1-Roteiro de Atividade - Semana 1
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Direito Constitucional do TrabalhoSemana 01
• CompreenderoDireitodoTrabalhoenquantodireito fundamentalsocialgarantidopelotextoconstitucionalde1988.
• Direitosfundamentaissociais;• DireitodoTrabalhonaConstituiçãode1988.
Caro(a)Estudante!
Bem-vindo(a)àdisciplinaDireitoConstitucionaldoTrabalho!
O Direito do Trabalho é um ramo especializado do direito, porémmantémrelaçãocomosdemaiscamposdareferidaáreae,especialmentecomoDireitoConstitucional,mantémumaestreita relação,em razãodapertinênciadatemática.
Ademais,aConstituiçãoéumafontenormativadotadadeprevalênciana ordem jurídica, conferindo validade às demais normas jurídicas do
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ordenamento. Da mesma forma, a Constituição tem eficácia jurídica, oquesignificaqueamesmapossuiaptidãoformalparaincidirsobreavidamaterial,regendoasrelaçõesconcretas(DELGADO,2014).
Aconstitucionalizaçãododireito,apartirdapromulgaçãodaConstituiçãodoMéxico,em1917edaConstituiçãodeWeimar,naAlemanha,em1919,conferiuumnovostatusaoDireitodoTrabalho.ApesardaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho(CLT),de1943jáestabelecerumasériededireitosegarantiasaostrabalhadores,foiaConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil,promulgadaem1988,que,alémdefirmaraestruturanormativadoEstadoDemocráticodeDireito,tememseuâmagoaproteçãoàdignidadeda pessoa humana. Com isso, ampliou-se a proteção assegurada aostrabalhadores.
De acordo com Delgado (2014), o Direito Constitucional é decisivonoprocessodeinserçãojuslaborativanouniversodoDireito,nãosópelainserção de direitos laborativos, mas dos princípios jurídicos associadosàmesmaperspectivadeconstruçãodoDireitodoTrabalho.Dentreessesprincípios, estão a dignidade humana, a valorização sociojurídica dotrabalho,dasubordinaçãodapropriedadeprivadaàsuafunçãosocial,dajustiçasocialcomofachoorientadordasaçõesestataisedasociedadecivil,dentreoutros.
Ainserçãodosdireitossociaisnostextosconstitucionaisdatadoiníciodo século passado.No entanto, no cenário nacional, foi somente comaConstituiçãoFederalde1988queosmesmosassumemposiçãocentralnoordenamentojurídico.Noqueconcerneaodireitodotrabalho,osavançossãomuitos.Aconsagraçãodotrabalhocomoumdireitofundamentalédesumaimportânciaparaasrelaçõeslaborais.
Os direitos fundamentais possuem dimensões que, segundo Sarlet(2007),nãoseconfundemcomgerações.Oempregodaexpressão“geração”pode ensejar a falsa impressão alternância, onde uma geração substituigradativamente a outra. A expressão “dimensão”, por sua vez, não negaqueoreconhecimentoprogressivodenovosdireitosfundamentaistemocaráterdeumprocessocumulativoedecomplementariedadeemrelaçãoaosanteriores.
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Damesma forma,Sarmento (2004) referequeaexpressão“geração”podeinduziraideiaerrôneadequeexistiriamalgunsdireitosfundamentaismais importantes do que outros, ou que o advento de novos direitosimplicaria na superação dos anteriores. Para o autor, o termo “geração”indica, de forma aproximada, o momento histórico em que ocorreu oreconhecimentojurídicododireitoemquestão.
Portanto, o emprego do termo “dimensões” é mais apropriado eexpressa a ideia de complementariedade desses direitos. A titularidade,eficáciaeefetivaçãodosdireitosfundamentaisforam,aolongodahistória,sofrendoalterações.
Sarlet (2007), defende a existência de três dimensões de direitosfundamentais. Os direitos fundamentais de primeira dimensão possuemum caráter marcadamente individualista e representam o produto dopensamentoliberal-burguêsdoséculoXVIII.SãodireitosdedefesafrenteaoEstadoeexigemanãointervençãoestataleorespeitoàesferadaautonomiaindividual.Alémdisso,integramoroldedireitosfundamentaisdeprimeiradimensãoodireitoàvida,àliberdade,àpropriedadeeàigualdadeperantealei.Comopassardotempo,amplia-seolequeeodireitoàliberdadedeexpressão,deimprensa,dereunião,odireitodeparticipaçãopolítica,entreoutros,passamaintegraroroldedireitos.
Osdireitos fundamentaisde segundadimensão,por suavez, trazememseubojoaexigênciadeumcomportamentoativoporpartedoEstado,especialmente no que tange a realização da justiça social. Esses direitosse distinguem por sua dimensão positiva, outorgando ao indivíduo odireitoàsprestaçõessociaisestatais,configurandocomodireitosdecunhoprestacional.Englobamaindaasliberdadessociais,queestãorelacionadasàliberdadedesindicalização,dodireitodegreveeosdireitosdotrabalhador.
Os direitos fundamentais de terceira dimensão distinguem-se dasanteriores por abrigar direitos que, em regra, não se referem à pessoaindividual,masdestinam-seàproteçãodegrupos,comoafamília,opovoouanação,enosquaisatitularidadeécoletivae/oudifusa(SARLET,2007).Elesrepresentamoresultadodasreflexõessobretemasquedizemrespeitoaodesenvolvimento,àpaz,àautodeterminaçãodospovos,aomeio-ambienteequalidadedevida,àcomunicaçãoeaopatrimôniocomumdahumanidade.
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ParaSarlet(2007),osdireitosdeterceiradimensãocorrespondemanovasroupagens do princípio da dignidade da pessoa humana, adaptados àsexigênciasdohomemcontemporâneo,masquejáseencontraminseridosnos direitos de primeira dimensão, com exceção, por lógico, daquelesdireitosdetitularidadenotadamentedifusaoucoletiva.
Interessa-nos, napresentedisciplina, a compreensãodosdireitos desegunda dimensão, também denominados direitos sociais, incluindo-se,dentreeles,otrabalho.Cumpreressaltarqueautilizaçãodaterminologia“direitos sociais” nãoquer dizer que esses direitos perderam seu caráterindividual,característicadosdireitosdeprimeiradimensão.Poroutrolado,éprecisoressaltarqueosmesmosnãoseconfundemcomosdireitosdeterceiradimensão,quesãoosdireitoscoletivos.
Nesse sentido, Sarlet refere que “os direitos de segunda dimensãopodemserconsideradosumadensificaçãodoprincípiodajustiçasocial,alémdecorresponderemareivindicaçõesdeclassesmenosfavorecidas”(SARLET,2007,p.57-58).
Os direitos sociais objetivam assegurar ao cidadão as condiçõesmateriais imprescindíveis para o pleno exercício dos seus direitos. Paratanto, a intervençãoestatal naordem social, no sentidode asseguraroscritériosdajustiçadistributiva,éumaexigênciaparaaconsecuçãodessesdireitos.
Odireitodotrabalhoencontraabrigonesseroldedireitos.EénessaperspectivaqueDelgado(2007,p.13)destacaqueapartirdo“adventoda
PRIMEIRA DIMENSÃO(direitos individuais)
SEGUNDA DIMENSÃO(direitos sociais)
TERCEIRA DIMENSÃO(direitos coletivos)
-direitoàvida;-direitoàliberdade;-direitoàpropriedade;-direitoàigualdadeperan-tealei;-liberdadedeexpressão;-liberdadedeimprensa;-liberdadedereunião;-direitodeparticipaçãopolítica
-assistênciasocial;-saúde;-educação;-trabalho;-liberdadedesindicaliza-ção;-direitodegreve;-direitosdotrabalhador;
-direitoàpaz;-direitoàautodetermina-çãodospovos;-direitoaomeio-ambienteequalidadedevida;-direitoàcomunicação;-direitoaopatrimônioco-mumdahumanidade;
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inovadoraincorporação,emsuamatriz,dosvastossegmentoseconômicosdestituídosde riquezaque,pelaprimeiraveznaHistória,passaramasersujeitosdeimportantesprerrogativasevantagensjurídicasnoplanodavidaemsociedade”.
O trabalho, enquanto instrumento que possibilita aos trabalhadoresa oportunidade de participação na esfera pública e na participação narepartiçãodariqueza,étambémumelementoimportanteparaasocializaçãoe garantia de efetividade dos demais direitos fundamentais. Por isso,tamanhaproteçãoconstitucionalasseguradaaomesmo.
Aleituraisoladadosdispositivoslegaisquedisciplinamasrelaçõesdetrabalho ede empregonão é suficientepara assegurar a efetivaçãodosdireitos fundamentais sociais. Nessa perspectiva, o direito constitucionalconfereimportantessubsídiosparaainterpretaçãoeparaaaplicaçãodasnormastrabalhistas.
Odireitoaotrabalho,elencadonoroldosdireitosfundamentaissociais,tem,ainda,noart.7ºdotextoconstitucional,inúmerosdispositivosquelheconferemmaiorefetividade.GrandepartedosmesmosencontradisciplinatambémnotextodaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho.Comisso,asrelaçõesdeempregoencontram-seprotegidas,pelomenosnoâmbitoformal:
CAPÍTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
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remuneração variável;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;XXIV - aposentadoria;XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
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Destacamos que em relação aos trabalhadores domésticos, apenasem02deabrilde2013,aEmendaConstitucionalnº.72alterouaredaçãodoparágrafoúnicodoart.7ºdaConstituiçãoFederalparaestabeleceraigualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos eos demais trabalhadores urbanos e rurais. Antes disso, os trabalhadoresdomésticos não tinham garantia de receber salário mínimo, nem asgarantias constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a proteçãodo salário. Tambémnão faziam jus aodécimo terceiro salário, ao Fundode Garantia por Tempo de Serviço, não tinham controle de jornada e,consequentemente, aopagamentodashorasextraordinárias,quedevemserpagascomoadicionalmínimode50%,nemfaziamjusaorecebimentododescansosemanalremunerado.
Os trabalhadores domésticos, apesar dos avanços assegurados pelaConstituiçãoFederalde1988,atéaediçãodaEmendaConstitucionalnãotinhamdireitoaogozodefériasanuaisremuneradas,nemàlicençagestanteoupaternidade.Tambémnãolheseraasseguradoorecebimentodoavisoprévio, indenizaçãoemcasodedemissãosemjustacausa,salário-família,auxílio-crecheeseguro-desemprego.Emrelaçãoaosriscosdecorrentesdotrabalho,nãohavianenhumaproteção,comoosegurocontraacidentedetrabalho.
Entretanto,mesmoapósaediçãodaEmendaConstitucionalnº.72,aindarestamsetedireitossemregulamentação:indenizaçãoemdemissõessemjustacausa,contanoFGTS,salário-família,adicionalnoturno,auxílio-creche,seguro-desemprego e seguro contra acidente de trabalho. Atualmente,
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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o FGTS é opcional. Os demais direitos aguardam regulamentação paraalcançaremefetividade.
Portanto, ao se falar em direitos fundamentais sociais, é preciso teremcontaqueapenasagarantia formaldedireitosnãoésuficienteparaque,noplanomaterial,essesdireitosganhemconcretude.Autilizaçãodasituaçãodostrabalhadoresdomésticoséapenasumexemplodentretantosquedemonstramqueadistânciaentreagarantiaformaleaefetividadenoâmbitomaterialedasrelaçõeslaboraisaindaégrande.
Asseguraraefetivaçãodosdireitosfundamentaissociaise,emparticular,dodireitoaotrabalho,éasseguraracessoaoempregoeàrenda;égarantiraformaçãoprofissionaleainserçãoqualificadanomercadodetrabalho.
Referências bibliográficas utilizadas para elaboração do texto:
DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista de Direitos e Garantias
Fundamentais. Vitória: Faculdade de Direito de Vitória – FDV, n. 02, jan/dez 2007, p. 11-40.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 8 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007.
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004.
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Fórum de Discussão
ParticipedoFórumdeDiscussãorefletindosobreasseguintesquestões:
• AaprovaçãodoProjetodeLeisobreaTerceirizaçãorepresentaumaafronta aos direitos trabalhistas assegurados no ordenamento jurídicobrasileiro?Porquê?
• O Direito fundamental ao trabalho, conforme assegurado noordenamento jurídico brasileiro, garante aos trabalhadores a sua plenaefetividade?Porquê?
Assista à videoaula, onde são abordados os principais aspectosrelacionados ao conteúdoque serádesenvolvidonadisciplinadurante aprimeirasemana.
RealizealeituradotextoapresentadonaDinâmicadaSemana.
DELGADO, Mauricio Godinho. Os direitos sociotrabalhistas comodimensão dos direitos humanos. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, abr/jun 2013. Disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/39825/008_delgado_ribeiro.pdf?sequence=1.
GIORDANI, Francisco Alberto de Motta. A eficácia dos direitosfundamentais nas relações de emprego. Revista do Tribunal Superior doTrabalho:Vol.79,n.2,abr/jun.2013.Disponívelemhttp://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/39824.
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CARTA ABERTA DOS MINISTROS DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHOAOCONSELHODECONSTITUIÇÃOEJUSTIÇADOCONGRESSONACIONAL.Disponívelemhttp://s.conjur.com.br/dl/oficio-tst-terceirizacao.pdf
LEDUR,JoséFelipe.AConstituiçãode1988eseusistemaespecialdedireitos fundamentaisdo trabalho.Rev.TST,Brasília, vol.77,no3, jul/set2011.Disponívelemhttp://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/26996.
Vídeo:“OITeosprincípiosedireitosfundamentaisnotrabalho”.ParteI.Disponívelemhttps://www.youtube.com/watch?v=cSSdv5IuvEY
Vídeo:“OITeosprincípiosedireitosfundamentaisnotrabalho”.ParteII.Disponívelemhttps://www.youtube.com/watch?v=yPI9talzohQ