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D D i i á á r r i i o o d d a a J J u u s s t t i i ç ç a a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ESTADO DO TOCANTINS CRIADO PELO ATO 02/89 DE 17/01/1989 – ANO XX – DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108–PALMAS, QUARTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2009 (DISPONIBILIZAÇÃO) PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................... 1 1ª CÂMARA CÍVEL ................................................................................................................ 2 2ª CÂMARA CÍVEL ................................................................................................................ 2 1ª CÂMARA CRIMINAL.......................................................................................................... 4 2ª CÂMARA CRIMINAL.......................................................................................................... 6 DIVISÃO DE CONFERÊNCIA E CONTADORIA JUDICIAL.................................................. 6 ASTJ ....................................................................................................................................... 7 TURMA RECURSAL .............................................................................................................. 7 1ª TURMA RECURSAL.......................................................................................................... 7 2ª TURMA RECURSAL.......................................................................................................... 7 1º GRAU DE JURISDIÇÃO .................................................................................................... 9 PRESIDÊNCIA Decreto Judiciário DECRETO JUDICIÁRIO Nº 01/2009 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, com espeque nos artigos 12, § 1º, inciso IV, e 59 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 14ª Sessão Extraordinária Administrativa, realizada em 27 de novembro de 2008; R E S O L V E: CONVOCAR a Juíza FLÁVIA AFINI BOVO, titular da 4ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de 3ª Entrância de Palmas, para substituir o Desembargador MARCO VILLAS BOAS, no período de 12 de janeiro a 11 de fevereiro e de 12 de fevereiro a 08 de março de 2009. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de janeiro do ano 2009. Desembargador DANIEL NEGRY Presidente Portarias PORTARIA N° 953/2008 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no artigo 12, § 1o, inciso III, do Regimento Interno da Corte e na Instrução Normativa n° 002/2007, considerando pedido do Magistrado, resolve alterar o período de gozo de férias do Juiz NELSON COELHO FILHO, titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de 3a Entrância de Palmas, de 21.01 a 19.02.2009 para 07.01 a 05.02.2009. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de dezembro do ano 2008. Desembargador DANIEL NEGRY Presidente PORTARIA N° 954/2008 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no artigo 12, § 1o, inciso III, do Regimento Interno da Corte e na Instrução Normativa n° 002/2007, considerando pedido do Magistrado, resolve alterar o período de gozo de recesso do Juiz ROSEMILTO ALVES DE OLIVEIRA, titular da Comarca de 2ª Entrância de Arapoema, de 07 a 19.01.2009 para 26.01 a 07.02.2009. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de dezembro do ano 2008. Desembargador DANIEL NEGRY Presidente PORTARIA Nº 955/2008 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 12, § 1º, VIII, do RITJ/TO, e CONSIDERANDO o Parecer Jurídico no 383/2008, exarado pela Assessoria Jurídico- Administrativa da Presidência e a manifestação da Diretoria de Controle Interno através do Memorando no 555/2008 nos autos ADM No 35733 (06/053008-6) externando a possibilidade de contratação de serviços de pagamento de títulos para pagamento do valor referente a inscrição de candidato em concurso público para preenchimento de vagas no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, na Conta Corrente no 83.101-8, Agência no 3615-3 - Banco do Brasil S/A, em nome do Concurso Público 2008; CONSIDERANDO que o serviço de recebimento de depósitos e recolhimento de guias objeto do Contrato no 81/2008, cuida especificadamente da Conta Corrente no 3055-4, Agência 3615-3, do Banco do Brasil, em nome do FUNJURIS; CONSIDERANDO que a referida contratação mostra-se imperiosa para a Administração, resultando em importante serviço à Comissão de Seleção e Treinamentos e à Administração Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; CONSIDERANDO que as movimentações financeiras afetas ao Concurso Público 2008 estão vinculadas ao Banco do Brasil, visto que foi designado agente financeiro do Estado do Tocantins por meio do Decreto no 636, de 22/07/1998; RESOLVE: DECLARAR DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fulcro no artigo 24, IV, da Lei no 8.666/93, visando a contratação do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o no 00.000.000/0001-91, para a prestação de serviços denominado Cobrança Integrada BB, na conta do Concurso Público 2008 – Conta Corrente no 83.101-8, Agência no 3615-3 - Banco do Brasil S/A. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (23/12/2008), nesta cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins. Desembargador DANIEL NEGRY Presidente PORTARIA Nº 01/2009 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no art. 12, § 1º, inciso V, do Regimento Interno da Corte, e no art. 1º, § 1º, Instrução Normativa nº 05/2008, e CONSIDERANDO as férias concedidas aos titulares do Juizado Especial Cível e Criminal e da 1ª Vara Criminal da comarca de Guaraí, no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2009; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 05/2008 prevê que ambos os juízos são substituídos pela 2ª Vara Cível da mesma comarca, que certamente ficará sobrecarregada de trabalho, com prejuízo para a prestação jurisdicional, RESOLVE designar a Juíza de Direito ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRÉ ROSSI, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Guaraí, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca, de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2009. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de janeiro do ano 2009. Desembargador DANIEL NEGRY Presidente PORTARIA Nº 02/2009 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, com espeque no artigo 12, § 1º, inciso III, do Regimento Interno da Corte e na Instrução Normativa nº 002/2007, DJ 2108 07/01/2009 SEÇÃO I TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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DDiiáárriioo ddaa JJuussttiiççaa REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – ESTADO DO TOCANTINS

CRIADO PELO ATO 02/89 DE 17/01/1989 – ANO XX – DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108–PALMAS, QUARTA-FEIRA, 07 DE JANEIRO DE 2009 (DISPONIBILIZAÇÃO)

PRESIDÊNCIA ....................................................................................................................... 1 1ª CÂMARA CÍVEL ................................................................................................................ 2 2ª CÂMARA CÍVEL ................................................................................................................ 2 1ª CÂMARA CRIMINAL.......................................................................................................... 4 2ª CÂMARA CRIMINAL.......................................................................................................... 6 DIVISÃO DE CONFERÊNCIA E CONTADORIA JUDICIAL.................................................. 6 ASTJ ....................................................................................................................................... 7 TURMA RECURSAL .............................................................................................................. 7 1ª TURMA RECURSAL.......................................................................................................... 7 2ª TURMA RECURSAL.......................................................................................................... 7 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.................................................................................................... 9

PRESIDÊNCIA Decreto Judiciário

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 01/2009

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, com espeque nos artigos 12, § 1º, inciso IV, e 59 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, e considerando a decisão do Tribunal Pleno na 14ª Sessão Extraordinária Administrativa, realizada em 27 de novembro de 2008;

R E S O L V E: CONVOCAR a Juíza FLÁVIA AFINI BOVO, titular da 4ª Vara dos Feitos das Fazendas

e Registros Públicos da Comarca de 3ª Entrância de Palmas, para substituir o Desembargador MARCO VILLAS BOAS, no período de 12 de janeiro a 11 de fevereiro e de 12 de fevereiro a 08 de março de 2009.

Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 07

dias do mês de janeiro do ano 2009.

Desembargador DANIEL NEGRY Presidente

Portarias

PORTARIA N° 953/2008 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no artigo 12, § 1o, inciso III, do Regimento Interno da Corte e na Instrução Normativa n° 002/2007, considerando pedido do Magistrado, resolve alterar o período de gozo de férias do Juiz NELSON COELHO FILHO, titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de 3a Entrância de Palmas, de 21.01 a 19.02.2009 para 07.01 a 05.02.2009.

Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 19

dias do mês de dezembro do ano 2008.

Desembargador DANIEL NEGRY Presidente

PORTARIA N° 954/2008

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no artigo 12, § 1o, inciso III, do Regimento Interno da Corte e na Instrução Normativa n° 002/2007, considerando pedido do Magistrado, resolve alterar o período de gozo de recesso do Juiz ROSEMILTO ALVES DE OLIVEIRA, titular da Comarca de 2ª Entrância de Arapoema, de 07 a 19.01.2009 para 26.01 a 07.02.2009.

Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 19

dias do mês de dezembro do ano 2008.

Desembargador DANIEL NEGRY

Presidente

PORTARIA Nº 955/2008 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE

DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 12, § 1º, VIII, do RITJ/TO, e

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico no 383/2008, exarado pela Assessoria Jurídico-

Administrativa da Presidência e a manifestação da Diretoria de Controle Interno através do Memorando no 555/2008 nos autos ADM No 35733 (06/053008-6) externando a possibilidade de contratação de serviços de pagamento de títulos para pagamento do valor referente a inscrição de candidato em concurso público para preenchimento de vagas no Poder Judiciário do Estado do Tocantins, na Conta Corrente no 83.101-8, Agência no 3615-3 - Banco do Brasil S/A, em nome do Concurso Público 2008;

CONSIDERANDO que o serviço de recebimento de depósitos e recolhimento de guias

objeto do Contrato no 81/2008, cuida especificadamente da Conta Corrente no 3055-4, Agência 3615-3, do Banco do Brasil, em nome do FUNJURIS;

CONSIDERANDO que a referida contratação mostra-se imperiosa para a

Administração, resultando em importante serviço à Comissão de Seleção e Treinamentos e à Administração Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO que as movimentações financeiras afetas ao Concurso Público 2008

estão vinculadas ao Banco do Brasil, visto que foi designado agente financeiro do Estado do Tocantins por meio do Decreto no 636, de 22/07/1998;

RESOLVE: DECLARAR DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fulcro no artigo 24, IV, da Lei no

8.666/93, visando a contratação do Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ sob o no 00.000.000/0001-91, para a prestação de serviços denominado Cobrança Integrada BB, na conta do Concurso Público 2008 – Conta Corrente no 83.101-8, Agência no 3615-3 - Banco do Brasil S/A.

Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de

dois mil e oito (23/12/2008), nesta cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins.

Desembargador DANIEL NEGRY Presidente

PORTARIA Nº 01/2009

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, Presidente do

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no art. 12, § 1º, inciso V, do Regimento Interno da Corte, e no art. 1º, § 1º, Instrução Normativa nº 05/2008, e

CONSIDERANDO as férias concedidas aos titulares do Juizado Especial Cível e

Criminal e da 1ª Vara Criminal da comarca de Guaraí, no período de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2009;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 05/2008 prevê que ambos os juízos

são substituídos pela 2ª Vara Cível da mesma comarca, que certamente ficará sobrecarregada de trabalho, com prejuízo para a prestação jurisdicional,

RESOLVE designar a Juíza de Direito ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRÉ ROSSI,

titular da 1ª Vara Cível da comarca de Guaraí, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca, de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2009.

Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 07

dias do mês de janeiro do ano 2009.

Desembargador DANIEL NEGRY Presidente

PORTARIA Nº 02/2009

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, com espeque no artigo 12, § 1º, inciso III, do Regimento Interno da Corte e na Instrução Normativa nº 002/2007,

DJ 2108 07/01/2009

SEÇÃO I TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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considerando o pedido do magistrado, resolve autorizar o afastamento do Juiz de Direito GIL DE ARAÚJO CORRÊA, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de 3ª Entrância de Palmas, no período de 07 a 16 de janeiro de 2009, referente ao recesso de 20 a 29 de dezembro de 2008, em que permaneceu de plantão.

Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 07

dias do mês de janeiro do ano 2009.

Desembargador DANIEL NEGRY Presidente

PORTARIA Nº 03/2009

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, com espeque no artigo 12, § 1º, inciso III, do Regimento Interno da Corte e na Instrução Normativa nº 002/2007, considerando o contido nos autos administrativos nº 37725(08/0069517-8), resolve autorizar o afastamento do Juiz Substituto TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES, atualmente respondendo pela Vara Criminal da Comarca de 3ª Entrância de Colinas do Tocantins, no período de 07 a 21 de janeiro de 2009, referente ao recesso de 20 de dezembro de 2008 a 03 de janeiro de 2009, em que permaneceu de plantão.

Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 07

dias do mês de janeiro do ano 2009.

Desembargador DANIEL NEGRY Presidente

PORTARIA Nº 04/2009

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no artigo 12, § 1º, inciso III, do Regimento Interno da Corte e na Instrução Normativa nº 002/2007, considerando pedido do Magistrado, resolve alterar o período de gozo de férias do Juiz de Direito RICARDO FERREIRA LEITE, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de 3ª Entrância de Paraíso do Tocantins, de 13 de abril a 12 de maio de 2009 para 02 a 31 de março de 2009.

Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 07

dias do mês de janeiro do ano 2009.

Desembargador DANIEL NEGRY Presidente

PORTARIA Nº 05/2009

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, PRESIDENTE

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no artigo 12, § 1º, inciso III, do Regimento Interno da Corte e na Instrução Normativa nº 002/2007, considerando pedido do Magistrado, resolve alterar o período de gozo de férias do Juiz de Direito KILBER CORREIA LOPES, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de 3ª Entrância de Araguaína, de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2009 para 04 de maio a 02 de junho de 2009.

Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 07

dias do mês de janeiro do ano 2009.

Desembargador DANIEL NEGRY Presidente

1ª CÂMARA CÍVEL SECRETÁRIO: ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA

Pauta

PAUTA Nº 1/2009 Serão julgados pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Tocantins, em Palmas, em sua 1ª (primeira) Sessão Ordinária de Julgamento, aos 14 (quatorze) dias do mês de janeiro do ano de 2009, quarta-feira a partir das 14:00 horas, ou nas Sessões posteriores, os seguintes Processos:

1)=AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGI-8284/08 (08/0065630-0). ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. AGRAVANTE: JK PINHEIRO BORGES, CIA LTDA E JANE KEL PINHEIRO BORGES. ADVOGADO: CLOVIS TEIXEIRA LOPES E OUTROS. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO E OUTRAS.

4ª TURMA JULGADORA

Desembargadora Willamara Leila RELATORA Desembargadora Jacqueline Adorno VOGAL Desembargador Carlos Souza VOGAL

2)=AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGI-8417/08 (08/0066561-9). ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. AGRAVANTE: J. M. S.. ADVOGADO: ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO E OUTROS. AGRAVADO: M. C. N. M. REPRESENTADA POR SUA MÃE A. N. DOS S.. ADVOGADO: SÉRGIO COSTANTINO WACHELESKI OUTROS.

4ª TURMA JULGADORA

Desembargadora Willamara Leila RELATORA Desembargadora Jacqueline Adorno VOGAL Desembargador Carlos Souza VOGAL

3)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-5374/06 (06/0047889-0). ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO: MARINÓLIA DIAS DOS REIS E OUTROS. APELADO: JOSÉ MARTINS GLÓRIA. ADVOGADO: ALBERY CÉSAR DE OLIVEIRA E OUTROS.

1ª TURMA JULGADORA

Desembargador Carlos Souza RELATOR Desembargador Liberato Povoa REVISOR Desembargador Amado Cilton VOGAL

4)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-5678/06 (06/0050776-9). ORIGEM: COMARCA DE PEDRO AFONSO. APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A. ADVOGADO: IRAZON CARLOS AIRES JÚNIOR E OUTROS. APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA MENDES. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO E OUTROS.

3ª TURMA JULGADORA

Desembargador Amado Cilton RELATOR Desembargadora Willamara Leila REVISORA Desembargadora Jacqueline Adorno VOGAL

5)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-7677/08 (08/0062985-0). ORIGEM: COMARCA DE MIRANORTE. APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS. PROC.(ª) EST.: LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO. APELADOS: ELICE SOUSA MELO OLIVEIRA E OUTROS. ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA GUIMARÃES.

1ª TURMA JULGADORA

Desembargador Carlos Souza RELATOR Desembargador Liberato Povoa REVISOR Desembargador Amado Cilton VOGAL

6)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-8154/08 (08/0067895-8). ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. APELADO: W. P.. DEFEN. PÚBL.: CORACI PEREIRA DA SILVA. PROC. JUSTIÇA: ALCIR RAINERI FILHO.

2ª TURMA JULGADORA

Desembargador Liberato Povoa RELATOR Desembargador Amado Cilton REVISOR Desembargadora Willamara Leila VOGAL

7)=APELAÇÃO CÍVEL - AC-8158/08 (08/0067913-0). ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. APELADO: A. G. M. DEFEN. PÚBL.: CORACI PEREIRA DA SILVA. PROC. JUSTIÇA: CESAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN.

2ª TURMA JULGADORA

Desembargador Liberato Povoa RELATOR Desembargador Amado Cilton REVISOR Desembargadora Willamara Leila VOGAL

2ª CÂMARA CÍVEL SECRETÁRIO: ADEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA

Decisões/ Despachos Intimações às Partes

APELAÇÃO CÍVEL Nº 8179 (08/0068001-4) ORIGEM: COMARCA DE ARAGUATINS - TO REFERENTE: Ação de Autorização Judicial nº 56351-8/07, da Única Vara Cível APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS APELADO: K. DE A. S. ASSISTIDA POR SUA GENITORA M. F. P. DE A. S. ADVOGADO: Renato Santana Gomes RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS –

Relator, ficam as partes interessadas nos autos epigrafados INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, inconformado com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Araguatins –TO (fls. 12/13), na Ação de Autorização Judicial no 56351-8/07, interpôs o presente recurso de Apelação Cível às fls. 15/19. Na ação originária K. de A. S. assistida por sua mãe M. F. P. de A. S., informou que, apesar de ter nascido em 12/4/1992, teria compleição de uma pessoa adulta, bem como namorar UDISSON MARTINS GOMES desde setembro de 2005. Nesse sentido, considerando a vontade de ambos em contrair núpcias e a negativa da Oficial do Cartório de Registro Civil, em razão da tenra idade da noiva, requereu em juízo o suprimento judicial. O Ministério Publico opinou pelo indeferimento do pedido, pois não haveria como aplicar a regra do artigo 1.520 do Código Civil, visto que a situação em comento não se enquadraria nas hipóteses contidas no referido dispositivo legal. Todavia, a Magistrada julgou procedente o pedido formulado e declarou suprida a

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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idade da menor, determinando a expedição de alvará para instruir o processo de habilitação para o casamento. Inconformado com a decisão proferida, o “Parquet” interpôs o presente recurso no qual assevera inexistir nos autos autorização expressa dos pais da autora. De outro modo, sustenta que a regra do artigo 1.520 do Código Civil é medida excepcional, não havendo nos autos notícia de que a autora estivesse grávida. Assim, por inexistir prova suficiente nos autos, requereu a anulação da sentença, para se observasse o rito processual e fosse realizada a instrução processual. Embora intimada, a Apelada não apresentou contra-razões. Recebido os autos neste egrégio Tribunal de Justiça, coube a mim a relatoria do feito. Encaminhado os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o representante do Órgão de Cúpula informou que a Apelada adquiriu idade núbil no curso do processo, logo, a ação judicial teria perdido seu objeto. Assevera, ainda, que o casamento civil já teria ocorrido, portanto estaria prejudicada a análise do mérito, razão pela qual opinou pelo arquivamento do feito. “A priori”, destaco que a lei é bastante clara ao excepcionar a idade núbil somente em caso de gravidez, para proteger a prole vindoura. Extrai-se, igualmente, dos autos que a Apelada no momento da propositura da ação estava a poucos meses de completar a idade núbil, de 16 (dezesseis) anos. Embora narrado na petição inicial que a Apelada tivesse a compleição e maturidade para contrair matrimônio, não há nos autos qualquer prova nesse sentido, ou prova de sua gravidez. Portanto, o simples fato de que poderão vir a formar uma união estável, em princípio, não é motivo suficiente para o suprimento da idade, até porque tal hipótese não foi elencada pelo ordenamento jurídico. Todavia, constato que a Apelada já completou a idade núbil de 16 (dezesseis) anos, bem como já contraiu núpcias com UDISSON MARTINS GOMES, assim, a anulação da sentença, neste momento, não terá qualquer efeito prático, pois não impedirá que o casal contraia novas núpcias, logo, tal decisão estaria por desprestigiar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. Posto isso, conheço do recurso interposto e acolho o parecer exarado pelo representante do Órgão de Cúpula ministerial, razão pela qual nego seguimento e determino o seu arquivamento, nos termos do artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Palmas – TO, 19 de dezembro de 2008 Desembargador MARCO VILLAS BOAS - Relator”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8824 (08/0069655-7) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: Ação de Execução nº 2004.0521-9, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas -TO AGRAVANTE: ELIZABETH DE SOUZA GOMES ADVOGADA: Keyla Márcia G. Rosal AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADOS: Jacó Carlos Silva Coelho RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS –

Relator, ficam as partes interessadas nos autos epigrafados INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ELIZABETH DE SOUZA GOMES, contra decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas –TO, nos autos da Ação de Execução em epígrafe, proposta em face de BRADESCO SEGUROS S.A. A agravante invoca o artigo 475-J do Código de Processo Civil e assevera equivocada a decisão combatida, pois entende que o Magistrado de piso deixou de determinar ao agravado que efetuasse o pagamento acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no referido artigo. Por considerar que a parte agravada permaneceu inerte por mais de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, entende ser devido o pagamento acrescido da multa. O Juiz da instância singela, ao indeferir o pedido formulado, entendeu que a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se dá após o conhecimento pelo réu do valor efetivamente devido nos termos do artigo 475-J do Código de processo Civil. O Magistrado de piso destacou que o valor da condenação estava pendente de cálculos para apurar o valor global da condenação, daí entender indevida a incidência da multa. Todavia, naquele momento, determinou a intimação do agravado, na pessoa do seu advogado, para que pagasse o valor relativo à condenação e os honorários advocatícios, no prazo de quinze dias, sob pena de acrescer à condenação o valor referente à multa de 10% (dez por cento). O agravado efetuou o pagamento determinado na decisão combatida e requereu a extinção do feito. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso. Pede, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo da decisão judicial, para que seja restabelecido o trâmite regular do processo, com a possibilidade de se realizar a penhora eletrônica da importância referente à multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. No mérito, requer a reforma da decisão para que se confirme o pedido liminar e condene o agravado a pagar a multa processual. Acosta à inicial os documentos de fls. 12/53, dentre os quais os de caráter obrigatório, exigidos pela Lei Processual Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente instruído; razão pela qual dele conheço. Pela sistemática processual moderna, o Agravo de Instrumento passou a ter cabimento somente em situações excepcionais, quais sejam, quando a decisão recorrida for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos relativos ao recebimento e atribuição de efeitos ao recurso de apelação (CPC, artigo 522, “caput”). Cabe, agora, ao Relator determinar a retenção dos agravos quando não vislumbrar os requisitos legais para o seu processamento por instrumento. Tal possibilidade atendeu aos reclamos dos operadores do direito, eis que visa garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, entendo recomendável o processamento do agravo pela forma de instrumento, dadas as peculiaridades da matéria, bem como o risco de lesão ínsito ao tema em debate. Considero desnecessária a intimação da parte contrária para efetuar o pagamento, certo de que basta o trânsito em julgado da decisão para incidir a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Nessa esteira, é cristalina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária; II - Não cumprida a obrigação em quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC é automática; III - Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 1021917/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008). Porém, conforme petição endereçada ao Juiz “a quo” (fls. 43/45), destaco que a agravante indica a data de 24/9/2008 para o trânsito em julgado da decisão emanada por este Tribunal de Justiça.

Constato pelo documento de fls. 52 que, em 23/9/2008, o agravado efetuou depósito judicial no valor de R$ 30.065,13 (trinta mil, sessenta e cinco reais e treze centavos) em favor da agravante, razão pela qual entendo que a suspensão liminar da decisão combatida revela-se precipitada, pois, da análise perfunctória dos documentos juntados pela agravante, não verifico a presença do “fumus boni juris”, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Requisitem-se informações de mister ao Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Palmas –TO. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Palmas –TO, 18 de dezembro de 2008. Desembargador MARCO VILLAS BOAS - Relator”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8920 (08/0069964-5) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: Ação Declaratória de Inexigibilidade de Duplicata nº 2008.9.1588-9, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi - TO AGRAVANTE: OPÇÃO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADOS: Adriana Maia e Outros AGRAVADA: J. E. CARREGAMENTOS E TRANSPORTES LTDA. - EPP ADVOGADA: Ana Paula Viesi Gaber RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS –

Relator, ficam as partes interessadas nos autos epigrafados INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OPÇÃO TRANSPORTES LTDA., contra decisão proferida na Exceção Declinatória de Foro proposta nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Duplicata no 1588-9/08, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi –TO. A agravante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial da exceção de incompetência, sob o argumento de que não possui elementos essenciais às condições da ação, vez que na peça não se encontram presentes os requisitos indispensáveis à propositura da ação, tais como: procuração, carta de preposto e outros documentos que fizessem alusão ao pleito deduzido. Assevera que as regras procedimentais, ao tratar da exceção de incompetência relativa, são claras ao afirmar que esta será deduzida em peça autônoma, apensa aos autos principais. Aduz que o Magistrado singular, ao proferir a decisão agravada, ateve-se apenas ao fato de a empresa agravada ser pessoa jurídica com sede na cidade de Sorocaba – SP; não se atentando para as condições que antecederam a propositura da ação, ou seja, local de contratação dos serviços de transportes, de cobrança, de pagamento e do cartório onde o título fora levado a apontamento. Afirma que, por ter sido a contratação (ato fato) realizada na cidade de Gurupi –TO, assim como o protesto das duplicatas, nesse local deverá ser efetuado o pagamento, e, conseqüentemente, será este o foro competente para conhecer da Ação Declaratória em epígrafe. Salienta que o foro especial do local do ato ou fato para as ações que objetivam indenizações deve prevalecer em detrimento de qualquer outro, ou coexistirem, no caso de se encerrarem numa mesma localidade. Sustenta estarem presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja suspensa a remessa da ação declaratória de inexigibilidade de Duplicata ao juízo de Sorocaba – SP, até final julgamento do recurso interposto. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de, reformando a decisão recorrida, reconhecer a competência da Comarca de Gurupi –TO para processar e julgar a Ação Declaratória, por se tratar de ação que visa ao cancelamento do título protestado cumulada com indenização. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 19/117. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e encontra-se devidamente instruído; razão pela qual dele conheço. Pela sistemática processual moderna, o agravo de instrumento passou a ter cabimento somente em situações excepcionais, ou seja, quando a decisão recorrida for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos relativos ao recebimento e atribuição de efeitos ao recurso de apelação (CPC, artigo 522, “caput”). Cabe, agora, ao Relator determinar a retenção dos agravos quando não vislumbrar os requisitos legais para o seu processamento por instrumento. Tal possibilidade atendeu aos reclamos dos operadores do direito, eis que visa garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, entendo recomendável o processamento do agravo pela forma de instrumento, dadas as peculiaridades da matéria, bem como o risco de lesão ínsito ao tema em debate, já que, de acordo com a decisão combatida, os autos serão encaminhados à Comarca de Sorocaba - SP. Igualmente, entendo, em princípio, que a decisão que declarou a incompetência da Comarca de Gurupi – TO para o processamento e julgamento da Ação de Inexigibilidade de Duplicata e Cancelamento de Protesto, cumulada com Pedido de Dano Moral e Material, revela-se precipitada, em razão da existência de posicionamento divergente ao adotado pelo Magistrado singular nos Tribunais Superiores. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FORO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE O FIXA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. COMPETÊNCIA. CPC, ART. 100, V, “A”. LEI N. 5.474/68, ART. 17. I. Instrução deficiente do agravo, posto que sustentada a tese da eleição do fôro, não integram os autos do recurso a cópia do contrato respectivo. II. Caso, ademais, que em se tratando de ações cautelar e ordinária que visam à sustação e ao cancelamento do título protestado cumulada com indenização ao devedor pelos prejuízos decorrentes daquele ato, aplicável à espécie a regra do art. 100, V, letra “a”, do Código de Ritos, que, na espécie, leva a coincidir, em termos práticos, com a mesma competência fixada no art. 17 da Lei n. 5.474/68, fosse a demanda exclusivamente cingida à primeira parte do pedido. III. Inaplicabilidade ao caso do art. 100, IV, letra “a”, do CPC. IV. Agravo improvido.” (STJ, AgRg no Ag 320.654/BA, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, julgado em 12/03/2002, DJ 20/05/2002 p. 149). Grifei. Ademais, resta patente o risco de lesão grave e de difícil reparação, pois, caso os autos sejam remetidos à Comarca de Sorocaba – SP, a agravante suportará despesas processuais elevadas. Assim, numa análise perfunctória, vislumbro a configuração dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, essenciais para a concessão do efeito suspensivo. Posto isso, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo e determino a suspensão da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o Juiz “a quo” do teor desta decisão e requisitem-se informações, no prazo legal. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar cópia

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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das peças que entender conveniente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Palmas –TO, 18 de dezembro de 2008 Desembargador MARCO VILLAS BOAS - Relator”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8931 (08/0070030-9) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS REFERENTE: Execução Fiscal nº 3367/01, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins - TO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROC. (ª):Sulamita Barbosa Carlos Polizel AGRAVADA: MADALENA PIRES FONSECA RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS –

Relator, ficam as partes interessadas nos autos epigrafados INTIMADAS da seguinte DECISÃO: “Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins –TO, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, proposta em face de MADALENA PIRES FONSECA. Na Ação de Execução Fiscal, a agravante, após verificar que as várias diligências requisitadas ao Juízo restaram infrutíferas, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, requereu a expedição de novos ofícios para os órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao Registro Público de Imóveis, Departamento Nacional de Trânsito e às autoridades supervisoras do mercado bancário e mercado de capitais. O Juiz da instância singela indeferiu o pedido formulado, por entender que a regra contida no Código Tributário Nacional deve passar necessariamente por um prudente juízo de valor e adequação a ser realizado pela Autoridade Judiciária. O ilustre Juiz destacou não se tratar de valoração de requisitos não contemplados na lei, mas sim da aplicação razoável da norma diante das peculiaridades que cada feito apresenta, visto que, apesar de citada, a agravada não pagou o débito, tampouco foram encontrados bens penhoráveis. Nesse sentido, entendeu que a regra do artigo 185-A do Código Tributário Nacional apenas tumultuaria o andamento dos trabalhos naquela Vara e, na prática, seria impossível dar cumprimento à ordem de indisponibilidade, razão pela qual, de ofício, aplicou a regra do artigo 40, “caput”, da Lei de execuções Fiscais e suspendeu o trâmite do feito por um ano. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, no qual pleiteia a concessão de tutela antecipada, para que sejam comunicados os órgãos e autoridades responsáveis por registros de transferência de bens. No mérito, requer a reforma da decisão para que se confirme a tutela antecipada pleiteada. Para tanto, a agravante invoca o artigo 185-A do Código Tributário Nacional e assevera equivocada a decisão combatida, por entender que o Magistrado de piso não pode negar vigência ao dispositivo legal, antes, deve determinar a expedição dos ofícios requeridos. Sustenta a agravante que a decisão guerreada, ao negar vigência ao artigo 185-A do Código Tributário Nacional, ocasiona prejuízo para o erário, na medida em que a inovação legislativa consagrou novos meios para a cobrança da dívida tributária. Acredita que, se mantida a decisão combatida e arquivado o feito, não poderá saber da existência de eventuais bens passíveis de penhora que porventura se encontrem registrados nos órgãos e entidades excluídos da comunicação por força da referida ordem judicial. Acosta à inicial os documentos de fls. 11/68, dentre os quais os de caráter obrigatório, exigidos pela Lei Processual Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente instruído; razão pela qual dele conheço. Pela sistemática processual moderna, o Agravo de Instrumento passou a ter cabimento somente em situações excepcionais, quais sejam, quando a decisão recorrida for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos relativos ao recebimento e atribuição de efeitos ao recurso de apelação (CPC, artigo 522, “caput”). Cabe, agora, ao Relator determinar a retenção dos agravos quando não vislumbrar os requisitos legais para o seu processamento por instrumento. Tal possibilidade atendeu aos reclamos dos operadores do direito, eis que visa garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. No caso em análise, entendo recomendável o processamento do agravo pela forma de instrumento, dadas as peculiaridades da matéria, bem como o risco de lesão ínsito ao tema em debate. Quanto ao arquivamento do feito, entendo possível a decretação de ofício pelo Magistrado “a quo”, vez que atende ao disposto no artigo 40, “caput”, da Lei de Execução Fiscal. Nessa esteira, é cristalina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESAPARECIMENTO DO DEVEDOR E DO BEM PENHORADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR PARTE DO JUIZ: NECESSIDADE, PARA SO AI CONCEDER VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA. RECURSO PROVIDO. I - A não-localização do devedor ou dos bens sobre os quais possa recair ou tenha recaído a penhora conduz a suspensão do processo executivo fiscal, a qual deve ser determinada "ex officio" pelo juiz da execução. Só apos a suspensão do processo, é que o juiz dará vista dos autos ao representante da fazenda pública, comunicando-lhe o ocorrido. II - Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 149.197/AL, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, julgado em 20/10/1997, DJ 17/11/1997 p. 59512). A princípio, não constato equívoco no posicionamento adotado pelo Magistrado de piso, em relação à interpretação dada ao artigo 185-A do Código Tributário Nacional, pois o legislador, com a redação dada ao referido dispositivo, permitiu ao credor, “in casu”, a Fazenda Pública Estadual, somente depois de esgotadas todas as diligências, socorrer-se no Poder Judiciário. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO-ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 655-A DO CPC. INOVAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. - A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, antes da entrada em vigor da novel legislação (art. 655-A do CPC), firmou-se no sentido de que somente é possível o bloqueio de ativos em conta-corrente, com a conseqüente quebra de sigilo bancário do devedor, quando a Fazenda Pública exeqüente demonstrar que esgotou todos os meios a ela disponíveis para localizar bens em nome do executado, o que não ocorreu no caso dos autos. - Ressalte-se que "o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor" (REsp 824.488/RS, 2ª Turma, Rel. Min Castro Meira, DJ de 18.5.2006). - Não pode o recorrente inovar nas razões de agravante, trazendo argumentos novos não discutidos na instância de origem e sequer tratado no recurso especial. Preclusão consumativa. - Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 928.833/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 29/10/2008). Grifei. Desta feita, neste exame perfunctório, não verifico presentes os

requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal, pois não consta nos autos qualquer documento que demonstre o esforço prévio da Fazenda Pública Estadual, ou melhor, não constato que a agravante esgotou todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial, logo, não se pode transferir tal encargo ao Poder Judiciário. “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. REQUERIMENTO FUNDAMENTADO DO CREDOR. NECESSIDADE. 1. O requerimento de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, deve ser fundamentado quanto à necessidade da medida e quanto à existência de bens passíveis de penhora. 2. Foge ao escopo do referido enunciado transferir para o Poder Judiciário a obrigação do credor em localizar bens penhoráveis. 3. Desnecessidade de oficiar à Capitania dos Portos, ao Departamento de Viação Civil e à Secretaria do Patrimônio da União se não houve comprovação da existência de bens com registro nestes órgãos. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1028166/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 04/09/2008, DJe 02/10/2008). Grifei. Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Requisitem-se as informações de mister ao Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins –TO. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de dez dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Palmas –TO, 18 de dezembro de 2008 Desembargador MARCO VILLAS BOAS – Relator”.

1ª CÂMARA CRIMINAL SECRETÁRIO: WANDELBERTE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Pauta

PAUTA Nº 01/2009 Será(ão) julgado(s) pela 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado

do Tocantins, em sua primeira (1ª) sessão ordinária de julgamento, ao(s) 13 (treze) dia(s) do mês de janeiro de 2009, terça-feira ou nas sessões posteriores, a partir das 14h, o(s) seguinte(s) processo(s):

1)= RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE-2268/08 (08/0067019-1). ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº 66591-2/08). T. PENAL: ART. 121, § 2º, I, III E IV E § 4º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, II E ART. 29, CAPUT, TODOS DO C.P.B. C/C A LEI Nº. 8.072/90. RECORRENTE(S): BETIANE DA SILVA. DEF. PÚBL.: Danilo Frasseto Michelini. RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - VOGAL Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

2)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3931/08 (08/0068333-1). ORIGEM: COMARCA DE PALMAS. REFERENTE: (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA Nº 108894-5/07) T. PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO I, DO C.P. APELANTE(S): DANILO CIRQUEIRA DE SOUZA MOURA. DEFª. PÚBLª.: Valdete Cordeiro da Silva. APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

3)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3743/08 (08/0064611-8). ORIGEM: COMARCA DE PORTO NACIONAL. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 109761-8/07). T. PENAL: ART. 157, § 2º, I (POR TRÊS VEZES) E ART. 157, § 1º, I E II (POR UMA VEZ) C/C ART. 69 TODOS DO CPB. APELANTE(S): EMIR DIONÍSIO DE BRITO. ADVOGADO: Marcelo Ferreira dos Santos e outro. APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. ALCIR RAINERI FILHO. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

4)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3871/08 (08/0066986-0). ORIGEM: COMARCA DE PIUM. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 35397-0/08). T. PENAL: ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, A, E ART. 226, II, C/C ART. 71, TODOS DO C.P.B. C/C ART. 1º, V, DA LEI Nº. 8.072/90. APELANTE(S): ANTÔNIO FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS. ADVOGADO: Wilton Batista. APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO VICENTE DA SILVA. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

5)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3881/08 (08/0067267-4). ORIGEM: COMARCA DE PORTO NACIONAL. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 2474/06). T. PENAL: ART. 184, § 2º DO C.P.B. APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. APELADO(A)(S): MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA. DEFª. PÚBLª.: Elydia Leda Barros Monteiro. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

6)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3810/08 (08/0065819-1). ORIGEM: COMARCA DE PORTO NACIONAL. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 2567/06). T. PENAL: ART. 157, § 2º, II DO C.P.B. APELANTE(S): EGILMAR RODRIGUES PEREIRA. DEFª. PÚBLª.: Elydia Leda Barros Monteiro. APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

7)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3804/08 (08/0065755-1). ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA. REFERENTE: (DENÚNCIA – CRIME Nº. 85164-5/07). T. PENAL: ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO C.P.B. APELANTE(S): ANTÔNIO LUIZ DA CONCEIÇÃO. DEF. PÚBL.: Danilo Frasseto Michelini. APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

8)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3880/08 (08/0067266-6). ORIGEM: COMARCA DE PIUM. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 35408-9/08). T. PENAL: ART. 213, CAPUT, DO C.P.B. C/C ART. 1º, V, DA LEI Nº. 8.072/90. APELANTE(S): RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA. DEF. PÚBL.: Maciel Araújo Silva. APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Drª. ELAINE MARCIANO PIRES. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

9)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3899/08 (08/0067721-8). ORIGEM: COMARCA DE CRISTALÂNDIA. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 52080-9/08). T. PENAL: ART. 155, § 4º, II DO C.P.B. APELANTE(S): SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA. DEFª. PÚBLª.: Andréia Sousa Moreira de Lima. APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. CESAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN.(em substituição) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

10)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3733/08 (08/0064329-1). ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA. REFERENTE: (DENÚNCIA - CRIME Nº. 27364-1/07). T. PENAL: ART. 158, § 1º, DO C.P.B. APELANTE(S): JOAQUIM RIBEIRO DE SOUSA. DEF. PÚBL.: Fábio Monteiro dos Santos. APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Drª. ANGELICA BARBOSA DA SILVA. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR

Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

11)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3747/08 (08/0064700-9). ORIGEM: COMARCA DE PORTO NACIONAL. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 2869/08). T. PENAL: ART. 180, CAPUT DO C.P.B. APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. APELADO(A)(S): WENDER DA SILVA PIRES. DEFª. PÚBLª.: Elydia Leda Barros Monteiro. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Drª. ANGELICA BARBOSA DA SILVA. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

12)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3914/08 (08/0067818-4). ORIGEM: COMARCA DE FIGUEIRÓPOLIS. REFERENTE: (DENÚNCIA Nº. 2007.0009.5416-09/0). T. PENAL: ART. 213, “CAPUT”, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F” DO CÓDIGO PENAL E ART. 9º DA LEI : 8.072/90. APELANTE(S): VALDIVINO PEREIRA DE SOUZA. DEFª. PÚBLª.: Larissa Pultrini Pereira de Oliveira. APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

13)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3834/08 (08/0066533-3). ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 50532-0/08). T. PENAL: ART. 157, § 2º, I, DO C.P.B. APELANTE(S): ESTHEVÃO FELIPE DA SILVA. DEF. PÚBL.: Fabrício Silva Brito. APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

14)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3778/08 (08/0065236-3). ORIGEM: COMARCA DE GURUPI. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 1611/05). T. PENAL: ART. 157, § 2º, II, DO C.P.B. APELANTE(S): MARCO ANTÔNIO DIAS LIMA E SIDNEI VIEIRA DA PENHA. DEF. PÚBL.: Fabrício Silva Brito. APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. RICARDO VICENTE DA SILVA. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

15)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3883/08 (08/0067269-0). ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA. REFERENTE: (DENÚCIA - CRIME Nº. 27412-5/07). T. PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06 SOB AS DIRETRIZES DA LEI Nº. 8.072/90 E ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 C/C ART. 69, CAPUT, DO C.P.B. APELANTE(S): MARCELO FERREIRA DIAS. ADVOGADO: FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA. APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. ALCIR RAINERI FILHO. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

16)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3722/08 (08/0064262-7). ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA. REFERENTE: (DENÚCIA - CRIME Nº. 256/07). T. PENAL: ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71 E ART. 61, I, DO C.P.B. APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. APELADO(A)(S): JOSÉ APARECIDO PEREIRA ABREU. DEF. PÚBL.: Júlio César C. Elihimas. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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17)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3267/08 (08/0052730-1). ORIGEM: COMARCA DE PALMAS. REFERENTE: (AÇÃO PENAL Nº. 1183/01). T. PENAL: ART. 159, § 2º C/C 29, CAPUT, C/C 69, CAPUT, TODOS DO C.P. ART. 155, § 4º, IV C/C 29, C/C 69, CAPUT, TODOS DO CP. ART. 171, CAPUT, C/C 69, CAPUT, TODOS DO CP APELANTE(S): ANDRÉ DOS SANTOS ROCHA. ADVOGADO: Francisco José Sousa Borges. APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. APELADO(A)(S): ANDRÉ DOS SANTOS ROCHA. ADVOGADO: Francisco José Sousa Borges. APELADO(A)(S): PAULO CÉSAR EVANGELISTA DA SILVA. ADVOGADO: Giovani Fonseca de Miranda. APELANTE(S): PAULO CÉSAR EVANGELISTA DA SILVA. ADVOGADO: Giovani Fonseca de Miranda. APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Dr. JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO FÉLIX.

1ª TURMA JULGADORA:

Desembargador Antônio Félix - RELATOR Juiz Sândalo Bueno do Nascimento - REVISOR Desembargador Luiz Gadotti - VOGAL

Acórdão

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE-2277/08 (08/0067799-4). ORIGEM: COMARCA DE COLMÉIA. REFERENTE: (DENÚNCIA Nº 2008.0003.4952-2/0). T. PENAL: ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV E DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE(S): IVANILTON MARQUES OLIVEIRA. ADVOGADO: Francisco José Sousa Borges. RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA. RELATOR: Desembargador MARCO VILLAS BOAS.

E M E N T A: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBLIDADE. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. Presente o “animus necandi”, por ter o réu assumido o risco de resultado letal, vez que provocou na vítima, com um estilete, ferimentos na região próxima ao coração, a pronúncia é a solução viável, incumbindo ao juízo monocrático, presentes a materialidade e indícios da autoria, remeter o conjunto probatório para julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em sentido estrito no 2277/08, figurando como Recorrente Ivanilton Marques Oliveira, como Recorrido Ministério Público do Estado do Tocantins. Sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. LUIZ GADOTTI acordam os Desembargadores componentes da 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, lido na assentada de julgamento e que deste passa a fazer parte integrante, em conhecer do presente recurso em sentido estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo “in totum” a sentença recorrida. Ausência justificada do Exmo. Sr. Desembargador ANTÔNIO FÉLIX. Votaram, com o Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores BERNARDINO LUZ – Revisor e LUIZ GADOTTI – Vogal Substituto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. JOSÉ OMAR – Procurador de Justiça. Acórdão de 9 de dezembro de 2008.

2ª CÂMARA CRIMINAL SECRETÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO

Pauta

PAUTA ORDINÁRIA Nº 1/2009 Será julgado pela 2ª CÂMARA CRIMINAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Tocantins na 1ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL, aos 13 (treze) dias do mês de janeiro (1) de 2009, terça-feira, ou nas sessões posteriores, a partir das 14:00 horas, o seguinte processo:

1)=APELAÇÃO CRIMINAL - ACR-3939/08 (08/0068560-1). ORIGEM: COMARCA DE ITACAJÁ. REFERENTE: (DENÚNCIA Nº 66954-3/08 - ÚNICA VARA). T.PENAL: ARTIGO 214, DO CP. APELANTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA PORTO. ADVOGADOS: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO E OUTRO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: CÉLIO SOUZA ROCHA (Proc. Substituto). RELATORA: DESEMBARGADORA WILLAMARA LEILA.

4ª TURMA JULGADORA

Desembargadora Willamara Leila RELATORA Desembargadora Jacqueline Adorno REVISORA Desembargador Carlos Souza VOGAL

Decisão/ Despacho Intimação às Partes

HABEAS CORPUS Nº 5.490 ( 08/0070102-0) ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRANTES: LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL E VANUZA PIRES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS-TO

PACIENTE: FERNANDO GOMES QUEIROZ ADVOGADO: LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL E VANUZA PIRES DA COSTA RELATOR: DES. LIBERATO PÓVOA

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LIBERATO PÓVOA - Relator,

ficam intimadas as partes interessadas nos autos acima epigrafados, da decisão a seguir transcrita: DECISÃO : Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL e VANUZA PIRES DA COSTA, em favor de FERNANDO GOMES QUEIROZ, sob a alegação de estar o mesmo sofrendo constrangimento ilegal por ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO. Aduzem os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 07 do corrente mês, acusado de ter praticado os crimes capitulados nos artigos 147, caput, e 178, caput, ambos do Código Penal, tendo sido requerido a concessão de relaxamento de prisão, mas que foi indeferido. Asseveram que a “referida prisão em flagrante aconteceu em razão de que, supostamente, naquela data (07/12/2008), por volta das 7hs30mim, o paciente teria adentrado armado na casa da suposta vítima, Gyslaine Aguiar Andrade e que teria ameaçado a mesma de morte, permanecendo no local por cerca de 20 (vinte) minutos”. Alegam que estão presentes todas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, sendo o Paciente primário, possuindo residência fixa, família e ocupação lícita. Dizem que a prisão foi baseada apenas na acusação feita pela suposta vítima e que não se trata o caso em comento de flagrante impróprio, o que tornaria a prisão ilegal. Propalam, ainda, que o Paciente não teria participado de nenhum furto, não fazendo parte da quadrilha que teria tentado furtar a casa do namorado da vítima e estaria a ameaçá-la, bem como que, na realidade, o Paciente estaria sendo vítima de uma suposta armação. Ao final, postula a concessão da ordem com expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente. Relatados, decido. A liminar, em sede de Habeas Corpus, não tem previsão legal específica, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração. Pois, para a concessão de liminar em sede de habeas corpus, necessário se faz que a Impetrante demonstre, prima facie, de forma cristalina, a ilegalidade do ato judicial atacado ou o abuso de poder, vez que, existindo dúvidas ou situações que estejam a merecer exame mais aprofundado, o deferimento do pedido formulado em sede de cognição sumária é sempre arriscado e perigoso para o julgamento do mérito. No caso sub examinen, objetiva o Impetrante, através do presente Writ, a concessão da ordem para que seja expedido Alvará de Soltura, em favor do Paciente. Assim, as alegações expedidas na inicial recomendam absoluta cautela deste Relator, vez que a apreciação do mérito da Impetração compete à 2ª Câmara Criminal, no momento oportuno. No mais, o presente Writ depende de uma análise mais profunda dos elementos trazidos com a impetração, o que ocorrerá quando do julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, abrindo-se, após, vista ao Ministério Público nesta instância. Cumprido o determinado, volvam-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas, 19 de dezembro de 2008. Des. LIBERATO PÓVOA-Relator”.

DIVISÃO DE CONFERÊNCIA E CONTADORIA JUDICIAL

PRC 1742

ORIGEM: COMARCA DE GOATINS/TO REFERENTE: (AÇÃO DE DESAPROPIAÇÃO Nº. 627/98). REQUISITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOIATINS/TO REQUERENTE: BELARMINO PRADO DE SOUSA ADVOGADO: ADWARDYS BARROS VINHAL ENTID DEV: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO ESTADO

LAUDO TÉCNICO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS

1. INTRODUÇÃO:

Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DANIEL NEGRY, Presidente

deste Tribunal, em cumprimento a decisão às fls. 80 dos presentes autos, a Divisão de Conferência e Contadoria Judicial apresenta a Memória Discriminada e Atualizada de cálculos a partir dos valores dispostos no ofício requisitório às fls. 02 e cálculo às fls. 53.

2. METODOLOGIA:

A atualização Monetária foram aplicados os índices em percentuais do INPC/IBGE,

(estabelecido na sentença às fls. 43) desde data do último cálculo em 31/05/2008, considerado no ofício requisitório às fls. 02 até 30 de novembro de 2008.

Os Juros compensatórios de 12% ao ano (estabelecido na sentença às fls. 43) desde a data do último cálculo em 31/05/2008, considerado no ofício requisitório às fls. 02 até 30 de novembro de 2008.

3. DAS PARCELAS:

A dívida foi dividida em 10 (dez) parcelas anuais, iguais e sucessivas, importando cada

uma no valor unitário de R$ 635.861,53 (seiscentos e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinqüenta e três centavos), cujo demonstrativo encontra-se discriminado abaixo, em acatamento a decisão às fls. 80.

4. MEMORIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE CÁLCULOS:

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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DATA

VALOR PRINCIPAL DISPOSTO OFÍCIO REQUISITÓRIO ÀS

FLS. 02 REQUISITÓRIO

PERCENTUAL DE ATUALIZ

AÇÃO MONETÁ

RIA INPC/IBGE DESDE 31/05/20

05, DISPOST

O ÀS FLS. 53.

VALOR ATUALIZ

AÇÃO MONETÁ

RIA

TAXA DE

JUROS COMPENSATÓ

RIO DESDE ÚLTIMO CÁLCUL

O EM 31/05/20

08, DISPOSTO ÀS

FLS. 53.

VALOR DOS

JUROS COMPENSATÓRIOS

VALOR INDENIZAÇÃO ATUALIZADA +

JUROS COMPENSATÓRIO

31/5/2008 R$ 5.727.837,27 3,75%

R$ 214.793,90 7,00%

R$ 415.984,18 R$ 6.358.615,35

TOTAL GERAL DA DÍVIDA ATUALIZADA ATÉ 30/11/2008 R$ 6.358.615,35

DEMONSTRATIVO DAS PARCELAS

TOTAL GERAL DA DÍVIDA ATUALIZADA

R$ 6.358.615,35

PARCELAS

1ª R$ 635.861,53

2ª R$ 635.861,53

3ª R$ 635.861,53

4ª R$ 635.861,53

5ª R$ 635.861,53

6ª R$ 635.861,53

7ª R$ 635.861,53

8ª R$ 635.861,53

9ª R$ 635.861,53 10ª R$ 635.861,53

4. CONCLUSÃO:

Importam os presentes cálculos em R$ 6.358.615,35(seis milhões, trezentos e

cinqüenta e oito mil, seiscentos e quinze reais e trinta e cinco centavos). Atualizado até 30/11/2008.

DIVISÃO DE CONFERÊNCIA E CONTADORIA JUDICIAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Palmas, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (19/12/2008). Nota Explicativa: Tabela Encoge em Anexo.

Maria das Graças Soares

Téc. Contabilidade Matrícula 136162

CRC-TO-000764/0-8

ASTJ Edital de Convocação

O presidente da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça convoca o conselho

deliberativo, o conselho fiscal, bem como todos as associados para uma assembléia extraordinária que acontecerá no dia 10 de janeiro de 2009, na sede social da ASTJ, as 9h. Tendo como pauta prestação de contas referente a 2007/2008.

TURMA RECURSAL

1ª TURMA RECURSAL Intimação às Partes

Juiz Presidente: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI

FICAM AS PARTES INTIMADAS DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1455/08 (JECC - PARAÍSO DO TOCANTINS-TO) Referência: 5.676/06 Natureza: Desacato (Art. 331 do CPB) Apelante: Joaquim Carlos Parente Júnior Advogado(s): Dr. Roberval Aires Pereira Pimenta e Outros Apelado: Justiça Pública Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior Juiz Presidente: Marcelo Augusto Ferrari Faccioni

DESPACHO: “Cumpra-se a decisão de fls. 254/260.” Palmas-TO, 18 de dezembro de 2008

2ª TURMA RECURSAL Boletim de Expediente

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA

SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2008, SENDO QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTINUARÁ A CONTAR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO MESMO:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO N° 1497/08 (JECÍVEL – PORTO NACIONAL-TO)

Referência: 2008.0001.3902-1/0 Natureza: Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Cancelamento de Protesto, pedido de tutela antecipada e Reparação por Danos Morais e à Imagem Embargante: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Dr. Ailton Alves Fernandes e Outros Embargado: Acórdão de fls. 120 Relator: Juiz Sandalo Bueno do Nascimento

EMENTA: JEC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNICA DE JUIZADO ESPECIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Enfrentamento de todas as questões suscitadas. Não ocorrência de nenhum ponto controverso. 2. Não é incompetente o Juizado Especial para julgar causas em que se mostra inconteste o direito a ser indenizado. 3. Os Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95. 4. Recurso conhecido, provimento negado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Participaram do julgamento, os Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro – Presidente, Sandalo Bueno do Nascimento – Relator e Luiz Astolfo de Deus Amorim – Membro. Palmas-TO, 17 de dezembro de 2008

Boletim de Expediente PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE

JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2008, APENAS PARA CONHECIMENTO, TENDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INICIADO APÓS A DATA DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, TRANSITANDO EM JULGADO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2008:

RECURSO INOMINADO Nº 1348/08 (JECC – COLINAS DO TOCANTINS-TO) Referência: 2007.0002.9605-6/0 Natureza: Consumerista Recorrente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Dr. Ailton Alves Fernandes e Outro Recorrida: Luzia das Dores Silva Cardoso Advogado(s): Dr. Adwardys Barros Vinhal Relator: Juiz Sandalo Bueno do Nascimento

EMENTA: CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. MORTE DO CONSORCIADO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA COMPANHIA DE SEGUROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de morte do consorciado, há responsabilidade solidária entre a Administradora do Consórcio e a Seguradora. 2. Preexistência de doença, não provada. 3. Recurso conhecido, provimento negado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condenando o Recorrente no pagamento das custas e honorários à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, os Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro Presidente, Luis Astolfo de Deus Amorim - Membro e Sandalo Bueno do Nascimento Relator. Palmas-TO, 19 de novembro de 2008

Boletim de Expediente PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE

JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2008, APENAS PARA CONHECIMENTO, TENDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INICIADO APÓS A DATA DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, TRANSITADO EM JULGADO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2008:

RECURSO INOMINADO Nº 032.2007.900.048-8 (JECÍVEL - PALMAS-TO) Origem: Juizado Especial Cível de Palmas (Sistema Projudi) Natureza: Indenização por Danos Morais e Materiais Recorrente: José Conte Neto Advogado(s): Dr. Nilton Valim Lodi Recorrido: Pedro Amilto Aguiar Cruz Advogado(s): Drª. Gisele de Paula Proença e Outros Relator: Juiz Marco Antônio Silva Castro

EMENTA: CIVIL. LOCAÇÃO. TELHADO DANIFICADO. REPAROS REALIZADOS PELO LOCADOR. PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL. RISCO ASSUMIDO PELO LOCATÁRIO. REPARAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DESERÇÃO DESACOLHIDAS. Apresentando a petição inicial a descrição adequada da causa de pedir e do pedido respectivo, não há que se argumentar com a inépcia da inicial, mormente quando garantido o direito de defesa amplamente. Em sede de Juizados Especiais, o momento oportuno para solicitar a gratuidade da justiça é o da interposição do recurso e não da propositura da ação, para o autor, e da contestação, para o demandado. Cumpre a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito (v. inciso I do artigo 333 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie). A parte demandante que não logra comprovar os fatos constitutivos de seu direito atrai contra si a improcedência dos pedidos formulados. O locatário que assume o risco de permanecer no imóvel durante a realização de reparos no telhado do imóvel, apesar de avisado, assume o risco de vir a sofrer algum tipo de prejuízo já que o telhado serve como abrigo e proteção de todos os objetos que guarneciam a residência. Assim agindo, afastou qualquer responsabilidade do dono do imóvel e do executor da obra. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares afastadas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume à sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente o

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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pedido. Participaram do julgamento, os Senhores Juízes Marco Antonio Silva Castro – Presidente e relator, Luiz Astolfo de Deus Amorim e Sandalo Bueno do Nascimento – Membros. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO Nº 032.2007.900.114-8 (JECÍVEL - PALMAS-TO) Origem: Juizado Especial Cível de Palmas (Sistema Projudi) Natureza: Indenização por Danos Morais e Materiais Recorrente: Antônio David Sobrinho Filho Advogado(s): Dr. José Átila de Sousa Póvoa Recorrido: UNIMED - Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins Advogado(s): Dr. Adonis Koop Relator: Juiz Marco Antônio Silva Castro

EMENTA: CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE. UNIMED. REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM TRATAMENTO DE SAÚDE E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O titular de plano de saúde é parte legítima para pleitear a restituição de valores despendidos com tratamento de saúde de dependente seu, supostamente não autorizado pelo plano de saúde, donde decorre seu patente interesse de agir. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. A inversão do ônus da prova nas ações que envolvem direito do consumidor deve ocorrer somente nas hipóteses em que definidas pelo CDC. Não se configurando tal hipótese nos autos, indefere-se o referido pedido, com base no dever consubstanciado no inciso I do art. 333 do CPC. 3. O autor não se desincumbiu de se ônus de comprovar a negativa de autorização do procedimento cirúrgico por parte do plano de saúde. Recurso desprovido. Unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume à sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente o pedido. Participaram do julgamento, os Senhores Juízes Marco Antonio Silva Castro – Presidente e relator, Luiz Astolfo de Deus Amorim e Sandalo Bueno do Nascimento – Membros. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO N° 032.2007.900.372-2 Origem: Juizado Especial Cível de Palmas (Sistema Projudi) Natureza: Indenização por Danos Morais Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado(s): Drª. Suéllen Siqueira Marcelino Marques e Outros Recorrido: Kretzer & Nakakogue Ltda Advogado(s): Dr. Antônio Chrysippo de Aguiar Relator: Juiz Luiz Astolfo de Deus Amorim

EMENTA: RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS – DESLIGAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA UNILATERALMENTE PELA EMPRESA – FATO DO SERVIÇO – JUROS DE MORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO – PARCIAL PROVIMENTO. A prestadora do serviço telefônico deve cumprir com sua obrigação contratual de manter o serviço em funcionamento. O fim da prestação do serviço unilateralmente pela empresa caracteriza fato do serviço e gera danos morais ao consumidor. De acordo com entendimento desta Turma, os juros de mora e a correção monetária incidem, respectivamente, à partir do presente Acórdão e de seu trânsito em julgado. ACÓRDÃO: Vistos, etc., acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à título de reparação por danos morais. Sem sucumbência, nos termos do art. 55, caput, 2ª parte, da Lei n° 9.099/95. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO Nº 1082/07 (JECÍVEL - PORTO NACIONAL-TO) Referência: 7268/06 Natureza: Compensação por Danos Morais Recorrente: Ronaldo Ferreira Marinho Advogado(s): Dr. Paulo Sérgio Marques Recorrido: Humberto Célio Pereira da Silva Advogado(s): Dr. Pedro D. Biazotto e Outro Relator: Juiz Luiz Astolfo de Deus Amorim

EMENTA: RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR - ALEGAÇÕES EM SEDE DE DEFESA NÃO ENSEJAM DANO MORAL - PARCIAL PROVIMENTO. A simples alegação de ofensa não faz prova do fato gerador do dano. As alegações feitas pela parte em sede de defesa não caracterizam dano moral, ainda mais quando tais alegações são exatamente o fundamento principal da defesa. ACÓRDÃO: Vistos, etc, acordam os integrantes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais do Recorrido, bem como a improcedência do pedido contraposto do Recorrente. Sem sucumbência, nos termos do art. 55, capul, 2a parte, da Lei n° 9.099/95. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO Nº 1083/07 (JECÍVEL - PORTO NACIONAL-TO) Referência: 7269/06 Natureza: Compensação por danos morais Recorrente: Ronaldo Ferreira Marinho Advogado(s): Dr. Paulo Sérgio Marques Recorrido: Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira Advogado(s): Dr. Pedro D. Biazotto e Outro Relator: Juiz Luiz Astolfo de Deus Amorim

EMENTA: RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - REFERÊNCIA Á PESSOA SEM QUALQUER TIPO DE DEPRECIAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A simples referência à

pessoa sem lhe atribuir qualquer depreciação, não configura ato ilícito que venha a gerar obrigação de indenização por dano moral. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais da Recorrida. Sem sucumbência, nos termos do art. 55, caput, 2a parte, da Lei n° 9.099/95. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO Nº 1204/07 (JECC - REGIÃO NORTE-PALMAS-TO) Referência: 1833/06 Natureza: Cobrança c/c Danos Morais Recorrente: Maria das Graças Castro Lacerda Advogado(s): Dr. Danton Brito Neto e Outros Recorrido: CASEBRÁS - Caixa Assistencial do Servidor Brasileiro Advogado(s): Dr. Deocleciano Ferreira Mota Júnior Relator: Juiz Luiz Astolfo de Deus Amorim

EMENTA: RECURSO INOMINADO - SEGURO DE VIDA - PRAZO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA - IDADE DA CONTRATANTE SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO - ADESÃO - PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Em contrato de seguro de vida, cláusula que estipula carência é abusiva, pois se trata de contrato de risco, cujo sinistro pode ocorrer a qualquer momento, não podendo a seguradora se eximir de tal. Demonstrado que a Recorrente firmou contrato com a seguradora, a alegação de idade superior à prevista no contrato pela seguradora não prospera, pois se ela aderiu ao contrato, presume-se sua anuência e a responsabilidade assumida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a r. sentença prolatada pela Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas, condenando a Recorrida ao pagamento da quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) pelo seguro de vida, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Sem sucumbência, nos termos do art. 55, caput, 2a parte, da Lei n° 9.099/95. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO Nº 1365/08 (JECC - REGIÃO SUL-PALMAS-TO) Referência: 34178-7/2007 Natureza: Ação de Cobrança Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros Advogado(s): Drª. Marinólia Dias dos Reis e outros Recorrida: Elizete Lopes de Araújo Advogado(s): Dr. Carlos Antônio do Nascimento Relator: Juiz Sandalo Bueno do Nascimento

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. FALECIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 6194/74. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA FASE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não precisa a postulante ao seguro obrigatório esgotar via administrativa antes de buscar judicialmente o pagamento. 2. O valor da indenização é o previsto no artigo 3o da Lei n° 6.194/74, ou seja, 40 salários mínimos, que permanece em vigor, uma vez que este artigo fixou apenas um parâmetro para o montante da indenização, e não um fator de correção monetária, não podendo ser afastado por mera deliberação administrativa. 3. Indenização devida. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2" Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1o grau, condenando a recorrente no ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, os Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro - Presidente Luiz Astolfo de Deus Amorim - Membro e Sandalo Bueno do Nascimento - Relator. Palmas-TO, 26 de novembro de 2008

RECURSO INOMINADO Nº 1414/08 (JECC – TOCANTINÓPOLIS-TO) Referência: 2007.0009.5936-5/0 Natureza: Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT Recorrente: Centauro Seguradora S/A Advogado(s): Dr. Walter Gustavo da Silva Lemos e Outros Recorrido: Ali Yussif Nagum Advogado(s): Drª. Keila Alves de Sousa Relator: Juiz Sandalo Bueno do Nascimento

EMENTA: JEC. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO E DESERTO. 1. Não observância dos prazos estabelecidos no artigo 42 da Lei 9.099/99 e no artigo 2° da Lei 9.800/99. 2. Recurso inominado intempestivo e deserto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2n Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso inominado, por ser intempestivo e deserto, sem custas, no mais, mantendo inalterada a sentença recorrida. Participaram do julgamento, os Senhores Juizes Marco Antônio Silva Castro - Presidente. Sandalo Bueno do Nascimento - Relator, e Luiz Astolfo de Deus Amorim - Membro. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO Nº 1419/08 (JECÍVEL – ARAGUAÍNA-TO) Referência: 13.502/08 Natureza: Cobrança de Seguro DPVAT Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros Advogado(s): Dr. Philippe Alexandre Carvalho Bittencourt e Outros Recorrida: Marlúcia Maria da Silveira Advogado(s): Drª. Ana Paula de Carvalho Relator: Juiz Sandalo Bueno do Nascimento

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. FALECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recorrida comprovou ser beneficiária de seguro obrigatório, através de documentos juntados aos autos. 2. Indenização devida a recorrente e aos herdeiros necessários do falecido. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para atribuir o percentual de 12,5% do valor da indenização a cada um dos herdeiros necessários do extinto, sem prejuízo do valor atribuído à viúva/recorrida. Sem honorários, pelo provimento parcial. Participaram do julgamento, os Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro - Presidente, Luiz Astolfo de Deus Amorim - Membro e Sandalo Bueno do Nascimento - Relator. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO Nº 1426/08 (JECÍVEL – ARAGUAÍNA-TO) Referência: 13.265/07 Natureza: Cobrança de Seguro DPVAT Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros Advogado(s): Dr. Philippe Alexandre Carvalho Bittencourt e Outros Recorrida: Rosimeire Alves Carvalho Advogado(s): Dr. Agnaldo Raiol Ferreira Sousa e Outro Relator: Juiz Sandalo Bueno do Nascimento

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. FALECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recorrida comprovou ser beneficiária de seguro obrigatório, através de documentos juntados aos autos. 2. Indenização devida a recorrente e aos herdeiros necessários do falecido. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para atribuir o devido percentual do valor da indenização, dividido equitativamente, a cada um dos herdeiros necessários do extinto, sem prejuízo do valor atribuído à viúva/recorrida. Sem honorários, pelo provimento parcial. Participaram do julgamento, os Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro - Presidente, Luiz Astolfo de Deus Amorim - Membro e Sandalo Bueno do Nascimento - Relator. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO Nº 1440/08 (JECÍVEL - ARAGUAÍNA-TO) Referência: 13.045/07 Natureza: Indenização de Seguro DPVAT Recorrente: Tayne Rodrigues de Sousa Advogado(s): Dr.Orlando Dias de Arruda e Outro Recorrido: Cia Excelsior de Seguros S/A Advogado(s): Dr. Philippe Alexandre Carvalho Bittencourt e Outros Relator: Juiz Sandalo Bueno do Nascimento

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A recorrente não comprovou a existência das lesões e das despesas decorrentes do acidente de trânsito. 2. Indenização indevida. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1° grau, condenando a recorrente no ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Participaram do julgamento, os Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro - Presidente, Luiz Astolfo de Deur. Amorim - Membro e Sandalo Bueno do Nascimento - Relator. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO Nº 1465/08 (JECC – GUARAÍ–TO) Referência: 2007.0005.3264-70/0 Natureza: Indenização Por Danos Morais e/ou Materiais Recorrente: Americel S/A Advogado(s): Dr. Wandeilson da Cunha Medeiros Recorrido: Alyne Nunes Mota Advogado(s): Dr. Cesânio Rocha Bezerra Relator: Juiz Sandalo Bueno do Nascimento

EMENTA: JEC. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE APELAÇÃO. 1. Recurso inominado tempestivo. 2. Ausente o comprovante do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária. 3. Não existência de comprovação do recolhimento do preparo nos autos, implica na deserção. 4. Recurso deserto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso inominado, por ser deserto, sem custas, no mais, mantendo inalterada a sentença recorrida. Participaram do julgamento, os Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro - Presidente, Sandalo Bueno do Nascimento -Relator, e Luiz Astolfo de Deus Amorim - Membro. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO N° 1501/08 (JECÍVEL - ARAGUAÍNA-TO) Referência: 13.103/07 Natureza: Cobrança Recorrente: Unibanco AIG Seguros S/A Advogado(s): Dr. Philippe Alexandre Carvalho Bittencourt e Outros Recorrido: Manoel Correia de Oliveira Advogado(s): Dr. Robson Adriano B. da Cruz e Outro Relator: Juiz Sandalo Bueno do Nascimento

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recorrido comprovou a existência das lesões e a invalidez decorrentes do acidente de trânsito. 2. Indenização devida. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de 1o grau, condenando a recorrente no ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, os Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro - Presidente, Luiz Astolfo de Deus Amorim - Membro e SandaloBueno do Nascimento - Relator. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

RECURSO INOMINADO N° 1525/08 (JECÍVEL - PORTO NACIONAL-TO) Referência: 2008.0001.4055-0/0 Natureza: Declaratória Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado(s): Drª. Bethânia Rodrigues Paranhos Infante e Outros Recorrida: Maria Gorete dos Santos Cordeiro Advogado: Defensoria Pública Relator: Juiz Sandalo Bueno do Nascimento

EMENTA: JEC. RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado. 2. Negativação indevida co nome da recorrida em órgão de proteção ao crédito, em decorrência de fraude perpetrada por terceiros. Risco assumido pela prestadora do serviço de telefonia ao permitir a contratação de serviços pelo telefone, de modo a obter maior lucro com a redução de gastos com pessoal. 3. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juizes de Direito integrantes da 2' Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. à unanimidade, em conhecer do presente recurso inominado, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas e honorários, pela recorrente, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, os Senhores Juizes Marco Antônio Silva Castro - Presidente, Sandalo Bueno do Nascimento - Relator, e Luiz Astolfo de Deus Amorim Membro. Palmas-TO, 03 de dezembro de 2008

1º GRAU DE JURISDIÇÃO ALMAS

1ª Vara de Família e Sucessões

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADOS E PARTES Ficam as partes e seus advogados intimados do despacho abaixo transcrito:

PROC. Nº 785/2001 EXECUÇÃO FORÇADA Reqte: CUNHA E SANTIAGO LTDA Reqdo: Posto Combustível Pereirão. Advogados: Luiz Antonio Monteiro Maia OAB-TO 868 Olegário José de Oliveira Filho – OAB-TO 999

DESPACHO: “... Assim, intime-se a parte credora CUNHA E SANTIAGO LTDA pessoa jurídica de direito privado. Inscrita no CGC/MF 37.315.447/0001-60 com sede na Praça do Mercado Novo s/n Porto Nacional-TO. Representado pelo sócio proprietário WANDER HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA. para, no prazo de 10 (dez)dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras providencias que reputar necessárias. Certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação ou requerimento, determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 791, III do CPC. Por prazo indeterminado. Até a ocorrência de algum fato que justifique o desarquivamento ou nova provocação dos interessados. Int. Almas, 05/09/2008 Luciano Rostirolla, Juiz Substituto. ”

ANANÁS 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam os advogados das partes requerente e requerido, abaixo identificadas, intimadas

do ato processual abaixo:

AUTOS Nº 330/97 Ação BUSCA E APREENSÃO Requerente: PREFEITURA MUNICPAL DE ANANÁS/TO Advogado do requerente: Dr José da Cunha Nogueira Requerido: WILSON SARAIVA DE CARVALHO Advogado do requerido: Dr. DOMINGOS DA SILVA GUIMARAES INTIMAÇÃO: da sentença de fls. 112/113, cuja parte dispositiva é a que segue: “ Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso II, do CPC brasileiro. Custas pela autora. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, dando-se as devidas baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ananás, 10 de dezembro de 2008.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Fica a advogada da parte requerente, abaixo identificada intimada DA AUDIENCIA E do

ato processual abaixo:

AUTOS Nº 2008.0007.9048-2/0 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: ELIZANGELA OLIVEIRA BRITO

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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Advogada da requerente: DrªViviane Mendes Braga REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES DIAS INTIMAÇÃO: da audiência de Conciliação designada para dia 26 de março de 2009, às 08h:30m.

ARAGUACEMA 1ª Vara Cível

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Dra. Luciana Costa Aglantzakis, MMª. Juíza Substituta desta Comarca de Araguacema,

Estado do Tocantins, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que

por este Juízo e respectiva Escrivania, foram processado regularmente os termos da Ação de Interdição de DAMIÃO DA SILVA AGUIAR, por requerimento de MARIA DE JESUS DA SILVA AGUIAR, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliado no Povoado Senhor do Bonfim, município de Araguacema-TO., a qual foi nomeado CURADOR Maria de Jesus da Silva Aguiar, conforme se vê o final da sentença: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II e 1775 do Código Civil, e confirmo a liminar de folha 11, e nomeio-lhe como curadora definitiva a senhora Maria de Jesus da Silva Aguiar.. Em obediência ao artigo 1184 do CPC e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva local e no órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Determino que o curador preste contas anualmente na forma do artigo 919 do CPC, devendo as mesmas serem apensas ao feito principal. O cartório Cível deverá certificar a prestação de contas e, caso não sejam prestadas designar audiência de justificação perante este Juízo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cientifique-se o douto órgão ministerial e após o transito em julgado arquivem-se o feito principal, devendo apenas ficar em aberto os autos em apenso. Araguacema, 27 de novembro de 2008. Luciana Costa Aglantzakis- Juíza de Direito.” E, para que cheque ao conhecimento dos interessados, mandou a MMª. Juíza de Direito expedir o presente edital que será fixado no placar do fórum local e publicado 03 vezes no Diário da Justiça com intervalo de 10 dias. Dado e passado na Escrivania do Cível desta cidade e Comarca de Araguacema, Estado do Tocantins, dezenove (19) dias do mês de dezembro(12) de dois mil e oito (2008). Eu (Olinda Ferreira da Silva) Escrivã que digitei. Luciana Costa Aglantzakis. Juíza Substituta.

ARAGUAINA 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados:

01 – AÇÃO: REQUERIMENTO Nº 2008.0006.9334-7 Requerente: Flávio Ercio Coelho de Vasconcelos e outros Advogado(a): Idalicio Gomes de Oliveira – OAB/GO 2593 INTIMAÇÃO: Conflito Negativo de Competência: “...Assim, os requerentes devem emendar a inicial para: 1 – se o bem da vida perseguindo for de natureza cível, adequar o pedido ao devido procedimento indicando a demanda, nome das partes, inclusive o pólo passivo, o pedido e demais formalidades legais ou, caso contrário, reiterar os termos do requerimento já exposto, caso que este juízo decidirá sobre sua competência ou não; 2 – juntar a certidão da instauração do inquérito policial, necessária para análise da competência, se mesmo foi instaurado. Intimem-se para emendar em dez doas, sob pena de indeferimento. Intimados, os requerentes informaram que não pretendem, nem implicitamente, indenização de danos morais, mas somente a realização de nova perícia e reiteram o respectivo pedido. Assim, não vislumbro nenhum resquício de competência a este juízo civil e, sim, do juízo criminal, pois, ainda que a competência seja administrativa, da autoridade policial, somente, pois, ainda que a competência seja administrativa, da autoridade policial, somente o juízo criminal, tendo em vista a matéria, poderá determinar à renovação da perícia e não o juízo cível. Ante tudo que se expôs, apresento o presente Conflito Negativo de Competência, conforme permite os artigos 115, inciso III e 118, inciso I, ambos do CPC, e requeiro que seja dado ao mesmo o devido andamento processual, em especial, considerando a urgência do ato que se pretende realizar, que seja designado o juízo para responder durante o trâmite do conflito. Segue em anexo cópia dos autos. No ensejo, renovo protesto de consideração e elevado apreço. Atenciosamente. Araguaína, 02/12/08, (ass.) Dra. Adalgiza Viana de Santana Bezerra, Juíza de Direito”.

2ª Vara Criminal

DECISÃO

AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL N. 2007.0005.4197-2 Reeducando: Markelly Henderson de Sousa Taveira Advogado: Riths Moreira Aguiar

DECISÃO "...POSTO ISTO, e já preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, AUTORIZO a saída temporária do reeducando acima mencionado, entre os dias 23 de deszembro de 2008 (manhã) e 03 de janeiro de 2009, devendo retornar ao estabelecimento de custódia nesta dia, até as 17:00 horas. Expeça-se ofício comuniacndo a administração do estabelecimento prisional. Intimem-se. CUmpra-se. Araguaína/TO, 16 de dezembro de 2008. Alvaro Nascimento Cunha - Juiz de Direito"

1ª Vara de Família e Sucessões

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

PROCESSO N° 2008.0009.5448-5/0 NATUREZA: MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE GUARDA PROVISÓRIA REQUERENTE: E.A.L.A. ADVOGADA: DRª MÁRCIA CRISTINA A.T.N. DE FIGUEIREDO - OAB/TO. 1319 REQUERIDO: E.C.A. DECISÃO: "Defiro a assistência judiciária gratuita. Cuida-se de pedido de guarda formulado por E.A.L. Considerando os argumentos expedidos na inicial e os documentos acostados ao

pedido, restou comprovado que a autora detém a guarda de fato dos filhos, com o objetivo de assegurar o interesse dos menores, defiro liminarmente a guarda provisória de W.L.A. e L.L.A., mediante termo de compromisso. Cite-se o requerido por precatória, para responder em dez dias, sob pena de revelia. Depois de expirado o prazo de resposta, vista ao Ministério Público Estadual com as atribuições neste Juízo, com conclusão posterior. Citem-se. Intimem-se. Araguaína-TO, 19 de dezembro de 2008. (ass) João Rigo Guimarães, Juiz de Direito".

2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Nº 2006.0008.0045-7/0 REQUERENTE: SANDIO CAVALCANTE DE SOUSA ADVOGADO(a): Carlos Francisco Xavier REQUERIDO:HOSPITAL COMUNITÁRIO DE ARAGUAÍNA PROCURADOR: Não Consta DESPACHO: Intime-se a parte autora para formalizar o cumprimento da precatória, com copia da inicial e da emenda no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ressaltar sobre o recolhimento de custas do cumprimento da precatória. Araguaina/TO, 11 de dezembro de 2008.

AÇÃO DE REINVIDICATÓRIA DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO Nº 2008.0006.8244-2/0 REQUERENTE: ADENIL FERREIRA LIMA ADVOGADO(a): Fabio Fiorotto Astolfi REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Não Consta SENTENÇA: POSTO ISTO, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI DO CPC, determinando o arquivamento dos autos, após as cautelas de praxe. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao requerente. P. R. I. Araguaina/TO, 21 de outubro de 2008.

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO AUXILIO-DOENÇA ACINDENTÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 2008.0009.4185-5/0 REQUERENTE: VALDIVINO ALVES LIMA ADVOGADO(a): Karine Kurylo Camara REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Não Consta DESPACHO: Faculto à parte a emendar a inicial, juntando declaração de próprio punho, nos termos da Lei nº 1060/50, sob pena de indeferimento do pedido de AJG. Araguaina/TO, 12 de novembro de 2008.

AÇÃO ANULATÓRIA Nº 2005.0000.9303-5/0 REQUERENTE: TOCANTINS AGRO AVICOLA S/A ADVOGADO(a): Rogério Beirigo de Souza REQUERIDO:ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR: Silvia Natasha Américo Damasceno DESPACHO: Nos termos do artigo 327 do CPC, intime-se o Requerente para manifestar-se sobre contestação. Intime-se. Cumpra-se. Araguaina/TO, 03 de novembro de 2008.

AÇÃO ANULATÓRIA Nº 2005.0000.9303-5/0 REQUERENTE: TOCANTINS AGRO AVICOLA S/A ADVOGADO(a): Rogério Beirigo de Souza REQUERIDO:ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR: Silvia Natasha Américo Damasceno DESPACHO: Nos termos do artigo 327 do CPC, intime-se o Requerente para manifestar-se sobre contestação. Intime-se. Cumpra-se. Araguaina/TO, 03 de novembro de 2008.

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 2008.0010.6060-7/0 REQUERENTE: CELESTINO PAULINO DE SOUZA ADVOGADO(a): Sandra Márcia Brito de Sousa REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: Não consta DESPACHO: Por todo exposto, por esta vara ser de competência privativa e não residual, entendo ser incompetente para atuar nestes autos, a exemplo da comarca de Palmas, em que as varas cíveis, processam e julgam ações previdenciárias, também por não serem privativas da união declino a competência e determino a remessa dos autos para o distribuidor para que seja redistribuído para uma das varas cíveis desta Comarca. Araguaina/TO, 09 de dezembro de 2008.

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO Nº 2006.0006.1405-0/0 REQUERENTE: ESPOLIO DE LAZARO PRADO ADVOGADO(a): Alfredo Farah REQUERIDO:CONSTANCIO FERREIRA SOARES; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA-TO E O ESPOLIO DE DEUSANETO DIAS SOARES na pessoa de seu cônjuge IOLETE COSTA SOARES PROCURADOR: Não consta DESPACHO: Defiro a suspensão requerida. Quanto aos autos da Ação Anulatória nº 5.833/04, pelo decurso de tempo, intime-se o procurador da parte autora, devendo o cartório diligenciar junto a OAB/TO no sentido de encontrar o atual endereço do advogado, para se manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso de inércia, intime-se as partes pessoalmente do mesmo teor. Araguaina/TO, 22 de outubro de 2008.

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO Nº 2008.0006.3799-4/0 REQUERENTE: HENRICO GABRIEL MOREIRA BATISTA ADVOGADO(a): Hermilene de Jesus Miranda Teixeira DESPACHO: Intime-se, à parte autora, na pessoa de seu advogado, para que proceda a regularização da representação processual, em relação ao genitor do autor ou faça juntar aos autos manifestação do mesmo, quanto a concordância com o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, à conclusão. Araguaina/TO, 15 de outubro de 2008.

Juizado Especial Cível

INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam as partes através de seus procuradores, intimados dos atos processuais abaixo

relacionados:

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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01 – AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 13.473/2008 Reclamante: Klenio Gomes de Amorim Advogado: Aldo José Pereira OAB-TO nº. 331 Reclamada: Lojas Fama Advogada: Eliania Alves Faria Teodoro OAB-TO nº. 1.464 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, como fundamentos no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido do demandante e, com espeque no art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal, condeno a requerida a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários nesta fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, fica desde já o demandado intimado para no prazo de 15 dias cumprir a sentença, sob pena de incorrer na multa de 10%, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Araguaína, 11 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

02 – AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 13.820/2008 Reclamante: Americom Comércio de Aparelhos Eletrônicos LTDA Advogado: Fernando Marchesini OAB-TO nº. 2.188 Reclamada: Sansung Eletrônica da Amazônia LTDA Advogada: Eliania Alves Faria Teodoro OAB-TO nº. 1.464 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumento acima expendidos, escorado nas disposições do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMETE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e com lastro no art. 186, do Código Civil Brasileiro, CONDENO a requerida a ressarcir os danos materiais referente ao valor da multa arbitrada pelo PROCON, ou seja, R$ 2.018,44 corrigidos pelo INPC a partir do manejo da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; totalizando o valor de R$ 2.325,00. CONDENO ainda a demandada a indenizar à requerente a título de danos morais o valor de R$ 1.600,00. Totalizando o valor da condenação em R$ 3.925,00 (três mil novecentos e vinte e cinco reais). Transitada em julgado a sentença fica a demandada desde já intimada para cumprir a decisão, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Araguaína, 11 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

03 – AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 13.821/2008 Reclamante: Americom Comércio de Aparelhos Eletrônicos LTDA Advogado: Fernando Marchesini OAB-TO nº. 2.188 Reclamada: Sansung Eletrônica da Amazônia LTDA Advogada: Eliania Alves Faria Teodoro OAB-TO nº. 1.464 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumento acima expendidos, escorado nas disposições do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMETE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e com lastro no art. 186, do Código Civil Brasileiro, CONDENO a requerida a ressarcir os danos materiais referente ao valor da multa arbitrada pelo PROCON, o seja, R$ 917,64, corrigidos pelo INPC a partir do manejo da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; totalizando o valor de R$ 1.060,00. JULGO IMPROCEDENTE O pedido de indenização por danos morais, pelos motivos acima mencionados. Transitada em julgado a sentença fica a demandada desde já intimada para cumprir a decisão, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Araguaína, 11 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

04 – AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 14.072/2008 Reclamante: Americom Comércio de Aparelhos Eletrônicos LTDA Advogado: Fernando Marchesini OAB-TO nº. 2.188 Reclamada: Sansung Eletrônica da Amazônia LTDA Advogada: Eliania Alves Faria Teodoro OAB-TO nº. 1.464 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumento acima expendidos, escorado nas disposições do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMETE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e com lastro no art. 186, do Código Civil Brasileiro, CONDENO a requerida a ressarcir os danos materiais referente ao valor da multa arbitrada pelo PROCON, o seja, R$ 4.588,00, corrigidos pelo INPC a partir do manejo da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; totalizando o valor de R$ 5.174,00. Com fundamento nos argumentos acima expendidos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Transitada em julgado a sentença fica a demandada desde já intimada para cumprir a decisão, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Araguaína, 11 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

05 – AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 13.822/2008 Reclamante: Americom Comércio de Aparelhos Eletrônicos LTDA Advogado: Fernando Marchesini OAB-TO nº. 2.188 Reclamada: Sansung Eletrônica da Amazônia LTDA Advogada: Eliania Alves Faria Teodoro OAB-TO nº. 1.464 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumento acima expendidos, escorado nas disposições do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMETE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e com lastro no art. 186, do Código Civil Brasileiro, CONDENO a requerida a ressarcir os danos materiais referente ao valor da multa arbitrada pelo PROCON, o seja, R$ 1.376,48, corrigidos pelo INPC a partir do manejo da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; totalizando o valor de R$ 1.590,00. JULGO IMPROCEDENTE O pedido de indenização por danos morais, pelos motivos acima mencionados. Transitada em julgado a sentença fica a demandada desde já intimada para cumprir a decisão, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Araguaína, 11 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

06 – AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO... 12.227/2007 Reclamante: Adriana Maria de Paula Martins Advogado: Orlando Dias de Arruda OAB-TO nº. 3.470 Reclamado: Concrenorte Materiais Para Construção LTDA Advogada: José Adelmo dos Santos OAB-TO nº. 301-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, como fundamentos no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido do demandante e, com espeque no art. 186 c/c

927, ambos do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal, condeno a requerida a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Prejudicado o pedido de litigância de má-fé. Sem custas e honorários nesta fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, fica desde já o demandado intimado para no prazo de 15 dias cumprir a sentença, sob pena de incorrer na multa de 10%, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Araguaína, 15 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

07 – AÇÃO: COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS... 12.456/2007 Reclamante: Elzoneide Oliveira dos Santos Advogado: Nilson Antonio A. dos Santos OAB-TO nº. 1.938 Reclamado: BBA – Fomento Comercial LTDA Advogada: Cristiane Anes de Brito OAB-TO nº. 2.463 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumento acima expendidos, escorado nas disposições do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE COMINATÓRIO, e, com fundamento no art. 461, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerida transferida o veículo para o seu nome ou de quem indicar no prazo de 30 dias, devendo retirar todos os débito do nome da requerente, quer seja transferindo para o seu nome ou os quitando, sob pena de incorrer em multa que arbitro desde já em R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser compelida a pagar perdas e danos para a requente caso venha comprovar. Todavia, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos materiais e morais, por falta de provas de suas existências.Intime-se a demandada na pessoa de seu advogado acerca da sentença e para efetivamente cumpri-la. Sem custas e honorários nessa fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Araguaína, 11 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

08 – AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE 14.674/2008 Reclamante: Ocileide da Conceição Sousa Advogado: Miguel Vinicius Santos OAB-TO nº. 214-B Reclamado: Tomas de Meira Borba Advogada: Suelene Rodrigues de Morais Borba OAB-TO nº. 3319 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, com lastro nas disposições dos artigos 927 e incisos do Código de Processo Civil, c/c art. 1.210 e seu § 2º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de manutenção de posse, mantendo a requerente na posse do imóvel enquanto o requerido não a obtenha através da ação reivindicatória. Com fundamento no art. 186, do código Civil, c/c art. 5º, X, da constituição Federal, condeno o requerido a pagar a título de danos morais o valor de R$ 1.500,00. julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Expeça-se mandado de manutenção de posse. Transitado em julgado, fica o requerido desde já intimado para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a sentença, arquivem-se com as devidas baixas. Araguaína, 15 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

09 – AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE 14.675/2008 Reclamante: Deusinete Rodrigues Araújo Advogado: Miguel Vinicius Santos OAB-TO nº. 214-B Reclamado: Tomas de Meira Borba Advogada: Suelene Rodrigues de Morais Borba OAB-TO nº. 3319 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, com lastro nas disposições dos artigos 927 e incisos do Código de Processo Civil, c/c art. 1.210 e seu § 2º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de manutenção de posse, mantendo a requerente na posse do imóvel até que o requerido não a obtenha através da ação reivindicatória. Com fundamento no art. 186, do código Civil, c/c art. 5º, X, da constituição Federal, condeno o requerido a pagar a título de danos morais o valor de R$ 1.500,00. julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Expeça-se mandado de manutenção de posse. Transitado em julgado, fica o requerido desde já intimado para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a sentença, arquivem-se com as devidas baixas. Araguaína, 15 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

10 – AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS... 13.626/2008 Reclamante: Salomão Rocha Barros Advogado: Miguel Vinicius Santos OAB-TO nº. 214-B Reclamado: Seguradora Mafre Seguros S/A. Advogada: Jacó Carlos Silva Coelho OAB-TO nº. 3678-A INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Reduza a termo a penhora de valores realizada nos presentes autos, às fls. 86. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se acerca da penhora, conforme preceitua o art. 475-J § 1º do CPC. Cumpra-se. Araguaína, 11 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

11 – AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE VALORES... 12.766/2007 Reclamante: Regina Pereira de Melo-ME Advogado: Dalvalaides da Silva Leite OAB-TO nº. 1.756 Reclamado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogada: José Januário A. Matos Jr. OAB-TO nº. 1725 INTIMAÇÃO: DECISÃO: “...É o relatório do essencial. Decido. Os embargos devem ser rejeitado liminarmente em face de sua intempestividade. Com efeito, o processo foi extinto em face da contumácia da parte autora. Em caso de contumácia do autor aplica-se a norma do art. 20 da Lei 9.099/95, em que um dos efeitos da contumácia é a desnecessidade da intimação da sentença, passando o prazo a correr a partir da publicação da sentença. No caso dos autos, a sentença foi publicada no dia 22 de novembro de 2007, sendo que os embargos só foram protocolados em 03/03/2008, portanto há mais de 130 dias da data da publicação da sentença. Por outro lado, a matéria mencionada nos embargos é matéria de recurso inominado e não de embargos. Rejeito os embargos em decorrência de sua intempestividade. Intime-se. Não havendo o pagamento das custas no prazo de 3 dias proceda-se penhora on-line do valor das custas. 27 de agosto de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”. 12 – Ação: Declaratória de Nulidade de Débito... 13.969/2008 Reclamante: Vagno Brito Barros Advogado: Elisa Helena Sene Santos OAB-TO nº. 2.096 Reclamado: Lojas Nosso Lar

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Advogada: Sandro Correia de Oliveira OAB-TO nº. 1.363 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor e com lastro nas disposições do art. 4º do Código de Processo Civil, DECLARO INEXIGÍVEL o débito mencionado na inicial. Com fundamento no art. 14, 3º, II, DA LEI 8.078/90 e, nos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sem custas e honorários nessa fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 16 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

13 – AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE VALORES... 13.975/2008 Reclamante: José Anísio da Silva Advogado: Clauzi Ribeiro Alves OAB-TO nº. 1.683 Reclamado: Consórcio Nacional Volkswagen Advogada: Aluísio F. A. C. Bringel OAB-TO nº. 3.794 INTIMAÇÃO: DECISÃO: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo 48, da lei 9.099/95, recebo os embargos, determino a correção dos valores a ser restituído de R$ 16.475,00 para 12.301,00 (doze mil e trezentos e um reais), já descontada a taxa de administração de 15,40% e tarifa bancária de R$ 120,00. Assim, a condenação da requerida deverá nesse valor e não no valor anterior, ficando desde já retificada a parte final da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 17 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

15 – AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO... 13.909/2008 Reclamante: Paulo César Filho Ferreira Rego Advogado: Philippe Alexandre Carvalho Bittencourt OAB-TO nº. 1.073 Reclamado: Avon Cosméticos LTDA Advogada: Ana Paula de Carvalho OAB-TO nº. 2895 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com lastro nas disposições do art. 269, I, c/c 333, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor em razão da inexistência de provas de que a demandada tenha agido de forma ilegal. Sem custas e honorários. Art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 16 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

16 – AÇÃO: ENTREGA DE COISA CERTA... 14.000/2008 Reclamante: Paulo Henrique Andrade Reclamado: Motorola Industrial LTDA Advogada: Marcondes da S. Figueiredo Junior OAB-TO nº. 2526 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e nas disposições do art. 269, I, julgo parcialmente procedente o pedido do autor e, em conseqüência, CONDENO a demandada a restituir o valor de R$ 199,00 ao requerente corrigidos pelo INPC com juros de mora de 1$ ao mês a partir do manejo da ação e da citação respectivamente.Totalizando o valor de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais). Sem custas e honorários. Art. 55, da lei 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, fica a demandada desde já intimada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10%, prevista no art. 475-J, do Código de processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Araguaína, 15 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

17 – AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 13.013/2007 Reclamante: Jovenal Queiroz dos Reis Advogado: Ronan Pinho Nunes Garcia OAB-TO nº. 1.956 Reclamado: C.O.S Construtora LTDA Advogada: José Hobaldo Vieira OAB-TO nº. 1.722 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com fundamento nos argumentos acima expendidos, e no art. 269, I do CPC, Julgo imparcialmente o pedido do autor e com lastro na disposição do art. 186 do Código Civil, CONDENO a requerido a indenizar o a título de danos materiais o valor de R$ 549,00, corrigidos pelo INPC a partir do manejo da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partira da citação, totalizando o valor de R$ 653,00. Com fundamento no art. 186, do Código Civil c/c art. 5º, X, da Constituição Federal, condeno a requerida a pagar ao requerente a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00. Totalizando a condenação em R$ 3.653,00 (três mil e seiscentos e cinqüenta e três reais). Sem custas e honorários nesta fase. Transitada em julgado a sentença, fica a demandada desde já intimada para cumpri-la no prazo de 15 dias sob pena de incorrer na multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araguaína, 10 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

18 – AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO... 14.318/2008 Reclamante: Marizio dos Reis Andrade – Pessoa Jurídica de Direito Privado Advogado: Elisa Helena Sene Santos OAB-TO nº. 2.096 Reclamado: Telegoiás Celular S/A. Advogada: Tatiana Erbs Vieira OAB-TO nº. 3.070 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 269, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da requerente, e, em conseqüência declaro inexistente o débito da requerente descrito nos autos, determinando a sua imediata exclusão do sistema de cobrança e, a baixa da restrição no cadastro do SERASA. Com fundamento no art. 186, do Código Civil, c/c art. 5º, da Constituição Federal, CONDENO a requerida a pagar o valor de R$ 3.500,00 a título de danos morais em face da restrição indevida. Sem custas e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgada para a demandada, fica esta desde já intimada para cumprir a sentença, sob pena de incorrer na multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Intime-se a demandada acerca da sentença, inclusive para excluir a restrição de crédito independentemente do transito em julgado da sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a sentença arquivem-se os autos com as devidas baixas. Araguaína, 03 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

19 – AÇÃO: COBRANÇA 11.840/2007 Reclamante: Romildo Pedreira Tavares Advogado: Dearley Künh OAB-TO nº. 530 Reclamado: José Botelho Martins e outros Advogada: José Hobaldo Vieira OAB-TO nº. 1.722-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e nas disposições do art. 269, I, c/c, artigos 19, § 2º e 20

ambos da lei 9.099/95,com referência à primeira demandada, julgo parcialmente procedente o pedido do autor e, em conseqüência, CONDENO os demandados pagar ao requerente, o valor de R$ 16.600,00, cujo valor deverá ser corrido pelo INPC e com juros de mora a partir desta data. Sem custas e honorários nesta fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, ficam as demandadas desde já intimadas para cumprirem a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10%, prevista no art. 475-J, do Código de processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Araguaína, 15 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

20 – AÇÃO: RESTITUIÇÃO DE VALORES 13.968/2008 Reclamante: Jafé Jones Costa de Lima Advogado: Elisa Helena Sene Santos OAB-TO nº. 2.096 Reclamado: Thays Calçados e Brasil Card Advogada: Célia Regina Turri de Oliveira OAB-TO nº. 2.147 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da lei 9.099/95, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando desde já a restituição do valor de R$ 75,50, devidamente corrigido pelo INPC a partir do manejo da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Totalizando o valor de R$ 87,00. Com fundamento no art. 186, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal, CONDENO a primeira demandada a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 ao requerente, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC e, com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença. Totalizando a condenação em R$ 1.087,00. Quanto à segunda demandada, com fundamento no art. 269, I, c/c art. 333, I, ambos do código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos, por falta de provas da ocorrência de responsabilidade da demandada. Sem custas e honorários nessa fase.Transitada em julgado a sentença, fica a demandada desde já intimada para cumpri-la, sob pena de incorrer na multa do art. 475-J, do Código de Processo civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 10 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

21 – AÇÃO: INDENIZATÓRIA 12.923/2007 Reclamante: Jose Antonio Pereira Reclamado: Edison Alves Propercio Advogada: José Adelmo dos Santos OAB-TO nº. 301-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumento acima expendidos, escorado nas disposições do art. 269, I, c/c art. 333,I, ambos do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE O com lastro no art. 186, do Código Civil Brasileiro, c/c. art. 5º, X, da Constituição Federal, CONDENO a requerida a pagar à suplicante a título de indenização por danos morais o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Sem custas e honorários nessa fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Araguaína, 12 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

22 – AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO... 14.424/2008 Reclamante: Eneita Alves da Luz Reclamado: Americel S/A Claro Advogada: José Hobaldo Vieira OAB-TO nº. 1722-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 269, I, c/c Código de Processo Civil c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da requerente, declarando rescindido o contrato REFERENTE AO ACESSO MÓVEL 9237-1891, determinando que seja a requerida isenta do pagamento da multa contratual, determinando assim, a declaração de inexistência do débito de R$ 189,52 mencionado na inicial. Julgo improcedente o pedido de restituição de valores pagos. Transitado em julgado, fica a requerida desde já intimada para cumprir a sentença no prazo de 15 dias. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a sentença, arquivem-se com as devidas baixas. Araguaína, 08 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

23 – AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 14.750/2008 Requerente: Francisco de Assis Araújo Assunção Advogado: – Sandro Correia de Oliveira OAB-TO nº.1363 Requerido: Grupo Bank House do Brasil INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com amparo nos argumentos acima expedidos e fundamentos nos art. 267, inciso VI, do CPC, DECLARO EXTINTO a presente ação, determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Desentranhem-se os documentos que instruem a exordial e devolva-os ao autor, caso requeira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas. Araguaína, 12 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

24 – AÇÃO: REPETIÇÃO DO INDÉBITO 13.347/2007 Requerente: Maria das Graças Neves Maciel Advogado: – Mainardo Filho P. da Silva OAB-TO nº.2262 Requerido: Uniprev – União Previdenciária Advogado: Aliny Costa Silva OAB/TO nº. 2127. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 22, ambos da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o presente acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito nos termos do dispõe o art. 269, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as devidas baixas. Araguaína, 09 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

25 – AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE 8.704/2007 Requerente: Ivaira Almeida B. Carvalho Advogado: – Serafim Filho Couto Andrade OAB-TO nº.2.267 Requerido: Editora Oficial de Listas Tel & Guia INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expedidos e fundamentos no art. 53, §4º, art.51, I, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução, determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Arquivem-se com as devidas baixas. Desentranhe-se o titulo e devolva-o à parte exeqüente, caso requeira. Caso haja penhora de valores irrisórios, desconstitua-se. Araguaína, 09 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

26 – AÇÃO: SUMÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER... 14.291/2008 Requerente: Joaquim Carneiro de Sousa Advogado: – Giancarlos Gil de Menezes OAB-TO nº. 2918

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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Requerido: Djalma Morais da Silva INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 51, I, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Sem custas. Transitado em Julgado, Arquivem-se. Araguaína, 12 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

27 – AÇÃO: COBRANÇA 10.924/2006 Requerente: Aldenmon Arrais Ribeiro Advogado: – Karlla Barbosa Lima OAB-TO nº. 3.395 Requerido: Silvana da Penha Tavares de Sousa INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendido e com fundamentos no art. 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, determinando o arquivamento dos autos com as devidas baixas no distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 01 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

28 – AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 9.776/2005 Requerente: Dejenones Tristão Paim Advogado: – Elisa Helena Sene Santos OAB-TO nº. 2.096-B Requerido: Irani Delfino Dias INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, determinando o arquivamento dos autos com as devidas baixas no distribuidor. Publique-se. Registre-se. Desentranhem-se os títulos e devolva-se a executada. Araguaína, 04 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

29 – AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS... 12.950/2007 Requerente: Ana Keila Pereira da Silva Advogado: José Hilário Rodrigues OAB-TO nº. 652 Requerido: Agenilde Alves de Souza INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 53, §4º, art. 51, I, da lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução, determinando seu arquivamento com as devidas baixas no distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas. Caso haja penhora de valores irrisórios, desconstitua-se. Araguaína, 04 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

30 – AÇÃO: INOMINADO 14.261/2008 Requerente: Lúcia Arantes de Deus Advogado: – Clauzi Ribeiro Alves OAB-TO nº. 1.683 Requerido: Brasil Telecom S/A INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 269, c/c art. 333, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da requerente, em face da inexistência de provas dos fatos alegado na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em Julgado. Araguaína, 03 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

31 – AÇÃO: REPETIÇÃO DO INDÉBITO 14.031/2008 Requerente: Francisca Leite Advogado: – Simone Pereira de Carvalho OAB-TO nº. 2.129 Requerido: Sintras - Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado do Tocantins Advogado: José Januário Alves Matos Junior OAB/TO nº. 1.725. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamentos no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas e cautelas de estilo. Desentranhem-se os documentos que instruem a exordial e devolva-os à requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após arquivem-se com baixas. Araguaína, 04 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

32 – AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE... 14.322/2008 Requerente: Otacílio da Silva Santos Advogado: – Philippe Alexandre Carvalho Bittencourt OAB-TO nº. 1.073 Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Tatiana Vieira Erbs. OAB/TO nº. 3.070 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por absoluta falta de interesse processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado. Arquivem-se com as devidas baixas. Araguaína, 03 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

33 – AÇÃO: DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS...14.335/2008 Requerente: Jefferson Menezes Costa Advogado: Fernando Marchesini OAB-TO nº. 2.188 Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 22, ambos da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o presente acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito nos termos do dispõe o art. 269, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com as devidas baixas. Araguaína, 11 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

34 – AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL... 15.246/2008 Requerente: Antonio Luiz Alves Advogado: – Eli Gomes da Silva Filho OAB-TO nº.2918 Requerido: José Milhomem dos Santos INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 269, I, art. 330, II, e art. 333, I, todos do Código de Processo Civil c/c 20 da Lei 9099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor face o adimplemento do remanescente do débito pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em Julgado, arquivem-se. Proceda-se a entrega do cheque (fls 19) ao requerente, Araguaína, 12 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

35 – AÇÃO: CONDENAÇÃO EM DINHEIRO 12.773/2007

Reclamante: Raimundo Alves Mota e Outro Advogado: Miguel Vinicius Santos OAB-TO nº. 214-B Reclamado: Excelsior Seguros S/A. Advogada: Philippe Alexandre Carvalho Bittencourt OAB-TO nº. 1.073 INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Reduza a termo a penhora de valores realizada nos presentes autos, às fls. 86. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se acerca da penhora, conforme preceitua o art. 475-J § 1º do CPC. Cumpra-se. Araguaína, 18 de dezembro de 2.008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

36 – AÇÃO: DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO... – 15.085/2008 Reclamante: Laura Rodrigues Lima da Silva Advogado: – Orlando Dias de Arruda OAB-TO nº. 3.470 Reclamado:Companhia Excelsior de Seguros Advogado: Augusto Cezar Silva Costa OAB-TO nº. 4.245 INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido do requerente, e, fulcrado nas disposições do artigo 3º, II c/c 5º § 1º, ambos da Lei 6.194/74, com redação dada pela lei 11.482/2007 a pagar a suplicante o valor de R$ 4.050,00 relativos à invalidez permanente consistente na debilidade de 40% de ambos os membros inferiores, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir do manejo da ação e com juros de mora em 1%, a partir da citação. Totalizando o valor de R$ 4.192,00 (quatro mil cento noventa e dois reais). Sem custas e (art. 55, da lei 9.099/95). Transitado em julgada fica a requerida desde já intimada para cumprir a sentença, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 475-J, do código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida a sentença, arquivem-se com as demais cautelas legais. Araguaína, 02 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

37 – AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO... 14.110/2008 Reclamante: Adriano Pereira de Oliveira Advogado: – Philippe Bittencourt OAB-TO nº 1073 Reclamado: City Lar INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “...ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, como fundamentos no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido do demandante e, com espeque no art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal, condeno a requerida a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sem custas e honorários nesta fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, fica desde já o demandado intimado para no prazo de 15 dias cumprir a sentença, sob pena de incorrer na multa de 10%, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Araguaína, 15 de dezembro de 2008. (Ass.) Deusamar Alves Bezerra – Juiz de Direito”.

AURORA Diretoria do Fórum

COMUNICADO

O Dr. Iluipitrando Soares Neto , Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de

Taguatinga , Estado do Tocantins , em substituição automática na Comarca de Aurora de Tocantins , no uso de suas atribuições , etc .

COMUNICA aos advogados , à comunidade de Aurora do Tocantins , Lavandeira ,

Combinado e Novo Alegre , neste Estado do Tocantins , e a quem mais interessar , que a COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA DE AURORA DO TOCANTINS – TO, em todas as suas Serventias , Cartórios e Órgãos do Judiciário e nos processos dos Juizados Especiais Cível e Criminal , ADOTARÁ , a contar do dia 07 ( SETE) DE JANEIRO DE 2009 ( DOIS MIL E NOVE ) , no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS , o SISTEMA ELETRÔNICO DE COMUNICAÇÃO DE ATOS ( INTIMAÇÕES , NOTIFICAÇÕES e outros , no que couber ) , nos termos da LEI N° . 11.419/206 , da RESOLUÇÃO TJ -TO n° 009/2008 e do PROVIMENTO CGJ-TJTO N° 009/2008 .

Afixe-se cópia deste no PLACAR DO FORÚM e encaminhem-se cópias à Ordem dos

Advogados do Brasil , Subsecção de Taguatinga -TO e publique-se do Diário da Justiça Eletrônico .

Gabinete de JUIZ de DIREITO do FORO , Taguatiga -TO / Aurora – TO , 25 de

novembro de 2008 .

Iluipitrando Soares Neto Juiz Direito

COLINAS 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Fica o Advogado, intimado da respeitável SENTENÇA de fls. n. 5862:

1. AÇÃO: Nº 2006.0006.7648-9/0 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Requerente: FRANCISCA HELENA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Alexandre Augusto F. Valera, OAB/TO 3407 Requeridas: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Juizado Especial Cível e Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 020/ 2008

Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados.

1. Nº AÇÃO:2008.0010.5639-1 – ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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REQUERENTE: ANTONIO EUFRÁSIO SOBRINHO ADVOGADO: SERGIO ARTUR SILVA REQUERIDO: STOPPY.COM.BR COMERCIO ADVOGADO: INTIMAÇÃO: “(...) Diante do exposto, intime-se a parte autora via advogado para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sanando as irregularidades acima mencionadas, a fim viabilizar a analise da liminar. Cumpra-se. Cumpra-se. Colinas (TO), 19/12/2008. Umbelina Lopes Pereira. Juíza de Direito”.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS

A Doutora Umbelina Lopes Pereira, MMa. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e

Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins-TO., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,

com prazo de 10 (dez) dias, que por este Juízo e Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal, se processam os termos da Ação de Execução nº 2008.0005.5985-3, onde é exeqüente ENNIO COSTA. em atendimento ao que dos autos consta, fica o executado EMPRESA CPL – CONSTRUTORA PADRE LUSO LTDA, empresa jurídica de direito, não se sabendo precisar o endereço, CITADA, para no prazo de 03 (três) dias, contados do término do prazo do edital, pagar o débito no montante de R$ 6.327,25 (seis mil e trezentos e sete reais e vinte e cinco centavos), sob pena de não o fazendo ser convertido em penhora o arresto noticiado à fl.17. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Colinas do Tocantins, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois e oito. Eu (Rosane Rodrigues Martins Pinheiro– Escrivã do J.E.C.C.) que digitei e subscrevi. Umbelina Lopes Pereira. Juíza de Direito.

CRISTALÂNDIA Vara de Família e Sucessões

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes através de seus procuradores, intimados dos atos processuais abaixo

relacionados:

01. INTEDITO PROIBITÓRIO – Nº 2008.0007.6476-7/0 Requerente: Renato Pahim Pinto Advogado: Paulo Saint Martin de Oliveira – OAB/TO 1648 e Welton Carles Brito Macedo – OAB/TO 1351-B Requerido: Marco Antônio Medeiros de Moura.

INTIMAÇÃO: DESPACHO: “... designo audiência de justificação prévia para o dia 20/01/2009, às 08:30 horas, oportunidade em que será apreciado o pedido liminar. Cite-se o requerido para a audiência supra (art. 928 CPC). Em não havendo acordo ou, citado não comparecer, desde já fica intimado para, caso queira, oferecer resposta aos pedidos veiculados na inicial, no prazo de 15(quinze) dias (art. 297 e 931 do CPC), sob pena dos efeitos processuais pertinentes. Intimem-se o requerente e seus advogados para o ato ...”.

DIANÓPOLIS 1ª Vara Cível

EDITAL DE PRAÇA

O Doutor CIRO ROSA DE OLIVEIRA, juiz de Direito Titular da Vara Criminal em

substituição automática na Vara Cível desta Comarca de Dianópolis,TO., na forma da lei, etc.

FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos dias 02 de fevereiro de 2009, às l4:00 horas, à porta do Edifício do Fórum local, sito à Rua do Ouro, Qd. 69-A, Lt. 01, nº 235, setor Novo Horizonte, o leiloeiro nomeado levará a público a venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação atualizada de R$29.139,90(vinte e nove mil cento e trinta e nove reais e noventa centavos), atualização feita pela Contadora Judicial desta Comarca em 24 de novembro de 2008, sobre o bem imóvel de propriedade da executada Hellen Póvoa Aires, CPF nº375.020.771-20, nos autos de Execução Fiscal nº 3.523/98, que a União (Fazenda Nacional), move contra Héllen Póvoa Aires, bem constante do auto de penhora e depósito de fls. 14, a saber: “1)- Trezentos hectares da área maior, em comum, do imóvel designado como lote 14, do loteamento Gerais 4ª Etapa, com área total de 1.009.20.00(um mil e nove hectares, vinte ares e zero centiares), situada neste município de Dianópolis-TO, com os limites e confrontações constantes do Registro e matricula que consta no livro 2-B de Registro Geral, às fls. 117, matricula sob o nº 411, feito em 14 de dezembro de 1978 e o registro sob o nº 04 feito em 16 de novembro de 1993, adquirente Héllen Póvoa Aires, avaliação atualizada em R$ 29.139.90(vinte e nove mil cento e trinta e nove reais e noventa centavos). Caso não seja encontrada a executada acima qualificada, para intimação pessoal, fica desde já intimada das datas designadas para a realização da praça e leilão. Caso não seja alcançado o valor superior à avaliação na primeira praça e leilão realizará a Segunda praça no mesmo local e horário no dia 16 de fevereiro de 2009, a quem mais der e maior lanço oferecer, independente de nova publicação. Dos autos não consta recurso pendente de decisão e o bem está livre e desembaraçado de quaisquer ônus. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será afixado na sede deste Juízo, no lugar público de costume e por cópia publicado em jornal de ampla circulação. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Dianópolis, Estado do Tocantins., aos 17 dias do mês de dezembro de 2008.Eu, Dulcineia Sousa Barbosa, Escrivã em substituição na Escrivania de Família e Cível o digitei. CIRO ROSA DE OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA.

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes e seus procuradores, abaixo identificadas, intimadas dos atos

processuais abaixo relacionados:

AUTOS Nº 2008.0003.4489-0 Ação: Execução Forçada Exeqüente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Adriano Tomasi - OAB-TO sob o nº 1.007

Requerido: Luiz Carlos Cardoso Franco e Florípio Pereira Gomes Advogado: Dr. José Roberto Amêndola – OAB/TO sob o nº 319-B

INTIMAÇÃO – DECISÃO: Parte conclusiva: “... Posto isto e tudo o mais que dos autos consta e calcado no parecer do Representante do Ministério Público acolho o pedido de fls. 260/261 e 274/275 para em conseqüência Suspender a Hasta Pública designada às fls. 236/238 a ser realizada nos dias 02 de fevereiro de 2009 e 13 de fevereiro de 2009 até julgamento final da lide. Intime-se o Exeqüente, na pessoa de seu representante legal, para em cinco dias manifestar acerca dos pedidos de fls. 260/261 e 274/275 e documentos com ele juntados. Cumpra-se. Intimem-se. Dianópolis, 17 de dezembro de 2008. Ciro Rosa de Oliveira, Juiz de Direito em Substituição Automática.”

Juizado Especial Criminal

ÀS PARTES E AO(S) ADVOGADO(S)

AÇÃO: COBRANÇA Autos: 2007.0003.7795-1 Requerente: EDNARDO MELO DE FARIAS Advogado: Nalo Rocha Barbosa Requerida: DANNY PEREIRA SANTANA MOREIRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Proceda-se a INTIMAÇÃO do Requerente EDNARD MELO FARIAS, brasileiro, divorciado, comerciante,bem como de seu advogado, Nalo Rocha Barbosa, para comparecer neste Juizado a fim de participar de audiência de Conciliação agendada para o dia 14/01/2009 às 15:30 horas. Sua ausência injustificada acarretará no arquivamento do feito e custa judiciais conforme preceitua o art. 51 da lei 9.099/95.

GURUPI 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam as partes, abaixo identificadas, intimadas para o que adiante se vê, tudo nos

termos do artigo 236 do CPC:

1-AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – 2007.0010.1739-8 Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a): Allysson Critiano Rodrigues da Silva OAB-TO 3.068 Requerido(a): Sebastião Pires Advogado(a): Durval Miranda Júnior OAB-TO 3.681-A INTIMAÇÃO: DECISÃO: “(...) Sendo assim, diante de toda fundamentação e jurisprudência, acima alinhadas julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por CIa Itauleasing de Arrendamento Mercantil em fase de Sebastiana Pires, confirmando a liminar deferida às fls. 18/19, consolidando nas mãos da autora a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo Marca Volkswagen Gol 1.0, MI G2C 1997, ano de fabricação 1997, cor vermelha, placa CHV 3230, chassi 9BWZZZ377VP515039, condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas até a restituição do veículo a qual se deu com o cumprimento do mandado respectivo. Determino a exclusão da comissão de permanência ou sua substituição pelo IGPM e do encargo denominado “lâmina de boleto”. Mesmo que a autora, expressamente em sua impugnação, tenha rejeitado o depósito judicial procedido pela requerida, mantenho-no para fins de eventual cumprimento da sentença. Se no prazo de arquivamento definitivo, o qual será abaixo fixado, não houver qualquer motivo que conduza ao uso do valor depositado, defiro seja expedido, em favor da requerida, alvará para seu levantamento. Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima, condeno a ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, transcorridos trinta dias, arquive-se sem devidas e anotações. Passados seis meses, com baixas e anotações. PRC. Gurupi, 10 de novembro de 2008.” (Ass.) Esmar Custódio Vêncio Filho – Juiz de Direito.

2-AÇÃO: MONITÓRIA – 2008.0010.1734-1 Requerente: HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo Advogado(a): Joaquim Fábio Mielli Camargo OAB-TO 2680 Requerido(a): Gurupi Comércio de Caça Pesca e Esporte Ltda. e Almira Ribeiro Pinto Advogado(a): Lanna Camelo OAB-TO 2.475 INTIMAÇÃO: DECISÃO: “(...)Sendo assim, diante de toda fundamentação, motivação, doutrina e jurisprudência acima alinhadas, julgo parcialmente procedentes os embargos interpostos nos exatos limites e termos constantes deste julgamento, motivo pelo qual constituo de pleno direito o título executivo judicial. Condeno as partes, reciprocamente e em igual proporção, nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista a reciprocidade sucumbencial, procedo à compensação da verba honorária retro fixada, nos moldes da Súmula 306 do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em não sendo espontaneamente cumprida a presente decisão no prazo legalmente fixado, intime-se o embargado para atualizar os cálculos, incluindo a multa legal, indicando bens da executada Gurupi Comércio de Caça, Pesca e Esporte Ltda., para fins de penhora. Cumpra-se. Gurupi, 12/11/2008.” (Ass.) Esmar Custódio Vêncio Filho – Juiz de Direito.

3-AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – 2008.0005.6691-4 Requerente: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(a): Márcio Rocha OAB-GO 16.550 Requerido(a): Dionézia Borges Daher Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “(...)Sendo assim, julgo extinto este processo com fulcro no art. 269, II do CPC. As custas foram recolhidas em sua totalidade, conforme fls. 33v. Sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Gurupi, 20/11/2008.” (Ass.) Esmar Custódio Vêncio Filho – Juiz de Direito.

4-AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – 6.405/06 Requerente: Banco Dibens S/A Advogado(a): Allysson Critiano Rodrigues da Silva OAB-TO 3.068 Requerido(a): Emival Cordeiro Felizardo Advogado(a): não constituído

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “(...)Portanto, ante o desinteresse do autor julgo extinto este processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 267, III, § 1º do CPC e condeno o autor no pagamento das custas processuais. Torno sem efeito a decisão proferida às fls. 29. Sem honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com as baixas e anotações necessárias. PRC. Gurupi, 31/10/2008.” (Ass.) Esmar Custódio Vêncio Filho – Juiz de Direito.

5-AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – 2008.0004.3841-0 Requerente: Banco Volksvagen S/A Advogado(a): Marinólia Dias dos Reis OAB-TO 1597 Requerido(a): Joel Turíbio Campos Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “(...)Sendo assim, homologo o pedido de desistência e julgo extinto este processo, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Sem honorários. As custas foram recolhidas em sua totalidade, conforme comprovante de fls. 50v. Revogo a decisão liminar de fls. 34/35. Torno sem efeito o depósito de fls. 43. Oficie-se ao Detran-TO determinado a baixa na restrição averbada sobre o veículo objeto desta ação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas e anotações necessárias. PRC. Gurupi, 09/10/08” (Ass.) Esmar Custódio Vêncio Filho – Juiz de Direito.

6-AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA PARA DEPÓSITO – 5.883/03 Requerente: Banco General Motors S/A Advogado(a): Aluízio Ney de Magalhães Ayres OAB-TO 1.982-A Requerido(a): André Montenegro Advogado(a): Durval Miranda Júnior OAB-TO 3.681-A INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “(...)Sendo assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 268, III do CPC. Sem honorários. As custas foram recolhidas em sua totalidade, conforme comprovante de fls. 93V. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas e anotações necessárias. PRC. Gurupi, 09/10/08” (Ass.) Esmar Custódio Vêncio Filho – Juiz de Direito.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES

Ficam as partes, abaixo identificadas, intimadas para o que adiante se vê, tudo nos termos

do artigo 236 do CPC: (Intimações conforme o Provimento 006/90,003/00 e 036/02 da CGJ-TO).

1-AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – 2008.0008.9600-0 Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a): Haika Micheline Amaral Brito OAB-TO 3.785 Requerido(a): Mateus Ferreira da Silva Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada da certidão do senhor oficial de justiça de fls. 29verso.

2-AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA PARA DEPÓSITO – 5.702/02 Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Maria Lucília Gomes OAB-TO 2489-A Requerido(a): Antônio Assêncio Carvalho Advogado(a): Pedro Martins dos Santos OAB-TO 922 INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito em 10(dez) dias, sob pena de extinção.

3-AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – 2008.0006.4566-0 Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Osmarino José de Melo OAB-TO 779-B Requerido(a): Promoções Leilões Aliança Ltda. Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito em 10(dez) dias, sob pena de extinção.

4-AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS – 2008.0010.7879-4 Requerente: Jayme Almira Bubolz Advogado(a): Rodrigo Lorençoni OAB-TO 4.255 Requerido(a): Concretos Tocantins Ltda. e Banco do Brasil S/A Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para emendar sua inicial, excluindo do pólo passivo desta ação, mantendo tão somente o exeqüente, no prazo de 10(dez) dias.

5-AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – 2008.0007.1360-7 Requerente: Banco Finasa S/A Advogado(a): Aparecida Suelene Pereira Duarte OAB-TO 3.861 Requerido(a): Concretos Tocantins Ltda. e Banco do Brasil S/A Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada da certidão do oficial de justiça de não cumprimento do mandado de busca e apreensão.

6-AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – 2008.0005.8028-3 Requerente: Banco BMG S/A Advogado(a): Aluízio Ney de Magalhães Ayres OAB-TO 1.982 Requerido(a): Agno Rodrigues Nunes Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10(dez) dias, assinar a petição de fls. 40, sob pena de desconsiderá-la assim como extinção do feito.

7-AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – 6.636/07 Requerente: Banco Panamericano S/A Advogado(a): Fabrício Gomes OAB-TO 3.350 Requerido(a): Guarlberto de Souza Marinho Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada do deferimento do pedido de suspensão por 20 dias, a partir desta intimação.

8-AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – 6.667/07 Requerente: Banco Finasa S/A Advogado(a): Allysson Critiano Rodrigues da Silva OAB-TO 3.068 Requerido(a): Juarina Milhomens Pimentel Advogado(a): Neuton Jardim dos Santos – Defensor Público

INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a contestação de fls. 80/83.

9-AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO – 2008.0004.3833-9 Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado(a): Patrícia A Moreira Marques OAB-PA 13.249 Requerido(a): Juvenil Tadeu de Morais Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei, efetuar o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária que importa em R$ 550,91(quinhentos e cinqüenta reais e noventa e um centavos) e 424,06(quatrocentos e vinte e quatro reais e seis centavos), respectivamente.

3ª Vara Cível

BOLETIM DE EXPEDIENTE N.º 012/08 Ficam as partes, abaixo identificadas, e seus procuradores, intimadas dos atos processuais

abaixo relacionados:(Intimações conforme o Provimento 009/08 e 036/02 CGJ/TO)

1. AUTOS NO: 2008.0003.5487.9/0 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado(a): Marinólia Dias dos Reis, OAB/TO 1567 Requerido: Arildo Celso V. Filho Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: FICA INTIMADA o advogado da parte requerente da expedição de Carta Precatória, a qual se encontra em cartório, para que tome as providencias necessárias ao cumprimento da mesma.

2. AUTOS NO: 2008.0001.1140-2/0 e 2008.0002.1335-3/0 Ação: Medida Cautelar de Arresto Requerente: Haroldo Barbosa Adão Advogado(a): Hellen Cristina Peres da Silva, OAB/TO 2510 Requerido: Elio Luiz Delollo Junior Advogado(a): Albery César de Oliveira, OAB/TO 156-B INTIMAÇÃO: FICA INTIMADA a advogada da parte requerente para que devolva os autos em Cartório com urgência em 48 horas, sob pena de busca e apreensão e incidência dos arts. 195 e 196 do CPC, tendo em vista que a carga dos mesmos foram feitas em 01.12.2008, extrapolando o prazo legal.

3. AUTOS NO: 2.941/07 Ação: Despejo (Cumprimento de Sentença) Exequente: Ana Aires Santana Advogado(a): Adriana Maia de Oliveira, OAB/TO 3808 Executado: Declieux Rosa Santana Advogado(a): Huascar Mateus Basso Teixeira, OAB/TO 1966 INTIMAÇÃO: DECISÃO: “Isto posto, indefiro novo parcelamento solicitado pelo devedor. Intime o depositário, terceiro devedor a providenciar o depósito das parcelas vincendas em conta vinculada a este juízo até a satisfação total do crédito, sob pena de incorrer em multa correspondente a 20%(vinte) por cento sobre o valor não depositado. Prossiga com obediência ao que dispõe a Lei 10.741/2003(Estatuto do Idoso). Intime. Gurupi, 05 de dezembro de 2008. Edimar de Paula, Juiz de Direito”.

4. AUTOS NO: 2008.0010.6669-9/0 Ação: Despejo por Falta de Pagamento Requerente: Antonio Luiz Lustosa Pinheiro Advogado(a): Cloves Gonçalves de Araújo, OAB/TO 3536 Requerido: Antonio Fonseca Borges Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: DECISÃO: “O autor informa ter alugado uma área de pastos ao requerido pelo prazo de seis meses. Como não ocorreu pagamento requer o despejo com fundamento na Lei 8.245/91. Referida Lei regulamentado a locação de imóveis urbanos, no caso trata-se de imóvel rural. O despejo é possível e previsto, todavia, fundado no Estatuto da Terra ou mesmo na locação de coisas prevista no Código Civil. Intime o autor a emendar a inicial indicando os fundamentos jurídicos na forma acima mencionada. Prazo de 05(cinco) dias. Intime. Gurupi, 09 de dezembro de 2008. Edimar de Paula, Juiz de Direito.”.

5. AUTOS NO: 2007.0009.0631-8/0 Ação: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público Advogado(a): Ministério Público do Estado do Tocantins Requerido: Ademir Pereira Luz, Vera Lucia Marques de Oliveira Luz, Francisco Bento de Morais e Alfredo Pereira de Melo Advogado(a): Reginaldo Ferreira Campos, OAB/TO 42 e Iron Martins Lisboa, OAB/TO 535 INTIMAÇÃO: DECISÃO: “Ambas as contestações apresentam preliminar de nulidade sob o argumento de que não houve contraditório e ampla defesa no processo administrativo. A preliminar já foi afastada às fls. 171/172, todavia, como novamente foi repetida na contestação, cabe sobre ela asseverar que não tem razão de ser, inicialmente pelo fato de não se tratar de processo administrativo, mas de procedimento preliminar investigativo, presidido pelo Ministério Público. Ademais, ainda que o fosse, o Supremo Tribunal Federal em súmula vinculante, n.º 5, estabeleceu que a ausência de defesa técnica no processo administrativo não ofende a Constituição. Dessa forma, não vislumbro prosperar a preliminar. Os pontos controvertidos no caso se relacionam com o esclarecimento das ilegalidades apontadas na inicial com relação a diversos contratos de prestação de serviços durante a Administração do Prefeito ADEMIR PEREIRA LUZ na cidade de Aliança do Tocantins. Os esclarecimentos exigem basicamente provas documentais que já constam dos autos, todavia, em nome da ampla defesa, defiro a inquirição das testemunhas arroladas 167/168 e 202. Designo audiência de instrução para o dia 04 de fevereiro de 2009, às 14 horas, cabe aos requeridos providenciar o recolhimento das locomoções no prazo máximo de 10(dez) dias de presumir a desistência da prova. Intime. Ciência do Ministério Público. Gurupi, 17 de dezembro de 2008. Edimar de Paula, Juiz de Direito.”.

6. AUTOS NO: 2008.0010.4553-5/0

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Andrade e Canellas Consultoria e Engenharia Ltda Advogado(a): Leonardo Scatolini, OAB/SP 182816 Requerido: Barbosa e Barbosa Ltda Advogado(a): não constituído INTIMAÇÃO: DESPACHO: “Defiro o depósito na forma requerida. Cite e intime o requerido para levantar o depósito ou contestar em 15(quinze) dias. No caso de levantamento, exclua do valor as custas e 10% de honorários advocatícios. Intime. Gpi, 16/12/08. Edimar de Paula. Juiz de Direito”

1ª Vara Criminal

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AÇÃO PENAL Autos nº 2008.0010.9420-0/0 Acusado(s): Élson Carvalho Soares Advogado: Ricardo Bueno Paré OAB-TO nº 3922-B Vítima: Irene Carvalho Soares e Beiby Cristian C. Jardim INTIMAÇÃO: Advogado “Despacho: ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de janeiro de 2009, às 14h.”

2ª Vara Criminal

APOSTILA

AÇÃO PENAL N.º 2007.0004.8957-1 Acusado: Dourival Maciel Júnior Tipificação: Art. 180, 'caput', do Código Penal Vitima: Rita Dalva Lemos Gonçalves dos Santos Advogado: Dr. José Augusto Bezerra Lopes - OAB/TO 2308-A MANDADO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA. Atendendo determinação judicial, INTIMO as partes acima identificadas da decisão que se segue: "Decisão. Dourival Maciel Júnior, como incurso nas penas do art. 180, 'caput', do Código Penal. A denúncia foi recebida à fl. 73vº. Despacho de fl. 101 determinando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Resposta inicial do acusado às fls. 105/108. Pugna a defesa, em sintese, pela absolvição sumária do acusado. É o breve relato. DECIDO. O Ministério Público, lastreado no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia contra o acusado incursando-o nas penas do art. 180, 'caput', do Código Penal. Não há como acolher a tese levantada pela defesa, qual seja, inexistência de dolo na conduta do acusado. A vitima Riva Dalva Lemos Gonçalves dos Santos ao prestar declarações na fase informativa (fl. 35), afirmou que a sua motocicleta "Honda C-100 Biz" foi subtraída no dia 08/10/2005. Vale salientar que a motocicleta da vitima foi encontrada em poder do acusado. Declarou o acusado perante a autoridade policial ter comprado a motocicleta encontrada em seu poder na Praça da Rua 08, de uma pessoa desconhecida. Ora, o fato do acusado ter adquirido a motocicleta de uma pessoa desconhecida, sem ter comprovado a origem e propriedade do bem, demonstram, em tese,que ele era conhecedor da origem ilícita do veiculo. Assim, conclui-se que a princípio, não se mostra evidenciada nos autos a inocência do acusado e nem a atipicidade da sua conduta. Tecidas estas considerações, inexistindo nos autos a possibilkidade da absolvição sumária do acusado, designo o dia 17/03/09, às 17:30 horas, para a audiência de oferecimento de proposta de suspensão do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, 04 de dezembro de 2008." a) Joana Augusto Elias da Silva, Juíza de Direito. Eu, Janivaldo Ribeiro Nunes, Escrivão Judicial.

AÇÃO PENAL N.º 2008.0005.9097-1 Acusados: Tânia Maria Sandes Ponciano, Cleber Otoni de Sousa e Dayse Sandes Ponciano Tipificação: Art. 229, parágrafo único, c/c art. 29, 'caput', do Código Penal Vitima: Coletividade Advogados: Dr. José Tito de Sousa, OAB/TO 489. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA. Atendendo determinação judicial, INTIMO as partes acima identificadas da decisão que segue: "Decisão. Tânia Maria Sandes Ponciano, Cleber Otoni de Sousa e Dayse Sandes Ponciano, nos autos já devidamente qualificados, foram denunciados como incursos nas penas do art. 299, parágrafo único, c/c art. 29, 'caput', do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo despacho de fl. 54vº. Despacho de fl. 75 determinando a citação dos acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Resposta inicial dos acusados às fls. 85/87. Pugna a defesa pela rejeição da denúncia, sustentando, em síntese, não ter restado configurado dos autos a prática do delito imputado aos acusados na peça inicial. Alega a defesa terem os acusados confeccionado três folhas de contracheques para possibilitar a acusada Dayse Sandes Ponciano ober um financiamento perante a Caixa Econômica Federal, juntamente com os demais funcionários da Câmara Municipal de Cariri - TO e, assim, pagar as mensalidades atrasadas da sua faculdade. Por fim, afirma a defesa não ter a conduta dos acusados causado prejuízo ao patrimônio público municipal. É o breve relato. DECIDO. O Ministério Público, lastreado nas provas documentais e testemunhais constantes das peças de informação, ofereceu denúncia contra os acusados incursando-os nas penas do art. 299, parágrafo único, c/c art. 29, 'caput', ambos do Código Penal. Não há como acolher a tese levantada para defesa, qual seja, não ter restado configurado nos autos a prática do delito imputado aos acusados na denúncia. Ora, a própria defesa afirma terem os acusados confeccionados três contracheques com o objetivo de possibilitar à acusada Dayse Sandes Ponciano a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. As declarações da testemunha Matias Luciano Santana e o documento de fl. 36 demonstraram ter os acusados praticado, em tese, o delito de falsidade ideológica. Vale salientar, ainda, que os motivos apresentados pela defesa não se justificam para excluir a ilicitude do delito de falsidade ideológica, estando fonfigurada a conduta descrita no art. 299 do Código Penal o simples fato de inserir em documentos públicos declarações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No mais, com a realização de instrução criminal sob a garantia d aampla defesa e do contraditório, a matéria será analisada, discutida e decidida, não havendo motivos a justificarem a rejeição da denúncia, mesmo porque não se vislumbra no processo estar os acusados sofrendo qualquer constrangimento ilegal, pois a princípio, não se mostra evidenciada a inocência

deles e nem a atipicidade de suas condutas. Tecidas estas considerações, não se vislumbra nos autos a possibilidade da absolvição sumária dos acusados. Assim, designo o dia 29/04/09,às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, 09 de dezembro de 2008." a) Joana Augusta Elias da Silva. Eu, Janivaldo Ribeiro Nunes, Escrivão Judicial.

AÇÃO PENAL N.º 1.586/05 Acusados: Enivaldo dias Lopes, Marcelo Peres Melo, André Luiz Luiz Cruz e Laile Maria da Silva Tipificação: Art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal Vitima: Maria Margarida Clemente da Silva Advogado: Dr. Walter Sousa do Nascimento MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. Atendendo determinação judicial, INTIMO as partes acima identificadas do dispositivo da sentença de extinção, que se segue: "....Face o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido contido na denúncia de fls. 02/04, e, via de consequencia, absolvo os acusados ENIVALDO DIAS LOPES, MARCELO PERES MELO, ANDRÉ LUIZ LUZ CRUZ e LAILE MARIA DA SILVA e assim o faço com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Gurupi, 20/11/2007." a) Joana Augusta Elias da Silva, Juíza de Direito. Eu, Janivaldo Ribeiro Nunes, Escrivão Judicial

AÇÃO PENAL N.º 2007.0005.9147-1 Acusado: Edivan Barros Lopes Tipificação: Art. 213, 'caput', c/c art. 225, § 1º, I e 2º c/c art. 226, II, c/c art. 71, do Código Penal Vitima: E.R.C. Advogado: Dr.ª Maydée Borges Beani Cardoso - OAB/TO 1.967-B/Supervisora do Escritório Modelo MANDADO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA. Atendendo determinação judicial, INTIMO as partes acima identificadas da decisão que se segue: "Decisão. Edivan Barros Lopes, nos autos á devidamente qualificado, foi denúnciado como incurso nas penas do Art. 213, 'caput', c/c art. 225, § 1º, I e 2º c/c art. 226, II, c/c art. 71, do Código Penal. A denúncia foi recebida à fl. 36vº. Despacho de fl. 46 determinando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Resposta inicial do acusado às fls. 53/55. Pugna a defesa, em sintese, pela desclassificação do delito imputado ao acusado na denúncia para o delito tipificado no art. 147, 'caput', do Código Penal, c/c arts 5º e 7º, da Lei n.º 11.340/06. Sustenta a defesa que a grave ameaça necessária para a prática da conjunção carnal não restou devidamente demonstrada nos autos. É o breve relato. DECIDO. O Ministério Público, lastreado no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia contra o acusado incursando-o nas penas do Art. 213, 'caput', c/c art. 225, § 1º, I e 2º c/c art. 226, II, c/c art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal. Não há como acolher a tese levantada pela defesa, qual seja, de desclassificação do delito imputado ao acusado na denúncia para o delito tipicado no art. 147, 'caput', do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, da Lei n.º 11.340/06, pois analisando as provas produzidas na fase informativa, especialmente o depoimento da vitima Elane Rodrigues da Costa, constata-se que esta relatou com riqueza de detalhes a prática, em tese, do delito de estupro. Vale salientar que as declarações da vitima foram corroboradas pelas declarações das testemunhas Ailton Rodrigues Costa (fls. 16/17). Renê Lira Pereira (fls. 18/19). Vairene Pereira da Silva (fls. 20/21), Clara Suely Barbosa dos Santos (fls. 22/23). No mais, com a realização da instrução criminal, sob a garantia da ampla defesa e do contraditório, a matéria será analisada, discutida e decidida, não havendo motivos a justificarem nesta fase processual a desclassificação do delito imnputado ao acusado na denúncia para o delito de ameaça, mesmo porque não se vislumbra no processo estar Edivan Barros Lopes sofrendo qualquer constrangimento ilegal, pois a princípio, não se mostra evidenciada a sua inocência e nem a atipicidade da sua conduta. Assim, não se vislumbra nos autos a possibilidade da absolvição sumária do acusado. Tecidas estas considerações, designo o dia 15/04/09, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se, incluseve a vitima. Cumpra-se. Gurupi/TO, 04 de dezembro de 2008." a) Joana Augusto Elias da Silva, Juíza de Direito. Eu, Janivaldo Ribeiro Nunes, Escrivão Judicial.

AÇÃO PENAL N.º 1.160/00 Acusado: Antônio Carvalho de Araújo e Elizandro Bottega Vitima: Aliança Comércio de Peças para Veiculos Ltda Advogado: Dr. Walter Sousa do Nascimento MANDADO DE INTIMAÇÃO - OBEJTO: SENTENÇA TERMINATIVA. Atendendo determinação judicial, INTIMO as partes acima identificadas do dispositivo da sentença proferidas nos autos em epigrafe, segue: "....Conlui-se, finalmente, que dar prosseguimento a esta ação penal que milita contra os acusados, seria o mesmo que contemplar o trabalho em vão. Isto posto, em face da ausência de interesse jurídico na continuidade do presente feito, julto extinto o processo sem julgamento do mérito. Apos o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Gurupi, 07/08/2007." a) Joana Augusta Elias da Silva, Juíza de Direito. Eu, Janivaldo Ribeiro Nunes, Escrivão Judicial.

Vara de Família e Sucessões

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

AUTOS Nº 4.496/99 Ação: Abertura de Inventário Requerente: Karina Rosana Sousa dos Santos e outros Advogado: Pedro Carneiro, OAB/TO 499; Fernando Noleto Martins, OAB/GO 11.110, Joaquim Pereira da Costa Júnior, OAB/TO 54; Adriana Maia de Oliveira, OAB/TO 3808. Requerido: Espólio de Augusto dos Santos INTIMAÇÃO: Intimar os advogados das partes requerentes de sentença prolatada às folhas 890, dos autos em epígrafe. SENTENÇA: “Vistos etc... Com base no relato supra, e tendo em vista que o processo observou todas as formalidades legais, HOMOLOGO a partilha formulada para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, determinando que após ser cumprida a exigência contida no art. 1.031, § 2º, do CPC., a expedição de formais de partilha e alvarás judiciais devendo o alvará referente à herdeira menor ser o valor depositado em conta judicial, para o fiel cumprimento desta, ressalvando-se os direitos de terceiros, na forma do art. 1.031 do já citado ‘codex’. P.R.I. Gurupi – TO, 16 de dezembro de 2008. Edilene Pereira de Amorim A. Natário. Juíza de Direito.”

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Juizado Especial Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

PROTOCOLO ÚNICO: 2008.0004.1969-5 Autos n.º : 10.384/08 Ação : EMBARGOS DE TERCEIROS EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO COELHO ALENCAR ADVOGADO: DR. IBANOR ANTÔNIO DE OLIVEIRA OAB 128 TO EXECUTADO: CÉSAR VILMOR PIAIA ADVOGADO: INTIMAÇÃO: Prezado(a) Advogado(a), sirvo-me do presente para INTIMÁ-LO(A) da sentença, cujo dispositivo segue transcrito: “ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 267, III DO CPC, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Gurupi, 16/11/2008. Maria Celma Louzeiro Tiago – JUÍZA DE DIREITO.”

AUTOS N.º : 8.627/06 Ação : INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente : VILMA AVELINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DRª VERONICE CARDOSO DOS SANTOS Requerido: J. G DE MELLO OLIVEIRA E CIA LTDA E OUTRO ADVOGADO: DR. CIRAN FAGUNDES BARBOSA, DR. IVANILSON DA SILVA MARINHO E DR. SYLMAR RIBEIRO BRITO. INTIMAÇÃO: Prezado(a) Advogado(a), sirvo-me do presente para INTIMÁ-LO(A) do inteiro teor do despacho a seguir transcrito: “Intime-se a exeqüente para que no prazo de dez (10) dias requeira o que entender de direito sob pena de extinção. Gurupi, 05/11/2008. Maria Celma Louzeiro Tiago – Juíza de Direito.”

Vara de Execuções Penais e Tribunal do Juri

INTIMAÇÃO ÀS PARTES

1. AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL Nº: 1191/06 Tipificação: Art. 12 da Lei 6.368/76 Reeducando: AILTON FONSECA DIAS Advogado(a):JAQUELINE DE KÁSSIA RIBEIRO DE PAIVA OAB-TO 1775 INTIMAÇÃO: Decisão: “Autorizo o reeducando a se ausentar da comarca na data requerida, devendo este comparecer em cartório assim que retornar de Goiânia-GO para que seja certificado o seu retorno. Intime-se. Cumpra-se. Gurupi-TO, 19 de dezembro de 2008. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA, Juiz de Direito” INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

1. AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL Nº: 1191/06 Tipificação: Art. 12 da Lei 6.368/76 Reeducando: AILTON FONSECA DIAS Advogado(a):JAQUELINE DE KÁSSIA RIBEIRO DE PAIVA OAB-TO 1775 INTIMAÇÃO: Decisão: “Autorizo o reeducando a se ausentar da comarca na data requerida, devendo este comparecer em cartório assim que retornar de Goiânia-GO para que seja certificado o seu retorno. Intime-se. Cumpra-se. Gurupi-TO, 19 de dezembro de 2008. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA, Juiz de Direito”

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DOS JURADOS PARA O EXERCÍCIO DO

ANO DE 2009 A Doutora Joana Augusta Elias da Silva, Juíza de Direito em Substituição Automática

desta Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento, que em conformidade com o artigo 425 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, ficam as pessoas abaixo relacionadas nomeadas para compor o corpo de jurados da Comarca Gurupi, para o exercício do ano de 2009, cuja relação poderá ser alterada de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao Juiz Presidente até o dia 10 de novembro do ano em curso, data de sua publicação definitiva.

Nº NOME PROFISSÃO

1 Francisca Teixeira dos Santos Fun. Pub. Federal 2 Juaran Gomes da Silva Fun. Pub. Federal 3 Maura Barros Gomes Fun. Pub. Federal 4 Quédima de Souza Fun. Pub. Federal 5 Valter Pereira de Alvarenga Fun. Pub. Federal 6 Aparecida de Fátima Danfoni Pires Jornalista 7 Romilda das Graças Pires Fun. Pub. Federal 8 Cecília Regina da Silva Auxiliar administrativo 9 Gisele Bernini da Silva Assist. administrativo 10 Pedro Margarida Sobrinho Assist. administrativo. 11 Raquel Marinho Carneiro Pereira Assist. administrativo 12 Georthon Aurélio Lima Brito Fun. Pub. Federal 13 Vitória Regia Dias Alves Assist. administrativo 14 Alexandro Miranda Rodrigues Assist. administrativo 15 Anacleto Muniz de Sousa Jr. Técnico prótese dentária 16 Aurélio Cardoso Barbosa Continuo 17 Carleide Coutinho da Silva Assist. administrativo 18 Carlos Nobre Vieira de Souza Técnico de áudio e vídeo 19 Cinária Batista da Silva Lima Assist. administrativo 20 Cláudio Roberto Frascari Pinto Assist. administrativo 21 Durval José da Silva Técnico em elétrica 22 Fabio Dias da Silva Assist. biotério 23 Fernanda Alves Cohim Silva Assist. administrativo 24 Fleurismar Alves de Sousa Contador 25 Gilberto Ramalho de Souza Assist. administrativo 26 Giselli Pessoa Gonçalves Raffi Jornalista 27 Hugo Marques Barbosa de Souza Assist. Cerimonial 28 Jadson Noleto Sales Assist. administrativo

29 Jardiel Miranda Ferreira Técnico em telefonia 30 João Vianei dos Santos Laboratório 31 Joaquim Rodrigues de Oliveira Jr, Educador físico 32 Jorge Luiz Mendes de Souza Técnico em elétrica 33 Luciana Ribeiro Alves Administradora 34 Maria Conceição Damas Assist de laboratório 35 Maria das Graças Bastos de Souza Administrador 36 Maria Joana Apolinário Assist. administrativo 37 Maura de Abreu Silva Assist. administrativo 38 Michelle Rodrigues Costa de Carvalho Assist. administrativo 39 Patrícia de Freitas Correia Assist. administrativo 40 Rafael Augusto de Lima Assist. administrativo 41 Ricelli Martins de Souza Assist. administrativo 42 Rodrigo de Faveri Moreira Assist. administrativo 43 Ana Maria Lopes da Silva Agente Administrativo 44 Antônio Henrique Cardoso do Nascimento Agente Administrativo 45 Jaqueline Aires Mascarenhas Agente Administrativo 46 Solange Carvalho Michelon Agente Administrativo 47 Valdete Maria da Conceição Neves Agente Administrativo 48 Nélio Pimentel Barros Assessor extraordinário 49 Eloy Rodrigues Filho Assessor Extraordinário 50 Gilmar Diocleciano dos Santos Assessor Extraordinário 51 José Roberto Ferreira Filho Assessor Extraordinário 52 Marlene Lustosa Gomes Assessor Extraordinário 53 Ariolan Ferreira Correia Auxiliar Administrativo 54 Basílio Siriano da Silva Filho Auxiliar Administrativo 55 Fábio Saraiva de Souza Auxiliar Administrativo 56 José Wilton Rodrigues Leão Auxiliar Administrativo 57 Maria Helena Messias de Macedo Auxiliar Administrativo 58 Maryelle Mendes Auxiliar Administrativo 59 Virlene Carvalho Câmara Belém Auxiliar Administrativo 60 Delinda Barbosa Pereira Auxiliar Administrativo 61 Maria Amélia Vieira Portilho Auxiliar Administrativo 62 Arlon Palmeira Vieira Executor de sistemas 63 Marcelo Eugênio Barberato Executor de Sistemas 64 Marcelo Sommer Executor de Sistemas 65 Sidnei Camargo de Moraes Júnior Executor de Sistemas 66 Ângela Maria Conceição Souza Fiscal de Post. e Edif. 67 Antônio Neto Pereira Cavalcante Fiscal de Post. e Edif. 68 Élson Carlos Ciriano Pereira Fiscal de Trib. Municip. 69 Lucas Pereira dos Santos Fiscal de Trib. Municip. 70 Sonia Darc Duarte de Souza Fiscal de Trib. Municip. 71 Cleusa Barros Pinto Oficial Administrativo 72 Coraci Soares Rocha Oficial Administrativo 73 Helia Dias dos Reis Oficial Administrativo 74 Inácia Pereira Cabral Rocha Oficial Administrativo 75 Hilda Fernandes Stival Oficial Administrativo 76 Lamia Mahmud Fawzi Oficial Administrativo 77 Lucidalva de Castro Alves Oficial Administrativo 78 Lucilene Barros da Silva Andalécio Oficial Administrativo 79 Maria Aparecida Nunes de Carvalho Oficial Administrativo 80 Maria das Graças Pinheiro de Souza Oficial Administrativo 81 Maria do Carmo Oliveira dos Santos Oficial Administrativo 82 Maria do Socorro de Souza Barros Oficial Administrativo 83 Nívea Maria Sousa Leite Almeida Oficial Administrativo 84 Rosângela Coelho Soares Santos Oficial Administrativo 85 Rosângela Pedroso Farmacêutico 86 Cristiane Aparecida da Silva Secretária 87 Wanda Maria Santana Botelho Secretária 88 Paulo Renato Mulazzani Minuzzi Diretor Departamento 89 Euvaldo Leão da Costa Secretário Agricultura 90 Tânia Mara Santos de Souza Chefe de Divisão 91 Kleber Alves Barros Chefe de Divisão 92 Shirley Verdelina do Nascimento do Costa Chefe de Divisão 93 Keilucia Ribeiro Lisboa Pereira Conselheiro Municipal 94 Raimundo Bonfim Batista da Silva Conselheiro Municipal 95 Rita de Cássia Santos Andrade Conselheiro Municipal 96 Gleydson Nato Pereira Chefe de Divisão 97 Dilma Francisca Lopes Dantas Coord. Prog. Merenda 98 Clentoneide de Souza Mendes Secretaria de escola 99 Dorvina Nepoceno Costa Secretaria de escola 100 Maria Anália da Silva Secretaria de escola 101 Renata Martins dos Santos Barreto Secretaria de escola 102 Ana Maria Alves Pascoal Brito Diretora de escola 103 Ronaldo Coelho Teixeira Coordenador artístico 104 Moisés de Brito Rodrigues Chefe de Divisão 105 Rosângela Moreira Aguiar Nutricionista 106 Janilva Maria da Silva Terapeuta ocupacional 107 Ambrolina Mendes Oliveira Jornalista 108 Isabel Monteiro Botelho Coord. Pedagógica 109 João Roberto Branício Administrador 110 Paulo Geovane Sirqueira da Silva Técnico saúde segurança 111 Raimunda Pereira Dias Obeid Iniciadora esportiva 112 Vicente de Paula Lopes Assessor Especial 113 Adriana da Silva Santos Secretária 114 Beatriz Moreira Lacerda Cerqueira Tesoureira 115 Eliezer Gomes da Silva Assessor de Imprensa 116 Luciene Ferreira Souto Auxiliar administrativo 117 Márcia Terezinha Bonfani Pimentel da Silva Psicóloga 118 Rosana Ferreira de Souza Moreno Auxiliar administrativo. 119 Ademir José Cardoso Auditor de rendas 120 Ana Néri Pinto da Silva Agente de atendimento

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121 Ariovaldo Moreno Jr. Drt. Gurupi 122 Carmozina Gonzaga Campos Auditora de rendas 123 Dalila Soares Lopes contadora 124 Danilo Alves Dourado Auditor de rendas 125 Esdras Avelino dos Reis Auditor de rendas 126 Fabrício de Oliveira Alves Auditor de rendas 127 Gilberto João Kuss Auditor de rendas 128 Heliane Lopes Gomes Analista tec. jurídico 129 Josefa Alves Pereira Aux. Serviços Gerais 130 Laibnis Rodrigues Oliveira Lima Auditor de rendas 131 Marcelo Costa Aguiar Auxiliar administrativo 132 Marcio Veronese Aud. De rendas III 133 Maria da Conceição Lopes Ferreira Assist. administrativo 134 Maria Josenete Dalves Henrique 135 Maria Madalena Urzedo Leão Assist. administrativo 136 Marilda Pereira Pinto Assist. administrativo 137 Marina Coelho Teixeira Administradora 138 Marli Silva Garcia Aux. Serv. gerais 139 Milena Araújo de Carvalho Aux. Administrativo 140 Moises José de Barros Auditor de rendas 141 Olívia Sarmento Brito Lopes Assist. administrativo 142 Reinaldo Caldeira Auditor de rendas 143 Rosane Salete Correa de Castro Assist. administrativo 144 Silvanio de Matos Auditor de rendas 145 Valdeniza Cardoso Gama Aux. Administrativo 146 Vânia Maria da Silveira e Oliveira Auditor de rendas 147 Vivia Machado Garces Neto Assist. administrativo 148 Wilman Oliveira Aires 149 João Borges dos Santos Técnico ambiental 150 Francisco Duarte Torres Téc. Administrativo 151 Ádamo Tadeu Povoa Melo Funcionário Público 152 Ana Luiza Oliveira de Souza Funcionário Público 153 Ângela Mirtes Schneider Stival Funcionário Público 154 Elaine Naves Bertonsim Funcionário Público 155 Ivanhoé Marcus Pimentel Souza Funcionário Público 156 Joaquim de Paula Ribeiro Neto Funcionário Público 157 Katheriny Barros Aguiar Martins Funcionário Público 158 Paula de Athayde Rochel Funcionário Público 159 Sílvia Maria Ribeiro Cavalcante Gonçalves Funcionário Público 160 Willian Giovani Franklin Funcionário Público 161 Aldemar Pereira Maia Auxiliar Op. Comerciais 162 Arley Pereira Feitosa Editor de vídeo tape 163 Eliene Ferreira dos Santos Contato comercial II 164 Iran da Costa França Contato comercial II 165 Marilene Rodrigues de Carvalho Coord. Comercial 166 Noé Pereira de Souza Coord. Programação 167 Valdeir Alves Ferreira Operador de câmera 168 Lucas Peres da Mota Encarregado de serviços 169 Sâmela Oliveira Souza Encarregado de serviços 170 Creusimar Aires da Silva Assist. administrativo 171 Ivonete Ribeiro de Oliveira Assist. administrativo 172 Divina Helena de Oliveira Araújo Assist. administrativo 173 Arlene Maria Barreto Passos Escrivã de Polícia 174 Joanes Carlos S. Barbosa Assist. administrativo 175 Alice Damas Oliveira Alves Assist. administrativo 176 Mark Suell Carneiro Negre Supervisor 177 Kleiton Cardoso Cavalcante Eletricitário 178 Graciana Ferreira de Menes Técnico em Enfermagem 179 Neli Sandra Melgarejo Brollo ACS 180 Marisa Coelho da Silva Auxiliar de Enfermagem 181 Cláudio Alex Viera Autônomo 182 Lydiane Lopes Tavares Aux. Serviços gerais 183 Rose Mary Pereira dos Santos Técnica de Enfermagem 184 Aneidy de Aguiar Fonseca Moreira ACS 185 Renata Gontijo Zanata Assist. administrativo 186 Bruno Roberto Gomes Assist. administrativo 187 Elio Vitoriano da Silva Jr. Analista de sistema 188 Fabiola Barrozo Martins Campelo Assist. administrativo 189 Ivonete Martins Patrocínio da Silva Auxiliar Serviços Gerais 190 Josiel Ribeiro da Silva Motorista 191 Marina Povoas Reedijk Assist. administrativo 192 Cristiane Costa Lopes Aux.obras e serv. 193 Conceição de Jesus Pereira Lima Aux.obras e serv. 194 Jeldolanys da Silva Santos Aux.obras e serv. 195 Maria de Jesus Correa da Silva Salagadeira 196 Marcelo Freitas Lima Padeiro 197 Christiano de Jesus Araújo Costa Repositor 198 Ademar Diocleciano dos santos Açogueiro 199 Madalena Pereira Costa Op. de caixa 200 Mauricio de Menezes cunha Granja Encarregado da CPD 201 Luzirane de Jesus Oliveira Op. de caixa 202 Maria Aparecida Cardoso Dias Op. de caixa 203 Rodrigo Monteiro Martins Açougueiro 204 Luciele Lourença Caraíba Op. Caixa 205 Glauber Alves Vieira Empacotador 206 Altair Medeiros Dias Ax. Administrativo 207 Daniel Leda Mota Op. Sistema 208 Herson Gomes Ribeiro Almoxarife 209 Luiza Helena Freitas Ag op. Manutenção 210 Pedro Alves Cabral Aux. Comercial 211 Leandro Gomes da Silva Ass. Administrativo 212 Ronaildo Fabino Neto Tec. Agropecuária

213 Laice da Cruz G. Guerra Tec. Agropecuária 214 Fernando Augusto Quirino de Oliveira Santos Escriturário 215 Gilmar César de Carvalho Op. Maq. Tinta 216 Jame Clark Queiroz Coelho Almoxarife 217 Cleusa Gonçalves da Silva Tec enfermagem 218 Odelice Pereira dos Santos Souza Tec. Enfermagem 219 Rosinalva Rodrigues Alves Tec. Enfermagem 220 Marcelo Sommer Exec. Sistemas 221 Leocides de Moura Silva Fiscal de tributos 222 Lucas Pereira dos Santos Fiscal de tributos 223 Maria Barbosa da Costa Of administrativo 224 Maria Terezinha Brito Lima Of administrativo 225 Deusdeth Alves Glória Agropecuarista 226 Gerson Rodrigues de Lima Agropecuarista 227 João Borges dos Santos Tec. Ambiental 228 Celso João dos Santos Tec Ambiental 229 Celso Aparecido Sanches Tec Ambiental 230 Cleide Tavares de Morais Ag. Comunit. de Saúde 231 Cristiane da Costa Pereira Ag. Comunit. de Saúde 232 Elenice Gomes Negre Ag. Comunit. de Saúde 233 Luciana Cardoso Brito Ag. Comunit. de Saúde 234 Maria Rosa Francisco da Silva Ag. Comunit. de Saúde 235 Marly Brito Cirqueira Ag. Comunit. de Saúde 236 Eliane Lopes da Silva Andrade Serviços Gerais 237 Eloy Rodrigues Filho Assessor 238 Basílio Ciriano da Silva Filho Auxiliar Administrativo 239 Jose Wilton Rodrigues Leão Auxiliar Administrativo 240 Lucidalva Gomes da Silva Auxiliar Administrativo 241 Julio César Guedes Martins Atendente 242 Karen Alves do Carmo Fonseca Orientadora Pedagógica 243 Tatiane Nunes Melo Barreto Assist. administrativo 244 Patrícia Moreira Lacerda Orientadora Pedagógica 245 Josué Alves de Lima Chefe da ULES 246 Silvino Vitor Peres de Santana Engenheiro Agrônomo 247 Thomas Vieira Nunes Tec. Agropecuário 248 Welda Luisa Barros Assist. administrativo 249 Jose Carlos Arruda de Bessa Engenheiro Agrônomo 250 Bernardino Pereira Alves Eletricitário 251 Anselmo Barbosa Ferreira Eletricitário 252 Fernando Pinheiro Alves Eletricitário 253 Alan Maia Rodrigues Tec. Em Anatomia 254 Alessandro Mendes Oliveira Assist. administrativo 255 Alexsandro Alves Lemos Assist. administrativo 256 Aline Neves da Costa Assist. administrativo 257 Bhonny Soares de Sá Mota Assist. administrativo 258 Brunna Grazille Silva e Lima Assist. administrativo 259 Bruno Roberto Gomes Analista de Sistema 260 Fabrício Henrique Moreira Salgado Assist. administrativo 261 Fernanda Alves Cohim Silva Psicóloga 262 Gustavo Ramos Roque de Brito Tec. em Edição 263 Oximano Pereira Jorge Assist. administrativo. 264 Antonio Guimarães e Silva Func. Publico Federal 265 Eduardo Gonçalves Lima Func. Publico Federal 266 Edvaldo Bezerra Coelho Func. Publico Federal 267 João Soares Araújo Func. Pub. Federal 268 Vanusa Alves da Mota Assist. administrativo 269 Lucas Peres da Mota Encarregado 270 Justiniana Pereira da Silva Assist. administrativo 271 Dione Bairros de Tonelotto Func. Publico 272 Eunice Farago Guedes Func. Publico 273 Isomardem Barreira de Oliveira Func. Publico 274 Maria Helena Santos Barros Leal Func. Publico 275 Lordi Allbrant Schreder Func. Publico 276 Adriana Ribeiro Func. Publico 277 Douglas José Daronch Assist. administrativo 278 Maria do Socorro Pereira Viana Assist. administrativo 279 Miramar de Sousa Ribeiro Assist. administrativo 280 Sueli Estel Soares dos Reis Assessor 281 Sergio Tiago da Silva Junior Eletromecânico 282 Vilmar Pereira da Costa Op. De sistema 283 Maria dos Santos Aires da Silva Lacerda Recepcionista 284 Luiz Henrique Dorneles Maciel Empacotador 285 Marcio Rosa de Oliveira Repositor 286 Edílson Maximo de Oliveira Açougueiro 287 Ivan Passos dos santos Cartazista 288 Suelen Santos Barbosa Op. De Caixa 289 Alessandro Mendes Oliveira Assist. administrativo 290 Cinthia Marina da Silva Assist. administrativo 291 Elenice Mourão da Silva Coelho Aux. Serviços Gerais 292 Luziano Lopes da Silva Assist. administrativo 293 Mariel Tauchert Assist. administrativo 294 Mathias Henrique Gerhardt Assist. administrativo 295 Migne Thiago de Oliveira Cabral Assist. administrativo

Decreto-Lei nº 3689/41 (Código de Processo Penal), com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/08, dispõe:

DA FUNÇÃO DE JURADO

‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos

maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

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§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)

‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)

‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou

política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)

‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,

estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)

‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,

preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)

‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado

que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado

para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)

‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente

comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)

‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,

consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável

criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) ‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos

referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)

E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou que se expedisse o presente

Edital, nesta sua primeira publicação, que será afixado no Placard do Fórum local e publicado no diário da justiça, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 19 (dez) dias do Mês de dezembro de dois mil e oito (19.12.2008). Eu, Elaine Andrade Patrício da Silva Medeiros – Escrivã Judicial, digitei. Adriano Gomes de Melo Oliveira, Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal e Tribunal do Júri.

MIRANORTE 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO E PARTES PARA AUDIÊNCIA.

Ficam INTIMADOS: REQUERENTE: LÚCIO MOTA MARINO e FRANCINETE ALVES

DE SOUZA, brasileiros, casados, comerciante e funcionária pública, res. e dom. na Qd. 307 Norte, Alameda 07, casa 100, Palmas-TO., e REQUERIDO: ESPÓLIO DE GUARACY LOPES MORAES, rep. pela inventariante ANA BALBINA DA SILVA LOPES, brasileira, viúva, do lar, rep. por sua filha IRACEMA DE ABADIA LOPES; bem como, seu advogado Dr. LEONARDO DA COSTA GUIMARÃES, inscrito na OAB-TO, sob o n. 2481-A, para o que abaixo se vê, tudo nos termos do artigo 236, do CPC (intimações conforme provimento 009/2008 da CGJ-TO).

PARA, COMPARECEREM PERANTE ESTE JUÍZO, NO DIA 02 DE FEVEREIRO DE

2009, às 1400h, para realização da audiência de tentativa de conciliação e instrução designada nos autos abaixo descritos:

AUTOS Nº 4.781/06. Ação: EMBARGOS DE TERCEIROS Requerente: LUCIO MOTA MARINHO e FRANCINETE ALVES DE SOUZA Requerido: ESPÓLIO DE GUARACY LOPES MORAES, na pessoa de sua representante legal.

Despacho: Deliberação em audiência (fl. 46): “...Lance-se em pauta para o primeiro dia útil disponível para realização do ato... As. Maria Adelaide de Oliveira – Juíza de Direito”.

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO E PARTES PARA AUDIÊNCIA.

Ficam INTIMADOS: REQUERENTE: LÚCIO MOTA MARINO e FRANCINETE ALVES DE SOUZA, brasileiros, casados, comerciante e funcionária pública, res. e dom. na Qd. 307 Norte, Alameda 07, casa 100, Palmas-TO., e REQUERIDO: ESPÓLIO DE GUARACY LOPES MORAES, rep. pela inventariante ANA BALBINA DA SILVA LOPES, brasileira, viúva, do lar, rep. por sua filha IRACEMA DE ABADIA LOPES; bem como, seu advogado Dr. LEONARDO DA COSTA GUIMARÃES, inscrito na OAB-TO, sob o n. 2481-A, para o que abaixo se vê, tudo nos termos do artigo 236, do CPC (intimações conforme provimento 009/2008 da CGJ-TO).

PARA, COMPARECEREM PERANTE ESTE JUÍZO, NO DIA 02 DE FEVEREIRO DE

2009, às 1400h, para realização da audiência de tentativa de conciliação e instrução designada nos autos abaixo descritos:

AUTOS Nº 4.781/06. Ação: EMBARGOS DE TERCEIROS Requerente: LUCIO MOTA MARINHO e FRANCINETE ALVES DE SOUZA Requerido: ESPÓLIO DE GUARACY LOPES MORAES, na pessoa de sua representante legal.

Despacho: Deliberação em audiência (fl. 46): “...Lance-se em pauta para o primeiro dia útil disponível para realização do ato... As. Maria Adelaide de Oliveira – Juíza de Direito”.

EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

MARIA ADELAIDE DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da Comarca de Miranorte-TO, no

uso de suas funções conferidas por lei e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,

expedido nos autos nº 2006.0003.6699-4/0, Ação de Divórcio judicial Litigioso, onde figura como requerente NMARIA JOSÉ NUNES FELICIO em desfavor de NATANAEL APARECIDO FELICIO. Que pelo presente, INTIMA-SE, NATANAEL APARECIDO FELICIO, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, comparecer perante este juízo para Audiência de tentativa de Conciliação e/ou Instrução, no dia 10 de fevereiro de 2009, às 14h30min. Tudo conforme despacho de fl. a seguir transcrito:”...Lance-se em pauta para a audiência de tentativa de conciliação e instrução com urgência por tratar de processo de divorcio judicial litigioso. Intime-se o autor, bem como seu advogado, para comparecerem à audiência acompanhados das testemunhas arroladas, independente de intimação, para serem ouvidas sobre os fatos narrados na inicial. Intime-se a requerida por edital para a audiência... As. Maria Adelaide de Oliveira – Juíza de Direito”. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mandou a MMª Juíza de Direito expedir o presente, que será publicado na forma da Lei, e afixado uma via no placard do Foro local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (18/12/2008). Eu, Escrevente do Cível, o digitei o presente. Maria Adelaide de Oliveira. Juíza de Direito.

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.

Fica Dr. SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, advogado inscrito na OAB sob o

n. 3.643, intimado para o que adiante se vê, tudo nos termos do artigo 236, do CPC (intimações conforme provimento 009/2008 da CGJ-TO).

AUTOS Nº 5.308/07. Ação: APOSENTADORIA POR INVALIDES com pedido sucessivo de AUXÍLIO DOENÇA E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Requerente: SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO Advogado: Dr. Salvador Ferreira da Silva Junior– OAB – TO n. 3.643 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: “Vista ao advogado do autor para se manifestar quanto a certidão de fls. 21 verso. Miranorte, 17 de novembro de 2008. As. Maria Adelaide de Oliveira – Juíza de Direito”.

PARAÍSO 1ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Fica a parte executada, abaixo identificada, através de seus procuradores, intimados da

sentença abaixo:

AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUTOS Nº 5.010/2.005 . Exeqüente..: Brasil Posto Diesel Ltda e outros . Advogado...: Dr. José Pedro da Silva - OAB/TO nº 486 . Executado..: Telemar Norte Leste S/A . Advogado..: Drª. Luciana Magalhães de Carvalho Meneses – OAB/TO nº 1.757-A e/ou Dr. Gustavo Castro Ramos Tavares – OAB/RJ nº 110.606. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: relatei. Decido. Diante do não oferecimento de impugnação dentro do prazo legal, fato este que demonstra aquiescência da parte executada quanto ao pagamento do débito lhe imputado, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO com fulcro nos artigos 794, I e 795, ambos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará de levantamento de toda a quantia depositada nestes autos (f.194.198), inclusive eventuais rendimentos, a favor do exeqüente/credor, mediante recibo nos autos, com cópias desta decisão e de cópia do RDO – Depósito Judicial, certificando-se. Custas e despesas ex legis. Transito em julgado, ao arquivo com baixas nos registros, distribuição e tombo. P. R. I. Paraíso - TO, aos 04 de dezembro de 2008. Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª. Vara Cível.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Fica a parte executada, abaixo identificada, através de seus procuradores, intimados do

ato processual:

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO - AUTOS Nº 2008.0000.7617-8/0 . Requerente..: Paraíso Comércio de Motos Ltda . Adv. Requerente.: Dr. Wilians Alencar Coelho . Requerido : Krisley Rocha Sousa .

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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Adv. Requerido..: Dr. Paulo Pereira da Costa – OAB/TO nº 972 e/ou Dr. Enéas Ribeiro Neto – OAB/TO nº 1.434-B. INTIMAÇÃO: SENTENÇA: “ ... Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento ao artigo 267, VI do CPC, condenando o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como verba honorária de 10% do valor total do débito, já adimplidos. Intime-se, imediatamente, ao autor (por seu advogado) e ao depositário nomeado (f. 31/32), para a devolução urgente e imediata ao réu ou seu advogado, mediante recibo, do veículo que fora apreendido (f.31/32) e do qual fora nomeado depositário. Autorizo o levantamento, pelo autor ou seu advogado, do depósito integral efetuado (purgação da mora) de f. 69/70 dos autos, expedindo-lhe alvará e, após trânsito em julgado e certificado nos autos, arquivem-se os autos, com baixas nos registros. P. R. I. C. Paraíso do Tocantins (TO), 17 de dezembro de 2008. Juiz ADOLFO AMARO MENDES – Titular da 1ª. Vara Cível.

2ª Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S) BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº.01/2008

FICAM as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais abaixo

relacionados:

1. AUTOS Nº 8481/05 – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Requerente: Maria Aprecida Ferreira Lima Advogado:Dr. José Pedro da Silva – OAB/TO 486 Requerido: Hugo Henrique de Oliveira Advogado:Dr. José Laerte de Almeida - OAB/TO – 96-A Requerido: Michael Douglas Viana Gonçalves Advogado: Dr. José Erasmo Pereira Marinho – OAB/TO 1.132/TO Despacho:“Fls. 61:“ Designo audiência de conciliação para 21/01/2009, às 13:30 horas . Intimem-se MP, requerente e requeridos Hugo e Michael Douglas. Paraíso, 15/12/2008. (a) Aline Marinho Bailão – Juíza Substituta”

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

AUTOS Nº 2008.0007.6206-3 – AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL Requerente: JUSCILEIDE DA SILVA MEDRADO Advogado:Dr José Pedro da Silva

OBJETO/FINALIDADE::CITAR : JOSÉ PEDRO FERNANDES BEZERRA, filho de Pedro Amarante Bizerra e Dinalva Fernandes Bizerra dos termos da ação para que conteste no prazo de 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. DESPACHO: “.Trata-se em verdade de ação de suprimento de consentimento paterno para viagem ao exterior c/c autorização de viagem sem a companhia dos pais. Diante das informações obtidas em audiência de justificação, apenas para que não se possa alegar desconhecimento, Cite-se por edital, o requerido José Pedro Fernandes Bizerra, para contestar a presente em 15 dias, nos termos da lei..Paraíso, 18 de dezembro de 2008.. (a) Aline Marinho Bailão – Juíza substituta.”

E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância

mandou o MM. Juiz que publicasse o presente no placar do Fórum Local e no diário da Justiça. Paraíso do Tocantins, 19 de dezembro de 2008. ALINE MARINHO BAILÃO. Juíza Substituta

Vara Criminal

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO BOLETIM DE EXPEDIENTE

FICA a parte, através de sua procuradora, intimada do ato processual, abaixo

relacionado:

Nº 01- AUTOS Nº 2007.0008.7225-1 – AÇÃO PENAL Acusado: CLAUDEMIR SOARES DE OLIVEIRA Advogada: Drª CÉLIA REGINA NILANDER MAURÍCIO - OAB/SP sob o nº 168.013 INTIMAÇÃO: Fica a advogada Célia Regina Nilander Maurício, intimada da expedição da Carta Precatória, remetida a comarca de Maurília/SP, com a finalidade de inquirir a testemunha JONAS LOPES DA SILVA

PARANÃ Vara Criminal

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O Doutor Fabiano Ribeiro, Juiz de Direito desta Comarca de Paranã, Estado do

Tocantins, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital com prazo de quinze dias, virem ou dele

conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo crime que A Justiça Pública, como autora, move contra os acusados GERSON ALVES DOS REIS, brasileiro, solteiro, vigilante, nascido aos 15/02/1938, em Pedro Afonso/TO, filho de Roberta Alves dos Reis, e MAURISIO BRITO SOUSA, brasileiro, amasiado, nascido aos 10/12/1973, em Peixe/TO, filho de Antônio Marques de Sousa e de Maria Lidia Brito de Sousa, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incursos nas sanções do artigo 14 da Lei 10826/03. E como esteja em lugar incerto e não sabido, conforme certificado pelo Senhor Oficial de Justiça incumbido da diligência, ficam intimados pelo presente para comparecerem perante este Juízo, no Edifício do Fórum, nesta cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para os termos da presente ação, bem como para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, defesa preliminar. Ficam os acusados advertidos de que caso não compareçam ou constituam advogado ficará suspenso o processo e o prazo prescricional, bem como este Juízo poderá determinar produção das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar-lhes a prisão preventiva. E para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja segunda via fica afixada no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Paranã, Estado do Tocantins, aos quatro dias do mês de

dezembro do ano de dois mil e oito (04/12/2008). Eu, RMMNunes, Escrevente Judicial, o digitei. as) Dr. Fabiano Ribeiro - Juiz de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O Doutor Fabiano Ribeiro, Juiz de Direito desta Comarca de Paranã, Estado do

Tocantins, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital com prazo de quinze dias, virem ou dele

conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo crime que A Justiça Pública, como autora, move contra o acusado VICENTE SERAFIM DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, nascido aos 12/06/1965, em Unaí/MG, filho de Agostinho Serafim dos Santos e de Francisca Antônio dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sanções do artigo 34 da Lei 9.605/98. E como esteja em lugar incerto e não sabido, conforme certificado pelo Senhor Oficial de Justiça incumbido da diligência, fica intimado pelo presente para comparecer perante este Juízo, no Edifício do Fórum, nesta cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para os termos da presente ação, bem como para apresentar, no p razo de 10 (dez) dias defesa preliminar. Fica o acusado advertido de que caso não compareça ou constitua advogado ficará suspenso o processo e o prazo prescricional, bem como este Juízo poderá determinar a produção das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar-lhe prisão preventiva. E para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja segunda via fica afixada no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Paranã, Estado do Tocantins, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e oito (04/12/2008). Eu, RMMNunes, Escrevente Judicial o digitei. as) Dr. Fabiano Ribeiro - Juiz de Direito.

PEDRO AFONSO Vara de Família e Sucessões

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Conforme Provimento 009/2008, ficam os advogados abaixo identificados, intimados

dos atos processuais, abaixo relacionados:

01-AUTOS Nº 2008.0000.7575-9 AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS REQUERENTE: PEDRO AFONSO DE OLIVEIROS TAVARES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO – OAB/TO 906 REQUERIDO: HOMERO ORLANDO RIBEIRO NETO ADVOGADO: EMERSON DA SILVEIRA – OAB/GO 18.450 SENTENÇA: INTIMAÇÃO – “...Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, conforme inserto de fls. 144/1245 dos autos, para que surta seus efeitos legais e jurídicos nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Cada Requerente suportará as custas finais de seus respectivos processos. P.R.I...Pedro Afonso – TO, 20 de novembro de 2008. Ass) Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira – Juíza de Direito”.

02-AUTOS Nº 2007.0008.5814-3/0 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: HOMERO ORLANDO RIBEIRO NETO ADVOGADO: ADEMAR AMORIM JÚNIOR – OAB/GO 3.170 REQUERIDO: PEDRO AFONSO DE OLIVEIROS TAVARES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO – OAB/TO 906 SENTENÇA: INTIMAÇÃO – “...Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, conforme inserto de fls. 144/1245 dos autos, para que surta seus efeitos legais e jurídicos nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Cada Requerente suportará as custas finais de seus respectivos processos. P.R.I...Pedro Afonso – TO, 20 de novembro de 2008. Ass) Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira – Juíza de Direito”.

03-AUTOS Nº 2008.0007.2255-0/0 AÇÃO: CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA... REQUERENTE: MÁRCIO JOSÉ STOCKMANNS ADVOGADO:PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA – OAB/PR 18.294 REQUERIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A DESPACHO: INTIMAÇÃO – “Compulsando rapidamente os autos, nota-se que a inicial está recheada de informativos que em nada contribuem para o deslinde da questão, mas sim “engordam” os autos, como Laudo pericial referente a Juros de fls. 139, Laudo de frustração da safra de fls. 143/145 sem assinatura, manual de crédito de fls. 146/147, reportagem do Jornal Gazeta do Povo de fls. 150/153, legislação de fls. 154/211, doutrina de fls. 212/225, jurisprudência de fls. 226/343 e Parecer da Corregedoria da Vice-Governadoria do Estado do Mato Grosso. Assim, intime-se o Douto Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, reduzir a inicial somente com a documentação necessária, sob perna de extinção do feito. Indefiro a assistência judiciária. Efetuado os cálculos intime-se para efetivar o pagamento das custas, nos termos do art. 259, V do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do petitório. Após, conclusos. Intime-se.Pedro Afonso, 23 de setembro de 2008. Ass)Milton Lamenha de Siqueira – Juiz de Direito”

04- EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS)

AUTOS Nº: 2007.0010.1923-4/0 Ação: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL Requerente: ASSOCIAÇÃO HABITAT PARA A HUMANIDADE Requerida: LOURDES MARIA DOS SANTOS

A Doutora Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira – Juíza de Direito desta Comarca de

Pedro Afonso, Estado do Tocantins, na forma da lei,etc.

FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO da Sra. LOURDES MARIA DOS SANTOS, atualmente residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para tomara conhecimento da presente ação, bem como proceder o pagamento do débito no valor de R$ 320,27 (trezentos e vinte reais e vinte e sete centavos, advertindo-a que terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do Edital para as providências que entender conveniente. DESPACHO: “...2- Efetivada a notificação, decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito)horas, na forma do art. 872 do Código de Processo Civil, o que o Cartório certificará, entreguem-se os

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A

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autos ao requerente, observadas as formalidades legais; 3- Intimem-se.Pedro Afonso – TO, 29 de novembro de 2007. Ass) Mirian Alves Dourado – Juíza de Direito”.DESPACHO: Notifique-se via edital. Pedro Afonso, 05 de dezembro de 2008. Ass) Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira - Juíza de Direito”.E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém alegue ignorância expediu-se o presente edital, que será afixado e publicado no Placard do Fórum local na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois e oito. Eu, Marisa Nunes Barbosa Barros – Escrivã Judicial, o digitei, conferi e subscrevo e atesto ser autêntica a assinatura da Juíza de Direito abaixo lançada.

05- EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS)

A Doutora Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira – Juíza de Direito desta Comarca de

Pedro Afonso, Estado do Tocantins na forma da lei, etc.

AUTOS Nº:2008.0006.8664-2/0 AÇÃO: CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: GENIVALDO FERREIRA BARROS REQUERIDO: RICARDO DOS SANTOS SOUZA

FINALIDADE: CITAÇÃO de RICARDO DOS SANTOS SOUZA, brasileiro, solteiro, comerciante, atualmente residente em local incerto não sabido, dos termos da presente ação e para querendo contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão. DESPACHO: “1- Considerando o cumprimento da medida, cite-se para responder no prazo legal; 2- Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor; 3- Ofertada a resposta no prazo, diga o autor em 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, alegando o que entender de Direito; Pedro Afonso – TO, 10 de dezembro de 2008. Ass) Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira - Juíza de Direito”. DESPACHO: “Defiro conforme requerido. Pedro Afonso, 18 de dezembro de 2008. Ass) Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira – Juíza de Direito”. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (18/12/2008). Eu Marisa Nunes Barbosa Barros – Escrivã, conferi, subscrevo e atesto ser autêntica a assinatura da Juíza de Direito abaixo lançada.

06- EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS)

A Doutora Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira – Juíza de Direito desta Comarca de

Pedro Afonso, Estado do Tocantins na forma da lei, etc.

AUTOS Nº:2008.0010.1711-6/0 AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS REQUERENTE: GENIVALDO FERREIRA BARROS REQUERIDO: RICARDO DOS SANTOS SOUZA

FINALIDADE: CITAÇÃO de RICARDO DOS SANTOS SOUZA, brasileiro, solteiro, comerciante, atualmente residente em local incerto não sabido, dos termos da presente ação e para querendo contestar a presente ação no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão. DESPACHO: “1- Cite-se para responder no prazo legal; 2- Consigne no mandado que, não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo autor; 3- Ofertada a resposta no prazo, diga o autor em 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, alegando o que entender de Direito; Pedro Afonso – TO, 10 de dezembro de 2008. Ass) Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira - Juíza de Direito”. DESPACHO:” Defiro conforme requerido. Pedro Afonso, 18 de dezembro de 2008. Ass) Cirlene Maria de Assis Santos Oliveira - Juíza de Direito”. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Pedro Afonso, Estado do Tocantins, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (18/12/2008). Eu, Marisa Nunes Barbosa Barros – Escrivã, conferi, subscrevo e atesto ser autêntica a assinatura da Juíza de Direito abaixo lançada.

PEIXE 2ª Vara de Família e Sucessões

BOLETIM DE EXPEDIENTE Nº 08/2008 INTIMAÇÃO ÀS PARTES

Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas dos atos processuais que

segue:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS... nº 2007.0009.6923-9/0 REQUERENTES: M. V. R. S. e E. K. P. R., representados por sua avó ADVOGADOS: DR. CRISTIANO QUEIROZ RODRIGUES – OAB/TO nº 3933 DR. VIRGÍLIO DE SOUSA MAIA – OAB/TO nº 4.026 REQUERIDOS: RAINEL RODRIGUES LIMA e SUELLENNE DE QUEIROZ CAVALCANTE ADVOGADOS: DR. NADIN EL HAGE – OAB/TO nº 19 B DRª. JANEILMA DOS SANTOS LUZ – OAB/TO nº 3822 INTIMAÇÃO: Ficam as partes intimadas da Audiência de Inquirição da Testemunha JAIR CARVALHO DA SILVA, designada na Carta Precatória nº 2008.0010.6570-6/0, extraída dos autos em epígrafe, que se realizará no dia 18 de fevereiro de 2009, às 16 horas, na Vara das Cartas Precatórias da Comarca de Gurupi/TO.

WANDERLÂNDIA Vara Cível

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Fica o advogado do Requerente, intimado do ato processual abaixo relacionado:

AUTOS N° 2007.0005.2654-0/0 Ação: COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) Requerente: GUILHERME PEREIRA DA PAIXÃO Advogado: Dr. Márcio Augusto Malagoli-OAB/TO 3.685-B e OAB/PA 13.469 Requerida: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS Advogado: Não consta nos autos. INTIMAÇÃO/TERMO DE AUDIÊNCIA/DESPACHO: “Aberta a audiência: foi constatada a ausência da requerida e seu respectivo advogado, bem como, do advogado do autor. Para o

ato o MM. Juiz nomeou o Doutor Paulo Roberto Vieira Negrão. Ato contínuo o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: Considerando que não foi devolvida a Carta Precatória de citação da requerida, redesigno a presente audiência para o dia 11 de março de 2009, às 09h00min, devendo a citação da empresa ré ser realizada via precatória e via postal... ”

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Fica a procuradora do requerido intimado do ato processual abaixo relacionado:

AUTOS N° 2006.0008.6372-6/0. Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: MANOEL SEVERIANO BANDEIRA GERMANO. Advogados(as):DEFENSORIA PÚBLICA Requerido: GEREMIAS MARCELINO DA SILVA Advogado(a): DRA.CELIA CILENE DE FREITAS PAZ-OAB-1673 INTIMAÇÃO/DESPACHO/AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: “Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes, procuradores e testemunhas arroladas.”

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam os procuradores dos autores e dos requeridos intimados do ato processual abaixo

relacionado: AUTOS N° 130/2005 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTES: OSVALDO FERRARI TROVO E OUTRO Advogado: DRA. CRISTIANE DELFINO RODRIGUES OAB/TO 2119-B REQUERIDOS: ADÃO DO PT E OUTROS. Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE WANDERLÂNDIA-TO INTIMAÇÃO/DESPACHO/AUDIÊNCIA: “Designe-se data para realização de audiência preliminar, intimando-se as partes e procuradores para comparecimento. DATA E LOCAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dia 21 de Janeiro de 2009, às 13h30min, no Edifício do Fórum de Wanderlândia-TO, sito à Praça Antonio Neto das Flores, 790, centro.

AUTOS N° 1.478/2004. Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTES: ALAÍDE CORDEIRO DE SOUZA E OUTROS Advogado: DR. BENEDIO DOS SANTOS GONÇALVES OAB/TO 618 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PIRAQUÊ/TO Advogado: DR. JOSE BONIFACIO DOS SANTOS TRINDADE-OAB/TO 456 INTIMAÇÃO/DESPACHO/AUDIÊNCIA PRELIMINAR: “Designe-se data para realização de audiência preliminar. DATA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Dia 14 de Janeiro de 2009, às 13h30min, no Edifício do Fórum de Wanderlândia-TO, sito à Praça Antonio Neto das Flores, 790, centro.

AUTOS N° 2008.0005.6163-7/0 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: VALERIA RODRIGUES DE SENA Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DE WANDERLÂNDIA-TO REQUERIDA: IVANILDES DOS REIS SILVA Advogado: ALVARO SANTOS DA SILVA-OAB/TO 2022 INTIMAÇÃO/DESPACHO/AUDIÊNCIA PRELIMINAR: “Designe-se data para realização de audiência preliminar, intimando-se as partes e procuradores para comparecimento. DATA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Dia 21 de Janeiro de 2009, às 14h30min, no Edifício do Fórum de Wanderlândia-TO, sito à Praça Antonio Neto das Flores, 790, centro.

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Fica o procurador do autor intimado do ato processual abaixo relacionado:

AUTOS N° 2008.0005.6176-9/0. Ação: ALIMENTOS. Requerente: F. A. D. P., representado pela mãe, A.A. P. Advogado(a): DR.JOSE BONIFACIO SANTOS TRINDADE–OAB/TO Nº 456. Requerida: M. L. D. P. Advogado(a): NÃO CONSTA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO/DESPACHO/AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: “...Designe-se data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento....

INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S)

Ficam os procuradores da autora e da requerida intimados do ato processual abaixo

relacionado:

AUTOS N° 2008.0005.6195-5/0 Ação: DESPEJO PARA USO PRÓPRIO REQUERENTE: IVANILDES DOS REIS SILVA Advogado: ALVARO SANTOS DA SILVA-OAB/TO 2022 REQUERIDA: VALERIA RODRIGUES DE SENA Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DE WANDERLÂNDIA-TO INTIMAÇÃO/DESPACHO/AUDIÊNCIA PRELIMINAR: “Designe-se data para realização de audiência preliminar, intimando-se as partes e procuradores para comparecimento. DATA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Dia 21 de Janeiro de 2009, às 15h00min, no Edifício do Fórum de Wanderlândia-TO, sito à Praça Antonio Neto das Flores, 790, centro.

AUTOS N° 2007.0001.8943-8/0 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA REQUERENTE: PARREIRA RAMOS E BRINGEL LTDA Advogada: DRA. MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES OAB/TO 2265 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PIRAQUÊ/TO. Advogado: NÃO CONSTA NOS AUTOS INTIMAÇÃO/DESPACHO/AUDIÊNCIA PRELIMINAR: “Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. DATA E LOCAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dia 14 de Janeiro de 2009, às 14h30min, no Edifício do Fórum de Wanderlândia-TO, sito à Praça Antonio Neto das Flores, 790, centro. Devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo legal.

PALMAS, QUARTA-FEIRA 07 DE JANEIRO 2009-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 2108 – SEÇÃO 1 – PÁGINA A 22

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE Des. DANIEL DE OLIVEIRA NEGRY VICE-PRESIDENTE Des. JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA Des. JOSÉ MARIA DAS NEVES

JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RAFAEL GONÇALVES DE PAULA JUIZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA ADELINA MARIA GURAK CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA KÊNIA CRISTINA DE OLIVEIRA DIRETOR-GERAL JOSÉ ZITO PEREIRA JÚNIOR

TRIBUNAL PLENO Des. DANIEL DE OLIVEIRA NEGRY (Presidente) Des. CARLOS LUIZ DE SOUZA Des. JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA Des. JOSÉ MARIA DAS NEVES Des. ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES Des. AMADO CILTON ROSA Des. JOSÉ DE MOURA FILHO Desa. WILLAMARA LEILA DE ALMEIDA Des. LUIZ APARECIDO GADOTTI Des. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Des. BERNARDINO LIMA LUZ

Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA Sessões: 1ª e 3ª quintas-feiras do mês (14h00)

1ª CÂMARA CÍVEL Des. LIBERATO PÓVOA (Presidente) ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA (Secretário) Sessões: quartas-feiras (14h00)

1ª TURMA JULGADORA Des. CARLOS SOUZA (Relator) Des. LIBERATO PÓVOA (Revisor) Des. AMADO CILTON (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. LIBERATO PÓVOA (Relator) Des. AMADO CILTON (Revisor) Desa. WILLAMARA LEILA (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Des. AMADO CILTON (Relator) Desa. WILLAMARA LEILA (Revisora) Desa. JACQUELINE ADORNO (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Desa. WILLAMARA LEILA (Relatora) Desa. JACQUELINE ADORNO (Revisora) Des. CARLOS SOUZA (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Desa. JACQUELINE ADORNO (Relatora) Des. CARLOS SOUZA (Revisor) Des. LIBERATO PÓVOA (Vogal)

2ª CÂMARA CÍVEL Des. MOURA FILHO (Presidente) ADEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA (Secretário) Sessões: quartas-feiras, às 14h00.

1ª TURMA JULGADORA Des. ANTÔNIO FÉLIX (Relator) Des. MOURA FILHO (Revisor) Des. LUIZ GADOTTI (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. MOURA FILHO (Relator) Des. LUIZ GADOTTI (Revisor) Dês. MARCO VILLAS BOAS (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA

Des. LUIZ GADOTTI (Relator) Des. MARCO VILLAS BOAS (Revisor) Des. BERNARDINO LUZ (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Des. MARCO VILLAS BOAS (Relator) Des. BERNARDINO LUZ (Revisor) Des. ANTÔNIO FÉLIX (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Des. BERNARDINO LUZ (Relator) Des. ANTÔNIO FÉLIX (Revisor) Des. MOURA FILHO (Vogal)

1ª CÂMARA CRIMINAL WANDELBERTE RODRIGUES OLIVEIRA (Secretário) Sessões: Terças-feiras (14h00)

1ª TURMA JULGADORA Des. ANTÔNIO FÉLIX (Relator) Des. MOURA FILHO (Revisor) Des. LUIZ GADOTTI (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. MOURA FILHO (Relator) Des. LUIZ GADOTTI (Revisor) Des. MARCO VILLAS BOAS (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Des. LUIZ GADOTTI (Relator) Des. MARCO VILLAS BOAS (Revisor) Des. BERNARDINO LIMA LUZ (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Des. MARCO VILLAS BOAS (Relator) Des. BERNARDINO LUZ (Revisor) Des. ANTÔNIO FÉLIX (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Des. BERNARDINO LUZ (Relator) Des. ANTÔNIO FÉLIX (Revisor) Des. MOURA FILHO (Vogal)

2ª CÂMARA CRIMINAL Desa. JACQUELINE ADORNO (Presidente) FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO(Secretário) Sessões: Terças-feiras, às 14h00.

1ª TURMA JULGADORA Des. CARLOS SOUZA (Relator) Des. LIBERATO PÓVOA (Revisor) Des. AMADO CILTON (Vogal)

2ª TURMA JULGADORA Des. LIBERATO PÓVOA (Relator) Des. AMADO CILTON (Revisor) Desa. WILLAMARA LEILA (Vogal)

3ª TURMA JULGADORA Des. AMADO CILTON (Relator) Desa. WILLAMARA LEILA (Revisora) Desa. JACQUELINE ADORNO (Vogal)

4ª TURMA JULGADORA Desa. WILLAMARA LEILA (Relatora) Desa. JACQUELINE ADORNO (Revisora) Des. CARLOS SOUZA (Vogal)

5ª TURMA JULGADORA Desa. JACQUELINE ADORNO (Relatora) Des. CARLOS SOUZA (Revisor) Des. LIBERATO PÓVOA (Vogal)

CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. DANIEL NEGRY Des. LIBERATO PÓVOA Des. JOSÉ NEVES Des. CARLOS SOUZA Des. ANTÔNIO FÉLIX

Secretária: RITA DE CÁCIA ABREU DE AGUIAR Sessões: 1ª e 3ª quintas-feiras do mês, 09h00.

COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO E COORDENAÇÃO Des. DANIEL NEGRY (Presidente)

Des. LIBERATO PÓVOA (Membro) Des. JOSÉ NEVES (Membro) Sessão de distribuição: Diariamente às 16h00 em sessões públicas.

COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO Des. ANTÔNIO FÉLIX (Presidente) Des. LUIZ GADOTTI (Membro) Desa. JACQUELINE ADORNO (Membro) Desa. WILLAMARA LEILA (Suplente)

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DOCUMENTAÇÃO Des. LUIZ GADOTTI (Presidente) Des. MARCO VILLAS BOAS (Membro) Desa. JACQUELINE ADORNO (Membro) Des. MOURA FILHO (Suplente)

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Des. CARLOS SOUZA (Presidente) Des. MOURA FILHO (Membro) Des. LUIZ GADOTTI (Membro)

COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Des. CARLOS SOUZA (Presidente) Des. MOURA FILHO (Membro) Des. LUIZ GADOTTI (Membro) Des. MARCO VILLAS BOAS (Suplente)

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Des. DANIEL NEGRY (Presidente) Des. LIBERATO PÓVOA (Membro) Des. JOSÉ NEVES (Membro)

DIRETORIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DIRETOR ADMINISTRATIVO ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DE REZENDE DIRETOR DE CONTROLE INTERNO RONILSON PEREIRA DA SILVA DIRETOR FINANCEIRO GIZELSON MONTEIRO DE MOURA DIRETOR DE CERIMONIAL E PUBLICAÇÔES MANOEL REIS CHAVES CORTEZ DIRETOR DE INFORMÁTICA MARCUS OLIVEIRA PEREIRA DIRETOR JUDICIÁRIO FLÁVIO LEALI RIBEIRO DIRETORA DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS MARIA AUGUSTA BOLENTINI CAMELO

Expediente: De segunda à sexta-feira, das 08h00 às 18h00.

Diário da Justiça Praça dos Girassóis s/nº.

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Assessora de Comunicação: GRAZIELE COELHO BORBA NERES

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