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As modificações na figura do segurado

especialpela Lei n. 11.718/08

Roberto de Carvalho Santos

[email protected]

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Posição do segurado especial no RGPS

Tratamento diferenciado – art. 195, §8º, CF – princípio da equidade.

Benefícios de um salário mínimo – art. 39 da Lei n. 8.213/91.

Basta comprovar o exercício da atividade rural – período de carência.

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Empregado rural e contribuinte individual rural

Tratamento diferenciado no limite etário e regra de transição.

Aposentadoria por idade – art. 143 da Lei n. 8.213/91.

Benefício prorrogado até 31 de dezembro de 2010, independentemente da contribuição previdenciária.

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Regra de transição para a carência

Será computado como carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do 143 da Lei n. 8.213/91.  

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II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil.

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III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil

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Exemplo 1

• Segurado com 55 anos de idade em 2010 e tempo trabalhado de 20 anos.

• Não precisa recolher, pois já completou a carência.

• Precisa comprovar apenas que continuou como trabalhador rural até os 60 anos (art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91).

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Exemplo 2

• Segurado com 55 anos de idade em 2010 e 10 anos de trabalho rural.

• Deve contribuir apenas mais cinco anos, porém recolhendo 4 contribuições por ano até atingir 60 anos.

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Requisitos para a configuração do segurado especial

Localidade da moradia (Lei n. 11.718/08).

Mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.

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Regime de economia familiar, podendo haver auxílio eventual de terceiros.

Possibilidade de contratar por prazo determinado empregados ou autônomos – 120 pessoas/dias no ano civil.

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• Decreto 3.048/99 – tempo equivalente em horas de trabalho, porém em épocas de safra.

• Exemplo: um trabalhador exercendo 8 horas por dia.

• 120 dias = 2280 horas, ou seja, 8 horas corresponderia a 360 dias.

• Possibilidade de dois trabalhadores no período de safra, durante 6 meses por ano.

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• Contrato por pequeno prazo não pode superar 2 meses no ano civil.

• Basta incluir o empregado na GFIP e ter um contrato de trabalho.

• Descontar a alíquota de 8% sobre o salário-de-contribuição.

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Tipos de segurados especiais

1 - Produtor, parceiro ou possuidor, explorando atividade de agropecuária, em área não superior a 4 módulos fiscais.

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Módulo rural

É definido para cada imóvel rural, refletindo o tipo de exploração predominante (hortigranjeira, permanente, temporária, pecuária ou florestal)

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Módulo fiscal

• Definido pelo INCRA – Instrução Especial n. 20 de 1980

• Cada município tem um módulo fiscal e reflete a média dos módulos rurais do município

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Exemplos

• Boca do Acre - AM – módulo fiscal: 100 hectares

• Capitao Eneas – MG – módulo fiscal: 50 hectares

• Belo Horizonte – MG – módulo fiscal: 5 hectares

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Extrativista vegetal ou seringueiro

Não sujeição ao limite de 4 módulos fiscais.

O indígena é considerado segurado especial.

Coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais.

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• Pescador artesanal

• Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos do segurado especial que comprovadamente atuem nas atividades rurais.

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Não descaracteriza a figura do segurado

especial

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Limitação a 120 dias por ano – independe o valor da remuneração

Exercer outra atividade remunerada no período de entressafra ou defeso. Deve recolher a contribuição previdenciária.

Exemplo: Os períodos do defeso da Sardinha são: de 01 de novembro a 01 de março e de 21 de julho a 20 de setembro

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Exploração de atividade turística do imóvel rural, inclusive com hospedagem.

O valor apurado integra a base de cálculo da contribuição de 2,3%

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Outra fonte de remuneração – limitação a um salário mínimo por

mês – sem prazo

• Produção de produtos de artesanato – A limitação de um salário não é aplicada se a matéria-prima foi obtida pelo grupo familiar.

• Integra a base de cálculo da contribuição de 2,3%

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• Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente

• Atividade artística

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Sem limitação de prazo e remuneração

• Exercício de mandato eletivo de vereador (recolhimento regular da contribuição previdenciária)

• Dirigente sindical no Sindicato de Trabalhador Rural ou de cooperativa rural

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• Benefício de previdência complementar

• Renda obtida por parceria ou meação (limitação a 50% do imóvel de no máximo 4 módulos fiscais) – integra a base de cálculo da contribuição de 2,3%

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Renda obtida por processo de beneficiamento ou industrialização artesanal – não sujeição ao IPI. Integra a base de cálculo da contribuição de 2,3%

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Cômputo do tempo para fins de carência

O exercício das atividades mencionadas é computado como tempo rural – art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91.

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Jurisprudência prejudicial aos segurados antes do novo

regramento

• Impossibilidade de exercício de outra atividade remunerada – (STJ - RESP 521735 e 608190)

• Impossibilidade de contratação de empregado (TRF da 1ª Região - AC 2006.01.99.037457-2/MG)

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Jurisprudência favorável ao segurado especial antes do novo

regramento

• O tamanho da propriedade não era relevante (STJ: RESP n. 232884-RS)

• O fato do cônjuge trabalhar em outra atividade não descaracteriza o regime de economia familiar (STJ - AGRg no RESP 728535 e RESP 638611)

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• As modificações consideradas mais gravosas não podem retroagir para situações de fato já consolidadas (STJ – RESP 412415 e 262030).

• Aplica-se sempre, especialmente no meio rural, o postulado do in dubio pro misero. (STJ – AR 3402)

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Admite-se, em casos excepcionais, e desde que não configure situação mais gravosa, a retroação dos efeitos da norma, mormente em caso de normas interpretativas (STF – ADIn 6053)