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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS ______________________________________________________________________________ ______ 1 ) NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 1.1)DEFINIÇÃO. Podemos definir o direito administrativo como o conjunto de normas que regem os órgãos, as entidades políticas e administrativas e os agentes públicos, e a relação destes com os administrados, buscando a satisfação do interesse público. Di Pietro define o direito administrativo como “ o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utililiza para a consecução de seus fins, de natureza política”. Pág.2 1.2) PRINCÍPIOS Os princípios informadores da Administração Pública constituem a base, o alcance e o sentido do modo de sua atuação. Todos os princípios são normas que podem ser encontrados expressos ou implícitos na Constituição, em outras leis e na própria doutrina. Constituem o ápice do ordenamento jurídico. São princípios constitucionais expressos ou escritos os que estão contidos no caput do artigo 37 da CR/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, este último inserido pela Emenda 19. São princípios constitucionais tácitos ou não expressos: o princípio do interesse público em face do interesse particular, o princípio da indisponibilidade do bem público, da razoabilidade e da proporcionalidade. A lei 9.784/1999, que estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito federal, apresenta expressamente os seguintes princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e do interesse público. São princípios doutrinários: da especialidade, tutela, autotutela, hierarquia, etc.

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS____________________________________________________________________________________

1 ) NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

1.1)DEFINIÇÃO.

Podemos definir o direito administrativo como o conjunto de normas que regem os órgãos, as entidades políticas e administrativas e os agentes públicos, e a relação destes com os administrados, buscando a satisfação do interesse público.

Di Pietro define o direito administrativo como “ o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utililiza para a consecução de seus fins, de natureza política”. Pág.2

1.2) PRINCÍPIOS

Os princípios informadores da Administração Pública constituem a base, o alcance e o sentido do modo de sua atuação.

Todos os princípios são normas que podem ser encontrados expressos ou implícitos na Constituição, em outras leis e na própria doutrina. Constituem o ápice do ordenamento jurídico.

São princípios constitucionais expressos ou escritos os que estão contidos no caput do artigo 37 da CR/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, este último inserido pela Emenda 19.

São princípios constitucionais tácitos ou não expressos: o princípio do interesse público em face do interesse particular, o princípio da indisponibilidade do bem público, da razoabilidade e da proporcionalidade.

A lei 9.784/1999, que estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito federal, apresenta expressamente os seguintes princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e do interesse público.

São princípios doutrinários: da especialidade, tutela, autotutela, hierarquia, etc.

CAPÍTULO 2 – A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.1)DEFINIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A expressão Administração Pública pode ser analisada sob duas acepções: objetiva ( material ou funcional) ou subjetiva ( formal ou orgânica).

Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em

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benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.1

A acepção SUBJETIVA se refere a quem vai executar a vontade estatal, uma estrutura orgânica será criada formalmente para essa manifestação. Será portanto um conjunto de entidades políticas e administrativas, compostas de órgãos públicos e agentes públicos.

Exemplificando, fazem parte da Administração Pública: O Ministério da Saúde, a Câmara do Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral.

Na acepção OBJETIVA, a administração pública é a própria atividade que será desempenhada pelas pessoas políticas, administrativas, seus órgãos e agentes. São consideradas atividades administrativas: o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e as intervenções administrativas

a) fomento: são mecanismos de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública. Ex: incentivos fiscais, subvenções sociais.

b) Polícia administrativa: refere-se ao próprio poder de polícia. Ocorre quando há limitações ao uso, gozo e fruição de bens, liberdades e atividades dos particulares em prol da coletividade. Ex: instituição de normas para estabelecimentos comercias.

c) Serviço Público: é toda atividade que a lei identifica como sendo necessária ser prestada direta ou indiretamente pela Administração Pública para atender os anseios da sociedade. Ex: transporte público, gás canalizado.

d) Intervenções econômicas: são medidas impostas pela Administração Pública visando a regulamentação e fiscalização das atividades econômicas privadas ou até mesmo o seu modo de ser prestado. Ex: atuação das empresas públicas, monopólio.

CAPÍTULO PODERES ADMINISTRATIVOS

Administração Pública ao executar as suas atividades, submete-se a um regime jurídico que lhe impõe uma série de ônus, restrições, sujeições, mas também uma gama de poderes para assegurar a boa prestação da atividade, inclusive para garantir a supremacia do interesse público em face do particular.

Os poderes administrativos são inerentes à Administração Pública para que esta possa proteger o interesse público.

Os deveres e poderes possuem uma nítida ligação com as atribuições dos agentes públicos que sempre são fixadas por lei. Dessa forma, são limitados às atribuições e ao extrapolar tais limites, estará configurado o abuso de poder.

ESPÉCIES DE PODERES ADMINISTRATIVOS

São considerados poderes administrativos: o poder vinculado, o poder disciplinar, o poder hierárquico, o poder normativo ou regulamentar e o poder de polícia.

a) PODER VINCULADO

Está presente quando um agente público está vinculado aos ditames legais na hora de praticar o ato administrativo, não lhe sendo possível nenhuma liberalidade na escolha dos elementos do ato. Por isso só se manifesta na presença de um ato administrativo vinculado.

b) PODER DISCRICIONÁRIO

1 Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p.60.

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Está presente quando um agente público está vinculado aos ditames legais na hora de praticar o ato administrativo, mas somente em relação aos elementos: competência, forma e finalidade. Mas poderá escolher com liberalidade os elementos motivo e objeto. Por isso só se manifesta na presença de um ato administrativo discricionário.

De acordo com o Prof. Hely Lopes o “Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.”

c) PODER HIERÁRQUICO

É o princípio que tem o condão de organizar a administração pública, distribuindo competências e criando uma situação de coordenação e subordinação entre os órgãos e as pessoas jurídicas ou entre essas. Estão presentes as atividades de ordenação, fiscalização

Algumas atitudes que advém da utilização do poder hierárquico:

poder de dar ordens aos subordinados; dever cobrar obediências dos servidores, dentro dos limites legais; fiscalizar e controlar a atividade dos órgãos inferiores; examinar a legalidade de seus atos,podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou

inoportunos; delegar ou avocar atribuições, desde que permitida pela lei.

d) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR

A nomenclatura poder normativo é mais ampla e abrange toda a competência para o estabelecimento de normas de caráter geral e abstrato através de um ato administrativo , a ser feito por agentes públicos no exercício de suas funções e com limitações legais. Ex: portaria editada por um ministro, instruções normativas, resoluções. Ex. Art. 87, § único, II, da CF outorga aos Ministros de Estado competência para “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.”

O prof. Hely Lopes relata que os decretos autônomos podem dispor sobre matérias de competência do Executivo ainda não disciplinadas por lei, desde que não invadam as chamadas “reservas de lei”.

e)) PODER DISCIPLINAR

É aquele que compete à Administração Pública para analisar, fiscalizar , apurar infrações e caso seja necessário aplicar sanções aos agentes públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público.

F)PODER DE POLÍCIA

Na definição concisa do prof. Hely Lopes “ o poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

Tem como fundamento o princípio da predominância do interesse público sobre o particular.

Para ser utilizado o poder de polícia deve observar os seguintes limites: a necessidade, a proporcionalidade e a eficácia na medida escolhida.

O exercício do poder de polícia constitui um dos fatos geradores da taxa (art. 145, II da CF e art. 77 do CTN).

b)ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA: a)DISCRICIONARIEDADE: b.) auto-executoriedade e B.3) COERCIBILIDADE

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c) POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA

POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA

-Atua na prevenção e repressão de ilícitos

administrativos;

- pode ser exercida por qualquer órgão público

( atribuições);

- incide diretamente sobre bens, atividades e

liberdades;

- incide reflexa ou indiretamente sobre pessoas;

- age tanto de forma preventiva quanto

repressiva

-Atua na prevenção e repressão de ilícitos penais;

- é típica de órgãos coorporativos (Polícia Civil,

Polícia Militar, Polícia Federal...)

- incide diretamente sobre pessoas;

- incide reflexa ou indiretamente sobre bens,

atividades e liberdades;

- age tanto de forma preventiva quanto

repressiva

d) ABUSO DE PODER

Como Vimos, a utilização dos poderes administrativos deve ocorrer de forma legal, proporcional, visando sempre a uma finalidade pública, para não ser enquadrada em abuso de poder.

A doutrina nos apresenta dois tipos de abuso de poder.

d.1) excesso de poder: o agente age sem ter competência para a realização do ato. O ato será ilícito e passível de anulação.

d.2) desvio de poder ou desvio de finalidade: o agente pratica o ato com finalidade diversa da prevista em lei.

CAPÍTULO 7- ATO ADMINISTRATIVO

Os atos administrativos constituem a maioria das manifestações de vontade da Administração Pública, que também pode ser manifestar através de atos privados, atos materiais, atos políticos e contratos.

O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico, pois nasce de uma vontade e produz efeitos jurídicos.

Na lição do prof. Celso Antônio: o ato administrativo é uma “declaração unilateral do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei (ou, excepcionalmente da própria Constituição, aí de modo plenamente vinculado) expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”

1)CARACTERÍSTICAS

É uma declaração unilateral do Estado ou de quem esteja exercendo uma de suas prerrogativas;

Sujeita-se ao regime jurídico de direito público ou administrativo; Produzem efeitos jurídicos; Sujeitam-se a controle por órgão jurisdicional.

2) ATRIBUTOS

Os atributos, na verdade, são uma gama de características que identificam o regime jurídico administrativo, os diferenciando de atos privados. Utilizaremos todos o atributos encontrados na doutrina.

São eles: presunção de legitimidade e veracidade; auto-executoriedade ; imperatividade; tipicidade;

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ELEMENTOS OU REQUISITOS

De acordo com a doutrina, são elementos tudo aquilo que é indispensável para a formação do ato administrativo, ou seja, competência (sujeito), forma, finalidade, motivo e objeto. (Lei 4.717/ 65).1) SUJEITO (COMPETÊNCIA)

É aquele a quem a lei atribui poderes para a prática de determinados atos administrativos. É sempre um elemento vinculado, tendo em vista que é a lei que outorga as atribuições. Surgindo daí, o dever de agir.

Nas lições do prof. José dos Santos Carvalho Filho a competência é:

a) Inderrogável, pois não se transfere por acordo entre as partes;b) Improrrogável tendo em vista que a incompetência não se transmuda em competência, salvo

quando a antiga norma definidora da competência for alterada.c) Irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os

casos de delegação e avocação legalmente admitidos (art. 11 da Lei 9.784/99)

Assim, a delegação e a avocação constituem exceção à irrenunciabilidade da competência e estão normatizadas nos artigos 12 a 16 da Lei 9.784/99)

DELEGAÇÃO AVOCAÇÃO Entre órgãos de mesma hierarquia funcional ou

do superior para o inferior; Não pode haver impedimento legal, ou seja, se

não houver lei proibindo ela pode ser feita; Não necessita de situações excepcionais para

ocorrer; Fundamento: conveniência em razão de

circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial;

Deve ser fundamentada (art. 50) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

O órgão superior retira a competência do órgão superior;

Permissão:a) em caráter excepcional e por motivos

relevantes devidamente justificados; possui caráter temporário;

deve ser fundamentada (art. 50)

2) Forma:

É o modo como a declaração do Estado se exterioriza. Quando a lei estabelece um procedimento legal este deve ser seguido sob pena de ser constituído um vício de legalidade.

Em regra, a exteriorização do ato deve se efetivar através da escrita, facilitando o controle do ato. Entretanto existem meios de expressão através de ordens verbais, gestos, apitos, sinais luminosos, cartazes, placas.

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3) Finalidade

É o resultado buscado com a prática do ato. É o efeito jurídico mediato.

Conforme o relato da profa. Di Pietro, pode-se falar em fim ou finalidade em dois sentidos:

a) em sentido amplo, sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; tem que ter sempre finalidade pública;

b) em sentido estrito, é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; sempre decorre explícita ou implicitamente da lei.

4 ) MOTIVO

É a situação de fato e de direito que serve de fundamento ao ato . Pressuposto de fato é o conjunto de circunstâncias que levaram a Administração Pública a realizar o ato, e o de direito ocorre quando a lei já o especifica.

4.4.1) TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Pela TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Se inexistentes ou falsos os motivos, tem-se a nulidade do ato em virtude da sua ilegalidade.

um ato administrativo ser motivado. Surge, portanto, três posicionamentos doutrinários principais;

OBJETO OU CONTEÚDO

Constitui o efeito jurídico imediato pretendido pelo ato. O resultado prático pretendido com a sua edição. Ex: a construção do hospital, a aplicação da pena de multa.

O objeto deve ser lícito, certo (definido quanto ao destinatário, efeitos, tempo e lugar), possível (realizável no mundo dos fatos e do direito) e moral.

EXTINÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

. ANULAÇÃO : quando houver vício de legalidade

REVOGAÇÃO: quando deixar de ser conveniente e oportunidade.

REVOGAÇÃO ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃOCOMPETÊNCIA Só a Administração Administração e o Judiciário ( função

jurisdicional)MOTIVO Deixou de ser conveniente e

oportuno.Ilegalidade

EFEITOS Ex nuc (não retroage) Ex tunc (retroage)

6) CONVALIDAÇÃO ( APERFEIÇAMENTO, SANATÓRIA, SALVAMENTO)

É um instituto de saneamento do ato administrativo que contém vício de legalidade. Como se trata de um ato ilegal, a regra é a anulação.

Em regra, constituem atos passíveis de convalidação os que tenham vício de competência e forma; já os que têm vício no motivo, objeto e finalidade não admitem convalidação.Requisitos para a convalidação: Lei 9784/99, art. 55

a) não acarretarem lesão ao interesse público;b) nem prejuízo a terceiros ( que estejam de boa-fé).

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O entendimento legal e da maioria doutrinária, a convalidação é um ato discricionário, mas para o prof. Celso Antônio e Di Pietro, o ato, em regra será vinculado.

CAPÍTULO8 : LICITAÇAO

1) DEFINIÇÃO

A licitação é um procedimento administrativo, em regra, de observância obrigatória, para que o Estado selecione a proposta mais vantajosa na realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.

OBJETO

A Constituição atual foi a primeira a estabelecer normas sobre licitação, conforme artigo 37, XXI:

Art. 37. (...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

De acordo com o art. 2o da Lei 8666/93 o objeto das licitação serão: obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, que quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

, SUJEITOS DA LICITAÇÃO

De acordo com Constituição e com a Lei 8.666/93 devem licitar os órgãos da Administração Direta (UNIÃO, ESTADOS , DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS E SEUS ÓRGÃOS), os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias que detêm atividade econômica continuam obrigadas a licitar, porém, nos termos da lei, podem elaborar procedimentos próprios de licitação, observados os princípios da Administração Pública.

PRINCÍPIOS:         De acordo com o art. 3o a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

dio (art. 3)

 

CONTRATAÇÃO DIRETA : DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

          Conforme dicção do artigo 37, inciso XXI da Constituição de 1988 a regra é a obrigatoriedade da licitação, entretanto há permissão para que nos casos ressalvados por lei, a contratação seja feita sem a precedência de uma licitação, é o que se denomina de CONTRATAÇÃO DIRETA. 

          A lei federal disciplinou dois institutos que vêm relativizar a obrigatoriedade da licitação: a dispensa e a inexigibilidade.

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A) DISPENSA

A DISPENSA da licitação está presente nos artigos 24 e 17 , I e II da Lei 8.666/93. Abrange as hipóteses em que mesmo havendo a possibilidade de fato de fazer a licitação a lei: a) permite que o sujeito a faça; trata- se, portanto, de uma discricionariedade, uma escolha entre fazer ou não fazer ou b) não a faça.

No primeiro caso estamos diante da LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ( artigo 24); no segundo: LICITAÇÃO DISPENSADA (artigo 17, I e II) ).

Esse rol é taxativo, isto é, a Administração somente poderá se dispensar de realizar a competição se ocorrer uma dessas situações previstas em lei.

A profa Di Pietro divide a dispensa em quatro grupos:

a) em razão do pequeno valor;b) em razão de situações excepcionais;

c) em razão do objeto;d) em razão da pessoa

               

B) INEXIGIBILIDADE

A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, portanto, dá-se quando, no caso concreto é impossível promover-se a competição, tendo em vista que não há competidores disponíveis, já que somente em um encontram-se as características para a melhor escolha.

Saliente-se que o rol normativo do art. 25 tem natureza exemplificativa, o que se pode verificar da dicção do seu caput.

os, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez nos locais designados nos incisos do referido artigo, como forma de dar cumprimento ao princípio da publicidade.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

As modalidades de licitação possuem dois critérios de análise: o objeto e o procedimento.

Cada uma delas goza de objetos específicos, que serão diferenciados pelos valores em alguns casos, e no procedimento específico de cada uma em relação às suas fases.

A Lei 8.666/93 traz em seu artigo 22 e incisos expressamente a definição de cada uma das modalidades de licitação. Analisaremos abaixo as suas principais características.

A) CONCORRÊNCIA

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

A concorrência é a modalidade de licitação cabível para:a) compra ou alienação de bens imóveis , ressalvado o disposto no art. 19, como nas

concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (art. 23, § 3º). Lembramos que nesses casos não limitação de valores.

b) para obras e serviços de engenharia que tenham valor estimado acima de  R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reias);

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c) e para compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

O procedimento da concorrência é o mais complexo, tanto que seu procedimento poderá ser usado nos casos em que couber convite e a tomada de preços.

B) TOMADA DE PREÇOS

É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Na tomada de preços há dois tipos de habilitação:a) os que já estão inscritos no registro cadastral já estarão habilitados e somente deverão

apresentar sua proposta no dia e hora marcados pela Adminstração.b) Os que não estão inscritos, deverão até o terceiro dia que anteceder à data marcada para

recebimento das propostas, apresentar a sua documentação necessária ao cadastramento.

A tomada de preços é cabível para :

a) para obras e serviços de engenharia que tenham valor estimado de até  R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reias);

b)e para compras e outros serviços até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

C) CONVITE

É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Na hipótese de convite, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações ( art. 22, § 6º):

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos para o convite, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite (art. 22, § 7º).

O convite é modalidade cabível para :

a) para obras e serviços de engenharia que tenham valor estimado até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) e para compras e outros serviços até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

C)CONCURSO

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias .

         No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não (art.51,§ 5o ).

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         O concurso não se sujeita aos tipos de licitação contidos no artigo 45 § 1, ele goza de um regulamento próprio, conforme artigo 52 parag. 1. que deverá ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

D)LEILÃO

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para:a) a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou;b) a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou;c) a venda de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de

procedimentos judiciais ou de dação em pagamento ( no caso dessa alínea também pode ser usada a modalidade concorrência, conforme art. 19, III.

O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente ( art. 53).

Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.

E)PREGÃO

O pregão foi modalidade de licitação instituída pela MP n. 2.026/2000 que foi convertida na Lei n. 10.520/02. e Decreto Federal 3.555/00

O pregão é modalidade utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado ( art. 1, parágrafo único).

Bens e serviços comuns são aqueles rotineiros na Administração. O Decreto n. 3355/00 os enumera expressamente. São exemplos: água mineral, combustíveis, gêneros alimentícios, material hospitalar, médico e de laboratório, assinatura de jornais e revistas, assistência hospitalar, médica e odontológica, serviços de jardinagem, lavanderia. Transporte, vigilância.

Pode ser utilizado para qualquer valor. Essa é a grande vantagem do pregão, ao contrário das modalidades de concorrência, tomada de preços e convite, que são limitadas por valores legais, o pregão pode ser usado para qualquer valor, substituindo em relação à aquisição de serviços, quaisquer uma dessas modalidades.

O tipo de licitação é sempre o menor preço.Posteriormente à Lei 10.520/00 qualquer uma das entidades federativas poderá utilizá-lo.

O procedimento do pregão é marcado por sua celeridade, daí algumas observações importantes:a) há inversão das fases licitatórias: primeiro há a classificação, como resultado de um julgamento

objetivo, somente depois haverá a fase da habilitação.FASES DO PREGÃO

O pregão dispõe de duas fases: INTERNA e EXTERNA.

A FASE INTERNA é regida pelo art. 3º  da lei federal, trata-se da fase preparatória, onde deverá ser fixados os motivos da contratação, a definição do objeto e a comissão da licitação.

A FASE EXTERNA encontra-se disciplinada pelo artigo 4o  e será iniciada com a convocação dos interessados.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1) NOÇÕES

Os contratos administrativos, para a maioria doutrinária, constituem espécie do gênero contratos da Administração Pública. Nessa visão, a Administração poderá formalizar contratos privados e contratos administrativos.

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Como todo contrato é um negócio jurídico, há um acordo de vontades entre a Administração Pública e o particular, ou seja , as partes, criando entre elas direitos e obrigações recíprocas. Há uma bilateralidade na formação da vontade. Trata-se de uma relação consensual que parte do princípio da autonomia da vontade.

Como ressalta o Prof. Marçal Justen Filho, os contratos administrativos podem ser divididos em duas espécies. A primeira espécie seria a dos contratos privados praticados pela Administração e esta abrange os contratos regidos pelo Direito Privado, mas que são utilizados pela Administração Pública; como prevê expressamente a lei 8.666/93 em seu artigo 62, parag. 3, I, é o caso dos contratos de seguros e os de locação. Já a segunda espécie trata-se dos contratos normatizados especificamente no âmbito da Administração Pública, os denominados contratos administrativos nominados: contratos de obra pública, de serviços, de fornecimento, etc.

CARACTERÍSITCAS

Os contratos administrativos possuem características comuns a todos os contratos, são, em regra, formais, onerosos e comutativos. Entretanto, possui características marcantes:

2.1)Presença da Administração Pública com superioridade em face do particular. Ao atuar, a Administração Pública é investida de prerrogativas para que possa assegurar o cumprimento do contrato de forma adequada.

2.2)Finalidade pública. Toda manifestação de vontade estatal deve visar ao interesse público.

2.3)Formalismo. Para garantir segurança jurídica ao contratado, à sociedade e aos órgãos de controle, os contratos administrativos são formais e em regra escritos. A lei 8.666/93 destina um capítulo específico sobre o formalismo nos contratos administrativos.

    

2.4)Prazo determinado.

Os contratos adminisitrativos não podem ter prazo indeterminado. Mas, podem ser prorrogados conforme disposição legal, como veremos futuramente.

2.45 Presença das cláusulas exorbitantes

            Sobre as cláusulas exorbitantes, o Prof. Hely Lopes Meirelles relata que:

            Cláusulas Exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou princípios que regem a atividade administrativa, porque visa estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.

Dessa forma, não podemos nos esquecer de que as cláusulas exorbitantes conferem à Administração Pública não só prerrogativas, mas também sujeições, e, somente serão usadas de acordo com as estipulações legais e principiológicas, sob pena de estar abusando de seu poder. Por isso são consideradas poder-dever.

O ordenamento jurídico brasileiro confere à Administração, as seguintes cláusulas exorbitantes, conforme artigo 58.

ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

O artigo 65 especifica os casos em que poderá haver a alteração unilateral.

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS____________________________________________________________________________________

       

RESCISÃO UNILATERAL,nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei, juntamente com o artigo 78, conforme se dispõe abaixo:

        pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

       

FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Na verdade, a fiscalização não deveria ser tratada como uma prerrogativa, e sim como um dever, tendo em vista que está implícita a idéia de controle de seus atos. A fiscalização foi normatizada pelo artigo. 67.

● APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Ao promover a fiscalização, poderão ser encontradas várias irregularidades cometidas pelo contratado durante a execução do contrato. Nesse caso, em virtude do poder de autotutela, da auto-executoriedae, pode a Administração Pública vir a aplicar sanções administrativas.

Será mister que seja instaurado um processo administrativo com ampla defesa e contraditório para a análise do caso concreto. Os artigos 86 e 87 prevêem as sanções que poderão ser aplicadas.

● OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS, PESSOAL E SERVIÇOS

Nos casos de serviços essenciais poderá a Administração ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

POSSIBILIDADE EXIGÊNCIA DE GARANTIA

Apesar de não estar contida no rol do artigo 58 da Lei 8.666/93, a cláusula de possibilidade de exigência de garantia é apontada pela doutrina como cláusula exorbitante.

Como forma de assegurar o fiel cumprimento do contrato, é comum a Administração Pública exigir do licitante no edital de licitação um percentual baseado no valor do contrato e nas disposições legais, que deverá ser comprovado na fase da habilitação.

Essa garantia tem a obrigatoriedade de vir expressamente prevista no Edital e no contrato e deverá seguir rigorosamente os parâmetros legais.

A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

O contratado poderá optar, e não a Administração Pública, em oferecer:

        I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

        II - seguro-garantia;

        III - fiança bancária.

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      MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DOS CONTRATOS

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é uma sujeição à atuação da Administração Publica. O equilíbrio econômico –financeiro do contrato é a relação que se estabelece no momento da celebração do contrato, entre o encargo assumido pelo contratado e a contraprestação da Administração.

Durante a execução do contrato deve ser mantida a equação financeira inicialmente fixada no contrato para que a comutatividade esteja presente sempre e nenhuma das partes se enriqueça ilicitamente em desfavor da outra.

          As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado, não sendo objeto de alteração unilateral, já que somente as cláusulas regulamentares ou de serviços podem ser impostas unilateralmente.

Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial ( art. 65, parag.6)

        Ratificando o equilíbrio, o art. 55 aduz que o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento são cláusulas necessárias em todo contrato, mesmo se não estiver escrita.

CAPÍTULO 10 : SERVIÇOS PÚBLICOS

Vários são os conceitos encontrados na doutrina, ora mais amplos, com uma visão essencialista ( Cretella Júnior, Hely Lopes Meirelles), ora mais restritos, com uma visão formalista ( Maria Sylvia Zanella di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello, Lúcia Valle Figueiredo).

Na conceituação de José Cretella Júnior “ serviço público é toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico de direito público”. Entende-se que aqui estão incluídas inclusive a atividade legislativa e Judiciária. Já Hely Lopes Meirelles as exclui, mas inclui o poder de polícia.

É mister ressaltar que mesmo dentro da corrente de pensamento amplo há diferenciações de pensamento.

Lúcia Valle FIGUEIREDO, integrante da corrente restritiva conceitua serviço público como “toda atividade material fornecida pelo Estado, ou por quem esteja a agir no exercício da função administrativa se houver permissão constitucional e legal para isso, com o fim de implementação de deveres consagrados constitucionalmente relacionados à utilidade pública, que deve ser concretizada, sob regime prevalente do Direito Público.”

A segunda corrente adota a Teoria Formalista na definição de serviço público, isto é, será considerado serviço público aquela atividade que a lei ou a Constituição identificar como tal, analisando os aspectos : social, econômico, cultural em determinados locais e época.

2)FORMAS DE PRETAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

De acordo com o art. 175 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Como vimos no capítulo da Administração Pública, podem prestar serviços públicos a Administração Direta ou Centralizada ( U, E, DF, M) e a Administração Indireta ou Descentralizada ( autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) recebe os serviços públicos através do fenômeno denominado de : descentralização administrativa por serviço, legal ou outorga.

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Certo é que ambas prestam os serviços públicos de forma DIRETA, por meio de seus órgãos e agentes. Ambas detêm a titularidade desses serviços públicos. Entretanto ambas podem repassar o exercício dos serviços públicos para a iniciativa privada sob seu controle.

Quando os serviços públicos são repassados para a iniciativa privada relata José dos Santos Carvalho Filho que houve um descentralização administrativa por DELEGAÇÃO negocial. Essa, portanto, é a forma INDIRETA de prestação de serviços públicos.

A iniciativa privada, através de DELEGAÇÃO recebe o exercício do serviço público, mas não a sua titularidade que continua sendo da pessoas integrante da Administração Pública.

Os delegatários receberão os serviços públicos através de concessão, permissão ou autorização. Conforme o parágrafo único do artigo 175, a lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.

A Lei nº 8.987/95 disciplina as normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos. Já a autorização é encontrada em vários dispositivos constitucionais (artigo 21, XII da CF/88) e legais.

CAPÍTULO SERVIDORES PÚBLICOS

Os agentes públicos são todas as pessoas físicas que de prestam serviços ao Estado, seja estando vinculados ou não à Administração Pública, de forma permanente ou transitória, com ou sem remuneração.

De uma certa forma, todos os agentes públicos recebem uma função pública, uma atividade que tem grande interesse público, portanto, agem em nome do Estado.

Entretanto, o regime jurídico dos agentes públicos não é idêntico para todos, algumas categorias estão mais ligadas ao Estado, e por isso, recebem uma ingerência maior Estatal.

Cada doutrinador estabelece uma classificação peculiar de agentes públicos. Sem nos atermos a um autor específico, abaixo identificamos cinco categorias desses agentes.

1) CLASSIFICAÇÃO

São agentes públicos: os agentes políticos, os servidores públicos, os militares, os empregados públicos, os contratados temporários e os particulares em colaboração com o Estado.

2.1) AGENTES POLÍTICOS

Nessa classificação temos duas correntes doutrinárias com fundamentações diferentes. O grande defensor da primeira é o prof. Hely Lopes Meirelles, já a segunda, goza da maioria doutrinária e tem como expoentes: Celso Antônio Bandeira De Mello, Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho.

Para Hely Lopes agentes políticos são os componentes do Governo em seu primeiro escalão, investidos em cargos, funções, mandatos e comissões, seja por nomeação, eleição, designação

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ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. São eles: chefes e vices do Poder Executivo e auxiliares imediatos da Chefia do Executivo ( ministros e secretários); membros do Poder Legislativo, os membros do Poder Judiciário e os membros do Ministério Público.

Na visão da segunda corrente, somente podem ser considerados agentes políticos os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Assim, são excluídos os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

2.2) SERVIDORES PÚBLICOS ( servidores estaturários ou civis)

Os servidores públicos são aqueles que ocupam um cargo público seja de provimento efetivo ( através de concurso público ) ou em comissão ( recrutamento amplo ou restrito) . O regime jurídico é estabelecido por lei de cada uma das entidades federativas, tal regime é denominado de estatutário.

Encontramos servidores públicos na Administração Direta e nas autarquias e fundações públicas. Não são encontrados nas empresas públicas e nem nas sociedades de economia mista.

2.3) MILITARES

Após a Emenda Constitucional 18/98 foi extinta a divisão de servidores públicos civil e militares. Estes assumiram uma categoria própria, com vínculo também estatutário, mas um estatuto específico.

Somente lhes serão aplicadas as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido ( ex: 142 § 3º: extensão de alguns direitos típicos de trabalhadores privados).

2.4) EMPREGADOS PÚBLICOS

São as pessoas físicas integrantes da Administração Pública Direta e Indireta ( obrigatoriamente) que são contratados sob o regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição.

Ocupam emprego público que é precedido por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O regime jurídico se denomina celetista, trabalhista ou de emprego público.

Podem existir na Administração Pública Direta, mas obrigatoriamente deve ser seguido pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. Assevera Celso Antônio Bandeira de Mello que na Administração Pública Direta e na autarquias e fundações públicas o regime de emprego público somente deve ser utilizado nas funções materiais atípicas,subalternas, ou seja, as que não estão ligadas intimamente ao papel do Estado (servente, motorista etc.).

2.5) CONTRATADOS TEMPORÁRIOS

Em regra, a Constituição como meio de aumentar a participação popular no Estado Democrático prevê um procedimento de escolha dos agentes públicos. A regra, portanto, é que exista concurso público para que sejam ocupados cargos, empregos e funções públicas.

A contração temporária está prevista no artigo 37, IX da Constituição, e constitui uma exceção à regra de concurso público.

A Constituição admite a contratação de pessoas físicas para exercer uma função pública em virtude de uma necessidade temporária.

O regime jurídico dos contratados temporários é contratual, mas se submetendo à legislação específica, como é o caso da lei 8.745/93 que estabelece normas sobre a contratação temporária no âmbito federal.

2.6) PESSOAS EM COLABORAÇÃO

Essa é uma categoria que comporta várias subdivisões. Fazem parte dela todas as pessoas físicas que se vinculam à Administração Pública sem qualquer vínculo empregatício, com ou sem remuneração, de forma transitória ou permanente.

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Cada uma das categorias de pessoas em colaboração se submetem a regime jurídico específico, ora ditados por leis, ora por contratos ou atos administrativos. Eles exercem uma função pública, sem ocupar portanto, cargo ou emprego público.

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE OS AGENTES PÚBLICOS

3.1) ACESSIBILIDADE

De acordo com o art. 37, I da CF/88, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

3.2) CONCURSO PÚBLICO De acordo com o art. 37, II da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, “ cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupados por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente”. (pág. 528).Ainda sob o ângulo do ilustre autor, os cargos possuem três categorias: a) cargos vitalícios; b) cargos efetivos e c) cargos em comissão.

a) Os cargos vitalícios são marcados pela garantia de permanência no serviço público. Somente podendo haver sua perda por sentença judicial transitada em julgado ou por processo administrativo durante o período de estágio probatório de alguns cargos vitalícios. Trata-se de uma prerrogativa constitucional. Possuem cargos vitalícios: membros do Poder Judiciário, membros do Ministério Público e conselheiros o Tribunal de Contas. Possuem regime jurídico específico para cada um dos órgãos, conforme legislação infraconstitucional.

b) Os cargos efetivos são aqueles que exigem para o seu provimento o concurso público, possuem caráter de permanência. É a estrutura mais presente na Adminstração Pública direta, autárquica e fundacional. Em regra são criados e extintos por lei, como veremos adiante.

c) os cargos em comissão são aqueles que para sua investidura não há concurso público, para a sua nomeação e exoneração (ato de desligamento) há uma escolha da autoridade administrativa. Esses cargos são marcados pela relação de confiança.

Uma norma constitucional há que ser observada, pois os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, e devem se destinar somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Os Servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos públicos de provimento em comissão são servidores estatutários, porém não possuem todos os direitos do estatuto ( estabilidade e determinadas licenças) e são contribuintes obrigatórios do INSS (40, § 13, CR/88).

Desta forma teremos dois tipos de cargo em comissão:a) em sentido amplo ( de recrutamento amplo) : quando a vaga destinada não for especificamente

para integrantes da carreira, ou seja, servidor já ocupante de cargo efetivo. b) em sentido estrito ( de recrutamento específico); quando a vaga destinada for entre integrantes

da carreira, conforme percentual definido em lei.

O regime jurídico de quem ocupa um cargo público é marcado por uma especialidade institucional, tendo em vista que cada entidade federativa deverá criar um conjunto de normas específicas para os seus servidores públicos, analisando as suas atribuições, remuneração, direitos e responsabilidades. Esse regime é denominada de ESTATUTÁRIO ou INSTITUCIONAL. Cada entidade federativa estabelece por lei o regime jurídico dos ocupantes de cargo público dos seus órgão públicos e das entidades administrativas autárquicas e fundacionais . Esse regime tem que estar em consonância com as normas constitucionais.3.3.3) EMPREGO PÚBLICO

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O emprego público é um regime jurídico marcado pelo vínculo trabalhista ou celetista. Portanto, as entidades federativas que o adotam para seus agentes deverão observar as normas constitucionais e as normas da consolidação das leis trabalhistas (CLT). Apesar de serem submetidos a normas das relações trabalhistas, a sua investidura se dá através de concurso público de provas ou provas e títulos. Esse regime é optativo para órgãos da Administração Direta, autárquica e para as fundações públicas de direito público e obrigatório para as fundações públicas de direito privado, para as empresas públicas e sociedades de economia mista.

2) INACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÃO

Com o objetivo de obter uma maior participação popular na Administração Pública e de impulsionar o princípio da eficiência, exige como regra, que uma pessoa somente pode ter um cargo, um emprego ou uma função pública.Entretanto essa regra comporta exceções exclusivamente constitucionais, como assevera o artigo 37, inciso XVI e XVII: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

3) DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO SERVIDOR PÚBLICO: GREVE, ASSOCIAÇÃO SINDICAL, MANDATO ELETIVO, ESTABILIDADE

Um dos direitos garantidos ao servidor público é a estabilidade.

A estabilidade é o direito garantido ao servidor público ocupante de cargo efetivo de permanecer no serviço público após 3 ( três) anos de efetivo exercício desde que tenha sido aprovado em um procedimento administrativo de avaliação de desempenho nesse mesmo período por uma comissão destinada a esse fim.( art. 41, caput e $ 4).

Não alcançam a estabilidade os ocupantes de cargo em comissão, nesse cargo; e nem os empregados públicos.

Ao ser considerado apto, o servidor adquirirá a estabilidade. Um dos direitos decorrentes da estabilidade se refere a perda do cargo. Pelo artigo 41, $ 1 da CF/88, 0 servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesaIV- excesso de despesa com pessoal, nos termos artigo 169; $ 4).

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ainda apontam uma nova forma de perda de cargo público inserida pela EC n. 51/2006 no artigo 198 § 6º: “ Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício”. Pág 224

Uma relevante observação a fazer é que a Constituição previu uma forma anômala de estabilização de agente público. Trata-se da norma constante do artigo 19 do ADCT que considerou estável todos os servidores públicos estatutários e trabalhistas, integrantes da Administração Direta e Indireta que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos na data da sua promulgação e que não tenham sido

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admitidos em virtude de concurso público. Uma das maiores aberrações feitas pelo legislador constituinte.

4) DEMISSÃO E EXONERAÇÃO

A demissão a exoneração são duas formas distintas de extinção do vínculo entre o servidor público e a Administração Pública.

A demissão é um ato punitivo, tendo em vista o cometimento de falta grave pelo servidor ocupante de cargo público. Ela virá como ato autônomo em processo administrativo com ampla defesa ou será conseqüência de um processo judicial ( ex: sentença criminal que importe em perda do cargo). Qualquer servidor pode ser demitido, ou seja, mesmo se estiver em estágio probatório ou já adquirido a estabilidade ou ocupante de cargo em comissão.

A exoneração é a retirada do servidor sem conotação punitiva.Ela pode ocorrer das seguintes maneiras:a) a pedido do servidorb) de ofício pela Administração quando: o servidor não for apto no estágio probatório; quando o

servidor não entrar em exercício após a posse; quando ultrapassar as despesas com pessoal.

Se o servidor cometeu uma falta grave, ele não pode ser exonerado.

6) REINTEGRAÇÃO, RECONDUÇÃO, APROVEITAMENTO E DISPONIBILIDADE

7) RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Os servidores públicos no exercício de sua função se submetem à responsabilidade em virtude do cometimento de ilícitos.

A responsabilidade poderá ser civil, administrativa e até mesmo penal, dependendo cada caso de qual ilícito foi cometido.

As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo com ampla defesa e contraditório, cada regime jurídico pode estabelecer legalmente quais os tipos de sanções administrativas que poderão ser aplicadas, tais como advertência, suspensão, multa, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

As infrações civis podem ser apuradas em processo administrativo ou em processo judicial. A responsabilidade do servidor é subjetiva, tendo, portanto que ser comprovados dolo ou culpa.

Se a infração também for penal esta somente poderá ser apurada em processo judicial criminal.

Apesar das instâncias administrativa, civil e penal serem independentes, por terem procedimentos específicos de análise, em alguns casos haverá a COMUNICABILIDADE DE INSTÂNCIAS.

Caso o servidor seja condenado na esfera criminal, ele será condenado nas esferas civil e administrativa. Se o servidor for absolvido na esfera criminal por negativa de autoria ou ausência de materialidade ele será absolvido nas esferas civil e administrativa, pois autoria e a materialidade são imprescindíveis para qualquer ilícito. Entretanto, se o servidor for absolvido na esfera criminal por outros motivos(ex: estado de necessidade, insuficiência de provas). ele poderá ser absolvido ou condenado nas esferas civil e administrativa.

LEGISLAÇÃO IMPORTANTE

LEI 8112 DE 1990 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.