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LEI MUNICIPALLEI MUNICIPALNº 99/2014Nº 99/2014
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei baseia-se nos Princípios da Precaução e da Prevenção, visto que é patente a situação de risco oferecido pelo uso de agrotóxicos aos seres humanos, animais e ecossistemas em geral.
Apucarana possui em seu espaço territorial ampla gama de espaços destinados ao uso público – parques urbanos e unidades de conservação.
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Considerando que em tais espaços prevê-se o uso recreativo, desportivo, contemplativo e para Educação Ambiental, bem como suas funções de preservação e conservação ambiental, é de suma importância que haja a definição de zonas de amortecimento, nas quais não se permita o uso de agrotóxicos, minimizando assim os riscos aos usuários e ao meio ambiente.
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LEI MUNICIPAL Nº 99/2014LEI MUNICIPAL Nº 99/2014
Dispõe sobre a proibição do uso de agrotóxicos nos Parques
Urbanos, Unidades de Conservação Municipais e em suas
respectivas zonas de amortecimento.
Considerando o direito constitucional ao ambiente
ecologicamente equilibrado, definido a toda a coletividade
pelo Art. 225 da Carta Magna;
Considerando a regulamentação ao supracitado artigo
constitucional trazida pela Lei 9985/2000;4
Considerando a atribuição legislativa supletiva dos Municípios
quanto ao uso de agrotóxicos, definida pelo Art. 11 da Lei 7.802/1989;
Considerando o risco que o uso de agrotóxicos em áreas
especialmente protegidas traz à fauna e flora silvestres, bem como aos
cidadãos que estes locais visitam;
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA faz saber que a
Câmara Municipal de Apucarana aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Agrotóxicos – produtos e agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos, destinados ao uso nos setores de produção,
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens e outros ecossistemas cuja finalidade seja alterar a
composição da fauna e/ou da flora. Incluem-se neste grupo os
herbicidas, fungicidas, acaricidas, inseticidas, desfolhantes,
dessecantes e inibidores de crescimento.6
II - Parques Urbanos – áreas públicas, especialmente protegidas, destinadas ao lazer, recreação, contemplação da paisagem, prática de atividades desportivas e preservação ambiental urbana, assim definidas por Lei ou Decreto.
III - Unidades de Conservação Municipais – áreas públicas, especialmente protegidas, definidas por Lei ou Decreto, regularmente inscritas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, destinadas à preservação e conservação da fauna e flora, atividades recreativas e desportivas conservacionistas e ações de educação ambiental.
IV - Zona de Amortecimento – área localizada no entorno dos Parques Urbanos e Unidades de Conservação Municipais nas quais o uso do solo é regulado de maneira a não permitir a ocorrência de impactos ambientais negativos sobre as áreas especialmente protegidas.
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Art 2º Fica proibido o uso de agrotóxicos no interior dos Parques
Urbanos e Unidades de Conservação Municipais e em suas
respectivas zonas de amortecimento.
Parágrafo Primeiro: Fica instituída, para Parques Urbanos, a Zona de
Amortecimento de 2.000 (dois mil) metros de raio a partir de seus
limites externos.
Parágrafo Segundo: Fica instituída, para Unidades de Conservação
Municipais, a Zona de Amortecimento de 1.000 (um mil) metros de raio
a partir de seus limites externos.
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Art 3º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente
(SEMA) a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º O não cumprimento dos ditames desta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas na Lei 9605/1998.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a sua publicação.
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RESULTADOSRESULTADOS
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UC ou Parque Área livre de agrotóxicos
Parque Urbano Jaboti 1257 ha
UC Raposa 314 ha
UC Colônia Mineira 314 ha
UC Araucárias 314 ha
UC Ubatuba-Dourados 314 ha
TOTAL 2.513 HECTARES LIVRES DE AGROTÓXICOS!!!
Considerando a área do Município, de 55.550 hectares, com esta Lei, conseguimos livrar 4,52% de nossa superfície do uso de agrotóxicos!