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"Uma sociedade se embrutece mais com o emprego habitual dos castigos que com a
repetição dos delitos."
Oscar Wilde
ECONOMIA TRIBUTÁRIA CONSTITUI PROPÓSITO NEGOCIAL LEGÍTIMO, DIZ CARF ......................................................... 2
CARF CONVERTE EM DILIGÊNCIA JULGAMENTO DE AMORTIZAÇÃO FISCAL DE ÁGIO .................................................... 3
ISS DE SERVIÇOS COMO UBER PODERÁ SER COBRADO NO MUNICÍPIO DE EMBARQUE ................................................. 5
ALTERADAS INS SOBRE DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO E PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR
ECONÔMICO AUTORIZADO ........................................................................................................................................... 5
PIS/COFINS – ISSQN – INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA – BASE DE CÁLCULO ................................................................... 5
PIS/COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – ALÍQUOTA ZERO – VENDAS PARA A ZFM ............................................................. 6
PIS/COFINS – TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA – VEÍCULOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 87.03 E 87.04 ......................... 6
PIS/COFINS – REGIME CUMULATIVO – JUROS POR INADIPLEMENTO – VARIAÇÕES MONETÁRIAS – DESCONTOS
OBTIDOS ........................................................................................................................................................................ 7
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PEÇAS DE REPOSIÇÃO – REPORTO – REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL ............................................................................................................................................................................ 8
LUCRO PRESUMIDO – RECEITA TOTAL – VALOR LIMITE PARA OPÇÃO – COMPOSIÇÃO .................................................. 9
CVM EDITA PARECER DE ORIENTAÇÃO SOBRE CONTRATOS DE INDENIDADE .............................................................. 10
ADVOGADOS DEVEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA EM OFENSA À COISA JULGADA .. 10
REMARCAÇÃO DE FÉRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CHEFE CARACTERIZA INSUBORDINAÇÃO ....................................... 11
PARCELA QUEBRA DE CAIXA NÃO SE INCORPORA A SALÁRIO DE BANCÁRIO ............................................................... 12
JUIZ AFASTA VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE TAXISTA E O “DONO DA PLACA” DO VEÍCULO ......................................... 13
DIFAL E O SIMPLES NACIONAL NÃO PODEM CONVIVER .............................................................................................. 14
MP PODE USAR DADOS BANCÁRIOS ENVIADOS PELA RECEITA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, APÓS PROCESSO
ADMINISTRATIVO ........................................................................................................................................................ 19
RÉU QUE OMITIU RENDIMENTOS AO FISCO PARA REDUZIR CARGA TRIBUTÁRIA É CONDENADO A MAIS DE DOIS ANOS
DE RECLUSÃO .............................................................................................................................................................. 20
TRF3 SUSPENDE LIMINAR QUE PERMITIA PAGAMENTO DE IR E CSLL COM CRÉDITOS FISCAIS ..................................... 21
EMPRESA DO SIMPLES NÃO DEVE RETER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ................................................................ 22
STJ MANTÉM ICMS NO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL .......................................................................... 22
EMPRESAS QUE USAREM O DARF AVULSO PERMANECEM OBRIGADAS A PRESTAR AS INFORMAÇÕES AO ESOCIAL ... 24
Sumário
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ECONOMIA TRIBUTÁRIA CONSTITUI PROPÓSITO NEGOCIAL LEGÍTIMO, DIZ CARF
Fonte: Conjur. Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
entendeu que a busca da redução de incidência tributária, por si só, já constitui propósito negocial
legítimo que viabiliza a reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos legais. O
acórdão foi publicado no dia 10 de setembro.
No documento, os conselheiros destacaram que a própria legislação tributária não ampara a tese de
que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito
negocial” e, por isso, poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.
A discussão se deu a partir de um Recurso Voluntário interposto em face de acórdão proferido pela
Delegacia da Receita Federal em Recife, que julgou improcedente a impugnação administrativa
apresentada pelo contribuinte em virtude de supostas infrações à legislação tributária, exigindo-
se o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
lavrados para formalização e exigência de crédito tributário no montante de R$ 89.805.289,42.
Propósito Negocial
O relator do caso analisado, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, entendeu que a ausência
de propósito negocial, sob a ótica do fisco, não pode ser suficiente para desconsiderar as operações
realizadas. Para ele, a economia tributária pode ser considerada um propósito negocial, mesmo com
a apresentação de razões extra-tributárias mais do que suficientes para justificar as transações
realizadas.
“Não existem dúvidas acerca dos negócios jurídicos realizados entre as partes. O valor de venda
seguiu as normas contábeis aplicáveis, com a efetiva tributação do ganho com o deságio. O negócio
foi transparente e explícito”, disse.
Para o conselheiro, atualmente, o conceito de propósito negocial carece de fundamento legal,
tornando-se absolutamente subjetivo e abrangente. “Partindo deste conceito adotado pelo Fisco, a
presença de um propósito negocial deve ser precedente e, além, originária
na operação, de modo a concretizar a o negócio jurídico e a redução da carga tributária como uma
consequência natural e lógica”, explicou.
Entretanto, segundo o conselheiro,
a “indefinição dos conceitos no ordenamento jurídico impede a formação de
entendimento uniforme, tornando qualquer discussão acerca da motivação para operações
societárias como ao menos parcialmente subjetivas, afastando-se do princípio da tipicidade cerrada
que foi base de formação do direito tributário”.
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CARF CONVERTE EM DILIGÊNCIA JULGAMENTO DE AMORTIZAÇÃO FISCAL DE ÁGIO
Fonte: Conjur. O registro contábil do ágio não é fato gerador de tributo. O prazo decadencial para a
lavratura de auto de infração de despesas de amortização de ágio tem início com a efetiva dedução
de despesas pelo contribuinte. Assim, por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais (CSRF) entendeu que a admissibilidade de recurso especial fazendário era incompleta e
decidiu converter julgamento em diligência para que seja proferida nova análise.
Dessa forma, os conselheiros destacaram que, quando o recurso retornar ao crivo da CSRF, irão
analisar o conhecimento integral e o mérito, que discute a possibilidade de amortização fiscal de ágio,
na hipótese em que houve o aproveitamento contábil antes do evento de incorporação.
Segundo o acórdão, os conselheiros explicam que não se pode confundir a fundamentação
econômica do ágio, requisito para registro contábil e fiscal,
com o fundamento para o pagamento do preço na operação, a questão negocial.
“O fato de o preço da participação societária ter sido avençado com base em outro critério que não
diretamente a rentabilidade futura da investida não tem o condão de alterar o fundamento para o
registro do ágio, se o laudo ou demonstrativo tem por base a rentabilidade futura da empresa
adquirida”, diz o acórdão.
O caso
A discussão surgiu da reorganização societária entre as pessoas jurídicas BM&F S/A e Bovespa
Holding S.A., denominada pelas partes de “Integração BOVESPA BM&F”, realizada de forma a unificar
as atividades das duas sociedades em uma única companhia.
Em maio de 2008, a Nova Bolsa S.A. incorporou a BM&F S.A., por seu valor de patrimônio líquido
contábil (cerca de R$ 2,6 bilhões) e, em seguida incorporou as ações da Bovespa Holding S.A.,
que possuía patrimônio líquido contábil de cerca de R$ 1,5 bilhão e valor de mercado de R$
17,9 bilhões.
Esta última operação deu origem ao ágio questionado na ação. Então, em 28 de novembro de 2008,
a Nova Bolsa S.A. incorporou Bovespa Holding S.A., passando a amortizar o ágio.
O que aconteceu foi que, de acordo com Termo de Verificação Fiscal (TVF), que enumera requisitos
legais para a dedução da amortização de ágio das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para, depois, analisar o
preenchimento de cada um deles, nos autos de infração lavrados para a cobrança de IRPJ e da
CSLL referente aos anos calendário de 2010 e 2011, foram acrescidos de juros e multa de ofício de
75%.
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No entender da Fiscalização, a contribuinte deduziu indevidamente
da base de cálculo desses tributos despesas com amortização de ágio
resultante da aquisição da Bovespa Holding S.A., ocorrida em maio de 2008.
Amortização
A relatora, conselheira Lívia De Caril Germano, afirmou que
é comum a menção de que a possibilidade de amortizar o ágio pago na aquisição de uma sociedade
foi criada pela Lei 9.532/1997 e introduzida no contexto das privatizações no intuito de promover a
valorização das empresas que eram objeto de tal processo.
“Isso porque, neste contexto, tal “benefício”
seria levado em consideração pelos compradores na formação do preço, permitindo que apresentas
sem um lance maior pelas empresas a serem privatizadas”, expôs.
Entretanto, segundo a conselheira, a exposição de motivos da Medida Provisória 1.602/1997,
convertida na Lei 9.532/1997, traz um contexto um pouco diferente.
“As novas exigências trazidas pela norma, em especial de que o ágio tivesse por fundamento a
rentabilidade futura da investida, bem como do prazo para a amortização fiscal, contado a partir da
liquidação do investimento, tiveram por escopo exatamente evitar “planejamentos tributários”, os
quais consistiam, basicamente, na aquisição de empresa deficitária por valor acima de seu patrimônio
líquido, imediatamente seguida de incorporação”, disse.
Para a conselheira, a amortização do ágio pago na aquisição de sociedade brasileira
tem lógica na própria sistemática de tributação do IRPJ e da CSLL, e existia muito antes da
Lei 9.532/1997.
“Essa lei veio tão somente impor critérios objetivos para tal fruição, quais sejam, vale repetir, a
fundamentação da mais valia na rentabilidade futura da investida, bem como do prazo para a
amortização fiscal, contado a partir da liquidação do investimento”, explicou.
No voto, a relatora disse que a legislação tributária estabelece que o ágio pago em razão da
rentabilidade futura da sociedade adquirida pode ser amortizado e deduzido da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL após a alienação ou a liquidação do investimento.
“Tais condições não são aleatórias. Tanto a alienação do investimento quanto a sua liquidação são
eventos que dão margem ao reconhecimento de um ganho ou uma perda,
correspondentes à diferença entre o valor pago na aquisição da participação societária (“custo”)
e o valor pelo qual esta é alienada ou liquidada (respectivamente, valor de venda ou valor de
patrimônio líquido) ”, informou.
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ISS DE SERVIÇOS COMO UBER PODERÁ SER COBRADO NO MUNICÍPIO DE EMBARQUE
Fonte: Senado Notícias. O município onde embarca o passageiro de transporte por aplicativo pode
passar a recolher o Imposto sobre Serviços (ISS). É o que prevê uma proposta (PLS 493/2017) do
senador Airton Sandoval (MDB-SP) aprovada no Senado e que agora está em análise na Câmara dos
Deputados. Atualmente o imposto é recolhido no município onde está sediada a empresa. Hoje as
empresas Uber, Cacife e 99 estão sediadas em São Paulo. Em 2017, a Uber pagou R$ 972 milhões em
ISS. Mais informações com a repórter Iara Farias Borges, da Rádio Senado.
ALTERADAS INS SOBRE DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO E PROGRAMA BRASILEIRO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO
Fonte: Receita Federal. Instrução Normativa 1833 RFB - DOU de 26/09/2018
Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho
aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que
dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
PIS/COFINS – ISSQN – INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA – BASE DE CÁLCULO
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 118 Cosit - DOU de 25/09/2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ISSQN. INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) integra a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não
cumulativa. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014;
e Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ISSQN. INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) integra a base de cálculo da Cofins tanto no
regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa. Dispositivos Legais:
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718,
de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.
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PIS/COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – ALÍQUOTA ZERO – VENDAS PARA A ZFM
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 124 Cosit - DOU de 25/09/2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ATIVO IMOBILIZADO. ALÍQUOTA ZERO. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
A receita auferida por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM decorrente das vendas de máquinas
e equipamentos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus destinados a serem utilizados
em seu próprio processo industrial, e sendo integrados a seu ativo imobilizado, faz jus à redução da
alíquota da Cofins a 0 (zero) de que trata o 2º da Lei nº 10.996, de 2004. Dispositivos Legais: Lei nº
10.996, de 2004, arts. 2º e 6º; e Decreto n° 5.310, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ATIVO IMOBILIZADO. ALÍQUOTA ZERO. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS.
A receita auferida por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM decorrente das vendas de máquinas
e equipamentos a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus destinados a serem utilizados
em seu próprio processo industrial, e sendo integrados a seu ativo imobilizado, faz jus à redução da
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep a 0 (zero) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, arts. 2º e 6º; e Decreto n° 5.310, de 15 de dezembro de
2004, art. 1º.
PIS/COFINS – TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA – VEÍCULOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 87.03 E 87.04
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 129 Cosit
DOU de 25/09/2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VEÍCULOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 87.03 E 87.04 DA
NCM. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO SUJEITO PASSIVO.
Na aplicação do regime de tributação concentrada da Cofins previsto pela Lei nº 10.485, de 2002, a
caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante deve ser feita em
cada operação específica, e não de forma global. No referido regime, a pessoa jurídica é considerada
comerciante quando revende bens cuja importação foi promovida por sua encomenda, e é
caracterizada como importadora quando comercializa bens por ela importados diretamente.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; da Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Instrução
Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
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EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VEÍCULOS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 87.03 E 87.04 DA
NCM. CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO SUJEITO PASSIVO.
Na aplicação do regime de tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep previsto pela Lei
nº 10.485, de 2002, a caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante
deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global. No referido regime, a pessoa
jurídica é considerada comerciante quando revende bens cuja importação foi promovida por sua
encomenda, e é caracterizada como importadora quando comercializa bens por ela importados
diretamente. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; da Lei nº 11.281, de 2006, art.
11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006.
PIS/COFINS – REGIME CUMULATIVO – JUROS POR INADIPLEMENTO – VARIAÇÕES MONETÁRIAS – DESCONTOS OBTIDOS
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 134 Cosit
DOU de 25/09/2018
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES
MONETÁRIAS. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS.
Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep: a) estão sujeitas à incidência da contribuição
as receitas auferidas em razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento
de obrigação; b) não se sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de:
b.1) rendimentos de aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade
fixa ou variável; b.2) “variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes” (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998); b.3)
obtenção de descontos pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores. Dispositivos
Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000,
de 1999, art. 373.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. JUROS POR INADIMPLEMENTO. VARIAÇÕES
MONETÁRIAS. DESCONTOS CONDICIONAIS OBTIDOS.
Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de
apuração cumulativa da Cofins: a) estão sujeitas à incidência da contribuição as receitas auferidas em
razão da cobrança contra seus clientes de juros por atraso no adimplemento de obrigação; b) não se
sujeitam à incidência da contribuição as receitas financeiras decorrentes de: b.1) rendimentos de
aplicações de disponibilidades financeiras em investimentos com rentabilidade fixa ou variável; b.2)
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“variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de
câmbio ou de índices ou coeficientes” (art. 9º da Lei nº 9.718, de 1998); b.3) obtenção de descontos
pela pessoa jurídica adquirente junto a seus fornecedores. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998,
arts. 2º, 3º e 9; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – PEÇAS DE REPOSIÇÃO – REPORTO – REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 136 Cosit
DOU de 25/09/2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II
EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das
suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte
por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine. Dispositivos Legais: Art.
111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das
suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte
por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine. Dispositivos Legais: Art.
111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das
suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte
por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine. Dispositivos Legais: Art.
111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
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EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO. REQUISITOS PARA
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O valor aduaneiro da peça de reposição, individualmente considerada, exigido para fins de gozo das
suspensões do pagamento dos tributos a que se refere o Reporto, deve ser igual ou superior a vinte
por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento a que se destine. Dispositivos Legais: Art.
111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; arts. 13 a 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004; e arts. 471 a 475 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
EMENTA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. REPORTO.
A classificação fiscal de mercadorias deve ser efetuada obrigatoriamente com observância das Regras
Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
(RGI), das Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul (RGC), das Notas
Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)
eventualmente exaradas e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas, não podendo ter
suas regras alteradas ou limitadas por quaisquer atos normativos que regulamentam o tratamento
administrativo das importações. Dispositivos Legais: Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março
de 1971; e art. 94 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
LUCRO PRESUMIDO – RECEITA TOTAL – VALOR LIMITE PARA OPÇÃO – COMPOSIÇÃO
Fonte: Receita Federal. Solução de Consulta 138 Cosit
DOU de 25/09/2018
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA TOTAL. VALOR LIMITE PARA OPÇÃO. COMPOSIÇÃO.
Compõe o limite de receita total de R$ 78.000.000,00 – setenta e oito milhões de reais – para opção
pelo regime de tributação do imposto de renda pelo lucro presumido, as receitas obtidas pela
empresa decorrentes da participação societária em outras empresas, ainda que estas receitas não
estejam sujeitas à tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica declarante. Dispositivos Legais:
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999
– Regulamento do Imposto de renda – RIR/99, art. 224; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, ART. 59.
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CVM EDITA PARECER DE ORIENTAÇÃO SOBRE CONTRATOS DE INDENIDADE
Fonte: CVM. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 25/9/2018, o Parecer de
Orientação 38, que trata dos deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de
indenidade celebrados entre as companhias abertas e seus administradores. Por meio desses
contratos, as companhias se comprometem a garantir o pagamento, reembolso ou adiantamento de
despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos
praticados por seus administradores no exercício de suas atribuições ou poderes.
O Parecer de Orientação 38 não pretende esgotar todas as matérias relacionadas aos contratos de
indenidade. No entanto, traz orientações para os administradores e o mercado em geral sobre
questões importantes que devem ser observadas no processo de elaboração, aprovação e execução
desses instrumentos, tendo em vista os deveres fiduciários atribuídos pela Lei 6.404/76 aos
administradores, especialmente no que se refere a:
atos dos administradores que não devem ser passíveis de indenização, e principais cuidados
a serem observados na definição da abrangência da cobertura.
necessidade da implantação de procedimentos que garantam que as decisões relativas as
dispêndio de recursos com base nesses contratos sejam tomadas com independência e
sempre no melhor interesse da companhia.
informações que devem ser divulgadas para que os acionistas e o mercado possam conhecer
os termos e condições do contrato, e avaliar as possíveis consequências patrimoniais para a
companhia.
ADVOGADOS DEVEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA BASEADA EM OFENSA À COISA JULGADA
Fonte: STJ. A ilegitimidade passiva de advogado para figurar no polo passivo de ação rescisória, nos
moldes do precedente estabelecido no julgamento da AR 5.160, não se aplica nos casos de ação
rescisória fundamentada em afronta à coisa julgada, já que esse tipo de vício invalida a relação
processual em que são alicerçados os capítulos de mérito e de honorários.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao
recurso dos advogados e os manteve no polo passivo de ação que pretende rescindir decisão sobre a
validade dos juros arbitrados em cédula de crédito comercial e sobre os honorários arbitrados no
processo.
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso analisado é diferente do
precedente estabelecido pela Segunda Seção em abril de 2018 na AR 5.160, pois o vício rescisório
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alegado no caso atual (afronta à coisa julgada) atinge tanto o capítulo de mérito, quanto o capítulo
de honorários.
Autonomia
O precedente da AR 5.160 estabeleceu a possibilidade de o capítulo de honorários ter autonomia
frente ao capítulo de mérito após o trânsito em julgado, possibilitando, em certas ocasiões, que os
advogados não figurem no polo passivo da rescisória.
Sanseverino citou entendimento da professora Teresa Arruda Alvim a respeito das nulidades de
fundo, dos pressupostos processuais e das condições da ação. Para ela, a ofensa à coisa julgada tem
aptidão para contaminar tanto o capítulo de mérito da sentença quanto o de honorários.
“A alegação desse vício, portanto, a meu juízo, dispensa a exigência de apontamento de um vício
específico do capítulo de honorários, não se aplicando o entendimento firmado pela Segunda Seção
no julgamento da AR 5.160/RJ, que tratava de hipótese diversa (vício exclusivo do capítulo de
mérito)”, justificou o relator ao negar provimento ao recurso e manter os advogados no polo passivo.
Coisa julgada
No caso analisado, a pretensão da ação rescisória voltou-se contra acórdão que, em embargos à
execução, reduziu a taxa de juros de uma cédula de crédito comercial de 4,5% para 1% ao mês, sem
observar que já havia coisa julgada formada em anterior ação revisional no sentido da validade dos
juros de 4,5%.
Como consequência da redução da taxa, foram fixados honorários em favor dos advogados dos
embargantes, de 10% sobre o valor decotado da execução. Os advogados, recorrentes no recurso
especial, sustentaram que não poderiam figurar no polo passivo da rescisória, pois a pretensão
rescindente teria sido dirigida tão somente contra o capítulo de mérito da sentença, não contra a
parte dos honorários.
REMARCAÇÃO DE FÉRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CHEFE CARACTERIZA INSUBORDINAÇÃO
Fonte: TST. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de
advertência aplicada pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) a uma empregada que alterou
suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata. Como a norma interna da empresa prevê a
responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada
insubordinação.
Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus
assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado
improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.
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Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da Terracap não previa
punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias. Também
assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia
ciência de que tal ato importaria tal pena”.
Sindicância
No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma
organizacional e de que não poderia alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor
de Recursos Humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias. Ainda
segundo a Terracap, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa,
e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.
Insubordinação
Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do
chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta
típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia. “Nessa perspectiva, a advertência
tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu
contrato trabalho”, assinalou.
A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a
qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de
insubordinação”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi
mantida a pena de advertência. Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019
PARCELA QUEBRA DE CAIXA NÃO SE INCORPORA A SALÁRIO DE BANCÁRIO
Fonte: TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou a pretensão de um bancário de incorporar ao salário a parcela quebra de caixa
recebida por mais de 16 anos. Segundo a SDI-1, o acréscimo serve apenas para minimizar eventuais
prejuízos sofridos pelo empregado em caso de erro no fechamento do caixa e não se incorpora ao
salário.
Na reclamação trabalhista movida contra o Banco do Brasil S. A., o bancário disse que recebeu a
gratificação de função e de quebra de caixa por 16 anos e 10 meses. Com base na Súmula 372 (link
externo) do TST e no princípio da estabilidade financeira, pediu a incorporação das duas parcelas,
suprimidas em 2010.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, deferiu apenas a
incorporação da gratificação. O entendimento foi mantido pela Oitava Turma do TST, que negou
provimento ao recurso de revista do bancário.
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Salário-condição
Prevaleceu em todos os graus de jurisdição o entendimento de que a parcela quebra de caixa tem
natureza de salário-condição. Ou seja, ela é paga em razão de circunstâncias específicas e pode ser
suprimida quando desaparece a circunstância ou o fato que determinava seu pagamento.
Gratificação de função X quebra de caixa
Ao examinar os embargos do bancário à SDI-1, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que, nos
termos da Súmula 247 (link externo) do TST, a parcela quebra de caixa tem natureza salarial. O item
I da Súmula 372, por sua vez, garante a incorporação de gratificação recebida por mais de dez anos
no caso de reversão do empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo, “tendo em vista o princípio
da estabilidade financeira”.
No caso, porém, o relator explicou que as duas parcelas recebidas pelo bancário têm essência e
finalidade distintas. A quebra de caixa é um acréscimo salarial destinado apenas aos bancários que
atuam diretamente nos caixas, enquanto a gratificação de função remunera qualquer empregado
que assuma maiores responsabilidades. “O fato de ambas possuírem natureza jurídica salarial não as
confunde, e elas podem, inclusive, ser cumuladas”, assinalou.
Segundo o ministro Breno Medeiros, os riscos da função de caixa são próprios, e a parcela quebra de
caixa não se estende ao exercício de nenhuma outra função, uma vez que o bancário responde com
seus próprios recursos em caso de eventuais erros. “Cuida-se, portanto, de salário-condição, a
exemplo do que ocorre com as horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade ou de
periculosidade”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso.
JUIZ AFASTA VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE TAXISTA E O “DONO DA PLACA” DO VEÍCULO
Fonte: TRT MG. Alegando que trabalhou para o titular da placa do táxi por cerca de um ano, com
todos os requisitos da relação de emprego mas sem o registro da CTPS, um taxista procurou a Justiça
do pretendendo o reconhecimento do vínculo, com condenação do réu de lhe pagar os direitos
trabalhistas decorrentes, inclusive parcelas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Mas, ao
examinar o caso, o juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do trabalho de Montes Claros,
não deu razão ao taxista. Ficou constatado que a relação de trabalho havida entre ele e o réu – o
permissionário do serviço de táxi -, ocorreu na forma da Lei 6.094/74, ou seja, com autonomia e em
regime de colaboração, sem os requisitos da relação de emprego.
Em sua análise, o magistrado verificou que o trabalhador se utilizava do veículo com placa autorizada
para o serviço de táxi cujo permissionário era o réu, que se tratava de firma individual. Ele lembrou
que a Lei 6.094/74, que regulamenta a atividade de “Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo
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Rodoviário”, é expressa ao estabelecer, em seu artigo 1º, § 2º, que o contrato que rege a relação
entre o condutor autônomo e seus auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo de
emprego nessa modalidade de trabalho. O julgador explicou que a regra legal leva à presunção
apenas “relativa” da inexistência do vínculo, ou seja, esta pode ser afastada por prova em sentido
contrário. Mas, de acordo com o juiz, isso não ocorreu no caso.
É que as testemunhas afirmaram que o trabalhador recebia exclusivamente as comissões sobre as
corridas que realizava, abastecendo o veículo com o dinheiro dessas corridas. Disseram também que
se o taxista ficasse “parado no ponto”, ou resolvesse deixar o serviço mais cedo, não sofria nenhuma
reprimenda do réu, apenas deixando de faturar no tempo não trabalhado. Além disso, o próprio
motorista reconheceu que, se não pudesse trabalhar por algum motivo particular, poderia colocar
outra pessoa para dirigir o táxi. Para o julgador, essas circunstâncias revelam que ele não estava
subordinado ao réu e nem tinha seu trabalho fiscalizado por ele, exercendo suas atividades com
autonomia e assumindo os riscos de sua atividade profissional. Além disso, o fato de poder se fazer
substituir por outra pessoa na prestação de serviços, deixa clara a ausência de pessoalidade, requisito
imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego.
Por tudo isso, na conclusão do magistrado, a relação de trabalho verificada entre o permissionário do
táxi e o motorista se deu de forma autônoma, nos termos previstos na Lei 6.094/74, sem os requisitos
configuradores do vínculo empregatício, o que o levou a negar todos os pedidos feitos pelo taxista.
Há recurso em trâmite no TRT-MG.
DIFAL E O SIMPLES NACIONAL NÃO PODEM CONVIVER
Por Gustavo Brigagão para o Conjur. Já tive a oportunidade de examinar, neste espaço, aspectos
controvertidos do regime de tributação denominado Simples Nacional, relacionados à sua
incompatibilidade com o regime de substituição tributária.
Desta vez, examinarei a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal)
das empresas optantes pelo Simples, quando adquirem, em operações interestaduais, mercadorias
destinadas a industrialização e/ou revenda[1].
Como tive oportunidade de demonstrar na ocasião anterior em que tratei da matéria, o Simples
Nacional foi instituído pela LC 123, de 14/12/1996, como regime tributário simplificado opcional,
posto à disposição das microempresas e empresas de pequeno porte, para permitir que recolham,
de forma centralizada e à alíquota (em regra) reduzida, impostos e contribuições de competência da
União, dos estados e dos municípios (entre os quais IRPJ, CSL, PIS/Cofins, ICMS e ISS).
Já o Difal, como se sabe, foi constitucionalmente instituído com o objetivo de partilhar a receita
decorrente do ICMS incidente nas operações que destinem mercadorias ou serviços a consumidores
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finais, contribuintes ou não do imposto, localizados em estados diversos daquele em que
estabelecido o contribuinte que as tenha alienado.
Assim, de acordo com essas regras, nas operações interestaduais com consumidores finais, cujos
destinatários são localizados em outros estados, o ICMS devido ao estado de origem é calculado com
base nas alíquotas fixadas pelo Senado Federal (7% ou 12%, no caso de mercadorias nacionais, e 4%,
no caso de mercadorias de procedência estrangeira).
Ao estado de destino cabe a parcela do imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota
interna e a interestadual aplicável — denominada diferencial de alíquotas, ou, como dito,
simplesmente Difal (artigo 155, parágrafo 2º, IV e VII, da CF/88).
Ou seja, nos termos da CF/88, o diferencial de alíquotas do ICMS somente é devido nas operações
interestaduais que destinem mercadorias e/ou serviços a consumidor final. Nas operações que
destinem mercadorias ao comércio ou à indústria (ou seja, que não as destinem ao consumo final de
quem as adquire), cabe ao estado de destino arrecadar o imposto incidente na saída interna
(posterior) desses bens, que deverá ser calculado mediante a aplicação das alíquotas próprias
internas desse estado de destino, sobre o valor das operação ou prestação posteriores.
Dessa forma, não estará obrigado ao recolhimento do Difal ao estado em que situado o contribuinte
que adquira, para industrialização ou posterior revenda, mercadorias de fornecedor localizado em
outro estado, por não poder ser estar caracterizado, nessa hipótese, consumo final desses bens.
Note-se, nesse particular, que, nos termos das normas constitucionais vigentes, a conclusão a que
me referi no parágrafo anterior independe do regime de tributação a que submetido o adquirente
das mercadorias.
Não obstante, a partir da edição da LC 128, de 19/12/2008, o artigo 13 da LC 123/06 passou a
estabelecer o seguinte:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(…)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou
contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(…)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei
Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor” (grifei).
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Como se verifica, a LC 128/08 estabeleceu a possibilidade de que, no caso de aquisição interestadual
de mercadoria destinada a posterior saída tributada (ou seja, operação “sem encerramento da
tributação”), a empresa submetida ao Simples Nacional venha a ser obrigada a realizar o
recolhimento, a título de “antecipação”, de parcela do ICMS por ela devida. Essa parcela de imposto
a ser antecipada deve ser calculada, de acordo com a referida lei, com base na “diferença entre a
alíquota interna e a interestadual”.
Com base nesse dispositivo, diversos estados editaram normas para instituir a sistemática de
“antecipação” do ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo essas
normas, o contribuinte submetido ao Simples Nacional que adquire mercadorias de fornecedores
situados em outra unidade da federação para industrialização e/ou revenda está sujeito ao
recolhimento, a título de “antecipação” do ICMS por ele devido, de montante do imposto
correspondente à “diferença entre a alíquota interna e a interestadual” (é o caso, por exemplo, dos
estados de Minas Gerais – Decreto 43.080, de 13/12/2002, artigo 42, parágrafo 14; Paraná – Decreto
7.871, de 29/9/2017, artigo 7, parágrafo 7º e artigo 16, parágrafo 4º; e Pernambuco – Decreto 44.650,
de 30/6/2017, artigo 329, II, artigo 338, artigo 340 e artigo 363).
Apesar de a LC 123/06 e as legislações estaduais tratarem a referida exação como mera antecipação
do ICMS devido pelas empresas sujeitas ao Simples Nacional, a análise mais detalhada do tema
demonstra que ela não possui essa natureza.
De fato, caso se tratasse de efetiva antecipação tributária, o valor do imposto recolhido nessas
condições deveria ser necessariamente “deduzido” dos valores futuramente devidos pelo
contribuinte.
Não é isso que ocorre, contudo. Além de as empresas submetidas ao Simples Nacional estarem
expressamente proibidas de apropriar créditos em relação ao ICMS (artigo 23 da LC 123/06[2]), o que
não lhes permite abater o imposto supostamente antecipado do devido nas operações seguintes, não
há, na LC 123/06 ou nas legislações estaduais que mencionei acima, qualquer previsão de exclusão
das receitas relativas à venda das mercadorias sujeitas a esse regime de antecipação da base de
cálculo do ICMS devido na sistemática do Simples Nacional (que, como se sabe, é calculado por meio
da aplicação de alíquotas reduzidas sobre a receita bruta auferida no mês pelo contribuinte).
Note-se, ainda, que, contrariamente à prática dos regimes de antecipação tributária, a sistemática
criada pelo artigo 13, parágrafo 1º, “g”, 2, da LC 123/06, e implementada por diversas unidades da
federação, não se utiliza de qualquer margem de valor agregado para o cálculo do imposto. Ela
simplesmente adota os critérios quantitativos próprios da operação de aquisição interestadual para
fins de cálculo da parcela de ICMS a ser adiantada pelo contribuinte.
Assim, sob as vestes de mera “antecipação” do ICMS, o que acabou de fato por ocorrer foi a
instituição do recolhimento do diferencial de alíquotas do imposto por contribuintes que não se
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enquadram na condição de consumidores finais das mercadorias adquiridas, o que viola frontalmente
as regras constitucionais que regulam a matéria.
Como se isso não bastasse, há ainda outro aspecto que retira por completo a validade dessa
sistemática de tributação.
Como visto, o Simples Nacional é regime tributário simplificado que implica recolhimento
centralizado de impostos e contribuições de competência da União, dos estados e dos municípios.
Esse regime especial foi disciplinado, em nível constitucional, pela Emenda Constitucional 42, de
19/12/2006, que atribuiu a seguinte redação ao artigo 146 da CF/88:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(…)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(…)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155,
II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime
único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes
aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados,
adotado cadastro nacional único de contribuintes” (grifei).
Por estar a competência outorgada condicionada a que o referido regime especial institua
sistema unificado de recolhimento dos tributos (sem que haja qualquer autorização para que a lei
complementar crie exceções a essa regra que impliquem tornar o contribuinte sujeito a outras
incidências que não aquela unificada, expressamente prevista), forçoso é concluir que a sistemática
de “antecipação” do ICMS prevista no artigo 13, parágrafo 1º, “g”, 2, da LC 123/06 é flagrantemente
inconstitucional.
Os precedentes judiciais sobre a matéria específica não trataram a questão sob esse enfoque (o da
inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 1º, da LC 123/06). Contudo, ao analisar questão similar,
sob a égide da Lei 9.317, de 5/12/1996 (que garantia às empresas submetidas ao regime o direito
ao pagamento unificado dos tributos devidos), o STJ se manifestou no sentido de que a “unicidade”
do Simples Nacional não comporta exceções.
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De fato, durante a vigência dessa norma, foi editada a Lei 9.711, de 20/11/1998, que formulou, em
seu artigo 23, a seguinte exigência: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra (…), deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da
respectiva nota fiscal ou fatura (…)”.
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que as disposições da Lei 9.711/98 não poderiam alcançar as
pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, uma vez que elas teriam direito ao pagamento
unificado dos tributos devidos. Eis parte da ementa da decisão proferida pela 1ª Seção do STJ, que
demonstra a conclusão obtida:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES
PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. (…)
2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de
substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui “nova sistemática de
recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador
de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo
art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento
unificado destinado às pequenas e microempresas. (…)” (Embargos de Divergência em Recurso
Especial – EREsp 511.001-MG, 1ª Seção do STJ, ministro relator Teori Albino Zavascki, DJe de
11/4/2005).
Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pelo tribunal:
“A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às
empresas optantes pelo Simples” (Súmula 425 do STJ, de 10/3/2010).
Ora, se a mera previsão em lei da necessidade de “pagamento unificado” é suficiente para afastar a
obrigação de retenção da contribuição previdenciária exigida por lei posterior, por muito mais forte
razão (a existência de dispositivo constitucional expresso no mesmo sentido — artigo 146, III, “d”, e
parágrafo único, acima transcrito), os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não poderão ser
submetidos a qualquer exigência de recolhimento “antecipado”, independentemente do que
disponha a LC 123/06.
É, portanto, inconstitucional a exigência contida no artigo 13, parágrafo 1º, “g”, 2, dessa LC, seja por
violar o artigo 155, parágrafo 2º, IV e VII, da CF/88, que estabelece que o diferencial de alíquotas do
ICMS incide apenas nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final, seja por
ofensa direta ao artigo 146 da Carta Magna de 1988, que prevê a unicidade de recolhimento no
âmbito do Simples Nacional.
Registre-se, por fim, que o tema teve a sua repercussão geral reconhecida (RE 632.783/RO; relator
ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 2/2/2012), o que dará ao STF a oportunidade
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de esclarecer, em definitivo, como deverão ser aplicadas e interpretadas as regras que asseguram
tratamento tributário mais condizente às microempresas e empresas de pequeno porte.
[1] Recentemente, tive a oportunidade de abordar esse mesmo tema em artigo escrito em coautoria
com o meu sócio Rodrigo Caserta, a ser publicado em obra que será editada em homenagem ao nosso
querido professor Sacha Calmon, mestre de todos nós.
[2] “Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional
MP PODE USAR DADOS BANCÁRIOS ENVIADOS PELA RECEITA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO
Fonte: STJ. Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público,
sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins
de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a
recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de
admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que
configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.
Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita
para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera
obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva
de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de
determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.
Processo administrativo
“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público,
para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita
Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião
do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime
tributário”, resumiu Fischer.
O ministro explicou que o caso analisado se enquadra exatamente nesta exceção, já que a denúncia
se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando do encerramento de um
processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.
Felix Fischer destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também teve a
oportunidade de se manifestar acerca do tópico e concluiu pela legitimidade da prova material obtida
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no procedimento tributário, sendo lícito o compartilhamento com o MP para fins de persecução
penal, independentemente de autorização judicial.
Exceção categórica
O relator lembrou que constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, após o final do
procedimento administrativo, comunicar ao MP a eventual prática de crime. “Desse modo, a ação
penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois
amparada em exceção categórica da legislação”, disse ele.
Felix Fischer afirmou que, se os meios de obtenção da prova material são legítimos, mostra-se
igualmente lícita sua utilização para fins de persecução criminal. O caso analisado, segundo o
ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige
autorização judicial específica.
Habeas corpus
Na mesma sessão, a Quinta Turma aplicou o mesmo entendimento para não conhecer do Habeas
Corpus 464.896. Neste HC, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou julgamento do
STF, com repercussão geral, segundo o qual o artigo 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo
bancário.
O ministro disse que não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais,
procedimento utilizado para subsidiar a denúncia apresentada contra o paciente.
RÉU QUE OMITIU RENDIMENTOS AO FISCO PARA REDUZIR CARGA TRIBUTÁRIA É CONDENADO A MAIS DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO
Fonte: TRF 1º. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu
provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática de crime
contra a ordem tributária ao omitir rendimentos na sua Declaração anual do Imposto de Renda
Pessoa Física (IRPF).
Consta da denúncia que o apelado teria omitido em suas declarações por três anos consecutivos à
Receita Federal do Brasil rendimentos obtidos, causando prejuízo ao erário, estimado, após
constituição definitiva do crédito tributário, em mais de R$ 5 milhões.
Após o réu ser absolvido pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o MPF recorreu ao
Tribunal sustentando que o art. 42 da Lei nº 9.430/90 autoriza o fisco presumir como renda toda
movimentação bancária cujo contribuinte, notificado, não justifique a origem.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a materialidade
do delito restou configurada pelo relatório de ação fiscal e processo administrativo fiscal respectivo,
cujos documentos indicaram omissão de rendimentos.
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Segundo o magistrado, a alegação do apelado de que a origem dos recursos existentes em sua conta-
corrente corresponde a empréstimos bancários não possui qualquer comprovação nos autos.
“Bastaria à parte juntar aos autos cópias dos supostos contratos de empréstimo, o que não fez, e cujo
ônus lhe competia, nos termos do artigo 156 do CPP” afirmou o relator.
Para o juiz federal a omissão dos valores foi praticada com nítido propósito de reduzir a carga
tributária, e desta forma, o réu deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 1o, I, da
Lei 8.137/90.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do MPF condenando o acusado a dois anos e
seis meses de reclusão, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0030501-93.2010.4.01.3500/GO
TRF3 SUSPENDE LIMINAR QUE PERMITIA PAGAMENTO DE IR E CSLL COM CRÉDITOS FISCAIS
Fonte: TRF 3. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região
(TRF3), acatou pedido da União em agravo de instrumento e suspendeu liminar que permitia às
associadas da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do
Estado (Ciesp) usarem créditos fiscais para pagar Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
A liminar da 7ª Vara Federal de São Paulo, que abrangia as associadas localizadas no âmbito de
jurisdição e foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pelas entidades, dava às
empresas o direito de não se submeterem à vedação da compensação dos recolhimentos mensais
por estimativas de IRPJ e CSLL no curso do ano-calendário de 2018.
Essa vedação decorreu da Lei n.º 13.670/2018, que alterou o inciso IX do artigo 74 da Lei n.º
9.430/1996 e proibiu a compensação às empresas tributadas pelo regime do lucro real e que apuram
os tributos por estimativa mensal.
A Fiesp e a Ciesp propuseram o mandado de segurança para manter a regra anterior até o fim deste
ano.
A União, em seu recurso contra a liminar, alegou que não existe direito adquirido a regime jurídico
de compensação e que a alteração da forma de compensação não se sujeita ao princípio da
anterioridade.
O relator do recurso considerou que o § 2º do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 proíbe expressamente
a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.
Além disso, Di Salvo entendeu que a concessão da liminar antecipava o julgamento do próprio
mandado de segurança, o que seria contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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“Não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto
da ação, referindo-se logicamente a liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução
produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação”,
lembrou o Desembargador Federal.
Agravo de Instrumento 5021395-11.2018.4.03.0000
EMPRESA DO SIMPLES NÃO DEVE RETER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Fonte: Conjur. Por possuírem tributação especial, as empresas optantes pelo Simples Nacional são
isentas da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço a título
de contribuição previdenciária.
O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar a exclusão
das retenções que estavam sendo feitas pela Receita Federal de uma empresa de dedetização
optante pelo Simples.
Diante das cobranças indevidas, a empresa foi ao Judiciário pedir que a retenção fosse declarada
inexigível, já que a Lei Complementar 123/2006 prevê tributação única, não podendo cobrar valores
não previstos. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e
Moraes Sociedade de Advogados
O pedido foi negado em primeira instância. No entanto, após agravo, o desembargador federal
Valdeci dos Santos, do TRF-3, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando a suspensão da
retenção.
“A retenção de 11% sobre o valor bruto de qualquer nota fiscal ou fatura resultante da prestação de
serviços, em geral, não pode ser exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude da
tributação especial conferida por este regime de arrecadação às microempresas e empresas de
pequeno porte, conforme o disposto no artigo 13 da Lei Complementar 123/06”, afirmou.
O desembargador lembrou ainda que a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em
recurso julgado pelo rito dos recursos repetitivos, tendo inclusive editado a Súmula 425 que diz: “A
retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas
optantes pelo Simples.”
Clique aqui para ler a decisão. 5014242-24.2018.4.03.0000
STJ MANTÉM ICMS NO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CSLL
Fonte: Valor Econômico. A Fazenda Nacional venceu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), disputa
que ganhou força após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS do cálculo do
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PIS e da Cofins. Os ministros da 2ª Turma negaram pedidos de empresas no regime do lucro
presumido e mantiveram o tributo estadual na base do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.
Foi a primeira vez que o STJ julgou essa “tese filhote” depois da decisão do STF em repercussão geral,
em março de 2017, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Desde o precedente,
contribuintes levaram diversos processos à Justiça para a exclusão de outros tributos das bases de
cálculo de impostos e contribuições.
Havia na sessão de ontem três processos sobre o tema. Um deles foi retirado do julgamento por meio
de pedido de vista do próprio relator dos casos, ministro Herman Benjamin. Ele pretende analisar
argumento apresentado sobre “cláusula de reserva de Plenário”, que levaria o processo à Corte
Especial, se aceito.
Nos dois casos julgados, (REsp 1760429 e REsp 1763582), envolvendo a Metalúrgica Loth e a DMS
Engenharia Elétrica, o relator citou a jurisprudência da turma favorável à manutenção do ICMS. “Se
o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no
lucro real”, afirmou Herman Benjamin.
Em um dos precedentes citados no julgamento, de relatoria do ministro Mauro Campbell, a turma
entendeu que a receita bruta sem os valores correspondentes aos impostos, de acordo com a
legislação, tornaria-se receita líquida – que não é a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo
lucro presumido. Assim, para deduzir os tributos pagos, o contribuinte deveria ter feito a opção pelo
regime de tributação com base no lucro real.
Na decisão, Campbell já indicou que essa tese era diferente da que, na época, aguardava julgamento
no STF (ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins). De acordo com o ministro, no lucro real o
contribuinte pode deduzir como custos os tributos pagos. A regra para o lucro real é considerada mais
complexa. Ele é determinado pelo lucro contábil e tem algumas deduções e acréscimos determinados
em lei.
O lucro presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda e da CSLL. Contribuintes
que faturam até R$ 78 milhões por ano podem optar por esse regime. O conceito de receita bruta
para a tributação está prevista no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.
De acordo com o dispositivo, “a receita líquida será a receita bruta diminuída de devoluções e vendas
canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela incidentes e valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta”.
A PGFN é contrária à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alega que os contribuintes
não são obrigados a optar pelo lucro presumido. Foi o que defendeu no julgamento o procurador
Clóvis Monteiro Neto, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o STJ (CASTJ).
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De acordo com o procurador, não é o mesmo conceito de receita bruta que o Supremo analisou na
repercussão geral. “Ou o contribuinte opta pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Ele não pode
mesclar os dois regimes”, afirmou.
O julgamento no Supremo foi realizado quase 20 anos depois de a tese chegar às mãos dos ministros.
Eles, porém, ainda precisam analisar embargos de declaração apresentados pela PGFN para modular
a decisão e reduzir o prejuízo com a decisão. De acordo com o órgão, há 12.861 processos sobre ICMS
na base do PIS/Cofins na Justiça – não se sabe, porém, quantos estão sobrestados aguardando a
decisão do STF nos embargos.
Em nota, a procuradoria afirma que há centenas de casos que já transitaram em julgado. “Alguns
tribunais têm chancelado a aplicação prematura da decisão, ainda não definitiva, do STF, provocando
generalizada insegurança jurídica”, diz o órgão no texto.
EMPRESAS QUE USAREM O DARF AVULSO PERMANECEM OBRIGADAS A PRESTAR AS INFORMAÇÕES AO ESOCIAL
Fonte: Portal eSocial. As empresas que não conseguiram concluir o fechamento da folha do mês de
agosto/2018 no eSocial, nem constituíram o crédito tributário na DCTFWeb, poderão efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de DARF Avulso, gerado
no sistema SicalcWeb, conforme divulgado pela Receita Federal.
Embora o uso do DARF Avulso permita à empresa cumprir os prazos legais de pagamento das
contribuições previdenciárias, ele não substitui o eSocial. Os empregadores permanecem obrigados
a fechar a folha de pagamento, após prestarem todas as informações dos trabalhadores, nos prazos
definidos no MOS – Manual de Orientação do eSocial.
Ao utilizar o DARF Avulso, o empregador deverá estar atento às seguintes situações:
deverá primeiramente utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência para
a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o
recebimento deste evento;
apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser
recolhidas por meio do DARF Avulso;
feito o pagamento, o empregador deverá promover o envio das informações faltantes ao eSocial,
com o fechamento da folha (evento S-1299);
após o fechamento da folha no eSocial, deverá acessar a DCTFWeb e retificar a declaração para
complementação da confissão da dívida, conforme procedimentos de ajuste do DARF Avulso ao DARF
numerado por meio do sistema Sistad. Tais procedimentos serão disponibilizados em breve no Centro
Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
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