09v Regulamento Geral de Edificações Urbanas

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POSTURA SOBRE FUNERAIS E CEMITRIOSMICOA Posturas Municipais em vigor na Cidade de Maputo Setembro 1998MICOA Posturas Municipais em vigor na Cidade de Maputo Setembro 199836REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAES URBANASREGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAES URBANAS 19. REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAES URBANASDiploma Legislativo n 1976Publicado no suplemento ao Boletim Oficial n. 19 , I Srie, de 01 de Maio de 1960Considerando que se torna necessrio definir o ordenamento jurdico a que devem subordinar-se as construes, por forma a garantir e preservar as condies mnimas de segurana, salubridade, conforto e esttica das edificaes urbanas;Considerando que na estruturao desse ordenamento no pode deixar de atender-se ao progresso da tcnica das edificaes, s exigncias da disciplina urbanstica dos ncleos populacionais, aos ditames do interesse geral, sob os aspectos econmico e social, e aos princpios pressupostos na ordem jurdica estabelecida pelo artigo 48. do Decreto de 31 de Dezembro de 1864, pelo artigo 2. e seus 2. a 7. da Lei n. 1670, de 15 de Setembro de 1924 pelo Decreto n. 12.596, de 30 de Outubro de 1926, postos em vigor no Ultramar pela Portaria n. 13796, de 9 de Janeiro de 1952, e ainda pela Portaria n. 14.507, de 19 de Agosto de 1953, pelo Decreto n. 40.742, de 25 de Agosto de l956, e pela Portaria n. 12.537, de 24 de Maio de 1958;Sob proposta da Direco dos Servios de Obras Pblicas e Transportes;Usando da competncia atribudo pelo artigo 151. da Constituio, conforme o voto do Conselho Legislativo, o Governador-geral de Moambique determina seguinte :Artigo nico. aprovado o Regulamento Geral das Edificaes Urbanas, que baixa assinado pelo Director dos Servios de Obras Pblicas e Transportes e faz parte integrante deste diploma.Publique-se e cumpra-se como nele se contm.Residncia do Governo-Geral, aos 10 de Maio de 1960. O Governador-Geral, Pedro Correia de Barros.REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAES URBANASTTULO IDisposies de natureza administrativaCAPTULO IGeneralidadesArtigo 1. Nas reas urbanas e suburbanas ou de expanso, das sedes dos concelhos, das sedes das circunscries e das sedes das povoaes oficialmente classificadas, nas restantes reas dos concelhos ou circunscries sujeitas a planos gerais ou regionais de urbanizao e nas zonas de interesse turstico legalmente definidas, subordinar-se- s disposies do presente regulamento a execuo de construes novas, modificaes, ampliaes, consolidaes, alteraes, conservaes e demolies, bem como a realizao aos trabalhos que impliquem alterao da topografia local. 1. Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo, considerar-se-:1) Construo nova - Obra ou conjunto de obras realizadas num talho desocupado, como edifcios, muros, pavimentao, canalizaes ou o conjunto destas.2) Modificao - Obra ou conjunto de obras executadas em construo existente que de qualquer forma modifiquem as disposies do projecto que serviu de base referida construo. 3) Ampliao - Obra ou conjunto de obras que aumentem em comprimento, superfcie ou altura, construes existentes.4) Consolidao - Obra ou conjunto de obras tendentes a reforar partes de construes existentes, ser afectar as suas caractersticas iniciais.5) Alterao - Obra ou conjunto de obras que alterem o projecto de construo em curso.6) Conservao - Conjunto de trabalhos de substituio de elementos de construo ou acabamentos deteriorados, por outros semelhantes.7) Demolio- Conjunto de trabalhos que se destina a apear construes. 2. Considerar-se- construo nova, a reconstruo com modificao do projecto inicial e "conservao", a reparao ou reconstruo sem modificao daquele projecto. 3. Fora das reas e zonas referidas neste artigo o presente regulamento aplicar-se- nas localidades a que seja tornado extensivo por determinao do Governador-Geral. 4. Ficaro igualmente sujeitas s disposies deste regulamento todas as edificaes de carcter industrial ou de interesse colectivo, qualquer que seja a rea da sua situao. 5. Ficam excludas das disposies deste regulamento todas as edificaes em bairros para classes economicamente dbeis. (() dbeis, bem como todas as edificaes precrias para a habitao das mesmas classes. (nova redao introduzida pelo Diploma Legislativo n38/73 de 28/04/73. B.O. n 50 de 28/04/73).)Art. 2. Os corpos administrativos submetero a aprovao do Governador-Geral no prazo que lhes for designado, as suas posturas elaboradas ou modificadas de acordo com os princpios deste regulamento. 1. As disposies das posturas que imponham limites ou condicionamentos superiores aos previstos neste regulamento devero ser justificadas por tcnicos da especialidade. 2. As referidas posturas sero submetidas aprovao do Governador-Geral com o parecer do Conselho Tcnico de Obras Pblicas, depois de ouvidos os Servios de Sade e Higiene ou outros, quando se entender conveniente.Art. 3. As obras e trabalhos a que alude o artigo 1. no podem ser realizados sem prvia licena dos corpos administrativos ou dos administradores de circunscrio, consoante tais obras e trabalhos devam ser executados na rea do concelho ou da circunscrio. 1. Poder ser dispensada a licena, mediante requerimento do interessado, quando se trate de obras que no incidam sobre nenhum dos aspectos especificadamente condicionados por este regulamento ou de obras de simples conservao. 2. A dispensa de licena no exonera o dono da obra, seu preposto ou comitido, nem o construtor e tcnicos que de qualquer forma nela intervenham, do dever de observar os preceitos legais ou regulamentares a que os trabalhos devam subordinar-se, nem to-pouco a obrigao de facilitar por todos os meios a aco dos agentes da fiscalizao. 3. Os corpos administrativos e os administradores de circunscrio fiscalizaro no acto de aprovao dos projectos como na fase da sua execuo o cumprimento das disposies regulamentares a que devem subordinar-se sem necessidade de interferirem nos clculos e na realizao das obras e trabalhos que so da exclusiva responsabilidade dos tcnicos que elaboraram esses projectos e dirigem a sua construo.Art. 4. Os corpos administrativos e os administradores de circunscrio no podero conceder licena para a execuo de quaisquer obras sem que previamente verifiquem que elas no colidem com as prescries regulamentares e com o plano de urbanizao geral ou parcial aprovado para o local, ou, em qualquer caso, que no prejudiquem a esttica urbana. 1. Quando a licena respeite a execuo de obras ou trabalhos que impliquem parcelamento de terrenos, ou construo de arruamentos, praas, logradouros comuns, redes de abastecimento de guas, de escoamento de esgotos ou outros servios que pela sua natureza se destinam a uso pblico, em aglomerados ou reas que no disponham ainda de plano de urbanizao aprovado, no podero os corpos administrativos e os administradores de circunscrio conceder licena para quaisquer obras ou trabalhos, ainda que preparatrios, sem autorizao expressa do Governador-Geral, mediante parecer favorvel do Conselho Tcnico de Obras Pblicas, depois de ouvidos os Servios de Sade e Higiene ou quaisquer outros, se se entender conveniente. 2. A concesso de licena para os trabalhos referidos no pargrafo anterior deve ainda ser precedida da apresentao de documentos comprovativos de terem sido efectivamente satisfeitos todas as prescries legais aplicveis, nomeadamente:a)Que passaram efectivamente para o patrimnio pblico todos os terrenos a ocupar por arruamentos, praas, jardins e outros logradouros de interesse geral, bem como todos os necessrios aos Servios Pblicos indispensveis, como escolas, igrejas, edifcios para administrao pblica, segurana e outros que importe em cada caso considerar, e as benfeitorias, trabalhos e obras neles realizados;b)Que foram pagas ou devidamente garantidas as taxas legais de "mais valia".Art. 5. A concesso da licena para a execuo de qualquer obra e o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente no seu decurso, no isentam o dono da obra, ou seu preposto ou comitido, nem o construtor e tcnicos que de qualquer forma nela intervenha, da responsabilidade pela conduo dos trabalhos em estreita concordncia com as prescries regulamentares nem da obedincia a outros preceitos legais ou regulamentares a que a edificao, peia sua natureza ou localizao haja de subordinar-se.Art. 6. Os requerimentos de licena para a execuo de obras sero sempre acompanhados de projectos contendo os elementos necessrios ao exacto esclarecimento da obra, justificao da sua concepo e dos processos e materiais de construo adoptados, bem como a indicao das condies da sua realizao. 1. Os projectos de novas construes e os de ampliaes devero ser apresentados com todas as peas datadas e assinadas, em duplicado, podendo ambos os exemplares ser constitudos por reprodues formadas pelo menos pelas seguintes peas:a)Memria descritiva e justificativa referindo todas as circunstncias necessrias para satisfazer ao corpo deste artigo incluindo: descrio das fundaes, sistema de construo adoptado, materiais empregados, espessura e caractersticas das paredes, incluindo as divisrias, traos de argamassas, seco das madeiras e de elementos metlicos, etc.;b)Clculos de estabilidade;c)Descrio das redes de canalizaes;d)Planta topogrfica na escala l/500. incluindo:1. Localizao do edifcio ou edifcios projectados, com indicao das distncias aos limites do talho, que ser identificado pelo seu nmero na planta do aglomerado, arruamentos confinantes e edifcios adjacentes, vedaes e arranjos exteriores;2. As confrontaes do terreno onde se pretende construir como estejam indicadas no ttulo de propriedade;3. Orientao;4. Localizao do colector ou fossa para o esgoto, no caso da falta do colector ;e)Projecto das fundaes com planta devidamente cotada na escala 1/100 e todos os cortes necessrios na escala l/100, no mnimo;f)Plantas de cada um dos pavimentos e da cobertura de todas as partes a construir ou ampliar, indicando nelas o destino, de cada compartimento e as suas dimenses, bem como a dos terraos, alpendres, varandas, etc., na escala mnima de 1/100;g)Todos os alados na escala mnima de 1/100, indicando no alado sobre o alinhamento municipa1 os seguimentos das fachadas contguas, quando as haja, na extenso, pelo menos, de 15m;h)Cortes longitudinais e transversais necessrios, interessando pelo menos uma das escadas, para perfeita compreenso do projecto e sua estrutura, na escala mnima de 1/100, devidamente cotados;i)Detalhes dos principais elementos de construo, tanto interiores como exteriores, na escala mnima da 1/20;j)Traado nos desenhos anteriores, das redes de canalizao de esgotos e sua ventilao e da rede de distribuio de guas;k)Perfis longitudinal e transversal do terreno, nas posies adequadas, de modo a que este fique bem definido. 2. Os originais de todas as peas desenhadas do projecto devero ser executadas em papel transparente de boa qualidade, que cm regra dever ter a altura de 0,30m e comprimento no excedendo 0.90m, c as cpias sero sempre dobradas com o formato do papel selado. Tambm as peas escritas tero as dimenses daquele papel. 3. Sobre o que se julgar necessrio poder ser exigido que os clculos de estabilidade sejam elaborados e assinados por um engenheiro civil e bem assim com as fachadas e pormenores arquitectnicos dos edifcios ou outras construes sejam projectadas e assinadas por um arquitecto. (Diploma legislativo N 2643 de 25.09.65, publicado no B.O. N 39, I Srie, de 25.09.65)Art. 7. Os projectos de construes novas, assim como os das obras de modificao e ampliao, consolidao e alterao, sero elaborados por tcnicos ou grupos de tcnicos, inscritos em cadastro que os corpos administrativos e administradores de circunscrio devem organizar para o efeito.Art. 8. Nos projectos de construes novas, de modificao, ampliao, consolidao e alterao, sero sempre indicados os destinos da edificao e a utilizao prevista para os diferentes compartimentos.Art. 9. As obras relativas a construes novas, a modificao, ampliao, consolidao e a alterao, no podero ser iniciados sem que pelo respectivo corpo administrativo ou administrador de circunscrio seja fixado o alinhamento e a cota de nvel.Art. 10. A utilizao de qualquer edificao nova, reconstruda, ampliada ou alterada, quando da alterao resultem modificaes importantes nas suas caractersticas, carece de licena. 1. Os pedidos de autorizao para utilizao das construes sero acompanhados do projecto inicial completado por forma a traduzir com toda a fidelidade, quer nas partes escritas quer nas desenhadas, o que exactamente foi realizado na Obra. 2. Os corpos administrativos e administraes de circunscrio s podero conceder as licenas a que este artigo se refere depois de vistoria destinada a verificar se as obras obedeceram s condies da respectiva licena, ao projecto aprovado e s disposies legais e regulamentares aplicveis. 3. A licena de utilizao de edificaes destinadas a habitao s pode ser concedida depois de decorrido sobre a concluso das obras o prazo mnimo de quinze dias, tendo em vista as exigncias da salubridade relacionadas com a natureza da utilizao. 4. O disposto neste artigo aplicvel utilizao das edificaes existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, no podendo a licena para este efeito ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as disposies legais e regulamentares aplicveis. 5. Em grandes edificaes, nas de mltiplos inquilinos e nas de vrios pisos podero ser concedidas licenas de habitao ou ocupao antes de concluso o conjunto da obra, mediante parecer favorvel do delegado de sade, desde que sejam requeridas em relao a lojas comerciais, armazns, escritrios ou mesmo habitaes j totalmente concludas, bem como os respectivos acessos, dentro do prazo mnimo estabelecido no 3.Art. 11. Os corpos administrativos e administradores de circunscrio determinaro. precedendo vistoria, a execuo das obras necessrias para corrigir nas condies de conservao, salubridade, solidez e segurana contra o risco de incndios. nico. Devero intervir na vistoria o delegado de sade, o perito nomeado pelo proprietrio, o pessoal designado pelo corpo administrativo ou administrador de circunscrio e o tcnico privativo daquele ou nomeado por este, que ser substitudo, na sua falta ou impedimento, pelo Director dos Servios de Obras Pblicas ou seu representante.Art. 12 Aos corpos administrativos e administradores de circunscrio compete ordenar, precedendo vistoria, a beneficiao ou demolio total ou parcial das construes que ameacem runa ou ofeream perigo para a sade pblica consoante seja ou no possvel, mediante obras adequadas, consolid-las ou remediar o referido perigo.O despejo ser sempre ordenado desde que se verifique pela vistoria que h risco iminente e irremedivel de desmoronamento ou que as obras no se podem realizar sem grave prejuzo para os ocupastes dos prdios. 1. Na vistoria observar-se- o disposto no nico do artigo anterior. 2. As deliberaes c decises que determinarem a demolio ou beneficiao dos prdios que ameacem runa sero notificadas, no prazo de trs dias a contar da aprovao da respectiva acta ou despacho, aos seus proprietrios, possuidores ou detentores, bem como, aos inquilinos e outras pessoas que por qualquer ttulo ou forma tenham nele morada, comrcio ou indstria. 3. Das referidas deliberaes ou decises podem os interessados interpor recurso contencioso ou administrativo, no prazo de cinco dias posterior notificao, com efeito suspensivo, excepto quanto ao despejo sumrio fundado cm risco iminente e irremedivel de desmoronamento. 4. Interposto o recurso contencioso da deliberao do corpo administrativo, ser este intimado dentro do prazo de cinco dias posterior ao da interposio, para apresentar nos dez dias imediatos, querendo, no tribunal competente, a sua resposta, que poder. instruir com quaisquer documentas 5. O recurso ser julgado nos trinta dias subsequentes ao termo do prazo para a apresentao da resposta referida no pargrafo anterior. 6. Interposto recurso administrativo da deciso do administrador da circunscrio, ser este julgado nos termos da lei geral pelo governador do distrito. 7. Da deciso do governador do distrito haver recurso para o tribunal competente, observando-se o disposto nos 4 e 5.8. Das decises do tribunal no haver recurso.Art. 13. Quando, a demolio no for efectuada pelo dono das construes que ameacem runa ou ofeream perigo para a sade pblica, ou pelo seu representante, no prazo que lhe for fixado, o presidente do corpo administrativo ou o administrador de circunscrio mandar proceder aos trabalhos de demolio custa daquele, contra o qual ter fora executiva a certido da conta das despesas efectuadas.Art. 14. O despejo sumrio dos prdios que ameacem runa, tanto nos casos em que os mesmos hajam de ser demolidos totalmente como naqueles em que, apenas por virtude de reparaes nos ditos prdios, se tenha de fazer a demolio parcial, ser efectuado pela autoridade administrativa com o auxlio da Polcia de Segurana Pblica, se necessrio. 1. Quando tenha sido interposto recurso. se, ele tiver efeito suspensivo, o despejo sumrio s se efectuar depois de proferida a deciso definitiva. 2. Os inquilinos e sublocatrios tero o direito de reocupar o prdio, depois de feitas as obras de reparao ou beneficiao, mediante aumento de renda nos termos legais.Art. 15. Quando determinadas obras forem impostas por um servio pblico, a notificao aos interessados dever, ser feita por intermdio dos respectivos corpos administrativos ou administradores de circunscrio. nico. Exceptuam-se as obras de carcter urgente impostas pela autoridade sanitria, em conformidade com as disposies regulamentares dos servios sanitrios. Art. 16. As obras do Estado no carecem de licena mas os respectivos projectos devero ser submetidos prvia apreciao dos respectivos corpos administrativos ou administradores de circunscrio, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial de urbanizao aprovado, com o cdigo de posturas local e demais prescries regulamentares aplicveis. nico. Os referidos projectos podero ser executados na forma por que foram elaborados, se o corpo administrativo no se pronunciar no prazo de vinte dias imediato recepo dos pedidos formulados pelos respectivos servios.Art. 17. As obras a executar por particulares em reas submetidas a jurisdio dos servios pblicos autnomos ou concedidos ficaro sujeitos ao regime deste regulamento. TTULO IIDa edificao em conjuntoCAPTULO IAptido genrica dos terrenos para a construoArt. 18. Em terrenos alagadios a construo de obras novas, ampliao alterao ser precedida das obras necessrias para os enxugar, de modo que o prdio fique suficientemente preservado da humidade.Art. 19. Em terrenos onde se tenham feito depsitos ou despejos de imundcies ou de guas sujas provenientes de usos domsticos ou industriais, nocivos sade, no poder executar-se qualquer construo sem previamente se proceder limpeza e beneficiao completa do mesmo terreno.Art. 20. No podero executar-se quaisquer edificaes onde possam depositar-se imundcies, tais como lavadouros, fbricas de produtos corrosivos ou prejudiciais sade pblica e estabelecimentos semelhantes, sem que os respectivos pavimentos fiquem impermeveis e se adoptem as demais disposies suficientes para evitar a poluio dos terrenos, de guas potveis ou mineromedicinais e da atmosfera.Art. 21. Os terrenos que tenham servido de cemitrios pblicos no podero ser utilizados para neles se erguerem edificaes enquanto no tiverem passado cinquenta anos sobre a data da ltimo enterramento.Art. 22. A distncia mnima entre fachadas em que existam vos de compartimentos de habitao, que no sejam iluminados e ventilados por outras fachadas, de acordo com as normas fixadas neste regulamento, no poder ser inferior a 10 m. nico. Nos casos cm que os vos sirvam compartimentos de habitao j iluminados e ventilados por outras fachadas, de acordo com as normas deste regulamento, ou sirvam compartimentos no destinados a habitao e apenas quando se trate de simples interrupo de continuidade numa banda de construes, a distncia mnima entre fachadas ser de 3 m.Art. 23. Quando na mesma construo alguns pisos se destinem a garagem, simples estacionamento de veculos, comrcio ou actividade afim e os restantes pisos a diferente utilizao, podero uns e outros estar sujeitos a diferentes condicionamentos de distncia.Art. 24. Quando o plano de urbanizao nada dispuser cm contrrio ou quando no esteja organizado logradouro comum, as edificaes devero situar-se nos respectivos lotes de modo que as fachadas, no abrindo sobre a via pblica, se situem a distncias dos correspondentes limites do lote, iguais ou superiores a metade dos fixados no artigo 19.Disposies interiores das edificaes e espaos livresArt. 25. A altura mnima ou p-direito dos andares, em edificaes correntes, destinados a habitao, de 2.80 m. Este valor poder ser reduzido at ao limite de 2,60 m quando se trate de edificaes isoladas ou em pequenos grupos, com o mximo de trs pisos habitveis. A altura mnima do rs-do-cho, quando destinado a estabelecimentos comerciais ou industriais, de 3 m. nico. As alturas dos andares so medidas entre o pavimento e o tecto ou as faces inferiores das vigas de tecto quando aparentes.Art. 26. permitida a construo de galerias ou sobrelojas nas habitaes ou estabelecimentos comerciais ou industriais desde que obedeam s seguintes condies:a)O p-direito mnimo medido entre o pavimento e a face inferior da galeria ou sobreloja ou entre o pavimento desta e o tecto, ser de 2,20 m;b)A superfcie total ocupada pela galeria ou sobreloja no poder exceder metade da rea do compartimento em que se situa;c)Entre duas paredes opostas o balano da galeria no pode exceder a largura do espao fronteiro;d)A galeria ou sobreloja ser provida somente de uma guarda que oferea segurana, com a altura mxima de 1 m.Art. 27. As habitaes no podero, em regra ter compartimentos com a rea inferior a 9 m2; se tiverem menos de cinco compartimentos, devero ter no mnimo um com a rea no inferior a 12 m2; se o nmero de compartimentos for igual ou superior a cinco, devero ter pelo menos dois com rea no inferior a 12 m2 para cada um.No nmero de compartimentos no se incluem os vestbulos, corredores, retretes, casas de banho, cozinhas, copas, despensas e outras divises de funo semelhante. 1.As habitaes que tenham quatro, cinco ou seis compartimento, alm dos excludos nos termos deste artigo, podero ter um com rea menor que 9 mas no inferior a 7,5m2. 2. As habitaes que tenham mais de seis compartimentos, alm dos excludos nos termos deste artigo, podero ter dois com rea menor que 9 mas no inferior a 7,5 m2.Art. 28. O compartimento destinado exclusivamente a cozinha dever ter a rea mnima de 6 m2; pode, no entanto, reduzir-se este limite a 4m2 quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condies:a)Ter a habitao trs ou menos compartimentos contados de acordo com o artigo 27.;b)Ser adoptado um fogo elctrico, a gs, a petrleo ou outro combustvel com fraca irradiao;c)Estar perfeitamente assegurada a sada dos vapores ao nvel do tecto;d)Ser a cozinha complemente apetrechada pelo menos com fogo, lava-louas, armrios e bancada de trabalho, em condies de dispensar outro mobilirio.Art. 29. Nos quartos e nas salas deve sempre poder inscrever-se, na sua planta, uma circunferncia de 2m de dimetro. Nas cozinhas este valor poder baixar para 1,60 m com a rea inferior a 6 m2, nos termos do artigo anterior.Se as paredes de qualquer compartimento formarem diedros de menos de 60 devem estes ser chanfrados por panos de largura no inferior a 0,60 m.Art. 30. A largura dos corredores das habitaes no deve normalmente ser inferior a 1,20 m. Podero, todavia, autorizar-se menores larguras, no inferiores a l,20 m, no caso de habitaes com o mximo de seis compartimentos contados de acordo com o artigo 27. e ainda no caso de corredores secundrios de reduzida extenso.Art. 31. Todos os compartimentos das edificaes, com excepo de vestbulos, corredores pouco extensos e pequenos compartimentos destinados a despensas e arrecadaes, sero sempre iluminados e ventilados por vos abertos directamente sobre o exterior e que satisfaam as condies seguintes:a)Terem rea til igual ou superior a um oitavo da rea do compartimento que servem directamente;b)No exceder trs vezes a distncia vertical entre a verga do vo considerado e o pavimento a distncia entre qualquer ponto do pavimento de um compartimento e um dos vos de ventilao;c)A rea mnima de qualquer dos vos considerados para efeito da aplicao deste artigo no ser inferior a 1m2. 1. Os corredores extensos, que no possam receber luz natural e ventilao directa, devero receber luz e ventilao indirecta por meio de vos abertos nas paredes de compartimentos confinantes que recebam luz directa abundante. 2. Em casos especiais, justificadas por caractersticas prprias da edificao, podero exceptuar-se do disposto no corpo deste artigo os compartimentos destinados a retretes e casas de banho, desde que, em todos os casos, lhes seja assegurada a renovao permanente de ar razo de, pelo menos, uma vez e meia por hora, mediante sistema de ventilao de funcionamento eficiente.Art. 32. Dever ficar assegurada a ventilao transversal de cada edificao, a qual ser obtida, sempre que possvel, por meio de vos dispostos em fachadas opostas c paredes interiores.Art. 33. Os compartimentos destinados permanncia de pessoas, nos quais se preveja que venham a funcionar aparelhos de aquecimento por combusto, sero providos dos dispositivos necessrios para a sua ventilao e completa evacuao dos gases ou fumos susceptveis de prejudicar a sade ou o bem-estar dos ocupantes.Art. 34. As cozinhas sero sempre providas de dispositivos eficientes para a evacuao de fumos e gases e eliminao dos cheiros. nico. Quando nelas se instalar chamin com lareira, esta ter sempre profundidade de 0,50m, pelo menos, e conduta privativa para a evacuao do fumo e eliminao dos cheiros.Art. 35. As condutas de fumo que sirvam chamins, foges de aquecimento c outras origens de fumo semelhantes sero independentes de habitao para habitao.Art. 36. As chamins de cozinha ou de aparelhos de aquecimento e as condutas de fumo devero assegurar boa tiragem, ser construdas com materiais incombustveis e ficar afastadas pelo menos 0,20 m de qualquer material combustvel.As condutas de fumo, quando agrupadas, devero ficar separadas umas das outras por panos de material incombustvel, de espessura conveniente e sem quaisquer aberturas. As embocaduras das chamins e as condutas de fumo tero superfcies interiores lisas e desempenadas. Os registos das condutas de fumo, quando previstos, no devero poder interceptar por completo a seco de evacuao.Art. 37. As condutas de fumo elevar-se-o, em regra, pelo menos 0,50 m acima da parte mais elevada das cobertura do prdio e, bem assim, das edificaes contnuas existentes num raio de 10 m. As sadas no podero distar menos de 1,50 m de quaisquer vos de compartimentos de habitao e sero facilmente acessveis para limpeza. Art. 38. As chamins de instalaes cujo funcionamento possa constituir causa de insalubridade ou de outros prejuzos para as edificaes vizinhas sero providas dos dispositivos necessrios para evitar estes inconvenientes.Art. 39. Os pavimentos dos ptios c as faixas impermeveis dos espaos livres devero ser construdos com inclinaes que assegurem rpido e completo escoamento de guas pluviais para os solos adjacentes sempre que essas guas a possam ser infiltradas sem inconvenientes. nico. Quando a quantidade de gua, a natureza do terreno ou a rea disponvel no permitam que aquela infiltrao se efectue ou dela resultem inconvenientes, devero as guas ser conduzidas valeta do arruamento ou a rede de esgoto de guas pluviais, se existir.Neste caso os ramais de ligao a esta rede devero ser protegidos com ralos e vedao hidrulica.Art. 40. No permitida a construo de pisos parcialmente enterrados quando destinados a habitao a no ser quando resultem naturalmente das condies topogrficas do terreno, devendo neste caso todos os compartimentos satisfazer s concesses especificadas neste regulamento para os andares de habitao, e ainda s seguintes:a)A profundidade dos pavimentos destinados a habitao no exceder 1m em relao ao passeio ou terreno exterior contguo;b)Uma parede exterior, pelo menos, ficar completamente desafrontada acima do nvel do pavimento do compartimento;c)As janelas sobre as ruas ou terrenos circundantes terem os seus peitoris pelo menos 0.60 m acima do nvel do passeio ou daqueles terrenos;d)A adopo das disposies necessrias para garantir a defesa do piso contra infiltraes de guas superficiais e contra a humidade telrica e para impedir que quaisquer emanaes subterrneas penetrem no interior do piso.Art. 41. As caves que sirvam de arrecadao, armazns de estabelecimentos comerciais ou industriais, locais de lavagem de roupas ou quaisquer outras actividades, tero p-direito mnimo de 2,10m e devero ser arejadas, ventiladas e iluminadas naturalmente, de acordo com o estabelecido no artigo 31., reduzindo porm a rea mnima dos vos para 10 por cento da rea dos compartimentos que servem. nico. Os corpos administrativos e os administradores de circunscrio podero fixar disposies especiais a que devam obedecer as caves, no sentido de impedir a sua utilizao para fins de habitao. quando estas no satisfaam s condies expressas no artigo 40.Art. 42. Os stos, guas-furtadas e mansardas s podero ser utilizados para fins de arrumao. nico. Quando excepcionalmente se destinarem a habitao devem satisfazer a todas as condies exigidas neste regulamento para as habilitaes.Art. 43. As autarquias locais e administraes de circunscrio podero estabelecer nos seus regulamentos a obrigatoriedade de adopo, em zonas infestadas pelos ratos, de disposies construtivas especiais tendo por fim dificultar o acesso destes animais ao interior das edificaes.Art. 44. Todas as edificaes destinadas a sero protegidas contra os mosquitos por meio de rede mosquiteira colocada em todas as aberturas que comuniquem com o exterior. 1. As portas de rede devem abrir de dentro para fora e ser munidas de molas que as mantenham normalmente fechadas. 2. Onde as condies de salubridade o permitam e com parecer favorvel da autoridade sanitria, poder ser dispensada a colocao de rede mosquiteira na porta principal de acesso habitao, c mesmo em todos os vos desta.Art. 45. A nenhuma construo ou parte de construo poder, mesmo temporariamente. ser dada utilizao diferente daquela para que foi projectada e autorizada sem que o corpo administrativo ou o administrador da circunscrio verifique que a referida construo ou parte de construo satisfaz a todas as disposies regulamentares fixadas para a utilizao que se pretende dar-lhe. 1. Quando se verifique que no satisfazem dever o seu proprietrio proceder s obras de alterao necessrias para satisfazer ao estipulado neste artigo, mediante licena dos corpos administrativos ou administradores de circunscrio, para o que procedero de acordo com os artigos 4. a 7. deste regulamento. 2. Quando o tipo de utilizao requerida determinar maior sobrecarga que as previstas no projecto que serviu de base construo e no for possvel demonstrar que, quer a estrutura, quer o terreno em que assentam as fundaes, ficam a trabalhar dentro das condies regulamentares aplicveis, ser feita prova de carga nas condies cm cada caso fixadas pelo Laboratrio de Ensaios de Materiais e Mecnica do Solo, s podendo ser dada licena para a utilizao referida mediante parecer favorvel e nas condies fixadas por aquele laboratrio. 3. A mesma exigncia poder ser feita, tanto no decorrer como depois de concludas as obras, quando se trate de edificaes destinadas a suportar cargas anormalmente elevadas e no especificadas nos regulamentos especiais aplicveis. Nestes mesmos casos ser afixada, de forma permanente c bem visvel, a carga mxima de utilizao admissvel. 4 Os encargos dos ensaios referidos nos pargrafos anteriores sero suportados pelos requerentes, embora possam ser solicitados ao laboratrio pelos corpos administrativos ou administradores de circunscrio.CAPTULO IIIFundaesArt. 46. As fundaes de todas as construes sero sempre estabelecidas de modo a transmitirem ao solo, com segurana, as cargas provenientes da construo, nas condies mais desfavorveis da edificao.Art. 47. As fundaes directas de beto simples ou de qualquer alvenaria devem satisfazer s condies seguintes:a)A profundidade mnima dos caboucos ser de 0,20m quando forem abertos cm rocha dura c de 0,50 m nos restantes casos;b) A largura das sapatas ser fixada, por forma que a presso unitria no fundo dos caboucos no exceda a carga de segurana admissvel. O coeficiente de segurana a adoptar para este efeito no dever, em regra, ser superior a 1/3; c)A pedra a empregar ser rija e a argamassa ser sempre hidrulica;d)Nas fundaes construdas por camadas de larguras diferentes, a salincia de cada degrau no poder exceder a sua altura;e)A alvenaria das fundaes elevar-se-, pelo menos, 0,20 m acima do nvel final do terreno.Art. 48. Atendendo s caractersticas do solo, natureza, importncia c demais condies particulares da obra, podero os corpos administrativos e os administradores de circunscrio exigir que do respectivo projecto conste quer o estudo do solo, quer a justificao da soluo prevista, ou ambos os estudos. nico. Quando houver dvida sobre a resistncia dos solos em casos excepcionais determinados e justificados pelo tcnico do corpo administrativo ou administrador de circunscrio. Podero ser exigidas, antes ou durante a execuo da obra, as sondagens c as experincias necessrias para o reconhecimento completo, correndo por conta do proprietrio todas as despesas da resultantes.Art. 49. Todos ou processos referentes a compactao, fundaes directas ou indirectas, escavaes e outros processos de construo que possam afectar a estabilidade de construes existentes s podero ser adoptados mediante parecer favorvel e nas condies fixadas pela Direco dos Servios de Obras Pblicas e Transportes.CAPITULO IVParedesArt. 50. As paredes das edificaes sero sempre construdas de modo a satisfazerem s exigncias de segurana c salubridade. nico. As espessuras e demais caractersticas das paredes das edificaes sero justificadas por experincia ou clculos comprovativos das condies de segurana, em que se tenham em considerao a resistncia dos materiais empregados e as foras actuantes.Art. 51. Alm do disposto no artigo anterior, as paredes exteriores, as que separam habitaes, as que envolvam escadas, corredores, elevadores, zonas de servio, bem como outros locais onde sejam de prever rudos incmodos, devem assegurar isolamento trmico e acstico suficiente.Art. 52. A natureza dos materiais a empregar nas paredes exteriores deve ser tal que no permita nunca o aparecimento interior de manchas de humidade provenientes da infiltrao das guas da chuva.Art. 53. As paredes em elevao, quando no sejam construdas com material preparado para ficar vista, sero guarnecidas, tanto interior como exteriormente, com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistncia aco do tempo, garantam a manuteno das condies iniciais.CAPITULO VPavimentos e coberturasArt. 54. Os pavimentos e coberturas das edificaes so sempre construdos de modo a satisfazerem s exigncias de segurana, salubridade e conforto.Art. 55. As seces e demais caractersticas dos elementos constitutivos das estruturas dos pavimentos e coberturas das edificaes sero comprovadas por clculo, salvo os casos em que os mesmos se no justifiquem. nico. O emprego de tipos especiais de pavimentos permitido mediante parecer favorvel do Laboratrio de Ensaios de Materiais e Mecnica do Solo, baseado em ensaio segundo as normas adoptadas.Art. 56. Nas edificaes de mltiplas habitaes, os pavimentos devero, alm do disposto no artigo anterior garantir isolamento acstico no inferior ao que caracteriza uma laje constituda por elementos vazados com 0,12 m de espessura total, rebocada inferiormente e com revestimento de parquete de madeira na face superior.Art. 57. Os pavimentos das casas de banho, retretes, cozinhas e locais de lavagem sero assentes em materiais indeteriorveis e protegidos por revestimentos impermeveis de superfcie facilmente lavvel.Art. 58. Alm do disposto no Artigo 55. as coberturas devem satisfazer as condies seguintes:a)Serem revestidas por materiais impermeveis e resistentes aco dos agentes atmosfricos; b)Garantirem isolamento trmico;c)Serem construdas de forma que possam dilatar-se ou contrair-se livremente, salvo nos casos cm que se adoptem dispositivos que s por si garantam a impermeabilidade;d)Serem tomadas as disposies necessrias para um rpido e completo escoamento das guas pluviais c de lavagem.CAPTULOEstruturasArt. 59. As estruturas das edificaes devem ser constitudas por materiais que possuam suficientes qualidades de resistncia e durao. As seces e demais caractersticas dos respectivos elementos sero comprovadas por clculo, salvo os casos em que os mesmos se no justifiquem.Art. 60. As tenses limites admissveis dos diversos materiais a utilizar nas estruturas. sero as fixadas nas tabelas seguintes, que sero alteradas ou completadas. por proposta. do Laboratrio de Ensaios de Materiais e Mecnica do Solo sempre que as circunstncias o justifiquem.Tenses de segurana das madeiras ( O sinal indica que a fora actua paralelamente s fibras e que actua perpendicularmente) (kg/cm3)TipoTracoCompressoFlexoEsforo TranversoI - Madeiras de construo de qualidade correnteMadeiras ss, de quina viva. Inclinao mxima das fibras, 18 por cento: Pinho, casquinha.8070157510 Carvalho.9080308512II - Madeiras de construo seleccionadasMadeiras escolhidas, ss, de quina viva. Ns sos e aderentes: mximo 40mm. Inclinao mxima das fibras sobre uma face, 12 por cento: Pinho, casquinha.110901510012 Carvalho.1201003011015 III - Madeiras de construo de qualidade superiorMadeiras escolhidas, ss, de quina viva e fibra direita. Ns sos e aderentes: mximo 30mm. Inclinao mxima das fibras sobre uma face, 7 por cento: Pinho, casquinha.1201001511012 Carvalho.1301103012015 Tenses de segurana dos metaisMetaisTenso de seguranaKg/cm2Ao de construo (() O caso I corresponde actuao simultnea mais desfavorvel das sobrecargas permanentes e acidentais, incluindo a da neve. O caso II corresponde considerao simultnea daquelas cargas e ainda a aco do vento, variaes de temperatura e foras de frenagem ), traco e flexo Ao corte no caso I 1400 Ao corte no caso II ...1600 Ao corte no caso I 1120 Ao corte no caso II ..1280No clculo de rebites: Corte: Caso I ..1400 Caso II .1600 Esmagamento de chapas Caso I ..2800 Caso II .3200No clculo de unies por parafusos (ajustados): Corte: Caso I ..1120 Caso II .1280 Esmagamento de chapas Caso I ..2800 Caso II .3200 Traco: Caso I ..1000 Caso II .1100No clculo de unies por parafusos (em bruto): Corte .1000 Esmagamento de chapas ...1600 Traco .1000Alumnio de estruturas, traco e compresso1000 A flexo 1800 Ao corte 650Bronze, traco400Chumbo: traco ..30 compresso ...100Cobre laminado traco ..450 compresso ...500Chapa de cobre martelado: traco e compresso ..1400 Ao corte 600Chapa de cobre laminado: traco .. 900 compresso ...700 Ao corte 500Chapa de cobre laminado e recozido traco .. 300 compresso ...200 Ao corte 150Ferro fundido compresso simples .1000 compresso por flexo .. 800 traco por flexo .400 Ao corte 250Lato laminado traco ..400 compresso ...220Zinco traco, compresso e corte .200 flexo 150Fio de ferro( 3 mm) 1000Fio de ferro em cabos ...500Fio de ao(qualidade ordinria): Simples .1500 Torcido em cabo ..1300Fio de ao (grande resistncia): Simples .2300 Torcido em cabo ..2000Fio de cobre no recozido .800Fio de lato ...800 nico. Os materiais no referidos nas tabelas anteriores s podero ser utilizados depois de parecer do Laboratrio de Ensaios de Materiais e Mecnica do Solo.Art. 61. Quando as caractersticas das madeiras utilizadas nas estruturas de pavimentos ou coberturas no sejam suficientes para resistir ao apodrecimento ou ataque dos xilfagos, no tenham sido sujeitas a adequado tratamento prvio, sero sempre protegidos por indutos ou revestimentos que evitem o seu apodrecimento e o ataque dos xilfagos.CAPITULO VIIComunicaes verticaisArt. 62. As escadas devero satisfazer as seguintes condies, conforme a natureza e utilizao das edificaes em que se situem:a)Nas edificaes com uma s habitao, com dois ou mais pisos, obrigatria a existncia de uma escada com largura mnima, quer do lano, quer dos patins, de 0,80 m; largura mnima dos pisos dos degraus, 0,25 m e altura mxima de cada degrau, 0,20 m;b)Nas edificaes em dois ou mais pisos, com uma ou mais habitaes por piso, quando no existam meios mecnicos de acesso, obrigatria a existncia de duas escadas, sendo uma de servio. Estas escadas tero as seguintes caractersticas: largura mnima de lanos e de patins, sujeita aos limites fixados por este regulamento para os corredores; largura mnima dos pisos dos degraus, 0,25 m, e altura mxima dos degraus, 0,18 m.Entende-se por largura mnima dos patins a sua menor dimenso;c)Nas edificaes com mais de trs pisos, com uma ou mais habitaes por piso, em que seja assegurado o funcionamento por meios mecnicos de acesso, garantindo a movimentao dos utentes, incluindo serviais e pessoal de abastecimentos, sem demoras, excedendo trs minutos na hora de ponta, obrigatria a existncia de apenas uma escada, que poder ter carcter de escada de servio, satisfazendo s condies da alnea anterior. Neste caso a escada, deve estar disposta de modo a assegurar fcil acesso de todos os utentes ao exterior;d)Nas edificaes em andares com duas ou mais habitaes, escritrios, ou outros que impliquem a movimentao, de grande nmero de utentes, o nmero, distribuio, largura e mais caractersticas das escadas deve ser fixado de modo a assegurar escoamento fcil, seguro e rpido de toda a populao prevista, o que em cada caso ser justificado;e)Cada lano de escadas no poder ter mais de dezasseis degraus.Art. 63. Em todas as edificaes no includas na alnea a) do artigo 62., as escadas devero cr ventiladas e arejadas naturalmente, e quando no forem iluminadas naturalmente devero ter assegurada iluminao artificial.Art. 64. Nas edificaes cm que exista um piso cuja cota em relao da soleira da entrada exceda 10 m, obrigatria a instalao de meios mecnicos de acesso, em nmero, com capacidade, velocidade e caractersticas tais que assegurem a movimentao dos utentes sem demoras exageradas, o que deve ser justificado em cada caso. 1. Os meios mecnicos de acesso referidos neste artigo devem satisfazer s seguintes condies:a)Fazer-se no rs-do-cho o acesso ao elevador, salvo em casos devidamente justificados, em que poder s-lo no primeiro andar;b)Servir obrigatoriamente o terceiro piso;c)Assegurar o acesso aos pavimentos superiores ao terceiro piso, de modo a no obrigar os utentes a subir ou descer por escadas mais que 3 m. 2. Quando nas edificaes referidas neste artigo existam seis ou mais habitaes no terceiro piso e nos superiores, obrigatria a instalao de monta-cargas de servio para objectos e uso dos serviais e pessoal de abastecimentos, com capacidade mnima de 300 kg e rea no inferior a 1,5 m2. 3. Os corpos administrativos e os administradores de circunscrio, quando se verifique que os meios de acesso esto fora de servio ou em condies de no garantirem no seu conjunto as condies mnimas de rendimento e segurana podero determinar mediante vistoria, sem prejuzo da aplicao da respectiva multa, o seguinte:a)O prazo para a reparao eficiente da avaria ou defeito que tenha motivado o elevador, monta-cargas ou outro meio mecnico de acesso, estar fora de servio, da quebra de rendimento ou falta de segurana:b) Nmero c natureza dos acessrios que o proprietrio deve permanentemente possuir para reparao das avarias mais frequentes;c)Substituio total dos rgos que mais frequentemente se avariam quando estes factos sejam imputveis sua m qualidade, a no se adaptarem ao servio que lhes exigido, a deficiente estado de conservao ou avanado estado de desgaste.Art. 65. Independentemente das prescries contidas na regulamentao especial sobre a matria, a instalao dos elevadores deve satisfazer s seguintes regras:1. Quando o elevador trabalhar em caixa prpria, dever esta ser construda com material incombustvel e ser convenientemente arejada2. As portas de patins que derem acesso aos elevadores tero um sistema automtico que no permita a sua abertura seno quando o elevador estiver parado na sua frente.3. O elevador ter dispositivos que impeam o seu funcionamento quando as portas que lhe do acesso no estejam perfeitamente fechadas.4. As caixas dos elevadores tero tectos e duplo fundo, com um sistema de pra-choques adequado.5. Sero estabelecidos pra-quedas dispostos para funcionar automaticamente quando, por qualquer circunstncia aumente a velocidade do elevador. 6. O contrapeso ser montado sobre guias e de tal modo que delas no possa sair, mesmo no caso de ruptura dos cabos de suspenso.7. Quando o elevador trabalhar em espao aberto, este dever ser resguardado por rede, gradeamento ou outro meio igualmente eficiente, at altura de 2 m, a partir de qualquer local acessvel, com malha de afastamento mximo de 4 cm.Art. 66. As escadas devero ser providas de guardas, de altura mnima no inferior a 0,80m e de corrimo ou de qualquer outro dispositivo que sirva de auxiliar na subida e d maior segurana na descida.Art. 67. Em casos particulares, devidamente justificados, podero ser adoptadas solues e limites diferentes relativamente a comunicaes verticais, por meios mecnicos ou no, desde que no resultem diminudas as condies de segurana.CAPTULO VIIIInstalaes sanitrias e esgotosArt. 68. Em cada habitao haver instalaes sanitrias privativas com o mnimo de uma retrete, um lavatrio e uma instalao de banho de chuveiro. Em cada cozinha instalar-se- sempre um lava-louas.Entende-se por sanitrios todos os aparelhos em que seja utilizada gua e que estejam ligados ao sistema de esgotos, tais como louas das casas de banho, aparelhos de drenagem das cozinhas, etc. nico. Nas habitaes com mais de quatro compartimentos, como definidos no artigo 27., que apenas possuam uma retrete e uma instalao de banho, estas devero ser instaladas em compartimentos separados.Art. 69. Nos prdios com uma habitao unifamiliar obrigatria a instalao de uma retrete do sistema turco de um chuveiro e de um lavatrio destinado aos serviais. l. Nos prdios de vrios inquilinos, obrigatrio o mnimo de uma retrete de sistema turco, de um chuveiro e de um lavatrio, destinados aos serviais, por cada cinco habitaes. 2. Nos casos particulares em que estejam asseguradas as condies necessrias para serem dispensados os serviais, o que ter de ser justificado em cada caso, obrigatria a existncia de uma retrete de sistema turco, um chuveiro e um lavatrio, destinados a serviais, por cada quinze habitaes.Art. 70. Em habitaes de carcter colectivo, os senhorios so obrigados a manter em perfeito estado de limpeza e bom funcionamento as instalaes sanitrias dos serviais, quando estas no estejam interessadas em cada uma das habitaes.Art. 71. Quando exista rede pblica de esgotos dever assegurar-se, em cada prdio, o esgoto das guas pluviais que no possam ser infiltradas sem inconvenientes para terceiros.Art.72. Quando os aparelhos sanitrios inseridos em ramais no ventilados descarreguem em tubos de queda unitrios, devero ou respectivos sifes ter a altura mnima de ocluso hidrulica de 75 mm. nico. No permitida a utilizao de tubos de queda unitrios, quando os esgotos forem conduzidos a fossas spticas.Art. 73. Quando a tubagem de esgotos atravessar juntas de dilatao, dever ser munida de dispositivos tendentes a garantir que se mantenha estanque apesar dos eventuais movimentos das partes em ligao.Art. 74. Nas edificaes existentes ou a construir em talhes distando mais de 50 m do colector pblico de esgotos domsticos (no caso da sua utilizao), devero estes ser conduzidos a instalaes que garantam a depurao para cada caso exigvel, de acordo com as condies de eliminao final do efluente. 1. Os corpos administrativos e os administradores de circunscrio fixaro para cada aglomerado, mediante parecer do delegado de sade e da Direco dos Servios de Obras Pblicas e Transportes as caractersticas exigveis do efluente, que sero includas nos respectivos cdigos de posturas. 2. 0s corpos administrativos e os administradores de circunscrio e delegados de sade podero mandar colher amostras do efluente e mandar fazer as anlises necessrias para se certificarem da observncia do disposto neste artigo, correndo todas as despesas por conta do proprietrio sempre que se verifique deficiente funcionamento das respectivas instalaes de depurao. 3. As instalaes referidas neste artigo sero demolidas ou entulhadas, depois de cuidadosamente limpas e desinfectadas, quando os corpos administrativos ou os administradores de circunscrio tiverem assegurado o servio pblico de esgotos.Art. 75. Sempre que se verifique deficiente funcionamento das instalaes de depurao e infiltrao ou eliminao, referidas nos artigos anteriores, os corpos administrativos ou administradores de circunscrio determinaro, independentemente da aplicao da multa, as obras necessrias para correco das deficincias verificadas, fixando o prazo para a concluso das obras respectivas, podendo determinar o entulhamento das instalaes existentes e a sua substituio por outras nas condies do artigo anterior.Art. 76. As instalaes de depurao e eliminao referida no artigo 74. podero ser colectivas, desde que os colectores sejam estabelecidos em todo o seu traado dentro dos prdios a que se destinam. nico. No caso previsto neste artigo os proprietrios dos prdios referidos so responsveis, conjuntamente, pelo funcionamento daquelas instalaes nas condies definidas no artigo 74. e seus pargrafos.Art. 77. Sempre que possvel, nenhum aglomerado novo ou zona de extenso de aglomerado j existente, ou mesmo um simples bairro, pode ser aberto construo sem que simultaneamente se estabelea a rede de esgotos domsticos e o seu tratamento, garantindo o nvel de depurao em cada caso exigvel.CAPTULO IXAbastecimento de guaArt. 78. Todas as edificaes tero obrigatoriamente assegurado o abastecimento de gua potvel atravs da necessria rede de distribuio interior. nico. Podem ser dispensadas do disposto neste artigo as edificaes destinadas a utilizar que no exijam permanncia de pessoas, o que em cada caso ter de ser justificado.Art. 79. Sem prejuzo para o preceituado nas disposies regulamentares de abastecimento de guas, o abastecimento de gua potvel s habitaes ser obrigatoriamente feito de modo a que fique assegurado o mnimo de 75 l de gua potvel por dia c por cada compartimento, como contado no artigo 27., salvo casos excepcionais devidamente justificado.Art. 80. No caso, de o abastecimento de gua ser feito por poos ou cisternas, a gua ser elevada para reservatrios com o volume mnimo de 1501 por compartimento, como contado no artigo 27., garantindo carga hidrulica, no aparelho de utilizao mais desfavorvel, superior a 2m, se tal no for assegurado por qualquer outro meio. 1. Os reservatrios referidos neste artigo devero ser acessveis tero dispositivo que facilite o seu esvaziamento total e limpeza, e sero sempre colocados onde no possam ser invadidos pelo ar viciado, distantes das aberturas dos tubos de ventilao, chamins, etc.Devero ser vedados com tampa ou cobertura estabelecida de modo a impedir o acesso dos mosquitos;. 2. Os depsitos de gua potvel sero feitos com materiais que no prejudiquem a qualidade da gua. 3. Logo que esteja assegurado o abastecimento pblico de gua potvel, as redes interiores referidas no artigo 78. sero obrigatoriamente desligadas de quaisquer fontes de abastecimento privativas.Art. 81. Os poos c cisternas devero ficar afastados de origens possveis de conspurcao da gua e tomar-se-o alm disso as precaues necessrias para se impedir a infiltrao de guas superficiais, assegurar-se conveniente ventilao e impedir a entrada de mosquitos, poeiras ou quaisquer outras matrias nocivas. nico. Para se extrair a gua apenas podero ser usados sistemas que no possam ocasionar a sua inquinao.Art. 82. As cisternas tero disposies que facilitem o esvaziamento total c limpeza, que impeam a recolha das primeiras guas cadas e que retenham quaisquer matrias slidas arrastadas pela gua recolhida.Tero sempre cobertura rigorosamente estanque e as aberturas de arejamento e de acesso devero ser protegidas contra a entrada de mosquitos, poeiras e outras matrias estranhas. nico. Em caso nenhum ser permitida a construo ou utilizao de cisternas sob retretes, casas de banho ou cozinhas.Art. 83. As paredes dos poos sero sempre guarnecidas com revestimento impermevel, pelo menos at 3m abaixo do nvel do terreno, e elevar-se-o acima deste, pelo menos, 0,50 m, devendo evitar-se a infiltrao das guas superficiais, protegendo o terreno adjacente com uma faixa de largura, no inferior a 1,50 m, com declive para a periferia.As coberturas sero estanques. nico. Para extrair a gua s podero ser usadas bombas que dem a garantia de no permitir a sua inquinao.Art. 84. Quando existam fluxmetros, bids de repuxo ou outros dispositivos envolvendo risco de poluio da gua potvel, estas peas sero obrigatoriamente alimentadas por um reservatrio prprio, que garanta descontinuidade com a rede de abastecimento.Estes reservatrios no alimentaro nenhum outro dispositivo de utilizao.Art. 85. A distncia mnima entre a abertura de sada das torneiras e o plano dos bordos do recipiente que recebe a gua devero ser sempre superior a duas vezes o dimetro efectivo da torneira, com o mnimo de 2,5 cm.Art. 86. Os dispositivos fixos para rega de jardins sero instalados de modo que a sada da gua se situe, no mnimo, 10 cm acima do nvel do terreno.TITULO IIICondies especiais relativas a esttica das edificaesCAPTULO NICOArt. 87. Os corpos administrativos c os administradores de circunscrio e demais entidades competentes ouvidos aqueles submetero aprovao do governador-geral propostas de zonas de proteco, dentro do prazo de dois anos a contar da data em que lhe seja reconhecido interesse histrico, artstico, pblico ou pitoresco:De monumentos nacionais; De relquias histricas;De imveis de interesse pblico;De conjuntos arquitectnicos de propriedade pblica ou particular;De edifcios e locais de valor histrico e artstico, incluindo rvores e macios de arborizao e paisagens, lagos, praias e quedas de gua. 1. Exceptuam-se ao disposto neste artigo os casos em que tais propostas j tenham sido feitas nos Planos de Urbanizao. 2. Das referidas propostas constaro obrigatoriamente os elementos seguintes:a)Justificao pormenorizada da necessidade de proteco ;b)Delimitao cartogrfica de rea de proteco com a indicao de todas as construes includas, natureza da sua utilizao e outros elementos esclarecedores dessa proteco;c)Indicao de medidas concretas e objectivas necessrias defesa e proteco. 3. Quando as medidas referidas na alnea c) do pargrafo anterior restrinjam ou condicionem a utilizao de terrenos ou construes ou as caractersticas da construo, de acordo com os restantes princpios deste regulamento, de modo a que da aplicao das medidas de proteco ali propostas resulte diminuio do valor ou rendimento do prdio ou da sua explorao, ou onerem os encargos de conservao do prdio ou da construo, rvores ou macios de arborizao, de modo a que os respectivos proprietrios ou utentes tenham prejuzos que os habilitem do acordo com a lei geral a qualquer forma de indemnizao ou compensao, ou lhes d o direito de exigir expropriao total ou parcial, a proposta de zona de proteco ter, obrigatoriamente, que ser documentada com um estudo tcnico legal e econmico da sua aplicao c dos encargos que acarreta para todas as entidades interessadas, sejam estas pblicas ou particulares. 4. Quando as medidas de proteco condicionem o carcter arquitectnico de edificaes ou conjunto de edificaes, existentes ou a erigir, os corpos administrativos ou administradores de circunscrio promovero o estudo de anteprojectos destas edificaes ou conjunto de edificaes, preferivelmente mediante concurso pblico, sujeitando-o homologao do Govcrnador-Gcra1, que decidir mediante parecer dos Servios de Obras Pblicas e Transportes, Instruo, Turismo, Agricultura e Florestas ou outros. 5. Quando as medidas de proteco condicionem apenas a altura, nmero de pisos ou volume, alinhamentos ou topografia, os corpos administrativos ou administradores de circunscrio promovero apenas o estudo de crceas e regras de implantao das construes que sujeitaro homologao do Governador-Geral nos termos do pargrafo anterior.Art. 88. Os proprietrios dos terrenos ou prdios abrangidos pelos anteprojectos referidos nos 4. e 5. do artigo anterior sero obrigados a submeter os projectos definitivos e obras que pretendam realizar observncia dos anteprojectos ou crceas e regras de implantao homologadas pelo Governador-Geral, em todos os pontos concretos referidos na alnea c) do 2. do mesmo artigo, incluindo cores das fachadas, tipos de cobertura, condicionamentos aplicveis a tabuletas, letreiros e outras formas de publicidade.Art. 89. Os corpos administrativos e administradores de circunscrio no podero conceder licenas para reparao, ampliao, conso1idao ou alterao de edificaes existentes, ou edificao de construes novas e sua utilizao, dentro das zonas de proteco, sem que se certifiquem que os respectivos projectos e obras satisfazem aos condicionamentos c regras contidas neste regulamento, para o que a aprovao carece de prvio parecer favorvel do servio oficial a que esteja cometida a salvaguarda dos valores que se pretendem proteger e em todos os casos entidade que tenha proposto a zona de proteco.Em caso nenhum os corpos administrativos e administradores de circunscrio podero neste aspecto fazer exigncias diferentes das objectivamente fixadas no documento aprovatrio da zona de proteco.TTULO IVSeguranaCAPTULO ISegurana contra incndiosArt. 90. A nenhuma edificao ou parte de edificao poder ser dada, mesmo temporariamente, aplicao diferente daquela para que foi autorizada, e da que resulte maior risco de incndio, sem que previamente sejam executadas as obras necessrias para garantir as condies exigidas por este e outros regulamentos especiais aplicveis.Art. 91. Sem prejuzo do estabelecido em regulamentos especiais o nmero, dimenses, localizao e constituio dos meios de sada das edificaes para a via pblica sero fixados de modo a assegurar rpida sada a todos os ocupastes, tendo em ateno o nmero destes, os riscos de incndio inerentes utilizao das edificaes e a sua resistncia ao fogo.Art. 92. Em todas as edificaes so obrigatoriamente incombustveis os elementos seguintes:a)As paredes de separao entre edificaes contguas;b)As paredes de separao entre diferentes habitaes;c)As paredes, pavimentos e tectos das cozinhas e outros compartimentos destinados a neles serem instalados dispositivos que possam determinar risco de incndio;d)As escadas de acesso aos andares das edificaes de vrios inquilinos, incluindo os patamares e paredes que constituem as caixas das escadas;e)As estruturas dos pavimentos em todas as edificaes com mais de um inquilino, dispostos cm diferentes pisos;f)As caixas de ascensores monta-cargas, poos de ventilao, chamins internas de evacuao de lixo e quaisquer outras instalaes semelhantes, devendo os vos de acesso ser dotados de portas igualmente resistentes ao fogo que vedem perfeitamente c se mantenham sempre fechadas por intermdio de dispositivos convenientes.Art. 93. Todas as estruturas metlicas que suportem elementos de construo em edificaes abrangidas pelo artigo anterior sero eficazmente protegidas contra a aco do fogo por revestimentos de materiais isoladores.Art. 94. Quando as estruturas das coberturas sejam de madeira, as edificaes contnuas sero separadas por paredes guarda-fogo, que sobressairo pelo menos 0,60 m acima do madeiramento da cobertura mais baixa, quando a diferena de altura das coberturas seja inferior a tal limite.Art. 95. Quando o material do tecto do ltimo piso for combustvel, proibido o emprego de colmo ou outros materiais combustveis no revestimento da cobertura, com excepo das pequenas construes servindo de dependncias que fiquem afastadas de quaisquer habitaes.Art. 96. Para os acessos aos telhados das edificaes ser estabelecida, pelo menos, uma escada entre cada duas paredes guarda-fogo consecutivas, devendo igualmente ser instalados dispositivos para limpeza das chamins.CAPTULO IISegurana do pblico e dos operrios no decurso das obrasArt. 97. Durante a execuo de obras de qualquer natureza sero obrigatoriamente adoptadas as precaues e as disposies necessrias para garantir a segurana do pblico e dos operrios, para salvaguardar, quanto possvel, as condies normais do trnsito da via pblica e para evitar danos materiais, mormente os que possam afectar os bens do domnio pblico, do Estado ou dos municpios, as instalaes dos Servios Pblicos c os imveis de valor histrico ou artstico.Art. 98. Os estaleiros das obras de construo, demolio ou outras que interessem segurana dos transeuntes, quando no interior de povoaes, devero ser fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros pblicos por vedaes do tipo fixado pelos respectivos corpos administrativos, tendo em vista a natureza da obra e as caractersticas do espao pblico confinante. nico. Quando as condies do trnsito na via pblica impossibilitem ou tornem inconveniente a construo da vedao, podero ser impostas, em sua substituio, disposies especiais que garantam por igual a segurana pblica, sem embarao para o trnsito.Art. 99. Os andaimes, escadas e pontes de servio, passadios, aparelhos de elevao de materiais e, de um modo geral, todas as construes ou instalaes acessrias e dispositivos de trabalho utilizados para a execuo das obras, devero ser construdos e conservados em condies de perfeita segurana dos operrios e do pblico e de forma a constiturem o menor embarao, possvel para o trnsito. nico. Os corpos administrativos devero fixar nos seus cdigos de postura disposies especiais no que se refere constituio e modo de utilizao dos andaimes e outros dispositivos em instalaes acessrias das obras, tendo em vista a salvaguarda do trnsito nas artrias mais importantes.Art. 100. Na execuo de terraplenagens, aberturas de poos, valas e caboucos, ou outros trabalhos de natureza semelhante, os revestimentos e escoramentos devero ser cuidadosamente construdos e conservados, adoptando-se as demais disposies necessrias para impedir qualquer acidente, tendo em ateno a natureza do terreno, as condies de trabalho do pessoal e a localizao da Obras em relao aos prdios vizinhos.Art. 101. Alm das medidas de segurana referidas no presente captulo, podero os corpos administrativos e as administraes de circunscrio, tendo em vista a comodidade e a higiene pblicas e dos operrios, fixar nos seus cdigos de posturas outras relativas organizao dos estaleiros. Art. 102. Todo o pessoal envolvido em qualquer obra ser obrigatoriamente seguro contra acidentes no trabalho, pelo que responde a firma construtora.Art. 103. Todos os operrios que tenham de efectuar trabalhos que pela sua natureza exijam condies especiais de robustez fsica, tais como sob ar comprimido, a grandes altitudes, com mquinas vibradoras, etc., devero ser previamente submetidos a inspeco mdica.Art. 104. Os corpos administrativos e os administradores de circunscrio embargaro todas as obras em que verifiquem infraco a qualquer destas disposies deste captulo, independentemente de outras sanes aplicveis.TTULO VDisposies diversas e sanesCAPTULO IDisposies diversasArt. 105. Devero estar registados nos corpos, administrativos ou nas administraes de circunscrio todos os empreiteiros que pretendam realizar obras dentro das reas sob jurisdio daquelas entidades, bem como os engenheiros, arquitectos, agentes tcnicos de engenharia e mestres-de-obras que pretendam elaborar, assinar e submeter s mesmas entidades projectos de qualquer obras ou tomar a responsabilidade parcial ou total das mesmas. 1. O registo dos empreiteiros ser feito a requerimento dos interessados, mediante a apresentao do respectivo alvar 2. O registo dos tcnicos ser feito a requerimento dos interessados, mediante a apresentao da pblica-forma da carta do curso professado em estabelecimento oficial de casino tcnico nacional, ou estrangeiro reconhecido pelo Governo Portugus, que o habilita para a construo civil. 3. Os registos referidos neste artigo c pargrafos precedentes sero feitos em livro prprio, sendo reservada uma folha para cada empreiteiro ou tcnico, na qual se lanar alm do nome, residncia c escritrio:a)Indicao dos alvars, diplomas, ttulos e outros documentos apresentados;b)Assinatura do inscrito;c)Ocorrncias relativas a Obras realizadas ou da sua responsabilidade, projectos da sua autoria, sanes, multas, louvores, etc.Art. 106. Nenhuma licena para obra poder ser levantada sem que por um ou vrios tcnicos inscritos nas condies do artigo anterior sejam apresentados termos de responsabilidade com as assinaturas reconhecidas em que se declare que assumem inteira responsabilidade pela direco de cada uma das partes que constituem a obra toda, para os efeitos deste regulamento e mais legislao em vigor. 1. As partes das obras em beto armado sero sempre da responsabilidade de engenheiros civis ou agentes tcnicos de engenharia nos termos do Regulamento do Beto Armado, indicando-se sempre na licena a categoria do referido tcnico responsvel. 2. A responsabilidade de direco de obras de construes novas, modificaes, ampliaes, consolidaes e alteraes dever ser assumida, conforme a sua importncia e grau de complexidade construtiva e arquitectnica, por um engenheiro civil, arquitecto, agente tcnico de engenharia civil ou mestre de obras ou mesmo por mais do que um destes tcnicos em colaborao. A categoria mnima dos tcnicos responsveis dever constar da licena da obra ou das condies de aprovao da mesma.Os agentes tcnicos de engenharia e os mestres-de-obras no podero isoladamente responsabilizar-se por obras de valor superior, respectivamente, a 10.000 e 3000 contos. (Diploma legislativo N 2643 de 25.09.65, publicado no B.O. N 39, I Srie, de 25.09.65) 3. Nenhum tcnico inscrito poder, em regra, assumir a responsabilidade total de mais de cinco obras nem parcial de mais de dez, simultaneamente no se incluindo neste nmero global de quinze as obras de simples conservao, limpeza, pintura e outras similares. (Diploma legislativo N 2643 de 25.09.65, publicado no B.O. N 39, I Srie, de 25.09.65)Art. 107. S podero ser realizadas obras, para as quais este regulamento exija projectos, por empreiteiros inscritos nas condies do artigo 105.Art. 108. No local das obras dever ser colocada um ponto bem visvel, uma tabuleta com as dimenses mnimas de 0,60X0,40 m, com a indicao dos autores do projecto, empreiteiro e responsvel.Art. 109. Quando o tcnico responsvel por uma obra deixe por qualquer razo de exercer estas funes deve imediatamente comunica-lo ao corpo administrativo ou administrao de circunscrio, entregando uma declarao, em duplicado, da qual lhe ser restitudo um exemplar com a anotao da data e hora em que foi recebida. nico. Salvo nos casos de fora maior devidamente justificados e como tal aceites, no pode um tcnico cancelar a sua responsabilidade sem o acordo da entidade construtora da obra ou sem que a tenha avisado com trinta dias de antecedncia, a no ser que se faa substituir por outro tcnico, como exigido neste regulamento, Art. 110. Aos tcnicos responsveis compete:a)Cumprir e fazer cumprir as disposies explcitas ou implcitas nos projectos aprovados, as regras de boa construo, bem como todos os preceitos deste regulamento e outros aplicveis tanto construo, como segurana do pblico e pessoal das obras;b)Cumprir e fazer cumprir as notificaes e determinaes que, por escrito, lhes sejam feitas pelos agentes designados pelos corpos administrativos ou administraes de circunscrio para exercerem a fiscalizao;c)Dirigir efectivamente as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as frequentemente sempre que a fiscalizao o solicite, e em todas as seguintes fases da obra;1)Quando se tiver concludo a abertura de caboucos;2)Quando as alvenaria das paredes atingirem o nvel de cada uma das lajes;3)Quando estiver concluda, e antes de ser tapada, cada uma das partes das redes de abastecimento de gua e esgotos:4)Quando estiver concludo o assentamento das armaduras de beto armado ou dos vigamentos de ferro, que no fiquem vista;d)Avisar por escrito os corpos administrativos e administradores de Circunscrio com vinte e quatro horas de antecedncia, pelo menos, as datas em que se verifique cada uma das frases da obra referida na alnea c) deste artigo;e)Tratar todos os assuntos de carcter tcnico, os relativas segurana do pbico ou do pessoal da obra e todos os decorrentes da aplicao deste regulamento e demais legislao aplicvel com os corpos administrativos ou administraes de circunscrio, ou outros Servios Pblicos que tenham competncia para intervir, no podendo ser atendidas quaisquer peties ou reclamaes, nem fornecidas quaisquer informaes sem ser por seu intermdio;f)Suspender os trabalhos e fazer imediatamente a comunicao respectiva aos corpos administrativos ou administradores de circunscrio sempre que o empreiteiro se recuse a cumprir as suas instrues ou, de qualquer modo, por outrem lhe seja dificultado ou impedido o bom desempenho da sua funo, o que em todos os casos deve anotar na caderneta da obra;g)Recorrer perante os corpos administrativos ou administraes de circunscrio contra os agentes de fiscalizao ou outros funcionrios daquelas entidades, intervenientes na obra ou assuntos com esta relacionados, quando a aco destes no se confinar ao escrupuloso cumprimento dos deveres que este regulamento e demais legislao aplicvel lhes atribui e sempre que injustificadamente prejudiquem o desenvolvimento e boa qualidade dos trabalhos.h)Ter na obra, em local apropriado e convenientemente resguardado, mas sempre acessvel aos agentes da fiscalizao dos corpos administrativos e administradores de circunscrio, todas as peas do projecto como aprovado por aquelas entidades, e restantes documentos relativos obra, incluindo a caderneta;i)Facilitar por todos os meios a aco dos agentes da fiscalizao, nominalmente designados, para cada caso, pelos corpos administrativos e administradores de circunscrio e pelos vrios Servios relacionados com a natureza das obras.CAPTULO IISanesArt. 111. Os corpos administrativos cominaro nas suas posturas as penalidades aplicveis aos infractores das normas regulamentares das edificaes urbanas dentro dos limites estabelecidos neste regulamento e poder tomar as demais medidas nele enunciadas a fim de dar execuo aos seus preceitos.Art. 112. A execuo de quaisquer obras com violao das disposies deste regulamento, sem licena ou em desacordo com o respectivo projecto ou condies aprovadas, ser punida:a)Com a multa de 2000$ a 200.000$ nas sedes dos distritos;b)Com a multa de 1000$ a 100 000$ nas restantes sedes dos concelhos ou circunscries;c)Com a multa de 500$ a 50.000$ nas outras povoaes ou localidades. nico. Exceptuam-se do disposto neste artigo as deslocaes de portas e janelas, alteraes das suas dimenses, do nmero e altura dos degraus, traados de canalizaes, utilizao de materiais de construo ou acabamentos e cores diferentes dos previstos, alteraes nas vedaes, portes e arranjos exteriores, etc., que sero apenas anotadas na caderneta da obra e obrigatoriamente includos nas peas do projecto a entregar com o requerimento para a vistoria final da obra.Art. 113: Se no caso previsto no artigo 112. se verificar a interveno de empreiteiros ou quaisquer tcnicos, ser aplicada a cada um destes a multa de 2500$.Art. 114. As sanes previstas no artigo 11. e 113. e 109. no deixaro de ser aplicadas pelo facto de o conhecimento da infraco ser posterior concluso das obras, ainda que ulteriormente tenham sido por qualquer modo legalizadas.Art. 115. A utilizao de qualquer habitao, escritrio, armazm, loja, oficina ou quaisquer outras unidades independentes de uma edificao, sem a respectiva licena, ou em desconformidade com ela nos termos deste regulamento, ser punida com a multa de 500$ a 1500$ para cada habitao, escritrio ou outra unidade ocupada ou utilizada, ainda que parcialmente.Art. 116. A utilizao de qualquer habitao, loja, escritrio ou outra parte de uma edificao, em que por falta de conservao suficiente ou de outra qualquer circunstncia deixem de verificar-se quaisquer das condies exigidas pelos cdigos de posturas ou outros preceitos legais ou regulamentares aplicveis, ser punida com a multa de 500$ a 1500$.Art. 117. A existncia de elevadores, monta-cargas ou outros meios mecnicos de acesso vertical, fora de servio, sem justificao aceitvel, ou em termos de no garantirem no seu conjunto as condies mnimas de rendimento e segurana exigidas por este regulamento, ser punida com a multa de 1000$ a 10 000$.Art. 118. As infraces do disposto nos artigos 11., 14., no 3. do artigo 64. e no artigo 75., por inobservncia das determinaes de beneficiao ou demolio, sero punidas com a multa de 500$ a 1500$.Art. 119. A infraco do disposto no artigo 108. ser punida com a multa de 250$.Art. 120. As infraces das normas deste regulamento a que no correspondam penalidades especficas sero punidas com a multa de 500$ a 5000$.Art. 121. As infraces de carcter permanente sero punidas por cada perodo de trinta dias, subsequente condenao definitiva ou pagamento voluntrio da multa, enquanto o infractor no puser termo consumao, pela observao do dever jurdico omitido ou infringido.Art. 122. Ao presidente do corpo administrativo ou administrador de circunscrio compete determinar a multa aplicvel em cada caso, tendo em considerao, entre outros factores de graduao da responsabilidade do agente, o valor da obra, a gravidade da infraco e os danos dela resultantes. 1 Se a multa aplicada no for paga no prazo legal, proceder-se- coercivamente sua cobrana pelo tribunal das execues fiscais, em face do auto da infraco e do despacho determinativo da multa. 2. O despacho determinativo da multa ser precedido de audincia do infractor e dele poder interpor-se recurso nos termos legais.Art. 123. As multas aplicadas por infraces das normas deste regulamento constituiro receita dos corpos administrativos ou das circunscries, consoante tenham sido praticadas na rea dos concelhos ou das circunscries.Art. 124. Os corpos administrativos e os administradores de circunscrio, quando se verifique a infraco descrita no artigo 112. devero ordenar, sem prejuzo da aplicao da respectiva multa, a demolio das obras quando tiverem sido efectuadas com violao das disposies fundamentais deste regulamento ou delas resulte grave prejuzo para a execuo dos planos de urbanizao aprovados ou para o interesse pblico ou de terceiros. nico. A demolio no ser ordenada sem que se proceda a vistoria, com observncia do disposto no nico do artigo 11.Art. 125. Os corpos administrativos e os administradores de circunscrio na hiptese prevista no artigo 112., se no se verificarem as circunstncias enunciadas na segunda parte do artigo antecedente podero ordenar, independentemente da aplicao da respectiva multa, o embargo das obras cm curso. bem como facultar ao interessado um prazo no superior a sessenta dias para requerer a licena e regularizar o projecto. 1. A licena no ser concedida se o interessado no proceder, no prazo que lhe for fixado, aos trabalhos necessrios para adaptao do projecto s exigncias regulamentares, que lhe tenham sido impostos. 2. As taxas a pagar pela referida licena sero o dobro das legalmente previstas. 3. Se a licena no for requerida ou concedida ser ordenada a demolio das obras nos termos do artigo 124.Art. 126. As deliberaes do corpo administrativo e as decises dos administradores de circunscrio que ordenem a demolio das obras nos termos dos artigos antecedentes no sero executadas sem a autorizao do governador do distrito, se o interessado assim o requerer, no prazo de dez dias a contar da notificao da ordem de demolio, mediante petio fundamentada. nico. A petio dever ser apresentada na secretaria do corpo administrativo ou da administrao da circunscrio e enviado pelo respectivo presidente ou administrador com a sua informao ao governador do distrito a quem for dirigida.Art. 127. Se o governador do distrito aprovar a ordem de demolio dever esta ser efectuada pelo interessado no prazo de dez dias aps a notificao do despacho, se outro maior no lhe for concedido em ateno aos trabalhos executados. nico. Se a demolio no for efectuada no referido prazo pelo dono ou responsvel pela execuo das obras, o presidente do corpo administrativo ou o administrador de circunscrio mandar proceder aos trabalhos de demolio custa do proprietrio, contra o qual ter fora executiva a conta das despesas efectuadas.Art. 128. Os corpos administrativos e os administradores de circunscrio, nos casos previstos nos artigos 124. e 125., ordenaro o despejo imediato dos prdios ocupados cuja demolio tenha sido imposta. 1. A ordem de despejo ser notificada aos inquilinos, sublocatrios e demais ocupantes. 2. O despejo ser efectuado no prazo previsto para a demolio, observando-se o disposto no artigo 14. 3. Os inquilinos ou sublocatrios tero direito a uma indemnizao correspondente a doze vezes a renda mensal a pagar pelos senhorios que ser reduzida a um sexto se estes lhes facultarem casa correspondente que ocuparam. 4 Ter fora executiva, para efeitos de pagamento de indemnizao referida no pargrafo anterior, o documento comprovativo da ordem e efectivao do despejo expedida pela secretaria do corpo administrativo ou do administrador de circunscrio.Art. 129. Das deliberaes e decises que ordenarem as demolies e despejos nos termos dos artigos 124., 125. e 128. poder recorrer-se contenciosa ou administrativamente, sem efeito suspensivo, nos termos legais.Art. 130. O registo dos tcnicos ser cancelado definitivamente, na rea do concelho ou circunscrio, quando se verifique alguma das infraces seguintes:a)Quando seja submetido ao corpo administrativo ou administrao projecto com indicaes falsas, ou dolosamente apresentado, no intuito de obter despacho favorvel;b)Quando assumir a responsabilidade pela execuo de uma obra e se verifique que, de facto, a direco da obra no est efectivamente a seu cargo;c)Quando no prazo de cinco anos, aps a concluso de uma determinada obra, esta tenha rudo ou ameace ruir por defeitos de projecto ou construo, havendo-se determinado a responsabilidade do tcnico que elaborou o projecto ou executou a obra;d)Quando reincida pela segunda vez no perodo de cinco anos, em execuo de obras com violao das disposies regulamentares, sem licena ou em desacordo com o respectivo projecto ou condies aprovadas. nico. Na primeira reincidncia do facto referido na alnea d), o registo do tcnico infractor ser suspenso pelo prazo de um ano.Art. 131. Os corpos administrativos e os administradores de circunscrio, quando se verifique os pressupostos da aplicao das sanes previstas no artigo 130. e seu nico, devero ordenar a notificao do tcnico infractor para deduzir a sua defesa por escrito no prazo de quinze dias. nico. Ao tcnico infractor ser facultado o exame do processo ou entregue cpia autenticada dos documentos, informaes, pareceres e despachos que dele constem.Art. 132. As deliberaes e despachos que apliquem as sanes de suspenso e cancelamento do registo de tcnicos carecem de aprovao do Governador-Geral, mediante parecer da Direco dos Servios de Obras Pblicas e Transportes 1. As referidas deliberaes e despachos s se executaro trinta dias aps a data da aprovao do Governador-Geral. 2. Dessas deliberaes e despachos poder-se- interpor recurso nos termos legais.Direco dos Servios de Obras Pblica e Transportes, em Loureno Marques, 10 de Maio de 1960. O Director, interino, Joaquim Maria de Melo Pereira dos Reis.