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DIRF 2015 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.538/2014

IOF – OPERAÇÕES DE CREDITO AUMENTO ALÍQUOTA PESSOA FÍSICA

IOF – OPERAÇÕES DE FACTORING E MÚTUO IN 1.543/2015

MEDIDA PROVISÓRIA 668/15 MAJORAÇÃO ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO

SPED/ ECF ESCRITURAÇÃO CONTABIL FISCAL

EFD – BLOCO K CONTROLE DE ESTOQUES

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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MEDIDA PROVISÓRIA 668/15 MAJORAÇÃO ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO

Publicada em 30/01/2015, altera a Lei 10.865/2004: Entra em vigor em 01.05.2015

a) Para determinar as alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo das contribuições, nas seguintes hipóteses:

a.1) entrada de bens estrangeiros no território nacional:

a.1.1) 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação; a.1.2) 9,65%, para COFINS-Importação;

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MEDIDA PROVISÓRIA 668/15 MAJORAÇÃO ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO

a.2) pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados:a.2.1) 1,65 % para o PIS/PASEP-Importação; a.2.2) 7,60 % para a COFINS-Importação;

b) o estabelecimento de que o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1%, em caso de importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, não gera direito ao desconto do crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

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MEDIDA PROVISÓRIA 668/15 MAJORAÇÃO ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO

c) Alteração do parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 10.865, o qual possibilita a utilização dos créditos de acordo com as alíquotas do caput do artigo 8º ( que teve as alíquotas majoradas ) na própria MP.

“§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.”

Na Redação anterior especificava aplicação das alíquotas previstas nas Leis 10.637/02 e a 10.833/03.

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MEDIDA PROVISÓRIA 668/15 MAJORAÇÃO ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO

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DIRF 2015 – INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.538/2014

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.503/2014, a Receita Federal do Brasil dispôs sobre a entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf/2015) e Programa Gerador da Dirf (PGD/2015).

Instrução Normativa RFB nº 1.538/2014 que aprovou o PGD DIRF/2015.

Deverá ser entregue até o dia 27/02/2015

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IOF – OPERAÇÕES DE CREDITO AUMENTO ALÍQUOTA PESSOA FÍSICA

O Decreto nº 8.392/2015 (21/01/15) alterou o Decreto nº 6.306 2007, para aumentar a alíquota do imposto, de 0,0041% para 0,0082%, nas operações de crédito para pessoa física.

O aumento da alíquota será aplicado às seguintes situações: a) operação de empréstimo, sob qualquer modalidade; b) operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; c) adiantamento a depositante; d) empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado; e) excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido; f) operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais em que o mutuário seja pessoa física.

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IOF – OPERAÇÕES DE FACTORING E MÚTUO IN 1.543/2015

A Instrução Normativa nº 1.543/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, para dispor sobre as alíquotas do imposto nas operações de factoring e de mútuo.

Determinando que a alíquota do IOF para estas operações de crédito será de: a) 0,0082% ao dia, na hipótese de o mutuário ser pessoa física; b) 0,0041% ao dia, no caso de o mutuário ser pessoa jurídica; c) 0,00137% ao dia, no caso de pessoa jurídica, optante pelo

Simples Nacional.

Em todas estas hipóteses deverá ser acrescida a alíquota adicional de 0,38%.

Por fim, foram revogados os dispositivos que tratavam sobre a alíquota de 0,0041% ao dia, para todas as operações de mútuo.

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SPED/ ECF - ESCRITURAÇÃO CONTABIL FISCAL

1 – Recuperação da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Os arquivos das ECD a serem recuperados na ECF devem estar validados e assinados. A recuperação da ECD pode ser feita após a criação da ECF (basta seguir os passos do programa) ou a qualquer momento, por meio do ícone disponibilizado no próprio programa (Recuperação da ECD). Para recuperar a ECD também é necessário que o período da escrituração seja de 2014 em diante. Portanto, no caso da versão de testes da ECF, o ideal é pegar uma ECD validada e assinada de anos anteriores e alterar as datas para 2014.

2 – Recuperação dos dados da ECF anterior

No primeiro ano de entrega (2015 referente ao ano-calendário 2014), a maioria dos registros do bloco E da ECF não será preenchida, pois ele se refere a recuperação de saldos da ECF anterior e, no primeiro ano, ainda não há ECF anterior. Os registros E155 e E355 serão preenchidos pelo programa da ECF a partir da recuperação dos saldos da ECD.

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SPED/ ECF - ESCRITURAÇÃO CONTABIL FISCAL

3 – Situações especiais ocorridas em 2014

Para situações especiais (cisão, fusão, incorporação) ocorridas em 2014, deve ser entregue a DIPJ. A ECF só estará disponível para transmissão em 2015 e as situações especiais ocorridas de janeiro a junho de 2015 deverão entregar a ECF até o último dia útil do mês de julho de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

4 – Nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada uma nova versão para testes do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção dos erros reportados da versão anterior. Nessa versão é possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital), testar os blocos de 0 a Y, validar e assinar a ECF.

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SPED/ ECF - ESCRITURAÇÃO CONTABIL FISCAL

5 – Publicada a versão 3.1.7 da Escrituração Contábil Digital (ECD)

As principais alterações são: - Atualização dos planos de contas referenciais (são os mesmos que foram disponibilizados na ECF).- Incluída a opção para as SCP integrarem escriturações próprias, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 (inclusão de campo no registro 0000 e criação do registro 0035).- Criação do registro I053 (subcontas correlatas), conforme Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.- Criação de registro específico para informação dos dados do auditor independente (na versão anterior, esses dados eram informados no registro I030).

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EFD – BLOCO K CONTROLE DE ESTOQUES

Principais Bloco que devem ser mapeados e identificados:

• Registro 0200 – TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM• Registro 0210 – CONSUMO ESPECÍFICO PADRONIZADO• Registro K200 – ESTOQUE ESCRITURADO • Registro K220 – OUTRAS MOVIMENTAÇÕES INTERNAS

ENTRE MERCADORIAS• Registro K230 –ITENS PRODUZIDOS • Registro K235 –INSUMOS CONSUMIDOS• Registro K250 – INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR

TERCEIROS – ITENS PRODUZIDOS • Registro K255 – INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR

TERCEIROS – INSUMOS CONSUMIDOS

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EFD – BLOCO K CONTROLE DE ESTOQUES

• Registro 0200 – TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM

Possuímos produtos iguais, importados e similares nacional. Os nacionais são produzidos pela empresa. Devo criar dois registros 0200?

Isso vai depender do controle interno da empresa. Caso ela queira controlar separadamente o produto importado do produto nacional, poderá criar códigos específicos. Nesse caso, a entrada no estoque do produto importado será informada por meio da NF-e (Registros C100 e C120). A entrada no estoque do produto nacional será informada por meio dos Registros K230 ou K250.

A empresa possui o mesmo código de produto em estoque em diversas situações: o mesmo pode ser produto acabado ou subproduto ou produto em processo. No registro 0200, é permitido enviar o mesmo código quantas vezes aparecer nos estoques específicos?

Não. Inicialmente, no Registro 0200 temos o tipo de mercadoria (campo TIPO_ITEM), onde cada código deverá ter uma única classificação (tipo). Já no Registro K200 um mesmo código por ter tipos de estoque distintos (campo IND_EST).

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EFD – BLOCO K CONTROLE DE ESTOQUES

• Registro 0210 – CONSUMO ESPECÍFICO PADRONIZADO

Uma empresa trabalha com projetos por encomenda em que são fabricadas estruturas projetadas de acordo com a necessidade do cliente. Internamente as estruturas possuem um único código de item. Como informar o registro 0210 neste caso?

Como a atividade econômica é fabricar produtos por encomenda, onde cada encomenda/produto possui características diferentes (composição física, custo, preço de venda), deve-se atribuir códigos específicos para cada projeto/encomenda/produto, pois são produtos diferentes. No processo de produção do estabelecimento há um consumo excessivo de matéria-prima em (tonelada) e seu

resultante (produto acabado), proporcionalmente, é muito baixo. Seguindo a regra do Bloco K, teríamos uma perda de 80% a 88% para produzir uma unidade resultante em kg. Porém no processo fabril não temos na estrutura de produto essa informação, pois trabalhamos com rendimento. Como informar essa perda?

Rendimento é quanto se obtém de produto resultante a partir do consumo do insumo. Exemplo: a partir do consumo de 1.000 Kg de insumo obtenho 200 Kg de produto resultante. Dessa forma, o rendimento é de 20%.Perda normal é a quantidade que se perde de insumo para se obter uma unidade do produto resultante. Exemplo: a partir do consumo de 1.000 Kg de insumo, perde-se 800 kg. Dessa forma, a perda normal percentual é de 80%.Portanto, para se obter a perda normal percentual a partir da informação de rendimento, basta aplicar a fórmula: (1 - rendimento / 100) x 100.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

I. Publicação do Protocolo ICMS 77/2014, 05/12/2014 Operações com Estado do Rio de Janeiro Ferramentas

Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo do Rio de Janeiro.

Porém várias mercadorias constantes do citado Protocolo já se encontram sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, conforme item 23 (Ferramentas) do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, desta maneira, nas remessas interestaduais destinadas ao Estado do RJ devem ser observadas as disposições do artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12, abaixo transcrita.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

II. Decreto de MG n° 46.697/2014 – 30/12/2014As novas regras afetam as transferências interestaduais para destinatários

localizados no Estado de Minas Gerais, serão aplicadas, obrigatoriamente*, a partir de 01/04/15.

a) Na transferência interestadual realizada pelo INDUSTRIAL FABRICANTE** com destino a estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais (exceto varejista), não se aplica a substituição tributária, nos termos do artigo 18 do Anexo XV do RICMS/MG.

b) Na transferência interestadual realizada por estabelecimento não enquadrado como industrial fabricante (revenda de produtos importados ou adquiridos no mercado interno) com destino a estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerias, para a composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será considerado o preço médio praticado pelas operações internas do estabelecimento mineiro (destinatário da mercadoria) no segundo mês anterior à transferência, acrescido da MVA original (sem aplicação do ajuste da Margem de Valor Agregado previsto para as operações interestaduais).

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

II. Decreto de MG n° 46.697/2014 – 30/12/2014*No período de 1/12/2014 a 31/03/2015 o contribuinte poderá adotar esta sistemática

ou optar pela norma anteriormente estabelecida no inciso I, 2º, do art. 19 do Anexo

XV: “em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o

preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos 3 (três)

meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o

preço corrente da mercadoria na praça do responsável.”

** Aquele que efetivamente produz a mercadoria.

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GRUPO TRIBUTÁRIO 2014

PREPONDERANTEMENTE INDUSTRIALa) LAUDO TÉCNICO – 30/07/2014

OUTROS ASSUNTOS

DESATIVAÇÃO DA VERSÃO 2.0 DA NF-E EM 31/03/2015VERSÃO 3.0 OBRIGATORIO A PARTIR DE 01/04/2015

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OBRIGADO