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NOÇÕES DE ÉTICA – CONCURSO 2007 – V_RG_S CONCURSO 2007 – V_RG_S 1 NOÇÕES DE ÉTICA & ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO CONCURSOS 2007/2008 TST 2007/2008 TÉCNICO JUDICIÁRIO V_RG_S

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NOÇÕES DE ÉTICA – CONCURSO 2007 – V_RG_S

CONCURSO 2007 – V_RG_S 1

NOÇÕES DE ÉTICA &

ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

CONCURSOS 2007/2008 TST 2007/2008 TÉCNICO JUDICIÁRIO

V_RG_S

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NOÇÕES DE ÉTICA – CONCURSO 2007 – V_RG_S

CONCURSO 2007 – V_RG_S 2

NOÇÕES DE ÉTICA

ÉTICA: Conjunto de normas e princípios que norteiam a boa conduta

do ser humano.

MORAL: Conjunto de regras de conduta ou hábitos julgados válidos,

quer de modo absoluto ,quer para grupo ou pessoa determinada.

Segundo Valls “ética pode ser o estudo das ações ou dos costumes, e pode

ser a própria realização de um tipo de conhecimento”1. Neste espírito

necessitamos compreender estas duas dimensões do conceito.

A ética “é a intenção da vida boa para si e para o outro, em instituições

justas”, conforme conceito descrito por Paul Ricoeur2. Estes são os três

elementos básicos da intenção ética. Ou seja, é a intenção de uma vida

realizada sob o signo das ações estimadas boas; é o cuidado consigo e com o

outro para que possamos viver bem.

Este conceito de “viver bem consigo e com o outro”, conforme Ricoeur3,

evoca, ainda, a idéia de estima e solicitude que contribuem para estabelecer a

igualdade entre as pessoas. Esta intenção do bem-viver deve envolver de

algum modo o sentido da justiça, isso é exigido pela própria noção do outro.

Para isso é preciso entender por “instituição”, nesse primeiro nível de

investigação, como sendo todas as estruturas do viver-em-comum de uma

comunidade, com suas relações interpessoais e específicas. E a justiça

consiste, precisamente, em atribuir a cada um a sua parte.

Éticai vem do grego ethos, que significa analogamente “modo de ser” ou

“caráter” e “costume”, assentam-se num modo de comportamento que não

1 VALLS, Álvaro. Ética.Editora Brasiliense:São Paulo,1994,p07. 2 RICOEUR, Paul. Em Torno ao Político. Trad. Marcelo Perine. Edições Loyola: São Paulo, 1995, p 162. 3 RICOEUR, Paul. Em Torno ao Político. Trad. Marcelo Perine. Edições Loyola: São Paulo, 1995, p 164.

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corresponde a uma disposição natural, mas que é adquirido ou conquistado por

hábito4

De acordo com Vásquez5, a ética é a teoria ou ciência do comportamento

moral dos homens em sociedade. Ou seja, ela estuda uma forma de

comportamento que os homens julgam valioso e, além disto, obrigatório e

inescapável para a convivência. A ética não cria a moral. Conquanto seja certo

que toda moral supõe determinados princípios, normas ou regras de

comportamento, não é a ética que os estabelece numa determinada

comunidade.

As questões éticas estão cada vez mais visíveis na cena pública brasileira

dada a multiplicação de casos de corrupção e, sobretudo, a reação da

sociedade frente a um tal grau de desmoralização das relações sociais e

políticas6. Com os escândalos e as denuncias de corrupção expostas pela

mídia, refletir sobre essas questões traz à tona os conceitos éticos que

envolvem a busca por melhores ações tanto na vida pessoal como na vida

pública.

A ética é pautada na conduta responsável das pessoas. E a importância

da escolha de um político com esse caráter é a fim de diminuir o mau uso da

máquina pública e evitar que ele venha auferir ganhos e vantagens pessoais.

As normas morais apenas fornecem orientações cabendo, apenas ao

político determinar quais são as exigências e limitações e decidir-se entre

a melhor alternativa de ação. Essa preocupação relaciona-se com a

responsabilidade que eles têm em atender as demandas, com integridade e

eficiência, no papel de representante democrático.

E esse ato de “pensar moralmente” é que introduz o senso ético das nossas

ações, ela deve ser entendida como esta reflexão crítica sobre a dimensão

humana - o compromisso diante da vida - que contribui para o estabelecimento

4 VASQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Trad. De João Dell’ Anna. 19ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999, p 24 5 VÁSQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. Trad. De João Dell’ Anna. 19ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999, p 22 6 ROSENFIELD, Denis. A Ética na Política: Venturas e desventuras brasileiras. 1ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1992, p 43-44.

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CONCURSO 2007 – V_RG_S 4

das relações do ser humano com o outro, numa convivência pacífica a fim de

evitar as vantagens desleais e as práticas que prejudiquem a sociedade em

geral.

Diante destes conceitos, sobre a necessidade da adoção de um

comportamento correto do homem e levando-se em conta a proximidade das

eleições, verificamos a necessidade de uma investigação sobre a opinião das

pessoas com relação à ética.

Partindo do conceito de ética, que implicar em “conhecer porque certas

coisas nos convêm e outras não”, ou de “saber distinguir entre o bom e o mau”7

é que pretendemos verificar qual a visão que os eleitores têm da ética na

política, tentar descobrir o que eles entendem por ética e ainda, o que eles

esperam de um político ético.

"A ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não

são fáceis de explicar, quando alguém pergunta”.(VALLS, Álvaro L.M. O que é

ética. 7a edição Ed.Brasiliense, 1993, p.7)

Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, ÉTICA é "o estudo dos

juízos de apreciação que se referem à conduta humana susceptível de

qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à

determinada sociedade, seja de modo absoluto”.

Alguns diferenciam ética e moral de vários modos:

⇒ Ética é princípio, moral são aspectos de condutas específicas;

⇒ Ética é permanente, moral é temporal;

⇒ Ética é universal, moral é cultural;

⇒ Ética é regra, moral é conduta da regra;

⇒ Ética é teoria, moral é prática.

7 SAVATER, Fernando. Ética Para Meu Filho. São Paulo: Martins Fontes.

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CONCURSO 2007 – V_RG_S 5

Vários pensadores em diferentes épocas abordaram especificamente

assuntos sobre a ÉTICA: Os pré-socráticos, Aristóteles, os Estóicos, os

pensadores Cristãos (Patrísticos, escolásticos e nominalistas), Kant, Espinoza,

Nietzsche, Paul Tillich etc.

Passo a considerar a questão da ética a partir de uma visão pessoal através

do seguinte quadro comparativo:

Ética Normativa Ética Teleológica Ética Situacional

Ética Moral Ética Imoral Ética Amoral

Baseia-se em princípios e

regras morais fixas

Baseia-se na ética dos fins:

“Os fins justificam os meios”.

Baseia-se nas circunstâncias.

Tudo é relativo e temporal.

Ética Profissional e Ética

Religiosa: As regras devem ser

obedecidas.

Ética Econômica: O que

importa é o capital.

Ética Política: Tudo é possível,

pois em política tudo vale.

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CONCURSO 2007 – V_RG_S 6

Ética empresarial

A ética empresarial pode ser entendida como um valor da organização que

assegura sua sobrevivência, sua reputação e, conseqüentemente, seus bons

resultados. Para Moreira, a ética empresarial é "o comportamento da empresa -

entidade lucrativa - quando ela age de conformidade com os princípios morais

e as regras do bem proceder aceitas pela coletividade (regras éticas)."

IMPORTANCIA

Aplicar a ética nas profissões e organizações, é considerado um fator

importantíssimo para a sobrevivência das mesmas, inclusive de pequenas e

grandes empresas. Estas vêm percebendo a necessidade de utilizar a ética,

para que o “público” tenha uma melhor visualização do seu “slogan”, que

permitirá, ou não, um crescimento da relação entre funcionários e clientes.

Desse modo, é relevante ter consciência de que toda a sociedade vai se

beneficiar através da ética aplicada dentro da empresa, bem como os clientes,

os fornecedores, os sócios, os funcionários, o governo... Se a empresa agir

dentro dos padrões éticos, ela só tende a crescer, desde a sua estrutura em si,

como aqueles que a compõem.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Quando a empresa tira vantagem de clientes, abusando do uso dos

anúncios publicitários, por exemplo, de início ela pode ter um lucro em curto

prazo, mas a confiança será perdida, forçando o cliente a consumir produtos da

concorrência. Além disso, recuperar a imagem da empresa não vai ser fácil

como da primeira vez;

A ética na empresa visa garantir que os funcionários saibam lidar com

determinadas situações e que a convivência no ambiente de trabalho seja

agradável.

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CONCURSO 2007 – V_RG_S 7

A ÉTICA DO LUCRO

O lucro é a parte sensível de uma organização, por isso exige cuidado no

momento do planejamento para a obtenção do mesmo. Isto significa que ser

antiético, enganando seus clientes, não é uma boa idéia para a empresa que

almeja desenvolver-se e crescer perante à concorrência.

Assim, pode-se deduzir que a obtenção do lucro é um dos fatores advindos

as satisfação dos clientes, pois o lucro é objetivo dos negócios, que as

empresas desenvolvem para cumprir sua meta, tendo como retorno o resultado

dos serviços prestados. [3]

VALORES ÉTICOS

São um conjunto de ações éticas que auxiliam gerentes e funcionários a

tomar decisões de acordo com os princípios da organização. Quando bem

implementado, os valores éticos tendem a especificar a maneira como a

empresa administrará os negócios e consolidar relações com fornecedores,

clientes e outras pessoas envolvidas. [4]

CÓDIGO DE ÉTICA

É um instrumento criado para orientar o desempenho de empresas em suas

ações e na interação com seu diversificado público. Para a concretização deste

relacionamento, é necessário que a empresa desenvolva o conteúdo do seu

código de ética com clareza e objetividade, facilitando a compreensão dos seus

funcionários.

Se cada empresa elaborasse seu próprio código, especificando sua

estrutura organizacional, a atuação dos seus profissionais e colaboradores

poderia orientar-se através do mesmo. O sucesso da empresa depende das

pessoas que a compõe, pois são elas que transformam os objetivos, metas,

projetos e até mesmo a ética em realidade. Por isso é importante o

comprometimento do indivíduo com o código de ética. [5]

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Ou seja, o conceito de ética empresarial ou organizacional (ou ainda de ética

nos negócios) tem a ver com este processo de inserção. A empresa ou

entidade deve estar presente de forma transparente e buscando sempre

contribuir para o desenvolvimento comunitário, praticando a cidadania e a

responsabilidade social. Atentam-se contra a cidadania, ferem a ética

empresarial.

A ética social se pratica internamente, recrutando e formando profissionais

e executivos que compartilham desta filosofia, privilegiando a diversidade e o

pluralismo, relacionando-se de maneira democrática com os diversos públicos,

adotando o consumo responsável, respeitando as diferenças, cultivando a

liberdade de expressão e a lisura nas relações comerciais.

Ainda que se possa, filosófica, doutrinaria e ideologicamente, conceber

conceitos distintos para a ética social, há algo que não se pode ser contrariado

jamais: a ética social é um atributo indispensável para as organizações que

querem manter-se vivas no mercado e a sociedade está cada vez mais alerta

para os desvios de conduta das organizações.

Valer-se do abuso econômico, constranger adversários que exprimem

idéias distintas, desrespeitar os funcionários, impondo-lhes condições adversas

de trabalho, agredir o meio ambiente, não priorizar a qualidade na fabricação

de produtos ou na prestação de serviços e usar procedimentos escusos para

obter vantagens a todo custo (corrupção, manipulação de balanços, formação

de cartéis etc) são alguns destes desvios que afastam a empresa de sua

verdadeira função social.

" A ética não é um valor acrescentado, mas intrínseco da atividade

econômica e empresarial, pois esta atrai para si uma grande quantidade de

fatores humanos e os seres humanos conferem ao que realizam,

inevitavelmente, uma dimensão ética. A empresa, enquanto instituição capaz

de tomar decisões e como conjunto de relações humanas com uma finalidade

determinada, já tem, desde seu início uma dimensão ética.

Uma ética empresarial não consiste somente no conhecimento da ética,

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mas na sua prática. E este praticar concretiza-se no campo comum da atuação

diária e não apenas em ocasiões principais ou excepcionais geradoras de

conflitos de consciência. Ser ético não significa conduzir-se eticamente quando

for conveniente, mas o tempo todo".

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ÉTICA NO SERVIÇO PÚLICO

Discorrer sobre o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil

do Poder Executivo Federal é o objetivo do presente artigo.

O Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, aprovou esse código.

Vamos iniciar a nossa exposição técnico-informativa falando sobre

alguns aspectos do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil

Federal. As Regras Deontológicas, presentes no Capítulo I, desse

ordenamento cita que a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência

dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor

público federal. O inciso II traz a seguinte regra: O servidor público não

poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não

terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o

conveniente e o inconveniente, o oportuno, mas principalmente entre o

honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e

§ 4°, da Constituição Federal.

A moralidade da Administração Pública é clareada, no inciso III do

Código Ética Funcional, quando relata que aquela não deve se limitar somente

com a distinção ente o bem e o mal. O fim almejado deve ser sempre o bem

comum. O agente público tem o dever de buscar o equilíbrio entre a legalidade

e a finalidade na tentativa de proporcionar a consolidação da moralidade do ato

administrativo praticado.

Entre os deveres do servidor público federal (inciso XIV, c) tem-se que o

mesmo deve ser probo, reto, leal e justo.

O inciso XIV, d, menciona que o agente deve ter a consciência que seu

trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada

prestação dos serviços públicos.

Outro dever fundamental do servidor público é resistir a todas as

pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros

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que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em

decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las.

Esse código estabelece, também, algumas vedações, presentes na

Seção III, inciso XV, que devem ser observadas pelos servidores públicos

federais. Destacamos algumas condutas proibidas, quais sejam:

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e

influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de

direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda

financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer

espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua

missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de

seu serviço, em beneficio próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a

empreendimentos de cunho duvidoso.

No Capítulo II está prevista a criação de uma Comissão de Ética,

encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor

público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público,

competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento

susceptível de censura.

O código serve para estimular o comportamento ético do servidor

público, já que o mesmo é de livre adesão.

É de bom alvitre se mencionar que esse código não foi instituído por lei

em sentido estrito. Assim o descumprimento desse código não acarreta

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nenhuma responsabilidade administrativa do agente público que violar os seus

preceitos. A penalidade prevista nele é a de censura. Por outro lado, o código

serve para estimular o comportamento ético do servidor público, já que o

mesmo é de livre adesão. Urge que se divulgue, amplamente, os deveres e as

vedações previstas através de um trabalho de cunho educativo com os agentes

públicos federais.

Aliás, como membro de órgão correcional, sempre defendi e continuarei

defendendo com energia e entusiasmo a tese da prevenção antes da punição

disciplinar. Acredito na orientação pedagógica como ferramenta indispensável

para estabelecer normas que impeçam a proliferação de procedimentos

disciplinares. Porém, mesmo sabendo que a abertura de um processo

administrativo disciplinar, que recepciona os princípios constitucionais do

contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (due process of

law), deve trazer o sucesso da apuração efetiva dos faltosos, não vejo com

bons olhos a defesa de que o trabalho de “apagar incêndio” possibilita a

presença, a um só tempo, da ação correicional repressiva para os acusados e

preventiva para os demais servidores públicos.

Por outro lado, mesmo tendo ciência de que os servidores federais, em

sua esmagadora maioria, foram recrutados através de concurso de elevado

nível, perfeitamente conscientes, pois, das normas disciplinares estatuídas nos

artigos 116 e 117, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ratifico o

pensamento da reciclagem constante de todos na área disciplinar.

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INSATISFAÇÃO COM A CONDUTA ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

A insatisfação com a conduta ética no serviço público é um fato que vem

sendo constantemente criticado pela sociedade brasileira. De modo geral, o

país enfrenta o descrédito da opinião pública a respeito do comportamento dos

administradores públicos e da classe política em todas as suas esferas:

municipal, estadual e federal. A partir desse cenário, é natural que a

expectativa da sociedade seja mais exigente com a conduta daqueles que

desempenham atividades no serviço e na gestão de bens públicos.

Para discorrer sobre o tema, é importante conceituar moral, moralidade

e ética. A moral pode ser entendida como o conjunto de regras consideradas

válidas, de modo absoluto, para qualquer tempo ou lugar, grupo ou pessoa

determinada, ou, ainda, como a ciência dos costumes, a qual difere de país

para país, sendo que, em nenhum lugar, permanece a mesma por muito

tempo. Portanto, observa-se que a moral é mutável, variando de acordo com o

desenvolvimento de cada sociedade. Em conseqüência, deste conceito,

surgiria outro: o da moralidade, como a qualidade do que é moral. A ética, no

entanto, representaria uma abordagem sobre as constantes morais, aquele

conjunto de valores e costumes mais ou menos permanente no tempo e

uniforme no espaço. A ética é a ciência da moral ou aquela que estuda o

comportamento dos homens na sociedade.

A falta de ética, tão criticada pela sociedade, na condução do serviço

público por administradores e políticos, generaliza a todos, colocando-os no

mesmo patamar, além de constituir-se em uma visão imediatista.

É certo que a crítica que a sociedade tem feito ao serviço público, seja

ela por causa das longas filas ou da morosidade no andamento de processos,

muitas vezes tem fundamento. Também, com referência ao gerenciamento dos

recursos financeiros, têm-se notícia, em todas as esferas de governo, de

denúncias sobre desvio de verbas públicas, envolvendo administradores

públicos e políticos em geral.

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A questão deveria ser conduzida com muita seriedade, porque desfazer

a imagem negativa do padrão ético do serviço público brasileiro é tarefa das

mais difíceis.

Refletindo sobre a questão, acredita-se que um alternativa, para o

governo, poderia ser a oferta à sociedade de ações educativas de boa

qualidade, nas quais os indivíduos pudessem ter, desde o início da sua

formação, valores arraigados e trilhados na moralidade. Dessa forma, seriam

garantidos aos mesmos, comportamentos mais duradouros e interiorização de

princípios éticos.

Outros caminhos seriam a repreensão e a repressão, e nesse ponto há

de se levar em consideração as leis punitivas e os diversos códigos de ética de

categorias profissionais e de servidores públicos, os quais trazem severas

penalidades aos maus administradores.

As leis, além de normatizarem determinado assunto, trazem, em seu

conteúdo, penalidades de advertência, suspensão e reclusão do servidor

público que infringir dispositivos previstos na legislação vigente. Uma das mais

comentadas na atualidade é a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece

normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Já os códigos de ética trazem, em seu conteúdo, o conjunto de normas a

serem seguidas e as penalidades aplicáveis no caso do não cumprimento das

mesmas. Normalmente, os códigos lembram aos funcionários que estes devem

agir com dignidade, decoro, zelo e eficácia, para preservar a honra do serviço

público. Enfatizam que é dever do servidor ser cortês, atencioso, respeitoso

com os usuários do serviço público. Também, é dever do servidor ser rápido,

assíduo, leal, correto e justo, escolhendo sempre aquela opção que beneficie o

maior número de pessoas. Os códigos discorrem, ainda, sobre as obrigações,

regras, cuidados e cautelas que devem ser observadas para cumprimento do

objetivo maior que é o bem comum, prestando serviço público de qualidade à

população. Afinal, esta última é quem alimenta a máquina governamental dos

recursos financeiros necessários à prestação dos serviços públicos, através do

pagamento dos tributos previstos na legislação brasileira – ressalta-se, aqui, a

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grande carga tributária imposta aos contribuintes brasileiros. Também, destaca-

se nos códigos que a função do servidor deve ser exercida com transparência,

competência, seriedade e compromisso com o bem estar da coletividade.

Os códigos não deixam dúvidas quanto às questões que envolvem

interesses particulares, as quais, jamais, devem ser priorizadas em detrimento

daquelas de interesses públicos, ainda mais se forem caracterizadas como

situações ilícitas. Dentre as proibições elencadas, tem-se o uso do cargo para

obter favores, receber presentes, prejudicar alguém através de perseguições

por qualquer que seja o motivo, a utilização de informações sigilosas em

proveito próprio e a rasura e alteração de documentos e processos. Todas elas

evocam os princípios fundamentais da administração pública: legalidade,

impessoalidade, publicidade e moralidade – este último princípio intimamente

ligado à ética no serviço público. Além desses, também se podem destacar os

princípios da igualdade e da probidade.

Criada pelo Presidente da República em maio de 2000, a Comissão de

Ética Pública entende que o aperfeiçoamento da conduta ética decorreria da

explicitação de regras claras de comportamento e do desenvolvimento de uma

estratégia específica para a sua implementação. Na formulação dessa

estratégia, a Comissão considera que é imprescindível levar em conta, como

pressuposto, que a base do funcionalismo é estruturalmente sólida, pois deriva

de valores tradicionais da classe média, onde ele é recrutado. Portanto,

qualquer iniciativa que parta do diagnóstico de que se está diante de um

problema endêmico de corrupção generalizada será inevitavelmente

equivocada, injusta e contraproducente, pois alienaria o funcionalismo do

esforço de aperfeiçoamento que a sociedade está a exigir. Afinal, não se

poderia responsabilizar nem cobrar algo de alguém que sequer teve a

oportunidade de conhecê-lo.

Do ponto de vista da Comissão de Ética Pública, a repressão, na prática,

é quase sempre ineficaz. O ideal seria a prevenção, através de identificação e

de tratamento específico, das áreas da administração pública em que

ocorressem, com maior freqüência, condutas incompatíveis com o padrão ético

almejado para o serviço público. Essa é uma tarefa complicada, que deveria

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ser iniciada pelo nível mais alto da administração, aqueles que detém poder

decisório.

A Comissão defende que o administrador público deva ter Código de

Conduta de linguagem simples e acessível, evitando termos jurídicos

excessivamente técnicos, que norteie o seu comportamento enquanto

permanecer no cargo e o proteja de acusações infundadas. E vai mais longe ao

defender que, na ausência de regras claras e práticas de conduta, corre-se o

risco de inibir o cidadão honesto de aceitar cargo público de relevo. Além disso,

afirma ser necessária a criação de mecanismo ágil de formulação dessas

regras, assim como de sua difusão e fiscalização. Deveria existir uma instância

à qual os administradores públicos pudessem recorrer em caso de dúvida e de

apuração de transgressões, que seria, no caso, a Comissão de Ética Pública,

como órgão de consulta da Presidência da República.

Diante dessas reflexões, a ética deveria ser considerada como um

caminho no qual os indivíduos tivessem condições de escolha livre e, nesse

particular, é de grande importância a formação e as informações recebidas por

cada cidadão ao longo da vida.

A moralidade administrativa constitui-se, atualmente, num pressuposto

de validade de todo ato da administração pública. A moral administrativa é

imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da

instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum. O

administrador público, ao atuar, não poderia desprezar o elemento ético de sua

conduta.

A ética tem sido um dos mais trabalhados temas da atualidade, porque

se vem exigindo valores morais em todas as instâncias da sociedade, sejam

elas políticas, científicas ou econômicas.

É a preocupação da sociedade em delimitar legal e ilegal, moral e

imoral, justo e injusto. Desse conflito é que se ergue a ética, tão discutida pelos

filósofos de toda a história mundial.

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ÉTICA E RESPONSABILIDADE SOCIAL

A prática da ética nas organizações vem se caracterizando por

manifestações concretas, dentre as quais destacamos:

Filosofia Empresarial - clara conceituação de missão, princípios e orientações.

Comitê de Ética - grupo definidor e de controle de políticas e estratégias.

Credos - divulgação das crenças institucionais para funcionários e clientes.

Códigos - coletânea de preceitos sobre comportamentos.

Ombudsman - ouvidores ao alcance dos clientes para atenderem aos seus reclamos .

Auditorias Éticas - avaliações periódicas sobre condutas empresariais.

Linhas Diretas - circuito aberto à críticas, reclamações e sugestões.

Programas Educacionais - aproximação da empresa com seus públicos através de iniciativas

que eduquem.

Balanço Social - divulgação dos investimentos da empresa em benefício do público interno e

da comunidade.

Para que essas práticas tenham um sentido verdadeiramente ético e co-

responsabilizador é vital que se apóiem na atitude dos dirigentes. Se as

lideranças não confirmarem a lógica da atitude, a lógica formal não garante a

necessária credibilidade.

Ser ético, como atitude na gestão, significa, em essência: reconhecer

necessidades, reconhecer o desempenho funcional, propiciar participação nos

resultados, estimular o compromisso social e favorecer a educação continuada.

Ser ético no comportamento de gestor significa: dar a informação

relevante, avaliar e fornecer feedback, abrir espaço à contribuição

criativa, institucionalizar canais de comunicação, delegar, delegar e

delegar (pois além de instrumento eficaz de gestão, implica dignificação

do homem, pelo poder decisório), comemorar o sucesso e recompensar.

Tais práticas irão transformar a ambiência de trabalho numa cultura

ética, na qual se realiza a comunidade vivencial de aprendizagem, em que

todos realizam função educativa, num intercâmbio enriquecedor em que a

solidariedade torna-se valor espontâneo. Aí há equipe, pois exercita-se a

liderança integrada.

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NOÇÕES DE ÉTICA – CONCURSO 2007 – V_RG_S

CONCURSO 2007 – V_RG_S 18

Os desafios da era tecnológica exigem essa postura de liderança: todos

são potencialmente líderes, a serem motivados ao aprendizado contínuo.

Só assim a empresa responderá com eficácia aos múltiplos

compromissos que fazem de cada empregado um agente vivo da organização.

Qualquer empregado, ao decidir, está comprometendo a empresa como um

todo. Caso não tenha consciência ética, está agravando o conceito

empresarial. E pondo a perder conquistas importantes.

A ética na era tecnológica é a estratégia para tolher males que vêm

minando as organizações, como:

Robotização social - a tecnologia condicionando o comportamento

humano.

Sociedade estressada - pela velocidade acachapante, é exigido esforço

redobrado para acompanhar as exigências de rapidez nas decisões.

Desemprego e violência - o ganho obsessivo como meta sacrifica

valores humanos e gera o comportamento violento.

Empresa infeliz - o ambiente de insegurança e injustiças induz à

competição predatória e à cultura egocêntrica.

Infelicidade social - o caos reinante, quando falta a consciência ética,

enfraquece o espírito.

Tais indicadores negativos mostram a importância vital das empresas

investirem em seu conceito público, através de manifestações concretas de

responsabilidade social.

Responsabilidade Social/ Voluntariado

A Responsabilidade Social é uma exigência básica à atitude e ao

comportamento ético, através de práticas que demonstrem que a empresa

possui uma alma, cuja preservação implica solidariedade e compromisso

social.

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NOÇÕES DE ÉTICA – CONCURSO 2007 – V_RG_S

CONCURSO 2007 – V_RG_S 19

A imagem institucional é um bem que significa para a empresa a

aceitação pública de sua atuação e propostas. São seus ativos intangíveis, a

força que garante sua perpetuidade.

Uma das linhas de ação empresariais mais significativas, nesse sentido,

vem sendo o Voluntariado, ou seja, a disposição dos empregados em se

disponibilizarem à acões solidárias de assistência.

Vem crescendo o apoio efetivo das empresas ao engajamento de suas

equipes em projetos e obras sociais. Isso é excelente, mas requer organização

para que não se percam esforços e motivações.

Recomendamos, para tanto, a formação de Clubes de Cidadania nas

Empresas.

O Clube de Cidadania consiste em criar uma espécie de " ong interna"-

grupo que se organiza para o esforço integrado e coordenador das ações

sociais. O Clube do Cidadão, preservado em sua autonomia, deve ser

estimulado e apoiado pela empresa.

Cabe ao Clube de Cidadania:

Estabelecer estratégias e programações sociais na empresa

Promover Campanhas Motivacionais ao Voluntariado

Cadastrar as adesões, planejar ações e as escalas de atendimento

Selecionar as obras sociais

Debater idéias, buscar soluções criativas

Avaliar resultados

Treinar voluntários

O Clube de Cidadania é um esforço concentrado e uma inteligente

estratégia de criação do espírito solidário na empresa, que certamente

influenciará concretamente no trabalho empresarial, em reforço ao sentido de

equipe e a produtividade.

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NOÇÕES DE ÉTICA – CONCURSO 2007 – V_RG_S

CONCURSO 2007 – V_RG_S 20

CONFLITOS DE INTERESSES

Existe quando à intensidade do interesse de uma pessoa por

determinado bem se opõe a intensidade do interesse de outra pessoa pelo

mesmo bem, donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto a

este.

Também podemos dizer que o conflito de interesse existe sempre que

dois ou mais indivíduos compartilham recursos escassos; ou quando há

divergência no mundo das idéias, devido às diferentes formações morais de

cada um. Existência de interesses dirigidas ao mesmo objeto, sem que os

sujeitos chegam a um consenso sobre eles.

O conflito de interesses pode ocorrer entre um profissional e uma

instituição com a qual se relaciona ou entre um profissional e outra pessoa. Em

diversas áreas, área da saúde por exemplo, os interesses de um profissional

ou de seu paciente podem não ser coincidentes, assim como entre um

professor e seu aluno, ou ainda, entre um pesquisador e o sujeito da pesquisa.

Quanto melhor for o vínculo entre os indivíduos que estão se relacionando,

maior o conhecimento de suas expectativas e valores. Esta interação pode

reduzir a possibilidade de ocorrência de um conflito de interesses.

Inúmeros exemplos de conflito de interesse podem ser citados nas áreas

de ensino, assistência e pesquisa. Uma situação bastante simples, que pode

servir de exemplo para a identificação destas possibilidades, é a internação de

pacientes em um hospital universitário. O interesse primário do paciente é ser

adequadamente atendido. Os profissionais responsáveis pelo seu atendimento,

desempenham um duplo papel: assistencial e educativo. O interesse primário

dos profissionais é atender adequadamente estes pacientes. Nesta situação

ocorre uma plena convergência dos interesses dos profissionais e pacientes. O

conflito pode surgir quando o interesse secundário dos professores e alunos,

que é o aprendizado que esta situação pode possibilitar, assume o caráter

prioritário. Uma possibilidade é a de manter o paciente internado em uma

unidade de internação, mesmo quando já tenha condições de ter alta, com a

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CONCURSO 2007 – V_RG_S 21

finalidade de expor o caso para um maior número de alunos. Esta situação,

também configura um conflito de interesse entre o profissional e a instituição

hospitalar, devido o aumento de custos decorrente desta prática.

VOCABULOS

Ética: (ethos) disciplina filosófica que estuda o valor das condutas humanas, seus motivos e finalidades. Reflexão sobre os valores e justificativas morais, aquilo que se considera o bem. Análise da capacidade humana de escolher, ser livre e responsável por sua conduta entre os demais. Para alguns autores, o mesmo que moral. Antiético: contra uma ética estabelecida ou contra a idéia (da ética) de estabelecer o que devemos fazer ou quem queremos ser levando os outros em consideração. Muitas vezes, o antiético tem idéias éticas próprias. Aético: sem ética, mas não contra uma ou outra ética. Moral: (mores) conjunto dos costumes, hábitos, valores (fins) e procedimentos(meios) que regem as relações humanas, considerados válidos e apreciados, individual e coletivamente. Embora possam variar entre grupos e ao longo da história, tendem a ser considerados absolutos. Podem ser justificados pelo costume, pela natureza, pela educação, pela sociedade, pela religião. Pode ser considerado o mesmo que ética, com a diferença de que a ética acrescenta a reflexão e o estudo continuado sobre aquilo que se faz ou o que se deveria fazer, pensa sobre o bem e o mal, a felicidade, o prazer, a compaixão, a solidariedade e outros valores. Imoral: contra uma moral ou a idéia moral vigente. Muitas vezes, o indivíduo que questiona uma ética dominante tem idéias morais próprias ou diferentes. Amoral: sem moral (aquém ou além dela), mas não contra uma ou outra moral. Deontologia: estudo dos códigos de condutas considerados válidos entre grupos e classes (profissionais) de pessoas. Legal: aquilo que está conforme a lei civil de um estado nacional. Ilegal: aquilo que contraria a lei civil de um estado nacional. Autonomia: auto (próprio ) nomos (lei humana ). Literalmente, do grego, fazer a própria lei, seguir a lei feita por si mesmo. Na antiga Grécia, esta era a prerrogativa dos homens livres, cidadãos, que faziam as leis da cidade onde viviam e conviviam entre outros iguais. Autonomia é um princípio de liberdade civil, mas também significava, como hoje em dia, aquela capacidade de responder por si mesmo, prover-se economicamente e ser emancipado. Heteronomia: hetero (outro) nomos (lei humana) O contrário de autonomia, o termo significava na Antigüidade grega aquele que segue a lei feita por outro, o que se aplicava aos homens que não eram livres, como os escravos, os prisioneiros de

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guerra, as crianças menores de idade. Além de indicar um princípio de exclusão ou submissão civil arbitrária, também se refere a uma exclusão ou submissão econômica e moral, a incapacidade de prover-se e de responder por si mesmo. Não emancipado. Cidadania: (polis, civitas, cidade) A cidadania se refere às relações entre os cidadãos, aqueles que pertencem a uma cidade, por meio dos procedimentos e leis acordados entre eles. Da nossa herança grega e latina, traz o sentido de pertencimento à uma comunidade organizada igualitariamente, regida pelo direito, baseada na liberdade, participação e valorização individual de cada um em um em uma esfera pública (não privada, como a família), mas este é um sentido que sofreu mutações históricas. Um dos sentidos atuais da cidadania de massa, em Estados que congregam muitas diversidades culturais é o esforço por participar e usufruir dos direitos pensados pelos representantes de um Estado para seus virtuais cidadãos; é vir a ser, de fato, e não apenas de direito, um cidadão. Os valores da cidadania são políticos: igualdade, eqüidade, justiça., bem comum. Trabalho: (ergon, tripalium, lavoro, labor, serviço) Atividade que produz riqueza econômica e articulação social entre as pessoas, embora possa não ser remunerado (voluntário ou escravo). Remunerado, pode não corresponder ao esforço empreendido; assalariado, gera mais-valia para quem detém os meios de produção. Não confundir trabalho com emprego, que é o trabalho remunerado e reconhecido socialmente. Trabalhar significa aprender a fazer e saber fazer alguma coisa que transforma a realidade e a própria pessoa que trabalha. Do mais simples ao mais complexo trabalho, pelo corpo humano (mãos, braços, voz, olhos, ouvidos, cérebro...) criamos o mundo à nossa volta e participamos, conscientes ou não, de um movimento social que tanto conserva e regenera quanto muda a realidade. Ainda que não se compreenda bem o que se faz, o trabalho pode revelar o que somos capazes de fazer, para o bem ou para o mal. Os valores do trabalho são instrumentais, técnicos: competência, eficiência, eficácia.

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LEGISLAÇÃO ÉTICA DOS SERVIDORES PUBLICOS EM GERAL

VII – código de ética (DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994)

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

ANEXO

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

CAPÍTULO I

Seção I Das Regras Deontológicas

I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação

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do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput. E § 4°, da Constituição Federal.

III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.

V – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI – A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

X – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza

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apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

XI – 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

XII – Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

XIII – 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Seção II Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV – São deveres fundamentais do servidor público:

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

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i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III Das Vedações ao Servidor Público

XV – E vedado ao servidor público;

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

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d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DE ÉTICA

XVI – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

XVII – Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar

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o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

XVIII – À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

XIX – Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado.

XX – Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.

XXI – As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

XXIII – A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões;

XXIV – Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

XXV – Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

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VIII – PERGUNTAS INTERESSANTES SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA Nota: Perguntas elaboradas pelos professores Ana Míriam Wuensch, Carla Bordignon, Ubirajara C. Carvalho e Wilton Barroso Filho para o Programa Permanente de Capacitação e Atualização de Pessoal da UnB – CESPE – SRH. Pergunta 1: Que relações entre cidadania, serviço público, moralidade (ética) e legalidade podemos verificar no texto do Código de Ética do Servidor Público? R.: Cap. I, Seção I, itens IV, V, VI, XIII. Pergunta 2: Que conteúdos da ética (moral) são destacados como os mais importantes no texto? Em que medida nele a ética (moral) se relaciona com o trabalho do servidor público, a cidadania e o direito? Cap. I, Seção I, itens I, II, III, IX, X; Seção II, itens c, f, g. Pergunta 3: Como se relaciona o princípio hierárquico do trabalho do servidor público com a ética (moralidade)? É possível cumprir ordens, respeitar hierarquias e ser ético, ou seja, responsável e autônomo? Cap. I, Seção I, item XI; Seção II, itens h, i, m, t, u.

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IX – LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (ARTS. 116-117)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO

DE 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...) Título IV

Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos;

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CONCURSO 2007 – V_RG_S 31

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...) Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170° da Independência e 103° da República. MAURO BENEVIDES

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X – LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (ARTS. 10-12).

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(...)

Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

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VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da

Administração Pública

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

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CAPÍTULO III Das Penas

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

(...)

CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR Célio Borja