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DIREITOELEITORAL 

PARA CONCURSO PÚBLICOConteúdo objetivo

Alequesandro de Andrade

2013 

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 0011 INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL

1.1 Conceitos de Direito Eleitoral

É o ramo do Direito Público constituído por normas e princípios disciplinadores do alistamento, daconvenção partidária, do registro de candidatos, da propaganda política, da votação, da apuração eda diplomação dos eleitos, bem como das ações, medidas e demais garantias relacionadas aoexercício do sufrágio popular.

1.2 Objetivo

O Direito Eleitoral. Cuida, dentre outras matérias, da organização da Justiça e do Ministério PúblicoEleitoral; das diversas fases do processo eleitoral (o alistamento eleitoral, a convenção partidária, oregistro de candidatos, a propaganda política, os atos preparatórios à votação, a votação, a apuração

e a diplomação dos eleitos); da disciplina dos partidos políticos da fixação de regras de competênciae procedimentos em matéria eleitoral e do estabelecimento de punições administrativas e criminaisno âmbito eleitoral.

1.3 Taxonomia e autonomia

O Direito Eleitoral é ramo do direito público. Possui autonomia didática, científica e normativa.

1.4 Fontes

Fontes diretas (Constituição Federal e leis eleitorais) e fontes indiretas (Código Penal, Código de

Processo Penal, Código Civil e Código de Processo Civil, Resoluções do TSE, etc.).

1.5 Codificações eleitorais

O Brasil, após a Revolução de 1930, ingressou na era das codificações eleitorais. Desde então, o país já contou com quatro códigos eleitorais (1° Código Eleitoral: Decreto n. 21.076, de 24.02.1932;2° Código Eleitoral: Lei n. 48, de 04.05.1935; 3° Código Eleitoral: Lei n. 1.164, de 24.07.1950 e 4°Código Eleitoral: Lei n. 4.737, de 15.07.1965 (CÓDIGO ATUALMENTE EM VIGOR).

5º Código Eleitoral ???? Pinto Ferreira considerou o Decreto-Lei 7.586, de 28 de maio de 1945,como um Código. A doutrina brasileira majoritária não o considera Código.

1.6 Competência legislativa

Incumbe à União legislar privativamente sobre Direito Eleitoral (art. 22, inc. I, da ConstituiçãoFederal).

1.7 Vigência da lei eleitoral

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicaráeleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Princípio da Anualidade da Lei Eleitoral.

1.8 Mecanismos de democracia semidireta no texto constitucional

Plebiscito, referendo e iniciativa popular. 

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 0022 NACIONALIDADE

1. Conceito de Nacionalidade

É o direito fundamental que une o indivíduo a um determinado Estado. Sob essa ótica, perante umEstado, a pessoa é nacional ou estrangeira.

1.2 Distinções entre nacionalidade e cidadania

Cidadão é o nacional que se encontra no exercício dos diretos políticos.

1.3 Termos jurídicos relacionados à nacionalidade

a) povo: consiste na totalidade de nacionais de um determinado Estado;

b) população: é o conjunto de indivíduos que habitam um determinado país, estado-membro,município ou região. É um conceito mais amplo que povo. A população abrange os nacionais e osestrangeiros que habitam num determinado território;

c) nação: é o grupo de pessoas fixadas em um ou mais Estados, que falam uma mesma língua eestão ligadas por laços culturais, raciais, econômicos e históricos;

d) estado: é a nação politicamente organizada e possui indispensavelmente três elementosestruturantes, ou seja, população, território e governo soberano.

1.4 Espécies de nacionalidade

 Nacionalidade originária: quando o indivíduo a obtém em decorrência do próprio nascimento. Nacionalidade derivada: quando o indivíduo, após o nascimento, por opção, se submete a processode naturalização.

1.5 Critérios para a obtenção de nacionalidade originária

a) “jus soli”: leva em consideração ao local do nascimento do indivíduo;

b) “jus sanguinis”: leva em consideração o fator sanguíneo e hereditário do nascituro, isto é, terá a pessoa a mesma nacionalidade dos seus ascendentes, independentemente do local em que vier a

nascer.

1.6 Critérios adotados pelo Brasil

A Constituição Federal de 1988, no inc. I do art. 12, adotou si multaneamente os critérios do “jussoli” e do “jus sanguinis” para a aquisição da nacionalidade brasileira originária. 

1.7 Nacionalidades derivada

É uma nacionalidade secundária, a qual é obtida mediante ato voluntário do agente (processo denaturalização).

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1.8 Situações jurídicas dos portugueses

Os portugueses receberam tratamento diferenciado em relação aos demais estrangeiros pelo textoconstitucional. Existem duas regras traçadas para os lusitanos: a) equiparam-se aos brasileirosnaturalizados (desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros residentes em Portugal) e b)

 podem adotar a nacionalidade brasileira derivada expressa (desde que optem pelo processo denaturalização).

1.9 Distinções entre brasileiros natos e naturalizados

Somente a Constituição Federal pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. ACF/88 fixou as seguintes: a) determinados cargos públicos somente podem ser ocupados por 

 brasileiros natos (Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dosDeputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, CarreiraDiplomática, Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa); b) exercício de funções

 públicas relevantes (os seis cidadãos que integram o Conselho da República); c) propriedade de

empresa jornalística e de radiodifusão de sons e imagens: o brasileiro naturalizado somente pode ser  proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (TV) se anaturalização tiver ocorrido há mais de dez anos e d) extradição: “nenhum brasileiro seráextraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou decomprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei” (inc.LI do art. 5° da CF).

1.10 Perda da nacionalidade

Perderá a nacionalidade brasileira: a) o brasileiro naturalizado por exercício de atividade nociva ao

interesse nacional; b) o brasileiro nato ou naturalizado que, voluntariamente, obtiver outranacionalidade, salvo se tiver o reconhecimento de outra nacionalidade originária por lei estrangeiraou sofrer imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao residir em Estado estrangeiro,como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

1.11 Vocabulário

Apátrida: é o indivíduo que não possui nacionalidade.

Polipátrida: é a pessoa que detém duas ou mais nacionalidades.

EXTRADITANDO EXTRADIÇÃOBrasileiro nato Em nenhuma hipótese será extraditado;Brasileiro naturalizado ou português residenteno Brasil equiparado a brasileiro naturalizado

Somente poderá ser extraditado em dois casos:a) prática de crime comum antes danaturalização;b) envolvimento com tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, nos termos da lei,antes ou depois da naturalização;

Estrangeiro Poderá ser extraditado, salvo por prática decrime político ou de opinião.

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 0033 DIREITOS POLÍTICOS

1. Direitos políticos.

São o poder que possui o nacional de participar ativa e passivamente de estrutura governamental doEstado.

1.1 Democracia

Tradicionalmente é definida como o governo do povo, para o povo e pelo povo.

1.2 Capacidade eleitoral ativa

É o direito que possui o cidadão de participar diretamente do processo eleitoral, através do voto,seja em eleições, seja em plebiscitos ou em referendos. Relaciona-se ao direito de votar.

1.3 Sufrágio.

Consistem no direito público e subjetivo assegurado ao cidadão para eleger e ser eleito.

1.4 Sufrágio, voto e escrutínio.

Sufrágio é o direito público e subjetivo de participar ativamente dos destinos políticos da nação; ovoto nada mais é do que exercício concreto do direito de sufrágio e o escrutínio consiste no mododo exercício do sufrágio.

1.5 Sufrágio, voto e escrutínio na Constituição Federal de 1988. Nos termos de caput do art. 14 da Lei Maior, “a soberania popular será exercida pelo sufrágiouniversal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos...”. Destarte, o sufrágio éuniversal; o voto é direto e igual e o escrutínio é secreto.

1.6 Espécies de sufrágios, votos e escrutínios:

a) quanto à extensão: sufrágio restrito (qualificativo) e universal;

b) quanto à forma: escrutínio secreto e público;

c) quanto ao modo de exercício: voto direito e indireto, e;

d) quanto ao valor: o voto pode ser igual ou plural.

1.7 Capacidade eleitoral passiva.

Os direitos políticos passivos ou capacidade eleitoral passiva tem a ver coma elegibilidade das pessoas ou o direito de ela ver votada. São as condições ou os requisitos exigidos do cidadão paraser votado e, uma vez eleito, poder ocupar determinado cargo público eletivo.

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1.8 Condições de elegibilidade.

Para que o indivíduo possa vir a ser eleito, é preciso antes que preencha determinados requisitos,denominados de condições de elegibilidade (ter nacionalidade brasileira, estar no pleno gozo dosdireitos políticos, possuir domicílio e alistamento eleitorais, filiação partidária e idade mínima),

 bem como não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade prevista em lei.

1.9 Inelegibilidade.

É inelegível a pessoa que, embora regularmente no gozo dos direitos políticos, esteja impedida deexercer temporariamente a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) em razão de algummotivo relevante fixado em lei.

1.10 Hipóteses de inelegibilidade.

a) inelegibilidades constitucionais: são absolutas e podem ser arguidas a qualquer tempo; estão previstas nos §§ 4° a 7° do art. 14 da Constituição Federal de 1988;

b) inelegibilidades infra-constitucionais: são relativas e devem ser arguidas no prazo legal, sob pena de preclusão; estão previstas na Lei Complementar n. 64/90 (lei das inelegibilidades).

1.11 Reelegibilidade.

É a faculdade assegurada a titular de mandato eletivo a concorrer ao mesmo cargo que já exerce,sem necessidade de afastamento ou desincompatibilização.

1.12 Hipóteses constitucionais.

Todas as constituições brasileiras, inclusive a de 1988, proibiram a reeleição para cargosexecutivos. Aos ocupantes de cargos do legislativo, no entanto, era assegurado o direito de postular reeleição. A Emenda Constitucional n. 16/97, todavia, permitiu que presidentes da República,governadores e prefeitos, assim como os seus substitutos ou sucessores, concorressem à reeleição

 para um segundo mandato consecutivo, sem necessidade de renunciar ao mandato oudesincompatibilização.

1.13 Privação dos direitos políticos.

A Constituição Federal de 1988 vedou a cassação dos direitos políticos, mas estabeleceu as

hipóteses de perda (privação definitiva) e suspensão (privação temporária) dos direitos políticos.Haverá perda nos casos de: a) cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado,

 por prática de atividade nociva ao interesse nacional e por b) aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária. A suspensão dos direitos políticos decorrerá de: a) incapacidade civilabsoluta; b) condenação criminal transitada em julgado; c) escusa de consciência e d) condenação

 por prática de improbidade administrativa.

1.14 Direitos políticos dos militares.

O militar (salvo o conscrito), enquanto em serviço ativo, embora alistável, não pode se filiar a

 partido político. Mesmo não estando filiado a qualquer partido político, poderá o militar participar 

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de convenção partidária e, uma vez escolhido candidato, poderá obter o registro perante a JustiçaEleitoral.

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 0044 PARTIDOS POLÍTICOS

1. Partido político

É a pessoa jurídica de direito privado, integrada por um grupo de indivíduos que se associam,estavelmente, em trono de um objetivo determinado, que é assumir e permanecer no poder ou, pelomenos, influenciar suas decisões, e ipso facto, pôr em prática uma determinada ideologia político-administrativa.

1.1 Finalidade

Destinam-se os partidos políticos a assegurar, segundo os ditames do regime democrático, aautenticidade do sistema representativo e a postular pela defesa dos direitos fundamentaisencartados na Constituição Federal.

1.2 Sistemas partidários

Três são os sistemas partidários: a) monopartidarismo: partido único; b) bipartidarismo: admitem-seapenas dois partidos políticos e c) pluripartidarismo: são permitidos vários partidos políticos.

1.3 Regramento constitucional.

A Constituição Federal de 1988, ao acolher o sistema pluripartidarista, estabeleceu o princípio daliberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, mas exige que asagremiações partidárias: a) tenham caráter nacional; b) não recebam recursos financeiros de

entidades ou de governos estrangeiros ou que se subordinem a estes; c) prestem contas à JustiçaEleitoral; e d) tenham funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

1.4 Autonomia partidária

Assegurou-se aos partidos políticos: autonomia para definir sua estrutura interna, organização efuncionamento; autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligaçõeseleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,distrital ou municipal e autonomia para estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

1.5 Recursos do fundo partidário e propaganda gratuita no rádio e na televisão.

As agremiações partidárias estão habilitadas a receber recursos do fundo partidário e têm acessogratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

1.6 Atuais partidos políticos do Brasil.

Adotando o sistema pluripartidarista, já foram criadas mais de trinta agremiações partidárias noBrasil, após o advento da Constituição de 1988, algumas já extintas.

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1.7 Infidelidade partidária

O TSE editou a Resolução n° 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução n° 22.733, de11.03.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo em virtude de infidelidade

 partidária e estabelece regras de justificação para desfiliação partidária.

Atuais partidos políticos brasileiros

PARTIDO POLÍTICO N°Partido Republicano Brasileiro (PRB) (Ex-PMR, Resolução TSE 22.167/06 10Partido Progressista (PP) (Ex-PPB, Resolução TSE 21.401/03) 11Partido Democrático Trabalhista (PDT) 12Partidos dos Trabalhadores (PT) 13Partido trabalhista Brasileiro (PTB) 14Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) 15

Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) 16Partido Social Liberal (PSL) 17Partido Social Trabalhista (PST)Incorporado ao PL, conforme Resolução TSE n° 21.374/03

18

Partido Trabalhista Nacional (PTN) 19Partido Social Cristão (PSC) 20Partido Comunista Brasileiro (PCB) 21Partido Liberal (PL)Fusão com o PRONA, constituindo o PR, conforme Resolução TSE n°22.504/07

22

Partido Popular Socialista (PPS) 23DEMOCRATAS (DEM) (Ex-PFL) 25Partido dos Aposentados da Nação (PAN)Incorporado ao PTB, conforme Resolução TSE n° 22.519/07

26

Partido Social Democrata Cristão (PSDC) 27Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) 28Partido da Causa Operária (PCO) 29Partido Geral dos Trabalhadores (PGT)Incorporado ao PL, conforme Resolução TSE n° 21.374/03

30

Partido Humanista da Solidariedade (PHS) 31Partido da Mobilização Nacional (PMN) 33

Partido Trabalhista Cristão (PTC) 36Partido Socialista Brasileiro (PSB) 40Partido Verde (PV) 43Partido Republicano Progressista (PRP) 44Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) 45Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) 50Partido da Reedificação da Ordem Nacional (PRONA)Fusão com o PL, constituindo o PR, conforme Resolução TSE n° 22.504/07

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Partido Comunista do Brasil (PCdoB) 65Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) 70

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 0055 JUSTIÇA ELEITORAL

1. Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral brasileira foi criada sob a inspiração de Getúlio Vargas, por meio do Decreto n.21.076, de 21.02.32 (Código Eleitoral de 1932) e constou, pela primeira vez, expressamente notexto da Constituição Federal 1934.

1.2 Garantias da magistratura

A CF assegurou aos juízes brasileiros as garantias constitucionais da vitaliciedade, dainamovibilidade e da irredutibilidade de subsídios.

1.3 Vedações constitucionais

A Lei Ápice fixou as seguintes vedações aos magistrados brasileiros: a) exercer, ainda que emdisponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título ou

 pretexto, custas ou participação em processo, bem como auxílios ou contribuições de pessoasfísicas, entidade públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; c) dedicar-se aatividade político-partidária e d) exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antesde decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

1.4 Organização

A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: a) Tribunal Superior Eleitoral; b) Tribunais

Regionais Eleitorais; c) Juízes Eleitorais e d) Juntas Eleitorais.

1.5 Tribunal Superior Eleitoral

É órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. Consiste no tribunal superior que dá a última palavra emmatéria eleitoral no país. Tem sede em Brasília e jurisdição para todo o território nacional. Asdecisões emanadas do TSE são irrecorríveis, salvo quando declararem a invalidade de lei,

 praticarem ato contrário à Constituição Federal, bom como quando denegarem “habeas corpus” oumandado de segurança. O TSE é composto de sete membros, escolhidos: a) mediante eleição, pelovoto secreto: três juízes, dentre os Ministros do STF. O TSE tem competência originária e recursal,

de acordo com o que preceitua a CF (art. 121, § 4°) e o Código Eleitoral (arts. 22 e 23).1.6 Tribunais Regionais Eleitorais

São os órgãos jurisdicionais de segundo grau de jurisdição da Justiça Eleitoral (são tribunais deapelação). Têm sede na capital dos Estados e no Distrito Federal e com jurisdição no respectivoterritório. Integram os TREs 7 (Sete) magistrados, os quais exercerão o mister jurisdicional por doisanos (permitida uma recondução) e são escolhidos: a) mediante eleição, pelo voto secreto: i) de dois

 juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; ii) um Juiz do TRF (Desembargador Federal), ou não sendo o TER sede de TRF, de um Juiz Federal, escolhido pelo TRF; b) por 

nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber  jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Na composição do TER não hámembro do Ministério Público. O Presidente e o Vice-Presidente do TER são eleitos pelos

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integrantes da corte dentre os dois Desembargadores; e o Corregedor Regional Eleitoral, dentrequaisquer dos sete membros. Incumbirá ao Regimento Interno estabelecer o procedimento para aescolha dos dirigentes da corte regional. Para cada membro do TER é escolhido um substituto,oriundo da mesma categoria. Segue-se o mesmo processo de escolha de titular. O TER temcompetência originária e recursal segundo matérias dispostas nos art. 29 e 30 do Código Eleitoral.

1.7 Juízes Eleitorais

 No primeiro grau de jurisdição, haverá a divisão do Estado e do Distrito Federal em ZonasEleitorais, sendo que um Juiz do Direito será nomeado pelo TER para exercer a jurisdição eleitoralna respectiva área, sem descurar ou se afastar da jurisdição ordinária. Cada Juiz Eleitoral receberá, atítulo de remuneração pelo serviço prestado à Justiça Eleitoral, uma gratificação mensal. Acompetência dos Juízes Eleitorais está definida no art. 35 do Código Eleitoral.

1.8 Juntas Eleitorais

As Juntas Eleitorais, formadas por três ou cinco integrantes, presidida por um Juiz de Direito (JuizEleitoral), são criadas 60 (sessenta) dias antes das eleições. São, ao lado dos Juízes Eleitorais,órgãos de primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral. Têm competência, segundo o disposto noart. 40, incs. I a IV do Código Eleitoral, para: a) apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadasnas zonas eleitorais soba sua jurisdição; b) resolver as impugnações e demais incidentes verificadosdurante os trabalhos da contagem e da apuração; c) expedir os boletins de apuração, após encerradaa contagem dos votos e d) expedir diploma ao eleitos para cargos municipais.

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 0066 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

1. Ministério Público

É uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com incumbência para adefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis(CF, art. 127).

1.2 Princípios institucionais

São três: unidade, indivisibilidade e independência funcional

1.3 Autonomia

O MP ganho da Constituição de 1988 “status” de um verdadeiro quarto poder da República, ao ser-

lhe asseguradas as autonomias funcional, administrativa e financeira.

1.4 Organização

O Ministério Público brasileiro abrange o Ministério Público da União e o Ministério Público dosEstados.

1.5 Ministério Público da União

Tem por chefe o Procurador Geral da República. O PGR é nomeado pelo Presidente da Repúblicadentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação do seu nome pela maioria

absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.Cada recondução exige a observância do mesmo processo, ou seja, nomeação pelo Presidente daRepública e aquiescência do Senado Federal, por maioria absoluta. A destituição do PGR, por iniciativa do Presidente da República, dependerá de autorização da maioria absoluta do SenadoFederal. Assim, caso o Presidente pretenda destituir o PGR, deverá ser autorizado para tal peloSenado Federal por maioria absoluta. O MPU é composto de quatro ramos: a) Ministério PúblicoFederal (MPF): atuação perante a Justiça Federal; b) Ministério Público do Trabalho (MPT): comexercício no âmbito da Justiça do Trabalho; c) Ministério Público Militar (MPM): em atividade naJustiça Militar da União e d) Ministério Público do distrito Federal e Territórios (MPDFT): com

atuação na Justiça do Distrito Federal e Territórios.1.6 Ministério Público dos Estados

Tem por chefe o Procurador Geral de Justiça. O PGJ é nomeado pelo Governador do Estado, a partir de uma lista tríplice, formada por eleição, dentre integrantes da carreira (Promotores eProcuradores de Justiça), na forma da lei complementar respectiva. O mandato do PGJ é de doisanos, permitida uma única recondução, observando-se o mesmo processo. A destruição do PGJ, naforma da lei complementar respectiva, dependerá de deliberação da maioria absoluta da AssembléiaLegislativa. O Ministério Público Estadual tem atuação perante a Justiça Estadual.

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1.7 Garantias

A CF concedeu ao Ministério Público as mesmas garantias asseguradas à magistratura, ou seja, avitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

1.8 Vedações

À semelhança da magistratura, aos membros do Ministério Público é vedado: a) o recebimento, aqualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais; b) oexercício da advocacia; c) a participação de sociedade comercial, na forma de lei; d) exercer, aindaque em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistérios; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei e f) receber, a qualquer título ou

 pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas asexceções previstas em lei.

1.9 Ministério Público Eleitoral

É o órgão do Ministério Público incumbido de levar a cabo e promover, junto à Justiça Eleitoral, adefesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis. Tem atuação perante todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

1.10 Procurador Geral Eleitoral

Exerce a função eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral. O PGE é o próprio Procurador Geralda República, o qual tem poderes para designar, dentre um dos Subprocuradores-Gerais daRepública, aquele que será o Vice Procurador Geral Eleitoral, que o substituirá nos casos desuspeição, impedimento e ausências eventuais. As atribuições do PGE estão elencadas no art. 24 doCódigo Eleitoral.

1.11 Procurador Regional Eleitoral

Desempenha a função eleitoral perante os Tribunais Regionais Eleitorais. É nomeado, para ummandato de dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, dentre os membros doMinistério Público Federal com exercício nos Tribunais Regionais Federais (ProcuradoresRegionais da República) ou na primeira instância da Justiça Federal (Procuradores da República),

 pelo Procurador Geral Eleitoral. As atribuições do PRE estão definidas, por analogia, no art. 24 doCódigo Eleitoral.

1.12 Promotores Eleitorais

Trabalham na primeira instância da Justiça Eleitoral (perante os Juízes e Juntas Eleitorais). Integramo Ministério Público do Estado ou do Distrito Federal (promotores de Justiça). São indicados peloProcurador Geral de Justiça e nomeados pelo Procurados Regional Eleitoral. Exercem as funções doMinistério Público Eleitoral na primeira instância da Justiça Eleitoral.

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 0077 ALISTAMENTO ELEITORAL

1. Alistamento

É o ato jurídico pelo qual a pessoa natural adquire, perante a Justiça Eleitoral, após a habilitação ecomprovação do preenchimento dos requisitos legais, a capacidade eleitoral ativa e passa a integrar o corpo de eleitores de determinada zona e seção eleitorais.

1.1 Obrigatoriedade

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os brasileiros natos e naturalizados maiores dedezoito anos, de ambos os sexos.

1.3 Facultatividade

O alistamento e o voto são facultativos para os analfabetos; para os maiores de setenta anos; para osmaiores de dezesseis e menores de dezoito anos; para os inválidos e para os que se encontrem forado território nacional.

1.4 Vedação

Veda-se o direito ao alistamento e ao voto para os estrangeiro e, durante a prestação do serviçomilitar obrigatório, para os conscritos.

1.5 Domicílio eleitoral

 Não há como confundir domicílio eleitoral com domicílio civil. O Código Eleitoral (parágrafo únicodo art. 42) definiu que “para efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência oumoradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. 

1.6 Procedimento para alistamento

O processamento do alistamento é realizado eletronicamente. O eleitor comparece perante ocartório eleitoral, munido da documentação pertinente, e realiza a qualificação e inscrição eleitoral[preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE)]. O requerimento, uma vez

 presentes os requisitos legais, é deferido pelo Juiz Eleitoral e se faz a entrega imediata ao eleitor dotítulo de eleitor.

1.7 Impugnações e recursos

Incumbe aos partidos políticos, na pessoa de seus delegados, e ao Ministério Público Eleitoral, afiscalização do procedimento de alistamento eleitoral. Podem, inclusive, apresentar impugnações erecursos ao ato judicial deferitório do pedido de alistamento que não preencha os requisitos legais.

 No mesmo pensar, o eleitor pode interpor recurso ao TER no caso de indeferimento de pedido deinscrição ou de indeferimento de pedido de transferência de domicílio eleitoral.

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1.8 Encerramento

Os pedidos de alistamento e transferência de domicílio eleitoral não deverão ser recebidos nos 150(cento e cinquenta) dias anteriores às datas das eleições.

1.9 Consequências do não alistamento

Se o brasileiro nato, até completar dezenove anos de idade, e o brasileiro naturalizado, até um anosapós obtida a naturalização, não se alistar o eleitor ficará sujeito à multa imposta pelo juiz e cobradano instante da inscrição eleitoral.

1.10 Transferência

O alistamento deferido é permanente. O eleitor fica vinculado a uma determinada zona e seçãoeleitorais, local em que ele exerce o direito de sufrágio, até que haja requerimento de transferênciade domicílio eleitoral ou cancelamento e exclusão da inscrição eleitoral.

1.11 Cancelamento e exclusão

Discute-se se o termo jurídico “cancelamento” é sinônimo de “exclusão”. Segundo Pinto Ferreira:“O cancelamento se realiza quando a inscrição de que se trata deixa de existir, como nas hipótesesde pluralidade de inscrições, quando elas são canceladas, ou na de transferência do eleitor paraoutra zona ou circunscrição. A exclusão é feita contra o próprio eleitor, que deixa de ser eleitor, atéque cesse o motivo da exclusão, quando poderá novamente pleitear e requere a sua inscrição”.Entendemos que os institutos não são idênticos, mas complementares, com efeito, constatando-seirregularidade no procedimento de inscrição eleitoral, é dever imposto ao magistrado eleitoral

 promover o cancelamento da própria inscrição e a consequente exclusão do nome do eleitor docadastro eleitoral. As causas e procedimentos para cancelamento e exclusão são tratados nos arts. 71a 81 do Código Eleitoral.

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 0088 CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E REGISTRO DE CANDIDATURAS

1. Convenção para escolha de candidatos.

Com o encerramento da fase do alistamento eleitoral, os partidos políticos podem realizar atos político-partidários, cuja finalidade precípua é a escolha de candidatos para concorrerem aos cargoseletivos definidos em lei, assim como deliberar sobre eventual coligação partidária. A esse aludidoato solene se denomina de convenção partidária.

1.1 Espécies

As convenções são dividas em três níveis: a) convenção municipal: visa escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador e deliberar sobre eventual coligação municipal; b) convençãoregional: tem por escopo a indicação de candidatos a governador, vice-governador, senador,deputados (federal, estadual e distrital) e dispor acerca de eventual coligação regional e c)Convenção federal: destina-se a escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República ediscorrer sobre a viabilidade de coligação nacional.

1.2 Prazo

Os partidos políticos devem deliberar acerca da escolha dos candidatos e sobre eventuais coligaçõesno período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.

1.3 Local

É permitido o uso de prédios públicos pelos partidos políticos para a realização das convenções político-partidárias. Embora a utilização seja gratuita, haverá a responsabilidade da entidade partidária se houver dano ao patrimônio público.

1.4 Escolha de candidatos

Os candidatos serão escolhidos na forma prevista pelo estatuto de cada partido político.

1.5 Propaganda intrapartidária

É permitido ao pré-candidato o uso de propaganda no âmbito interno do partido, no período de

quinze dias que antecederem à convenção, com o escopo de angariar apoio interno e ser indicado eregistrado pelo partido como candidato a determinado cargo eletivo.

1.6 Registro de candidaturas

Escolhidos os filiados do partido, em convenção, quais deles irão disputar o prélio eleitoral, é preciso que se providencie o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral. Somente após odeferimento da aludido registro é que temos de fato candidaturas propriamente ditas. Cabe ao TSE oregistro de candidatos e presidente e vice-presidente da República; ao TSE, as candidaturas agovernador, vice-governador, senador e deputado (federal, estadual e distrital) e ao Juiz Eleitoral, as

candidaturas a prefeito, vice-prefeito e vereador.

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1.7 Prazo

O registro deve ser feito até as dezenove horas do dia cinco de julho do ano em que se realizarem aseleições.

1.8 Quantidade de candidatos

A Lei n. 9.504/97 estabeleceu os seguintes limites: a) eleição majoritária: cada partido ou coligaçãoapresentará o número exato de candidatos para cada vaga a ser preenchida; b) eleições

 proporcionais: i) partido não coligado: poderá registrar até 150% (cento e cinquenta por cento) donúmero de vagas a preencher, ii) partido coligado: independentemente do número de partidocoligados que integrem, é permitido se apresentar à Justiça Eleitoral, por coligação, até o dobro donúmero de lugares a preencher. Nos Estados cuja representatividade parlamentar não exceda a vinte

 parlamentares na Câmara dos Deputados, cada partido poderá registra a deputado federal edeputado estadual ou distrital o dobro das respectivas vagas. Se tiver havido coligação, calcula-se odobro das vagas e se pode acrescentar (50%) cinquenta por cento.

1.9 Percentual mínimo de vagas para o sexo masculino e feminino nas eleições proporcionais.

Faz-se mister observar a reserva de um mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por centode candidatos para cada sexo.

1.10 Identificação numérica dos candidatos

Cada candidato será registrado com um número o qual servirá para identificá-lo. Os candidatos a prefeito, senador, governador e presidente da República serão registrado com os números de apenasdois dígitos que identificam o próprio partido no qual estão filiados, os candidatos a deputadofederal concorrerão com número do partido ao qual estão filiados com o acréscimo de doisalgarismos à direita. Os candidatos a deputado estadual e distrital receberão o número do partido aoqual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral

 baixar resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.

1.11 Variação nominal dos candidatos

Para o registro das candidaturas às eleições proporcionais, a legislação eleitoral exige que cadacandidato indique o seu nome completo e até três variações nominais com as quais deseja ser registrado. Não permitido o uso de nomes irreverentes, que estabeleçam dúvidas quanto à

identidade do candidato, que atentem contra o pudor público ou que exponham o candidato aoridículo. Admite-se o uso de prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome

 pelo qual é mais conhecido o candidato por seu eleitorado. Essa variação nominal se destina a umaeleição manual (por cédulas de papel) em decorrência de eventuais defeitos ou falhas nofuncionamento das urnas eletrônicas.

1.12 Substituição de candidatos

É permitido ao partido ou coligação substituir, a qualquer tempo antes da elição (cargosmajoritários) e até sessenta dias antes do pleito (cargos proporcionais), o candidato considerado

inelegível, que venha a renunciar ao mandato ou que faleça após a data de encerramento do registro,assim com àquele que tenha o seu registro indeferido ou cancelado pela Justiça Eleitoral.

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1.13 Cancelamento de registro

Os candidatos que, até a data das eleições, forem expulsos do partido, desde que observados odevido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como os ditames normativos contidosno estatuto da agremiação partidária, estão sujeitos a cancelamento do registro. Incumbirá à JustiçaEleitoral, após ouvido o Ministério Público Eleitoral, promover o cancelamento do registro a pedidodo partido ou coligação.

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 0099 PROPAGANDA ELEITORAL

1. Propaganda Política

 Na pena de Armando Sobreira Neto, ‘propaganda política’ consiste em todas as formas, em lei permitida, de realização de meios publicitários tendentes à obtenção de simpatizantes ao ideário partidário ou à obtenção de votos.

1.2 Distinção

A propaganda eleitoral, sempre vinculada a uma determinada eleição e em período previamentefixado pela legislação eleitoral, ocorre quando os candidatos expõem à opinião pública as suas

 propostas e programas de governo, visando conquistar o volto do eleitor e exercer o poder. A propaganda intrapartidária é realizada no âmbito interno da agremiação partidária, em período

definido pela legislação eleitoral, quinze dias antes à realização das convenções partidárias, com oafã de convencer os convencionais do partido a sair escolhido pré-candidato e concorrer adeterminado cargo eletivo em uma eleição concreta (diz-se pré-candidato e concorrer a determinadocargo eletivo em uma eleição concreta (diz-se pré-candidato porque só há candidatura propriamentedita a partir do deferimento do pedido de registro perante a Justiça Eleitoral). A propaganda

 partidária, por sua vez, é a divulgação realizada pelo partido político, sem vinculação a qualquer  prélio eleitoral, com o desiderato de propagar o programa e a ideologia político-partidária, e assim,receber da população adeptos, simpatizantes e novo filiados.

1.3 Princípios

Estão relacionados à propaganda eleitoral os princípios da legalidade, liberdade, responsabilidade,igualdade, disponibilidade e controle judicial.

1.4 Propaganda partidária

É aquela destinada a divulgar a mensagem da agremiação com o afã de angariar novos adeptos,simpatizantes e filiados ao partido político, mediante transmissão gratuita por rádio e televisão. Estádisciplinada nos arts. 45 a 49 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.° 9.096/95). Duas são as espécies:a) propaganda regular: é a propaganda realizada em todos os anos ressalvando o período dosegundo semestre do ano em que se realizam eleições, restrita aos partidos com funcionamento

 parlamentar; e;

b) propaganda semestral: é a propaganda veiculada apenas uma vez por semestre, em cadeianacional, com duração de dois minutos, para todos os partidos que não atendam às regras dofuncionamento parlamentares contidas no art. 13 da LOPP.

1.5 Finalidades

A lei dos Partidos Políticos fixa três finalidades para a propaganda partidária no rádio e TV: a)difusão dos programas partidários; b) transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do

 programa partidário; e c) divulgação da posição do partido em relação a temas políticos-comunitários.

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1.6 Vedações

Veda-se na propaganda partidária no rádio e na TV: a) participação de pessoa filiada a partido quenão o responsável pelo programa; b) a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e adefesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e c) a utilização de imagens ou cenas incorretasou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a suacomunicação. Se incidir o partido político em alguma das hipóteses vedadas acima mencionadas,

 poderá o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido político representar perante a JustiçaEleitoral com o intuito de aplicar ao infrator a sanção consistente na cassação do direito detransmissão a que faria jus a agremiação partidária no semestre seguinte àquele da veiculação da

 propaganda irregular.

1.7 Propaganda intrapartidária

Ao postulante à candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária (propaganda “interna corporis” ), com vistas à indicação

de seu nome pela agremiação partidária. É vedado, todavia, o uso de rádio, televisão e outdoor.

1.8 Propaganda eleitoral

Uma vez deferido o registro das candidaturas pela Justiça Eleitoral, dá-se início, a partir do dia 6 de julho do ano das eleições, à fase da propaganda eleitoral, na qual os candidatos buscam, através deapresentação de propostas ou programas eleitorais, granjear a confiança e o volto dos eleitores. A

 propaganda somente é permitida se veiculada em idioma nacional. Qualquer que seja a sua formaou modalidade, deverá mencionar sempre a legenda partidária. Incumbe à Justiça Eleitoral, atravésdo poder de política a ela inerente, fiscalizar, coibir e aplicar sanções por práticas infracionais à

legislação disciplinadora da propaganda eleitoral.

1.9 Meios de veiculação

Em vista do princípio da liberdade que norteia a propaganda eleitoral, os políticos e marqueteirostêm empregado os mais diversos meios para tentar conquistar o voto do eleitor. São exemplos: arealização de comícios, carreatas e confraternizações; a entrega de folhetos (santinhos); a afixaçãode faixas, estandartes, bonecos, cartazes e bandeiras, e prédios particulares; a criação de sítios eenvio de mensagens eletrônicas (mídia eletrônica); o uso dos veículos de comunicação (jornal, rádioe televisão) etc.

1.10 Direito de resposta

É o meio de defesa assegurado por lei, a partir da data da escolha de candidatos em convenção, acandidato, partido político ou coligação atingidos, de forma direta ou indireta, por conceito, imagemou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O direito de resposta pode ser utilizado por candidato, partido oucoligação que tenha sofrido ofensas durante a fase da propaganda eleitoral. O requerimento seráapreciado pela Justiça Eleitoral se o ofendido ou seu representante legal ingressar com a petição dedireito de resposta nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: a) 24 horas,

quando se tratar do horário eleitoral gratuito; b) 48 horas, quando se tratar de programação normaldas emissoras de rádio e televisão e c) 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. Aoreceber o pedido, a Justiça Eleitoral providenciará a notificação imediata do ofensor para que este

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apresente defesa, no prazo de 24 horas e, ato contínuo, no prazo máximo de 72 horas da data daformulação do pedido, haverá de ser prolatada a decisão judicial. Da decisão sobre o exercício dodireito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua

 publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, acontar de sua notificação.

QUADRO ESQUEMÁTICOPropagandaEleitoral

Divulgação de propostas por candidatos, partidos políticos ecoligações, a partir do dia 6 de julho do ano eleitoral, com ointuito de obter o voto do eleitor.

Propagandaintrapartidária

Propaganda interna dos filiados, quinze dias antes dasconvenções partidárias, com o afã de serem nelas escolhidoscomo futuros candidatos, após o deferimento do registro perantea Justiça Eleitoral.

Propaganda partidária Propaganda do próprio partido político no rádio e na TV, nãovinculada a qualquer eleição e com o objetivo de propagar,dentre outros temas, o programa e a ideologia político-partidáriae, assim, receber da população adeptos, simpatizantes e novosfiliados.

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 1100 SISTEMAS ELEITORAIS, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL EPOLÍTICA DO ELEITORADO E MEDIDAS PRELIMINARES ÀVOTAÇÃO

1. Sistemas eleitorais

Da análise da Constituição de 1988 e do conjunto de técnicas e procedimentos empregados narealização das eleições brasileiras, adotamos dois sistemas de representação eleitoral: o majoritárioe o proporcional.

1.2 Sistema majoritário

É eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos apurados, independentemente da legenda partidária à qual esteja filiado. É empregado tal sistema na eleição para presidente da República,governador de Estado ou do Distrito Federal (e respectivos vices), senador da República e prefeito.

1.3 Sistema proporcional

 No sistema proporcional, diversamente do que ocorre com o sistema majoritário, para saber sedeterminado candidato foi ou não eleito, há de se fazer um cálculo aritmético. Com efeito, enquantono majoritário está eleito o candidato mais votado (quem obteve a maior votação), no sistema

 proporcional, havemos de descobrir previamente os números referentes ao quociente eleitoral, aoquociente partidário e à distribuição das sobras. O quociente eleitoral é calculado a partir da divisãoentre o número de votos válidos (todos os votos dados aos partidos e aos candidatos, excluídos

desse cômputo, os votos em branco e os nulos) e o número de lugares a preencher no parlamento,desprezando-se a fração igual ou inferior a meio e elevando-se para um a fração superior a meio. Oquociente partidário corresponde ao número de vagas obtidas pelos diversos partidos ou coligaçõesem determinado prélio eleitoral. É obtido o quociente partidário através da divisão entre o númerode votos conquistados pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração.Se, após o cálculo do quociente partidário, houver vaga a ser preenchida, aplicar-se-á a técnica dedistribuição das sobras. Essa regra é disposta no art. 109 do Código Eleitoral.

1.4 Organização territorial e política do eleitorado

O Código Eleitoral dividiu o eleitorado brasileiro em : circunscrições eleitorais, zonas eleitorais eseções eleitorais. As circunscrições eleitorais consistem nas unidades criadas, de acordo com o tipode eleição, para a organização territorial do eleitorado. Existem as seguintes circunscriçõeseleitorais: a) o país: para as eleições presidenciais; b) o Distrito Federal: para as eleiçõesmunicipais. Cada unidade da federação, bem como o Distrito Federal, é organizada eleitoralmenteem Zona Eleitoral, as quais nem sempre se confundem com os limites territoriais do município ouda comarca. Com efeito, há Zonas Eleitorais que abrangem mais de um município ou mais de umacomarca e há municípios ou comarcas que possuem duas ou mais Zonas Eleitorais. A Zona Eleitoralé a sede de atuação do Juiz Eleitoral e do Promotor de Justiça Eleitoral. As Seções Eleitorais são a

divisão das Zonas Eleitorais e a menor unidade da organização eleitoral. Cada eleitor é inscritonuma determinada Zona e Seção Eleitoral. Consistem no local onde funcionam as mesas receptoras

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de votos e onde os eleitores votam (locais de votação). Cada Seção Eleitoral terá, no mínimo, duascabinas de votação.

1.5 Medidas preliminares à votação

A Justiça Eleitoral, antes da realização das eleições propriamente ditas, toma uma série de

 providências administrativas de suma importância. Essas atividades, denominadas de medidas preliminares à votação, são essenciais para que o prélio eleitoral transcorra dentro de um clima de prefeita harmonia. São exemplos dessas medidas: a composição e organização das mesas receptorasde votos; a escolha, designação e treinamento dos mesários e escrutinadores etc.

1.6 Mesas receptoras

Consistem em órgãos administrativos da Justiça Eleitoral, subordinados diretamente ao JuizEleitoral. Cada Mesa será composta por seis membros, assim disciplinador: um presidente, um

 primeiro e segundo mesários, dois secretários e um suplente. Haverá uma Mesa em cada seção

Eleitoral.

Para as eleições gerais realizada em outubro de 2006, sendo o mesmo número mantido para eleiçõesde 2010, as unidades da federação brasileira contam com a seguinte representação na Câmara dosDeputados:

ENTIDADE FEDERATIVA NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS01. Acre, Amapá, Amazonas, DistritoFederal, Mato Grosso, Mato Grosso do

Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia,Roraima, Sergipe e Tocantins.

8 (oito)

02. Alagoas 9 (nove)03. Espírito Santo e Piauí 10 (dez)04. Paraíba 12 (doze)05. Santa Catarina 16 (dezesseis)06. Goiás e Pará 17 (dezessete)07. Maranhão 18 (dezoito)08. Ceará 22 (vinte e dois)09. Pernambuco 25 (vinte e cinco)

10. Paraná 30 (trinta)11. Rio Grande do Sul 31 (trinta e um)12. Bahia 39 (trinta e nove)13. Rio de Janeiro 46 (quarenta e seis)14. Minas Gerais 53 (cinquenta e três)15. São Paulo 70 (setenta)

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A Emenda Constitucional n. 58/2009, de 23 de setembro de 2009, estabeleceu os seguintes limites para o número de Vereadores de Cada Câmara Municipal, proporcional à população do Município:

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO(EM HABITANTES)

NÚMERODE VEREADORES

Até 15.000 9 (NOVE)

15.001 A 30.000 11 (ONZE)30.001 A 50.000 13 (TREZE)50.001 A 80.000 15 (QUINZE)

80.001 A 120.000 17 (DEZESSETE)120.001 A 160.000 19 (DEZENOVE)160.001 A 300.000 21 (VINTE E UM)300.001 A 450.000 23 (VINTE E TRÊS)450.001 A 600.000 25 VINTE E CINCO)600.001 A 750.000 27 (VINTE E SETE)750.001 A 900.000 29 (VINTE E NOVE)

900.001 A 1.050.000 31 (TRINTA E UM)1.050.001 A 1.200.000 33 (TRINTA E TRÊS)1.200.001 A 1.350.000 35 (TRINTA E CINCO)1.350.001 A 1.500.000 37 (TRINTA E SETE)1.500.001 A 1.800.000 39 (TRINTA E NOVE)1.800.001 A 2.400.000 41 (QUARENTA E UM)2.400.001 A 3.000.000 43 (QUARENTA E TRÊS)3.000.001 A 4.000.000 45 (QUARENTA E CINCO)4.000.001 A 5.000.000 47 (QUARENTA E SETE)5.000.001 A 6.000.000 49 (QUARENTA E NOVE)6.000.001 A 7.000.000 51 (CINQUENTA E UM)

7.000.001 A 8.000.000 53 (CINQUENTA E TRÊS)ACIMA DE 8.000.000 55 (CINQUENTA E CINCO)

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 1111 VOTAÇÃO, APURAÇÃO, TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS,PROCLAMAÇÃO E DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

1. Votação

Os lugares de votação (locais onde funcionam as Meas Receptoras) serão indicados pelos JuízesEleitorais. O Brasil adota, prioritariamente, o sistema eletrônico de votação. No caso de nãofuncionamento das urnas eletrônicas (urnas principais e de contingência), terá de ser utilizado ométodo tradicional das cédulas de papel. Na votação eletrônica, a urna sempre exibirá para o eleitor,

 primeiramente, os painéis relativos às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleiçõesmajoritárias. A Justiça Eleitoral deverá assegurar a garantia do sigilo e da inviolabilidade do voto.Somente será admitido a votar, aquele eleitor cujo nome constar nas folhas de votação de cadaseção eleitoral.

1.2 Procedimento de votação

Às sete horas do dia designado para eleição, o presidente da Mesa Receptora deverá comparecer àSeção Eleitoral para verificar se estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna eletrônicadestinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos e coligações. O

 presidente da Mesa Receptora deverá declarar iniciados os trabalhos de votação às oito horas. Noinício, terá de emitir a zerésima. Votarão, de início, os candidatos e eleitores presente. Os membrosda Mesa Receptora votarão ao longo do dia ou no encerramento da votação. A lei eleitoralestabelece prioridade de votação para os magistrados e membros do Ministério Público Eleitoral,

 para os auxiliares da Justiça e policiais em efetivo exercício no dia das eleições, para os fiscais edelegados de partido e coligações devidamente munidos das respectivas credenciais, para osempregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos  – ECT, em serviço, e, para os eleitoresmaiores de sessenta anos de idade, para os enfermos, para os deficientes físicos e para as mulheresgrávidas ou lactantes. Não se finalizará às dezessete horas, todavia, se houver nesse horário algumeleitor presente à Seção Eleitoral e que ainda não tenha votado. Deverá, nesse caso, o Presidentedeterminar que se entreguem senhas a todos os eleitores presentes e os convidará, em voz alta, aentregar à Mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. A votação continuará na ordemnumérica das senhas, sendo os respectivos títulos devolvidos logo que o eleitor tenha votado.Encerrado o ato de votar, os eleitores alfabetizados devem assinar e os analfabetos lançarão suas

impressões digitais na folha de votação. Ato contínuo, o Presidente da Mesa faz a entre docomprovante de votação.

1.3 Apuração ou totalização dos votos

O resultado da eleição é obtido após a contagem ou apuração dos votos. O Brasil, para tal mister,utiliza um sistema eletrônico de votação e apuração, o qual possibilita que a composição dos votosseja feita simultaneamente ao ato de votar o resultado geral da eleição seja conhecido poucas horasdepois do encerramento do prélio eleitoral. É digno de registro salientar que, em todas as eleições, otrabalho inicial é feitos pelas Juntas Eleitorais, as quais remetem os resultados parciais obtidos ao

TRE. Este, em se tratando de eleições gerais (Governador, Senador e Deputados), providenciará atotalização dos votos e a divulgação dos respectivos resultados. Se a eleição for presidencial

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(Presidente e Vice-Presidente da República), todos os TREs deverão encaminhar os resultados parciais obtidos para o TSE, sendo que este promove a totalização dos votos e a publicação dosresultados.

1.4 Proclamação dos resultados

Após apuração, cabe à Justiça Eleitoral [TSE (eleição presidencial), TER (eleições gerais) e JuntasEleitorais (eleições municipais)] proclamar o resultado oficial das eleições e indicar quaiscandidatos foram eleitos e, se for eleição proporcional, os respectivos suplentes.

1.5 Diplomação

É o ato jurídico da incumbência da Justiça Eleitoral que consiste na entrega de um diploma aoscandidatos, o que lhes conferem a prova de que foram eleitos e que fazem jus ao exercício domandato eletivo em toda a sua plenitude. A diplomação tem natureza jurídica de ato jurídico

 jurisdicional eleitoral constitutivo. A autoridade judiciária é livre para marcar a data para a

diplomação, todavia deverá fazê-lo até o dia 19 de dezembro do ano das eleições. Os diplomasserão expedidos pelo (a): a) Tribunal Superior Eleitoral: nas eleições presidenciais; b) TribunalRegional Eleitoral: nas eleições gerais e c) Junta Eleitoral: nas eleições municipais. O ato dediplomação pode ser fiscalizado pelo Ministério Público, pelos partidos políticos, coligações ou

 pelos candidatos.

1.6 Prerrogativas

Os parlamentares brasileiros gozam de certas prerrogativas constitucionais, as quais foraminstituídas com o afã de se permitir uma maior liberdade de atuação dos representantes do povo.

Essas imunidades subsistem até mesmo em caso de decretação de estado de sítio e somente podemser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados ou do SenadoFederal, desde que o ato praticado pelo parlamentar tenha ocorrido fora do recinto do Congresso

 Nacional. O art. 53 da Constituição Federal estabelece as seguintes prerrogativas para os deputadosfederais e senadores da República: a) foro privilegiado por prerrogativa de função; b) prisão; c)sustação de processo penal; d) facultatividade de prestar testemunho e e) incorporação às forçasarmadas.

1.7 Vedações

Ao lado de estabelecer prerrogativas constitucionais para os parlamentares, o legislador constituinte previu, a partir da expedição do diploma, também certas incompatibilidades para o exercício domandato. São elas: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa

 pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público e b) aceitar ouexercer cargo função ou emprego público remunerado.

1.8 Perda do diploma

Poderá ser decretada a perda do diploma, por decisão definitiva da Justiça Eleitoral, que: a) cassar oregistro de candidatura; b) der provimento a recurso contra expedição de diploma (RED) e c)

acolher pedido contido em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 1122 ABUSO DE PODER, CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO E CONDUTASVEDADAS

1. Abuso de poder

São de três espécies o abuso de poder nas eleições: o abuso de poder econômico, o abuso de poder  político e o abuso dos meios de comunicação.

1.2 Abuso de poder econômico

 Na lição de Djalma Pinto, “diz-se (abuso) direito quando praticado pelo próprio candidato. Por exemplo, quando coordena pessoalmente a distribuição de cesta básica, de tijolos ou dinheiro aeleitores carentes. Indireto, quando terceiros realizam o aliciamento com o objetivo de favorecer seucandidato que, mesmo tendo ciência do fato, não coíbe ou impede sua prática. Tal ocorre no caso de

fornecimento de ônibus por simpatizantes do candidato para transportar pessoas carentes, poucosdias antes do pleito, exigido que votem no candidato por eles indicado como contrapartida pelo

 benefício recebido”. 

1.3 Abuso de poder político

Leciona Adriano Soares da Costa que “abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato (...). É a atividade ímproba doadministrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando adisputa. Sem improbidade, não há abuso de poder político (...)”. 

1.4 Abuso de poder no uso dos meios de comunicação social

Antônio Carlos Martins Soares ensina: “Tem-se procurado encontrar fórmulas legais para fiscalizar e reprimir o uso indevido dos meios de comunicação social (rádio, TV, TV a cabo, jornais, revistas,

 periódicos de qualquer espécie e INTERNET), de modo a impedir que tias veículos, empresasconcessionárias de serviço público, sejam utilizadas para favorecer ou prejudicar candidatos,

 partidos ou coligações. Para tanto, a legislação eleitoral disciplina o acesso, o modo e o tempo deaplicação desses veículos de comunicação, a fim de assegurar o seu controle finalístico e a suautilização igualitária”. 

1.5 Sanções

A lei eleitoral estabelece uma série de punições por práticas de abuso de poder econômico, políticoou dos meios de comunicação. São previstos, uma vez comprovado o abuso, a decretação dainelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para prática do ato para as eleiçõesa se realizarem nos três anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação doregistro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado, sem prejuízo da responsabilizaçãodisciplinar e penal ou quaisquer outras providências que o caso comportar. Para a apuração das

 práticas abusivas e, eventualmente, aplicar as sanções dela decorrentes, deve a Justiça Eleitoral

utilizar o procedimento de investigação judicial eleitoral insculpido no art. 19 da Lei complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

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1.6 Captação de sufrágio

Há captação ilegal de sufrágio quando o candidato doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor,com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive empregoou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Reza o art. 41 – A da Lei dasEleições, com a redação dada pela Lei n. 9.840/99: “Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,constitui captação de sufrágio vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ouentregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR e cassação do registro ou do diploma, observado o

 procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990”. 

1.7 Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha

Após aprovada a emenda constitucional da reeleição, o legislador brasileiro passou a tipificar determinadas condutas tidas ilícitas ou abusivas e, ipso facto, vedadas de ser praticadas por 

determinadas agentes públicos. São atos que, uma vez praticados, poderiam afetar a isonomia deoportunidades entre os candidatos em determinado prélio eleitoral. Estão catalogadas nos arts. 73 a78 da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97). Uma vez comprovada a prática, a Justiça Eleitoral deverádeterminar a suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os agentes públicos responsáveis àmulta no valor de 5.000 a 100.000 UFIR, sem prejuízo de eventual responsabilização de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar e, para os candidatos infratores ou beneficiados,agentes públicos ou não, a cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sançõesestipuladas em lei. Para a apuração das condutas vedadas, eventualmente, aplicar as sançõesrespectivas dever-se-á utilizar o processo jurisdicional de reclamação ou representação contido no

art. 96 da Lei n. 9.504/97.

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 1133 POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL, CRIMES ELEITORAIS EPROCESSO PENAL ELEITORAL

1. Polícia judiciária eleitoral

É o órgão de segurança pública incumbido de investigar, prevenir e reprimir a prática de ilícitos penais eleitorais.

1.2 Policiais judiciárias

Segundo a sistemática traçada pela Constituição federal de 1988, duas são as policias judiciárias brasileiras: a polícia judiciária da União (Polícia Federal) e a polícia judiciária dos Estados (PolíciaCivil). É da competência da União organizar e manter a política civil do Distrito Federal.

1.3 Polícia judiciária da UniãoÉ a polícia federal. É um órgão público, instituído e estruturado em carreira, destinado a: a) apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interessesda União ou de suas entidades autarquias e empresas públicas, assim como as infrações cuja práticatenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser emlei; b) prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e odescaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas deconcentração; c) exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras e d) exercer, comexclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

1.4 Polícia judiciária estadual

É a polícia civil. Segundo o art. 144, § 4º da CF/88, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incubem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e aapuração de infrações penais, exceto as militares.

1.5 Polícia judiciária eleitoral

Incumbirá à Polícia Federa exercer, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de policia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior 

Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais, porém, se no local da infração nãoexistir órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual (polícia civil) terá atuação supletiva. (ResoluçãoTSE n. 22.376/06).

1.6 Notícia-crime eleitoral

Todo crime eleitoral é de ação pública incondicionada. Assim, qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento da prática de crime eleitoral, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicar o fato aoJuiz Eleitoral local, o qual remeterá a notícia-crime ao Ministério Público ou, se entender necessário, à polícia judiciária eleitoral, requisitando instauração de inquérito policial (IPL) ou, se o

crime for de menos potencial ofensivo, de termo circunstanciado de ocorrência (TCO). Se aautoridade judiciária verificar a incompetência do juízo, declarará tal fato nos autos e osencaminhará ao juízo competente.

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1.7 Inquérito policial e TCO

O inquérito policial eleitoral será instaurado de ofício (quando ocorrer a hipótese de prisão emflagrante) ou mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral. A autoridade

 policial deverá concluir a investigação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, se o indiciadoestiver preso, ou em 30 (trinta) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas forem necessárias, se oindiciado estiver solto. Concluída a investigação, o Delegado deverá encaminhar os autos doinquérito policial devidamente relatado ao Juiz Eleitoral, o qual, ouvindo o Ministério PúblicoEleitoral, adotará as medidas que entender cabíveis. No relatório, a autoridade policial poderá aindaindicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas no inquérito, mencionando o lugar onde

 possam ser encontradas. Haverá a instauração de termo circunstanciado de ocorrência, e não deinquérito policial, quando o delito investigado for de menos potencial ofensivo, isto é, quando a

 pena máxima em abstrato cominada ao crime eleitoral seja igual ou inferior a dois anos. O TCOconsiste em um inquérito policial simplificado. Foi instituído pela Lei n. 9.009/95, quando dosurgimento dos juizados especiais cíveis e criminais. O TCO, instaurado por prática de crime

leitora, deverá ser encaminhado ao Juízo Eleitoral competente. Ao inquérito policial e ao termocircunstanciado de ocorrência, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal ena Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n. 9.099/95).

1.8 Persecução penal em juízo

O promotor de Justiça, de posse do inquérito, deverá promover a persecução penal do infrator em juízo, se houver prova de materialidade do ilícito eleitoral e indícios da autoria delitiva. Poderá,todavia, o representante do  Parquet, quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, requerer ao juiz a devolução dos autos à polícia, para ulteriores diligências imprescindíveis ao

oferecimento da denúncia, que serão realizadas no prazo marcado pelo magistrado.

1.9 Crime eleitoral

É o delito comum (pode ser cometido por qualquer pessoa) que está tipificado no Código Eleitoral enas lei eleitorais extravagantes. Segundo a doutrina, os crimes eleitorais podem ser classificadossegundo os valores ou interesses predominantemente atingidos (Fávila Ribeiro), segundo asdiversas etapas do processo eleitoral (Antonio Roque Citadini), de acordo com a tipificação penal(Nelson Hungria), segundo o bem jurídico tutelado ( Joel José Cândido) ou mesmo de acordo com odiploma legal que tipifica as condutas criminosas (critério por nós adotado).

1.10 Processo penal Eleitoral

É o instrumento através do qual o titular da ação penal pleiteia a aplicação de uma pena adeterminada pessoa acusada da prática de um ou mais crimes eleitorais. Três são as condições deação penal eleitoral: a) a legitimidade “ad causam”, b) o interesse de ag ir e c) a possibilidade

 jurídica do pedido. Todas as ações penais eleitorais, sem exceção, são de iniciativa públicaincondicionada. Todavia, admite-se, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, a ação penal eleitoral

 privada subsidiária da pública. Na ação penal pública eleitoral são aplicados os princípios daobrigatoriedade, indisponibilidade (indesistibilidade), indivisibilidade e oficialidade.

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1.11 Denúncia

A denúncia é o ato processual através do qual o Ministério Público Eleitoral dá início à ação penal pública. Os requisitos gerais da ação penal eleitoral foram traçados, genericamente, no § 2º do art.357 do Código Eleitoral: “a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suascircunstancias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, aclassificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”. Não obstante a previsão legalacima transcrita, tem-se elaborado denúncia (petição inicial da ação penal pública) seguindo, por analogia, os requisitos genéricos encartados no art. 282 do Código do Processo Civil, a saber: “ a

 petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nome, pronomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III  –  o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com suas especificações; V  – valor da causa (não há na ação penal; VI  – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e VII  – o requerimento para a citação do réu. O Código Eleitoral determina que a denúncia, não importa se esteja preso ousolto o indiciado, deve ser apresentada no prazo de dez dias.

1.12 Competência

Salvo as exceções previstas em lei ou na Constituição, os crimes eleitorais devem ser processados e julgados perante a Justiça Eleitoral (primeira instância) do lugar da prática delitiva. Há, no entanto,que se atentar a regras específicas de competência, que fogem à regra da competência do lugar da

 prática delitiva, tais como nas hipóteses de foro privilegiado por prerrogativa de função, de práticade crime eleitoral por menores de dezoito anos de idade e do cometimento de crime doloso contra avida conexo com crime eleitoral.

1.13  Procedimento processual penal eleitoral

O procedimento penal está disciplinado no próprio Código Eleitoral, mas se aplica, subsidiaria ousupletivamente, o Código de Processo Penal ao processo e julgamento dos crimes eleitorais e doscomuns que lhes forem conexos, bem como nos recursos e na execução penal. O rito processualcriminal dos Juízes Eleitorais estava previsto nos arts. 356 a 363 do Código Eleitoral, mas comadvento da Lei n. 11.719/08, entendemos plenamente cabíveis aplicarem-se os procedimentoscomum ordinário, comum sumário e comum sumaríssimo, tal qual previstos no CPP derrogado pelalei em epígrafe. Para os Tribunais Regionais Eleitorais (competência originária) está contido o

 procedimento criminal na Lei n. 8.038, de 28.05.1990, conforme determinação contida na Lei n.

8.658/93.

1.14 Revisão criminal eleitoral

Está prevista no art. 621 do Código de Processo Penal. Não é um recurso, mas ação autônomaexclusiva da defesa. Admite-se-a, no processo penal eleitoral, por analogia, aplicando o art. 621 doCPP, em favor de réu condenado criminalmente pelo juízo eleitoral, com decisão transitada em

 julgado, em três hipóteses: a) a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal ouà evidência dos autos; b) a sentença condenatória se fundou em depoimentos, exames oudocumentos comprovadamente falsos; e c) após a sentença, surgirem novas provas comprobatórias

da inocência do condenado ou que determine ou autorize a diminuição de pena. Possui efeitomeramente devolutivo. Pode ser requerida a qualquer tempo, mas sempre após o trânsito em julgadoda sentença penal condenatória. Deve ser interposta através de requerimento instruído com a

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certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com os documentos necessários para comprovação dos fatos argüidos.

CRIMES ELEITORAIS NO CÓDIGO ELEITORAL

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena – Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquerdispositivo deste código 

Pena – Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. 

Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

Pena – Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, ainscrição requerida:

Pena – Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

Pena – Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 294. (Revogado pela Lei n.º 8.868, de 14.4.1994)

Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

Pena – Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

Pena – Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:Pena – Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado departido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:

Pena – Reclusão até quatro anos.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para

conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

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Pena – Reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém avotar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral ecomete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou nãovotar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejamconseguidos:

Pena – Reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar oufraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma,inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redaçãodada pelo Decreto-Lei nº. 1.064, de 24.10.1969).

Pena  – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº. 1.064, de 24.10.1969).

Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização deeleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade edivulgação de matéria eleitoral.

Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição ofornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios detransporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido oucandidato:

Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.

Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer formamarcada:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-mula.

Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a deentrega da mesma ao eleitor.

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 309. Votar ou tentar vota mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena – Reclusão até três anos.

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Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada,qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso deArt. 311:

Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casosexpressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o votoseja admitido:

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a30 dias-multa para o presidente da mesa.

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

Pena – detenção até dois anos.

Art. 312. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuraçãoimediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sobqualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados oucandidatos presentes:

Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa

Parágrafo único  –  Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pelamesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que nãoexpedirem imediatamente o respectivo boletim.

Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas narespectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seçãoe antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada aprovidência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-mula.

Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida porqualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às

cédulas apuradas:

Pena – reclusão até cindo anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração osprotestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

Pena – reclusão de três a cinco anos.

Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando

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qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou maispartidos:

Pena – detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro departido:

Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

Art. 322. (Revogado pela Lei nº. 9.504, de 30.9.1999)

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação apartidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins depropaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala oudivulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I  –  se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foicondenado por sentença irrecorrível;

II  –  se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo

estrangeiro;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido porsentença irrecorrível.

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins depropaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido éfuncionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

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Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins depropaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza oumeio empregado, se considerem aviltantes:

Pena  – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das pernas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de umterço, se qualquer dos crimes sé cometido:

I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III  –  na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação daofensa.

Art. 328 (revogado pela Lei nº. 9.504, de 30.9.1997).

Art. 329. (revogado pela Lei nº. 9.504, de 30.9.1997).

Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes dasentença final, o juiz pode reduzir a pena.

Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamenteempregado:

Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 333. (revogado pela Lei nº. 9.504, de 30.9.1997).

Art. 324. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias,prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena  – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.

Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua

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estrangeira:

Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importana apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos.332, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, deacordo com o seu livre convencimento, se diretório local do partido, por qualquerdos seus membros concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiouconscientemente.

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena desuspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até odobro nas reincidências.

Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seusdireitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos depropaganda em recintos fechados ou abertos:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádioou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados nesteartigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:

Pena – Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 339  –  Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo voto, ou documentosrelativos à eleição:

Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o

crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente,subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo daJustiça Eleitoral:

Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral ecomete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outrofuncionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações

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ou intimações da Justiça Eleitoral:

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúnciaou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:

Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dosórgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código,se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei nº.4.961, de 4.5 1966).

Pena – pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação dada pela Lei nº. 4.961, de4.5.1966)

Art. 346. Violar o disposto no art. 377:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, osservidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores departido que derem causa à infração.

Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ouinstruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterardocumento público verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

§ 1º Se o agente é funcionário público e comete prevalecendo-se do cargo, a pena éagravada.

§ 2º para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado deentidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterardocumento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

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Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deviaconstar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deviaser escrita, para fins eleitorais:

Pena  – reclusão até cindo anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-mula se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público ecomete o crime prevalecendo do cargo ou se a falsificação ou alteração é deassentamentos de registro civil, a pena é agravada.

Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350) para os efeitos penais, afotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se

incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamenterelevante.

Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ouletra o não seja para fins eleitorais:

Pena  –  reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que sereferem os artigos. 348 a 352:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular,material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Crimes eleitorais contidos na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974 (fornecimento gratuito detransporte, em dias de eleição).

CRIMES ELEITORAIS NA LEI DO FORNECIMENTO GRAUITODE TRANSPORTE, EM DIAS DE ELEIÇÃO

Art. 11 – Constitui crime eleitoral:

I  –  descumprir, o responsável por órgão, repartição ou unidade do serviçopúblico, o dever imposto no Art. 3 (Art. 3º. Até cinqüenta dias antes da data dopleito, os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviçopúblico federal, estadual e municipal todas as repartições, órgãos e unidades do

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serviço público federal, estadual e municipal oficiarão à Justiça Eleitoral,informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações de suapropriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção previstaembarcações de sua propriedade, e justificando, se for o caso, a ocorrência daexceção prevista no § 1º do Art. 1º desta Lei. § 1º - Os veículos e embarcações à

disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seusproprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, vinte e quatrohoras antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico emletras garrafais, com a frase: “ A serviço da Justiça Eleitoral”. § 2º - A JustiçaEleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço detransporte de eleitores e requisitará aos responsáveis pelas repartições, órgãos ouunidades, até trinta dias antes do pleito, os veículos e embarcações necessários), ouprestar informação inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuiçãode que ele trata:

Pena – detenção de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa;

II – desatender à requisição de que trata o Art. 2º (Art. 2º. Se a utilização de veículos pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não for suficiente para atender aodispositivo nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará veículos e embarcações a

 particulares, de preferência os de aluguel. Parágrafo único. Os serviços requisitadosserão pagos, até trinta dias depois do pleito, a preços que correspondem aos critérios dalocalidade. A despesa correrá por conta do Fundo Partidário):

Pena- pagamento de 200 a 300 dias-multa, além da apreensão do veículo para o fim

 previsto;

III  –  descumprir a proibição dos artigos 5º (art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:I – a serviço da Justiça Eleitoral; II  – coletivos de linhas regulares e não fretados; III –  de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros dasua família IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel nãoatingidos pela requisição de que trata o Art. 2º), 8º (Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral

 poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitoresda zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta

do Fundo Partidário) e 10 (art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou aqualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições ao eleitores da zonaurbana):

Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias- multa (Art. 302do Código Eleitoral);

IV – obstar, por qualquer forma, a prestação dos serviços previstos nos artigos 4º(art. 4º. Quinze dias antes de pleito, a Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgãocompetente, o quadro geral de percursos e horários programados para o

transporte de eleitores, dele fornecendo cópias aos partidos políticos. § 1º - Otransporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do

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respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distarpelo menos dois quilômetros. § 2º - Os partidos políticos, os candidatos, oueleitores em número de vinte, pelo menos, poderão oferecer reclamações em trêsdias contados da divulgação do quadro. § 3º - As reclamações serão apreciadasnos três dias subseqüente, delas cabendo recurso em efeito suspensivo. § 4º -

Decididas as reclamações, a Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, oquadro definitivo) e 8º (art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quandoimprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zonarural, fornecer-lhe refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta doFundo Partidário) desta Lei, atribuídos à Justiça Eleitoral:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;

V – utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e

respectivas autarquias e sociedades de economia mista:Pena  – cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido

 proclamado eleito.

Parágrafo único. O responsável, pela guarda do veículo ou da embarcação, será punidocom a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60(sessenta) a 100 (cem) dias-multa.

Crimes eleitorais Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades)

CRIMES ELEITORAIS NA LEI DAS INELEGIBILIDADES

Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar osculpados e promover-lhes a responsabilidades; a nenhum servidor público, inclusive deautarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional;

Art. 25 Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de

registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abusodo poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta)vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção de título

 público que o substitua.

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Crimes eleitorais contidos na Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Geral das Eleições)

CRIMES ELEITORAIS NA LEI DAS ELEIÇÕES

Art. 33 (...)

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção deseis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

Art. 34 (...)

§ 1° Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso aosistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidadesque divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes àidentificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhasindividuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados,

 preservar a identidade dos respondentes.§ 2° O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar,impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível comdetenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços àcomunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

§ 3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade daveiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e

outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de

 pesquisa e do órgão veiculador.

Art. 39. (...)

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a umano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, emulta no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I  –  o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício oucarreata;

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pelaLei nº. 11..300, de 2006)

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seuscandidatos (Incluído pela Lei nº. 12.034, de 2009)

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ousemelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade deeconomia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a

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alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa novalor de dez mil a vinte mil UFIR.

Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral,conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urnaaos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram atéuma hora após a expedição.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível comdetenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade

 pelo mesmo período, e multa no valor de um mil. E cinco mil UFIR.

Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ataos protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou

coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

Art. 72 Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

I – obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviçoeleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

II – desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computadorcapaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instruçãoou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado emsistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

III – causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ouna totalização de votos ou a suas partes.

Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos ecoligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metroda mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e opreenchimento de boletim.

§ 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado daurna desde que apresentada antes da divulgação do boletim.

§ 2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente daJunta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligaçõesconcorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após suaexpedição.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligaçãopoderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de

cada vez.

§ 4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime,

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punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação deserviços à comunidades pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cincomil UFIR.

Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência serárecebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamentoeleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com aalternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa novalor de cinco mil a dez mil UFIR.

Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cincodias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para aparticipação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias,ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquerprazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade eserá objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

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COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Do Supremo Tribunal Federal

AUTORIDADE FUNDAMENTO LEGAL1) Presidente da República e o Vice-Presidente da República

CF, art. 102, I, “b” 

2) os membros do Congresso Nacional, ouseja, os Deputados Federais e Senadoresda República

CF, art. 102, I, “b” 

3) os próprios Ministros do STF CF, art. 102, I, “b” 

4) o Procurador-Geral da República CF, art. 102, I, “b” 

5) os Ministros de Estado CF, art. 102, I, “c” 

6) os Comandantes da Marinha, doExército e da Aeronáutica

CF, art. 102, I, “c” 

7) os Ministros dos Tribunais Superiores,ou seja, do Tribunal Superior Eleitoral(TSE), do Superior Tribunal de Justiça(STJ), do Tribunal Superior do Trabalho(TST) e do Superior Tribunal Militar (STM).

CF, art. 102, I, “c” 

8) os Ministros do Tribunal de Contas daUnião

CF, art. 102, I, “c” 

9) os chefes de missão diplomática decaráter permanente.

CF, art. 102, I, “c” 

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DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AUTORIDADE FUNDAMENTO LEGAL

1) Governadores dos Estados e do DistritoFederal

CF, art. 105, I, “a” 

2) os desembargadores dos Tribunais deJustiça dos Estados e do Distrito Federal

CF, art. 105, I, “a” 

3) os membros dos Tribunais de Contasdos Estados e do Distrito Federal, bemcomo os dos Conselhos ou Tribunais deContas dos Municípios

CF, art. 105, I, “a” 

4) os membros dos Tribunais Regionais

Federais, dos Tribunais RegionaisEleitorais e dos Tribunais Regionais doTrabalho

CF, art. 105, I, “a” 

5) os membros do Ministério Público daUnião (MPF, MPT, MPM e MPDFT) queoficiem perante tribunais

Exemplos: a) Procurador RegionalEleitoral: tem atuação perante do Tribunal

Regional Eleitoral; b) Procurador Regional do Trabalho: exerce a funçãoministerial perante o Tribunal Regional doTrabalho; c) os Subprocuradores-GeraisMilitares: atuam perante o Superior Tribunal Militar, etc. Todas essasautoridades respondem perante o STJ por 

 prática de crime comum, inclusiveeleitora.

CF, art. 105, I, “a” 

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DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS

AUTORIDADE FUNDAMENTO LEGAL

1) Juízes federais de sua área de jurisdição, incluídos os da Justiça Militar (

 juízes auditores militares) e da Justiça doTrabalho ( juízes do Trabalho), pois foiressalvada a competência dos TRFs para

 processo e julgamento dos crimeseleitorais, os quais são da competência daJustiça Eleitoral, in casu, o TRE

CF, art. 108, I, “a” 

2) os membros do Ministério Público daUnião, ou seja, do Ministério PúblicoFederal (procuradores da República), doMinistério Público do Trabalho(procuradores do trabalho), do MinistérioPúblico Militar (promotores e

 procuradores militares e do MinistérioPúblico do Distrito Federal (promotoresde Justiça do DF), ressalvando aquelesque tem o exercício funcional perantetribunais, os quais são processados e

 julgados perante o STJ (CF, art. 105, I,

“a”) 

CF, art. 108, I, “a” 

3) juízes estaduais e do Distrito Federal eTerritórios

CF, art. 96,III

4) os membros do Ministério Público dosEstados, inclusive aqueles que têmatuação perante o Tribunal de Justiça, ouseja, os promotores de Justiça, osProcuradores de Justiça e o Procurador-

Geral de Justiça

CF, art. 96,III

5) Deputados Estaduais e DeputadosDistritais (deputados locais do DF)

Por simetria constitucional, os DeputadosEstaduais e do DF são processados e

 julgados perante o Tribunal de Justiça,ressalvada a competência da JustiçaEleitoral

6) Prefeitos municipais CF, art. 29, X

7) os juízes eleitorais CF, art. 29, I, “d” 

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 1144 AÇÕES CONSTITUCIONAIS E AÇÕES ESPECIAIS ELEITORA

1. Mandado de segurança individual

 Na doutrina de Hely Lopes Meirelles, “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoafísica ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a

 proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ouhabeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejamquais forem as funções que exerça”. Pode ser preventivo ou repressivo. Tem natureza jurídica deação civil-constitucional de rito especial sumaríssimo. Foi inserido nos incs. LXIX (mandado desegurança individual) e LXX (mandado de segurança coletivo) do art. 5º da Constituição Federal de1988. O diploma legal que regulamentou o mandado de segurança individual no ordenamento

 jurídico brasileiro foi a Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1.951. Hodiernamente é regido pela Lein. 12.016/09. É instituto tipicamente brasileiro. Surgiu na Constituição Federal de 1934 (art. 113,inc. XXXIII). Era utilizado na defesa de direito certo incontestável, ameaçando ou lesado por atomanifestamente ilegal ou inconstitucional de autoridade pública ou por delegação do poder público.Tem-se por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade pública, desde que ilegal e ofensivo adireito individual ou coletivo, líquido e certo. São requisitos para a sua impetração: a) existência dedireito líquido e certo; b) presença de ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade pública ou de

 particular no exercício de ato delegado do poder público; c) observância do prazo de 120 dias e d)não seja cabível habeas corpus ou habeas data. Podem impetrar mandado de segurança as pessoasnaturais (brasileiras e estrangeiras) e jurídicas de direito público e privado, bem como os entesdespersonalizados com capacidade processual (espólio, massa falida, condomínio etc.). A Lei nº.

12.016, de 7 de agosto de 2009, estabelece o rito especial do mandado de segurança. É plenamentecabível o manejo do mandado de segurança perante a Justiça Eleitoral, seja para atacar certasdecisões ou omissões as ou administrativas ou jurisdicionais de alçada dessa justiça especializada.

1.2 Mandado de segurança coletivo

Consiste no instrumento jurídico posto à disposição dos partidos políticos com representação noCongresso Nacional, das organizações sindicais (patronais e dos empregados), das entidades declasse e das associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, essasem defesa dos interesses de seus membros ou associados, para proteção de direito líquido e certo,

não amparada por “habeas corpus” ou habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abusode poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Surgiu no bojo do inc. LXX do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Estaregulamentado pela Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. Incumbe defender, através do mandadode segurança coletivo, os mesmos direitos passíveis de tutela por intermédio do mandado desegurança coletivo, os mesmos direitos passíveis de tutela por intermédio do mandado de segurançaindividual. A diferença reside no fato, neste caso, pretender-se a proteção de um interessetransindividual ou metaindividual (interesse coletivo em sentido amplo). Podem manejar o remédioheróico: a) partido político, desde que conte com efetiva representação no Congresso Nacional; b)

sindicato ou c) entidades de classe ou qualquer associação legalmente constituída emfuncionamento há pelo menos um ano. Os pressupostos exigidos para a utilização do mandado desegurança coletivo são os mesmos requeridos para o remédio individual, a saber: a) direito líquido e

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certo (a prova há de ser pré-constituída); b) comprovação de ilegalidade ou abuso de poder; c) atode autoridade e d) prazo decadencial de 120 dias. A decisão favorável produzida é erga omnes, ouseja, beneficiará a uma coletividade de pessoas que sequer integrou a lide. Todavia, acaso a decisãoseja pela improcedência do pedido, não acarretará qualquer gravame àqueles que não participaramde relação processual, pois estes não ficam impedidos de ingressar, caso queira, coma demanda

individual e pleitear o que entenderem de direito. Admite-se o uso do mandado de segurançacoletivo em matéria eleitora.

1.3 “Habeas data” 

É o remédio jurídico-constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica cujo objetoconsiste em assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantesde registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e/ou para aretificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.É oriundo da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Está previsto

no inc. LXXII do art. 5º de aludido diploma constitucional, de natureza civil, com conteúdo e ritosumários. Tem dupla finalidade: a) possibilitar o conhecimento de informações que o poder públicoou entidade de caráter público (SPC, por exemplo) possua a respeito do impetrante e/ou b)

 promover-se a retificação desses dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicialou administrativo. Somente será cabível o uso judicial do “habeas data”, segundo entendimento doSupremo Tribunal Federal, se e somente se a parte tiver formulado pedido na esfera administrativa eeste for denegado. Se não houver solicitação administrativa, o autor será considerado carecedor dodireito de ação por faltar interesse de agir e haverá indeferimento da petição inicial com extinção do

 processo sem resolução de mérito. Poderá ser autor de habeas data tanto a pessoa física, brasileiraou estrangeira, quanto pessoa jurídica. Saliente-se que apenas é cabível se pleitear informações

relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. Poderão figurar como réus ou legitimados passivos de HD: a) entidades governamentais de administração direta e indireta (União, Estados,Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, etc.) e b) pessoas jurídicas de direito

 privado que prestam serviços públicos ou de interesse público, dede que estas detenham dadosreferentes à pessoa do impetrante (SPC, SERASA, etc). É cabível o manejo do “habeas data” emmatéria eleitoral.

1.4 Mandado de injunção

É o remédio jurídico-constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que se sentir 

 prejudicada em decorrência de falta de norma regulamentadora tornando inviável o exercício dedireitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à omissão de regulamentação denorma constitucional e não de legislação infraconstitucional. (São, basicamente, dois os requisitos

 para a utilização do mandato de injunção: a) falta de norma reguladora de uma previsãoconstitucional e b) inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das

 prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Qualquer pessoa física ou jurídica, bem como os entres despersonalizados (espólio, massa, falida, etc.) podem ser utilizar domandado de injunção. Somente as pessoas estatais ( União (Congresso Nacional), Estado(Assembléias Legislativas), Distrito Federal (Câmara Distrital) e Municípios (Câmara de

Vereadores), bem como a administração público em geral com poder de editar normaregulamentadora, podem figurar no polo passivo, eis que particular não tem atribuição legiferante.O STF tem tornado os efeitos do mandado de injunção idênticos ao da ação direta de

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inconstitucionalidade por omissão, não obstante serem institutos diversos. Assim, verificando aomissão legislativa, o Poder Judiciário dá ciência ao Poder Legislativa de que há omissãolegiferante, mas não fixa prazo nem sanção para a continuidade omissiva.

1.5 “Habeas corpus” 

 Não é recurso, mas remédio jurídico-constitucional. Destina-se a evitar ou fazer cessar violação daliberdade de locomoção do indivíduo por ilegalidade ou abuso de poder. Existem duas espécies: a)liberatório: quando tiver havido prisão ilegal efetiva do indivíduo, expede-se o alvará de soltura e b)

 preventivo: quando há ameaça de prisão ilegal efetiva do indivíduo, expede-se o alvará de soltura e b) preventivo: quando há ameaça de prisão ilegal, expede-se um salvo-conduto ao paciente. Podemimpetrar “habeas corpus” todas as pessoas físicas ( inclusive o próprio preso) e jurídicas, semnecessidade de representação por advogado. O Ministério Público também tem legitimidade paraingressar com o remédio heróico. A impetração deve ser ajuizada em face de ato da autoridade

 pública responsável pela ilegal constrição da liberdade de ir e vir (liberdade de locomoção). Estão

enumeradas, exemplificativamente, as hipóteses de cabimento do remédio jurídico no art. 648 doCPP, a saber: a) quando não houver justa causa para a prisão; b) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; c) quando quem ordenar a coação não tiver competência parafazê-lo; d) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) quando não for alguémadmitido a prestar fiança, nos casos em que alei a autoriza; f) quando o processo for manifestamentenulo; g) quando estiver extinta a punibilidade. No campo doutrinário e jurisprudencial, tem sidoutilizado para trancar inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência (TCO) e ações

 penais instaurados sem justa causa. Não há prazo específico para a interposição de “habeas corpus”.Destarte, enquanto estiver havendo ilegalidade ou abuso de poder relativa à restrição ou ameaça àliberdade de locomoção do indivíduo, ele pode vir a ser impetrado. É plenamente utilizado no

âmbito da Justiça Eleitora.

1.6 Ação de impugnação de registro de candidato

A AIRC está prevista nos arts. 3° a 17 da Lei Complementar n. 64, de 18.05.90 (Lei deInelegibilidades). Destina-se a impugnar, mediante petição fundamentada, pedidos de registros de

 pessoas que, em teses, não preencham os requisitos legais para pleitear determinados cargos públicos. Incumbe, destarte, à Justiça Eleitoral decidir, definitivamente, pela procedência ouimprocedência do pedido contido nessa demanda e declarar se o indivíduo pode ou não exercer odireito de ser votado (capacidade eleitoral passiva). Estão legitimados, concorrentemente, a propor a

ação: a) candidato a candidato; b) partido político; c) coligação (funciona como um partido políticotemporário) ou d) Ministério Público. Esse rol é exaustivo, ou seja, não admite ampliação. Deverãofigurar no polo passivo pré-candidatos ( candidatos a candidatos), isto é, aqueles cidadãosescolhidos em convenção partidária e que pretender ver seus registros deferidos pela JustiçaEleitoral. Somente após o deferimento do registro da candidatura é que há candidatos propriamenteditos. A AIRC deve ser proposta no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido deregistro da candidatura (publicação do edital). Incumbe à Justiça Eleitoral (TSE (nas eleições

 presidenciais), TER (nas eleições gerais) e Juiz Eleitoral (nas eleições municipais)) processar e julgar a ação. A AIRC é uma ação de rito especial de jurisdição contenciosa. Deve o magistrado e

os interessados atentar para o procedimento insculpido nos art. 3° a 17 da Lei das Inelegibilidades(Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990).

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1.7 ação de investigação judicial eleitoral

É a ação destinada a combater as transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abusode poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto. Serve para proteger anormalidade e legitimidade das eleições e coibir a influência do poder econômico ou político noresultado dos prélios eleitorais. Está prevista no art. 22 c/c o art. 19, ambos da Lei dasInelegibilidades (Lei Complementar n. 64/90). Deve ser ajuizada até o dia da diplomação. Apósessa data, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Podem ingressar com a ação: a) os

 partido políticos; b) as coligações; c) os candidatos ou d) o Ministério Público. Se o MinistérioPúblico não for parte, atuará obrigatoriamente como “custos legis”. A AIJE deve ser proposta emface de: a) partido político; b) coligação; c) candidato; d) autoridades ou e) qualquer pessoa quehaja contribuído para o ato. A ação deverá ser apresentada: a) Ao Corregedor-Geral Eleitoral paraque este investigue os fatos e apresente relatório para julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, oqual fará a investigação e apresentará o seu relatório para julgamento pelo plenário do TribunalRegional Eleitoral, nas eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal,

Deputado Estadual e Deputado Distrital e c) Ao Juiz Eleitoral, sendo este competente não apenas para fazer a investigação, tal como os Corregedores Geral e Regional, como também proferir sentença, quando se tratar de eleições para Prefeito e Vice-Prefeito e Vereador. Pode ser causa de

 pedir da AIJE: a) a utilização indevida, desvio ou abuso do poder econômico (arts. 303 e 304, CE),do poder político ou de autoridade (art. 305, CE); b) o uso abusivo dos meios de comunicação ou c)a utilização indevida de veículos de transporte (Lei n. 6.091/74). O rito da demanda estádisciplinado no art. 22 da Lei das Inelegibilidades ( Lei Complementar n. 64/90).

1.8 Ação de impugnação de mandato eletivo

É a ação destinada a impugnar, ante a Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Está prevista nos § § 10 1 11 do art. 14 da Constituição Federal,ainda sem regulamentação. A AIME é, indubitavelmente, uma ação civil-eleitoral de naturezaconstitucional. Nasceu no bojo da Constituição Federal de 1988 e se destina a proteger as eleiçõescontra a influência dos abusos econômicos, políticos, corrupção e/ou fraudes. Assim, somente será

 julgado procedente os pedidos nela contidos se o autor comprovar: a) o abuso do poder econômicoou político; b) corrupção eleitoral ou c) fraude. Serve para proteger os interesses difusos do eleitor relacionados ao exercício do direito de sufrágio. Deve ser proposta no prazo de quinze dias, a contar da diplomação. Esse prazo é de natureza decadencial, ou seja, não se admite seja suspenso ouinterrompido. A competência da Justiça Eleitoral é fixada com base no art. 2°, parágrafo único,incs. I a III, da Lei das Inelegibilidades ( Lei Complementar n. 64/90) e art. 40, inc. IV e art. 215,ambos do Código Eleitoral. Destarte, o processo e julgamento da AIME incumbirá: a) ao TribunalSuperior Eleitoral: se o diplomado for Presidente ou Vice-Presidente da República; b) aos TribunaisRegionais Eleitorais: se o diplomado for Governador e Vice-Governador de Estado e do DistritoFederal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e/ou Deputado Distrital e c) aos JuízesEleitorais: se o diploma for Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Pode a ação ser proposta pelo: a)Ministério Público, b) partido político; c) coligação ou d) candidato. Devem figurar como réusapenas os diplomados infratores do abuso do poder econômico, político ou que cometeram fraudeou corrupção eleitoral. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes na

atualidade devem figurar também como réus (litisconsortes passivos necessários) os suplentes dodiplomado Senador e os respectivos Vices dos diplomados Presidente da República, Governadores

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e prefeitos. O Tribunal Superior Eleitoral pacificou o entendimento segundo o qual AIME devetramitar segundo o procedimento da ação de impugnação do pedido de registro de candidaturasencartado na Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/90) e não o procedimento comum ordinário do

 processo civil. É digno registrar que: a) não cabe medida cautelar preparatória de AIME, ou pedidode antecipação de tutela, com o desiderato de sustar o ato de diplomação de candidato eleito; b) a

ação deve tramitar em segredo de justiça; c) salvo o caso de comprovado de litigância de má-fé, nãohaverá cobrança de custas processuais ou honorários advocatícios (ação gratuita); d) é desnecessária prévia investigação judicial eleitoral e e) há de se conferir eficácia imediata à decisão em sede deAIME.

1.9 Ação rescisória eleitoral

É a ação civil destinada a descobrir decisão judicial eleitoral transitada em julgado. O bem jurídicotutelado com o manejo da ARE é o exercício regular dos direitos políticos negativos. Está previstana alínea “j” do inciso I do artigo 22 do Código Eleitoral, introduzida que foi pela Lei

Complementar n. 86, de 14 de maio de 1996. Não é recurso, mas ação de conhecimento destinada adesconstituir decisão judicial transitada em julgado, qual seja a decisão que culminou peladecretação da inelegibilidade de pretenso candidato. Podemos dizer, sucintamente, que a ARE temnatureza jurídica de ação cognitiva desconstitutiva. Deve ser proposta por quem foi parte no

 processo originário e teve sua inelegibilidade decretada, seu sucesso, terceiro juridicamenteinteressado ou Ministério Público eleitoral. No processo originário, podem ter figurado como parte:candidato, partido político, coligação ou o próprio “Parquet”. Se o Ministério Público Eleitoral nãoatuar como parte autora da ARE, exercerá obrigatoriamente o mister de custos legis. Deve ser 

 proposta por quem foi parte no processo originário e teve sua inelegibilidade decretada, seusucessor, terceiro juridicamente interessado ou Ministério Público Eleitoral. No processo originário,

 podem ter figurado como parte: candidatao, partido político, coligação ou o próprio “Parquet”. Se oMinistério Público Eleitoral não atuar como parte autora da ARE, exercerá obrigatoriamente omister de custos legis. Admite-se a propositura da ação rescisória eleitoral apenas em caso dedecretação definitiva de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral. É preciso, no entanto, que o autor daARE comprove, através de prova autêntica, algum dos motivos catalogados nos incisos do art. 485do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo eleitoral, ou seja, há de provar que a decisão emanada da Justiça Eleitoral tenha sido: a) dada por prevaricação, concussão oucorrupção do magistrado eleitoral; b) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;c) resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as

 partes, a fim de fraudar a lei; d) ofensiva à coisa julgada; e) emitida com violação literal dedispositivo de lei; f) calcada em prova, cuja falsidade haja sido apurada em processo criminal ouseja provada na própria ação rescisória; g) depois da sentença, obtido pelo autor documento novo,cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar 

 pronunciamento favorável; h) proferida ou houver fundamento para invalidar confissão, desistênciaou transação, em que se baseou a sentença; e i) fundada em erro de fato, resultante de atos ou dedocumentos da causa. Apenas o Tribunal Superior Eleitoral tem competência para processar e julgar ação rescisória eleitoral. Por isso, se o indeferimento de pedido de registro de candidatura foiemanado de decisão de primeiro grau e esta transitar em julgado, não caberá, em tal caso, ao TSE

 julgar ação rescisória. Não se deve utilizar o prazo bienal, tal qual previsto no art. 495 do Código deProcesso Civil, mas sim o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias, a contar do trânsito em

 julgado da decisão atacada, conforme estabelecido pela Lei Complementar 86/96. Devem seguir o

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 procedimento descrito nos art. 488 a 494 do Código de Processo Civil. É digno de registro catalogar que: a) a concessão de tutela antecipada em ação rescisória somente é admitida em casosexcepcionais; b) é, em tese, juridicamente possível o ajuizamento de rescisória, não obstante nãohaver o Tribunal Superior Eleitoral contemplado nenhum caso até o presente momento.

1.10 Recurso contra diplomação

Depois de realizadas e apuradas as eleições, proclamado o resultado e diplomados os eleitos, é possível se arguir a inelegibilidade ou a incompatibilidade do candidato através do instrumento jurídico denominado recurso contra diplomação. O RCD não é recurso, mas ação eleitoral de cunhoimpugnativo à diplomação. Estão previsto no art. 262 do Código Eleitoral. Deve ser interposto orecurso contra a expedição de diploma perante: a) os Tribunais Regionais Eleitorais: relativamente adiplomas concedidos pelas Juntas Eleitorais, ou seja, nas eleições municipais (para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador ou Juiz de Paz); b) o Tribunal Superior Eleitoral: quando a diplomação é oriundados Tribunais Regionais Eleitorais, isto é, nas eleições geral (para Governador, Vice-Governador,

Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distratl e no c) o Supremo Tribunal Federal:quanto à diplomação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, i. é., nas eleições presidenciais(para Presidente e Vice-Presidente da República). Este, na realidade, é o recurso extraordinário. O

 prazo para a impetração do remédio é de três dias, contados a partir da data da sessão dediplomação. O Código Eleitoral é taxativo ao explicitar os casos em que se admite o manejo doRCD, a saber: a) inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato (agregue-se que, segundoentendimento jurisprudencial pacificado dos tribunais eleitorais, comente pode-se alegar inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao deferimento do registro da candidatura ou as denatureza constitucional supervenientes ou não); b) errônea interpretação da lei quanto à aplicaçãodo sistema de representação proporcional; c) erro de direito ou de fato na apuração final, quando à

determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato,ou a sua contemplação sob determinada legenda; d) concessão ou denegação do diploma, emmanifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 do Código Eleitoral e do art.41- A da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97). Podem propor RCD, segundo remansosa jurisprudênciae de acordo com o art. 3º, caput, da Lei das Inelegibilidades, os candidatos, partidos políticos,coligações e o Ministério Público Eleitoral. Deve ser proposta a demanda em face de candidatodiplomado com as irregularidades apontadas no art. 262 do Código Eleitoral. É digno de registroanotar que: a) A simples interposição do RCD não tem o condão de suspender a eficácia do diplomaconcedido, ou seja, o diplomado tem o direito ao regular exercício do cargo eletivo até o transito em

 julgado do recurso contra a expedição do diploma e b) o RCD deve ser interposto, através deadvogado, mediante petição escrita e juntada imediata das razões recursais, acompanhadas dedocumentos ou requerimento de outras provas que o autor pretender produzir.

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CCAAPPÍÍTTUULLOO 1155 RECURSOS ELEITORAIS

1. Recurso

É o instrumento processual pato a ensejar a impugnação das decisões judiciais, prorrogando o procedimento, evitando que haja a preclusão do ato decisório e a formação da coisa julgada.Destina-se a promover o reexame de uma decisão judicial por órgão jurisdicional de superior instância ou pelo mesmo órgão que prolatou com o intuito de reformá-la, invalidá-la, esclarecê-laou integrá-la. Calca-se no princípio do duplo grau de jurisdição, o qual atribui aos tribunais ecompetência mais ampla para a apreciação dos recursos. Tem característica imediata impugnar umato judicial decisório. Mediatamente, o recurso possibilita que seja proferida outra decisãoreformado, invalidando, esclarecendo ou integrando o decisum anterior. O recuso deve ser ajuizadono mesmo processo, perante o mesmo juízo. Com a interposição recursal, há a prorrogação do

 procedimento e se evita a preclusão, bem como a formação da coisa julgada.

1.2 Tipologias recursais

Diversas são as classificações doutrinárias para os recursos. São as principais: a) quanto ao objetotutelado: recursos ordinários ou extraordinários; b) quanto ao fim pretendido: recursos de reforma,invalidação e esclarecimento ou integração; c) quanto à extensão da matéria: recurso parcial e total;d) quanto à fundamentação: recurso de fundamentação livre ou ilimitada e recurso defundamentação vinculada ou limitada; e) quanto à fonte: recursos constitucionais, legais eregimentais.

1.3 Efeitos

A doutrina tem mencionado diversos efeitos atribuídos aos recursos: a)efeito devolutivo; b) efeitosuspensivo; c) efeito extensivo; d)efeito regressivo; e) efeito translativo e f) efeito substitutivo.

1.4 Princípios

Atinente aos recursos temos os seguintes princípios: a) duplo grau de jurisdição; b) taxatividade; c)singularidade (unirrecorribilidade); d) fungibilidade; e) vedação da “reformatio in pejus”; f)voluntariedade; g) lesividade e h) personalidade.

1.5 Juízo de admissibilidade

Para que se tenha conhecido e apreciado o mérito de recurso, é preciso que recorrente observedeterminados requisitos legalmente estatuídos, pressupostos recursais ou condições deadmissibilidade recursal. O juízo de admissibilidade é obrigatoriamente realizado perante o juízo a

quo (o juízo recorrido verifica o preenchimento de certos pressupostos no momento em que recebeo recurso e/ou após a apresentação das contra-razões recursais) e ante o juízo ad quem (o relator e ocolegiado, antes da apreciação do mérito, farão, novamente, o juízo de prelibação recursal). Orecurso é então conhecido (quando preencher a todos os requisitos de admissibilidade) ou nãoconhecido (se o recorrente deixar de cumprir a qualquer dos pressupostos recursais). O recursoconhecido pode via ser provido (quando deferido, no todo ou em parte) ou improvido (quandoindeferido).

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1.6 Pressupostos gerais recursais.

Classificam-se os pressupostos recursais em: a) subjetivos: i) legitimação para recorrer e ii)interesse; b) objetivo: i)recorribilidade; ii) tempestividade; iii) adequação; iv) singularidade; v)motivação; vi) regularidade procedimental e vii) prequestionamento.

1.7 Desistência e renuncia

O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem necessidade de anuênciada parte recorrida. É vedado ao Ministério Público desistir de recurso ajuizado no processo penal. Arenúncia consiste na manifestação expressa ou tácita formulada pelo sucumbente de que não

 pretende fazer uso do recurso. Há renuncia expressa quando a parte manifestar oralmente ou por escrito, que não deseja recorre. Existe renúncia tácita, quando o interessado praticar atoincompatível com a vontade de interpor o recurso, bem como, aceitar e, logo cumprir, a decisão

 judicial. A renuncia ao direito de recorrer também independe da aceitação da parte “ex adversa”. 

1.8 Recursos contra decisões dos Juízes Eleitorais

Há, basicamente, quatro espécies recursais prevista contra decisões emanadas dos juízes eleitorais.São elas: a) apelação criminal; b) recurso em sentido estrito; c) recurso inominado e d) embargos dedeclaração. Poderá haver juízo de retração no recurso inominado e no recurso em sentido estrito.

1.9 Recursos contra decisões emanadas das Juntas Eleitorais

São cabíveis quatro recursos: embargos de declaração, recurso inominado (segue as mesmas regrasacima detalhadas para o recurso inominado perante o Juiz Eleitoral), recursos contra a diplomação(esse recurso, na realidade uma ação eleitoral, foi estudado no capítulo anterior) e recurso parcial.

1.10 Recursos contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral

São seis os recursos ajuizados perante o próprio Tribunal Regional Eleitoral e destinados aapreciação do Tribunal Superior Eleitoral, a saber: a) recurso parcial; b) recurso inominado; c)embargos de declaração; d) recurso especial; e) recurso ordinário e f) agravo de instrumento.

1.11 Recursos contra decisões do Tribunal Superior Eleitoral

São previstos: a) recurso inominado; b) embargos de declaração; c) recurso extraordinário; d)

recurso ordinário e, e) agravo.