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1 Introdução ao estudo da obrigação tributária Tributos de competência da União Imposto sobre a importação Imposto sobre a exportação Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza Imposto territorial rural Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e relativas a títulos e valores mobiliários Imposto sobre grandes fortunas Impostos extraordinários Outros impostos (competência residual) Taxas Contribuições de melhoria Empréstimos compulsórios Contribuições parafiscais

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Introdução ao estudo da obrigação tributáriaTributos de competência da União

Imposto sobre a importaçãoImposto sobre a exportaçãoImposto sobre produtos industrializadosImposto sobre a renda e proventos de qualquer naturezaImposto territorial ruralImposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e relativas a títulos e valores mobiliáriosImposto sobre grandes fortunasImpostos extraordináriosOutros impostos (competência residual)TaxasContribuições de melhoriaEmpréstimos compulsóriosContribuições parafiscais

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Introdução ao estudo da obrigação tributáriaTributos de competência dos Estados e do Distrito Federal

Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS)

Imposto de transmissão, causa mortis e doação, de quaisquer bens ou

direitos(ITCMD)

Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)

Taxas

Contribuições de melhoria

Contribuição social para custeio de sistemas de previdência de seus servidores

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Introdução ao estudo da obrigação tributáriaTributos de competência dos Municípios

Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na

competência impositiva dos Estados e do Distrito Federal

Imposto de transmissão, inter vivos e a título oneroso, de bens imóveis e de

direitos a eles relativos, exceto os de garantia

Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

Taxas

Contribuições de melhoria

Contribuição social para custeio de sistemas de previdência de seus servidores

Contribuição social para custeio de serviços de iluminação pública

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Introdução ao estudo da obrigação tributáriaQuestões norteadoras

1. Como identificar o surgimento do dever de pagar tributo?

2. Como saber qual o tributo devido, entre tantos?

3. Como saber quanto se deve de tributo?

4. Como saber quem é o credor do tributo, ante a diversidade de

titulares da competência impositiva?

5. Como identificar o devedor do tributo?

6. Como saber precisar “a data e hora do nascimento da obrigação” .

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Introdução ao estudo da obrigação tributária

1. A obrigação surge com a ocorrência do Fato jurídico tributário

2. Todos os elementos da obrigação estão descritos na regra-matriz

de incidência, que há de ser identificada na lei instituidora do

tributo.

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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA

ANTECEDENTE

Previsão de um evento tributável. Exemplo: se alguém auferir renda

CONSEQUENTE

Prescrição de uma conduta. Exemplo: Pagar uma certa quantia à União, a título de Imposto de Renda

DEVE SERImputação deôntica

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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA

Tem-se, no antecedente, uma hipótese, um suposto

Ao suposto, conjuga-se um mandamento

Consequente, prescritor

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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA

O evento previsto na hipótese

•Refere-se a um comportamento de uma pessoa

Tal comportamento pode ocorrer

•Numa dimensão temporal

•Numa dimensão espacial

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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA

A HIPÓTESE

CRITÉRIO MATERIAL

CRITÉRIO TEMPORAL

CRITÉRIO ESPACIAL

TIPICIDADE DO COMPORTAMENTO DO

SUJEITO OBRIGADO

PONTO DE MANIFESTAÇÃO DO

EVENTO NO ESPAÇO DE DIMENSÃO ÚNICA

LUGAR DE OCORRÊNCIA

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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA

No prescritor, tem-se a consequência da realização da hipótese

Comportamento de alguém, consistente em prestar quantitativo de tributo à pessoa em cujo território a hipótese (potência) converteu-se em ato (foi concretizada).

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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: ESTRUTURA LÓGICA

A CONSEQUÊNCIA

CRITÉRIO SUBJETIVO

CRITÉRIO

QUANTIFICATIVO

SUJEITO ATIVO

SUJEITO PASSIVO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: RECONHECIMENTO

LEI Nº XXXXX/YY DO MUNICÍPIO BETA

Art. 1º . O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade de imóvel situado no perímetro urbano deste município, edificada ou não.

Art. 2º . Contribuinte do imposto é o titular da propriedade de imóvel enquadrado nas disposições do artigo primeiro.

Art. 3º . A base de cálculo é o valor venal do imóvel.

Art. 4º . A alíquota é de 1% (um por cento) .

Art. 5º . Considera-se ocorrida a incidência no dia primeiro de janeiro de cada ano.

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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: RECONHECIMENTO

•Critério material:

• ser proprietário de imóvel

•Critério espacial:

• ser o imóvel situado no perímetro urbano do município Beta

•Critério temporal:

•no dia primeiro de janeiro

HIP

ÓT

ES

E

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A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA: RECONHECIMENTO

CO

NS

EQ

NC

IA

CRITÉRIO SUBJETIVO

SUJEITO ATIVO

O Município Beta

SUJEITO PASSIVO

O proprietário do imóvel

CRITÉRIO QUANTIFICATIVO

BASE DE CÁLCULO

O valor venal do imóvel

ALÍQUOTA

1% (UM POR CENTO)

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O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO

CONCEITO

Fato jurídico tributário é o evento do mundo da vida que, em sendo coincidente com a hipótese veiculada no descritor da regra-matriz de incidência, instaura a relação jurídica tributária

Sendo coincidente com a hipótese, o evento é alcançado pela norma: dá-se a incidência.

Com a incidência, o evento se converte em fato jurígeno.

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O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO

EXEMPLIFICAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR No. 116, de 31 de julho de 2003

Art. 1º. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 2º. O imposto não incide sobre:

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

LISTA DE SERVIÇOS

4.01 – Medicina e biomedicina.

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O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO

EXEMPLIFICAÇÃO

O ANTECEDENTE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA

Critério material : prestar serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, em caráter autônomo ou empresarial.

Critério espacial : no território de Município ou do Distrito Federal.

Critério temporal: o momento da entrega do serviço ao tomador.

EVENTO 1: José Lima, médico, empregado do Hospital Saúde S/a. , executou procedimento cirúrgico no paciente Manoel da Silva.

EVENTO 2: Maria da Silva, ginecologista, atendeu em consulta médica, no seu consultório, Polyanna dos Santos, cobrando, da paciente, honorários.

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O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO

EXEMPLIFICAÇÃO

No evento 1, não ocorre a incidência da norma. José Lima não executou o serviço em caráter autônomo, ou empresarial. Deste modo, o evento carece de tipicidade, por não corresponder, exatamente, ao critério material da hipótese.

No evento 2, existe coincidência total com a hipótese descrita no antecedente. Ocorre a incidência. O evento se converte em fato jurígeno.

CONSEQUENTEMENTE,

Maria da Silva se torna DEVEDORA de uma prestação tributária relativa ao ISSQN, da qual é CREDOR o município em cujo território ocorreu o fato jurídico tributário.

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O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO

O TRATAMENTO NO CTN

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Denominação dada, no código, ao fato jurídico tributário

Só mediante Lei pode ser atribuída tipicidade tributária a um sucesso do mundo real

O fato jurídico tributário é condição sine qua non para a instauração da relação jurídica tributária

Na interpretação do evento, importa somente sua adequação à hipótese normativa

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A obrigação tributária

Definição

É a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.

(Hugo de Brito Machado)

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A obrigação tributária

Elementos integrativos

1. A lei (causa formal)2. O evento tributável (causa material)3. A incidência da norma sobre o evento: realização do fato

jurídico tributário (causa eficiente)4. O sujeito ativo ( titular do direito)5. O sujeito passivo ( titular do dever)6. O objeto:

6.1. Prestar dinheiro ao ente estatal ( obrigação principal)

6.2. Fazer, deixar de fazer, ou suportar algo, em benefício da administração tributária ( obrigação acessória)

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A obrigação tributária

Obrigação principal: surgimento e objeto

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador.

Tem por objeto: O pagamento de tributo, ou de penalidade

pecuniária.

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A obrigação tributária

Obrigação acessória: surgimento e objeto

A obrigação acessória decorre da legislaçãoTem por objeto:

Fazer, deixar de fazer, ou suportar algo, no interesse da administração tributária.

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A obrigação tributária

Obrigação acessória: impropriedade do termo

Escriturar livros, prestar declarações, abster-se de declarar algo que não corresponda a uma efetividade, permitir a invasão da intimidade dos negócios, tudo isto são comportamentos exigíveis do particular, PARA GARANTIA DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HÁ MESMO OBRIGAÇÕES DITAS ACESSÓRIAS QUE INDEPENDEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POR EXEMPLO, O CONTRIBUINTE ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR DECLARAÇÃO.

A doutrina tem preferido denominar tais obrigações de DEVERES INSTRUMENTAIS

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A obrigação tributária

Sujeito Ativo

É a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (CTN,art. 119).

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A obrigação tributária

Sujeito Passivo

É a pessoa pessoa obrigada ao pagamento do tributo, ou da penalidade pecuniária. Diz-se, do sujeito passivo:

Que é contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador;

Que é responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de simples disposição legal.