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Licenças e

Certificados

Secretariado CITES

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Visão geral

• Licenças e certificados

• Procedimentos normais

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Licenças e certificados

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Licenças e certificados CITES

• A CITES regula o comércio internacional de espécimes de espécies selvagens da fauna e da flora listadas nos seus Anexos com base num sistema de licenças e certificados os quais apenas são emitidos quando estão cumpridas certas condições, e devem ser apresentadas à entrada ou saída de um país

– Para espécies listadas nos Anexos-II e III, o comércio internacional é permitido, mas regulado

– Para espécies listadas no Anexo I o comércio internacional é, na generalidade, proibido

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Licenças e certificados CITES

• O que é uma licença?

– Uma autorização condicional

– Um produto tangível, o resultado da tomada de decisão

– Um meio para fornecer informações

– Um registo de comércio

– Uma ferramenta de conservação (sistema de licenças)

– Uma dor de cabeça burocrática

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Licenças e certificados CITES

• O sistema de licenciamento

– Licença de exportação

– Licença de importação (apenas Anexo I)

– Certificado de introdução proveniente do mar

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– Licença de exportação (Anexo III)

– Certificado de reexportação

– Certificado de Origem (Anexo III)

– Certificado Pré-Convenção

– Certificado de criação em cativeiro (para animais)

– Certificado de propagação artificial (para plantas)

Autoridade Administrativa e

Autoridade Cientifica

Autoridade Administrativa

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Procedimentos normais

• Importação Anexo I

– Para espécies do Anexo I deve ser emitida uma licença de importação antes da emissão da licença de exportação

– Isto é para assegurar que ambas as Autoridades, do país de importação e do país de exportação concordam na finalidade da transacção antes de esta ocorrer e, que as condições especiais, determinadas apenas pelo país de importação, serão cumpridas.

– Este pode ser considerado como uma forma de “informação de autorização prévia’

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Procedimentos normais

• Importações Anexo I

– Em todos os casos, as licenças de importação só devem ser emitidas quando:

• A finalidade da importação não é prejudicial à sobrevivência da espécie

• O destinatário proposto está devidamente equipado para abrigar e cuidar de todos os espécimes vivos

• O espécime não será utilizado com fins principalmente comerciais

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Procedimentos normais• A determinação de que o comércio de espécimes do Anexo I é

para fins principalmente comerciais APENAS tem de ser feita para importações

• Consequentemente o objectivo da exportação pode ser o comércio

• Exemplos de fins principalmente comerciais são:– Pesquisas cientificas ou

biomédicas rentáveis

– Criação em cativeiro com fins comerciais

– Comerciantes profissionais

– circos

• Exemplos de fins não comerciais são:– Pesquisa cientifica ou médica

sem fins lucrativos

– Programas de reprodução em cativeiro com fins de conservação

– Ensino e formação sem fins lucrativos

– Troféus de caça de uso pessoal

– Exposições sem fins lucrativos

– Zoológicos e jardins sem fins lucrativos

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Procedimentos normais• Exportações Anexo I

– Uma vez obtida a licença de importação da Autoridade Administrativa do país de importação, pode então ser emitida uma licença de exportação pela Autoridade Administrativa do país de exportação

– Em todos os casos, a licença de exportação deve ser emitida apenas depois da apresentação da licença de importação, e apenas se:

• A exportação não for prejudicial à sobrevivência das espécies

• O espécime foi adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens

• Qualquer espécime vivo será expedido de forma a minimizar os riscos de lesões, danos para a saúde ou tratamentos cruéis

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Procedimentos normais

• Reexportação Anexo I

– Um certificado de reexportação pode ser emitido apenas se o espécime foi importado de acordo com a Convenção

– No caso de espécimes vivos:

• a preparação e envio deverá minimizar o risco de lesões, danos à saúde ou tratamento cruel

• tiver sido emitida uma licença válida pelo país de destino

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Procedimentos normais• Exportação Anexo II

– Para as exportações do Anexo II, a Convenção requer apenas uma licença de exportação

– A Convenção não obriga a uma licença de importação, e qualquer exigência, por uma Parte, de uma licença de importação é uma medida interna mais rígida, permitida de acordo com o disposto no artigo XIV

– Em todos os casos a licença de exportação apenas pode ser emitida se:

• A exportação não for prejudicial à sobrevivência das espécies

• O espécime tenha sido adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens

• Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel

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Procedimentos normais

• Reexportação Anexo II

– Um certificado de reexportação pode ser emitido se:

• A autoridade Administrativa do país de reexportação se tenha certificado que o espécime foi importado de acordo com a Convenção

• Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel

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Procedimentos normais• Exportação Anexo III

– Para exportações de um país que incluiu a espécie no Anexo III, é necessária a emissão de uma licença de exportação, e pode ser emitida se:

• A Autoridade administrativa se certificou que o espécime foi adquirido de acordo com a legislação nacional de protecção das espécies selvagens

• Qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel

– Para exportações de países que não incluíram a espécie no Anexo III, é necessário um certificado de origem

– Isto apenas pode ser emitido pela Autoridade Administrativa do país de origem

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Procedimentos normais

• Reexportação Anexo III

– Um certificado de reexportação só deverá ser emitido se:

• A Autoridade Administrativa está na posse do original de uma licença de exportação válida, ou de um certificado de origem, do certificado de reexportação anterior

• A importação foi realizada de acordo com a Convenção

• O certificado de reexportação deve indicar, claramente, se o espécime foi transformado no Estado que emite o documento

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Procedimentos normais

• Introdução procedente do mar

– A introdução procedente do mar de qualquer espécime de espécies incluídas no Anexo I, requer a emissão prévia de um certificado pela Autoridade Administrativa do Estado de introdução

– O certificado só deverá ser concedido quando estiverem cumpridas as seguintes condições:

• A Autoridade Cientifica do Estado de introdução informa que a introdução não será prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas;

• Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel; e

• A Autoridade Administrativa do Estado de introdução se tenha certificado que o espécime não será utilizado com fins principalmente comerciais

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Procedimentos normais

• Introdução procedente do mar

– A introdução procedente do mar de qualquer espécime de espécies incluídas no Anexo II, requer a emissão prévia de um Certificado pela Autoridade Administrativa do Estado de introdução

– O certificado só deverá ser concedido quando estiverem cumpridas as seguintes condições:

• A Autoridade Cientifica do Estado de introdução informa que a introdução não será prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas; e

• Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que qualquer espécime vivo será tratado de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel.

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Procedimentos normais

• Introdução procedente do mar

– Certificados de Introdução procedente do mar, podem ser concedidos, mediante parecer de uma Autoridade Científica, em consulta com outras autoridades científicas nacionais ou, quando apropriado, por autoridades científicas internacionais, relativamente a períodos máximos de um ano, para o número total de espécimes a ser introduzido nesse período

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Procedimentos normais

• Introdução procedente do mar

"Introdução procedente do mar" significa transporte para o interior de um Estado de espécimes de uma espécie que tenha sido capturada no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado

Artigo I da Convenção

A Conferência das Partes da Convenção ACORDA que “ambiente marinho for a da jurisdição de qualquer Estado” significa aquelas áreas marinhas para lá das áreas sujeitas à soberania ou a direitos soberanos de um Estado, de acordo com a lei internacional como reflectido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

Resolução Conf. 14.6 (Rev. CoP16) , Introdução procedente do mar

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Procedimentos normais

• Introdução procedente do mar

– A expressão “Transporte para um Estado” continua a necessitar de definição pelas Partes

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Secretariado CITES Genebra

www.cites.org