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  • 7/27/2019 _07189_Unio estvel

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    Prof. Marcus Biage

    Fonte: Carlos Roberto GonalvesFlavio Tartuce

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    CONCEITO

    2.2. DIREITOS RECONHECIDOS2.2.1. Antes da CF/88 => Concubinato: Direito obrigacional, como sociedade de fato Indenizao por servios prestados2.2.2. CF at Lei: 8.791/94Alimentos (jurisprudncia)

    Partilha de bens => contribuio direta =>contribuio indireta2.2.3. Lei 8.791 at Lei 9.278/96Alimentos

    Usufruto Vidual Direitos patrimoniais (meao) Direitos sucessrios (vocao hereditria) Durao de 5 anos

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    CARACTERSTICAS

    2.2.4. Lei 9.278/96 at Cdigo Civil/2002 Alimento Direitos patrimoniais => meao e regime de comunho parcial Direito real de habitao Usufruto vidual Converso em casamento Competncia das Varas de Famlia Sem exigncia de prazo

    2.2.5. Cdigo Civil/2002 Alimentos => verificao da culpa (art. 1.694, 2) Direitos patrimoniais => meao e regime de comunho parcial Direitos sucessrios

    Bens havidos com onerao durante a relao Concorrncia com herdeiros e parentes sucessveis

    Converso judicial em casamento Usufruto vidual => revogao pelo direito de concorrncia Direito real de habitao => controvrsia => igualdade com o cnjuge Noo de concubinato

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    2.3. Pressupostos reconhecida como entidade familiara unio estvelentre o homem e a mulher, configurada na convivncia

    pblica, contnua e duradoura e estabelecida com oobjetivo de constituio de famlia. Art. 1.723.

    2.3.1. Relao estvel Durao prolongada Lei 8.971/94 => cinco anos

    Lei 9.276/96 => sem prazo C.C./2002 => sem prazo Perodo de namoro

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    2.3. Pressupostosa) Ausncia de formalismo para sua constituio.b) Convivncia more uxorio (mtua assistncia)

    c) Affectio maritalis ( animo e objetivo de constituir uma familia.

    d) Diversidade de sexos (ADI 4277)

    e) Notoriedade

    f) Estabilidade ou durao prolongada

    g) Continuidade

    h) Inexistncia de impedimentos matrimoniais.

    ** o contrato poder dispor sob outro regime dacomunho.

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    Companheira e concubina. Distino. Sendo o Direito uma verdadeira cincia, impossvel confundirinstitutos, expresses e vocbulos, sob pena de prevalecer a babel. (...) A proteo do Estado

    alcana apenas as situaes legtimas e nestas no est includo o concubinato. (...) Atitularidade da penso decorrente do falecimento de servidor pblico pressupe vnculo agasalhado

    pelo ordenamento jurdico, mostrando-se imprprio o implemento de diviso a beneficiar, emdetrimento da famlia, a concubina. (RE 590.779, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 10-2-2009,Primeira Turma, DJE de 27-3-2009.)

    Desta maneira, se difere concubinato de unio estvel, pois no primeiro um dos membros deverpossuir outro relacionamento, configurando uma traio, e no segundo caso, a unio estvel necessitaque ambos estejam livres de relacionamento, podendo esta unio converter-se em casamento, o queno seria possvel num concubinato.

    No concubinato, somente se preservar aquilo construdo pelo esforo mutuo do casal legitimamenteconstitudo perante a sociedade civil, registrado em cartrio como casamento ou reconhecido

    judicialmente como unio estvel, no possudo direito algum o(a) terceiro(a), violador da entidadefamiliar.

    Assim entende o STF:

    No seria, entretanto, possvel, desde logo, extrair da regra do art. 226 e seu 3, da Constituio,conseqncia no sentido de reconhecer-se, desde logo, sem disciplina legislativa especfica,

    determinao de comunho de bens entre homem e mulher, em , de tal forma que amorte de um deles importe o recolhimento automtico de meao pelo sobrevivente. Na espcie, amatria ainda vem tendo o tratamento dispensado pela jurisprudncia, estando em pleno vigor o quese contm na Sm. 380, com este enunciado: Comprovada a existncia de sociedade de fato entre osconcubinos, cabvel a sua dissoluo judicial, com a partilha do patrimnio adquirido pelo esforocomum

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    2.3.2. Diversidade de sexos

    CF, art. 226, 3 => homem e mulher Lei 8.278/97 => homem e mulher C.C./2002 => homem e mulher Relao homoertica (EMENTA APC) ADI 4277 STF

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    2.3.3. Convivncia Coabitao

    Sinal exterior de instituio familiar Smula 382, STF => no indispensvel para caracterizar o concubinato Excees => necessidade profissional ou familiar

    2.3.4. Publicidade Noriedade

    2.3.5. Continuidade Sem interrupes

    2.4. Inexistncia de impedimentos Art. 1.723, 1.

    2.5. Deveres dos companheiros Art. 1.724 Lealdade => fidelidade

    2.6. Alimentos Art. 1.694 Art. 1.708 e nico

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    2.7. Regime de bens Art. 1.725 Contrato de convivncia

    Caractersticas Liberdade de forma Pluralidade de contratos

    Unies sucessivas Momento Casamento posterior Possibilidade de alterao Companheiros maiores de 60 anos

    2.8. Sucesso

    Art. 1.790 Art. 1.830

    2.9. Converso em casamento Art. 1.726

    2.10. Concubinato Art. 1.727 Concubinato adulterino (jurisprudncia)

    2.11. Unio Homoertica

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    DA UNIO ESTVEL Art. 1.723. reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre o

    homem e a mulher, configurada na convivncia pblica, contnua eduradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia.

    1oA unio estvel no se constituir se ocorrerem os impedimentos doart. 1.521; no se aplicando a incidncia do inciso VI no caso de a pessoacasada se achar separada de fato ou judicialmente.

    2oAs causas suspensivas do art. 1.523 no impediro a caracterizao daunio estvel.

    Art. 1.724. As relaes pessoais entre os companheiros obedecero aosdeveres de lealdade, respeito e assistncia, e de guarda, sustento e educaodos filhos.

    Art. 1.725. Na unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros,aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da comunhoparcial de bens.

    Art. 1.726. A unio estvel poder converter-se em casamento, mediantepedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Art. 1.727. As relaes no eventuais entre o homem e a mulher, impedidos

    de casar, constituem concubinato.

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    OBRIGADO