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1 prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações. (Lei 8.666/93, doutrina, jurisprudência e aspectos práticos de sua atuação) Reuder Cavalcante Motta Wytalo José Inácio Silva 3ª Promotoria de Justiça – Itumbiara Ministério Público do Estado de Goiás 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações

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Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações.(Lei 8.666/93, doutrina, jurisprudência e aspectos práticos de sua atuação)

Reuder Cavalcante Motta

Wytalo José Inácio Silva

3ª Promotoria de Justiça – Itumbiara

Ministério Público do Estado de Goiás

03/12/2015

3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara

Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações

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Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações.1. Conceito, previsão legal e deveres;

2. Responsabilidades do fiscal;

3. Prerrogativas;

4. Súmula 331 do TST;

5. Debates.

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Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações.1. Conceito, previsão legal e deveres;

2. Responsabilidades;

3. Prerrogativas;

4. Súmula 331 do TST;

5. Debates.

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Previsão legal - 1

Artigos: 58, inciso III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:[...]

III - fiscalizar-lhes a execução;

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Previsão legal - 2

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

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Previsão legal específica

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

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Gestor X Fiscal de Contratos

Gestor: [...] quem irá representar a Administração na execução do contrato, ele será designado no projeto básico/ termo de referência, será nomeado entre os servidores que tenham o conhecimento técnico do objeto contratado ou o titular da unidade organizacional formada para fiscalizar a obrigação contratual. (SANTANA e CAMARÃO, 2015).

Fiscal técnico do contrato: servidor formalmente designado para acompanhar a execução dos serviços terceirizados de natureza continuada que tenham sido contratados; (PORTARIA-TCU Nº 297, de 14 de novembro de 2012 - artigo 2º)

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FISCAL DE CONTRATOS

Representante da Administração;

Especialmente designado;

Possibilidade de ser assessorado por terceiros na hipótese de não possuir conhecimento técnico.

Assessoramento: o profissional elaborará relatórios acerca do que o fiscal pode ou não fazer.

Pessoa que pertença aos quadros da Administração, permitido, contudo, a contratação de terceiros para auxiliá-lo com o fornecimento de informações técnicas para que ele possa se posicionar quanto à correta execução do contrato.

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Princípio da segregação das funções

Deve-se evitar que pessoas que compuseram a comissão de licitação sejam nomeadas como fiscais. (FURTADO, 2012, p. 440).

Indique, ao nomear representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos da Unidade, servidor fiscal que não esteja envolvido diretamente com a obtenção e negociação das prestações de serviços e/ou fornecimentos, de acordo com as disposições do art. 67 da Lei n. 8.666/1993”. [Acórdão 2455/2003 – TCU – Primeira Câmara]

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Nomeação do Fiscal como Poder-DeverAplicável especialmente às hipóteses de obras e serviços de engenharia.Art. 58, III, Lei 8.666/93: Poder-dever de fiscalização.Regra atendida quando a atividade de fiscalização puder ser realizada de

maneira satisfatória no momento da entrega da prestação.

[…] A propósito, vale registrar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se em um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos. [...] [TCU – Acórdão 1632/2009 – Plenário]

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Contratação de terceiros – faculdade

Mantenha representante, pertencente a seus quadros próprios de pessoal, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei 8.666/93. [Acórdão 690/2005 – TCU – Plenário]

O art. 67 da Lei 8.666/1993 exige a designação, pela Administração, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução, facultando-se a contratação de empresa supervisora para assisti-lo. Assim, (...) o contrato de supervisão tem natureza eminentemente assistencial ou subsidiária, no sentido de que a responsabilidade última pela fiscalização da execução não se altera com sua presença, permanecendo com a Administração Pública. [Acórdão 1930/2009 – TCU – Plenário]

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Preposto da contratada

Representante da empresa na execução do contrato.

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Recusa do preposto pela Administração: regra inconstitucional.

A Administração não tem o poder de interferir na escolha do representante do particular.

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Deveres do fiscal - Portaria – TCU nº 297/2012: dever de verificar a conformidade da prestação dos serviços e da

alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos

serviços; prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais

glosas nos pagamentos devidos à contratada; quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e

cumpridas.

- Orientação da Controladoria Geral da União:capacitado para exercer seu mister com eficiência. Deve ter

conhecimento do projeto básico ou termo de referência e do projeto executivo, assim como conhecimento técnico do objeto e das cláusulas do contrato.

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Recebimento de Obras e Serviços – Função principal

Segundo o art. 73, I, da Lei 8.666/1993, as obras e serviços são recebidos em duas etapas: provisória e definitivamente.

Recebimento provisório: compete ao responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato receber seu objeto, mediante termo circunstanciado (art. 73, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/93), assinado pelas partes até em 15 dias, contado do momento em que o contratado comunica, por escrito, a conclusão do objeto.

Recebimento definitivo: realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado. Pressupõe a análise e a avaliação detalhada da prestação contratual, para sua consequente aceitação.

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Prazos para recebimentos

Segundo o art. 73, I, da Lei 8.666/1993, as obras e serviços são recebidos em duas etapas: provisória e definitivamente.

Obras e serviços: prazo máximo para o recebimento definitivo é de 90 dias,

após o recebimento provisório.

Compras ou locação de equipamentos: lei não estabelece prazo expresso para o recebimento definitivo.

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Exceções: dispensa do recebimento Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos

seguintes casos: I – gêneros perecíveis e alimentação preparada; II – serviços profissionais; III – obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II,

alínea a, desta Lei (até R$ 80.000,00), desde que não se componham de aparelhos equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

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Requisitos para o exercício da função Desnecessidade de formação em engenharia para o caso de fiscalização

de obras e serviço dessa natureza (polêmico – Lei 6.496/67).

Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, a fiscalização de contrato se dá por força de dispositivo da Lei de Licitações, sendo dispensável a formação específica em engenharia.

Relatório [...] A função de fiscal de contratos, mediante o acompanhamento da execução do objeto (no caso, obras), também não configura exercício ilegal da profissão de engenheiro. Trata-se de incumbência prevista no artigo 67 da Lei 8.666/1993, que não requer habilitação específica, sob pena de se inviabilizar o cotidiano da Administração Pública. Voto [...] designação do servidor para integrar a equipe de fiscalização da execução do contrato, apesar de sua ausência de formação em engenharia, nada teve de irregular, já que constituiu mero desempenho da incumbência prevista no art. 67 da Lei 8.666/1993. [Acórdão 2512 – TCU – Plenário]

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Qualidades a serem exigidas do fiscal de contratos Boa reputação ético-profissional;Conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado;Não estar respondendo a processo de sindicância ou processo

administrativo disciplinar;Não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência de

atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;Não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de

Contas;Não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a

Administração Pública (Código Penal, Lei nº 7.492/1996 e Lei nº 8.429/1992);

Aptidão para negociar, flexibilidade e firmeza para garantir o cumprimento do objeto contratado. (SANTANA e CAMARÃO, 2015)

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Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações.1. Conceito, previsão legal e deveres;

2. Responsabilidades;

3. Prerrogativas;

4. Súmula 331 do TST;

5. Debates.

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Condutas reprováveis do fiscal:

A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92. [Acórdão 859/2006 – TCU – Plenário]

Ao atestar notas fiscais concernentes a serviços comprovadamente não prestados, o agente administrativo [...] tornou-se responsável pelo dano sofrido pelo erário e, consequentemente, assumiu a obrigação de ressarci-lo [...] [Acórdão 2512/2009 – TCU – Plenário]

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Dolo X Culpa - 1

Hugo Nigro Mazzilli afirma que “o dolo (para fins de aplicação da lei de improbidade) que se exige é o comum, a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou a de não fazer o que a lei manda.” (MAZZILLI, 2015, p. 231)

Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves consideram que “o ato será culposo quando o agente não empregar a atenção ou a diligência exigida, deixando de prever os resultados que adviriam de sua conduta por atuar com negligência, imprudência ou imperícia”. (GARCIA e ALVES, 2013, p. 423.)

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Dolo X Culpa - 2

Rita Tourinho - dolo em direito administrativo: “Dolo e culpa são espécies de vínculo de aspecto psicológico que liga o autor ao fato por ele praticado. (...) Age com dolo quem atua visando que seu ato contrarie o direito ou quer contrariar o direito e atua para isso. (...) Transportando esta noção para o direito administrativo, age com dolo o agente que voluntariamente realiza determinada conduta proibida pela ordem jurídica.” (TOURINHO, Rita. Discricionariedade Administrativa. Ed. Juruá, Curitiba, 2004, p. 173.)

Uma falha na fiscalização do contrato pode atrair para a Administração a responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas. Não é necessário que o fiscal de contrato tenha agido com dolo; basta sua culpa stricto sensu – negligência, imprudência, imperícia – na fiscalização do contrato.

Assim, deve o fiscal de contrato, antes de atestar a boa qualidade dos serviços terceirizados, verificar se os salários foram pagos, se houve entrega do vale transportes e se houve pagamento de férias, dentre outros encargos trabalhistas.

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Culpa in eligendo

A escolha do fiscal deve recair sobre pessoa que tenha um conhecimento técnico suficiente do objeto que está sendo fiscalizado, pois falhas na fiscalização podem vir a alcançar o agente público que o nomeou, por culpa in eligendo.

O defendente era o superior hierárquico responsável pela equipe técnica que atestava os serviços. Assim sendo, não poderia se furtar da responsabilidade de vigiar, controlar e apoiar seus subordinados, buscando os meios necessários para a efetividade das ações afetas à Superintendência. Ao se abster dessa responsabilidade, agiu com culpa nas modalidades in omittendo e in vigilando. Se considerarmos, ainda, que os componentes de sua equipe não tinham competência e formação adequadas para as atividades que lhes eram afetas, pode-se suscitar que o defendente teria agido com culpa in eligendo. [Acórdão 277/2010 – TCU – Plenário]

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Culpa in vigilando

Administração não supervisiona e não exige dos agentes o cumprimento da lei:

Acerca da alegada inexperiência, arguida pelo querelante, aduzo às considerações da Serur o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Contas acerca da culpa in vigilando atribuível aos responsáveis na aplicação dos recursos públicos, consubstanciado no Voto condutor do Acórdão 1.190/2009-TCU-Plenário:"(...) Ainda que o ex-edil venha a posteriori invocar como eximente de culpabilidade o fato de não ter acompanhado diretamente a formalização e a execução do contrato, o então gestor municipal concorreu para o dano que lhe foi imputado por culpa in eligendo e culpa in vigilando. Como se depreende dos fatos, o ex-prefeito atrai para si a responsabilidade civil e administrativa também por não ter bem selecionado agentes probos a quem delegou tais tarefas operacionais, bem como por não ter devidamente supervisionado e exigido dos seus subordinados o escorreito cumprimento da lei." [Acórdão 5.842/2010 – TCU – 1ª Câmara]

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Possíveis sanções ao fiscal - 1

A Lei 8.666/1993 deixa expresso em seu art. 82 que “os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.”

O agente administrativo incumbido da função de fiscal de contratos que atua de forma lesiva, poderá responder por sua ação culposa (negligência, imperícia, imprudência) ou dolosa, nas esferas:

- civil/ improbidade administrativa (dever de ressarcir o dano/outras);- criminal (caso a conduta seja tipificada como crime);- administrativa (nos termos do estatuto dos servidores a que estiver submetido);

Responsabilização perante o respectivo Tribunal de Contas (previstas na Lei 8.443/1992, arts. 19, 57, 58 e 60), que poderá :

- imputar débito ao responsável, referente ao dano causado;- cominar-lhe multa;- inabilitá-lo para exercício de cargo ou função de confiança.

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Possíveis sanções ao fiscal - 2

Art. 127 da Lei nº 8.112/90 - penalidades disciplinares a serem aplicadas aos servidores pelo exercício irregular de suas atribuições:

a) advertência; b) suspensão; c) demissão; d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e) destituição de cargo em comissão f) destituição de função comissionada.

Art. 122 da Lei 8.112/90 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida

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Possíveis sanções ao fiscal - 3

Art. 123 da Lei 8.112/90 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Comissão de Sindicância e de processo administrativo disciplinar conclui que a infração constitui ilícito penal – encaminhamento dos autos ao Ministério Público.

Art. 92 da Lei 8.666/93. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

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Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações.1. Conceito, previsão legal e deveres;

2. Responsabilidades;

3. Prerrogativas;

4. Súmula 331 do TST;

5. Debates.

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Penalidades aplicáveis ao contratado – Lei 8.666/93

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de

contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a

Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

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Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:I - o objeto e seus elementos característicos;II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do

reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

[…]VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os

valores das multas;[…]XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em

compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Prerrogativas: Teoria dos poderes implícitos

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Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985

Art. 6º. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

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2. Responsabilidades;

3. Prerrogativas;

4. Súmula 331 do TST;

5. Debates.

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Responsabilidade da Administração Pública

Art. 71 da Lei 8.666/93: o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, havendo exceção apenas quantos aos encargos previdenciários, pois a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

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Responsabilidade da Administração Pública - 2

STF: decisão pela constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 – ADC nº 16 (DJ 09/09/2011)

[...]RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, h 1q, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, h 1q, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. […] (STF - Rcl: 13281 RO , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013)

TST: Diverge - Súmula nº 331 do TST: responsabilidade recai sobre o ente da Administração, desde que tenha havido falha na fiscalização e tenha o ente público feito parte do título executivo da condenação.

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Redação atual do Enunciado 331 do TST – alteração do inciso IV e sua divisão nos incisos V e VI:

[…] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

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Ação de regresso contra o fiscal: necessidade de atuação com dolo ou culpa. Nessa perspectiva, o TCU:

– Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade". Foi a essa uma das conclusões a que chegou o TCU ao apreciar recursos de reconsideração em sede, de originariamente, tomada de contas especial, na qual foram julgadas irregulares as contas de diversos responsáveis, relativas à execução do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), no Distrito Federal, no exercício de 1999. [...] Ao examinar a matéria, a unidade instrutiva consignou que o DF não houvera proporcionado à servidora responsável pela fiscalização da avença "condições adequadas para o desempenho de tal função, ao mesmo tempo em que sabia que eventual inexecução do contrato seria de responsabilidade desse executor técnico (Ac. TCU 839/2011-Plenário)

Responsabilidade do gestor do contrato: quanto às formalidades do contrato, quanto ao atendimento aos requisitos da lei, quanto a qualificação do contratado, detalhamento do projeto básico, executivo.

Responsabilidade da Administração Pública – 43ª Promotoria de

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Responsabilidade do fiscal do contrato: atuação de forma desidiosa, negligente. Exemplo: quando atesta uma nota sem cuidar de verificar o cumprimento do contratado tal qual estipulado em edital. A responsabilidade nesse caso deverá ser pessoal do fiscal, porque agiu com dolo e culpa.

Administração pública federal: o próprio fiscal contrata advogado para defendê-lo na ação de ressarcimento ao erário. Isso quanto à eventual ação cível.

Na ação criminal e na esfera administrativa, deverá de igual modo o fiscal contratar patrono particular, uma vez que não cabe à advocacia pública patrocinar causas patrimoniais, particulares de servidores públicos.

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Responsabilidade da Administração Pública – Lei de Contravenções Penais

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

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Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações.1. Conceito, previsão legal e deveres;

2. Responsabilidades;

3. Prerrogativas;

4. Súmula 331 do TST;

5. Debates.

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Referências - 1BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamento o art. 37, inciso XXI, da

Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 27. nov. 2015.

BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.htm>. Acesso em: 27. nov. 2015.

______. Supremo Tribunal Federal. Rcl: 13281 RO. Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23889942/agreg-na-reclamacao-rcl-13281-ro-stf>. Acesso em: 29. nov. 2015.

______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.455/2003. Primeira Câmara. Relator: Marcos Bemquerer Costa. Brasília, 14 de outubro de 2003. Diário Oficial da União, 22 de out. 2003.

______.______. Acórdão nº 1632/2009. Plenário. Relator: Marcos Bemquerer Costa. <http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2049414.PDF>. Acesso em: 29. nov. 2015.

______.______. Acórdão nº 690/2005. Plenário. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Brasília, 1º de junho de 2005. Diário Oficial da União, 10 de jun. 2005.

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Referências - 2

_____._____. Acórdão nº 1.930/2006. Plenário. Relator: Augusto Nardes. Brasília, 18 de outubro de 2006. Diário Oficial da União, 20 de out. 2006.

_____._____. Acórdão 2512/2009. Plenário. Relator: Aroldo Cedraz. Brasília, 28 de outubro de 2009. Diário Oficial da União, 30 de out. 2009.

_____._____. Acórdão nº 859/2006. Plenário. Relator: Marcos Vinícios Vilaça. Brasília, 7 de junho de 2006. Diário Oficial da União, 9 de jun. 2006.

_____._____. Acórdão nº 277/2010. Plenário. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html>. Acesso em: 27. nov. 2015.

CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 6. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014.

COSTA, Antônio França da. Fiscal de contratos administrativos: atribuições. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3653, 2 jul. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24855>. Acesso em: 30 nov. 2015.

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Referências - 3

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitação e contratos administrativos. 4. ed. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 7ª edição. 2013.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

SANTANA, Jair Eduardo; CAMARÃO, Tatiana. Gestão e fiscalização de contratos administrativos. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015.