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RETIFICAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTROSREGISTROS

Uma nova realidadeUma nova realidade

A NOVA SISTEMATICA A NOVA SISTEMATICA ADOTADA PELA LEI 10.931ADOTADA PELA LEI 10.931

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

A retificação administrativaA retificação administrativa Benefícios e ganhos reaisBenefícios e ganhos reais AgilidadeAgilidade SimplificaçãoSimplificação SegurançaSegurança Co-responsabilidade do Município e dos Co-responsabilidade do Município e dos

profissionais técnicosprofissionais técnicos Responsabilidade dos Registradores Responsabilidade dos Registradores

ImobiliáriosImobiliários

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros Como nasce um PARADGIMA...Como nasce um PARADGIMA... Um grupo de cientistas colocou cinco macacos numa jaula, em cujo centro puseram uma Um grupo de cientistas colocou cinco macacos numa jaula, em cujo centro puseram uma

escada e, sobre ela, um cacho de bananas.escada e, sobre ela, um cacho de bananas. Quando um macaco subia a escada para apanhar as bananas, os cientistas lançavam um Quando um macaco subia a escada para apanhar as bananas, os cientistas lançavam um

jato de água fria nos que estavam no chão.jato de água fria nos que estavam no chão. Depois de certo tempo, quando um macaco ia subir a escada, os outros enchiam-no de Depois de certo tempo, quando um macaco ia subir a escada, os outros enchiam-no de

pancadas.pancadas. Passado mais algum tempo, nenhum macaco subia mais a escada, apesar da tentação Passado mais algum tempo, nenhum macaco subia mais a escada, apesar da tentação

das bananas.das bananas. Então, os cientistas substituíram um dos cinco macacos.Então, os cientistas substituíram um dos cinco macacos. A primeira coisa que ele fez foi subir a escada, dela sendo rapidamente retirado pelos A primeira coisa que ele fez foi subir a escada, dela sendo rapidamente retirado pelos

outros, que o surraram.outros, que o surraram. Depois de algumas surras, o novo integrante do grupo não mais subia a escada.Depois de algumas surras, o novo integrante do grupo não mais subia a escada. Um segundo foi substituído, e o mesmo ocorreu, tendo o primeiro substituto participado, Um segundo foi substituído, e o mesmo ocorreu, tendo o primeiro substituto participado,

com entusiasmo, da surra ao novato.com entusiasmo, da surra ao novato. Um terceiro foi trocado, e repetiu-se o fato. Um quarto e, finalmente, o último dos Um terceiro foi trocado, e repetiu-se o fato. Um quarto e, finalmente, o último dos

veteranos foi substituído.veteranos foi substituído. Os cientistas ficaram, então, com um grupo de cinco macacos que, mesmo nunca tendo Os cientistas ficaram, então, com um grupo de cinco macacos que, mesmo nunca tendo

tomado um banho frio, continuavam batendo naquele que tentasse chegar às bananas.tomado um banho frio, continuavam batendo naquele que tentasse chegar às bananas. Se fosse possível perguntar a algum deles porque batiam em quem tentasse subir a Se fosse possível perguntar a algum deles porque batiam em quem tentasse subir a

escada, com certeza a resposta seria:escada, com certeza a resposta seria: "Não sei, as coisas sempre foram assim por aqui...""Não sei, as coisas sempre foram assim por aqui..."

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

1. 1. INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO

ParadigmaParadigma

Ética do CaráterÉtica do Caráter

Ética da Personalidade Ética da Personalidade

O Poder de uma Mudança de O Poder de uma Mudança de paradigma paradigma

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

É absolutamente necessário que É absolutamente necessário que haja uma percepção coletiva, por haja uma percepção coletiva, por parte da classe dos parte da classe dos Registradores de Imóveis, da Registradores de Imóveis, da importância e abrangência da importância e abrangência da missão que nos foi confiada, e missão que nos foi confiada, e que ela é fruto de uma mudança que ela é fruto de uma mudança de paradigma.de paradigma.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

2.2. CRONOLOGIA, DESDE A CRONOLOGIA, DESDE A APRESENTAÇÃO DO ANTEPROJETO NO APRESENTAÇÃO DO ANTEPROJETO NO INSTITUTO DOS ADVOGADOS INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS ATÉ A APROVAÇÃO DA BRASILEIROS ATÉ A APROVAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004.LEI Nº 10.931/2004.

Cartilha "Lei 10.931/2004 - Um Marco paraCartilha "Lei 10.931/2004 - Um Marco para o Mercado Imobiliário" o Mercado Imobiliário", publicada pela CBIC – Câmara Brasileira , publicada pela CBIC – Câmara Brasileira da Industria da Construção Civil)da Industria da Construção Civil)

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

3. 3. A ANTIGA REGRA PARA AS A ANTIGA REGRA PARA AS RETIFICAÇÕES DE REGISTRO, RETIFICAÇÕES DE REGISTRO, REVOGADA PELA LEI Nº 10.931REVOGADA PELA LEI Nº 10.931

A retificação como Processo de Jurisdição A retificação como Processo de Jurisdição Voluntária Voluntária

Os registros são públicos, mas os interesses Os registros são públicos, mas os interesses são privados. Os direitos reais são são privados. Os direitos reais são disponíveis, mas sua publicidade é de disponíveis, mas sua publicidade é de interesse público.interesse público.

O Poder Público restringe a possibilidade de O Poder Público restringe a possibilidade de o titular do direito real modificar o o titular do direito real modificar o instrumento que lhe dá publicidade. instrumento que lhe dá publicidade.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

Retificação de Registro – Jurisdição Retificação de Registro – Jurisdição Voluntária Voluntária

““não é ela senão a “administração não é ela senão a “administração pública dos direitos privados”, pela pública dos direitos privados”, pela “limitação aos princípios de autonomia “limitação aos princípios de autonomia e liberdade, que caracterizam a vida e liberdade, que caracterizam a vida juríco-privada, limitação essa que se juríco-privada, limitação essa que se funda e baseia na interferência, e no funda e baseia na interferência, e no perigo de eventuais contrastes, entre perigo de eventuais contrastes, entre interesses privados e interesses interesses privados e interesses públicospúblicos “ “. (. (José Frederico Marques)José Frederico Marques)

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

Quando a retificação puder causar prejuízo a Quando a retificação puder causar prejuízo a terceiro, exige a lei seja determinada pelo terceiro, exige a lei seja determinada pelo Juiz.Juiz.

Uma retificação de área intra muros não tem Uma retificação de área intra muros não tem nenhuma litigiosidade e, apesar disso, nenhuma litigiosidade e, apesar disso, processa-se judicialmente, com citação processa-se judicialmente, com citação daqueles que potencialmente teriam algum daqueles que potencialmente teriam algum risco.”risco.”

A atribuição dada pela lei ao registrador A atribuição dada pela lei ao registrador para retificar o assento é excepcional; em para retificar o assento é excepcional; em regra deve ser determinada pelo Juiz.regra deve ser determinada pelo Juiz.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros O Oficial não pode praticar o ato solicitado fazendo O Oficial não pode praticar o ato solicitado fazendo

conjecturas, quantificando o risco, levando em conjecturas, quantificando o risco, levando em consideração a honradez de quem requer. Se houver consideração a honradez de quem requer. Se houver risco, a intervenção judicial será de rigor. Não se risco, a intervenção judicial será de rigor. Não se trata de decidir se o risco é menor ou maior, mas trata de decidir se o risco é menor ou maior, mas apenas se há risco.apenas se há risco.

A cautela que a lei reclama do registrador não inclui A cautela que a lei reclama do registrador não inclui o conhecimento pessoal que tem dos fatos. Ele deve o conhecimento pessoal que tem dos fatos. Ele deve agir como se nada soubesse. Todo o seu agir como se nada soubesse. Todo o seu convencimento deve basear-se no que consta do convencimento deve basear-se no que consta do assento e dos documentos que lhe são assento e dos documentos que lhe são apresentados.”apresentados.”

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

4.4. A NOVA REGRA PARA AS A NOVA REGRA PARA AS RETIFICAÇÕES DE REGISTRO, RETIFICAÇÕES DE REGISTRO, CRIADA PELA LEI Nº 10.931 CRIADA PELA LEI Nº 10.931

4.1. O ALCANCE SOCIAL DO 4.1. O ALCANCE SOCIAL DO NOVO ORDENAMENTO JURIDICO.NOVO ORDENAMENTO JURIDICO.

4.2. A NOVA LEX.4.2. A NOVA LEX.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

O novo ordenamento jurídico O novo ordenamento jurídico estabelecido pela redação dada aos estabelecido pela redação dada aos arts. 212, 213 e 214, da LRP (Lei nº arts. 212, 213 e 214, da LRP (Lei nº 6.015/73), levou em consideração a 6.015/73), levou em consideração a realidade fática existente no País, realidade fática existente no País, abandonando a ficção existente na lei e, abandonando a ficção existente na lei e, fugindo da abstração jurídica fugindo da abstração jurídica representada pelo engessamento da lex representada pelo engessamento da lex derrogada, acompanhou a evolução do derrogada, acompanhou a evolução do mundo e do Direito.mundo e do Direito.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

O novo comando legal levou em consideração,O novo comando legal levou em consideração, conforme exemplar posicionamento adotado pela conforme exemplar posicionamento adotado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Provimento nº 17/99-CGJ, que instituiu o Grande do Sul (Provimento nº 17/99-CGJ, que instituiu o Projeto “MORE LEGAL II”, Projeto “MORE LEGAL II”, que:que:

a construção de um Estado Democrático de Direito, em a construção de um Estado Democrático de Direito, em que a plenitude do exercício da cidadania, com o que a plenitude do exercício da cidadania, com o resguardo dos valores mínimos da dignidade humana, resguardo dos valores mínimos da dignidade humana, avulta com um de seus autênticos objetivos avulta com um de seus autênticos objetivos fundamentais;fundamentais;

a moderna função do Direito não se limita à clássica a moderna função do Direito não se limita à clássica solução conceitual de conflitos de interesses e de solução conceitual de conflitos de interesses e de geração de segurança jurídica, mas em criar condições geração de segurança jurídica, mas em criar condições para a valorização da cidadania e em promover a justiça para a valorização da cidadania e em promover a justiça social;social;

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros a Carta Maior, ao consagrar o direito de propriedade, a Carta Maior, ao consagrar o direito de propriedade,

não estabeleceu limitações outras, assegurando ao não estabeleceu limitações outras, assegurando ao cidadão não apenas o acesso e a posse, mas a cidadão não apenas o acesso e a posse, mas a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação deste requisito torna-se possível seu implementação deste requisito torna-se possível seu pleno exercício;pleno exercício;

a inviolabilidade do direito à propriedade a inviolabilidade do direito à propriedade necessariamente precisa ser conjugado com o necessariamente precisa ser conjugado com o princípio, também constitucional, de sua função social;princípio, também constitucional, de sua função social;

um dos objetivos das regras legais regulamentadoras um dos objetivos das regras legais regulamentadoras do solo urbano sempre visou a proteção jurídica dos do solo urbano sempre visou a proteção jurídica dos adquirentes de imóveis, especialmente quando adquirentes de imóveis, especialmente quando integrantes de loteamentos ou parcelamentos integrantes de loteamentos ou parcelamentos assemelhados;assemelhados;

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou

autorizados administrativamente de forma expressa, autorizados administrativamente de forma expressa, geram, em muitas hipóteses, situações fáticas geram, em muitas hipóteses, situações fáticas consolidadas e irreversíveis, adquirindo as unidades consolidadas e irreversíveis, adquirindo as unidades desmembradas autonomia jurídica e destinação social desmembradas autonomia jurídica e destinação social compatível, com evidente repercussão na ordem compatível, com evidente repercussão na ordem jurídica;jurídica;

a integridade das normas de legislação ordinária sobre a integridade das normas de legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel aquisição, perda e função da propriedade imóvel devem ser vistas para a preservação da unidade devem ser vistas para a preservação da unidade interna e coerência do sistema;interna e coerência do sistema;

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros eventual anomalia no registro pode ser alvo de eventual anomalia no registro pode ser alvo de

ação própria objetivando sua anulação em ação própria objetivando sua anulação em processo contencioso.processo contencioso.

Lei nº 6.01573 – Lei de Registros PúblicosLei nº 6.01573 – Lei de Registros Públicos Art. 216. O registro poderá também ser retificado ou Art. 216. O registro poderá também ser retificado ou

anulado por sentença em processo contencioso, ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.sobre fraude à execução.

Art. 217. O registro e a averbação poderão ser Art. 217. O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.despesas respectivas.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros 5.5. CONCLUSÕESCONCLUSÕES Em reunião conjunta realizada na cidade de Venda Nova do Em reunião conjunta realizada na cidade de Venda Nova do

Imigrante (ES), aos 18.09.04, promovida pelo COLÉGIO Imigrante (ES), aos 18.09.04, promovida pelo COLÉGIO REGISTRAL-ES, pela ANOREG-ES e pelo SINOREG-ES, REGISTRAL-ES, pela ANOREG-ES e pelo SINOREG-ES, com o objetivo discutir e uniformizar os procedimentos a com o objetivo discutir e uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos Serviços Notariais e de Registro do serem adotados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo quanto às novas regras aplicáveis Estado do Espírito Santo quanto às novas regras aplicáveis às RETIFICAÇÕES DE REGISTRO, criadas pela Lei nº às RETIFICAÇÕES DE REGISTRO, criadas pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, realizada com a presença 10.931, de 02 de agosto de 2004, realizada com a presença de inúmeros Registradores e Notários que prestigiaram o de inúmeros Registradores e Notários que prestigiaram o evento e contribuíram com os debates realizados, levadas em evento e contribuíram com os debates realizados, levadas em consideração também as deliberações tomadas pelo consideração também as deliberações tomadas pelo Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS – Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS – Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a matéria, foram aprovadas as seguintes Gerais sobre a matéria, foram aprovadas as seguintes diretrizes:diretrizes:

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

1. 1. A retificação de que tratam os artigos 212 e 213 A retificação de que tratam os artigos 212 e 213 estende-se também à matricula, apesar do legislador estende-se também à matricula, apesar do legislador ter mencionado somente os termos “registro” e ter mencionado somente os termos “registro” e “averbação”. Entendeu-se que as expressões foram “averbação”. Entendeu-se que as expressões foram utilizadas em sentido amplo e irrestrito, abrangendo utilizadas em sentido amplo e irrestrito, abrangendo tanto os registros e averbações propriamente ditos, tanto os registros e averbações propriamente ditos, quanto a matrícula. Todos são passíveis de quanto a matrícula. Todos são passíveis de retificação, obedecidas as normas legais.retificação, obedecidas as normas legais.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

2.2. O pedido de retificação será dirigido ao O pedido de retificação será dirigido ao Oficial pela parte interessada, que também Oficial pela parte interessada, que também poderá fazê-lo por meio de procedimento poderá fazê-lo por meio de procedimento judicial, sendo indispensável constar no judicial, sendo indispensável constar no requerimento dirigido ao Serviço Registral que requerimento dirigido ao Serviço Registral que ““foram respeitadas as divisas do imóvel foram respeitadas as divisas do imóvel registradoregistrado””. Foi entendido que esta . Foi entendido que esta declaração, ainda que não expressamente declaração, ainda que não expressamente prevista em lei, é fundamental para minimizar prevista em lei, é fundamental para minimizar os riscos de “usucapião” disfarçado de os riscos de “usucapião” disfarçado de retificação de registro.retificação de registro.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros ““Insiste-se em que o processo não contencioso Insiste-se em que o processo não contencioso

de retificação de registro não é adequado como de retificação de registro não é adequado como forma de aquisição de domínio, não é uma forma de aquisição de domínio, não é uma espécie simplificada de usucapião. Qualquer espécie simplificada de usucapião. Qualquer modificação da área do imóvel só pode ser modificação da área do imóvel só pode ser objeto de averbação na forma do art. 213 da Lei objeto de averbação na forma do art. 213 da Lei nº 6.015/73 se resultar de medição nº 6.015/73 se resultar de medição intramurosintramuros, , isto é, dentro das divisas descritas no título. isto é, dentro das divisas descritas no título. Nenhuma área externa ao título pode ser Nenhuma área externa ao título pode ser acrescentada, porque o processo destina-se, acrescentada, porque o processo destina-se, exclusivamente, a adequar o registro à exclusivamente, a adequar o registro à realidade.realidade. (Narciso Orlandi)(Narciso Orlandi)

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros A A aluviãoaluvião é forma de acessão, que, por sua vez, é é forma de acessão, que, por sua vez, é

forma ordinária de aquisição da propriedade (art. 530, II, forma ordinária de aquisição da propriedade (art. 530, II, c.c. art. 536, II, do Código Civil c.c. art. 536, II, do Código Civil – CC 1916– CC 1916). ). É o É o acréscimo que se forma nos terrenos marginais a acréscimo que se forma nos terrenos marginais a águas correntes, aumentando-oságuas correntes, aumentando-os (Pontes de Miranda, (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Predial, José Konfno Editor, 1947, v. Tratado de Direito Predial, José Konfno Editor, 1947, v. I, p.102). É disciplinada nos arts. 16 a 18 do Código de I, p.102). É disciplinada nos arts. 16 a 18 do Código de Águas (Decreto nº 24,643/34).Águas (Decreto nº 24,643/34).

Pela própria definição da aluvião vê-se que ela não Pela própria definição da aluvião vê-se que ela não decorre de desencontro entre o registro e a realidade. decorre de desencontro entre o registro e a realidade. Ela implica modificação da descrição e da área do Ela implica modificação da descrição e da área do imóvel, mas por acréscimo que o direito reconhece. imóvel, mas por acréscimo que o direito reconhece. A A redescrição depende de prévia declaração judicial redescrição depende de prévia declaração judicial da aquisição do domínio do imóvel agregado à área da aquisição do domínio do imóvel agregado à área titulada.titulada. (Narciso Orlandi)(Narciso Orlandi)

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

Igual tratamento merece a avulsão, em que a acessão Igual tratamento merece a avulsão, em que a acessão ocorre de uma só vez, abruptamente, enquanto que na ocorre de uma só vez, abruptamente, enquanto que na aluvião ela é paulatina, imperceptível. E é bom aluvião ela é paulatina, imperceptível. E é bom esclarecer que o trabalho do homem não resulta em esclarecer que o trabalho do homem não resulta em aluvião ou avulsão. (Narciso Orlandi)aluvião ou avulsão. (Narciso Orlandi)

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros Da mesma forma, a aquisição de domínio sobre álveo Da mesma forma, a aquisição de domínio sobre álveo

abandonado não pode merecer apreciação e deslinde abandonado não pode merecer apreciação e deslinde no âmbito restrito da mera retificação de registro no âmbito restrito da mera retificação de registro imobiliário. O pleito ... envolve operação imobiliário. O pleito ... envolve operação “extra muros”“extra muros” e não e não “intra muros”“intra muros” (JTJ 157/171). (Narciso Orlandi) (JTJ 157/171). (Narciso Orlandi)

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros Também quem adquire a propriedade pela conjugação Também quem adquire a propriedade pela conjugação

da posse aos outros requisitos da lei civil, deve buscar a da posse aos outros requisitos da lei civil, deve buscar a declaração na via contenciosa da ação de usucapião. declaração na via contenciosa da ação de usucapião. Não pode o simples pedido de retificação, por linhas Não pode o simples pedido de retificação, por linhas transversas, transformar-se em forma aquisitiva da transversas, transformar-se em forma aquisitiva da propriedadepropriedade (RDI 14/112). O processo não pode ser (RDI 14/112). O processo não pode ser utilizado como tentativa de aquisição de domínio sobre utilizado como tentativa de aquisição de domínio sobre área de simples posse (RDI 15/105). área de simples posse (RDI 15/105). Não se pode Não se pode simplificar o procedimento de usucapião, simplificar o procedimento de usucapião, transformar simplesmente em fixação de divisas, transformar simplesmente em fixação de divisas, fazer uma divisão da propriedade, sem os cuidados fazer uma divisão da propriedade, sem os cuidados maiores da própria ação de usucapiãomaiores da própria ação de usucapião (RJTJRGS (RJTJRGS 93/391). (Narciso Orlandi)93/391). (Narciso Orlandi)

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros 3. 3. Entende-se como “parte interessada” no pedido, Entende-se como “parte interessada” no pedido,

qualquer pessoa que tenha interesse jurídico com o qualquer pessoa que tenha interesse jurídico com o objeto ou o negócio envolvendo o ato a ser retificado, objeto ou o negócio envolvendo o ato a ser retificado, considerando-se, desta forma, “parte interessada” considerando-se, desta forma, “parte interessada” qualquer pessoa que figure em um dos pólos da qualquer pessoa que figure em um dos pólos da cadeia filiatória existente entre a matrícula (ou cadeia filiatória existente entre a matrícula (ou transcrição) e o título causal.transcrição) e o título causal.

4. 4. No requerimento de retificação deverá ser No requerimento de retificação deverá ser solicitado o reconhecimento de firma do interessado, solicitado o reconhecimento de firma do interessado, sem a necessidade de concordância do cônjuge ou sem a necessidade de concordância do cônjuge ou companheiro(a). Igual procedimento deverá ser companheiro(a). Igual procedimento deverá ser adotado nas assinaturas dos confinantes lançadas na adotado nas assinaturas dos confinantes lançadas na planta e no memorial.planta e no memorial.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros 5. 5. O pedido de retificação deverá ser autuado (nos O pedido de retificação deverá ser autuado (nos

moldes dos processos de incorporação e loteamento) moldes dos processos de incorporação e loteamento) e prenotado no Livro 1, como qualquer título, devendo e prenotado no Livro 1, como qualquer título, devendo a análise do mesmo ser procedida dentro de 15 a análise do mesmo ser procedida dentro de 15 (quinze) dias, e a respectiva averbação no prazo (quinze) dias, e a respectiva averbação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, recomendando-se que este máximo de 30 (trinta) dias, recomendando-se que este exame se dê de forma célere, objetivando a prestação exame se dê de forma célere, objetivando a prestação de serviço de forma eficiente, sem perder de vista a de serviço de forma eficiente, sem perder de vista a segurança que o mesmo exige.segurança que o mesmo exige.

6. 6. Havendo exigência a ser satisfeita, a mesma Havendo exigência a ser satisfeita, a mesma deverá ser indicada por escrito e entregue à parte deverá ser indicada por escrito e entregue à parte interessada para satisfazê-la no prazo de 30 (trinta) interessada para satisfazê-la no prazo de 30 (trinta) dias.dias.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros

7. 7. Se houver necessidade de publicação de editais ou Se houver necessidade de publicação de editais ou da realização de notificações pelo próprio Serviço da realização de notificações pelo próprio Serviço Registral, os efeitos da prenotação subsistirão de Registral, os efeitos da prenotação subsistirão de forma análoga ao que ocorre com a suscitação de forma análoga ao que ocorre com a suscitação de dúvida de que tratam os artigos 198 e dúvida de que tratam os artigos 198 e seguintes da seguintes da Lei 6.015/73, não se operando a regra do art. Lei 6.015/73, não se operando a regra do art. 205 da LRP205 da LRP..

((Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais).às exigências legais).

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros 8. 8. Não é da competência do registrador imobiliário Não é da competência do registrador imobiliário

questionar a capacidade técnica do profissional que questionar a capacidade técnica do profissional que elaborou o memorial descritivo, nos casos elaborou o memorial descritivo, nos casos de inserção, de inserção, alteração de medidas ou apuração do remanescente alteração de medidas ou apuração do remanescente de imóvel urbano ou ruralde imóvel urbano ou rural..

Deve o registrador exigir apenas a apresentação de uma Deve o registrador exigir apenas a apresentação de uma via quitada da Anotação de Responsabilidade Técnica – via quitada da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART emitida pelo profissional responsável pelo serviço ART emitida pelo profissional responsável pelo serviço efetuado, cabendo exclusivamente ao respectivo Conselho efetuado, cabendo exclusivamente ao respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a responsabilidade Regional de Engenharia e Arquitetura a responsabilidade pela fiscalização do exercício da atividade.pela fiscalização do exercício da atividade.

Não pode o Registrador de Imóveis invadir Não pode o Registrador de Imóveis invadir competência fiscalizatória privativa dos órgãos competência fiscalizatória privativa dos órgãos reguladores e controladores do exercício de reguladores e controladores do exercício de profissões legalmente regulamentadas.profissões legalmente regulamentadas.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros 9. 9. É de exclusiva e completa responsabilidade da É de exclusiva e completa responsabilidade da

parte interessada e do profissional que elaborou o parte interessada e do profissional que elaborou o memorial descritivo, a indicação dos proprietários e memorial descritivo, a indicação dos proprietários e confinantes dos imóveis. Cabe ao oficial apenas seu confinantes dos imóveis. Cabe ao oficial apenas seu exame formal, uma vez que a própria Lei 6.015/73, no exame formal, uma vez que a própria Lei 6.015/73, no § 14 do artigo 213 determina os responsáveis por § 14 do artigo 213 determina os responsáveis por eventuais discrepâncias.eventuais discrepâncias.

(§ 14 – Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros (§ 14 – Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e causados, independentemente das sanções disciplinares e legais.)legais.)

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros 10. 10. Não cabe ao oficial indagar se o confinante Não cabe ao oficial indagar se o confinante

indicado na planta é proprietário, posseiro (com ou indicado na planta é proprietário, posseiro (com ou sem título) ou eventual ocupante. Também não será sem título) ou eventual ocupante. Também não será sua atribuição efetuar qualquer verificação dos sua atribuição efetuar qualquer verificação dos confrontantes indicados com aqueles que confrontantes indicados com aqueles que eventualmente constem da tábula registral eventualmente constem da tábula registral (confrontantes tabulares). O legislador tratou de (confrontantes tabulares). O legislador tratou de definir, de forma ampla, geral e irrestrita, o que é definir, de forma ampla, geral e irrestrita, o que é confrontante para os fins desta nova retificação no § confrontante para os fins desta nova retificação no § 10 do art. 213.10 do art. 213.

§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos mas, também, seus eventuais ocupantes.; o dos imóveis contíguos mas, também, seus eventuais ocupantes.; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela comissão de representantes.pela comissão de representantes.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros 11. 11. O Condomínio comum, previsto nos arts. 1.314 e O Condomínio comum, previsto nos arts. 1.314 e

seguintes do Código Civil, será representado por seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos; o condomínio edilício, qualquer dos condôminos; o condomínio edilício, previsto nos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil e previsto nos arts. 1.331 e seguintes do Código Civil e na Lei 4.591/64, será representado pelo síndico ou na Lei 4.591/64, será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes, conforme o caso, pela comissão de representantes, conforme o caso, sendo desnecessária a comprovação das referidas sendo desnecessária a comprovação das referidas qualificações, suprida pela simples declaração e qualificações, suprida pela simples declaração e assinatura, indispensável o respectivo reconhecimento assinatura, indispensável o respectivo reconhecimento de firma.de firma.

12. 12. Quando a notificação do confrontante for feita por Quando a notificação do confrontante for feita por edital (§ 3º do art. 212 – estando o confrontante em edital (§ 3º do art. 212 – estando o confrontante em local incerto e não sabido), o prazo de quinze dias local incerto e não sabido), o prazo de quinze dias começa a ser contado a partir da publicação do começa a ser contado a partir da publicação do segundo edital.segundo edital.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros 13. 13. Averbada a retificação do imóvel, poderá o Averbada a retificação do imóvel, poderá o

registrador imobiliário, de ofício ou a requerimento da registrador imobiliário, de ofício ou a requerimento da parte interessada, encerrar a matrícula existente e parte interessada, encerrar a matrícula existente e abrir nova matrícula, já aperfeiçoada com a descrição abrir nova matrícula, já aperfeiçoada com a descrição retificada do imóvel, para ela transportado, quando for retificada do imóvel, para ela transportado, quando for o caso, os ônus existentes. Este procedimento visa o caso, os ônus existentes. Este procedimento visa “limpar” a matrícula, de molde a facilitar o correto “limpar” a matrícula, de molde a facilitar o correto entendimento e visualização de seu conteúdo.entendimento e visualização de seu conteúdo.

14. 14. O pedido de Retificação também poderá ser O pedido de Retificação também poderá ser instrumentalizado por meio de uma escritura pública instrumentalizado por meio de uma escritura pública declaratória, que certamente revestirá o ato de maior declaratória, que certamente revestirá o ato de maior transparência e segurança.transparência e segurança.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros 15. 15. Os dados constantes de memorial Os dados constantes de memorial

georreferenciado poderão ser lançados nas georreferenciado poderão ser lançados nas matrículas, tanto para imóveis urbanos quanto para matrículas, tanto para imóveis urbanos quanto para imóveis rurais.imóveis rurais.

A Lei 10.931/04, posterior à Lei 10.267/01, não fez A Lei 10.931/04, posterior à Lei 10.267/01, não fez nenhuma ressalva quanto à amplitude da retificação, nenhuma ressalva quanto à amplitude da retificação, não exigindo prévia aprovação do INCRA quando se não exigindo prévia aprovação do INCRA quando se tratar de imóvel rural.tratar de imóvel rural.

A nova redação do art. 213, alínea “d” do inciso I, e A nova redação do art. 213, alínea “d” do inciso I, e caput do inciso II, salvo melhor juízo, estabelece caput do inciso II, salvo melhor juízo, estabelece claramente que o lançamento do dados retificatórios, claramente que o lançamento do dados retificatórios, aí incluídos os georreferenciados, independe de aí incluídos os georreferenciados, independe de aprovação prévia de quem quer que seja, obedecidas aprovação prévia de quem quer que seja, obedecidas apenas as regras ali estabelecidas.apenas as regras ali estabelecidas.

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Retificação de RegistrosRetificação de Registros Lei n. 6.015/73 (com a redação dada pela Lei 10.267/01)Lei n. 6.015/73 (com a redação dada pela Lei 10.267/01) AArt. 176 -rt. 176 - ... ... § 3º -§ 3º - NOS CASOS DE DESMEMBRAMENTO, PARCELAMENTO OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS NOS CASOS DE DESMEMBRAMENTO, PARCELAMENTO OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS

RURAIS, RURAIS, a identificação prevista na alínea a identificação prevista na alínea aa do item 3 do inciso II do § 1º será obtido a partir de memorial descritivo, do item 3 do inciso II do § 1º será obtido a partir de memorial descritivo, assinado a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade assinado a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRAcom precisão posicional a ser fixada pelo INCRA , garantida a isenção de custos aos , garantida a isenção de custos aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória de área não exceda a quatro módulos fiscais.proprietários de imóveis rurais cuja somatória de área não exceda a quatro módulos fiscais.

§ 4º -§ 4º - A identificação de que trata o § 3º TORNAR-SE-Á OBRIGATÓRIA para efetivação de registro, EM A identificação de que trata o § 3º TORNAR-SE-Á OBRIGATÓRIA para efetivação de registro, EM QUALQUER SITUAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RURAL, nos prazos fixados por ato do Poder QUALQUER SITUAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RURAL, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.Executivo.

Decreto nº 4.449/02 (DOU 31.10.2002)Decreto nº 4.449/02 (DOU 31.10.2002) Art. 10 –Art. 10 – A identificação da área do imóvel rural, A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015, de 1973, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015, de 1973, será exigida, será exigida,

EM QUALQUER SITUAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAEM QUALQUER SITUAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA , na forma do art. 9º, , na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes somente após transcorridos os seguintes prazosprazos, contados a partir da publicação deste Decreto., contados a partir da publicação deste Decreto.

I –I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior; II –II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; III –III – dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e dois anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; e IV –IV – três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. três anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares. § 2º -§ 2º - APÓS OS PRAZOS ASSINALADOS NOS INCISOS I A IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis A APÓS OS PRAZOS ASSINALADOS NOS INCISOS I A IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis A

PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS REGISTRAIS ENVOLVENDO AS ÁREAS RURAIS DE QUE TRATAM PRÁTICA DE QUAISQUER ATOS REGISTRAIS ENVOLVENDO AS ÁREAS RURAIS DE QUE TRATAM AQUELES INCISOS, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.AQUELES INCISOS, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto.