF 9, segundo o qual:
Substancialmente, numa locação financeira
todos os riscos e vantagens inerentes à
propriedade legal são transferidos pelolocador, e por conseguinte os pagamentos
da locação a receber são tratados pelo
locador como reembolso de capital erendimento financeiro para reembolsar e
recompensar o locador pelo seu
investimento e serviços.
Os locadores devem
reconhecer os ativos detidos
sob uma locação financeira
nos seus balanços e
apresentá-los como uma
conta a receber por uma
quantia igual ao investimento
líquido na locação.
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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL
NCRF 9 – LOCAÇÕES
Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locador:
LOCAÇÃO FINANCEIRA
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Relativamente ao reconhecimento inicial das locaçõesoperacionais nas contas do locatário, deve-se atender aoestipulado no § 30 da NCRF 9, segundo o qual:
Reconhecer os pagamentos como um gastonuma base linear durante o prazo de
locação, salvo se uma outra base sistemática
for mais representativa do modelo temporal
do benefício do utente
Gasto e passivo (ou saída de meios financeiros líquidos)
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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL
NCRF 9 – LOCAÇÕES
Tratamento contabilístico das locações operacionais na ótica do locatário:
LOCAÇÃO OPERACIONAL
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Relativamente ao reconhecimento inicial das locaçõesoperacionais nas contas do locador, deve-se atender aoestipulado nos §§42 a 48 da NCRF 9, segundo o qual:
Os locadores
devem apresentar
os ativos sujeitos
a locações
operacionais nos
seus balanços de
acordo com a
natureza do ativo.
Os custos, incluindo a depreciação, incorridos para se obter o
rendimento de locação são reconhecidos como um gasto.
O rendimento de locação (excluindo recebimentos de serviços
proporcionados tais como seguros e manutenção) é reconhecido
numa base linear durante o período da locação mesmo que os
recebimentos não o sejam, a menos que uma outra base sistemática
seja mais representativa do modelo temporal em que o benefício do
uso do ativo locado seja diminuído.
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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL
NCRF 9 – LOCAÇÕES
Tratamento contabilístico das locações operacionais na ótica do locador:
LOCAÇÃO OPERACIONAL
Normativo contabilístico relevante:
� Estrutura Conceptual� NCRF 9 – Locações
LOCAÇÕES
MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE
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“Os pagamentos mínimos da locação devemser repartidos entre o encargo financeiro e aredução do passivo pendente.
O encargo financeiro deve ser imputado a cadaperíodo durante o prazo da locação, de formaa produzir uma taxa de juro periódicaconstante sobre o saldo remanescente dopassivo. As rendas contingentes devem serdebitadas como gastos nos períodos em queforam incorridas.”
Subsequentemente, refere o § 23 que: Pagamentos
mínimos da
locação
Encargo financeiro
Redução do passivo19/10/2013
NCRF 9 – LOCAÇÕES
Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locatário:
MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE
LOCAÇÃO FINANCEIRA
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São os pagamentos durante o prazo da locação que o locatário vai fazer, ou que lhepossam ser exigidos, excluindo a renda contingente, custos relativos a serviços e impostosa serem pagos pelo, e reembolsados ao, locador, juntamente com: (a) no caso dolocatário, quaisquer quantias garantidas pelo locatário ou por uma parte relacionada como locatário (…);
Contudo, se o locatário tiver a opção de comprar o activo por um preço que se espera que seja
suficientemente mais baixo do que o justo valor na data em que a opção se torne exercível para que,no início da locação, seja razoavelmente certo que ela será exercida, os pagamentos mínimos dalocação compreendem os pagamentos mínimos a pagar durante o prazo da locação até à dataesperada do exercício desta opção de compra e o pagamento necessário para a exercer.
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Renda contingente: é a parte dos pagamentos da locação que não está fixada em quantiamas antes baseada na futura quantia de um fator que se altera sem ser pela passagem dotempo (por exemplo, percentagem de futuras vendas, quantidade de futuro uso, futurosíndices de preços, futuras taxas de juro do mercado).
NCRF 9 – LOCAÇÕES
Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locatário:
MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE
LOCAÇÃO FINANCEIRA
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“Uma locação financeira dá origem a umgasto de depreciaçãorelativo ao activodepreciável assim como a umgasto financeiroem cada período contabilístico.
Nos termos dos §§ 24 e 25, temos que:
A quantia depreciávelde um activo locado éimputada a cada período contabilístico duranteo período do uso esperado numa basesistemática consistente com a política dedepreciação que o locatário adopte paraactivos depreciáveis de que seja proprietário.
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NCRF 9 – LOCAÇÕES
Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locatário:
MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE
LOCAÇÃO FINANCEIRA
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Se não houver certeza razoávelde que olocatário obtenha a propriedade no fim doprazo da locação, o activo deve sertotalmente depreciadodurante o prazo dalocação ou da sua vida útil, o que for maiscurto.”
Se houver certeza razoávelde que o locatárioobterá a propriedade no fim do prazo dalocação, o período de uso esperado é a vidaútil do activo; se tal não for possível o activoé depreciadodurante o prazo da locação ouda sua vida útil, dos dois o mais curto.
A política de depreciação para os activos locados depreciáveis deve ser consistentecom a dos activosdepreciáveis que sejam possuídos e a depreciação reconhecida deve ser calculada nas basesestabelecidas na NCRF 6 - Activos Intangíveis e NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis.
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Se não houver certeza razoável da
propriedade ao final do contrato
Se houver certeza razoável da propriedade
ao final do contrato
NCRF 9 – LOCAÇÕES
Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locatário:
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LOCAÇÃO FINANCEIRA
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O rédito de vendas reconhecido no começo do prazo de uma locação financeira por um locador
fabricante ou negociante é o justo valor do ativo, ou, se mais baixo, o valor presente dos pagamentos
mínimos da locação que acresça ao locador, calculado a uma taxa de juro do mercado.
O reconhecimento do rendimento financeiro deve ser baseado num modelo que reflita uma taxa de
retorno periódica constante sobre o investimento líquido do locador na locação financeira.
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NCRF 9 – LOCAÇÕES
Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locador:
MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE
LOCAÇÃO FINANCEIRA
O custo de venda reconhecido no começo do prazo da locação é o custo, ou a quantia escriturada se
diferente, da propriedade locada menos o valor presente do valor residual não garantido.
A diferença entre o rédito da venda e o custo da venda é o lucro da venda, que é reconhecido de acordo
com a política seguida pela entidade para as vendas.
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TRANSAÇÕES DE VENDA SEGUIDAS DE LOCAÇÕES
� Venda por uma entidade do seu ativo, reconhecido segundo um acordo de locação financeira, a uma
sociedade de leasing, que de imediato o arrenda ou aluga ao vendedor, ao qual é reconhecida a opção
de compra, a exercer no fim do período de locação.
� Os bens cedidos não chegam a sair da empresa, mas a propriedade jurídica do bem modifica-se.
� Permite a entrada de capitais frescos.
O tratamento contabilístico dependerá do tipo de locação resultante.
Qualquer excesso do
provento da venda
sobre a quantia
escriturada não deve
ser imediatamente
reconhecido como
rendimento pelo
vendedor-locatário,
mas sim diferido eamortizado durante oprazo da locação.
Locação financeira:
Se for claro que a transação é estabelecida pelo justo valor, qualquer lucro ouperda deve ser imediatamente reconhecido.
Locação operacional:
Se o preço de venda estiver acima do justo valor, o excesso sobre o justo valor
deve ser diferido e amortizado durante o período pelo qual se espera que oativo seja usado.
Se o preço de venda estiver abaixo do justo valor, qualquer lucro ou perda
deve ser imediatamente reconhecido, a menos que a perda estejacompensada por pagamentos futuros da locação abaixo do preço de mercado,
caso em que o lucro ou perda deve ser diferido e amortizado na proporção dos
pagamentos da locação durante o período pelo qual se espera que o ativo seja
usado.
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Apontamento fiscal:
Nas locações financeiras, o IVA é devido e exigível aquando do pagamento de cada prestação,conforme prescreve o nº 3 do art. 7º do CIVA (Facto gerador e exigibilidade do imposto),adiante apresentado:
Art. 7º Facto gerador e exigibilidade do imposto:
(…)
3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes decontratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos àdisposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se referecada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.
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ENQUADRAMENTO FISCAL
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Tratando-se de uma viatura ligeira de mercadorias, o IVA não se encontra abrangido pelaimpossibilidade de dedução prevista no art. 21º do CIVA (Exclusões do direito à dedução)aplicável às viaturas de turismo, conforme se pode depreender a partir da seguintepassagem:
Art. 21º Exclusões do direito à dedução:
1 – Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, àtransformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros,aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel,com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não sejadestinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácteragrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, nãotenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.
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ENQUADRAMENTO FISCAL