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1 A Polêmica da Geração de A Polêmica da Geração de Despesas Prevista na Lei Despesas Prevista na Lei de Responsabilidade de Responsabilidade Fiscal Fiscal Prof. Moacir Marques da Silva Prof. Moacir Marques da Silva [email protected] [email protected] XXVII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTISTAS PÚBLICOS

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A Polêmica da Geração de A Polêmica da Geração de Despesas Prevista na Lei de Despesas Prevista na Lei de

Responsabilidade FiscalResponsabilidade Fiscal

Prof. Moacir Marques da SilvaProf. Moacir Marques da Silva [email protected]@uol.com.br

XXVII CONGRESSO DE TÉCNICOS CONTABILISTAS E ORÇAMENTISTAS

PÚBLICOS

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BibliografiaBibliografia BRASIL. BRASIL. Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 (atualiza a discriminação da (atualiza a discriminação da

despesa por funções e estabelece os conceitos de função, subfunção, despesa por funções e estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais)programa, projeto, atividade e operações especiais)

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. LRF Fácil – Guia Contábil da Lei de LRF Fácil – Guia Contábil da Lei de Responsabilidade FiscalResponsabilidade Fiscal – 4 volumes. 5 ed. Brasília: Teixeira Gráfica e Editora, – 4 volumes. 5 ed. Brasília: Teixeira Gráfica e Editora, 20032003

CRUZ, Flávio da; VICCARI JUNIOR, Adauto; GLOCK, Joseá Osvaldo; HERZMANN, CRUZ, Flávio da; VICCARI JUNIOR, Adauto; GLOCK, Joseá Osvaldo; HERZMANN, Nélio; TREMEL, Rosângela. Nélio; TREMEL, Rosângela. Lei de Responsabilidade Fiscal ComentadaLei de Responsabilidade Fiscal Comentada. 3.ed. . 3.ed. São Paulo: Atlas, 2002São Paulo: Atlas, 2002

FIQUEIREDO, Carlos Maurício et al. FIQUEIREDO, Carlos Maurício et al. Comentários à Lei de Responsabilidade Comentários à Lei de Responsabilidade FiscalFiscal. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Contratos Administrativos – Gestão, Teoria e Contratos Administrativos – Gestão, Teoria e PráticaPrática. São Paulo, Atlas, 2002. São Paulo, Atlas, 2002

MEIRELLES, Hely Lopes. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo BrasileiroDireito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. São Paulo: . 23ª ed. São Paulo: MALHEIROS, 1998MALHEIROS, 1998

MUKAI, Toshio. MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos PúblicosLicitações e Contratos Públicos. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2004

SILVA, Moacir Marques da; AMORIM, Francisco Antônio de; SILVA, Valmir SILVA, Moacir Marques da; AMORIM, Francisco Antônio de; SILVA, Valmir Leôncio da. Leôncio da. Lei de Responsabilidade Fiscal para os MunicípiosLei de Responsabilidade Fiscal para os Municípios. São Paulo: Atlas, . São Paulo: Atlas, 20042004

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A LRFA LRF

Promulgada em 04 de maio de 2000 e

Publicada em 05 de maio de 2000

LC 101/2000

Conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

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Objetivo da LRFObjetivo da LRF

“Estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”

Fonte: artigo 1° da LRF

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Responsabilidade na Gestão FiscalResponsabilidade na Gestão Fiscal

Pressupõe:

• Ação planejada e transparente, • em que se previnem riscos e corrigem desvios • capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas

• Mediante cumprimento de metas e obediência a limites e condições para geração da despesa

Fonte: artigo 1° da LRF

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A PolêmicaA Polêmica

Consiste na aplicação prática do Consiste na aplicação prática do artigo 16 da Lei de Responsabilidade artigo 16 da Lei de Responsabilidade FiscalFiscal

Que tipo de despesa está abrangida Que tipo de despesa está abrangida pelo referido artigopelo referido artigo

Qual o momento de aplicação do Qual o momento de aplicação do dispositivo em análisedispositivo em análise

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A LRFA LRF

Capítulo IVCapítulo IV

DA DESPESA PÚBLICADA DESPESA PÚBLICA

Seção ISeção I

DA GERAÇÃO DA DESPESADA GERAÇÃO DA DESPESA

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A LRFA LRF

Art. 15. Serão consideradas não Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio ao patrimônio a geração de a geração de despesadespesa ou assunção de ou assunção de obrigação que não atendam o obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.disposto nos arts. 16 e 17.

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A LRFA LRF Art. 16. A criação, expansão ou Art. 16. A criação, expansão ou

aperfeiçoamento de ação governamental aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:acompanhado de:

...... §§ 4 4ºº. As normas do caput constituem . As normas do caput constituem

condição prévia para:condição prévia para:

I – empenho e licitação de serviços, I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de fornecimento de bens ou execução de obras;obras;

II – desapropriação de imóveis urbanos.II – desapropriação de imóveis urbanos.

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EntendimentosEntendimentos

Alterações orçamentáriasAlterações orçamentárias

Checagem obrigatória antes de Checagem obrigatória antes de emitir qualquer empenhoemitir qualquer empenho

Nosso entendimentoNosso entendimento

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Exigência da LRFExigência da LRF

A Geração da Despesa deve estar de A Geração da Despesa deve estar de

acordo com os instrumentos de acordo com os instrumentos de planejamento público.planejamento público.

Fonte: artigo 16, II, da LRFFonte: artigo 16, II, da LRF

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LDOPPA

LOA

Planejamento PúblicoPlanejamento Público

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Plano Plurianual - PPAPlano Plurianual - PPA

Diretrizes, objetivos e metas para:Diretrizes, objetivos e metas para: Despesas de capital e outras delas Despesas de capital e outras delas

decorrentesdecorrentes Programas de duração continuadaProgramas de duração continuada

G O V E R N O

PLANO PLURIANUAL

Fonte: Art. 165, parágrafo primeiro da CF/88

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Plano PlurianualPlano Plurianual

Programa representa o instrumento de Programa representa o instrumento de organização da ação governamental organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos visando à concretização dos objetivos pretendidos, pretendidos, sendo mensurado por sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano indicadores estabelecidos no plano plurianualplurianual..

Fonte: Portaria 42, de 14 de abril de 1999 (DOU, 15.04.1999)Fonte: Portaria 42, de 14 de abril de 1999 (DOU, 15.04.1999)

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Plano PlurianualPlano Plurianual

Programa no orçamento:Programa no orçamento:

1212 FunçãoFunção EducaçãoEducação 365365 SubfunçãoSubfunção Educação InfantilEducação Infantil

01510151 ProgramaPrograma Educação à Criança - CrecheEducação à Criança - Creche

15721572 ProjetoProjeto Construção da Creche Rio Construção da Creche Rio PequenoPequeno

2572 Atividade2572 Atividade Manutenção da Creche Rio Manutenção da Creche Rio PequenoPequeno

A Ç Õ E SA Ç Õ E S

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Atenção!!!Atenção!!!

Nenhum investimento cuja execução Nenhum investimento cuja execução ultrapasse ultrapasse um exercício financeiroum exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.de crime de responsabilidade.

Fonte: Art. 167, XI, Fonte: Art. 167, XI, § 1°§ 1°

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Conclusões - PPAConclusões - PPA

Planejamento de longo prazo do GovernoPlanejamento de longo prazo do Governo

Representa a visão de futuro da CidadeRepresenta a visão de futuro da Cidade

É um plano de investimentos É um plano de investimentos apresentado em programas e apresentado em programas e desdobrado em projetos e atividades desdobrado em projetos e atividades (metas físicas e financeiras)(metas físicas e financeiras)

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Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDOLei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

4º 1º 2º 3º 4º 1º

G O V E R N O

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

As metas e prioridades para o ano subseqüente Disciplina a elaboração da LOA Alterações na legislação tributária

Fonte: Art. 165, § 2°, da CF/88

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LDO – Inovações da LRFLDO – Inovações da LRF

Anexo de Metas FiscaisAnexo de Metas Fiscais

Anexo de Riscos FiscaisAnexo de Riscos Fiscais

Fonte: art. 4Fonte: art. 4ºº, , §§ 1º e 3º da LRF§§ 1º e 3º da LRF

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Conclusões - LDOConclusões - LDO

Planejamento tático ou intermediárioPlanejamento tático ou intermediário

Fixa as Metas Fiscais da Fixa as Metas Fiscais da AdministraçãoAdministração

Estabelece as prioridades para o ano Estabelece as prioridades para o ano de execução do orçamentode execução do orçamento

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Lei Orçamentária Anual - LOALei Orçamentária Anual - LOA

Previsão das Receitas e Fixação das DespesasPrevisão das Receitas e Fixação das Despesas Orçamento fiscal dos Poderes (Adm. Direta e Indireta)Orçamento fiscal dos Poderes (Adm. Direta e Indireta) Orçamento de investimento das empresas estataisOrçamento de investimento das empresas estatais Orçamento da seguridade socialOrçamento da seguridade social

4º 1º 2º 3º 4º 1º

G O V E R N O

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Fonte: art. 165, § 5°, CF/88

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Conclusões - LOAConclusões - LOA

Planejamento operacionalPlanejamento operacional

Receitas e despesas de acordo com o Receitas e despesas de acordo com o PPA e a LDOPPA e a LDO

Dotações orçamentáriasDotações orçamentárias

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GERAÇÃODA

DESPESA

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Geração da DespesaGeração da Despesa

ARTIGO 16ARTIGO 16 Criação, expansão e Criação, expansão e

aperfeiçoamento da ação aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete governamental que acarrete aumento de despesaaumento de despesa

Empenho e licitação Empenho e licitação de ?????????de ?????????

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Geração da DespesaGeração da Despesa

Projeto representa o instrumento de Projeto representa o instrumento de programação para alcançar o objetivo de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo.do governo.

Fonte: Portaria 42, de 14 de abril de 1999 (DOU, 15.04.1999)Fonte: Portaria 42, de 14 de abril de 1999 (DOU, 15.04.1999)

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Geração da DespesaGeração da Despesa

PROVIDÊNCIAS:PROVIDÊNCIAS:

Estimativa do impacto orçamentário-Estimativa do impacto orçamentário-financeirofinanceiro

Declaração do ordenador da despesaDeclaração do ordenador da despesa

Premissas e metodologia de cálculo Premissas e metodologia de cálculo utilizadasutilizadas

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Art. 16 X LicitaçãoArt. 16 X Licitação

Cria novas providênciasCria novas providências

Altera a fase interna da licitaçãoAltera a fase interna da licitação

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Atenção!!!Atenção!!!

Despesa considerada não autorizada, Despesa considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio públicoirregular e lesiva ao patrimônio público

CRIMECRIME

Reclusão 1 a 4 anosReclusão 1 a 4 anos

Fonte: art. 15 da LRF e art. 359-D, da Lei 10.028/2000Fonte: art. 15 da LRF e art. 359-D, da Lei 10.028/2000

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ConclusõesConclusões

O art. 16 da LRF altera a fase interna da O art. 16 da LRF altera a fase interna da Licitação.Licitação.

O dispositivo aplica-se a projetos O dispositivo aplica-se a projetos governamentais.governamentais.

Novos procedimentos devem ser observados Novos procedimentos devem ser observados pelo Ordenador da Despesa antes da pelo Ordenador da Despesa antes da autorização do certame licitatório, sob pena de autorização do certame licitatório, sob pena de incorrer em crime fiscal.incorrer em crime fiscal.

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RecomendaçõesRecomendações

Antes de autorizar a abertura da Antes de autorizar a abertura da licitação para execução de um projeto, licitação para execução de um projeto, atentar para o art. 16 da LRF.atentar para o art. 16 da LRF.

Documentar as providências no Documentar as providências no expediente que cuida da abertura do expediente que cuida da abertura do certame.certame.

Obter autorização do gestor financeiro.Obter autorização do gestor financeiro.

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F I MF I MMuito obrigado pela atenção !!!Muito obrigado pela atenção !!!

Suas críticas e sugestões são Suas críticas e sugestões são importantes:importantes:

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