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1. Conceito e Finalidade 1.1. Conceito elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer, dentro do processo, determinados fatos (Tourinho) atividade probatória levar ao conhecimento do juiz os elementos necessários ao julgamento da causa (controversial e inquisitorial poderes instrutórios do juiz).

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1. Conceito e Finalidade1.1. Conceito

elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer, dentro do processo, determinados fatos (Tourinho)

atividade probatórialevar ao conhecimento do juiz os

elementos necessários ao julgamento da causa (controversial e inquisitorial – poderes instrutórios do juiz).

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DIREITO DE:indicar provaintroduzir prova

participar a produção da provavalorar e criticar a provainfluir no convencimento do juizsaber até que ponto interferiunão ter contra si produzida prova

ilícita

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2. Objeto da Provafato descrito na denúncia: objeto da acusação e defesafato notóriofato popularmente conhecidofatos admitidos pelas partesdireito estrangeiro; direito municipal, direito consuetudináriapresunções: legais e hominis – meio de raciocinar

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3. Meios de Prova3.1. Conceito• Tudo o que pode ser utilizado para a

demonstração dos fatos. Não estão prescritas no código em numerus clausus

• provas inominadas: não tem previsão expressa ou forma definida, mas podem ser utilizadas, desde que não sejam ilegítimas, ilícitas ou imorais.

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3.2. Limitações Especiais

(1). art. 155 CPP; 406, § 2º ; 62 CPP; 92 CPP(2) Ilegais: Ilegítimas: infração a norma de direito

processual – o próprio CPP já comina uma sanção de nulidade

Ilícitas: obtidas com infração a norma de direito material (Código penal e CF). É admitida em prol da defesa, dentro de critério de razoabilidade e proporcionalidade

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• Ilícitas por derivação: de acordo com o STF, são também consideradas ilícitas: teoria dos frutos da árvore envenenada

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4. ÔNUS DA PROVA E PROVA EMPRESTADA

Generalidades ônus (156 do CPP): para a defesa, basta que

suscite uma dúvida razoávelProva emprestada: valor de prova documentalCondição de validade da prova: contraditório

e contraditório diferido; presença das partes e do juiz. investigatória: os elementos de prova colhidos na fase investigatória tem valor relativo e são admitidos, desde que confirmados em juízo por outras provas

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5. APRECIAÇÃO DE PROVA

Íntima convicção: o julgamento funda-se na certeza moral do juiz; seu inconveniente é a falta de fundamentação. Vigora no Júri, mais especificamente no julgamento pelo Conselho de Sentença

Prova legal: por esse sistema, as provas que fossem, por lei, reputadas sem qualquer valor, não podiam ser admitidas e, das admissíveis, era dito, de antemão, o que valiam. O juiz deveria seguir rigorosamente o sistema legal adotado para a

valoração.

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• Livre convicção fundamentada ou persuasão racional: o juiz não fica subordinado a nenhum critério apriorístico; não é fixada hierarquia de provas, mas há o dever legal de fundamentar a decisão

• Valor das provas: art. 157: pelo sistema adotado, todas as provas tem valor relativo, inclusive a confissão

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6. PERÍCIAS6.1. Aspectos gerais

exame procedido por pessoa que tenha conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos sobre determinada matériaPeritos oficiais (02) ou pessoas com conhecimentos específicos na área (159)as partes não poderão interferir na nomeação (art.276); perito é obrigado a aceitar (art.277)

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perícias podem ser realizadas para a prova do fato principal ou secundário; nos instrumentos do crime; no local do delito, no próprio acusado e no conjunto de vestígios deixados pelo crime;Os peritos deverão entregar o laudo em dez dias, podendo esse prazo ser prorrogado pelo Juiz (CPP, art. 160

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6.3. Corpo de delitocorpo de delito: conjunto de vestígios deixados pelo crime (núcleo do tipo)exame direto ou indireto: CPP, art. 158

exame indireto não é depoimento de testemunhas, pois há sempre juízo de valordepoimento de testemunhas suprindo o exame de corpo de delito (art. 167), não é exame indireto

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6.4. Perícias em geralExame necroscópico: pelo menos 06 horas depois do óbito, salvo morte violenta (art.162)

no acusado: art. 149 CPP (suspensão do processo) 149, § 2º, CPPdoença mental que sobreveio à infração:suspensão do processo até o restabelecimento;durante a execução (art.183 da LEP

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7. INTERROGATÓRIO

• Interrogatório de qualificação e de méritoNatureza Jurídica: meio de prova

(Mirabete); De defesa (Borges da Rosa) ou fonte de

prova (Tornaghi)Realizado a qq. tempo: obrigatoriedade

(185 e 196 CPP)Condução coercitiva (interrogatório de

qualificação)

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• Direito ao silêncio: nemo tenétur se detégere (ninguém é obrigado a se auto-acusar)

• Conseqüências do silêncio: bafômetro; DNA, exame químico-toxicológico (provas físicas). Estrangeiro.

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Interrogatório por vídeo-conferênciaLei Estadual nº 11.819/2005Ato privativo do juiz (art.187 CPP), mas as partes podem intervirInterrogatório por precatória (Provimento 754/01)Interrogatório de menor de 21 anos (194 CPP): foi revogado expressamente pela Lei 10.492/03

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8. CONFISSÃOa). Conceito: é a admissão da autoria de

uma infração penal imputada (CPP, art. 190)

b). espécies: explícita, implícita, simples, qualificada, judicial e extrajudicial

c). A retratação é retratável e divisível. O réu pode se retratar e o juiz pode aceitá-la total ou parcialmente (CPP, art. 200\d). seu valor é relativo (CPP, art. 197

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9. PROVA TESTEMUNHALa). Conceito e distinções• Distinção entre testemunho e testemunha:

para se definir é preciso distinguir testemunho (uma ação ampla que designa qualquer espécie de prova que ateste a existência de um fato e testemunha (no sentido próprio, é a pessoa chamada a depor acerca de determinado fato)

• Conceito de testemunha: é toda pessoa chamada a depor, sob compromisso, sobre a verdade de determinado fato de interesse da causa.

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• A Turma, ressaltando a ausência de impedimento ou de proibição para que o paciente prestasse depoimento, considerou que o fato dele haver sido denominado declarante é insuficiente para desqualificá-lo como sujeito ativo do crime de falso testemunho. HC 83.254-PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. J.Barbosa.23.9.2003.(HC-83254

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b). Classificaçãodireta (depõe sobre o que assistiu); indireta

(ouviu dizer); própria (depõe sobre o fato principal); imprópria

(depõe sobre fato secundário); numerárias (as que prestam compromisso); informantes (não prestam compromisso); referidas (aquelas cujos nomes surgiram no

decorrer do processo); • fedatárias ou instrumentárias.

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c). CaracterísticasI. Sistemas: presidencialista (212 CPP) ou cross

examination (467 e 468 CPP)II.Características• Objetividade (art. 213); • retrospectividade; • oralidade: não pode ler o depoimento, mas pode

consultar breves apontamentos (204 do CPP; comporta algumas exceções, que, na verdade, constituem prova documental- 221 CPP)

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d). Generalidades

Dever legal de depor (202 e 206)Isenção (CPP, 206) e proibição (207) de depor (vide arts. 229 CC e 406 do CPC)Contradita (art. 214 do CPP, 207 e 208

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IV. Local do depoimento (dia e hora determinados pelo Juiz). Exceções (art. 220 e 221 do CPP). Depoimento do surdo, surdo-mudo, deficiente visual e analfabeto

Retirada do réu da sala de audiências (art. 217 do CPP)

Oitiva por precatória: não suspende o processo (222 CPP); intimação da expedição da precatória: Súmula 273 do STJ; a não intimação da expedição é nulidade relativa: súmula 155 do STF

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Produção antecipada da prova testemunhal (art.225 CPP): é possível na fase investigatória; em qualquer caso, deve ser assegurado o contraditório, com a nomeação de advogado para o indiciado ou investigado

Condução coercitiva: desobediência e mudança de endereço e não-comunicação ao juiz dentro de 01 ano (art. 218 e 224 do CPP

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X. Acareação entre testemunhas (229 CPP), inclusive por precatória (230 CPP). A acareação compreende, também, os acusados e indiciados (art. 6º do CPP)

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10. PROVA POR INDÍCIOScaracterísticas

a). art. 239 do CPP). prova indireta ou circunstancialc). distinção entre indícios e presunções

d). valor probante dos indícios

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11. PROVA DOCUMENTALa). Conceito

I – Sentido amplo (lato): qualquer objeto destinado a comprovar determinado fato: pouco importa a forma (manuscrito, datilografado, impresso, desenhado, notas musicais; devendo aceitar-se o elemento material apto a receber e conservar uma declaração de vontade ou do pensamento, de forma a ser compreendido, traduzido e interpretado)

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II – Sentido estrito: escrito:

Instrumentos: criados fazer prova (testamento);

ou

Papéis: não são criados para fazer prova, podem assumir essa qualidade (cartas)

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b). Origem

I – Público: originário de órgão público

II- Público por equiparação (art. 297, § 2º, do CP)

III- Privado

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c). Autenticidade

Conceito: É essencial para a validade do documento a sua autenticidade (aspecto extrínseco) e sua veracidade (a verdade das informações que ele contém)

I – Originais: II – Cópias: tem valor de original, desde

autenticados; as fotografias devem ser acompanhadas no respectivo negativo

III – Sobre as públicas-formas (art.237): só tem valor se conferida com o original

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d) Meio de formaçãoI – escrito: tomam corpo num papel escritoII – gráficos: fatos ou idéias são representados por sinais (pinturas, desenhos esquemáticos etc)III – direto: o fato representado se transmite direto na coisa (foto)IV – indireto: o fato representado se transmite pela mente do autor (pintura, desenho etc

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e).produção da provaI – a qualquer tempo (CPP, art.231)II – Exceções: art. 406, § 2º e 475 CPPIII- Apresentação espontânea ou forçada (busca

e apreensão)IV – Vedação: cartas (233 CPP)

V – documento em língua estrangeira: deve ser necessariamente traduzido (é a regra), salvo de manifestamente ocioso e inócuo (art. 236

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f).incidente de falsidade

I – Finalidade: apurar se o doc é verdadeiro ou falso (145-148)II – Momento: a lei não diz, entretanto, como o documento pode ser juntado a qq tempo, o respectivo incidente também;III – Documentos que possam influir na decisão da causa

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IV – Legitimidade: qq das partes (procuração com poderes especiais – art. 146) e de ofício pelo Juiz (art.147)V – A decisão não faz coisa julgada, por expressa disposição, para efeito de processo penal ou civil (art.148)VI – Argüido por escrito; autuado em apartado; resposta em 48 horas; prazo de 03 dias para a produção de provas; conclusos para diligências (art.145, incisos I, II e III).

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• VII – Reconhecida a falsidade, e transitada em julgado a decisão, o documento será desentranhado e, com os autos apartados, encaminhados ao MP para eventuais providências no âmbito penal (art. 145, IV, do CPP).

• VIII – Contra a decisão que decide o incidente de falsidade caberá recurso em sentido estrito (art. 581, inc. XVIII); se o juiz o indeferir liminarmente o pedido, a matéria poderá ser renovada em preliminar de recurso