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INGRESSO PÚBLICO

INGRESSO PÚBLICO

DE TERCEIROS

DE TERCEIROS

PRÓPRIO

ORIGINÁRIO

DERIVADO

REPARAÇÕES DE GUERRA

PENALIDADES

TRIBUTOS Art. 145, CF

IMPOSTOS

TAXAS

CONTRIBUI-ÇÕES DE

MELHORIAEMPRÉSTIMOS

COMPULSÓRIOS Art. 148, CF

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS Arts. 149 e 149-A, CF

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TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

COMPULSÓRIA

EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR

QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO

COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVAPLENAMENTE VINCULADA

INSTITUÍDA POR LEI

Art. 3°, CTNDEFINIÇÃO DE TRIBUTOS

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ou

Fato gerador da taxa

Fato gerador da taxa

Exercício

regular

do

poder

de

polícia

Exercício

regular

do

poder

de

polícia

Utilização Utilização

efetiva efetiva potencial potencial

de serviço público específico e divisível

de serviço público específico e divisível

posto à disposição

posto à disposição

prestado

prestado ou

Taxas de polícia

Taxas de polícia

Taxas de serviço

Taxas de serviço

TAXAS Art. 145, II e § 2º, CF e arts. 77 a 80, CTN

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Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

TAXAS

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Art. 77, CTN.........Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

TAXAS

Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:...........................II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;…………………§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

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Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

TAXAS

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Art. 78, Parágrafo único, CTN. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

TAXAS

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Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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Dispositivos incluídos pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002

Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO

PÚBLICA

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Art. 80, CTN. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

TAXAS

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A despesa total para realização da obra

A valorização de cada imóvel beneficiado

de que decorravalorização imobiliária

A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas

máximoindividual

máximototal

tendo comolimite

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Art. 145, III, CF e arts. 81 e 82,

CTN

Art. 145, III, CF e arts. 81 e 82,

CTN

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Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:...............................................

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 81, CTN – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atri-buições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

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Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

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Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:....................................II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

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Art. 82. ..................................................

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

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Art. 16, CTN – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

IMPOSTOS

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qualquer atividade estatalESPECÍFICA,

relativa ao contribuinte.

Imposto é o tributo cuja obrigaçãotem por fato gerador uma situação

INDEPENDENTEDE

IMPOSTOSArt. 145, I e § 1º, CF e

art. 16, CTN

Art. 145, I e § 1º, CF e

art. 16, CTN

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IMPOSTOS

Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;.........§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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IPI, IOF, ICMS e ISS

Incidem sobre a circulação de bens ou valores bem como a produção dos

bens e serviços.

SOBRE PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO.

IR, ITR, IGF, ITD, IPVA, ITBI e IPTU

Incidem sobre a propriedade de bens

móveis ou imóveis e sobre o ganho do trabalho ou do

capital.

SOBRE PATRIMÔNIO E

RENDA;

II e IEIncidem sobre operações

de importação ou exportação.

SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR;

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS QUANTO À BASE ECONÔMICA, PREVISTA NO CTN

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ICMS, ISS, IPI, IOF e

outros

São passíveis de repasse do ônus financeiro para terceiros,

INDIRE-TOS

IR, IPTU, ITR e outros

Recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este

impossibilitado de transferir tributariamente o ônus

financeiro para terceiros.

DIRETOS

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

QUANTO À FORMA DE PERCEPÇÃO

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IMPOSTO INDIRETO

Transferência do encargo financeiro

CONTRIBUINTE

LEGAL

CONTRIBUINTE

DE FATO

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A grande maioria dos impostos , como o ICMS, IR, IPI, IOF e

outros.

A alíquota é um percentual, ou seja, “ad valorem”. É portanto variável de

acordo com a base de cálculo.

ISS dos autônomos, pago mensalmente em valores fixos; ICMS fixado por estimativa para

micro-empresas.

O valor a ser pago é fixado pela lei, independente do valor da

mercadoria, serviço ou patrimônio tributado.

FIXOS

PROPOR-CIONAIS

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

QUANTO À ALÍQUOTA

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IR, IOF e outros

Incidem sobre a pessoa do contribuinte e não sobre a

coisa. PESSOAIS

ITR, IPTU, ITD, ITBI e outros

Incidem sobre a “res”, o bem, a coisa, seja ela mercadoria,

produto ou patrimônio. REAIS

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

QUANTO OBJETO DE INCIDÊNCIA

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Art. 167, CF. São vedados:....................................IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

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TRIBUTOS VINCULADOS E NÃO VINCULADOS

Tributos

Vinculados

Tributos não

vinculados

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Art. 4º, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO

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A natureza jurídica específica do tributo é determinada

A natureza jurídica específica do tributo é determinada

a denominação e as características

formais previstas em lei

a denominação e as características

formais previstas em lei

a destinação legal

do produto de sua arrecadação

a destinação legal

do produto de sua arrecadação

sendo irrelevante para qualificá-la sendo irrelevante para qualificá-la

pelo seu fato gerador pelo seu fato gerador

NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO

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VINCULAÇÃO DA RECEITA

Existem contribuições com destinações da receita determinadas pela

Constituição Federal e outras não.

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS

É obrigatória a aplicação dos recursos nos motivos que geraram sua instituição

(Art. 148, PU, CF).

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

A destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do

tributo e vedada pela Constituição Federal com algumas exceções (Art. 4º,

CTN e art. 167, IV, CF).

IMPOSTOS

A destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo mas é permitida (Art. 4º, CTN).

TAXAS E CONTRIBUIÇÕES

DE MELHORIA

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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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A UNIÃO poderá

instituí-los

A UNIÃO poderá

instituí-los

Mediante LEICOMPLEMENTAR

por motivo de

Mediante LEICOMPLEMENTAR

por motivo deinvestimento

público de caráter

urgente e relevante interesse nacional

investimento público de

caráter urgente e relevante interesse nacional

despesas extraordinárias decorrentes de

calamidade pública, guerra externa ou sua

iminência

despesas extraordinárias decorrentes de

calamidade pública, guerra externa ou sua

iminência

Obedece à

anterioridade e à noventena

Obedece à

anterioridade e à noventena

Não obedece à

anterioridade e à noventena

Não obedece à

anterioridade e à noventena

Aplicação dos recursos

vinculada ao motivo da sua

criação

Aplicação dos recursos

vinculada ao motivo da sua

criação

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148 e PU, CF

Art. 148 e PU, CF

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Art. 149, CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

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CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU

ESPECIAIS

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU

ESPECIAIS

SOCIAIS SOCIAIS

CIDECIDE

CORPO-RATIVASCORPO-RATIVAS

Contribuições para controle da produção, da comercialização,

e da prestação de serviços

Contribuições para controle da produção, da comercialização,

e da prestação de serviços

Contribuições sindicais, contribuições para CREA, OAB,

CRM, CRO, CRC e outras.

Contribuições sindicais, contribuições para CREA, OAB,

CRM, CRO, CRC e outras.

Contribuições sociais gerais (FGTS, Salário Educação) e

para a seguridade social (para o INSS, PIS, PASEP, e outras).

Contribuições sociais gerais (FGTS, Salário Educação) e

para a seguridade social (para o INSS, PIS, PASEP, e outras).

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Contribuição criada pela EC 39/02

Contribuição criada pela EC 39/02

DE COMPE-TÊNCIA

EXCLUSIVA DA UNIÃO

DE COMPE-TÊNCIA

EXCLUSIVA DA UNIÃO

DE COMPE-TÊNCIA DOS

MUNICÍPIOS E DO DF

DE COMPE-TÊNCIA DOS

MUNICÍPIOS E DO DF

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS

OBS

OBS

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Art. 149, CF……§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS

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Art. 149, CF……§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços ;III - poderão ter alíquotas:a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS

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Art. 149, CF……§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS

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CONSTITUIÇÃO FEDERALATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA

INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES.

INSTITUIÇÃO DE UMA CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL

ESTABE-LECE

NORMAS GERAIS

NORMA LEGAL DE U, E, DF OU M

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO

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Art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

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Art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ....II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

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Art. 195, CF…….§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS

Art. 154, CF. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

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Criação de outras contribuições sociais, além daquelas cobradas dos empregadores, dos trabalhadores, sobre a receita do concurso

de prognósticos e dos importadores.

Criação de outras contribuições sociais, além daquelas cobradas dos empregadores, dos trabalhadores, sobre a receita do concurso

de prognósticos e dos importadores.

Instituição por lei

complementar

Instituição por lei

complementar

Terão que ser não-cumulativas,

compensando-se o que for devido em cada

operação com o montante cobrado nas anteriores;

Terão que ser não-cumulativas,

compensando-se o que for devido em cada

operação com o montante cobrado nas anteriores;

Não poderão ter mesma base de cálculo e fato

gerador das contribuições sociais já

citadas nos incisos do art. 195 da CF.

Não poderão ter mesma base de cálculo e fato

gerador das contribuições sociais já

citadas nos incisos do art. 195 da CF.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS

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ICMS – 10%ICMS – 10%

NÃO CUMULATIVIDADE

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Art. 195, CF…….§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

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Art. 195, CF…….§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.………..§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

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Art. 195, CF…….………..§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

ANTERIORIDADE MITIGADA OU NONAGESIMAL OU

NONAGENTÍDEO

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Art. 195, CF…….§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

IMUNIDADE

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Art. 195, CF…..§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

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Art. 195, CF…..§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra."§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos."§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

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Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DA

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

É a capacidade que têm U, E, DF e M, dada pela Constituição Federal, de instituir seus respectivos

tributos.

É a capacidade que têm U, E, DF e M, dada pela Constituição Federal, de instituir seus respectivos

tributos.

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Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I – impostos;II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Art. 146, CF....Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:I - será opcional para o contribuinte;II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Art. 146-A, CF. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSTITUIÇÃO FEDERALATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA

INSTITUIR TRIBUTOS.

ESTABE-LECE

NORMAS GERAIS

NORMA LEGAL DE U, E, DF OU M

INSTITUI O TRIBUTO

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Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;....................................§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 6°, CTN - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

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IR* 100 %

100 %Art. 157, I e art. 158,

I, CF

Art. 157, I e art. 158,

I, CF

IPI 25%10 %

Art. 159, II e § 3°,

CF

Art. 159, II e § 3°,

CF

50% ou 100%

ITR Art. 158, II

CF

Art. 158, II

CF

70%

30%IOF

Art. 153,§ 5°,CF

Art. 153,§ 5°,CF

20%Impostos residuaisArt.

157, II,CF

Art. 157, II,

CF

25%ICMS

50%IPVA Art. 158, III, CF

Art. 158, III, CF

UNIÃO EST/DF MUNIC.

CIDE** 25%29 %

Art. 159, III e § 4°,

CF

Art. 159, III e § 4°,

CF

Art. 158, IV, CF

Art. 158, IV, CF

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Art. 7°, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3° do art. 18 da Constituição.§ 1° - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.§ 2° - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.§ 3° - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Art. 8°, CTN - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios PODERÃO instituir os seguintes tributos:I – impostos;II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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Afinal o CTN é lei ordinária ou complementar ?

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NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIORÉ REVOGADA

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO

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Aprovação como lei ordinária em 25

de outubro de 1966 e publicação no

DJU de 27 de outubro de 1966

Recepção como lei complementar

pela

Constituição Federal de 1967

Denominação de Código Tributário

Nacional pelo Ato Complementar36/67

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

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148, 149 e 149-A

OBSOBSX

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓ-

RIOS E CONTRIBUI-

ÇÕES PARAFISCAIS

ESPECIAL

145, II e III

X X X

TAXAS E CONTRIBUI-

ÇÕES DE MELHORIA

COMUM

153, 155 e 156

IPTU,ITBI, ISS

ITD,ICMS, IPVA

II, IE, IR, IPI,

ITR, IOF, IGF

IMPOSTOSPRIVATIVA

MUNIC.EST./DFUNIÃOArts. da CF

ENTIDADE TRIBUTANTEESPÉCIESTIPOS

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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147X XIMPOSTOSCUMULA-

TIVA

154, IX

IMPOSTOS EXTRAOR-DINÁRIOS

(DE GUERRA)

EXTRAOR-DINÁRIA

154, I e 195, § 4°

X

NOVOS IMPOSTOS OU

CONTRIBU-IÇÕES

RESIDUAL

DFUNIÃOArts. da CF

ENTIDADE TRIBUTANTEESPÉCIESTIPOS

TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA

Art. 76, CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CUMULATIVA

Art. 147, CF. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Federativo

Anterioridade ou anualidade

Noventena

Legalidade

Isonomia ou igualdade

Irretroatividade

Uniformidade

Proibição de cobrança de taxa

PRINCÍPIOS GERAIS

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Princípio Federativo

Art. 18, CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

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Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Princípio da Anterioridade

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Lembrar das exceções

PUBLICAÇÃO EFICÁCIA

20092008

VIGÊNCIA

45 dias

Princípio da Anterioridade

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Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. ………………………§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Princípio da Anterioridadecom relação à Medida Provisória

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PUBLICAÇÃO DA MP

EFICÁCIA

20082007

CONVERSÃO EM LEI

2009

Princípio da AnterioridadeCom relação à Medida Provisória

LEMBRAR DAS EXCEÇÕES !!!

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Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Princípio da Noventena

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PUBLICAÇÃO EFICÁCIA

20092008

90 dias

Princípio da Noventena

Lembrar das exceções

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Princípio da Legalidade

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Lembrar das exceções

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Princípio da Irretroatividade da Lei

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

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PUBLI-CAÇÃO EFICÁ-

CIA

20092008

Princípio da Irretroatividade da Lei

Não há exceções

VIGÊN-CIA

120 dias

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Princípio da Isonomia ou Igualdade

Art 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

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Princípio da Uniformidade Geográfica

Art. 151, CF. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

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Princípio da Proibição de Cobrança de Taxa

Art. 5º, CF. .....XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Não-utilização de confisco

Não-limitação de tráfego

Não-concessão de privilégios a títulos federais

Não-diferenciação

Não-concessão de isenção

Não-cumulatividade

Seletividade

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

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Princípio da Não Utilização de Confisco

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Afinal o que é

confisco?

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A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Ação julgada procedente (STF, ADIn no 551, Informativo no 297 do STF, fev/2003).

Princípio da Não Utilização de Confisco

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Princípio da Não Limitação de Tráfego

Art 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

E agora?Pedágio é espécie

tributária?

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Princípio da Não Concessão de Privilégios

a Títulos Federais

Art 151, CF - É vedado à União:II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

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Princípio da Não Concessão de Privilégios a Títulos Federais

IR de 10%

IR de 10%

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Princípio da Não Concessão de Isenção

Art. 151, CF. É vedado à União:III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

LEMBRAR DAS ISENÇÕES

HETERÔNOMAS!!!

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Isenções heterônomas

Art. 155, § 2º, CF   O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

Art. 156, § 3º, CF Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar:II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

Lei complementar federal e exportação de mercadorias ou serviços.

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Princípio da Não Diferenciação

Art. 152, CF. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Cuidado !É o único dos princípios que não obriga à

União.

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Princípio da Não Cumulatividade

Art. 153, § 3º, CF. O imposto previsto no inciso IV (IPI):II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Art. 155, § 2º, CF. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

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Princípio da Não Cumulatividade

Art. 154, CF. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 195, § 4º, CF. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

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Princípio da Não Cumulatividade

ICMS – 10%ICMS – 10%

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Observe que o IPI será e o ICMS poderá

ser seletivo!!

Princípio da Seletividad

eArt. 153, § 3º, CF - O imposto previsto no inciso IV (IPI):I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

Art. 155, § 2º, CF- O imposto previsto no inciso II (ICMS):III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

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Já é incidênciaNÃOSIMISENÇÃO

NÃONÃO NÃOIMUNIDADE

SIMNÃONÃONÃO INCIDÊNCIA

Pode ser transformada

em incidência ?

Cobra-se o

tributo ?

Ocorre fato

gerador ?

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Fatojurídico

Fatojurídico

Lei Lei

Obrigaçãotributária Obrigaçãotributária

Fatogerador

Fatogerador

Lançamento Lançamento

Créditotributário Crédito

tributário

IMUNIDADE

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

Fatojurídico

Fatojurídico

Lei Lei

Obrigaçãotributária Obrigaçãotributária

Fatogerador

Fatogerador

Lançamento Lançamento

Créditotributário Crédito

tributário

ISENÇÃO

VEDAÇÃO LEGAL

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Imunidades específicas para determinados tributos

CPMFArt. 85, ADTCF

Contribuições sociaisArt. 195, § 7°

Contribuições sociaisArt. 195, II c/c art. 201

Impostos sobre transmissãoArt. 184, § 5°

ITBIArt. 156, § 2°, I

Vários impostosArt. 155, § 3°

ICMSArt. 155, § 2°, X, a, b, c, d

Vários impostosArt. 153, § 5°

ITRArt. 153, § 4°

IPIArt. 153, § 3°, III

Contribuições sociais e CIDEArt. 149, § 2°, I

TaxasArt. 5°, XXXIV, a, b

TRIBUTOCF

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IMUNIDADES ESPECÍFICAS

Contribuições sociaisArt. 195, § 7o

Contribuições sociaisArt. 195, II, c/c art. 201

Imposto sobre transmissãoArt. 184, § 5o

ITBIArt. 156, § 2o, I

Vários impostosArt. 155, § 3o

ICMSArt. 155, § 2o, X, a, b, c, d

Vários impostosArt. 153, § 5o

ITRArt. 153, § 4o

IPIArt. 153, § 3o, III

Contribuições sociais e CIDEArt. 149, § 2o, I

TaxasArt. 5o, XXXIV, a, b

TRIBUT0CF

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Imunidade Fiscal RecíprocaArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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Imuneao

IPTU

Imune ao

IPTU

Imune ao

IPTU

Incide IPTU

Imóvel onde funciona a administração estadual.

Imóvel cedido para moradia do governador.

Imóvel onde funciona a administração da

autarquia.

Imóvel para um gerador próprio da

autarquia.

Imóvel cedido para moradia do diretor da

autarquia.

Imune ao

IPTU

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Exclusão da Imunidade Fiscal Recíproca

Art. 150, CF. ...§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

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Imunidades Fiscais SubjetivasArt. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

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Imunidades Fiscais Subjetivas

Art. 150, CF. ....

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

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Os requisitos (condições) estão enumerados no artigo 14 do CTN e na Instrução Normativa n º 71/73, consistindo em:a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;b) aplicarem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

Imunidades Fiscais SubjetivasRequisitos

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110

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d) prestarem serviços relacionados aos seus objetivos de forma indiscriminada;

e) praticarem os atos previstos em lei sobre obrigações tributárias de retenção e recolhimento de tributos, quando for o caso.

Imunidades Fiscais SubjetivasRequisitos

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IMÓVEIS PERTENCENTES A UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS CITADAS NO ART. 15O, VI, “b” e “c” da CF.

Imune ao

IPTU

Incide

IPTU

Incide

IPTU

Imóvel onde funciona a

administração da pessoa jurídica.

Imóvel para um gerador próprio

da pessoa jurídica.

Imóvel cedido para moradia do

diretor da pessoa jurídica.

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Imunidades Fiscais SubjetivasJurisprudência STF

Informativo 68

Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, "c") abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas atividades específicas, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que sujeitara à incidência do ISS o serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em seu pátio interno. Considerou-se irrelevante o argumento acolhido pelo acórdão recorrido de que não se estaria diante de atividade típica de um hospital Precedente citado: RE 116.188-SP (RTJ 131/1295). RE 144.900-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.4.97.

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Art. 150, VI, c, e

Art. 195, § 7°, CF

SIMNÃONÃOEntidades

beneficentes de assistência

social

Art. 150, § 2°,

CFSIMSIMNÃOAutarquias e Fundações Públicas

Art. 150, § 2°, CF

SIMSIMSIM

Empresas Públicas e

Sociedades de Economia

Mista

Base legalTaxas e contribuições de melhoria

Contribuições para a

seguridade social

Impostos sobre patrimônio,

renda ou serviços

Poderão ser cobrados

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SIMNÃONÃOEntidades

beneficentes de assistência social

SIMSIMNÃOAutarquias e

fundações públicas

SIMSIMSIMEmpresas públicas

e sociedades de economia mista

Taxas e contribui-ções de melhoria

Contribui-ções para a seguridade

social

Impostos sobre

patrimônio, renda ou serviços

Poderão ser cobrados

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Imunidade Fiscal Objetiva

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

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Imunidade Fiscal Objetiva

Súmula 657 - STF

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

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Art. 150, § 5º, CF - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

DISPOSITIVOS FINAIS SOBRE LIMITAÇÕES

AO PODER DE TRIBUTAR

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Art. 150, § 6º, CF - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g.

DISPOSITIVOS FINAIS SOBRE LIMITAÇÕES

AO PODER DE TRIBUTAR

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Art. 150, § 7º, CF - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

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O exportador ou quem a lei a ele equiparar

A unidade de medida

adotada pela lei ou o valor do produto

Saída do território nacional

Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou

nacionalizados

IE

O importador ou quem a lei a ele equiparar e o arrematante

A unidade de medida

adotada pela lei ou o valor

do produto ou da

arrematação

Entrada no território nacional

Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros

II

CONTRIBUINTEBASE DE CÁLCULO

FATO GERADOR

NOMESI-

GLA

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O industrial, o comerciante a ele equiparado

por lei, o importador ou quem a lei a

ele equiparar e o arrematante

Valor da operação de que decorrer a

saída do produto, o valor da

arrematação ou, no caso de importação, o preço normal + II

+ despesas aduaneiras

Saída do produto de

estabelecimen-to considerado

contribuinte pela lei, o

desembaraço aduaneiro ou a

arrematação

Imposto sobre

produtos industriali-

zados

IPI

O titular da aquisição da disponibilida-de econômica ou jurídica de

rendas e proventos de

qualquer natureza

O montante real, arbitrado ou

presumido das rendas e proventos

de qualquer natureza

Aquisição da disponibilidade econômica ou

jurídica de rendas e

proventos de qualquer natureza

Imposto sobre a renda e

proventos de

qualquer natureza

IR

CONTRIB.B CF GNOME

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Depende de lei complementar

Depende de lei complementar

Depende de lei complementar

Imposto sobre grandes fortunas

IGF

O proprietário, o possuidor ou

o enfiteuta

Valor fundiário da propriedade

Propriedade, domínio útil ou

posse sobre imóvel rural por natureza

Imposto sobre a propriedade

territorial ruralITR

Qualquer das partes

envolvidas

Valor das operações

Realização das operações de

crédito, câmbio,

seguro ou relativas a títulos ou valores

mobiliários

Imposto sobre operações de

crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores

mobiliários

IOF

CONTRIB.B CF GNOME

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O proprietário do veículo automotor

Valor dos veículos

automotores

Propriedade sobre veículos automotores

Imposto sobre a

propriedade de veículos

automotores

IPVA

Qualquer das partes

envolvidas

Valor dos bens ou direitos

Transmissão dos bens ou

direitos

Imposto sobre

transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou

direitos a eles relativos

ITD

CONTRIBU-INTE

BASE DE CÁLCULO

FATO GERADOR

NOME

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NOME FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO CONTRIBU-INTE

ICMS

Imposto sobre a circulação de

mercadorias e serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de

comunicação, ainda que iniciados no exterior

Circulação das mercadorias ou

prestação dos serviços de transporte

interestadual e intermunici-pal e de

comunicação

Valor das mercadorias ou dos serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação

O estabeleci-mento que dá circulação à

mercadoria ou o prestador do serviço

de transporte e de comuni-cação

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O prestador dos serviços

Valor dos serviços

Prestação dos serviços previstos na lista da Lei

Complemen-tar 116/03

Imposto sobre

serviços de qualquer natureza

ISS

O proprietário, o possuidor ou

o enfiteuta

Valor venal da

propriedade

Propriedade, domínio útil

ou posse sobre imóvel urbano por natureza ou

acessão física

Imposto sobre a

propriedade predial e territorial urbana

IPTU

CONTRIBUINTEBASE DE CÁLCULO

FATO GERADOR

NOMESIGLA

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SI-GLA NOME FATO GERADORBASE DE CÁLCULO

CONTRIBU-INTE

ITBI

Imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis ou direitos

a eles relativos, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua

aquisição

Transmissão dos bens ou direitos

Valor dos bens ou direitos

Qualquer das partes envolvidas

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IR* 100 %

100 %Art. 157, I e art. 158,

I, CF

Art. 157, I e art. 158,

I, CF

IPI 25%10 %

Art. 159, II e § 3°,

CF

Art. 159, II e § 3°,

CF

50% ou 100%

ITR Art. 158, II

CF

Art. 158, II

CF

70%

30%IOF **

Art. 153,§ 5°,CF

Art. 153,§ 5°,CF

20%Impostos residuaisArt.

157, II,CF

Art. 157, II,

CF

25%ICMS

50%IPVA Art. 158, III, CF

Art. 158, III, CF

UNIÃO EST/DF MUNIC.

CIDE*** 25%29 %

Art. 159, III e § 4°,

CF

Art. 159, III e § 4°,

CF

Art. 158, IV, CF

Art. 158, IV, CF

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a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;c) 3%, para aplicação em programas de financiamento

ao setor produtivo das Regiões N, NE e CO; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que

será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;c) 3%, para aplicação em programas de financiamento

ao setor produtivo das Regiões N, NE e CO; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que

será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

Arrecadação do IR somada

à do IPI

Arrecadação do IR somada

à do IPI

48% serão repartidos da

seguinte forma

48% serão repartidos da

seguinte forma

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a) Para repasse dos 48% do IR+IPI, excluir-se-á a parcela do IR pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I, CF. (art. 159, § 1º, CF)

b) Para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer. (art. 159, I, c, CF)

a) Para repasse dos 48% do IR+IPI, excluir-se-á a parcela do IR pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I, CF. (art. 159, § 1º, CF)

b) Para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer. (art. 159, I, c, CF)

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IMPOSTOSMUNICIPAISIMPOSTOS

MUNICIPAIS

LEI COM-PLEMENTAR

FEDERAL

LEI COM-PLEMENTAR

FEDERAL

ISSISS

IMPOSTOSESTADUAISIMPOSTOSESTADUAIS

ICMS **ITD

ICMS **ITD

RESOLUÇÃO DO SENADO

FEDERAL

RESOLUÇÃO DO SENADO

FEDERAL

IMPOSTOSMUNICIPAISIMPOSTOS

MUNICIPAIS

ISSISS

LEI COM-PLEMENTAR

FEDERAL

LEI COM-PLEMENTAR

FEDERAL

IMPOSTOSFEDERAISIMPOSTOSFEDERAIS

CONSTITU-IÇÃO FEDE-

RAL (1%)

CONSTITU-IÇÃO FEDE-

RAL (1%)

IOF sobre o ouro

IOF sobre o ouro

IMPOSTOSESTADUAISIMPOSTOSESTADUAIS

RESOLUÇÃO DO SENADO

FEDERAL

RESOLUÇÃO DO SENADO

FEDERAL

ICMS **IPVA

ICMS **IPVA

FIXAÇÃO DE ALÍQUOTASFIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS

ALÍQUOTAS MÁXIMAS

ALÍQUOTAS MÁXIMAS

ALÍQUOTAS MÍNIMAS

ALÍQUOTAS MÍNIMAS

Art. 155, § 1°, IVArt. 155, § 2°, V,

bArt. 156, § 3°, I

CF

Art. 155, § 1°, IVArt. 155, § 2°, V,

bArt. 156, § 3°, I

CF

Art. 153, § 5°Art. 155, § 2°, V, a

Art. 156, § 3°, ICF

Art. 153, § 5°Art. 155, § 2°, V, a

Art. 156, § 3°, ICF

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