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CIÊNCIA POLÍTICA

AULA 9

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CIÊNCIA POLÍTICA

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Formas de governo

“A expressão “forma de governo” designa a estrutura fundamental do governo, isto é, a natureza dos cargos que o compõem. É a forma assumida pela autoridade máxima de uma sociedade política. As formas de governo consideradas legítimas no mundo contemporâneo, por estarem fundadas em leis estabelecidas, são a monarquia e a república. Cada uma delas é o resultado de um longo processo histórico através do qual passaram por profundas transformações. As principais diferenças entre essas formas de governo dizem respeito ao cargo de chefe de Estado, que na monarquia é vitalício e hereditário, enquanto na república é eletivo e temporário.

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O pensamento político ocidental consolidou, ao longo de séculos, uma tradição de reflexão teórica sobre as formas de governo, na qual se destacam pensadores clássicos e modernos que produziram tipologias dessas formas a partir de diferentes critérios de classificação. Aristóteles, um dos pioneiros, distingue os governos em função do número dos que participam da autoridade política e do interesse visado por esta. Cícero acolhe a tipologia aristotélica, porém, influenciado por Políbio, demonstra a superioridade do chamado governo misto, uma forma resultante da combinação de outras que, embora boas, são sujeitas à corrupção. Maquiavel, por um lado, apresenta uma concepção cíclica acerca da formação e decadência dos governos e, por outro, reduz a diversidade de governos a duas formas fundamentais: principados e repúblicas.

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No Brasil, o nascimento do Estado foi marcado pela instauração de uma monarquia constitucional com características peculiares devido à magnitude do poder atribuído ao Imperador. Todavia, os ideais republicanos, disseminados na Europa e na América do Norte, foram responsáveis pela queda da monarquia no Brasil e pela implantação de uma república federativa e presidencialista. Após alguns períodos de autoristarismo, vigora, hoje, no Brasil, um Estado Democrático de Direito.” MACIEL, Marcelo Costa. Formas de Governo. In: FERREIRA, Lier Pires. GUANABARA, Ricardo. JORGE, Vladimyr Lombardo .(org.). Curso de teoria geral do Estado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 215.

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Liberalismo. "Deve-se o fracasso do Estado liberal ao fato de ter ele atuado estritamente no plano político-jurídico, sem disciplinar a ordem sócio-econômica. Essencialmente individualista, desconheceu os direitos da sociedade. Falhou até mesmo no seu individualismo por desconhecer o homem-operário, materialmente fraco e premido no meio social por insuperáveis dificuldades de ordem econômica.

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Profundamente libertário igualitário, declarou que todos os indivíduos possuem os mesmo direitos e as mesmas possibilidadeds, de sorte que ao Estado competia apenas policiar a ordem jurídica. A vida social e econômica deveria desenvolver-se naturalmente, à mercê das iniciativas individuais, de conformidade com as leis do liberalismo econômico, a lei da oferta e procura, a da livre concorrência etc., as quais conduziriam a sociedade, fatalmente, a uma ordem ideal desejada por todos. Tinha o Estado por lema o postulado clássico do liberalismo econômico: Laissez-faire, laissez-passer, et le monde va la lui-même..." MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 315.

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Socialismo, Comunismo e Anarquismo. "De todas as escolas socialistas, a mais indefinida e multiforme é a do socialismo do Estado (ou socialismo integral), que se não distingue fundamentalmente do socialismo de cátedra, autêntico coletivismo, em que o Estado perde as suas características próprias para transformar-se em instrumento de opressão a serviço de uma ditadura classista. Para esta escola, o Estado é proprietário único, inclusive dos meios de trabalho, dirigindo verticalmente a produção e a distribuição. No campo social, o Estado absorve todas as atividades, levando a sua concepção materialista ao ponto de impedir as tendências naturais de religiosidade, sob pretexto de que as manifestações espiritualistas, sejam quais forem, colidem fundamentalmente com a filosofia básica do Estado.

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O socialismo de Estado se impõe através de um governo ditatorial, que tem a seu cargo consolidar a ordem revolucionária e suprimir todas as resistências, particularmente das forças capitalistas particulares e da burguesia. É a sua primeira fase. Na segunda, realizam-se os planejamentos, por meio dos planos quinquenais, característicos do stalinismo, pelos quais se chegaria ao estágio superior de evolução da ordem comunista. Neste ponto, extinguir-se-ia o Estado como governo de pessoas, para dar lugar a um simples sistema de adminsitração do patrimônio comum. Em suma, o socialismo de Estado seria o meio pelo qual se atingiria o fim ideal, que é o comunismo, sonho e miragem dos utopistas." MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 357.

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 Nazismo. "Assim como o fascismo italiano, surgiu o nazismo na Alemanha com o duplo objetivo de combater o liberalismo democrático decadente e de reagir contra a infiltração comunista.Duas outras finalidades integravam o programa de ação do Partido Nacional Socialista: desvencilhar a Alemanha das cláusulas asfixiantes do Tratado de Versalhes e impor a supremacia da raça ariana.

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Desenvolveu-se o nazismo à sombra das instituições democráticas, sob a égide da Constituição de Weimar, ascendendo ao poder através das eleições de maio de 1933. A república alemã de Weimar era excessivamente liberal, o que propiciou o rápido desenvolvimento de um partido declaradamente subversivo, totalitarista e revestido de caráter militar. Aliás, a corrente nazista exaltava as tradições e reunia os expoentes do antigo militarismo prussiano." MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 153.

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Fascismo. A história política e cultural da Europa na transição do século XIX para o século XX caracteriza-se pela aceleração da modernidade e é marcada pelo desenvolvimento e expansão de um capitalismo imperialista dos Estados, e como tal da indústria e da técnica, através de uma massificação da sociedade e do fantasma do operariado que acaba por culminar, sustentadas pelas ideologias do imperialismo e do nacionalismo, em duas guerras mundiais.No contexto específico da Itália, vislumbra-se neste período a tentativa de uma afirmação italiana no jogo das nações, impulsionada pelo crescimento industrial do norte italiano.

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A sociedade italiana, marcada por fortes diferenças culturais e sociais, une-se socialmente no esforço da 1ª Guerra Mundial, mas, logo após, entra em crise pelas dificuldades econômicas decorrentes do conflito. Surgem, então, em 1919, o maior controle do Estado nacional sobre os paese (províncias), o operariado organizado para a luta política e a revolta dos católicos a favor do Papado.Revoltas e greves operárias estremecem a frágil monarquia italiana, que assiste a ascensão do movimento político liderado por Benito Mussolini baseado numa coalisão de forças sociais que agregam as premissas das transformações oriundas do progresso técnico, o descontentamento dos combatentes da 1ª guerra, as idéias revolucionárias socialistas e a necessidade de expansão imperialista da burguesia industrial, ficando a monarquia a deriva da marcha sobre Roma no dia 28 de outubro de 1922, quando o partido fascista se aloja no poder.

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Desta forma, estabelece-se o Fascismo na Itália como um movimento político totalitário e totalizante, caracterizado por ser uma saída do capital nacional ao crescimento das reivindicações comunistas, pela prática econômica coorporativa, por uma afirmação de uma identidade nacional italiana e pela expansão colonial.Este movimento apresenta duas tendências ideológicas: uma revolucionária, que possui traços da cultura e das estéticas do século XIX (de D`Annunzio ao futurismo) e fundamenta-se sobre os mitos do progresso e do desenvolvimento pela indústria e pela técnica. E outra conservadora, que objetiva ser uma saída liberal autoritária para o restabelecimento da ordem social fraturada e contensão das classes populares.

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Regimes de governo“A classificação dos Regimes Políticos geralmente é dicotômica, opõem-se os regimes democráticos aos autoritários. Para tratarmos adequadamente dessa dicotomia, convém esclarecer, inicialmente, do que estamos falando, ou seja, de qual tipo de democracia estamos tratando. Tradicionalmente identificamos e opomos dois tipos de democracias históricas: a democracia direta à democracia indireta ou representativa. O que as distingue é a presença ou a ausência de intermediários entre governantes e governados (povo). Até o século XIX, a democracia era concebida exclusivamente como “direta”, isto é, como uma forma de governo na qual o povo (o conjunto dos cidadãos) se autogovernavam. A democracia indireta foi uma “invenção” do século XIX e podemos dizer que ela é um tipo de governo representativo: o tipo democrático do governo representativo. Por isso, é chamada também de democracia representativa. O adjetivo “representativa” significa que nesse tipo de democracia há um intermediário entre o povo e o Estado: o representante.(...).

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Os regimes autoritários são os não-democráticos. Os analistas consideram um regime “autoritário” quando verificam a violação de um atributo tido como essencial à democracia. Por atributo entende-se, por exemplo, a escolha dos representantes por meio de eleições; a realização periódica de eleições livres e honestas; a existência e o respeito aos direitos políticos e individuais (ou civis); o sufrágio universal; a garantia de que os eleitos assumirão e exercerão suas funções livremente; entre outras.

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Os termos “democracia” e “autoritarismo”, contudo, são denominações genéricas. O rótulo “democracia” abrange diferentes tipos de democracias representativas. O rótulo “democracia” abrange diferentes tipos de democracias representativas. Arend Lijphart, por exemplo, distinguiu as “majoritárias”, nas quais o poder político está concentrado nas mãos de uma pequena maioria e, muitas vezes, de uma maioria simples ou relativa (pluralidade), das “consensuais”, denominadas assim porque nelas o poder político encontra-se compartilhado, disperso e limitado. O rótulo “democracia” exclui, contudo, as “democracias populares”, ou seja, os regimes dos países socialistas do Leste Europeu, com exceção da URSS. O termo “autoritário”, por sua vez, é utilizado para classificar todo e qualquer regime não-democrático, estando sob este rótulo, além das democracias populares, uma diversidade de regimes: os militares, os de partido único, os teocráticos, os totalitários etc.” JORGE, Vladimyr Lombardo. Regimes Políticos. In: FERREIRA, Lier Pires. GUANABARA, Ricardo. JORGE, Vladimyr Lombardo .(org.). Curso de teoria geral do Estado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, pp. 211-212.

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ELEMENTOS DO ESTADO“O presente capítulo discute os elementos essenciais do Estado, assim considerado o governo, a soberania, o povo, o território e as finalidades que caracterizam cada ordenamento estatal. Assim, de modo sumaríssimo, o governo foi compreendido como o ente administrativo e gestionário do Estado. A soberania, em inexorável processo de transformação, alude à autonomia de gestão dos negócios internos e à independência na esfera internacional. O povo deve ser pensado em pelo menos duas variáveis fundamentais. A primeira, de caráter quantitativo, compreende povo como população. A segunda, de matriz qualitativa, é tripartida em três níveis: político, jurídico e sociológico.

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Em nível político povo corresponde à noção de cidadão-eleitor. Em nível jurídico, à noção de nacional, nato ou naturalizado. Em nível sociológico, ao de nação. Por seu turno, o território é tido tanto pela porção contínua ou descontínua de solo ocupada pelo Estado, quanto pelo subsolo, pelo espaço aéreo, pelo mar territorial e pela plataforma continental, ou seja, o leito e subsolo marinho onde estão os minérios exploráveis, inclusive hidrocarbonetos como petróleo e gás natural. Hoje, após a Instrução Normativa nº 17, de julho de 2007, e em conformidade com as normas de direitos interno e internacional que regem a matéria, a plataforma continental brasileira se estende potencialmente até o limite de 350 milhas náuticas, Por fim, as finalidades do Estado foram vistas em sua multiplicidade, ou seja, como aquelas determinadas pela dialética das relações políticas, jurídicas e sociais. Assim, não se buscou idealizar ou legitimar uma visão singular acerca de tais finalidade, sendo certo que elas são mutáveis no eixo tempo-espaço.

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Em considerações finais, foi discutida a eventual dispensabilidade de qualquer dos elementos acima trabalhos para a constituição do Estado. Em síntese, a despeito das novas realidades globais, que alteram principalmente o conceito clássico de soberania, propugnou-se pela indispensabilidade desses elementos para a formação do Estado nacional.” FERREIRA, Lier Pires. FERREIRA, Miriam. Elementos do Estado. In: FERREIRA, Lier Pires. GUANABARA, Ricardo. JORGE, Vladimyr Lombardo .(org.). Curso de teoria geral do Estado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, pp. 70-71.