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LFG. DIREITO CIVIL – 09/02/2010 *Pessoa Jurídica (continuação) 1- Surgimento da Pessoa Jurídica: Existia no passado uma dialética muito acentuada entre os professores de civil e comercial sobre este tema: quando a pessoa jurídica adquira personalidade. Muitos professores em direito comercial diziam que mesmo que uma pessoa jurídica não estivesse registrada ela seria uma pessoa jurídica. Com a entrada em vigor do NCÓDIGO CIVIL, temos a mais absoluta convicção, muito embora exista esta polemica doutrinaria, não existe duvida de quando a pessoa jurídica surge. O CÓDIGO CIVIL brasileiro diz claramente quando a pessoa jurídica surge no sistema. Existe um artigo no Código Civil que cuida especificamente disto. O art.45 do Código Civil é claro no sentido de que, regra geral, a existência legal da pessoa jurídica deriva da inscrição do seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto) no registro publico competente (em geral, junta comercia ou CRPJ). CÓDIGO CIVIL, art.45: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. O registro publico de nascimento de uma pessoa física é declaratório

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LFG.DIREITO CIVIL 09/02/2010

*Pessoa Jurdica (continuao)

1- Surgimento da Pessoa Jurdica: Existia no passado uma dialtica muito acentuada entre os professores de civil e comercial sobre este tema: quando a pessoa jurdica adquira personalidade. Muitos professores em direito comercial diziam que mesmo que uma pessoa jurdica no estivesse registrada ela seria uma pessoa jurdica. Com a entrada em vigor do NCDIGO CIVIL, temos a mais absoluta convico, muito embora exista esta polemica doutrinaria, no existe duvida de quando a pessoa jurdica surge.O CDIGO CIVIL brasileiro diz claramente quando a pessoa jurdica surge no sistema. Existe um artigo no Cdigo Civil que cuida especificamente disto.O art.45 do Cdigo Civil claro no sentido de que, regra geral, a existncia legal da pessoa jurdica deriva da inscrio do seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto) no registro publico competente (em geral, junta comercia ou CRPJ).

CDIGO CIVIL, art.45: Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo. Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao de sua inscrio no registro.O registro publico de nascimento de uma pessoa fsica declaratrio ou constitutivo de sua personalidade? Declaratrio, pois o que faz a pessoa fsica adquirir personalidade no o registro, mas o nascimento com vida e toda aquela discusso anteriormente tratada, no campo do nascituro.Mas, veja, para o Cdigo Civil, lei que entrou em vigor em 2003, a pessoa jurdica comea a existir a partir do momento em que o seu ato constitutivo registro no registro publico competente. Isso nos leva a concluso de que o registro de uma pessoa jurdica, nos termos do Cdigo Civil, o registro constitutivo de sua personalidade, a sua existncia legal.Em regra para se constituir pj de direito privado basta que voc inscreva o seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto) no registro competente (Junta comercial ou CRPJ), mas excepcionalmente, em algumas situaes a lei exige alem do registro doa ato constitutivo que exista uma autorizao especifica do poder executivo para que essa pj possa ter existncia legal.

Isso no afronta a liberdade associativa, prevista na CF, mas existem alguns tipos de pj que so especiais que para terem existncia legal, como diz Caio Mario, se no houver autorizao em algumas situaes especiais, esta pj no existe. Para existirem, tais pjs, necessitam de autorizao especial do governo. Ex.: banco. Para se criar um banco no basta elaborar um a to constitutivo e levar a registro. Deve haver uma autorizao especifica do banco central. Excepcionalmente, para efeito de constituio e funcionamento, sob pena de inexistncia (Caio Mrio) alguns tipos de pj exigem autorizao especial, a exemplo dos bancos (do banco central) e das seguradoras (da susep).Caio Mario dizia que o registro constitui a pj e seus efeitos so para o futuro, porque a partir do momento em que voc registra a sua pj dali para frente que ela passa a ser uma pj com existncia legal. O que acontece se a pj no tiver sido registrada? Neste caso entraremos no campo do direito empresarial que o direito societrio. A partir do registro a pj instituda, ela se personifica. Como diz o cc comea a existncia legal. Enquanto no houver o registro da pj estamos no mbito da sociedade irregular ou de fato, que para o cc/2002, que seguiu uma linha muito parecida com o cc suo, porque ele acabou unificando uma parte do direito civil e di direito comercial.

No cc atual temos matrias tpicas do direito comercial, hoje chamado empresarial, uma dessas matrias o direito de empresa, sociedades em geral. Muito bem, o novo cc, reforando a ideia de que a pj s se constitui a partir do registro, ele informa que a pj que no tem registro um ente despersonificado. O que antigamente era chamado de sociedade irregular ou de fato, como aludia Valdemar Ferreira, hoje pode-se denomin-las sociedade de fato. O cc/2002, no art.986, dispe que a ausncia de registro resulta em uma sociedade despersonificada (irregular ou de fato) com possvel responsabilidade pessoal dos scios ou administradores.

O grande perigo de no se registrar um pj, esta no fato de que ela no tem existncia legal, vivendo a margem da irregularidade fiscal, a margem da irregularidade previdenciria, e os scios ou administradores podem vir a ser responsabilizado pessoalmente pelos atos da mesma.CC, art.986: Enquanto no inscritos os atos constitutivos, reger-se- a sociedade, exceto por aes em organizao, pelo disposto neste Captulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatveis, as normas da sociedade simples.O que se entende por entes despersonificados ou de personificao anmala? Trata-se de uma matria polmica, mas mantendo a coerncia da teoria geral do cc, existem no direito brasileiro determinados grupos, entidades, que, embora, no sejam tecnicamente pj tem capacidade processual. Podem estar em juzo. Um exemplo destes entes a Massa Falida. Assim existem determinados entes que na coerente teoria do direito civil no so pj. No se pode encart-los a luz do art.45. No h como encart-los na norma de direito intertemporal que mandou adaptar ao CC. Esses entes no se adaptam a essa norma, pois no so pj. Eles no tem personalidade jurdica, mas o CPC permite (Massa Falida, Esplio, Condomnio).A despeito da polemica, razovel o entendimento segundo o qual a massa falida, o espolio, a herana jacente e ate mesmo o condomnio, no so pj , mas tem capacidade processual (tal possibilidade deriva da norma especial do art.12 do CPC).

CPC, art.12: Sero representados em juzo, ativa e passivamente: III - a massa falida, pelo sndico; IV - a herana jacente ou vacante, por seu curador; V - o esplio, pelo inventariante; IX - o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico.

2- Principais espcies de pj de direito privado: nos termos do art.44 do cc, em sua redao original, eram pj de direito privado: associaes, sociedades e fundaes. A lei 10825/03, por sua vez, acrescentou em incisos autnomos as organizaes religiosas e os partidos polticos.CC, art.44: So pessoas jurdicas de direito privado: I - as associaes; II - as sociedades; III - as fundaes; IV as organizaes religiosas; V os partidos polticos.Na redao original, o art. 44 dizia que eram pj de direito privado: associaes, sociedades e fundaes. Veio a lei 10825/03 e acrescentou dois incisos organizaes religiosas e partidos polticos. O problema que organizao religiosa e partido poltico so espcies de associaes. Por qual razo o legislador desdobrou o artigo? agora figuram cinco tipos de pj de direito privado: associaes, sociedades, fundaes, entidades religiosas e partidos polticos (espcies associativas). Quando cc entrou em vigor, em 11/01/2003, ele modificou profundamente o tratamento das pj no Brasil. O cc regulamentou em dezenas de artigos normas novas a respeito de pj (forma de cosntituio, voto de associado) e esse mesmo cdigo no art.2031 estabeleceu que as pj (associaes, sociedades, fundaes) teriam o prazo de um ano para se adaptar ao novo cc.CC, art.2031: As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, tero o prazo de um ano para se adaptarem s disposies deste Cdigo, a partir de sua vigncia; igual prazo concedido aos empresrios.

Como que as entidades religiosas iriam se adaptar em um ano? Diante disto, as entidades religiosas e os partidos polticos que no concordavam com tal regra, convenceram o legislador a modificar o art.44 do cc para estabelecer que elas tambm deveriam fazer parte do rol de pj de direito privado. Tambm afirmaram que fosse includo o p. un. do art.2031 para que elas no fossem obrigadas a se adaptar o novo cc. As demais pj continuaram a ser obrigadas a se adaptar ao novo CC.CC, art.2031, Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s organizaes religiosas nem aos partidos polticos. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)O desdobramento do art.44 explicado a luz do art.2031 do cc modificado que estabelece prazo para pj anteriores adaptarem-se ao novo cc, excluindo da incidncia da norma organizaes religiosas e partidos polticos.

Direito intertemporal

O art.2031 estabelece um prazo para pj anteriores se adaptarem ao novo cc. S que as organizaes religiosas e partidos polticos esto fora deste prazo.

Qual o prazo para as demais pj se adaptarem ao novo cc? O art.2031 do cc originariamente previa que:

CC, art.2031: As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, tero o prazo de um ano para se adaptarem s disposies deste Cdigo, a partir de sua vigncia; igual prazo concedido aos empresrios.

Posteriormente sofreram a interferncia de dois diplomas: lei 10825/03 e lei 10838/04 que resultou nas seguintes mudanas: abriu-se um p. un. para excluir as fundaes religiosas e partidos polticos da sujeio ao prazo de adaptao.

CC, art.2031, Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s organizaes religiosas nem aos partidos polticos. (Includo pela Lei n 10.825, de 22.12.2003)E alem disso houve a dilatao do prazo para dois anos para os empresrios e demais pj anteriores

Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, tero o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar s disposies deste Cdigo, a partir de sua vigncia igual prazo concedido aos empresrios. (Redao dada pela Lei n 10.838, de 2004)Quando esse prazo foi chegando ao seu final a MP234 estendeu este prazo mais uma vez para 11/01/06. Qiando este prazo foi-se acabando de novo, os empresrios, as sociedades, as associaes e as fundaes comearam a reclamar e o prazo foi novamente aumentado, pela lei 11127/05, que acabou em 11/01/07.Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, bem como os empresrios, devero se adaptar s disposies deste Cdigo at 11 de janeiro de 2007. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)Lembre-se que o prazo acabou em 11/01/07, para que as pj anteriores se adaptassem ao novo cc, excluindo- se organizaes religiosas e partidos polticos. O que acontece se a pj no se adaptar ao novo cc? Caso uma pj na adapte ao novo cc, dentre outra conseqncia, haver: impedimento para participar de licitao, para obter linha de credito em banco, para fornecer produtos para grandes empresas, e, por estar irregular, os seus scios ou administradores podero ter responsabilidade pessoal pelos dbitos da pj.

a- Fundaes: possuem uma natureza especial. Em decorrncia do fato associativo, a pj, em um primeiro conceito, um grupo personificado. S que a fundao escapa desse vis, porque a fundao no tem natureza corporativa. Ela no decorre de um agrupamento de pessoas.

Conceito: as fundaes (de direito privado) resultam no da uniao de indivduos, mas da AFETAO DE PATRIMONIO, por testamento ou escritura publica, que o instituidor faz para realizar finalidade ideal.

CC, art.62: Para criar uma fundao, o seu instituidor far, por escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr-la. Pargrafo nico. A fundao somente poder constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistnciaA fundao no nasce da unio de indivduos, mas nasce do destacamento de um patrimnio que se personifica nesta pj de direito privado. Uma fundao jamais poder ter finalidade lucrativa. A finalidade lucrativa afronta a natureza da fundao. Pode ser configurado fraude ou lavagem de dinheiro. A fundao dever ter uma finalidade ideal, no lucrativa. O fato de uma fundao no ter finalidade lucrativa, no impede que ela gere receita, desde que essa receita seja investida na prpria fundao.

As ONGs somente podem se constituir como associaes ou fundaes e, para atuarem em parceria com o poder pblico devem se qualificar como organizao da sociedade civil de interesse publico (lei 9790/99).

Uma ONG no pode pretender gerar lucro para dividir entre os seus administradores, o que configura fraude. Pode gerar receita que deve ser investida em sua atividade. A ONG realiza uma finalidade ideal e, por conta disso, s pode se formar como associao ou fundao. Para atuar com o poder publico, a ONG deve se qualificar como associao da sociedade civil de interesse pblico. Requisitos para a constituio de uma fundao: Afetao ou destacamento de bens livres do instituidor; A sua instituio s poder se feita por escritura pblica ou testamento; A elaborao do estatuto da fundao; Aprovao do estatuto; Estatuto devidamente registrado no CRPJ.. Afetao ou destacamento de bens livres do instituidor: para a criao de uma fundao necessrio destacar parte do meu patrimnio para a sua criao;. A sua instituio s poder se feita por escritura pblica ou testamento: a lei no disse testamento pblico. Ento, qualquer forma de testamento valida para a criao da fundao; . A elaborao do estatuto da fundao: ato normativo da fundao. ele que normatiza, organiza, estrutura a fundao. Ento, toda fundao tem de ter o seu estatuto. Para se conhecer a fundao basta analisar o seu estatuto. A elaborao do estatuto cabe nos termos do art.65 do cc, ao prprio instituidor, por terceiro a quem delegue fiduciariamente o encargo, ou, subsidiariamente ao MP. Art.65 do cc: aqueles a quem o instituidor cometer a aplicao do patrimnio, em tendo cincia do encargo, formularo logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundao projetada, submetendo-o, em seguida, aprovao da autoridade competente, com recurso ao juiz. Pargrafo nico. Se o estatuto no for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, no havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbncia caber ao Ministrio Pblico.Quem elabora o estatuto da fundao o prprio criador. Nada impede (doente) que no ato constitutivo seja indicado um terceiro que faa o estatuto, sendo delegado a este terceiro. Se esse terceiro no elabora o estatuto, cabe, subsidiariamente, ao MP. . Aprovao do estatuto: em geral, quando for elaborado pelo prprio instituidor ou por terceiro, a aprovao ser feita pelo MP. Mas, se prprio MP elaborou, a esquisita norma do art.1202 do CPC, estabelece que a aprovao do estatuto ser feita pelo juiz.Art.1202 do CPC (LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973): Incumbir ao rgo do Ministrio Pblico elaborar o estatuto e submet-lo aprovao do juiz:I - quando o instituidor no o fizer nem nomear quem o faa; II - quando a pessoa encarregada no cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, no havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.

. Estatuto devidamente registrado no CRPJ

O papel do MP: o MP pode ser chamado h, subsidiariamente, elaborar o estatuto da fundao; quando ele no elabora o estatuto, deve aprov-lo; Lincon Antnio de Castro O MP e as fundaes de direito privado.

Alm dessa funes, o MP tem, por expressa norma legal (art.66), a precpua funo fiscalizatria das fundaes de direito privado.

Art.66 do CC (LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002): Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas. 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Territrio, caber o encargo ao Ministrio Pblico Federal. 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministrio Pblico.

o MP que deve e tem atribuio legal e constitucional para fiscalizar fundaes de direito privado, bem como as fundaes pblicas. Seguindo o disposto no art.66 quem tem atribuio para fiscalizar as fundaes o MP Estadual. No caso do 2 deve-se verificar que, caso a fundao funcione em mais de um estado, no o MP Federal que tem a funo fiscalizatria, mas sim o MP Estadual, sendo que todos os MPs estaduais tem essa atribuio. J no caso do 1 o encargo fiscalizatrio cabe ao MP Federal. A fundao que foi instituda no DF ou em Territrio, no deve ser fiscalizada pelo MP Federal (Procuradoria da Repblica), mas sim pelo MPDF. Inclusive foi proposta uma ADI, que j foi julgada, pois esse pargrafo retirava do MPDF a atribuio que era de fiscalizar as fundaes.

Vale observar que o 1 do art.66 do CC fora objeto de uma ADI (2794), j julgada, para permitir a correta interpretao conforme a CF no sentido de que fundao situada no DF deve ser fiscalizada pelo prprio MPDF e no pela Procuradoria da Republica (MPF). ADI 2794: EMENTA: IV. Atribuies do Ministrio Pblico: matria no sujeita reserva absoluta de lei complementar: improcedncia da alegao de inconstitucionalidade formal do art. 66, caput e 1, do Cdigo Civil (L. 10.406, de 10.1.2002). V - Demarcao entre as atribuies de segmentos do Ministrio Pblico - o Federal e o do Distrito Federal. Tutela das fundaes. Inconstitucionalidade da regra questionada ( 1 do art. 66 do Cdigo Civil) -, quando encarrega o Ministrio Pblico Federal de velar pelas fundaes, "se funcionarem no Distrito Federal". 1. No obstante reserve Unio organiz-lo e mant-lo - do sistema da Constituio mesma que se infere a identidade substancial da esfera de atribuies do Ministrio Pblico do Distrito Federal quelas confiadas ao MP dos Estados, que, semelhana do que ocorre com o Poder Judicirio, se apura por excluso das correspondentes ao Ministrio Pblico Federal, ao do Trabalho e ao Militar. Caso uma fundao que tenha sede em um estado da federao receba uma verba da Unio, tem o MPF interesse em fiscalizar junto no o MP do estado. Se houver fundamento para interveno da P da Republica (MPF) ela pode atuar em parceria com o MP estadual. Os arts.67 e 68 cuidam da alterao do estatuto de uma fundao e o art.69 do destino do patrimnio de uma fundao que acaba.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundao mister que a reforma: I - seja deliberada por dois teros dos competentes para gerir e representar a fundao; II - no contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo rgo do Ministrio Pblico, e, caso este a denegue, poder o juiz supri-la, a requerimento do interessado.Deve-se observar que no cc/16 o quorum era de maioria absoluta. No cc/02 o quorum para mudar o estatuto 2/3.

Geralmente uma fundao tem um conselho, possui conselheiros que iro mudar o estatuto. E o que acontece se uma minoria vencida no concordar com a mudana no estatuto da fundao? Art. 68. Quando a alterao no houver sido aprovada por votao unnime, os administradores da fundao, ao submeterem o estatuto ao rgo do Ministrio Pblico, requerero que se d cincia minoria vencida para impugn-la, se quiser, em dez dias.A minoria vencida tem um prazo decadncia de 10 dias para impugnar judicialmente a mudana no estatuto. Art. 69. Tornando-se ilcita, impossvel ou intil a finalidade a que visa a fundao, ou vencido o prazo de sua existncia, o rgo do Ministrio Pblico, ou qualquer interessado, lhe promover a extino, incorporando-se o seu patrimnio, salvo disposio em contrrio no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundao, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.Ento, salvo disposio em contrario, quando uma fundao acaba o patrimnio dela incorporado em outra fundao designada pelo juiz de finalidade igual ou semelhante.b- Sociedades: a sociedade, espcie de pj de direito privado, dotada de personalidade jurdica prpria e instituda por meio de contrato social com propsito de exercer atividade econmica e partilhar lucro.Existem, basicamente, duas difeenas da sociedade para a fundao: a sociedade uma entidade corporativa (formada por um grupo de pessoas); a sociedade tem finalidade lucrativa, econmica. O propsito a se instituir uma sociedade exercer uma atividade econmica e partilhar lucro.

Sociedade constituda, no por meio de estatuto, mas sim por um contrato social. Este o ato normativo e constitutivo da sociedade.

Art.981 do CC: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados. Pargrafo nico. A atividade pode restringir-se realizao de um ou mais negcios determinados.

Este artigo nos d a ideia de como deve ser constitudo o contrato social de uma sociedade. Ele que delimita qual ser o objeto da sociedade, os scios, a forma societria.

Uma sociedade uma entidade de direito privado, constituda por meio de contrato social e que visa a finalidade econmica (lucro). juridicamente possvel sociedade entre cnjuges? No se fala aqui da sociedade conjugal, mas da sociedade em geral.

Art.977: Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham casado no regime da comunho universal de bens, ou no da separao obrigatria.

Nos termos do art.977 do cc, a contratao de sociedade entre cnjuges s possvel se no forem casados em comunho universal ou separao obrigatria de bens. Esse dispositivo visa evitar fraude, pois se marido e mulher casados nos regimes citados estariam fraudando o regime de bens. E as pessoas que constituram sociedade antes da entrada em vigor do NCC? Em geral os autores no divergem quanto a isso, as sociedades anteriores ao novo cdigo entende-se que se deve respeitar o ato jurdico perfeito. De maneira que as sociedades formadas por marido e mulher antes do NCC devem permanecer constitudas. No que se refere a sociedade entre cnjuges anteriores ao NCC a proibio do art.977 no lhes aplicada, em respeito ao principio do ato jurdico perfeito (parecer jurdico de DNRC/conjur 125/03).

Voltando a ideia de sociedade, vimos que ela uma entidade de direito privado formada por meio de contrato social e com finalidade econmica. Na essncia da teoria do cc/02, fica claro que o conceito passa a ser tcnico. Fundamentalmente temos dois tipos de sociedade:

Antes do cc/02 as sociedades eram tipificadas, atravs da teoria francesa dos atos de comercio, em sociedade civil e sociedade mercantil. O ponto de interseo entre os dois tipos societrios, em geral, buscavam o proveito econmico. A diferena que a sociedade civil no realizava atos de comercio para realizar o proveito econmico, sendo que as mercantis utilizavam os atos de comercio para atingirem o proveito econmico. Essa tipologia desaparece no direito brasileiro atual. O direito comercial passou por uma verdadeira convulso. Ele foi reconstrudo. A teoria francesa dos atos de comercio foi sendo superada pela teoria da empresa do cc italiano de 1942.

Ao longo do sec.XX a noo de comercio e comerciante foi sendo substituda pela noo mais abrangente de empresa e empresrio. A luz do cc/2002, art.982, no se deve mais falar em sociedade civil e mercantil. Essas tipologias foram substitudas pelos tipos de sociedade simples e sociedade empresria

art.982: Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

No sociedade empresarial empresria. Empresarial o tipo de funo que ela exerce. Assim, antigamente tnhamos sociedade civil e sociedade mercantil. Hoje, temos sociedade simples e sociedade empresria.

Podemos dizer que existe uma perfeita correspondncia entre a sociedade cvel e a sociedade simples, bem como a sociedade mercantil e a sociedade empresria? Existe uma grande semelhana, uma grande aproximao entre o conceito da sociedade simples ao antigo conceito da sociedade civil, bem como entre os conceitos de sociedade empresria e sociedade mercantil.

Em geral, o que denominamos hoje de sociedade simples so as antigas sociedades civis. Da mesma maneira, em geral, o que denominamos hoje de sociedade empresria so as sociedades mercantis.No escreva que h uma identidade absoluta. Uma indstria mineradora se for analisada a luz da teoria antiga, no ela considerada mercantil, hoje sem duvida empresria, pois o conceito de empresa mais abrangente do que o de comercio.

Qual a diferena entre sociedade simples e sociedade empresria? Nos termos do art.982 do cc, uma sociedade para ser empresria dever conjugar um requisito material (exerccio de atividade empresarial) e um requisito formal (registro na junta comercial); ausncia de qualquer desses requisitos, em geral, torna a sociedade simples. Para que uma sociedade seja considerada empresaria preciso que se conjugue esses dois requisitos: exerccio de uma atividade empresarial e registro obrigatrio no registro pblico de empresa na junta comercial. Se faltar qualquer desses requisitos a sociedade simples.art.982: Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.Para voc detectar uma sociedade empresaria teremos que apontar o dois requisitos citados (material e formal).

Quando se fala em sociedade empresria, tem-se a feio mais ntida do capitalismo. Ela se caracteriza pelo fato de seus titulares atuarem, basicamente, como articuladores de fatores de produo. Os seus scios atuam simplesmente como gestores de fatores produtivos (capital, trabalho, matria-prima, tecnologia). De maneira que na sociedade empresaria no se precisa visualizar a pessoa do scio, porque ele contrata, delega, articula. Na sociedade empresria, de forma impessoal, os scios articulam os fatores produtivos. A atividade pessoal do scio no elemento principal. Na sociedade simples, o tratamento completamente diferente. O elemento pessoal, a atividade do scio importa. Por essa razo, em geral, as sociedades simples so meras prestadoras de servio. Assim, neste tipo societrio, o scio quem realiza a atividade ou supervisiona diretamente. O elemento pessoal (figura do scio) tem muito mais importncia.O elemento pessoalidade tpico da simples e no da empresaria. Escritrio de advogado falta o requisito formal (registro na junta comercial), pois o registro feito na prpria OAB).A sociedade empresria, face tpica do capitalismo, notabiliza-se pela impessoalidade: os seus scios podem atuar como meros articuladores de fatores de produo (capital, trabalho, matria-prima e tecnologia). Esto sujeitas a lei falimentar e o registro devera ser feito na junta comercial. As sociedades simples, por sua vez, tm por nota a pessoalidade: os seus scios realizam ou supervisionam pessoalmente a atividade desenvolvida. Por isso, em geral, so prestadoras de servios tcnicos ou cientficos (caso da sociedade de advogados). No esto sujeitas a falncia e em geral so registradas no CRPJ.Nessa linha de raciocnio, fala-se que as sociedades simples so mais humanas, haja vista que as sociedades empresrias so mais impessoais.O p. un. do art.982 estabelece que toda sociedade annima empresria e toda cooperativa simples.

P. un. do art.982: Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.Agrg no Resp 808241/SP: Ementa: tributrio. Cooperativa. Liquidaao judicial. Lei 5.764/1971. Exclusao da multa e dos juros moratrios. Impossibilidade. 1. As cooperativas so sociedades simples nos termos do art. 982, pargrafo nico, do Cdigo Civil que, por definio, no exercem atividade empresarial (art. 1.093 do mesmo diploma legal). Por essa razo, no se sujeitam legislao falimentar, mas sim ao procedimento de liquidao previsto pelos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971, que no contempla o benefcio de excluso das multas e dos juros moratrios. Precedentes do STJ.

A cooperativa era registrada na junta comercial. Com a entrada em vigor do CC/02, a maiorida da doutrina diz que a sua inscrio no deve ser feita mais na junta, mas sim no CRPJ, pois a luz do NCC, cooperativa sociedade simples. c- Associaes: pessoa jurdica de direito privado, so formadas pela unio de indivduos com propsito de realizarem fins no econmicos (art.53).

Art.53: Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se organizem para fins no econmicos. Pargrafo nico. No h, entre os associados, direitos e obrigaes recprocos.

As associaes so espcies de corporaes, grupo de pessoas. Neste ponto, se parecem com as sociedades, pois esta tambm corporativa, formada pela unio de pessoas. S que as associaes so corporaes (reunio de indivduos) que visam atividade no econmica. A associao no pode ter finalidade lucrativa. Pode gerar receita, renda, mas devendo ser reinvestida nela mesma.

A associao tem por ato normativo, nos termos do art.54, o seu estatuto, que dever ser registrado no CRPJ.art.54: Sob pena de nulidade, o estatuto das associaes conter: I - a denominao, os fins e a sede da associao; II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manuteno; V o modo de constituio e de funcionamento dos rgos deliberativos; (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo. VII a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas. (Includo pela Lei n 11.127, de 2005)Em geral uma associao tem um presidente. Este pode integrar um conselho administrativo (diretoria) ou no. Pode tambm ser aprovado um conselho fiscal. rgo mximo assemblia geral de associados (necessrio).

Vale lembrar que, em uma associao, poder haver categorias diferentes de associados, mas associados de uma mesma categoria no podero ser discriminados entre si.

Art.55: Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder instituir categorias com vantagens especiais.Imagine que a academia nacional de direito civil (associao) tem trinta associados fundadores. Deliberando aumentar o numero de associados para oitenta, nada impede que os trinta associados fundadores tenham um peso de voto maior. Pode-se ter na associao categorias diferentes. Os associados que fundaram aquela associao tem um voto mais pesado. O que no pode haver numa mesma categoria discrimem entre os associados. A assemblia geral tem a sua competncia estabelecida no art.59

Art.59: Compete privativamente assemblia geral: (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) I destituir os administradores; (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) II alterar o estatuto. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos I e II deste artigo exigido deliberao da assemblia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum ser o estabelecido no estatuto, bem como os critrios de eleio dos administradores. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)Regra geral, nos termos do art.61, dissolvida uma associao o seu patrimnio remanescente devera ser atribudo a entidades de fins no econmicos designadas no estatuto, ou, omisso este, a instituio municipal ou estadual ou federal fins iguais ou semelhantes.art.61: Dissolvida a associao, o remanescente do seu patrimnio lquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou fraes ideais referidas no pargrafo nico do art. 56, ser destinado entidade de fins no econmicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberao dos associados, instituio municipal, estadual ou federal, de fins idnticos ou semelhantes. 1o Por clusula do estatuto ou, no seu silncio, por deliberao dos associados, podem estes, antes da destinao do remanescente referida neste artigo, receber em restituio, atualizado o respectivo valor, as contribuies que tiverem prestado ao patrimnio da associao. 2o No existindo no Municpio, no Estado, no Distrito Federal ou no Territrio, em que a associao tiver sede, instituio nas condies indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimnio se devolver Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da Unio.Veja que o patrimnio remanescente de uma associao, no final das contas, poder ser redirecionado a uma instituio municipal, estadual ou federal de fins iguais ou semelhantes.

. Excluso do associado: o prprio cc j estabelece uma norma para a excluso do associado. H pessoas que no tem um mnimo de convivncia social. Todavia deve-se sempre garantir o contraditrio e a ampla defesa. Violao do devido processo administrativo, ainda que no campo privado.

Art.57: A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005) Qual so os trs princpios informadores do cdigo: eticidade, pois o cdigo se preocupa com a boa-f e a tica nas relaes; socialidade, pois o cdigo se preocupa com a funo social; operabilidade, pois o cdigo um sistema aberto que contm plos axiolgicos (conceitos indeterminados, clusulas gerais a serem preenchida pelo juiz no caso concreto). Neste art.57 nota-se a presena do principio da operabilidade, pois um conceito aberto que dever ser preenchido pelos aplicadores da medida sancionatria com o devido bom senso.Avo do Pablo maconhaFim da aula

24 - 09.02.10-Direito Civil-P.Geral 1:00