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1 CONTROLES CONTROLES E O E O TRIBUNAL DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS Edemilson José Pego Edemilson José Pego Téc.Cont.Contábil-DCM / TC / Téc.Cont.Contábil-DCM / TC / PR PR CONTABILIDADE PÚBLICA CONTABILIDADE PÚBLICA Tribunal de Contas do Tribunal de Contas do Paraná Paraná

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CONTROLES CONTROLES E O E O

TRIBUNAL DE CONTASTRIBUNAL DE CONTAS

Edemilson José PegoEdemilson José PegoTéc.Cont.Contábil-DCM / TC / PRTéc.Cont.Contábil-DCM / TC / PR

Edemilson José PegoEdemilson José PegoTéc.Cont.Contábil-DCM / TC / PRTéc.Cont.Contábil-DCM / TC / PR

CONTABILIDADE PÚBLICACONTABILIDADE PÚBLICA

Tribunal de Contas do Tribunal de Contas do ParanáParaná

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Na Administração Pública, não há liberdade pessoal.

Enquanto na Administração Particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe,

na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

(Hely Lopes Meirelles)

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PLANO DE AÇÃOPLANO DE AÇÃOPLANO DE AÇÃOPLANO DE AÇÃO

LDOLDOLDOLDO LOALOALOALOAPPAPPAPPAPPA

PlanejarPlanejar OrientarOrientar ExecutarExecutar

Políticas Públicas ePolíticas Públicas eProgramas de GovernoProgramas de Governo

Políticas Públicas ePolíticas Públicas eProgramas de GovernoProgramas de Governo

Instrumentos de PlanejamentoInstrumentos de Planejamento

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ProjetoEncaminhamento ao Poder

LegislativoDevolução ao Poder

Executivo (aprovação)

Plano Plurianual

4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro (31 de agosto).

Até 22 de dezembro do exercício em que for encaminhado da sessão legislativa

Lei de Diretrizes Orçamentárias

8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril)

Até 17 de julho

Lei Orçamentária Anual

4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto)

Ate 22 de dezembro

A LRF e o Sistema de Planejamento Orçamentário

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JRJR

15/04/05 31/08/05 01/01/06 31/12/06 2007 2008 2009

ENCAMINHA - PPAENCAMINHA - PPA

ENCAMINHA LOAENCAMINHA LOA

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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTOINSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

ENCAMINHA LDOENCAMINHA LDO

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JRJR

01/01/06 15/04/06 31/08/06 31/12/06 01/01/07 31/12/07 2008 2009

VIGÊNCIA - LDOVIGÊNCIA - LDO

PPA EM VIGÊNCIAPPA EM VIGÊNCIA

VIGÊNCIA - LOAVIGÊNCIA - LOA

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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTOINSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

ENCAMINHA - LDOENCAMINHA - LDO

ENCAMINHA - LOAENCAMINHA - LOA

VIGÊNCIA - LDO

VIGÊNCIA - LOA

ENCAMINHAMENTOLDO (15/04/05)

ENCAMINHAMENTOLOA (31/08/05)

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LEILEIDE DIRETRIZESDE DIRETRIZES

ORÇAMENTÁRIASORÇAMENTÁRIAS

LEILEIDE DIRETRIZESDE DIRETRIZES

ORÇAMENTÁRIASORÇAMENTÁRIAS

LOALOA

PPAPPA

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LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALArt.165 CF e 5º LRF

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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUALLEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

• Aprovação e fiscalização do orçamento: função Aprovação e fiscalização do orçamento: função mais importante dos órgãos legislativos, no regime mais importante dos órgãos legislativos, no regime democrático.democrático.

• O orçamento deve:O orçamento deve:- ser compatível com os objetivos e metas do ser compatível com os objetivos e metas do

Anexo de Metas Fiscais da LDO;Anexo de Metas Fiscais da LDO;- demonstrar os efeitos das renúncias fiscais demonstrar os efeitos das renúncias fiscais

sobre receitas e despesas (isenções, anistias, sobre receitas e despesas (isenções, anistias, remissões, subsídios, benefícios de natureza remissões, subsídios, benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia);financeira, tributária e creditícia);

- conter reserva de contingência.conter reserva de contingência.

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Principais Bases Legais:CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 165.......Art. 165.......§ 5§ 5º A lei orçamentária anual º A lei orçamentária anual compreenderá:compreenderá:

I – I – o orçamento fiscalo orçamento fiscal referente aos Poderes referente aos Poderes da União, seus da União, seus fundos, órgãos e entidades da fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, administração direta e indireta, inclusive inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;Público;II – II – o orçamento de investimentoo orçamento de investimento das das empresas em que a União direta ou empresas em que a União direta ou indiretamente , detenha a maioria do capital indiretamente , detenha a maioria do capital social com direito a voto;social com direito a voto;III – III – o orçamento da seguridade socialo orçamento da seguridade social, , abrangendo todas as entidades e órgãos a ela abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados , da administração direta ou vinculados , da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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Principais Bases Legais: Diretrizes orçamentárias gerais da LDO

Definição de Estratégias - Metas e Prioridades

Estrutura e Organização dos Orçamentos

Dívida Pública

Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Alterações na Legislação Tributária

Metas Fiscais (Res. Nominal / Res. Primário)Evolução do Patrimônio

Líquido

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da

Previdência e Fundos

Renúncia de Receitas e Expansão de Despesas

Continuadas

Diretrizes para Elaboração e Execução

de Orçamentos

Anexo de Riscos Fiscais

Critério limitação de empenhoCritério limitação de empenho

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Metas fiscaisÉ o resultado da execução orçamentária, quer dizer, da política fiscal, que representa o compromisso assumido pelo ente governamental com vistas à contenção ou eliminação de déficits, tendo, para sua operacionalização a adoção de conjunto de restrições, fundadas sempre na inibição à propensão de realização de despesas, tais como: de pessoal, endividamento, incentivos ou investimentos; e, também, a avaliação pode ser associada aos resultados fiscais primário e nominais consolidados.

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Metas fiscais

O objetivo, em contraposição à função pública de prestação de serviços ou estruturação, é a agregação de reservas ou resultados tendentes à proporcionar dependência financeira em níveis desejáveis, seja de origem interna ou externa, visando maior conforto ao contribuinte.

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Programa de Trabalho: Segundo o Art. 2º da Lei nº 4.320/64: A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.(....)

designa o conjunto de projetos e atividades a cargo de um Órgão ou Unidade Orçamentária, em determinado exercício, podendo também se referir à toda a Administração.

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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 8º-Art. 8º- Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.cronograma de execução mensal de desembolso.

(Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)(Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 9º -Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

(Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade (Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)Fiscal)

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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

§ 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda § 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.proporcional às reduções efetivadas.

(art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)Responsabilidade Fiscal)

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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

§ 2º -§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvas pela lei de serviço da dívida, e as ressalvas pela lei de diretrizes orçamentárias.diretrizes orçamentárias.

(art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)Responsabilidade Fiscal)

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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

§ 3º -§ 3º - No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação n Ministério Público não promoverem a limitação n prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.orçamentárias.

(art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)Responsabilidade Fiscal)

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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAPROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

§ 4º -§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.municipais.

(art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade (art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)Fiscal)

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O Controle Interno é aquele que os O Controle Interno é aquele que os órgãos da administração exercem órgãos da administração exercem

sobre suas próprias atividadessobre suas próprias atividades

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LEGISLAÇÃOCF – CE – LOM – CTN – CTM – LRF – DL 200/67 – Lei 8666/83

PLANEJAMENTOPPA – LDO – LOA

DESPESAProgramação Financeira –

Licitação – Empenho – Liquidação – Pagamento

CONTROLE ORÇAMENTÁRIOExecução Orçamentária –

Adicionais – Publicação (Leis e Decretos)

CONTROLE FINANCEIROCaixa / Bancos (Por fontes )

CONTROLE PATRIMONIALIncorporações – Desincorporações

– Superveniências – Insubsistências

RECURSOS HUMANOSRemuneração Agentes Políticos –

Exigências Constitucionais especificas: (i) Saúde: 15%; (ii) Pessoal: Executivo: 54%, Legislativo: 6% - (iii) Despesas

com Ensino: 25% RI

OUTRAS DESPESASPublicidade – Subvenções –

Fundos – Fundações.

LRFLRFAMAMMPMPOPOP

PCAPCA

PENALIDADESCP DL 2848/40, DL 201/67-

Resp. Prefeitos e Vereadores, LC 64/90-Inelegibilidades, Lei

8429/92-Improbidade, Lei 10028/00-Crimes Fiscais.

RECEITALançamento / Arrecadação /

Recolhimento

CONTROLESCONTROLES

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RESULTADO PRIMÁRIOReceitas CorrentesReceitas de Capital

( - ) ExclusõesReceitas de Operações de Crédito

Receitas de PrivatizaçõesAnulação de Restos a PagarRend. Aplicações FinanceirasRetorno Operações de Crédito

Transferências IntragovernamentalI - Receitas Fiscais Líquidas

Despesas Correntes( - ) Juros e Encargos da Dívida

SubTotal

Despesas de Capital

( - ) ExclusõesAmortização da Dívida

Concessão de EmpréstimosAquis. Títulos de Cap. Já Intregralizados

Transferências IntragovernamentalII - Despesas Fiscais Líquidas

III - Resultado Primário (I - II)

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RESULTADO NOMINALI - DÍVIDA CONSOLIDADA - DC

Dívida MobiliáriaDívida Contratual

Precatórios a partir de 5/5/2000Operações de Crédito inferiores a 12 meses

Parcelamentos com a UniãoOutras Dívidas

II - DEDUÇÕES

Ativo DisponívelHaveres Financeiros

(-) Restos a Pagar Processados

OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DCPrecatórios anteriores a 5/5/2000

Insuficiência FinanceiraOutras Obrigações

III - DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( I - II )

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ANEXO DE METAS FISCAIS

EM R$

DISCRIMINAÇÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010

REALIZADO REALIZADO PROVÁVEL ESTIMADO

I – RECEITA TOTAL 282.521.152,34 289.997.204,95 361.987.000,00 342.000.000,00 354.000.000,00 367.000.000,00

II – DESPESA TOTAL 330.843.400,19 329.524.016,50 359.987.000,00 339.000.000,00 350.000.000,00 363.000.000,00

III – RESULTADO NOMINAL -48.322.247,85 -39.523.811,55 2.000.000,00 3.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00

IV – DÍVIDA MUNICIPAL 158.399.179,69 207.669.414,31 181.933.850,84 178.006.890,04 173.594.456,31 169.271.153,54

Dívida Flutuante 140.649.129,12 191.201.474,86 165.760.842,28 162.760.842,28 158.760.842,28 154.760.842,28

Dívida Fundada 17.750.050,57 16.467.939,45 16.173.008,56 15.246.047,76 14.833.614,03 14.510.311,26

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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAEXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA(controle interno)(controle interno)

RECEITASRECEITAS DESPESASDESPESAS

Correntes Correntes CapitalCapital

Correntes Correntes CapitalCapital

Estágios:Estágios: Estágios:Estágios:

• lançamentolançamento• arrecadaçãoarrecadação• recolhimentorecolhimento

• programa. financeiraprograma. financeira• LicitaçãoLicitação• EmpenhoEmpenho• LiquidaçãoLiquidação• pagamentopagamento

SISTEMA ORÇAMENTÁRIOSISTEMA ORÇAMENTÁRIO(Balanço – Art. 102 de Lei 432064)(Balanço – Art. 102 de Lei 432064)

RECEITA > DESPESA = SuperávitRECEITA > DESPESA = SuperávitRECEITA < DESPESA = DéficitRECEITA < DESPESA = Déficit

RECEITA:RECEITA: Previsão < Arrecadação = ExcessoPrevisão < Arrecadação = ExcessoPrevisão > Arrecadação = Arrecadação InsuficientePrevisão > Arrecadação = Arrecadação Insuficiente

DESPESA:DESPESA: Fixada > Realizada = Economia de dotaçõesFixada > Realizada = Economia de dotaçõesFixada < Realizada = Impossibilidade (art. 167, II CF. VedaçãoFixada < Realizada = Impossibilidade (art. 167, II CF. Vedação

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SISTEMA FINANCEIROSISTEMA FINANCEIRO(Balanço – Art. 103 da Lei 432064)(Balanço – Art. 103 da Lei 432064)

RECEITASRECEITAS DESPESASDESPESAS

ORÇAMENTÁRIAORÇAMENTÁRIAPor categoria Por categoria

econômicaeconômica

EXTRA-ORÇAMENTÁRIAEXTRA-ORÇAMENTÁRIA(contrapartida da despesa a (contrapartida da despesa a

pagar)pagar)

ORÇAMENTÁRIAORÇAMENTÁRIAPor função de GovernoPor função de Governo

EXTRA-ORÇAMENTÁRIAEXTRA-ORÇAMENTÁRIA

SALDO ANTERIORSALDO ANTERIOR SALDO P/EXERCÍCIOSALDO P/EXERCÍCIOSEGUINTESEGUINTE

Caixa e BancosCaixa e Bancos Caixa e BancosCaixa e Bancos

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SISTEMA PATRIMONIALSISTEMA PATRIMONIAL

ATIVOATIVO PASSIVOPASSIVO

(Saldos devedores)(Saldos devedores)

BENSBENS

(Saldo credores)(Saldo credores)

OBRIGAÇÕESOBRIGAÇÕES

++ ++DIREITOSDIREITOS PATRIMÔNIO LÍQUIDOPATRIMÔNIO LÍQUIDO

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DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAISDEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

ATIVOATIVO PASSIVOPASSIVO

RESULTANTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARESULTANTE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAReceita OrçamentáriaReceita Orçamentária(Fatos Permutativos e (Fatos Permutativos e Modificativos aumentativosModificativos aumentativos))

Despesa OrçamentáriaDespesa Orçamentária((Fatos PermutativosFatos Permutativos e e Modificativos diminutivosModificativos diminutivos))

MUTAÇÕES PATRIMONIAISMUTAÇÕES PATRIMONIAIS(Ajuste dos fatos permutativos)(Ajuste dos fatos permutativos)

Mutações AtivasMutações Ativas Mutações PassivasMutações Passivas

INDEPENDENTES DA EXECUÇÃOINDEPENDENTES DA EXECUÇÃOORÇAMENTÁRIAORÇAMENTÁRIA

Superveniências AtivasSuperveniências AtivasInsubsistências PassivasInsubsistências Passivas

Superveniências Superveniências PassivasPassivasInsubsistências AtivasInsubsistências Ativas

RÉDITOSRÉDITOS

DéficitDéficit SuperávitSuperávit

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Prestação de Contas Prestação de Contas é o ato pelo qual o é o ato pelo qual o agente responsável, quer pelos agente responsável, quer pelos negócios da entidade, quer por bens ou negócios da entidade, quer por bens ou valores públicos, em face de valores públicos, em face de dispositivo legal, toma a iniciativa de dispositivo legal, toma a iniciativa de relatar fatos ocorridos em relação à sua relatar fatos ocorridos em relação à sua gestão, ao órgão ou pessoa que de gestão, ao órgão ou pessoa que de direito é competente para apreciá-las.direito é competente para apreciá-las.

(A Lei nº 4.320/64 COMENTADA)(A Lei nº 4.320/64 COMENTADA)

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O Controle Social é aquele O Controle Social é aquele exercido pela Sociedade sobre as exercido pela Sociedade sobre as

atividades da Administração atividades da Administração PúblicaPública

www.controlesocial.pr.gov.brwww.controlesocial.pr.gov.br

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Particularidades do conceito de créditos adicionais e sua aplicabilidade (suplementares, especiais e extraordinários)

Destinam-se basicamente à corrigir ou ajustar distorções orçamentárias, tendo por fator determinante a insuficiência de saldos na dotação:a) falha de planejamentob) fatos imprevisíveis, urgentes ou emergenciaisc) desempenho ineficiente na arrecadaçãod) cenário econômico e, e) principalmente são os únicos tipos de crédito admitidos pela Constituição.

Conceitos

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Suplementares (Art. 41, I da Lei n° 4320/64): Alcançado pela exceção ao princípio da exclusividade);

Especiais (Art. 41, II, da Lei n° 4320/64): Adicionam-se ao orçamento vigente e podem ter os saldos incorporados ao orçamento do exercício seguinte nas condições do Art. 167, § 3° / CF - i.e. se a lei autorizadora tiver sido promulgada nos últimos quatro meses do encerramento do exercício.

Extraordinários: (Art. 41, III, Lei 4320/64) são abertos por Decreto e devem ser submetidos imediatamente ao Poder Legislativo (Art. 167, § 3° / CF) e nas mesmas condições dos créditos especiais podem ter os saldos incorporados ao orçamento do exercício.(*) os municípios cujas LOM tenham previsão podem abrir por meio de Medida Provisória.

Conceitos

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Ressalvados os créditos extraordinários, a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis* (Art. 167, V / CF):

1. Recursos indicados pelo Art. 43, § 1° da Lei 4320/64:a) (Inc. I) Superávit Financeiro (sobras de recursos)b) (Inc. II) Excesso de Arrecadaçãoc) (Inc. III) Anulação parcial ou total de dotações, inclusive de saldos de créditos especiais ou extraordináriosd) (Inc. IV) Operações de crédito

2. Reservas de Contingências como possibilitado pelo art. 5°, III, ‘b’ da LRF

3. Mediante lei específica (Art. 166, § 8°/CF). Recursos não comprometidos em decorrência de vetos, emenda ou rejeição do projeto de LOA* Lembrar de descontar os créditos extraordinários.

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Anulação parcial ou total de dotações não pode implicar em alteração da categoria de programação, assim só é possível no mesmo projeto/ou atividade entre despesas da mesma categoria econômica.

* Verificar que a Reserva Orçamentária do RPPS não constitui recurso, mas conta demonstrativa do equilíbrio entre a receita e despesa. Os recursos são, anulação, excesso de arrecadação e o superávit financeiro. Restam a essa o excesso de arrecadação e o superávit financeiro, considerando que não pode anular a Reserva Orçamentária, já que não constitui elemento de despesa.

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A transferência, transposição e remanejamentos de dotações

Figuras de manejo orçamentário acrescidas pela Constituição Federal (art. 167, VI)

Característica diferencial: reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações, mediante

a) realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, ou seja, deslocamento de fundos em nível de função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial e das categorias econômicas de despesas

b) destinação de recursos de um órgão/unidade para outro.

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Transferência de Fundos.Realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do

mesmo programa de trabalho ao nível de categorias econômicas de despesas. Decorre de mudança de decisão entre aumentar um gasto corrente utilizando recursos reservados a investimentos, ou vice e versa.

Traço que identifica:

Alteração assemelhada ao do crédito especial, sendo distinto em face apenas da clareza quanto à manutenção do programa em funcionamento, traduzindo em mera reopção quanto ao meio adotado não previsto na lei orçamentária(exemplo: em vez de uma ação de natureza econômica corrente, muda para determinado equipamento

A diferença é que nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma atividade nova.

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TransposiçõesRealocação de recursos que ocorre no nível de programas de

trabalho, dentro do mesmo órgão.

Traço que identifica:

A mudança de decisão ocorre em relação a opção por ampliar um programa previsto na LOA com recursos de outro também previsto na LOA.

Diferencia-se dos créditos suplementares por referir-se à tomada de decisão diferente da programação autorizada na LOA, por isso a necessidade de nova autorização.

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RemanejamentoRefere-se à modalidade de realocação de recursos em sede

intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para

outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a

criação, extinção, fusão ou cisão.

Traço que identifica:

Instrumento técnico destinado a compatibilizar as atividades e

os respectivos programas de trabalho da administração

direta, ou administração indireta no caso de reestruturação

administrativa.

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Remanejamento

Exige crédito adicional especial apenas para cobertura das despesas novas, como no caso da criação de cargos novos.

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Transposição e Remanejamento

ENTIDADE “A”

C.P. (1) C.P. (2)

500 200

-100 +100

-400

ENTIDADE “B”

C.P. = Categoria de Programação

“Y”

+400

Transposição

Remanejamento

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OBJETIVOS DA LRF:OBJETIVOS DA LRF:

•Ação planejada e transparente;Ação planejada e transparente;

•Prevenção de riscos e correção de desvios que Prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas;afetem o equilíbrio das contas públicas;

•Cumprimento de metas de resultados da Cumprimento de metas de resultados da receita e despesa, limites e condições de receita e despesa, limites e condições de renúncia de receita, geração de despesas de renúncia de receita, geração de despesas de pessoal, seguridade, dívida, operações de pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição de crédito, concessão de garantia e inscrição de restos a pagar.restos a pagar.

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Da Transparência Da Transparência (Art. 48 e parág.único): (Art. 48 e parág.único):

Divulgação por meio eletrônico:Divulgação por meio eletrônico:Planos, Orçamentos, LDO, Prestações Planos, Orçamentos, LDO, Prestações de Contas e o Parecer Prévio, RREO de Contas e o Parecer Prévio, RREO (Relatório Resumido da Execução (Relatório Resumido da Execução Orçamentária) , RGF; Orçamentária) , RGF;

Incentivo à participação popular em Incentivo à participação popular em audiências públicas (elaboração de audiências públicas (elaboração de planos, LDO e LOA);planos, LDO e LOA);

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Da Transparência (Art. 49):Da Transparência (Art. 49):

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.cidadãos e instituições da sociedade.

Art.8º, §4º. Realização de audiências públicas Art.8º, §4º. Realização de audiências públicas em maio, setembro e fevereiro para avaliação em maio, setembro e fevereiro para avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre. quadrimestre.

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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISArt. 5º C.F. LXXIIIArt. 5º C.F. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor, e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.ônus da sucumbência.

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIAORÇAMENTÁRIAArt. 78 C.E. - §2ºArt. 78 C.E. - §2º. Qualquer cidadão, partido político, . Qualquer cidadão, partido político, associação ou ou entidade sindical é parte legítima associação ou ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

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O Controle externo é aquele exercido O Controle externo é aquele exercido pelo Legislativo e Tribunal de Contas pelo Legislativo e Tribunal de Contas

sobre a atuação dos demais órgãos do sobre a atuação dos demais órgãos do Governo Governo

Controle Externo: político e técnicoControle Externo: político e técnico

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CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL

(Art. 31) Fiscalização:(Art. 31) Fiscalização:Poder Legislativo Municipal – controle externoPoder Legislativo Municipal – controle externoPoder Executivo – sistema de controle internoPoder Executivo – sistema de controle interno

(§ 1º) Controle externo da C. M. exercido com o auxílio (§ 1º) Controle externo da C. M. exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município. dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município. ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios onde houver.Municípios onde houver.

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CONSTITUIÇÃO ESTADUALCONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo , na pelo sistema de controle interno do Poder Executivo , na forma da lei.forma da lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75, desta Constituição. desta Constituição.

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CONSTITUIÇÃO ESTADUALCONSTITUIÇÃO ESTADUAL

““Art. 74”. fiscalização contábil – financeira - orçamentária Art. 74”. fiscalização contábil – financeira - orçamentária operacional e patrimonial (Estado -administração direta operacional e patrimonial (Estado -administração direta e indireta) – quanto à legalidade, legitimidade, e indireta) – quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas – controle externo da Assembléia – controle receitas – controle externo da Assembléia – controle interno de cada Poder. interno de cada Poder. (Art. 70 da CF)(Art. 70 da CF)

Quem prestará contas?Quem prestará contas?Pessoa física, jurídica, ou entidade pública que utilize, Pessoa física, jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.pecuniária.

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CONSTITUIÇÃO ESTADUALCONSTITUIÇÃO ESTADUAL

““Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembléia Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual competirá: Contas do Estado, ao qual competirá: (Art. 71 CF)(Art. 71 CF)

•apreciar as contas do governador;apreciar as contas do governador;

•julgar as contas dos administradores e demais julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro; bens e valores públicos;responsáveis por dinheiro; bens e valores públicos;

•registros de admissão e concessões de registros de admissão e concessões de aposentadorias;aposentadorias;

•fiscalizar a aplicação de convênios).fiscalizar a aplicação de convênios).

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CONSTITUIÇÃO ESTADUALCONSTITUIÇÃO ESTADUAL

§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, § 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.Câmara Municipal.

§ 3º. As contas dos Municípios ficarão, a cada ano, § 3º. As contas dos Municípios ficarão, a cada ano, durante sessenta dias, nas Câmaras Municipais, à durante sessenta dias, nas Câmaras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei nos termos da lei

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O PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTASO PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 113 - 15/12/2005LEI COMPLEMENTAR Nº 113 - 15/12/2005Publicado no Diário Oficial Nº 7123 de 15/12/2005Publicado no Diário Oficial Nº 7123 de 15/12/2005

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LEI COMPLEMENTAR 101 – LRFLEI COMPLEMENTAR 101 – LRF

Art. 59. Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refereComplementar, com ênfase no que se refere : :

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;crédito e inscrição em Restos a Pagar;

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III - medidas adotadas para o retorno da despesa total III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;22 e 23;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.legislativos municipais, quando houver.

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§ 1º. Os Tribunais § 1º. Os Tribunais alertarãoalertarão os Poderes ou órgãos da os Poderes ou órgãos da Administração quando constatarem:Administração quando constatarem:

I – possibilidade de ocorrência das situações previstas I – possibilidade de ocorrência das situações previstas no art. 9º. ( frustração de receita – limitação de no art. 9º. ( frustração de receita – limitação de empenho);empenho);

II – despesa de pessoal acima de 90%;II – despesa de pessoal acima de 90%;

III – dívidas consolidada e mobiliária, das operações de III – dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos limites:de 90% dos limites:

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IV – gastos com inativos e pensionistas encontram-se IV – gastos com inativos e pensionistas encontram-se acima do limite definido em lei;acima do limite definido em lei;

V – fatos que comprometam os custos ou os V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidade resultados dos programas ou indícios de irregularidade na gestão orçamentária;na gestão orçamentária;

§ 2º.Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar § 2º.Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.de cada Poder e órgão referido no art. 20.

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“ Sejamos vigilantes do patrimônio de todos nós”

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“Obrigado por terem participado em mais um encontro de cidadania – Sua participação é e sempre será importante na vida da comunidade”

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Tribunal de Contas do Paraná

• Contatos: (Equipe SIM-AM)

[email protected]

• Fones: (41)3350-1780; (41)3350-1779;

• (41)3350-1750;

- Edemilson José pego

Técnico de Controle Contábil/ DCM