1 Diário Oficial do Município DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO · Art. 1º Ficam aprovados os Termos...

3
Ano XIX Nº 2821 Uberlândia - MG, quinta-feira, 13 de dezembro de 2007 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ATOS DO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA DECRETOS DECRETO Nº 10.969, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 45, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, com fulcro na Lei Complementar Fede- ral nº 123, de 2006 e na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, Considerando que a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e demais legislações correlatas definiram procedimentos próprios a serem observados nos três âmbitos de governo, a fim de tornar os processos de abertura e de fechamento das micro e das pequenas empresas mais ágil, simples e racional, Considerando que a referida norma estipulou procedimentos, atos específicos e prazos para a adoção de providências por parte do Município, DECRETA: Art. 1º Ficam aprovados os Termos de Indeferimento e de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional de que trata a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2.007, conforme modelos anexos. Art. 2º O interessado será notificado do termo de que trata o artigo anterior: I pessoalmente, com a aposição do ciente no próprio termo. II quando por carta, na data do recibo de volta (AR), e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio. Art. 3º O interessado poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30(trin- ta) dias, contados a partir da data de ciência do indeferimento da opção pelo Simples Nacional. Art. 4º A impugnação deverá ser entregue, mediante petição escrita dirigida a Secretaria Municipal de Finanças, protocolizada perante o Núcleo de Proto- colo, instruída com os seguintes documentos: I) cópia do RG e CPF/CNPJ do responsável legal da empresa requerente e/ou de seu procurador;

Transcript of 1 Diário Oficial do Município DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO · Art. 1º Ficam aprovados os Termos...

Nº 2821, quinta-feira, 13 de dezembro de 2007Diário Oficial do Município1

Ano XIX Nº 2821

Uberlândia - MG, quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIOATOS DO PODER

EXECUTIVOADMINISTRAÇÃO

DIRETA

DECRETOS

DECRETO Nº 10.969, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOMUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICAOPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 45,inciso VII da Lei Orgânica Municipal, com fulcro na Lei Complementar Fede-ral nº 123, de 2006 e na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007,

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e demaislegislações correlatas definiram procedimentos próprios a serem observadosnos três âmbitos de governo, a fim de tornar os processos de abertura e defechamento das micro e das pequenas empresas mais ágil, simples e racional,

Considerando que a referida norma estipulou procedimentos, atos específicose prazos para a adoção de providências por parte do Município,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Termos de Indeferimento e de Exclusão da Opçãopelo Simples Nacional de que trata a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de2.007, conforme modelos anexos.

Art. 2º O interessado será notificado do termo de que trata o artigo anterior:I – pessoalmente, com a aposição do ciente no próprio termo.II – quando por carta, na data do recibo de volta (AR), e se for esta omitida, 15(quinze) dias após a entrega da carta no Correio.

Art. 3º O interessado poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30(trin-ta) dias, contados a partir da data de ciência do indeferimento da opção peloSimples Nacional.

Art. 4º A impugnação deverá ser entregue, mediante petição escrita dirigida aSecretaria Municipal de Finanças, protocolizada perante o Núcleo de Proto-colo, instruída com os seguintes documentos:

I) cópia do RG e CPF/CNPJ do responsável legal da empresa requerente e/oude seu procurador;

Nº 2821, quinta-feira, 13 de dezembro de 2007Diário Oficial do Município2

II) procuração acompanhada dos do-cumentos pessoais do procurador (có-pias do CPF e RG), quando este repre-sentar a empresa;III) se pessoa jurídica, cópia do instru-mento de constituição e, se for o caso,suas alterações posteriores ou o ins-trumento de constituição consolida-do, regularmente registrado no órgãocompetente;IV) outros documentos auxiliares nafundamentação do pedido.

Parágrafo único. O Diretor de Fiscali-zação de Rendas Mobiliárias respon-sável pela análise do pedido poderá, aseu critério, solicitar outros documen-tos ou esclarecimentos que julgar ne-cessários.

Art. 5º Todas as atividades constantesna CNAE , a teor do disposto no art.6º,§2º da Lei Complementar 123/2006,são consideradas de alto risco, deman-dando vistoria prévia, para liberaçãodo alvará de licença para localização efuncionamento.

Art. 6º As microempresas e as empre-sas de pequeno porte que se encon-trem sem movimento há mais de 3(três) anos poderão dar baixa nos re-gistros municipais, independentemen-te da regularidade fiscal.

Art. 7º O pedido de baixa de inscriçãono CMC será apresentado perante oNúcleo de Cadastro Mobiliário de Con-tribuintes, instruído com os seguintesdocumentos:

I – distrato social, quando se tratar desociedade empresarial;

II – requerimento de extinção de em-presário quando se tratar de firma in-dividual;

III – CPF dos sócios, quando se tratarde sociedade empresarial ou do propri-etário quando empresa individual;

IV – certidão de óbito, quando houversócio ou proprietário falecido.

§ 1º A Diretoria de Fiscalização deRendas Mobiliárias terá o prazo de 60(sessenta) dias para efetivar a baixa norespectivo cadastro.

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no§1º, presumir-se-á a baixa dos regis-tros da microempresas e as das empre-sas de pequeno porte.

§ 3º A baixa, na hipótese prevista nes-te artigo ou nos demais casos em quevenha a ser efetivada, inclusive naque-le a que se refere o art. 9º da Lei Com-plementar nº 123/2006, não impedeque, posteriormente, sejam lançadosou cobrados impostos, taxas e respec-tivas penalidades, decorrentes da sim-ples falta de recolhimento ou da práti-ca, comprovada e apurada em proces-so administrativo ou judicial, de outrasirregularidades praticadas pelos empre-sários, pelas microempresas, pelasempresas de pequeno porte ou por seussócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis,em qualquer das hipóteses referidasneste artigo, os titulares, os sócios e osadministradores do período de ocor-rência dos respectivos fatos geradoresou em períodos posteriores.

§ 4º Os titulares ou sócios também sãosolidariamente responsáveis pelos tri-butos e penalidades que não tenhamsido pagos ou recolhidos, inclusive osencargos moratórios, conforme o caso.

§5º Do indeferimento da baixa caberá

pedido de reconsideração no prazo ena forma estabelecidas nos artigos 3º eseguintes.

Art. 8º Considera-se empresário indi-vidual quem exerce profissionalmenteatividade econômica organizada paraa produção ou circulação de bens ou deserviços, nos termos do art. 966 daLei Federal nº 10.406, de 2002.

§1º Será disponibilizada nota fiscalavulsa mediante recolhimento da taxacorrespondente para os empreendedo-res individuais definidos no art. 26, §1ºda Lei Complementar Federal nº 123 eno caput deste artigo.

§2º O empresário individual poderárequerer regime especial de fiscaliza-ção, com base na estimativa efetuadapela Secretaria Municipal de Finanças,a qual utilizará, como média para fixá-la, os pagamentos realizados nos últi-mos doze meses.

§3º Não se aplica o §2º deste artigopara o contribuinte que não tenha re-colhido o ISS nos últimos doze meses.

§4º A opção pelo regime especial defiscalização com base na estimativaprevalecerá pelo período de doze me-ses, coincidindo sempre com o ano-calendário nos termos do §18 do art.18da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§5º O empresário individual a que serefere o caput fica dispensado das obri-gações a que se refere o art.3º da Reso-lução CGSN nº 10, de 2007.

Art. 9º Os escritórios de serviçoscontábeis recolherão o ISS conformeo art. 7-A, da Lei Complementar Mu-nicipal nº 336, de 29 de dezembro de2003, alterada pela Lei Complemen-tar Municipal nº 410, de 23 de dezem-bro de 2005.

Art. 10 As microempresas e as em-presas de pequeno porte optantes peloSimples Nacional, ao solicitarem au-torização para impressão de novosdocumentos fiscais, deverão observaro disposto no art. 12 do Decreto nº10957/07 ou em outro ato que viersubstitui-lo.

§1º A utilização dos documentos fis-cais fica condicionada à inutilizaçãodos campos destinados à base de cálcu-lo e ao imposto destacado, de obriga-ção própria, constando, no campo des-tinado às informações complementa-res ou, em sua falta, no corpo do docu-mento, por qualquer meio gráfico in-delével, as expressões:

I - “Documento emitido por ME ouEPP optante pelo Simples Nacional”;eII - “Não Gera Direito a Crédito Fiscalde ICMS e de ISS e de IPI”.

§2º A expressão a que se refere o incisoII do §1º não constará do documentofiscal emitido por ME ou EPP optantepelo Simples Nacional impedida de re-colher o ICMS ou o ISS na forma desseregime.

§3º Os documentos fiscais já autoriza-dos poderão ser utilizados até o limitedo prazo previsto para o seu uso, sen-do considerado inidôneo o documentofiscal utilizado pela ME e a EPPoptantes pelo Simples Nacional emdesacordo com o disposto neste De-creto.

§4º Na prestação de serviço sujeita aoISS, cujo imposto for de responsabili-dade do tomador, o emitente fará a

indicação alusiva à base de cálculo, aalíquota e ao imposto devido no cam-po próprio ou, em sua falta no corpodo documento fiscal utilizado na pres-tação.

Art. 11 Para os prestadores de servi-ços optantes do Simples Nacional édispensado o uso do livro fiscal Regis-tro de Entrada de Serviços.

Art. 12 As Micro Empresas - ME e asEmpresas de Pequeno Porte – EPPoptantes pelo Simples Nacional ficamobrigadas ao cumprimento das obriga-ções acessórias previstas nos regimesespecias de controle fiscal.

Art. 13 Fica instituído o Programa deParcelamento Diferenciado para Microe Pequena Empresa, destinado a pro-mover a regularização de créditos doMunicípio decorrentes de débitos rela-tivos ao Imposto Sobre Serviços – ISS,constituídos, inscritos ou não em dívi-da ativa, ajuizados ou a ajuizar, comexigibilidade suspensa ou não para in-gresso no regime previsto na Lei Com-plementar nº 123, de 2006.

Art. 14 Os débitos relativos ao ISSpoderão ser quitados em até 120 (cen-to e vinte) parcelas mensais e sucessi-vas.

Art. 15 O valor mínimo da parcelanão poderá ser inferior a R$100,00(cem reais).

Art. 16 Os créditos tributários já par-celados não poderão ser objeto dereparcelamento nos moldes do Sim-ples Nacional.

Art. 17 Os depósitos judiciais ou admi-nistrativos vinculados aos débitos par-celados serão convertidos em renda,concedendo-se o parcelamento sobreo saldo remanescente conforme pre-visto no art. 22 da Resolução CGSN nº004, de 2007.

Art. 18 A adesão ao parcelamento im-plica:

I – na confissão irrevogável eirretratável dos débitos fiscais;

II – em expressa renúncia a qualquerdefesa ou recurso administrativo oujudicial, bem como desistência dos jáinterpostos;

III – aceitação plena e irretratável detodas as condições estabelecidas.

Art. 19 O atraso no pagamento de qual-quer parcela superior a 60 (sessenta)dias corridos implica na revogação doparcelamento.

Parágrafo único. A revogação doparcelamento implicará na exigênciado saldo do crédito tributário median-te inscrição em dívida ativa, quandofor o caso, e consequente cobrança ju-dicial, ou sua retomada, restabelecen-do-se em relação ao montante nãopago, os acréscimos legais na forma dalegislação aplicável.

Art.20 A Lei Municipal nº 5.935 de29 de dezembro de 1993 que estabele-ce novas condições para oenquadramento como micro e peque-nas empresas perdeu seus efeitos a par-tir de 1º de julho de 2007, nos termosdo art. 94 dos Atos das DisposiçõesConstitucionais Transitórias.

Art. 21 É assegurado ao sujeito passi-vo da obrigação tributária ou ao seurepresentante legal o direito de for-mular consulta sobre a interpretação e

a aplicação da legislação tributáriamunicipal, em relação a fato concretode seu interesse.

§ 1° Também poderão formular con-sulta os órgãos da administração públi-ca e as entidades representativas decategorias econômicas ou profissionais.

§ 2° Se o assunto versar sobre atos oufatos já ocorridos, essa circunstânciadeverá ser esclarecida na consulta.

Art. 22 A consulta deverá ser dirigidaà Diretoria de Fiscalização de RendasMobiliárias, quando referir-se a ISS, delaconstando obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão socialdo consulente;

b) número de inscrição municipal;

c) endereço e domicílio fiscal doconsulente;

d) sistema de recolhimento do ISS,quando for o caso;

e) se existe procedimento fiscal, inici-ado ou concluído, e lavratura de autode infração;

f) descrição do fato que lhe deu ori-gem.

Parágrafo único. A consulta formula-da por procurador, além de conter osrequisitos enumerados neste artigo,deverá estar acompanhada do respec-tivo instrumento de mandato.

Art. 23 O órgão encarregado de res-ponder a consulta poderá baixar o pro-cesso em diligência, mediante despa-cho nos próprios autos, devendo estaser efetuada dentro de 10 (dez) diascontados da data do recebimento dasolicitação.

Art. 24 A consulta deverá ser respon-dida no prazo de 30 (trinta) dias, con-tados da data de entrada do processono Núcleo de Fiscalização de TributosMobiliários e Controle de AtividadesFiscais.

§ 1° Tratando-se de matéria comple-xa, o prazo referido neste artigo pode-rá ser prorrogado por igual período.

§ 2° O prazo fixado neste artigo sus-pende-se a partir da data em que fordeterminada qualquer diligência, reco-meçando a fluir no dia em que o pro-cesso retornar à Diretoria de Fiscali-zação de Rendas Mobiliárias.

Art. 25 Da resposta, além do parecerconclusivo sobre a matéria consulta-da, deverá constar expressamente acircunstância de estar ou não o contri-buinte:

I - sob ação fiscal;

II - adotando procedimento que impli-que em não pagamento do tributo.

Parágrafo único. Constatada a hipó-tese prevista no inciso II, o fato deve-rá ser comunicado a Diretoria de Fis-calização de Rendas Mobiliárias, paraas providências cabíveis, quando refe-rir-se a ISS.

Art. 26 Nenhum procedimento fiscaldeverá ser promovido em relação àespécie consultada:

I - se protocolada a consulta dentro doprazo legal para o cumprimento daobrigação a que se refira;

Nº 2821, quinta-feira, 13 de dezembro de 2007Diário Oficial do Município3

PORTARIASPORTARIAS

II - quando o contribuinte proceder deconformidade com a solução dada àconsulta por ele formulada;

III - durante a tramitação da consultaou enquanto a solução não forreformulada.

§ 1° A observância, pelo consulente,da resposta dada à consulta, enquantoprevalecer o entendimento nelaconsubstanciado, eximirá o contribu-inte de qualquer penalidade e o exone-rará do pagamento do tributo, consi-derado não devido no período.

§ 2° A mudança de orientação adotadaem solução de consulta anterior pre-valecerá, em relação ao consulente,após ser este dela cientificado.

§ 3° Sobre o tributo, considerado devi-do pela solução dada à consulta, nãoincidirá qualquer penalidade, se reco-lhido monetariamente corrigido, den-tro de 15 (quinze) dias, contados dadata em que o consulente tiver ciênciada resposta.

§ 4° A não incidência de penalidadeprevista no parágrafo anterior só seaplicará no caso em que a consulta ti-ver sido protocolada antes de vencidoo prazo para pagamento do tributo aque se refere.

Art. 27 A consulta não produzirá osefeitos previstos no artigo anterior edeverá ser declarada ineficaz, se:

I - for meramente protelatória, assimentendida a que verse sobre disposiçãoclaramente expressa na legislação tri-butária ou sobre questão de direito járesolvida por ato normativo ou pordecisão administrativa ou judicial;

II - não descrever, exata e completa-mente, o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qual-quer procedimento administrativo oumedida de fiscalização, relacionadoscom o seu objeto, ou após vencido oprazo legal para cumprimento da obri-gação a que se referir.

Parágrafo único Compete a Diretoriade Fiscalização de Rendas Mobiliáriasdeclarar a ineficácia da consulta, quan-do tratar-se de ISS.

Art. 28 No caso de consulta formula-da por entidades representativas decategorias econômicas ou profissionais,os efeitos referidos no art. 24 só al-cançarão seus associados depois de in-timado o consulente da decisão.

Art. 29 O consulente será intimado daresposta à consulta ou da sua posteriorreformulação, nos termos dos incisosI e II do art. 2º.

Parágrafo único. A resposta à consul-ta será automaticamente revogada pelasuperveniência de norma da legislaçãotributária que com ela conflitar.

Art. 30 Não concordando o consulentecom a resposta, poderá solicitar aopróprio órgão consultor areformulação da mesma.

Parágrafo único O prazo para ainterposição do pedido, de que trata ocaput deste artigo será de 10 (dez) dias,contados da intimação do consulentefeita nos termos do art. 2º.

Art. 31 Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação.

Uberlândia, 12 de dezembro de 2007

Odelmo LeãoPrefeito

Aldorando Dias de SousaSecretário Municipal de Finanças

EPR/ARO/JDF/JSON/CMAM/SSP/PGM Nº 8.691/07

ANEXO I

TERMO DE INDEFERIMENTO DAOPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

CNPJ: .x.x.x.x.x.x.x.x.x.Data____/_____/_____

Nome da empresa:

Com fulcro no §6º do art. 16 da LeiComplementar nº 123, de 14 de de-zembro de 2006 e nos arts. 7°, 8º e 17da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maiode 2007, fica a pessoa jurídica acimaidentificada impedida de optar peloSimples Nacional por incorrer na(s)seguinte(s) situação(ões):

( ) Pendência cadastral - falta deinscrição no cadastro municipal decontribuintes – CMC.

( ) Pendência cadastral - inscriçãocancelada no cadastro municipal decontribuintes – CMC.

(.......) Pendência cadastral - alvará defuncionamento vencido.

(.......) Pendência cadastral – contri-buinte em local ignorado.

(.......) Pendência cadastral – contri-buinte com atividades paralisadas.

(.......) Pendência cadastral – contri-buinte com pedido de baixa.

(.......) débito(s) com a Fazenda Públi-ca Municipal, cuja exigibilidade nãoestá suspensa, conforme inciso V doart. 17 da Lei Complementar nº 123,de 2006.

A pessoa jurídica poderá impugnar oindeferimento da opção pelo SimplesNacional no prazo de 30 (trinta) diascontados da data de recebimento daintimação, nos termos do art. 3º doDecreto nº 10.957, de 04 de dezembrode 2007.

Diretoria de Fiscalização de RendasMobiliáriasANEXO II

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIM-PLES NACIONAL

Nome da empresa:

CNPJ:data:

Com fundamento no art. 2º e seguin-tes da Resolução CGSN nº 4, de 30 demaio de 2007 e nos arts. 3º e 4º daResolução CGSN nº 15, de 23 de julhode 2007, fica a pessoa jurídica acimaidentificada excluída do Simples Naci-onal por incorrer na(s) seguinte(s)situação(ões):

(.........) por opção da ME ou EPP, nostermos do art. 3º, inciso I da resoluçãoCGSN nº 015, de 23 de julho de 2007;

(.........) incorrer na hipótese do incisoI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4,de 30 de maio de 2007;

(.........) incorrer na hipótese do §1º doart. 3º da Resolução CGSN nº4, de 2007:

(. ... ... ..) incorrer nas hipóteses devedação previstas nos incisos II a XVe XVII a XXV do art. 12 da ResoluçãoCGSN nº 4, de 2007;

(.........) incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 daResolução CGSN nº 4, de 2007.

(.........) verificada a fatal de comunicação de exclusão obrigatória;

(.........) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa nãojustificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bemcomo pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação fi-nanceira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nasdemais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

(.........) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa deacesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local ondedesenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

(........) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

(........) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na LeiComplementar nº 123, de 2006;

(........) a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 dedezembro de 1996, e alterações posteriores;

(.......) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

(.......) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identifica-ção da movimentação financeira, inclusive bancária;

(.......) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagassupera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmoperíodo, excluído o ano de início de atividade;

(.......) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições demercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipótesesjustificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dosingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

(.......) for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, quea ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art.12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007.

(........) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º doart. 7º e do § 3º do art. 9º da Resolução CGSN no 4, de 2007.

(........)- não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, obser-vado o disposto no caput do art. 2° da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junhode 2007;

(........) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informa-ções previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, seguradoempregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste servi-ço.

Diretoria de Fiscalização de Rendas Mobiliárias