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FATO TÍPICO

1) CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA

2) RESULTADO

3) NEXO CAUSAL

4) TIPICIDADE

Conceito: É fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.

CRIME = FATO TÍPICO + Antijurídico + Culpável

Elementos do FATO TÍPICO:

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I) CONDUTA

1- Teorias da Ação2- Conceitos3- Elementos da Conduta4- Ausência de Conduta5- Formas de Conduta6- O Dolo7- A Culpa em sentido estrito8- Crimes qualificados pelo Resultado

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Teorias da

Ação

1. TeoriaCausalista

2. TeoriaFinalista

3. TeoriaSocial

daAção

4. TeoriaJurídico-penal

1. Teorias da Ação

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1.1 Teoria Causalista

Vontade Conduta Resultado

CAUSA CAUSA

Os causalístas:

Ao examinarem a conduta de uma pessoa, não realizam nenhuma valoração acerca do FIM pretendido pelo agente;

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1.2.Teoria Finalista da AçãoHans Welzel

primeiras décadas do século XX;

“Todo e qualquer acontecimento humano é um acontecimento FINALISTA E não puramente CAUSAL, pois o homem, enquanto ser consciente das

leis naturais de causa e efeito, pode prever as conseqüências de seu comportamento e tem condições de dirigir sua atividade no sentido da

Produção de um ou de outro resultado.”

Ação

Externamente(concretiza sua vontade)

Internamente(pensamento)

Finalidade

Conclusão: somente analisando o conteúdo da vontade é que se pode afirmar a realização de um tipo legal de crime, já que a finalidade é parte integrante da

conduta, dela inseparável. Esta é a essência do FINALISMO.

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1.3 Teoria Social da Ação

JESCHEK E WESSELS entenderam que o finalismo de Welzel era INSUFICIENTE para conceituar conduta porque esquecia uma

característica essencial de todo comportamento humano, que é o seu LADO SOCIAL (TELES, 2005).

Ação é a causação de um resultado típico SOCIALMENTE RELEVANTE”

“a Teoria social da ação vê na relevância social do fazer ou da omissão humanos, o critério conceitual comum a todas as formas de comportamento”.

Críticas: Damásio e Assis Toledo

Para Damásio essa teoria não deixa de ser CAUSAL

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1.4 Teoria Adotada no Direito Penal

A Teoria Finalista é a que mais atende aos interesses do Direito Penal; É a teoria que consegue explicar a conduta com base no próprio direito positivo.

Conduta

VONTADE FINALIDADE

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-é ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade (DAMÁSIO, 1998);

-É ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade (CAPEZ,2005).

CONDUTA

AÇÃO

OMISSÃO

VONTADEOnde não houver vontade não há

conduta

FINALIDADE

CONSCIÊNCIA

2. Conceitos

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3. Elementos da Conduta

a) Vontade

b) Finalidade;

c) Exteriorização (inexiste quando é pensamento)

d) Consciência

Conduta – é realização material da vontade humana, mediante a prática de um ou mais ATOS.

Ato – é apenas uma parte da conduta.

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4. Ausência de Conduta

Só existe conduta quando houver vontade do agente.ATO VOLUNTÁRIO (JOLIVET, apud Damásio, 1998)1. Deve ser espontâneo, isto é, proceder de uma tendência

própria e interior à vontade; se não é coagido e forçado;2. O fim deve ser conhecido como tal; se não, o ato não é

voluntário mas natural ou instintivo.DÁ-SE AUSÊNCIA DE CONDUTA QUANDO OCORRE

LESÃO A BEM JURÍDICO, COM A INTERFERÊNCIA DO HOMEM, SEM TER HAVIDO CONDUTA, POR INEXISTIR VONTADE.

Ex: enfermeira imobilizada por imobilizada, é impedida de administrar medicamento imprescindível para a manutenção da vida do paciente.

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São três os casos possíveis:1. Coação física absoluta ou força irresistível;2. Movimentos Reflexos;3. Estados de Inconsciência

1. Coação física absoluta ou força irresistível – trata-se de força absoluta, que não se pode resistir. (Vis absoluta).Essa é uma força tão forte que elimina a vontade do homem – logo não há conduta.Ex: enfermeira imobilizada por imobilizada, é impedida de administrar medicamento imprescindível para a manutenção da vida do paciente. Forçar fisicamente alguém a assinar documento falso. Autor do falso é o coator.Se a coação for moral (vis compulsiva), há conduta, porém viciada. Não há culpabilidade. Ex: gerente do banco que tem sua esposa e filhos ameaçados e rouba banco.

4. Ausência de Conduta

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2. Movimentos Reflexos – movimentos do corpo ditados por reflexos naturais.

Ex: Um indivíduo que tem um reflexo rotuliano e danifica um bem valioso. Não pode ser considerado crime de dano pois não há vontade, logo não há FATO TÍPICO (Fato típico = conduta (não há conduta, pois não há vontade) + resultado+ nexo causal+ tipicidade).

Ex: Um indivíduo que ao levar um choque elétrico, tem um movimento involuntário no braço e atinge o rosto de uma mulher, causando-lhe um hematoma.

3. Estados de Inconsciência – não existe a consciência do fato. Ex: sonambulismo; atos praticados sob efeito de hipnose ou em estados de inconsciência.

4. Ausência de Conduta

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5. Formas de Conduta

• Ação

comportamento positivo,

movimentação corpórea, facere. (CAPEZ,2005);

• Omissão

comportamento negativo, abstenção de movimento, non

facere (CAPEZ, 2005).

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5.1 Teorias da Omissão

A) NATURALÍSTICA – a omissão é um fenômeno causal, que pode ser claramente percebido no mundo dos fatos.

_“a omissão provoca modificações no mundo naturalístico (mundo dos fatos), na medida em que o omitente, ao permanecer inerte fez coisa diversa da que deveria ser feita”.

B) NORMATIVA – a omissão NÃO é um simples fazer, MAS NÃO FAZER ALGUMA COISA (uma ação esperada).

A omissão por si mesma Não tem relevância jurídica, o que lhe dá este atributo é a norma que impõe um determinado comportamento.

Essa teoria foi acatada pelo Código Penal na reforma de 1984. (art. 13, §2º )

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6. A Conduta dolosa

CONDUTA Resultado

Fato Típico

Nexo-causal Tipicidade

Dolosa CulposaO DOLO é o elemento

PSICOLÓGICO da CONDUTA

Conceito: é a vontade e a consciência de realizar elementos constantes do tipo legal.

“o crime será doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art.18 CP)

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6.1 Teorias do Dolo

São várias as teorias que procuram explicar o dolo. Veremos 3 das mais importantes:

1. A TEORIA DA VONTADE;

2. A TEORIA DA REPRESENTAÇÃO;

3. A TEORIA DAO ASSENTIMENTO OU DO CONSENTIMENTO.

1. Teoria da Vontade – “age com dolo quem tem como objetivo a prática de um fato definido como crime. “ é dolosa a conduta em que o agente tem VONTADE de alcançar o resultado”. CONSCIÊNCIA E VONTADE

Ex: João tem consciência de que, se deixar cair uma pedra na cabeça de sua mulher poderá matá-la. Desejoso de ficar viúvo, desfere o golpe e mata a mulher para ficar com sua amante. (MOURA TELES, 2005, p. 146).

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6.1 Teorias do Dolo

2. Teoria da Representação – não é necessário que o agente tenha vontade de alcançar o resultado, bastando que o PREVEJA, (que represente o resultado).

O dolo seria a representação do RESULTADO.

3 – Teoria do Assentimento ou do Consentimento – exige que o agente tenha consciência do fato, tenha previsão do resultado, mas NÃO EXIGE QUE QUEIRA ALCANÇAR O RESULTADO, bastando que o ACEITE, CONSINTA, caso ele aconteça.

Ex: Um indivíduo esta caçando e avista um animal próximo a um homem. Desejando atingir a caça, prevê que, se errar o tiro atingirá o homem, a quem não deseja matar. Atira e atinge o homem. Para essa teoria o indivíduo agiu dolosamente pois, apesar de não querer o resultado, ACEITOU-O.

O CP adotou a Teoria da vontade e a Teoria do Assentimento. (Art. 18,I)

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6.2 Elementos do Dolo

DOLO• Consciência do fato (Previsão)• Vontade de alcançar o resultado• POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

Para a teoria Clássica

Para a Teoria Finalista

O DOLO É NATURAL• Consciência do fato (Previsão)• Vontade de alcançar o resultado

• POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

Culpabilidade

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6.3 Espécies de Dolo

1. Dolo direto ou determinado – é aquele em que o sujeito busca alcançar um resultado certo e determinado. O sujeito visa um CERTO E DETERMINADO RESULTADO (DAMÁSIO, 1998)

Ex: A mata B, testemunha de um delito, para silenciá-la.2. Dolo indireto ou indeterminado – quando a VONTADE do

agente NÃO se dirige a certo e DETERMINADO fim. Possui duas formas:a) Dolo alternativo – quando a VONTADE do agente se dirige a um ou a outro resultado. Ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: FERIR OU MATAR. b) Dolo eventual – quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é ADMITE E ACEITA O RISCO DE PRODUZI-LO.

Ex: O agente pretende atirar na vítima, que está conversando com outra pessoa. Percebe que atirando na vítima pode atingir a outra pessoa (ele tolera a morte do terceiro).Se atira e também mata o outro, responde por 2 crimes de homicídio. Um a título de dolo direto e outro, de dolo eventual. (DAMÁSIO, 1998).

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3. Dolo Genérico e dolo específico

a) Dolo Genérico – de acordo com a doutrina, é a vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora;

Obs: o dolo é genérico quando a vontade do agente não vai além do fato material. Ex:

b) Dolo específico – o agente quer um resultado que se encontra FORA DO FATO MATERIAL

(a existência do dolo específico não exclui o dolo genérico)

6.3 Espécies de Dolo

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Exemplos (DAMÁSIO)

Alteração de limitesArt. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, PARA APROPRIAR-SE, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Escrito ou objeto obscenoArt. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, PARA FIM DE COMÉRCIO, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

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CONDUTA Resultado

Fato Típico

Nexo-causal Tipicidade

Dolosa CulposaA culpa é elemento

normativo da conduta

7. A Conduta Culposa

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O Contexto:

O Direito Penal tutela os bens jurídicos de grande relevância para a sociedade;

As condutas dolosas são as mais relevantes para o Direito Penal, entretanto, hoje, em razão do próprio modo de vida da sociedade, vários bens jurídicos são atingidos por lesões graves, por meio de CONDUTAS NÃO DOLOSAS;

Assim, o Direito Penal não poderia deixar de considerar essas condutas chamadas CULPOSAS, ou praticadas com CULPA EM SENTIDO ESTRITO (TELES, 2006).

7. A Conduta Culposa

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7.1 Conceitos

Segundo Moura Teles, não existe um conceito perfeito de culpa, em sentido estrito, mas que, com base no enunciado do art. 18,II do CP:

- diz-se crime culposo quando o agente deu causa ao resultado, por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.

CONDUTA CULPOSA - é a CONDUTA VOLUNTÁRIA que produz RESULTADO ILÍCITO, não desejado, mas PREVISÍVEL, e, excepcionalmente previsto, que podia, COM A DEVIDA ATENÇÃO, ser EVITADO. (MIRABETI, apud TELES, 2006).

CULPA – É ELEMENTO NORMATIVO DA CONDUTA. A culpa é assim chamada porque sua verificação necessita de um PRÉVIO JUÍZO DE VALOR, sem o qual não se sabe se ela está ou não presente (CAPEZ, 2005).

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7.2 Elementos da culpaem sentido estrito

a) Conduta Voluntária

b) Inobservância do dever de cuidado objetivo

c) Resultado Lesivo Indesejado

d) Previsibilidade Objetiva

e) Tipicidade

Só haverá CULPA, stricto sensu, se TODOS os elemento estiverem presentes.

Ausente um deles – o fato não é culposo e NÃO HAVERÁ CRIME CULPOSO.

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a) A Conduta Voluntária

Conduta culposa FIMLÍCITO

Não se destina à Produção de um

Tipo legal

Não se dirigeÀ produção do

Resultado

•Se não for Voluntária

•NÃO HÁ CONDUTA

•NÃO HÁ FATO TÍPICO

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b) Inobservância do Dever de Cuidado

Dever do CuidadoImposto a todas

As pessoasda sociedade

Não necessita está expressamente determinado, nem constar em

norma jurídica

Destina-se à proteção dos bens jurídicos selecionados pela

sociedade

A NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE

CUIDADO É COMPORTAMENTO

PROIBIDO PELO DIREITO

LESÃO A BEM

JURÍDICO

DELITO CULPOSO

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Formas de Inobservância do Dever de Cuidado

Negligência Imprudência Imperícia

•É falta de atenção, relaxamento, ausência de

precaução, descuido

•É sempre uma omissão (conduta

negativa)

•Ex: pai que deixa arma carregada em

local acessível a criança ou

adolescente.

•Criação desnecessária de

perigo;

•É prática de fato perigoso;

•É sempre realização de movimento do corpo (é positiva)

•Ex: dirigir em alta velocidade

(incompatível com o local).

•É falta de habilidade técnica;

•É falta de destreza, aptidão para o exercício de

determinada arte ou profissão;

•Ex: médico que não realiza procedimento

cirúrgico correto e causa dano ao paciente. Não

dominar a técnica cirúrgica.

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c) Resultado Lesivo Indesejado

Para que haja fato culposo é INPRESCINDÍVEL que seja produzido o resultado indesejado;

Por mais que o sujeito tenha sido negligente, deixando de observar o dever de cuidado, se o seu comportamento tiver causado A MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERNO, atingindo um bem jurídico;

Ex: Um indivíduo dirige em alta velocidade pelas ruas da cidade, realizando manobras perigosas e colocando em risco a vida dos transeuntes. Assusta as pessoas mas não atinge nenhuma delas. Não haverá fato culposo mas poderá haver fato doloso – “dirigir veículos na via pública, embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia”. (art. 34 LCP)

Ex: art. 132 CP – “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente”.

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d) Previsibilidade Objetiva

Nem todas as lesões a bens jurídicos podem ser evitadas

Caso Fortuito

Fortuito é aquilo que se mostra imprevisível;

É o que chega sem ser esperado e por força estranha à vontade do homem.

Ex: incêndio provocado pelo cigarro derrubado do cinzeiro por um golpe de

ar inesperado.

Força Maior

Trata-se de um evento externo ao agente,

tornando inevitável o acontecimento.

Ex: coação física.

Excluem o DOLO E A CULPA, consequentemente a CONDUTA.

Não há CRIME

Estes eventos situam-se fora do âmbito do Direito Penal

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d) Previsibilidade Objetiva

O Direito Penal só pode punir os fatos que puderem ser evitados

FATO CULPOSOSujeito

Podia prever o resultado lesivo

(PREVISIBILIDADE)

É a possibilidade de o sujeito, nas condições em que se encontra, antever o resultado

lesivo. Previsível é aquele resultado que pode ser previsto.

Exigível ao cidadão comum

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7.3 Critérios de aferição da Previsibilidade

OBJETIVO

A previsibilidade deve ser apreciada do ponto de vista de uma pessoa prudente e com discernimento, colocado nas

condições concretas.

O que o HOMEM PRUDENTE faria?

SUBJETIVO

A previsibilidade deve ser aferida tendo em vista as condições pessoais do SUJEITO, isto é, a questão de o resultado ser

ou não ser previsível é resolvida com base nas

circunstâncias antecedentes a sua produção.

O que era exigível do SUJEITO?

(DAMÁSIO, 1998)

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7.4 Espécies de Culpa

1. Culpa Consciente

2. Culpa Inconsciente

3. Culpa Imprópria

4. Culpa Mediata ou Indireta

5.Culpa Presumida

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sujeito realiza a PREVISÃO do resultado, MAS CONFIA

sinceramente que poderá evitá-lo ou que ele NÃO

ocorrerá,agindo com a convicção plena de que,

apesar da possibilidade de que o resultado ocorra, NÃO

OCORRERÁ nenhum resultado lesivo

Ocorre quando o sujeito não realiza a PREVISÃO do

resultado. É previsível mas o sujeito NÃO PREVÊ e

impulsiona,voluntariamente, a conduta dando causa a

resultados

1. Culpa Consciente 2. Culpa Inconsciente

Obs: de acordo com a lei penal não existe diferença de tratamento entre a culpa com previsão e a culpa inconsciente. Não há diferença entre a

cominação de pena em abstrato. (exposição de motivos do CP);

Entretanto, parece-nos que no momento da dosagem da pena, o grau de culpabilidade, deva o juiz elevar um pouco a sanção de quem age com a

culpa consciente (CAPEZ, 2005, p. 210)

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O sujeito realiza a PREVISÃO do resultado, MAS CONFIA sinceramente que poderá evitá-lo ou que ele NÃO ocorrerá,agindo com a

convicção plena de que, apesar da possibilidade de

que o resultado ocorra, NÃO OCORRERÁ nenhum

resultado lesivo

O agente prevê o resultado, NÃO O DESEJA, mas O ACEITA SE ELE EVENTUALMENTE

VIER A ACONTECER

Culpa Consciente Dolo Eventual

Prevê o Resultado Prevê o Resultado

Assume o risco Não admite o resultado

=

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3. Culpa Imprópria - (também conhecida como culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação) é aquela em que o agente, POR ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL (vencível), supõem estar diante de causa de JUSTIFICAÇÃO, que lhe permita praticar LICITAMENTE, um fato típico.

EX: Pessoa que está em casa na madrugada e vê uma pessoa pulando o muro de sua residência. Supondo está sendo vítima de um assalto, acredita que está agindo em legítima defesa e atira contra a pessoa, matando-a. Essa pessoa era sua irmã que havia esquecido a chave do portão e não querendo acordar ninguém, pula o muro.

7.5 Espécies de Culpa

Elemento subjetivo híbrido – culpa (no início da ação) e dolo no final.

ERRO INESCUSÁVEL ( vencível, se o agente agisse com mais cautela) –

EXCLUI O DOLO E SUBSISTE A CULPA

São casos previstos no CP art 20 § 1o e 2a parte (discriminantes putativas)

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4. Culpa Presumida – não existe mais na legislação penal, pois trata-se de uma forma de RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Existia antes do CP de 1940.

Havia punição por crime CULPOSO quando o agente causa o resultado por ter infringido uma norma regulamentar (dirigir sem habilitação) mesmo que não houvesse NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA (CAPEZ, 2005, p. 212)

5. Culpa Mediata ao Indireta – é quando o agente produz INDIRETAMENTE o resultado a título de CULPA.

Ex:Motorista está parado no acostamento de uma rodovia movimentada, quando é abordado por um assaltante. Assustado, corre para o meio da pista e morre atropelado.

O agente responde, não apenas pelo roubo, que diretamente causou, mas também pela morte da vítima, provocada indiretamente.

É necessário NEXO DE CAUSALIDADE para o segundo resultado.

7.5 Espécies de Culpa

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7.6 A Excepcionalidade do Crime Culposo

Art. 18 do CP – “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica

dolosamente”.

Qual o critério para saber quando um crime admite modalidade culposa?

Basta analisar a norma INCRIMINADORA

Quando o CP admite a modalidade culposa há referência expressa à culpa;

Quando o CP silencia a respeito da culpa é porque NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA

Ex: Furto – Não há modalidade culposa;

Crimes culposos : art,. 121 § 3º; art. 129 § 6º;