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Delegado Civil Diurno Peças Práticas Policiais Paulo Henrique Fuller Data: 05-05-2014 Aula 05 Delegado Civil Semestral Diurno Anotador(a): Geórgia Complexo Educacional Damásio de Jesus RESUMO SUMÁRIO 1. CAUTELARES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (final da aula passada) 1.1. Infiltração de Agentes Policiais 1.2. Comunicação da quebra do sigilo bancário e financeiro 1.3. Peça Prática Penal 2. COMUNICAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL 3. PEÇAS COMUNS DO CPP 3.1. Indiciamento Formal 4. LEGISLAÇÃO 1. CAUTELARES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (final da aula passada) 1.1. Infiltração de Agentes Policiais a) Conceito Agente infiltrado ou agente encoberto, tem o mesmo significado, pois atua com sua identidade encoberta, sigilosa. Esta medida cautelar encontra-se nos Artigos 10-4 da Lei no. 12.850/13. Necessita de autorização judicial. ENDEREÇAMENTO: Ao Juiz da Vara Criminal. PREÂMBULO: Vem com fundamento (da legitimação) no Artigo 10 “Caput” da Lei 12.850/13. 1.2. Comunicação da quebra do sigilo bancário e financeiro Tem fundamento legal específico, há de ser fazer uma representação, o cadastro de sigilo telefônico, não há necessidade de autorização judicial. Já no sigilo bancário é necessário a autorização judicial. Cadastro de banco não necessita de autorização judicial, movimentação bancária, necessita de autorização judicial, pois envolve privacidade e intimidade.

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Delegado Civil Diurno

Peças Práticas Policiais Paulo Henrique Fuller

Data: 05-05-2014 Aula 05

Delegado Civil Semestral Diurno Anotador(a): Geórgia

Complexo Educacional Damásio de Jesus

RESUMO

SUMÁRIO 1. CAUTELARES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (final da aula passada) 1.1. Infiltração de Agentes Policiais 1.2. Comunicação da quebra do sigilo bancário e financeiro 1.3. Peça Prática Penal 2. COMUNICAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL 3. PEÇAS COMUNS DO CPP 3.1. Indiciamento Formal 4. LEGISLAÇÃO

1. CAUTELARES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (final da aula passada)

1.1. Infiltração de Agentes Policiais

a) Conceito

Agente infiltrado ou agente encoberto, tem o mesmo significado, pois atua com sua identidade encoberta, sigilosa. Esta medida cautelar encontra-se nos Artigos 10-4 da Lei no. 12.850/13.

Necessita de autorização judicial. ENDEREÇAMENTO: Ao Juiz da Vara Criminal. PREÂMBULO: Vem com fundamento (da legitimação) no Artigo 10 “Caput” da Lei 12.850/13.

1.2. Comunicação da quebra do sigilo bancário e financeiro Tem fundamento legal específico, há de ser fazer uma representação, o cadastro de sigilo telefônico, não há necessidade de autorização judicial. Já no sigilo bancário é necessário a autorização judicial. Cadastro de banco não necessita de autorização judicial, movimentação bancária, necessita de autorização judicial, pois envolve privacidade e intimidade.

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CADASTRO DE BANCO – SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 1.3.Peça Prática Penal

ENDEREÇAMENTO: Juiz competente do inquérito policial/Vara Criminal PREÂMBULO: Delegado de Polícia subscritor, na qualidade de representante da Polícia Judiciária, vem, com fundamento (poder geral de polícia), no Artigo 6º., Inciso III do CPP. (ainda que não tipificada em Lei, o Delegado pode se servir de várias provas necessárias – poder geral de polícia, LEMBRA O PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.

PODER GERAL DE POLÍCIA – ARTIGO 6º., Inciso III do CPP

E PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ

Fundamentada no Artigo 1º., Parágrafo 4º. da Lei Complementar no. 105/2001 (rol exemplificativo, que é rol aberto) Com estes fundamentos, representar pela quebra (termo utilizado pela própria Lei) dos sigilos bancário ou financeiro, pelas razões seguintes:

Temos que demonstrar que há um “Fumus” Boni Yuris” e um “Periculum In Mora.” O “Fumus”, decorre que já tem inquérito e que há indícios de autoria ou de participação do investigado, em infração penal, (qualquer ilícito, não importa a pena) da pessoa cujo sigilo quer ver quebrado e o período de quebra. O “Periculum”, é a demonstração da necessidade e urgência do direito individual. Descrevendo portanto a necessidade e urgência demonstradas com a finalidade de apuração da infração penal a ser investigada, se constar no rol do Artigo 1º., Parágrafo IV da Lei, indicar, se não estiver, é rol aberto, não há tanta necessidade de especificação. Demonstrar a relação de depósito de valores em conta bancária, com o recebimento de compra de armas ilícitas, no caso de armas. PEDIDO: (delimitar de quem quer quebrar o sigilo e o período que coincide com a prática da infração penal) Ante o exposto, diante da presença dos requisitos legais pertinentes, REPRESENTAR PELA QUEBRA/OU RESTRIÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO E/OU FINANCEIRO, do investigado FULANO DE TAL, nome, CPF/MF, qualificação se for o caso, referente ao período compreendido entre ........... e ..................(infração penal), expedindo-se o respectivo ofício de requisição de dados à instituição financeira X. (onde o sujeito tem conta), ou ainda ao Banco Central, ou à Comissão de Valores Mobiliários – CVM (questões societárias), sob

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pena da prática do crime definido no Artigo 10, Parágrafo Único da Lei Complementar no. 105/2001. (desobediência específica de se retardar ou encaminhar o ofício ao Juízo). Se for crime investigação de Organização Criminosa, acrescenta-se o Artigo 3º., Inciso VI, da Lei no. 12.850/13, fundamentando a medida. Requerendo ao Juiz que seja encaminhado à Receita Federal.

2. COMUNICAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL Interceptação ambiental é recolhida no ambiente e não como ocorre com a telefônica, por via de aparelho telefônico. Regula com a Lei de Organização criminosa. Não tem disciplina em Lei específica, somente tem lei pela interceptação telefônica. Esta ambiental, é também chamada de interceptação de comunicação ambiental, ou entre presentes, caso em que as pessoas estão se comunicando no mesmo ambiente e no mesmo local.

A LEI NOVA NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NÃO PRECISO REPRESENTAR POR ESTA MEDIDA. Consta no Artigo 3º., Inciso II da Lei de Organização Criminosa. (Lei no. 12.850/2013). Para obter prova em organização criminosa é a recepção de visual, filmando a prática criminosa em via pública (caso da cracolândia). Esta comunicação ambiental, filmando pessoas traficando droga no meio da rua, não tem intimidade a preservar, não precisa de autorização judicial, pois estão em recintos públicos, ou seja, via pública, a rua. O problema é captar um gravação ambiental em ambiente restrito, como praça de alimentação de Shoppings Centers, que é local de acesso ao público e de ordem particular, se eu captar de maneira tranquila, posso captar sem autorização do Juiz; mas se tiver que instalar uma câmera ou microfone para gravar em local privado/particular, tem que requerer autorização do Shopping ou Judicial para se ter este fim; pois dependem de outros meios, como a instalação de equipamentos, fios, força elétrica e etc. Captação dentro de casa, em domicílio, prevalece em doutrina com autorização do Juiz, porque envolve privacidade e intimidade no domicílio. Representar pela autorização judicial para captação ambiental nos termos do Artigo 3º., Inciso II da Lei no. 12.850/2013. REQUISITOS CAUTELARES: “Fumus Boni Yuris” – indícios de autoria ou de participação do investigado, em Organização Criminosa. “Periculum In Mora” – necessidade ou urgência da medida para apuração do fato, para a apuração da infração penal. (Ex: os sujeitos não se comunicam por telefone, são super sigilosos e só falam no interior de residência, ou no escritório, o que prevalece a intimidade/privacidade do domicílio, havendo necessidade sim de autorização judicial.) PEDIDO: Ante o exposto, diante da presença dos requisitos legais pertinentes, REPRESENTA pela autorização judicial da captação ambiental (especificar se são sinais magnéticos, acústicos, visuais, imagem/sinais ópticos, som ou imagem) de imagens, sons, relacionadas ao investigado FULANO DE TAL, e no LOCAL X (casa/domicílio, escritório, apartamento, hotel, home-office); para que ninguém mais tarde invoque em sua

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defesa, uma violação domiciliar dificultando assim a Autoridade competente em não conseguir colher provas para incriminar o respectivo sujeito.

3. PEÇAS COMUNS DO CPP

3.1. Indiciamento formal Havendo indícios de Autoria, se procede pelo indiciamento do sujeito. Suspeito e indiciado são escalas na esfera criminal diferentes, ou seja, há em primeiro lugar o suspeito, pelo qual não tenho certeza da autoria ou participação do crime, porém o suspeito, já tenho contra o mesmo, indícios de autoria e de participação, constando praticamente a materialidade do crime, o qual passo a investigá-lo com mais ênfase, a partir do indiciamento. Consta na Lei no. 12.830/13, em seu Artigo 2º., Parágrafo VI. (previsão formal do indiciamento e sua competência, a qual é promovida pelo Delegado de Polícia) Quando for o Delegado elaborar um Relatório, a Autoridade Policial pode se ater ao fato técnico e não só ao de fato. Suspeito não é considerado criminoso ainda, porém Autor do crime o é ! Indiciado é a declaração oficial em que o Estado o declara realmente, em que é o suspeito número um do referido crime, quando o declara, com isso ocorre o respectivo indiciamento. Para Sérgio Pitombo, o indiciamento é de origem progressiva e a suspeita, é um juízo de mera possibilidade, chamado de juízo neutro ou neutral, seria o início do inquérito, podendo ser fulano ou não, são dados subjetivos.

SUSPEITO – SUBJETIVO – JUÍZO DE MERA POSSIBILIDADE – JUÍZO NEUTRO OU NEUTRAL

INDICIADO – FUNDAMENTAÇÃO – OBJETIVA – JUIZO DE MERA PROBABILIDADE

Indiciamento é um Juízo de mera probabilidade (tem motivação – dados objetivos, usar como fundamentação do indiciamento) e não mais de mera possibilidade, sobre a autoria da infração penal. Sendo o sujeito constando como suspeito, passa a ter a identificação na F.A. (folha de antecedentes estaduais), este ato gera mácula e tem que ser fundamentado, o Juízo de probabilidade ou de suspeito, não é mais neutro, aneutral, deixou de ser neutro, tendendo a apontar um autor da infração, com diferentes graus de convicção progressiva, começa com a mera suspeita que evolui para o indiciado.

1º. INDICIADO – 2º. SUSPEITO.

Deve levar em consideração a autoria, circunstância e qualificadora com aumento de pena, pois pode interferir na prisão preventiva e na aplicação da pena futura.

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Ex: sujeito condenado a pena 4 anos com aumento de pena, deve-se levar em conta sim o referido aumento de pena, recaindo no prazo máximo da prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO: Indicar os elementos concretos informativos reunidos no inquérito, que demonstram a materialidade do fato. (é uma motivação semelhante à sentença, a diferença é que não tem a aplicação da pena). É o chamado o rascunho da futura sentença.

1) Materialidade do fato 2) Autoria ou participação 3) Circunstâncias do fato (indicar as qualificadoras, causas de aumento de pena, causas de diminuição

também/tentativa/”Conatus”) É considerado um Juízo provisório que refletirá na sentença proferida, no tocante à aplicação da pena. CONCLUSÃO: (definir a adequação típica da conduta) Ante o exposto, indicio o FULANO DE TAL, no incurso no Artigo tal e passo a conjugar o indiciamento com uma prisão preventiva.

4. LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei n

o 2.848, de 7 de dezembro de 1940

(Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de

1995; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de

obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente

ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2o Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

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II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização

criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de

infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de

arma de fogo.

§ 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa,

ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o

juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função,

emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7o Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de

Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

CAPÍTULO II

DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em

lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

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III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Seção I

Da Colaboração Premiada

Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois

terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a

natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o

delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser

suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o

colaborador:

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

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§ 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será

admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de

colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

§ 7o Realizado o acordo na forma do § 6

o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do

colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

§ 8o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la

ao caso concreto.

§ 9o Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor,

ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

§ 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

§ 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

§ 15. Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

Art. 5o São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Art. 6o O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

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I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Art. 7o O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas

informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

§ 1o As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a

distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma

de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

§ 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado

o disposto no art. 5o.

Seção II

Da Ação Controlada

Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação

praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz

competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam

indicar a operação a ser efetuada.

§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao

delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial

ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

Seção III

Da Infiltração de Agentes

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Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

§ 1o Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o

Ministério Público.

§ 2o Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1

o e se a prova

não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

§ 3o A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais

renovações, desde que comprovada sua necessidade.

§ 4o Findo o prazo previsto no § 3

o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que

imediatamente cientificará o Ministério Público.

§ 5o No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o

Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

§ 1o As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz

competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

§ 2o Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do

Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

§ 3o Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada

mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

Art. 14. São direitos do agente:

I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

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IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

Seção IV

Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações

Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

Seção V

Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova

Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

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Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

Art. 24. O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)

Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 342. ...................................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

..................................................................................................” (NR)

Art. 26. Revoga-se a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº

8.862, de 28.3.1994)

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços

prestados.

§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer espécie;

II – distribuidoras de valores mobiliários;

III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

V – sociedades de crédito imobiliário;

VI – administradoras de cartões de crédito;

VII – sociedades de arrendamento mercantil;

VIII – administradoras de mercado de balcão organizado;

IX – cooperativas de crédito;

X – associações de poupança e empréstimo;

XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

XII – entidades de liquidação e compensação;

XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão

às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.

§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;

IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

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V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3

o, 4

o, 5

o, 6

o, 7

o e 9

desta Lei Complementar.

§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de

qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

I – de terrorismo;

II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

IV – de extorsão mediante seqüestro;

V – contra o sistema financeiro nacional;

VI – contra a Administração Pública;

VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

IX – praticado por organização criminosa.

Art. 2o O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e

às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

§ 1o O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições

financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:

I – no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;

II – ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.

§ 2o As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1

o poderão examinar

quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização

de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.

§ 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência,

poderão firmar convênios:

I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;

II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:

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a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;

b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.

§ 5o O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores

mencionados no § 4o e a seus agentes.

§ 6o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização,

nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que

trata o art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de

valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.

Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas

instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

§ 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de

documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

§ 2o Nas hipóteses do § 1

o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo

judicial em curso.

§ 3o Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários

fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.

Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e

as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

§ 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de

ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara

dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios

segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações

financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (Regulamento)

§ 1o Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:

I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

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IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V – contratos de mútuo;

VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII – aplicações em fundos de investimentos;

IX – aquisições de moeda estrangeira;

X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII – operações com ouro, ativo financeiro;

XIII - operações com cartão de crédito;

XIV - operações de arrendamento mercantil; e

XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados

com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

§ 3o Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas

pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4o Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou

omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

§ 5o As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação

em vigor.

Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade

administrativa competente. (Regulamento)

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Art. 7o Sem prejuízo do disposto no § 3

o do art. 2

o, a Comissão de Valores Mobiliários, instaurado inquérito

administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às instituições financeiras de informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.

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Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.

Art. 8o O cumprimento das exigências e formalidades previstas nos artigos 4

o, 6

o e 7

o, será expressamente

declarado pelas autoridades competentes nas solicitações dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários ou às instituições financeiras.

Art. 9o Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores

Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos.

§ 1o A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e

da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.

§ 2o Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de

Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes.

Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e

sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.

Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113

o da República.