1 - Ação Penal Privada

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FÁBIO FERNANDO CAPELLETTI OAB/SP 236.359 Avenida Pres. Kennedy 1386 Suite 79 13334 170 Indaiatuba SP Brasil T [55 19] 3875 5543 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP. Procedimento do Juizado Especial Criminal “Não há outro meio de atalhar o arbítrio, senão dar contornos definidos e inequívocos à condição que o limita.” (Ruy Barbosa) CAETANO SERGIO MANFRINI NETO, advogado, e seu pai MARCUS VINICIUS MORATORI MANFRINI, empresário, ambos brasileiros, domiciliados nesta Comarca, onde residem na Alameda França, nº 28, Helvetia Country, Indaiatuba/SP, com os demais elementos de qualificação postos no instrumento de mandato outorgado ao signatário, assistidos pelo advogado subscritor (Doc. 1) e arrimados nas previsões dos artigos 100, § 2º, e 140, caput, do Código Penal, e dos artigos 30, 41 e 44, do Código de Processo Penal, valendo-se da presente QUEIXA-CRIME, vêm intentar, sob o rito sumaríssimo do JECrim, ação penal privada contra JUARES FLÁVIO SOARES, brasileiro, convivente, engenheiro, portador do RG nº 7.595.638, inscrito no CPF sob o nº 929.442.648-34, domiciliado nesta Comarca, com endereço residencial na Alameda Inglaterra, nº 238, Helvetia Country, CEP 13337-423, Indaiatuba/SP, fazendo-o pelos motivos e para os fins a seguir expostos.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA

CRIMINAL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP.

Procedimento do Juizado Especial Criminal

“Não há outro meio de atalhar o arbítrio, senão dar contornos definidos e inequívocos à condição que o

limita.” (Ruy Barbosa)

CAETANO SERGIO MANFRINI NETO, advogado, e seu pai

MARCUS VINICIUS MORATORI MANFRINI, empresário, ambos brasileiros,

domiciliados nesta Comarca, onde residem na Alameda França, nº 28, Helvetia Country,

Indaiatuba/SP, com os demais elementos de qualificação postos no instrumento de

mandato outorgado ao signatário, assistidos pelo advogado subscritor (Doc. 1) e

arrimados nas previsões dos artigos 100, § 2º, e 140, caput, do Código Penal, e dos artigos

30, 41 e 44, do Código de Processo Penal, valendo-se da presente QUEIXA-CRIME,

vêm intentar, sob o rito sumaríssimo do JECrim, ação penal privada contra JUARES

FLÁVIO SOARES, brasileiro, convivente, engenheiro, portador do RG nº 7.595.638,

inscrito no CPF sob o nº 929.442.648-34, domiciliado nesta Comarca, com endereço

residencial na Alameda Inglaterra, nº 238, Helvetia Country, CEP 13337-423,

Indaiatuba/SP, fazendo-o pelos motivos e para os fins a seguir expostos.

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I – PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE DO AFORAMENTO E

REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Os fatos adiante narrados na peça acusatória ocorreram no dia 1º de março

de 2014, configurando crime de injúria, visto que afetaram a honra dignidade e a honra

decoro dos queixosos. A pretensão dos ofendidos, consolidada no direito de acusar o

agressor, sofre prazo decadencial de 6 meses (Art. 145, Cód. Penal) contados conforme

redação do Art. 38 do CPP, que reza: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu

representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer

dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do

crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da

denúncia.

No caso telado não se operou a decadência já que o crime não apenas se

consumou como foi de imediato conhecido pelos ofendidos em 01/03/2014, sendo a

presente queixa oferecida em 22/08/2014, isto é, vencidos menos de 6 meses e faltando

ainda 9 dias de prazo para o oferecimento da inicial. Assim, não há que se falar em

decadência do direito de queixa.

De mais a mais, o instrumento de mandato judicial acostado aos autos

(Doc. 1) atende com precisão cirúrgica aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo

Penal, segundo o qual deve “constar do instrumento do mandato o nome do querelante e

a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de

diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.

II – INTROITO

1.- Antes de imputarmos os fatos criminosos propriamente ditos, face às

especificidades da prática injuriosa adiante pormenorizada, convém realizar um breve

escorço para contextualizarmos a ação de modo adequado.

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2.- Os queixosos, MARCUS e CAETANO, respectivamente pai e filho

(Doc. 5), são moradores desde o ano de 1999 no loteamento fechado Helvetia Country,

um dos muitos falsos condomínios existentes nesse município.

3.- Verdadeira praga que se espalhou em inúmeras cidades do Estado de

São Paulo, fruto da crescente violência que assola toda a sociedade, essas teratologias da

vida urbana animam-se entre nós quase sempre por associações de propósito específico

por meio de um já arraigado costume contra legem. Imperando tacitamente entre nós,

sustenta-se – o tal costume – pelo uso de precaríssimas autorizações de serviço público

ou permissões de uso de espaços cujo objetivo é cingir bolsões de áreas particulares e

vias públicas ao bel prazer dos moradores locais. A partir da prática, os lotes são cercados

por altos muros encimados por concertinas e, num determinado ponto de algum

logradouro, instala-se uma conveniente guarita de controle e restrição de acesso a

moradores e transeuntes, geralmente sob o encargo de alguma empresa participante do

pujante e mafioso mercado de segurança particular. Está pronto mais um “condomínio

fechado”1. Pois bem.

4.- No dia 1º de março de 2014, um sábado, o queixoso MARCUS recebeu

duas ligações entre as 8 e 11 horas da manhã, ambas provenientes do dono e entregador

da empresa NP Marcenaria que, por horas, conjuntamente com três outros de seus

entregadores, vinham sendo impedidos por seguranças da empresa responsável pela

guarita e vigilância do Helvetia Country (Haganá) de adentrarem ao loteamento para que

realizassem uma entrega em sua casa. Antes, pontuamos o seguinte esclarecimento:

temendo a escalada nos casos de dengue, os queixosos resolveram reformar com urgência

as telas mosquiteiro de algumas de suas janelas na tentativa de minimizar ao máximo a

possibilidade de contágio com o mosquito transmissor, encarregando a marcenaria em

questão pelo relevante serviço. A entrega levaria poucos minutos, sem a necessidade de

ruídos ou reformas.

1Que de condomínio nada tem, a par da expressão impróprios que doutrina e jurisprudência abalizadas

utilizam para predicar os loteamentos fechados. Por motivos óbvios, loteamentos desse jaez não se

submetem ao regime jurídico do condomínio civil ou especial (Lei 4.591/64) e são regidos com

exclusividade pela Lei ordinária do Parcelamento de Solo - 6.766/73.

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Como quaisquer prestadores que visitam o loteamento, os entregadores se

identificaram e solicitaram o acesso à portaria, mediante ligação à residência do queixoso

MARCUS, como normalmente acontece em todos os casos.

5.- Sucede, todavia, que os seguranças da empresa Haganá – arvorando-

se sabe lá em que tipo de autoridade –, negaram-se peremptoriamente a liberar o acesso

dos entregadores, sequer comunicando a presença destes aos queixosos (como deveriam

fazer) durante toda a extensão da manhã! Submetidos a uma situação vexatória e que

configura perfeito constrangimento ilegal (Cód. Penal, art. 147), justificavam os

seguranças que as entregas do gênero eram proibidas aos sábados. Daí se seguiram

infrutíferas ligações aos responsáveis pela segurança, na tentativa de liberação dos

entregadores. Mesmo informados de que há expressa disposição no Regulamento Interno

da Associação que permite as entregas e a realização de serviços do gênero até às 13h00

aos sábados (Doc. 3), a equipe de segurança, renitente, insistiu na conduta que agora já

tangenciava para a esfera criminosa2.

6.- Numa derradeira tentativa cordial de solucionar o impasse, a esposa do

queixoso MARCUS e mãe do queixoso CAETANO, Sra. Mônica, telefonou diretamente

à Diretora da Associação, Sra. Ângela Maria Ribeiro Valezi para dar conta da grave

situação, pedindo que interviesse junto a equipe de segurança. Em vão e omissa em seu

dever inerente ao cargo, a Diretora disse que nada podia fazer.

7.- Praticamente certos de estarem sofrendo algum tipo de perseguição,

os queixosos finalmente se dirigiram pessoalmente à guarita da associação Helvetia

2Embora não seja o objeto da presente ação, cabe ponderar aos analfabetos jurídicos que por vezes

assessoram ou administram esses locais o seguinte: ainda que houvesse regra expressamente contrária à

presença de tais pessoas aposta no Regulamento Interno, num determinado dia ou horário, a tal convenção

de natureza privada jamais teria o condão de preponderar para impedir no mundo sensitivo a circulação de

pessoas e bens, sob pena de ocorrer uma verdadeira deturpação do uso das vias públicas, configurando

fechamento ilegal de ruas e avenidas e, ainda, incidência de diversos tipos penais. É por isso, e só por isso,

que o Município de Indaiatuba, p.ex., não conferiu nenhum poder administrativo – e nem poderia, por

se tratar de preceito vedado por normas de Direito Público –, para que o Helvetia Country ou Helvetia Polo

(ambos loteamentos fechados vizinhos) realizassem qualquer tipo de impedimento ao sacrossanto direito

de ir e vir, sobretudo em circunstâncias como essas em que os visitantes são expressa e reiteradamente

autorizados pelos moradores. Sua função, por conseguinte, adstringe-se tão-só ao controle de acesso. Basta

ler o disposto no Decreto Municipal nº 6.976/2000, com grifos nossos (Doc. 4). Também não significa fazer

tabula rasa da convenção privada, mas a situação poderia configurar, se o caso e quando muito, conduta

passível de infração associativa. Nem uma vírgula a mais...

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Country, à essa altura já por volta do meio dia de 1º de março, localizada na Avenida

Windsor Park, nº 271. Antes, porém, fartos, discaram para a Guarda Municipal que tratou

de deslocar uma viatura com dois GCM a fim de acompanhar a ocorrência. A par de

qualquer regra regimental, se depararam com os pobres entregadores que torravam sob

sol no caminhãozinho agora já há mais de 4 horas. Os seguranças, pela enésima vez –

pasme, Excelência – continuaram a vedar o acesso!

III – DA PRÁTICA INJURIOSA

8.- Ato contínuo à chegada da Guarda Municipal, tão grave quanto a

situação que os queixosos vivenciavam, surgiu enfim quase no mesmo instante, pilotando

sua ruidosa caminhonete, o Querelado JUARES. Vale lembrar que o Querelado também

cumula as funções de Diretor da Associação Helvetia Country.

9.- Tendo participado de seu círculo social por vínculo de amizade e sendo

bem conhecido pelos queixosos, imaginavam estes que o Querelado JUARES fosse

realizar interferência pontual e diplomática, sob a égide do bom senso, para corrigir o

desvio e sanar o impasse que se lhe apresentava.

10.- A conduta adotada, porém, foi diametralmente oposta. Isto porque,

além de recusar-se a prestar qualquer esclarecimento sobre o que ocorria, após avistar os

queixosos tratou logo de se voltar ao 1º querelante, CAETANO, onde então, de inopino,

passou a lhe dirigir ofensas e expressões que encerram grosseira injúria, chamando-o de

‘MOLEQUE QUE NÃO SABE TRABALHAR’ e ‘VAGABUNDO’ (Cód. Penal, art. 140);

no mesmo contexto, voltou-se então ao 2º querelante, MARCUS, e novamente sem

hesitar também lhe desferiu gravíssimas expressões injuriosas, chamando-o repetidas

vezes de ‘BOSTA’, ‘CÂNCER’ e ‘CÂNCER QUE NÃO TE LEVOU COM PENA’.

11.- As ofensas foram irrogadas defronte a diversas pessoas que a tudo

presenciaram: toda a equipe de segurança da portaria, composta por cerca de 4 pessoas;

2 integrantes da Guarda Civil Municipal; a esposa do queixoso MARCUS, os 2 queixosos,

respectivamente, e cerca de 4 entregadores da NP Marcenaria, além de outros transeuntes

e moradores que por lá passavam no momento da altercação.

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12.- O que o Querelado não contava é que o seu doesto criminoso estava

sendo inteirinho filmado. A vilania e a carga detratora das expressões estão registradas

para a posteridade na mídia digital contendo a filmagem que ora é carreada à peça

acusatória (Doc. 2), permitindo, inclusive, uma imputação precisa por meio do processo

de transcrição:

- JUARES (Querelado): "Você sabe? Você nem trabalhar se trabalha

MOLEQUE, você é um VAGABUNDO" (*dirigindo-se ao 1º Querelante*).

- CAETANO (1º Querelante): "Você já leu? Você já leu?"

- MARCUS (2º Querelante): "Já leu".

- CAETANO (1º Querelante): "Aquilo ali (*apontando e referindo-se à portaria do

Helvetia Country*) é igual aquilo ali óh (*apontando e referindo-se à portaria do

Helvetia Polo*).

- JUARES (Querelado): "Tem regra cara, você vem morar aqui porque se quis".

- MARCUS (2º Querelante): "É não tem regra, eu sei que não tem regra, eu sei

quem não tem regra! É, sei, sei. Regra é pra todo mundo".

- JUARES (Querelado): "Você é um BOSTA!".

- MARCUS (2º Querelante): "Tá bom, então eu sou o dono do mundo..."

- JUARES (Querelado): "Você é um CÂNCER! Você é um CÂNCER cara.".

- MARCUS (2º Querelante): "Ah, vai estudar no ITA vai".

- JUARES (Querelado): "Você é um CÂNCER cara, QUE NÃO TE LEVOU

COM PENA".

- MARCUS (2º Querelante): "Instituto Técnico de Amparo... vai vai..."

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13.- A tomada de vídeo feita por transeunte no dia e local dos fatos

comprova a materialidade delitiva e justifica a instauração da presente ação penal. Demais

disso, serve como prova suficiente da imputação pois deixa extreme de dúvidas a intenção

específica do querelado em denegrir e ofender a honra dos queixosos, restando

comprovado o elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, o animus injuriandi, isto é,

a vontade deliberada de ofender e injuriar.

14.- Nem sequer milita em prol do Querelado JUARES a suposta presença

de uma incompreensível incontinência verbal, principalmente por conta da última e

gravíssima ofensa dirigida para arrostar a dignidade do Querelante MARCUS. Aliás, só

depois de chegar em casa e arrefecer os ânimos é que se deu conta do que realmente havia

se passado tendo então condições de compreender o quilate da ofensa que havia sofrido.

15.- Com efeito, o Querelante MARCUS enfrentou nos últimos anos

árdua e inenarrável batalha contra um insidioso câncer de medula óssea, que lhe impôs

severas sequelas corporais e por muito pouco não lhe ceifou a vida.

16.- Ora, tendo frequentado a casa dos queixosos por conta das relações

de vizinhança e partilhando amigos em comum, o Querelado tinha plena ciência das

condições de saúde do Querelante MARCUS e da moléstia da qual foi portador. Mesmo

assim, proferiu essa inclassificável, desmoralizante e imperdoável ofensa que feriu fundo

a honra do ofendido. Foi humilhado com algo tão sério bem em frente à sua esposa e filho,

diversos funcionários, guardas municipais e prestadores de serviço que convivem

diariamente no loteamento. Isso para dizer o mínimo. Se trilhasse uma via menos

achavascada e bronca, agiria o Querelado com mais espírito e respeito, menos rudeza e

vilania. Merece, por ter optado pela via menos evoluída, severa reprimenda com a edição

de decreto penal condenatório.

IV – DIREITO

17.- Os fatos narrados, suficientemente comprovados por meio da prova

audiovisual a partir da tomada de vídeo que acompanha a peça acusatória (Doc. 2), dão à

ação os contornos de razoabilidade, pela existência de justa causa ou pretensão viável

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nos moldes do Art. 41 do Código de Processo Penal. Como é cediço, para “o recebimento

da queixa-crime, destarte, exige-se seja acompanhada de inquérito policial instaurado em

torno do fato, ou de prova documental que o supra, relativa à existência do crime e

suficientes indícios de autoria” (RT 698/371).

18.- Ademais, os fatos amoldam-se com elegância ao crime de injúria

(Cód. Penal, art. 140), cujo preceito secundário prevê pena de detenção de um a seis

meses ou multa, sem olvidar da causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, inciso III,

em razão do delito ter sido cometido na presença de várias pessoas (c.f. item 11).

19.- A narrativa, pautada por elementos sérios e idôneos, mostra que

houve, ao menos em tese, a suposta infração penal supracitada, exsurgindo fortes indícios,

mais ou menos razoáveis, de que seu autor é o sujeito que aparece no vídeo perpetrando

as expressões com nítido propósito ofensivo. Sua qualidade não permite, ao menos por

ora, infirmar essa conclusão.

20.- É o bastante para que a ação penal seja deflagrada e ao final, após

regular instrução, julgada procedente.

V – PEDIDO

21.- Por todos esses motivos aguarda-se que, recebendo a presente queixa,

V. Exa., ordenando a citação do demandado, lhe empreste regular processamento para,

ao final, acolhê-la e julgá-la procedente, com o reconhecimento das injúrias perpetradas

e a consequente condenação do Querelado, na dosagem que o MM. Juiz considerar

adequada, como incurso por duas vezes nas sanções do artigo 140, c/c o artigo 141,

III, do Código Penal Brasileiro, lançando-se o seu nome no rol dos culpados.

22.- Informando finalmente que, contra o Querelado, farão propor ação

civil reparatória de danos morais, sem prejuízo de Representação dirigida ao Ministério

Público para que apure potencial violação de direitos à coletividade, juntando-as se em

tempo hábil para que componham esta querela.

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23.- Ao fim e ao cabo, os Queixosos arrolam, como testemunhas, o

morador do loteamento, Sr. LUIZ ANTÔNIO PEDRINA, intimável no endereço

profissional na Rua Onze de Junho, nº 780 – Centro, Indaiatuba; o funcionário da NP

Móveis, Sr. LAUDEMIR GASPARINI, intimável na Rua dos Indaiás, nº 401 – Bairro

Santa Cruz, Indaiatuba, e, finalmente, o Guarda Municipal identificado pela soutache

WALMIR, requisitável junto ao seu superior hierárquico na Avenida Ário Barnabé, s/n –

Jardim São Conrado, Indaiatuba.

Termos em que, da distribuição, registro e autuação desta, pedem deferimento.

Indaiatuba, 22 de agosto de 2014

Fabio Fernando Capelletti

OAB-SP 236.359

De acordo, subscrevemos e rubricamos a presente queixa-crime em seu inteiro teor,

convalidando todo e qualquer vício ou omissão porventura existente na representação.

Caetano Sergio Manfrini Neto – (1º Queixoso)

Marcus Vinicius Moratori Manfrini – (2º Queixoso)

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ROL DE DOCUMENTOS

1.- Procuração dos Queixosos;

2.- DVD/Vídeo contendo as ofensas do Querelado JUARES;

3.- Regulamento Interno da Associação Helvetia Country Residencial;

4 - Decreto Municipal nº 6.976/2000;

5.- Documentos pessoais dos Queixosos.