1 BARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ASPECTOS FISCAIS.
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ASPECTOS FISCAISASPECTOS FISCAIS
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Transacções poderão ser levadas a cabo com:
Entidades residentes em Portugal;
Entidades não residentes:
- sem estabelecimento estável em Portugal;
- com estabelecimento estável em Portugal.
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Conceitos Importantes em
sede de IRC
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Entidades residente em Portugal:
Entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal.
Entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal:
-Qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (ex. sucursal, escritório, fábrica, oficina, etc.);
- Quando uma pessoa, que não um agente independente, actue em território português por conta da empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa no âmbito da sua actividade
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Não se considera que exista um estabelecimento estável em Portugal quando a empresa:
-Actue em Portugal através de um comissionista ou outro agente independente;
- Disponha de uma instalação fixa mantida para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar.
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“Princípio da Atractividade do Estabelecimento Estável”
Devem ser considerados como componente do lucro tributável do estabelecimento estável, não só os
rendimentos obtidos por seu intermédio, como também os rendimentos resultantes de actividade de idêntica
natureza à exercida através do estabelecimento estável situado em Portugal.
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Não Residentes com Estabelecimento Estável
Lucro imputável ao estabelecimento estável
Tributados de acordo com as regras internas
(CIRC)
Sujeitos a IRC apenas quanto aos rendimentos
obtidos em território português
Não Residentes sem Estabelecimento Estável
Residentes Rendimentos mundialmente auferidos – aplicáveis as regras do
CIRC
Tributação em sede de IRC:
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Conceitos Importantes em
sede de IVA
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Transmissão de Bens
Transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao direito de propriedade.
Prestação de Serviços
Operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens (conceito residual).
Importação
(i)Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira; (ii) bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.
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Aquisição Intracomunitária
Poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro.
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SITUAÇÕES A CONSIDERAR
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com Est. Estável
sem Est. Estável
Residente Não Residente
ENTIDADE PORTUGUESA PODERÁ TRANSACCIONAR COM
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Possíveis Relações Contratuais
Contrato de Compra e Venda de Bens / Importação;
Contrato de Agência;
Contrato de Distribuição;
Contrato de “Franchising”.
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EMPRESA “A”
EMPRESA “B”
Vende bens
Hipóteses:
I. Empresa “A” é residente em Portugal;
II. Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em Portugal;
III. Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável em Portugal – Residente no Brasil.
Contrato de Compra e Venda de Bens / Importação
$
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Contrato de Compra e Venda de Bens / Importação (cont.) Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de
IRC quando efectuo o pagamento ao meu fornecedor ?
Em qualquer uma das situações não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (cumprimento das regras do ADT em III).
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na operação?
- Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pelo transmitente – sujeito passivo;
- Em III. o IVA será liquidado pelos serviços aduaneiros, e pago no acto do desembaraço alfandegário pelo importador (aplicação da taxa interna) – sujeito passivo (possibilidade de isenção – Art. 16º RITI).
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Contrato de Agência
EMPRESA “A” – Principal -
Hipóteses:
I. Empresa “A” é residente em Portugal;
II. Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em Portugal;
III. Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável em Portugal – Residente no Brasil.
Clientes
EMPRESA “B” – Agente -Comissão /
Retribuição
Contratos Transmissão Bens
$
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Contrato de Agência (cont.)
A Empresa “A” fará alguma retenção na fonte a título de imposto sobre o rendimento no momento do pagamento da comissão/retribuição?
Em qualquer uma das situações não existe, à partida, obrigação de retenção na fonte de IRC /imposto sobre o rendimento por parte da Empresa “A” (cumprimento das regras do ADT em III).
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Deverei liquidar IVA sobre a comissão/retribuição ?
Em I e II deverei liquidar IVA na factura de acordo com as regras gerais
- Em III, e na medida em que a operação é localizada em território português, deverei, também, liquidar IVA na factura a emitir.
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Contrato de Distribuição
EMPRESA “A”
Hipóteses:
I. Empresa “A” é residente em Portugal;
II. Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em Portugal;
III. Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável em Portugal – Residente no Brasil.
Clientes
EMPRESA “B”Vende Bens
Revende Bens $
$
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Contrato de Distribuição (cont.)A) Transacções entre as Empresas “A” e “B”
Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de IRC quando efectuo o pagamento ao meu fornecedor ?
Em qualquer uma das situações não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (cumprimento das regras do ADT em III).
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na “1ª” operação?
- Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pelo transmitente dos bens – sujeito passivo;
- Em III. o IVA será liquidado pelos serviços aduaneiros, e pago no acto do desembaraço alfandegário pelo importador (aplicação da taxa interna) – sujeito passivo (possibilidade de isenção – Art. 16 RITI).
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Contrato de Distribuição (cont.)
B) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes
i) O Cliente é residente em Portugal
Regras gerais aplicáveis nas transacções internas
ii) O Cliente é residente no estrangeiro
Sofrerei alguma tributação, em sede de imposto sobre o rendimento, no Estado da residência do meu Cliente?
Se for residente num Estado com o qual Portugal tenha celebrado um ADT não haverá, à partida, lugar a tributação se não dispuser nesse Estado de um estabelecimento estável. Contudo, deverá ser analisado caso a caso.
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Contrato de Distribuição (cont.)
B) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes (cont.)
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na operação?
Regra: as exportações e transmissões intracomunitárias de bens não estão sujeitas a IVA em Portugal.
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Contrato de “Franchising”
EMPRESA “A”
Hipóteses:
I. Empresa “A” é residente em Portugal;
II. Empresa “A” não é residente mas tem um estabelecimento estável em Portugal;
III. Empresa “A” não é residente em Portugal nem tem estabelecimento estável em Portugal – Residente no Brasil.
Clientes
EMPRESA “B”Vende Bens
Transmite “know-how”
Presta Assistência
Revende Bens
$
$
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Contrato de “Franchising”(cont.)
A) Transacções entre as Empresas “A” e “B”
Aquisição de Bens
Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de IRC quando efectuo o pagamento ao meu fornecedor ?
Em qualquer uma das situações não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (cumprimento das regras do ADT em III).
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Contrato de “Franchising”(cont.)
A) Relações entre Empresas “A” e “B” (cont.)
Aquisição de Bens (cont.)
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na operação?
- Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pelo transmitente – sujeito passivo;
- Em III. o IVA será liquidado pelos serviços aduaneiros, e pago no acto do desembaraço alfandegário pelo importador (aplicação da taxa interna) sujeito passivo (possibilidade de isenção – Art. 16 RITI).
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B) Pagamento Royalties / Serviços de Assistência Técnica
Tenho obrigação de proceder a retenção na fonte de IRC quando efectuo o pagamento à Empresa “A” ?
Sim. Em I e II efectuo retenção na fonte de IRC à taxa interna (15%) . Em III efectuo retenção de acordo com taxa do ADT (15%).
Contrato de “Franchising”(cont.)
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B) Pagamento Royalties / Serviços de Assistência Técnica (cont.)
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na operação?
- Em I. e II. o IVA será liquidado em factura emitida pela Empresa “A” – sujeito passivo;
- Em III. A operação é localizada em território português. O sujeito passivo do imposto é o adquirente dos serviços, o que significa que devo liquidar o IVA devido na minha declaração periódica de IVA (sendo o mesmo, eventualmente, dedutível ao IVA que liquido nas transacções que realize e que estão sujeitas a IVA).
Contrato de “Franchising”(cont.)
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A) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes
i) O Cliente é residente em Portugal
Regras gerais aplicáveis nas transacções internas
ii) O Cliente é residente no estrangeiro
Sofrerei alguma tributação, em sede de imposto sobre o rendimento, no Estado da residência do meu Cliente?
Se for residente num Estado com o qual Portugal tenha celebrado um ADT não haverá, à partida, lugar a tributação se não dispuser nesse Estado de um estabelecimento estável. Contudo, deverá ser analisado caso a caso.
Contrato de “Franchising”(cont.)
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BARROCAS SARMENTO NEVESBARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOSSOCIEDADE DE ADVOGADOS
A) Transacções entre Empresas “B” e os seus Clientes (cont.)
Qual o tratamento a observar em sede de IVA? Quem será responsável pela liquidação do IVA devido na operação?
As exportações e transmissões intracomunitárias estão isentas de IVA em Portugal.
Contrato de “Franchising”(cont.)
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BARROCAS SARMENTO NEVESBARROCAS SARMENTO NEVES SOCIEDADE DE ADVOGADOSSOCIEDADE DE ADVOGADOS
João Nuno P. Barrocas João Nuno P. Barrocas Joana NetoJoana Neto
Barrocas Sarmento NevesBarrocas Sarmento NevesAmoreiras, Torre 2Amoreiras, Torre 2
16º Andar16º Andar1070-274 Lisboa1070-274 Lisboa
PortugalPortugalWebsite: Website: www.barrocas.com.ptwww.barrocas.com.pt
tel: + 351 21 384 33 00tel: + 351 21 384 33 00Fax: + 351 21 387 02 65Fax: + 351 21 387 02 65
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