05. Locações

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19/10/2013 1 Locações Fábio de Albuquerque / Fernando Carvalho Normativo contabilístico relevante: Estrutura Conceptual NCRF 9 – Locações LOCAÇÕES RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL 19/10/2013 2

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Locações

Fábio de Albuquerque / Fernando Carvalho

Normativo contabilístico relevante:

� Estrutura Conceptual� NCRF 9 – Locações

LOCAÇÕES

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL

19/10/2013 2

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AQUISIÇÃO ATIVOS

USO DE RECURSOS DA

ENTIDADE

USO DE RECURSOS ALHEIOS

FORNECEDORES

LOCAÇÃO FINANCEIRA

OUTROS FINANCIAMENTOS

UTILIZAÇÃO ATIVOS

USO DE ATIVOS DE TERCEIROS

AUMENTO DO ATIVO E DO PASSIVO

GASTO E PASSIVO (OU REDUÇÃO DE

ATIVOS*)

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AQUISIÇÃO VS UTILIZAÇÃO DE ATIVOS

AUMENTO E REDUÇÃO DE ATIVOS*

* Sob a forma da saída de meios financeiros líquidos

REDUÇÃO DE CAIXA E EQUIVALENTES DE

CAIXA

LOCAÇÃO OPERACIONAL

Em quaisquer dos casos, subjacente a tais enquadramentos encontra-se a aplicação do primado da substância sobrea forma

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O § 8 da NCRF 9 – Locações distingue os conceitos de locação operacional e locaçãofinanceira nos seguintes termos:

“Uma locação é classificada como locação financeira, se

ela transferir substancialmente todos os riscos e

vantagens inerentes à propriedade.” (…)

“(…) Uma locação é classificada como locação

operacional, se ela não transferir substancialmente

todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade.”

LOCAÇÃO FINANCEIRA

LOCAÇÃO OPERACIONAL

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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL

NCRF 9 – LOCAÇÕES

Possibilidades de perdas devidas a inatividade,

obsolescência tecnológica e variações no

retorno devidas a alterações nas condições

económicas

Expectativa de funcionamento lucrativo

durante a vida económica do ativo e de ganhos

derivados de aumentos de valor ou de

realização de um valor residual

Vantagens:Riscos:

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§ 10 estabelece as situações que podem levar à classificação de uma locação comofinanceira, nos seguintes termos: “a classificação de uma locação como financeira ouoperacional depende da substância da transacção e não da forma do contrato.

(a) a locação transfere a propriedade do activo para o locatário no fim do prazo da locação;(b) o locatário tem a opção de comprar o activo por um preço que se espera que seja

suficientemente mais baixo do que o justo valor à data em que a opção se torne exercíveltal que, no início da locação, seja razoavelmente certo que a opção será exercida;

(c) o prazo da locação abrange a maior parte da vida económica do activo, ainda que o título

de propriedade não seja transferido;(d) no início da locação o valor presente dos pagamentos mínimos da locação ascende a pelo

menos, substancialmente, todo o justo valor do activo locado; e(e) os activos locados são de uma tal natureza especializada que apenas o locatário os pode

usar sem que sejam feitas grandes modificações.”

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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL

NCRF 9 – LOCAÇÕES LOCAÇÃO FINANCEIRA

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Relativamente ao reconhecimento inicial das locações financeiras

nas contas do locatário, deve-se atender ao estipulado nos § § 20a 22 da NCRF 9, segundo o qual:

“no começo do prazo de locação, oslocatários devem reconhecer as locaçõesfinanceiras como activos e passivos nos seus

balanços por quantias iguais ao justo valor

da propriedade locada ou, se inferior, ao

valor presente dos pagamentos mínimos da

locação, cada um determinado no início da

locação.”

Activos e passivos no Balanço

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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL

NCRF 9 – LOCAÇÕES

Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locatário:

LOCAÇÃO FINANCEIRA

Justo valor ou, se inferior, aoV.P. dos pagamentosmínimos da locação

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Relativamente ao reconhecimento inicial das locações financeiras

nas contas do locador, deve-se atender ao estipulado nos § § 32 a34 da NCRF 9, segundo o qual:

Substancialmente, numa locação financeira

todos os riscos e vantagens inerentes à

propriedade legal são transferidos pelolocador, e por conseguinte os pagamentos

da locação a receber são tratados pelo

locador como reembolso de capital erendimento financeiro para reembolsar e

recompensar o locador pelo seu

investimento e serviços.

Os locadores devem

reconhecer os ativos detidos

sob uma locação financeira

nos seus balanços e

apresentá-los como uma

conta a receber por uma

quantia igual ao investimento

líquido na locação.

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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL

NCRF 9 – LOCAÇÕES

Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locador:

LOCAÇÃO FINANCEIRA

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Relativamente ao reconhecimento inicial das locaçõesoperacionais nas contas do locatário, deve-se atender aoestipulado no § 30 da NCRF 9, segundo o qual:

Reconhecer os pagamentos como um gastonuma base linear durante o prazo de

locação, salvo se uma outra base sistemática

for mais representativa do modelo temporal

do benefício do utente

Gasto e passivo (ou saída de meios financeiros líquidos)

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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL

NCRF 9 – LOCAÇÕES

Tratamento contabilístico das locações operacionais na ótica do locatário:

LOCAÇÃO OPERACIONAL

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Relativamente ao reconhecimento inicial das locaçõesoperacionais nas contas do locador, deve-se atender aoestipulado nos §§42 a 48 da NCRF 9, segundo o qual:

Os locadores

devem apresentar

os ativos sujeitos

a locações

operacionais nos

seus balanços de

acordo com a

natureza do ativo.

Os custos, incluindo a depreciação, incorridos para se obter o

rendimento de locação são reconhecidos como um gasto.

O rendimento de locação (excluindo recebimentos de serviços

proporcionados tais como seguros e manutenção) é reconhecido

numa base linear durante o período da locação mesmo que os

recebimentos não o sejam, a menos que uma outra base sistemática

seja mais representativa do modelo temporal em que o benefício do

uso do ativo locado seja diminuído.

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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO INICIAL

NCRF 9 – LOCAÇÕES

Tratamento contabilístico das locações operacionais na ótica do locador:

LOCAÇÃO OPERACIONAL

Normativo contabilístico relevante:

� Estrutura Conceptual� NCRF 9 – Locações

LOCAÇÕES

MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE

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“Os pagamentos mínimos da locação devemser repartidos entre o encargo financeiro e aredução do passivo pendente.

O encargo financeiro deve ser imputado a cadaperíodo durante o prazo da locação, de formaa produzir uma taxa de juro periódicaconstante sobre o saldo remanescente dopassivo. As rendas contingentes devem serdebitadas como gastos nos períodos em queforam incorridas.”

Subsequentemente, refere o § 23 que: Pagamentos

mínimos da

locação

Encargo financeiro

Redução do passivo19/10/2013

NCRF 9 – LOCAÇÕES

Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locatário:

MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE

LOCAÇÃO FINANCEIRA

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São os pagamentos durante o prazo da locação que o locatário vai fazer, ou que lhepossam ser exigidos, excluindo a renda contingente, custos relativos a serviços e impostosa serem pagos pelo, e reembolsados ao, locador, juntamente com: (a) no caso dolocatário, quaisquer quantias garantidas pelo locatário ou por uma parte relacionada como locatário (…);

Contudo, se o locatário tiver a opção de comprar o activo por um preço que se espera que seja

suficientemente mais baixo do que o justo valor na data em que a opção se torne exercível para que,no início da locação, seja razoavelmente certo que ela será exercida, os pagamentos mínimos dalocação compreendem os pagamentos mínimos a pagar durante o prazo da locação até à dataesperada do exercício desta opção de compra e o pagamento necessário para a exercer.

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Renda contingente: é a parte dos pagamentos da locação que não está fixada em quantiamas antes baseada na futura quantia de um fator que se altera sem ser pela passagem dotempo (por exemplo, percentagem de futuras vendas, quantidade de futuro uso, futurosíndices de preços, futuras taxas de juro do mercado).

NCRF 9 – LOCAÇÕES

Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locatário:

MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE

LOCAÇÃO FINANCEIRA

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“Uma locação financeira dá origem a umgasto de depreciaçãorelativo ao activodepreciável assim como a umgasto financeiroem cada período contabilístico.

Nos termos dos §§ 24 e 25, temos que:

A quantia depreciávelde um activo locado éimputada a cada período contabilístico duranteo período do uso esperado numa basesistemática consistente com a política dedepreciação que o locatário adopte paraactivos depreciáveis de que seja proprietário.

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NCRF 9 – LOCAÇÕES

Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locatário:

MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE

LOCAÇÃO FINANCEIRA

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Se não houver certeza razoávelde que olocatário obtenha a propriedade no fim doprazo da locação, o activo deve sertotalmente depreciadodurante o prazo dalocação ou da sua vida útil, o que for maiscurto.”

Se houver certeza razoávelde que o locatárioobterá a propriedade no fim do prazo dalocação, o período de uso esperado é a vidaútil do activo; se tal não for possível o activoé depreciadodurante o prazo da locação ouda sua vida útil, dos dois o mais curto.

A política de depreciação para os activos locados depreciáveis deve ser consistentecom a dos activosdepreciáveis que sejam possuídos e a depreciação reconhecida deve ser calculada nas basesestabelecidas na NCRF 6 - Activos Intangíveis e NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis.

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Se não houver certeza razoável da

propriedade ao final do contrato

Se houver certeza razoável da propriedade

ao final do contrato

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Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locatário:

MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE

LOCAÇÃO FINANCEIRA

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O rédito de vendas reconhecido no começo do prazo de uma locação financeira por um locador

fabricante ou negociante é o justo valor do ativo, ou, se mais baixo, o valor presente dos pagamentos

mínimos da locação que acresça ao locador, calculado a uma taxa de juro do mercado.

O reconhecimento do rendimento financeiro deve ser baseado num modelo que reflita uma taxa de

retorno periódica constante sobre o investimento líquido do locador na locação financeira.

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NCRF 9 – LOCAÇÕES

Tratamento contabilístico das locações financeiras na ótica do locador:

MENSURAÇÃO SUBSEQUENTE

LOCAÇÃO FINANCEIRA

O custo de venda reconhecido no começo do prazo da locação é o custo, ou a quantia escriturada se

diferente, da propriedade locada menos o valor presente do valor residual não garantido.

A diferença entre o rédito da venda e o custo da venda é o lucro da venda, que é reconhecido de acordo

com a política seguida pela entidade para as vendas.

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TRANSAÇÕES DE VENDA SEGUIDAS DE LOCAÇÕES

� Venda por uma entidade do seu ativo, reconhecido segundo um acordo de locação financeira, a uma

sociedade de leasing, que de imediato o arrenda ou aluga ao vendedor, ao qual é reconhecida a opção

de compra, a exercer no fim do período de locação.

� Os bens cedidos não chegam a sair da empresa, mas a propriedade jurídica do bem modifica-se.

� Permite a entrada de capitais frescos.

O tratamento contabilístico dependerá do tipo de locação resultante.

Qualquer excesso do

provento da venda

sobre a quantia

escriturada não deve

ser imediatamente

reconhecido como

rendimento pelo

vendedor-locatário,

mas sim diferido eamortizado durante oprazo da locação.

Locação financeira:

Se for claro que a transação é estabelecida pelo justo valor, qualquer lucro ouperda deve ser imediatamente reconhecido.

Locação operacional:

Se o preço de venda estiver acima do justo valor, o excesso sobre o justo valor

deve ser diferido e amortizado durante o período pelo qual se espera que oativo seja usado.

Se o preço de venda estiver abaixo do justo valor, qualquer lucro ou perda

deve ser imediatamente reconhecido, a menos que a perda estejacompensada por pagamentos futuros da locação abaixo do preço de mercado,

caso em que o lucro ou perda deve ser diferido e amortizado na proporção dos

pagamentos da locação durante o período pelo qual se espera que o ativo seja

usado.

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Apontamento fiscal:

Nas locações financeiras, o IVA é devido e exigível aquando do pagamento de cada prestação,conforme prescreve o nº 3 do art. 7º do CIVA (Facto gerador e exigibilidade do imposto),adiante apresentado:

Art. 7º Facto gerador e exigibilidade do imposto:

(…)

3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes decontratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos àdisposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se referecada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante.

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ENQUADRAMENTO FISCAL

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Tratando-se de uma viatura ligeira de mercadorias, o IVA não se encontra abrangido pelaimpossibilidade de dedução prevista no art. 21º do CIVA (Exclusões do direito à dedução)aplicável às viaturas de turismo, conforme se pode depreender a partir da seguintepassagem:

Art. 21º Exclusões do direito à dedução:

1 – Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:

a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, àtransformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros,aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel,com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não sejadestinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácteragrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, nãotenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.

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ENQUADRAMENTO FISCAL

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Obrigado pela vossa atenção!

Fábio de Albuquerque / Fernando Carvalho