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2.4. ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL

A criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais em 1990, pelo Decreto-Lei n.º 94/90, de

20 de Março (e posterior criação do Instituto da Água, pelo Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de

Maio, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio), com um

papel central na gestão do litoral uma vez que lhe fica atribuída a responsabilidade de gerir o

Domínio Público Hídrico (e consequentemente o Domínio Público Marítimo).

Assim sendo, a jurisdição do litoral foi atribuída a três organismos, Instituto da Água (INAG),

Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) em espaços litorais

considerados áreas protegidas, Instituto Marítimo e Portuário (ou às Administrações Portuárias

competentes), os espaços litorais correspondentes às áreas litorais com interesse ou actividade

portuária.

O INAG e o ICNB foram as instituições responsáveis pela elaboração dos POOC, cabendo a sua

implementação ao ICNB nas áreas sob sua jurisdição e às Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional (CCDR) nas restantes áreas. As instituições com responsabilidades

directas em termos de jurisdição que lhes conferem responsabilidades acrescidas na gestão da

zona costeira pertencem, na sua maioria, ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do

Território e do Desenvolvimento Regional, no entanto, existe um conjunto significativo de outros

organismos com tutelas diversas que face às suas competências em políticas sectoriais tem

interferência directa sobre a zona costeira, conforme se pode verificar no quadro 6. (Fonte:

Relatório Nacional Preliminar da Execução da Recomendação 2002/413/CE, de 30 de Maio,

sobre Gestão Integrada da Zona Costeira, 2006).

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Quadro 6: Principais instituições com responsabilidade na gestão da zona costeira

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Com a entrada em vigor da Lei da Água - Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, foram criadas as

Administrações de Região Hidrográfica (ARH), e foram revistas as competências das diversas

entidades.

No esquema 3 identificam-se os diversos níveis de decisão, as principais entidades e instituições

com atribuições e competências nos domínios da gestão da água e do ordenamento do

território. No que respeita à Administração central e regional, apenas se encontram

representadas as entidades e instituições integradas no Ministério do Ambiente, do

Ordenamento do Território (MAOT), sendo omissas outras entidades também ligadas ao sector,

mas integradas noutros Ministérios, não representados neste esquema. (Fonte: Articulação entre

a Gestão da Água e o Ordenamento do Território, Ministério do Ambiente, do Ordenamento do

Território e do Desenvolvimento Regional, 2008).

O INAG tem actualmente a competência, entre outras, de promover o ordenamento

adequado dos usos das águas através de elaboração dos planos de ordenamento das

albufeiras de águas públicas e dos planos de ordenamento da orla costeira.

As ARH têm como atribuições, na respectiva área territorial, proteger e valorizar as componentes

ambientais das águas, bem como proceder à gestão sustentável dos recursos hídricos.

A Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P. (ARH do Tejo, I.P.) é responsável pela

gestão das águas da Região Hidrográfica 5 (RH 5)1, bem como pela gestão da bacia

1 conforme disposto na alínea e) do Artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água)

Esquema 3: Níveis de decisão, e principais entidades e instituições com atribuições e competências nos domínios da gestão da água e do ordenamento do território

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hidrográfica das Ribeiras do Oeste e águas costeiras associadas2 que, nos termos da Lei da

Água, aparece identificada como Região Hidrográfica (RH 4)3.

A área de jurisdição da ARH do Tejo, I.P. abrange, assim, um troço litoral com cerca de 290 Km

que corresponde aproximadamente a 32% do litoral continental de Portugal. Inclui 13 municípios

costeiros4, desenvolvendo-se desde o limite sul da Praia da Vieira (município da Marinha

Grande) até ao Cabo Espichel (município de Sesimbra).

Conforme o Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio, são as seguintes as atribuições das ARH:

Elaborar e executar os planos de gestão de bacias hidrográficas e os planos específicos

de gestão das águas e definir e aplicar os programas de medidas;

Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar o

cumprimento da sua aplicação;

Realizar a análise das características da respectiva região hidrográfica e das incidências

das actividades humanas sobre o estado das águas, bem como a análise económica

das utilizações das águas, e promover a requalificação dos recursos hídricos e a

sistematização fluvial;

Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autoridade Nacional da

Água, dos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, nos planos de

ordenamento da orla costeira e nos planos de ordenamento dos estuários na área da

sua jurisdição;

Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água, e

elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os

procedimentos e a metodologia definidos pela Autoridade Nacional da Água;

Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição,

fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os

montantes dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas e aplicar

a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões

hidrográficas;

Elaborar o registo das zonas protegidas e identificar as zonas de captação destinadas a

água para consumo humano;

Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação

complementar.

É ainda atribuição das ARH a elaboração dos planos de ordenamento dos estuários, conforme

2 de acordo com o Protocolo estabelecido entre a ARH do Centro, I.P. e a ARH do Tejo, I.P. (Despacho n.º 4593/2009,

publicado a 6 de Fevereiro, Série III).

3 de acordo com a (alínea d) do Artigo 6.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro)

4 Marinha Grande, Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra, Cascais,

Almada e Sesimbra

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disposto no artigo 5º do Decreto-lei n.º 129/2008, de 21 de Julho.

No que respeita aos POOC abrangidos pela Região Hidrográfica do Tejo, a ARH do Tejo, I.P. é a

entidade competente para a sua elaboração mediante protocolo a celebrar com o INAG,

tendo assim, responsabilidades na elaboração, revisão ou alteração dos POOC aprovados na

sua área de jurisdição, que são os seguintes:

Ovar Marinha Grande (parcialmente abrangido)

Alcobaça Mafra (na totalidade)

Sintra Sado (parcialmente abrangido)

Cidadela São Julião da Barra / Cascais (na totalidade)

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Figura 73: Área de Jurisdição da ARH do Tejo, I.P.

Fonte: Planos de Ordenamento da Orla Costeira: Balanço e Reflexões, ARH do

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Da análise da matriz de relação apresentada, e tomando em consideração prévia a relevância

dos 17 documentos avaliados na sua aplicação na área em estudo com os POOC da ARH Tejo,

verifica-se existirem documentos que apresentam diferentes graus de relação, cuja

sistematização se apresenta em seguida:

Documentos que evidenciam uma relação forte com os POOC em pelo menos 3 das 4

áreas temáticas consideradas, designadamente o POPNSC, o POPPAAFCC, o POPNA, o

PDM CALDAS DA RAINHA, o PDM TORRES VEDRAS e o PDM CASCAIS. Constata-se que a

publicação destes planos é posterior ou simultânea à da publicação dos diferentes

POOC;

Documentos que evidenciam uma relação média com os POOC em pelo menos 3 das

4 áreas temáticas consideradas, designadamente o PDM MARINHA GRANDE, o PDM

ÓBIDOS, o PDM LOURINHÃ, o PDM ALMADA, o PDM SESIMBRA;

Documentos que evidenciam uma relação predominantemente fraca com os POOC,

designadamente o PDM PENICHE, o PDM MAFRA, o PDM SINTRA e o PDM SETÚBAL.