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1 PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL Servidor e Família Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade Assistência à saúde

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PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL

Servidor e Família

• Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão

• Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade

• Assistência à saúde

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PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL Benefícios - Dependente

• Pensão Vitalícia e Temporária

• Auxílio-Funeral

• Assistência à Saúde

• Auxílio-Reclusão

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Benefícios - Servidor

• Aposentadoria

• Auxílio-Natalidade

• Salário-Família

• Licença para tratamento de saúde

• Licença à gestante, à adotante e paternidade

• Licença por acidente em serviço

• Assistência à Saúde

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APOSENTADORIA

VOLUNTÁRIA

PROVENTOS INTEGRAIS

PROVENTOSPROPORCION

AIS

TEMPO DE SERVIÇO - 35 ANOS- HOMEM- 30 ANOS -MULHER

TEMPO DE MAGISTÉRIO30 ANOS - PROFESSOR25 ANOS - PROFESSORA

TEMPO DE SERVIÇO - 30 ANOS - HOMEM- 25 ANOS - MULHER65 ANOS DE IDADE HOMEM 60 ANOS DE IDADE MULHER

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – antes da EC 20

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APOSENTADORIAVOLUNTÁRIA

• 10 ANOS SERVIÇO PÚBLICO• 05 ANOS CARGO EFETIVO

PROVENTOSPROPORCIONAIS

AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÄO

TEMPO DE

CONTRIBUIÇÄO 35 + 60 ANOS SE HOMEM, 30 + 55 ANOS SE MULHERTEMPO DE MAGISTÉRIO - EXCETO ENSINO SUPERIOR 30 + 55 ANOS SE PROFESSOR,25 + 50 ANOS SE PROFESSORA

AOS 65 ANOS DE IDADE, SE HOMEM E 60 ANOS DE IDADE, SE MULHER

PROVENTOS INTEGRAIS

REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – EC 20

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VIGÊNCIA: JANEIRO DE 2004.NOVAS EXIGÊNCIAS

HOMEM MULHER

60 anos de idade 55 anos de idade

35 anos de contribuição 30 anos de contribuição

20 anos de efetivo exercício no serviço público

20 anos de efetivo exercício no serviço público

10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria

10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria

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APOSENTADORIA

VOLUNTÁRIA

• 05 ANOS CARGO EEFETIVO

PROVENTOSPROPORCION

AISAO TEMPO

DE CONTRIBUIÇ

ÄO

CONTRIBUIÇÄO E IDADE 35 + 53 ANOS -

HOMEM, 30 + 48 ANOS -

MULHER+ ADICIONAL DE 20% TEMPO DE MAGISTÉRIO

17% SE PROFESSOR 20% SE PROFESSORA

CONTRIBUIÇÄO E

IDADE3O + 53 ANOS -

HOMEM 25 + 48 ANOS -

MULHER+ ADICIONAL DE 40%

VALOR PROVENTOS - 70 % + 5%

POR ANO DE CONTRIBUIÇÄO

PROVENTOS

INTEGRAIS

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A TRANSIÇÃO DA EMENDA C ONSTITUCIONAL Nº 41/2003.

Para se aposentar pelas regras estabelecidas pela EC nº 20/98, antes de concluir os fatores mínimos de exigência da nova regra, terão seus proventos reduzidos, por cada ano antecipado, na seguinte forma:

HOMEM MULHERAté o ano 2005, redutor de 3,5% por cada ano de idade menor do que a idade definida (60 anos), na nova regra de aposentadoria.

Até 2005, redutor de 3,5%, por cada ano de idade menor do que a idade definida (55 anos), na nova regra de aposentadoria.

Ex: servidor com 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, conforme estabelecido pela EC nº 20/98, perderá 24,5% (7 x 3,5%). Aposentará com proventos equivalentes a 75,5%.

Ex: servidora com 48 anos de idade e 30 anos de contribuição, conforme estabelecido pela EC nº 20/98, perderá 24,5%. Aposentará com proventos equivalentes a 75,5%.

A partir de 2006, o redutor será de 5%, a cada ano. A partir de 2006, o redutor será de 5%, a cada ano. Até o ano 2005, redutor de 3,5% por cada ano de idade menor do que a idade definida (60 anos), na nova regra de aposentadoria.

Até 2005, redutor de 3,5%, por cada ano de idade menor do que a idade definida (55 anos), na nova regra de aposentadoria.

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Cálculo dos proventos de aposentadoria:

serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 40 e o art. 201, na forma da lei.

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DO DIREITO ADQUIRIDO.

assegurada a concessão, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente. (artigo 3º), até a data da EC n º 41, desde que cumprido todos os requisitos,

O servidor que optar por permanecer em atividade que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

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DO DIREITO ADQUIRIDO.

EM SÍNTESE:

Os servidores que já atenderam todas as exigências para aposentadoria voluntária, com base na EC nº 20/98, inclusive para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, poderá reivindicar,o reconhecimento desses direitos e, a partir de então, continuarem em atividade, com a percepção do abono de permanência.

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A TRANSIÇÃO PREVISTA NO PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL PARALELA (a ser ainda aprovado pelo Congresso Nacional|).

cada ano de contribuição excedente ao mínimo exigido (35 anos, se homem: 30 anos, se mulher), reduzirá em um ano a idade exigida para a aposentadoria, após, o atendimento às seguintes exigências:- 35 anos de contribuição (homem); 30 de contribuição (mulher); 25 anos de efetivo serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

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INCAPACIDADESERVIÇO PÚBLICO

JUNTAMÉDICAOFICIAL

ACOMETIDO DAS MOLÉSTIAS ESPECIFICADAS

EM LEI PASSARÁ ASER INTEGRAL

APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ

PROVENTOSINTEGRAIS

PROVENTOS PROPORCIONAS

ACIDENTE EM SERVIÇOMOLESTIA PROFISSIONALDOENÇA GRAVE,CONTAGIOSA OU INCURÁVELTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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CONCESSÃO

70 ANOS

PROVENTOSPROPORCIONAIS

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

ACOMETIDO DAS MOLÉSTIAS ESPECIFICADAS NO ART. 186, § 1º, PASSARÁ A SER INTEGRAL

VIGÊNCIA AUTOMÁTICA - DIA IMEDIATO ÀQUELE EM QUE ATINGIR A IDADE-LIMITE

APOSENTADORIACOMPULSÓRIA

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•MÁXIMO DE 24 MESES • REMUNERAÇÃO QUE FIZER JUS

INDÍCIOS DE LESÕES

ORGÂNICAS OU

FUNCIONAIS

PENA DE SUSPENSÃO

SE RECUSAR-SE ÀINSPEÇÃO MÉDICA,

CESSANDO OS EFEITOS QUANDO

ATENDIDO

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

DE

OFÍCIO

DE

OFÍCIO

DE OFÍCIOOU

A PEDIDO

DE OFÍCIOOU

A PEDIDO

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FINDO PRAZO

INSPEÇÃO MÉDICA

PRORROGAÇÃOVOLTA AOSERVIÇO

READAPTAÇÃO OUAPOSENTADORIA

TEMPO SERVIÇO

LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

CONTADO PARA TODOSEFEITOS ATÉ 24 MESES

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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PENSÕES

Óbitos de funcionários, ocorridos até 11 de dezembro de 1990, inclusive, aplicam-se as Leis nºs 1.711, de 1952, 3.373, de 1958 e 6.782, de 1980 e o Decreto nº 76.954, de 1975

À pensão devida em conseqüência do óbito de servidor, ocorrido após 11 de dezembro de 1990, aplica-se a Lei nº 8.112, de 1990.

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NATUREZA

VITALÍCIAS

TEMPORÁRIAS

COTA(S) PERMANENTE(

S)

COTA(S) TEMPORÁRIA(S) LIMITE NO TEMPO

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• DISTRIBUIÇÃO DAS PENSÕES

• REVERSÃO

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DIREITO DE REQUERER E DA PRESCRIÇÃO

Podem ser requeridas a qualquer tempo, prescrevendo, tão-somente, o direito ao recebimento das cotas anteriores a 5 anos do pedido

As pensões temporárias não geram direitos se requeridas após o implemento da condição impeditiva a seu deferimento

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Plano de Assistência Previdenciária do Funcionário regido pela Lei nº 1.711/52

Fundamento Legal: arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711/52

Objetivo: possibilitar aos funcionários da União, meios de proporcionar, depois de sua morte, recursos para a manutenção da respectiva família

PENSÃO ESTATUTÁRIA - Lei nº 3.373/58 Ordinária ou Previdenciária

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PENSÃO ESTATUTÁRIA - Lei nº 3.373/58 Ordinária ou Previdenciária

Total mensal - 50% (cinqüenta por cento) da remuneração e sobre a qual incidia a contribuição previdenciária (IPASE)

Responsabilidade de pagamento: instituição de previdência, sob a garantia do seguro social obrigatório.

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PENSÃO ESTATUTÁRIA - Lei nº 3.373/58 Ordinária ou Previdenciária

Beneficiários de Pensão Vitalícia

A esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos

O marido inválido A mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo

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PENSÃO ESTATUTÁRIA - Lei nº 3.373/58 Ordinária ou Previdenciária

Beneficiários pensões temporárias

o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados

A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente

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PENSÃO ESPECIAL Art. 242 da LEI nº 1.711/52, DEC. nº

76.954/75

Complementa a pensão previdenciária em caso do falecimento se verifique em conseqüência de acidente em serviço ou agressão sofrida e não provocada, quando no exercício de suas atribuições funcionais

Responsabilidade de pagamentoTesouro Nacional

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PENSÃO ESPECIALLEI 3.738/60

BENEFICIÁRIO - Viúva de funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, sem economia própria

BASE PARA CONCESSÃO - 100% do vencimento do servidor

INACUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS PROVENTOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS

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PENSÃO ESPECIAL

LEI nº 6.782/80

Equiparada ao ACIDENTE DE SERVIÇO doença profissional especificadas em lei

BASE PARA CONCESSÃO (Art. 242 da Lei nº 1.711/52, Dec. nº 76.954/75) Remuneração do funcionário falecido como se vivo fosse

BENEFICIÁRIO- Lei nº 3.373/58

Responsabilidade de pagamento Tesouro Nacional

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BENEFICIÁRIOS - PENSÃO VITALÍCIA

CÔNJUGE PESSOA DESQUITADA, SEPARADA JUDICIALMENTE OU DIVORCIADA (PENSÃO ALIMENTÍCIA) COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA DESIGNADO - UNIÃO ESTÁVEL

MÃE E PAI - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 ANOS E A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

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BENEFICIÁRIOS PENSÃO TEMPORÁRIA

filhos, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez

menor sob guarda ou tutela até 21 anos de

idade irmão órfão, até 21 anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez que vivam sob a dependência econômica pessoa designada dependência econômica até 21 anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez

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PENSÃO PROVISÓRIA

MORTE PRESUMIDA DO SERVIDOR

declaração de ausência desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança

PRAZO: 5 ANOS

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PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

falecimento anulação do casamento, decisão após a

concessão cessação de invalidez maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 anos acumulação de mais de duas pensões renúncia expressa