05- SFN e Mercado de Capitais - César Frade

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  AULA 05 SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS – BDMG CURSO ONLINE – TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSOR CÉSAR FRADE Prof. César de Oliveira Frade www.pontodosconcurs os.com.br 1 Olá pessoal! Estamos aqui para a nossa quinta aula de SFN do Mercado de Capitais. Como já falei, o Sistema Financeiro Nacional é o conjunto de regras que regulamentam a transferência de recursos dos agentes superavitários para os agentes deficitários. E, boa parte da aula, será a exposição da legislação. Sei que a matéria é chata mas é necessária. Essa matéria foi antecipada pois teremos que falar muitos assunto que são regulamentados Conselho Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. As críticas ou sugestões poderão ser enviadas para: [email protected]. Prof. César Frade Maio/2011 

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE

Ol pessoal! Estamos aqui para a nossa quinta aula de SFN do Mercado de Capitais. Como j falei, o Sistema Financeiro Nacional o conjunto de regras que regulamentam a transferncia de recursos dos agentes superavitrios para os agentes deficitrios. E, boa parte da aula, ser a exposio da legislao. Sei que a matria chata mas necessria. Essa matria foi antecipada pois teremos que falar muitos assunto que so regulamentados Conselho Monetrio Nacional e fiscalizados pelo Banco Central do Brasil e pela Comisso de Valores Mobilirios. As crticas ou sugestes podero ser enviadas para: [email protected].

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE 17. Banco Central do Brasil BACEN O Banco Central do Brasil uma autarquia que foi criada pela Lei 4.595/64 com o intuito de substituir a Superintendncia da Moeda e do Crdito SUMOC no que tange fiscalizao do sistema financeiro e tambm nas medidas de polticas monetrias. importante relembrar que o Banco Central do Brasil foi a primeira instituio fiscalizadora do Sistema Financeiro Nacional SFN criada no Brasil. Seu papel anteriormente era exercido pela SUMOC e pelo Banco do Brasil. Observe que a criao da SUSEP ocorre com o Decreto-Lei 73/66, a criao da CVM ocorre com a Lei 6.385/76 e, por fim, a criao da PREVIC ocorreu com a Lei 12.154/09. Portanto, importante entendermos o contexto histrico existente como pano de fundo da Lei que criou o Banco Central. Naquela ocasio, quando de sua criao, a autarquia desenvolvia trabalhos que depois foram repassados aos outros rgos fiscalizadores e alguns deles sem que houvesse uma manifestao revogao expressa dos artigos presentes na Lei. Aps a criao da instituio, esta foi dotada de mecanismos para

desempenhar o papel de banco dos bancos. Em 1985, foi feita a separao das contas e funes do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em maro de 1986 foi extinta a conta movimento e o Banco do Brasil passou a ter as mesmas prerrogativas de todos os outros bancos, deixando de ser autoridade monetria. Em 1988, a Constituio Federal estabeleceu dispositivos importantes para a atuao do Banco Central do Brasil. O Artigo 164 da Constituio Federal dispe: Art. 164. A competncia da Unio para emitir moeda ser exercida exclusivamente pelo banco central.Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE 1 - vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, emprstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no seja instituio financeira. 2 - O banco central poder comprar e vender ttulos de emisso do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. No Caput do artigo, o Legislador dispe que somente o Banco Central do Brasil ter o poder de emitir moeda. Voc j deve estar se perguntando se no seria a Casa da Moeda que faz essa emisso, certo? Na verdade, existe uma grande diferena entre fabricar e emitir. Fabricar moeda funo da Casa da Moeda e isso consiste em dar forma e cor a um pedao de papel que, em princpio, no teria valor algum. Na verdade, a Casa da Moeda trabalha com a confeco de dispositivos de segurana com o objetivo de transformar um papel comum em especial, para com isso ter possibilidade de imprimir naquele papel a moeda que ser usado pelos brasileiros, dificultando sua falsificao. No entanto, aquele papel colorido quando sai da Casa da Moeda, apesar de estar idntico s notas que temos em nossos bolsos, ainda no tem nenhum valor. O valor moeda s dado a partir do momento em que o Banco Central do Brasil a emite. E emitir moeda, a grosso modo, nada mais do que colocar o papel-moeda em circulao. Isso significa que se um carregamento de moeda sair da Casa da Moeda e enquanto estiver indo para o Banco Central for furtado por ladres, esses meliantes no tero roubado nada de valor, apenas pedaos de papis coloridos e sem valor. No entanto, se tentarem passar para frente em lojas, estabelecimentos comerciais podem ter algum xito, mas se depositarem os recursos em um banco, com toda certeza a Polcia Federal efetuar a priso uma vez que as notas ainda esto em ordem e seria possvel controlar a numerao roubada.

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE Portanto, gravem, o dinheiro s tem valor depois de emitido e a emisso dos recursos feita pelo Banco Central do Brasil quando disponibiliza os papismoeda para o pblico. O pargrafo primeiro do artigo 164 diz que o Banco Central do Brasil s pode emprestar para instituies financeiras e nunca poder fazer emprstimo ao Tesouro Nacional. Esses emprstimos ao Tesouro teriam a finalidade de financiar o Governo Federal com uma simples emisso de moeda. Tal medida tenta conter uma emisso desenfreada uma vez que a nossa autoridade monetria ainda controlada pelo Poder Executivo. Controlada no sentido de no ter uma independncia formal apesar de ter tido nos ltimos anos uma independncia de fato. Por fim, o pargrafo segundo informa que o Banco Central pode comprar e vender ttulos do Tesouro com o objetivo de fazer poltica monetria, de controlar a quantidade de recursos que tem na economia. Em princpio as pessoas pensam que os dois pargrafos do artigo esto conflitantes, mas isso no verdade. Resumindo o que os dois pargrafos dizem, podemos dizer que o Banco Central do Brasil no pode comprar ttulos pblicos federais no mercado primrio pois estariam financiando o Governo Federal, mas podem adquirir esses ttulos no mercado secundrio pois essa uma forma clssica de efetuar o controle da quantidade de recursos no sistema. A Constituio Federal nos artigos 52 e 84 determina procedimentos necessrios para a nomeao do Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil, conforme disposto abaixo: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, aps argio pblica, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituio; b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo Presidente da Repblica; c) Governador de Territrio;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da Repblica; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; grifo meu Esses artigos, combinados, informam que cabe ao exclusivamente Presidente da Repblica indicar ao Senado Federal as pessoas que ele deseja que exeram o cargo de Presidente e Diretores do Banco Central. Aps essa indicao, os Senadores devero fazer uma argio pblica, comumente chamada de sabatina, com o intuito de aprovar os nomes. Aps a argio na CAE Comisso de Assuntos Econmicos do Senado Federal, haver uma votao SECRETA (votam os membros da comisso) com o intuito de aprovar ou reprovar o nome. Se a pessoa for aprovada na CAE, ela ir para uma votao no plenrio (votam todos os 81 senadores). Aps a aprovao no plenrio do Senado Federal, o nome volta ao Presidente da Repblica para que seja feita a nomeao. Importante ressaltar que se uma pessoa foi indicada para a Diretoria X do Bacen e aprovada no Senado Federal, ele poder passar a exercer, em momento posterior, a Diretoria Y sem que seja necessria nova sabatina. Entretanto, caso o Diretor seja indicado para o cargo de Presidente do Banco Central, como aconteceu com o ex-Diretor Alexandre Tombini, ele dever ser submetido novamente a todo o processo no Senado Federal. Decreto Presidencial determina que a Diretoria do Banco Central composta de 9 membros, sendo um Presidente e oito Diretores. No h a obrigatoriedade de o Banco Central ter todos os cargos da Diretoria ocupados (em poucos momentos isso ocorreu, em geral, h uma diretoria livre). Cabe ao Presidente do Banco Central definir as atribuies aos membros da Diretoria.Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE O Banco Central uma autarquia vinculada ao Ministrio da Fazenda. o principal executor das orientaes do Conselho Monetrio Nacional e responsvel por garantir o poder de compra da moeda nacional. Sua sede fica em Braslia, capital do Pas, e tem representaes nas capitais dos Estados do Rio Grande do Sul, Paran, So Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Cear e Par. A Lei 4.595/64 dispe em seu artigo 10 as competncias privativas do Banco Central do Brasil, conforme descrito abaixo: Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da Repblica do Brasil: I - Emitir moeda-papel e moeda metlica, nas condies e limites autorizados pelo Conselho Monetrio Nacional; II - Executar os servios do meio-circulante; III - determinar o recolhimento de at cem por cento do total dos depsitos vista e de at sessenta por cento de outros ttulos contbeis das instituies financeiras, seja na forma de subscrio de Letras ou Obrigaes do Tesouro Nacional ou compra de ttulos da Dvida Pblica Federal, seja atravs de recolhimento em espcie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condies por ele determinadas, podendo: a) adotar percentagens diferentes em funo: 1. das regies geoeconmicas; 2. das prioridades que atribuir s aplicaes; 3. da natureza das instituies financeiras; b) determinar percentuais que no sero recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos agricultura, sob juros favorecidos e outras condies por ele fixadas. IV - Receber os recolhimentos compulsrios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depsitos voluntrios vista das instituies financeiras, nos termos do inciso III e 2 do art. 19.Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE V - Realizar operaes de redesconto e emprstimos a instituies financeiras bancrias e as referidas no Art. 4, inciso XIV, letra " b ", e no 4 do Art. 49 desta lei; VI - Exercer o controle do crdito sob todas as suas formas; VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; VIII - Ser depositrio das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas ltimas todas e quaisquer operaes previstas no Convnio Constitutivo do Fundo Monetrio Internacional; IX - Exercer a fiscalizao das instituies financeiras e aplicar as penalidades previstas; X - Conceder autorizao s instituies financeiras, a fim de que possam: a) funcionar no Pas; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependncias, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operaes de cmbio, crdito real e venda habitual de ttulos da dvida pblica federal, estadual ou municipal, aes Debntures, letras hipotecrias e outros ttulos de crdito ou mobilirios; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionrio. XI - Estabelecer condies para a posse e para o exerccio de quaisquer cargos de administrao de instituies financeiras privadas, assim como para o exerccio de quaisquer funes em rgos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetrio Nacional;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE XII - Efetuar, como instrumento de poltica monetria, operaes de compra e venda de ttulos pblicos federais; XIII - Determinar que as matrizes das instituies financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agncias h mais de um ano. 1 No exerccio das atribuies a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, o Banco Central da Repblica do Brasil, estudar os pedidos que lhe sejam formulados e resolver conceder ou recusar a autorizao pleiteada, podendo incluir as clusulas que reputar convenientes ao interesse pblico. 2 Observado o disposto no pargrafo anterior, as instituies financeiras grifo meu. Algumas dessas competncias privativas so de fundamental importncia para a prova de vocs. Observe que: somente o Banco Central pode emitir moeda mas deve considerar os limites e condies impostas pelo CMN; cabe ao BACEN fazer a poltica monetria independentemente de quais instrumentos ir utilizar; controlar o crdito, os capitais estrangeiros e fiscalizar as instituies financeiras. No caso de instituies financeiras estrangeiras, h a necessidade, TAMBM, de Decreto Presidencial para que possam funcionar no Pas. A mesma Lei ainda define outras competncias para o Banco Central do Brasil: Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da Repblica do Brasil; I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituies financeiras estrangeiras e internacionais;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

estrangeiras

dependem

de

autorizao

do

Poder

Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no Pas.

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocao de emprstimos internos ou externos, podendo, tambm, encarregar-se dos respectivos servios; III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de cmbio e do equilbrio no balano de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operaes de crdito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de cmbio financeiro e comercial; IV - Efetuar compra e venda de ttulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado; V - Emitir ttulos de responsabilidade prpria, de acordo com as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional; VI - Regular a execuo dos servios de compensao de cheques e outros papis; VII - Exercer permanente vigilncia nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relao s modalidades ou processos operacionais que utilizem; VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetrio Nacional, os servios de sua Secretaria. 1 No exerccio das atribuies a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poder examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurdicas que detenham o controle acionrio de instituio financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, 8, desta lei. 2 O Banco Central da Repblica do Brasil instalar delegacias, com autorizao do Conselho Monetrio Nacional, nas diferentes regiesProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE geo-econmicas do Pas, tendo em vista a descentralizao administrativa para distribuio e recolhimento da moeda e o cumprimento das decises adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. O Comit de Poltica Monetria COPOM foi institudo em junho de 1996 com o objetivo de estabelecer as diretrizes da poltica monetria e definir a taxa de juros. Prtica semelhante adotada por vrias autoridades monetrias ao redor do mundo, proporcionando maior transparncia facilidade na comunicao com o pblico em geral. A partir de junho de 1999, com a publicao do Decreto 3.088 (listado abaixo), foi adotado o regime de metas para a inflao. Essas metas so estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional e cabe ao Banco Central do Brasil fazer cumprir a meta exigida. Caso isso no ocorra, o Presidente do Banco Central dever divulgar Carta Aberta ao Ministro da Fazenda expondo os motivos do descumprimento, as providncias tomadas e a determinao de prazo para que a inflao retorne para a meta. As metas e os intervalos de tolerncia a serem adotados sero definidos at o dia 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior. E o ndice de inflao utilizado o ndice de Preos ao Consumidor Amplo IPCA. Ser considerada cumprida a meta se a inflao medida se situar dentro do intervalo de tolerncia. interessante que o Banco Central tente acertar o centro da meta de inflao. Decreto 3.088 Art. 1o Fica estabelecida, como diretriz para fixao do regime de poltica monetria, a sistemtica de "metas para a inflao". 1o As metas so representadas por variaes anuais de ndice de preos de ampla divulgao. 2o As metas e os respectivos intervalos de tolerncia sero fixados pelo Conselho Monetrio Nacional - CMN, mediante proposta doProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixao dever ocorrer: I - para os anos de 1999, 2000 e 2001, at 30 de junho de 1999; e II - para os anos de 2002 e seguintes, at 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior. Art. 2o Ao Banco Central do Brasil compete executar as polticas necessrias para cumprimento das metas fixadas. Art. 3o O ndice de preos a ser adotado para os fins previstos neste Decreto ser escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 4o Considera-se que a meta foi cumprida quando a variao acumulada da inflao - medida pelo ndice de preos referido no artigo anterior, relativa ao perodo de janeiro a dezembro de cada ano calendrio - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerncia. Pargrafo nico. Caso a meta no seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgar publicamente as razes do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que dever conter: I - descrio detalhada das causas do descumprimento; II - providncias para assegurar o retorno da inflao aos limites estabelecidos; e III - o prazo no qual se espera que as providncias produzam efeito. Art. 5o O Banco Central do Brasil divulgar, at o ltimo dia de cada trimestre civil, Relatrio de Inflao abordando o desempenho do regime de "metas para a inflao", os resultados das decises passadas de poltica monetria e a avaliao prospectiva da inflao.Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Tendo como base o sistema de metas de inflao, caber ao COPOM definir a taxa SELIC Meta e seu eventual vis, implementar a poltica monetria e analisar o Relatrio de Inflao que deve ser divulgado ao final de cada trimestre civil. A taxa SELIC (taxa mdia dos financiamentos dirios, com lastro em ttulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidao e Custdia) pode ser determinada com ou sem vis. Caso, ao final da reunio do COPOM tenha sido definido um vis para a taxa, isto significa que foi dada ao Presidente do Banco Central a prerrogativa de alterar a taxa SELIC na direo do vis sem que seja necessria a convocao de uma nova reunio do Comit. As reunies ordinrias do COPOM que eram mensais desde o ano de 2000, passaram a partir de 2006 a ocorrerem, em mdia, a cada 45 dias, totalizando 8 reunies por ano. Essas reunies so divididas em duas sesses: a primeira ocorrendo nas teras-feiras e a segunda s quartas-feiras. Na reunio da tera-feira, alm dos Diretores e Presidente do Banco Central, tambm participam alguns Chefes de Departamento, alm de Consultores, do Assessor de Imprensa e do Secretrio-Executivo da instituio. Nesse primeiro dia apresentada uma anlise da conjuntura macroeconmica e expectativas gerais para a inflao. Na reunio de quarta-feira, participam os membros do COPOM (Diretores e Presidente do BACEN) e o Chefe do DEPEP (Departamento de Estudos e Pesquisas). Apenas os Diretores e o Presidente possuem direito a voto na definio da taxa de juros. Inicialmente, os Diretores de Poltica Econmica e Poltica Monetria apresentam as suas alternativas para a taxa SELIC e fazem recomendaes de Poltica Monetria. Posteriormente, os demais membros fazem suas ponderaes e, se necessrio, recomendaes. Ao final, procede-se votao das propostas. As atas da reunio, tanto em portugus quanto em ingls, so divulgadas na quinta-feira da semana seguinte a cada reunio, dentro do prazo regulamentarProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE de seis dias teis. Ressalta-se que h uma defasagem na publicao da ata em ingls, em geral, de cerca de 24 horas.

Questo 45 (FCC CVM Analista 2003) Ao Banco Central do Brasil atribui-se a funo de a) fixar diretrizes e normas da poltica cambial. b) autorizar os limites de emisses de moeda. c) disciplinar todos os tipos de crdito do mercado. d) deliberar sobre a constituio das instituies financeiras. e) realizar operaes de compra e venda de ttulos pblicos.

Questo 46 (CESPE CEF 2009) Instituies financeiras estrangeiras somente podem funcionar no pas mediante prvia autorizao formalizada em a) portaria da Superintendncia de Seguros Privados. b) normativo do BACEN. c) decreto do Poder Executivo. d) normativo da CVM. e) resoluo do Conselho Federal de Contabilidade.

Questo 47 (ESAF BACEN 2002) Na atual estrutura do sistema financeiro nacional, assinale, dentre os rgos abaixo indicados, aquele ao qual foi concedido o exerccio exclusivo da competncia da Unio para a emisso de moeda. a) Tesouro Nacional. b) Ministrio do Planejamento. c) Casa da Moeda. d) Banco Central do Brasil.Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE e) Superintendncia da Moeda e do Crdito.

Questo 48 (Fundao Carlos Chagas Banco do Brasil 2010) O Comit de Poltica Monetria COPOM tem como objetivo: a) Reunir periodicamente os ministros da Fazenda e do Planejamento, Oramento e Gesto e o presidente do Banco Central do Brasil. b) Coletar as projees das instituies financeiras para a taxa de inflao. c) Divulgar mensalmente as taxas de juros de curto e longo prazos praticadas no mercado financeiro. d) Promover debates acerca da poltica monetria at que se alcance consenso sobre a taxa de juros de curto prazo a ser divulgada em ata. e) Implementar a poltica monetria e definir a meta da Taxa SELIC e seu eventual vis.

18. Comisso de Valores Mobilirios CVM A Comisso de Valores Mobilirios uma autarquia em regime especial vinculada ao Ministrio da Fazenda com personalidade jurdica e patrimnio prprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausncia de subordinao hierrquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e oramentria e criada pela Lei 6.385/76. Possui poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuao dos diversos integrantes do mercado. O desenvolvimento do mercado de valores mobilirios no Brasil, ensejou a criao de uma instituio para regular e fiscalizar as atuaes dos mais diversos agentes. Para isso, precisou identificar o escopo de atuao que passava pela definio legal das atividades a serem fiscalizadas e a definio para o termo Valor Mobilirio. A Lei 6.385/76 definiu da seguinte forma:Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE o Art. 1 Sero disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: I - a emisso e distribuio de valores mobilirios no mercado; II - a negociao e intermediao no mercado de valores mobilirios; III - a negociao e intermediao no mercado de derivativos; IV - a organizao, o funcionamento e as operaes das Bolsas de Valores; V - a organizao, o funcionamento e as operaes das Bolsas de Mercadorias e Futuros; VI - a administrao de carteiras e a custdia de valores mobilirios; VII - a auditoria das companhias abertas; VIII - os servios de consultor e analista de valores mobilirios. Art. 2o So valores mobilirios sujeitos ao regime desta Lei: I - as aes, debntures e bnus de subscrio; II - os cupons, direitos, recibos de subscrio e certificados de desdobramento relativos aos valores mobilirios referidos no inciso II; III - os certificados de depsito de valores mobilirios; IV - as cdulas de debntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobilirios ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE VII - os contratos futuros, de opes e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobilirios; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros ttulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participao, de parceria ou de remunerao, inclusive resultante de prestao de servios, cujos rendimentos advm do esforo do empreendedor ou de terceiros. 1o Excluem-se do regime desta Lei: I - os ttulos da dvida pblica federal, estadual ou municipal; II - os ttulos cambiais de responsabilidade de instituio financeira, exceto as debntures. 2o Os emissores dos valores mobilirios referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. 3o Compete Comisso de Valores Mobilirios expedir normas para a execuo do disposto neste artigo, podendo: I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade annima; II - exigir que as demonstraes financeiras dos emissores, ou que as informaes sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; III - dispensar, na distribuio pblica dos valores mobilirios referidos neste artigo, a participao de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE IV - estabelecer padres de clusulas e condies que devam ser adotadas nos ttulos ou contratos de investimento, destinados negociao em bolsa ou balco, organizado ou no, e recusar a admisso ao mercado da emisso que no satisfaa a esses padres. Observe que o artigo 1 define as instituies que so fiscalizadas segundo a Lei, enquanto que o artigo subseqente define o que so valores mobilirios no mbito desta Lei. O mais interessante em tudo isso a redao dada ao inciso IX do artigo 2. Aps listar nos 8 incisos anteriores o que venha a ser um valor mobilirio, o legislador diz que devem ser considerados valores mobilirios quando ofertados publicamente, quaisquer outros ttulos ou contratos de investimento coletivo. Esse inciso torna bem mais ampla a discusso sobre o assunto. Por exemplo, participei de Seminrio onde advogados discutiam se um determinado ttulo lastreado em Carbono (espcie de ttulo verde) era ou no um valor mobilirio e a base legal era o inciso IX da Lei e, praticamente, todos aceitavam essa tese. Alm disso, muitos concordam que esse inciso determinava que o ttulo emitido pela Avestruz Master era um Valor Mobilirio e, portanto, deveria ter sido registrado junto CVM. A instituio administrada por um Presidente e quatro Diretores. Eles sero indicados pelo Presidente da Repblica dentre pessoas de ilibada reputao e reconhecida competncia em matria de mercado de capitais. Aps aprovao em argio pblica no Senado Federal, em conformidade com o Artigo 52 da Constituio Federal, sero nomeados pelo Presidente da Repblica. O processo similar ao dado aos Diretores e Presidente do Banco Central, no entanto, o Bacen tem um inciso prprio na Constituio que determina, enquanto que a Lei fez a determinao para a CVM. Os dirigentes tero mandato fixo de cinco anos, vedada a reconduo, sendo renovado um quinto do Colegiado anualmente. Eles no podem ser demitidos mas podero perder o mandato em virtude de: Renncia; Condenao judicial transitada em julgado; ewww.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE Processo Administrativo Disciplinar.

A Comisso de Valores Mobilirios exercer suas funes com os seguintes objetivos: assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balco; proteger os titulares de valores mobilirios contra emisses irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobilirios; evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulao destinadas a criar condies artificiais de demanda, oferta ou preo de valores mobilirios negociados no mercado; assegurar o acesso do pblico a informaes sobre valores mobilirios negociados e as companhias que os tenham emitido; assegurar a observncia de prticas comerciais equitativas no mercado de valores mobilirios; estimular a formao de poupana e sua aplicao em valores mobilirios; promover a expanso e o funcionamento eficiente e regular do mercado de aes e estimular as aplicaes permanentes em aes do capital social das companhias abertas. A Lei dispe as seguintes competncias para a CVM: Art . 8 Compete Comisso de Valores Mobilirios: I - regulamentar, com observncia da poltica definida pelo Conselho Monetrio Nacional, as matrias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por aes; II - administrar os registros institudos por esta Lei; III - fiscalizar permanentemente as atividades e os servios do mercado de valores mobilirios, de que trata o Art. 1, bem como a veiculao de informaes relativas ao mercado, s pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE IV - propor ao Conselho Monetrio Nacional a eventual fixao de limites mximos de preo, comisses, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermedirios do mercado; V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade s que no apresentem lucro em balano ou s que deixem de pagar o dividendo mnimo obrigatrio.

Questo 49 (NCE CVM Agente 2005) A Comisso de Valores Mobilirios CVM tem, alm de outras, as seguintes responsabilidades: I promover a expanso e o funcionamento eficiente do mercado de capitais; II atuar no sentido de proteger a captao de poupana popular que se efetua atravs das operaes de seguros, previdncia privada aberta e de capitalizao; III assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balco. A(s) afirmativa(s) correta(s) /so somente: a) II; b) II e III; c) I e II; d) I e III; e) I, II e III.

Questo 50 (NCE CVM Agente 2005) Compete CVM: a) fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, dada prioridade s que no apresentem lucro em balano ou s que deixem de pagar o dividendo mnimo obrigatrio; b) inspecionar o balano financeiro de qualquer empresa nacional; c) examinar os registros contbeis, livros ou documentos de qualquer empresa; d) fiscalizar as atividades do mercado de seguros;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE e) suspender e cancelar os registros das empresas comerciais.

Questo 51 (FCC CVM Analista 2003) A CVM NO tem atribuies de disciplinar a) a emisso e distribuio de valores mobilirios no mercado. b) a organizao e funcionamento das bolsas de valores. c) a negociao e intermediao no mercado de derivativos. d) as operaes no mbito do mercado de ttulos cambiais. e) a administrao de carteira e custdia de valores mobilirios.

Questo 52 (FCC CVM Analista 2003) A CVM caracteriza-se como a) entidade autrquica, vinculada ao Ministrio da Fazenda. b) administrao subordinada ao Banco Central do Brasil. c) rgo regulador do Sistema Financeiro Nacional. d) agente de Poltica Monetria, Cambial e de Crdito. e) instituio subordinada ao Ministrio do Planejamento.

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QUESTES PROPOSTASQuesto 45 (FCC CVM Analista 2003) Ao Banco Central do Brasil atribui-se a funo de a) fixar diretrizes e normas da poltica cambial. b) autorizar os limites de emisses de moeda. c) disciplinar todos os tipos de crdito do mercado. d) deliberar sobre a constituio das instituies financeiras. e) realizar operaes de compra e venda de ttulos pblicos. Resoluo: Observe que os verbos dos itens a, b, c e d no do idia de ao, mas sim de um agente legislador. E dessa forma, essas seriam funes do CMN. A realizao de operaes de compra e venda de ttulos pblicos uma das formas clssicas de se fazer poltica monetria, tambm chamada de operaes de mercado aberto. Os artigos 10 e 11 da Lei 4.595/64 dispe as funes do Banco Central: Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da Repblica do Brasil: I - Emitir moeda-papel e moeda metlica, nas condies e limites autorizados pelo Conselho Monetrio Nacional II - Executar os servios do meio-circulante; III - determinar o recolhimento de at cem por cento do total dos depsitos vista e de at sessenta por cento de outros ttulos contbeis das instituies financeiras, seja na forma de subscrio de Letras ou Obrigaes do Tesouro Nacional ou compra de ttulos da Dvida Pblica Federal, seja atravs de recolhimento em espcie, emProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condies por ele determinadas, podendo: a) adotar percentagens diferentes em funo: 1. das regies geoeconmicas; 2. das prioridades que atribuir s aplicaes; 3. da natureza das instituies financeiras; b) determinar percentuais que no sero recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos agricultura, sob juros favorecidos e outras condies por ele fixadas. IV - Receber os recolhimentos compulsrios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depsitos voluntrios vista das instituies financeiras, nos termos do inciso III e 2 do art. 19. V - Realizar operaes de redesconto e emprstimos a instituies financeiras bancrias e as referidas no Art. 4, inciso XIV, letra " b ", e no 4 do Art. 49 desta lei; VI - Exercer o controle do crdito sob todas as suas formas; VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; VIII - Ser depositrio das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas ltimas todas e quaisquer operaes previstas no Convnio Constitutivo do Fundo Monetrio Internacional; IX - Exercer a fiscalizao das instituies financeiras e aplicar as penalidades previstas; X - Conceder autorizao s instituies financeiras, a fim de que possam: a) funcionar no Pas; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependncias, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE d) praticar operaes de cmbio, crdito real e venda habitual de ttulos da dvida pblica federal, estadual ou municipal, aes Debntures, letras hipotecrias e outros ttulos de crdito ou mobilirios; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionrio. XI - Estabelecer condies para a posse e para o exerccio de quaisquer cargos de administrao de instituies financeiras privadas, assim como para o exerccio de quaisquer funes em rgos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetrio Nacional; XII Efetuar, como instrumento de poltica monetria,

operaes de compra e venda de ttulos pblicos federais; grifo meu XIII - Determinar que as matrizes das instituies financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agncias h mais de um ano. 1 No exerccio das atribuies a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, o Banco Central da Repblica do Brasil, estudar os pedidos que lhe sejam formulados e resolver conceder ou recusar a autorizao pleiteada, podendo incluir as clusulas que reputar convenientes ao interesse pblico. 2 Observado o disposto no pargrafo anterior, as instituies financeiras estrangeiras dependem de autorizao do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no Pas Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da Repblica do Brasil;

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituies financeiras estrangeiras e internacionais; II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocao de emprstimos internos ou externos, podendo, tambm, encarregar-se dos respectivos servios; III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de cmbio e do equilbrio no balano de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operaes de crdito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de cmbio financeiro e comercial; IV - Efetuar compra e venda de ttulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado; V - Emitir ttulos de responsabilidade prpria, de acordo com as condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional; VI - Regular a execuo dos servios de compensao de cheques e outros papis; VII - Exercer permanente vigilncia nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relao s modalidades ou processos operacionais que utilizem; VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetrio Nacional, os servios de sua Secretaria. Sendo assim, o gabarito a letra E. Gabarito: E

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE Questo 46 (CESPE CEF 2009) Instituies financeiras estrangeiras somente podem funcionar no pas mediante prvia autorizao formalizada em a) portaria da Superintendncia de Seguros Privados. b) normativo do BACEN. c) decreto do Poder Executivo. d) normativo da CVM. e) resoluo do Conselho Federal de Contabilidade. Resoluo: Para que uma instituio financeira possa funcionar no pas h a necessidade de autorizao do BACEN e Decreto do Poder Executivo. Observe que o artigo 18 da Lei 4.595/64 diz que: Art. 18. As instituies financeiras somente podero funcionar no Pas mediante prvia autorizao do Banco Central da Repblica do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. Aparentemente, o Poder Executivo poderia efetuar a autorizao

independentemente do BACEN. No entanto, h a necessidade de entendermos o momento em que foi criada a Lei. Era no Regime Militar. Com a Constituio de 1988, em seu artigo 192 diz que h a necessidade de Lei Complementar para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional, como descrito abaixo: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas de crdito, ser regulado por leis complementares que disporo, inclusive, sobre a participao do capital estrangeiro nas instituies que o integram.

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE No entanto, o artigo 52 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias diz que: Art. 52. At que sejam fixadas as condies do art. 192, so vedados: I - a instalao, no Pas, de novas agncias de instituies financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participao, no capital de instituies financeiras com sede no Pas, de pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou domiciliadas no exterior. Pargrafo nico. A vedao a que se refere este artigo no se aplica s autorizaes resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. O entendimento que se tem acerca do assunto que h a necessidade de autorizao do BACEN

E de Decreto do Poder Executivo.

Com isso, o gabarito a letra C. Gabarito: C

Questo 47 (ESAF BACEN 2002) Na atual estrutura do sistema financeiro nacional, assinale, dentre os rgos abaixo indicados, aquele ao qual foi concedido o exerccio exclusivo da competncia da Unio para a emisso de moeda. a) Tesouro Nacional. b) Ministrio do Planejamento. c) Casa da Moeda. d) Banco Central do Brasil. e) Superintendncia da Moeda e do Crdito.Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE Resoluo: O artigo 164 da Constituio Federal, em seu Caput, diz que a competncia da Unio para emitir moeda ser exercida exclusivamente pelo Banco Central grifo meu. necessrio definir alguns conceitos e esclarecer algumas dvidas sobre o assunto. A Casa da Moeda uma empresa pblica vinculada ao Ministrio da Fazenda. Sua funo produzir ou fabricar a moeda que vai ser utilizada em alguns pases e tambm no Brasil. Enquanto isto, o Banco Central do Brasil BACEN uma autarquia vinculada ao Ministrio da Fazenda. Uma de suas funes a de controlar a oferta de moeda na economia. Enquanto a Casa da Moeda fabrica o papel-moeda que ser utilizado pelos brasileiros em suas transaes comerciais, cabe ao BACEN definir a quantidade que dever ser colocada em circulao, ou seja, a quantidade que ser emitida. Portanto, emitir moeda o ato de o Banco Central colocar o papelmoeda em circulao. No existe nenhuma relao entre o Banco Central e a Casa da Moeda a no ser um contrato que define que o papel-moeda fabricado pela Casa da Moeda ser vendido ao Banco Central. Gabarito: D

Questo 48 (Fundao Carlos Chagas Banco do Brasil 2010) O Comit de Poltica Monetria COPOM tem como objetivo: a) Reunir periodicamente os ministros da Fazenda e do Planejamento, Oramento e Gesto e o presidente do Banco Central do Brasil. b) Coletar as projees das instituies financeiras para a taxa de inflao. c) Divulgar mensalmente as taxas de juros de curto e longo prazos praticadas no mercado financeiro. d) Promover debates acerca da poltica monetria at que se alcance consenso sobre a taxa de juros de curto prazo a ser divulgada em ata.Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE e) Implementar a poltica monetria e definir a meta da Taxa SELIC e seu eventual vis. Resoluo: O Comit de Poltica Monetria COPOM foi institudo em junho de 1996 com o objetivo de estabelecer as diretrizes da poltica monetria e definir a taxa de juros. Prtica semelhante adotada por vrias autoridades monetrias ao redor do mundo, proporcionando maior transparncia facilidade na comunicao com o pblico em geral. A partir de junho de 1999, com a publicao do Decreto 3.088 (listado abaixo), foi adotado o regime de metas para a inflao. Essas metas so estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional e cabe ao Banco Central do Brasil fazer cumprir a meta exigida. Caso isso no ocorra, o Presidente do Banco Central dever divulgar Carta Aberta ao Ministro da Fazenda expondo os motivos do descumprimento, as providncias tomadas e a determinao de prazo para que a inflao retorne para a meta. As metas e os intervalos de tolerncia a serem adotados sero definidos at o dia 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior. E o ndice de inflao utilizado o ndice de Preos ao Consumidor Amplo IPCA. Ser considerada cumprida a meta se a inflao medida se situar dentro do intervalo de tolerncia. interessante que o Banco Central tente acertar o centro da meta de inflao. Decreto 3.088 Art. 1o Fica estabelecida, como diretriz para fixao do regime de poltica monetria, a sistemtica de "metas para a inflao". 1o As metas so representadas por variaes anuais de ndice de preos de ampla divulgao. 2o As metas e os respectivos intervalos de tolerncia sero fixados pelo Conselho Monetrio Nacional - CMN, mediante proposta doProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que a fixao dever ocorrer: I - para os anos de 1999, 2000 e 2001, at 30 de junho de 1999; e II - para os anos de 2002 e seguintes, at 30 de junho de cada segundo ano imediatamente anterior. Art. 2o Ao Banco Central do Brasil compete executar as polticas necessrias para cumprimento das metas fixadas. Art. 3o O ndice de preos a ser adotado para os fins previstos neste Decreto ser escolhido pelo CMN, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 4o Considera-se que a meta foi cumprida quando a variao acumulada da inflao - medida pelo ndice de preos referido no artigo anterior, relativa ao perodo de janeiro a dezembro de cada ano calendrio - situar-se na faixa do seu respectivo intervalo de tolerncia. Pargrafo nico. Caso a meta no seja cumprida, o Presidente do Banco Central do Brasil divulgar publicamente as razes do descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, que dever conter: I - descrio detalhada das causas do descumprimento; II - providncias para assegurar o retorno da inflao aos limites estabelecidos; e III - o prazo no qual se espera que as providncias produzam efeito. Art. 5o O Banco Central do Brasil divulgar, at o ltimo dia de cada trimestre civil, Relatrio de Inflao abordando o desempenho do regime de "metas para a inflao", os resultados das decises passadas de poltica monetria e a avaliao prospectiva da inflao.Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Tendo como base o sistema de metas de inflao, caber ao COPOM definir a taxa SELIC Meta e seu eventual vis, implementar a poltica monetria e analisar o Relatrio de Inflao que deve ser divulgado ao final de cada trimestre civil. A taxa SELIC (taxa mdia dos financiamentos dirios, com lastro em ttulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidao e Custdia) pode ser determinada com ou sem vis. Caso, ao final da reunio do COPOM tenha sido definido um vis para a taxa, isto significa que foi dada ao Presidente do Banco Central a prerrogativa de alterar a taxa SELIC na direo do vis sem que seja necessria a convocao de uma nova reunio do Comit. As reunies ordinrias do COPOM que eram mensais desde o ano de 2000, passaram a partir de 2006 a ocorrerem, em mdia, a cada 45 dias, totalizando 8 reunies por ano. Essas reunies so divididas em duas sesses: a primeira ocorrendo nas teras-feiras e a segunda s quartas-feiras. Na reunio da tera-feira, alm dos Diretores e Presidente do Banco Central, tambm participam alguns Chefes de Departamento, alm de Consultores, do Assessor de Imprensa e do Secretrio-Executivo da instituio. Nesse primeiro dia apresentada uma anlise da conjuntura macroeconmica e expectativas gerais para a inflao. Na reunio de quarta-feira, participam os membros do COPOM (Diretores e Presidente do BACEN) e o Chefe do DEPEP (Departamento de Estudos e Pesquisas). Apenas os Diretores e o Presidente possuem direito a voto na definio da taxa de juros. Inicialmente, os Diretores de Poltica Econmica e Poltica Monetria apresentam as suas alternativas para a taxa SELIC e fazem recomendaes de Poltica Monetria. Posteriormente, os demais membros fazem suas ponderaes e, se necessrio, recomendaes. Ao final, procede-se votao das propostas. As atas da reunio, tanto em portugus quanto em ingls, so divulgadas na quinta-feira da semana seguinte a cada reunio, dentro do prazo regulamentarProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE de seis dias teis. Ressalta-se que h uma defasagem na publicao da ata em ingls, em geral, de cerca de 24 horas. Sendo assim, o gabarito da questo a letra E. Gabarito: E

Questo 49 (NCE CVM Agente 2005) A Comisso de Valores Mobilirios CVM tem, alm de outras, as seguintes responsabilidades: I promover a expanso e o funcionamento eficiente do mercado de capitais; II atuar no sentido de proteger a captao de poupana popular que se efetua atravs das operaes de seguros, previdncia privada aberta e de capitalizao; III assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balco. A(s) afirmativa(s) correta(s) /so somente: a) II; b) II e III; c) I e II; d) I e III; e) I, II e III. Resoluo: Vamos, para resolver essa questo, usar o macete que ensinei a vocs. O item I funo da CVM pois ela fiscaliza esse mercado, portanto, deseja o seu pleno funcionamento e sua expanso. O item II est errado pois operaes com seguros, previdncia privada aberta e capitalizao no funo da CVM, mas da SUSEP. E, essa autarquia, tem a preocupao de proteger a poupana popular. No confunda poupana popular com caderneta de poupana. Quando se fala em poupana popular, est fazendo referncia economia dos recursos da populao.

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE Funcionamento eficiente dos mercados de bolsa e balco tambm funo da CVM. Vejam, bolsas que so os locais em que se efetivam os negcios. O artigo 4 da Lei 6.385/76 dispe que: Art. 4 O Conselho Monetrio Nacional e a Comisso de Valores Mobilirios exercero as atribuies previstas na lei para o fim de: I - estimular a formao de poupanas e a sua aplicao em valores mobilirios; II - promover a expanso e o funcionamento eficiente e regular do mercado de aes, e estimular as aplicaes permanentes em aes do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais; III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balco; IV - proteger os titulares de valores mobilirios e os investidores do mercado contra: a) emisses irregulares de valores mobilirios; b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobilirios. c) o uso de informao relevante no divulgada no mercado de valores mobilirios. V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulao destinadas a criar condies artificiais de demanda, oferta ou preo dos valores mobilirios negociados no mercado; VI - assegurar o acesso do pblico a informaes sobre os valores mobilirios negociados e as companhias que os tenham emitido; VII - assegurar a observncia de prticas comerciais equitativas no mercado de valores mobilirios;Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE VIII - assegurar a observncia no mercado, das condies de utilizao de crdito fixadas pelo Conselho Monetrio Nacional. Observe que o item I fala em estimular a formao de poupanas (economias) mas para aplicao em valores mobilirios. Sendo assim, o gabarito a letra D. Gabarito: D

Questo 50 (NCE CVM Agente 2005) Compete CVM: a) fiscalizar e inspecionar as companhias abertas, dada prioridade s que no apresentem lucro em balano ou s que deixem de pagar o dividendo mnimo obrigatrio; b) inspecionar o balano financeiro de qualquer empresa nacional; c) examinar os registros contbeis, livros ou documentos de qualquer empresa; d) fiscalizar as atividades do mercado de seguros; e) suspender e cancelar os registros das empresas comerciais. Resoluo: Vamos tentar fazer da mesma forma que fizemos a questo anterior. Veja, fiscalizar companhias abertas funo da CVM pois ela est entre os agentes citados, quais sejam, companhias abertas, investidores, corretoras e bolsas. Logo, esse item verdadeiro. Inspecionar o balano de qualquer empresa nacional, no funo da CVM pois ela se importa apenas com as Cia abertas. Portanto, o item b falso. Pelo mesmo motivo apresentado no pargrafo anterior, a CVM no examina os livros de todas as empresas, apenas as abertas.

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE A fiscalizao do mercado de seguros funo da SUSEP, o que faz com que o item d tambm seja falso. No cabe CVM suspender ou cancelar registros de empresas comerciais. Dessa forma, a resposta a letra A. O artigo 8 da Lei 6.385/76 informa as competncias da CVM, conforme descrito abaixo: Art . 8 Compete Comisso de Valores Mobilirios: I - regulamentar, com observncia da poltica definida pelo Conselho Monetrio Nacional, as matrias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por aes; II - administrar os registros institudos por esta Lei; III - fiscalizar permanentemente as atividades e os servios do mercado de valores mobilirios, de que trata o Art. 1, bem como a veiculao de informaes relativas ao mercado, s pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados; IV - propor ao Conselho Monetrio Nacional a eventual fixao de limites mximos de preo, comisses, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermedirios do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade s que no apresentem lucro em balano ou s que deixem de pagar o dividendo mnimo obrigatrio1. (grifo meu) 1o O disposto neste artigo no exclui a competncia das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensao e liquidao com relao aos seus membros e aos valores mobilirios nelas negociados.1

Observe que em um grande nmero de questes o examinador coloca o texto literal da Lei.

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE 2o Sero de acesso pblico todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindvel para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposio legal. 3 Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comisso de Valores Mobilirios poder: I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestes de interessados; II - convocar, a seu juzo, qualquer pessoa que possa contribuir com informaes ou opinies para o aperfeioamento das normas a serem promulgadas.

Gabarito: A

Questo 51 (FCC CVM Analista 2003) A CVM NO tem atribuies de disciplinar a) a emisso e distribuio de valores mobilirios no mercado. b) a organizao e funcionamento das bolsas de valores. c) a negociao e intermediao no mercado de derivativos. d) as operaes no mbito do mercado de ttulos cambiais. e) a administrao de carteira e custdia de valores mobilirios. Resoluo: Observe que a questo pergunta o que a CVM disciplina. Em uma leitura rpida voc pode se equivocar, por exemplo, na letra c. Pois poderia pensar que a CVM no efetua a negociao e intermediao no mercado derivativos. No entanto, ela disciplina esses itens. Lembre-se que o artigo 2da Lei 6.385/76 determina o que so valores mobilirios, mas o pargrafo primeiro deste artigo diz: 1o Excluem-se do regime desta Lei:Prof. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE I - os ttulos da dvida pblica federal, estadual ou municipal; Dessa forma, disciplinar o mercado de ttulos cambiais no funo da CVM, uma vez que esses ttulos, por serem federais, no so considerados valores mobilirios. Assim sendo, o gabarito a letra D. Gabarito: D Questo 52 (FCC CVM Analista 2003) A CVM caracteriza-se como a) entidade autrquica, vinculada ao Ministrio da Fazenda. b) administrao subordinada ao Banco Central do Brasil. c) rgo regulador do Sistema Financeiro Nacional. d) agente de Poltica Monetria, Cambial e de Crdito. e) instituio subordinada ao Ministrio do Planejamento. Resoluo: O artigo 5da Lei 6.385/76 diz que: Art. 5o instituda a Comisso de Valores Mobilirios, entidade autrquica em regime especial, vinculada ao Ministrio da Fazenda, com personalidade jurdica e patrimnio prprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausncia de subordinao hierrquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e oramentria. grifo meu LEMBRE-SE: GRANDE PARTE DAS QUESTES PODEM SER

ENCONTRADAS NA LEI. Abaixo segue uma espcie de resumo da 6.385/76 que se encontra na pgina da CVM e destaca os principais pontos da Lei do ponto de vista da Instituio.

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A CVM tem poderes para disciplinar, normatizar e fiscalizar a atuao dos diversos integrantes do mercado. Seu poder normatizador abrange todas referentes ao mercado de valores mobilirios. as matrias

Cabe CVM, entre outras, disciplinar as seguintes matrias: registro de companhias abertas; registro de distribuies de valores mobilirios; credenciamento de auditores independentes e administradores de carteiras de valores mobilirios; organizao, funcionamento e operaes das bolsas de valores; negociao e intermediao no mercado de valores mobilirios; administrao de carteiras e a custdia de valores mobilirios; suspenso ou cancelamento de registros, credenciamentos ou autorizaes; suspenso de emisso, distribuio ou negociao de determinado valor mobilirio ou decretar recesso de bolsa de valores;

O sistema de registro gera, na verdade, um fluxo permanente de informaes ao investidor. Essas informaes, fornecidas periodicamente por todas as companhias abertas, podem ser financeiras e, portanto, condicionadas a normas de natureza contbil, ou apenas referirem-se a fatos relevantes da vida das empresas. Entende-se como fato relevante, aquele evento que possa influir na deciso do investidor, quanto a negociar com valores emitidos pela companhia. A CVM no exerce julgamento de valor em relao qualquer informao divulgada pelas companhias. Zela, entretanto, pela sua regularidade e confiabilidade e, para tanto, normatiza e persegue a sua padronizao. A atividade de credenciamento da CVM realizada com baseProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE em padres pr-estabelecidos pela Autarquia que permitem avaliar a capacidade de projetos a serem implantados. A Lei atribui CVM competncia para apurar, julgar e punir irregularidades eventualmente cometidas no mercado. Diante de qualquer suspeita a CVM pode iniciar um inqurito administrativo, atravs do qual, recolhe informaes, toma depoimentos e rene provas com vistas a identificar claramente o responsvel por prticas ilegais, oferecendolhe, a partir da acusao, amplo direito de defesa. O Colegiado tem poderes para julgar e punir o faltoso. As penalidades que a CVM pode atribuir vo desde a simples advertncia at a inabilitao para o exerccio de atividades no mercado, passando pelas multas pecunirias. A CVM mantm, ainda, uma estrutura especificamente destinada a prestar orientao aos investidores ou acolher denncias e sugestes por eles formuladas. Quando solicitada, a CVM pode atuar em qualquer processo judicial que envolva o mercado de valores mobilirios, oferecendo provas ou juntando pareceres. Nesses casos, a CVM atua como "amicus curiae" assessorando a deciso da Justia. Em termos de poltica de atuao, a Comisso persegue seus objetivos atravs da induo de comportamento, da autoregulao e da auto-disciplina, intervindo efetivamente, nas atividades de mercado, quando este tipo de procedimento no se mostrar eficaz. No que diz respeito definio de polticas ou normas voltadas para o desenvolvimento dos negcios com valores mobilirios, a CVM procura junto a instituies de mercado, do governo ou entidades de classe, suscitar a discusso de problemas, promover o estudo de alternativas e adotar iniciativas, de forma que qualquer alterao das prticas vigentes seja feita com suficiente embasamento tcnico e, institucionalmente, possa ser assimilada com facilidade, como expresso de um desejo comum. A atividade de fiscalizao da CVM realiza-se pelo acompanhamento da veiculao de informaes relativas ao mercado, s pessoas que dele participam e aos valoresProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE mobilirios negociados. Dessa forma, podem ser efetuadas inspees destinadas apurao de fatos especficos sobre o desempenho das empresas e dos negcios com valores mobilirios.

Fonte: www.cvm.gov.br

Gabarito: A

Questo 53 (Cesgranrio Banco do Brasil 2010) A Comisso de Valores Mobilirios (CVM) uma autarquia ligada ao Poder Executivo que atua sob a direo do Conselho Monetrio Nacional e tem por finalidade bsica a) normatizao e controle do mercado de valores mobilirios. b) compra e venda de aes no mercado da Bolsa de Valores. c) fiscalizao das empresas de capital fechado. d) captao de recursos no mercado internacional e) manuteno da poltica monetria. Resoluo: muito importante salientar que no so apenas os Conselhos que normatizam o Sistema Financeiro Nacional. Tanto que o organograma mostrado versa sobre o subsistema normativo. H uma normatizao residual, se assim podemos falar, efetuada pelas autarquias que esto hierarquicamente subordinadas ao seu Conselho. Dessa forma, a CVM est subordinada ao CMN e junto com este Conselho ou complementando-o, efetua normatizaes acerca do Mercado de Valores Mobilirios. A Lei que criou a CVM (6.385/76) informa algumas atribuies a serem seguidas pelos rgos, conforme descrito abaixo: Art. 4 O Conselho Monetrio Nacional e a Comisso de Valores Mobilirios exercero as atribuies previstas na lei para o fim de:

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE I - estimular a formao de poupanas e a sua aplicao em valores mobilirios; II - promover a expanso e o funcionamento eficiente e regular do mercado de aes, e estimular as aplicaes permanentes em aes do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais; III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balco; - grifo meu IV - proteger os titulares de valores mobilirios e os investidores do mercado contra: a) emisses irregulares de valores mobilirios; b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobilirios. c) o uso de informao relevante no divulgada no mercado de valores mobilirios. V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulao destinadas a criar condies artificiais de demanda, oferta ou preo dos valores mobilirios negociados no mercado; VI - assegurar o acesso do pblico a informaes sobre os valores mobilirios negociados e as companhias que os tenham emitido; VII - assegurar a observncia de prticas comerciais equitativas no mercado de valores mobilirios; VIII - assegurar a observncia no mercado, das condies de utilizao de crdito fixadas pelo Conselho Monetrio Nacional. Praticamente todos os incisos do artigo ao controle do mercado de valores mobilirios. Acredito que o inciso grifado, tenha uma importncia especial pois diz que deve ASSEGURAR o funcionamento eficiente e regular. Essa misso que o legislador entregou CVM e ao CMN de assegurar o funcionamento eficiente passa pela normatizao do mercado e seu, posterior, controle. Sendo assim, a resposta correta a letra A. Gabarito: A

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SISTEMA FINANCEIRO DO MERCADO DE CAPITAIS BDMG CURSO ONLINE TEORIA E EXERCCIOS PROFESSOR CSAR FRADE Questo 54 (Fundao Carlos Chagas Banco do Brasil 2010) Compete Comisso de Valores Mobilirios CVM disciplinar as seguintes matrias: I. registro de companhias abertas. II. execuo da poltica monetria. III. registro e fiscalizao de fundos de investimento. IV. registro de distribuies de valores mobilirios. V. custdia de ttulos pblicos. Est correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III. b) I, II e IV. c) I, III e IV. d) II, III e V. e) III, IV e V. Resoluo: A Comisso de Valores Mobilirios estar responsvel por disciplinar as matrias sobre aqueles agentes que fazem parte do mercado, como as empresas abertas, os investidores, as bolsas e as corretoras. Com essa idia bsica na cabea, voc tem condio de definir aquilo que cabe CVM disciplinar e aquilo que no cabe. Portanto, o registro de companhias abertas, o registro e fiscalizao de fundos de investimento e o registro de distribuies de valores mobilirios so itens disciplinados pela CVM. Enquanto isto, a execuo da poltica monetria e a custdia de ttulos pblicos so itens disciplinados pelo Banco Central do Brasil. Sendo assim, os itens I, III e IV esto certos e, portanto, o gabarito a letra C. Gabarito: CProf. Csar de Oliveira Frade www.pontodosconcursos.com.br

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GABARITO45- E 50- A 46- C 51- D 47- D 52- A 48- E 53- A 49- D 54- C

Galera, Com isso terminamos mais uma aula de SFN do Mercado de Capitais. Essa aula foi um pouco mais completa porque h a necessidade de vocs terem uma noo forte do que o Sistema Financeiro Nacional como um todo. No mais, vimos que essa parte tranqila na compreenso mas possui uma infinidade de regras que podem tra-los na prova. Grande abrao e at a prxima aula. Csar Frade

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