070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

62
República Federativa do Brasil Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra LEI N.º 171, 03 de julho de 2003. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Pinhal da Serra,RS. ANTONIO GIORDANO DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL DA SERRA-RS, no uso legal de suas atribuições; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou em seção extraordinária do dia 02 de julho de 2003, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente Lei institui o REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta de Pinhal da Serra,RS. Art. 2º - As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores municipais. Art. 3º - Cargo Público é um lugar criado na organização dos servidores públicos, com denominação própria, para ser provido por um titular que preencha os requisitos mínimos estabelecidos em Lei. 1

Transcript of 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

Page 1: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

LEI N.º 171, 03 de julho de 2003.

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Pinhal da Serra,RS.

ANTONIO GIORDANO DA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL DA SERRA-RS, no uso legal de suas atribuições; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou em seção extraordinária do dia 02 de julho de 2003, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A presente Lei institui o REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta de Pinhal da Serra,RS.

Art. 2º - As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores municipais.

Art. 3º - Cargo Público é um lugar criado na organização dos servidores públicos, com denominação própria, para ser provido por um titular que preencha os requisitos mínimos estabelecidos em Lei.

Parágrafo Único - Cargo é um conjunto de deveres, obrigações, atribuições e responsabilidades cometida a uma pessoa.

Art. 4º - O vencimento dos cargos correspondera aos padrões básicos, previamente fixados em Lei.

1

Page 2: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO , EXERCÍCIO E VACÂNCIA

SEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 5º - Os cargos públicos serão de carreira ou isolados.

Parágrafo Único - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros natos ou naturalizados, ou estrangeiros que preencham os requisitos da Lei.

Art. 6º - As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos, serão estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes fixadas em Lei que as instituir.

Art. 7º - Não se permitirá que haja equivalência entre diferentes carreiras, no tocante as respectivas natureza de trabalho.

Art. 8º - O sistema da classificação de cargos, a organização geral do pessoal, bem como as disposições e procedimentos relativos à promoção e acesso, serão estabelecidos e definidos em regulamentos especiais.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO

Art. 9º - Os cargos públicos são providos por :

I - Nomeação;

II - Promoção e acesso;

III - Reintegração;

IV -

Readmissão;

2

Page 3: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

V - Aproveitamento;

VI - Transferência.

Art. 10 - São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento do cargo público:

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro nos termos da Constituição Federal;

II -

Ter 18 anos;

III - Estar no gozo dos direitos políticos e civis;

IV - Ter capacidade física e mental;

V - Não ter sido condenado por qualquer dos crimes especificados no artigo 15 do presente Estatuto

Parágrafo Único - A prova dos requisitos dos incisos I e II deste artigo só será exigida no caso de provimento por nomeação.

Art. 11 - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal prover, por ato, os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.

§ 1º - O provimento de cargos da Câmara Municipal será feito pela sua mesa diretiva.

§ 2º - O ato referente ao provimento conterá as seguintes indicações.

I - Os elementos de identificação, o fundamento legal, o padrão de vencimento correspondente ao cargo que se dará o provimento;

II - No caso de vacância, o motivo que a determinou e o nome do ex-ocupante;

SEÇÃO III

3

Page 4: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

DA NOMEAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12 - A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, deva assim ser provido;

III - em função gratificada, na forma da Lei.

§ 1º - A nomeação para cargos de provimento efetivo de carreira ou isolado, será procedido mediante realização de Concurso Público de provas ou provas e títulos, conforme natureza do cargo.

§ 2º - As nomeações em cargos de provimento em comissão e função gratificada, especificados em Lei, serão de livre nomeação ou exoneração.

Art. 13 - As nomeações obedecerão rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 14 - Será tornada sem efeito, por ato, a nomeação, caso a posse não realize dentro do prazo estabelecido.

Art. 15 - Não poderá ser nomeado para cargo público, aquele que tenha sido condenado por furto, roubo, latrocínio, estupro, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade cometida contra a administração pública ou Defesa Nacional.

SUBSEÇÃO II

4

Page 5: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

DO CONCURSO

Art. 16 - A investidura em cargo público de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do cargo.

Art. 17 - A aprovação em concurso público não cria direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

Parágrafo Único - O Edital fixará os critérios de desempate. Art. 18 - Os concursos serão realizados conforme legislação

pertinente.

Parágrafo Único - Os regulamentos, instruções e exames aos concursos assegurarão a fiel observância dos dispositivos legais e regulamentos referentes aos cargos públicos.

Art. 19 - Na realização dos concursos, observar-se-á, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes orientações básicas:

I - Os concursos serão realizados quando a administração municipal julgar oportuno e terão validade por período de até 02 ( dois ) anos, a contar da data da homologação, e serão prorrogáveis por igual período , a critério da administração;

II - Os Editais deverão conter exigências que permitam ao candidato comprovar os requisitos e qualificações que acompanham a especificação do cargo;

III - Os Editais poderão estabelecer limites de idade, tendo em vista a natureza das atribuições e especificações do cargo, assim como circunstâncias especiais, a critério da administração;

IV - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concursos e nomeações de candidatos.

5

Page 6: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

SUBSEÇÃO III

DA POSSE

Art. 20 - Posse é a investidura em cargo público .

§ 1º - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso ou reintegração.

§ 2º - Só poderá ser empossado em cargo público municipal, quem atender os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 10 do presente estatuto.

§ 3º - Quando do provimento por reintegração, aproveitamento ou reversão, estarão dispensadas as exigências previstas nos incisos I e II do artigo 10, de conformidade com o que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 21 - No ato da posse o candidato deverá declarar por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.

Art. 22 - Para a investidura nos cargos de provimento efetivo a posse será dada pelo Prefeito.

§ 1º - Para a investidura nos cargos de provimento em comissão será dada pelo Prefeito.

§ 2º - O Prefeito dará posse, também, aos servidores de provimento efetivo, a serem investidos nos cargos em comissão, de chefia ou assessoria.

Art. 23 - Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Parágrafo Único - O servidor deverá declarar, obrigatoriamente, no termo de posse, sua declaração de bens.

Art. 24 - Em casos especiais, a critério da administração, poderá haver posse mediante instrumento de procuração pública.

Art. 25 - Cumpre ao Chefe do Setor de Pessoal fazer verificar se foram atendidas as condições legais de investidura.

6

Page 7: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 26 - A posse deverá verificar-se no prazo de até 30 ( trinta ) dias a partir da data do ato de nomeação.

Parágrafo único - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, a nomeação será declarada sem efeito por ato do Prefeito.

SUBSEÇÃO IV

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 27 - Estágio Probatório é o período de 03 anos de efetivo exercício do servidor municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo de classe isolada ou de carreira.

Parágrafo Único - No período de estágio serão apurados os seguintes requisitos:

I - Idoneidade Moral;

II - Disciplina;

III - Pontualidade;

IV - Assiduidade;

V - Aptidão;

VI - Dedicação ao serviço.

Art. 28 - Sem prejuízo do sistema existente de avaliação de mérito, o responsável da unidade de serviço, onde o servidor realiza o estágio probatório, três meses antes do término deste, tendo em conta os requisitos especificados no parágrafo anterior, informará sobre o mesmo ao órgão de pessoal.

§ 1º - O órgão de pessoal emitirá, em seguida, parecer escrito, definindo-se a favor ou contra a confirmação do estagiário.

§ 2º - Se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de 10 ( dez ) dias para apresentar defesa.

7

Page 8: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

§ 3º - Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente encaminhará ao Prefeito o respectivo relatório.

§ 4º - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 27 deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes do término do estágio probatório.

§ 5º - Não havendo observância deste artigo e seus parágrafos, o servidor será considerado estável, cumprindo-se, assim, o aludido estágio probatório.

SUBSEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

Art. 29 - No assentamento individual do servidor serão registrados o início, a interrupção e o reinício do exercício.

§ 1º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários à abertura de assentamento individual.

§ 2º - O responsável da unidade administrativa em que o servidor tenha exercício, comunicará ao órgão de pessoal o início do exercício e as alterações que nestes venham a ocorrer.

Art. 30 - Ao responsável da unidade administrativa para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

Art. 31 - O exercício do cargo terá início dentro de 30 ( trinta ) dias contados:

I - Da data da publicação oficial do Ato no caso de reintegração;

II - Da data da posse nos demais casos.

§ 1º - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

8

Page 9: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

§ 2º - O exercício não se interrompe com a promoção, e passa a ser contado, na nova classe, a partir da publicação do Ato.

§ 3º - O prazo referido poderá ser prorrogado pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

Art. 32 - O servidor só poderá desempenhar suas funções na unidade administrativa em que for lotado.

§ 1º - O afastamento do servidor de sua unidade administrativa para outra, só se verificará com prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.

§ 2º - Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor, “ex ofício” ou a pedido.

§ 3º - A inobservância deste artigo acarretará sanção ao servidor e ao responsável da unidade administrativa.

Art. 33 - O servidor não poderá ausentar-se do município para estudos ou missões de quaisquer natureza, com ou sem vencimento, sem autorização expressa do Prefeito ou de quem este delegar.

Art. 34 - O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do município, em prazo superior a três meses, com ônus para os cofres públicos, deverá prestar serviço por tempo mínimo equivalente ao dobro da duração do estudo ou aperfeiçoamento.

Art. 35 - O número de dias em que o servidor estiver afastado do seu cargo no que dispõe o artigo 34 serão contados como efetivo exercício para todos os efeitos.

Art. 36 - Será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o servidor que for preso, preventivamente ou em flagrante, ou, ainda, condenado por crime inafiançável.

SUBSEÇÃO VI

9

Page 10: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 37 - A substituição se dará por força de ato da administração.

§ 1º - No caso de substituição, o servidor que desempenhá-la, receberá vencimento igual ou equivalente ao do substituído, salvo se este for inferior ao seu.

§ 2º - Mesmo que, para determinado cargo, não esteja prevista substituição, poderá, por ato da autoridade competente, ocorrer a substituição, provadas as necessidades e conveniência da administração.

§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de chefia ou assessoria poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular.

Art. 38 - Os efeitos da substituição cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a vacância do cargo.

SUBSEÇÃO VII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 39 - A reintegração é o reingresso no serviço público do servidor demitido.

Art. 40 - A reintegração se dará:

I - No cargo anteriormente ocupado;

II - Se o cargo a que se refere o inciso anterior houver sido

transformado, reintegrará no cargo resultante de transformação;

III - Se o cargo do inciso I tiver sido extinto em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

10

Page 11: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Parágrafo Único - Não sendo possível fazer reintegração na forma deste artigo, será o servidor posto em disponibilidade, no cargo que exercia , com vencimentos integrais.

Art. 41 - Reintegrado judicialmente, o servidor que lhe tiver ocupado o lugar, será exonerado de plano ou será reconduzido, se for o caso, ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

Art. 42 - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e será aposentado quando incapaz.

SUBSEÇÃO VIII

DO APROVEITAMENTO

Art. 43 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

§ 1º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante inspeção médica.

§ 2º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou “ex-ofício”, respeitada sempre a habilitação profissional.

Art. 44 - O aproveitamento se fará obrigatoriamente no mesmo cargo ou em cargo de classe e de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 45 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate ou de maior tempo de serviço público.

Art. 46 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada.

SUBSEÇÃO IX

DA READAPTAÇÃO

Art. 47 - Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou mental.

11

Page 12: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 48 - A readaptação far-se-á:

I - Quando se verificar modificações no estado físico ou psíquico de saúde do servidor que lhe diminuam a eficiência no desempenho do cargo.

II - Quando se comprovar em processo administrativo, que a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências do desempenho do cargo que titular.

III - O servidor possui necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado.

Parágrafo Único - A readaptação será feita por ato do Prefeito.

Art. 49 - A readaptação não acarretará diminuição de vencimento e será feita mediante transferência, ressalvando-se ao readaptado o direito de concorrer em iguais condições, para promoções e acessos com demais servidores da classe em que pertencia anteriormente.

Art. 50 - Somente poderá ser readaptado o servidor estável.

SEÇÃO IV

DA VACÂNCIA

Art. 51 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Posse em outro cargo de acumulação proibida;

IV - Aposentadoria;

V - Falecimento;

VI - Por abandono de cargo.

12

Page 13: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 52 - Dar-se-á a exoneração:

I - A pedido;

II - “ex-ofício” ;

a - Quando se tratar de provimento em comissão ou substituição;

b - Quando o servidor não satisfazer as condições do estágio probatório;

c - Quando o servidor não tomar posse dentro do prazo legal.

§ 1º - No curso de licença para tratamento de saúde expedida pela autoridade competente, o servidor não poderá ser exonerado.

§ 2º - O servidor submetido a processo administrativo , só poderá ser exonerado do cargo após conclusão de processo administrativo a pedido da comissão processante e por decisão final do Prefeito Municipal.

§ 3º - O ato de exoneração só terá efeito a partir de sua publicação.

CAPÍTULO III

DO REGIME DO TRABALHO

SEÇÃO I

DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 53 - O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou

regulamento, o horário de expediente das repartições.

Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o

estabelecido na legislação específica.

13

Page 14: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço,

poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária

poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente

diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.

Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores

não sujeitos ao ponto.

§ 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o

comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e

saída.

§ 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o

servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

SEÇÃO II

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 57 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, considerando-se, também, os dias não úteis.

Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano civil com 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias.

Art. 58 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - Férias a qualquer título;

II - Casamento até cinco dias, contados do ato;

III - Luto, pelo falecimento de cônjuge 05 (cinco) dias e 02 (dois) dias no caso do pai, mãe, irmão, filho, sogro e sogra,

14

Page 15: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

a contar do falecimento;

IV - Licença por acidente em serviço ou doença profissional, bem como para tratamento de saúde;

V - Licença gestante;

VI - Licença paternidade;

VII - Convocação para o serviço militar; júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VIII - Missão ou estudo, quando o afastamento for expressamente autorizado pelo Prefeito ou Mesa Diretora da Câmara;

IX -

Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal ;

X - Afastamento por inquérito administrativo desde que o servidor tenha sido declarado inocente.

XI - Provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito ou por quem ele delegar;

XII - Licença para concorrer a cargo eletivo.

SEÇÃO III

DA ESTABILIDADE

Art. 59 - Estabilidade é a garantia constitucional do servidor em permanecer no serviço, desde que, nomeado em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório.

Parágrafo Único - O estágio probatório para o nomeado por concurso é de 03 ( três ) anos.

Art. 60 - Ninguém poderá ser efetivado como servidor se não for através de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

15

Page 16: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 61 - Estabilidade não se consolida no cargo, mas no serviço público.

§ 1º - O servidor estável pode ser removido , transferido pela administração , conforme as conveniências do serviço , sem qualquer ofensa à sua efetividade ou estabilidade.

§ 2º - Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor , ficará ele em disponibilidade remunerada , até o seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Art. 62 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitado em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo Único - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável , será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.

SEÇÃO IV

DAS FÉRIAS

Art. 63 - O servidor terá direito ao gozo de 30 ( trinta ) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada para este fim.

Parágrafo Único - O gozo de férias que trata este artigo poderá ser concedido em dois períodos, de acordo com a conveniência do serviço e crivo do chefe da repartição.

Art. 64 - O servidor terá direito de férias após 12 ( doze ) meses de efetivo exercício no serviço.

Art. 65 - As férias serão pagas com 1/3 ( um terço ) a mais do que a remuneração normal.

Parágrafo Único - O servidor , a critério da administração poderá converter 1/3 ( um terço ) do período de férias em pecúnio , gozando o restante.

16

Page 17: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 66 - Aos professores serão concedidas as férias de acordo com a escala do setor subordinado, prevalecendo as normas contidas no Estatuto do Magistério.

Art. 67 - É proibida a acumulação de férias , salvo por imperiosa necessidade do serviço e no máximo por dois períodos , atestado de ofício pelo responsável do setor em que está lotado o servidor.

Art. 68 - As férias serão concedidas na seguinte proporção:

I - 30 ( trinta ) dias , quando, durante o período aquisitivo, não houver faltado ao serviço por mais de 06 ( seis ) vezes;

II - 24 ( vinte e quatro ) dias, quando, durante o período aquisitivo, houver faltado ao serviço de 07 ( sete ) à 15 ( quinze ) vezes;

III - 18 ( dezoito ) dias, quando, durante o período aquisitivo, houver faltado ao serviço de 16 (dezesseis ) à 23 ( vinte e três ) vezes;

IV - 12 ( doze ) dias, quando, durante o período aquisitivo, houver faltado de 24 ( vinte e quatro) à 32 ( trinta e duas ) vezes.

Parágrafo Único - Na contagem de cada período aquisitivo de direito de férias, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos a que se refere o Artigo 69 do presente Estatuto.

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

17

Page 18: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 69 - Conceder-se-á licença:

I - Para tratamento de saúde – LS;

II - Para repouso à gestante – LG;

III - Para tratar de interesse particular - LI;

IV - Para concorrer a mandato eletivo – LCME;

V - Por desempenho do mandato eletivo – LDME.

VI - Licença Luto – LL;

VII - Licença Casamento – LC;

VIII - Licença Paternidade – LP;

Art. 70 - Finda a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício.

Art. 71 - A competência para concessão de licença será do Prefeito, com observância neste Estatuto, podendo ser delegada.

Art. 72 - O servidor em licença comunicará ao órgão de pessoal o endereço onde poderá ser encontrado.

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - LS

Art. 73 - A licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, dependerá de prévia inspeção médica e seguirá a legislação pertinente.

18

Page 19: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Parágrafo Único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada sua licença.

Art. 74 - O servidor que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com suspensão, até ser efetivada a inspeção.

Art. 75 - O servidor em curso de licença poderá ser examinado a pedido ou de ofício e se for considerado apto para reassumir o serviço, imediatamente retornará, sob pena de apurar com faltas os dias de ausências.

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA GESTANTE - LG

Art. 76 - À servidora gestante será concedida licença, de acordo com a legislação da Previdência Social.

SUBSEÇÃO IV

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LI

Art. 77 - O servidor estável poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 03 ( três) meses.

§ 1º - O servidor requerente aguardará em exercício a concessão de licença , sob pena de demissão por abandono do cargo.

§ 2º - A licença não será concedida quando inconveniente ao interesse do serviço , desde que fundamentada pelo órgão competente.

§ 3º - Uma vez concedida a licença, não poderá ser revogada.

§ 4º - A licença interesse será concedida após 5 (cinco) anos de efetivo serviço e não pode ser repetida nos próximos 5 (cinco) anos.

Art. 78 - É vetada a concessão da licença para tratar de interesse particular, a servidor lotado em cargo de livre nomeação e exoneração.

19

Page 20: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 79 - A licença para tratamento de interesses particulares será concedida mediante pedido devidamente instruído.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO – LCME

Art. 80 – O servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada, com vencimento integral, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo, segundo a legislação pertinente.

Parágrafo Único - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de direção, chefia, assessoramento, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO - LDME

Art. 81 - O servidor municipal exercerá o mandato eletivo, respeitada as disposições deste artigo e da legislação especial pertinente.

§ 1º - Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado de seu cargo, facultando-lhe optar pelo vencimento deste ou pelo subsídio.

§ 2º - Investindo no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo, e receberá os vencimentos de seu cargo, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. Não havendo compatibilidade deverá optar pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio de Vereador.

§ 3º - Findo o mandato, o servidor reassumirá o seu cargo.

Art. 82 - O disposto do artigo anterior se alterará automaticamente sempre que a Constituição Federal e/ou a Legislação Especial dispuser de maneira diversa, ficando incorporado a este Estatuto.

SUBSEÇÃO VII

LICENÇA LUTO - LL

20

Page 21: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 83 – O servidor terá direito à Licença Luto, pelo falecimento de cônjuge até 05 ( cinco ) dias e 02 ( dois ) dias no caso do pai, mãe, irmão, filho, sogro e sogra, a contar do falecimento;

SUBSEÇÃO VIII

LICENÇA CASAMENTO – LC

Art. 84 – O servidor terá direito à Licença Casamento até 05 (cinco) dias, contados do ato, mediante apresentação da certidão de casamento.

SUBSEÇÃO IX

LICENÇA PATERNIDADE – LP

Art. 85 – O servidor terá direito à Licença Paternidade até 05 (cinco) dias, contados do nascimento.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo

exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei.

Art. 87 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais

vantagens a que faz jus o servidor.

Art. 88 - O servidor poderá optar pelos vencimentos quando:

I - No exercício de cargo de comissão;

II - Quando no exercício de cargo eletivo;

21

Page 22: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

III - Quando designado para servir em qualquer órgão do Estado, União, a pedido do Presidente da República ou do Governador.

Art. 89 - O servidor perderá a remuneração dos dias que faltar ao

serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade

disciplinar cabível.

Art. 90 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum

desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver

desconto em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração, até o

limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração.

Art. 91 - As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal

poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante

desconto em folha de pagamento.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a 40% (quarenta

por cento) da remuneração do servidor.

§ 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância

do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de

efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Art. 92 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido,

exonerado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só

vez.

22

Page 23: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua

inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 93 - Além do vencimento, poderão ser pagos ao servidor

gratificações e adicionais.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 94 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores

municipais:

I - gratificação natalina;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional noturno.

IV - pela prestação de serviços extraordinários

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 95 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da

remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no

respectivo ano.

§ 1º - Os adicionais e as gratificações serão computados na razão de

1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a

vantagem, no ano correspondente.

23

Page 24: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no

mesmo mês será considerada como mês integral.

Art. 96 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de

dezembro de cada ano.

Art. 97 - Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do

servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo

exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou

aposentadoria.

Art. 98 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de

qualquer vantagem pecuniária.

Subseção II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 99 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um

por cento por ano de serviço já prestado à Administração Pública direta ou indireta,

incidente sobre o vencimento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo.

§ 1º - Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço

anteriormente prestado, sob qualquer forma de ingresso, desde que não concomitante.

§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que

completar o anuênio.

§ 3º- Para fazer jus ao adicional por tempo de serviço prestado a

outro ente público, ou em descontinuidade ao município, o servidor deverá apresentar

requerimento acompanhado da respectiva prova.

SUBSEÇÃO III

24

Page 25: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 100 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um

adicional de 20% sobre o vencimento do cargo.

§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o

executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.

§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem

períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho

noturno.

SUBSEÇÃO IV

PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 101 - O serviço extraordinário será remunerado por hora de

trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à

hora normal.

Parágrafo único - Salvo nos casos excepcionais, devidamente

justificados em dias úteis, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas

horas diárias, nos dias úteis, e a oito horas nos demais dias.

Art. 102 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser

realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais

ininterruptos.

Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do

plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

25

Page 26: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 103 - O exercício de cargo em comissão ou de função

gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço

extraordinário

CAPÍTULO V

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 104 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir

reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em lei

ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta

dias.

Art. 105 - O pedido de reconsideração deverá conter novos

argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser

renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a

decisão ou praticado o ato.

Art. 106 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância

administrativa, sendo indelegável sua decisão.

Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de

reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.

Art. 107 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou

de recurso, é de dez dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão

recorrida.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão

efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

26

Page 27: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 108 - O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo

disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.

§ 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato

impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a

prescrição administrativa.

Art. 109 - A representação será dirigida ao chefe imediato do

servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.

Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação,

dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias

superiores.

Art. 110 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor

ou representante legal, junto à repartição pública.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 111 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - lealdade às instituições a que servir;

III - observância das normas legais e regulamentares;

IV – cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

27

Page 28: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;

XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;

XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e

XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES

28

Page 29: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 112 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XI - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;

XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIII - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e

XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

29

Page 30: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 113 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral.

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 114 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.

Art. 115 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 2º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 116 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor.

Art. 117 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública.

Art. 118 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 119 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

Art. 120 - São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:

I - advertência;

II - suspensão;

30

Page 31: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

III - demissão;

IV - destituição de cargo ou função de confiança.

Art. 121 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Art. 122 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 123 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.

Art. 124 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.

Art. 125 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;

IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência pública e conduta escandalosa;

VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

31

Page 32: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

XIII - transgressão do art. 112, incisos VIII a XIV.

Art. 126 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.

Art. 127 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 125 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 128 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 129 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

Art. 130 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

Art. 131 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada:

I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.

Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.

Art. 132 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

Art. 133 - A demissão por infringência ao art. 112 incisos VIII a VIX, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 125, inc. I, V, VIII, X e XI.

Art. 134 - A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de punição.

32

Page 33: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 135 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.

Art. 136 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;

II - em dois anos, quanto à suspensão; e

III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

§ 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

§ 2º - O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.

SEÇÃO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 137 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 111.

Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 138 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;

33

Page 34: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

SUBSEÇÃO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 139 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

Art. 140 - O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 141 - A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.

Art. 142 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.

§ 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.

§ 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

§ 3º - O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.

Art. 143 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:

34

Page 35: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou

III - arquivamento do processo.

§ 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.

§ 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.

SUBSEÇÃO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 144 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores efetivos, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Art. 145 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 146 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 147 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 148 - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

35

Page 36: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 149 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 150 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.

Art. 151 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.

§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.

§ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.

Art. 152 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.

Art. 153 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

§ 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.

§ 2º - O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.

Art. 154 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 155 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.

§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

36

Page 37: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 156 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 157 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 158 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

Art. 159 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.

Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.

Art. 160 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Art. 161 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.

Art. 162 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:

I - dentro de cinco dias:

37

Page 38: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;

b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;

II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.

Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.

Art. 163 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.

Art. 164 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 165 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

SUBSEÇÃO V

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 166 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:

I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;

II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.

Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.

38

Page 39: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 167 - No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 168 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.

Art. 169 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.

Art. 170 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

CAPÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Art. 171 – A seguridade social dos servidores públicos de Pinhal da Serra obedecera a legislação do regime geral da Previdência Social.

CAPÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL

INTERESSE PÚBLICO

Art. 172 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 173 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III– substituição de servidores e em licença;

IV - atender outras situações que vierem a ser definidas em lei específica.

Art. 174 - As contratações de que trata este capítulo poderão ser feitas pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada.

39

Page 40: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Art. 175 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - vencimento equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 176 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 177 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.

Art. 178 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.

Art. 179 - Os atuais servidores municipais ficam submetidos ao regime desta Lei

Art. 180 - Está Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regime Jurídico de Esmeralda, no que tange a sua aplicação junto a este município.

Pinhal da Serra-RS, 03 de Julho de 2003; 7º ano da emancipação e 3º ano da instalação.

40

Page 41: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

ANTONIO GIORDANO DA COSTA

Prefeito Municipal de Pinhal da Serra

Registre-se e publique-sePS, 03 de julho de 2003.

Anderson de Jesus CostaSec. Mun. da Administração

41

Page 42: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

Sumário PÁGINA 01- Disposições Gerais 01

02- Do Provimento, Exercício e Vacância dos Cargos Públicos 02

03- Da Nomeação 04

04- Do Concurso 05

05- Da Posse 06

06- Do Estágio Probatório 07

07- Do Exercício 08

08- Da Substituição 10

09- Da Reintegração 10

10- Do Aproveitamento 11

11- Da Readaptação 12

12- Da Vacância 12

13- Do horário e do Ponto 13

14- Do Tempo de Serviço 14

15- Da Estabilidade 15

16- Das Férias 16

17- Das Licenças 18

18- Do Vencimento e Das Vantagens 21

19- Das Gratificações e dos Adicionais 23

20- Da Gratificação Natalina 23

21- Do Adicional por Tempo de Serviço 24

42

Page 43: 070509 145728 Lei n 171 Regime Juridico Dos Servidores P Blicos

República Federativa do BrasilEstado do Rio Grande do Sul

Prefeitura Municipal de Pinhal da Serra

22- Do Adicional Noturno 25

23- Da Gratificação por serviços extraordinánio 25

24- Do Direito de Petição 26

25- Do Regime Disciplinar 27

26- Dos Deveres do Servidor 28

27- Das Proibições 29

28- Da Responsabilidade 30

29- Das Penalidades 31

30- Do Processo Disciplinar 33

31- Da Suspensão Preventiva 34

32- Das Sindicâncias 34

33- Do Processo Administrativo 35

34- Da Revisão do Processo 39

35- Da Seguridade Social 39

36- Da Contratação Temporária 40

37- Disposições Finais 40

43