1 - Ação Penal Privada
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FÁBIO FERNANDO CAPELLETTI – OAB/SP 236.359
Avenida Pres. Kennedy 1386 Suite 79 13334 170 Indaiatuba SP Brasil T [55 19] 3875 5543
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP.
Procedimento do Juizado Especial Criminal
“Não há outro meio de atalhar o arbítrio, senão dar contornos definidos e inequívocos à condição que o
limita.” (Ruy Barbosa)
CAETANO SERGIO MANFRINI NETO, advogado, e seu pai
MARCUS VINICIUS MORATORI MANFRINI, empresário, ambos brasileiros,
domiciliados nesta Comarca, onde residem na Alameda França, nº 28, Helvetia Country,
Indaiatuba/SP, com os demais elementos de qualificação postos no instrumento de
mandato outorgado ao signatário, assistidos pelo advogado subscritor (Doc. 1) e
arrimados nas previsões dos artigos 100, § 2º, e 140, caput, do Código Penal, e dos artigos
30, 41 e 44, do Código de Processo Penal, valendo-se da presente QUEIXA-CRIME,
vêm intentar, sob o rito sumaríssimo do JECrim, ação penal privada contra JUARES
FLÁVIO SOARES, brasileiro, convivente, engenheiro, portador do RG nº 7.595.638,
inscrito no CPF sob o nº 929.442.648-34, domiciliado nesta Comarca, com endereço
residencial na Alameda Inglaterra, nº 238, Helvetia Country, CEP 13337-423,
Indaiatuba/SP, fazendo-o pelos motivos e para os fins a seguir expostos.
FÁBIO FERNANDO CAPELLETTI – OAB/SP 236.359
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I – PRELIMINARMENTE: TEMPESTIVIDADE DO AFORAMENTO E
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Os fatos adiante narrados na peça acusatória ocorreram no dia 1º de março
de 2014, configurando crime de injúria, visto que afetaram a honra dignidade e a honra
decoro dos queixosos. A pretensão dos ofendidos, consolidada no direito de acusar o
agressor, sofre prazo decadencial de 6 meses (Art. 145, Cód. Penal) contados conforme
redação do Art. 38 do CPP, que reza: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do
crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da
denúncia.
No caso telado não se operou a decadência já que o crime não apenas se
consumou como foi de imediato conhecido pelos ofendidos em 01/03/2014, sendo a
presente queixa oferecida em 22/08/2014, isto é, vencidos menos de 6 meses e faltando
ainda 9 dias de prazo para o oferecimento da inicial. Assim, não há que se falar em
decadência do direito de queixa.
De mais a mais, o instrumento de mandato judicial acostado aos autos
(Doc. 1) atende com precisão cirúrgica aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo
Penal, segundo o qual deve “constar do instrumento do mandato o nome do querelante e
a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de
diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.
II – INTROITO
1.- Antes de imputarmos os fatos criminosos propriamente ditos, face às
especificidades da prática injuriosa adiante pormenorizada, convém realizar um breve
escorço para contextualizarmos a ação de modo adequado.
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2.- Os queixosos, MARCUS e CAETANO, respectivamente pai e filho
(Doc. 5), são moradores desde o ano de 1999 no loteamento fechado Helvetia Country,
um dos muitos falsos condomínios existentes nesse município.
3.- Verdadeira praga que se espalhou em inúmeras cidades do Estado de
São Paulo, fruto da crescente violência que assola toda a sociedade, essas teratologias da
vida urbana animam-se entre nós quase sempre por associações de propósito específico
por meio de um já arraigado costume contra legem. Imperando tacitamente entre nós,
sustenta-se – o tal costume – pelo uso de precaríssimas autorizações de serviço público
ou permissões de uso de espaços cujo objetivo é cingir bolsões de áreas particulares e
vias públicas ao bel prazer dos moradores locais. A partir da prática, os lotes são cercados
por altos muros encimados por concertinas e, num determinado ponto de algum
logradouro, instala-se uma conveniente guarita de controle e restrição de acesso a
moradores e transeuntes, geralmente sob o encargo de alguma empresa participante do
pujante e mafioso mercado de segurança particular. Está pronto mais um “condomínio
fechado”1. Pois bem.
4.- No dia 1º de março de 2014, um sábado, o queixoso MARCUS recebeu
duas ligações entre as 8 e 11 horas da manhã, ambas provenientes do dono e entregador
da empresa NP Marcenaria que, por horas, conjuntamente com três outros de seus
entregadores, vinham sendo impedidos por seguranças da empresa responsável pela
guarita e vigilância do Helvetia Country (Haganá) de adentrarem ao loteamento para que
realizassem uma entrega em sua casa. Antes, pontuamos o seguinte esclarecimento:
temendo a escalada nos casos de dengue, os queixosos resolveram reformar com urgência
as telas mosquiteiro de algumas de suas janelas na tentativa de minimizar ao máximo a
possibilidade de contágio com o mosquito transmissor, encarregando a marcenaria em
questão pelo relevante serviço. A entrega levaria poucos minutos, sem a necessidade de
ruídos ou reformas.
1Que de condomínio nada tem, a par da expressão impróprios que doutrina e jurisprudência abalizadas
utilizam para predicar os loteamentos fechados. Por motivos óbvios, loteamentos desse jaez não se
submetem ao regime jurídico do condomínio civil ou especial (Lei 4.591/64) e são regidos com
exclusividade pela Lei ordinária do Parcelamento de Solo - 6.766/73.
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Como quaisquer prestadores que visitam o loteamento, os entregadores se
identificaram e solicitaram o acesso à portaria, mediante ligação à residência do queixoso
MARCUS, como normalmente acontece em todos os casos.
5.- Sucede, todavia, que os seguranças da empresa Haganá – arvorando-
se sabe lá em que tipo de autoridade –, negaram-se peremptoriamente a liberar o acesso
dos entregadores, sequer comunicando a presença destes aos queixosos (como deveriam
fazer) durante toda a extensão da manhã! Submetidos a uma situação vexatória e que
configura perfeito constrangimento ilegal (Cód. Penal, art. 147), justificavam os
seguranças que as entregas do gênero eram proibidas aos sábados. Daí se seguiram
infrutíferas ligações aos responsáveis pela segurança, na tentativa de liberação dos
entregadores. Mesmo informados de que há expressa disposição no Regulamento Interno
da Associação que permite as entregas e a realização de serviços do gênero até às 13h00
aos sábados (Doc. 3), a equipe de segurança, renitente, insistiu na conduta que agora já
tangenciava para a esfera criminosa2.
6.- Numa derradeira tentativa cordial de solucionar o impasse, a esposa do
queixoso MARCUS e mãe do queixoso CAETANO, Sra. Mônica, telefonou diretamente
à Diretora da Associação, Sra. Ângela Maria Ribeiro Valezi para dar conta da grave
situação, pedindo que interviesse junto a equipe de segurança. Em vão e omissa em seu
dever inerente ao cargo, a Diretora disse que nada podia fazer.
7.- Praticamente certos de estarem sofrendo algum tipo de perseguição,
os queixosos finalmente se dirigiram pessoalmente à guarita da associação Helvetia
2Embora não seja o objeto da presente ação, cabe ponderar aos analfabetos jurídicos que por vezes
assessoram ou administram esses locais o seguinte: ainda que houvesse regra expressamente contrária à
presença de tais pessoas aposta no Regulamento Interno, num determinado dia ou horário, a tal convenção
de natureza privada jamais teria o condão de preponderar para impedir no mundo sensitivo a circulação de
pessoas e bens, sob pena de ocorrer uma verdadeira deturpação do uso das vias públicas, configurando
fechamento ilegal de ruas e avenidas e, ainda, incidência de diversos tipos penais. É por isso, e só por isso,
que o Município de Indaiatuba, p.ex., não conferiu nenhum poder administrativo – e nem poderia, por
se tratar de preceito vedado por normas de Direito Público –, para que o Helvetia Country ou Helvetia Polo
(ambos loteamentos fechados vizinhos) realizassem qualquer tipo de impedimento ao sacrossanto direito
de ir e vir, sobretudo em circunstâncias como essas em que os visitantes são expressa e reiteradamente
autorizados pelos moradores. Sua função, por conseguinte, adstringe-se tão-só ao controle de acesso. Basta
ler o disposto no Decreto Municipal nº 6.976/2000, com grifos nossos (Doc. 4). Também não significa fazer
tabula rasa da convenção privada, mas a situação poderia configurar, se o caso e quando muito, conduta
passível de infração associativa. Nem uma vírgula a mais...
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Country, à essa altura já por volta do meio dia de 1º de março, localizada na Avenida
Windsor Park, nº 271. Antes, porém, fartos, discaram para a Guarda Municipal que tratou
de deslocar uma viatura com dois GCM a fim de acompanhar a ocorrência. A par de
qualquer regra regimental, se depararam com os pobres entregadores que torravam sob
sol no caminhãozinho agora já há mais de 4 horas. Os seguranças, pela enésima vez –
pasme, Excelência – continuaram a vedar o acesso!
III – DA PRÁTICA INJURIOSA
8.- Ato contínuo à chegada da Guarda Municipal, tão grave quanto a
situação que os queixosos vivenciavam, surgiu enfim quase no mesmo instante, pilotando
sua ruidosa caminhonete, o Querelado JUARES. Vale lembrar que o Querelado também
cumula as funções de Diretor da Associação Helvetia Country.
9.- Tendo participado de seu círculo social por vínculo de amizade e sendo
bem conhecido pelos queixosos, imaginavam estes que o Querelado JUARES fosse
realizar interferência pontual e diplomática, sob a égide do bom senso, para corrigir o
desvio e sanar o impasse que se lhe apresentava.
10.- A conduta adotada, porém, foi diametralmente oposta. Isto porque,
além de recusar-se a prestar qualquer esclarecimento sobre o que ocorria, após avistar os
queixosos tratou logo de se voltar ao 1º querelante, CAETANO, onde então, de inopino,
passou a lhe dirigir ofensas e expressões que encerram grosseira injúria, chamando-o de
‘MOLEQUE QUE NÃO SABE TRABALHAR’ e ‘VAGABUNDO’ (Cód. Penal, art. 140);
no mesmo contexto, voltou-se então ao 2º querelante, MARCUS, e novamente sem
hesitar também lhe desferiu gravíssimas expressões injuriosas, chamando-o repetidas
vezes de ‘BOSTA’, ‘CÂNCER’ e ‘CÂNCER QUE NÃO TE LEVOU COM PENA’.
11.- As ofensas foram irrogadas defronte a diversas pessoas que a tudo
presenciaram: toda a equipe de segurança da portaria, composta por cerca de 4 pessoas;
2 integrantes da Guarda Civil Municipal; a esposa do queixoso MARCUS, os 2 queixosos,
respectivamente, e cerca de 4 entregadores da NP Marcenaria, além de outros transeuntes
e moradores que por lá passavam no momento da altercação.
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12.- O que o Querelado não contava é que o seu doesto criminoso estava
sendo inteirinho filmado. A vilania e a carga detratora das expressões estão registradas
para a posteridade na mídia digital contendo a filmagem que ora é carreada à peça
acusatória (Doc. 2), permitindo, inclusive, uma imputação precisa por meio do processo
de transcrição:
- JUARES (Querelado): "Você sabe? Você nem trabalhar se trabalha
MOLEQUE, você é um VAGABUNDO" (*dirigindo-se ao 1º Querelante*).
- CAETANO (1º Querelante): "Você já leu? Você já leu?"
- MARCUS (2º Querelante): "Já leu".
- CAETANO (1º Querelante): "Aquilo ali (*apontando e referindo-se à portaria do
Helvetia Country*) é igual aquilo ali óh (*apontando e referindo-se à portaria do
Helvetia Polo*).
- JUARES (Querelado): "Tem regra cara, você vem morar aqui porque se quis".
- MARCUS (2º Querelante): "É não tem regra, eu sei que não tem regra, eu sei
quem não tem regra! É, sei, sei. Regra é pra todo mundo".
- JUARES (Querelado): "Você é um BOSTA!".
- MARCUS (2º Querelante): "Tá bom, então eu sou o dono do mundo..."
- JUARES (Querelado): "Você é um CÂNCER! Você é um CÂNCER cara.".
- MARCUS (2º Querelante): "Ah, vai estudar no ITA vai".
- JUARES (Querelado): "Você é um CÂNCER cara, QUE NÃO TE LEVOU
COM PENA".
- MARCUS (2º Querelante): "Instituto Técnico de Amparo... vai vai..."
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13.- A tomada de vídeo feita por transeunte no dia e local dos fatos
comprova a materialidade delitiva e justifica a instauração da presente ação penal. Demais
disso, serve como prova suficiente da imputação pois deixa extreme de dúvidas a intenção
específica do querelado em denegrir e ofender a honra dos queixosos, restando
comprovado o elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, o animus injuriandi, isto é,
a vontade deliberada de ofender e injuriar.
14.- Nem sequer milita em prol do Querelado JUARES a suposta presença
de uma incompreensível incontinência verbal, principalmente por conta da última e
gravíssima ofensa dirigida para arrostar a dignidade do Querelante MARCUS. Aliás, só
depois de chegar em casa e arrefecer os ânimos é que se deu conta do que realmente havia
se passado tendo então condições de compreender o quilate da ofensa que havia sofrido.
15.- Com efeito, o Querelante MARCUS enfrentou nos últimos anos
árdua e inenarrável batalha contra um insidioso câncer de medula óssea, que lhe impôs
severas sequelas corporais e por muito pouco não lhe ceifou a vida.
16.- Ora, tendo frequentado a casa dos queixosos por conta das relações
de vizinhança e partilhando amigos em comum, o Querelado tinha plena ciência das
condições de saúde do Querelante MARCUS e da moléstia da qual foi portador. Mesmo
assim, proferiu essa inclassificável, desmoralizante e imperdoável ofensa que feriu fundo
a honra do ofendido. Foi humilhado com algo tão sério bem em frente à sua esposa e filho,
diversos funcionários, guardas municipais e prestadores de serviço que convivem
diariamente no loteamento. Isso para dizer o mínimo. Se trilhasse uma via menos
achavascada e bronca, agiria o Querelado com mais espírito e respeito, menos rudeza e
vilania. Merece, por ter optado pela via menos evoluída, severa reprimenda com a edição
de decreto penal condenatório.
IV – DIREITO
17.- Os fatos narrados, suficientemente comprovados por meio da prova
audiovisual a partir da tomada de vídeo que acompanha a peça acusatória (Doc. 2), dão à
ação os contornos de razoabilidade, pela existência de justa causa ou pretensão viável
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nos moldes do Art. 41 do Código de Processo Penal. Como é cediço, para “o recebimento
da queixa-crime, destarte, exige-se seja acompanhada de inquérito policial instaurado em
torno do fato, ou de prova documental que o supra, relativa à existência do crime e
suficientes indícios de autoria” (RT 698/371).
18.- Ademais, os fatos amoldam-se com elegância ao crime de injúria
(Cód. Penal, art. 140), cujo preceito secundário prevê pena de detenção de um a seis
meses ou multa, sem olvidar da causa de aumento de 1/3 prevista no art. 141, inciso III,
em razão do delito ter sido cometido na presença de várias pessoas (c.f. item 11).
19.- A narrativa, pautada por elementos sérios e idôneos, mostra que
houve, ao menos em tese, a suposta infração penal supracitada, exsurgindo fortes indícios,
mais ou menos razoáveis, de que seu autor é o sujeito que aparece no vídeo perpetrando
as expressões com nítido propósito ofensivo. Sua qualidade não permite, ao menos por
ora, infirmar essa conclusão.
20.- É o bastante para que a ação penal seja deflagrada e ao final, após
regular instrução, julgada procedente.
V – PEDIDO
21.- Por todos esses motivos aguarda-se que, recebendo a presente queixa,
V. Exa., ordenando a citação do demandado, lhe empreste regular processamento para,
ao final, acolhê-la e julgá-la procedente, com o reconhecimento das injúrias perpetradas
e a consequente condenação do Querelado, na dosagem que o MM. Juiz considerar
adequada, como incurso por duas vezes nas sanções do artigo 140, c/c o artigo 141,
III, do Código Penal Brasileiro, lançando-se o seu nome no rol dos culpados.
22.- Informando finalmente que, contra o Querelado, farão propor ação
civil reparatória de danos morais, sem prejuízo de Representação dirigida ao Ministério
Público para que apure potencial violação de direitos à coletividade, juntando-as se em
tempo hábil para que componham esta querela.
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23.- Ao fim e ao cabo, os Queixosos arrolam, como testemunhas, o
morador do loteamento, Sr. LUIZ ANTÔNIO PEDRINA, intimável no endereço
profissional na Rua Onze de Junho, nº 780 – Centro, Indaiatuba; o funcionário da NP
Móveis, Sr. LAUDEMIR GASPARINI, intimável na Rua dos Indaiás, nº 401 – Bairro
Santa Cruz, Indaiatuba, e, finalmente, o Guarda Municipal identificado pela soutache
WALMIR, requisitável junto ao seu superior hierárquico na Avenida Ário Barnabé, s/n –
Jardim São Conrado, Indaiatuba.
Termos em que, da distribuição, registro e autuação desta, pedem deferimento.
Indaiatuba, 22 de agosto de 2014
Fabio Fernando Capelletti
OAB-SP 236.359
De acordo, subscrevemos e rubricamos a presente queixa-crime em seu inteiro teor,
convalidando todo e qualquer vício ou omissão porventura existente na representação.
Caetano Sergio Manfrini Neto – (1º Queixoso)
Marcus Vinicius Moratori Manfrini – (2º Queixoso)
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ROL DE DOCUMENTOS
1.- Procuração dos Queixosos;
2.- DVD/Vídeo contendo as ofensas do Querelado JUARES;
3.- Regulamento Interno da Associação Helvetia Country Residencial;
4 - Decreto Municipal nº 6.976/2000;
5.- Documentos pessoais dos Queixosos.