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1 Coletânea de Julgados - DIREITO CIVIL Família Alimentos 1.a) Alimentos Gravídicos Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de alimentos gravídicos – Indícios da paternidade atribuída ao agravado – Demonstrada a necessidade da agravante, por estar desempregada - Fixação dos alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança, em 20% dos vencimentos líquidos do agravado – Agravo provido em parte. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2119590-49.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 18.11.2014, v.u – grifos nossos) Para acessar a decisão clique aqui Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Responsabilidade Civil - Legitimidade ativa "ad causam" da autora para pleitear o ressarcimento das despesas que contraiu, pagas com cartão de crédito e cheques de seu companheiro – ALIMENTOS GRAVÍDICOS - Legitimidade da genitora para pedir em favor do nascituro, que é sujeito de direitos, alimentos gravídicos, de outro que não seja o pai, com fundamento, não na Lei n. 11.204/2008, mas no art.186 do Código Civil e arts. 12 e 14 da Lei n. 8.078/90 – ÔNUS DA PROVA - Demonstração da capacitação profissional que compete ao médico, o que não se pode impor-lhe, decorrendo da lei, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova na responsabilidade pessoal dos profissionais liberais – Recurso provido em parte. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento 2144042- 26.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j.18.11.2014, v.u., grifos nossos) Para acessar a decisão, clique aqui Ementa: ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Fortes indícios da paternidade. Audiência de justificação produzida no curso do pedido de alimentos gravídicos,

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Coletânea de Julgados - DIREITO CIVIL

Família

Alimentos

1.a) Alimentos Gravídicos

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de alimentos gravídicos – Indícios da paternidade

atribuída ao agravado – Demonstrada a necessidade da agravante, por estar desempregada -

Fixação dos alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança, em 20% dos

vencimentos líquidos do agravado – Agravo provido em parte. (TJSP, 1ª Câmara de Direito

Privado, Agravo de Instrumento 2119590-49.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Alcides

Leopoldo e Silva Júnior, j. 18.11.2014, v.u – grifos nossos)

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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Responsabilidade Civil - Legitimidade ativa "ad causam"

da autora para pleitear o ressarcimento das despesas que contraiu, pagas com cartão de crédito

e cheques de seu companheiro – ALIMENTOS GRAVÍDICOS - Legitimidade da genitora para pedir

em favor do nascituro, que é sujeito de direitos, alimentos gravídicos, de outro que não seja

o pai, com fundamento, não na Lei n. 11.204/2008, mas no art.186 do Código Civil e arts. 12 e

14 da Lei n. 8.078/90 – ÔNUS DA PROVA - Demonstração da capacitação profissional que

compete ao médico, o que não se pode impor-lhe, decorrendo da lei, nas relações de consumo,

a inversão do ônus da prova na responsabilidade pessoal dos profissionais liberais – Recurso

provido em parte. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento 2144042-

26.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j.18.11.2014, v.u.,

grifos nossos)

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Ementa: ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Fortes indícios da

paternidade. Audiência de justificação produzida no curso do pedido de alimentos gravídicos,

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que confirmam a coabitação no período da concepção – Alimentos devidos para não deixar

desamparado o recém-nascido. Necessidade da redução do patamar fixado, em razão da

posterior comprovação da existência de outros quatro filhos. Fixação provisória mantida no

valor equivalente em 20% do salário mínimo. Recurso parcialmente provido. (TJSP, 6ª Câmara

de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2020576-29.2013.8.26.0000, Relator Desembargador

Percival Nogueira, j.23.07.2014, v.u., grifos nossos)

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Ementa: Alimentos gravídicos. Autora comprovou relacionamento com o réu no período da

concepção. Prova oral é suficiente para a pretensão da pensão alimentícia provisória especial.

Desnecessidade de comprovação da paternidade. Devido processo legal observado.

Sucumbência levou em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido. (TJSP,

4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 666.703.4/0-00, Relator Desembargador Natan

Zellinschi de Arruda, j. 26.11.2009, v.u, grifos nossos)

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Ementa: Alimentos gravídicos. Justificação trouxe indícios do relacionamento entre as partes.

O próprio réu reconheceu o ocorrido. Dúvidas por parte do apelante se apresentam genéricas,

portanto, insuficientes para obstar a pretensão da apelada. Devido processo legal observado.

Poder geral de cautela do juiz deve ser destacado. Aplicação subsidiária do Código de Processo

Civil. Redução dos alimentos apta a sobressair. Ausência de dados correspondentes à

capacidade financeira do pólo passivo. Apelo provido em parte. (TJSP, 4ª Câmara de Direito

Privado, Apelação 660.766-4/3-00, Relator Desembargador Natan Zellinschi de Arruda, j.

15.10.2009, grifos nossos)

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Ementa: Alimentos gravídicos previstos na Lei n.° 11.804/08 decisão que concedeu a

antecipação da tutela, fixando-os em 15% dos rendimentos do requerido indícios veementes

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do quanto alegado pela autora verossimilhança que embasa a fixação dos provisórios

percentual, contudo, que se revela descabido ante a situação de dificuldades opostas pelo

agravante redução do "quantum" que se impõe. Agravo parcialmente provido para reduzir os

provisórios para 10% dos rendimentos líquidos, excluídas as horas extras. (TJSP, 10ª Câmara de

Direito Privado, Agravo de Instrumento 994.09.321277-4, Relator Desembargador Testa Marchi,

j. 31.08.2010, v.u, grifos nossos)

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1.b) Alimentos decorrentes da relação de filiação

Ementa: FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. OBSERVADO

DEVER DE SUSTENTAR OUTRA FAMÍLIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFLUENCIAR A

POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO RÉU. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO INCAPAZ.

MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA DECISÃO MANTIDA.

SUCUMBÊNCIA. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO RÉU. OBSERVAÇÃO ACERCA DO ARTIGO 12, DA

LEI Nº 1.060/50. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0016473-

72.2010.8.26.0176, Relator Desembargador Neves Amorim, j. 14.04.2015, v.u, grifos nossos)

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Ementa: DIVÓRCIO DIRETO - Alimentos – Há necessidade de que a pensão seja um pouco acima

do valor necessário à época da fixação, diante da ocorrência de imprevistos e dos efeitos

deletérios da inflação até o próximo reajuste - Fixação mantida - Requerida que ofereceu

resistência apenas em relação ao valor dos alimentos devidos aos filhos, concordando com os

demais pedidos - Sucumbência recíproca e proporcional Recurso provido em parte. (TJSP, 1ª

Câmara de Direito Privado , Apelação 0029311- 64.2013.8.26.0007, Relator Desembargador

Alcides Leopoldo e Silva Júnior , j. 28.04.2015, v.u – grifos nossos)

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Ementa: ALIMENTOS. REVISIONAL. MODIFICAÇÃO. 1- Ação revisional de alimentos movida pelo

alimentado, sendo que a sentença estabeleceu os alimentos para a hipótese de existência de

vínculo empregatício, sem estabelecer o valor para a hipótese de sua ausência. 2- Possibilidade

de arbitramento, mesmo sem pedido específico, pelo magistrado, desde que obedecido os

parâmetros dos alimentos. 3- Apelação provida. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação

0003629-41.2010.8.26.0451, Relator Desembargador Alexandre Lazzarini, j. 14.04.2015 – grifos

nossos)

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Ementa: Apelações Cíveis. Ação revisional de alimentos Filha menor Sentença que julgou

procedente em parte a ação, para o fim de manter o percentual de 30% originalmente fixados,

excluindo-se, porém, eventuais abonos e prêmios da base de cálculo da pensão Recursos

interpostos por ambas as partes que devem ser em parte providos Acolhida a pretensão do autor

de reduzir o percentual dos alimentos, mas não no montante pleiteado Razoável a redução para

o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do autor Percentual que está em consonância

com o que ordinariamente esta Colenda Câmara tem fixado para hipótese em que a pensão é

concedida para um único filho Base de cálculo Acolhido em parte, ainda, o recurso interposto

pela filha, para o fim de manter a incidência da pensão sobre eventuais abonos e prêmios

Binômio necessidade/possibilidade Sucumbência recíproca, observada a gratuidade da justiça.

Dá-se provimento em parte aos recursos. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação

0002536-21.2013.8.26.0101, Relatora Desembargadora Christine Santini, j. 31.03.2015, v.u,

grifos nossos) Trecho da decisão: Para que seja reduzida a pensão alimentícia, em regra, é

necessário que se comprove a alteração da situação econômica do alimentante ou a

desnecessidade da alimentanda, de forma que o binômio necessidade/possibilidade seja

modificado, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier

mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o

interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do

encargo.” Na lição de Yussef Said Cahali (in “Dos Alimentos”, RT, 5ª edição, 2006, página 688):

“Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições

econômicas dos interessados; pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar

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a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento de suas condições econômicas

(TJSP, 6ª Câmara Cível, Apelação 0002536-21.2013.8.26.0101, Relatora Desembargadora

Christine Santini)

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Ementa: REVISIONAL DE ALIMENTOS Propositura pelo alimentante Pretendida redução de 75%

do salário mínimo, acrescido dos planos de saúde e farmacêutico para 25% dos rendimentos

líquidos do alimentante, ou 20% do salário mínimo, em caso de desemprego Parcial procedência

Exclusão da obrigação relativa ao plano farmacêutico Admissibilidade - Benefício existente à

época da fixação dos alimentos Ausência de prova de diminuição da capacidade financeira de

que trata o art. 1.699 do CC Autor que deixou de demonstrar o valor de seus rendimentos à

época da fixação - Constituição de nova família Nascimento de outros dois filhos - Fatos que,

por si só, não se prestam a justificar a redução do encargo Esposa que deve colaborar para o

sustento do lar - Aplicação do princípio da paternidade responsável – Necessidades do menor

presumidas - Recurso parcialmente provido (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação

n.0001537-33.2014.8.26.0360 , Relator Galdino Toledo Júnior, j. 31.03.2015, v.u, grifos nossos)

Trecho da decisão: “Como se sabe, os alimentos são prestações devidas para que quem as

receba possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar seu direito à vida, tanto física

como intelectual e moral. Constitui verdadeiro dever incondicional dos pais e devem ser fixados

de acordo não só com a necessidade do alimentando, mas também com a possibilidade do

alimentante. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, é possível a revisão dos

alimentos quando “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de

quem os recebe”. Sendo assim, pretendendo o autor a revisão dos alimentos ao patamar

pleiteado de 25% de seu salário líquido, ou 20% do salário mínimo, se desempregado, incumbia-

lhe demonstrar a diminuição de sua capacidade contributiva, o que não ocorreu.” (...)”conforme

narrado pelo próprio alimentante, sua pretensão para redução da obrigação se encontra

respaldada basicamente pelo fato de ter constituído nova família e no nascimento de outros

dois filhos”(...) ”se não se preocupou o requerente com o controle familiar, deve cuidar de

sustentar toda a prole, ainda que esta se constitua de vários filhos e requeira esforço superior.

É o que se costuma chamar de paternidade responsável e se sacrifícios são necessários, eles

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devem provir, em maior parte, do genitor. Frise-se que tais fatos deveriam levar o alimentante

à reflexão antes de assumir novas obrigações, se sabia ser incapaz de cumprir seus

compromissos anteriores.”

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Ementa: REVISIONAL DE ALIMENTOS Improcedência Elementos dos autos que não comprovam

efetiva mudança na proporção entre as necessidades do alimentado e as possibilidades

econômicas do alimentante Alegado desemprego que, por si só, não enseja a redução da

pensão alimentícia - Ausência de alteração no binômio necessidade/possibilidade Sentença

mantida Recurso desprovido. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 3002611-

37.2013.8.26.0318, Relator Moreira Viegas, j. 25.03.2015, v.u, grifos nossos) Trecho da decisão:

“A revisão ou a exoneração do encargo alimentar sujeita-se ao trinômio proporcionalidade,

necessidade e possibilidade. A proporcionalidade é a base permissiva ao ajuizamento da ação,

pois não se pode perpetuar a obrigação alimentar, levando-se em conta as reais condições das

partes. Além do princípio da proporcionalidade, devem ser adicionados dois requisitos, o da

necessidade e o da possibilidade, os quais se referem à comprovação de alteração da situação

econômica do alimentante e da necessidade do alimentado, conforme dispõe o artigo 1.699 do

Código Civil” (...) “não se pode deduzir dos elementos colacionados aos autos que o apelante

esteja impossibilitado de suportar a pensão vigente. A baixa do registro em carteira não

constitui prova da ausência ou diminuição da renda, pois o apelante pode perfeitamente

dedicar-se a outras atividades para manter seu padrão de vida.”

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Ementa: Alimentos Revisional Procedência parcial Desemprego do alimentante Vinte por cento

do salário mínimo para a hipótese de desemprego e o mesmo percentual sobre os vencimentos

líquidos do alimentante, na hipótese de trabalho formal Observância do acordo anterior

Alimentandos que atingiram a maioridade e perderam o contato com o alimentante Recurso

parcialmente provido. (TJSP , 6ª Câmara de Direito Privado , Apelação n. 0020326-

69.2012.8.26.0451, Relator Fortes Barbosa, j. 19.03.2015, v.u, grifos nossos) Trecho da decisão:

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Os alimentandos perderam contato com o alimentante e, mesmo havendo redução drástica da

pensão, em razão de desemprego superveniente, não compareceram aos autos para

manifestarem qualquer insurgência. Os alimentandos, ademais, atingiram a maioridade,

contando, atualmente, com 24 (vinte e quatro) e 19 (dezenove) anos de idade (fls. 17 e 19) e,

citados, por edital, repita-se, não apresentaram contestação.

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Ementa: Alimentos. Fixação. Sentença de procedência. Inconformismo do genitor. Preliminar

afastada. Mérito. Binômio necessidade-possibilidade. Apelante que possui outra filha, com a

mesma genitora, para a qual paga a importância de 30% do salário mínimo. Proporcionalidade

e coerência. Consideração da realidade daquele núcleo familiar. Alimentos reduzidos para 20%

do salário mínimo vigente. Recurso parcialmente provido. (TJSP , 7ª Câmara de Direito Privado

, Apelação 0001808-12.2013.8.26.0058, Relatora Desembargadora Mary Grun, j. 24.03.2015,

v.u, grifos nossos)

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Ementa: Recurso de Apelação Ação revisional de alimentos Sentença que julgou procedente o

pedido inicial Inconformismo do apelante quanto à fixação de alimentos em meio salário mínimo

no caso de desemprego. Verifica-se que a sentença se deu de forma razoável e proporcional às

particularidades do binômio necessidade-possibilidade no presente caso, inclusive dando

procedência aos pedidos do apelante (que não tangenciavam qualquer determinação de valor

em caso de desemprego) O apelante não comprova sua situação financeira quando

desempregado, não explicitando e comprovando como aufere renda, seja por meio de “bicos”

ou trabalhos informais, enquanto que as necessidades do apelado são presumidas Recurso

não provido Sentença deve ser mantida nos seus exatos termos. (TJSP, 9ª Câmara de Direito,

Apelação 1000363-16.2014.8.26, Relator Desembargador Piva Rodrigues, j. 17.03.2015, v.u,

grifos nossos).

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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de alimentos Acordo firmado entre as partes na

ação de alimentos que estabelece que havendo contratação por contrato de trabalho por meio

de pessoa física ou jurídica, o percentual dos alimentos será de 30% sobre os rendimentos

líquidos da agravada Alimentante que presta serviços por meio de pessoa jurídica -

Prosseguimento da execução Possibilidade, devendo ser observados os rendimentos líquidos

para elaboração do cálculo Recurso provido, com observação. (TJSP, 10ª Câmara de Direito

Privado, Agravo de Instrumento 2197917-08.2014.8.26.0000, Relator Desembargador José

Carlos Ferreira Alves, j. 10.03.2015, v.u, grifos nossos)

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Ementa: ALIMENTOS Execução Art. 733, CPC Ordem de pagamento do débito pendente, sob

pena de prisão civil Cabimento Pagamentos diversos feitos pelo devedor, por mera

liberalidade, que não elidem o débito alimentar Excesso não evidenciado Parcelas vencidas

durante a tramitação do feito Inclusão devida Artigos 290 e 598, CPC e Súmula 309, STJ Recurso

desprovido. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado , Agravo de Instrumento 2141184-

22.2014.8.26.0000 , Relator Desembargador Galdino Toledo Júnior, j. 14.04.2015, v.u, grifos

nossos)

Trecho da decisão: Com efeito, o fato do agravante ter efetuado pagamentos outros afora o

débito alimentar, inclusive em favor da genitora que não é credora dos alimentos aqui cobrados,

não descaracteriza a inadimplência. Essas liberalidades não podem prejudicar o direito da menor

de receber mensalmente o montante necessário para suas despesas básicas, até porque não

demonstrado que os créditos foram efetivados a título de pagamento da pensão. Outrossim,

não há demonstração de excesso no valor cobrado, sendo certo que a liquidação parcial dos

alimentos não desnatura a cobrança com a força do artigo 733 do Código de Processo Civil. No

mais, a obrigação alimentar, inquestionavelmente, situa-se entre aquelas a que se referem os

artigos 290 e 598 do Código de Processo Civil, porque são prestações periódicas e de caráter

sucessivo. Assim, todas as prestações vencidas durante o processo compõem o crédito dos

exequentes e são passíveis de cobrança nos próprios autos, tal como também preceitua a

Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.

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Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA. FILHAS MENORES CONTRA O GENITOR. APURAÇÃO DOS

VALORES DOS RENDIMENTOS. OBJETIVO: CÁLCULO DO VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDO

E NÃO PAGO. VALOR FINAL DOS RENDIMENTOS QUE DEVEM CALCULADOS PELA MÉDIA

ARITMÉTICA DO PERÍODO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO,

PORQUE AS RAZÕES ESTÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO JULGADO. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO DAS AUTORAS. NÃO CONHECIDO O DO RÉU. Ação declaratória.

Pretensão de declaração judicial acerca dos verdadeiros rendimentos do réu, no período

compreendido entre novembro de 2002, até dezembro de 2003. Não fixação em ação de

alimentos, com remessa das partes às vias ordinárias. Apurado que os rendimentos não se

resumiram àqueles declarados. Movimentação financeira superior aos ganhos declarados.

Valor final dos rendimentos do réu deve ser calculado pela média aritmética, com a soma dos

respectivos valores, divididos pelo número de meses da percepção. Processual Civil.

Interposição de recurso, pelo réu, cujas razões estão completamente dissociadas do resultado

do julgamento em primeiro grau. Apelo não conhecido. Sentença devidamente fundamentada.

Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do

RITJ, com as observações contidas na presente decisão. Recurso das autoras parcialmente

provido, não conhecido o do réu. (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação 9113283-

33.2009.8.26.0000 , Relator Desembargador Edson Luiz Queiroz, j. 23.10.2013, v.u, grifos

nossos)

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Ementa: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Partes são titulares, em partes iguais, de

usufruto sobre o imóvel. Pendência de ação de divórcio que não impede o autor de exercer a

pretensão de receber aluguéis mensais. Possibilidade, em tese, de obter pagamento pelo uso

exclusivo do bem de fruição comum. Injusto que o autor almeje receber aluguel de sua ex-

esposa, que vive com os dois filhos menores do casal. Consentimento do autor para que os

filhos residam no imóvel de forma gratuita tem a natureza jurídica de alimentos in natura, que

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se somam aos alimentos in pecunia. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJSP, 6ª Câmara

de Direito Privado, Apelação 0003507-27.2013.8.26, Relator Desembargador Francisco Loureiro,

j. 05.03.2015 , v.u, grifos nossos)

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Ementa: Prestação de serviços Advocacia - Honorários advocatícios Ação de execução Demanda

ajuizada por ex-patrono em face de excliente - Decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre

pensão mensal recebida pela executada através do INSS Manutenção Necessidade

Impenhorabilidade do crédito trabalhista – Honorários advocatícios que possuem natureza

alimentar, mas que não se enquadram na definição legal de pensão alimentícia emprestada

pelo art. 1.694, do CC. Recurso do exequente desprovido. (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado,

Agravo de Instrumento n. 2023121-04.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Marcos Ramos,

j. 15.04.2015, v.u, grifos nossos) Trecho pertinente da decisão: “Ademais, certo que o caráter

alimentar dos honorários advocatícios é devidamente reconhecido pelo Supremo Tribunal

Federal e, de fato, o § 2º, do artigo 649, do Código de Processo Civil, permite a penhora dos

vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, etc, para pagamento de prestação

alimentícia. Contudo, ainda que possuam natureza alimentar, não se enquadram na definição

legal de “pensão alimentícia” conferida pelo artigo 1.694, do Código Civil, o qual prescreve que

somente os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que

necessitem para viver, não podendo, dessa forma, se confundir as expressões “crédito de

natureza alimentar” e “prestação alimentícia”

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Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REPETIÇÃO

DE INDÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO. Autor que, tido enquanto devedor de alimentos, afirma ter sido

vítima de execução indevida e eivada de má-fé, a qual termina por acarretar sua prisão civil.

Pretensões de repetição (em dobro) de indébito do valor pago a título de alimentos e

indenização por danos morais. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, na

origem, eis que reconhecida, em desfavor do autor, a ausência de interesse de agir e a

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impossibilidade jurídica do pedido (artigo 267, VI CPC). Recurso de Apelação do autor. Alimentos

que, em regra, continuam a ser não passíveis de repetição. Excepcionais circunstâncias que,

em tese, autorizariam a pretendia repetição de indébito em matéria alimentar que não restam

comprovadas no caso concreto. Inexistente ilícito perpetrado pelos credores dos alimentos e

pela representante legal destes, descabido falar-se em danos morais indenizáveis. Recurso de

Apelação do autor não provido. Necessária observação que se faz em relação ao correto

fundamento da extinção do feito, passando-se ao resultado de improcedência dos pedidos

formulados na petição inicial (artigo 269, I CPC). Autor responsabilizado (com multa em patamar

de 1% do valor atualizado da causa) como litigante de má-fé, ante a utilização da Ação com claro

escopo de obtenção de objetivo ilegal (artigo 17, III CPC). (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado,

Apelação 0003003-19.2010.8.26.0452 , Relator Desembargador Alexandre Bucci, j. 28.04.2015,

v.u, grifos nossos)

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1.c) Alimentos avoengos

Ementa: Apelação cível. Alimentos avoengos - Consoante os arts. 1.696 e 1.698, do CC, a

responsabilidade dos genitores da criança é primária, sendo, apenas, subsidiária e

complementar a dos avós. Inexistência de comprovação de impossibilidade do genitor, não

sendo o fato de estar parcialmente inadimplente motivo para autorizar o ajuizamento da

presente demanda. A falta de pagamento deve ensejar a execução, com o emprego dos

instrumentos de coação cabíveis. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.

Recurso improvido. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0020230 75.2013.8.26.0562 ,

Relator Desembargador José Joaquim dos Santos , j.14.04.2015, v.u, grifos nossos)

Trecho pertinente da decisão: “ainda que o avô, segundo a apelante, detenha melhor situação

financeira do que seus ascendentes, sua condição de vida, ou seja, da recorrente, deve ser

condizente com as finanças de seus genitores, observando-se que não há notícia de que o

alimentante não tenha condições de suportar o encargo alimentar. Ademais, o fato de o genitor

deixar de pagar os alimentos a contento não significa que ele não possa fazê-lo, nem torna

procedente a ação de alimentos complementar, mas imperiosa a propositura de ação de

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execução, com direito à utilização de todos os meios de coação disponíveis no sistema

processual brasileiro, não convencendo o argumento de que não vale a pena movimentar o

Judiciário apenas porque a diferença entre os alimentos efetivamente pagos e os devidos não

ultrapassariam quatro reais, porquanto a própria recorrente informa que o pai não paga

alimentos na data convencionada e, se assim age, decerto poderia reunir os meses em que deixa

de pagar corretamente para promover a execução, reforçando-se que o art. 733 do CPC também

obriga a quitação das parcelas vencidas durante a execução. Apenas se esgotadas as formas de

cobrança do responsável primário, com a permanência da inércia do genitor da menina, seria

colocada em risco a subsistência da alimentanda e necessária a condenação de ascendentes

em grau sucessivo, caso do avó, ora apelado.”

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Ementa: Exoneratória de alimentos improcedente. Alimentos avoengos. Insurgência dos

autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração. Não acolhimento.

Responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à

responsabilidade dos pais. Alegação de alteração do binômio necessidadepossibilidade.

Ausência de provas de alteração nas condições após a fixação do pensionamento. Alimentanda

que, a despeito de ter atingido a maioridade, segue estudando. Necessidade mantida. Art.

1.696 do CC e Súmula nº 358 do STJ. Ausência de comprovação de abalo ao binômio

necessidade/possibilidade. Apelo improcedente. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno

deste Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0032956-

90.2012.8.26.0344 , Relatora Desembargadora Mary Grün, j. 26.11.2014, v.u, grifos nossos)

Trecho da decisão: “[...] Frise-se ainda que não estando os pais aptos a suportar integralmente

a assistência material em favor dos filhos, nos termos do art. 1.698 do Código Civil, serão

chamados a concorrer os de grau imediato, recaindo a obrigação e o dever de prestar alimentos,

assistir, cuidar e educar os filhos nos parentes mais próximos e na proporção de seus recursos.

Sabe-se que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à

responsabilidade dos pais. Aliás, em sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos,

todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, intentada ação contra uma

delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Assim, conforme já ressaltado, os

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dispositivos legais revelam o nítido caráter subsidiário e complementar da obrigação do avô

em relação ao sustento dos netos, que deverá ser realizado por seus pais (ascendentes mais

próximos).”

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1.d) Alimentos entre cônjuges e companheiros

Ementa: Apelação Exoneração de alimentos ajuizada contra ex-mulher Improcedência

Inconformismo Rejeição das preliminares deduzidas nas contrarrazões - Mérito - Dependência

econômica construída desde a separação que ainda persiste Ausência de prova de que a situação

financeira do varão tenha se alterado desde o último acordo para pagamento da verba, em 2007,

quando já constituída nova família Recorrida prestes a completar 60 anos de idade, sem

profissão e com problemas de saúde Manutenção do pagamento da pensão, sem a redução

ou limitação pretendida - Não provimento. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação

0006960-18.2013.8.26.0001, Relator Desembargador Enio Zuliani, j. 12.03.2015, v.u, grifos

nossos)

Trecho da decisão: A obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges revestese, sob a

perspectiva do ordenamento jurídico, de caráter assistencial, não apresentando características

indenizatórias, tampouco se fundando em qualquer traço de dependência econômica havida na

constância do casamento, extinto pelo divórcio. Admite-se a prestação do encargo mesmo após

o término da sociedade conjugal, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos arts.

1.694 a 1.710 do CC/02, sob o império dos princípios da preservação da dignidade da pessoa

humana (art. 1º, III, da CF) e da solidariedade social e familiar (art. 3º, I, da CF), que

fundamentam a obrigação de prestar alimentos.

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Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. Recebimento da pensão há nove anos.

Inexistência de incapacidade para o trabalho. Obrigação alimentar continuativa que admite

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exoneração por não se coadunar com a noção de perpetuidade, ainda que não demonstrada

alteração na situação econômica do alimentante. Precedente do STJ. Permanência da pensão

por mais seis meses. Recurso provido em parte. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação

0002189-67.2013.8.26.0010, Relator Desembargador Milton Carvalho, j. 12.03.2015, v.u, grifos

nossos)

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Ementa: ALIMENTOS Pedido de alimentos por ex esposa no importe de um salário mínimo

Possibilidade que decorre de lei Encargo fixado em 30% do salário mínimo. Pretensão de

exclusão, ou diminuição da obrigação Parcial provimento, apenas para redução do encargo

Apelo adesivo da autora visando a majoração dos alimentos Inadmissibilidade Comprovação de

necessidade da autora Ex-esposa que sofreu cirurgia para retirada de tumor cerebral Seqüelas

Memória prejudicada Dificuldade de inserção no mercado de trabalho Auxílio doença Benefício

previdenciário que não é permanente Réu que possui condições de arcar com pequeno auxílio

Percentual de 20% do salário mínimo que bem atende ao binômio necessidade-possibilidade

Apelo do réu acolhido em parte e desprovido o adesivo da autora. (TJSP, 9ª Câmara de Direito

Privado, Apelação 0016591-42.2010.8.26.0566, Relator Desembargador Galdino Torres. j.

28.04.2015, v.u, grifos nossos)

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Ementa: Apelação. Alimentos à ex-mulher, que não trabalhou durante os dezenove anos do

casamento e possui hoje cinqüenta e três anos. Exercício de trabalho temporário como

professora após o divórcio. Fixação em um salário mínimo pelo período limitado de dezoito

meses. Necessidade atual configurada, inclusive, porque a ex mulher sofreu um infarto após a

sentença. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado,

Apelação 0031444 24.2012.8.26.0554, Relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva

Leme Filho, j. 15.04.2015, v.u, grifos nossos)

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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL FALECIMENTO EX COMPANHEIRA PENSÃO INEXISTÊNCIA DO DIREITO A Lei

Complementar Paulista 180/1978 assegura o direito de pensão a companheira ou a ex-

companheira que no momento do óbito recebia pensão alimentícia Caso concreto que não se

encaixa em nenhuma das hipóteses descritas em lei SENTENÇA MANTIDA RECURSO

IMPROVIDO. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação 0031718-72.2011.8.26.0602, Relator

Desembargador Xavier de Aquino, j. 14.04.2015, v.u, grifos nossos)

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Ementa: DIVÓRCIO - Casamento sob o regime da comunhão parcial de bens - Partilha de 50%

para cada um dos cônjuges dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, do automóvel

e do produto da venda dos direitos sobre imóvel comum Admissibilidade - Inteligência dos arts.

1.658 e 1.647, I, do CC - Alimentos fixados em favor da apelada no valor correspondente a 1/3

dos vencimentos do varão e, no caso de desemprego, no valor correspondente a meio salário

mínimo - Alimentanda que ainda necessita da pensão para sua subsistência, enquanto

persistirem problemas de saúde, o que não lhe permite o pleno exercício da atividade de

faxineira durante todos os dias da semana - Ademais ela tem um filho portador de

necessidades especiais, o que exige dela maior dedicação em prejuízo de seu trabalho -

Redução para 20% do salário líquido do alimentante - Fixação condizente com a situação das

partes e com base nos elementos de prova carreados aos autos, o que não obsta ulterior revisão

em demanda melhor instruída – Sentença parcialmente reformada para esse fim - Recurso

provido em parte. (TJSP, 7ª Câmara de Direito privado, Apelação 0005447-31.2012.8.26.0007 ,

Relator Desembargador Mendes Pereira , j.13.02.2015 , v.m., grifos nossos)

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1.e) Alimentos decorrentes de condenação por ato ilícito

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Ementa: A exceção à regra do efeito devolutivo à apelação interposta de sentença que condena

à prestação alimentícia (CPC, art. 520, II) tem por causa jurídica os alimentos legítimos

disciplinados no Direito de Família (Código Civil e Lei nº 5.478/68). A prestação alimentar

decorrente de ato ilícito depende de prova da culpa e do trânsito em julgado da decisão

condenatória, por isso, o apelo deve ser recebido do duplo efeito. Recurso provido. (TJSP ,

Agravo de Instrumento 0239205-38.2012.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado , Relator

Gomes Varjão , j. 04.02.2013 , v.u, grifos nossos)

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1.f) Doação de prestação alimentícia

Ementa: PRELIMINARES: 1) Representação processual – Autores que devem ser assistidos e não

representados pela genitora - Vício sanado com a apresentação do documento de fls 149/151,

que ratificou os atos anteriormente praticados. 2) Inadequação da via eleita -Inocorrência - Ação

fundada no descumprimento de obrigação assumida em escritura pública e não de cobrança de

quantia certa – Possibilidade de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação - Defesas

processuais afastadas. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Ação julgada procedente - Alegação do réu de

que, em ação revisional de alimentos, foi desobrigado com relação ao pagamento do IPTU

incidente sobre o imóvel doado aos filhos menores - Inocorrência - Obrigação que não foi

convencionada em ação de alimentos e sim através de Escritura Pública de Doação - Obrigação

que persiste enquanto o imóvel se encontrar em nome dos donatários e da usufrutuária,

conforme cláusula expressa - Doação gravada com as cláusulas de inalienabilidade,

impenhorabilidade e incomunicabilidade - Sentença mantida – Recurso desprovido (TJSP, 6ª

Câmara de Direito Privado, Apelação 0014276-86.2013.8.26.0032, Relator Percival Nogueira, j.

14.11.2014, v.u, grifos nossos)

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1.g) Exoneração de Alimentos

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Ementa: Ação de exoneração de alimentos - Ex-esposa que exerce atividade remunerada e

recebe alugueres de imóveis partilhados Ausência de provas de incapacidade laborativa.

Necessidade de recebimento de pensão descaracterizada Exoneração da obrigação Sentença

mantida - Recurso não provido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação 3001119-

68.2013.8.26.0137, Relatora Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone, j. 15.04.2015, v.u, grifos

nossos)

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Ementa: ALIMENTOS Exoneração Pensão paga a ex cônjuge Ausência de demonstração acerca

da impossibilidade do alimentante de cumprir a obrigação sem prejuízo do próprio sustento e

de possuir a alimentada condições para se autoprover Desobrigação Inadmissibilidade

Sentença de improcedência mantida, ratificando-se seus fundamentos nos termos do art. 252

do RITJSP Recurso improvido. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0002040

52.2013.8.26.0566, Relator Desembargador Alvaro Passos, j. 14.04.2015, grifos nossos)

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Ementa: APELAÇÃO – Exoneração de Alimentos – Varão em face da Ex- Esposa – Alegada união

estável da alimentada com terceira pessoa – Improcedência. 01- Recurso Principal (do autor):

1.1- Ausência de provas com relação ao relacionamento da ré com terceira pessoa – União

estável que se caracteriza pela convivência contínua, pública, duradoura, com intuito de

constituir família -“Affectio Maritalis” não demonstrado (CC, art. 1.723) – Autor que não

comprovou o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, inc. 1.2- Sentença de improcedência

mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP. 02-Recurso Adesivo (ex-esposa): [...] Sentença

Parcialmente Modificada. 03- Recurso do autor improvido, provido o adesivo da ré. (TJSP, 3ª

Câmara de Direito, Apelação 0008019-14.2008.8.26.0099, Relator Desembargador Egidio

Giacoia, j. 13.04.2015, v.u, grifos nossos)

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Ementa: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O

PEDIDO. PRETENSÃO DO AUTOR DE EXONERAR-SE DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

À EX-CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. ALIMENTANDA QUE

RECEBE ALIMENTOS HÁ DEZ ANOS E NUNCA EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA

DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR E DA ALIMENTANDA. 1. A exoneração

dos alimentos pressupõe mudança nas condições materiais das partes após a fixação da

obrigação. 2. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a impossibilidade financeira do

autor para arcar com a obrigação alimentícia, sendo certo que a ele cabia o ônus da prova

quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). 3. No que diz respeito às

condições econômicas da alimentanda nada indica que tenha melhorado a sua situação

financeira, de modo a autorizar a exoneração dos alimentos. A despeito de a ré receber

benefício previdenciário, sempre se dedicou às atividades domésticas. Acrescente-se, ainda, a

capacidade potencial da alimentada para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da

prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. No caso a ré recebe pensão há 10 anos,

contando hoje com 75 anos de idade, o que torna sua recolocação no mercado de trabalho

improvável. 4. A alegação do autor de que constituiu nova família, por si só, também não é

capaz de exonerá-lo do pagamento da pensão alimentícia, pois o fato ocorreu há muito tempo,

sendo certo que durante esse período não houve insurgência do apelante. 5. Assim, tendo vista

que a exoneração dos alimentos pressupõe mudança nas condições materiais das partes após a

fixação da obrigação e não comprovada tal alteração, de rigor a manutenção da sentença. 6.

Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação

1000132 37.2014.8.26.0006, Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi, j. 17.03.2015, v.u,

grifos nossos)

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Exoneração de Alimentos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO

REVISIONAL DE ALIMENTOS. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos

– seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, §

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2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade

de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Com efeito, os alimentos pagos

presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos, tratando-se de princípio

de observância obrigatória e que deve orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças

proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares. Ademais, convém apontar que o

ajuizamento de ação pleiteando exoneração/revisão de alimentos não exime o devedor de

continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão que modifica o valor da prestação

alimentar ou exonerá-lo do encargo alimentar (art. 13, § 3º, da Lei 5.478/1968). Da sentença

revisional/exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo e, ainda que a referida decisão

seja confirmada em segundo grau, não haverá liberação da prestação alimentar se for interposto

recurso de natureza extraordinária. Durante todo o período de tramitação da ação

revisional/exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela suspendendo o pagamento,

o devedor deverá adimplir a obrigação, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). [...] Nessa linha

intelectiva, especialmente em atenção ao princípio da irrepetibilidade, em caso de redução da

pensão alimentícia, não poderá haver compensação do excesso pago com prestações vincendas.

Essa solução afasta o enriquecimento sem causa do credor dos alimentos, porque o

entendimento contrário – sentença de redução ou exoneração dos alimentos produzindo efeitos

somente após o seu trânsito em julgado – ensejaria a inusitada consequência de submeter o

alimentante à execução das parcelas pretéritas não adimplidas (por qualquer razão), mesmo

estando ele amparado por decisão judicial transitada em julgado que diminuiu ou até mesmo

eliminou o encargo, desfecho que configuraria manifesta negativa de vigência aos arts. 15 da Lei

5.478/1968 e 1.699 do CC/2002 (correspondente ao art. 401 do CC/1916). [...] Precedentes

citados: REsp 172.526-RS, Quarta Turma, DJ 15/3/1999; e REsp 967.168-SP, Terceira Turma, DJe

28/5/2008. (STF, Segunda Seção, EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão,

Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/11/2013, v.m, grifos nossos).

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Obrigação de prestar alimentos

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. O espólio de genitor do autor de ação de

alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que

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inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da

sua morte. De fato, o art. 23 da Lei do Divórcio e o art. 1.700 do CC estabelecem que a “obrigação

de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”. Ocorre que, de acordo com a

jurisprudência do STJ e com a doutrina majoritária, esses dispositivos só podem ser invocados

se a obrigação alimentar já fora estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança

por acordo ou sentença judicial. Isso porque esses dispositivos não se referem à

transmissibilidade em abstrato do dever jurídico de prestar alimentos, mas apenas à

transmissão (para os herdeiros do devedor) de obrigação alimentar já assumida pelo genitor por

acordo ou decisão judicial antes da sua morte. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.180/RS,

Terceira Turma, DJe 15/12/2010; e REsp 1.130.742/DF, Quarta Turma, DJe 17/12/2012. (STJ,

Quarta Turma, REsp 1.337.862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/2/2014, v.u., grifos

nossos)

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União Estável

DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO STJ À UNIÃO ESTÁVEL. Ainda que a

união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por

um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança

prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula

332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união

estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF

e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com

efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também

represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há, sob o atual regime

constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" –, difere-se do casamento no

tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a

completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas

apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento

em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a

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união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do

estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros

interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa, patrimônio sucessório, etc.

Nesse contexto, como a outorga uxória para a prestação de fiança demanda absoluta certeza

por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é

obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o

entendimento presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem

autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –, conquanto seja

aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa

conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista

que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe

ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união

estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante

tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria

inviável e inexigível. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.

25/2/2014, v.u, grifos nossos).

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Ação Negatória de Paternidade

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DO FILHO MENOR DE

IDADE PARA SUBMETER-SE A EXAME DE DNA. Em ação negatória de paternidade, o não

comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não induz

presunção de inexistência de paternidade. [...] Com efeito, no intuito de mitigar esse status de

prova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2º-A da Lei 8.560/1992, positivou o

entendimento constante da Súmula 301 do STJ, segundo a qual, em “ação investigatória, a

recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de

paternidade”, posicionamento aplicável também ao não comparecimento injustificado daquele

para a realização do exame. Nesses casos, a recusa, por si só, não pode resultar na procedência

do pedido formulado em investigação ou negação de paternidade, pois a prova genética não

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gera presunção absoluta, cabendo ao autor comprovar a possibilidade de procedência do

pedido por meio de outras provas. Nesse contexto, a interpretação a contrário sensu da Súmula

301 do STJ, de forma a desconstituir a paternidade devido ao não comparecimento do menor

ao exame genético, atenta contra a diretriz

constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro

protege, com absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e do adolescente,

instituindo o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e

desenvolvimento da personalidade. Vale ressaltar, ainda, que o não comparecimento do menor

ao exame há de ser atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos atos do filho. (STJ,

Terceira Turma, REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5/11/2013, v.u, grifos nossos).

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Bens de Família

DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO

DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único

imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não

habite. De fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que

dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia

estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer

integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família. Antes,

porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a propósito, o preceito contido no art.

226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado

–, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira

interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade

à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que

a Lei 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel

encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua

sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice

ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a

utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade

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familiar. Basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial. [...]

(STJ, primeira seção, EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/5/2014, v.u,

grifos nossos).

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Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL.

PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE.

BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A proteção instituída pela

Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único

bem de família que compõe o acervo sucessório. 2. A garantia constitucional de moradia realiza

o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). 3. A morte

do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como

bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus

credores 4. Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial 1.271.277, Relator Ministro Ricardo

Villas Boas Cueva, j. 15.03.2016, V.U)

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Usucapião

Ementa: Agravo de Instrumento. Usucapião. Decisão que determinou a apresentação de

memorial descritivo do imóvel. Agravante que é beneficiária da justiça gratuita Possibilidade de

elaboração por meio de perícia, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça. Reforma da decisão

agravada, para o fim de determinar a realização de perícia, a ser custeada pelo Fundo de

Assistência Judiciária da Defensoria Pública Observação de que deverá o MM. Juízo “a quo”

verificar a regularidade do polo passivo do feito, determinando, se caso, a citação por edital de

eventuais herdeiros do proprietário registrário do bem (TJSP, Agravo de Instrumento 2232712-

06.2015.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2015) Trecho da Decisão: ‘’Ora, não

se pode exigir que a parte beneficiária da justiça gratuita arque com os custos da elaboração de

memorial descritivo, sob pena de lhe ser vedado o acesso à Justiça. Nestes termos, para perfeita

identificação da extensão e metragem do imóvel usucapiendo é de ser deferida a realização de

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perícia. Assim, determinada a produção de prova pericial, é de ser expedido ofício à Defensoria

Pública para seu custeio pelo Fundo de Assistência Judiciária, nos termos da Deliberação CSDP

nº 92, de 29 de agosto de 2008. Para evitar a produção de trabalho sem remuneração, foi

exatamente imposto ao Estado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,

o dever de prestar aos necessitados “assistência jurídica integral e gratuita”. Em atendimento a

tal princípio constitucional foi editada a Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de

2006, que dispõe, em seu artigo 236, que o Fundo de Assistência Judiciária, instituído pela Lei

nº 4.476/84 e regulamentado pelo Decreto nº 23.703/85, é destinado a custear despesas

concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita e vincula-se, a partir da promulgação

da lei complementar, à Defensoria Pública do Estado, incumbida de gerir os seus recursos”

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Ementa: Apelação Cível. Ação de usucapião extraordinária com posse trabalho Extinção do

processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e ausência de documento

indispensável à propositura da ação Desacerto Petição inicial que cumpre, satisfatoriamente, os

requisitos dos artigos 282, 283 e 942 do Código de Processo Civil de 1973 Ausência de certidão

vintenária Irrelevância Documento que não é indispensável à propositura da ação de usucapião

Anulação da R. Sentença apelada, com retorno dos autos à origem para que haja o regular

prosseguimento do feito. Dá-se provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença. (TJSP,

Apelação 3000650-14.2013.8.26.0366, 1ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora

Christine Santini, j. 21.06.2016, V.U)

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Ementa: Usucapião constitucional rural. Determinação de juntada, com a inicial, de planta e

memorial descritivo. Autor beneficiário da assistência judiciária. Dados descritivos e mais

precisos que poderão ser colhidos por perícia judicial, custeada pelo Estado, o que

expressamente se requereu. Concessão da assistência judiciária abrange isenção de custas para

expedição de certidões cartorárias. Valor da causa atribuído, ainda que sua equivalência ao valor

do imóvel ainda não possa, ainda, ser aferida. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso

provido. (TJSP, Apelação 9220406- 61.2007.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator

Desembargador Cláudio Godoy, j. 21.08.2012) Trecho da decisão: “Ora, neste contexto, exigir

do autor que contrate, por sua conta, profissional habilitado para elaborar planta e memorial

descritivo como condição prévia à ação de usucapião, quando idêntico resultado se pode e deve

alcançar com levantamento efetivável em Juízo, mercê da gratuidade, é, em última análise,

subtrair da parte o mesmo benefício da assistência judiciária já concedida e, a rigor, mesmo

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impedir seu acesso à tutela jurisdicional. Afinal, sem o dispêndio que não pode realizar, pelo que

deferida à assistência, não consegue ver processado o feito em que, justamente, a perícia se

faria à custa do erário’’.

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Ementa: SUSPENSÃO DO PROCESSO Ação de usucapião Imóvel cuja localização foi colocada em

dúvida pela municipalidade agravante Hipótese, contudo, em que atestada pelos Oficiais de

Registro de Imóveis das circunscrições envolvidas, baseados em relatório de órgão oficial

competente para o trabalho - Inocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão do processo

elencadas no art. 265, IV, “a”, do CPC Prosseguimento da ação que não depende do

levantamento topográfico pretendido Possibilidade, em tese, de incompetência absoluta, que

não justifica o pedido - Suspensão descabida Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento

2150523-68.2015.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2015) Trecho da Decisão:

‘’Não incide, no caso, nenhuma das hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 265

do Código de Processo Civil, nem mesmo qualquer dependência desta ação de usucapião ao

pretendido levantamento topográfico, sendo suficiente para a delimitação do Município a qual

pertence o imóvel usucapiendo as informações prestadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis

das circunscrições envolvidas, baseadas em relatório de órgão oficial competente para o

trabalho.’’

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Ação Possessória

Ementa: POSSESSÓRIA Não caracteriza esbulho possessório o uso e a ocupação exclusivos pelo

cônjuge ou convivente sobrevivente, após falecimento do outro integrante do casal, por

casamento ou união estável, do imóvel em que residiam, quando do óbito, ainda que haja mais

de um imóvel residencial a inventariar, em razão do direito real de habitação, por aplicação do

disposto nos arts. 1º, III, 6º, caput, e 226, § 3º, da CF, art. 1.831, do CC/2002, e art. 7º, § único,

da LF 9.276/96, uma vez que esse direito prevalece e pode ser oposto aos herdeiros do de cujus,

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ainda que compossuidores e comproprietários Comprovada o exercício de posse justa pela ré,

oriunda da direito real de habitação, assegurando ao convivente sobrevivente, após falecimento

do outro integrante do casal, por união estável, do imóvel em que residiam, quando do óbito,

direito este que prevalece e pode ser oposto aos autores herdeiros do convivente falecido, ainda

que compossuidores e comproprietários, restou configurada a inexistência da prática de

esbulho pela ré, impondo-se, em consequência, manutenção da r. sentença recorrida, que

julgou improcedente a ação. Recurso desprovido. (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado,

Apelação n. 0004191-25.2009.8.26.0115, Relator Desembargador Manoel Ricardo Rebello

Pinho, j. 09.09.2013, V.U.)

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Ementa: USUCAPIÃO - Substituição do polo ativo - Indeferimento - Inteligência dos artigos 41 e

42 do Código de Processo Civil - Determinação de inclusão do marido da autora no polo ativo

- Desnecessidade - Nas ações reais imobiliárias os cônjuges são litisconsortes necessários

apenas quando réus - Inexistente constituição de ônus sobre o patrimônio imobiliário de um ou

de ambos os cônjuges, também é dispensável a outorga marital - Recurso parcialmente provido

tão só para afastar a determinação de inclusão do cônjuge da autora no polo ativo da demanda.

(TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0240588 51.2012.8.26.0000,

Relator Desembargador Rui Cascaldi, j. 12.03.2013, v.u, grifos nossos)

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Ementa: POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Liminar - Deferimento - Posse comprovada –

Esbulho caracterizado - Descumprimento do pedido de desocupação do imóvel - Possibilidade

de fixação de multa diária para cumprimento da liminar possessória - Recurso provido neste

tópico. POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Liminar - Pedido de demolição das edificações

existentes no local - Indeferimento - Medida irreversível que carece de maior dilação

probatória - Recurso desprovido neste tópico. (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Agravo de

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Instrumento n. 2017131-03.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Sérgio Seiji Shimura, J.

09/10/2013, V.U, grifos nossos)

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Ementa: POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Bem imóvel - Ação de usucapião julgada

procedente reformada por acórdão - Inexistência de prova de esbulho praticado pela

recorrente Inteligência do artigo 333, I, do Código de Processo Civil - Reintegração incabível –

Ação improcedente - Recurso provido. (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.

0011773-58.2011.8.26.0066, Relator Desembargador Irineu Jorge Fava, 04/04/2013, V.U., grifos

nossos)

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Ementa: POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Bem imóvel - Liminar deferida - Posse do autor

derivada de sucessão "causa mortis" - Indícios de união estável da ré mantida com o "de cujus"

- Posse da ré advinda dessa união estável e, após o óbito, decorrente do direito real de habitação

- Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, da Lei Federal n. 9278/96 e 1831 do Código Civil

de 2002 - Composse, em tese, admitida - Exegese do artigo 1199 do Estatuto Civil - Prevalência

do direito real de habitação da companheira sobrevivente sobre o direito dos demais

herdeiros compossuidores - Liminar revogada - Recurso provido. (TJSP, 20ª Câmara de Direito

Privado, Agravo de Instrumento 0016999-77.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Luiz

Correia Lima, j. 22.04.2013, v.u., grifos nossos)

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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE

HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. Ainda que o

companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união

estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação

possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O direito

real de habitação é ex vi legis decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito

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instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É de se

ver, portanto, que há direito sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a

partir desse momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais

para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos interditos possessórios.

Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente

possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa

para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. [...] Nesse

contexto, vale ressaltar o disposto no art. 1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à

manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a

coisa”, e o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que “a exceptio proprietatis,

como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que

estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. (REsp 1.203.144-RS,

Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.27/5/2014, v.u, grifos nossos).

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Ementa: “DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. A companheira sobrevivente faz jus ao

direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro

falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do

seguro de vida do de cujus. De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente,

qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o

direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que

seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao

companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece

a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua

conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de

lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o direto real de

habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente

(REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a companheira ter

adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não

resulta exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu

companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no

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seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do

segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o

dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao

direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não

faz parte dos bens a inventariar”. (STJ, Quarta Turma, REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, j. 17/12/2013, v.m, grifos nossos).

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Benfeitorias

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES REALIZADAS SEM LICENÇA. Em

ação que busque a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano, antes de afastar

a indenização pelas benfeitorias ou acessões realizadas sem a obtenção de licença da

prefeitura municipal (art. 34, parágrafo único, da Lei 6.766/1979), é necessário apurar se a

irregularidade é insanável. De fato, o art. 34 da Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann) disciplina em seu

caput que “Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias

necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de

nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”, e seu parágrafo único ressalva que

“Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a

lei”. Nesse mesmo sentido, o Código Civil prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à

indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe

forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito

de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CC/2002 e art. 516 do

CC/1916). O âmago dos dispositivos citados é evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das

partes, promovendo a restituição à situação originária. Embora o art. 34 da Lei Lehmann faça

menção apenas a benfeitorias, parece claro que o dispositivo abarca tanto benfeitorias como

acessões. Entretanto, ainda que a licença para construir seja requisito imprescindível a qualquer

obra realizada em terreno urbano, seria temerário reconhecer de forma categórica que a

ausência de licença para construir não constitui irregularidade apta a obstar eventual

condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas no lote objeto do contrato. Isso

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porque a ausência de licença para construir emitida pela prefeitura municipal é irregularidade

que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto. [...] Dessa forma, antes de decidir

sobre a obrigação de indenização por benfeitorias, faz-se necessário apurar as multas pela

construção sem o alvará da prefeitura e eventual necessidade de demolição da obra. Isso porque

é imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade –

consistente na ausência de licença da prefeitura para construir –, de modo a realizar a restituição

das partes à situação anterior e evitar enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. (STJ,

Quarta Turma, REsp 1.191.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/5/2014, v.u., grifos

nossos).

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Responsabilidade Civil

Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE.

DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO

CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL.

LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. 1.

Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de

células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela

ausência de prepostos no momento do parto. 2. Legitimidade do recém-nascido, pois "as

crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da

personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização

pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,

TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 3. A teoria da perda de uma

chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter

um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência

do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.

5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter

suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em

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tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela

criança prejudicada. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO. (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial 1291247, Relator Desembargador Paulo de

Tarso Sanseverino, j. 19.08.2014, v.u, grifos nossos)

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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. MEMORANDO DEPRECIATIVO E

PERSEGUIÇÃO LABORAL QUE CULMINARAM COM A REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA OUTRA

UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILICITUDE E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL

CONFIGURADO. PREJUÍZOS À HONRA E À REPUTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.

IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A comprovação de

prejuízos efetivos à honra e à reputação de servidor público, policial rodoviário federal, com a

atuação ilícita do Estado, materializada na prática de perseguições funcionais e

encaminhamento de memorando depreciativo a todas as Seções e Delegacias da localidade,

culminando com a remoção ex officio a outra Unidade da Federação, posteriormente anulada

por irregularidades (abuso de poder), extrapola o mero aborrecimento, a gerar dano moral

indenizável, visto que presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano

e nexo de causalidade. Precedentes. 2. Se para fazer nova valoração jurídica dos fatos for

necessário o revolvimento, na via do recurso especial, do conjunto fático-probatório dos autos,

incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega

provimento. (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 1.195.142,

Relator Ministro Marco Aurelio Bellize, j. 18.09.2012, v.u, grifos nossos)

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Ementa: ENSINO Aluna que cumpriu os requisitos necessários à participação em programa de

financiamento ofertado pela instituição de ensino Instituição que, após iniciado o curso, impôs

à aluna condições diversas daquelas inicialmente informadas. Recusa em permitir que a aluna

realizasse as provas semestrais e recusa em fornecer-lhe os documentos necessários à

transferência para outra instituição de ensino Inexigibilidade de mensalidades e

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semestralidades declarada Danos morais configurados. Recurso provido. (TJSP, Apelação

0017257-96.2013.8.26.0482, 33ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Sá Moreira

de Oliveira, j. 18.04.2016, V.U)

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Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA

ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR

SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO

JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO

PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE

MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES.

DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. DIREITO CIVIL. DEDUÇÃO DO

DPVAT DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.365.540-

DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/4/2014, v.u). Trecho da decisão: O valor correspondente à

indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre

(DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização por danos exclusivamente morais fixada

judicialmente, quando os danos psicológicos derivem de morte ou invalidez permanente

causados pelo acidente. De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela

Lei 11.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem “as

indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de

assistência médica e suplementares”. Embora o dispositivo especifique quais os danos passíveis

de indenização, não faz nenhuma ressalva quanto aos prejuízos morais derivados desses

eventos. A partir de uma interpretação analógica de precedentes do STJ, é possível concluir que

a expressão “danos pessoais” contida no referido artigo abrange todas as modalidades de dano

– materiais, morais e estéticos –, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados:

morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Nesse aspecto,

“a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral

quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma

dessas modalidades de dano extrapatrimonial” (REsp 1.408.908-SP, Terceira Turma, DJe de

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19/12/2013). De forma semelhante, o STJ também já decidiu que “a previsão contratual de

cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro” [...]”

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Direito à imagem/ autorais

Ementa: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE

IMAGEM. NADADOR PROFISSIONAL. FINALIDADE COMERCIAL. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO

PARA TAL FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA EM PERÍODO POSTERIOR AO

PACTUADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO

MATERIAL. LUCROS CESSANTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ação

indenizatória promovida por nadador profissional em desfavor de empresa fabricante de

produtos alimentícios em virtude de supostos danos materiais e morais que teria suportado pelo

uso indevido de sua imagem nas embalagens de um dos produtos por ela comercializado

(bolachas "top crock") em período posterior ao término do contrato que haviam celebrado para

tal finalidade. 2. Recurso especial que veicula a pretensão do autor (i) à indenização pelos

prejuízos materiais daí decorrentes - consubstanciados nos valores que deixou de receber caso

tivesse sido regularmente renovada a avença - e (ii) à majoração da indenização arbitrada pela

Corte local a título de reparação pelos danos morais por ele suportados em decorrência desses

mesmos fatos. 3. O dano material pode atingir não só o patrimônio presente da vítima, mas

também o futuro, sendo perfeitamente possível afirmar que a ação ilícita de terceiro enseja

reparação material tanto quando reduz o acervo patrimonial da vítima (dano emergente),

quanto quando impede o crescimento que lhe é razoavelmente esperado (lucros cessantes). 4.

Por isso, aquele que teve sua imagem utilizada, com fins comerciais, por prazo superior ao

regularmente contratado, faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto à reparação

material pelos lucros cessantes suportados, devendo corresponder estes últimos aos valores

que proporcionalmente receberia caso a autora do ilícito tivesse promovido a regular renovação

do pacto, ainda que com significativa redução do objeto deste.5. A indenização material deve

ser fixada levando-se em consideração não só o tempo pelo qual irregularmente perpetrada a

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indevida utilização da imagem do autor (aproximadamente 12 meses no caso), mas também a

redução proporcional da contraprestação que lhe seria devida, tendo em vista que o contrato

originalmente entabulado tinha objeto muito mais amplo do que a simples utilização de sua

imagem. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem

reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos

morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em

que não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida reparação dos prejuízos

imateriais no valor de R$ 8.000,00 (oito milreais).7. Recurso especial parcialmente provido para

condenar a recorrida ao pagamento, em favor do recorrente, de indenização por danos

materiais, fixada no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), que devem ser corrigidos

monetariamente nos termos da Súmula nº 362/STJ e acrescidos de juros de mora a contar do

evento danoso (Súmula nº54/STJ), mantendo-se íntegro, no mais, o aresto hostilizado”. (STJ,

Terceira Turma, Recurso Especial 1.323.586, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.

03.03.2015, v.u, grifos nossos)

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Ementa: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

UTILIZAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. CONFIGURADO O DANO

MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 403 DO STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias

reconheceram que a utilização da imagem da autora sem autorização, para fins comerciais ou

econômicos, configurou o dano moral. 2. O uso ou a divulgação de imagem destacada sem

autorização do titular e mesmo sem conotação ofensiva ou vexatória, caracteriza dano moral.

3. A empresa-responsabilizada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão

da origem que se apoiou na incidência da Súmula n° 403 do STJ. 4. Agravo regimental não

provido. (STJ, Terceira Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 583.679, Relator Ministro

Moura Ribeiro, j. 21.10.2014, v.u, grifos nossos)

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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

DIREITOS AUTORAIS. FOTOGRAFIAS PUBLICADAS SEM A INDICAÇÃO DO SEU AUTOR E SEM O

SEU CONSENTIMENTO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1 -

CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTUITO DE

REFORMA E NÃO ACLARAMENTO. 2 -TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE

SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.PROCEDENDO-SE A NOVO ARBITRAMENTO DA

INDENIZAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO É A DATA DO

JULGAMENTO E NÃO A DA SENTENÇA, QUE FIXARA A INDENIZAÇÃO EM MONTANTE

EXACERBADO. 3 - RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO

REGIMENTAL E DESPROVIDO. (STJ, Terceira Turma, Embargos de Declaração no Recurso Especial

1.304.336, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.10.2014 , v.u, grifos nossos)

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Responsabilidade Civil do Estado

Acidente de veículo oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE

EMPRESA PÚBLICA. ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO

OFICIAL. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL.

SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. Hipótese em que, divergir do entendimento firmado pelo

Tribunal de origem sobre a existência dos elementos configuradores da responsabilidade

objetiva do Estado, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constantes

nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. O acórdão

do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido

de que de que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui

responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público.

Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. Trecho da decisão ‘’(...) A Turma

negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,

justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber.

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1ª Turma, 10.3.2015 (...)’’ (STF, Primeira Turma, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário

677884, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 10.03.2015, V.U, grifos nossos)

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Responsabilidade Civil do Estado/Município

Ementa: REEXAME NECESSÁRIO Ação indenizatória - Danos materiais e morais Município que

descartou terra com resíduos tóxicos na propriedade do autor - Sentença de procedência

Impossibilidade de reforma - Descarte irregular de resíduos Ocorrência de contaminação do solo

Nexo causal comprovado Responsabilidade objetiva do Estado Aplicação do artigo 37, §6º, da

Constituição Federal Danos morais presumidos Valor fixado com razoabilidade e

proporcionalidade, considerada a extensão dos danos Sentença mantida. (TJSP, Reexame

Necessário 100328083.2014.8.26.0482, 6ª Câmara de Direito Público, Relatora

Desembargadora Maria Olivia Alves, j. 09.05.2016, V.U.)

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Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral. Agressão por policial militar. Conjunto

probatório que permite aferir, com a certeza necessária, a ocorrência do nexo causal entre o

fato lesivo e os danos suportados. Procedência do pleito indenizatório. Manutenção. RECURSO

NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP, 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Apelação

0021138-44.2011.8.26.0032, Relator Desembargador Jarbas Gomes, j. 11.04.2016, V.U).

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Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Pretensão de recebimento de indenização por

dano moral Demora em transferência para Hospital Estadual que culminou no óbito do cônjuge

da autora Sentença de procedência parcial da demanda Recurso adesivo da autora intempestivo

Apelo da Fazenda Estadual Preliminar de ilegitimidade passiva afastada Responsabilidade

solidária dos entes federativos em fornecer atendimento integral à saúde Conduta omissiva da

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FESP diante do dever jurídico de agir Robusto conteúdo probatório que demonstra a existência

dos elementos da responsabilidade civil Dano, nexo causal e conduta omissiva devidamente

caracterizados – Obrigação de indenizar verificada Irresignação contra o “quantum”

indenizatório – Não acolhimento – Observância dos critérios de compensação do dano e

desestímulo da conduta lesiva – Montante que se figura razoável e adequado em face das

nuances do caso concreto Precedentes Termo “a quo” dos juros de mora Data do evento danoso

(TJSP – 8ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Manoel Ribeiro – j. 06.04.2016)

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Direito à imagem

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMAGEM DO AUTOR

VEICULADA DE FORMA EQUIVOCADA EM PROGRAMA SENSACIONALISTA DE TELEVISÃO

AGRAVO RETIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU PESSOA FÍSICA, APRESENTADOR PEDIDO

DE INDENIZAÇÃO QUE SE PAUTA APENAS EM EQUÍVOCO NA VEICULAÇÃO DE IMAGEM E NÃO

EM ALGO DITO PELO APRESENTADOR DURANTE O PROGRAMA - EMISSORA DE TELEVISÃO QUE

RESPONDE PELO CONTEÚDO DA REPORTAGEM NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUSÊNCIA

DAS IMAGENS DO PROGRAMA TELEVISIVO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ - PRESCRIÇÃO TRIENAL

PARA ARMAZENAMENTO DAS MÍDIAS ART. 206 DO CPC DANO MORAL OCORRÊNCIA EXPOSIÇÃO

NEGATIVA DA IMAGEM DO AUTOR VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 40.000,00,

DE ACORDO COM O BINÔMIO COMPENSAÇÃO -PUNIÇÃO DANOS MATERIAIS LUCROS

CESSANTES NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DADO

PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ

(TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1072905-89.2014.8.26.0100, Relatora

Desembargadora Lucila Toledo, j. 15.02.2016, V.U).

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Morte de detento em estabelecimento penitenciário

Ementa: indisponível. (STF, Recurso Extraordinário 841526 RS, Relator Ministro Luiz Fux, j. 28.3.16)

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Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. São Sebastião. Queda de poste de energia elétrica. Falecimento do filho

e irmão dos autores. Parada cardíaca decorrente de descarga elétrica. Negligência. Indenização por dano

moral e material. 1. Responsabilidade civil. Culpa administrativa. A culpa administrativa abrange os atos

ilícitos da Administração e aqueles que se enquadram como 'falha do serviço', isto é, em que Administração

não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde e implica em culpa subjetiva, com fundamento no art. 186

do CC. 2. Responsabilidade civil. Culpa. Prova. Os documentos e testemunhas informam que o poste de

energia estava em más condições; a concessionária se dirigiu ao local, para retirar o poste, depois de três

horas. A ausência de prova contrária por parte da ré caracteriza a culpa pela morte do filho e irmão dos

autores, estando presente o dever de indenizar. 3. Dano material. Pensionamento. Não há nos autos base

fática/documental a indicar a periodicidade ou a renda auferia pela vítima. O pensionamento pretendido

pela autora exige prova ausente nos autos. Pedido improcedente. 4. Dano moral. É notório o sofrimento da

mãe pela perda de seu filho, mas o dano moral dos irmãos é questão mais complexa e requer a prova do

dano. Ausência de prova do laço de afetividade entre a vítima e os irmãos; ausência de prova de abalos

psicológicos, emoções negativas ou qualquer forma de prejuízo dessa ordem. Dano moral devido apenas à

genitora. Para ela o valor merece majoração. Sentença de procedência. Recursos das partes providos em

parte. (TJSP, Apelação 0005104-12.2010.8.26.0587, 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador

Torres de Carvalho, j. 23.05.2016, V.U)

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Erro médico

Ementa: DANO MORAL - Responsabilidade Civil do Estado - Demora no diagnóstico de

carcinoma epidermóide labial por Unidade Básica da Saúde (UBS) - Encaminhamento a médico

especialista somente nove meses depois da primeira consulta - Parte do lábio inferior extirpada

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em razão da moléstia - Conduta médica considerada negligente - Força maior, caso fortuito e

culpa exclusiva da vítima não demonstradas - Responsabilidade da Municipalidade pelo evento

danoso caracterizada - Indenização devida, elevado o valor para o equivalente a sessenta

salários mínimos, minada a aplicação dos ditames da Lei n. 11960/09 a partir da sua entrada em

vigor - Recurso parcialmente provido. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0116221-

63.2007.8.26.0053, Relator: Moacir Andrade Peres, j.10/12/2012, v.u., grifos nossos)

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RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Pretensão a haver indenização por danos materiais e

morais - Menor vítima de diagnóstico incorreto de fratura no cotovelo direito, ocasionando

deformidade no braço da autora - Hipótese em que está presente a relação de causa e efeito

entre a ação da municipalidade e o evento lesivo - Recursos oficial, este tido por interposto, e

da municipalidade, providos em parte. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Apelação n.

0111123-34.2006.8.26.0053, Relator: Aroldo Mendes Viotti , j. 22.01.2013, v.u, grifos nossos)

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DANO MORAL - Responsabilidade civil do Estado - Conduta omissiva - Negligência médica e

erro médico - Autor que entrou no pronto atendimento com dedo indicador da mão direita

amputado - Membro não acondicionado em recipiente com gelo - Comprovação acerca da

tentativa de transferência - Ausência - Negligência caracterizada - Perda de uma chance de

reimplante - Indenização devida - Fixação que observou o critério da razoabilidade - Recurso não

provido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0003378-70.2008.8.26.0361, Relator:

Raymundo Amorim Cantuária, j.18/06/2013, v.u, grifos nossos)

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DANO MORAL - Erro médico - Paciente atropelado encaminhado a pronto socorro municipal -

Quadro de perfuração de pulmão e arcos costais fraturados - Alta hospitalar após medicar o

paciente com dipirona - Óbito do paciente após oito horas da alta - Má prestação do serviço

público - Culpa e nexo de causalidade comprovados - Responsabilidade civil objetiva -

Indenização devida - Recurso parcialmente provido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público,

Apelação n. 0005893-04.2010.8.26.0266, Relator: Danilo Panizza Filho, j.30/07/2013, v.u, grifos

nossos)

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Prestação de assistência médica domiciliar

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato - Prestação de serviços médico hospitalares -

Hospital do Servidor Público Estadual - Paciente contribuinte, com idade avançada, que sofreu

acidente vascular cerebral, hemiplegia, sendo alimentado apenas por sonda nasoenteral -

Imposição de alta hospitalar - Alegação de erro, diante da necessidade de assistência médica,

psicológica, nutricional e fisioterapêutica - Indenizatória por danos materiais e morais -

Inviabilidade - Não ocorrência de erro na alta hospitalar a ensejar indenização por danos

materiais e morais - Reconhecimento, entretanto do direito à assistência domiciliar que não

pode ficar restrita aos contribuintes residentes na capital - Imposição, ainda, do

ressarcimento do valor gasto a esse título desde a alta médica, no domicílio e na casa de

repouso, com atualização e juros na forma da Lei n. 11960/09 - Improcedência do feito em

relação à médica, excluída do processo, por ilegitimidade de parte, a nutricionista e a

fonoaudióloga, com imposição das verbas de sucumbência, na hipótese de perda da gratuidade

processual. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0026393-17.2011.8.26.0053,

Relatora: Teresa Cristina Motta Ramos Marques, j. 17.12.2012, v.u, grifos nossos)

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Contratos

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Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL LOTEADO. PARCELAMENTO IRREGULAR. FALTA DE

REGISTRO. NULIDADE DO CONTRATO. 1. Ação de resolução de contrato de compromisso de

compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento. 2. Ilicitude do objeto

do contrato de promessa de compra e venda por disposições legais expressas da Lei n.º 6.766/79

(arts. 37 e 46) diante da ausência de regularização do loteamento sem registro ou aprovação

pelo Poder Público. 3. Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte e dos Tribunais de

Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul. 4. A nulidade do contrato acarreta o retorno

dos litigantes ao "status quo ante", devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos

"ex tunc". 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, Terceira Turma, REsp 1.304.370-SP, Rel. Min.

Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/4/2014, v.u, grifos nossos). Trecho da decisão: “Deve ser

extinto sem resolução de mérito o processo decorrente do ajuizamento, por loteador, de ação

ordinária com o intuito de, em razão da suposta inadimplência dos adquirentes do lote,

rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano loteado sem o devido

registro do respectivo parcelamento do solo, nos termos da Lei 6.766/1979. De fato, o art. 37,

caput, da Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) determina que é

“vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não

registrado”. Além disso, verifica-se que o ordenamento jurídico exige do autor da ação de

resolução do contrato de promessa de compra e venda a comprovação da regularidade do

loteamento, parcelamento ou da incorporação, consoante prevê o art. 46 da Lei 6.766/1979: o

“loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação

dos registros e contratos a que ela se refere”. Trata-se de exigência decorrente do princípio

segundo o qual a validade dos atos jurídicos dependem de objeto lícito, de modo que a venda

irregular de imóvel situado em loteamento não regularizado constitui ato jurídico com objeto

ilícito, conforme afirmam a doutrina e a jurisprudência”.

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Ementa: DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO

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REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei

10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor,

no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a

integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo

credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de

alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei

10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é

permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida

súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a

seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três

dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço

financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a

atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a

purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do

texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a

redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor

fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será

restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de

toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem

está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em

face de outros valores e direitos constitucionais. [...] Assim, como o CDC não regula contratos

específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma

específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já

existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis

à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver

compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não

alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. [...]

Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no

REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. (STJ, Segunda seção, Resp 1.418.593-MS,

Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14/5/2014, v.u, grifos nossos).

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Direito do Consumidor

Contrato de Consumo – Energia

Ementa: “OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRETENSÃO

DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR À PRESTADORA DO SERVIÇO

PÚBLICO A INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO AGRAVANTE

- CABIMENTO - Não tendo a lei condicionado a instalação e o fornecimento de energia elétrica

a imóvel construído exclusivamente em loteamento regularizado na prefeitura, não cabe à

empresa que presta o serviço público federal fazê-lo – Caso em que há prova da verossimilhança

das alegações de que o imóvel não se encontra em área de risco e nem de preservação

ambiental, e há distribuição de energia elétrica na vizinhança do imóvel, não se justificando a

resistência da concessionária de serviço público federal, o que resulta em ofensa ao princípio da

universalidade do fornecimento de serviço essencial e aos princípios constitucionais de isonomia

e de dignidade da pessoa humana. Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 0307622-

77.2011.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Walter Fonseca

Julgado em 31/05/2012). Trecho da Decisão: “O primeiro ponto de controvérsia, qual seja, a

irregularidade registral do imóvel, isoladamente, não é óbice à instalação da rede de energia

elétrica, pois a lei não exige a regularidade da propriedade do imóvel junto ao Poder Público

para que haja o fornecimento de um serviço reputado essencial e universal, bastando apenas

que a posse seja exercida de forma pública, mansa e sem oposição, o que nem mesmo foi

questionado na resposta do recurso, de modo que não pode a concessionária agravada impor

condição que a lei não estabeleceu. Decisão em contrário, resultaria em ofensa aos princípios

constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, o que não pode ser admitido.”

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Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. É dever da concessionária a

prestação do serviço de forma adequada e regular, independentemente da regularização dos

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imóveis e logradouros da região. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Apelação

0000030-04.2013.8.26.0447, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Felipe

Ferreira Julgado em 11/09/2013). Trecho da decisão: ““Ora, a controvérsia existente acerca da

ocupação irregular do solo não pode servir de justificativa para recusar o fornecimento de

energia elétrica no imóvel da apelada. É notório que tal conduta configuraria ofensa ao direito

básico da saúde e aos requisitos mínimos de habitabilidade, como bem ressaltou o juiz

sentenciante, principalmente, porque a função de vistoriar a regularidade do loteamento onde

se encontra a casa da autora é atribuição que cabe ao Poder Público Municipal.”

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Ementa: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INSTALAÇÃO E

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC PRESENTES SERVIÇO

ESSENCIAL RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE

CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE É IRRELEVANTE, UMA VEZ QUE TAL

AJUSTE NÃO PODE OBSTAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MULTA FIXAÇÃO

ADMISSÍVEL À LUZ DO ART. 461, DO CPC VALOR ARBITRADO EM R$ 500,00, POR DIA, QUE NÃO

SE MOSTRA EXAGERADO LIMITADA, CONTUDO, AO VALOR DE R$ 20.000,00 PRAZO PARA

CUMPRIMENTO AMPLIADO PARA 90 (NOVENTA) DIAS DECISÃO RECORRIDA REFORMADA EM

PARTE RECURSO EM PARTE PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento 0113937-

37.2013.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Paulo Roberto de

Santana Julgado em 18/09/2013).

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Ementa: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA

ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.” (TJSP, Apelação

0000105-43.2013.8.26.0447, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Armando

Toledo, j. 15/10/2013). Trecho da decisão: “Os adquirentes dos lotes vêm sendo considerados

terceiros de boa-fé e a execução não vem sendo direcionada para o desfazimento do

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loteamento, ao contrário, vem recebendo a infraestrutura necessária. Nestes termos, a

localidade onde está situado o imóvel do Autor tem sido provida de rede elétrica e outros

imóveis que se encontram na mesma situação obtiveram o direito de fornecimento de energia

elétrica.”

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Ementa: A prestação de serviço de fornecimento de energia, similar ao de abastecimento de

água, é essencial, cuja ausência fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, princípio

constitucional. Além disso, não cabe à ré qualificar o que são propriedades regulares e

irregulares, tarefa esta destinada aos órgãos da Administração Publica. Não pode a

concessionária, a pretexto de cumprir determinação do Município, alijar a agravante e outras

pessoas da prestação de serviço essencial. Insta esclarecer que a Resolução nº 414/2010 da

ANEEL estabelece as condições necessárias à instalação de rede de energia elétrica, e, dentre

elas, não se inclui a regularidade do registro imobiliário para o fornecimento a pessoas físicas. O

fornecimento de energia elétrica é bem essencial, caracterizado como de utilidade pública, dada

a sua necessidade para a qualidade de vida e/ou conforto das pessoas, nos termos do art. 6º da

Lei nº 8.987/95. Caracteriza-se, também, como serviço essencial que impõe a aplicação do

princípio da continuidade. Por via de consequência, ressalvadas exceções legais e devidamente

apuradas, considera-se abusiva a interrupção do serviço. Analisando os documentos que

instruem o presente instrumento, na mesma rua em que se localiza o imóvel da autora existem

outras residências com o regular fornecimento de energia pela mesma concessionária (fls.

34/36). Nesse passo, analisando os autos, verifica-se os requisitos do art. 273 do CPC, já que

ficou demonstrada suficientemente a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial,

a fim de determinar a instalação da rede de energia elétrica no imóvel da agravante,

especialmente porque não resultará em irreversibilidade da medida. (TJSP, Agravo de

Instrumento 2034048-63.2014.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator

Desembargador Adilson de Araujo, j. 25.03.0214)

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Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO

DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

RECUSA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA

DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO IMPROVIDO. Insta esclarecer que a Resolução nº

414/2010 da ANEEL estabelece as condições necessárias à instalação de rede de energia elétrica,

e, dentre elas, não se inclui a regularidade do registro imobiliário para o fornecimento de energia

elétrica a pessoas físicas. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM

PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA. LONGO PERÍODO SEM USUFRUIR DE SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. DANO

MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO MAJORADO PARA ADEQUAR AO POSICIONAMENTO

DA TURMA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. ELEVAÇÃO PARA R$ 10.000,00,

MANTIDOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICADOS AO CASO.

RECURSOS DA RÉ IMPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O ADESIVO DA AUTORA. Evidente

os prejuízos sofridos pela autora pela recusa da ré no fornecimento de água e esgoto. Serviço

considerado essencial, mas retirado da legítima fruição, não há como causar-lhe sentimento

negativo como dor, desprestígio, desonra, depreciação, vergonha, escândalo, desgastes e

desequilíbrio psíquico. Assim, afastase, a pretensão da não configuração dos danos morais. As

circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da autora, a condição da ré ensejam

elevação da indenização para R$ 10.000,00, segundo os critérios adotados pela Câmara em

casos análogos. RECURSO ADESIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA

ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR

DANO MORAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS FEITAS COM A CONTRATAÇÃO DE

PATRONO PELA AUTORA. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. A contratação feita entre a

autora e seu patrono é estranha à lide e se restringe a negócio jurídico entre a cliente e seu

advogado, sem qualquer repercussão na presente demanda. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO

PARA TAL FIM. Uma vez que houve condenação, é necessário que a verba honorária advocatícia

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sucumbencial seja fixada de em percentual de acordo com o estabelecido no art. 20, § 3º do

CPC/1973. (TJSP, Apelação 1000569-68.2014.8.26.0462, 31ª Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça, j. 19.04.2016, Relator. Desembargador ADILSON DE ARAUJO, v.u.)

Para acessar a decisão, clique aqui

Ementa: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação

de fazer julgada procedente. - Recurso da ré, pretendendo a reforma, sob o fundamento de

irregularidade do loteamento onde localizado o imóvel, objeto do pedido, e responsabilidade

do loteador nos custos de infraestrutura básica. Impossibilidade. A irregularidade na

constituição do loteamento não obsta a prestação do serviço, sob pena de violação aos

princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, exceto inviabilidade técnica ou

localização em área de preservação permanente, situações não comprovadas nos autos. O

recebimento do valor atinente aos custos pela execução da infraestrutura do loteamento deve

ser exigido do loteador, pelos meios ordinários de cobrança, não se prestando esse

fundamento para a recusa no fornecimento do serviço. Impugnação ao quantum fixado a título

de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação. Ausência de interesse

recursal, porquanto cumprida tempestivamente a determinação, em atendimento à decisão que

antecipou a tutela. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação nº 0001122-

22.2014.8.26.0240, rel. Des. Sergio Alfieri, j. em 26/01/2016, g.n.). Trechos da decisão: “A

energia elétrica constitui serviço público essencial e, como tal, nos termos do art. 175 da

Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime

de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a sua prestação, obrigando-se a

fornecê-la de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22, “caput”, do CDC). Nesse

sentido, a recusa no fornecimento de energia elétrica ao imóvel do apelado, a pretexto de

irregularidade do loteamento, implica em ofensa a direito básico de saúde e violação ao

princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento contido na ementa transcrita no bojo da

r. sentença guerreada (fls. 62), voto adotado como razões de decidir. Embora a Resolução nº

414/2010 da ANEEL preveja a necessidade de apresentação de licenças urbanísticas e

ambientais, dentre outros documentos, para o fornecimento de energia elétrica a imóveis

situados em loteamentos não regularizados, ainda assim, a ausência de comprovação da

propriedade imobiliária não se afigura legítimo obstáculo à prestação desse serviço, mormente

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por inexistir comprovação de que o bem esteja localizado em área de preservação permanente.

Admitir-se-ia a recusa, apenas e tão somente, se não houvesse viabilidade técnica para a

instalação da rede elétrica e sua conexão ao imóvel indicado pelo apelado, mas essa

possibilidade sequer foi ventilada pela concessionária.”

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Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.

LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O

MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA ILEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Tratando-se a autora de adquirente de boa fé, o fato de o seu imóvel estar situado em

loteamento irregular não justifica a recusa da concessionária ao fornecimento de energia

elétrica, notadamente, quando há evidências de que os serviços já foram disponibilizados a

outros moradores dom esmo loteamento e não há notícia de dificuldades técnicas para a

instalação da rede elétrica no local" (TJSP, Apelação 3000471-31.2013.8.26.0447, relator

Desembargador. Antonio Rigolin, j. 20/05/2014).

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Ementa: “OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA IMÓVEIS SITUADOS EM

LOTEAMENTO IRREGULAR ADQUIRENTES DE BOA-FÉ SERVIÇO ESSENCIAL. Privação de serviço

essencial. Irregularidade na constituição do loteamento que não deve ser imputada aos

adquirentes e não impede a prestação do serviço de energia elétrica, face à sua essencialidade

e aos prejuízos decorrentes de sua falta Sentença mantida. Recurso de apelação do Ministério

Público não provido.” (Apelação 3000325-87.2013.8.26.0447, rel. Des. Leonel Costa, j. em

26/05/2014). Trecho da decisão: “ainda que procedentes as afirmações ministeriais, referidas

irregularidades não impediriam o fornecimento de energia elétrica ao apelado, face à

essencialidade do serviço”

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Ementa: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos da apelante que não

convencem A irregularidade na constituição do loteamento não obsta a prestação do serviço,

não respondendo o adquirente de boa-fé por tal irregularidade, à qual não deu causa Negativa

de prestação do serviço, que constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana O

recebimento do valor referente aos custos pela execução da infraestrutura do loteamento deve

ser exigido do loteador, pelos meios ordinários de cobrança. SENTENÇA MANTIDA RECURSO

DESPROVIDO. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0001047-80.2014.8.26.0240,

Relator Desembargador Sergio Gomes, j. 24.5.2016) Trecho da decisão: “Com efeito, os

contratos particulares que instruíram a exordial demonstram que os autores são adquirentes de

boa-fé e não deram causa à irregularidade do loteamento, cuja existência é tolerada pela

autoridade pública. Não se afigura cabível a negativa de acesso a serviço público de caráter

essencial em razão da irregularidade do loteamento, pois não podem responder pelo

descumprimento da lei por parte do empreendedor, sobretudo quando ausente qualquer

notícia de má-fé. Ou seja, a irregularidade na constituição do loteamento não impede a

prestação do serviço de energia elétrica, face à sua essencialidade e aos prejuízos decorrentes

de sua falta, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana, tampouco podem ser

prejudicados pela desídia do loteador a quem compete à obrigação de regularizar o

empreendimento. Note-se, como bem consignado na sentença, ‘A própria lei 6.766/79 atribui

ao loteador a obrigação de custear toda a infraestrutura necessária para a realização do

loteamento. No entanto, o serviço não pode ser recusado sob tal argumento, cabendo à

concessionária valer-se dos meios adequados para obter o ressarcimento por eventuais gastos

de responsabilidade do loteador...’”

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Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.

LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O

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MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA ILEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO

IMPROVIDO. Tratando-se o autor de adquirente de boa-fé, o fato de seu imóvel estar situado

em loteamento irregular não justifica a recusa da concessionária ao fornecimento de energia

elétrica, notadamente, quando há evidências de que os serviços já foram disponibilizados a

outros moradores do mesmo loteamento e não há notícia de dificuldades técnicas para a

instalação da rede elétrica no local. (TJSP, Apelação 4003625-17.2013.8.26.0099, 31ª Câmara

de Direito Privado, Relator Desembargador Antonio Rigolin, j. 10.2.2015) Trecho da decisão:

“Bem observou a sentença que o autor não deu causa à irregularidade do loteamento, sendo

terceiro de boa-fé, cuja presença no local é tolerada pelo poder público. Assim, nada mais

natural que se ofereça a ele a infraestrutura mínima necessária para a habitabilidade de sua

moradia, o que já foi disponibilizado a outros moradores do loteamento, em demandas diversas

da mesma natureza, em trâmite naquela comarca. Além disso, também ressaltou que são muitos

os esforços empreendidos para que o loteamento receba a infraestrutura necessária. Por outro

lado, não restou demonstrado que o loteamento está situado em área de preservação

permanente. Também não há qualquer evidência de dificuldade técnica para se efetivar a

ligação do imóvel à rede de energia elétrica já existente no local”.

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Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA

ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO”. (TJSP, Apelação

0000105-43.2013.8.26.0447 31ª Câm. Rel. Des. Armando Toledo J. 15/10/2013.)

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Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor

que, com seus irmãos, são donatários de bem imóvel rural Divisibilidade de fato entre os irmãos

nele residentes Fornecimento individualizado Necessidade Regularidade da situação do imóvel

Questão estranha ao âmbito de discricionariedade da concessionária ré Irregularidade no

loteamento e questões ambientais não demonstradas pelo Parquet - Ação procedente Recurso

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desprovido” (TJSP - Apelação 0000162-61.2013.8.26.0447 35ªCâm. Rel. Des. MELO BUENO J.

2/9/2013.)

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Ementa: Prestação de serviços. Obrigação de fazer. Instalação de rede de energia elétrica.

Loteamento irregular. Recusa de fornecimento de energia, sob a alegação de impedimento

firmado em Termo de Ajustamento de Conduta. Impossibilidade. Honorários advocatícios

majorados. O fato do imóvel da autora estar situado em loteamento irregular não justifica a

recusa da concessionária ao fornecimento de energia elétrica. Razoável majorar o valor dos

honorários, para remunerar condignamente o trabalho. Sentença parcialmente reformada.

Recurso da requerida não provido, recurso da autora provido. (TJSP, Apelação 0017858-

24.2012.8.26.0099, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j.

13/05/2014)

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Ementa: "Ação de obrigação de fazer. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica.

Imóvel situado em loteamento irregular. Sentença que julgou procedente o pedido. Apelação

do Ministério Público. Fornecimento de energia elétrica que não pode ocorrer em lotes

irregulares. Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Concessionária. Impossibilidade.

Serviço essencial que não pode ser suprimido a adquirente de boa-fé, sem qualquer

responsabilidade pela irregularidade do loteamento, sob pena de violação ao princípio da

dignidade humana. Precedentes desta Corte. Procedência do pedido inicial bem decretada.

Sentença mantida. Recurso improvido" (TJSP, apelação 0000292-51.2013.8.26.0447, 32ª

Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 14/08/2014).

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Ementa: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.

LOTEAMENTO IRREGULAR. TERMO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O

MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA ILEGÍTIMA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO

IMPROVIDO. Tratando-se o autor de adquirente de boa-fé, o fato de seu imóvel estar situado

em loteamento irregular não justifica a recusa da concessionária ao fornecimento de energia

elétrica, notadamente, quando há evidências de que os serviços já foram disponibilizados a

outros moradores do mesmo loteamento e não há notícia de dificuldades técnicas para a

instalação da rede elétrica no local" (TJSP, apelação 3000300-74.2013.8.26.0447, 31ª Câmara de

Direito Privado, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 11/03/2014).

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Ementa: Recurso inominado. Energia elétrica. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Solicitação de

INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Demora excessiva. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO

ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. Determinação que a ré elabore projeto e

execute a obra de extensão de rede de energia elétrica no prazo de 45 dias, nos termos do art.

28 da resolução nº 456/2000 da ANEEL. Multa diária para o caso de descumprimento da

determinação fixada em R$ 200,00 consolidada em 30 dias. Sentença confirmada por seus

próprios fundamentos. recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível 71005514773, 1ª Turma

Recursal Cível, Relator Dr. Roberto Carvalho Fraga, j. 29.10.215)

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Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR.

ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE.

DEMORA EXCESSIVA, DE APROXIMADAMENTE UM ANO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.

OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO IMPUGNADA EM RECURSO. PRETENSÃO RECURSAL APENAS

QUANTO AO DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO

MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO

(TJRS, Recurso Cível 71005814132, Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis

do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Dr. Régis de O. Montenegro Barbosa,

j. 10.12.15) Trecho da decisão: “Incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia

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elétrica na unidade consumidora do autor (aproximadamente um ano), o que corrobora a tese

de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do

mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de

serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida

contemporânea. Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária

fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais,

previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor,

razão pela qual deve suportar os prejuízos materiais amargados pelo autor, devendo, pois, ser

mantida a sentença na íntegra. A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que

se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e,

quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática

de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do

ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios

da razoabilidade e da proporcionalidade.”

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Ementa: Reparação de danos. Energia elétrica. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Solicitação de INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO

IMÓVEL DOS AUTORES. Demora superior a 180 dias. Pessoa idosa. AUSÊNCIA DE SERVIÇO

PÚBLICO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. DANO MORAL

CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA r$ 3.000,00, a fim de adequar-se aos parâmetros

adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. (TJRS, Recurso Civel 71005086418,

Primeira Turma Recursal Civel, Relator Desembargador Roberto Carvalho Fraga, j. 30.6.2015)

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Ementa: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA na ligação de

energia. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PELO PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA de

avaliação técnica pela ré. OBRIGAÇÃO DE FAZER. (TJRS, Recurso Civel 71004861233, Primeira

Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis, Relatora Dr.ª Marta Borges Ortiz, j.

29.7.2014) Trecho da decisão: “No entanto, não se verifica nos autos avaliação técnica por

parte da concessionária/ré a fim de evidenciar quais as obras que seriam necessárias para o

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fornecimento de energia elétrica. Tem-se, pois, que a empresa ré não procedeu de forma

devida quanto à solicitação de fornecimento de energia pelo autor e quanto às obras

necessárias, conforme art. 27 II, a, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL”

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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO não ESPECIFICADO. INSTALAÇÃO DE REDE DE

ENERGIA ELÉTRICA. CDC. DEMORA. RESPONSABILIDADE CIVIL objetiva. dano moral. Solicitada a

instalação da rede elétrica pelo consumidor e deixando a concessionária de informar o prazo de

execução da obra (artigos6º e 31 do CDC), que só foi levada a efeito após determinação judicial,

depois de aproximados 07 meses do pedido, inequívoca a falha na prestação do serviço -

geradora de responsabilidade civil (objetiva - artigo 37, § 6º, da CF)-, fazendo jus, a parte autora,

à indenização por dano moral.” (TJRS, Apelação Cível 70059358713, Quarta Câmara Cível,

Relator Desembargador Francesco Conti, j. 24.6.2014)

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Responsabilidade civil/ Danos Morais

Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.

INTERNET. PORTAL DE NOTÍCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSAS POSTADAS POR USUÁRIOS.

AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO

SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.

Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico

por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma

notícia veiculada. 2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não

providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação. Precedentes. 3. Hipótese

em que o provedor de conteúdo é empresa jornalística, profissional da área de comunicação,

ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Necessidade de controle efetivo,

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prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários junto à página em que publicada a

notícia. 5. A ausência de controle configura defeito do serviço. 6. Responsabilidade solidária da

empresa gestora do portal eletrônica perante a vítima das ofensas. 7. Manutenção do

'quantum' indenizatório a título de danos morais por não se mostrar exagerado (Súmula 07/STJ).

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial 1264116/RS, Relator

Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2015, v.u, grifos nossos)

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Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL

OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA

REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. 1. As empresas públicas prestadoras de

serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art.

37,§ 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No

caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial,

para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de

postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder

objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não

comprovada a efetiva entrega. 3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais

decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório

fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão

proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.

Embargos de divergência não providos. (STJ, Segunda Seção, Embargos de Divergência em

Recurso Especial 1097266, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.12.2014, v.m., grifos

nossos)

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Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECUSA DE CLÍNICA CONVENIADA A PLANO DE SAÚDE

EM REALIZAR EXAMES RADIOLÓGICOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VÍTIMA MENOR.

IRRELEVÂNCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. - A recusa indevida à cobertura médica

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pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica

e de angústia no espírito daquele. Precedentes - As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem

jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à

integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos

termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. - Mesmo quando o prejuízo impingido

ao menor decorre de uma relação de consumo, o CDC, em seu art. 6º, VI, assegura a efetiva

reparação do dano, sem fazer qualquer distinção quanto à condição do consumidor,

notadamente sua idade. Ao contrário, o art. 7º da Lei nº 8.078/90 fixa o chamado diálogo de

fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá

se somar ao microssistema do CDC, incorporando se na tutela especial e tendo a mesma

preferência no trato da relação de consumo. - Ainda que tenha uma percepção diferente do

mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade

que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia. -

Na hipótese específica dos autos, não cabe dúvida de que a recorrente, então com apenas três

anos de idade, foi submetida a elevada carga emocional. Mesmo sem noção exata do que se

passava, é certo que percebeu e compartilhou da agonia de sua mãe tentando, por diversas

vezes, sem êxito, conseguir que sua filha fosse atendida por clínica credenciada ao seu plano de

saúde, que reiteradas vezes se recusou a realizar os exames que ofereceriam um diagnóstico

preciso da doença que acometia a criança. Recurso especial provido. (STJ, Terceira Turma,

Recurso Especial 1037759, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j.23.02.2010, v.u, grifos nossos)

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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC ANTE A CARACTERIZAÇÃO

DE FATO DO SERVIÇO. Prescreve em cinco anos a pretensão de correntista de obter reparação

dos danos causados por instituição financeira decorrentes da entrega, sem autorização, de

talonário de cheques a terceiro que, em nome do correntista, passa a emitir várias cártulas

sem provisão de fundos, gerando inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Na

hipótese, o serviço mostra-se defeituoso, na medida em que a instituição financeira não

forneceu a segurança legitimamente esperada pelo correntista. Isso porque constitui fato

notório que os talonários de cheques depositados em agência bancária somente podem ser

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retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega,

para possibilitar o seu posterior uso. O Banco tem a posse desse documento, esperando-se dele

um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao seu correntista. A Segunda Seção do STJ, a

propósito, editou recentemente enunciado sumular acerca da responsabilidade civil das

instituições financeiras, segundo o qual as “instituições financeiras respondem objetivamente

pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no

âmbito de operações bancárias” (Súmula 479). (...). (STJ, Segunda Turma, REsp 1.254.883-PR,

Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 3/4/2014, v.u, grifos nossos).

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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DA PRESENÇA DE CORPO

ESTRANHO EM ALIMENTO. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu

interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e

segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por

dano moral. A lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco

sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica, etc. Segundo o art. 8º

do CDC, “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à

saúde ou segurança dos consumidores”. Tem-se, assim, a existência de um dever legal, imposto

ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco.

Vale dizer, o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência

efetiva (o art. 8º diz “não acarretarão riscos”, não diz necessariamente “danos”). Desse dever

imposto pela lei, decorre a responsabilidade do fornecedor de “reparar o dano causado ao

consumidor por defeitos decorrentes de [...] fabricação *...+ de seus produtos” (art. 12 do CDC).

Ainda segundo o art. 12, § 1º, II, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a

segurança que dele legitimamente se espera [...], levando-se em consideração [...] o uso e os

riscos” razoavelmente esperados. Em outras palavras, há defeito – e, portanto, fato do produto

– quando oferecido risco dele não esperado, segundo o senso comum e sua própria finalidade.

Assim, na hipótese em análise, caracterizado está o defeito do produto (art. 12 do CDC), o qual

expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao

dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. Diante disso, o dano indenizável

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decorre do risco a que fora exposto o consumidor. Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva

do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que

necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, mesmo reduzida, também

se faz presente na hipótese de não ter havido ingestão do produto contaminado. Ademais, a

priorização do ser humano pelo ordenamento jurídico nacional exige que todo o Direito deva

convergir para sua máxima tutela e proteção. Desse modo, exige-se o pronto repúdio a

quaisquer violações dirigidas à dignidade da pessoa, bem como a responsabilidade civil quando

já perpetrados os danos morais ou extrapatrimoniais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que a

proteção da segurança e da saúde do consumidor tem, inegavelmente, cunho constitucional e

de direito fundamental, na medida em que esses valores decorrem da especial proteção

conferida à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Cabe ressaltar que o dano moral

não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens

personalíssimos. Em outras palavras, não é a dor, ainda que se tome esse termo no sentido mais

amplo, mas sua origem advinda de um dano injusto que comprova a existência de um prejuízo

moral ou imaterial indenizável. Logo, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a

afastar a incidência exclusiva do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo

material experimentado), é dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial

causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto e da

ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da

pessoa humana. (STJ, Terceira Turma, REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/3/2014,

v.m, grifos nossos).

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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM CASO DE DANO PESSOAL

DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. Conta-se da data do conhecimento do dano e de sua

autoria – e não da data em que expedida simples notificação pública a respeito da existência do

dano ecológico – o prazo prescricional da pretensão indenizatória de quem sofreu danos

pessoais decorrentes de contaminação de solo e de lençol freático ocasionada por produtos

utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz. Apesar da natural

ênfase conferida aos vários aspectos do dano ambiental, trata-se, também, de um acidente de

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60

consumo, que se enquadra simultaneamente nos arts. 12 (fato do produto) e 14 do CDC (fato

do serviço). Com efeito, os postes de luz constituem um insumo fundamental para a distribuição

de energia elétrica aos seus consumidores, sendo que a contaminação ambiental decorreu

exatamente dos produtos utilizados no tratamento desses postes. Se o dano sofrido pelos

consumidores finais tivesse sido um choque provocado por uma descarga elétrica, não haveria

dúvida acerca da incidência do CDC. Ocorre que a regra do art. 17 do CDC, ampliando o conceito

básico de consumidor do art. 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do

consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados bystandars, que são

as vítimas inocentes de acidentes de consumo. Esse fato, de um lado, constitui fato do produto

(art. 12), em face das substâncias químicas utilizadas, e, de outro lado, apresenta-se também

como fato do serviço (art. 14), pois o tratamento dos postes de luz liga-se ao serviço de

distribuição de energia elétrica. Consequentemente, a prescrição é regulada pela norma do art.

27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos, flexibilizando o seu termo inicial. Precedente

citado: REsp 1.346.489-RS, Terceira Turma, DJe 26/8/2013. (STJ, AgRg no REsp 1.365.277-RS,

Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/2/2014, v.u, grifos nossos).

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Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA,

FALECIDA, AGREDIDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL MANTIDO PELOS

RÉUS. CASO FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. TEORIA DO RISCO. A autora

pretende transmudar os fatos. Afirmar que o comportamento agressivo do ofensor poderia ter

sido previsto e que poderia ter o réu evitado a agressão. Busca, em última análise, impor nexo

causal impossível, que não pode ser afirmado. A questão importante a ser notada é que ocorreu,

no caso em exame, caso fortuito externo. A agressão ocorrida, da qual decorreu a morte da

vítima, foi aleatória e sem qualquer previsibilidade. No que tange à alegada relação de consumo

presente no caso em exame, cumpre observar que o risco em exame se desvencilhava da

atividade empresarial desenvolvida pelos réus, que, portanto, não podem responder por ele.

Não se poderia esperar que a manutenção de livraria poderia envolver risco à integridade física

de clientes. Assim, ausente nexo causal, não se poderia impor a responsabilidade aos réus com

fundamento na teoria do risco. Os fatos examinados nestes autos revelam precisamente a

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hipótese de causa estranha ou fortuito a afastar, pela falta de nexo causal, a responsabilidade,

seja subjetiva ou objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor ou na Teoria do Risco,

dos réus pelo evento que tirou a vida da vítima. E o que autoriza esta afirmação é, precisamente,

a imprevisibilidade e inevitabilidade do acontecimento, inteiramente fora do âmbito de

atividade e controle dos réus. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso não

provido. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0114154-08.2012.8.26.0100, Relator

Desembargador Carlos Alberto Garbi, j. 04.11.2015, v. u., grifos nossos)

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Ementa: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BEM NÃO DURÁVEL. PRODUTO SUÍNO

PRODUZIDO E COMERCIALIZADO COMPROVADAMENTE INAPROPRIADO, POR TRAZER EM SEU

INTERIOR ELEMENTO ESTRANHO (AGULHA DE INJEÇÃO DE ANIMAL). FERIMENTO BUCAL E NA

GARGANTA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA.

NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PRODUTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO.

INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Tendo a ré produzido e fornecido alimento imprestável ao

consumo, ou seja, com corpo estranho encontrado em um pedaço de carne de porco (agulha de

injeção animal), e, levando-se em conta os reais dissabores causados ao consumidor (ferimento

bucal e na garganta), resulta evidenciada responsabilidade civil indenizatória. Patente a

ocorrência de dano moral pelo sofrimento e frustração causados ao autor. O arbitramento deve

ser feito segundo seu caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo

ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a

evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes; não pode ser fonte de enriquecimento de um,

mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para

adimpli-lo. Dessa maneira, justifica-se a preservação do “quantum” de R$ 3.000,00 estabelecido

na sentença. (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1000257-58.2014.8.26.0344,

Relator Adilson de Araújo, j. 20.10.2015, v.u., grifos nossos)

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Cláusula Abusiva

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA

DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula

contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao

término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado

causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha

a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC

optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas

abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51).

Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em

análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma

vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores

retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada,

a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o

CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas,

assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art.

115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente

potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122

do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na

calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese

firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do

Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos

somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de

promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças,

deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador –

integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou

parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes

citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira

Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. (STJ, Segunda

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Turma, REsp 1.300.418 – SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 13.11.2013, v.u, grifos

nossos)

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Obrigação de fazer – Acessibilidade

Ementa: APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – Transporte especial

gratuito – Pessoa portadora de necessidades especiais que se utiliza de cadeira de rodas e tem

dificuldade de se locomover sozinho – Transporte coletivo que não atende às necessidades do

autor - Poder Público que tem a obrigação de fornecer ao deficiente físico meio de transporte

adequado – Precedentes deste Tribunal de Justiça - Ratificação da sentença de procedência

(artigo 252 do Regimento Interno/2009) – Reexame necessário desacolhido e recurso voluntário

da Municipalidade não provido (TJSP, Apelação 1024867-42.2014.8.26.0554 , 8ª Câmara de

Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26.08.2015, V.U) Trecho Pertinente da

Decisão: “Por fim, anoto que a Constituição da República consagra como direitos sociais “a

educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção

da maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”

(artigo 6º), sendo dever da União, dos Estados e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência

pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II, da

Constituição Federal), sendo dever do Estado facilitar o acesso aos bens e serviços coletivos, com

a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação (CF, art. 227,

II). Ao contrário do alegado pelo Município, os direitos e garantias individuais e sociais não são

normas de conteúdo programático, pois se inserem no direito fundamental de todo o ser

humano, devendo ser prontamente respeitado e assegurado pelo Poder Público. Por outro lado,

é dever do Município reservar boa parte de seu orçamento para a educação e transporte público

correspondente, de modo que essa gestão é corriqueira na Administração Pública, não podendo

serem alegados entraves quaisquer para o atendimento ao cidadão. Portanto, sob qualquer

ângulo que se examine a questão, não há como se dar guarida à pretensão deduzida pelo

requerido.”

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Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COLETIVIDADE ATUAL E FUTURA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA,

E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, EM DETERMINADO MUNICÍPIO - Obrigação de fazer a adaptação

de edifícios públicos municipais, logradouros públicos e de equipamentos urbanos, para que se

possibilite a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,

nos termos da legislação vigente, com estrita observância à NBR 9050/94 - GARANTIA

CONSTITUCIONAL E LEGAL DE ACESSIBILIDADE E PLENA ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

PÚBLICOS MUNICIPAIS - Medida que não significa ingerência do Poder Judiciário - Não há que

se alegar limitação orçamentária ou a teoria da reserva do possível - Sentença de procedência -

Precedentes do TJSP - Apelação do Município desprovida. (TJSP, Apelação 0377885-

71.2010.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j.

11/12/2013, V.U., grifos nossos)

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Ementa: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades

especiais a prédio público - Direito garantido constitucionalmente - Art. 227, §2º e 244 da CF -

Lei estadual nº 11.263/02 estabeleceu prazo de cinco anos para a implementação das

modificações arquitetônicas necessárias - Prazo exaurido - Omissão do Poder Público

caracterizada - Violação do princípio da separação de poderes e da discricionariedade

administrativa - Inobservância Astreintes - Admissibilidade de imposição de multa pecuniária no

caso de descumprimento da obrigação Inteligência do § 4º do artigo 461 do CPC. Recurso

desprovido. (TJSP, Apelação 0102034-94.2010.8.26.0651, 8ª Câmara de Direito Público, Relatora

Desembargadora Cristina Cotrofe, j. 05/06/2013, V.U, Grifos Nossos)

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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - PASSE LIVRE PARA

PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ACOMPANHANTE NO MUNICÍPIO DE JAÚ - GRATUIDADE

GARANTIDA POR LEI MUNICIPAL (QUE NÃO FOI, ATÉ O MOMENTO, OBJETO DE ADIN), BEM

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COMO PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - Antecipação da tutela concedida em primeiro grau -

Agravo da Prefeitura não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2220557-05.2014.8.26.0000, 8ª

Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 15/04/2015, V.U, Grifos

Nossos) Trecho Pertinente da Decisão: “Portanto, instituído dessa forma, no ordenamento

jurídico municipal, o direito subjetivo das pessoas com deficiência ou equiparadas, a

Municipalidade não possui, em princípio, a prerrogativa de adiar sua execução sine die sob

qualquer pretexto, notadamente o da autonomia político-administrativa, da pretensa

inconstitucionalidade do diploma legal que especifica detalhes da prestação do serviço, ou da

sua inércia em regulamentar tal diploma por meio de Decreto e/ou firmar contrato

administrativo com a empresa concessionária."

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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA PESSOA PORTADORA DE

NECESSIDADES ESPECIAIS Insurgência contra r. decisão que concedeu antecipação de tutela para

determinar ao Município que disponibilize professor auxiliar visando atender às necessidades

especiais do menor em rede pública de ensino Inadmissibilidade do inconformismo Presença

dos requisitos legais previstos (TJSP, Agravo de Instrumento 2053118-66.2014.8.26.0000 , 8ª

Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Jarbas Gomes, j. 13.08.2014, V.U)

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Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COLETIVIDADE ATUAL E FUTURA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

EM DETERMINADO MUNICÍPIO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - GARANTIA

CONSTITUCIONAL E LEGAL DE ACESSIBILIDADE E PLENA ADEQUAÇÃO DOS VEÍCULOS -

ADAPTAÇÃO JÁ EXISTENTE, DE ÔNIBUS CONVENCIONAIS COM ELEVADORES PARA CADEIRAS DE

RODAS, É MEDIDA DISTINTA DA NECESSÁRIA AO ATENDIMENTO DA PRESENTE DEMANDA -

AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O NÚMERO E A FREQUÊNCIA DOS ÔNIBUS SÃO INSUFICIENTES,

FATO NOTÓRIO NA CIDADE - NECESSIDADE DE UM SERVIÇO ESPECÍFICO: Transporte público

gratuito às pessoas com deficiência que dele dependam para tratamento de saúde (fisioterapia,

fonoaudiologia etc.) bem como para educação especializada; serviço a ser realizado em veículos

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exclusivos para esse fim (e que não sejam ônibus adaptados), mediante cadastramento prévio -

Medida que não significa ingerência do Poder Judiciário - Não há que se alegar limitação

orçamentária ou a teoria da reserva do possível - Sentença de procedência - Precedentes do

TJSP - Apelação do Município desprovida (TJSP, Apelação 0022777-34.2010.8.26.0032 , 8ª

Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 19/06/2013, V.U.) Trecho da

Decisão: “O Termo de Compromisso de Ajustamento - Procedimento nº 2/03, firmando entre a

concessionária Transportes Urbanos Araçatuba Ltda. - TUA e o Ministério Público, diz respeito a

objeto correlato, mas que não supre totalmente a demanda em questão, sendo assim objeto

distinto, a saber: a adaptação de ônibus convencionais, de forma escalonada ao longo de dez

anos, a fim de que tenham elevadores para cadeiras de rodas”

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Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. Atraso no cumprimento de

obrigação de reforma no fórum de Valparaíso Cobrança da multa astreintes - Admissibilidade de

imposição de multa cominatória no caso de descumprimento da obrigação Inteligência do § 4º

do artigo 461 do CPC Inocorrência do trânsito em julgado que não constitui óbice para a

execução da multa - Cominação como meio de compelir o Poder Público ao cumprimento de

determinação judicial Entendimento pacífico dos Tribunais Superiores - Mantido o valor

reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00 - Recurso improvido (TJSP, Apelação 0051697-

33.2012.8.26.0651, 8ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Cristina Cotrofe, j.

11.12.2013, V.U.)

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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO

URBANO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Determinação de realização de obras de infraestrutura

no local - Implantação do loteamento em 1999 – Rede de distribuição de água potável –

Imposição de obrigação à concessionária do serviço público – Ausência dos pressupostos e dos

requisitos para concessão da tutela antecipada – Necessidade de elementos seguros de prova e

que só serão obtidos com o contraditório – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP, Agravo

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de Instrumento 2117254-72.2014.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator

Desembargador João Carlos Garcia, j. 14/11/2014, V.U.)

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Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRETENSÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA. A alegação de

ocorrência do defeito de omissão, não confirmado no texto não propicia efeito modificativo.

Recurso apresentado com única finalidade de caracterizar omissão da matéria ventilada para

fins de acesso aos Tribunais Superiores. Ausência do defeito mencionado e de previsão legal a

amparar a pretensão (art. 535 do CPC). Recurso rejeitado. (TJSP, Embargos de Declaração

0000839-20.2012.8.26.0482, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Danilo

Panizza, j. 18/06/2013, V.U.) Trecho da Decisão: “No presente caso, cujo debate supera anos,

com existência de audiências, Termo de Ajustamento de Conduta, onde as empresas se

comprometeram a providenciar a renovação anual de sua frota, mormente com o passar dos

anos, verificou-se que as empresas não apresentaram condições de atender plenamente a

população com deficiência física, não se evidencia haver a situação de irreparabilidade sugerida

pelo texto da inicial do presente recurso.”

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Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAIS E VENDA DE MATERIAL

DIDÁTICO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DE COAUTORA E CORRÉS. 1.

INTERESSE DE AGIR DA DEFENSORIA PÚBLICA VERIFICADO, JÁ QUE NÃO PARTICIPOU E NÃO

CONCORDA COM O QUE AJUSTADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS RÉS EM TERMO DE

AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC que não é instrumento de concessão de direitos

transindividuais lesados, mas meio fornecedor de garantias mínimas à sociedade. 2.

NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E

COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DIDÁTICOS EM UM MESMO INSTRUMENTO Necessidade

verificada Contratos que materialmente se complementam e que quando firmados em

instrumentos separados se mostram abusivos Precedentes deste e. Tribunal de Justiça

reconhecendo a abusividade de tal tipo de pactuação, relativamente às mesmas sociedades

demandadas Recurso da Defensoria Pública, no tema, provido. 3. NECESSIDADE DE ENTREGA

GRADUAL DE MATERIAIS DIDÁTICOS, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO CURSO

Necessidade verificada Rés que fornecem todos os materiais em uma única vez para dificultar

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ou impedir a rescisão contratual Modo de operação que ofende a boa-fé e a função social do

contrato - Entrega gradual que não trará prejuízo às partes e impedirá que abusos ocorram

Recurso da Defensoria Pública, no tema, provido. 4. DEVOLUÇÃO DOS MATERIAIS DIDÁTICOS

COMO CONDIÇÃO PARA QUE AS RÉS INTEGRALMENTE RESSARÇAM AS QUANTIAS PAGAS PELOS

CONSUMIDORES Necessidade de que os materiais não estejam danificados ou que claramente

já tenham sido utilizados - Recurso das corrés, no tema, parcialmente provido. 5. PRAZO PARA

A PRESCRIÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS CONSEQUENTES DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE

CONTRATUAL Ausência de previsão específica no Código Civil Aplicação da previsão geral de dez

anos do art. 205 do Código Civil Recurso da Defensoria Pública, no tema, parcialmente provido.

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se as particularidades do caso concreto,

notadamente a complexidade da demanda, melhor se afigura a majoração de tal verba de R$

4.000,00 (quatro mil) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) Recurso da Defensoria Pública, no tema,

provido. SENTENÇA REFORMADA RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (TJSP, Apelação

0013076-49.2010.8.26.0032, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Sergio

Gomes, j. 29/08/2014, V.U.) Trecho da Decisão: “Preliminarmente, por certo, ter sido firmado

Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e as rés não torna a Defensoria

Pública carecedora de interesse de agir e não impede que o Poder Judiciário aprecie os pleitos

formulados nesta ação coletiva. Isso se deve ao fato de a ação ter sido originalmente proposta

pela Defensoria Pública, ao passo que o Termo de Ajustamento de Conduta ter sido firmado entre

o Ministério Público e as rés. Assim, enquanto o compromisso estiver sendo respeitado, apenas

o Ministério Público é impedido de se insurgir contra as rés, mas não os demais colegitimados

que não se derem por satisfeitos com o que estabelecido nesse título executivo”.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA

INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO

TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de

crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do

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dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da

cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de

inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o

exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, Recurso

Especial 1.550.509, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 03.03.2016, V.U.)

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Empresa de anticoncepcional inefetivo

Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRACEPTIVO. DEFEITO DO

PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS

CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DOS VENCIMENTOS. BASE

DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MATERIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS

MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS. CPC, ART. 20, § 4º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conquanto não se possa afirmar que o implante usado pela autora apresentasse defeito,

também não é possível afastar essa conclusão. Como o ônus da prova recai sobre a recorrente,

e ela não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto, nem a culpa exclusiva da

vítima, não há como afastar as conclusões do Tribunal de origem, devendo ser mantido o dever

de indenizar. 2. As parcelas vencidas devem ser calculadas tomando em conta o salário mínimo

vigente na data do vencimento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento e juros

de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento. 3. Conforme iterativa

jurisprudência desta Corte, a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias

que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas,

acrescida de doze parcelas vincendas. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Recurso

Especial 1.452.306 SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. 15.3.2016)

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Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC.

ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA.

POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As astreintes (CPC, art. 461)

objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica,

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possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega

de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a

realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito

material. 2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua

natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser

lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer

tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta.

Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta

ao cumprimento do julgado. 3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não

havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de

revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado

fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado

sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os

parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É que, deixando de haver razão para a

manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio

provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar

o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5. O novo Código de Processo Civil previu

expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a

requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso

verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento

parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, §

1°). 6. Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$ 338.040,45 (conforme

acórdão recorrido), pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual

seja a emissão de novos boletos bancários para o pagamento das parcelas restantes. Ocorre

que, conforme decidido nos presentes autos e confirmado pelas partes, ainda que sem a

emissão dos boletos, a recorrente, ora exequente, acabou depositando sponte propria o

restante das parcelas devidas. Dessarte, não há justa causa para a mantença da multa coercitiva,

uma vez que o intuito da decisão judicial, ao impor a emissão dos boletos, era justamente

permitir que o devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de acordo com o comando

judicial (prestações atualizadas do contrato de leasing, tomando-se por base o valor do dólar

americano em R$ 1,32 e com a aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE), o que, ao fim

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e ao cabo, se deu pelos depósitos realizados pelo próprio devedor, periodicamente e de forma

espontânea, independentemente da emissão de qualquer boleto para tanto, conferindo-se

efetividade à ordem judicial e assegurando-se o resultado prático visado. 7. Nos termos da

Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de

prequestionamento não têm caráter protelatório. 8. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, Recurso Especial 1.186.960, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15.3.2016)

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Ementa: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E MÚTUO FENERATÍCIO. OFENSA

AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ENTIDADE FECHADA.

NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563/STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. ART.

591 DO CC. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AFASTADA A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL

PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC,

impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte

de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente, dirimindo as questões pertinentes

ao litígio. 2. Em consonância com a Súmula nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é

aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos

contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 3. O mútuo feneratício,

contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de

Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12%

ao ano. 4. Como é cediço, os mútuos são oferecidos mediante modelos científicos que,

efetivamente, tomam em consideração, na formação da taxa de juros, o risco de

inadimplemento. Nesse passo, é justificável a majoração da referida taxa, fixada em 6% ao ano

- enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios -, para 8%, em

caso de desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora, mormente ante o

sensível aumento do risco de inadimplemento na situação em epígrafe. 5. É descabida a redução

da multa contratual de 10% para 2%, visto que o Código de Defesa do Consumidor não incide na

relação contratual em exame. 6. Os embargos de declaração, opostos com notório propósito de

prequestionamento, não possuem caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a

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multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, Recurso Especial 1.304.529/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 15.3.2016)

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EMPRESAS

Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

AJUIZADA EM FACE DE SÓCIOS-AVALISTAS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -

SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO

TÍTULO DE CRÉDITO – PRECEDENTES DO STJ. 1. O disposto no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005,

prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios

contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (REsp n.º 1.333.349/SP, DJe

02/02/2015) 2. A exceção prevista no art. 6.º, da Lei de Falências somente alcança os sócios

solidários, presentes naqueles tipos societários (em nome coletivo) na qual a responsabilidade

pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. O deferimento do

pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em

face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária

oferecida. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar o prosseguimento da

execução da cédula de crédito bancária junto ao Juiz de Direito da 29.ª Vara Cível do Foro Central

de São Paulo/SP. (STF, Conflito de Competência 142.726, Segunda Seção, Relator Ministro

Marco Buzzi, j. 24.02.2016)

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LOCAÇÃO

Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II

E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL.

CABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 8.245/1991. ÚLTIMO AJUSTE CONTRATUAL. TRANSCURSO

DE MAIS DE TRÊS ANOS. VALOR REVISADO JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO NA VIA ESPECIAL.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE PERICIAL. SUFICIÊNCIA. PRAVO

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ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO

CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/1991.

VALOR REVISADO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE

ULTERIOR REVISÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES OU POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO

RENOVATÓRIA. 1. Ação revisional de aluguel de imóvel comercial julgada procedente, com

esteio exclusivamente na prova pericial, para fixar o novo valor revisado em patamar

equidistante ao pretendido pela autora da demanda (a locadora) e ao defendido pela requerida

(a locatária). 2. O acórdão recorrido limitou a incidência do valor revisado ao período

compreendido entre a citação e o termo final do contrato original de locação, deixando a

descoberto, com isso, o período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado,

resultante da permanência da locatária na ocupação do imóvel. 3. Os comandos dos arts. 18 e

19 da Lei nº 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três)

anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a

respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba,

com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico

para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de

enriquecimento sem causa dos contratantes. 4. Tendo a Corte de origem fixado o novo valor do

aluguel com amparo na prova pericial, sua modificação se revela descabida, pois o reexame de

fatos e provas, a teor do que expressamente dispõe a Súmula nº 7/STJ, é tarefa que escapa à

estreiteza da via do recurso especial. Precedentes. 5. A ação revisional de aluguel, por sua

natureza, possui campo de cognição restrito, reclamando provas eminentemente técnicas, visto

que não abre espaço para discussão de natureza fática. Investiga-se, durante sua fase de

instrução, a possibilidade de ajuizamento (pela observância do prazo trienal de que trata o art.

19 da Lei nº 8.245/1991) e a existência de oscilação do mercado capaz de justificar a pretendida

readequação do valor livre e anteriormente ajustado pelas partes. 6. Não se pode afirmar nula,

em se tratando de ação de revisão de aluguel, a sentença calcada na prova técnica elaborada

por perito judicial capacitado, pois é justamente esta a que se revela mais adequada para a sua

solução. Precedente. 7. O valor revisado do aluguel substitui por completo o originalmente

pactuado, sendo assim exigido desde a citação da parte requerida até o termo final do contrato,

considerado este não apenas o expressamente avençado como tal, mas, sim, a data da efetiva

desocupação do imóvel no caso de eventual prorrogação do contrato por prazo indeterminado

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(art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991). 8. A procedência do pedido autoral, com fixação

de novo valor do aluguel em patamar equidistante tanto da pretensão original do locador

quanto do valor defendido pelo locatário configura hipótese de sucumbência recíproca,

impondo que sejam entre eles proporcionalmente distribuídos o ônus pelo pagamento das

custas processuais e da verba honorária advocatícia. 9. Recurso especial de REPEL RECIFE

PESCADOS LTDA. provido e recurso especial de TENDTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO

LTDA. parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial 1.566.231, Terceira Turma, Ministro Relator

Ricardo Villas Boas Cueva, j. 01.03.2016)

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TÍTULOS DE CRÉDITO

Ementa: RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO

OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE

EM SEPARADO. INADMISSIBILIDADE. ATO FORMAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CAMBIAL. FALTA DE

EXECUTIVIDADE. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. 1. Cinge-

se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil. 2. O aceite

promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador),

da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do

componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é

permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os

princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art.

15, I, da Lei nº 5.474/1968). 3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula

(assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG).

Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. De fato, os títulos

de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações

comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o

formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às

práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação. 4. O aceite lançado

em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o

contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título,

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amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968). 5. A duplicata

despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto

ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento

monitório. 6. Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial 1.334.464, Terceira Turma,

Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, j. 15.03.2016, V.U)

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Internação compulsória

Ementa: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - Municipalidade de Morro Agudo - O direito à saúde é assegurado

pela regra do artigo 196 da Constituição Federal, que constitui norma de eficácia imediata - Dever do

Estado - Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, de garantir

assistência à saúde da população - Inocorrência de ofensa ao principio da autonomia entre os poderes -

A internação compulsória tem sido amplamente admitida pela jurisprudência e representa medida

admissível como proteção do direito à saúde, tanto da pessoa sujeita à constrição, quanto de seus

familiares - Correta a sentença que determina a internação compulsória em clínica especializada para

tratamento da dependência química, identificando o dever do Poder Público de zelar pela saúde psíquica

do doente - Princípio da reserva do possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais -

Negado provimento ao recurso da Municipalidade. (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Apelação n.

0001173-24.2011.8.26.0374, Relator: José Maria Câmara Júnior, j.19/12/2012, v.u, grifos nossos)

Direito das Obrigações

Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDE SOCIAL. FACEBOOK. POSTAGEM DE CONTEÚDO

IMPUGNADO. REALIZAÇÃO DE ROLEZINHOS COM O OBJETIVO DE INCITAR O COMETIMENTO DE

CRIMES. Exclusão integral do conteúdo impugnado. Buscou-se coibir a realização de evento, no

qual havia indicativo de premeditação ao cometimento de crimes pelos organizadores. A

manutenção da página, como pretende o réu, confirmaria a realização do evento, em prejuízo à

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ordem do estabelecimento empresarial. A liberdade de manifestação do pensamento, garantida

pela Constituição Federal, não constituiria fundamento para manutenção em rede social de

página e comentários que buscam incitar a prática de crime, pois, como visto, nenhum direito

fundamento é absoluto e deve ceder diante de outros princípios também garantidos pela

Constituição, como a reunião pacífica dos visitantes do Shopping e o desenvolvimento de

atividade empresarial pelos autores, segundo o mecanismo constitucional de calibração de

princípios. Mantida a determinação atinente à remoção integral da página ofensiva, não se

justificaria, como pretende o réu, a indicação de URL de cada conteúdo ilegal postado.

Identificação da URL de cada usuário ofensor. o réu, com segurança, possui aparatos necessários

à plena identificação desses agentes, sendo certo que as postagens permitirão a identificação

segura dos usuários. Confirmada a possibilidade de cumprimento da obrigação imposta, devem

ser mantidas as astreintes fixadas pela sentença. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP,

10ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1004361-49.2014.8.26.0100, Relator Desembargador

Carlos Alberto Garbi, j. 05.04.2016, V.U).

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