1 Prof. Adriane Haas JUSTIÇA “A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a...
-
Upload
vitoria-conceicao-gesser -
Category
Documents
-
view
217 -
download
0
Transcript of 1 Prof. Adriane Haas JUSTIÇA “A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a...
1
Prof. Adriane Haas
JUSTIÇA “A justiça é a primeira virtude das instituições sociais,
como a verdade o é dos sistemas de pensamento.” John Rawls
“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça”. Rudolf Von Ihering
Introdução ao Estudo do Direito
2
Fundamento da norma jurídica
Fim do homem na sociedade: norma
Ordem justa na vida social
3
Conceitos históricos
Em Platão, a justiça é posta como virtude subjetiva: É a saúde da alma, o caminho para o reto viver, para a felicidade do indivíduo e do Estado. Para ele, a justiça deriva da idéia do bem, de homens e Estado perfeitos.
Pitágoras e sua escola formaram o conceito objetivo de justiça: princípio de igualdade aritmética.
Aristóteles, a partir desta idéia, propõe a justiça formal: concebida como igualdade através da distribuição de bens e retribuição do que se recebe: iguais devem ser tratados de forma igual e desiguais, desigualmente: equidade.
4
Conceitos históricos
Romanos: contentaram-se na célebre frase de Cícero reproduzida por Ulpiano: justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito.
Chaim Perelman identifica formas de manifestação da justiça. Ei-los: a cada qual a mesma coisa; a cada qual segundo seus méritos; a cada qual segundo suas obras; cada qual segundo suas necessidades; cada qual segundo sua posição; e a cada qual segundo o que a lei lhe atribui.
5
Conceitos históricos
Para Kant: age como se a máxima da tua ação devesse se tornar, pela tua vontade, lei universal da natureza.
Hans Kelsen rejeita a idéia de uma justiça absoluta. Afirma que a idéia de justiça é norma fixada pelo direito positivo.
Jonh Rawls: parte da doutrina aristotélica de igualdade, como eqüidade, mas também a considera uma virtude: Todos os valores devem ser distribuídos igualmente, salvo se a distribuição desigual redundar em benefícios para todos.
6
Teoria Axiológica da Justiça
Justiça como valor que incide sobre setor humano: deve ser vivenciada emocionalmente e realizada normativamente.
Justiça: de acordo com Reale, é condição primeira de identificação de quaisquer valores. Ela vale para que todos os valores valham.
7
Teoria Axiológica da Justiça
Valores: ordem, segurança, paz, poder, cooperação, solidariedade e justiça (Cossio).
JustiçaOrdem
Segurança
Paz
Poder
Cooperação
Solidariedade
8
Justiça
A justiça exige que todos os esforços legais se dirijam no sentido de atingir a mais perfeita harmonia da vida social possível nas condições de tempo e lugar.
Questão da época: qual valor é aplicável?
9
Justiça
Dar a cada um o que é seu?
Legislador: Fonte irradiadora de princípios
Direito Natural
10
Justiça
Justo por convenção
Justo pela natureza das coisas
11
Norma Injusta
Incompetência ou desídia do legislador
Leis irregulares
Lei injusta é a que nega ao homem o que lhe é devido, ou que lhe confere o indevido, quer pela simples condição de pessoa humana, por seu mérito, capacidade ou necessidade.
12
Pontes de Miranda
No Brasil, Pontes de Miranda, entende que o direito é regra de adaptação social, não sendo o Estado quem cria o direito. Ele é descoberto, revelado, na realidade social.
Partindo desta premissa, entende que uma ordem jurídica é injusta pelo fato de a linguagem humana ser imperfeita para reproduzir a realidade.
Entende, também, que haverá injustiça quando o aplicador não aplica corretamente a regra jurídica. Neste caso, o problema ocorre na fase da aplicação
13
Norma Injusta
Espécies:Injusta por destinação
Casuais
Eventuais
14
Validade da lei injusta
Positivistas
Eclética
Jusnaturalista
15
Validade da lei injusta
Mauro Cappelletti, traduzindo São Tomás de Aquino: se o texto da lei contém algo contrário ao Direito natural, é injusto e não tem tampouco força obrigatória. E por isso, tais textos não se chamam leis, senão antes corrupções da lei. E por isso, não cabe julgar segundo eles (apud Portanova, 1997:127).
Uma lei ruim pode ser melhor interpretada por um bom juiz; este é um ponto fundamental: não há razões para se preocupar com uma lei má se ela for aplicada por um bom juiz.
16
Classificação da justiça
Santo Tomás De Aquino postulou que havia três formas de manifestação da justiça:
Distributiva
Comutativa
Justiça Social
17
Classificação da Justiça
Estado social
distributiva
Particular Particular
comutativa
18
Justiça Distributiva
SaúdeEducaçãoAlimentação: EC 64/2010MoradiaSegurançaPrevidência social
19
Justiça Distributiva: Saúde
Como devem ser aplicados os recursos relativos à saúde? Quem merece receber o recurso: privilegiar um cidadão e preterir dezenas de pacientes que também necessitam de tratamento e auxílio por parte do Poder Público?
No nível da decisão do profissional da saúde, como decidir preterindo uns em desfavor de uma pessoa mais idosa por exemplo? O critério a ser utilizado é o do merecimento, necessidade ou efetividade?
Como fazer a triagem nos casos de uma catástrofe, por exemplo? Como ter certeza que o diagnóstico é o correto? Como saber se aquela pessoa realmente precisa do tratamento e não possui condições de arcar com os custos? O fornecimento de remédios e tratamentos básicos deve ser privilegiado em detrimento às cirurgias e tratamentos mais caros?
20
Deve considerar o valor constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF), a fim de que sejam selecionados somente aqueles que não dispõem de condições econômicas para custear o produto ou o serviço fora da rede pública. O valor da solidariedade impõe a responsabilidade de todos pelas carências ou necessidades de qualquer indivíduo ou grupo social, porque o seu fundamento ético se encontra na idéia de justiça social, compreendida como a necessária compensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização dos riscos normais da existência humana. (Eduardo Cambi)
Solidariedade e Justiça
21
Equidade
Para Miguel Reale: a equidade é a justiça bem aplicada.
Adaptação da norma: justiça do caso concreto
Não corrige o que é justo na lei, mas completa o que a justiça não alcança.
22
Equidade
Lacuna da lei: (LICC)1º analogia; 2º costumes; 3º princípios gerais do direito;4º equidade.
23
Finalizando...
A justiça como um todo é composta pelo valor que o fundamenta, a regra que a enuncia e o ato que a realiza. (Chaïm Perelman).
O ideal valorativo para corrigir as leis malfeitas, aperfeiçoar a vida jurídica e realizar os valores do direito só se consegue no recinto das faculdades de direito. (Luiz Fernando Coelho)